Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PUBLICIDADE REGISTO PREDIAL CONFLITO DE NORMAS POSSE PACÍFICA PROPRIEDADE ILISÃO DA PRESUNÇÃO MATÉRIA DE DIREITO TÍTULO DE AQUISIÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - A presunção decorrente da posse prevalece, nos termos do art. 1268.º, n.º 1, do CC, sobre a presunção de titularidade resultante da inscrição no registo predial sobre o mesmo bem (art. 7.º do CRgP), desde que esta não seja anterior à da posse, fundando-se a primeira na publicidade da situação possessória e prosseguindo os valores da continuidade e manutenção da paz pública. II - Reconhecida a prevalência da presunção assente na posse sobre a presunção de titularidade que deriva da inscrição predial, compete ao beneficiário desta última alegar e demonstrar os factos que, ilidindo a presunção resultante da posse, levem a concluir que o seu direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles, demonstrando dessa forma a cadeia de transmissões de proprietários anteriores, na medida em que a simples existência do registo não é suficiente. III - A atribuição da qualificação de pacífica ou violenta à posse exercida sobre determinado bem, nos termos dos arts. 1261.º e 1297.º do CC, constitui uma conclusão de natureza eminentemente jurídica a extrair pelo julgador dos factos dados como provados, não sendo propriamente um facto, mas um conceito de direito. IV - Logo, compete ao STJ a censura que se imponha sobre a errada qualificação jurídica da posse como posse violenta sem os pertinentes factos justificadores. V - Não havendo sido feita, em momento algum do processo, alusão ao eventual carácter violento da posse, quer aquando da sua constituição quer durante a sua manutenção ao longo de décadas; não tendo sido apresentado qualquer facto que indiciasse o carácter não pacífico da posse; reconhecendo os beneficiários da inscrição no registo predial que nada conheciam acerca da situação de utilização do imóvel, ignorando em absoluto os seus contornos e a factualidade alegada pela contraparte, tais circunstâncias têm de ser sopesadas e valoradas quando se trata de qualificar juridicamente a posse exercida. VI - Conjeturar, neste contexto, a possibilidade abstrata da existência hipotética de violência na posse (que se diz no acórdão recorrido que não está provada), tratando-se de uma posse contínua com mais de quarenta anos, traduz uma efabulação irrealista e sem suporte factual, desmentida pela realidade - e até pela comum normalidade dos acontecimentos da vida. VII - Impõe-se, neste contexto factual, a qualificação jurídica da posse longamente exercida como pacífica, o que resulta globalmente do conjunto dos factos provados e da própria lógica subjacente à estratégica processual assumida quer pelo reconvinte quer pelos reconvindos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 720/22.9T8FNC.L1-A.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). I – RELATÓRIO. Instaurou AA, com o consentimento da mulher, BB, acção comum contra CC. Alegou essencialmente: Adquiriu por escritura pública o prédio urbano que identifica, entendendo que a sua área integra uma parcela de 109,95 m2 que foi ocupada ilicitamente pelo réu, o que lhe causa prejuízo. Conclui pedindo que o réu seja condenado a: - Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano referido infra. - Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a parcela de terreno referida infra nos factos 3 e 4 e que ela faz parte integrante do prédio do autor; - Abster-se de todo e qualquer acto ou comportamento que impeça ou dificulte o gozo pleno e imediato do autor sobre a parcela de terreno e o prédio em causa; - Restituir ao autor a descrita parcela, completamente livre e desocupada dos objectos por aquele colocados; - Indemnizar o autor pelos danos patrimoniais pela privação do uso da parcela de terreno em quantia mensal não inferior a 103,93€, computada desde 6 de Maio de 2021 até a sua efectiva entrega; - A pagar ao autor 50€ diários pelo atraso da obrigação da restituição da parcela de terreno a título de sanção pecuniária compulsória. O réu contestou, invocando a excepção dilatória do caso julgado (os antepenúltimos proprietários do prédio do autor instauraram acção em 2003 contra si e nela também pediam o reconhecimento de que a parcela em causa fazia parte do prédio deles, o que foi contestado por si, tendo a final sido proferida sentença condenando o réu a reconhecer que os autores como proprietários do prédio à excepção da parcela de 160m2; ou seja, diz, está decidido, com trânsito em julgado, que os referidos 160m2, onde se incluem os 109,95m2 agora reivindicados, constantes do registo do prédio do autor não pertencem a esse imóvel; o facto de os autores serem diferentes nas duas acções, não interessa para os efeitos do caso julgado, já que é irrelevante a pessoa física em concreto que intervém nas duas acções, importando antes, a qualidade em que intervém; invocam ainda a autoridade do caso julgado). Para além disso, impugnou os factos alegados pelo autor como base da reivindicação da parcela em causa, concluindo pela procedência da excepção e improcedência da acção. Alegou neste sentido a posse ininterrupta sobre a parcela de 160m2, há mais de 40 anos, incluindo-se na mesma a parcela de 109,95m2, invocando ter adquirido a mesma por usucapião. Consequentemente, deduziu reconvenção, pedindo que: - Seja declarado que os réus são os proprietários do prédio urbano referido infra nos factos 9 e 10; - Seja declarado que os 160m2 da descrição predial do prédio do autor e onde se incluem os 109,95 metros ora reivindicados pelo demandante, área essa de 160m, que também consta da descrição do prédio dos réus, na competente descrição da Conservatória do Registo Predial, fazem parte daquele prédio dos réus, ou seja, toda essa área, é pertença exclusiva dos últimos/réus; - Seja o autor ser condenado no reconhecimento dos pedidos constantes das duas alíneas anteriores. O autor replicou, impugnando os factos base da excepção e da reconvenção e os efeitos que o autor deles pretende retirar, defendendo a improcedência de ambas (quanto ao caso julgado diz, no essencial: não teve qualquer intervenção na referida acção e a mesma – onde se discutiram direitos reais – não foi registada, razão pela qual os seus efeitos não lhe podem ser oponíveis já que é um terceiro de boa fé). Por decisão de 16 de Maio de 2023 julgou-se improcedente a excepção de caso julgado. Após audiência final foi proferida sentença a declarar que autor é proprietário do prédio referido infra sob 1 e 2, com excepção da parcela de 160m2 de área descoberta, absolvendo o réu dos restantes pedidos formulados pelo autor e a declarar que: o réu é proprietário do prédio urbano referido infra sob 9 e 10; réu adquiriu a propriedade, por usucapião, da parcela de 160m2 de área descoberta constante da descrição predial do prédio propriedade do autor, a qual inclui a parcela de 109,95m2 ora reivindicada pelo autor; esta parcela integra o prédio referido; condenou o autor a reconhecer o ora declarado. O A. recorreu pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que julgue procedente a acção e improcedente a reconvenção, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre a parcela em causa e condenando o réu a restituir a parcela e indemnizar pela privação do uso, com a aplicação de sanção pecuniária compulsória. O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e dizendo que a impugnação da decisão da matéria de facto pelo autor não observa as regras do artigo 640º do Código de Processo Civil. A título subsidiário, para o caso de o recurso da autora ser julgado procedente, impugnou parte da matéria de facto (no sentido de ser acrescentado ao facto 13, infra, o seguinte: “[…] na convicção de que era proprietário da mesma”) nos termos do artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil e recorreu quanto à improcedência da excepção de caso julgado deduzida na contestação, para que, nesse caso seja absolvido da instância. O autor não contra-alegou. Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de Fevereiro de 2026, que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que declarou que o réu adquiriu a propriedade, por usucapião, da parcela de 160m2 de área descoberta constante da descrição predial do prédio propriedade do autor, a qual inclui a parcela de 109,95m2 reivindicada pelo autor e que esta parcela [de 160m2] integra o prédio do réu e condenou o autor a reconhecer que assim é, e substitui-se por outra que julgasse a reconvenção apenas procedente quanto ao primeiro pedido (que seja declarado que os réus são os proprietários do prédio urbano referido infra nos factos 9 e 10), absolvendo o autor do demais peticionado . Não se conheceu do recurso subsidiário do réu por impossibilidade decorrente de ter ficado prejudicado o seu conhecimento. Interpôs o Autor recurso de revista (normal), apresentando as seguintes conclusões: 1. Está provado o direito de propriedade inscrito dos Recorrentes. 2. Está provada a integração física da parcela no respetivo prédio. 3. Está provada a detenção da parcela pelo Recorrido. 4. O Acórdão recorrido afastou expressamente a aquisição por usucapião. 5. Não foi demonstrado qualquer título legítimo de detenção. 6. Nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, provado o direito e a detenção, deve a coisa ser restituída salvo prova de título legítimo. 7. O artigo 1268.º do Código Civil não constitui norma atributiva de direito real. 8. A presunção possessória não substitui a prova de aquisição do direito de propriedade. 9. A posse apenas releva contra o proprietário quando preenchidos os pressupostos legais da aquisição por usucapião, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal. 10. Ao admitir que a posse não usucapível pode prevalecer sobre o direito inscrito, o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1311.º, 1268.º e 1297.º do Código Civil. 11. Deve, por conseguinte, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente a acção. Interpôs o Réu recurso de revista independente, apresentando as seguintes conclusões: 1. Os AA. adquiriram o prédio em causa nos autos por escritura pública de D-M-2021. 2. Todavia, por erro manifesto, foi no mesmo incluída uma parcela a Sul e Poente das habitações vendidas com uma área total de 160m2 que não pertence ao prédio em causa. 3. Por força da decisão judicial proferida no Processo nº 1098/03.5TBFUN, os RR. foram condenadosa reconhecer que o prédio em causa era propriedade dos AA., com “excepção da parcela de terreno de 160m2 que constitui a parte descoberta e logradouro do mesmo”. 4. A circunstância de os aqui AA. não terem tido intervenção naqueles autos não tem relevância, namedida em que se trata de decisão judicial que define a propriedade em causa, pelo que vincula, também, os actuais proprietários do prédio em questão. 5. Não se trata de caso julgado formal no sentido processual rigoroso, porquanto as partes naquele processo, à excepção dos RR., não são as mesmas que intervêm nestes autos. 6. Todavia, trata-se de uma definição por sentença transitada a configurar e a identificar o prédio em causa, dele excluindo, expressamente, a parcela de 160m2 em questão. 7. Ficou, aliás, provado que os RR. têm a posse pacífica, continuada e ininterrupta da parcelade terreno em causa, sem a menor oposição de quem quer que seja, designadamente dos AA., há mais de 40 anos. 8. Não admira, pois, que não se possa ignorar a sentença proferida em 06-01-2005, no proc. nº 1098/03.5TBFUN, transitada há muito em julgado, em que foram demandados os aqui RR., recorrentes, e onde foi reconhecido que os mesmos estavam na posse ininterrupta, há mais de 40 anos, do prédio em causa, nele se incluindo a parcela de terreno de 160m2. 9. Bem andou, pois, a douta sentença da 1ª Instância, face à prova produzida, em excepcionar, do reconhecimento da propriedade do prédio em questão, por parte dos AA., recorridos, a parcela de terreno em causa. 10.Mal andou, pois, o douto Acórdão recorrido, ao ignorar a prova constante dos autos e todos os antecedentes e os requisitos legalmente exigidos para a prova da propriedade da parcela de terreno em questão, na titularidade dos RR., recorrentes, como parte integrante do prédio em causa. 11.O douto Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, os artºs 1268º, 1297º e 1311º, todos do Código Civil. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado pelas instâncias: 1º - Pela ap. ... de D/M/2021, foi registada a favor do autor e da mulher, a aquisição, por compra a DD e EE, do direito de propriedade, do prédio inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, Freguesia de Localização 1, sob o número Identificador 1 (cf. doc. junto com a PI sob o n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido). 2º - Da descrição predial referida em 1 consta: “prédio urbano, sito ao Localização 2, freguesia de Localização 1, concelho do Funchal, composto de casa térrea, coberta de telha e logradouro, com a área total de 232m2 sendo 72m2 de área coberta e 160m2 de área descoberta, a confrontar a Norte com FF, Sul com a Localização 3, Leste com GG e Oeste com HH” (cf. doc. junto com a PI sob o n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido). 3º - A configuração física do prédio, parte edificada e seu logradouro, corresponde ao levantamento topográfico junto a fl. 16 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4º - A parcela de terreno com a área de 109,95m2 situa-se a poente e sul das habitações, contígua à do autor, encontra-se delimitada por todos os lados por vedação metálica que contorna a entrada comum e o beco. 5º - O autor e mulher adquiriram o prédio identificado em 1 e 2 por escritura pública em D de M de 2021 (cf. docs. juntos com a PI sob os n.ºs 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 6º - Após o facto descrito em 5, aquando da mudança do autor e cônjuge para a referida moradia, depararam-se com a porta de acesso à parcela de terreno referida em 4 bloqueada com cadeado e com um cartaz fixado à vedação com a seguinte mensagem: “Este terreno não pertence a casa”. 7º - Tendo conhecimento de que o mesmo foi colocado pelo réu. 8º - O autor e mulher não toleram os actos do réu quer de impedimento do uso da parcela referida em 4 quer da sua ocupação por este. 9º - Pela ap. ... de D/M/2021, foi registada a favor do réu a aquisição por compra, do direito de propriedade, sobre o prédio inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Código do Registo Predial do Funchal, Freguesia de Localização 1, sob o número Identificador 2 (cf. doc. junto a fls.92 que aqui se dá por integralmente reproduzido). 10º - Da descrição predial referida em 9 consta: “prédio urbano, situado à Rua 4, freguesia de Localização 1, concelho do Funchal, com a área total de 388m2, área coberta de 74 m2 e descoberta de 314m2, casa destinada a habitação de um piso e logradouro” (doc. fls.79 que aqui se dá por integralmente reproduzido). 11º - II e consorte, JJ, anteriores titulares do direito de propriedade registados sobre o prédio referido em 1, intentaram, no dia 27 de Fevereiro de 2003, contra o ora réu, a acção sumária 1098/03.5TBFUN, que correu termos pelo extinto Juiz 2 cível do Tribunal do Funchal, na qual se peticionava a entrega pelo réu, da parcela referida em 4\, o que não lograram obter por improcedência da pretensão (doc. n.º 1 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido); [nessa acção, os réus contestaram por excepção, pois que diziam que a parcela em causa lhes pertencia por usucapião e reconvieram a condenação dos autores a reconhecê-lo; foi proferido despacho no sentido de os réus procederem ao registo da reconvenção, o que eles não fizeram e em consequência os autores foram absolvidos da instância da reconvenção – este TRL acrescenta esta parte do documento em causa, que foi dado por reproduzido, para melhor se perceber a discussão à volta da excepção do caso julgado]. 12º - Do relatório pericial realizado no dia 7 de Outubro de 2024 resultou apurado, de acordo com os elementos disponíveis e em confronto com o terreno, o seguinte: Observação: o prédio do autor (A) e o do réu (B) estão identificados conforme resulta do registo predial. 13º - O réu, há mais de 40 anos, ocupa os 160m2 de área descoberta referida em 2, na qual se inclui a parcela de 109,95 m2 referida em 4, correspondentes à área a escuro identificada como “logradouro” em 12, com a plantação de pequenas plantas e flores, regando-as e colhendo os frutos e as flores, que as mesmas produzem. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Recurso de revista interposto pelo AA.. Prevalência da presunção de titularidade fundada na posse sobre a presunção jus tantum decorrente da inscrição do direito de propriedade no registo predial (não é anterior ao seu início), nos termos do artigo 1268º do Código Civil. 2 – Recurso de revista interposto pelo R. Pretendida vinculação dos AA reconvindos ao decidido na sentença transitada em 20 de Janeiro de 2005 e proferida no processo nº 1098/03.5TBFUN. Alegada prova de todos os requisitos da aquisição por usucapião da parcela com 160 m2, tal como decidido na sentença de 1ª instância. Passemos à sua análise: 1 – Recurso de revista interposto pelo AA.. Prevalência da presunção de titularidade fundada na posse sobre a presunção jus tantum decorrente da inscrição do direito de propriedade no registo predial (não é anterior ao seu início), nos termos do artigo 1268º do Código Civil. Alegaram os AA. que: O artigo 1268.º do Código Civil não constitui norma atributiva de direito real, sendo que a presunção possessória não substitui a prova de aquisição do direito de propriedade. A posse apenas releva contra o proprietário quando preenchidos os pressupostos legais da aquisição por usucapião, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal. Ao admitir que a posse não usucapível pode prevalecer sobre o direito inscrito, o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1311.º, 1268.º e 1297.º do Código Civil. Afirmou-se, por seu turno, no acórdão recorrido: “(…) a presunção a favor do autor decorrente do registo é suplantada pela presunção da posse a favor do réu, e o autor não beneficia de qualquer outro modo de adquirir a parcela em causa, a improcedência do pedido do autor – quanto ao facto de a parcela dos 109,95m2 ser sua por estar incluía no seu prédio - mantém-se. Contra isto não vale o que ele diz nas duas últimas conclusões (v e vi): Quanto a v\: porque não há nenhuma contradição, mas sim erro de julgamento por se pressupor uma posse pacífica e ela não se provar; mas este erro já foi considerado e não evita que o réu tivesse uma posse, apenas não se provando que ela seja pacífica (mas, como se disse, também não se provou que fosse violenta). O art. 1268/1 do CC não exige, para a presunção decorrente da posse valer que ela tenha uma qualquer qualificação. Quanto a vi\: a improcedência da acção não se baseia na desconsideração do registo predial, mas sim na consideração da prevalência da presunção da posse sobre a presunção decorrente do registo; nem se baseou na existência do caso julgado, pelo contrário; e a posse pode ser considerada porque existe e apenas não se prova que seja pacifica. Pelo que nada disto violou os princípios constitucionais, na medida em que existam. Improcedendo aquele segundo pedido, improcedem todos os outros pedidos deduzidos pelo autor, excepto o primeiro, como já tinha sido decidido na sentença: o réu, que está na posse da parcela e que por isso goza da presunção decorrente dessa posse (que prevalece sobre a presunção do registo), de que é proprietário da parcela, não tem de restituir a parcela ao autor, nem de indemnizá-lo pela privação do uso, e do demais que o autor pedia”. Vejamos: No recurso de revista interposto pelos AA. está em causa o erro em que, na sua perspectiva, teria incorrido o acórdão recorrido ao não lhes conceder a restituição do bem reivindicado e a pretensão indemnizatória deduzida, face à julgada improcedência do pedido reconvencional, através do qual o Réu pretendia ser reconhecido como proprietário, com base na aquisição por usucapião, da discutida parcela de 160 m2, fisicamente integrada no imóvel registado em seu nome. Em termos lineares, porque disfrutavam da presunção de titularidade que advém do registo da aquisição por compra dessa parcela, entendem os AA. que o Réu, não detendo título para a ocupar, deveriam ter sido condenados à sua imediata restituição aos AA., bem como a indemnizá-los pelos prejuízos daí derivados. Ou seja, a pretensão dos AA. assenta exclusivamente na circunstância de serem beneficiários da presunção de titularidade que resultou do registo, pela sua parte, da aquisição do imóvel descrito, na sequência da celebração da escritura de compra e venda, fundando-se essencialmente no que se dispõe no artigo 7º, nº 1, do Código de Registo Predial, concretamente que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Acontece que se provou nos autos que: “O réu, há mais de 40 anos, ocupa os 160m2 de área descoberta referida em 2, na qual se inclui a parcela de 109,95 m2 referida em 4, correspondentes à área a escuro identificada como “logradouro” em 12, com a plantação de pequenas plantas e flores, regando-as e colhendo os frutos e as flores, que as mesmas produzem”. O que significa que o Réu exerce há longo tempo a posse sobre a parcela reivindicada, que reitera e continuamente usufrui, cuidando dela como sua, sem oposição de quem quer que seja. De tudo isto resulta estarmos perante a necessidade de resolução de um conflito entre duas presunções legais: a que advém da posse, corporizada pelo corpus e animus do possuidor, o ora Réu, exercida sobre o imóvel, e a que se funda na inscrição no registo predial do direito de propriedade sobre o mesmo bem, favorável aos ora AA. Cumpre notar, ainda, que esta querela a propósito do conflito de presunções desenvolve-se com absoluta abstracção da (possível) aquisição originária do bem (parcela de 160 m2) através da usucapião pelo Réu, o que, por si só, demonstrando-se, afastará e prejudicará a invocação do direito de propriedade por parte dos AA. assente em qualquer outro título. Com efeito, rigorosamente nada vale a inscrição da aquisição do direito de propriedade no registo predial, enquanto presunção de titularidade, se a contraparte lograr obter a demonstração da aquisição originária desse mesmo bem por usucapião, como é evidente e indiscutível. (Neste particular, a discussão só tem relevo e utilidade na medida em que o acórdão recorrido considerou que a posse do Réu, por ausência da prova da sua natureza pacífica, não servia para a aquisição da propriedade da parcela de 160 m2 por usucapião, o que é ainda discutido no âmbito do objecto do recurso de revista interposto pelo Réu). Assim sendo, a única questão jurídica que neste particular foi decidida no acórdão recorrido e que é agora objecto de impugnação na revista interposta pelos AA. tem a ver com o dito conflito de presunções, a que acresce a de saber se se imporia a procedência dos pedidos em que os AA. decairiam, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido. Adiante-se que, a nosso ver, o acórdão recorrido perfilhou a posição jurídica correcta neste tocante. Dispõe o artigo 1268º, nº 1, do Código Civil: “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. Acrescenta o nº 2: “Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva”. Ou seja, resulta desta disposição legal que a presunção decorrente da posse prevalece sobre a presunção de titularidade resultante da inscrição no registo predial sobre o mesmo bem, desde que esta não seja anterior à da posse, na medida em que se funda na publicidade da situação possessória, prosseguindo desse modo os valores da continuidade e manutenção da paz pública. (Sobre este ponto, vide Rui Pinto Duarte in “Curso de Direitos Reais”, Principia Editora, Fevereiro 2007, 2ª edição, a página 292). Conforme escreve António Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil. XIII. Direitos Reais (I Parte)”, Almedina 2022, a página 682: “O registo predial também tem uma eficácia presuntiva: é o que resulta do artigo 7º do Código de Registo Predial. Pode, assim, verificar-se um conflito entre a presunção registral e a presunção derivada da posse. O próprio artigo 1268º, nº 1, resolve o concurso: prevalece a presunção derivada da posse, excepto se houver uma presunção registral anterior ao início daquela. Na hipótese de presunção de igual antiguidade prevalece, pois, a posse”. (Sobre esta mesma temática, vide, Durval Ferreira in “Posse e Usucapião”, Almedina, Março de 2008, 3ª edição, a páginas 330 a 340; Luís Menezes Leitão in “Direitos Reais”, Almedina 2022, 10ª edição, a página 152; José Alberto Vieira in “Direitos Reais”, Almedina, Abril de 2018, 2ª edição, a páginas 540 a 541. Na jurisprudência vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos publicados in www.dgsi.pt, que versam sobre esta mesma matéria: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2021 (relator Alves Velho), proferido no processo nº 2999/08.0TBLLE.E2.S1, onde se refere: “(…) a quem alega a posse basta que prove a existência da sua relação material com a coisa, estabelecendo a lei a presunção de que possui e o faz em nome próprio. A precariedade apresenta-se, portanto, como uma condição negativa, que “só existe quando o detentor for investido na detenção por um título que não criou em seu favor um interesse próprio”, devendo, por isso, ser a respectiva causa (acto ou contrato) ser provada por quem a invoca, ilidindo a presunção (cfr. MANUEL RODRIGUES, “A Posse”, 2ª ed., pg. 113, 226 e 267). Ou, ainda em sede de presunções relativas aos requisitos e efeitos da posse, como refere MOTA PINTO (“Direitos Reais”, 1971, 191 e 205): “sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste”, sendo que, numa acção de reivindicação “(…) a presunção legal estabelecida no art. 1268º pode ser muito importante, porque pode ser atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas porque não foi provado que ele o não era”. Arredada, também a esta luz, a improvada e alegada situação de autorização “por favor”, vale dizer, pretendida situação de posse precária, em qualquer das modalidades de detentor mencionadas no art. 1253º C. Civil. (…) Dispõe sobre o tema o já citado art. 1268º em cujo n.º 1 se estabelece que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. (…) A norma transcrita resolve, nestes casos, o conflito entre a presunção da titularidade do direito derivada da posse e a presunção registral resultante do art. 7º do C. Reg. Predial no sentido da prevalência da primeira, salvo se a última se verificar antes do início daquela (cfr. MENEZES CORDEIRO, “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 116)”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2017 (relator Alexandre Reis), proferido no processo nº 120/14.4T8EPS.G1.S1, onde se salientou: “(…) as realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios em poder de serviços ou entidades públicas porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião. As descrições prediais, as informações de quaisquer entes públicos, como as autarquias, ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão – podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objecto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objecto, designadamente quanto à respectiva área concreta. O que releva, sim, são os actos possessórios, verificados ao longo dos tempos, incidentes sobre aquelas realidades físicas e concretas. Porém, para além da (irrelevante) declaração do próprio R junto das Finanças, nada se extrai da factualidade assente que aponte ou, sequer, indicie que, na data em que os RR adquiriam o aludido prédio descrito sob o nº ..., ainda estaria na posse da transmitente (a executada GG) toda a realidade predial referenciada em tal declaração, a qual, claramente, teria de abarcar a parcela de terreno em discussão nestes autos. Pelo contrário, os termos em que foi fixada tal factualidade permitem afirmar, com segurança, que a dita parcela foi adquirida pelo A, mediante compra e venda, numa data em que sobre a mesma, constituindo uma realidade física autónoma, incidira, durante décadas – necessariamente, 20 anos ou mais –, a posse da transmitente (EE) e de, pelo menos, um antecessor desta (FF). E assim é, não tanto por se retirar dos factos que foi transmitida ao A a propriedade sobre um imóvel que já detinha autonomia registral e matricial desde data não concretamente determinável, mas, essencialmente, porque tais antecessores do A, durante décadas, praticaram sobre essa realidade corpórea autónoma – a parcela de terreno em discussão – os actos materiais descritos nos pontos 13 e seguintes, fazendo-o na convicção de exercerem um direito de propriedade sobre coisa sua, de forma continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém. Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do Código Civil ([3])), nela se distinguindo um elemento material – a actuação material praticada sobre a coisa – e um elemento intelectual – a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados ([4]) – e adquire-se, nomeadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito e mantém-se enquanto durar essa actuação ou a possibilidade de a continuar, podendo aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte juntar à sua a posse do antecessor (arts. 1251º, 1252º, 1256º, 1257º e 1263º). E se não consta que também o próprio A tenha tido tal actuação material sobre a dita parcela de terreno, o certo é que «Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa», mas, «Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar» (art. 1264º). (…) uma vez que não existe, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início dessa posse, o A, enquanto possuidor, sempre gozaria da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre a discutida parcela (art. 1268º), a qual, de modo algum, é abalada por qualquer dos factos tidos por provados. Por outro lado, se, como se disse, as realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes nas descrições prediais, já não é completamente certeira a conclusão de que o teor destas é absolutamente inócuo para vir a ter por assente a existência dum prédio. É que, como já se advertiu no Acórdão desta Secção de 12-02-2008 «este entendimento não pode ser acolhido acriticamente, antes devendo ser ponderado em termos hábeis», porque, «mau grado os limites da presunção resultante do registo é certo que, sob pena de se esvaziar completamente o seu conteúdo, há que atentar nos precisos termos da inscrição e verificar se foram provados, ou improvados, quesitos em sentido oposto». Acrescenta esse aresto, evocando duas anteriores decisões desta mesma Secção: «A descrição reporta-se a uma realidade física, ostensiva e deve conter todos os elementos essenciais dessa realidade que terão de estar abrangidos por ela. Só não estão os elementos acessórios e acidentais. (…) “assim sendo, há-de haver nela (descrição) um conjunto de elementos identificativos, que constituirão um âmbito mínimo ou núcleo essencial indispensável à definição ou identificação da coisa sobre a qual incide a inscrição do direito, sob pena de não se saber sobre que coisa incide o facto inscrito.”. (…) “Não se contesta que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial abrange apenas os factos jurídicos inscritos de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas pelo registo e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, objecto da descrição predial e a sua única finalidade. (…) Só que, uma coisa são as confrontações, a área, as estremas ou o valor dos prédios, outra aquilo que os define ou identifica na sua essencialidade. Assim, da descrição fazem parte não só os elementos materiais essenciais à identificação dos prédios como os elementos meramente complementares ou acessórios. Os primeiros, como que são inerentes à própria inscrição, pelo que só os segundos devem estar fora do alcance da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, sob pena de esta não ter qualquer relevância prática.” (…) “Portanto, das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme o elencado no artigo 2.º do C.R. Predial, ou sejam, constam deles os factos da vida real, que, por força da lei produzem determinados efeitos jurídicos, no caso, constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintivos do direito de propriedade. Ora, como tal direito incide sobre coisas a inscrição tem de as identificar, o que faz por referência à descrição, sendo certo que alguns desses elementos identificativos são essenciais, no sentido de que, sem eles, não se saber sobre que coisa incide a inscrição (ou melhor, o facto inscrito). Esse núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma.” Daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos, – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal, confrontações e âmbito – fazem parte do referido núcleo essencial descritivo, que, no fundo são marcas diferenciadoras, ou de identificação, do prédio, que estão a coberto da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial.». (…) Ora, os argumentos atinentes à repartição do ónus da prova, que foram sendo esgrimidos nesta acção no âmbito da polémica travada sobre a qualificação da sua natureza processual, nada bolem contra essa presunção – que, com os estritos contornos acabados de elucidar, beneficia o A – e o mesmo se deve concluir relativamente à já mencionada presunção estribada na posse e imposta pela norma do citado art. 1268º. Advém do exposto que, no essencial, procedem o recurso e o pedido pelo A formulado, só assim não sucedendo quanto à pretendida alusão à área da questionada parcela – e, por consequência, à declaração atinente à «rectificação matricial» – na medida em que a sua delimitação não é facultada pelos factos provados, ou, mais rigorosamente, apenas se colheria das meras declarações dos interessados constantes das descrições registrais ou matriciais e daí que, pelas razões por último alinhadas, mostra-se inviabilizada a sua asseveração nestes autos”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2021 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 363/13.8T2STC.E2.S1, onde se salientou: “A pergunta, então, a fazer é, então, esta: o que prevalece in casu? O registo a favor dos AA ou a posse dos RR conducente à aquisição da propriedade a seu favor por usucapião? Não olvidamos que, invocado que está pelos AA que são proprietários do prédio e que este lhes adveio por transmissão e juntando certidão do registo predial em seu nome, não têm de fazer a prova de factos donde decorra a aquisição originária do bem por sua parte ou por um transmitente anterior (geralmente, através de usucapião). É que, como dissemos, nos termos do art. 7º, nº 1, do CRP, a inscrição da aquisição em seu nome no registo predial faz presumir que o direito registado lhes pertence. E, segundo o art. 350º, nº 2, do CC, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz. Porém, aproveitando-se o Autor - como acontece no caso sub judice - da presunção fundada no registo, sujeita-se a que o réu ilida essa mesma presunção, ou beneficie de presunção prevalente, nomeadamente através da invocação da presunção derivada da posse, nos termos do art. 1268º, nº 1, do CC. É claro que a presunção de posse a que alude o citado artº 1268º, nº1 CC não se refere às situações em que se verifica a usucapião, pois a usucapião é, por si só, uma forma originária de aquisição da propriedade, estando já expressamente excepcionada na al. a) do nº 2 do art. 5º do CRP. Assim, na aquisição por usucapião, havendo registo ainda que anterior ao início desta posse, ele cede perante esta aquisição. Por isso, e conforme decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, de 18 de Maio de 1999 (sobre o conceito restrito de terceiros para efeitos de registo), “a posse a que se reporta o presente artigo só pode ser a que, revestindo-se dos requisitos inerentes ao seu conceito (…), ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso do tempo necessário.”. Com efeito, o registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. E este desiderato é igualmente atingido através do exercício da posse, pelo que a segurança do comércio jurídico não sai afectada. Como refere o Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1997 , citando OLIVEIRA ASCENSÃO, no nosso direito, dá-se prevalência à usucapião e não ao registo, sendo que mais importante que a situação escrita é a situação real. Note-se, porém, que a posse apta a concorrer com a presunção resultante do registo, porque se baseia numa mera aparência do direito, “só funciona quando o sujeito se apoderou facticamente da coisa. Uma posse meramente jurídica, como a resultante do constituto possessório, não dá presunção de titularidade. (…) movendo-se a questão no plano dos factos a que a posse nos conduz, cujo início é anterior ao do registo do direito a favor dos autores e não tendo sido ilidida a presunção de propriedade sobre a parcela de que os RR gozam por via da posse de que são titulares, sempre se teria de concluir pela presunção derivada dessa posse (ut artº 1268º CC). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2010 (relator Oliveira Vasconcelos), proferido no processo nº 4872/07.0TBBRG.G1.S1, onde pode ler-se: “Nos termos do artigo 1251º do Código Civil "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Para além da presunção do registo, os réus nada mais alegaram sobre como adquiriram o veículo. Assim, movendo-se a questão no plano dos factos a que a posse nos conduz, temos que considerar apenas o regime estabelecido no citado artigo 1268º do Código Civil e já não o regime invocado pelos réus da aquisição por usucapião, estabelecido para os móveis sujeitos a registo. Ou seja, porque para além do registo – cujo caso está expressamente previsto no transcrito artigo 1268º - não existem quaisquer elementos que nos permitam atribuir a titularidade do direito de propriedade sobre o veículo em causa aos réus, temos que concluir que não foi elidida a presunção que o autor gozava em virtude da posse de que era o titular do direito de propriedade sobre o mesmo. Assim prevalecendo a presunção derivada da posse”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013 (relator Serra Batista), proferido no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, onde se realça: “Um dos mais importantes efeitos substantivos do registo é o da atribuição ao seu titular da presunção da titularidade do direito. Por força de um dos seus princípios orientadores, o da presunção da verdade registal, ou da exactidão do registo, também chamado da fé pública registal, o que consta do registo é juridicamente existente e, consequentemente, quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular, podendo, portanto, dispor desse direito. Trata-se de uma presunção juris tantum, naquelas duas vertentes, que pode, todavia, ser destruída por prova em contrário – art. 7.º do Código do Registo Predial. E, assim, quem tem tal presunção a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz: o efeito da presunção é o de inverter o ónus da prova – art. 350.º do CC. Sendo certo, por outro lado, por via do princípio da prioridade, que reflecte o aforismo latino prior tempore, potior jure, isto é, primeiro no tempo, melhor direito, caso seja possível a concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes sobre o mesmo prédio, estabelece a lei o critério da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título. E, assim, prescreve o art. 6.º do mesmo CdRP, e no que aqui importa, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Sabendo-se – assim sendo comummente entendido, ao que se crê - que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Bem como que o registo é normalmente meramente enunciativo: estabelecendo, embora, uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos. Sendo a regra, no nosso sistema jurídico a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de direitos. Nele emergindo o seu carácter declarativo: a verdade material não substitui a registal ou tabular, mantendo-se as duas, cada uma com o seu regime e esferas específicas. Dirigindo-se o registo mais à publicidade do que à plenitude da garantia. Ora, dúvidas não restarão que, face ao registo predial pelo autor marido efectuado, no que concerne ao prédio que adquiriu através da compra e venda titulada pela escritura pública outorgada em D de M de 1990, presume-se o mesmo titular do respectivo direito de propriedade. Sendo, porém, tal presunção, como atrás vimos, ilidível. Presunção essa, apenas atinente ao prédio como tal constante da respectiva descrição predial. Sem que da mesma se permita retirar que a questionada faixa de terreno dele faz parte integrante. Sendo, ainda, certo, mesmo dando-se de barato que a dita faixa integra o prédio registado em nome do autor marido, que tal presunção pode, ainda, entrar em conflito com a presunção de titularidade resultante da posse de outrem sobre o mesmo prédio, ou sobre parte integrante desse mesmo prédio. Resultando do art. 1268.º que a presunção advinda do registo apenas prevalecerá se for anterior ao início da posse, pois, de contrário, será a presunção a favor do possuidor que prevalecerá. Sendo tal posse protegida por lei apenas por se presumir que por detrás dela existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente. Significando esta presunção que, numa acção de reivindicação, o possuidor não tem o ónus da prova, cabendo ao reivindicante esse encargo. Sendo ao reivindicante, no caso de posse de outrem – posse de facto e não mera posse jurídica – que incumbe fazer prova do seu direito contrário a tal posse, sob pena de o réu triunfar na demanda. Ora, provado que está que a primitiva ré CC usa a questionada parcela de terreno há mais de 30 anos, nela efectuando obras de conservação e de transformação, cultivando-a, limpando-a e dela retirando todos os seus frutos e utilidades, estando, assim, na posse, desde então, da mesma, concluir se tem, face ao prescrito no mencionado art. 1268.º, que tal ré goza da presunção da titularidade do direito de propriedade respectivo, sendo certo que o arrogado direito do autor marido, mesmo que conste do registo predial, e, assim, fundado neste, é posterior ao início daquela posse (o registo a favor do autor é de D/M/1994)”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1988 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 076392 (sumário). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2002 (relator Miranda Gusmão), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ Ano X, tomo I, a páginas 154 a 158, onde é afirmado: “(…) a presunção fundada na posse só cede quando existir registo anterior à posse, o que significa que se se não prova que o registo é anterior ao início da posse, prevalece a presunção fundada na posse, isto mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse actual, como bem salienta Oliveira Ascensão ao escrever: “Da posse, mesmo actual, deriva logo uma presunção de propriedade, que só cede se for provado um registo anterior ao início da posse. Se o titular não provar a anterioridade deste em relação à posse, não goza da presunção de titularidade”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2021 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 2999/08.0TBLLE.E2.S1, onde pode ler-se: “A presunção de propriedade decorrente do registo e a presunção do artigo 1268.º do Código Civil. (…) Prescreve o n.º 1 do artigo 1268.º do Código Civil que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Deste preceito legal resulta que, para que não funcione a presunção derivada da posse, será necessário que exista a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, isto é, havendo conflito de presunções, uma derivada do registo, isto é, do artigo 7.º do Código do Registo Predial e a outra emergente da posse, ou seja, do artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, prevalece esta última, designada por presunção da propriedade, que só cede em confronto com a presunção derivada do registo anterior ao do início da posse”. O que significa, concluindo, que não sendo a presunção de propriedade fundada em registo anterior ao do início da posse exercida pelo R. – como manifestamente não é -, não se pode limitar o titular inscrito – in casu, os AA. – a apresentar singelamente a certidão do registo predial e nela fundar a sua causa de pedir, uma vez que, nestas circunstâncias dá-se a inversão do ónus da prova quanto à demonstração do direito de propriedade sobre o imóvel. Conforme se salientou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2021 (relator Pedro Lima Gonçalves) proferido no processo nº 2999/08.0TBLLE.E2.S1: “ (…) o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade, sendo que este direito se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316.º do Código Civil). Destes modos legítimos de aquisição, uns são meros atos translativos do direito, também designados de modos de aquisição derivada, como são os casos do contrato e da sucessão mortis causa, enquanto outros são constitutivos do próprio direito e, por isso, designados de modos de aquisição originária, como acontece com a usucapião (artigo 1287.º do Código Civil), a ocupação (artigos 1318.º e seguintes do Código Civil) e a acessão (artigos 1325.º e seguintes do Código Civil). A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio por parte de quem se arroga e que quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores, nos termos gerais do direito substantivo (artigo 342.º do Código Civil), sendo que aquele que reivindica invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva, mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito, terá ainda que alegar e demonstrar que esse direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles, tudo isto em razão do princípio nemo plus júris ad alium transfere potest, quam ipse habet (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui). Assim, não basta que se demonstre a aquisição derivada, devendo também provar-se que o direito já existia no transmitente – aquisição originária – pois, as formas de aquisição derivada, na medida em que o direito adquirido se funda ou filia na existência de um direito na titularidade de outra pessoa, não são suscetíveis de, por si próprias, gerarem qualquer direito real, sendo apenas um meio de transmiti-lo. Assim não é quando o último transmitente beneficia da presunção do Código do Registo Predial que no seu artigo 7.º estabelece que o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Conquanto a teoria da substanciação consagrada no direito adjetivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas ações de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido. Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o artigo 7.º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil) de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). Ou, dito de outra forma, não obstante o artigo 581.º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil, adotando o princípio da substanciação, definir a causa de pedir, quanto às ações reais, na base do facto jurídico de que procede o direito real (ou seja, o que constitui o direito e determina de certo modo o seu conteúdo, é a causa originária de que provém), a lei estabelece presunções legais do direito de propriedade (como é o caso do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ao consagrar a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito), dispensando, então, tais presunções legais o beneficiário delas de provar o facto presumido, como decorre claramente do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, no caso do artigo 7º do Código do Registo Predial: — O facto-base da presunção, será o facto registado (por ex.: o contrato de compra e venda, doação, usucapião, etc.); — E confere o seguinte alcance, quanto ao efeito presumido: (i) existência do direito que emerge do facto jurídico inscrito; (ii) titularidade desse direito na esfera do beneficiário inscrito; (iii) o objeto e o conteúdo dos direitos, ónus ou encargos, nos precisos termos definidos no registo”. O que quer dizer que, uma vez reconhecida, nos termos do artigo 1268º, nº 1, do Código de Processo Civil, a prevalência da presunção assente na posse do Réu sobre a presunção que deriva da inscrição predial nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, competia ao seu beneficiário – os ora AA. – alegar e demonstrar todos os factos que, ilidindo a presunção resultante da posse, levassem a concluir que esse direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles, demonstrando assim a cadeia de transmissões de proprietários anteriores, na medida em que a simples existência do registo não é suficiente. Tal alegação e prova – que competia aos ora AA. - não foi manifestamente realizada. Neste caso concreto, até se verifica mesmo, à luz de decisão judicial já transitada em julgado, que um dos anterior proprietários, adquirente e transmitente (de nome II) não adquiriu por essa via o direito real de propriedade sobre a parcela de 160 m2, o que colocaria em crise e dificultaria seriamente a referida prova que ao AA. competiria prosseguir. Não assiste, portanto, razão ao A. quanto aos fundamentos que invoca na sua revista, a qual se nega. 2 – Recurso de revista interposto pelo R. Pretendida vinculação dos AA reconvindos ao decidido na sentença transitada em 20 de Janeiro de 2005 e proferida no processo nº 1098/03.5TBFUN. Alegada prova de todos os requisitos da aquisição por usucapião da parcela com 160 m2, tal como decidido na sentença de 1ª instância. Relativamente ao primeiro ponto, afigura-se-nos evidente que os ora AA. não se encontram de modo algum vinculados ao âmbito e alcance do decidido, com trânsito em julgado, no processo nº 1098/03.5TBFUN, em que não foram partes, não tendo tido a menor possibilidade de exercer o contraditório quanto ao que aí foi alegado e depois judicialmente demonstrado. Note-se, a este propósito, que os RR. pretendem que seja atendido e valorado nestes autos o que antes, naquele outro processo, foi alegado, dado como provado, fundamentado em termos da fixação da matéria de facto e da matéria de direito e ainda as próprias conclusões jurídicas extraídas pelo julgador. É evidente que tal efeito processual (de caso julgado ou autoridade de caso julgado) não é juridicamente admissível. Conforme se concluiu, de modo clarividente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 1360/20.2T8PNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. “O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”. Neste mesmo sentido, não é possível configurar a pretendida autoridade do caso julgado em qualquer outro segmento decisório, na medida em que o pedido reconvencional deduzido pelo aí Réu, em que se pedia o reconhecimento da sua aquisição por usucapião da mesma parcela de 160 m2 aqui em causa, não foi julgado procedente, tendo os reconvindos sido, pelo contrário, absolvidos da instância, face à ausência de registo que competia ao reconvinte efectivar e que afinal descuraram. No que concerne ao segundo ponto: O acórdão recorrido acabou por não reconheceu a aquisição pelo R., por usucapião, da parcela de 160 m2, contrariamente ao decidido em 1ª instância, por não constar do elenco dos factos provados o carácter pacífico (ou violento) da posse. Referiu-se no aresto: “Posse pacífica Quanto ao segundo argumento (o de que a posse tinha de ser pacífica e não o era): O direito de propriedade adquire-se, entre o mais, por usucapião (art. 1316 do CC). Segundo o art. 1287 do CC, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Mas, lembra José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 409: “Se a posse é o sustentáculo da usucapião, nem toda a posse serve para este efeito. É usual falar-se em posse boa para usucapião [em relação] à posse que permite a aquisição do direito real de gozo. A posse boa para a usucapião é uma posse que tem de revestir determinados caracteres, nomeadamente, ser pública e pacífica. Isto retira-se directamente do art. 1297 [do CC] no tocante às coisas imóveis […] Se a posse foi adquirida com violência, o prazo para a usucapião não começa a contar enquanto ela não se tornar pacífica. […]. Ainda assim, a contagem do prazo para a usucapião só se inicia quando a posse se torna pacífica […], o que demonstra que antes disso a posse não era boa para usucapião. Para além do carácter pacífico e público, nenhum outro requisito se exige para a posse ser boa para a usucapião […]. Portanto, a posse que pode desencadear a usucapião deve ser pública e pacífica. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º (art. 1261 do CC). Daqui decorre, como explica aquele Prof., obra citada, pág. 572: “[…] que o momento da apreciação deste carácter da posse é o da aquisição respectiva. Uma posse adquirida sem violência é pacífica para sempre, ainda que seja depois mantida com violência. Inversamente, uma posse adquirida com violência, mas mantida pacificamente, é violenta, não obstante o desfavor desta qualificação surgir depois mitigado pela cessação da violência, como veremos adiante.” Por força do art. 1297 do CC, se a posse tiver sido constituída com violência […] os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência […] Por isso, ainda segundo o mesmo autor, pág. 574: “Enquanto durar a violência, a posse não é boa para a usucapião. Isto não significa que a posse violenta exclua a usucapião. Os arts. 1297 e 1300/1 [do CC] não consagram tal solução. Uma posse adquirida com violência pode servir de base à usucapião, contando que o possuidor possua a coisa pacificamente por todo o prazo legal de usucapião. Todavia, enquanto durar a violência, o prazo para a usucapião não corre.” Assim, os factos que permitam caracterizar a posse como pacífica são factos constitutivos do direito da aquisição de um imóvel por usucapião, e como tal têm de ser alegados e provados por aquele que pretender adquirir o direito por usucapião (artigos 342/1 do CC e 5/1 e 552/1-d do CPC). Daí que, normalmente, nas acções em que se invoca a usucapião seja alegado o modo como é que a posse se manteve durante a prática dos concretos actos materiais que se exerceram sobre a coisa, usando-se a expressão “fazendo-o do modo pacífico”, outras vezes alargando-se esta expressão de modo a abranger o primeiro acto de aquisição da posse, e, por vezes, acrescentando-se expressa e autonomamente como é que a posse se adquiriu (descrevendo-se um modo não violento). Ora, no caso dos autos não há um único facto provado que diga respeito a esta questão; ou seja, nenhum dos factos discriminados como provados (e a sentença só pode servir de tais factos provados: 607/3-4 do CPC) permite concluir como é que o autor adquiriu a posse da parcela em causa, nem como é que manteve essa posse durante os mais de 40 anos que ela durou. E o réu não tentou aditar tal facto aos factos provados”. Vejamos: Foi dado como provado a este respeito: “O Réu, há mais de quarenta anos, ocupa os 160m2 (cento e sessenta metros quadrados) de área descoberta referida em 2), na qual se inclui a parcela de 109,95 m2 (cento e nove virgula noventa e cinco metros quadrados) referida em 4), correspondentes à área a escuro identificada como “logradouro” em 12), com a plantação de pequenas plantas e flores, regando-as e colhendo os frutos e as flores, que as mesmas produzem”. Dispõe o artigo 1261º, nº 1, do Código Civil: “Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência”. E acrescenta o nº 2: “Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º”. Nos termos do artigo 1297º do Código Civil: “Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”. Cumpre, antes de mais, salientar que a qualificação de posse pacífica ou violenta, mormente para efeitos da aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, constitui uma conclusão de natureza eminentemente jurídica que será extraída pelo julgador dos factos dados como provados. Não é propriamente um facto, mas um conceito de direito. Logo, embora não compita ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a matéria de facto fixada nas instâncias, cabe-lhe por inteiro a eventual censura que se imponha sobre a errada qualificação jurídica como posse violenta feita pelo julgador – neste caso o acórdão recorrido - sem os pertinentes factos justificadores. (Sobre esta temática, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2025 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 9172/22.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira), proferido no processo nº 487/14.4T2STC.E2.S1, publicado in www.dgsi.pt., precisamente sobre o conceito de violência na posse e onde se demonstrou que a interpretação do conceito de violência não se esgota, de forma redutora, na verificação dos acontecimentos materiais, exigindo diferentemente o desenvolvimento da tarefa hermenêutica quanto ao próprio conceito normativo de violência possessória; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 956/07.2TBVCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt., onde se define a “posse pública” e “posse pacífica”, como a realidade que são: simples categorias jurídicas a retirar dos factos apurados; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2025 (relatora Clara Sottomayor) proferido no processo nº 9712/22.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt., que enfatizou a competência do Supremo Tribunal de Justiça para decidir da questão jurídica de saber se determinado facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2015 (relator João Trindade) proferido no processo nº 819/11.7TBPRD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, que enfatizou outrossim essa mesma competência do Supremo Tribunal de Justiça). No caso concreto, foi alegado pelo Réu (ainda que por remissão para o que já havia referido na sua contestação apresentada no processo nº 1098/03.5TBFUN, que reproduziu integralmente na contestação dos presentes autos) que tal prédio fez parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus bisavós paternos KK e LL, havendo os herdeiros e descendentes, por comum acordo e de forma verbal, dividido o prédio identificado em parcelas que vieram ocupando ao longo dos anos, neles construindo as suas casas e cultivando terrenos remanescentes, pública e pacificamente, sem oposição de quem quer que fosse. O que explica a razão pela qual o imóvel (a parcela de 160 m2) ficou a pertencer aos pais do R.. E foi nesta sequência que há mais de quarenta anos o R. e seus descendentes sempre a ocuparam e ocupam, ininterruptamente, igualmente de forma pacífica, de boa fé, à frente de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse. Acontece que em momento algum do processo os AA. reconvindos fizeram qualquer alusão ao eventual carácter violento da posse, quer no momento da sua constituição quer durante a sua manutenção ao longo de décadas. Não foi apresentado pelos AA. no processo facto algum que indiciasse minimamente o carácter não pacífico da posse exercida pelo R.. De resto, são os próprios demandantes a reconhecer que, quando adquiriram o imóvel por escritura de D de M de 2021, nada conheciam acerca da situação de utilização do imóvel pelo R., só tendo sabido da existência do processo nº 1098/03.5TBFUN aquando da instauração da presente acção, ignorando em absoluto os seus contornos e a factualidade alegada pelo Réu (cfr. artigo 2º da réplica). O que equivale, em termos práticos, à admissão inequívoca da circunstância de não saberem da existência de qualquer tipo de violência na aquisição ou manutenção da posse do R.. Ora, não havendo sido feita, em momento algum do processo, alusão ao eventual carácter violento da posse, quer aquando da sua constituição quer durante a sua manutenção ao longo de décadas; não tendo sido apresentado qualquer facto que indiciasse o carácter não pacífico da posse; reconhecendo os beneficiários da inscrição no registo predial que nada conheciam acerca da situação de utilização do imóvel, ignorando em absoluto os seus contornos e a factualidade alegada pela contraparte, tais circunstâncias têm de ser sopesadas e valoradas quando se trata de qualificar juridicamente a posse exercida. Conjecturar, neste contexto, a possibilidade abstracta da existência hipotética de violência na posse (que se diz no acórdão recorrido que não está provada), tratando-se de uma posse contínua com mais de quarenta anos, traduz uma efabulação irrealista e sem suporte factual, desmentida pela realidade dos factos – e até pela comum normalidade dos acontecimentos da vida. Como questionar, em termos de configuração deste conceito jurídico, o carácter pacífico de uma posse mantida, ininterruptamente, durante um período tão longo com fundamento numa situação de natureza excepcional (a existência de actos de violência que preenchem a tipicidade do artigo 1261º, nº 2, do Código Civil) quando os principais interessados nessa afirmação (da posse violenta) não trouxeram aos autos uma linha nesse sentido, antes reconhecendo que desconheciam totalmente os contornos da posse longamente exercida pelo Réu e o acórdão recorrido afirmou que nenhuma prova suporta a dita violência? Ou seja, e em suma, não há facto ou arremedo de facto, que suporte neste caso o conceito de posse violenta e todo o contexto global da materialidade exposta faz concluir naturalmente no sentido da natureza pacífica da posse, como não pode deixar de ser. Logo, a conclusão jurídica que se impõe é a qualificação jurídica da posse exercida longamente pelo Réu como pacífica, e não como violenta, conforme o entendeu – e muito bem – a 1ª instância e resulta globalmente dos factos dados como provados e da própria lógica da estratégia processual assumida quer pelo reconvinte Réu, quer pelos reconvindos AA.. Pelo que se concede a revista dos RR. reconvintes, revogando-se nessa parte do acórdão recorrido e repristinando-se o decidido em 1ª instância. IV – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista do A., confirmando-se o acórdão recorrido neste tocante; conceder a revista interposta pelo Réu, revogando nessa parte o acórdão recorrido e repristinando a sentença de 1ª instância. Custas de ambas as revistas pelos AA. reconvindos. Lisboa, 29 de Setembro de 2026. Luís Espírito Santo. Ricardo Costa Maria Olinda Garcia. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. (o relator Luís Espírito Santo). |