Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
79/22.4PEBRG.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
LAPSO MANIFESTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. São pressupostos da verificação do concurso de conhecimento superveniente, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, o trânsito em julgado das respectivas condenações e, que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

II. Assim, o trânsito em julgado da primeira condenação é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente.

III. Tendo a sentença condenatória cuja pena o recorrente pretende ver incluída no cúmulo superveniente, transitado em julgado em data anterior à data da prática de todos os factos cujas penas integraram esse cúmulo, não pode nele ser integrada aquela pena, sob pena de violação do disposto no art. 78º, nº 1 do C. Penal, conjugado com a jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016.

IV. Tendo sido indevidamente incluídas no cúmulo superveniente várias penas de prisão, importando a sua exclusão uma alteração quantitativa dos factos com grande impacto na apreciação do ilícito global e na personalidade unitária do arguido, neles reflectida, e uma significativa diminuição da moldura penal abstracta aplicável, torna-se impossível conhecer, no presente recurso, da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada no acórdão recorrido, razão pela qual, devem os autos baixar à 1ª instância para reformulação, pelo mesmo tribunal, do cúmulo efectuado e demais consequências.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., foi realizado o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, para efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 67/22.0..., nº 51/21.1..., nº 67/22.0... e nº 79/22.P..., cujas sentenças transitaram em julgado.

Por acórdão de 10 de Outubro de 2024, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos referidos processos, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se a condenação na pena acessória [frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica] aplicada no processo nº 51/21.1... e o cúmulo das penas de multa efectuado quanto às penas de multa aplicadas no processo nº 67/22.0...

*

Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:

1. Realizado o cúmulo jurídico, foi o Recorrente condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

2. A pena única de que ora se recorre foi alcançada através do cúmulo das penas de prisão a que o Recorrente foi condenado nos processos números 67/22.0... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., 67/22.0... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., 51/21.1... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ... e nos presentes autos.

3. Considera o Recorrente que o Tribunal a quo, erradamente, não englobou no aludido cúmulo jurídico que realizou a pena aplicada no processo número 451/19.7..., que correu termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de ... e que foi objecto – cremos erradamente – no cúmulo jurídico realizado no processo número 348/19.0..., que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de ....

4. Com tal sentença cumulatória que englobou a pena que lhe foi aplicada no processo 451/19.7..., o Recorrente também não se conforma, motivo pelo qual o Recorrente recorreu da douta decisão cumulatória proferida naquele processo 348/19.0...

5. No processo número 451/19.7... (Juízo Local Criminal de ... – J...), o Recorrente foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada em 30/03/2019, transitada em julgado em 18/12/2020.

6. Resulta do douto acórdão recorrido que o marco temporal considerado como a data do primeiro trânsito em julgado é 03/06/2022, no processo 67/22.0..., tendo o Tribunal feito constar daquele aresto que “Antes deste trânsito, o Arguido já havia praticado os factos pelos quais foi condenado nos processos n.º 67/22.0..., 51/21.1... e nos presentes autos.”

7. Olvidou o Tribunal a quo a condenação do Recorrente no processo 451/19.7... e, consequentemente, não incluiu a pena a que foi aí condenado no cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos.

8. Atentos os factos praticados pelo Recorrente no âmbito do processo n.º 451/19.7... em 30/03/2019 e o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 18/12/2020, o cúmulo da pena à qual o Recorrente foi ali condenado devia ter sido efectuado naquele processo n.º 79/22.4..., porquanto os factos foram praticados antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo

67/22.0..., cujo trânsito em julgado da decisão ocorreu em 03/06/2022.

9. O momento temporal decisivo para o estabelecimento da relação de concurso – ou da sua exclusão – é o trânsito em julgado de qualquer das decisões.

10. O trânsito em julgado estabelece o limite até onde se pode agrupar um conjunto de ilícitos, em que seja possível unificar as respectivas penas.

11.Tendo os factos praticados pelo Recorrente no processo 451/19.7... ocorrido em 30/03/2019, a decisão proferida ter transitado em 18/12/2020, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 67/22.0..., aquela pena devia e deve ser incluída/englobada no cúmulo a realizar nos presentes autos e não no cúmulo efectuado – erradamente – no processo 348/19.0..., que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de ....

12.Pelo que deve o cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos ser desfeito/revogado e, consequentemente, ser realizado novo cúmulo que englobe a apena aplicada ao Recorrente no processo n.º 451/19.7... (Juízo Local Criminal de ... – J...).

Sem prescindir,

13.Não pode o Recorrido concordar com a pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada em cúmulo, porquanto a mesma é desproporcionada e excessiva.

14. A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e devem presidir à fixação da pena única.

15. Atento o disposto no art. 77º n.º 2 do CP, facilmente se alcança que, in casu, a moldura penal situar-se-á entre um máximo de 25 anos de prisão e um mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão.

16. A condenação do Recorrente a uma pena única de 12 anos e 6 meses de prisão efectiva mostra-se desproporcionada e excessiva, devendo, antes, a pena única fixar-se no seu limite mínimo, isto é, 3 anos e 6 meses.

17. A pena em medida óptima é aquela que satisfaz as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegura a reintegração social do agente, habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados.

18. A proporcionalidade e a proibição do excesso deve obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global – concurso de crimes enquanto unidade jurídica – as características da personalidade do Recorrente nele revelado e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.

19. O princípio da proporcionalidade deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena única, porquanto a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso pode assumir uma amplitude enorme e/ou atingir molduras com um limite mínimo muito elevado.

20. A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho da vida do Recorrente condenado por vários crimes.

21. Na determinação da pena única é necessário valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do Recorrente.

22. Não se visa sancionar novamente o arguido na fixação de uma pena única, mas sim procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específica daquele trecho da vida do arguido em que foram cometidos os crimes em causa.

23. Os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado e abrangidas pelo cúmulo realizado nos presentes autos são semelhantes, dizendo respeito a maioria delas a crimes de condução sem habilitação legal e crimes de furto.

24. A pena única a que foi condenado o Recorrente é, pois, desproporcionada e excessiva, devendo, por isso, fixar-se no seu limite mínimo.

Sem prescindir,

25. Os crimes praticados pelo Recorrente foram ditados pela sua toxicodependência.

26. Em meio prisional, o Recorrente tem adoptado um comportamento adequado, sem registo de infracções e/ou sanções disciplinares, revelando, por isso, uma adequada adaptação às regras internas.

27. Encontra-se o Recorrente a frequentar um curso profissional, com equivalência ao 9º ano de escolaridade.

28. Desde a sua entrada no sistema prisional, o Recorrente está abstinente de consumo de estupefacientes, encontrando-se a ser acompanhado por psicólogo.

29. O Recorrente reconhece a ilicitude dos factos por si praticados.

30. O Recorrente tem rede familiar que o apoia, quer visitando-o frequentemente no estabelecimento prisional onde se encontra, quer aguardando a sua libertação para o ajudar a organizar a sua vida.

31. O Tribunal a quo não valorizou, como deveria ter feito, esta rede familiar que o Recorrente tem nem os esforços encetados por este para a sua reabilitação.

32. Com efeito, o Tribunal a quo não valorizou que, quanto maior a pena for, mais se achará posta em causa a estrutura social e familiar de que actualmente o Recorrente beneficia.

33. É, por isso, inegável que a aplicação ao Recorrente de uma pena única que ultrapasse o limite mínimo da moldura penal aplicável, atento o facto de tratar-se de um segundo cúmulo jurídico, com execução sucessiva, só poderá ter como consequência o desmoronamento do apoio familiar que aquele tem recebido da avó, irmã, sobrinha, entre outros, e o desvirtuar de todo o trabalho e empenho do Recorrente que, no estabelecimento prisional onde se encontra detido, tem demonstrado de se melhorar por tratar da toxicodependência e de se preparar convenientemente para o regresso à liberdade, por frequentar um curso profissional que lhe dá equivalência ao 9º ano de escolaridade.

34. Pelo exposto, a pena única aplicada nos presentes autos peca por desproporcionalidade e excessividade, por não ter considerado a personalidade do Recorrente, o facto dos actos por si praticados terem sido fruto do consumo de produtos estupefacientes, bem como o facto de se encontrar abstinente e a frequentar um curso do estabelecimento onde se encontra com vista a mudar de vida quando for colocado em liberdade.

35. Atentos os princípios da proporcionalidade, adequação e proibição de excesso e ao supra exposto, a pena única a aplicar, em cúmulo, ao Recorrente deve ser reduzida para o seu limite mínimo.

36. A decisão recorrida violou, por isso, os artigos 40º n.º 1, 57º, 71º, 77º e 78º todos do CP, 374º n.º 2, 379º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso e

a) Revogando o cúmulo jurídico por não ter englobado no mesmo a pena aplicada ao Recorrente no processo n.º 451/19.7...; ou caso assim não se entenda,

b) Revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que fixe a pena única no seu limite mínimo,

Farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!

*

O recurso foi admitido por despacho de 18 de Novembro de 2024.

*

Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões:

1. O recorrente foi condenado pela prática em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

2. Nos presentes autos foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos seguintes processos n.ºs:

- 67/22.0..., 51/21.1..., 67/22.0... e 79/22.4... (apenas as penas parcelares do Proc. 79/22.4..., cuja prática é anterior ao trânsito em julgado do Proc. 67/22.0..., cujos factos são anteriores a 03/06/2022, ou seja, Apenso D, Apenso H, Apenso J e Apenso B).

3. São pressupostos da realização da operação de cúmulo jurídico das penas aplicadas, em caso de concurso superveniente:

- a prática pelo arguido de uma pluralidade de crimes;

- esses crimes tenham sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado;

- tenha ocorrido o trânsito em julgado de todas as condenações

4. Os factos dos processos cumulados todos posteriores ao trânsito em julgado da pena aplicada no Proc. 451/19.7..., não está esta última numa relação de concurso com as restantes.

5. Assim, quanto ao recorrente arguido AA, na determinação da pena única a aplicar, o limite máximo é de 25 anos de prisão, e o limite mínimo é a pena mais grave aplicada, que, no caso concreto, é de 3 anos e 6 meses de prisão.

6. Considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (que se extraem do elenco dos factos assentes e tendo em conta o que já se referiu supra quanto à medida concreta das penas, bem como a ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente), o Tribunal “a quo” julgou adequado punir a conduta do recorrente com a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, que consideramos justa e proporcional, que se encontra, atento os factores de compreensão, situada no patamar médio da moldura das penas em concurso, pelo que a mesma não merece qualquer censura ou reparo.

7. Ademais, reiteramos que o Tribunal “a quo”, foi absolutamente exímio na fundamentação da escolha e determinação da medida concreta da pena e, bem assim, dos critérios de ponderação seguidos.

8. Face ao percurso criminal do recorrente, mostram-se frustradas as exigências de prevenção geral e especial, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que, se impunha aplicar-lhe uma pena de prisão pela prática dos crimes imputados, mostrando-se as penas concretas (parcelares e única) adequadas e proporcionais, tendo em conta quer as molduras penais normais dos ilícitos quer o limite máximo de 25 anos de prisão, e o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, para a pena única.

9. Considerando, em conjunto, os factos, as elevadas exigências de prevenção geral e especial e a personalidade do arguido, a determinação concreta da pena única de 12 anos e 6 meses de prisão situa-se no patamar médio da moldura das penas em concurso, pelo que a mesma não merece qualquer censura ou reparo.

10. Acresce que, atento o quantum da pena única fixada (12 anos e 6 meses de prisão) é legalmente inadmissível suspender a execução da pena, nos termos do previsto no art.º 50.º/1 do CP.

11. O Tribunal “a quo” operou a uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, não existindo violação do previsto nos 40º, n.º 1, 57º, 71º, 77º e 78º todos do CP, 374º n.º 2, 379º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP., pelo que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, in totum.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.

Assim farão Vossas Excelências Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, como sempre,

JUSTIÇA!

*

*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, afirmando que os crimes englobados no cúmulo jurídico efetuado no acórdão aqui recorrido foram praticados depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 451/19.7..., ocorrido a 18 de Dezembro de 2020, não se encontrando, pois, aqueles crimes numa relação de concurso com o crime objecto do processo nº 451/19.7..., afirmando que o tribunal recorrido ponderou devidamente os factores atendíveis para a determinação da pena única e aplicou correctamente o critério legal desta determinação, reflectindo a medida da pena fixada o grau de ilicitude e assegurando as exigências de prevenção, sem exceder a medida da culpa, e concluiu pela improcedência do recurso.

*

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

*

*

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

*

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

1. Por decisão de 30.03.2022 e transitada em julgado a 03.06.2022, nos autos que correram termos sob o n.º 67/22.0..., no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., foi o Arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, porquanto:

a. No dia 13.03.2022, cerca das 02h15m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, com a matrícula ..-ID-.., na Rua ..., em ..., sem se encontrar habilitado para conduzir tal veículo na via pública.

b. O Arguido quis conduzir o automóvel supra identificado na via pública, não obstante conhecer as suas características e da via onde circulava, bem sabendo que não possuía o necessário título de condução para o conduzir.

c. Atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

2. Por decisão de 16.02.2024, transitada em julgado a 15.04.2024, foi revogada a suspensão da pena e ordenado o cumprimento efetivo, em meio prisional, da pena de prisão aplicada ao Arguido.

*

3. Por decisão de 18.09.2023 e transitada em julgado a 02.02.2024, nos autos que correram termos sob o n.º 67/22.0..., no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., foi o Arguido condenado pela prática:

- como reincidente, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- como reincidente, de um crime de extorsão, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- de dois crimes de injúria agravada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, por cada um dos crimes;

- de um crime de violência doméstica, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP; condenando-se o Arguido nas penas únicas de três anos de prisão e de 140 dias de multa à taxa diária de 5€, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP, porquanto:

a. No dia 15.01.2022, cerca das 23h31, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ID-.., na Av ..., sem se encontrar habilitado para conduzir tal veículo na via pública.

b. De seguida, dirigiu-se à sua residência, sita na Rua ..., onde residia com a sua mãe BB há cerca de dois anos, após um período de reclusão no E.P. de ....

c. Aí chegado, perto das 00h, o arguido dirigiu-se ao quarto da sua mãe, BB, que se encontrava já deitada e pediu-lhe 20,00 €.

d. Como a ofendida não tinha mais dinheiro, deu-lhe apenas 7,00 €, o que desagradou o arguido, que exigiu que se levantasse e fosse ao multibanco levantar dinheiro para lhe dar, o que a ofendida recusou.

e. Inconformado, o arguido começou a destruir objetos na habitação ao mesmo tempo que dizia à ofendida que lhe desse dinheiro senão pegava fogo à casa.

f. Nessa sequência e após pedido de auxílio, deslocaram-se ao local os agentes da PSP CC e DD, devidamente uniformizados e em exercício de funções.

g. Aí chegados, após um momento de acalmia, o arguido retomou o comportamento agressivo, continuando a partir os objetos da habitação, pelo que após declaração da ofendida de que desejava procedimento criminal, foi-lhe dada voz de detenção pelos agentes da PSP.

h. Quando os agentes da PSP procediam à algemagem do arguido, este dirigiu-se-lhes e apodou-os de “cabrões, filhos da puta, cornos”.

i. Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito de conduzir na via pública o veículo automóvel ligeiro de passageiros supra referido sem ter a habilitação necessária e legalmente exigida para o efeito, bem sabendo que não podia conduzir qualquer veículo na via pública ou equiparada, sem que, para tal, estivesse habilitado com título de condução válido.

j. Mais, ao proferir a expressão supra descrita à sua mãe, agiu com o propósito de obter quantia monetária, que sabia não lhe ser devida a qualquer título, bem sabendo que a constrangia a tal entrega, causando-lhe receio de que concretizasse o mal futuro que anunciava (incendiar a habitação), bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma forçava a ofendida a dispor dos seus bens patrimoniais, só não logrando a satisfação do seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

k. E ao dirigir as suprarreferidas expressões aos agentes da PSP CC e DD, atuou bem sabendo que os ofendidos eram agentes da autoridade, que ali se encontravam no exercício das suas funções e que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas das suas honra e consideração.

l. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, proibidas por lei e criminalmente puníveis, não se coibindo, ainda assim, de as praticar.

m. O arguido AA e a ofendida EE tiveram uma relação de namoro, sem coabitação, durante quatro meses, a qual findou em setembro de 2021.

n. Em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2021, o arguido e a ofendida foram passar a noite ao Hotel ..., em ....

o. Ali chegados, o arguido começou a consumir produto estupefaciente, o que desagradou a ofendida, que logo disse que queria ir embora.

p. Ato contínuo, o arguido agarrou no pescoço da ofendida e desferiu um estalo na face da ofendida.

q. Após os factos ocorridos em agosto, a ofendida começou a afastar-se do arguido, facto que o arguido não gostou.

r. No dia 8 de setembro de 2021, pelas 02h, a ofendida estava a chegar a sua casa, sita em ..., quando foi surpreendida pelo arguido, quando ainda estava no interior do seu veículo automóvel.

s. Assim que o arguido se introduz no carro da ofendida, puxava-lhe o cabelo e desferia-lhe murros na face e na cabeça, tendo-lhe, ainda, dito, “se não vieres comigo, mato-te aqui”.

t. De repente, a ofendida conseguiu distrair o arguido e fugir do interior do carro para casa.

u. Como consequência direta e necessária daqueles factos, a ofendida EE sofreu lesões:

v. Na face – escoriação linear, avermelhada, com 4 centímetros de comprimento, localizada na região peri-orbitária esquerda; equimose irregular, com contornos bem definidos, de coloração arroxeada, na metade esquerda do lábio inferior, com 2 por 1,5 centímetros de maiores dimensões, apesar de não ter tido necessidade de receber tratamento hospitalar.

w. As lesões provocadas pelo arguido à ofendida determinaram 8 dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

x. No período compreendido entre 7 a 15 de setembro de 2021, o arguido enviou mensagens de texto para o telemóvel da ofendida, que se encontram transcritas de fls. 173 a 187, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

y. Nessas mensagens, o arguido, entre outros adjetivos, apodou a ofendida de “puta, puta de merda, porca, merda”.

z. O arguido praticou todas as condutas acima referidas contra a ofendida, sua namorada, com a intenção de a molestar física e psicologicamente, o que logrou concretizar.

aa. Agiu o arguido com o propósito concretizado de vexar, amedrontar, controlar a mesma, criando um clima de violência, de despotismo, de temor, insegurança, rebaixamento e humilhação em seu redor.

bb. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.

cc. O arguido pediu desculpa pelas palavras dirigidas aos agentes da P.S.P.

*

4. Por decisão de 30.03.2022 e transitada em julgado a 16.09.2022, nos autos que correram termos sob o n.º 51/21.1..., no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., foi o Arguido condenado pela prática de:

- dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, alínea d), do R.J.A.M., na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º n.º 1 C.P, com a condição de o arguido se manter, nesse período, inserido profissionalmente, e comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução, porquanto:

a. No dia 28 de novembro de 2021, pelas 01h30m, o arguido AA circulava ao volante do automóvel ligeiro de passageiros de marca “BMW”, modelo “560L”, com a matrícula ..-ID-.., na Rua ..., em ..., área desta comarca, quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P. de ..., no exercício das respetivas funções de fiscalização de trânsito.

b. Nessa ocasião, o arguido não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública.

c. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha na sua posse, no interior do veículo automóvel supra descrito, uma faca de cozinha, com uma lâmina com o comprimento de 17,5cm e um comprimento total de 30 cm, de classe A, em razoável estado de conservação.

d. Acresce que a dita viatura circulava sem que tivesse sido efetuado o correspondente seguro de responsabilidade civil automóvel, motivo pelo qual a P.S.P. de ... procedeu de imediato à apreensão daquele veículo.

e. Nessa data, o arguido foi nomeado fiel depositário da aludida viatura, tendo sido expressa e pessoalmente advertido que não poderia utilizar aquele veículo por qualquer forma, enquanto se encontrasse apreendido e à sua guarda, e que a sua utilização o faria incorrer na prática do crime de desobediência.

f. O arguido ficou ciente de que aquela ordem era legítima, emanada de autoridade competente, que lhe fora regularmente comunicada pela autoridade policial e que ficava obrigado ao seu cumprimento.

g. Sucede que, no dia 1 de dezembro de 2021, pelas 15h20m, não obstante o veículo continuar apreendido por não ter sido regularizada a situação relativa ao seguro automóvel, o arguido conduziu o sobredito automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-ID-.., na Avenida da ..., em ..., área desta comarca, altura em que foi novamente fiscalizado por agentes da P.S.P. de ..., no exercício das respetivas funções de fiscalização de trânsito.

h. Fê-lo sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública.

i. Nas ocasiões supra descritas, o arguido quis conduzir o aludido automóvel na via pública, não obstante conhecer as características do veículo e da via onde circulava, bem sabendo que não possuía o necessário título de condução para o conduzir.

j. O arguido conhecia as características da faca, sabia que se destinava a práticas domésticas, que se encontrava fora do local do seu normal emprego, que não tinha qualquer justificação para a sua posse, que não fosse poder usá-la como instrumento de agressão e/ou defesa e, não obstante, não se coibiu de a deter nas circunstâncias acima descritas.

k. O arguido estava ainda ciente que não podia conduzir o referido veículo automóvel enquanto o mesmo se mantivesse apreendido, sob pena de, fazendo-o, contrariar ordem regularmente transmitida por entidade competente para o efeito, mas, ainda assim, decidiu conduzi-lo.

l. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

5. Por decisão de 19.02.2024, transitada em julgado a 24.04.2024, foi revogada a suspensão da pena e ordenado o cumprimento efetivo, em meio prisional, da pena de prisão aplicada ao Arguido.

*

6. Por decisão de 13.07.2023 e transitada em julgado a 06.12.2023, nestes autos, foi o Arguido condenado pela prática de:

- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de janeiro, e artigos 121.º n.º 1, 122.º. n.º 1 e 123.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

- 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 347.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

- 3 (três) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) a f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes.

- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

- 3 (três) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência artigo 202.º, als. d) a f), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes.

- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão

- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e artigos 121.º n.º 1, 122.º. n.º 1 e 123.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Aí se deu como provado que:

a. O arguido AA não é possuidor de carta de condução, não estando habilitado a conduzir quaisquer veículos motorizados na via pública.

b. No período compreendido entre as 21h00 do dia 06 de Dezembro de 2022 e as 03h00 do dia 07 de dezembro de 2022, o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Golf e matrícula ..-..-VI, propriedade de FF e com o valor estimado de cerca de 2.000 €, que se encontrava aparcado na Rua ..., junto ao n.º de porta ..., União de Freguesias de ..., em ..., área de residência do próprio arguido, com intenção de se apoderar do mesmo.

c. Para tanto, e fazendo uso de uma gazua metálica, logrou aceder ao interior do veículo e colocou-o em funcionamento, fazendo-o seu, assim como a objetos contidos no seu interior, como uma mala de viagem com várias roupas, com o intuito de se deslocar no dito veículo e aí transportar os objetos que pretendia subtrair e que encontrasse no interior de garagens.

d. Em ato seguido, cerca das 03h00 do dia 07 de dezembro de 2022, o arguido AA dirigiu-se, conduzindo o descrito veículo, ao edifício sito na Rua ... e, aí chegado, escalou o portão da garagem com o n.º ..., propriedade de GG e, com o auxílio de um fio de arame, no qual fez um gancho numa das extremidades, logrou alcançar o mecanismo do motor elétrico, destrancando-o, o que lhe permitiu aceder ao interior da garagem.

e. Uma vez no seu interior, o arguido subtraiu e fez suas pelo menos 28 (vinte e oito) garrafas de bebidas alcoólicas, no valor global estimado de cerca de 400 €.

f. De seguida, o arguido AA colocou as referidas garrafas no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..-VI e prosseguiu a sua marcha conduzindo tal veículo, sendo que, quando seguia na Rua ..., em ..., solicitou a HH, seu amigo, que o auxiliasse no transporte das referidas garrafas, com vista à respetiva troca por produto estupefaciente, que teria lugar no Complexo ..., vindo aquele a aceder ao veículo e a ser transportado no lugar do passageiro.

g. Ora, cerca das 03h50, quando o arguido AA seguia na Rua do ..., em ..., foi avistado pela brigada de prevenção criminal da PSP, composta pelos agentes II e JJ, que circulavam em veículo caracterizado em sentido oposto.

h. Uma vez que o arguido já estava referenciado por crimes contra o património e por não possuir carta de condução, foi, de imediato, reconhecido pelos agentes da PSP que, suspeitando que o veículo utilizado fosse furtado, deram início ao seu seguimento, acionando sinais luminosos e sonoros do veículo policial de serviço, proferindo ordem de paragem com os dizeres: “Polícia, encoste a viatura”.

i. Não obstante, ignorando conscientemente a ordem de paragem que recebia da PSP, o arguido iniciou a fuga, imprimindo velocidade ao veículo e havendo circulado por diversas vias da cidade de ..., fugindo deliberadamente para evitar a sua identificação e detenção e nunca acatando as ordens de paragem insistentemente dadas pelos agentes.

j. Ademais, durante a perseguição, o arguido AA arremessou pela janela do veículo que conduzia diversas garrafas de vidro com intenção de acertar no veículo da PSP, que circulava na sua retaguarda, e assim destabilizar a condução do mesmo, com intuito de travar a perseguição, apenas não logrando atingir o veículo policial por motivos alheios à sua vontade.

k. Nesse seguimento, o arguido acedeu à Travessa do ..., em ..., e acabou por embater com o veículo contra o muro de uma residência, danificando o veículo que conduzia, após o que encetou a fuga apeado, vindo a ser alcançado e detido alguns metros volvidos pelo agente da PSP II, ainda calçando umas luvas de borracha destinada a evitar deixar vestígios lofoscópicos.

l. Logo veio a ser realizada busca ao interior do veículo automóvel que o arguido AA subtraíra e que conduzia, aí trazendo consigo:

- 02 (duas) chaves de fendas;

- 01 (um) X-acto;

- 01 (uma) chave Allen;

- 01 (uma) gazua;

- 01 (uma) vareta metálica;

- 01 (uma) chave de um veículo Opel;

- 01 (uma) chave de um veículo Peugeot;

- 01 (um) comando eletrónico de portões;

- 01 (um) porta chaves;

- 01 (uma) chave triangular de plástico;

- 28 (vinte e oito) garrafas de vinho;

- 01 (um) arame para acionamento dos automatismos dos portões.

m. As garrafas de vinho eram produto da subtração em interior de garagem que acabara de consumar; as luvas e as ferramentas eram objetos utilizados pelo arguido na prática dos atos de subtração supra e infra descritos, que o auxiliavam na abertura dos portões e dos veículos que subtraía.

n. Agiu, assim, o arguido AA com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel na via pública, sem que fosse possuidor de carta de condução válida ou de outro documento que o habilitasse a tal.

o. Mais agiu bem sabendo que o descrito veículo automóvel não lhe pertencia e que, ao apoderar-se do mesmo, o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

p. Agiu, ainda, com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, escalar e estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.

q. O arguido mais agiu bem sabendo que desobedecia a uma ordem regularmente transmitida por uma autoridade competente, mormente pelos agentes da PSP, devidamente uniformizados e em exercício de funções, atuando com o propósito de os dissuadir de cumprirem as suas funções, não se coibindo de, para o efeito, usar de violência, arremessando, para tanto, várias garrafas na direção do veículo policial, que como tal estava devidamente caracterizado e com os sinais luminosos e sonoros ativos, que seguia no seu encalço e em cujo interior seguiam os agentes da PSP, por forma a assim se fazer eximir ao cumprimento dos comandos que os mesmos lhe dirigiam e que consistiam na imobilização do veículo por forma à sua identificação e detenção, bem conhecendo a sua qualidade de agentes da força pública e pondo em causa a autoridade subjacente aos mesmos, bem como a autonomia intencional do Estado, o que representou.

r. No dia 23 de outubro de 2021, cerca das 03h00, os arguidos AA e KK, em execução de um plano pré-concertado e em conjugação de esforços, deslocaram-se às garagens do prédio sito na Rua ..., na União de Freguesias de ..., em ..., com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirarem os objetos de valor que pudessem encontrar e fazer seus.

s. Ali chegados, e de modo não concretamente apurado, arrombaram o portão da garagem nº ..., propriedade de LL, e acederam ao seu interior, de onde retiraram e fizeram seus uma bicicleta de BTT da marca Rockdrider, de cor preta, no valor estimado de 450,00 € e um aspirador da marca Krunft no valor estimado de 60,00 €.

t. De imediato, os arguidos transportaram o aspirador para a habitação do arguido AA, sita na mesma rua, no nº de porta ..., tendo, de seguida, abandonado o local, sendo que o arguido KK dali saiu a conduzir a bicicleta subtraída e o arguido AA saiu conduzindo o seu veículo automóvel da marca BMW, cor ... e de matrícula ..-ID-.., tendo sido avistados por MM, que acionou as autoridades.

u. Com a conduta descrita, agiram os arguidos AA e KK em concertação de esforços e em execução de plano previamente gizado, com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabiam que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, estroncar o respetivo portão.

v. No dia 02 de dezembro de 2021, cerca das 15h20, o arguido AA deslocou-se à garagem do prédio sito na Rua ..., na União de Freguesias de ..., em ..., com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.

w. Ali chegado, dirigiu-se ao piso -1 e forçou a fechadura da porta de emergência de acesso à garagem coletiva do prédio (tendo por representante do condomínio NN), danificando-a, quando foi surpreendido por OO.

x. Daquele local, o arguido apenas não logrou subtrair bens de terceiros por motivos alheios à sua vontade, porquanto veio a ser surpreendido por OO, morador no prédio, causando danos na porta no valor estimado de 150,00 €.

y. Com a conduta descrita, agiu o arguido AA com o propósito de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade; mais sabia que, ao penetrar na referida zona de garagens, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para tentar introduzir-se no seu interior, estroncar a fechadura da porta de emergência de acesso à garagem coletiva do prédio.

z. No dia 26 de março de 2022, cerca das 20h45, o arguido AA deslocou-se à garagem do prédio sito na Rua ..., na União de Freguesias de ..., em ..., com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.

aa. Ali chegado, o arguido, de modo não concretamente apurado, arrombou a fechadura do portão de acesso à garagem nº ..., propriedade de PP, e acedeu ao seu interior, momento em que foi surpreendido pelo alarme que começou a soar.

bb. De imediato, o arguido voltou a abrir o portão e abandonou o local em passo de corrida, pelo que apenas não logrou subtrair quaisquer bens por motivos alheios à sua vontade, face à fuga encetada perante o sinal sonoro do alarme, causando, no entanto, danos na zona da fechadura do portão que ascendem à quantia de 63,40 €.

cc. Com a conduta descrita, agiu o arguido AA com o propósito de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para tentar introduzir-se no seu interior, estroncar a fechadura do portão.

dd. No período compreendido entre as 19h00 do dia 26 de março de 2022 e as 14h00 do dia 27 de março de 2022, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, introduziu-se na zona das garagens do prédio sito na Rua ..., na União de Freguesias de ..., em ..., com o objetivo de aceder ao interior das mesmas e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.

ee. Ali chegado, e aproveitando o facto de o portão da garagem correspondente à fração ..., propriedade de QQ, não se encontrar fechado à chave, abriu-o e acedeu ao interior da garagem.

ff. Daquele local, retirou e fez sua uma bicicleta de BTT, da marca Scott, modelo Aspect, cores preta e verde, nº de série ...47, propriedade de QQ, no valor estimado de cerca de 300,00 €.

gg. Com a conduta descrita, agiu o arguido AA com o propósito concretizado de fazer sua a bicicleta que se encontrava no interior da aludida garagem, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; sabia, igualmente, não estar autorizado a entrar na aludida garagem e, apesar disso, não se coibiu de aí aceder.

hh. No dia 26 de agosto de 2022, cerca das 10h50, o arguido AA deslocou-se à garagem do prédio sito na Rua ..., na União de Freguesias de ..., em ..., com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.

ii. Ali chegado, e de modo não concretamente apurado, acedeu à zona coletiva das garagens do prédio, levando consigo uma chave de fendas, uma navalha, uma gazua, um ferro com fio em cobre (“abre-portões”), um canivete suíço, sete comandos à distância de várias marcas e uma mochila.

jj. No entanto, veio a ser intercetado, nesse mesmo local, pelos moradores RR e SS, sendo que ainda tentou a fuga apeado, o que não logrou face à presença no local dos referidos moradores, que logo acionaram as autoridades, único motivo pelo qual não logrou subtrair quaisquer bens do interior das garagens ali existentes, ou seja, por motivos alheios à sua vontade.

kk. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, apenas não o tendo logrado por motivos alheios à sua vontade; sabia, igualmente, não estar autorizado a entrar no aludido espaço de garagens e, apesar disso, não se coibiu de aí aceder.

ll. No dia 09 de setembro de 2022, entre as 02h55 e as 03h30, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, introduziu-se na zona das garagens do prédio com o nº ... sito na Rua ..., União de Freguesias de ..., em ..., com o objetivo de aceder ao interior das mesmas e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.

mm. Ali chegado, e fazendo uso de um escadote, que já subtraíra de outra garagem, escalou o portão de acesso à garagem correspondente à fração ..., propriedade de TT, sendo que, pela parte superior, introduziu um arame, em cuja extremidade fizera um gancho, com o qual logrou agarrar e puxar o fio de destrancamento do portão elétrico, tendo procedido à sua abertura e acedido ao seu interior.

nn. Daquele local, retirou e fez suas duas bicicletas da marca Orbea, no valor estimado unitário de 350,00 €, bem como uma lanterna de valor não concretamente apurado.

oo. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de fazer seus os aludidos bens que se encontravam no interior da garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, escalar e estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.

pp. Nesse mesmo período temporal e local, e fazendo uso do mesmo modus operandi, em ato contínuo, o arguido AA, já munido da lanterna que subtraíra na garagem precedente e fazendo uso da mesma, logrou aceder ao interior da garagem correspondente à fração ..., propriedade de UU.

qq. Não obstante, não chegou a subtrair qualquer objeto do seu interior, por motivos meramente alheios à sua vontade, na medida em que o veículo da marca Tesla, aparcado no interior da garagem, estava equipado com sistema de videovigilância que captou imagens do sucedido, pelo que o arguido, assim que se apercebeu de tal, logo voltou a fechar o portão da garagem e abandonou o local.

rr. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito de fazer seus os bens que se encontravam no interior da garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, escalar e estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança

ss. No período compreendido entre as 19h00 do dia 16 de setembro de 2022 e as 06h00 do dia 17 setembro de 2022, o arguido AA, dirigiu-se à garagem n.º ... do prédio sito na Rua ..., União de Freguesias de ..., em ..., propriedade de VV, com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.

tt. Ali chegado, e fazendo uso de uma vareta metálica, dobrada numa das extremidades por forma a formar um gancho, logrou destrancar o mecanismo de fecho do portão elétrico, tendo assim procedido à sua abertura e acedido ao seu interior, de onde retirou e fez seus os seguintes objetos:

- 1 (um) ciclomotor da marca Famel, modelo XF 21, de cor vermelha e matrícula ..-NN-.. e um capacete, no valor de cerca de 1.500 €;

- 1 (um) instrumento musical de sopro denominado “requinta”, no valor de cerca de 1.500 €;

- 1 (um) trompete pocket da marca J. Michael no valor estimado de cerca de 200 €;

- 1 (um) kit de instrumentos musicais de criança no valor de cerca de 50 €;

- 1 (um) disco externo da marca Iomega, com capacidade de 1TB, no valor de cerca de 60 €.

uu. Cerca das 06h00, o arguido AA foi avistado por WW encostado ao descrito ciclomotor na Rua do ..., em ..., sendo que, volvidos cerca de 30 a 45 minutos, o mesmo iniciou a marcha, conduzindo tal ciclomotor e transportando consigo uma mochila de cor escura e uma mala.

vv. Além do mais, cerca das 17h25 do dia 17/09/2022, agentes da PSP vieram a localizar o descrito ciclomotor na Rua ..., União de Freguesias de ..., em ..., junto ao nº de porta ..., tratando-se das imediações da residência do arguido AA, residente na mesma via, no n.º de porta ....

ww. No final desse mesmo dia, vieram a ser localizados os demais objetos no interior de malas que se encontravam na zona das traseiras da Quinta ....

xx. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de fazer seus os aludidos bens que se encontravam no interior da garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.

yy. No período compreendido entre as 22h00 do dia 26 de setembro de 2022 e as 06h10 do dia 27 de setembro de 2022, os arguidos AA e XX, em execução de um plano pré-concertado e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot 208 e matrícula ..-80-.., propriedade de YY e com o valor estimado de cerca de 12.000 €, que se encontrava aparcado na Rua ..., União de Freguesias de ..., em ..., com intenção de se apoderar do mesmo.

zz. Aí chegados, e de modo não concretamente apurado, lograram aceder ao interior do veículo, sendo que o arguido AA acedeu ao lugar do condutor e o arguido XX acedeu ao lugar do passageiro, sendo que aquele, fazendo uso de objeto não concretamente identificado, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o por diversas vias da cidade de ..., havendo os arguidos feito seu tal veículo automóvel, bem como vários objetos que estavam no seu interior, a saber, número indeterminado de garrafas de água tónica e uma aliança em ouro no valor de cerca de 200,00 €.

aaa. Chegados a ..., o arguido AA acabou por perder o controlo do veículo, sofrendo despiste e embatendo com o mesmo contra um muro, causando danos no veículo que subtraíra e conduzia e que ascendem a cerca de 2.500 €.

bbb. Com a conduta descrita, agiram os arguidos AA e XX em concertação de esforços e em execução de plano previamente gizado, com o propósito concretizado de fazerem seu o descrito

ccc. veículo automóvel, bem sabendo do seu valor elevado, que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

ddd. Os arguidos AA, KK, ZZ e XX agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

*

[Mais se provou que:]

7. Para além das condenações anteriores, AA foi condenado:

a) por decisão proferida em 21.06.2000, transitada em 09.07.2002, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 1269/00.6... no já extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em dezembro de 1999, de 1 crime de roubo na forma continuada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por igual dias de multa, à taxa diária de 500$00;

b) por decisão proferida em 14.06.2006, transitada em 29.06.2006, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 1768/05.3... no já extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 09.07.2005, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 3€, extinta pelo cumprimento.

c) por decisão proferida em 19.10.2006, transitada em 19.10.2006, nos autos de processo sumário que correu termos sob o n.º 109/06.7..., do ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 03.10.2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 2€, extinta pelo pagamento.

d) Por decisão proferida em 03.07.2009, transitada em 23.07.2009, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 2707/08.5..., no já extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 02.10.2008, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 7€, num total de 1470€, extinta pelo pagamento.

e) por decisão proferida em 13.09.2010, transitada em 13.10.2010, nos autos de processo comum coletivo que correram termos sob o n.º 27/09.7..., na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 21.05.2009, de 1 crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão; e pela prática, em 21.05.2009, de 1 crime de roubo qualificado, na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, tendo a suspensão sido revogada ordenado o cumprimento da pena de prisão.

f) por decisão proferida em 20.10.2011, transitada em 09.11.2011, nos autos de processo abreviado que correu termos sob o n.º 1169/11.4..., no extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 08.05.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e pela prática, no mesmo dia, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

g) por decisão proferida em 20.12.2011, transitada em 23.01.2012, nos autos de processo abreviado que correram termos sob o n.º 1827/11.3..., no extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 18.08.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 231 (duzentos e trinta e um) dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 1155 €, extinta pelo cumprimento de prisão subsidiária;

h) por decisão proferida em 30.01.2012, transitada em 29.02.2012, nos autos de processo abreviado que correu termos sob o n.º 90/11.0..., no extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 09.11.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 500€, extinta pelo pagamento;

i) por decisão proferido em 04.05.2012, transitada em 26.11.2012, nos autos de processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 2362/11.5..., na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 01.11.2011, de 4 (quatro) crimes de roubo, na pena de 20 meses de prisão por cada um e na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

j) por decisão proferida em 30.11.2012, transitada em 20.12.2012, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 73/11.0..., no extinto ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 28.12.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias de multa; e pela prática, em 11.08.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 5€ , num total de 2250€, extinta pelo pagamento.

k) por decisão proferido em 11.05.2012, transitada em 14.03.2013, nos autos de processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 1768/10.1..., na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 19.07.2010, de 1 crime de roubo, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

l) por decisão proferida em 06.12.2012, transitada em 11.06.2013, nos autos de processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 134/11.6..., no extinto Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 17.03.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e de 1 crime de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinado ao cumprimento de regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.

- Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 1169/11.4..., 1768/10.1..., 27/09.7..., 2362/11.5... e 134/11.6...), proferido em 03.11.2014, transitado em 25.02.2016, nos autos de processo comum n.º 134/11.6..., do Juízo Central Criminal - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi aplicada ao Arguido a pena única de 6 anos de prisão.

m) por decisão proferida em 18.11.2020, transitada em 18.12.2020, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 451/19.7..., no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 30.03.2019, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, subordinada ao cumprimento de um regime de prova.

n) por decisão proferida em 08.05.2023, transitada em 26.06.2023, nos autos de processo comum que correu termos sob o n.º 348/19.0..., no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 19.09.2015, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão.

*

8. AA provém de uma família de ex-emigrantes sendo o segundo filho de um conjunto de três elementos.

9. Durante o período de adolescência, revelou problemas de comportamento que obrigaram a intervenção da CPCJ, devido ao forte absentismo e à conduta indisciplinar grave no espaço escolar, verificados sobretudo a partir do 5º ano de escolaridade.

10. Completou o 6º ano de escolaridade durante o período de institucionalização na IPSS-Colégio de ..., em .... Nessa altura ligou-se a um grupo de adolescentes irreverentes, com os quais se iniciou no consumo de estupefacientes, fazendo o percurso entre as drogas leves e as de maior poder aditivo, passando por períodos de abstinência e recaídas nos consumos estupefacientes, com integração no CRI de ... em tratamento/vigilância, mas que não susteve a recaída nos consumos de cocaína e heroína, que o Arguido indica como potenciadores de comportamentos desajustados.

11. A partir dos 17 anos de idade registou algumas experiências de trabalho na construção civil de curta duração.

12. Após cumprimento de pena de prisão, saiu em Liberdade Condicional em 26 de setembro de 2018 e reintegrou a família natural, pais e o irmão mais novo, na rua ..., em ....

13. Em finais de janeiro de 2021 o seu pai faleceu e o arguido sinaliza que voltou a recair nos consumos de cocaína e heroína.

14. A nível profissional manteve o enquadramento pouco regular, arranjando alguns empregos de curta duração e efetuando alguns trabalhos esporádicos.

15. A nível relacional, o seu passado também foi marcado por instabilidade e episódios de violência.

16. A mãe do Arguido veio a falecer em ... de 2023.

17. Em meio prisional tem adotado um comportamento adequado, sem registo de infrações e/ou sanções disciplinares,

18. (…) encontra-se a frequentar o Curso Profissional de “Manutenção de Madeiras”, com equivalência ao 9º ano de escolaridade.

19. Afirma estar abstinente do consumo de estupefacientes desde a sua entrada no sistema prisional, sem sinais contrários, encontrando-se apenas em acompanhamento clínico na área da Psicologia.

20. Beneficia do apoio prestado pela irmã, AAA, sobrinha, BBB, que o têm visitado com regularidade.

21. O Arguido apresenta um discurso de reconhecimento da ilicitude, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, contextualiza os seus comportamentos criminais na problemática aditiva que detinha à data e no descontrole emocional em que se encontrava, devido ao falecimento do progenitor.

(…)”.

B) Factos não provados

Inexistem factos não provados.

C) Fundamentação da medida concreta da pena única

“(…).

a) Do concurso superveniente

Em matéria de cúmulo de penas, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal prevê que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Já o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal dispõe: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”.

Assim, existe concurso superveniente quando, em momento posterior à última condenação transitada em julgado, se verifique que o agente praticou, antes desse trânsito, outros crimes mesmo que conhecidos e julgados noutros processos e por outros tribunais, encontrando-se essas decisões também transitadas em julgado – cf. artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal.

É certo que já se discutiu na doutrina e na jurisprudência qual o momento temporal que serve de marco temporal para definir se os crimes estão ou não numa relação de concurso superveniente, ou seja, se o marco é definido pela data da condenação ou do trânsito em julgado. Contudo, tal controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016, relatado por SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”.

Desta forma, o momento relevante para a verificação da necessidade de realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas é o momento do primeiro trânsito em julgado da condenação por qualquer um dos crimes em concurso.

O trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente constitui um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação das penas que devem ser incluídas na pena única, excluindo desta os crimes cometidos após esse momento.

É importante destacar que a letra do artigo 78.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, expressamente prevê que devem incluir-se no cúmulo as penas já cumpridas, sendo as mesmas descontadas na pena única que vier a ser aplicada, o que representa um significativo benefício para o condenado.

Contudo, apesar de ser defendido por alguma jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que deve ainda incluir-se no cúmulo jurídico superveniente as penas prescritas ou extintas por outro motivo que não o cumprimento , entendemos, na esteira, aliás, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2017, relatado por MAIA COSTA, disponível em www.dgsi.pt, que embora a letra a lei aparentemente permita a inclusão das penas prescritas ou extintas, essas devem ser excluídas pois “se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.” .

Assim, deverão ser incluídas no cúmulo apenas as penas, ainda que já extintas, que possam ser descontadas. Tal significa que não devem ser englobadas no cúmulo as penas de prisão com execução suspensa e que tenham, entretanto, sido declaradas extintas pelo decurso do prazo sem que tal suspensão tenha sido revogada, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Também estas, não podendo ser descontadas na pena única a aplicar ao Arguido, não deverão ser incluídas no cúmulo jurídico, pois a sua inclusão agravaria a situação processual do arguido. Tem, ainda, sido entendido pela jurisprudência que tendo já decorrido o período de suspensão da pena, mas ainda não haja despacho a declará-la extinta, a prorrogar o prazo ou a revogar a suspensão, tal pena não poderá ser tida em consideração na operação de cúmulo de penas.

Já no que concerne à competência para a realização do cúmulo jurídico de penas, sufragamos o entendimento que tem recibo maior acolhimento jurisprudencial, isto é, de que será competente o tribunal da última condenação, ainda que a decisão tomada por esse tribunal não integre o eventual cúmulo .

Desde logo, será este o tribunal melhor posicionado para conhecer do concurso superveniente, pois é, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2015 (relatado por FRANCISCO MARCOLINO) disponível em www.dgsi.pt, o “tribunal que tem a melhor e mais actualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente. Na verdade, o tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido e não a condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível.” .

Neste sentido, e em jeito de conclusão, são pressupostos da realização da operação de cúmulo jurídico das penas aplicadas, em caso de concurso superveniente:

- a prática pelo arguido de uma pluralidade de crimes;

- esses crimes tenham sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado;

- tenha ocorrido o trânsito em julgado de todas as condenações.

Com a operação de cúmulo, pretende-se obter uma imagem global do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajeto de vida do arguido, sancionando-se os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, e não como um mero somatório dos crimes singulares.

No fundo, o Tribunal competente para realizar o cúmulo aprecia a globalidade da conduta do agente, de forma a efetuar um juízo igualmente global para fins de determinação da pena do concurso.

Afastada é a ideia de cúmulo por arrastamento, tendo em conta que o marco temporal relevante é o trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso. Só desta forma se respeita os pressupostos substantivos, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, cumulando apenas as penas em concurso.

O Juiz deve aplicar o mesmo regime que seria aplicado caso o tribunal tivesse conhecido todos os crimes no mesmo momento, pelo que, há que incluir no cúmulo todos os factos que conheceria se tivesse conhecido atempadamente do concurso. Só desta forma se conseguirá tratar o arguido de forma idêntica à que ocorreria caso tivesse sido julgado por todos os crimes no mesmo processo. As possíveis desigualdades que poderão ocorrer pelo facto de o arguido, eventualmente, já ter cumprido parte ou integralmente uma das penas que devem ser incluídas no cúmulo, são resolvidas pelo instituto do desconto, tal como previsto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Neste sentido, os crimes praticados após o trânsito em julgado da primeira condenação, deverão ser punidos de forma autónoma, uma vez que, para além de não estarem numa relação de concurso, pois o Arguido já foi solenemente advertido e sancionado por um Tribunal, está-se perante uma sucessão de crimes e penas, podendo os mesmos, inclusive, relevar para efeitos de reincidência, prevista no artigo 75.º do Código Penal.

Note-se, contudo, que com isto não se quer excluir a possibilidade de estas condenações posteriores poderem, entre elas, encontrar-se igualmente numa relação de concurso superveniente, devendo ser também cumuladas entre si. Nestas situações, as penas únicas que dessas operações de cúmulo resultarem são cumpridas sucessivamente.

Tendo presente estas regras e considerando a matéria de facto que resultou provada, importa agora proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas a AA.

No caso em apreço, analisados os antecedentes criminais do Arguido, constata-se deverá ser realizado a operação de cúmulo jurídico entre as penas de prisão aplicadas a AA nos processos n.º 67/22.0..., 51/21.1..., 67/22.0... e nos presentes autos, uma vez que apenas lhe foram aplicadas duas penas de multa (no processo n.º º 67/22.0...), as quais já foram objeto de cumulo na própria sentença.

O marco temporal, tendo como critério a data do primeiro trânsito em julgado, é a 03.06.2022 no processo n.º 67/22.0...– cf. facto provado n.º 1. Antes deste trânsito, o Arguido já havia praticado os factos pelos quais foi condenado nos processos n.º 67/22.0..., 51/21.1... e nos presentes autos.

Assim, devem estas penas ser englobadas na operação de cúmulo jurídico, aplicando a AA uma pena única. Sendo que, como já foi referido nos autos, para conhecimento do concurso é competente este Tribunal, uma vez que foi quem proferiu a última condenação do Arguido (cf. artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

b) Da pena única

No que respeita à punição do concurso de crimes, o nosso legislador optou pelo sistema da pena única, atendendo à avaliação conjunta ou unitária da globalidade dos factos e da personalidade do agente.

Assim e como já fomos adiantando, a determinação da pena única não constitui uma operação aritmética, mas exige que do julgamento onde se aprecia a globalidade da conduta do agente – os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido – resulte um juízo autónomo e global, conforme previsto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

Importa analisar a ilicitude concreta dos crimes praticados, a homogeneidade da atuação do agente para averiguar da eventual interligação ou conexão entre as diversas condutas (aspeto fundamental na valoração global dos factos), mas também a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas, percebendo se a globalidade dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou uma mera pluriocasionalidade que não revelem uma personalidade propensa à prática de crimes, tendo-se ainda em conta a culpa e as exigências prevenção geral e especial.

De acordo com o número 2 do artigo 77.º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que em caso algum pode ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, sendo pena de multa. Já o limite mínimo é constituído pela pena singular mais elevada das penas que integram o cúmulo.

Por sua vez o artigo 77.º, n.º 3, estabelece que “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”.

É, assim, necessário, para proceder ao cúmulo jurídico de penas, que as penas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Sendo as penas de diferentes espécies (prisão e multa), o direito vigente abandona o sistema da pena única – e, portanto, da pena conjunta e do cúmulo jurídico – optando por um sistema de acumulação material.

No caso em apreço, as penas (principais) aplicadas ao Arguido e quanto às quais se verificam os requisitos do concurso supervenientes são de prisão (uma vez que apenas lhe foram aplicadas duas penas de multa, as quais, já foram objeto de cumulo na própria sentença).

A moldura do concurso aplicável terá como limite mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão (limite máximo da pena de prião, uma vez que soma das penas parcelares aplicadas atinge os 31 anos e 10 meses de prisão).

*

Considerando conjuntamente os factos praticados pelo Arguido, cumpre de destacar que:

- os factos em análise traduziram-se na prática de um crime de extorsão, um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida, um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de furto e dez crimes de furto qualificado (ilícitos de apreciável gravidade) e ainda na prática de seis crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de injúria agravada, um crime de desobediência, tendo, em alguns dos casos, sido julgado como reincidente;

- o Arguido regista vários antecedentes criminais, por crimes contra o património (um crime de roubo continuado, sete crimes de roubo, dois crimes de furto qualificado), crimes estradais (oito condenações por condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez e condução perigosa de veículo rodoviário) e ainda pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada – o que demonstra que os factos que conduziram às condenações do Arguido e que cabe agora cumular não surgem na sua vida de forma episódica e sem exemplo, reincidindo em comportamentos que já haviam merecido censura penal;

- a atividade criminosa do Arguido prende-se sobretudo com a necessidade de fazer face aos consumos de estupefacientes, de que é dependente, nunca tendo alcançado estabilidade profissional;

- os factos ocorreram num período de maior instabilidade emocional do Arguido na sequência da morte do seu pai;

- o Arguido apresenta um discurso de reconhecimento da ilicitude, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, contextualiza os seus comportamentos criminais na problemática aditiva e no descontrole emocional em que se encontrava, devido ao falecimento do progenitor.

- em meio prisional, o Arguido apresenta um comportamento correto e encontra-se a realizar formação, abstinente do consumo de estupefacientes;

- mantém apoio familiar.

Ora, as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, são relevantes em relação a todos crimes praticados, atentos os bens jurídicos protegidos, com especial relevo nos crimes de furto qualificado, considerando os sentimentos de insegurança que criam na comunidade.

Cremos, desde logo, que o elevado número de crimes praticados pelo Arguido, mesmo após ter cumprido vários anos de prisão efetiva por crimes contra o património, faz com que as exigências de prevenção geral atinjam um patamar de gravidade significativo.

Por outro lado, o Arguido atuou sempre com dolo direto.

Deve ainda ponderar-se a elevada a culpa do Arguido, porquanto tendo sido condenado por diversas vezes por crimes da mesma natureza, voltou a reincidir na sua prática, demonstrando absoluta indiferença e desrespeito em relação às solenes advertências que lhe foram sendo sucessivamente feitas por via das variadas penas em que foi condenado e uma completa insensibilidade a tais penas.

Os factos em si mesmos considerados além de revelarem uma culpa elevada, demonstram um impulso criminoso bastante forte já que os factos destes autos surgem após o cumprimento de penas efetivas de prisão e após condenações, em alguns casos, pelo mesmo tipo de ilícito.

Destarte, os factos que conduziram às condenações a cumular inserem-se num percurso criminoso que demonstra uma personalidade insensível às penas e já muito afastada do dever ser jurídico penal.

A personalidade do Arguido expressa nos factos praticados revela uma persistente dificuldade de interiorização do bem jurídico violado com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos em especial no que respeita ao crime de condução sem habilitação legal e aos crimes contra o património.

Em suma, a atuação do Arguido é caracterizada por um total desrespeito pelo património alheio e a segurança rodoviária potenciados pelo consumo de estupefacientes, com tendência para atuar em colisão com as convenções sociais se os seus interesses pessoais se lhe sobrepuserem, que fazem com que as necessidades de prevenção especial sejam muito relevantes.

Crê-se, contudo, que os factos foram praticados num período de maior instabilidade emocional do Arguido, estando intimamente relacionadas com a dependência de estupefacientes. O Arguido encontra-se, atualmente, abstinente, que também terá permitido para a aquisição pelo Arguido do reconhecimento da ilicitude da sua conduta.

Tudo isto ponderado, quanto aos factos e personalidade do agente, o Tribunal conclui que as necessidades de prevenção geral e especial são elevadas e a imagem global dos factos aponta para uma culpa e ilicitude intensas.

Assim, entende-se ser adequado e proporcional aplicar ao Arguido a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo que a pena de prisão acresce a pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, aplicada no processo n.º 51/21.1... uma vez que a mesma não se mostra desnecessária em vista da nova condenação (cf. artigo 78.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

(…)”.

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

- A de saber se o cúmulo jurídico foi incorrectamente realizado, por nele não ter sido incluída a condenação imposta no processo nº 451/19.7... [que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ...];

- A de saber se a pena única fixada [12 anos e 6 meses de prisão] foi incorrectamente determinada, devendo ser reduzida para o seu limite mínimo [3 anos e 6 meses de prisão].

*

*
*

Questão prévia

No ponto 3 dos factos provados do acórdão recorrido lê-se que o arguido foi condenado no processo nº 67/22.0... [processo comum singular, acrescentamos nós], além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, sem que conste que tenha sido condenado na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

No ponto 4 dos factos provados do acórdão recorrido lê-se que o arguido foi condenado no processo nº 51/21.1... [processo especial abreviado, acrescentamos nós], além do mais, na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, sem que, contudo, aí conste que tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica [foi-o pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, de detenção de arma proibida e de desobediência].

Resulta da certidão junta aos autos, com a referência ...50, que no processo nº 67/22.0..., que o arguido foi condenado, além do mais, pela prática de violência doméstica, em pena de prisão e na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica. E resulta da certidão junta aos autos, com a referência ...44, que no processo nº 51/21.1..., o arguido aí não foi condenado na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

Existe, assim, lapso manifesto nos pontos 3 e 4 dos factos provados do acórdão em crise, uma vez ser manifesta a troca ocorrida na ‘localização’ da referida pena acessória, que deveria constar do ponto 3, na decorrência da condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, e não, do ponto 4, como consta, pois no processo a que respeita não foi o arguido condenado por tal crime.

Nos termos do disposto no art. 380º, nº 1, b), do C. Processo Penal, o tribunal pode, oficiosamente, corrigir a sentença, quando ele contenha lapso cuja eliminação não importe modificação essencial, podendo, como se dispõe no nº 2, em caso de recurso, ser a modificação feita, quando possível, pelo tribunal ad quem.

Assim, determina-se que:

- Onde no ponto 3 dos factos provados se lê,

«(…) de um crime de violência doméstica, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; condenando-se o Arguido nas penas únicas de três anos de prisão e de 140 dias de multa à taxa diária de 5 €, (…)», deverá ler-se,

«(…) de um crime de violência doméstica, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP; condenando-se o Arguido nas penas únicas de três anos de prisão e de 140 dias de multa à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP (…)», e;

- Onde no ponto 4 dos factos provados se lê,

«em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º n.º 1 C.P, com a condição de o arguido se manter, nesse período, inserido profissionalmente, e comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP (…)», deverá ler-se;

«em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º n.º 1 C.P, com a condição de o arguido se manter, nesse período, inserido profissionalmente, e comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução (…)».

Consigna-se que a rectificação já foi efectuada na transcrição da matéria de facto provada da 1ª instância, que antecede.

*

*

Da incorrecta realização do cúmulo jurídico, por nele não ter sido incluída a condenação imposta no processo nº 451/19.7...

1. Alega o recorrente – conclusões 2, 3 e 5 a 12 – que foi realizado o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos nº 67/22.0..., nº 67/22.0..., nº 51/21.1... e nestes autos [processo nº 79/22.4...], com o entendimento de que o marco temporal para a determinação das penas a cumular é a data do primeiro trânsito em julgado, no caso, o verificado em 3 de Junho de 2022 no processo nº 67/22.0..., sendo que já havia praticado antes desta data, os factos por cuja prática foi condenado nos processos nº 67/22.0..., nº 67/22.0..., nº 51/21.1... e nestes autos, tendo sido esquecido que no processo nº 451/19.7... os factos foram praticados em 30 de Março de 2019 e o trânsito da sentença aí proferida ocorreu a 18 de Dezembro de 2020, portanto, foram praticados antes de 3 de Junho de 2022, devendo, por isso, a pena imposta no processo nº 451/19.7..., integrar o cúmulo, o que não sucedeu.

Opinião contrária tem, como vimos, o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal.

Vejamos, então.

2. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja o referido pressuposto, o agente é condenado numa pena única.

A lei penal afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).

Com efeito, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3. Também as situações de conhecimento superveniente do concurso de crimes se encontram reguladas na lei.

Dispõe o nº 1 do art. 78º do C. Penal, com a epígrafe, «Conhecimento superveniente do concurso» que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

São, pois, pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente.

Com efeito, esta questão, a que a doutrina e a jurisprudência davam diferentes respostas, veio a ser solucionada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, que uniformizou jurisprudência no sentido de, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.».

E é precisamente aqui que topamos com a questão suscitada pelo recorrente, adiantando-se, desde já, que não lhe assiste razão, pelas razões que se passam a expor.

4. Já dissemos que quando exista um concurso efectivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos, as mesmas regra de determinação da pena conjunta (arts. 77º e 78º do C. Penal).

Também já dissemos que integram o concurso de conhecimento superveniente os crimes praticados antes da primeira condenação transitada em julgado pela prática de qualquer deles.

A 1ª instância englobou no cúmulo realizado os crimes e respectivas penas, objecto dos processos nº 67/22.0..., nº 51/21.1..., nº 67/22.0... e nº 79/22.4... [estes autos], e não integrou o crime e a pena objecto do processo nº 451/19.7...

Decorre do disposto no art. 78º, nº 1 do C. Penal que no concurso de conhecimento superveniente, há lugar à aplicação de uma pena única quando o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes em concurso efectivo, quando todos os crimes tenham sido objecto de condenações com trânsito em julgado, e quando todos os crimes tenham sido praticados antes do transito em julgado da condenação por qualquer deles. Por isso que, como supra se referiu, o marco decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente, seja o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

Aplicando o que antecede ao caso sub judice, verificamos que foram integrados no cúmulo superveniente feito nos autos os crimes e as penas dos processos nº 67/22.0..., nº 51/21.1..., nº 67/22.0... e nº 79/22.4... O primeiro trânsito ocorrido é o do processo nº 67/22.0..., que teve lugar a 3 de Junho de 2022.

O trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 451/19.7..., que o recorrente entende dever ser incluído no cúmulo, ocorreu a 18 de Dezembro de 2020, pelo que, no pretendido circunstancialismo, seria o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes concurso.

Acontece porém, que este trânsito é anterior à prática de todos os factos objecto dos outros quatro processos [processos nº 67/22.0..., nº 51/21.1..., nº 67/22.0... e nº 79/22.4...] que integrariam o cúmulo, o que vale dizer que os crimes objecto destes quatro processos não foram praticados antes do trânsito da sentença do processo nº 451/19.7..., tendo-o sido depois do mesmo, circunstância que impossibilita a inclusão deste processo no cúmulo superveniente em causa, por a tanto se opor o regime legal resultante do disposto no art. 78º, nº 1 do C. Penal, conjugado com a jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016.

Em conclusão, não merece censura a não inclusão da condenação imposta ao recorrente no processo nº 451/19.7..., no cúmulo de conhecimento superveniente efectuado nos autos.

*

Da incorrecta determinação da pena única de prisão

5. Alega o recorrente – conclusões 13, 16, 20, 21, 23, 25 a 35 – que a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1ª instância, é excessiva e desproporcionada, devendo ser fixada no limite mínimo da moldura penal aplicável, portanto, em 3 anos e 6 meses de prisão, pois na sua determinação deve ser valorado o ilícito global em conjugação com a sua personalidade, sendo que, no caso, estamos perante crimes semelhantes, a maioria deles, crimes de condução inabilitada e crimes de furto, ditados pelas sua dependência de estupefacientes, encontrando-se, actualmente, com comportamento adequado ao meio prisional, a frequentar um curso profissional, abstinente do consumo de drogas e com acompanhamento psicológico, reconhecendo o desvalor das condutas praticadas, e com apoio familiar, o que recomenda, com vista à sua reinserção social, uma pena única no limite mínimo aplicável até por se tratar de um segundo cúmulo de penas, a ser cumprido sucessivamente.

Como se vê, o recorrente sindica as consequências jurídicas da suas condutas, reflectidas na pena única aplicada pela 1ª instância, discordando da medida concreta desta, considerando-a excessiva e desproporcionada, remetendo-nos para a problemática da determinação da pena no caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente.

Já sabemos que o art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», prevê o critério legal de determinação da pena conjunta, aplicável ao concurso contemporâneo e ao concurso superveniente (art. 78º, nº 1 do C. Penal), estabelecendo na 2ª parte do seu nº 1, que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Pois bem.

A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância de uma sequência de procedimentos.

Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, por aplicação do critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. No caso se conhecimento superveniente do concurso, como sucede nos autos, o que verdadeiramente acontece é serem tomadas em consideração as várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias.

Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal).

A terceira tarefa – que constitui a verdadeira operação de concretização da pena única – consiste na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando seja legalmente admissível.

A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena conjunta, recomenda algumas notas explicativas, ainda que breves.

Podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, neste âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Ou como defende Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

Em síntese, e como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».

6. Revertendo para o caso concreto, enunciemos, antes de mais, as condenações parcelares do recorrente. Assim:

- Foi condenado no processo nº 67/22.0..., pela prática em 13 de Março de 2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão [suspensa na respectiva execução por 2 anos, suspensão que foi revogada por despacho de 16 de Fevereiro de 2024, transitado em julgado];

- Foi condenado no processo nº 67/22.0..., pela prática, em 15 de Janeiro de 2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, como reincidente, na pena de 9 meses de prisão, de um crime de extorsão na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de dois crimes de injúria agravados, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5, por cada um, pela prática entre Agosto e 15 de Setembro de 2021 de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, e em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão e 140 dias de multa à taxa diária de € 5, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica;

- Foi condenado no processo nº 51/21.1..., pela prática, em 28 de Novembro e 1 de Dezembro de 2021, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na pena 1 ano de prisão por cada um, em 28 de Novembro de 2021, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 meses de prisão, em 1 de Dezembro de 2021, de um crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, condicionada a manter-se ‘inserido profissionalmente’ e à comprovação nos autos de estar inscrito em escola de condução, [suspensão que foi revogada por despacho de 19 de Fevereiro de 2024, transitado em julgado em 24 de Abril de 2024];

- Foi condenado no processo nº 79/22.4... [estes autos], pela prática em 6 e 7 de Dezembro de 2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, em 23 de Outubro de 2021, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em 2 de Dezembro de 2021, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, em 26 de Março de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, em 26/27 de Março de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em 26 de Agosto de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 6 meses de prisão, em 9 de Setembro de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, em 16/17 de Setembro de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em 26/27 de Setembro de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Em suma, foi considerada a prática pelo arguido e ora recorrente de seis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, seis crimes de furto qualificado, quatro crimes de furto qualificado tentado, dois crimes de injúria agravados, um crime de desobediência, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de extorsão tentado, um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto, tendo a 1ª instância fixado como moldura penal abstracta aplicável ao concurso de conhecimento superveniente que realizou, a de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão [a soma das penas parcelares consideradas como integrantes do concurso atinge 31 anos e 10 meses de prisão]. Por outro lado, não foram consideradas as duas penas de multa aplicadas no processo nº 67/22.0..., por neste ter sido efectuado o respectivo cúmulo, ao que parece, com fundamento no nº 3 do art. 77º do C. Penal, mantendo, implicitamente, tal cúmulo.

Aqui chegados, cumpre adiantar que o tribunal a quo efectuou incorrectamente o cúmulo de conhecimento superveniente que formalizou no acórdão recorrido.

Com efeito, depois de ter afirmado, e bem – pelas razões que se deixaram expostas em 3., e 4., que antecedem e aqui se dão por reproduzidas –, que «[o] marco temporal, tendo como critério a data do primeiro trânsito em julgado, é a 03.06.2022 no processo n.º 67/22.0...– cf. facto provado n.º 1.», afirmou, erradamente, que «Antes deste trânsito, o Arguido já havia praticado os factos pelos quais foi condenado nos processos n.º 67/22.0..., 51/21.1... e nos presentes autos.» e concluiu que, «[a]ssim, devem estas penas ser englobadas na operação de cúmulo jurídico, aplicando a AA uma pena única.».

Na verdade, antes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 67/22.0..., ocorrido a 3 de Junho de 2022, data que, por ser a do trânsito da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, constitui, conforme já dito, o marco temporal definidor da verificação dos pressupostos do concurso de conhecimento superveniente, já tinham sido praticados pelo recorrente os crimes objecto dos processos nº 67/22.0..., nº 51/21.1... e, evidentemente, do nº 67/22.0..., mas não tinham sido praticados todos os crimes objecto do processo nº 79/22.4...

Este processo, para além do seu próprio NUIPC, engloba, pelo menos, outros onze NUIPC, a saber:

- NUIPC nº 269/22.0... – Apenso O; factos de 6-7/12/2022;

- NUIPC nº 1798/22.0... – Apenso N; factos de 07/12/2022;

- NUIPC nº 79/22.4... [estes autos]; factos de 07/12/2022;

- NUIPC nº 1321/21.4... – Apenso D; factos de 23/10/2021;

- NUIPC nº 1501/21.2... – Apenso H; factos de 02/12/2021;

- NUIPC nº 492/22.7... – Apenso J; factos de 26/03/2022;

- NUIPC nº 429/22.3... – Apenso B; factos de 26-27/03/2022;

- NUIPC nº1245/22.8... – Apenso M; factos de 26/08/2022;

- NUIPC nº 1343/22.8... – Apenso C; factos de 09/09/2022;

- NUIPC nº 832/22.9... – Apenso K; factos de 09/09/2022;

- NUIPC nº 1377/22.2... – Apenso I; factos de 16-17/09/2022; e,

- NUIPC nº 1419/22.1... – Apenso A; factos de 26-27/09/2022.

Como se vê, só os crimes objecto dos Apensos D, H, J e B foram praticados antes 3 de Junho de 2022, pelo que só estes, e respectivas penas, podem ser englobados no cúmulo.

Porém, não foi este o entendimento assumido no acórdão recorrido, onde foram integrados no cúmulo efectuado todos os crimes e penas objecto de condenação no processo nº 79/22.4..., independentemente de a sua prática ter sido anterior ou posterior a 3 de Junho de 2022.

Em conclusão, pelas sobreditas razões, apenas reúnem as condições legais para integrarem o cúmulo de conhecimento superveniente, os seguintes crimes e penas:

- Processo nº 67/22.0...; crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 6 meses de prisão;

- Processo nº 67/22.0...; crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 9 meses de prisão; crime de extorsão tentada, pena de 1 ano de prisão; crime de violência doméstica, pena de 1 ano e 7 meses de prisão e pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; dois crimes de injúria agravada, pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5, cada um [em cúmulo, 140 dias de multa, à taxa diária de € 5];

- Processo nº 51/21.1...; dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 1 ano de prisão, cada um; crime de detenção de arma proibida, 6 meses de prisão; crime de desobediência, pena de 6 meses de prisão;

- Processo nº 79/22.4...: Apenso D, crime de furto qualificado, pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Apenso H, crime de furto qualificado tentado, pena de 6 meses de prisão; Apenso J, crime de furto qualificado tentado, pena de 1 ano e 2 meses de prisão; Apenso B, crime de furto qualificado, pena de 2 anos e 6 meses.

Assim, considerando o disposto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 2 anos e 6 meses [pena parcelar mais elevada] a 13 anos e 6 meses de prisão [soma das penas parcelares] e de 90 a 180 dias de multa à taxa diária de € 5.

7. Tendo em conta a alteração de parâmetros ocorrida, cumpre saber se, no presente status, ainda será possível conhecer da bondade ou falta dela, da determinação da medida da pena única, tal como foi fixada no acórdão recorrido.

E, antecipando a resposta, ela é negativa.

Com efeito, o acórdão recorrido incluiu no cúmulo de conhecimento superveniente que realizou vinte e quatro penas parcelares [22 de prisão e 2 de multa], do que resultou uma moldura penal abstrata de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão e multa até 180 dias a € 5 diários. E nesta decorrência, fixou uma pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, 140 dias de multa à taxa diária de € 5 e pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

Pelas razões que se deixaram expostas, a incorrecção da determinação das penas parcelares que devem integrar o cúmulo, conduz a que nele devam ser incluídas, apenas, catorze daquelas vinte e quatro penas parcelares [12 de prisão e 2 de multa], passando a moldura penal abstrata aplicável a ser a de 2 anos e 6 meses a 13 anos e 6 meses de prisão e multa até 180 dias a € 5 diários.

E daqui resulta a necessidade de realização de um segundo cúmulo, englobando as sobrantes dez penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido no processo nº 79/22.4... [estes autos], relativas aos Apensos O, N, M, C, K, I e A, eventualmente, com outras condenações entretanto conhecidas, que reúnam os requisitos legais.

A alteração quantitativa dos factos, com necessária e relevante influência na densificação da gravidade do ilícito global e na personalidade unitária do arguido, neles reflectida, e a significativa modificação da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, aliada à circunstância de, como resulta da motivação do recurso, o arguido não pretender apenas que seja incluída no cúmulo sindicado mais uma pena parcelar, nele não incluída, pretendendo também que, não obstante o aditamento pretendido, a pena única privativa da liberdade sofra uma substancial redução, com a sua fixação em 3 anos e 6 meses de prisão, determinam a impossibilidade de, no presente recurso, se conhecer da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada, bem como, de conhecer e decidir da pena única a aplicar ao segundo cúmulo, emergente (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2022, processo nº 2711/20.5T8STR-E1.S1 e de 7 de Abril de 2022, processo nº 229/13.1TAELV.1.E1.S1, in www.dgsi.pt).

Devem, pois, os autos baixar à 1ª instância, a fim de aí ser reformulado o cúmulo efectuado e demais consequências, nos termos apontados.

*

*

*

*

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, se bem que por distintas razões, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem:

A) Rectificar o acórdão recorrido, determinando-se que:

- Onde no ponto 3 dos factos provados se lê,

«(…) de um crime de violência doméstica, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; condenando-se o Arguido nas penas únicas de três anos de prisão e de 140 dias de multa à taxa diária de 5 €, (…)», deverá ler-se,

«(…) de um crime de violência doméstica, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP; condenando-se o Arguido nas penas únicas de três anos de prisão e de 140 dias de multa à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP (…)», e;

- Onde no ponto 4 dos factos provados se lê,

«em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º n.º 1 C.P, com a condição de o arguido se manter, nesse período, inserido profissionalmente, e comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP (…)», deverá ler-se;

«em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º n.º 1 C.P, com a condição de o arguido se manter, nesse período, inserido profissionalmente, e comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução (…)».

*

B) Julgar improcedente a pretensão do arguido de ser incluída no cúmulo de conhecimento superveniente a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi imposta no processo nº 451/19.7...

*

C) Revogar o acórdão recorrido.

D) Determinar que, em sua substituição, seja proferido novo acórdão, pelo mesmo tribunal colectivo, reformulando o cúmulo de conhecimento superveniente efectuado, bem como, efectuando o cúmulo emergente, englobando as sobrantes dez penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido no processo nº 79/22.4..., impostas pelos factos objecto dos apensos O, N, M, C, K, I e A destes autos.

*

E) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº do C. Processo Penal, a contrario).

*

*

Após baixa dos autos, providenciará a 1ª instância pelo averbamento da rectificação no lugar devido.

*

*

(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

*

Lisboa, 20 de Março de 2025

Vasques Osório (Relator)

José Piedade (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)