Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAIMUNDO QUEIRÓS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME OFENSA DO CASO JULGADO OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Existindo dupla conforme, a admissibilidade do recurso com fundamento na ofensa do caso julgado é restrita ao conhecimento dessa questão, não podendo o recorrente envolver no recurso, a expensas da ofensa do caso julgado, outras questões sujeitas às regras gerais da admissibilidade do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 938/10.7TYVNG-E.P1-A.S1 6ª Secção.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório:
AA e mulher BB, reclamantes nos autos epígrafe, em que é reclamada Borlidos, S.A., tendo sido notificados da decisão singular do ora Relator que indeferiu a reclamação por eles apresentada vêm, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, ex vi 679º do CPC, requerer que sobre o despacho recaia um acórdão, em conferência.
Vejamos o teor do despacho singular proferido pelo Relator: “Na sequência de pedido formulado pela própria devedora, foi proferida sentença em 17.12.2010, que transitou em julgado em 27.1.2011, declarando-se em situação de insolvência a sociedade BORLIDOS, S.A., sendo seus administradores CC, DD e EE. Decorrido o prazo da reclamação de créditos, veio o Sr. Administrador da insolvência, em 23.2.2012, ao abrigo do disposto no art. 129.º, n.º 1, do CIRE, apresentar a lista de todos os créditos por si reconhecidos Da indicada lista de créditos reconhecidos constam além dos demais os seguintes credores, créditos e qualificações: “(…) 20. AA e BB - €108.347,53, comum (…)”. A lista dos credores reconhecidos foi alvo de impugnações, entre as quais se encontra as seguintes: “A fls. 79 e seguintes (original a fls. 140 e seguintes), AA e mulher BB defendem que o seu crédito, assente no incumprimento do contrato promessa que identificam, ascende a €248.347,53 e está garantido por direito de retenção sobre a fração constituída por loja com garagem prometida vender / comprar”. Foi elaborado despacho saneador, a fls. 788 e seguintes, seguido da realização da audiência de julgamento. Findo o julgamento, veio a ser proferida sentença de verificação e de graduação de créditos, que decidiu da seguinte forma: “I- Julga-se improcedente, por não provada, a impugnação apresentada por AA e mulher BB e, em consequência, verifica-se um crédito a estes credores no valor global de €108.347,53 (€100.000,00 + €2.520,43 + €5.827,10), de natureza comum”. (…). Inconformados com a sentença, AA e mulher BB, Credores Reclamantes/Impugnantes interpuseram recurso de Apelação. O Tribunal da Relação do Porto julgou, por unanimidade, o recurso improcedente, confirmando integralmente a decisão da 1ª instância. Deste acórdão vieram os recorrentes interpor revista para o STJ. Por despacho do Relator foi admitido o recurso apenas na parte relativa à questão da excepção do caso julgado apreciada pela Relação. Não se conformando, os recorrentes vêm reclamar deste despacho, ao abrigo do disposto no artº 643º do CPC, formulando as seguintes conclusões: “1- O douto despacho que admitiu o recurso de revista apenas na parte relativa à questão do caso julgado, terá feito aplicação do disposto no art. 14 n° 1 do CIRE, interpretando-o como aplicável a todos os incidentes e apensos no processo de Insolvência. 2- Entendem os reclamantes que o disposto no n° 1 do art. 14 do CIRE apenas se aplica, tal como aí expressamente se diz, “no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência”, deixando de fora os demais incidentes e apensos (como é o caso dos autos). 3- Se o legislador quisesse incluir no n° 1 do art. 14 do CIRE todos os incidentes e apensos, tê-lo-ia expressamente dito, tal como sucedeu e sucede no art. 9 n° 1 do CIRE, que atribui carácter urgente ao “processo de insolvência incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos’’, sendo que, ao redigir de forma tão diferente o n° 1 do art. 9° e o n° 1 do art. 14 do CIRE, o legislador quis claramente não incluir neste último (art. 14) os demais incidentes e apenas, mas apenas e tão só o que aí se refere: o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. 4- Como os presentes autos constituem um apenso do processo de insolvência (apenso da reclamação de créditos) entendem os reclamantes que ao recurso neste apenso (mantendo o carácter urgente) aplica-se o disposto na lei geral e não o disposto no n° 1 do art. 14 do CIRE, uma vez que não se trata do processo de insolvência nem de embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. 5- O douto despacho recorrido ao admitir o recurso de revista apenas na parte relativa à excepção do caso julgado, viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 9º, n° 1 e 14 nº 1 do CIRE e no art, 671 e 672, nº 1, als. a) e b) do CPC, pelo que o recurso deve ser admitido relativamente a todas as questões nele suscitadas”.
Cumpre decidir: Resulta dos autos que, no recurso de apelação, os ora reclamantes suscitaram as seguintes questões: -violação do caso julgado e da autoridade da força do caso julgado constituídos pelas decisões proferidas na tentativa de conciliação realizada no dia 07/11/2012 e na audiência de partes realizada no dia 24/04/2014; -nulidade da sentença por violação do art. 131º nº 3 do CIRE; -saber se os Apelantes beneficiam, para efeitos de garantia e graduação dos créditos, de direito de retenção sobre as lojas objecto dos contratos-promessa e se, consequentemente, esses créditos deve ser graduados com preferência aos créditos garantidos por hipoteca, por não lhes ser aplicável a jurisprudência resultante do AUJ n.º 4/2014 de 19/05/2014. O Tribunal da Relação, por unanimidade, e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença, pelo que se formou dupla conforme, o que, por si, é impeditivo do recurso de revista normal para o STJ (artº 671, nº 3 do CPC). Assim, como bem decidiu o Tribunal da Relação, o recurso apenas poderá ser admitido relativamente à restritiva questão da alegada ofensa do caso julgado. Com efeito, refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 51, que “a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida regras gerais”.[1] Na verdade, existindo dupla conforme, a admissibilidade do recurso com fundamento na ofensa do caso julgado é restrita ao conhecimento dessa questão, não podendo o recorrente envolver no recurso, a expensas da ofensa do caso julgado, outras questões sujeitas às regras gerais da admissibilidade do recurso. Alegam os recorrentes que o Tribunal da Relação, ao apenas admitir o recurso na parte relativa à ofensa do caso julgado, fez uma errada aplicação do artº 14, nº 1 do CIRE, interpretando-o como aplicável a todos os incidentes e apensos do processo de insolvência. No entanto, sem razão. Com efeito, é indiscutível que, no caso presente (acórdão proferido no apenso de reclamação de créditos) não se aplicam as regras de recurso estabelecidas pelo referido normativo, mas antes as regras gerais recursivas estabelecidas no código de processo civil, por força do artº 17º, nº 1 do CIRE. Porém, a decisão de inadmissibilidade do recurso relativamente às demais questões suscitadas, prende-se com a verificação da dupla conforme, operada com a confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação, e não com a alegada aplicação do artº 14, nº 1 do CIRE. Deste modo, verificando-se a existência de uma situação de dupla conforme relativamente às demais questões objecto do recurso, a revista apenas poderá ser admitida relativamente à questão da ofensa do caso julgado, por força do artº 629º, nº2, al. a) do CPC. Nesta conformidade, indefere-se a reclamação. Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs”
II- Cumpre decidir: O que está em causa na presente Reclamação é o despacho proferido pelo Desembargador Relator que admitiu o recurso de revista apenas relativamente à questão da excepção do caso julgado. Alegam os Reclamantes que esse despacho terá feito aplicação do disposto no art. 14 n° 1 do CIRE, interpretando-o como aplicável a todos os incidentes e apensos no processo de insolvência. Todavia, como já referido na decisão singular proferida pelo ora Relator, “é indiscutível que, no caso presente (acórdão proferido no apenso de reclamação de créditos) não se aplicam as regras de recurso estabelecidas pelo referido normativo, mas antes as regras gerais recursivas estabelecidas no código de processo civil, por força do artº 17º, nº 1 do CIRE”. Porém, a decisão de inadmissibilidade do recurso relativamente às demais questões suscitadas, prende-se com a verificação da dupla conforme, operada com a confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação, e não com a alegada aplicação do artº 14, nº 1 do CIRE. Com efeito, a sentença proferida pela 1ª instância, considerou que os Reclamantes não gozam do direito de retenção relativamente às lojas prometidas transmitir, por se entender que estes não têm a qualidade de consumidores, aderindo, assim, à tese da interpretação restritiva do AUJ 4/2014 de 19/05. Posição que foi integralmente secundada pelo acórdão da Relação, como se constata do seguinte trecho: “Assim sendo, de acordo com a jurisprudência recente do STJ através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2019, foi acolhido o conceito restrito de consumidor, de modo que será consumidor apenas o promitente-comprador de imóvel que destina o bem a uso particular (não profissional), o que, corresponde dominantemente ao sujeito que o pretende adquirir para habitação, ficando de fora todas aquelas situações em que o bem é destinado a revenda, a uso comercial ou a qualquer outra finalidade lucrativa ou profissional. Significa isto que, tendo os Apelantes destinado as respetivas lojas prometidas vender a uma atividade profissional, como resulta da matéria de facto provada supra nas alíneas G (relativo aos primeiros Recorrentes) e P relativamente aos segundos, não beneficiam do invocado direito de retenção, não ocorrendo, pois, qualquer razão para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, que fez correta aplicação da doutrina do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, publicado do DR, I série de 19.5.2014. Da mesma forma, tendo a sentença sub judice acolhido o conceito restrito de consumidor, tal mostra-se conforme á doutrina recentemente acolhida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2019, conceito que se mostra assim juridicamente relevante para efeitos do preceituado no artigo 755º, n.º 1 al. f) do Cód. Civil. Assim sendo, resta confirmar a douta sentença proferida”. Deste modo, verificando-se a existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do disposto no artº 671, nº 3 do CPC, a revista apenas poderá ser admitida relativamente à questão da ofensa do caso julgado, por força do artº 629º, nº2, al. a) do CPC, sem prejuízo da decisão da Formação quanto à revista excepcional.
III- Decisão: Pelo exposto, acorda-se, em conferência, em indeferir a Reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 02 de Junho de 2020.
Raimundo Queirós – Relator Ricardo Costa Assunção Raimundo
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________ [1] No mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 14-05-2019, p. 2075/17, de 15-02-2017, p. 2623/11, de 17-11-15, p. 34/12 e de 19-11-15, p. 271/14, todos em www.dgsi.pt. E ainda Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 15 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed. vol. III, p. 215.
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