Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO PROVA COMPLEMENTAR INTERPELAÇÃO EXECUTADO INEXIGIBILIDADE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Não tendo o exequente/embargado feito prova complementar, com o requerimento executório, em acção executiva sob a forma sumária, da interpelação extrajudicial do executado/embargante, carece o título executivo daquela condição de exigibilidade determinante da extinção da presente execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) 1 - AA, executado nos autos principais, deduziu oposição à execução em que foi exequente a Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que se declare: a) a manifesta insuficiência ou inexigibilidade do título executivo, face ao alegado de 1 a 22 deste articulado; b) a prescrição dos juros reclamados, nos termos do alegado de 23 a 30 deste articulado; c) a redução da divida reclamada, face ao valor de liquidação reclamado pela exequente, nos termos do alegado de 31 a 39 deste articulado. Para tanto, alegou, em síntese, que: “servem de base à execução dois contratos de mútuo com hipoteca, documentados por escrituras públicas outorgadas em 10.12.2001; as obrigações em causa não são exigíveis, pois, para tanto, teria sido necessário que a exequente tivesse resolvido os contratos e a tivesse interpelado para pagamento da quantia vencida em cada um deles, provocando o vencimento das obrigações a que respeitam, o que não se recorda que tenha sido feito. Relativamente aos juros, alegou que a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, e estes são os que imediatamente se seguem ao vencimento dos primeiros juros, pelo que, relativamente ao contrato PT...085 estão em causa os que respeitam ao período que vai de 10 de Junho de 2007 até de 10 de Junho de 2010, e no contrato PT...985, os que respeitam ao período que vai de 10-3-2008 até 10-3-2011. Tendo a execução sido proposta em 22-5-2019, estão prescritos os juros excedentários reclamados, ao abrigo dos arts 310º/ al d), e 698º/1 do CC. Não reconhece em dívida a totalidade dos valores reclamados, tanto mais que a embargada reclamou créditos no processo especial de acordo de pagamento, interposto por ele embargante, em 28.03.2018 (1541/18.9...), que foi encerrado sem a aprovação de acordo de pagamento, e aí reclamou relativamente ao mútuo PT...085 o capital de 29.627,94 €, quando na presente execução reclama sobre esse valor 33.213,41€. Não terão sido abatidas nos autos todas as importâncias pagas por ele, no total de 18.819,74€, conforme recibos que junta. Relativamente àquele acima referido mútuo, em 13.10.2015 a embargada assumiu que o capital em divida era de 20.988,68€, conforme correio eletrónico que anexa.” 2 - A exequente contestou, alegando que “o executado foi interpelado para a perda do benefício do prazo para ambos os contratos executados em 27/05/2008 e 07/08/2008, tendo prometido regularizar em 10/09/2008, o que não fez, pelo que foi novamente interpelado em 03/11/2008; em consequência da não regularização, foi proposta execução em 02/09/2009, pelo valor de 194.042,74€, que tomou o nº 304/09.7..., na qual o executado, aqui embargante, foi citado em 18/09/2019, estando aí em causa os mesmos contratos aqui executados; na tal execução, o executado não deduziu oposição/embargos, aceitando os valores ali peticionados, vindo a ser penhorado o imóvel dado de hipoteca; a referida execução foi sustada em virtude de penhora anterior. Ciente das suas responsabilidades, onde se incluía outro mútuo, que foi executado no proc. 305/09.5... (e que foi liquidado em 26/11/2009) e ainda um outro, este executado no proc. 10/10.0..., em 12/07/2010, o executado propôs uma reestruturação dos créditos executados, tendo sido aceite conceder-lhe um prazo de 6 meses de observação, durante o qual deveria proceder a entregas mensais de 850,00€ e no final uma entrega de 7.673,26€ de valor não capitalizável, contra a suspensão da instância por igual período; porque nos 6 meses não efetuou o pagamento do valor não capitalizável, ficou sem efeito o estudo de eventual reestruturação, tendo prosseguido a execução. O executado veio solicitar a reativação do estudo da reestruturação, tendo sido novamente aceite um período e observação de 6 meses, contra o pagamento mensal de 1.000,00€, tendo o executado pago a última em 10/09/2014. O embargante confunde juros garantidos pela hipoteca com juros de mora e que, tendo em consideração o último pagamento efetuado em 10/09/2014, a data de entrada da presente execução (22/05/2019) e ainda a apresentação a PEAP pelo executado em 28/03/2018, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306º/ 1, 325º e 323º/1 e 2, todos do Código Civil, e 222º nº 1 e 7 do CIRE, a prescrição de 5 anos não ocorreu. Por fim, confirma que os capitais em dívida são os constantes no requerimento executivo, devendo-se a lapso quanto à operação PT ...985, a indicação dos valores de 29.627,94€ no PEAP e de 20.988,68€ no mail de 13/10/2019 junto como doc. 19, e que os valores recebidos em função dos pagamentos efetuados no âmbito das tentativas de reestruturação somam 11.100,00€ (5.100,00€ ( 850,00€x6) + 6.000,00€ (1000,00€x6) e não 18.819,74€, por neste valor estarem contemplados pagamentos para as dívidas dos processos 305/09.5... e 10/10.0... Admite ter havido lapso relativamente aos valores comunicados em 13/10/2015 ao executado, mas o mesmo foi retificado em 18/12/2015, quando, novamente, numa tentativa de resolução da situação de incumprimento, o executado solicitou valores para liquidação total e foi informado dos valores de ambos os mútuos, conforme documentos que juntou, lapso que o executado aceitou e reconheceu quando, em 13/01/2016, em resposta aos valores indicados em 18/12/2015, propôs o pagamento da dívida com perdão de juros.” 3 - Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se fixaram o objeto do litígio e os temas de prova. 4 - Realizado julgamento, foi proferida sentença, ”em que se julgaram parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a prossecução da execução, tendo em consideração que a quantia exequenda corresponderá ao capital de € 163.844,25, acrescido de despesas e juros calculados nos termos dos contratos, desde 18.09.2009, mas considerando os pagamentos, entretanto, efetuados pelo embargante, quer no montante (€ 11.100,00), quer nas datas em que ocorreram, imputando-se o seu recebimento nos termos previstos no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil.” 5 - O embargante/executado apelou daquela sentença, tendo a Relação proferido acórdão, por maioria, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, considerando inexigíveis as obrigações exequendas, ou, de todo o modo, insuficientes como título executivo as escrituras públicas e os documentos complementares que as acompanham, extinguindo-se, em consequência, a acção executiva.” 6 – Deste acórdão/decisão veio a embargada/exequente recorrer de revista, concluindo que: “- O presente recurso versa sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela aqui Recorrida e revogou a sentença recorrida, considerando inexigíveis as obrigações exequendas, ou, de todo o modo, insuficientes como título executivo as escrituras públicas e os documentos complementares que as acompanham, extinguindo, em consequência, a ação executiva. - O Credor originário Caixa Geral de Depósitos, S.A., deu entrada em 22/05/2019, designadamente de um requerimento executivo, onde peticionou o pagamento da quantia de 320.157,11 € oferecendo como título executivo dois contratos com hipoteca, outorgados a 10 de dezembro de 2001. - Em garantia do capital mutuado, juros e despesas emergentes dos contratos foram constituídas duas hipotecas específicas. - Vem o acórdão recorrido discorrer quanto à questão que se prenda, essencialmente, com a ausência ou não de interpelação extrajudicial para o cumprimento das obrigações, questão esta que é alegada pelo aqui Requerido em sede de apelação. - Cumpre esclarecer que, a interpelação ocorreu em 18/09/2009 no âmbito do processo executivo n.º 304/09.7..., após o incumprimento que teve lugar, num e noutro, respetivamente, em 10/06/2007 e 10/03/2008, dado que o ora recorrido foi devidamente citado para o pagamento das mesmas obrigações que aqui estão em causa. - No caso dos autos, e tal como bem explanado pelo Tribunal de primeira instância, há que ter em consideração a interpelação e vencimento ocorrido com a citação efetuada no âmbito do processo n.º 304/09.7..., em 18/09/2009, data a partir do qual consideram que são devidos os juros. - Não obstante, e tendo em 2010, e posteriormente em 2012, foi solicitada a reestruturação do crédito relativo ao processo n.º 304/09.7..., tal significa que aquando da concretização de cada um dos pagamentos acordados entre as partes, o Executado reconheceu o direito da Exequente perante o mesmo, observando-se igualmente a interrupção do prazo prescricional. - No mais, em 2018 e conforme provado nos presentes autos, sucedeu a notificação da Recorrente no âmbito do processo n.º 1541/18.9... para proceder à competente reclamação de créditos efetuada no processo especial para acordo de pagamento que correu termos no Juízo de Comércio de .... - Neste sentido, contrariamente ao acórdão recorrido, e face a todos estes elementos, o Tribunal de 1.ª instância considerou, e bem, que a prescrição não se verificou relativamente aos juros, nos termos em que vinha invocada. - Assim deverá a decisão do Tribunal de 1.ª instância manter-se e revogar-se a decisão recorrida. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.” 7 - Respondeu a embargada/exequente, deste maneira: “– A reprodução integral do anteriormente vertido na motivação de recurso, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não deve ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. - Equivale, pois, essa reprodução à falta de conclusões, pelo que deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no n.º 2 da alínea b) do artigo 641.º do Código Processo Civil, não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento, nos termos alegados na presente resposta. Se assim não se entender: - A Recorrente não lançou mão da interpelação extrajudicial para o cumprimento, logo, foi omitida uma condição de exigibilidade da obrigação exequenda, pelo que, os documentos dados à execução são insuficientes como título executivo das obrigações exequendas; - As conclusões identificadas sob os números 36 a 46 deverão considerar-se como não escritas, por versarem sobre matéria que não foi, de todo, apreciada pelo Tribunal a quem que considerou prejudicada por força da decisão tomada a pronuncia quanto à prescrição dos juros. - A douta decisão recorrida pronunciou-se quanto às questões cuja apreciação a Recorrente pretende, fundamentou a decisão proferida, pelo que não deve merecer qualquer censura. Não há, por isso, qualquer fundamento, legal ou processual, que justifique a sua alteração. A douta decisão recorrida não deve ser alterada e as conclusões insertas no recurso apresentado devem ser julgadas improcedentes.” 8 – Da admissão do recurso/revista O pedido de rejeição da revista, por parte do recorrido/embargante teve por base o disposto no artº 641º nº 2 b) do CPC: “… falta de conclusões”. Isto porque, como acima referimos, no entender da recorrida, a recorrente não cumpriu o ónus a que estava obrigada pelo artº 639º nº 1, do CPC, no que às conclusões diz respeito. Importa trazer à colação o Acordão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça/AUJ, de 17-10-2023, – publicitado, in www.degsi.pt – quanto ao ónus constante na c), do nº 1, do artº 640º, do CPC (impugnação da matéria de facto), mas que se aplica mutatis mutandis às conclusões em geral. Desse aresto uniformizador destacamos o seguinte: “(…) devendo as exigências ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrente do princípio da autorresponsabilização das partes, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais, de tal modo que seja violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, denegando a apreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem apoio legal ou na vontade do legislador, constituindo um pretexto formal para não conhecer da impugnação, mencionando “(…) com bastante frequência se verifica que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem para a motivação, nem sequer para o segmento conclusivo.” Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao art.º 640, e com respaldo constitucional. Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que “ (…) poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”11. (…) Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade. (…) Não deve ser esquecido, como se salientou, a intenção clara de uma justiça material, na qual é dispensada formalidades que pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente, resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso. Necessariamente, como é sabido, a exegese da norma ora em causa não pode ser realizada de modo isolado, impondo-se o atendimento do seu contexto, em termos do conjunto normativo de regulação, dentro do qual aquela realiza determinada função, na respetiva inserção sistemática, e assim do modo em que melhor se harmoniza com os outros preceitos legais, na prossecução da unidade do sistema jurídico. (…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, art.º 637, n.º1 e n.º 2, especificando o n.º1, do art.º 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, art.º 639, n.º1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto12, procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no art.º 635, n.º 3 e 4. (…) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador13, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente (…) Em face do exposto, acorda-se em: (…) - Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos: O Recorrente que impugna a decisão sob a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. -…-” Ora, no caso vertente, a falta de síntese nas conclusões dos temas a dirimir, torna mais difícil a sua compreensão, o que se lamenta, mas não impediu o imprescindível contraditório da recorrida/embargada, nem impede a determinação do(s) tema(s) a dirimir. Assim sendo, não se atende o pedido de rejeição do recurso/revista, confirmando-se a sua admissão como revista normal – artº 671º nº 1 do CPC. # APRECIANDO E DECIDINDO Em função das conclusões do recurso, temos que: - A questão a dirimir tem a ver com a exigibilidade, ou não, das quantias peticionadas, na presente execução, sob a forma sumária. A) FACTOS PROVADOS 1 - No dia 22.05.2019, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., requereu a execução contra AA, com vista ao pagamento da quantia de € 320.157,11 (trezentos e vinte mil cento e cinquenta e sete euros e onze cêntimos), sendo € 99.746,32 e € 62.841,35 a título de capital, € 116.428,50 e € 32.972,65 a título de juros (desde 10.06.2007 a 21.05.2019 e desde 10.03.2008 a 21.05.2019) e o restante a título de imposto de selo e comissões, o que constitui os autos principais e onde o embargante foi citado em 18.11.2019; 2 - No respetivo requerimento executivo, a exequente refere o seguinte: “(…)1- No âmbito da sua actividade creditícia a exequente celebrou com o executado dois contratos de mútuo, que melhor se identificam em declarações complementares e que se juntam como DOCS. n.os 1 e 2 e se dão por integralmente reproduzidos. 2- Em garantia do capital mutuado, juros e despesas emergentes dos contratos juntos como DOCS. n.os 1 e 2, e melhor identificados em declarações complementares, foram constituídas duas hipotecas específicas sobre o prédio urbano, sito em ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares e logradouro, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º .61 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º 157, da referida freguesia, hipotecas que se encontram respectivamente registadas pelas Ap. 3 de 2001/12/07 e Ap. 4 de 2001/12/07, conforme melhor resulta dos DOCS. n.os 1 e 2, e da certidão de ónus e encargos que se junta como DOC. n.º 3. 3- Acontece que, o executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde respectivamente, 10.06.2007 e 10.03.2008. 4- Assim, apesar de interpelado, o executado não procedeu, até esta data, a qualquer pagamento. 5- Aos contratos de mútuo, juntos sob os DOCS. n.os 1 e 2, é atribuída força executiva nos termos do artigo 703.º, nº 1, al. b) do C.P.C. (…)”; 3 - Em declarações complementares, fez constar o seguinte: “(…) Contratos referidos no artigo 1.º da Descrição dos Factos: a) um contrato de mútuo com hipoteca, atualmente registado sob o n.º PT ...085, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 10 de Dezembro de 2001, no montante de 132.145,48€, destinado à transferência do capital em dívida do crédito concedido pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A., para aquisição de habitação própria e permanente do executado, valor do qual desde logo se confessou devedor e que foi creditado na conta de depósitos à ordem n.º 12345/700, aberta na agência da exequente, em ..., em nome do executado, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial até 2,125%, o que se traduzia na taxa de juro anual nominal de 5,438% e taxa anual efetiva de 5,576%, sendo que em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios em vigor na Caixa para operações da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa de até 4%, ao ano, tudo conforme melhor resulta do DOC. n.o 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. b) um contrato de mútuo com hipoteca, atualmente registado sob o n.º PT ...985, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 10 de Dezembro de 2001, no montante de 75.000,00€, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, valor do qual desde logo se confessou devedor e que foi creditado na conta de depósitos à ordem n.º 12345/700, aberta na agência da exequente, em ..., em nome do executado, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial até 2,125%, o que se traduzia na taxa de juro anual nominal de 5,438% e taxa anual efetiva de 5,576%, sendo que em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios em vigor na Caixa para operações da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa de até 4%, ao ano, tudo conforme melhor resulta do DOC. n.º 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.”; 4 - No processo referido em 1, a exequente apresentou como título executivo, uma escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 10.12.2001, no Cartório Notarial de ..., em que a mesma intervém como primeira outorgante, sendo o executado AA, ali indicada como residente no Condado de ..., ..., freguesia de ..., gunda outorgante, onde se declara, além do mais o seguinte: “ (…) pela presente escritura, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., concede ao segundo outorgante (adiante designado por parte devedora), um empréstimo da quantia de CENTO E TRINTA E DOIS MIL CENTO E QUARENTA E CINCO EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS, (vinte e seis milhões quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e noventa escudos), importância de que este se confessa desde já devedor, pelo prazo de cento e oitenta e sete meses. Tal empréstimo destina-se à transferência do capital em dívida do crédito concedido pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A., por escritura lavrada (…) e reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código de Notariado, que arquivo, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer perfeitamente pelo dispensam a sua leitura. Que em garantia: a) Do capital emprestado, no referido montante de cento e trinta e dois mil cento e quarenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos; b) Dos respetivos juros até à taxa anual de nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal; c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos, o mutuário constitui hipoteca sobre o seu prédio urbano, constituído por “CASA DE HABITAÇÃO”, (…) sito nos limites do dito lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo .61, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número cento e cinquenta e sete, da dita freguesia de ... (…)”; 5 - Do documento complementar que acompanha a escritura referida em 4, consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1ª (…) A quantia emprestada foi entregue, nesta data, à parte devedora através do crédito lançado na conta de depósito à ordem (…) em nome da parte devedora. 2ª (…) O empréstimo destina-se à transferência do capital em dívida do crédito concedido pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A., (…) 7ª (…) O empréstimo é feito pelo prazo de cento e oitenta e sete meses, a contar de hoje. 8.ª (…) 1- O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e de juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. (…) 13.ª (…) À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 14.ª (…) Fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão tidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. (…).”; 6 - No processo referido em 1, a exequente apresentou ainda como título executivo, outra escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 10.12.2001, no Cartório Notarial de ..., em que a mesma intervém como primeira outorgante, sendo o executado AA, ali indicada como residente no Condado de ..., ..., freguesia de ..., segunda outorgante, onde se declara, além do mais o seguinte: “ (…) pela presente escritura, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., concede ao segundo outorgante (adiante designado por parte devedora), um empréstimo da quantia de SETENTA E CINCO MIL EUROS, (quinze milhões trinta e seis mil e cinquenta escudos), importância de que este se confessa desde já devedor, pelo prazo de vinte e cinco anos. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código de Notariado, que arquivo, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer perfeitamente pelo dispensam a sua leitura. Que em garantia: a) Do capital emprestado, no referido montante de setenta e cinco mil euros; b) Dos respetivos juros até à taxa anual de nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal; c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em três mil euros, o mutuário constitui hipoteca sobre o seu prédio urbano, constituído por “CASA DE HABITAÇÃO”, (…) sito nos limites do dito lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo .61, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número cento e cinquenta e sete, da dita freguesia de ... (…)”; 7 - Do documento complementar que acompanha a escritura referida em 6, consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1ª (…) A quantia emprestada foi entregue, nesta data, à parte devedora através do crédito lançado na conta de depósito à ordem (…) em nome da parte devedora. 2ª (…) O empréstimo destina-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. (…) 6ª (…) O empréstimo é feito pelo prazo de vinte e cinco anos a contar de hoje. 7.ª (…) 1- O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e de juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. (…) 12.ª (…) À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 13.ª (…) Fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. (…).”; 8 - No âmbito do processo especial para acordo de pagamento com o n.º 1541/18.9..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., a C.G.D., S.A., cedente do crédito à ora exequente, reclamou os créditos agora exequendos, nos seguintes termos: quantias em dívida em 02.04.2018: a) Contrato de Mútuo n.º PT...085 Capital 99.746,32€ juros de 10.06.2007 até 02.04.2018 105.039,07€ comissões 188,02€, num total de € 204.973,41€ b) Contrato de Mútuo n.º PT...985 Capital 29.627,94€ Juros de 10.03.2008 até 02.04.2018 29.746,58€ Comissões 1.941,68€, num total de € 61.316,20; 9 - Com base nos mesmos acordos, foi proposta execução contra o embargado em 02.09.2009, com o n.º 304/09.7..., pelo valor de € 194.042,74, onde o embargante foi citado em 18.09.2009 e onde se indicou como capital total em dívida, relativamente a ambos os acordos, o valor de € 163.844,25 (cento e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos); 10 - Na referida execução não foi deduzida oposição e foi ali penhorado o imóvel dado de hipoteca, contudo a execução acabou por ser sustada nos termos do anterior artigo 871.º, do Código de Processo Civil (atual 794.º), por haver penhora anterior; 11 - O embargante possuía outras dívidas para com a mesma instituição bancária, que deram origem a outros processos executivos, com os números 305/09.5... e 10/10.0..., dívidas essas que o embargante liquidou em 2009 e 2010; 12 - Em 2010, o embargante solicitou a reestruturação do crédito relativo ao processo 304/09.7..., que é agora o exequendo nos autos principais, o que lhe foi concedido, mediante o cumprimento prévio de um período de seis meses de observação, durante o qual faria entregas mensais e consecutiva de € 850,00, com início em 04.09.2010 e termo em fevereiro de 2011, procedendo dentro do mesmo período à entrega de € 7.673,26 de valor não capitalizável e das custas e despesas prováveis; 13 - O embargante procedeu aos pagamentos de € 850,00 que lhe foram fixados, porém não efetuou o pagamento dos € 7.673,26, razão por que a instituição negou a reestruturação; 14 - Em 2012, o embargante solicitou novamente a reestruturação do crédito relativo ao processo 304/09.7..., que é agora o exequendo nos autos principais, o que lhe foi concedido, mediante o cumprimento prévio de um período de seis meses de observação, durante o qual faria entregas mensais, sucessivas e iguais de € 1.000,00, com início em Agosto de 2012 e no prazo de 30 (trinta) dias proceder ao pagamento dos valores não capitalizáveis dos mútuos e ao cancelamento da penhora a favor da Segurança Social que incidia sobre o imóvel dado em hipoteca; 15 - O embargante procedeu ao pagamento de € 1.000,00 que lhe foram fixados, tendo, porém, o último pagamento ocorrido em 10.09.2014. Na Relação foi ainda dado como provado que: 16 – O primeiro incumprimento pelo executado das obrigações decorrentes dos mútuos PT ...085 e PT ...985 teve lugar, respectivamente em 10-6-2007 e 10-3-2008. Não se provou que: a) Ao executado/embargado foram enviadas cartas a solicitar o pagamento dos montantes em atraso das prestações relativas aos acordos dados à execução, em 27.05.2008, 07.08.2008 e 03.11.2008, com a cominação de resolução dos mesmos na falta de pagamento; b) O executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respetivamente, 10.06.2007 e 10.03.2008; c) Apesar de interpelado, o executado não procedeu, até esta data, a qualquer pagamento. B) DO DIREITO A recorrente/embargada questiona a inexistência de interpelação do embargante. A mesmo recorrente/exequente subscreve o entendimento manifestado na sentença de 1ª Instância, segundo o qual e desde logo, “a interpelação ocorreu em 18/09/2009 no âmbito do processo executivo n.º 304/09.7..., após o incumprimento que teve lugar, num e noutro, respetivamente, em 10/06/2007 e 10/03/2008, dado que o ora recorrido foi devidamente citado para o pagamento das mesmas obrigações que aqui estão em causa.” Sobre esta questão escreveu-se no acórdão recorrido: “A execução relativamente à qual o aqui apelante se defende constitui uma execução para pagamento de quantia certa na forma sumária. (…) Funda-se em títulos extrajudiciais, concretamente, escrituras de dois mútuos com hipoteca, que tiveram lugar em 10/12/2001, convencionando-se em ambos o pagamento em prestações mensais constantes de capital e juros - estipulando-se, num e noutro (…) que «à credora fica reconhecido o direito de considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato». Fazendo-o, numa clara alusão à disciplina do art.781º CC - que estatui, relativamente a obrigações que possam ser liquidadas em duas ou mais prestações, como é o caso, que «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas». (…) o incumprimento de uma prestação, em lugar de operar automaticamente o vencimento antecipado das restantes prestações, apenas permite ao credor decidir sobre esse vencimento. (…) pode-se concluir que as (demais) obrigações decorrentes dos mútuos a que se reporta o título executivo nos autos, após o incumprimento que teve lugar, num e noutro, respectivamente, em 10/6/2007 e 10/3/2008, se tornaram puras, susceptíveis, por isso em situação de se vencerem com a interpelação, designadamente, com a decorrente de citação para a execução, como o referia o nº 3 do art. 804º anterior à Reforma de 2013 (que dispunha ter-se como «vencida com a citação do executado a obrigação cuja inexegibilidade derive apenas da falta de interpelação»), solução que, no entanto, continuou a resultar do art 805º/1 CC «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir» e do art 610º/2 al b) do CPC, que rege para o julgamento no caso da inexigibilidade da obrigação, estabelecendo que, «quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação (…) a divida considera-se vencida desde a citação». (…) Sucede que a situação dos autos foge a esta dicotomia: estando embora em causa obrigações puras – cujo vencimento depende, nos termos acima expostos, da simples interpelação do devedor – este não foi interpelado extrajudicialmente - veja-se a al c) dos factos não provados. Mas foi-o, em função da anterior acção executiva nº 304/09.7..., respeitante às mesmas obrigações que aqui estão em causa, consoante se constata do respectivo requerimento executivo junto aos autos. E foi em função desta pretérita interpelação judicial que o Tribunal da 1ª instância se pronunciou pela exigibilidade das obrigações aqui exequendas, referindo, muito sinteticamente, «Porém, logo em 18.09.2009, no âmbito do processo executivo 304/09.7..., o embargante foi citado tendo em vista o pagamento da mesma obrigação agora exequenda nos autos principais, pelo que, nos termos do art.805.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 610.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, tendo aquele processo seguido a forma que agora é a ordinária, tem-se por efetuada a referida interpelação naquela data – dai extraindo a consequência de serem devidos juros apenas desde a data dessa citação. Pese embora esta conclusão se imponha e se mostre decorrido todo o processo de embargos, entende-se que não pode deixar de se dar razão ao embargante quando defende na petição de embargos a inexigibilidade da quantia exequenda. E sabido que o título executivo deve demonstrar uma obrigação certa, líquida e exigível, enquanto exigências do próprio direito a uma prestação (…) Cabe ao exequente no requerimento executivo demonstrar esta condição da acção executiva – a de que a obrigação que pretende executar está em tempo de cumprimento. Não apenas alegar, mas comprovar. Por assim ser, não basta ao exequente invocar no requerimento executivo a existência de interpelação extrajudicial, tem de minimamente a comprovar, desde logo juntando-a ao requerimento executivo. (…) No mesmo sentido decidiu o recente Ac. STJ 5/9/2023, a que também já acima se fez referência, e que igualmente tem subjacente uma execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, aí se assinalando: «No caso de interpelação extrajudicial do devedor anterior à data da propositura da ação executiva, compete ao exequente o respetivo ónus da prova juntamente com a apresentação do seu requerimento executivo, conforme o art. 724.º, n.º 4, al. a), do CPC». Vindo a concluir-se nesse acórdão que, «como a execução sob a forma de processo sumário prossegue sem citação, não pode considerar-se que esta serve de interpelação, de um lado e, de outro, como é a interpelação que provoca o vencimento da dívida, a dívida não está nem fica vencida». Na verdade, na medida em que o art.550º/2, nas suas als. c) e d), apenas permite a execução, sob a forma de processo sumário, de título extrajudicial de obrigação pecuniária, vencida, quando garantida por hipoteca ou penhor, sem qualquer limitação quantitativa – al c) -, fora dessas circunstâncias exigindo-se que a obrigação não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1ª instância – al d) 16- não se afigura possível intentar ação executiva sob a forma de processo sumário sem que no próprio título se encontre a prova do acto que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação do devedor, como se faz notar no citado Ac STJ . Na situação dos autos, esta conclusão não muda, apenas porque a interpelação que provocou o vencimento da obrigação foi feita judicialmente em virtude da citação do aqui executado para a execução nº 304/09.7.... Também aqui cabia à exequente invocar esse especial circunstancialismo e as vicissitudes que o seguiram, e que decorreram por longos anos, explicar o que sucedeu à referida execução decorridos muitos anos de esforços conjuntos para se conseguir a satisfação do direito do exequente extrajudicialmente, explicitar os pagamentos feitos pelo executado durante esse período, e a que título se tornou necessário intentar uma diferente execução, que é a presente. Dito isso, podia e devia ter feito a exequente ao instaurar a presente execução, fazendo a demonstração da ocorrência desses factos, nos termos do regime previsto no art.715º CPC. (…) Tendo a exequente utilizado execução na forma sumária e não tendo procedido à demonstração e prova da exigibilidade da obrigação – tendo-se limitando a referir no requerimento executivo, «assim, apesar de interpelado, o executado não procedeu, até a esta data, a qualquer pagamento» - demonstração e prova essa, que se afigurava tão mais necessária quanto as muitas e intrincadas vicissitudes decorridas depois da instauração da execução 304/09.7..., pode, com essa omissão, ter comprometido o direito de defesa do executado, na medida em que este teria, porventura, tê-lo exercido mais proficuamente se tivesse disposto, como tinha direito, de um relato circunstanciado daquelas vicissitudes. Por isso, e não obstante o decurso de todo este processo e da prova nele conseguida, entende-se que por falta de demonstração e prova da exigibilidade no momento próprio, omissão que pode ter comprometido o direito de defesa do executado, e que, de todo o modo, resultou em prejuízo das garantias do mesmo por se ter feito iniciar execução sob a forma de processo sumário, com a penhora dos bens do devedor, fora do quadro legal em que tal é permitido, se deve julgar procedente a apelação no aspecto em apreço e terem-se como inexigíveis as obrigações exequendas. Ou, em última análise, terem-se as escrituras públicas e os documentos complementares que as acompanham como insuficientes como título executivo das obrigações exequendas, Decisão que, como é evidente, prejudica a questão da prescrição dos juros.” Corroboramos, por completo, os fundamentos aduzidos no acórdão recorrido. Isto porque a remissão no requerimento executório para anteriores interpelações/citações não satisfaz a condição de exigibilidade das quantias agora em discussão. Basta pensar no hiato temporal, entre a anterior execução (2009) e a agora objecto de oposição (2019), bem como, na existência de reestruturações da dívida e dum processo especial para acordo de pagamento (pº nº 1541/18.9..., que correu termos no Juízo de Comércio de ...) – cfr. factos provados. E, de modo decisivo, ter sido dado como não provado que: a) Ao executado/embargado foram enviadas cartas a solicitar o pagamento dos montantes em atraso das prestações relativas aos acordos dados à execução, em 27.05.2008, 07.08.2008 e 03.11.2008, com a cominação de resolução dos mesmos na falta de pagamento; b) O executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respetivamente, 10.06.2007 e 10.03.2008; c) Apesar de interpelado, o executado não procedeu, até esta data, a qualquer pagamento. De realçar, igualmente, que os factos não provados foram reafirmados pela Relação, apesar de impugnação dos mesmos pela exequente/embargada. Como elucidam Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, “a chamada prova complementar corresponde a uma actividade instrutória cuja necessidade decorre de serem verificados os pressupostos da certeza e exigibilidade da obrigação exequenda quando eles não resultem do próprio título”, e/ou, acrescentamos nós, à luz deste caso, quando a interpelação em falta se mostra conditio sine qua non da quantificação da quantia exequível – vide, “Código Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, pag. 379 anotação 2. A nível jurisprudencial, acompanhamos o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça/STJ (também citado no acórdão recorrido e publicitado, in www.dgsi.pt), de 5-9-2023, proferido no processo 3541/19.2T8ALMA.L1.S1, respeitante a um caso análogo (extracto):“Para parte da doutrina e da jurisprudência, na execução sob a forma de processo sumário, intentada nos termos do art. 550.º, n.º 2, al. c), do CPC, compete ao exequente juntar, desde logo, documento comprovativo da interpelação para cumprimento, sob pena de inverificação de um dos requisitos da obrigação exequenda. Por isso, nestas situações, ou o credor interpela o devedor antes da propositura da ação executiva e esta segue os termos do processo sumário, ou intenta logo a ação executiva – caso em que a citação valerá como interpelação – e esta tem de seguir os termos do processo ordinário (o que quer dizer que o credor, na primeira hipótese, requer uma sumária e, na segunda, uma execução ordinária. No caso sub judice, a Exequente requereu logo a execução sob a forma de processo sumário, sem alegar nem demonstrar o vencimento antecipado das prestações futuras. Por isso, pode dizer-se que a execução devia ter sido rejeitada logo que o Juiz se apercebesse disso (arts. 734.º, 726.º, n.º 2, als. a), b) e c), e 577.ª, al. b, do CPC), porque, de um lado, não a podia aproveitar como execução sob a forma de processo ordinário – art. 193.º, n.º 2, do CPC – e, de outro lado, a execução sob a forma de processo sumário iniciou-se com a penhora dos bens do devedor, em prejuízo das suas garantias. I.e., a convolação da execução sob a forma de processo sumário em execução sob a forma de processo ordinário aproveitaria atos praticados em prejuízo das garantias do devedor. Deixar seguir uma execução sumária nestes termos, sem outras consequências para além da questão dos juros de mora, contra o que a lei expressamente consagra (art. 550.º, n.º 2, al. d), do CPC), significaria consentir aos credores requerer execução sob a forma de processo sumário de título extrajudicial de obrigação pecuniária não vencida.” Concluindo e sumariando: - Não tendo o exequente/embargado feito prova complementar, com o requerimento executório, em acção executiva sob a forma sumária, da interpelação extrajudicial do executado/embargante, carece o título executivo daquela condição de exigibilidade determinante da extinção da presente execução. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. - Custas pela embargada/exequente. Lisboa 27-2-2025 Afonso Henrique (relator) Ana Paula Lobo Catarina Serra |