Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ADMISSIBILIDADE DOCUMENTO SUPERVENIENTE RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DUPLA CONFORME RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO REO MEDIDA CONCRETA DA PENA BEM JURÍDICO PROTEGIDO ILICITUDE DOLO DIRECTO CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONFISSÃO ARREPENDIMENTO ANTECEDENTES CRIMINAIS IDADE | ||
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Data do Acordão: | 12/05/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEIOS DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1981, I, pp. 144/145; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, pp. 104/111. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 17ª edição, 2009, p. 913, em anotação ao artigo 400º. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, nota 18 ao artigo 400º, p.1008; Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, 2011, pp. 1180/1181. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 165.º, N.ºS 1 E 3, 374.º, N.º2, 379.º, 400.º, N.ºS1, ALÍNEA C), E 3, 412º, N.º 3, ALÍNEAS A) E B), 414.º, N.º2, 417.º, N.º3, 420.º, N.ºS1 E 3, 425.º, N.º4, 430.º, 432.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.ºS1 E 2, 71.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º2, 24.º. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAS (LOFTJ): - ARTIGO 33.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 10/11/1999, IN CJ, TOMO 5, P. 47 E SEGS.. * ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 18/03/2009, PROC.º 0747205, IN WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/05/2009, 27/05/2009, 03/03/2010, 25/03/2010 E DE 27/05/2010, PROCESSOS N.ºS 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 E 11/04.7GCABT.C1.S1, RESPECTIVAMENTE. -DE 03/05/2006 E 29/01/2007, PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 557/06 E 4354/06, RESPECTIVAMENTE. -DE 28/02/2007, PROFERIDO NO RECURSO N.º 35/07. -DE 05/03/2008 E 26/03/2008, PROCESSOS N.ºS 220/08 E 820/08, RESPECTIVAMENTE. -DE 25/10/2006, 29/01/2007, 21/02/2007 E 28/10/2009, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 2170/06, 4354/06, 3932/06 E 680/07.6CBRG.G1.S1, RESPECTIVAMENTE. -DE 27/10/2010, IN 72/06.4GACBT.G1.S1, 5ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT. -DE 12/10/2011, PROCESSO N.º 484/02. 2TATMR.C2.S1 (RECURSO N.º 36503/11). * ACÓRDÃO FIXADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/02, PUBLICADO NO DR I-A, DE 21/05/2002. | ||
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Sumário : | I - O recorrente já depois do visto do MP no STJ fez juntar aos autos dois documentos, mais concretamente um parecer médico e um parecer técnico. O recorrente já tentara juntar aos autos, sem êxito, aqueles dois documentos no Tribunal da Relação, tribunal que não admitiu a sua junção. II - Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do art. 165.º do CPP que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, preceituando o n.º 3 que o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos. III - Trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – art. 430.° do CPP –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância. IV - Por conseguinte, entende-se não ser de admitir a requerida junção de documentos, tanto mais que estamos perante um recurso de revista e que tais documentos são documentos de prova. V - Após a entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, são irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. Parte das decisões interlocutórias ora impugnadas foram proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação, sendo certo que nenhuma delas pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito. Deste modo, relativamente a essas concretas decisões, sendo as mesmas irrecorríveis, há que rejeitar o recurso. VI - Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ (desde a entrada em vigor da Lei 58/98, de 25-08) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.° 2 do art. 410.° do CPP, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – art. 33.º da LOFTJ. O STJ, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. VII - Com a alteração do n.º 3 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez com o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. VIII - Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa. IX - De acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC: Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. No caso vertente, verificamos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1.ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no art. 721.°-A do CPC. Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto relativamente ao pedido de indemnização civil, razão pela qual terá de ser rejeitado. X - O n.º 2 do art. 374.° do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.° (ex vi art. 425.°, n.º 4), razão pela qual as exigências ali impostas terão de ser devidamente adaptadas, tendo em vista que as decisões proferidas em recurso visam a sindicação de decisão já proferida, essa, sim, sujeita a escrupuloso cumprimento da disciplina e comandos constantes do preceito em causa. XI - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.° do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.°, n.º 3, als. a) e b). XII - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. XIII - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. XIV - Do exame do acórdão recorrido, verificamos que o Tribunal da Relação, circunstanciadamente, sindicou a decisão de facto proferida em 1.ª instância, tendo analisado as provas na base das quais o tribunal de 1.ª instância proferiu aquela decisão, tendo concluído no sentido de que a prova foi correctamente valorada, apreciada e interpretada. O acórdão impugnado não enferma, pois, da nulidade arguida de omissão de pronúncia em sede de reexame da matéria de facto. XV - Alega o recorrente ter o tribunal recorrido violado os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, o primeiro ao terem-se omitido diligências essenciais para a descoberta da verdade, o segundo ao ter-se distorcido a prova na sua apreciação, circunstância esta que a não ter ocorrido conduziria à dúvida insanável sobre a prática dos factos delituosos. Mas, com esta alegação, o que na realidade impugna é a actividade jurisdicional de direcção e gestão do processo exercida pelas instâncias e de apreciação da prova. XVI - É por demais evidente que a eventual omissão de diligências tout court e a incorrecta apreciação da prova não colidem com os princípios constitucionais da presunção de inocência e com o princípio in dubio pro reo. A violação deste último, como o STJ tem decidido, só se verifica quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, visto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto. No caso vertente é manifesto que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto daqueles que consideraram provados, razão pela qual é de concluir ser infundado o recurso nesta parte. XVII - O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.° da CRP – situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito. O facto típico perpetrado em autoria material pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que aqui atinge a sua amplitude máxima atenta a qualificação do crime. XVIII - O grau de ilicitude do facto é, por isso, muito elevado, tanto mais que estamos perante a ocorrência de dupla circunstância qualificativa. O arguido agiu com dolo directo e intenso. O seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto. XIX - Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá pois de ser frontal e rigorosamente censurado. No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pelo reduzido ou nulo valor que revelou atribuir à pessoa humana, mais concretamente à pessoa de seu pai. O arguido não confessou o crime nem dele se mostrou arrependido. É delinquente primário. À data dos factos tinha 32 anos de idade. XX - Ao crime cabe a pena de 12 a 25 anos de prisão. A defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes ter-se-á de concluir que a pena de 22 anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo. | ||
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Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo referenciado, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 25 anos de prisão. Na procedência do pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido por BB, devidamente identificado, foi o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de € 62.165,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da prolação da decisão. Interposto recurso desta decisão pelo arguido, bem como de diversas decisões interlocutórias proferidas[1], e apresentada reclamação para a conferência de dois despachos do juiz desembargador relator não admitindo a junção aos autos de documentos, foi negado provimento aos recursos interlocutórios e à reclamação e concedido parcial provimento ao recurso da decisão final, com redução da pena aplicada para 22 anos de prisão. O arguido AA interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal, com pedido de realização de audiência, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
1. O recorrente requereu a junção de Pareceres antes da audiência de julgamento, a tempo de serem notificados MP e Assistente. 2. O Tribunal não cumpriu o n.º 2 do art. 165.° do CPP, pelo que foi violado o art. 118.°, n.º 2 do mesmo diploma e indeferiu a junção dos pareceres de que houve reclamação. 3. O Recorrente não podia juntar estes Pareceres antes da notificação do Acórdão porque não se tornou acessível anteriormente ao conhecimento do Recorrente que o Tribunal poderia dar como provado determinados factos, nomeadamente que os danos provocados no resguardo do chassis e longarina eram compatíveis com as lesões da vítima, até atendendo às declarações do mecânico. 4. Os pareceres apesar de não serem meios de prova ajudam a esclarecer quem julga, como afirma o Sr. Prof. Germano Marques da Silva e podem ser juntos até à audiência. 5. O art. 525.° do CPC refere que os pareceres podem ser juntos até audiência em lª Instância, não impondo um prazo final, aliás com a revogação do art. 709.° do CPC, ficou bem claro que deverá ser até à audiência e não aos vistos conforme art. 9.° do DL 303/2007. 6. O art. 165.°, n.° 3 do CPP refere que podem ser juntos até à audiência, não limitando à audiência de 1ª Instância. Por isso, dúvida não existe que poderá ser até à audiência recurso já que têm índole teórica e intelectual não revestindo natureza de meio de prova. 7. O Tribunal a quo ao não ter aceitado o Parecer efectuado quanto à simulação do acidente/atropelamento com um veículo igual ao veículo apreendido, assim como o Parecer médico, impediu o arguido de exercer o seu direito. 8. No sentido de demonstrar que existiu erro na apreciação da prova, porque é tecnicamente impossível as lesões que a vítima padeceu terem provocado aqueles danos por baixo do carro, ao que acresce a natureza do embate e a forma como foi descrito teria de ter provocado danos na viatura na parte frontal que não aparecem no veículo apreendido. 9. E ao não o ter feito impediu o arguido de exercer o seu direito de defesa, porque o impediu de demonstrar que tecnicamente as lesões descritas no texto decisório nomeadamente traumatismo torácico sem qualquer tipo de lesões nas regiões vitais, coração, fígado, intestinos ou traqueia não são adequadas a provocar aqueles danos nos resguardos do chassis e longarina. 10. O Tribunal ao não ter admitido a junção dos Pareceres, violou o preceituado no n.° 3 do art. 165.° do CPP, fazendo errada interpretação e aplicação das normas contidas naquele preceito, interpretação essa violadora das garantias do direito de defesa e direito ao recurso do arguido e direito a um processo equitativo, nos termos dos arts.° 20.°, nº 4 e 32.°, n.° 1 todos da CRP. PROVA-CONTESTAÇÃO: 11. Deveria a prova solicitada em sede de contestação ser admitida, atendendo a que a Instrução tem carácter meramente facultativo, art. 286.°, n.° 2 do CPP, existindo mesmo vozes fortes no sentido de remover esta figura do nosso CPP, por isso será em sede de contestação que o arguido deve tomar posição sobre os factos da acusação, impugnando-os ou confessando-os e, arrolando provas conforme o disposto no art. 315.° do CPP. 12. Entende o recorrente que não tendo requerido a instrução, porque facultativa, deverá requerer toda a prova com a contestação, justificando a pertinência das mesmas, que foi o que fez, contrariamente ao referido no Acórdão. 13. Com a não admissão da diligência requerida no ponto 12 das diligências em sede de contestação no sentido do Tribunal: "oficiarão balcão do Banco Espírito Santo sito na Rua Conde Barão, no sentido de apurar em relação à conta de que é titular a vítima e possuidora de um cofre, quem estava autorizado a ira esse cofre. Caso fosse o arguido, qual a ultima vez que ali se deslocou" sobre o que o Tribunal da Relação se não pronunciou; 14. Ficou o arguido impossibilitado de fazer prova do vertido no art. 5.° da contestação, de forma a dar como provado que no dia dos factos o arguido após levantar € 52.500,00 (cinquenta e dois mil quinhentos euros) no Banco Banif (extracto bancário e declarações do gestor de conta a confirmar o levantamento) se dirigiu ao cofre do pai no Banco BES e ali colocou os € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 15. Este facto era importante para provar que não é um homem ávido de cobiça, não fazendo sentido guardar dinheiro no cofre do pai (se fosse para ele) quando o arguido também tem cofres, e, a seguir pôr cobro à vida do pai. 16. Assim sendo não tendo o Tribunal admitido aquelas diligências necessárias e essenciais para a descoberta da verdade material, o Tribunal omitiu diligências probatórias essências, o que constitui nulidade nos termos do art. 120.°, n.°2, alínea d) do CPP. 17. Com a não admissão das diligências em sede contestação fez o Tribunal errada interpretação das normas contidas no art.° 315.°, n.°1 conjugado com o n.°1 do art.° 340.° do CPP, interpretação essa violadora dos princípios vertidos no art.° 20.°, n.° 4 e 32.°, n.°1 da CRP. ROL DE TESTEMUNHAS: 18. O recorrente veio requerer a admissão de uma testemunha no dia 7 de Dezembro. 19. Tratando-se de processo urgente, nesse mesmo dia o Digno representante do MP poderia ter tomado conhecimento da alteração do rol. A audiência de julgamento teria continuação no dia 14, tempo suficiente para que o Digno representante do MP tomasse conhecimento, assim como o assistente. 20. Por isso a testemunha poderia ter sido ouvida no dia 14 de Dezembro ou então dia 4 de Janeiro, dia em que finalizou a produção de prova. 21. A decisão de indeferir a referida alteração com fundamento em se mostrar extemporânea viola ostensivamente o preceituado no n.° 1 do art.° 316.° do CPP e art.°9, n.°2do Código Civil. 22. O despacho ao interpretar da forma como interpretou as normas contidas no n.° 1 do art.° 316.° do CPP, conjugado com as normas do n.° 2 do art.° 9.° do Código Civil, entendendo pela extemporaneidade do requerimento, quando o julgamento só acabou em 4 de Janeiro, fez uma errada interpretação e aplicação das normas contidas naqueles preceitos. 23. Interpretação violadora dos princípios constitucionais referentes às garantias de defesa do arguido mais concretamente o nºs. 1 e 2 do art.° 32.° da CRP, porque restringiu um direito do recorrente condicionando a solução definitiva processo, já que a testemunha tinha conhecimento dos factos carreados à contestação e acusação. PROVA PROIBIDA: 24. Quanto à utilização de uma prova proibida sobre as câmaras de video-vigilância, o TR volta agora mais uma vez a louvar-se nas alegações do MP e a corroborar a decisão de 1ª Instância, cremos que sem razão. 25. Pois que, toda e qualquer autorização de instalação de câmaras de vídeo vigilância terá de passar pelo parecer positivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD e estar devidamente assinalada nos termos da Lei n.° 38/08, art.° 18.°, n.°3, e actualmente pelo Decreto-Lei n.° 114/11. 26. Contrariamente ao referido no Acórdão proferido pelo TR, em que diz que o arguido poderia ter diligenciado por saber se o prédio possuía autorização, tal foi vedado já que fora mero arrendatário, e na altura em que constatou já não possuía nenhuma ligação ao imóvel e legitimidade para o solicitar. 27. Permitir câmaras sem os requisitos legais e legitimar esse meio de obtenção de prova, estaremos a abrir as portas para que seja permitido a devassa da vida privada quer no núcleo mais íntimo de quatro paredes, mas também dentro do seu próprio habitat que é a zona mais alargada da habitação, nomeadamente das partes comuns a certos condóminos, tudo em nome de um determinado interesse jurídico. 28. É para evitar que se esteja a utilizar meio de prova que poderá ser considerada nula nos termos do art.° 118.°, 125.° e 126.° do CPP que o recorrente solicitou a diligência. 29. O Tribunal ao não ter permitido coarctou o direito de defesa do arguido fazendo errada interpretação das normas contidas no n.° 1,e 4 do art.° 340.° do CPP, violadora dos princípios constitucionais assentes no art.° 32, nrs.°1, 2 e 8 da CRP. 30. Sabia perfeitamente o Tribunal que câmaras não estavam legalizadas e por isso indeferiu a diligência. 31. O regime da legalidade da prova, enquanto "imperativo de integridade judiciária", que tanto versa sobre os meios de prova, como os meios de obtenção de prova, vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art.° 127.° do CPP, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova. 32. As gravações das imagens obtidas através das câmaras de videovigilância, não se encontram a coberto de uma decisão judicial ou disposição legal que as preveja ou legitime. 33. Quanto à valoração da prova obtida por reproduções mecânicas, na qual se inserem as relativas aos sistemas de vigilância, o art.° 167°, do CPP, diz no seu n.° 1," só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas nos termos da lei penal". Acrescentando o n.° 2, que: "não se consideram, ilícitas para os efeitos previstos no n.° anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no titulo III deste livro. 34. Pelo que o modo de obtenção das imagens constantes do CD junto aos autos, constituem prova nula e em consequência, não podem ser consideradas ou valoradas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos nos artigos 118°, 125°, 126°, do CPP. 35. No caso concreto porque as câmaras não estariam devidamente legalizadas, o Tribunal permitiu-se a fazer uma interpretação e aplicação das normas conjugadas no art. 118, 125 e 126, n.°3 e art.° 127.° do CPP, violadora do principio consagrado no art. 34.°, n.° 1 e art.° 32.°, n.°1 e 8 da CRP. 36. Foi requerido que caso esteja devidamente legalizado, requer-se perícia ao sistema de vídeo vigilância instalado no edifício onde residia o arguido, com vista a tecnicamente apurar o desfasamento horário entre tal sistema e o serviço de emergência 112, bem como, verificar se todas as câmaras de vídeo têm o mesmo desfasamento horário, nomeadamente aquelas que detectaram a saída e entrada do arguido",( foi indeferida tal diligência.) 37. Caso as provas não fossem nulas, as diligências solicitadas sobre a perícia ao sistema das câmaras e respectivos horários impunham-se com base nas Declarações do OPC CC. 38. Não se sabe se as câmaras de vídeo poderão ou não dar-nos tecnicamente o valor exacto dos desfasamentos dos horários porque nem sequer foi pedido e não será a mera informação de um porteiro que poderá dar essa resposta e com qual se conformou o OPC CC. 39. Convém referir que não é uma nem duas câmaras. Aquele sistema obedece a um complexo grupo de câmaras composto por várias vídeos, atendendo ao número de residentes e usufrutuários das garagens, sofrendo aquele sistema de câmaras uma manutenção assídua da equipa a quem pertence o sistema. 40. Esta diligência era necessária, útil e essencial, e, supostamente possível, conforme o plasmado. 41. Mal andou o Tribunal da Relação em afirmar que a diligência é supérflua porque se conseguiu apurar os horários cruzando as horas das listagens das chamadas telefónicas. Em detrimento do conhecimento científico/técnico pericial ao sistema informático das câmaras que podem ser analisadas pelos próprios técnicos que fazem a manutenção do sistema de vídeo. 42. O Tribunal não apurou se tal conhecimento era possível porque tal não foi solicitado aos técnicos das câmaras e por isso o Tribunal mais uma vez preferiu denegar uma diligência técnica a favor do conhecimento a olho e cálculo de cruzamento de chamadas cujas operadoras podem não ter as horas precisas e certas. 43. O direito de defesa do arguido não pode ser prejudicado pela negligência do sistema investigatória que no primeiro dia contactou com todas as câmaras e horários, (auto de fls. 12) auto de apreensão das câmaras após o OPC ter visto os vídeos. 44. O Tribunal violou os direitos de defesa do arguido, tendo feito uma interpretação errada das normas contidas no n.° l e 4 do art.° 340.° do CPP, violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.° 32.°, ns. 1 e 2 e art.° 20.°, n.° 4 da CRP, ao ter indeferido as diligências de prova, caso a prova das imagens não fosse nula. 45. Esta prova não poderia ser utilizada, não só por que não legitimada mas também porque não foi validada a sua junção aos presentes autos, pelo MJIC, como obrigatoriamente deveria ter sido. 46. Donde concluir que não houve um efectivo controlo pelo JIC desta prova de recolha de imagens, não podendo servir de prova., tornando inválidos os actos que dependam desta prova, ex vi art. 122 do CPP. 47. Esta nulidade é insanável e de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 118, 125 e 126, n.° 3 e arts. 178 e 189 do CPP, interpretação diversa é violadora do princípio consagrado no art. 34.°, n.° 1 da CRP que se refere ao principio da inviolabilidade do domicilio e art.0 31.°, n.° 8 da CRP. 48. Veio o recorrente requerer a junção de documento referente à facturação detalhada do número de telefone da mandatária, no sentido de demonstrar que os horários referidos pelo OPC CC em julgamento quanto às chamadas efectuadas por aquele telefonema não tinham sido à hora que o mesmo afirmou e reafirmou em julgamento, mas muito mais tarde. 49. Este documento não é irrelevante porque põe em causa os horários declarados por aquele quanto a esta chamada comparativamente com o horário de desfasamento das camaras e percurso. 50. Ao não ter admitido a diligência e ao ter indeferido a junção do documento da listagem de chamadas da mandatária o Tribunal da 1ª Instância e agora corroborado pelo TR condicionou a defesa e a prova da inocência por parte do arguido, mais uma vez coarctando os seus direitos de defesa. 51. O Tribunal da Relação fez errada interpretação das normas contidas no art.° 164.°, n.° 1 e do art.° 340.°, ns. 1 e 4 do CPP, violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.° 32.°, nrs. 1 e 2 da CRP, ao ter indeferido as diligências de prova. ART.° 340.° CPP 52. Quanto à decisão proferida sobre de despacho de 4 de Janeiro que recaiu sobre o pedido de diligência referente à realização de exame para se certificar qual a força a que o para choques do Smart resiste sem quebrar, ou haver deformação efectiva, a fim de apurar se as lesões que a vítima apresenta são compatíveis com os danos provocados no para choques, tendo em conta a compleição física da vítima, nomeadamente a largura do seu tronco bem como as características da viatura. 53. Carece de razão o TR ao afirmar que esta diligência é manifestamente impossível de levar a cabo porque implicaria que o teste fosse efectuado no corpo da própria vitima! 54. Com todo o respeito pelos órgãos da Magistratura entende-se que o subscritor desde Acórdão não se apercebeu da afirmação, pois que os testes são efectuados por diversas empresas e apelida-se de "test crash dummies" e "test crash Smart." 55. Contrariamente ao afirmado no Ac. do TR quanto a aferir da resistência do pára-choques em contacto com o corpo no sentido de aferir se provocava danos no pára-choques, esses exames nunca foram feitos nem sequer as testemunhas esclareceram esta situação e foi por isso que tal diligência foi solicitada. 56. Contrariamente ao referido pelo Tribunal, esta perícia viria a esclarecer qual a força a que o pára-choques resiste sem quebrar ou haver deformação efectiva, se passando por cima da vítima e embatendo várias vezes no corpo, com a configuração da vítima e o seu peso, o pára-choques ficava intacto ou apresentaria danos e caso afirmativo quais. 57. Por isso é útil, essencial e necessário proceder-se ao exame de resistência do pára-choques daquela viatura no sentido de esclarecer se poderia ou não ter sido aquela a praticar o acto. 58. O Tribunal ao não querer investigar e indeferir a diligência fez interpretação e aplicação das normas dos nºs. 1 e 4 do art.° 340,° do CPP violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.° 32.°, n°s. 1 e 2 e 20.°, n.° 4 da CRP por violação do direito de defesa do arguido. 59. Foi requerida a junção de dois emails para e da S... que se destinavam a provar que a viatura ora apreendida não tem facelift/restyling, sendo que essas viaturas foram entregues em Setembro, inícios de Outubro de 2010; 60. Estes documentos destinavam-se a fazer prova de que a viatura da qual a testemunha DD falava com "restyling" não era a dos autos; Foi confirmado pelo TR o indeferimento da junção justificando que não têm ligação com o depoimento da testemunha; Não tem razão o Tribunal, porque a testemunha foi muito clara ao afirmar que se tratava do último modelo da Smart com "restyling", o carro que viu no local; 61. E mais, justificou qual a razão porque o afirmou, dizendo conhecer bem a linha atendendo a que tem um Smart for two, de modelo mais antigo e tendo o cuidado de aplicar a expressão técnica "restyling", também usada em vez de facelift e porque é que aquele carro era um restyling do modelo. 62. Este documento não é despiciendo, e, deveria ter a sua junção sido admitida porque interessa para a descoberta da verdade material, nomeadamente de que o carro identificado pela testemunha não se trata do carro apreendido, porque este não é restyling de nenhum outro. O Tribunal ao não ter admitido a junção dos documentos violou os arts. 125.°, 164.°, 165.°, n.° 1 e 340.°, ns. 1 e 4 do CPP. VIOLAÇÃO DO ART.° 379.°, N.° 1, ALÍNEA A) C) E ART.° 410.°, N.° 2, ALÍNEAS A). B) E C) E N.°3 DO CPP: 63. Para que o direito ao recurso seja efectivo, deverá ter havido um real reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação (que garante um duplo grau de jurisdição) de modo a que o STJ possa limitar os seus poderes de cognição à matéria de direito. 64. Tem lugar a apreciação crítica das provas se é imediatamente compreensível o modo e razões pelas quais se formou a convicção do Tribunal no sentido enunciado na sentença condenatória. 65. Da decisão recorrida resultam vícios insupríveis e não terá havido um efectivo exame crítico da prova e das questões que lhe forem submetidas, conforme se irá demonstrar, e não houve porque para condenar o arguido não podia o Tribunal apreciar determinada prova, nomeadamente as declarações das testemunhas EE, FF, GG, HH e outra prova documental que impunham decisão diversa. 66. Pois que conforme se constatou na motivação de recurso para o TR muitos dos depoimentos dessas mesmas testemunhas impunham decisão diversa, conforme os segmentos de prova transcritos e a que se faz menção nas conclusões e motivação. 67. Limitando-se a apurar o atropelamento de uma forma grosseira e a munir-se de prova subjectiva, nomeadamente especulando como deveria ter sido o comportamento do arguido face à situação de acordo com o que era normal na óptica do Tribunal. 68. Apesar do TR afirmar que a fundamentação do Tribunal da 1.a Instância se mostra exaustivamente completa e certeira "tal é posto em causa pelo Desembargador - Vogal no seu voto de vencido que contesta que o acórdão seja inatacável. 69. O próprio relator afirma a fls. 90: "na audição da prova gravada, maxime na íntegra dos depoimentos de BB, DD, II, Prof. JJ, LL, e dr. MM, exame de documentos e perícias analisadas, no visionamento dos vídeos gravados e audição dos telefonemas para o INEM (...)". 70. Os depoimentos das outras testemunhas cujos segmentos de prova se transcreveram, mereciam a mesma atenção cuidada o que não foi o caso. 71. O TR omitiu pronunciar-se quanto à conclusão 11 e 12 da Motivação de recurso, sendo que a prova ali referida impunha decisão diversa, assim como as conclusões 68, 69,147, 152, 155, 157 e 160. 72. Assim na mesma forma omite pronunciar-se sobre o facto constitutivo do art. 4.° da Contestação que refere que o arguido tinha boa situação financeira, assim como quanto ao facto constante do art.° 5.° omitindo diligência essencial art.° 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP, e quanto ao art.° 12 no sentido de fazer prova que era um bom filho. 73. A prova testemunhal que impunha decisão diversa da decidida e conforme os segmentos de prova que tal provava dizia respeito às testemunhas referidas na conclusão 62. 74. Contudo, o Ac. de 1ª Instância para poder dar como provado o móbil do crime -Cobiça omite pronunciar-se sobre o estado financeiro do arguido comparativamente com o de seu pai, no sentido de fazer ou não sentido, o arguido matar o pai por Cobiça. 75. O TR ainda acrescenta só com base as declarações do Assistente. E em contradição com a matéria dada como não provada em 1.a Instância a fls. 115 " o arguido matou o pai pelo facto de precisar de dinheiro (liquidez)." 76. Contudo, a fls. 39, 4.° parágrafo do Ac: "Ponderada a idade de NN (setenta e cinco anos) (...) bem como a boa situação financeira do demandado (alardeada na contestação e comprovada pela documentação junta ao processo, designadamente os elementos bancários de fls. 1090/1104, assim como pelo Assistente e pelas testemunhas GG - dando nota de elevadas disponibilidades financeiras por parte do arguido - e OO - dando nota de um vasto e valioso património imobiliário do arguido." 77. O Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 118-2.° Parágrafo:" Ora, o que resulta da prova produzida ê que o arguido fazia e fez determinados pagamentos e aquisições para terceiros, nomeadamente tendo como beneficiários os seus pais, irmão, sobrinho e empregada, e tinha acesso a contas do seu pai. Não resulta que o dinheiro que despendeu fosse seu mas antes indicando que fosse do seu pai. Geria uma conta de um milhão de dólares do seu pai (contado por este ao assistente)." 78. A prova que fundamentou os pagamentos do carro são os recibos e os extractos bancários da conta do recorrente e não de qualquer conta do pai que o recorrente movimentasse. 79. Contudo foi dado como não provada a fls.: "O arguido tratava de todos os assuntos relacionados com as contas do pai" 80. E esta contradição influi na Decisão da causa, tendo em conta o móbil do crime. 81. E não são factos meramente instrumentais como o TR tem ousadia de dizer!!! São factos que foram levados em conta quanto ao elemento subjectivo e relevante para o tipo e factualidade do crime, p. e p. art. 132.° do CP. FACTOS NÃO PROVADOS: 82. Os factos constantes do art.° 4.° e 12.° da Contestação foram dados como não provados, todavia não foi justificado qual a razão já que prova foi feita. E são factos essenciais que influem quer no móbil do crime quer na medida da pena. 83. Apesar do indeferimento da diligência requerida em sede de contestação a que se alude na conclusão 11 a 13, e referente ao art.° 5 da contestação, o recorrente presumiu que com a prova adicional carreada aos autos de tal facto seria dado como provado. Todavia ao ser notificado do Acórdão constatou com surpresa que não. 84. Por isso, já em sede de motivação de recurso o recorrente juntou o Auto de Busca do processo a correr pelo DCIAP com o n.° 102/11.8TELSB onde o recorrente é arguido; 85. Porque nunca poderia concluir que apesar das declarações de GG, gestor da conta bancária no Banif, comum às contas da vítima e do arguido, o qual confirmou o levantamento feito pelo arguido naquele dia, cujo segmento de prova está transcrito na motivação, conjugado com a cota nos autos a fls., 343 confirmado por CC, OPC, dando conta que naquele dia o recorrente entrou no cofre do pai no BES., fls 344. 86. Conjugado também com o próprio extracto bancário da conta do BANIF do recorrente onde se comprova naquele dia o levantamento do dinheiro, tal não seria suficiente para convencer o Tribunal que o recorrente pusera naquele dia o envelope com € 50.000,00 (cinquenta mil euros) no cofre do pai. 87. E foi por essa razão e porque só mais tarde constatou que no auto de Busca do DCIAP se mencionava que as notas que estavam dentro do cofre se encontravam acondicionadas dentro do próprio envelope do BANIF, por isso veio requerer a junção de tal auto. A sua fiabilidade é total, assinado quer pelo juiz que presidiu à busca, quer pelo M.P. e OPC. Tratando-se de um documento autêntico, vedada à livre apreciação da prova - art.° 127.° CPP, atendendo ao preceituado no art.° 371.°, 372.° do CC e art.° 169.° do CPP. 88. Neste momento ao não se admitir o documento, entende-se que foi omitida uma diligência essencial para a descoberta da verdade, sendo que esse conhecimento da essencialidade advém da notificação do Acórdão. 89. A nulidade só poderia ser sanada a partir dessa altura pelo que foi arguida em tempo, art.° 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP. 90. A omissão desta diligência de acesso ao cofre mostra-se pois essencial, e não se deve considerar sanada. 91. O documento auto de busca foi junto com a motivação o seu conteúdo e foi alvo de pronúncia pelas partes intervenientes - Assistente e M.P. 92. Deveria o TR conhecer daquela prova (documental) que põe em causa o facto dado como não provado sendo que até à notificação da sentença nunca o arguido deduziria que não fosse dado o facto como provado e não se apercebera que o envelope era do próprio Banco. 93. O Tribunal da Relação deverá admitir a junção e valorar o Auto de Busca do processo a correr seus termos no DCIAP porque tem o poder de conhecer factos novos, constituam eles alteração substancial da acusação ou não, conforme art. 431.°doCPP. 94. Ao não admitir o Auto de Busca, o TR fez uma interpretação inconstitucional do art. 431.° por violar as garantias de defesa, direito ao recurso e principio da presunção da inocência e celeridade processual, consignadas no art. 32.°, n.° 1, 2 e 3 da CRP. 95. Há falta de exame crítico quanto ao depoimento das testemunhas no Acórdão de 1.a Instância continuando a existir no Ac. do Tribunal da Relação que nem sequer esclarece porque é que não se valoraram os depoimentos de prova transcritos na Motivação e que impunham a decisão diversa. 96. O Tribunal da Relação além de ter omitido o efectivo conhecimento da totalidade das questões suscitadas pelo Recorrente que não eram meras conclusões mas sim factos, quase se limitando a reproduzir as contra alegações do M.P., procedeu a um enquadramento e análise das provas com tal superficialidade que corresponde a um exercício meramente formal (não critico) defraudando a verdadeira função do Tribunal de Recurso em matéria de facto. 97. O Acórdão da Relação omitiu pronunciar-se sobre questões essenciais e quando se pronuncia subverte as questões como no presente caso. 98. Nesta esteira continua o Tribunal da Relação a subverter de forma totalmente parcial toda a prova produzida, nomeadamente acrescentando a fls. 115, ponto 3: "O perito mecânico LL, sem que nada lhe tivesse sido sugerido — foi-lhe pedido apenas que verificasse os "danos e eventual substituição de peças", constatou que " a grelha do farol de nevoeiro tinha uma cor diferente e aparentava ser nova", sendo certo que essa mesma peça foi comprada no dia 26 de Outubro de 2010 — dia seguinte ao do homicídio - conforme resulta de fls.265. 99. Que foi comprada naquela data uma peça idêntica à peça do carro, como muitas mais provavelmente se compraram naquele dia noutras partes do País e m lojas que não são da marca. 100. O Tribunal da Relação deveria ter então conjugado aquele documento com o documento de fls. 101. O Tribunal de 1ª Instância não deu como provado que a peça comprada conforme doe. de fls. 265 era a peça que estaria no carro. 102. O TR não podia concluir que era a peça de fls. 265 a peça do carro se nenhuma prova foi feita nesse sentido. 103. Mais refere o Ac. a fls. 115: "Também este perito ouvido em audiência mencionou os danos que a viatura utilizada pelo arguido apresentava e considerou-os compatíveis com um atropelamento de uma pessoa — " alguma coisa por cima da qual o carro terá passado". Verificou que "o resguardo traseiro estava partido" e o "resguardo da frente estava rachado ", e "danos na travessa da parte traseira". 104. Mas mesmo que fossem os danos compatíveis com o passar por cima de um corpo, teria de se ter em conta quais as lesões no corpo que aqueles danos provocavam!!! Sobre tal já nos referimos anteriormente. 105. Mais grave é a forma como para suprir omissão de pronúncia também concluiu com base no depoimento do mecânico que não perito, A..., que os danos da viatura era compatíveis com o atropelamento de uma pessoa, porque refere: "alguma coisa por cima da qual o carro terá passado" Pessoa, não é coisa! 106. Só que a mesma testemunha também referiu que aqueles danos eram compatíveis com a passagem por cima de material rijo! Conforme se referiu na conclusão da motivação. 107. Também contra matéria dada como provada no Acórdão de 1ª Instância, o Tribunal da Relação refere a fls. 116, último parágrafo, que o arguido se colocou sempre por detrás da cabeça da vitima, à distância de 3-5 metros, quando anteriormente se referia a fls. 3 a 5 passos, o que não é o mesmo, é bem diferente a distância 3 a 5 passos do que 3 a 5 metros. Tal provoca um raciocínio diferente atendendo à discrepância das distâncias. 108. Não justificando qual a prova que a tal conclusão levou. DANOS E LESÕES: 109. Quanto à forma como se deu o atropelamento e descrito nos artigos 12.° a 14.° da matéria dada como provada e 1.a Instância, o TR omitiu pronunciar-se sobre questões essenciais. 110. O depoimento de DD e II apesar do Tribunal de 1.a Instância dizer que são coincidentes, tal não é verdade. 111. O recorrente em sede de motivação demonstra através da transcrição dos segmentos de prova a contradição entre os mesmos. 112. Todavia o TR omitiu pronunciar-se porque é que são coincidentes sendo que "a testemunha II afirma que em consequência de ouvir um estrondo e um grito olha e, vê um carro que posteriormente concluiu ser um Smart escuro a afastar-se em direcção ao Corte Inglês, O carro volta, passa junto do corpo e segue pela Av.a Cardeal Cerejeira." 113. A testemunha II descreve como tendo existido um único embate e nada mais. A testemunha DD descreve como tendo existido pelo menos 4 embates. 114. Aliás, a testemunha DD na chamada ao 112 diz que o carro passou-lhe duas vezes por cima e foi-se embora. Em audiência faz a descrição, primeira marcha-atrás como sendo pancadas sem nunca passar por cima, sendo que foi em dois episódios." 115. O carro não podia ter passado quatro vezes por cima do tórax da vítima, porque as lesões são muito localizadas, tendo havido somente traumatismo torácico a passar quatro vezes teria de haver esmagamento, o que mão existiu, além de que de acordo com o relatório da autópsia, a bexiga se apresentava com urina e sem alterações na sua parede. 116. Passar quatro vezes por cima do corpo da vítima atingindo-o na zona do tórax somente e nunca na zona do abdómen, cabeça ou ombros seria impossível de acordo com as regras da física, porque um embate nunca seria coincidente atendendo à mobilidade do corpo e carro. 117. O acórdão é omisso também quanto a pronunciar-se como é que se deu a passagem, nos episódios por cima da vítima e plasmado nas conclusões 92 a 98. 118. Pelo que de acordo com as regras da experiência comum (anatomia humana) conjugando-se com o relatório da autopsia e declarações da perita A...I... e médico S... de C... a versão da testemunha DD não é possível, 119. Existe incompatibilidade entre os danos do carro e as lesões do corpo da vitima, 120. Deveria ter-se pronunciado quanto às questões 107 a 112, estas questões são essenciais para se poder concluir se os danos por debaixo do carro foram feitos concretamente peio corpo da vítima atendendo às lesões constantes do relatório da autópsia. Da forma como é descrito o embate e atropelamento teriam obrigatoriamente de existir outros tipos de danos que o carro apreendido não apresenta. 121. O TR não se pronunciou quanto às questões constantes das conclusões 115 a 121, sendo que ser importante essencialmente pronunciar-se sobre as questões 119, 120 e 121 para se provar se fosse aquele o veículo atropelante e a peça do farolim tivesse ficado danificado, teria ficado caído no local ou haveria ali vestígios do mesmo. 122. Quanto aos danos nos resguardos do chassis aqueles não são compatíveis com o tipo de lesões que a vitima apresenta, sendo sim compatíveis com um obstáculo do tipo de material rígido. 123. Se o Tribunal tivesse valorado e se tivesse pronunciado pelas declarações de A... e FF cujos segmentos de prova constam da motivação impunham decisão diversa, tal como se refere na conclusão 123 da motivação para oTR. 124. Aliás a única parte rígida no corpo humano é a cabeça e essa nunca esteve debaixo do carro pois que ficaria esmagada donde concluir que não havia nada mais rígido que pudesse pressionar de tal forma que fizesse a alteração da longarina e rasgasse o resguardo do chassis. 125. Os factos constantes do relatório da autópsia são insuficientes para provocar os danos na parte inferior do carro, pelo que o Ac. ao decidir que as lesões da vitima eram idóneas para provocar aqueles danos enferma do vicio plasmado no art.° 410.°, n.° 2, alínea a) do CPP, 126. sendo que a dar-se como provado que as lesões constantes do relatório da autópsia são suficientes para provocar os danos que o carro apreendido apresenta, como se provou o texto decisório, enferma de erro notório na apreciação da prova. 127. Pois que se fosse assim teria de haver esmagamento do tórax e não mero traumatismo (art.° 410.°, n.° 2, alínea c) do CPP. 128. Estas questões são essenciais e necessárias, serem respondidas pois a forma como é descrito o atropelamento tem grande influência no elemento subjectivo do tipo e influencia na medida da pena conforme fls. 127 do Ac. do TR. VESTÍGIOS: 129. Quanto aos vestígios hemáticos, o TR corroborando a 1.a Instância violou o preceituado no art.° 163.°, n.° 1 e 2 do CPP, porque se sobrepôs aos conhecimentos técnicos/periciais, sem fundamentar a sua divergência. 130. Afirmando que o carro não apresentava vestígios de sangue, porque teve tempo de ser lavado, desde água salgada até com químicos e sujo novamente circulando na praia, já que foi observada sujidade de areias e algas. 131. Não existem factos que levem a concluir sobre tal afirmação, pelo que o TR não deveria dar esse facto como assente, nem mesmo em meras presunções. 132. As técnicas que foram utilizadas no LPC, conseguem detectar vestígios de sangue mesmo passando largo tempo e com várias lavagens, conforme o afirmado por peritos/químicos para cujas obras se remete para a motivação. Descobrem vestígios onde supostamente já não existem ou onde já houve disfarce; 133. A eficácia do produto luminol e blue star forensic é tão grande que é possível a detecção de sangue mesmo que já se tenham passado seis anos da ocorrência do crime. A reacção química produzida não afecta a cadeia de DNA, permitindo o reconhecimento dos criminosos ou das vitimas. 134. Por isto, ele é recomendado para locais onde há suspeitas de homicídio e superfícies que, aparentemente, não exibem traços de sangue, conforme referem vários peritos químicos. 135. O TR omitiu pronunciar-se sobre as conclusões 130 a 140, referente ao carro a passar por cima da vitima no local já com sangue. Era essencial pronunciar-se sobre tal atendendo aos vestígios hemáticos que atendendo à dinâmica dos factos deveriam existir. 136. O Acórdão decisório enferma de erro da apreciação da prova porque do próprio texto se constata na matéria dada como provada nos artigos 12 a 14 que o carro passou pelo menos quatro vezes sobre a vitima e, provocando as lesões vertidas no artigo 19 - alínea a), b) c), d) e f) da matéria dada como provada. 137. Dessa forma, era impossível não ter existido nem que fosse uma única gota de sangue que tivesse salpicado a parte lateral do carro no movimento de impacto das zonas da face, nomeadamente nariz que mantivesse hemorragia activa. Quanto maior fosse a gota de sangue, após circuito parabólico mais facilmente atingiria o veículo. 138. As lesões que a vitima padeceu atendendo ao relatório da autópsia não são compatíveis com os danos existentes por debaixo do carro, nem com a forma como está provado na matéria de facto como ocorreu o atropelamento. 139. Os factos dados como provados são insuficientes para levar à Decisão em conjugação com as regras da experiência comum, que o veículo face à descrição do acidente não apresentasse nem sequer uma gota de sangue e outros vestígios nas rachas dos resguardos do chassis entre outros vestígios, nomeadamente fibras e tecidos. 140. O TR decidiu contra as regras da física, da fisiologia do corpo humano e da lógica, violando o art.° 127.° e 163.°, n.° 1 do CPP. 141. Todavia, tal matéria poderá ser do conhecimento deste Colendo Tribunal, em consequência da nulidade da decisão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia, nos termos do art.° 379.°, n.°1, aiínea c) do CPP. 142. O Tribunal da Relação além de ter omitido o efectivo conhecimento da totalidade das questões suscitadas pelo Recorrente que não eram meras conclusões mas sim factos, quase se limitando a reproduzir as contra alegações do M.P., procedeu a um enquadramento e análise das provas com tal superficialidade que corresponde a um exercício meramente formal (não critico) defraudando a verdadeira função do Tribunal de Recurso em matéria de facto. 143. Não se pretende de forma alguma reeditar o recurso para o STJ da matéria de facto. Contudo, o esclarecimento das questões acima colocadas, ou seja, a sua pronúncia é indispensável para a comprovação dos factos. 144. Sendo que, atendendo aos factos provados e depoimento das testemunhas de acusação II e DD que ouviram barulho-embate e gritos, a frente do carro, mais concretamente pára-choques e saia, deveriam apresentar danos que o veículo apreendido não apresenta. 145. Se atendendo às lesões na face, mais concretamente nariz e escoriações nas mãos e rasgos no resguardo do chassis descritos no artigo da matéria dada como provada, obrigatoriamente teriam de existir vestígios de células de ADN/gota de sangue, ou seja, um mínimo vestígio que ligasse o corpo da vítima ao veículo atropelante, independentemente do carro ter sido lavado ou não. 146. Pois que com as técnicas que foram utilizadas, os mesmos reagiriam e seriam detectados. 147. As questões referentes ao relacionamento do recorrente com os pais e sua situação financeira, sobre as quais o Tribunal omitiu pronunciar-se são essenciais para se aferir do móbil do crime - Cobiça. 148. Em face do exposto existe também violação do princípio in dúbio pro reo". Sustenta o Acórdão recorrido que o Tribunal perante as provas que analisou formou uma convicção segura, firme no sentido decidido. 149. No caso concreto existe todavia uma apreciação distorcida por parte do Tribunal, pois que um exame crítico das provas recolhidas conduz à dúvida insanável sobre a prática dos factos. 150. Pois que dúvidas existem que o veículo atropelante tenha sido o veículo apreendido. 151. Mesmo a se dar como provado o arguido tenha saído da garagem depois da vitima e regressasse apeado tal não o coloca por si só no local do crime naquele momento dentro do veículo atropelante. 152. O Tribunal da Relação omitiu pronunciar-se sobre a testemunha, DD, ao ter referido primeiro que era "um puto" que estava dentro do carro. Justifica que em julgamento referiu ser uma pessoa da sua idade. Todavia é o próprio TR a afirmar quanto à chamada para o 112 que a testemunha se referiu à mesma como o puto que estava no carro. 153. De acordo com as regras da experiência comum só se chama "puto" pessoa uma ou duas gerações inferiores à sua e nunca a alguém da sua própria geração. 154. Em julgamento e depois de ter vistos o arguido várias vezes acaba por dizer que a pessoa era mais ou menos da sua idade. O Tribunal a quo justifica a expressão puto, tendo em conta a indumentária. Contudo este tipo de indumentária, t-shirt- é comum a todas as gerações. 155. Foi violado o princípio da livre apreciação da prova art.° 127 do CPP, ao valorar-se de forma distorcida a expressão "puto" para assim poder enquadrar o arguido na cena do crime, sendo que a testemunha só viu o motorista do carro de soslaio e de noite. 156. Não se está a atacar a convicção do Tribunal a quo, o que se está a pôr em causa é o erro de raciocínio que levou o Tribunal a entender como tal. 157. Mal andou o Tribunal ao generalizar o comportamento do arguido, tecendo considerações do que seria a reação normal na óptica do tribunal. Os segmentos de prova transcritos na motivação impunham decisão diversa. 158. Considerando o conhecimento técnico transmitido pelo psicanalista MM, o Tribunal a quo deveria ter ordenada uma perícia de personalidade para aferir como reagiria aquele perante situações adversas, nomeadamente situações de stress, caso tivesse intenções de aplicar uma sanção ao arguido. 159. Tendo sido omitida uma diligência essencial para o seu apuramento (art.° 120.°, n.°2, alínea d) do CPP. O Tribunal violou o princípio da presunção da inocência com este tipo de valoração. 160. Os factos dados como provados quanto às suas reacções são insuficientes para concluir que foi ele o Autor dos factos delituosos, padecendo o Ac. do vício do art.° 410.°, n.° 2, alínea a) do CPP. 161. O TR retirou um entendimento contrário ao Tribunal de 1ª Instância quanto a determinados factos, nomeadamente referidos a fls. 115 a 118, no que tange a entender que o dinheiro das contas de onde o arguido pagou despesas à empregada da mãe, seria de seu pai. 162. Nesta parte o Acórdão do TR constitui uma surpresa para o arguido porque não contava com a valoração e apreciação que foi feita peio TR. Sendo que no STJ os poderes de arguição se cinjam a questões de direito, entendemos que ao arguido foi subtraído um grau de jurisdição no recurso da matéria de facto. 163. O TR retirou ao recorrente a possibilidade do mesmo se defender daquela conclusão, não fundamenta, o que constitui uma afronta ao direito de recurso consagrado e direito de garantia de defesa art.° 32, n.° 1 e art.° 20.° da CRP. 164. A forma de suprir esta inconstitucionalidade consiste em o STJ estender os seus poderes de cognição à matéria de facto por nulidade insanável da sentença - art. 410.°, n.°3 e art.° 379.°, n.° 1, alínea c) CPP. 165. A decisão recorrida não foi objecto do reexame da matéria de facto de modo integral. Ou seja, para que o direito ao recurso seja efectivo, deverá ter havido um real reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação (que garante um duplo grau de jurisdição) de modo a que o STJ possa limitar os seus poderes de cognição à matéria de direito. 166. Caso o TR, entendesse que o recorrente não impugnara a matéria de facto de acordo com as normas previstas no art.412 n°3 e 4 do CPP, e por isso dela não conheceu, deveria então ter convidado o recorrente a suprir tal deficiência, nos termos ao art.° 417.°, n.° 3 do CPP. Entendimento contrario viola ostensivamente o direito de defesa do recorrente exviart.32-1 e 2 da CRP. 167. Todavia não o fez, porque a impugnação da matéria de facto obedeceu ao preceituado naquela disposição legal. 168. O tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas no n.° 2 do art.° 374.°, conjugado com as normas contidas no n.° 1, a) e c) do art.° 379.° ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronuncia sobre prova carreada aos autos violadora dos princípios consignados no art. 205 n°1da CRP, bem como quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do n°2 do art. 410 do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art. 32.1 da CRP. 169. A interpretação como foi feita do art° 127.° para colmatar duvidas munindo-se de meras presunções, e prova proibida, violou o preceituado no art. 32.1 da CRP. INDEMNIZAÇÃO: 170. Sem conceder, todavia admitindo que aos Assistentes era devido indemnização, nunca deveria o montante quanto aos danos não patrimoniais ser do montante decidido atendendo à matéria dada como provada, pois que não se provou que a vítima gozasse de boa saúde e fora sempre um membro activo no meio familiar; 171. Atendendo à esperança média de vida da vitima que estaria quase no limite e ao seu estado de saúde a indemnização deveria apurar-se num montante muito inferior. 172. Assim, o Tribunal de 1ª Instância corroborado pelo TR violou o preceituado nos artigos 494.° e 496.° do CC. PENA 173. No Ac. da 1ª Instância a fls. 27 deste aresto dá-se como não provado que NN à data dos factos gozasse de boa saúde e que tenha sentido angústia inerente à percepção do estado em que se encontrava e de que iria falecer. 174. A vítima foi atropelada às 21h30 e faleceu à 1h00. O tempo que mediou entre o atropelamento e o óbito foram poucas horas, o que deve ser tido em linha de conta para aferição da dor da vítima, além dos factos acima mencionados e dados como não provados. 175. Caso o Tribunal da 1ª Instância tivesse valorado os depoimentos de EE (sobrinho da vítima), de HH, MM e FF e o TR não tivesse omitido pronunciar-se sobre a matéria que impunha uma decisão diversa da que foi decidida no Tribunal da 1ª Instância e cujos segmentos de prova constam da motivação. 176. Ter-se-ia dado como provado que o arguido era bom filho e ajudava seus pais, tendo inclusive marcado consulta para seu pai no dia do óbito, conforme se provou pela inquirição de A... e, comprova-se com o cruzamento da facturação do telefone do arguido. 177. Mesmo assim nos documentos juntos aos autos em 30/11/2011 referentes à doença de Alzheimer que sua mãe padecia, constata-se que têm a morada postal do arguido (Rua ..., onde o recorrente residiu, de onde concluir que era ele que estava a zelar peio estado de saúde da mãe. 178. Contudo, e de acordo com alguns factos dados como provados no texto decisório da 1ª Instância o facto de o arguido ter pago a renda de um apartamento arrendado para os pais, ter pago metade da mensalidade do colégio do seu sobrinho A... durante um ano, ter pago o carro BMW que seu irmão utiliza e, que era o carro da vitima conforme se constata pelo registo de propriedade, demonstra um comportamento que tem de ser valorado em termos de ajuda e cuidados. 179. O arguido está completamente inserido na sociedade. Trabalhava e tinha um grupo de amigos que o apoiam, continuando a visitá-lo mesmo em reclusão. 180. Sem conceder, caso o arguido tivesse praticado o crime, o que só se admite, por mera hipótese académica, a pena a aplicar atendendo à esperança de vida e sua reinserção satisfaz-se com uma pena substancialmente inferior. 181. A pena aplicada equivale a prisão perpétua, atendendo a que só sairá com 56 anos, sendo que a duração da pena não deve prejudicar a vida futura do agente mais do que o suficiente para o corrigir. 182. Atendendo à pena aplicada ao arguido deveria o Tribunal oficiosamente pedir uma perícia de personalidade, justificada também pela informação dada pelo psicanalista Dr. MM. 183. Pelo que ao não ter pedido e aplicado a pena que aplicou, omitiu uma diligência necessária para aplicação da pena, nos termos do art. 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP, que deveria ter ordenado (art. 340.° do CPP e 151.°, 160.° e 370.°, n.° 1 todos do CPP. 184. Mal andou o Tribunal a aplicar esta pena, violando consequentemente o art. 40º, 70.°, 71.°, n.° 1 e 2, alínea d) e ) do CP. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
a) O recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto sendo certo que não se verificam os vícios do art.° 410º n.°2 do CPP; b) O acórdão recorrido contem todos os elementos referidos no art.° 379.° n.° l, als. a) e c) do CPP; c) O acórdão recorrido não está ferido de nulidade por omissão de pronúncia uma vez que se pronunciou sobre todas as questões sobre que devia pronunciar-se. d) Tendo em atenção os factos provados os mesmos constituem o crime, mostrando-se, pois, correcto o enquadramento jurídico — penal daqueles factos; e) O Tribunal da Relação recorrido explicou das razões pela opção feita quanto à pena imposta, razões essas que não merecem qualquer reparo mostrando-se graduada de acordo com os critérios legais, f) O douto acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta instância na vista que teve nos autos limitou-se a consignar: «Visto – foi requerido pelo arguido/recorrente audiência e quanto à matéria de facto concordamos com a resposta do Mº.Pº». Na resposta apresentada o arguido alega que ao contrário do defendido pelo Ministério Público não impugnou a matéria de facto no recurso que interpôs da decisão do Tribunal da Relação, limitando-se a alertar o Supremo Tribunal de Justiça para a deficiente sindicação que aquele tribunal fez da decisão de facto proferida em 1ª instância, omitindo pronúncia relativamente a várias questões por si colocadas e fazendo um exame meramente formal das provas. Mais alega que o acórdão do Tribunal da Relação enferma dos vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, matéria que é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, e reafirma genericamente o já invocado na motivação de recurso. Entretanto, o recorrente AA requereu a junção aos autos de dois documentos, concretamente de parecer clínico elaborado por médico e parecer técnico sobre o atropelamento na sequência do qual faleceu a vítima NN elaborado pela empresa I... – Tecnologias e Consultoria para a Análise Científica de Acidentes, Lda., documentos cuja junção o juiz relator não admitiu. Do despacho de não admissão dos documentos reclama o recorrente, alegando que os pareceres de advogados, de jurisconsultos e de técnicos podem ser juntos até ao encerramento da audiência, pelo que a junção de documentos é admissível até à audiência no tribunal superior, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 165º do Código de Processo Penal, sendo que ao ser negada a não junção aos autos dos documentos por si apresentados foi feita interpretação legal violadora dos direitos de defesa ínsitos nos artigos 32º, n.º 1 e 208º, da Constituição. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado parcialmente, tendo-se relegado a decisão de rejeição para a audiência por razões de economia e celeridade processual. Pela mesma razão se relegou para audiência a decisão da reclamação que incidiu sobre o despacho do juiz relator que não admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pelo recorrente. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre agora decidir. * Começando por apreciar a reclamação que incidiu sobre o despacho do juiz relator que não admitiu a junção aos autos de dois documentos apresentados pelo recorrente AA, dir-se-á. O recorrente já depois do visto do Ministério Público neste Supremo Tribunal fez juntar aos autos dois documentos, mais concretamente um parecer médico tendo em vista, como consta do próprio parecer, verificar a compatibilidade das lesões da vítima descritas no relatório da autópsia médico-legal com o tipo de atropelamento e a forma da sua descrição nos n.ºs 12 a 14 da decisão final do tribunal (sic), bem como um parecer técnico, tendo em vista, como do mesmo também consta, correlacionar as lesões identificadas no relatório de autópsia e em diversas simulações computacionais, onde se pretende aferir se é plausível a existência de um atropelamento da vítima na sua posição vertical e na posição de decúbito e se os danos do alegado veículo são compatíveis com o tipo de lesões da vítima e com a descrição do atropelamento feita no acórdão decisório. Certo é que o recorrente já tentara juntar aos autos, sem êxito, aqueles dois documentos no Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal que não admitiu a sua junção. Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do artigo 165º que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, preceituando o n.º 3 que o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos. Trata-se de imposição, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Outubro de 2011, proferido no Processo n.º 484/02. 2TATMR.C2.S1 (Recurso n.º 36503/11), necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – artigo 430º, do Código de Processo Penal[2] –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância. Como refere Pinto de Albuquerque[3]: «Se os meios de prova eram já conhecidos do sujeito processual ao tempo da audiência em primeira instância e não foram produzidos, por ele não ter requerido a respectiva produção ou não ter reagido ao indeferimento da produção desses meios de prova pelo tribunal, a falta é imputável ao sujeito processual. A inércia do sujeito processual no tribunal de primeira instância preclude o direito de requerer a produção desses meios de prova na audiência no tribunal de recurso. Se os meios de prova não eram conhecidos pelo sujeito processual interessado ao tempo da audiência em primeira instância e não podiam ser apresentados, em princípio, só pode ter cabimento o recurso de revisão da decisão condenatória, precisamente porque, como se disse já, o legislador português não quis consagrar disposição semelhante à do artigo 564º do Progetto Preliminare, correspondente à disposição do artigo 603º, n.º 2 do CPP italiano». Tem sido esta a posição assumida por este Supremo Tribunal e que entendemos manter, tanto mais que estamos perante um recurso de revista, razão pela qual se confirma a decisão do juiz relator de não admissão dos documentos em causa apresentados pelo recorrente, uma vez que tais documentos são documentos de prova. * Entrando no conhecimento do recurso verificamos, do exame da motivação apresentada (fls. 2141/2142) que o recorrente AA delimita expressamente o objecto do recurso às seguintes questões: I. Junção de Pareceres; II. Método proibido de prova; III. Vícios do art. 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP, e 379º, alíneas a) e c) do mesmo diploma; IV. IV. Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo; V. Medida da pena. Constata-se, porém, que o recorrente, quer no corpo da motivação de recurso quer nas conclusões que formulou, suscita as seguintes questões: - Não admissão pelo Tribunal da Relação de documentos por si apresentados antes da audiência que naquele tribunal teve lugar, designadamente, parecer clínico elaborado por médico (Dr. A... P... de L...) sobre o atropelamento da vítima e parecer técnico sobre aquele atropelamento com veículo igual ao apreendido no processo (elaborado pela empresa I... – Tecnologias e Consultoria para a Análise Científica de Acidentes, Lda); - Não admissão pelo Tribunal da Relação de auto de busca em estabelecimento bancário apresentado com a motivação do recurso que interpôs para aquele tribunal, tendo em vista a prova de que naquele dia o recorrente colocou um envelope contendo € 50.000,00 em cofre de seu pai, documento essencial para a descoberta da verdade, razão pela qual o tribunal ao indeferir a junção daquele documento violou as suas garantias de defesa, o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência; - Não admissão pelo Tribunal da Relação de documento relativo à facturação detalhada do tráfego de chamadas de telemóvel pertencente à mandatária do recorrente, documento necessário para aferir do eventual desfasamento horário das câmaras de video-vigilância existente no prédio sito na Avenida ...; - Não admissão pelo Tribunal da Relação de dois documentos (emails) destinados a provar que a viatura “Smart” não tem facelift/restyling; - Indeferimento de pedido de produção de prova formulado na contestação; - Indeferimento de inquirição de testemunha indicada no decurso da audiência de discussão e julgamento; - Indeferimento de exame por si solicitado à resistência do pára-choques da viatura “Smart”; - Abusiva utilização de imagens obtidas através de câmaras de vídeo instaladas no prédio sito na Rua ..., cujo funcionamento não se mostra autorizados nos autos por falta de documentação; - Nulidade do acórdão por haver omitido pronúncia em sede de reexame da matéria de facto, não tendo sindicado integralmente a decisão de facto da 1ª instância, não tendo justificado a decisão relativamente aos factos que considerou não provados, violando o princípio da livre apreciação ao valorar distorcidamente a prova e não indicando as provas que conduziram o tribunal ao juízo que adoptou; - Nulidade do acórdão por não haver oficiosamente solicitado perícia sobre a personalidade do recorrente, diligência esta essencial para a descoberta da verdade; - Ocorrência dos vícios das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes os factos provados para a conclusão de que foi o recorrente o autor dos factos delituosos e por se haver decidido contra as regras da física e da lógica, tendo-se retirado da prova conclusões inadmissíveis, distorcendo-se factos dados por provados e não provados; - Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, o primeiro ao terem-se omitido diligências essenciais para a descoberta da verdade, o segundo ao ter-se distorcido a prova na sua apreciação, circunstância esta que a não ter ocorrido conduziria à dúvida insanável sobre a prática dos factos delituosos; - Quantum indemnizatório fixado excessivo, visto que se não provou a vítima gozasse de boa saúde e haja tido a percepção do estado em que se encontrava e que ia morrer, devendo a indemnização atribuída se reduzida, tanto mais que a esperança de vida da vítima estava quase no limite, atenta a sua idade e o seu estado de saúde; - Desajustada dosimetria da pena, pena que deve ser substancialmente reduzida. * Como se deixou consignado no exame preliminar o recurso deve ser parcialmente rejeitado. Como questão prévia que é há que dela conhecer desde já. O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 3. Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: - Decisões das relações proferidas em 1ª instância; - Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; - Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; - Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos. Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[4]. Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[5], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito[6]. Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação[7]. Parte das decisões interlocutórias ora impugnadas foram proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação, sendo certo que nenhuma delas pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito. É o caso das decisões que se pronunciaram sobre o pedido de produção de prova formulado na contestação, sobre o pedido de inquirição de testemunha indicada no decurso da audiência de discussão e julgamento, sobre o exame solicitado pelo recorrente à resistência do pára-choques da viatura “Smart”, sobre a utilização de imagens obtidas através de câmaras de vídeo instaladas no prédio sito na Rua ..., bem como sobre a não realização oficiosa de perícia à personalidade do recorrente. Deste modo, relativamente a estas concretas decisões, sendo as mesmas irrecorríveis, há que rejeitar o recurso. * Constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[8]. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias[9]. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. Nesta conformidade, por irrecorribilidade da decisão impugnada neste concreto segmento, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA no que tange à arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º. Sempre se dirá, porém, no uso e cumprimento do poder/dever de apreciação oficiosa daqueles vícios que o acórdão recorrido, como é patente, deles não enferma. * O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[10]. De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil: «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[11]. No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil. Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto relativamente ao pedido de indemnização civil, razão pela qual terá de ser rejeitado, também, nesta parte. * Como questão prévia que é há também que decidir, desde já, a atinente à não admissão pelo Tribunal da Relação de documentos apresentados pelo recorrente AA com a motivação de recurso e em requerimento autónomo. É do seguinte teor a decisão do Tribunal da Relação respeitante à não admissão dos documentos[12]: * O arguido veio reclamar pedindo que “nos termos do art° 700 n° 3 do C. P. Civil aplicável subsidiáriamente "ex vi" art° 4° do Cód, Proc. Penal, que sobre os despachos que indeferiram a junção de documento em sede de motivação de recurso e dos Pareceres juntos a 29 de Junho, recaia acórdão.“O reclamante não se conforma com a decisão referente à junção do documento. Atendendo ao sigilo bancário, requereu o arguido em sede de contestação e para provar o facto alegado na sua contestação que fosse oficiado ao BES no sentido de apurar em relação à conta de que é titular a vítima e possuidora de um cofre, quem estava autorizado a ir a esse cofre. Caso fosse o arguido, qual a ultima vez que ali se deslocou. Não deu o Tribunal como provado que era o arguido que tinha autonomia para movimentar a conta do cofre que seu pai possui no BES e no dia do falecimento tinha o arguido depositado € 50.000,00 (cinquenta mil euros) no cofre O Tribunal deu este facto como não provado, contudo impediu o Arguido de fazer prova quanto ao mesmo. Por isso, veio agora o Reclamante requerer a junção do auto de apreensão onde se comprova que o dinheiro apreendido estava inclusivamente dentro do envelope do Banif. Aquele documento não é mais que o auto de apreensão de valores no cofre da vítima Esta apreensão foi ordenada no âmbito do Processo n.° 102/11.8TELSB, processo contra o arguido por suspeita de burla e por existirem fortes indícios que apesar de estar no cofre do pai aquele dinheiro pertencia ao arguido. Como foi impedido de fazer prova de outra forma, requereu a junção do auto de apreensão. É uma junção pertinente ao momento e já que o Tribunal considerou como não provado o óbvio, apesar de todas as diligências requeridas para tal. Atendendo aos poderes de investigação autónoma o tribunal deveria admitir a junção porque o documento é relevante. Conforme refere Germano Marques da Silva, Processo Penal II ,pg 186 "O tribunal, porém se considerar que o documento é essencial para a descoberta da verdade deve ordenar sempre a sua junção." Neste sentido também Marques Ferreira, Meios de Prova, Jornadas...pag 260). Quanto ao indeferimento da junção de Pareceres, há que referir que o artigo 706 do CPC, invocado no despacho foi revogado pelo art.9° do DL n°303/2007, de 24-8, pelo que não é até aos vistos, mas sim audiência que os Pareceres deverão ser juntos. Neste sentido em anotação ao CPP anotado de Manuel Simas Santos e Leal Henriques, pag.1089, 3.ª edição, o senhor Prof. Germano Marques da Silva quanto à junção de Pareceres: "Os pareceres de advogados, de jurisconsultos e de técnicos, poderão ser juntos até ao encerramento da audiência, o que na hipótese de recurso, faz com que tais pareceres se possam juntar até à audiência no tribunal superior (n°3-165) Neste sentido também Ac. do STJ de 3.1_08 Proc. 4221/02-3 Os despachos sobre os quais se requer que recaia Acórdão fizeram interpretação e aplicação das normas contidas nos art.165 n°1 e 3 conjugado com o n°1 do art.° 340 todos do CPP violadora dos princípios constitucionais ínsitos no art.° 32-1 e 208 da CRP. * Decidindo.Vejamos decisões judiciais que maioritáriamente se pronunciam pelo indeferimento da junção de documentos após a realização da audiência em 1.ª instância. - Decidiu-se no Acórdão da Rel. Coimbra de 10 de Novembro de 1999, in CJ, Tomo 5, pag 47 e segs : “Preceitua o n.º 1 do artigo 165.º que "O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência". Vale isto por dizer, e como decidido entre outros no acórdão desta Relação de 24.11.93, in Col. Jur., ano XVIII, tomo 52, que "... o Tribunal de recurso tem de decidir face aos elementos probatórios já ponderados na primeira instância, apenas podendo admitir novos elementos de prova na hipótese expressamente prevista no art. 430.º..." (renovação da prova). Assim, os documentos apenas podiam ser juntos até ao encerramento da audiência em primeira instância, disciplinada pelos artigos 311.º e seguintes “(neste sentido, Ac. do S.T.J., de 30.11.94, in Col. Jur., Acs. do STJ, tomo 39, pág., 262).” -“II — Por isso, os documentos apenas podem ser juntos até ao encerramento da audiência que é disciplinada pelos arts. 311.° e segs., salvo o caso de revisão. (Ac. STJ de 30 de Novembro de 1994; CJ, Acs. do STJ, II, tomo 3, 262); -“O tribunal pode ordenar que se juntem ao processo documentos que lhe sejam apresentados depois do encerramento da audiência, mas antes da leitura da sentença, desde que os julgue com interesse para a boa decisão da causa e os submeta a contraditório. (Ac. RP de 8 de Outubro de 1997; CJ, XXII, tomo 4, 243); -“ A audiência a que se reporta o art. 165.°, n.° 1, do CPP, até cujo encerramento os documentos devem ser juntos, é a de discussão e julgamento em 1.ª instância, o que não obsta à junção dos pareceres a que se refere o n.° 3 do mesmo preceito, para além daquele momento, por apenas poderem influenciar a decisão das questões de direito. (Ac. STJ de 30 de Outubro de 2001, proc. n.° 1645/01-3.ª; SASTJ, n.° 54, 96); - Os pareceres jurídicos referidos no n.º 3 do art. 165.º do CPP podem ser apresentados até ao encerramento da audiência a ter lugar nos tribunais de recurso. (Ac. STJ, de 8 de Janeiro de 2003, proc. n.° 4221/02-3.ª; SASTJ, n.° 67, 65). - Acórdão da Rel. Porto de 18-03-2009, proc.º 0747205, Relator: JORGE JACOB , in www.dgsi.pt : I- Não é admissível a junção de pareceres posteriormente ao encerramento da audiência. Importa, num primeiro momento, considerar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto relativamente à admissibilidade da junção dos pareceres que se encontram a fls. 1498 e ss. e 1548 e ss. Tal junção, no momento em que ocorreu, meses depois de apresentada a motivação do recurso, não é de admitir. Com efeito, a junção de pareceres em processo penal é tratada a par da junção de documentos aos autos no art. 165º do CPP, dispondo este nos seguintes termos: 1 – O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. 2 – Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias. 3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. Resulta claramente deste artigo, nomeadamente, do seu nº 3, que o regime da junção de pareceres em processo penal é em tudo idêntico ao regime da junção de documentos, tendo ambos como momento limite o encerramento da audiência. Mas mesmo este momento, enquanto limite absoluto, tem já natureza excepcional, porquanto, em bom rigor, os documentos devem ser juntos até ao encerramento do inquérito ou da instrução e apenas se isso não for possível – nomeadamente, no caso de superveniência do documento – deverá ser admitida a sua junção até ao encerramento da audiência. Trata-se, de resto, de garantir a observância do contraditório em tempo útil, antes da decisão final em primeira instância, e simultaneamente, a estabilidade processual, de modo a que o normal desenrolar do processo (a sua tramitação) não seja a todo o momento subvertida pela junção de novos elementos. E nem se diga que o facto de se tratar da junção de meros pareceres, opiniões técnicas relativas às questões tratadas nos autos, justifica uma leitura enviesada da norma, com a sua admissão para efeitos de recurso. Na verdade, a função assinalada ao tribunal de recurso não é a de proferir uma decisão ex novo, mas a de apreciar as decisões já proferidas, de acordo com os mesmos elementos de que dispôs o tribunal recorrido, para aferir da sua legalidade e justeza, sem entrar em linha de conta com elementos que o tribunal recorrido não pôde apreciar.(sublinhado nosso). Ou seja e em conclusão, os pareceres que vieram a ser juntos aos presentes autos foram-no em momento ulterior ao legalmente admissível e como tal não deveria ter sido admitida a sua junção.” Acórdão do STJ de 27-10-2010 in 72/06.4GACBT.G1.S1,5ª SECÇÃO Relator: RODRIGUES DA COSTA, in www.dgsi.pt : (Sumário:) I - Como decorre do art. 165.º do CPP, o encerramento da audiência tem de ser considerado o limite temporal máximo para a apresentação de documentos em processo penal: para os documentos que constituam elementos de prova, excepcionalmente (para situações extremas de documentos supervenientes em que estejam em causa as garantias de defesa, cf. Ac. do STJ de 11-12-2009, Proc. n.º 119/04.9GCALQ.S1, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao art. 430.º, ponto 9); para os documentos que consistam em pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, sem carácter excepcional. II - Marques Ferreira propende para a solução de que, na ausência de prova da impossibilidade da sua junção em momento anterior, o documento deve ser junto, mas com submissão do requerente ao pagamento de uma soma em UCs, por aplicação subsidiária do art. 523.º, n.º 2, do CPC (in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 260), ideia essa contrariada por Germano Marques da Silva, que entende que, se o documento for tido como relevante, deve ser junto oficiosamente pelo juiz (in Curso de Processo Penal, II, págs. 205 e 206). III -A jurisprudência dominante considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e dado que para a formação da convicção probatória só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência (cf. art. 355.º, n.º 1, do CPP), os documentos apresentados depois deste limite temporal não podem estar a coberto daquele normativo processual expressivo do princípio fundamental da imediação (cf. Acs. do STJ de 25-03-2004, Proc. n.º 463/04 - 5.ª, e de 20-02-2008, Proc. n.º 4838/08 - 3.ª). IV -Também se tem considerado que o tribunal superior não pode, em recurso, conhecer de questão nova não conhecida na decisão recorrida, com base em documento junto posteriormente, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida (cf. Acs. do STJ de 11-04-2002, Proc. n.º 1073/02 - 5.ª, e de 21-02-2006, Proc. n.º 260/06 - 5.ª). V - No caso, o documento foi junto com a motivação do recurso para a Relação, portanto manifestamente fora do momento temporal (encerramento da audiência de julgamento) em que a lei permite a sua apresentação. Por outro lado, tratando-se embora de um parecer médico, apresenta questões novas num domínio com relevância para a prova produzida, sendo que os recorrentes nem sequer requereram a renovação da prova, nos termos do art. 430.º do CPP. Acresce que podiam, manifestamente, ter apresentado o documento durante a audiência de julgamento, dado que o facto que o suscita não é o suposto erro de apreciação da decisão recorrida, mas as contradições que inquinam, no seu entendimento, os relatórios médicos juntos aos autos, que já serviram de base à acusação e ao pedido cível. Assim, ao não tomar conhecimento do documento junto pelos recorrentes, o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, pelo que o recurso não merece provimento.”(sublinhado nosso) Estatui o art.º 165º do CPP, sob a epígrafe: “Quando podem juntar-se documentos”. Os documentos devem ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância. Relativamente ao despacho de 21 de Junho de 2012. Desde logo a junção de documentos cuja junção se requereu– invocam-se 3, sendo que se apresentam apenas 2 e destes um trata-se de uma vista aérea do local dos factos e zonas circundantes e outro cópia de uma busca a uma dependência bancária. Ora, os documentos não podem ser juntos com a alegação de recurso atenta a disciplina do n.º 1 do citado art.º 165º. Para além de que o tribunal ad quem não procede a novo julgamento, mas apenas reexamina o decidido em 1ª Instância. Por isso, não pode apreciar elemento de prova que o tribunal recorrido não tenha já efectuado. Consequentemente, e bem mandou-se desentranhar os documentos juntos com a motivação, por extemporâneos. Relativamente ao despacho de 4 de Julho de 2012. No que respeita aos 2 “pareceres técnicos” cuja junção se requereu, os mesmos também são extemporâneos. A junção de pareceres terá de ser efectuada até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, sendo certo que apenas em casos excepcionais – maxime supervenientes que não foram invocados - poderia admitir-se a sua junção. Os pareceres são sobre factos que foram discutidos na 1.ª instância, e sobre os quais recaíram perícias legais. Um diz respeito à compatibilidade das lesões da vítima com o atropelamento dado como provado, efectuada por um médico, e outro diz respeito à análise da compatibilidade das lesões com os danos verificados no veículo, efectuada por um engenheiro. O arguido foi notificado da acusação do M.P. em 24 de Abril de 2011,sendo que a audiência em 1.ª instância foi encerrada a 24 de Janeiro de 2012, pelo que manifestamente se tratam de pareceres cuja junção podia (e teria de) ser apresentada em audiência na 1.ª instância. Aliás, os mesmos pareceres, a serem úteis, teriam sempre de ser apreciados em 1.ª instância. Este Tribunal da Relação nos recursos que aprecia, não efectua um segundo julgamento, mas antes aprecia o que foi efectuado anteriormente por forma a corrigir eventuais erros judiciários. O facto de o sr. relator ter fundamentado a extemporaneidade da apresentação dos pareceres, além do mais, com base no art.º 706.º do C.P.C. que entretanto foi revogado (pelo DL. n.º 303/2007 de 24 de Agosto), esta última situação apenas reforça a decisão reclamada já que no processo civil os pareceres devem ser apresentados na 1.ª instância - vd art.ºs 525.º do C.P.Civil - podendo os documentos – art.º 524.º n.º 1 do C.P.C.- sê-lo, no caso de recurso,”cuja apresentação não tenha sido possível ate aquele momento”. Pelo exposto, o sr. relator decidiu e bem – com a mencionada ressalva - em considerá-los extemporâneos e não os admitiu, nos termos do disposto no art.º 165.º do C.P.Penal». Decidindo, começar-se-á por assinalar que a questão atinente à junção ao processo pelo recorrente AA dos pareceres médico e técnico, junção que o mesmo também pretendeu efectivar neste Supremo Tribunal, não pode deixar de obter a resposta que já foi dada ao ser decidida a reclamação que o recorrente apresentou ao despacho do juiz conselheiro relator que não admitiu a junção daqueles mesmos pareceres aos autos, consabido tratar-se de documentos de prova. Relativamente aos outros documentos, independentemente da não coincidência existente entre os documentos efectivamente apresentados pelo recorrente no Tribunal da Relação e os documentos cuja não admissão o mesmo impugna no recurso interposto para este Supremo Tribunal, visto que no concernente a um dos documentos apresentados na Relação este tribunal considera-o inexistente posto que, não só não foi junto com o Recurso, como não se descortina no processo (fls.64 do acórdão recorrido e 2050 dos autos), temos por certo estarmos perante documentos de prova, tanto mais que é como tal que o recorrente os configura e qualifica na sua motivação de recurso (um para prova de que o recorrente no dia do evento letal colocou um envelope contendo € 50.000,00 em cofre de seu pai, outro para aferir do eventual desfasamento horário das câmaras de vídeo-vigilância existentes no prédio sito na Avenida António Augusto de Aguiar, nº 20, bloco C, Lisboa, o restante para provar que a viatura “Smart” não tem facelift/restyling). Como já se deixou exarado a propósito da decisão da reclamação que o recorrente apresentou sobre o despacho do conselheiro relator que não admitiu a junção aos autos dos pareceres médico e técnico, o momento inultrapassável para apresentação de documentos de prova, nos termos do artigo 165º, do Código de Processo Penal, é o encerramento da audiência em 1ª instância. Improcede pois o recurso nesta parte. Decidida a reclamação e as questões prévias atinentes à rejeição parcial do recurso e à não admissão de documentos apresentados pelo recorrente no Tribunal da Relação, importa agora entrar no conhecimento da parte não rejeitada daquele. É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto[13]: * Nulidade do Acórdão Alega o recorrente AA que o acórdão impugnado enferma de nulidade por o tribunal a quo haver omitido pronúncia em sede de reexame da matéria de facto, não tendo sindicado integralmente a decisão de facto da 1ª instância, não tendo justificado a decisão relativamente aos factos que considerou não provados, violando o princípio da livre apreciação ao valorar distorcidamente a prova e não indicando as provas que conduziram o tribunal ao juízo que adoptou. Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 07.02.28, proferido no Recurso n.º 35/07[14], o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do artigo 379º (ex vi artigo 425º, n.º 4), razão pela qual as exigências ali impostas terão de ser devidamente adaptadas, tendo em vista que as decisões proferidas em recurso visam a sindicação de decisão já proferida, essa, sim, sujeita a escrupuloso cumprimento da disciplina e comandos constantes do preceito em causa. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430º, do Código de Processo Penal), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b). O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. Do exame do acórdão recorrido, verificamos que o Tribunal da Relação, circunstanciadamente (fls.2073 a 2106), sindicou a decisão de facto proferida em 1ª instância, tendo analisado as provas na base das quais o tribunal de 1ª instância proferiu aquela decisão, tendo concluído no sentido de que a prova foi correctamente valorada, apreciada e interpretada. Não enferma pois da nulidade arguida o acórdão impugnado. * Violação dos Princípios In Dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência Alega o recorrente AA ter o tribunal recorrido violado os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, o primeiro ao terem-se omitido diligências essenciais para a descoberta da verdade, o segundo ao ter-se distorcido a prova na sua apreciação, circunstância esta que a não ter ocorrido conduziria à dúvida insanável sobre a prática dos factos delituosos. Apreciando, dir-se-á. O recorrente através da invocação da violação dos mencionados princípios de matriz constitucional e de processo penal o que na realidade impugna é a actividade jurisdicional de direcção e gestão do processo exercida pelas instâncias e de apreciação da prova. É por demais evidente que a eventual omissão de diligências tout court e a incorrecta apreciação da prova não colidem com os princípios constitucionais da presunção de inocência e com o princípio in dubio pro reo. A violação deste último, como este Supremo Tribunal tem decidido, só se verifica quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, visto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto[15]. No caso vertente é manifesto que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto daqueles que consideraram provados, razão pela qual é de concluir ser infundado o recurso nesta parte. * Medida da Pena Entende o recorrente AA que a pena que lhe foi imposta de 22 anos de prisão deve ser consideravelmente reduzida, visto que está completamente inserido na sociedade, antes de preso trabalhava e tinha um grupo de amigos que o apoiam, continuando a visitá-lo em reclusão, sendo certo que a sua reinserção se satisfaz com uma pena substancialmente inferior, equivalendo a pena que lhe foi aplicada a prisão perpétua, visto que só será libertado com 56 anos de idade. A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[16]. Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa[17], elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra[18]. * O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito. O facto típico perpetrado em autoria material pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que aqui atinge a sua amplitude máxima atenta a qualificação do crime. O grau de ilicitude do facto é, por isso, muito elevado, tanto mais que estamos perante a ocorrência de dupla circunstância qualificativa. O arguido AA agiu com dolo directo e intenso. O seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto. Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá pois de ser frontal e rigorosamente censurado. No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pelo reduzido ou nulo valor que revelou atribuir à pessoa humana, mais concretamente à pessoa de seu pai. O arguido AA não confessou o crime nem dele se mostrou arrependido. É delinquente primário. À data dos factos tinha 32 anos de idade. Ao crime cabe a pena de 12 a 25 anos de prisão. Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes ter-se-á de concluir que a pena de 22 anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo. * Termos em que se acorda: a) Negar provimento à reclamação; b) Rejeitar o recurso: - na parte em que o tribunal recorrido se pronunciou sobre o pedido de produção de prova formulado na contestação, sobre o pedido de inquirição de testemunha indicada no decurso da audiência de discussão e julgamento, sobre o exame solicitado pelo recorrente à resistência do pára-choques da viatura “Smart”, sobre a utilização de imagens obtidas através de câmaras de vídeo instaladas no prédio sito na Rua ..., bem como sobre a não realização oficiosa de perícia à personalidade do recorrente; - na parte em que vêm arguidos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º; - na parte em que vem impugnada a decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil; c) Negar provimento ao recurso quanto a todas as outras questões suscitadas, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando em 8 UC a taxa de justiça. * Oliveira Mendes (Relator) ----------------------------
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