Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DECLARAÇÃO TÁCITA REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ABUSO DO DIREITO EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO ATÍPICO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. Nos termos do art. 682º, nºs 2 e 3 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional do nº 3 do art. 674º; II. O contrato celebrado entre duas partes para a realização de trabalhos de levantamento topográfico é um contrato de prestação de serviços atípico, regulado pelo regime do contrato de mandato; III. A ré celebra um subcontrato da mesma natureza se ajusta com outra sociedade a realização dos mesmos trabalhos que lhe foram adjudicados pela autora; IV. Se, ulteriormente, mediante solicitação da ré, a autora se compromete a pagar directamente à sociedade subcontratada os serviços que esta vem prestando, verifica-se (recorrendo ao critério do art. 236º do Código Civil) uma cessão tácita da posição contratual da ré para a autora, que conta com o consentimento tácito da sociedade cedida, manifestado através das facturas que passou a remeter à autora e do recebimento dos respectivos pagamentos; V. Com essa cessão e com a contratação directa da sociedade terceira por parte da autora opera-se, por sua vez, uma revogação tácita do primeiro contrato entre a autora e a ré, nos termos conjugados dos arts. 1171º e 1156º do Código Civil, que implica a improcedência da pretensão de indemnização da autora; VI. Aliás, ainda que se entendesse que não tinha havido qualquer cessão da posição contratual da ré nem qualquer revogação tácita do primeiro contrato, sempre se deveria considerar que a autora teria agido com abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio de posições jurídicas, por desproporção manifesta entre o benefício que auferiria e o sacrifício por ela imposto à ré, uma vez que, tendo pago a esta apenas duas prestações em Março de 2010, no valor de € 11.149,00 pelos serviços por ela subcontratados, se apresentou, posteriormente, a reclamar dela indemnização de € 25.000 por danos relacionados com os defeitos do serviço que foi também prestado, depois de Março de 2010 e até 2012, pela sociedade cedida, e pelo qual a ré nada cobrou à autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * Em 21 de Julho de 2014, a Adductio - Ambiente e Informática, Lda. veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, contra a Limpersado Limpeza, Máquinas e Transportes, S.A . Alegou em síntese que: contratou a R. para a realização do trabalho de levantamento da informação cadastral de cerca de 4000 caixas de visita de águas pluviais do concelho...., bem como a limpeza e vídeo inspecção dos colectores, tendo a R., logo na primeira reunião de trabalho, após a adjudicação, apresentado a Georiesen Unipessoal, Lda., como entidade por ela subcontratada para efectuar o trabalho de topografia; a Georiesen iniciou a obra e os dois primeiros autos de medição de trabalho foram enviados para a R. que, por sua vez, elaborou a respectiva factura e a enviou à A. para pagamento; no entanto, a Georiesen começou a contactar a A. solicitando um rápido recebimento do montante dos autos, porque era uma empresa pequena e em dificuldades, pelo que a A., temendo um qualquer constrangimento na execução da obra devido às dificuldades da Georiesen, decidiu pagar a factura da R. referente aos dois primeiros autos, mas como a R. não tinha condições administrativas para pagar de imediato à Georiesen, a A. passou a disponibilizar as verbas directamente à subcontratada Georiesen, mesmo antes de as receber do dono da obra; entretanto, após o início do trabalho de modelação do escoamento na rede de drenagem pluvial detectaram-se omissões, incoerências e erros grosseiros, nos dados topográficos levantados pela Georiesen, tendo a A. solicitado àquela para proceder à sua correcção, disso dando conhecimento à R..; para o efeito, em Março de 2012, foi realizada uma reunião em ..., nas instalações da R., sendo que nela, nem a R., nem a Georiesen solucionaram os erros, omissões e inconsistências, encontrados nos dados fornecidos. Verificou-se assim que todo o trabalho topográfico entregue pela Georiesen não teve qualquer préstimo e teria sempre de ser repetido, tendo a A. sido obrigada a celebrar outro contrato de empreitada, com uma nova empresa e em condições muito mais desfavoráveis, para a realização de todo o trabalho topográfico. Considerando que a A. pagou à Georiesen €29.084,35, a que acrescem os €12.000,00 inicialmente pagos à R., pela execução de um trabalho que não teve qualquer préstimo, entende ter direito ao reembolso desses valores no quadro dos art.s 1208°, 1222° e 1223° do C.C., já que não foram eliminados os defeitos da obra, tendo a A., como dono da obra, direito a exigir a redução do preço ou à resolução do contrato, o que oportunamente comunicou. Acresce ainda que o atraso na realização da obra por parte da A. colocou em risco a sua reputação técnica junto da dona da obra, cujo ressarcimento igualmente considera ter direito e que contabiliza em €5.000,00. Em conformidade, concluiu pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de €46.084,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Citada a R. veio contestar, confirmando os termos em que foi estabelecida a relação contratual entre as partes, tendo subcontratado a Georiesen para os trabalhos de topografia e aceitando ainda ter recebido da A. os primeiros 2 pagamentos, que oportunamente foram facturados pela R., tendo esse trabalho sido pago posteriormente à Georiesen, negando que tal tenha ocorrido com qualquer atraso ou por razões relativas às suas condições administrativas para esse efeito. Sustentou que quem afinal pediu ou decidiu ou se comprometeu a efectuar os pagamentos directamente à Georiesen foi a A., tendo a partir de então ficado decidido entre A. e R. que seria a primeira quem passaria a trabalhar directamente no terreno com os técnicos da Georiesen, deixando a aqui R. de acompanhar os trabalhos e a responsabilidade pelos mesmos. Foi isso mesmo que o responsável da Georiesen disse no pedido de esclarecimentos que a A. lhe solicitou por escrito e que a A. juntou com a petição inicial, pelo que aquela firma tornou-se cliente directo da A., motivo pelo qual a R. não pode ser responsabilizada pelos eventuais erros do trabalho topográfico, dos quais a R. só veio a ter conhecimento depois da sua conclusão. Defendeu ainda que esta acção seria uma mera retaliação pelo facto da R. ter demandado a A. no … Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., Proc. nº 5534/13..., onde reclamou o pagamento de facturas por serviços por si prestados, tendo a A. sido aí condenada e a R., nessa sequência, instaurado a correspondente acção executiva. Motivo pelo qual sustentou que deveria a A. ser condenada por litigante de má-fé. Refere desconhecer que a Autora tenha pago à Georiesen o valor de 12.000 euros. Revela que a Ré recebeu o valor inicialmente pago pela Autora no valor de € 12.141,00, tendo entregue à própria Georiesen o valor de € 11.331,60, ficando para si com o valor de € 809,40 – cfr. artigo 56º da contestação, a fls. 58 dos autos. Invoca desconhecer qualquer resolução do contrato de empreitada alegado pela Autora. Diz ter tido conhecimento desse pedido com a condenação da aqui Autora a pagar à aqui Ré “o valor aqui em falta quanto ao resto da obra” no Proc. nº 5534/13... – cfr. artigo 64º da contestação, a fls. 59 dos autos. Concluiu pela sua absolvição. Em sede de audiência prévia foi fixado o valor à causa, saneado o processo, identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova. Após julgamento, prolatou-se sentença que julgou a acção improcedente, com custas pela Autora (fls. 209 a 217). Dessa sentença recorreu a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, após decisão singular, proferido acórdão de fls. 304 a 313, nos termos do qual julgou a apelação por procedente, dando sem efeito a decisão de facto e a de mérito, ordenando-se que novamente sejam prolatadas tendo em consideração a função positiva do caso julgado material das matérias decididas no processo n° 5534/13.... A Ré recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que julgou extinta a instância recursiva, por não haver que conhecer, por então, do seu objecto. (fls. 406 a 422) O processo voltou à 1a instância, tendo sido aí proferida nova sentença (sendo o julgamento o mesmo, pois não havia sido anulado). Inconformada, recorreu a Autora para a Relação, que proferiu a seguinte decisão: “Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e por isso se revoga a sentença proferida, a qual, na parte dispositiva, vai substituída pela seguinte: Julga-se procedente em parte a acção e por via disso se condena a Ré - Limpersado - Limpeza, Máquinas e Transportes, S.A., a pagar à Autora Adductio - Ambiente e Informática, Lda., a quantia de 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para as operações meramente civis, quanto a € 20.000,00 vencidos e vincendos desde a citação, e quanto a € 5.000,00, vincendos desde o trânsito do acórdão, e quanto a ambas as parcelas até integral e efectivo pagamento. Do mais peticionado vai a Ré absolvida. Custas nas duas instâncias, por Autora e Ré, em partes iguais. Valor da causa: € 46.084,35.” Irresignada, recorreu a ré/apelada de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. Recorrente e Recorrida, mantêm um litígio desde 2013, altura em que a ora Recorrente introduziu acção em Tribunal, pretendendo reaver os seus créditos, face a trabalhos de limpeza e inspecção vídeo de colectores prestados, não tendo liquidado atempadamente os valores em divida á Recorrida á ora Recorrente, motivo pelo qual se introduziu acção em juízo, que correu termos no ... Juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o proc. n°. .... sendo reclamado o valor em divida de 3.479.00 €, 2. A Recorrida contestou, alegando factos novos que em nada tinham a ver com os autos, nomeadamente justificando que não havia pago por existir outros trabalhos a correr entre ambos, sendo que teriam sido mal executados, reclamando uma compensação de créditos, situação nunca falada entre ambas as partes. 3. A ora Recorrente veio a ser dada razão, tendo a Recorrida sido condenada naquele pagamento, tendo o Tribunal "a quo" qualificado a relação contratual entre ambos, de contrato de empreitada. 4. Passados cerca de 15 meses, veio a Recorrida a introduzir em juízo, desta feita no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção de condenação, em processo comum, reclamando uma indemnização pela execução de trabalhos defeituosos, no valor de 46.084,35 €, sendo 5.000 € relativos a danos emergentes. A acção correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Inst. Central - Ia Secção Cível - J5. 5. A aqui Recorrida, alegava que existiram deficiências insanáveis praticadas pela firma Georisen, empresa subcontratada pela ora Recorrente para a execução de trabalhos topográficos, devendo esta ultima vir a ser responsabilizada por esses defeitos e gastos adicionais despendidos com as reparações dos erros detectados, estimados em 20.000 €. 6. A ora recorrente contestou, alegando entre outras, que a partir de certo momento, logo de início dos trabalhos, deixou de coordenar essa obra, de fiscalizar os trabalhos e de os executar, bem como de efectuar os relatórios de medição, atendendo a que, por acordo entre as partes, a aqui Recorrida substituiu-se á ora Recorrente, quer nos pagamentos á Georiesen, feitos directamente pela aqui Recorrida à Georiesen, bem como passando a ser ela. a aqui Recorrida, a dar ordens e a acompanhar os técnicos da Georiesen no terreno, executando, fiscalizando e tudo o mais fazendo relativamente á execução da obra. 7. A decisão do Tribunal de Lisboa, mais uma vez foi favorável à ora Recorrente, dando como não provados os factos que a aqui Recorrida trouxe á demanda, absolvendo a ora Recorrente, tendo qualificado a relação jurídica entre ambos de contrato de prestação de serviços. 8. A aqui Recorrida recorre desta sentença alegando divergência de sentenças, justificando com questões de qualificação jurídica da relação contratual entre ambas, e que estando em causa dois processos distintos em que as partes são exactamente as mesmas, a causa de pedir da excepção deduzida coincidia com a causa de pedir da acção de Lisboa, alegando a excepção do caso julgado, pelo que se impunha que a presente acção tivesse sido decidida nos mesmos termos do que o foi a anterior, bem como ainda, dizendo que a decisão da matéria de facto dada por provada na acção anterior deveria ter sido respeitada, sem sofrer alterações. 9. Que, nunca existiu cessão de posição contratual nem consentida nem tácita e que tendo a obra sido defeituosa, deveria ser a ora recorrente a assumir a reparação, não reconhecendo ser a Georiesen a responsável. 10. Que, após detectar os erros deu conhecimento á ora Recorrente dos mesmos, promoveu reunião em ..., tendo assumido, face á não reparação, contratar uma empresa externa, no caso a Viatop, onde despendeu 20.000 € com a rectificação dos erros. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão singular desfavorável à ora Recorrente, concluindo que, Dos pontos 1) ao 9, não existem base de comparação, por inexistência de fundamentação quanto a esta matéria na acção julgada em ...; 10) em parte coincidente, quanto à altura da contratação da Georiesen peia Recorrida; 11. 12, 13, 14, 15. 16 e 17 não existe modo de comparação: 18 coincidente, quanto às dificuldades financeiras suscitadas peia Georiesen; 19 não comparável; 20 coincidente, quanto ao conhecimento da A. sobre a passagem aos pagamentos directos: 21, 22, 23, 24, 25 não comparável; 26 coincidente, quanto a erros detectados; 27 e 28 não comparável: 29, 30 e 31 coincidente, relativamente ao conhecimento da existência de erros na reunião realizada em Março de 2012 e á sua não reparação; 32, 33, 34, não comparável: 35 coincidente; 36 á 43 não comparáveis: 44, 45 46 e 47 coincidentes, quanto á responsabilidade da Recorrente quanto aos trabalhos de limpeza e inspecção video de colectores, ao recurso à via judiciai pela Recorrida á condenação da Recorrente e á dívida que ainda hoje não se encontra liquidada; Acrescentando que, não se vislumbra, pois, efectuada esta amostragem quanto á matéria de facto, qual a motivação contraditória. Toda a matéria probatória avaEEda, consta quer numa quer noutra decisão quanto á matéria de facto, com excepção das que não são comparáveis, por se julgar na acção ... o pagamento de uma divida face á realização de trabalhos de limpeza e inspecção vídeo de colectores e não valores a título indemnizatório como causa de pedir, numa acção de topografia, por erros detectados; 12. A ora Recorrente não concordando com esta decisão, recorre ao STJ, alegando desde logo que as acção não seriam comparáveis e que embora o caso julgado material tenha força obrigatória ele assim o é de facto tratando-se de acções que julguem factos idênticos. 13. O que não seria esse o presente caso das duas acções, pois entendia que a única coincidência será que os sujeitos processuais são os mesmos, ainda que de uma para outra acção em posição diferente, invertendo-se as posições de A. e R. 14. Bastando atentar que na primeira acção estaria em causa o incumprimento de obrigações pecuniárias, em que a aqui Recorrida se defende por excepção relativamente á figura da compensação como forma de reaver créditos por erros em trabalho de topografia, e numa segunda acção, não vai pedir o reconhecimento desses créditos, para aí sim, poder-se argumentar neste sentido quanto ao caso julgado material. 15. Vem o Douto Supremo Tribunal de Justiça a esclarecer algumas questões, nomeadamente que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e verifica-se depois de a primeira ter sido decidida, por sentença que já não admite recurso ordinário, destinando-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, atendo o estipulado pelo art°. 580° n°s. 1 e 2, do CPC; 16. Que consistindo a excepção do caso julgado, no evitar que ações iguais não tenham decisões diferentes, que, transitadas, adquirem força de caso julgado material, nos termos definidos pelo art°. 619°, n°. 1, isto é, que por ter incidido sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele, tutela esta que se aliás falhar, se encontra ainda prevista, no art°. 625°.n°. 1 do CPC, já que a segunda decisão, em qualquer hipótese, será inútil; 17. Que, a força e a Autoridade do caso julgado material, significam que, decidida uma questão de mérito, com força de caso julgado material, não mais a mesma poderá ser apreciada, em acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão-somente, a titulo prejudicial, independentemente de aproveitar ao A. ou ao R. 18. Que as partes não pretenderem obter o mesmo efeito jurídico, inexistindo o requisito da identidade do pedido, e por consequência, não ocorre a excepção dilatória do caso julgado material. 19. Ainda que os requisitos denominados de tríplice para o julgamento destas questões, possa ser dispensada, conforme art°. 576°, n°. 3 do CPC. 20. E, importando aferir quanto á autoridade do caso julgado, importa averiguar se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, pois que. se o foi, não pode o tribunal da segunda acção decidi-la em sentido contrário. 21. E que deste modo, assiste-se á vinculação do tribunal da acção posterior em relação a uma decisão essencial proferida na acção anterior, definindo-se essa essencialidade pela importância que a decisão em causa teve para o julgamento da acção inicial. 22. Que, confrontada a factualidade mais relevante, independentemente da qualificação jurídica que foi dada - contrato de empreitada ou contrato de prestação de serviços - mas que aqui não releva, importa considerar que é idêntica a materialidade invocada pelas partes, em ambas as acções... 23. E, que, não cabe recurso para o STJ do Acórdão da relação que anule a decisão do tribunal de Ia instância, com base no disposto pelo art°. 662° n°s. 1, c) e 4 do CPC, estando ainda vedado ao STJ apreciar se a relação extravasou os poderes que a lei lhe comete, nomeadamente se poderia determinar á Ia instância a ampliação da matéria de facto, ou antes deveria, oficiosamente, realizá-lo, com base no teor do documento autêntico (certidão de sentença) em ordem a dele retirar o que fosse pertinente, do ponto de vista de facto, tomando em consideração a função positiva do caso julgado material. 24. E, assim, julgou extinta a instância recursiva, por não haver de conhecer-se, por ora, do seu objecto. 25. Nesse sentido, a ora Recorrente vem a aproximar-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pois entende que em primeiro lugar a qualificação jurídica divergente em ambas as acções julgadas na 1a instância, pouco releva para o caso em concreto, seja um contrato de empreitada, seja um de prestação de serviços, pois não é este o centro da questão, não é este o ponto fulcral, para ser dirimido, face ao recurso interposto pela aqui Recorrida. 26. Estará assim em causa uma análise extensiva, relativamente á excepção do caso julgado. 27. Referindo-se conforme o estipulado pelo art°. 580° n°s. 1 e 2. do CPC, que pressupondo-se a repetição de uma causa, o objectivo primordial, será evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Que a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica á outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir, 28. Evitando-se assim, com a excepção do caso julgado, evitar que ações iguais ou idênticas e decisões diferentes, que, transitada, adquire força de caso julgado material, nos termos definidos pelo art°. 619°, n°. 1, isto é, que por ter incidido sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele, tutela esta que se aliás falhar, se encontra ainda prevista, no art°. 625°.n°. 1 do CPC, já que a segunda decisão, em qualquer hipótese, será inútil; 29. Que, a força e a Autoridade do caso julgado material, significam que, decidida uma questão de mérito, com força de caso julgado material, não mais a mesma poderá ser apreciada, em acção subsequente, 30. Ora, neste sentido, visou a A. Adducctio, uma condenação da R. Limpersado ao pagamento da quantia de 46.084,35 €, não tendo na primeira acção a Adducttio deduzido reconvenção exigindo quaisquer pagamento, enquanto na primeira ação a A. Limpersado visou a condenação da R. Adducttio, no pagamento da quantia de 3.985,01 €, considerando-se assim, ambas as partes não pretenderem obter o mesmo efeito jurídico, inexistindo o requisito da identidade do pedido, e por consequência, não ocorre a excepção dilatória do caso julgado material. 31. Esta é a posição da Ora Recorrente. 32. Nesse sentido, o presente recurso visa anular o Acórdão proferido pela Relação, nas partes que foram alteradas á sentença inicial, por entender que as mesmas para além de serem injustificadas face a todo o referido anteriormente. ainda constituem nalguns casos, incorreções, imprecisões e factos que poderão ou não ter ocorrido, pois não se encontram provados, quer em sede de audiência e julgamento ocorrida, quer em prova documental, bastando referir, meramente a título de exemplo e em sentido contrário ás conclusões do Acórdão, que em declarações da própria testemunha arrolada pela aqui Recorrida, o prof. DD, o mesmo foi categórico em afirmar que "a Limpersado não sabia das irregularidades", "...que a sub-contratada é que era irresponsável...", 33. Bem como inexiste em qualquer dos processos, referência documental a quaisquer valores, citando-se os 20.000 € que a aqui Recorrida refere ter despendido, o que até se convidaria a fazer, a fim de verificar a autenticidade desta afirmação. 34. Que se poderá concluir com alguma certeza, que foi lançado o valor de 20.000 € como poderia ter sido dito 50.000 €. pois não existiram pagamentos, 35. Feitos pela aqui recorrida á Vaitop, por provados. 36. Bem como não apresentou a mesma quaisquer factos que pudesse de alguma forma comprovar que a sua posição contratual haja ficado afectada com o dono da obra, 37. Tendo de ser mais uma vez o Acórdão da relação a concluir que tal se ficou a dever á afectação da imagem da aqui Recorrida, 38. Questão esta da imagem nunca suscitada sequer pela própria Recorrida. 39. Que se poderá concluir com alguma certeza, que foi lançado o valor de 20.000 € como poderia ter sido dito 50.000 €, pois não existiram pagamentos. 40. Feitos pela aqui recorrida á Vaitop, por provados. 41. Bem como não apresentou a mesma quaisquer factos que pudesse de alguma forma comprovar que a sua posição contratual haja ficado afectada com o dono da obra, 42. Tendo de ser mais uma vez o Acórdão da relação a concluir que tal se ficou a dever á afectação da imagem da aqui Recorrida 43. Questão esta da imagem nunca suscitada sequer pela própria Recorrida” Pede a revogação do acórdão. Não houve contra-alegações. Convida-se, assim a recorrente esclarecer as conclusões 25ª (138ª na numeração do recorrente) e segs., completar a 32ª (145ª na mesma numeração) e, ainda, indicar, de forma clara, as normas jurídicas violadas pelo acórdão recorrido, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada (art. 639º, nº 3 do CPC). Em resposta, a recorrente veio transpor para as conclusões (que estendeu ao longo de 10 páginas, para as quais se remete) os motivos pelos quais pretendia a alteração de determinados factos (21, 22, 27, 36, 43, 4), já referidos nas alegações de recurso e especificar algumas normas do CPC (artigos 580º, 619º, 662º do CPC) que justificavam tal alteração. Cumpre decidir. Os factos dados como provados na Relação, são os seguintes: “A - 1 - A aqui Ré intentou contra a aqui Autora uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, de valor inferior à alçada da 1a instância, cujo processo correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., com o n° .... Nela foram dados como provados os seguintes factos: A) A A. exerce a sua actividade profissional no ramo da limpeza, máquinas e transportes. B) Nesse âmbito, veio a A. a efectuar à R. o serviço de inspecção vídeo de colectores em ..., realizado de 07.02.11 a 17.02.11. C) Posteriormente, a A. veio a executar outros serviços para a R., desta feita serviço de limpeza e inspecção vídeo de colectores, igualmente em ..., serviço esse efectuado entre os dias 7 e 18 de Abril de 2011. D) Por tais serviços vieram a ser emitidos dois documentos denominados facturas: i) factura n° …60, de 28.02.11, no valor de € 7.168,62, com menção de que a data de vencimento é 30.03.11; ii) factura n° …63, de 31.05.11, no valor de € 8.979,00, com menção de que a data de vencimento é 30.06.11. E) A R. liquidou a quantia referida no documento a que alude em D) i) através das seguintes entregas: - em 12.08.11, entrega de € 3.000,00; - em 22.09.11, entrega de € 2.000,00; - em 24.10.11, entrega de € 1.500,00; - em 08.11.11, entrega de € 500,00; - em 18.11.11, entrega de € 618,20. F) Por conta do pagamento da quantia a que se reporta o documento a que se alude em D) ii), a R. fez as seguintes entregas: - em 29.12.11, entrega de € 3.000,00; - em 02.04.12, entrega de € 2.500,00. G) Em meados de 2009 a R. estava em negociações com a firma VIATOP com vista à adjudicação a esta do trabalho de levantamento da informação cadastral de cerca de 4000 caixas de visita pluviais do concelho .... H) Como não se conhecia o número exacto das caixas de visita, a VIATOP apresentou um orçamento prevendo o custo por cada caixa. I) Simultaneamente, a R. negociava com outras empresas a adjudicação do trabalho de levantamento cadastral, em termos de limpeza e vídeo inspecção dos colectores. J) Este trabalho viria a ser adjudicado à A .. L) A A. mostrou-se interessada em realizar igualmente o trabalho de levantamento topográfico, por razões comerciais. M) A primeira proposta da A. não foi aceite porque os custos eram superiores aos da concorrente VIA TOP. N) No entanto, a A. decidiu baixar o preço para que o trabalho lhe fosse adjudicado. O) Face à revisão do preço, a R. decidiu adjudicar à A. o trabalho de topografia, o que esta aceitou através da Eng.a AA. P) Na primeira reunião de trabalho após a adjudicação, a A. apresentou à R. a empresa Georiesen Unipessoal, Lda., representada pelo Sr. BB e pelo Eng. CC, como entidade à qual solicitou a realização do trabalho de topografia. Q) Até aquela altura a Georiesen era completamente desconhecida da R.. R) A Georiesen iniciou a obra e os dois primeiros autos de medição foram enviados para a A. que, por sua vez, elaborou a respectiva factura e a enviou à R. para pagamento. S) A A. recebeu da R. e pagou à Georiesen. T) A Georiesen solicitou que os pagamentos fossem feitos mais rapidamente, por forma a manter condições de continuar a obra. U) A A. não conseguia pagar à Georiesen com a rapidez por esta desejada, pelo que, com a concordância da A., para agilizar os procedimentos, a R. aceitou começar a fazer os pagamentos directamente à Georiesen, logo após esta emitir as respectivas facturas. V) A execução do trabalho topográfico decorreu normalmente, com excepção de um período de interrupção por falta de apoio policial. X) Concluídos os trabalhos topográficos, a R. iniciou, em gabinete, os trabalhos de modelação do escoamento na rede de drenagem pluvial, detectando omissões, incoerências e erros nos dados topográficos levantados pela Georiesen. Z) A R. solicitou à Georiesen que procedesse à correcção dos defeitos encontrados e deu conhecimento deles à A. AA) Para o efeito, em Março de 2012, foi realizada uma reunião em ..., nas instalações da A., onde estiveram presentes o Eng. DD e a Eng.a EE, em representação da R., a Enga AA, em representação da A., e o Sr. BB, em representação da Georiesen. AB) Nem a Georiesen, que informou que não tinha meios financeiros para isso, nem a A. solucionaram os erros, omissões e inconsistências encontrados nos dados fornecidos. AC) O trabalho topográfico entregue pela Georiesen tinha de ser repetido, pelo que a R. contactou a VIATOP e adjudicou-lhe o trabalho topográfico, que neste momento está a terminar. AD) Tecnicamente não era possível, durante a execução do trabalho pela Georiesen, detectar as falhas e erros que se vieram a verificar, porque só a análise global dos dados permite detectar situações estranhas, anómalas ou excepcionais. AE) A R. pagou à Georiesen € 29.084,35, a que acresce o valor inicialmente pago à A .. AF) A R. comunicou à A. que não pagava o valor pedido por querer ser compensada pelos prejuízos. 2 - Nessa sentença o Senhor Juiz qualificou a relação jurídica estabelecida entre as partes como sendo de um contrato de empreitada civil previsto e regulado nos artigos 1207° e ss do CC. Nessa sentença foi indeferido o pedido de compensação de um contra-crédito invocado pela além Ré e aqui Autora, por não verificação dos pressupostos ao tempo vigentes. 3 - A acção procedeu na totalidade e em consequência a Ré - Adductio - Ambiente e Informática, Lda. foi condenada a pagar à A, Limpersado - Limpeza, Máquinas e Transportes, Lda.- a quantia de € 3.479,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal para as dívidas comerciais, contados desde o dia 30.06.11 até efectivo e integral pagamento. 4 - Como se vê de fls. 155 a 194, a Ré nessa acção não pagou à Autora da mesma. Esta intentou execução de sentença em 19 de Agosto de 2014, liquidando seu crédito a essa data em € 4.535,39. Em audiência apurou-se não estar pago este crédito que a ora Ré detém contra a ora Autora. B - 1) Em meados de 2009 a A. estava em negociações com a firma VIATOP com vista à adjudicação a esta do trabalho de levantamento da informação cadastral de cerca de 4000 caixas de visita pluviais do concelho ... - (Por referência ao Artigo 1 ° da petição inicial - não impugnado); 2) Como não se conhecia o número exacto das caixas de visita, a VIATOP apresentou um orçamento prevendo o custo por cada caixa (cfr. doc. de fls. 18) - (Por referência ao Artigo 2° da petição inicial - não impugnado); 3) Simultaneamente, a A. negociava com outras empresas a adjudicação do trabalho de apoio ao levantamento cadastral, em termos de limpeza e vídeo inspecção dos colectores - (Por referência ao Artigo 3° da petição inicial - não impugnado); 4) Este trabalho de limpeza e vídeo inspecção viria a ser adjudicado à R., no regime de medição do trabalho efectivamente realizado e fixando-se um custo unitário aplicável - (Por referência ao Artigo 4° da petição inicial - não impugnado); 5) A R. sabendo que o objectivo da limpeza e inspecção seria o levantamento topográfico mostrou-se interessada em realizar, igualmente, este trabalho - (Por referência ao Artigo 5° da petição inicial); 6) A R., desde sempre que exerce a sua actividade na área da limpeza industrial e urbana, máquinas e transportes, concorrendo a diversas obras e empreitadas a nível nacional e no estrangeiro, com grande incidência em trabalhos em colaboração com diversos Municípios - (Por referência ao Artigo 3° da contestação); 7) A primeira proposta que a Limpersado apresentou para o trabalho topográfico não foi aceite, porque os custos eram superiores aos da concorrente VIATOP (cfr. doc. de fls 19 e 20) - (Por referência ao Artigo 6° da petição inicial - não impugnado); 8) No entanto a R. decidiu baixar o preço proposto para que lhe fosse adjudicada a empreitada (cfr. doc. de fls. 21 a 24) - (Por referência ao Artigo 7° da petição inicial - não impugnado); 9) A A., face à revisão do preço proposto (proposta n° 352/2009), decidiu adjudicar o trabalho de topografia à R., o que esta aceitou através de comunicação enviada pela Eng.a AA, sua técnica responsável (Por referência ao Artigo 9° da petição inicial - não impugnado); 10) Na primeira reunião de trabalho entre as partes, após a adjudicação, a Limpersado apresentou a empresa Georiesen Unipessoal, Lda., como entidade por ela subcontratada para efectuar o trabalho de topografia - (Por referência ao Artigo 10° da petição inicial - não impugnado); 11) Nessa reunião a Georiesen foi representada pelo Sr. BB e pelo Eng° CC - (Por referência ao Artigo 11° da petição inicial não impugnado); 12) Até àquela data a Georiesen era completamente desconhecida da Adductio - (Por referência ao Artigo 12° da petição inicial); 13) A Georiesen iniciou a obra e os dois primeiros autos de medição de trabalho são enviados para a Limpersado que, por sua vez, elabora a respectiva factura e a envia à Adductio para pagamento - (Por referência ao Artigo 13 ° da petição inicial - não impugnado); 14) A Georiesen emitiu à R. a factura n° …63, no valor de €1.386,00, datada de 18/12/2009, que deu entrada a 4/1/2010, sendo nesse próprio dia emitido o cheque n° …11, no valor de €1.386,00, banco BES, tendo inclusive sido emitido o respectivo recibo de quitação ainda em 31/12/2009 (cfr. doc. de fls 75 a 77) - (Por referência aos Artigos 7° e 18° da contestação); 15) A 15/01/2010, vem a Georiesen a emitir nova factura enviada à R., a factura n° …04, no valor de €9.945,60, paga pela R. a 27/1/2014, através do cheque n° …08 do banco BES, tendo o respectivo recibo de quitação sido emitido a 28/2/2010 e enviado pela Georiesen à R. (cfr. doc.s de fls. 78 a 80) - (Por referência aos Artigos 8°, 9° e 18° da contestação); 16) A R. emitiu, em 30/12/2009, a factura n° …46, no valor de €1.485,00 (cfr. doc. de fls. 81) e, posteriormente, na data de 20/01/2010 a factura n° …36, no valor de € 10.656,00 (cfr. doc. de fls. 82) - (Por referência aos Artigos 13° e 16° da contestação); 17) Ambas essas facturas foram liquidadas pela A. em 2/3/2010, portanto após 65 dias da emissão da primeira e, quanto à segunda, cerca de 40 dias depois (cfr. doc. de fls. 83) - (Por referência aos Artigos 14° e 16° da contestação e artigo 15° da petição inicial); 18) Posteriormente a Georiesen começou a invocar dificuldades para continuar a execução dos trabalhos, por ser uma empresa pequena que necessitava de liquidez imediata para pagar aos seus colaboradores, fazendo pressão junto da A. para passar a receber com maior celeridade os montantes devidos por cada auto de medição - (Por referência aos Artigos 14° e 17° da petição inicial); 19) A manterem-se os procedimentos financeiros normais - elaboração do auto de medição pela R., emissão de facturas ao dono da obra (Câmara de ...) e posteriores pagamentos - sempre demorados, decorreria um prazo incompatível para as necessidades sentidas pela Georiesen - (Por referência ao Artigo 18° da petição inicial); 20) Para resolver a situação, por solicitação da Eng.a AA, que a A. aceitou, esta comprometeu-se a pagar directamente à Georiesen, mesmo antes de receber as verbas do dono da obra, a Câmara de ..., tendo sido esse o procedimento que se passou a verificar nas facturas subsequentes - (Por referência aos Artigos 19°, 20° e 21 ° da petição inicial - este último admitido por acordo); 21) Apenas que a Georiesen passou a receber directamente pela A. os pagamentos referentes às facturas que lhe emitia, - (por referência ao Artigo 21 ° da contestação); 22) retirado; 23) Em e-mails trocado entre a A., através do Prof. DD, e a R., através de BB, à pergunta n° 5, em que se pretendia saber se «Em situação alguma houve transferência contratual, mas sim uma simples substituição de pagamentos» o Sr. BB respondeu «dada a dificuldade do trabalho e sendo a Adductio o cliente directo da Georiesen, todas as situações eram faladas directamente com o técnico da Adductio» (cfr. doc. de fls 25 a 26) - (Por referência aos artigos 32° a 36°, 40°, 66° e 67° da contestação); 24) Toda a execução do trabalho topográfico decorreu normalmente, com excepção de um período de interrupção por falta de apoio policial da C.M ... - (Por referência ao Artigo 22° da petição inicial - não impugnado); 25) Com os trabalhos topográficos adjudicados quase concluídos a Adductio iniciou uma nova fase da obra geral, que consistia na modelação hidráulica da rede, em gabinete - (Por referência ao Artigo 23° da petição inicial- não impugnado); 26) Logo após o início do trabalho de modelação do escoamento na rede de drenagem pluvial detectaram-se omissões, incoerências e erros grosseiros, nos dados topográficos levantados pela Georiesen, nomeadamente na localização de caixas e canalizações a cotas que deveriam ser no sentido descendente, quanto eram apresentadas no sentido ascendente; erros na indicação da dimensão dos colectores; na identificação dos materiais existentes; na indicação dos diâmetros das canalizações e forma das mesmas; havendo mesmo casos de falta de indicação de ligações existentes - (Por referência ao Artigo 24° da petição inicial); 27) A Adductio solicitou à Georiesen que procedesse à correcção dos defeitos encontrados e deu conhecimento deles à Limpersado - (Por referência ao Artigo 25° da petição inicial); 28) Retirado. 29) Em Março de 2012 foi realizada uma reunião em ..., nas instalações da R., onde estiveram presentes o Sr. Eng.° DD e Eng.a EE, em representação da A., a Eng.a AA, em representação da R., e o Sr. BB, em representação da Georiesen - (Por referência ao Artigo 26° da petição inicial- não impugnado); 30) Apenas que nessa reunião a R. ficou a saber que existiam erros no trabalho topográfico realizado pela Georiesen - (Por referência ao Artigo 48° da contestação e Artigo 33° da petição inicial); 31) Nem a Georiesen, nem a Limpersado solucionaram os erros, omissões e inconsistências, encontrados nos dados fornecidos - (Por referência aos Artigos 27° e 33° da petição inicial); 32) A R. disponibilizou-se apenas a verificar se a amostragem feita pela Georiesen estaria nas devidas condições ou eventualmente se os erros encontrados se deviam apenas à passagem de informação do campo para o Gabinete - (Por referência ao Artigo 49° da contestação e Artigo 33° da petição inicial); 33) Nessa sequência a Enga. AA veio a detectar alguns erros (Por referência ao artigo 50° da contestação); 34) A maior parte do trabalho topográfico entregue pela Georiesen acabou por não ter qualquer préstimo e teve de ser repetido, o que ocorreu relativamente a pelo menos 2.000 caixas das cerca de 4.000 a que se reportava o trabalho de levantamento topográfico - (Por referência ao Artigo 28° da petição inicial e Artigo 51 ° da contestação); 35) Para esse efeito a Adductio viu-se na contingência de contratar os serviços de topografia a uma nova empresa, por um preço ligeiramente superior ao que pagou à Georiesen, tendo esses trabalhos se prolongado por cerca de 2 anos, os quais consistiram na reconfirmação dos dados apresentados pela Georiesen e repetição dos mesmos, pelo menos relativamente a 2.000 caixas - (Por referência ao Artigo 29° da petição inicial e Artigo 52° da contestação); 36) Foi então contactada a empresa que inicialmente havia elaborado uma proposta (a VIATOP) a quem viria a ser adjudicada a realização desse trabalho topográfico, que, entretanto, já concluiu, tendo facturado por esse serviço de €20.000,00 à A. - (Por referência aos Artigos 30° e 34° da petição inicial); 37) A Eng.a AA foi informada de que não mais seria necessária a sua colaboração, porquanto os erros detectados não se reportavam apenas à passagem dos dados de campo - (Por referência ao Artigo 53° da contestação); 38) Tecnicamente não era possível durante a execução do trabalho pela Georiesen detectar as falhas e erros que se vieram a verificar, porque só a análise de engenharia global dos dados permite detectar situações estranhas, anómalas ou excepcionais - (Por referência ao Artigo 31 ° da petição inicial); 39) A Adductio pagou à Georiesen €29.084,35 - (Por referência ao Artigo 32° da petição inicial); 40) A tal acrescem os €12.141,00 que a A. pagou à R. no início dos trabalhos, dos quais a R. entregue à Georiesen o valor de €11.331,60 (cfr. doc. de fls 75 a 82), ficando para si com a quantia de €809,40 - (Por referência ao Artigo 56° da contestação); 41) Devido aos erros que o trabalho desenvolvido pela Georiesen apresentava e à necessidade de novo levantamento topográfico para correcção desses erros, a obra que a A. executava sofreu atraso considerável - (Por referência ao Artigo 41 ° da petição inicial); 42) O atraso na realização da obra por parte da A. pôs em causa a imagem da empresa perante a Câmara Municipal ..., obrigando-a a justificar constantemente os atrasos na apresentação do seu trabalho com os problemas verificados nos trabalhos de topografia que haviam sido contratados a outra empresa - (Por referência ao Artigo 42° da petição inicial); 43) Até à contestação apresentada pela A. no processo que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... como Proc. n° 5534/13..., nunca a A. comunicou à R. qualquer resolução de contratos - (Por referência aos Artigos 62° e 71 ° da contestação); 44) Retirado. 45) A R. teve de recorrer à via judicial para reaver o pagamento dos trabalhos que directamente prestou à A. - (Por referência ao Artigo 82° da contestação); 46) A A. veio a se condenada em Tribunal, no processo que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., Proc. n° 5534/13..., a pagar à aqui R. o valor ainda em falta quanto a esta obra, tendo na sequência a A. instaurado a correspondente acção executiva que deu entrada a 19/8/2014 (cfr. doc.s de fls. 123 a 133 e 147 a 155) - (Por referência ao Artigo 64° da contestação); 47) Ainda hoje permanece em dívida esse valor por parte da A. - (Por referência ao Artigo 86° da contestação).” Alegadas imprecisões de factos: A Relação …, no recurso de apelação, alinhou na al. A) os factos dados como provados na acção n° 5534/13…. que opôs anteriormente as partes, invocando o caso julgado material da decisão anterior, nos termos do art. 621° do CPC. Não obstante, dissecou a prova testemunhal e documental produzida na presente acção, figurando a subcontratação pela ré (encarregada dos trabalhos de limpeza e de inspecção de caixas de drenagem de águas pluviais no concelho …) de uma sociedade chamada Georsiesen para realizar os trabalhos de topografia ajustados também com a autora. E, depois, conhecendo concretamente da impugnação dos pontos 20, 21, 22, 27, 28, 30, 36, 43, 44: alterou a redacção do ponto 20, tendo em conta o alegado nos artigos 19 a 21 da petição, a prova feita e o que consta de 22; alterou a redacção do ponto 21, por considerar conclusiva a expressão “ ficando a R- sem a responsabilidade desses pagamentos”; eliminou o ponto 22, por falta de prova: alterou o ponto 27, face aos depoimentos: eliminou o ponto 28, por falta de prova; alterou a redacção do ponto 30, interpretando a prova testemunhal; corrigiu, também, o ponto 36, com fundamento na prova testemunhal e documental produzida nos autos; corrigiu a redacção do ponto 43, com base na prova testemunhal; e eliminou o 44, por não estar apurado. Recorre agora a ré agora de revista, insurgindo-se contra o primitivo acórdão da Relação que mandou anular a sentença (e do qual já tinha sido interposto recurso para o Supremo), contra a decisão singular do Tribunal da Relação, que não tem recurso e contra o acórdão do Supremo que também não está em causa. Porem, como é óbvio, apenas se pode cingir ao recurso do anterior acórdão da Relação. E aqui a propósito, a recorrente releva algumas “imprecisões” que, em lugar de as reportar, como devia, ao acórdão, identifica por referência ao elenco factual da sentença, transcrito no acórdão. Apesar da confusão, deverá entender-se que deseja contestar tais “imprecisões” que fundamentam também o acórdão da Relação. E essas “imprecisões” são: a do art. 34 da sentença, que corresponde ao ponto 34 do acórdão, que entende que deve ser dado como não provado, até porque nem sequer resultará do art. 28 da petição e do art. 58 da contestação, para onde remete; a do art. 35, pelas “mesmas razões”; a do ponto 36, uma vez que os arts. 30 e 34 da petição, para que remete, não refere valores de € 20.000; e o ponto 42, que não foi alegado no art. 42 da petição inicial, para onde se remete. Argumenta a recorrente que a matéria dada como provada no ponto 34 não está, como se disse, alegada. Porém, indo à petição, ao art. 28, mostra-se alegado que “todo o trabalho entregue pela Georiesen não teve qualquer préstimo e teria sempre de ser repetido”; no art. 32 que” a Adductio pagou à Georiesen € 29,084 que acresce o que inicialmente foi pago à Limpersado € 12.000,00 pela execução de um trabalho que não teve qualquer préstimo (doc n° 4), sendo que o art. 52 se limitou a impugnar o art. 31 da petição; além disso, no documento de fls. 21 junto com a petição verifica-se que o orçamento dizia respeito ao levantamento topográfico de 4000 caixas de visitas de esgotos domésticos e pluviais, Ou seja: a alegação pode ser complementada pela remissão para o teor dos documentos e a resposta pode ser restritiva, como foi, por se compreender no âmbito do facto. Relativamente ao ponto 35, a decisão de facto é, na verdade, restritiva em relação ao alegado no art. 29 da petição. Quanto ao ponto 36, ligeiramente corrigido pelo Tribunal da Relação, verifica-se que se reporta aos arts. 30 e 34 da petição, que não referem, de facto, os valores de € 20.000. Porém, e como consta da fundamentação, escorou-se a Relação não apenas no depoimento das testemunhas, mas também, no documento a fls. 18 que alude ao preço individual (fls. 21) Além disso, exigia-se à recorrente a indicação da disposição legal violada que pudesse impedir o complemento, concretização ou o aditamento efectuado, pois nem sempre a circunstância de, não estarem expressamente alegados nos articulados, impede que determinados factos sejam dados como provados. Por último, a decisão do facto 42 compreende-se dentro do âmbito do facto essencial alegado no art. 42º da petição. Seja como for, existe uma razão decisiva para a improcedência da pretensão da recorrente: ela não se insurgiu, oportunamente, contra a matéria de facto dada como provada já na sentença. E podia tê-lo feito nos termos do art. 636° do CPC. Não o tendo feito oportunamente, já não o pode fazer agora, uma vez que, nos termos do art. 682°, n° 2 do CPC, a decisão proferida pela Relação não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n° 3 do art. 674° do CPC, o que não é o caso. Prossegue a recorrente, insurgindo-se, intempestivamente, contra o alegado nos arts. 4, 7 e 8, 13, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 das conclusões da apelação. Não servindo as mesmas para delimitar o objecto deste recurso do acórdão proferido, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre as mesmas. Só depois regressa aos pontos de facto n° 20, 21 e 22, pelo facto (laconicamente expresso) de, relativamente ao ponto 20, não entender a alteração, de, relativamente ao ponto 21, não compreender também a alteração efectuada e de, quanto ao ponto 22, o mesmo poder influenciar (sic) a decisão do Tribunal. Todavia, também aqui está vedada qualquer alteração, atento o disposto no art. 674º, nº 3 do CPC. Natureza do contrato: Na sentença considerou-se que os trabalhos topográficos faziam não parte de um contrato de empreitada celebrado entre a autora e a ré, por tais trabalhos não se poderem subsumir ao conceito de obra, mas de um contrato de prestação de serviços, celebrado, inicialmente, entre a ré e uma sociedade comercial denominada Georiesen. Todavia, observou-se que, como a autora deixou de pagar os trabalhos de topografia à ré e passou a pagá-los directamente à Georiesen, a ré deixou de ser parte desse contrato, tendo sido, portanto, absolvida do pedido. Por sua vez, a Relação considerou: que a autora e a ré celebraram um contrato de empreitada nos termos do art. 1207º do CC; que a ré subcontratou ( e não cedeu qualquer posição contratual) a Georiesen relativamente aos trabalhos de levantamento topográfico e respectivas caixas de esgotos, o que constituiu esta em sub-empreiteira da ré ao abrigo do art. 1213º do CC; que dos factos provados em 18, 19 e 20 e porque a Georiesen invocava dificuldades e necessidade de liquidez, para resolver a situação, a autora se comprometeu a pagar directamente à Georiesen antes da elaboração dos autos de medição da ré e de a autora receber as verbas da Câmara ..., recebendo directamente a Georiesen da autora os pagamentos referentes às facturas que lhe emitia (21); que a obra foi executada com defeitos; que no final dos trabalhos, a autora solicitou à Georiesen que procedesse à correcção dos defeitos encontrados (26) e deu conhecimento deles à Limpersado (27 e 29), defeitos que, depois de atempadamente denunciados nos termos do art. 1220º do CC à Limpersado, não foram reparados (31), o que levou a que a autora tivesse resolvido o contrato com a ré nos termos do art. 1222º do CC, através da contestação oferecida no processo nº 5534/13... (43); que esses defeitos foram, depois, reparados por um terceiro, tendo a autora suportado para o efeito um custo de € 20.000 (34 a 36), devendo ser indemnizada nesse montante, mais € 5.000 de indemnização por danos na sua imagem (facto 42); que não existe lugar à compensação do crédito de € 4.535, 39 da ré sobre a autora, reconhecido na acção processo 5534/13.... Nos termos do art. 1207º do Código Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Assim, referem Pires de Lima e Antunes Varela, em CC anotado, volume II, 2ª edição, a pág. 703, que “essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (…)” E mais adiante: “Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa: do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no art. 1207 do Código Civil” Assim, o contrato de empreitada só se circunscreve a coisas corpóreas, tem por objecto a realização de certa obra corpórea e material E, como assinala Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III, 12ª edição, pág.498, “todo e qualquer resultado do trabalho intelectual ou manual, que não possa ser reconduzido a uma obra, já não corresponderá a uma empreitada, mas antes a uma prestação de serviços atípica, regulado pelo regime do mandato ( art. 1156º )” ( ver, ainda, no mesmo sentido , o Ac. STJ de 14.12.2016, proc. 492/10.0TBPTL.G2.S1, em www.dgsi,pt) Ora revertendo ao caso concreto, estamos perante um serviço de levantamento topográfico, ou seja, perante um trabalho que tem tradução apenas em documento, que não se destina à realização de uma obra (cfr. Ac. STJ de 17.6.98, BMJ 478º-351). Estamos, pois, face a um contrato de prestação de serviços atípico, regulado pelo regime do contrato de mandato, nos termos do art. 1156º do Código Civil. Cessão da posição contratual; Posteriormente, a ré celebrou com a Georiesen outro contrato para a realização por parte desta do mesmo trabalho de topografia (10). Celebrou, assim, um subcontrato, que é definido como um "negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito…” (Pedro Romano Martinez, O Subcontrato", Coimbra, 1989, pág. 188). E no cumprimento desse contrato, a Georiesen apresentou os dois primeiros autos de medição do trabalho à ré Limpersado que, por usa vez, elaborou as respectivas facturas e as enviou à autora, que lhas pagou (cfr. 14 a 17). Porém, provou-se que: “18. Posteriormente a Georiesen começou a invocar dificuldades para continuar a execução dos trabalhos, por ser uma empresa pequena que necessitava de liquidez imediata para pagar aos seus colaboradores, fazendo pressão junto da A. para passar a receber com maior celeridade os montantes devidos por cada auto de medição - (Por referência aos Artigos 14° e 17° da petição inicial); 19. A manterem-se os procedimentos financeiros normais - elaboração do auto de medição pela R., emissão de facturas ao dono da obra (Câmara de ...) e posteriores pagamentos - sempre demorados, decorreria um prazo incompatível para as necessidades sentidas pela Georiesen; 20. Para resolver a situação, por solicitação da Eng.a AA, que a A. aceitou, esta comprometeu-se a pagar directamente à Georiesen, mesmo antes de receber as verbas do dono da obra, a Câmara ..., tendo sido esse o procedimento que se passou a verificar nas facturas subsequentes; 21. Apenas que a Georiesen passou a receber directamente pela A. os pagamentos referentes às facturas que lhe emitia”. Ou seja: devido a necessidades de liquidez imediata da Georiesen, e mediante solicitação da ré (pela Eng.º AA), a autora passou a pagar directamente à Georiesen e a receber desta as respectivas facturas (18 a 21). Argumenta a recorrente que ocorreu uma cessão da posição contratual da ré para a autora. E cremos que tem razão: não terá ocorrido cessão expressa, mas uma cessão tácita. Com efeito, recorrendo ao critério do art. 236º, nº 1 do Código Civil, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a autora), podia deduzir do comportamento do declarante (a ré) era o de que a ré estava, no fundo, a proceder à cessão da posição contratual. Na verdade, não fazia sentido que a ré deixasse de pagar à Georiesen os trabalhos de topografia e continuasse a manter a sua posição contratual relativamente a esta sociedade. Não é o que um declaratário normal, colocado na posição da autora, deduziria. Pergunta-se: para que efeito a ré manteria a sua posição contratual se a autora deixava de lhe pagar pelos mesmos serviços e passava a pagar directamente à Georiesen? Verificou-se, assim, uma cessão da posição contratual nos termos do art. 424º do Código Civil: a cessão da posição contratual, que a ré tinha no subcontrato celebrado com a Georiesen, para a autora, mediante o consentimento posterior do cedido (a Georiesen), tacitamente manifestado através das facturas remetidas à autora e do recebimento dos respectivos pagamentos. Revogação tácita do primeiro contrato: Pode observar-se que a cessão da posição contratual não prejudica, por si, a subsistência do primeiro contrato da autora, que terá dois contratos, um com a ré e outro directo com a subcontratada Georiesen. Sucede, porém, que, com a referida cessão da posição contratual e a contratação directa da Georiesen por parte da autora se operou uma revogação tácita do primeiro contrato, nos termos conjugados dos arts. 1171º e 1156º do Código Civil (Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 216/15.5T8GRD.C1.S1,em www.dgsi.pt). O que implica a improcedência da pretensão de indemnização por danos da autora, com fundamento nesse contrato. Abuso de direito: Ainda que se entendesse que não tinha havido qualquer cessão da posição contratual nem qualquer revogação tácita do mandato, sempre se deveria considerar que a autora teria agido com abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio de posições jurídicas, por desproporção manifesta entre o benefício da titular exercente do direito e o sacrifício por ela imposto à ré, uma vez que, tendo pago a esta duas prestações apenas em Março de 2010, no valor de € 11.149,00 (15 a 17), por serviços por ela subcontratados, se apresentou, posteriormente. a reclamar dela indemnização de € 25.000 por danos relacionados com os defeitos do serviço que foi também prestado, depois de Março de 2010 e até 2012, pela sociedade Georiesen, sem que a ré tenha cobrado à autora qualquer retribuição por tal serviço (pontos 21 a 29, 34 a 36 e 42) ( Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2ª edição, pág. 104, , Tratado de Direito Civil Português I – Parte Geral, Tomo I, 1999, págs. 211-212; cfr. ainda, na jurisprudência, Ac. STJ de 16.4.2018, proc. 2037/13.0TBPVZ.P1.S1, Ac. STJ de 11.2.2015, proc. 174/12.8TBLGS.E1.S1 e Ac. STJ de 18.3.2010, proc. 387/1993.S1, todos em www.dgsi.pt ); o que redundaria igualmente na improcedência do pedido de indemnização da autora. Sumário: “1. Nos termos do art. 682º, nºs 2 e 3 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional do nº 3 do art. 674º; 2. O contrato celebrado entre duas partes para a realização de trabalhos de levantamento topográfico é um contrato de prestação de serviços atípico, regulado pelo regime do contrato de mandato; 3. A ré celebra um subcontrato da mesma natureza se ajusta com outra sociedade a realização dos mesmos trabalhos que lhe foram adjudicados pela autora; 4. Se, ulteriormente, mediante solicitação da ré, a autora se compromete a pagar directamente à sociedade subcontratada os serviços que esta vem prestando, verifica-se (recorrendo ao critério do art. 236º do Código Civil) uma cessão tácita da posição contratual da ré para a autora, que conta com o consentimento tácito da sociedade cedida, manifestado através das facturas que passou a remeter à autora e do recebimento dos respectivos pagamentos; 5. Com essa cessão e com a contratação directa da sociedade terceira por parte da autora opera-se, por sua vez, uma revogação tácita do primeiro contrato entre a autora e a ré, nos termos conjugados dos arts. 1171º e 1156º do Código Civil, que implica a improcedência da pretensão de indemnização da autora; 6. Aliás, ainda que se entendesse que não tinha havido qualquer cessão da posição contratual da ré nem qualquer revogação tácita do primeiro contrato, sempre se deveria considerar que a autora teria agido com abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio de posições jurídicas, por desproporção manifesta entre o benefício que auferiria e o sacrifício por ela imposto à ré, uma vez que, tendo pago a esta apenas duas prestações em Março de 2010, no valor de € 11.149,00 pelos serviços por ela subcontratados, se apresentou, posteriormente, a reclamar dela indemnização de € 25.000 por danos relacionados com os defeitos do serviço que foi também prestado, depois de Março de 2010 e até 2012, pela sociedade cedida, e pelo qual a ré nada cobrou à autora. Pelo exposto, concede-se a revista e repristina-se a sentença da primeira instância que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Custas pela recorrida. * Lisboa, 6 de Abril de 2021 O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Jorge Dias e Maria Clara Sottomayor que não assinaram, por não o poderem fazer). |