Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 340-342, posição que mantém nos “Recursos no novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, 287 e seguintes. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo civil, 7ª edição, 116. - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 261, 5ª edição. - Miguel Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 21 (Janeiro/Março de 2008), 21 e seguintes. - Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, reforma de 2007, 144 e 145. - Salazar Casanova, Apontamentos sobre a reforma dos recursos, Revista da Ordem dos Advogados, 68 (2008), I, 49 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º2, 641.º, N.º5, 671.º, N.º3, 672.º, N.º1, AL. C), 675.º, 676.º, 629.º, N.ºS1 E 2, ALS. C), D). CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 128º, Nº 1, AL. C) E E) E Nº 2, 351º, NºS 1 E 2, ALÍNEA A) E 381º, ALÍNEA B). LEI 41/2013 DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 5.º, N.º1, 8.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/7/2010, PROCESSO Nº 5/08.3TBGDL.E1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 16/11/2011, PROCESSO Nº 808/08.9TTVCT.P1.S1; -DE 10/5/2012, PROCESSO N.º 645/08.0TBAL.B.C1.S1, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O réu que é condenado em menos do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que vê aumentado o montante que lhe foi atribuído na 1.ª instância não poderão interpor recurso de revista normal do Acórdão da Relação, porque também não poderiam recorrer para o Supremo se aquele tribunal tivesse mantido a condenação da sentença recorrida. II - Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 672.º do Código de Processo Civil não basta que as decisões sejam análogas, antes se exigindo que se trate da mesma questão fundamental de direito, o que só acontece quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. III - Só existe contradição justificativa da revista excepcional quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, situação que não se verifica quando nos arestos cuja oposição é invocada está em apreciação a justa causa de despedimento mas a factualidade respeitante a cada um deles é completamente diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que, na Secção Social, integram a formação prevista no n.º 3 do art. 672º do C.P.C: 1--- AA instaurou uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, contra “Banco BB, SA”, com sede em Lisboa. A empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, juntando o procedimento disciplinar, onde conclui que o mesmo é lícito e regular, porquanto o comportamento do trabalhador assumiu extrema gravidade, pois infringiu os mais elementares deveres face à sua entidade patronal, pelo que, tendo ficado destruída a relação de confiança, indispensável à manutenção do vínculo laboral, se tornou prática e imediatamente impossível manter a relação de trabalho. O trabalhador contestou impugnando parte dos factos alegados pelo empregador e sustentando que nunca foi sua intenção causar prejuízo à instituição, que aliás nem sequer se verificou. Por outro lado, alegou que sempre teve uma atitude responsável, e foi diligente, zeloso, respeitador das hierarquias, dos demais colegas e clientes, assíduo, disponível e colaborante, pugnando por isso, pela inexistência de fundamento para justa causa do seu despedimento. Termina pedindo que o mesmo seja julgado ilícito. E em reconvenção requereu a sua reintegração e que lhe sejam pagas todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Alegou ainda que em consequência do despedimento de que foi alvo sofreu danos não patrimoniais de vária ordem, designadamente a nível familiar e pessoal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a esse título do montante de € 28.000,00, tudo com juros de mora. A ré respondeu pugnando pela total improcedência da acção e da reconvenção. Dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, realizou-se audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença que decidiu: “julgar a acção procedente e provada e, consequentemente: a) Declarar a ilicitude do despedimento do A. AA por parte do Réu “Banco BB, SA”, ocorrido em 15 de Setembro de 2011. E, em consequência b) Condenar o Réu a reintegrar, de imediato, o Autor no seu posto de trabalho, com reposição de todas as regalias e estatuto profissional vigente à data do despedimento; c) Condenar o Réu a pagar ao A. as retribuições vencidas desde 15/09/2011 até à data, que ascendem a € 41.170,43 [a que haverá que deduzir as quantias percebidas neste período pelo A. a título de subsídio de desemprego, retribuições ou outras previstas no art. 390º nº 2 do CT], acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d) Condenar o Réu a pagar ao A. as retribuições vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença [deduzidas as quantias eventualmente a perceber a título de retribuições, ou outras previstas no art. 390º nº 2 do CT], acrescidas de juros de mora desde a respectiva data de vencimento, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%. e) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Trabalhador contra a Entidade Patronal e condenar o Réu/Reconvindo “Banco BB, SA” a pagar ao A./Reconvinte AA: e.1) a quantia que se vier a liquidar, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da alteração da taxa de juro bonificado ao crédito hipotecário contraído pelo A. junto do R. para habitação própria, e, bem assim, em consequência da liquidação antecipada do mesmo crédito; e.2) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%. O R, inconformado, apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença no que concerne à condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais – al. e.2) do dispositivo - fixando em € 3000 o respectivo valor, e confirmando-a no demais. Notificado deste acórdão, veio o R recorrer de revista, nos termos dos artigos 675º e 676º do CPC, na versão actual, invocando que assenta o recurso no nº 2, alínea d), do artigo 629º do CPC, ex vi do artigo 671º, nº 3, por pretensa contradição com um acórdão da RP, de 1 de Julho de 2013, proferido no âmbito do processo nº 220/12.5TTGDM.P1, alegando para tanto que: “ A) O presente recurso estriba-se na contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, junto ao autos, pois entende-se que ambas as decisões foram proferidos no âmbito da mesma legislação, no caso concreto, o Código de Trabalho em vigor de 2009 e, particularmente, o disposto nos seus art.ºs 128, nº 1, al. c) e e) e no nº 2, 351º, nºs 1 e 2, alínea a) e 381º, alínea b). B)Quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento foi apreciada a matéria de facto provada em sede de audiência de julgamento, com decisões opostas, quando se tratou de apreciar as consequências do comportamento ilícito dos trabalhadores que, em ambas as situações, passava pela violação das regras em vigor no Banco e aplicáveis à actividade bancária desenvolvidas pelos trabalhadores e assim também pelo Recorrido. C) Para além das decisões terem sido proferidas no âmbito da mesma legislação, considera-se que existe OPOSIÇÃO das soluções proferidas dois respectivos casos. D) No Acórdão fundamento o Tribunal da Relação do Porto considera que o A., nesses autos, violou os deveres de obediência e as normas previstas e em vigor no Banco (Pontos 1.1.1 e 1.1.3 da Circular 47/2003 e nºs 17 e 18 da Circular 167/2010, vd. Fls. 32 e 33). Assim também o entendeu o Acórdão recorrido, ainda que a solução de iure proferida por ambos seja oposta, pois neste o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a sanção de despedimento excessiva e desproporcionada, enquanto aquele considerou esta mesma sanção como ajustada. E) Assim, a questão em avaliação e que, consideramos, foi decidida de forma contraditória pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento consubstancia - se em saber se A VIOLAÇÃO POR UM TRABALHADOR DAS REGRAS EM VIGOR NO BANCO BB, SA – R. em ambos os processos - e que foi entendido em ambos os Acórdãos conduzir à violação dos deveres impostos no artº 129, nº 1 , alíneas c) e e) e nº 2 do CT de 2009 , deve ou não constituir justa causa de despedimento, face ao disposto no artº 351, nºs 1 e 2, alínea a) do CT de 2009 e, deste modo se a mesma é ou não excessiva e desproporcionada. F) É fundamental para a estabilidade das decisões nesta matéria que V. Exªs doutamente esclareçam qual o entendimento que deve prevalecer na análise, para efeitos disciplinares e aplicação da sanção, da violação de regras em vigor no Banco recorrente pelos seus trabalhadores. G) Em nosso entendimento a solução de iure que deve merecer acolhimento é a que consta da Acórdão fundamento. H) A concessão de crédito é a actividade fundamental do Banco R, mas atentos os riscos que lhe são inerentes, é essencial que a decisão da sua concessão seja tomada de acordo com as regras estabelecidas a fim de evitar situações de risco (vd. Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão emitido no âmbito do processo 3049/4/99) I)Temos de atentar nas características da actividade bancária desenvolvida pelo Recorrente, na qual a fiducia é elemento fundamental na relação entre o Banco e os seus clientes/depositantes, sendo necessário que essa fiducia, essa confiança seja transmitida pelos seus trabalhadores, caso do Recorrido, que nos balcões fazem a “ponte” entre a instituição e os seus clientes. J) Aliás, o Acórdão recorrido afirma a fls. 35 “temos de reconhecer que a conduta do A. é, objectivamente, apta a ferir a confiança que é indispensável numa relação de trabalho, tanto mais quanto esta se insere no sector bancário, no qual, atenta e natureza do serviços prestada, mas esse elemento de confiança é sobremaneira valorizado….Entendemos que, no caso concreto essa confiança foi efectivamente afectada”. L) Quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento o que está em causa é a consequência no âmbito da confiança subjacente à relação laboral estabelecida entre o Banco e os seus trabalhadores, no caso, o Recorrido. M)Consideramos que, analisando a situação apreciada nos Acórdãos recorrido e fundamento, se verifica uma distinta e contraditória apreciação da mesma em ambos os Arestos, traduzida na violação de normas em vigor no banco e tendo em conta que ambos os Acórdãos defendem que a actuação dos trabalhadores intervenientes afectou a confiança N) Assim, face a atitude do Recorrido que violou os regulamentos e, então, era o máximo responsável do Balcão, devemos entender que não podia o Recorrente deixar de concluir que aquele não tinha, como não tem perfil para desempenhar as funções de bancário. O) O comportamento culposo do Recorrido, acarreta consequências gravosas para o Recorrido, na medida em que trai a referida confiança, sendo susceptível de criar no espírito da entidade patronal a legitima dúvida sobre a idoneidade futura da conduta deste seu trabalhador, fundamental para a manutenção do contrato de trabalho, para além de colocar em perigo os interesses do próprio Recorrido. P) Sabemos que a justa causa assenta em três pressupostos: a ilicitude, a culpa e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Q) A ILICITUDE que resulta da violação sistemática dos regulamentos existentes, definidos pela sua entidade patronal a que são fundamentais para a organização de qualquer empresa, tanto mais quando esta é uma instituição bancária onde o cumprimento das regras se afigura primordial para manter-se a confiança, a transparência e uma relação sadia entre o Banco e os seus depositantes. R) A CULPA, CONSUBSTANCIADA NUM COMPORTAMENTO CENSURAVEL, em que sobre o comportamento do recorrido deve recair necessariamente um juízo de censura, numa perspectiva do "bónus pater famílias" (neste sentido e por todos vd. Acórdão do STJ 7.3.1986 (In BMJ 355, 260/267). S) A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VINCULO, que resulta do "modus operandi," do Recorrido, das funções que desempenhava e da área onde a sua actividade se insere. T) Sendo o Recorrido alguém em quem o banco confiava ao ponto de o credenciar como gerente e responsável máximo do Balcão, fazendo a ponte entre as Clientes e o Banco e, desse modo, possibilitando-lhe gerir dinheiros e créditos que através dele se cruzavam em operações activas a passivas, não restava outra medida que não o despedimento por justa causa. U) Em defesa da bondade da sua decisão o Acórdão recorrido salienta atenuantes que o Recorrido beneficia que em nosso entender cedem perante a confiança que se perdeu pois, como refere o Acórdão do STJ de 27.11.2007 in www.dgsi.pt/jstj (doc., SJ200711270028794) “...o bom comportamento anterior e as qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimentos das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho”. V) Consideramos, assim, que o Acórdão fundamento apreciou e decidiu adequadamente, aplicando correctamente a lei aos factos, ao contrário do Acórdão recorrido. X) Deste modo, consideramos que a contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento deve ser decidida no sentido acolhido por este, ou seja, deve entender-se que a conduta de um trabalhador bancário, gerente/director de balcão e seu máximo responsável, que viole as normas em vigor estabelecidas pelo empregador, ora Recorrente e, assim, os seus deveres constantes do artº 128, nº 1, alíneas c) e e) e nºs 2 do CT torna imediata e impossível a subsistência da relação de trabalho, enquadrando-se na previsão do artº 351, nºs 1 e 2, alínea a) do CT. Z) Consideramos, assim, que o Acórdão recorrido, ao contrário do Acórdão fundamento, violou as normas do artº 351, nºs 1 e 2, alínea a) do CT, devendo V. Exªs, face ao exposto, proferir decisão que resolva o conflito jurisprudencial no sentido do Acórdão fundamento, revogando a decisão recorrida e julgando o despedimento como lícito e absolvendo o Recorrente com as legais consequências”. O A também alegou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: I- O Recorrente assenta a sua interposição do recurso “ …na disposição contida no artº 629, nº 2, alínea d) ex vi artº 671, nº 3 in limine do CPC, porquanto existe contradição entre a questão fundamental de direito, conforme decidida no Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento proferido no Tribunal da Relação do Porto ……, Acórdãos estes proferidos no âmbito da mesma legislação e, assim visando a resolução de conflito jurisprudencial. “. Ora, II- O Recorrente alega que “…o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento foram proferidos no âmbito da mesma legislação, no caso concreto, o Código de Trabalho em vigor de 2009 e, particularmente, o disposto nos seus art.ºs 128, nº 1, al. C) e E) e no nº 2, 351º, nºs 1 e 2, alínea a) e 381º, alínea b). “Porém, III- Embora o Código de Trabalho seja o mesmo e os invocados artigos 128º, nº 1, al. c) e e) e no nº 2, 351º, nºs 1 e 2, alínea a) e 381º, alínea b); O Acórdão ora sob recurso aplicou, correctamente em nosso entender, o disposto naquela legislação, no que ao nº 3 do referido artigo 351º diz respeito, ponderando as circunstâncias do caso, conforme o previsto no nº 4 do artº 357º do mesmo diploma. IV- Não havendo correspondência total na legislação aplicada. Por outro lado, V- Dispõem os dispositivos processuais (CPC) invocadas pelo Recorrente para interposição do presente recurso, e ainda o artº 672º daquele Código, que, para ser admissível o Recurso de Revista (mesmo que revista excepcional), é necessário que haja contradição entre Acórdãos da Relação, “ no domínio da mesma legislação “ e “ sobre a mesma questão fundamental de direito “ ( o negrito e o sublinhado é nosso ). Ou seja, VI- Como acima já se disse a legislação não foi na sua plenitude a mesma. VII- E a questão fundamental de direito não é mesma nos dois acórdão, nem poderia ser, uma vez que assentam e se fundamentam em matéria de facto dada como provada, completamente distinta quer no comportamento do ora Recorrido em confronto com o comportamento do Recorrente (trabalhador) no Acórdão fundamento. Assim, VIII- Entende-se que inexiste contradição entre os dois acórdãos em análise e, por via disso, deve dar-se cumprimento ao disposto no artº 672º, nº 5 do CPC e por força dele o previsto no artº 692, nº 1 do mesmo diploma e, consequentemente ser o mesmo rejeitado. Admitido o recurso como revista excepcional pelo Tribunal da Relação, despacho que não suscitou qualquer reacção discordante das partes, foi o processo remetido a este Supremo Tribunal para verificação dos respectivos pressupostos. Cumpre apreciar. 2--- Questão prévia: Tendo esta acção sido intentada em 2011, já se lhe aplica a disciplina do novo Código de Processo Civil[1] (diploma a que pertencerão todos os preceitos legais a que não seja atribuída expressamente outra proveniência), conforme preceitua o nº 1 do artigo 5º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, que o manda aplicar às acções declarativas pendentes, o que apenas não acontecerá se se tratar de acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, conforme determina o nº 1 do artigo 7º deste diploma. Ora, o R recorreu de revista ao abrigo dos artigos 675º, e 676º do CPC, na versão actual, invocando que assenta o recurso no nº 2, alínea d), do artigo 629º do mesmo Código, ex vi do artigo 671º, nº 3, por pretensa contradição da decisão recorrida com um acórdão da RP, de 1 de Julho de 2013, proferido no âmbito do processo nº 220/12.5TTGDM.P1. A Relação admitiu o recurso como revista excepcional. E apesar do despacho de admissão do recurso não vincular o relator, conforme resulta do artigo 641º, nº 5, temos de dizer que se fez bem em admitir o recurso como revista excepcional. Na verdade, a norma invocada pelo recorrente – nº 2, alínea d) do artigo 629º, não é aplicável ao caso. Efectivamente, resulta deste normativo que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, será admissível recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou doutra Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quando dele não caiba recurso por motivo estranho à alçada do tribunal. Só assim não será se já tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência e o acórdão da Relação esteja conforme com ele. Donde resulta que se tem de tratar dum acórdão da Relação que não seja recorrível por motivo estranho à alçada, visando a lei abranger aquelas situações em que a decisão da Relação não é recorrível por a lei não prever para elas a possibilidade de recurso para o Supremo[2]. Por isso é que se percebe que a norma se refira somente a acórdãos das Relações (ou da mesma Relação) como decisões em contradição, pois o Supremo não se pronuncia sobre essas matérias (salvo se já tiver proferido acórdão de uniformização, caso em que o recurso a interpor será ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 629º). Pelo exposto, e não cabendo o caso em apreço na previsão da norma invocada, não podia a Relação admitir a revista ao abrigo da mesma. Assim sendo, a regra da recorribilidade do acórdão é a do nº 1 do artigo 629º - valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e sucumbência em valor superior a metade dessa alçada. Donde resulta que, tendo em conta que o valor da causa foi fixado em 100 000 euros e face ao valor da sucumbência, o acórdão seria passível de revista não fora a situação de dupla conforme que se verifica (e que o próprio recorrente aceita implicitamente ao ter invocado o nº 3 do artigo 671º no seu requerimento de recurso). Efectivamente, este preceito veio impedir, em regra, o recurso de revista do acórdão da Relação, que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. No caso presente, o acórdão da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença apenas no que concerne à condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais – al. e.2) do dispositivo - fixando em 3000 euros o respectivo montante, e confirmando-a no demais. Quer dizer que se manteve a decisão da 1ª instância, salvo quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que tendo sido fixada em 10 000 euros por aquele tribunal, foi baixada pela Relação para 3000 euros. No entanto, mesmo com esta alteração da Relação, estamos perante decisões conformes. Na verdade, sobre o alcance desta figura debatem-se duas correntes: Uma sustenta uma interpretação estrita da norma, advogando que só existe dupla conforme desde que haja uma absoluta coincidência das decisões das instâncias. E assim, se não houver uma coincidência absoluta das decisões, não há “dupla conforme”, conforme se colhe em Ribeiro Mendes[3]. Também para Cardona Ferreira[4] confirmar só tem um sentido, que é não introduzir na injunção final qualquer alteração relativamente ao decidido pela 1ª instância. Neste sentido se orientou também o acórdão deste Supremo Tribunal de 7/7/2010, processo nº 5/08.3TBGDL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Outra é a posição de, Miguel Teixeira de Sousa[5]. Advoga este autor que se o conteúdo condenatório ou absolutório do acórdão da Relação coincidir, em termos quantitativos, com o conteúdo da decisão da 1ª instância, a “dupla conforme” é evidente e por isso não será admissível a revista. Mas nas obrigações pecuniárias, se a Relação condenar ou absolver num montante distinto da decisão da 1ª instância, pode também ocorrer uma “dupla conforme” e nessa medida não ser admissível a revista normal, pois “em termos práticos, qualquer decisão da Relação que seja mais favorável ao apelante do que a decisão da 1ª instância - isto é, qualquer decisão da Relação que lhe “dê mais” ou que lhe “tire menos” do que a decisão da 1ª instância - é uma decisão “conforme” a esta última decisão”. Argumenta para tanto que se justifica esta solução porque se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da “dupla conforme”, à interposição da revista, então também a sua procedência parcial não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo. E assim sendo, o apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação, ou seja, o R que é condenado em menos do que na decisão da 1ª instância, ou o autor que vê aumentado o montante que lhe foi atribuído na 1ª instância, não poderão interpor recurso de revista normal do acórdão da Relação, porque eles também não poderiam recorrer para o Supremo se aquele Tribunal tivesse mantido a condenação da sentença recorrida. Neste sentido se pronunciam também Abrantes Geraldes[6], Salazar Casanova[7], o acórdão desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2011, proferido no processo nº 808/08.9TTVCT.P1.S1., bem como o acórdão de 10/5/2012, processo n.º 645/08.0TBAL.B.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. Também aderimos a esta posição, pelo que somos levados a concluir que o acórdão recorrido está conforme à decisão da 1.ª instância, apesar da alteração operada pela Relação. Assim sendo, tendo-se formado “dupla conforme”, só pela revista excepcional o R poderia recorrer, pelo que bem andou a Relação em convolar o requerimento de recurso do recorrente para revista excepcional, e em admitir o recurso nesta modalidade. Na verdade, e apesar da dupla conforme impedir o acesso à revista normal, este regime restritivo pode ser afastado nos casos especiais em que o nº 1 do artigo 672º admite a revista excepcional, e que são os seguintes: Quando esteja em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - alínea a); Quando estejam em causa interesses de particular relevância social – alínea b); E quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – alínea c). Por isso, e invocando o recorrente uma pretensa contradição de acórdãos, vejamos então se a revista excepcional será de admitir ao abrigo desta última previsão. 2.1--- O recorrente invoca uma pretensa contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento, de que juntou cópia, sustentando que ambas as decisões estão em oposição e foram proferidas no âmbito da mesma legislação, no caso, o Código de Trabalho em vigor, estando em causa, particularmente, o disposto nos seus artigos 128º, nº 1, al. c) e e) e nº 2, 351º, nºs 1 e 2, alínea a) e 381º, alínea b). E indica como Acórdão-fundamento o proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Julho de 2013, no âmbito do processo nº 220/12.5TTGDM.P1[8]. Mostrando-se cumprido o ónus imposto pelo nº 3 do artigo 721º-A, vejamos então se ocorre tal contradição. Ora, a invocada alínea c) do artigo 672º do CPC exige que se trate de acórdãos contraditórios no sentido de estarem em oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta e que incidam sobre a mesma questão fundamental de direito. Não basta assim, que as decisões sejam análogas, tendo que se tratar da mesma questão fundamental de direito, o que só acontece “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico”, conforme sustenta Amâncio Ferreira a propósito do artigo 678º, nº 2, alínea c), do CPC anterior[9], doutrina que mantém plena actualidade pois aquele preceito corresponde ao actual 629º, nº 2, alínea c). Por isso, só há contradição justificativa da revista excepcional quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. Assim sendo, perante estas exigências da norma, temos de dizer que não ocorre a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento que é indicado pela recorrente. Efectivamente, e embora em ambos os arestos esteja em causa apreciar se os comportamentos que foram imputados aos respectivos autores constituem justa causa de despedimento, o certo é que a factualidade respeitante a cada um deles é completamente diferente. Na verdade, no acórdão recorrido apreciou-se a justa causa em função do trabalhador ter concedido um crédito para aquisição de habitação a um casal, cliente da R, sem o ter submetido à apreciação e autorização do escalão superior, ou pelo menos sem ter obtido parecer favorável do Director Coordenador Comercial ou do respectivo representante perante a Comissão de Crédito, pois a proposta de crédito foi aprovada apenas pelo A e pelo seu colega subgerente, que constituíam a comissão de crédito do balcão onde aquele trabalhava como gerente. Apesar disso, o crédito foi concedido, estando a ser amortizado pelos respectivos mutuários, não tendo o banco, até ao momento, sofrido qualquer prejuízo. No entanto, e conforme se colhe da matéria de facto do acórdão-fundamento, o trabalhador ali em causa, também com as funções de gerente, para manter o “plafond” automático de crédito e criar novos limites de descoberto de uma conta ordenado de que era titular a sua mulher, bem como de uma conta/ordenado de seu filho, menor de 7 anos, e assim permitir a sua movimentação, por si ou através de funcionário subalterno, depositava em numerário quantias que não provinham de qualquer salário, realizando meras operações contabilísticas de depósitos, imediatamente seguidas de levantamentos do mesmo valor. Além disso, na segunda das referidas contas, o trabalhador/autor carregou de forma manual os limites de descobertos. Assim sendo, com esta conduta auto-financiou-se e concedeu crédito a si próprio sem que para isso estivesse autorizado, forjando operações completamente irreais e fictícias e enganando colegas de trabalho e seus inferiores hierárquicos, com o que causou elevado prejuízo ao Banco. Face ao exposto, temos de concluir que se trata de acusações completamente distintas das que foram imputadas ao A, ora recorrido. Por isso, e não se tratando da mesma materialidade a fundamentar a justa causa de despedimento dos dois trabalhadores, não podemos concluir que os mesmos preceitos legais foram interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, requisito sem o qual não ocorre qualquer contradição de julgados. E não se verificando a previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 672º do CPC, temos de indeferir a revista excepcional interposta pelo recorrente. 3--- Termos em que se acorda em não admitir a revista excepcional. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 2 de Dezembro de 2013. Gonçalves Rocha (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva ____________________ [1] Cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro de 2013, conforme determinado no artigo 8º da Lei 41/2013 de 21 de Junho. [2] Veja-se a título meramente exemplificativo os processos especiais previstos no artigo 170º e seguintes do CPT, cujo artigo 172º /3 expressamente consagra que só há recurso até à Relação; e no artigo 186º- A e seguintes do mesmo Código, pois o nº 3 do artigo 186º-C também refere, expressamente, que das decisões neles proferidas apenas se pode recorrer para a Relação. [3] Recursos em Processo Civil, reforma de 2007, 144 e 145. [4] Guia de Recursos em Processo Civil, pgª 261, 5ª edição. [5] Cadernos de Direito Privado, nº 21 (Janeiro/Março de 2008), pgº 21 e seguintes [6] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 340-342, posição que mantém nos “Recursos no novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pgª 287 e seguintes; [7] Apontamentos sobre a reforma dos recursos, Revista da Ordem dos Advogados, 68 (2008), I, 49 e seguintes. [8] Segundo informação que colhemos junto do Tribunal da Relação do Porto este acórdão transitou em julgado. [9] Manual dos Recursos em processo civil, 7ª edição, pgª 116. |