Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CRIMINALIDADE ORGANIZADA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECLAMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - As normas sobre a duração dos prazos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista: elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo, material, normas processuais materiais, por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual, que pré-conformaram. II - E, por isso, na sucessão de leis disciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata – art. 5.º, n.º 1, do CPP –, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia, para a unidade processual, hipótese – als. a) e b) do n.º 2 – em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes. III - A Lei 48/2007, de 29-08, redefinindo o regime da prisão preventiva, contemplou o CPP, no seu art. 215.º, n.º 6, com uma posição inovadora, agravativa em geral do regime antecedente, alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muitos especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória tiver sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. IV - Nesta especial hipótese, a norma do art. 215.º, n.º 6, do CPP, ditada por compreensíveis razões, ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima duração da prisão preventiva, em geral, contida no n.º 3, do citado art. 215.º, redutora, sem dúvida, da redução dos prazos em geral da prisão preventiva, posto que comina para a hipótese de o procedimento ser, além do mais, pelo crime de associação criminosa, por que o arguido foi condenado, duração que o arguido preconiza ser de 3 anos e 4 meses de prisão – n.ºs 1, al. d), e 2, al. a). V - Esta norma do art. 215.º, n.º 3, do CPP, na redacção actual, mitigando a duração do prazo, constitui o contraponto da norma do n.º 6, alongando-o. VI - O crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do CP, estava englobado já, no domínio da versão antiga do CPP, entre os que justificavam a elevação do prazo de prisão preventiva, integrando-se, actualmente, na categoria da criminalidade altamente organizada, com definição no art. 1.º, al. m), a que a versão antecedente do CPP já se referia nos mesmos termos, no n.º 2 do art. 215.º. VII - À evidência ressalta que o prazo alargado de prisão preventiva enunciado no art. 215.º, n.º 6, do CPP, não cobra aplicação ao caso concreto pela também evidente razão de que, não tendo sido admitido pela Relação o recurso da decisão de 1.ª instância, esta não viu decisão de mérito da Relação confirmando a daquela. Não pode ver-se contra o elemento literal e a ratio do preceito, na rejeição do recurso, uma confirmação em tal fase, para fins do art. 215.º, n.º 6, do CPP. VIII - No entanto, com relevo processual, figura no processo um despacho exarado na Relação, certificando que o arguido, após a prolação do acórdão da Relação decidindo não conhecer do recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância, por ser extemporâneo, apresentou reclamação nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP. A reclamação para a conferência, e a que aí se alude, é a que tem por base uma decisão sumária do relator, nos termos dos n.ºs 6 e 7, e não já um veredicto colegial, como é a decisão exarada no acórdão. Deste recorre-se, e não é no condicionalismo dos autos, previsto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ou reclama-se (não nos termos do art. 405.º, n.º 1, do CPP, a pressupor um despacho que não admita ou retenha o recurso) por ocorrência de qualquer vício de que o acórdão enferme. IX - O processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade. A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade. X - O processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. XI - No caso concreto, o arguido lançou mão, para reagir contra a extemporaneidade da interposição do recurso por si interposto de um incidente que a lei não consente, contra o estatuído na própria lei, sem qualquer virtualidade para, a partir dele, com base nele, se decidir da admissibilidade do recurso como estava em sua mente ao deduzi-lo. E por via dessa total inocuidade, ou inutilidade, começou a correr o prazo dentro do qual opera o trânsito em julgado, pois o arguido não pode prevalecer-se de um acto carente de fundamentação legal para o paralisar. XII - Tendo o arguido sido notificado do acórdão que decidiu não conhecer o recurso, veio aquele acórdão a transitar em julgado, antes de se completar o prazo de 3 anos e 4 meses, antes aludido, e, portanto, neste momento, o arguido acha-se em cumprimento de pena, nem sequer se mostrando ajustado falar de prisão preventiva e seus prazos, com ou sem a sua exaustão e, pois, que o arguido está em prisão preventiva em excesso de prazo, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA , arguido no P.º n.º 227/07.4JAPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto , intenta ante este STJ , a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ , invocando , para tanto , que : -No âmbito do processo 227/07.4JAPRT , que correu os seus termos na 4ª Vara Criminal do Porto, foi condenado ao cumprimento de pena de prisão pelo período de 17 anos e 6 meses , condenação de que interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação ; -Neste processo foi declarada a sua especial complexidade ; -Na Relação , por Ac. de 8.6.2010 , e a final , foi julgado extemporâneo o recurso que interpôs ; -Apresentou , depois , reclamação por se não conformar com o decidido ; -Não existe , ainda , decisão final sobre tal reclamação e , pois , quanto à possível admissibilidade do recurso para a segunda instância , estando a decorrer o prazo do M.º P.º para resposta . -O prazo de prisão preventiva tem a duração , por força do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , na versão após a alteração da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , de 3 anos e 4 meses ; -E assim a prisão preventiva expirou em 13.6.2007 , estando o arguido em prisão ilegal , devendo ser restituído à liberdade de imediato –art.º 222 .º n.º 2 c) , do CPP . I . Convocada a Secção Criminal , notificados o M.º P.º e o defensor , cumpre decidir , colhidos os legais vistos : O M.º Juiz em 1.ª instância prestou informação que lhe incumbe , nos precisos termos do art.º 223.º n.º 1 , do CPP , evidenciando que , por despacho proferido constante a fls. 209-212 (do traslado de que se socorre), foi determinada a especial complexidade do processo e sublinhando que o arguido foi colocado em regime de prisão preventiva desde 14.3.2007 Em 9.06.2010, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, a rejeitar por extemporâneos os recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, AA e DD Os arguidos AA, CC, DD e BB interpuseram reclamação do acórdão, sendo que tais reclamações ainda não foram decididas (cfr. Fls. 331 do traslado). A medida de coacção foi reapreciada e posteriormente mantida Em 14.07.2010 foi proferido despacho no traslado (cfr. fls. 338- 339) , mantendo-se a prisão preventiva, despacho que subscreve , ilacionando que o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 4 anos , ao abrigo da lei processual penal antiga , por ser a mais favorável , nos termos do art.º 5.º n.º 3 , do CPP , e , deste modo , a prisão preventiva extinguir-se-à em 14.3.2011 *************** II . As normas sobre a duração dos prazos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista : elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo , material , normas processuais materiais, na distinção traçada por A. Taipa de Carvalho , in Sucessão de Leis Penais , pág. 218 , na esteira de Henriques da Silva e Caeiro da Mata ( Lições de Processo Penal , 1912 , pág.31) , por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual , que pré-conformam e modelam . É preciso não confundir , escreve o praxista Henriques da Silva, as leis formulárias propriamente ditas com as relativas aos direitos individuais , citado por Taipa de Carvalho , in op. e loc. cit . E , por isso , na sucessão de leis disciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata –art.º 5.º n.º 1 , do CPP -, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia , para a unidade processual , hipótese –als a) e b) , do n.º 2 -em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes. Se para a intenção de verdade e justiça por que esteja determinada a lei nova se mostre intolerável a persistência da lei anterior esta cede ante aquela , embora o respeito pelo desenvolvimento dos actos e seus efeitos praticados e produzidos à sombra da lei antiga enquanto integrados numa dinâmica unitária hajam , em princípio , de respeitar –se , até como forma de se evitar contradições normativas , repudiadas pela unidade do sistema , que proscreve corpúsculos que a contradigam , seguindo-se de perto a doutrina do Prof. Castanheira Neves in Sumários de Processo Penal , págs. 65 e segs . Sempre que da aplicabilidade da lei nova resulte um agravamento da sua posição ou limitação do seu direito de defesa rege a lei antiga , doutrina o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , I , 111/112 e resulta também do art.º 29.º n.º 4 , da CRP , impondo a aplicação retroactiva da lei nova se mais benéfica for para o arguido . A lei n.º 48/07 , de 29/08 , redefinindo o regime da prisão preventiva , contemplou o CPP , no seu art.º 215.º , n.º 6 , com uma posição inovadora , agravativa em geral do regime antecedente , alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muito especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário , o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada Nesta especial hipótese a norma do art.º 215.º n.º 6 , do CPP ,ditada por compreensíveis razões , ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima duração da prisão preventiva , em geral , contida no n.º 3 , do citado art.º 215 .º , redutora sem dúvida da redução dos prazos em geral da prisão preventiva , posto que comina para a hipótese de o procedimento ser , além do mais , pelo crime de associação criminosa , por que o arguido foi condenado , duração que o arguido preconiza ser de 3 anos e 4 meses de prisão –n.ºs 1 d) e 2 a) Esta norma do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , na redacção actual , mitigando a duração do prazo constitui o contrapolo da norma do n.º 6 , a que vem de se aludir, alongando-o . O crime de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º , do CP, estava englobado já , no domínio da versão antiga do CPP , entre os que justificavam a elevação do prazo de prisão preventiva , integrando-se , actualmente , na categoria da criminalidade altamente organizada com definição no art.º1.º , al.m) , a que a versão antecedente do CPP já se referia nos mesmos termos , no n.º 2 , do art.º 215.º . E pese embora ser punível com prisão não excedente a 5 anos –art.º 202 , n.ºs 1 e 2 do CPP. , versão actual - a prisão preventiva para o agente continua a ser consentida como do antecedente , reunidos que se mostrem os seus pressupostos naquele art.º 202.º e gerais , do art.º 204.º , do CPP . À evidência ressalta que o prazo alargado de prisão preventiva enunciado no art.º 215.º n.º 6 , do CPP , não cobra aplicação ao caso concreto pela também evidente razão de que , não tendo sido admitido pela Relação o recurso da decisão de 1.ª instância , esta não viu decisão de mérito da Relação confirmando a daquela , contra o que se sustenta na informação prestada pelo M.º Juiz . Em nosso ver , ressalvada opinião em contrário, não pode ver-se contra o elemento literal e a “ ratio “ do preceito , na rejeição do recurso , uma confirmação em tal fase para fins do art.º 215.º n.º 6 , do CPP . E assim a prisão preventiva teria a duração de 3 anos e 4 meses , estatuto de favor conferido quando em confronto com a lei vigente à data da imposição daquela medida extrema de coacção , antes da alteração introduzida pela Lei n.º 48707 , de 29/8 , por força do art.º 5.º n.º 2 a) e b) , do CPP , já que à luz do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , antes da sua 23:º alteração , a sua duração era de 4 anos . Esta a jurisprudência do STJ , vertida nos seus Acs. de 27.08.2007 , acessível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/) , de 24.10 2007 , P.º n.º 4001 /07 ,17.1.2008 , P.º n.º 200/08 , da 5.ª Sec e nos P.ºs n.ºs 4189/07e 801/08 -3.ª Sec. . Observe-se , no entanto , com relevo processual , salvo melhor entendimento , que , com data de 8.7.2010 , figura um despacho exarado na Relação certificando que o arguido , após a prolação do acórdão da Relação decidindo não conhecer do recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância , datado de 8.1.2010, por ser extemporâneo – a fls. 110 do acórdão afirmou-se ser intentado 10 dias depois do prazo de lei -apresentou reclamação nos termos do art.º 417.º n.º 8 , do CPP . Ora a reclamação para a conferência , e a que aí se alude , é a que tem por base uma decisão sumária do relator , nos termos dos n.ºs 6 e 7 , e não já um veredicto colegial , como é a decisão exarada em acórdão Deste recorre-se , suposto que o recurso seja admissível , e não no condicionalismo dos autos , previsto no art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP , ou reclama-se ( não nos termos do art.º 405.º n.º 1 , do CPP , a pressupor um despacho que não admita ou retenha o recurso) por ocorrência de qualquer vício de que o acórdão enferme . III .A providência de “ habeas corpus “ é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. A restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à duração da prisão preventiva Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado. A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade . Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235. O processo tem como antecedente histórico , entre nós – recuadamente é um afloramento da Magna Carta , do Sec. XIII – a Constituição de 1911 , seguindo-se –lhe a CRP de 33 e , menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido , apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade . Assume-se o processo , pois , como de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP Reserva-se-lhe a teleologia de reacção rápida, despida de excessivo formalismo legal –podendo o visado intentá-la - contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos , estando fora do seu propósito assumir-se como o recurso dos recursos ou contra os recursos Pacífico, nessa linha , o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios , fora , pois , do horizonte contextual pertinente. Rumando ao caso em apreço há que considerar que o arguido lançou mão , para reagir contra a extemporaneidade da interposição do recurso por si interposto de um incidente que a lei não consente , contra o estatuído na própria lei, sem qualquer virtualidade para , a partir dele, com base nele , se decidir da admissibilidade do recurso como estava em sua mente ao deduzi-lo . E por via dessa total inocuidade , ou inutilidade, começou a correr o prazo dentro do qual opera o trânsito em julgado, pois o arguido não pode prevalecer-se de um acto carente de fundamento legal para o paralisar . Tendo o arguido sido notificado em 11.6.2010 do acórdão que decidiu não conhecer do recurso pela apontada razão , veio aquele acórdão a transitar em julgado em 28.6.2010 ( 10 dias depois, para arguição de defeitos de confecção do acórdão ) antes de se completar o prazo de 3 anos e 4 meses, antes aludido ( o que apenas sucederia em 14.7.2010 e não em 13.6.2010, como erroneamente afirma ; 14.3.2007 + 3 anos e 4 meses = 14.7.2010 ) e portanto , neste momento , o arguido acha-se em cumprimento de pena nem sequer se mostrando ajustado falar de prisão preventiva e seus prazos , com ou sem a sua exaustão e , pois , que o arguido está em prisão preventiva em excesso de prazo , nos termos do art.º 222.º n.º 2 c) , do CPP . IV. Indefere-se , pois , à providência requerida . O requerente vai condenado ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça . Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Julho de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Carvalho Garcia Calejo |