Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECLAMAÇÃO NULIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Sendo o objecto da arguição de nulidade o acórdão deste STJ, que decidiu do pedido de habeas corpus, tudo o que não tenha a ver com o acórdão deste STJ não pode ser conhecido e é irrelevante. II - Os fundamentos do habeas corpus são taxativos e apenas previstos no art. 222.º, n.º 2 do CPP, pelo que quaisquer outras razões invocadas são irrelevantes e não levam ao deferimento do pedido. III - Fundamentos para a arguição de nulidade de acórdão são os previsto no art. 379.º do CPP, pelo que é irrelevante e não leva ao deferimento do pedido a invocação de quaisquer outras razões que não consubstanciem nulidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | 142 HAB CORPUS n.º 1730/26.2YRLSB-A.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. Extradição nº 1730/26.2YRLSB - Extradição a correr no Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção, em que é requerido AA, detido à ordem desse processo de extradição, veio apresentou através do seu mandatário, petição de Habeas Corpus, o qual por acórdão, de 27/5/2026 após audiência contraditória, foi objecto da seguinte decisão: “Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento. - Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas Condenar o requerente no pagamento de 10 UC s (artº 223º, nº 6 CPP)” 2.Vem agora em 3/6/2026 apresentar requerimento “ao abrigo do disposto no Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por remissão do Artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP), arguir a sua. NULIDADE INSANÁVEL POR CONTRADIÇÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA, CUMULADA COM INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO”, para pedir a final: “ Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui Doutamente suprirão, requer-se a Vossa Excelência se digne: a) Julgar totalmente procedente a presente arguição de nulidade, declarando-se a invalidade do Acórdão de 27 de maio de 2026 por manifesta contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, por excesso de pronúncia (Artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP) e por manifesta insuficiência na fixação da matéria de facto indispensável à decisão (Artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP); b) Consequentemente, ser proferido novo acórdão que altere e repudie o suprimento oficioso de títulos condenatórios que não constam apurados ou legalmente notificados ao arguido, ordenando-se a imediata libertação do Requerente face à gritante desconformidade do título de detenção, o qual não se salva por via de acrobáticas e mais ou menos retroativas retificações de secretaria lavradas à pressa, que precludiram, irreversivelmente, as garantias do Juiz Natural e do Estado Garante.” O ilustre PGA pronunciou-se no sentido de “… limitando-se Tribunal a analisar e afastar os fundamentos invocados pelo requerente no pedido de habeas corpus, não se alcança onde possa ter incorrido em excesso de pronúncia, ou seja, qual a questão que apreciou e que não lhe cumpria apreciar.” e “… o requerente, agora a pretexto da nulidade do acórdão (e também de vícios formais que não integram o elenco das nulidades previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), insiste em discutir questões relacionadas com supostas irregularidades do processo de extradição e da sua audição no mesmo que não cabem na previsão de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal e, como tal, são insuscetíveis de fundar um pedido de habeas corpus. Donde que, por evidente falta de suporte legal, o requerimento em apreço deva ser indeferido” 3. Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre apreciar. 3.1. Decorre do requerido que a nulidade resultará do facto de: - o requerente não foi notificado do email enviado ao EP na tarde de 6ª feira – 23/5/2026 e só foi lido na 2ª feira 25 de Maio, tendo sido violado o direito do arguido a uma comunicação permanente e eficaz, e por isso a detenção é ilegal. - insuficiência para a decisão da matéria de facto, porque não foi a condenação lida ao arguido / requerido aquando da sua audição na Relação, ou apenas a “noticia vermelha” é suficiente? Sendo que o tribunal “laborou num manifesto excesso de pronúncia sobre elementos que não constavam do título de detenção” - a “noticia vermelha” não é fonte de direito, nem é titulo exequível de privação de liberdade. - o mandado de prisão foi direcionado para Espanha, e logo é inválido para ser executado em Portugal; - duração da audição do extraditando (16 minutos) ocorrendo a preterição de formalidades essenciais; - o manifesto erro de escrita, quanto à Secção (9ª) por onde corre o processo, e à Secção (5ª) a que pertence o Mº Juiz Desembargador de turno. 3.2 Decorre do artº 379º nº 1 c) e 2 CPP, expressamente invocado pelo requerente que “1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º” pelo que estaríamos apenas perante dois vícios o de omissão de pronuncia e o excesso de pronuncia. Mas nem um nem outro se verifica. Desde logo cumpre salientar que: - o objecto desta arguição de nulidade é o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que decidiu do pedido de Habeas Corpus e não a decisão proferida pelo Mº Juiz Desembargador de Turno que decidiu da extradição do requerido, pelo que tudo o que não tenha a ver com o acórdão deste STJ não pode ser conhecido e é irrelevante. Como explica o acórdão do STJ, os únicos fundamentos legais do pedido de habeas corpus são os previstos no artº 222º 2 al.s a), b) e c) CPP, e mais nenhuns outros, como ali expressamente se refere e se anota do seguinte modo “No que concretamente mais é alegado, o seu conhecimento não é da competência deste Supremo Tribunal, face aos fundamentos legais desta providência1 (situação que, aliás, já foi dado conhecimento às autoridades competentes), e de cuja decisão de extradição foi interposto recurso, pois o habeas corpus não é o meio próprio e adequado para arguir ou conhecer de eventuais nulidades ou irregularidades cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferida, ou averiguar das condições de detenção do requerente no Estabelecimento prisional;” sendo toda a jurisprudência do STJ, em nota, consentânea no sentido de que “I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e ainda “ não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. No mais basta ler a lei ao abrigo da qual foi pedida e ordenada a extradição consentida pelo requerido - Convenção de Extradição dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CECPLP) e a Lei nº 144/99 de 31/08) -, os documentos que constam do processo de extradição juntos integralmente nesta providencia de habeas corpus, e o acórdão reclamado (na posse do reclamante), e tudo se dá aqui por transcrito – para verificar que nenhuma nulidade e muito menos a invocada pelo requerido ocorreu, não tendo o STJ excedido no conhecimento dos factos que lhe competiam conhecer face ao alegado, ou omitido questões de que devesse conhecer, ou a matéria de habeas corpus fosse insuficiente para a decisão, ou ocorra qualquer contradição (sendo que estes vícios não integram qualquer nulidade de acórdão que possa ser objecto de reclamação), ao invés o que o requerente queria era que, contra a lei, o STJ conhecesse do que legalmente não pode e aí sim ocorreria excesso de pronúncia. 3.3 Por fim competirá informar o requerente quando a Interpol recebe uma “noticia vermelha” em vista à detenção de um cidadão esta é difundida para todos os países integrados nessa organização que têm o dever de deter o cidadão procurado seja onde for que seja encontrado e não apenas o país onde “se pensa” que o foragido se encontre; aquela “noticia” contém a matéria dos factos ilícitos praticados pelo fugitivo, que é expressamente descrita/ inserida no acórdão reclamado, para quem o quiser ler; a correcção de erros e lapsos em documentos estão expressamente previstos e regulados na lei, quer no artº 380º1e 2 b) e 3 CPP, quer nos artº 249º CC e artº 614º CPC, para quem a quiser consultar. Termos em que não se verifica a nulidade invocada, nem qualquer outro vicio no acórdão reclamado. Improcede assim a arguição de nulidade. + 4. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a arguição de nulidade do acórdão de habeas corpus formulada pelo requerente AA - Condenar o requerente na taxa de justiça de 3 UC e nas demais custas Notifique + Lisboa e STJ 17/6/2026 José A. Vaz Carreto Margarida Ramos de Almeida Antero Luis Nuno A. Gonçalves (Presidente) _____________________ 1. Ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt Cfr. p.ex:. ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota: “- I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…) III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)” e Ac STJ 2/7/2025 Proc. 169/23.6GBIDN-A.S1 www.dgsi.pt “I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e ainda “ não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação” II. Acresce ainda que o habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas;”↩︎ |