Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1240/15.3YRLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, no “Código de Processo Penal” Anotado, notas ao artigo 449.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º E 450.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 6.10.2016 E 21.05.2008, PROCESSOS N.ºS 1642/15.5YRLSB-A.S1 E 697/08.
-DE 11.04.2007, 07.10.2007, 18.02.2009, 29.09.2010 E 21.11.2011, PROCESSOS N.ºS 618/07, 3289/07, 109/09, 520/00.7TBABT-A.S1 E 978/99.5TBPTM-A.S1.
Sumário :

I - Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.
II - Os textos legais – arts. 449.º e 450.º, do CPP – ao aludirem a sentença e a despacho equiparado visam apenas o acto decisório que conhece do objecto do processo penal, ou seja, uma acusação ou uma pronúncia, bem como o acto decisório proferido em processo da mesma natureza, que determina a cessação da relação processual por forma diversa e alternativa à sentença, tal como os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal. A decisão que a recorrente pretende que seja revista, decisão que ordenou a sua entrega à justiça italiana, em cumprimento de MDE, é insusceptível de revisão.

Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no processo supra referenciado, que ordenou a sua entrega à justiça italiana, em cumprimento de mandado de detenção europeu.

É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]:


1. O Acórdão cuja revisão é pedida autoriza a extradição para Itália da ora recorrente, em cumprimento do MDE dos autos, em que, expressa e formalmente se diz:
a.  No respetivo ponto d) 2, que a extraditanda não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão para cuja execução o mandado é emitido;
b. No respetivo ponto d) 3.4, que a extraditanda não foi notificada pessoalmente da decisão, mas que dela será informada pessoalmente imediatamente após a entrega e que, quando notificada da decisão, será expressamente informada que lhe assiste direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, sendo ainda informada de que o prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso será de 30 dias

2. O Acórdão cuja revisão é pedida aceita a verdade desta informação-garantia, aposta formalmente em documento autêntico, como é o MDE, e escreve:
3.

4. E porque assim é, porque o mesmo Acórdão confiou na garantia dada no MDE, considerou-o como mandado para procedimento criminal e autorizou a entrega, mas condicionada a que, proferida decisão definitiva, seja a ora recorrente devolvida a Portugal, se houver pena a cumprir. Ora,

5. A carta da Autoridade Central Italiana encarregada da assistência às autoridades judiciárias internas competentes para a emissão e execução do MDE, nos termos da decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho da UE, que se protesta juntar e aqui se dá por integralmente reproduzida, vem informar que a sentença a que se refere o MDE, ao contrário do que nele se exara, é definitiva; que não haverá nem novo julgamento, nem recurso, nem nova decisão, como nele se garantia, salvo se o Estado emitente – a República Italiana - não conseguir provar que o extraditando teve conhecimento do processo, que é condição do instituto restituzione in termine do art.º 175º do CPP italiano, referida no texto italiano da supra referida carta. Isto é,

6. A carta em causa, emitida e subscrita pela Autoridade Central Italiana para o MDE, e envida para a sua congénere na República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República, vem assegurar que as informações contidas no MDE dos autos, com fundamento no qual o Acórdão, cuja revisão é pedida, autorizou a extradição, são falsas. Logo,

7. Constituindo a extradição medida de privação da liberdade e vindo a revelar-se comprovadamente falsos os fundamentos da decisão que a autorizou, tem a mesma de ser revista e revogada, por não se verificar o condicionalismo legal que, verificassem-se os fundamentos invocados, a legitimaria, tudo nos termos do invocado art.º 449º, nºs 1, alínea d), e 2, do CPP.

CONCLUSÕES:
A. O Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2016, já transitado em julgado, autorizou a extradição da ora recorrente por no MDE que pedia a extradição se informar que, embora a ora recorrente não tivesse estado presente no julgamento em que foi proferida a condenação da sentença que se pretende executar, poderia, logo que entregue e notificada dessa sentença, requerer novo julgamento ou interpor recurso e estar presente nesse julgamento ou recurso, que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e poderia conduzir a uma decisão distinta da inicial;

B.  A carta Autoridade Central Italiana encarregada da assistência às autoridades judiciárias internas competentes para a emissão e execução do MDE, nos termos da decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho da EU, veio informar a sua congénere na República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República Portuguesa, que a informação constante do MDE dos autos, fundamento, de facto, do Acórdão cuja revisão é pedida, é falsa, i.e., só haverá lugar a recurso se a República Italiana não conseguir provar que a ora recorrente esteve presente no julgamento em que foi proferida a sentença que se pretende executar; a mesma República Italiana que, no MDE dos autos, afirmou que a extraditanda não tinha estado presente naquele julgamento!

C. A manifesta desconformidade entre os fundamentos de facto em que se fundou o Acórdão cuja revisão é pedida e a realidade, referida aos mesmos factos, que é, agora, informada pela mesma República Italiana que pediu a extradição, constitui fundamento legal de revisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2016, já transitado em julgado, que deve, por isso, ser revogado, nos termos art.º 449º, nºs 1, alínea d), e 2, do CPP.

É do seguinte teor a resposta apresentada pelo Ministério Público:

1- A recorrente fundamenta o pedido de revisão na alínea d) do nº 1 e 2 do art. 449º do CPP: «... novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» sendo os novos factos ou meios de prova o teor de um ofício/mail enviado pelo Departamento para os Assuntos da Justiça da Direcção Geral da Justiça Penal Italiana, país de emissão do MDE objecto dos autos.

2- Salvo o devido respeito, o ofício e respectivo teor não constitui nem contém factos novos ou traduz meio de prova para efeitos de pedido de revisão, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e não contende nem contraria o conteúdo do MDE, objecto da decisão, cuja regularidade formal e substancial no seu preenchimento não foi posta em causa quando da apresentação e audição da recorrente e não o foi pelo ofício e nem pela recorrente.

3- Ao contrário do alegado, não existe «manifesta desconformidade entre os fundamentos de facto em que se fundou o Acórdão cuja revisão é pedida, referida aos mesmos factos, que é, agora, informada pela mesma República Italiana que pediu a extradição»- (articulado C do recurso)- pois como resulta do ofício e é admitido pela recorrente no articulado B. é admissível o recurso da decisão italiana que a condenou em audiência de julgamento na qual não esteve presente e não foi pessoalmente notificada, sendo sua condição procedimental a execução e deferimento do MDE.

            4- O MDE previsto na Decisão-Quadro 2002/S84/JAI do Conselho de 13 de Junho constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo e o seu mecanismo é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados Membros, nomeadamente na confiança mútua da qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, cabendo às autoridades centrais um mero papel de apoio prático e administrativo.

5- Pelo exposto, entendemos que o recurso deve ser rejeitado.

A Exma. Juíza Desembargadora prestou a informação seguinte:

1.1. A "Corte d'Apello” de Milão, Itália, emitiu em 01/07/2015, com vista à sua execução, Mandado de Detenção Europeu, contra a cidadã de nacionalidade portuguesa AA, com vista ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão (no âmbito do processo n.º 10838/2005 R.G.N.R – 5765/2010 R.G. App., que lhe aplicou a pena de 7 anos de prisão) em que foi condenada na sentença n.º 3688/2010 da “Corte d'Apello”, de Milão, de 15.12.2010, transitada em 19.09.2012, pela prática de um crime agravado de sequestro p. e p. pelos artigos 110°, 112°, c.1, n. 1, e 605°, c.2 e c.2, n. 2, do Código Penal Italiano.

1.2. - Por acórdão deste Tribunal, datado de 12 de Janeiro de 2016, foi decidido "deferir a execução do presente Mandado de Detenção Europeu emitido pela "Corte d'Apello” de Milão, Itália, referente à cidadã de nacionalidade portuguesa AA e ordenar a sua entrega às autoridades Italianas para que por elas possa ser notificada da decisão condenatória inicialmente proferida e, na sequência dessa notificação, possa exercer os direitos conferidos pela lei italiana em tal situação, devendo a pessoa entregue, em caso de se manter ou ser proferida nova condenação, ser devolvida a Portugal para que possa cumprir a pena imposta neste país".

1.3. - Em 21.01.2016, AA interpôs recurso da decisão que ordenou a entrega, para o Supremo Tribunal de Justiça.

1.4. Por acórdão de 10/03/2016 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

1.5. A 28/03/2016 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual não tomou conhecimento do recurso por decisão de 15/04/2016. Reclamou do decidido para a conferência, sendo a reclamação indeferida a 19/05/2016.

1.6. A decisão do Tribunal da Relação transitou a 8 de Junho de 2016.

1.7. Em 06.10.2016, foram emitidos mandados de entrega definitiva.

1.8.Em 11.10.2016, AA interpõe recurso extraordinário para revisão de sentença, indicando como fundamento legal as aI. c) e d) do n° 1 e n° 2 do art° 449° do C.P.P.

1.9. O Exmo.Procurador-Geral Adjunto respondeu e concluiu que o pedido deverá ser rejeitado.

2. Ora, ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, somos do parecer que o recurso de revisão não tem viabilidade.

É que, «Pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos das alíneas invocadas, é, assim, em principio, ter havido uma sentença que condenou o recorrente, a qual se mostra inconciliável com outra, ou com novos factos ou elementos de prova. No caso em apreço, estamos perante um despacho de deferimento de entrega do recorrente às autoridades espanholas, despacho enquadrado num processamento especialmente célere, simplificado, e baseado na confiança entre os países da União Europeia, o qual, obviamente, nada tem a ver com uma sentença condenatória». (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05/21/2008, proferido no Proc. nº 08P697 no site htpp/ /www.dgsi.pt ).»

Acresce que, <<A doutrina tem considerado - e bem -, que para efeitos do n. º 2 do art. 449. º os despachos judiciais que põem termo ao processo são os de não pronúncia, de não recebimento do processo, ao abrigo do art. 311. º de arquivamento decorrente de conhecimento em audiência, de questão prévia ou incidental que obstou ao conhecimento do mérito da causa, ou de nulidade, nos termos do art. 338.º: Ainda os despachos que, em sede de recurso, surjam como decisão sumária proferidos nos termos do n.º 6 do art. 417.º - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1218.» (ibidem)

Carecendo assim a Requerente de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para revisão de sentença, por não ser posta em causa qualquer condenação que não foi proferida na decisão que deferiu a entrega da Recorrente às autoridades Italianas.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte:

                1 – Do recurso/breve relatório:

1.1 – O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu oportunamente a execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido por autoridade judiciária da Republica Italiana [Corte d’Apelo de Milão] para entrega de AA, com os demais sinais dos autos, cidadã de nacionalidade portuguesa e americana, a fim de cumprir naquele País a pena remanescente, de 4 anos de prisão, de uma pena de 7 anos de prisão em que ali foi condenada por sentença de 15-10-2010, transitada em julgado em 19-09-2012, pela prática de um crime agravado de sequestro, da previsão dos arts. 110.º, 112.º c).1n.1 e 605, c.2 n.2, do Código Penal Italiano;

1.2 – Por decisão colegial [Acórdão] da Relação de Lisboa, datada de 12-01-2016 e transitada em julgado, após sucessivos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, no dia 8 de junho de 2016, foi decidido deferir a execução do referido Mandado e ordenar por isso a entrega imediata da requerida às autoridades Italianas;

                1.3 – É da sobredita decisão que, com fundamento nos n.ºs 1/d) e 2 do art. 449.º do CPP e com base na motivação constante da peça processual de fls. 7 e segs., vem interposto, pela requerida, o presente recurso de revisão.            


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2 – Respondeu o Ministério Público junto da Relação, defendendo a negação da revisão [fls. 54/55].

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3 – No momento processual a que se refere o art. 454.º do CPP, a Sr.ª Juíza Desembargadora relatora, convocando designadamente, por um lado o Acórdão do STJ de 21 de maio de 2008, proferido no Processo n.º 08P697, publicado em www.dgsi.pt, e por outro a anotação de Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 1218, pronuncia-se também pela negação da revisão.


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4 – Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão trazida à consideração deste Supremo Tribunal, cabe tão só dizer que as referências, jurisprudenciais e doutrinárias, contidas na “informação” da Sr.ª Juíza Desembargadora, acima referida – que inteiramente secundamos –, nos dispensa, de todo, da necessidade de mais desenvolvido esforço de contra-argumentação no sentido da inadmissibilidade da pretendida revisão.
Apenas nos permitimos por isso, e ex abundanti, aditar ainda que, precisamente no mesmo sentido e num caso de contornos em tudo idênticos, vem de decidir-se no muito recente Acórdão deste Supremo Tribunal, datado do passado dia 6-10-2016 e proferido no âmbito do processo n.º 1642/15.5YRLSB-A.S1 [recurso de revisão], em cuja fundamentação pode ler-se que, e limitamo-nos a citá-la[2], «[…] O art0 449° do CPP admite a revisão de sentenças e despachos equipara­dos transitados em julgado nos casos elencados no n° 1.
Mas a sentença que aí se tem em vista é a que, conhecendo do objecto de um processo penal, constituído por uma acusação ou uma pronúncia, condenou ou absolveu. E o despacho equiparado, referido no n° 2, é o acto decisório proferido num processo dessa natureza, que afirmou a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença; o acto decisório que obstou que o pro­cesso prosseguisse para sentença, estando nesse caso, por exemplo, os despa­chos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal (cf., por exemplo, acór­dão do STJ de 22/06/2011, proc. 1016/06.9PEOER-A.S1, da 5a secção).
O que se prevê no art0 449° são, pois, as situações que admitem a quebra do caso julgado condenatório ou absolutório em processo penal, na concretização das disposições dos art°s 29°, n° 6, da Constituição Portuguesa [«Os cidadãos injus­tamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença...»] e 4°, n° 2, do Protocolo Adicional n° 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [«1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por moti­vo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformi­dade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. As disposições do número anterior não impe­dem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se fac­tos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afec­tar o resultado do julgamento»].
E o acórdão recorrido nem absolveu nem condenou, sendo uma decisão meramente instrumental, no âmbito da cooperação judiciária internacional, de outra proferida noutro Estado, essa sim, de condenação. Não admite por isso revisão.
Isso mesmo resulta do art0 450° do CPP, que não inclui entre as pessoas que podem requerer a revisão o visado por providência de cooperação judiciária internacional, nomeadamente a pessoa procurada ou detida no âmbito de um mandado de detenção europeu, que pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal e referir-se por isso a processo onde não existe ainda condenado.
De qualquer modo, do que não pode haver dúvidas é de que o fundamento de revisão invocado - o da alínea d) do n° 1 do art0 449° - é privativo de decisão condenatória [«A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se desco­brirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação»], natureza que o acór­dão recorrido não tem, como se disse. E não é sequer equacionável, à luz do art0 11° do C. Civil, a aplicação analógica ao caso da disposição da alínea d), atento o seu carácter excepcional.

Assim, dada a sua inadmissibilidade, a revisão não pode ser autorizada […]».


***

                5 – Termos em que, e pelo sumariamente exposto, se impõe concluir que o caso em apreço não cabe, manifesta e inexoravelmente, em qualquer dos fundamentos – que como é sabido são taxativos – densificados na previsão normativa do artigo 449.º do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, e segundo é nosso parecer, se impõe, sem mais, a negação da pretendida revisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

        

                                         *

O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional[3], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[4], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[5], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal)[6], a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º), equiparando à sentença, no n.º 2 do artigo 449º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.

Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo[7].

Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 97º:

«Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior».

Por outro lado, atenta a redacção dada aos artigo 449º e 450º[8], do Código de Processo Penal, o primeiro já parcialmente transcrito em nota de rodapé, os textos legais ao aludirem a sentença e a despacho equiparado visam, apenas, o acto decisório que conhece do objecto do processo penal, ou seja, uma acusação ou uma pronúncia, bem como o acto decisório proferido em processo da mesma natureza, que determina a cessação da relação processual por forma diversa e alternativa à sentença, tal como os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal, como se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Outubro de 2016 e 21 de Maio de 2008, proferidos nos Processos n.ºs 1642/15.5YRLSB-A.S1 e 697/08, citados no parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto e na informação prestada pela Exma. Juíza Desembargadora.

Deste modo, certo é que a decisão que a recorrente AA pretende seja revista, decisão que ordenou a sua entrega à justiça italiana, em cumprimento de mandado de detenção europeu, é insusceptível de revisão.

                                          *

Termos em que se acorda negar a revisão.

Custas pela recorrente, fixando em 1 UC a taxa de justiça.

                                          *

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[1] - As conclusões que a seguir se consignam, bem como as demais peças processuais que mais adiante se irão transcrever, correspondem integralmente às que constam dos autos.
[2] - Até porque não saberíamos dizer melhor.
[3] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

[4] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem públicas dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade.
[5] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.

[6] - Tais situações são:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados outra sentença e a da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

[7] - Entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07, 09.02.18, 10.09.29 e 11.12.21, proferidos nos Processos n.ºs 618/07, 3289/07, 109/09, 520/00.7TBABT-A.S1 e 978/99.5TBPTM-A.S1.
[8] - É do seguinte teor o artigo 450º, do Código de Processo Penal:
«1. Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de pronúncia;
c) O condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2. Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa».