Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE CONTRADIÇÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO IDENTIDADE DE FACTOS PRESSUPOSTOS ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO VEÍCULO CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE SINAL DE STOP CULPA DO LESADO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não é admissível o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando não existe contradição jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2187/23.5T8STB.E1.S1-A CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * Recorrente: AA Recorrida: Generali Seguros, S.A. * 1. Inconformada com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou o Acórdão recorrido, vem a recorrente AA, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 688.º, 689.º e 690.º do Código de Processo Civil (CPC), interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. Junta cópia do Acórdão-fundamento, que é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.2019 (Proc. 2494/16.3T8AVR.P1.S1), e formula as seguintes conclusões: “1.O acórdão recorrido, proferido no processo n.º 2187/23.5T8STB.E1.S1, considerou a culpa exclusiva do lesado por negligência grosseira no desrespeito de um sinal de STOP, afastando a concorrência de culpas. 2.O acórdão fundamento, proferido no processo n.º 2494/16.3T8AVR.P1.S1, de 11-04-2019, em situação fáctica substancialmente idêntica (desrespeito de STOP e excesso de velocidade do outro veículo), decidiu pela concorrência de culpas (30% para o infrator do STOP e 70% para o condutor em excesso de velocidade). 3.O acórdão recorrido adotou um critério segundo o qual a violação de um sinal de STOP afasta necessariamente a concorrência de culpas. 4.O acórdão fundamento decidiu em sentido oposto, impondo uma avaliação global da causalidade e da culpa. 5.Existe uma manifesta e direta contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, e em situações fácticas substancialmente idênticas. 6.A questão fundamental de direito é saber se a violação de um sinal de STOP, em concorrência com excesso de velocidade do outro veículo, implica culpa exclusiva/negligência grosseira ou permite a repartição de responsabilidades. 7.A uniformização da jurisprudência é imperativa para a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que: a) Seja admitido o presente Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, por se verificarem todos os requisitos previstos nos artigos 688.º e 690.º do Código de Processo Civil; b) Que seja fixada jurisprudência no sentido de que a violação de sinal de STOP não afasta, por si só, a aplicação do instituto da concorrência de culpas quando exista excesso de velocidade causalmente relevante do outro interveniente; c) Em consequência, seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que determine a repartição de responsabilidades pelo acidente, nos termos a fixar por este Supremo Tribunal de Justiça, com base na uniformização de jurisprudência que vier a ser estabelecida”. 2. A recorrida Generali Seguros, S.A., veio apresentar resposta em que concluiu: “1. Contrariamente ao que pretende fazer crer a A./Recorrente através de erradas, tortuosas, sucessivas e descontextualizadas interpretações da situação jurídico-factual dos autos, a decisão do tribunal a quo não adoptou um critério segundo o qual a violação de um sinal de STOP afasta necessariamente a concorrência de culpas. 2. Na realidade o douto Supremo Tribunal de Justiça enquadrando juridicamente os factos, mediante a avaliação das circunstâncias e da sua interferência causal no acidente considerou, tal como já havia feito o Tribunal de 1ª instância e o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que o sinistro proveio exclusivamente de negligência grosseira do lesado. 3. O recurso apresentado pela A./Recorrente, não preenche minimamente os requisitos previstos e determinados no art. 688º do CPC, maxime, por inexistência de contradição de julgados entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento invocado. 4. A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) o acórdão esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal; ii) seja proferido no domínio da mesma legislação; e, iii) sobre a mesma questão fundamental de direito. 5. Não basta, pois, que as decisões sejam opostas, mas seria necessário que a norma aplicada tivesse sido a mesma e que o núcleo essencial da matéria de facto fosse semelhante. – Neste sentido, designadamente, o Acórdão do STJ, de 23/09/2025, Proc. 2551/18.1T8VCT.G3.S1 -A – in www.dgsi.pt; o Acórdão do STJ, de 28/01/2025, Proc. 3899/17.8T8GMR-A.S1– in www.dgsi.pt 6. In casu, face às situações ora em análise e ao caso decidendum referido no acórdão fundamento, é absolutamente claro que não se verificaram decisões opostas quanto ao núcleo factual e quanto à mesma questão fundamental de direito, existindo manifesta discrepância dos princípios e normas jurídicas aplicáveis entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, pelo que a identidade das questões fundamentais jurídico-factuais não existe, não estando minimamente preenchidos os requisitos através elencados e plasmados no art. 688º do CPC. 7. Na verdade, como resulta do confronto entre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrida e o acórdão fundamento alegado, os referidos arestos manifestam entre si dissemelhanças absolutamente substanciais nos respetivos núcleos factuais e processuais aplicáveis e, por isso, justificam, de per se, as diferentes soluções jurídicas alcançadas em cada um deles. 8. “I- Não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - contradição de acórdãos - quando o recorrente se ancora em acórdão fundamento onde a decisão, quanto à inexistência de negligência grosseir a, temer ária, indesculpável de condutor de motociclo, se mostrou justificada em situação fáctica diversa da que foi apreciada no acórdão recorrido.” - Acórdão STJ de 22/05/2024, Proc. 478/19.9T8FAR.E1.S1-A 9. O acórdão-recorrido do Supremo Tribunal de Justiça e o acórdão-fundamento alegado pela A./Recorrente, não constituem, assim, decisões manifestamente opostas e contraditórias no que concerne à mesma questão fundamental de direito e situação factual – identidade das questões fundamentais de direito objeto do recurso e a ratio do Thema Decidendum. 10. Não se verifica a referida contradição essencial e directa entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se, estando em causa a responsabilidade civil extracontratual, no acórdão recorrido a improcedência da acção foi sustentada na demonstrada negligência grosseira e culpa exclusiva do lesado, i.e., exclusão da responsabilidade por o acidente ser imputável ao próprio lesado (art. 505º do Cód. Civil), ao passo que no acórdão fundamento a discussão girou em torno da repartição da responsabilidade entre condutores (art. 506º do Cód. Civil). 11. E, não estando por isso verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 688.º, deve o recurso ser liminarmente rejeitado. 12. Sem prejuízo, caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, não pode a Recorrida concordar com a interpretação da Recorrente, devendo manter-se integralmente o douto Acórdão recorrido. 13. O Acórdão recorrido limitou-se a, após confirmação da matéria de facto, aplicar os critérios consagrados na nossa lei e na nossa jurisprudência – de forma absolutamente fundamentada e correcta. 14. A decisão do Tribunal a quo baseou-se, quanto à matéria de facto, como aliás resulta inequivocamente fundamentado no acórdão recorrido, na prova produzida nos autos, identificando o tribunal a razão de fundamentação da sua convicção e decisão. 15. Prosseguindo depois o douto acórdão recorrido com a fundamentação de direito imputando como causa única e exclusiva do acidente a manobra do condutor do veículo NB. 16. A produção do acidente ocorre por facto única e exclusivamente imputável ao lesado. 17. Conforme decidiu a primeira instância, e confirmou o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, o douto Acórdão do Tribunal a quo, o nexo de causalidade para a ocorrência do sinistro foi exclusivamente a manobra súbita, imprevista e imprudente do condutor do TG. 18. Devendo-se manter-se integralmente o douto Acórdão recorrido. Nestes termos, e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser julgado inadmissível o Recurso apresentado pela A./Recorrente, ou, caso assim não se entenda, improcedente o Recurso apresentado pela aqui A./Recorrente, em conformidade com as presentes Alegações, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido”. 3. Tendo sido proferida decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, vem agora recorrente, “ao abrigo do disposto no artigo 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, apresentar reclamação para a conferência”, em que formula as seguintes conclusões: “1. A decisão singular reclamada localizou as diferenças relevantes em elementos acessórios — grau do excesso de velocidade e modalidade de incumprimento do STOP —, desconsiderando que o núcleo factual essencial, à luz da questão fundamental de direito, é idêntico em ambos os acórdãos. 2. A questão fundamental de direito — se a violação de STOP, qualificada como negligência grosseira, tem eficácia absorvente que exclui necessariamente a concorrência de culpas quando existe excesso de velocidade causalmente relevante do outro condutor — foi respondida de forma oposta nos dois acórdãos, configurando contradição direta e frontal. 3. A afirmação da decisão singular de que ambos os acórdãos aplicam o mesmo princípio não é compatível com o trecho do acórdão recorrido que exclui, de forma absoluta, qualquer responsabilidade do condutor em excesso de velocidade — qualquer que seja o grau desse excesso. 4. A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência é indispensável para garantir a coerência, a previsibilidade e a igualdade na aplicação do direito”. 4. Respondeu a recorrida, concluindo: “1. A decisão do tribunal a quo não adoptou um critério segundo o qual a violação de um sinal de STOP afasta necessariamente a concorrência de culpas. 2. Na realidade o douto Supremo Tribunal de Justiça enquadrando juridicamente os factos, mediante a avaliação das circunstâncias e da sua interferência causal no acidente considerou, tal como já havia feito o Tribunal de 1ª instância e o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que o sinistro proveio exclusivamente de negligência grosseira do lesado. 3. O recurso apresentado pela A./Recorrente, não preenche minimamente os requisitos previstos e determinados no art. 688º do CPC, maxime, por inexistência de contradição de julgados entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento invocado. 4. A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) o acórdão esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal; ii) seja proferido no domínio da mesma legislação; e, iii) sobre a mesma questão fundamental de direito. 5. Não basta, pois, que as decisões sejam opostas, mas seria necessário que a norma aplicada tivesse sido a mesma e que o núcleo essencial da matéria de facto fosse semelhante. – Neste sentido, designadamente, o Acórdão do STJ, de 23/09/2025,Proc.2551/18.1T8VCT.G3.S1-A –in www.dgsi.pt; o Acórdão do STJ, de 28/01/2025, Proc. 3899/17.8T8GMR-A.S1– in www.dgsi.pt 6. In casu, face às situações ora em análise e ao caso decidendum referido no acórdão fundamento, é absolutamente claro que não se verificaram decisões opostas quanto ao núcleo factual e quanto à mesma questão fundamental de direito, existindo manifesta discrepância dos princípios e normas jurídicas aplicáveis entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, pelo que a identidade das questões fundamentais jurídico-factuais não existe, não estando minimamente preenchidos os requisitos através elencados e plasmados no art. 688º do CPC. 7. Na verdade, como resulta do confronto entre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrida e o acórdão fundamento alegado, os referidos arestos manifestam entre si dissemelhanças absolutamente substanciais nos respetivos núcleos factuais e processuais aplicáveis e, por isso, justificam, de per se, as diferentes soluções jurídicas alcançadas em cada um deles. 8. “I- Não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência -contradição de acórdãos- quando o recorrente se ancora em acórdão fundamento onde a decisão, quanto à inexistência de negligência grosseira, temerária, indesculpável de condutor de motociclo, se mostrou justificada em situação fáctica diversa da que foi apreciada no acórdão recorrido.” - Acórdão STJ de 22/05/2024, Proc. 478/19.9T8FAR.E1.S1-A 9. O acórdão-recorrido do Supremo Tribunal de Justiça e o acórdão-fundamento alegado pela A./Recorrente, não constituem, assim, decisões manifestamente opostas e contraditórias no que concerne à mesma questão fundamental de direito e situação factual – identidade das questões fundamentais de direito objeto do recurso e a ratio do Thema Decidendum. 10. Não se verifica a referida contradição essencial e directa entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se, estando em causa a responsabilidade civil extracontratual, no acórdão recorrido a improcedência da acção foi sustentada na demonstrada negligência grosseira e culpa exclusiva do lesado, i.e., exclusão da responsabilidade por o acidente ser imputável ao próprio lesado (art. 505º do Cód. Civil), ao passo que no acórdão fundamento a discussão girou em torno da repartição da responsabilidade entre condutores (art. 506º do Cód.Civil). 11. E, não estando por isso verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 688.º,deve a reclamação ser indeferida, mantendo-se a decisão de rejeição liminar do recurso por inadmissibilidade 12. Devendo-se manter-se integralmente a douta decisão singular reclamada”. * A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se a decisão singular no sentido da inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência deve ser confirmada ou, pelo contrário, revogada. * É o seguinte o teor da referida decisão, na parte relevante: “Dispõe o artigo 688.º do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Segundo Abrantes Geraldes, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais1. São eles, em termos gerais: a) Objecto do recurso: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; b) Razão do recurso: contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do outro acórdão do Supremo (acórdão fundamento); c) Natureza da contradição: deve verificar-se uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento; d) Matéria: a divergência jurisprudencial deve verificar-se relativamente a questão ou questões de direito, sendo irrelevantes eventuais divergências relativamente a questões de facto; e) Identidade: relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de ambos os acórdãos; f) Essencialidade: a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado de uma e outra decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo (obter dicta); g) Anterioridade: o acórdão fundamento deve ter sido proferido antes de transitar em julgado o acórdão recorrido; h) Quadro normativo: deve verificar-se identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão ou questões de direito em causa; i) Resultado da contradição: é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão de uniformização, diversidade que não representa uma necessária contradição absoluta quanto à decisão com efeitos uniformizadores, bastando que esta não tenha sido inteiramente acolhida; j) Definitividade dos acórdãos; qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento; k) Como acórdão fundamento poderá ser invocado, não apenas o proferido com intervenção de três juízes no âmbito da revista normal ou excepcional, mas ainda algum acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido desrespeitado pelo próprio Supremo; l) Requisitos formais: as conclusões das alegações de recurso devem aludir ao fundamento em que o recorrente se baseia para o recurso e devem ser instruídas com cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (cfr. artigo 637.º do CPC); m) Requisito negativo: o facto de o acórdão recorrido ter adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou de o acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão uniformizador impede a admissão do recurso extraordinário. Este conjunto de exigências encontra-se igualmente bem sintetizado no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014 (Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A), onde se diz: “1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. 2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”. Com especial interesse para o caso sob apreciação, deve destacar-se o vector da identidade das questões de direito, que impõe que o conjunto dos pressupostos fácticos ou o “núcleo da situação de facto”2 seja idêntico, que impõe, portanto, uma identidade “substancial” das questões essenciais de direito3. Veja-se quais são as questões essenciais de direito de que se ocuparam um e outro Acórdãos. Em ambos os Acórdãos se aprecia a questão da repartição da responsabilidade dos condutor por danos resultantes de colisão de veículos. Saltam à vista, porém, várias diferenças fundamentais nos dois contextos fácticos, que se repercutem necessariamente na formulação de cada uma das questões e nas respectivas soluções. Enquanto no Acórdão recorrido, o primeiro veículo circulava a uma velocidade de aproximadamente 80 Kms/h sendo a velocidade máxima de 60 Kms/h, portanto, a uma velocidade um pouco acima da permitida, no Acórdão-fundamento, o condutor do veículo homólogo (velocípede com motor) circulava a uma velocidade superior a 100 kms/h sendo a velocidade máxima de 50 Kms/h, portanto, a uma velocidade correspondente a mais do dobro da permitida. Acresce que, enquanto no Acórdão recorrido, o segundo veículo avançou para a estrada apesar do sinal STOP, invadindo de forma súbita a faixa de rodagem em que circulava o outro veículo e quando este se aproximava já do cruzamento, cortando-lhe a marcha, no Acórdão-fundamento, o condutor do veículo homólogo (veículo ligeiro) parou no sinal STOP, apenas não se apercebendo da aproximação do outro. Bastam estas diferenças para que não se possa afirmar que o “núcleo factual e jurídico” é o mesmo nos dois Acórdãos e apareçam justificadas as diferenças entre as duas decisões. No Acórdão recorrido decidiu-se que “atendendo à qualificada (gravemente culposa) conduta da vítima, a circunstância de o outro veículo circular um pouco acima da velocidade máxima legalmente permitida (cfr. factos provados 9 e 10), que a recorrente descreve como “imprudência” (cfr. conclusões 5 e 9), não permite considerar responsável, em qualquer medida, o condutor daquele outro veículo” e no Acórdão-fundamento decidiu-se que “sem embargo de o condutor do veículo ligeiro ter infringido a regra que o obrigava a ceder a prioridade ao velocípede com motor, a ocorrência do embate foi essencialmente motivada pelo facto de este seguir a uma velocidade muito superior (mais do que o dobro) ao máximo permitido numa via dentro de uma localidade, o que tornava previsível a ocorrência de algum obstáculo, mesmo quando este correspondesse a veículo cujo condutor não respeitou a prioridade”. Os condutores envolvidos em cada um dos casos adoptaram condutas visivelmente diferentes, pelo que bem se compreende a diversa ponderação atribuída à sua contribuição para o acidente. Esclarece-se ainda que no Acórdão recorrido é plenamente respeitado o princípio que se afirma no Acórdão-fundamento – “Em acidentes de viação, a repartição da responsabilidade entre os diversos intervenientes deve ser feita mediante a avaliação global das circunstâncias e da sua interferência causal no acidente”. Se algo deve dizer-se é que não existe qualquer contradição no princípio aplicado. O que se passa, simplesmente, é que “circunstâncias e interferência causal” diferentes não podem conduzir à mesma decisão. Chegados aqui, resta concluir que não se verifica uma relação de identidade entre as questões de direito essenciais apreciadas em cada um dos Acórdãos e, não se verificando uma relação de identidade entre as questões de direito essenciais apreciadas em cada um dos Acórdãos, não ocorre a contradição de julgados que é requisito da admissibilidade do recurso para uniformização. O recurso deve, pois, ser julgado inadmissível sem necessidade de apreciação dos restantes requisitos, pois estes são cumulativos. * Pelo exposto, julga-se inadmissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas pela recorrente”. É possível dizer, desde já, que inexiste razão para alterar a decisão reclamada. A inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é a única decisão possível nas presentes circunstâncias e a decisão reclamada é clara quanto aos seus fundamentos. Ainda assim, far-se-á um esforço no sentido de deixar mais alguns esclarecimentos. O primeiro é o de que, ao contrário do que a recorrente parece pensar, a fase em que o recurso se encontra não é a fase de apreciação do objecto do recurso, mas sim a fase (necessariamente anterior) de apreciação da sua admissibilidade. Há, pois, que aferir, exclusivamente, dos requisitos de admissibilidade do recurso, não sendo de todo possível apreciá-los, como parece pretender a recorrente, “à luz da questão fundamental de direito” (cfr. conclusão 1 da reclamação). Ora, aquilo que se verifica é que o presente recurso não cumpre, desde logo, um dos requisitos para a sua admissibilidade. É dispensável voltar a enunciar os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que já foram desenvolvidamente expostos na decisão reclamada e podem considerar-se reproduzidos aqui. Foque-se, por isso, a atenção no requisito em falta segundo a decisão reclamada – a diversidade das situações de facto e, consequentemente, das questões fundamentais de direito. Entre os dois contextos fácticos existem numerosas diferenças que impedem que se afirme que são as mesmas as situações de facto no Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento e, consequentemente, que se afirme que são as mesmas as questões fundamentais de direito apreciadas em cada um. Destacam-se aqui, como se destacaram já na decisão singular, duas diferenças que saltam à vista e que ilustram, de forma absolutamente exemplar, a consequente falta de identidade entre as questões fundamentais de direito respondidas em cada um dos acórdãos: (i) Enquanto no Acórdão recorrido, o primeiro veículo circulava a uma velocidade de aproximadamente 80 Kms/h sendo a velocidade máxima de 60 Kms/h, portanto, a uma velocidade um pouco acima da permitida, no Acórdão-fundamento, o condutor do veículo homólogo (velocípede com motor) circulava a uma velocidade superior a 100 kms/h sendo a velocidade máxima de 50 Kms/h, portanto, a uma velocidade correspondente a mais do dobro da permitida. (ii) Enquanto no Acórdão recorrido, o segundo veículo avançou para a estrada apesar do sinal STOP, invadindo de forma súbita a faixa de rodagem em que circulava o outro veículo e quando este se aproximava já do cruzamento, cortando-lhe a marcha, no Acórdão-fundamento, o condutor do veículo homólogo (veículo ligeiro) parou no sinal STOP, apenas não se apercebendo da aproximação do outro. As duas diferenças apontadas caracterizam – e distinguem – a conduta de cada um dos condutores. São, por isso, marcantes, determinantes ou decisivas, sendo inexacta a afirmação de que se localizam em “elementos acessórios” (cfr. conclusão 1 da reclamação). Estas duas diferenças entre as situações de facto são suficientes para se concluir que inexiste identidade substancial entre as questões fundamentais de direito e, consequentemente, não ocorre a contradição entre acórdãos – e, por maioria de razão, não ocorre a contradição directa e frontal – que é requisito central da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Esclareça-se ainda, para que não subsistam dúvidas, que nem no Acórdão recorrido se decidiu que “a violação de STOP, qualificada como negligência grosseira, tem eficácia absorvente que exclui necessariamente a concorrência de culpas quando existe excesso de velocidade causalmente relevante do outro condutor” (cfr. conclusão 2 da reclamação) nem no Acórdão-fundamento se decidiu o contrário. O que aconteceu, simplesmente, foi que em ambos os acórdãos se procedeu à ponderação global das circunstâncias relevantes para aferir da causalidade do acidente e, sendo elas circunstâncias diferentes (os condutores adoptaram condutas distintas, como se demonstrou), foram proferidas decisões diferentes. Este é o resultado lógico e natural. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 2 de Junho de 2026 Catarina Serra - Relatora Fernando Baptista - 1.º Adjunto Emídio Santos - 2.º Adjunto ___________________________________ 1. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 529-536.↩︎ 2. Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2008 (8.º ed.), p. 116. Refere o autor que a exigência deve considerar-se verificada “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico” e que “os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação”.↩︎ 3. “Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 (AUJ), de 28 de Fevereiro)↩︎ |