Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDAS DE COAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZ DE INSTRUÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE AUSÊNCIA E DE CONTACTOS EXEQUIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O JIC pode divergir da promoção do MP para aplicação da medida de coação, mesmo que mais grave, nos termos do art. 194.º, n.º 2, do CPP, existindo fuga ou perigo de fuga ou ainda perigo de continuação da atividade criminosa. II - Não é exequível a medida de coação de proibição de contactos com a vítima fiscalizada por meios eletrónicos sem se apurar das condições de habitabilidade e obtidos se necessário os adequados consentimentos pela DGRSP. | ||
| Decisão Texto Integral: | 139 HAB CORP nº 315/26.8PCCSC 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. Inquérito nº 315/26.8PCCSC a correr junto do Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo de Instrução Criminal de Cascais -Juiz 1 em que é arguido AA, preso à ordem desse processo, veio o seu mandatário apresentar petição de Habeas Corpus, nos termos seguintes: “1-Foi o arguido sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido em 7 de Abril de 2026, tendo sido promovido pelo MP a sujeição à medida de coacção de TIR e proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, tudo sujeito a fiscalização por meio de monitorização de movimentos, ao abrigo do disposto nos arts.191º 192º, 193º, 196º, 198º, 200º n.1 alineas a) e d) e art.204º alinea c) todos do CPP e art.31º n.1 alinea c) da Lei 112/2009 de 16 de Setembro. 2-Comina o art. 194º n.3 CPP com a nulidade, a aplicação de medida de coacção mais grave pelo juiz do que a que foi promovida pelo MP nos termos do supra citado legal dispositivo. Ora acontece que nestes autos, 3-O meritíssimo juiz considera que “face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias enunciadas, nomeadamente de continuação da actividade criminosa revelam-se proporcionais, necessárias e adequadas ao caso concreto, as medidas promovidas pelo Ministério Público” 4- No entanto seguidamente e com fundamento em conclusões sobre a personalidade do arguido vem a decretar como medida de coacção concreta: -Prisão Preventiva -Caso após a elaboração do competente relatório venham a existir as adequadas condições, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a : -Proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida; -Proibição de permanecer nas proximidades da casa, local de trabalho da ofendida, com um raio de exclusão de todo o concelho de Cascais - tudo nos termos do disposto nos arts.191º,192º,193º,196º,198º,200º n.1 alineas a) e d),202º n.1 alinea b) e art.204º alinea c) todos do CPP e art.31ºn.1 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro. 5-Desde logo, e salvo o devido respeito, aplicação da prisão preventiva ao arrepio do estipulado no art.194º n.3 CPP é ilegal. 6-Assim como a aplicação de uma medida promovida pelo MP mas submetida a condição : “Caso após a elaboração do competente relatório, venham a existir condições, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito às injunções promovidas; Se o relatório da entidade competente assim não concluir, o arguido continua em prisão preventiva. 7-Salvo o muito respeito, este entendimento que acaba por “esvaziar “a estatuição prevista no art.194º n.3 CPP é ilegal e inconstitucional porque viola claramente o art.28º n.2 CRP . 8-De qualquer modo e salvo o devido respeito, independentemente da questão sobre a legalidade e mérito desta medida de coacção, o certo é que o arguido /recluso se encontra desde o dia 7 de Abril até hoje 1 de Maio, preso preventivamente à espera de um relatório que não surgiu. 6- Com efeito, a única noticia de actividade da DGRSP nos autos resulta de um oficio enviado para esse tribunal com data de 09/04/2026 -Refº Citius 29956735- e de nova insistência do tribunal junto da DGRSP, aguardando por mais 10 dias notificada via citius ao mandatário do arguido em 27-04-2026 -Refº Citius 164077154. 7-Notificação essa efectuada em reposta a um requerimento do mandatário do arguido ao meritíssimo Juiz de Instrução datado de 20-04-2026 -Refº Citius 55969877-Documento 1 que ora se junta e dá por reproduzido, 8-No qual e em suma, por já na altura se encontrarem esgotados os prazos legais para a manutenção do arguido/ recluso em prisão preventiva, requeria a sua libertação imediata e a aplicação da medida de coacção promovida pelo MP 9- Ora esta situação de indefinição e manutenção do arguido preso preventivamente à espera de uma acto administrativo que tarda e para cuja realização já foi largamente ultrapassado o prazo legal, é ilegal e violadora da própria C.R.P.-vidé art.28º n.1 8-Já se passaram 25 dias desde que o arguido se encontra preso preventivamente à espera de um relatório da DGRSP que devia ter sido entregue em 10 dias - arts.104º n.2 e 105º n.1 ambos do CPP. 9-A manutenção da prisão preventiva do arguido nestas circunstâncias, traduz-se num excesso de prisão preventiva por facto que não lhe é imputável a demora dos serviços do Estado ,e que não o pode penalizar, sendo portanto ilegal. 10 -Mesmo que por mera hipótese de raciocínio se julgue que a prisão preventiva a que o arguido/ recluso está sujeito não viola o ínsito no art. 194º n.3 CPP, o que não se concede, 11-O certo é que, e no que a este habeas corpus tange, se encontram largamente ultrapassados os prazos para a realização do relatório ordenado pela DGRSP, estipulados pelos arts.104º n.2 e 105º n.1 CPP, que são 10 dias e já se vai em 25 dias sem haver sequer ainda noticia desse relatório nos autos. 12-A prisão preventiva tem natureza excepcional, não podendo ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra mais favorável prevista na lei- art.28º n.2 CRP. 13-Por maioria de razão, não pode ser mantida por motivos burocráticos ou relacionados com a morosidade dos serviços públicos, sendo essa morosidade totalmente alheia ao arguido/recluso que não pode continuar privado da liberdade por causa dela,sob pena de violação daquele normativo constitucional. 14-Estão assim verificados os requisitos plasmados no art.222º n.2 alinea c) CPP, mantendo-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei. Termos em que como previsto no art.233ºn.4 alínea d) CPP deve a prisão de AA ser declarada ilegal e ordenada a sua libertação imediata” Junta um documento. 2. Da informação a prolatar nos termos do artº 223º1 CPP consta o seguinte: “Vem o arguido AA interpor o presente recurso de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no artº 222º, do CPP. Em síntese, alega como fundamento, a sua discordância relativamente aos fundamentos da decisão, assim como a eventual demora dos serviços da DGRSP na elaboração de relatório solicitado. Cumpre informar, nos termos do disposto no artº 223º, do CPP: A prisão preventiva do arguido foi decretada em 07-04-2026, para além do mais, por fortes indícios da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no artº 1º, al. j), do CPP (criminalidade violenta). Mais foi julgado indiciado um forte perigo de continuação da actividade criminosa. A decisão foi proferida por entidade competente, isto é, por este juiz de instrução criminal e após prévio interrogatório judicial do arguido detido. (…) O inquérito prossegue, assim como as diligências necessárias no sentido de se apurar se existem condições para a alteração da medida de coação. Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no artº 223º, do CPP, serão, de imediato, remetidos. Informo que, até à presente data, o arguido não interpôs recurso da decisão que decretou a prisão preventiva.” Foi junta certidão do auto de interrogatório onde se inclui a decisão proferida, das solicitações enviadas à DGRSP, do requerimento apresentado pelo arguido, bem como deste despacho (…) 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + 3. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber: - se a aplicação de medida de coaçao da prisão preventiva não promovida pelo MºPº é ilegal e por isso o arguido se encontra em situação de prisão ilegal 4. Conhecendo e apreciando: O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artºs 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)3, sendo uma das situações admissível a medida de coação da “ … prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;” 4.1 Resulta da petição de habeas corpus e da certidão junta que: - O arguido foi sujeito a 1º interrogatório judicial em 07-04-2026, por fortes indícios da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no artº 1º, al. j), do CPP (criminalidade violenta4). - Findo o interrogatório judicial o Mº Pº promoveu a aplicação do TIR e da medida de coação de proibição de contactos, proibição de permanência na residência da vítima, com vigilância eletrónica - O Mº JIC decidiu: “determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de: - Prisão preventiva. - Caso, após a elaboração do competente relatório venham existir as adequadas condições, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a: - Proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida; - Proibição de permanecer nas proximidades da casa, local de trabalho da ofendida, com um raio de exclusão de todo o concelho de Cascais - tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 198º, 200º, n.º1, alíneas a) e d) 202º, nº 1, al. b) e artigo 204º, alínea c), todos os preceitos do Código de Processo Penal e artigo 31º, n.º1, alínea c) da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.” - Por considerar que se impõe “que o arguido aguarde a elaboração do relatório que avalie a viabilidade do controlo electrónico em situação de prisão preventiva, única que se mostra suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e integridade física da vítima.” - Tendo considerado indiciado forte perigo de continuação da actividade criminosa. - Até ao presente ainda não foi apresentado o relatório da DGRSP de avaliação da possibilidade de colocação do controlo eletrónico (fiscalização por meio de monotorização de movimentos – vigilância eletrónica. - O arguido apresentou requerimento ao Mº JIC para alteração da medida de coação, tendo sido mantida a prisão preventiva. Estes os factos relevantes para apreciação da petição. 5. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Para fundamentar o seu pedido alega o arguido que apesar de o Mº JIC ter considerado que “face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias enunciadas, nomeadamente de continuação da actividade criminosa revelam-se proporcionais, necessárias e adequadas ao caso concreto, as medidas promovidas pelo Ministério Público” o arguido foi sujeito à medida de coação não promovida pelo Mº Pº, a prisão preventiva, situação em que se encontra, por a DGRSP não ter ainda elaborado o respectivo relatório Como resulta dos autos e da certidão junta, está em causa o crime de violência domestica p.p. pelo artº 152.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2, al. a) e 4 a 6 do Código Penal cuja pena vai de 2 a 5 anos de prisão. o Mº Pº promoveu a aplicação da medida de coação da proibição de contactos com a vitima fiscalizada por vigilância eletrónica. O Mº JIC ao ponderar a aplicação da medida de coação, concorda com tal medida de coação, mas em vista da sua aplicação e enquanto não se verificar que tal medida é exequível (o que apenas pode ser comprovado em face do relatório da DGRSP), determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito á medida de coação da prisão preventiva, porque são fortes os indícios do perigo de continuação da atividade criminosa. É esta medida ilegal? É manifesto que não. Na verdade em face do crime indiciado e sua pena aplicável e sua definição é admissível a medida de coação da prisão preventiva, nos termos do artº 202º 2 b) CPP ( criminalidade violenta) Por outro lado verifica-se o requisito necessário previsto no artº 204º1c) CPP de “c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa…” para aplicação da medida de coação No mais, resulta do artº 194º CPP que regula a aplicação das medidas de coação, que o juiz pode aplicar medida de coação diversa da promovida pelo Mº Pº. Nesse sentido dispõe no seu nº 2 que “Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º”, ou seja, estando em causa a fuga ou perigo de fuga do arguido ( al a) ou al c) “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.” o Mº JIC pode divergir da promoção do Mº Pº mesmo para medida de coação mais grave, e só o não poderia fazer se o perigo fosse apenas o da al.b), como dispõe o nº3 do artº 194º CPP (caso em que essa medida seria nula) Assim a medida de coação da prisão preventiva é legal, foi decretada por crime que permite a sua aplicação, foi-o pelo Juiz competente e não decorreu ainda o prazo de duração de tal medida, pelo que não ocorre razão para a libertação do arguido, por esta via. E não ocorre não apenas pela legalidade da medida mas também porque não existindo o relatório de avaliação da aplicação da medida de proibição de contactos, essencial para aquilatar da sua praticabilidade / exequibilidade (adequação do local de instalação dos equipamentos e consentimentos necessários), não é possível a sua implementação, situação cuja apreciação está fora do âmbito desta providência, nem é substitutiva da impugnação da decisão pelas vias processuais normais. Não existe, assim, razão ou motivo algum para libertar o arguido/ requerente, pois a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) e o requerente sancionado, em face da legalidade expressa da medida de coação aplicada. + 6. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo arguido /requerente AA por manifesta falta de fundamento. - Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas Condenar o requerente no pagamento de 6 UC s (artº 223º, nº 6 CPP) Notifique + Lisboa e STJ 13/5/2026 José A. Vaz Carreto - Relator Margarida Ramos de Almeida - 1.º Adjunto Antero Luis - 2.º Adjunto Nuno A. Gonçalves (Presidente) _____________________________________ 1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎ 2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎ 3. idem↩︎ 4. Artº 1º al. j) CPP “j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”↩︎ |