Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4304/16.2T8LRS-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
DECLARAÇÃO EXPRESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CREDOR
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Apenso:
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O credor que declara expressamente que não está interessado na realização integral da prestação por parte do devedor e que pretende a resolução do contrato não está em condições de se prevalecer da excepção de não cumprimento do contrato.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça


Obracima- Construções Unipessoal, Ld.ª, instaurou execução contra Sociedade Agrícola Félix Rocha, Ld.ª, para pagamento da quantia de € 104.816,83.

A execução teve por base um cheque emitido pela executada no valor de € 97 404,23 datado de 30-05-2015.

No requerimento executivo alegou o seguinte: “A exequente é uma empresa que se dedica à construção civil e às obras públicas, tendo efectuado estes serviços ao executado em Março 2015. Os serviços prestados pela exequente ao executado ascendem à quantia de € 97.404,23 (noventa e sete mil quatrocentos e quatro euros e vinte e três cêntimos). Para o pagamento dos serviços prestados, o executado entregou à exequente um cheque no valor supra mencionado. Apresentado o cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão, pelo que a exequente tem direito a receber do executado o pagamento do capital em dívida, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. O Executado, apesar de interpelado para pagar, não pagou a quantia em dívida ao Exequente.”

No quadro denominado “declarações complementares” consta: “Até ao dia 28 de Março de 2016, acrescem ao valor em dívida e constante no cheque que serve de base à execução, juros moratórios vencidos e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento; Pelo que a dívida ascende, nesta data, aos € 104.816,83 (cento e quatro mil oitocentos e dezasseis euros e oitenta e três cêntimos). A dívida é certa, líquida e exigível.”

O requerimento executivo foi ainda instruído com os seguintes documentos: doc. 1, denominado contrato de empreitada celebrado entre as partes; doc. 2, que constitui um cheque emitido pela executada no valor de € 97 404,23; doc. 3, composto por cinco faturas e três autos de medição com os números 2, 3 e 4.

A executada deduziu oposição mediante embargos. Os fundamentos da oposição foram, em síntese, os seguintes:

• Prescrição da obrigação cambiária;

• O cheque não vale como título por não ter sido alegada a relação subjacente, nem ela constar do título;

• A executada contratou a prestação de serviços da exequente, concretamente a execução de vários trabalhos de construção civil, mas a requerente não realizou os trabalhos mencionados na factura que apresenta com o requerimento executivo, o que levou a executada a declarar o extravio do cheque;

• Não existe da parte da exequente qualquer intento em cumprir com a execução dos trabalhos, considerando-se o contrato celebrado incumprido;

• A executada, atento o lapso de tempo decorrido sem que a exequente tivesse procedido à execução da obra conforme contratado – desde início de 2015 –, não tem qualquer intenção de ver, agora, cumpridas as obras;

• Assiste à executada a faculdade de recusar o pagamento do preço da obra;

• Não estando a executada em incumprimento também não se encontra em mora, pelo que não são devidos os juros de mora reclamados, os quais não foram alegados, tornando a obrigação ilíquida;

• O contrato é de considerar resolvido pelo incumprimento da exequente e pela falta de interesse, da executada, na realização da prestação.

A exequente contestou os embargos. Começou por invocar a excepção de caducidade. Pediu, em consequência, a absolvição do pedido deduzido sob a alínea c) – excepção de não cumprimento do contrao como causa justificativa para não pagamento e facto extintivo do direito alegado pela exequente. Caso assim se não entendesse, que fosse improcedente, por não provada, a oposição quanto aos pedidos das alíneas a) a f).

No despacho saneador, embora se tenha julgado prescrita a obrigação cambiária, entendeu-se que o cheque podia servir como título executivo, ainda que como mero quirógrafo.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos na parte em que a executada/embargante se opunha à cobrança de juros de mora até 22-03-2016. No mais, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 97.404,23€ e de juros vencidos e vincendos a partir de 22-03-2016, à taxa comercial – 7,05%, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.

Apelação

A executada, embargante, não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 22-06-2023, julgou procedente o recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida e substituiu-a por decisão a julgar procedentes os embargos e a extinguir a execução.

Revista

A exequente/embargada não se conformou com a decisão e interpôs recurso de revista, que designou de excepcional, nos termos dos artigos 638.º, 671.º, n.ºs 1 e 3, e 672.º, n.º 3, todos do CPC, pedindo:

1. Se revogasse o acórdão recorrido e se substituísse o mesmo por decisão que mantivesse a decisão do tribunal da 1.ª instância;

2. Caso assim se não entendesse, se ordenasse a remessa dos autos para o tribunal de 1.ª instância com o intuito de apurar que trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97 404,23 foram efectivamente realizados pela recorrente, condenando-se a executada/recorrida de acordo com o que se viesse a apurar.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. O presente recurso tem como objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto pela embargante, revogando a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos e consequentemente extinguindo a execução.

2. Deve o presente recurso ser admitido por incidir sobre acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheceu do mérito da causa, violando normas de direito adjetivo ou processual;

3. Deve ser o presente recurso admitido porque o acórdão recorrido reduziu a matéria de facto, pela eliminação do ponto 1 dos factos não provados, por considerar que está em contradição com o ponto H dos factos provados, modificando os factos não provados, sem que o recurso interposto pela ora recorrida tivesse impugnado a matéria de facto, mas apenas a decisão de direito;

4. Por se traduzir num novo julgamento e numa decisão nova, com fundamentação de facto diversa da fundamentação de facto da decisão proferida pela 1.ª instância, sem que só esses artigos consentem;

5. Deve ser admitido porque procedeu a uma modificação essencial da motivação jurídica ao acrescentar um argumento jurídico novo que se revelou crucial para sustentar a revogação da sentença proferida pela 1.ª instância, designadamente, na fundamentação que o acórdão do Tribunal da Relação faz à “da (in)exigibilidade do pagamento reclamado”;

6. Deve ser admitido por ocorrer, no acórdão recorrido, excesso de pronúncia proibida por lei e por constituir uma violação ao contraditório;

7. É admissível porque também interposto nos termos do artigo 682.º, n.º 2, e artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por a decisão em causa, apesar de todos os vícios apontados, ter ofendido disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto objeto da decisão de mérito da ação, o que vale por dizer que invoca erro de direito na medida em que, contrariando toda a prova carreada aos autos, assume que, “tendo a Executada/Embargante preenchido e entregue nessa mesma data um cheque de € 97.404,23, resultando efetivamente provado que não foram prestados na totalidade os trabalhos a que alude tal factura, pode a executada recusar o seu pagamento enquanto tais trabalhos na forem realizados, nos termos do art.º 428.º n.º 1 do C. Civil, ainda que possam existir outros trabalhos que foram realizados e que não se encontram pagos, o que não importa aqui avaliar por excederem o âmbito da causa de pedir e do título executivo apresentado.”;

8. Por outro lado, é nosso humilde entendimento que mal decidiu o Tribunal da Relação ao considerar procedente o recurso interposto pela aqui recorrida, pois, por mais respeito que o tribunal recorrido nos mereça, entendemos que nos presentes autos não se decidiu bem, uma vez que este tribunal da Relação fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, designadamente na aplicação das normas da lei do processo sobre a reapreciação da matéria de facto;

9. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não se pode extrair a conclusão que “na decisão proferida sobre a matéria de facto o Tribunal a quo contradiz-se manifestamente no que faz constar do ponto H) dos factos provados e no ponto 1 dos factos não provados.”, como faz o douto Tribunal da Relação, de facto;

10. Não foi feita prova segura pela ora recorrida de que os trabalhos que constam da fatura 1500/000010 que o cheque dado à execução se destinou a pagar não foram todos realizados;

11. O tribunal de 1.ª instância, na sua motivação à decisão sobre a matéria de facto, fundamentou cuidadosamente a sua resposta a todos os factos com base em suporte documental e testemunhal;

12. A decisão da 1ª instância não deveria ter sido revogada, ou, caso se entendesse que devia ser alterada, então, devia sê-lo parcialmente e a ora recorrida igualmente condenada nos autos;

13. Houve flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador e regras gerais sobre a prova, previstos no artigo 341º e 342º do Código Civil;

14. Os factos descritos e elencados na sentença de 1ª instância, bem como a prova carreada para os autos, foram apreciados de forma detalhada pela Meritíssima Juíza de Direito, com uma avaliação dos meios de prova produzidos feita a partir de uma perspectiva crítica, global e objectiva;

15. O Tribunal de 1.ª instância foi claro ao referir que “Relativamente à execução da empreitada, ficou demonstrado que, de facto, os trabalhos discriminados na fatura 1500/000010, por referência ao auto de medição n.º 4, não se encontram totalmente realizados.”;

16. Não estar totalmente realizados não significa que não foram, de todo, realizados, de facto,

17. Houve trabalho realizado pela exequente, ora recorrente;

18. Repare-se que a conclusão da estrutura, do telhado e alvenaria ascende aos € 140.000,00, valor muito superior ao mencionado na fatura n.º 1500/000010 – que é € 97.404,23;

19. São € 42.595,77 de diferença!

20. Ora, se assim é, então, a realização de trabalhos cujo valor ascende aos 140.000,00 tem de, necessariamente, incluir a realização (ainda que em parte) dos trabalhos a que se refere a fatura n.º 1500/000010;

21. Salvo o devido respeitos, que é muito, o tribunal da Relação faz uma errada interpretação da douta sentença recorrida, porquanto,

22. O Tribunal de 1.ª instância, sopesando a prova produzida, deu como não provado que “A embargada não prestou os serviços a que se obrigou.” – vide ponto 1 dos factos não provados;

23. À contrário, deve ler-se que a embargada prestou os serviços a que se obrigou, tudo conforme a alínea H);

24. De facto, a conclusão da estrutura, do telhado e alvenaria terá que, necessariamente englobar os trabalhos (pelo menos parte deles) a que se refere a factura n.º 1500/000010;

25. A interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação subverte a realidade dos factos quando considera que, não tendo sido os trabalhos prestados na totalidade, então, pode a executada ora recorrida recusar o pagamento, ignorando o instituto do cumprimento defeituoso, e bem assim;

26. Abrindo caminho para o enriquecimento sem causa, já que existem trabalhos referidos na factura n.º 1500/000010 que foram realizados pela ora recorrente;

27. O Tribunal da Relação, ao eliminar o ponto 1 dos factos não provados, por considerar que está em contradição com o ponto H dos factos provados, modificando os factos não provados, sem que o recurso interposto pela ora recorrida tivesse impugnado a matéria de facto, mas apenas a decisão de Direito,

28. Caminha mais longe na ilegalidade em clara violação do disposto no artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o raciocínio é que, não prestados os concretos trabalhos faturados no valor de € 97.404,23 prestados no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes e que o cheque emitido se destinava a pagar;

29. Portanto, ao expurgar o ponto 1 dos factos provados, o que o Tribunal da Relação faz mais não é do que dizer; A obra não está feita não existe!

30. Quando se sabe que a obra está feita, que a obra existe, com base em toda a documentação que consta dos autos, e nomeadamente (mas não só) com base no já referido relatório pericial e prova testemunhal;

31. O que equivale a dizer que, relativamente àquela obra, da qual existe um relatório elaborado por colégio de peritos que, de forma clara, evidencia que os trabalhos discriminados na fatura, por remissão para o auto de medição, não foram realizados na sua totalidade;

32. No entanto, pode ler-se na douta sentença, atestaram os Srs. Peritos, que foram realizados vários dos trabalhos orçamentados, encontrando-se concluídos a estrutura, o telhado e as alvenarias, o que, de acordo com a cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes, corresponde a € 140.000,00 (vide fls. 12 do relatório) (sublinhado nosso), que diz que aquela obra existe e que está feita, para o Tribunal da Relação, todavia, aquela obra não existe;

33. Ou seja, toda a prova carreada para os autos demonstram que, com a conclusão da estrutura, do telhado e da alvenaria, estão também executados os referidos trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97.404,23, pelo que, como bem concluiu o Tribunal de 1ª instância;

34. Tal interpretação da sentença pelo Tribunal da Relação, conduz a que se faça tábua rasa da apreciação da prova efectuada pelo Tribunal de 1ª instância;

35. Traduziu-se num novo julgamento e numa decisão nova, com fundamentação de facto diversa da fundamentação de facto da decisão proferida pela 1.ª instância;

36. O Tribunal de 1ª instância decidiu sobre a matéria de facto com uma fundamentação clara, objectiva, concreta e devidamente fundamentada, com base nos documentos juntos aos autos e na prova produzida na audiência de julgamento;

37. Face aos elementos probatórios juntos e à prova testemunhal parece óbvio que o tribunal de 1.ª Instância apreciou bem e julgou em conformidade na resposta aos factos dados por provados e não provados;

38. O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova. Segundo este princípio cabe ao julgador apreciar livremente a prova não vinculada, como sucede no caso em apreço, decidindo de acordo com a sua convicção relativamente a cada facto, com base em regras de raciocínio e de experiência face à prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento;

39. O julgador está obrigado a fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154.º do Código de Processo Civil;

40. Sucede que, no caso vertente, a Meritíssima Juíza de 1ª instância fundamentou a sua decisão, na fixação da matéria de facto;

41. O Tribunal de 1ª instância aplicou bem o direito face à matéria de facto dada por provada e não provada, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo face à técnica evidenciada, pelo que deve o ora recorrido acórdão ser revogado e substituído por outro em que se mantenha a decisão do Tribunal de 1ª instância, ou caso V. Exas. assim não entendam,

42. Mui respeitosamente se requer seja o acórdão ora recorrida revogado, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da 1ª instância, com o intuito de se apurar que trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97.404,23 foram de facto realizados pela ora recorrente.

A executada/embargante respondeu ao recurso, sustentando que a revista não era admissível, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 662.º do CPC, ou, caso assim se não entendesse, deveria ser julgada improcedente.

O ora relator notificou as partes para se pronunciarem sobre a questão de saber se, considerando os factos provados e as alegações da executada/embargante feitas nos artigos 31.º e 42.º dos embargos, o artigo 428.º do Código Civil consentia à executada/embargante invocar a excepção de não cumprimento do contrato como fundamento de oposição à execução.

Sobre a questão, a recorrente alegou, em síntese, que o artigo 428.º do Código Civil não consentia à executada a invocação da excepção de não cumprimento. Por sua vez, a recorrida, alegou que gozava de legitimidade para recusar o pagamento do preço, ao abrigo do citado preceito.


*


Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se o acórdão recorrido incorreu na causa de nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

• Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que mantenha a decisão proferida em 1.ª instância;

• Saber, em caso de resposta negativa à questão anterior, se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por outro que ordene a remessa dos autos ao tribunal da 1ª instância, com o intuito de apurar que trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97.404,23, foram de facto realizados pela ora recorrente.

A resposta ao recurso suscita, por sua vez, a questão de saber se a revista é admissível


*


Admissibilidade da revista

Do ponto de vista lógico, a primeira questão a que importa dar resposta é a de saber se o recurso de revista é admissível. Com efeito, no caso de ser dada resposta negativa a esta questão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recurso.

A recorrida sustenta que o recurso não é admissível com base na seguinte linha argumentativa:

• O tribunal a quo procedeu à reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2 al. c), do CPC, tendo alterado a decisão da primeira instância sobre a mesma, nomeadamente, eliminando o ponto 1 dos factos não provados: “A embargada não prestou os serviços a que se obrigou”;

• Para fundamentar esta decisão o Tribunal da Relação entendeu, e bem, que existia uma manifesta contradição entre um facto provado e outro não provado;

• Porquanto, na alínea H) dos factos provados consta que “os trabalhos faturados em G, e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontram integralmente executados”, e no ponto 1 dos factos não provados consta que “A embargada não prestou os serviços a que se obrigou”;

• o Acórdão do Tribunal da Relação consistiu numa alteração da decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) do CPC, “atenta a manifesta contradição que nela existe entre um facto provado e outro não provado, e apenas de forma a excluir tal contradição” e desta decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre de forma expressa no n.º 4 do artigo 662.º do CPC;

• Na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não é, por regra, objeto do recurso de revista, só o sendo se houver violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova – artigo 674.º n.º 3 do CPC;

• Sempre que a reapreciação da Relação se mova no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova – como é o caso - tal actuação regida pelo artigo 662.º do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos artigos 662.º, n.º 4 e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC;

• Mesmo que não haja impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não há ilegitimidade na atuação processual de iniciativa oficiosa quando o Tribunal da Relação procedeu a uma (re)análise da prova, na esteira do que constava da fundamentação da sentença de 1.ª instância, levando-o a uma consideração global e racional para alinhar um novo conjunto factual e à eliminação de um facto não provado, traduzindo uma convicção própria, refletida na forma e nas razões com que se funda a modificação e reconfiguração da matéria de facto provada e não provada;

• Neste caso, o Tribunal a quo apenas se limitou a reapreciar, oficiosamente, a matéria de facto, agindo tendo em conta os poderes decorrentes do princípio da livre apreciação da prova.

Apreciação:

Não assiste razão à recorrida, apesar de ser exacta a alegação de que a recorrente insurgiu-se contra o acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão relativa à matéria de facto da 1.ª instância, suprimindo o ponto n.º 1 dos factos não provados. Sucede que o objecto da presente revista não é tal decisão; o objecto é a decisão do tribunal da Relação de revogar a decisão proferida em 1.º instância e de a substituir por outra a julgar procedente os embargos, com a consequente extinção da execução. É por referência a ela que se coloca a questão de saber se é admissível o recurso de revista.

E a resposta a questão é afirmativa. Com efeito, como estamos perante acórdão proferido no procedimento de embargos de executado, a primeira regra a atender é a do artigo 854.º do CPC. Segundo ela, cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso no procedimento de oposição deduzida contra a execução. A segunda regra que releva é a que que consta n.º 1 do artigo 671.º do mesmo diploma, pois é aí que figuram os termos gerais do recurso de revista. Para o caso interessa-nos a 1.º parte. De acordo com a mesma, cabe revista para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa. É o caso do acórdão recorrido. Por fim, o recurso era admissível desde que estivessem reunidas as condições gerais de recorribilidade previstas no n.º 1 do artigo 629.º do CPC [causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e decisão recorrida desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação], o que também se verifica.

É, assim, admissível recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 854.º e 671.º, n.º 1, ambos do CPC.


*


Nulidade do acórdão

A recorrente acusa o acórdão de incorrer na causa de nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Para o efeito alegou que eliminou o ponto n.º 1 dos factos julgados não provados (com a justificação de que estava em contradição com o ponto H) dos factos julgados provados) sem que a apelante (ora recorrida) tivesse impugnado a decisão relativa à matéria de facto.

Apreciação:

A arguição de nulidade é de julgar improcedente. Vejamos.

A causa de nulidade ora em apreciação – consistente em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC (aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC), na parte em que dispõe que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

É exacta a premissa de que parte a recorrente: o tribunal da Relação alterou a decisão relativa à matéria de facto, suprimindo o ponto n.º 1 dos factos julgados não provados, sem que a apelante tivesse impugnado a decisão quanto a tal ponto.

É exacta a premissa, mas não o efeito jurídico que dela retira a recorrente. Como decorre do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, o tribunal pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes, desde que a lei o permita ou lho impunha. É o que se passa no caso. A alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC permite ao tribunal da Relação conhecer oficiosamente de contradições em sede de matéria de facto e proceder à sua eliminação quando constarem do processo os elementos necessários para tanto.

Improcede, em consequência, a arguição de nulidade do acórdão.

Questão diferente é a de saber se, no caso, ocorria a contradição em questão. Na realidade, não existia. Vejamos.

Sob a alínea H), o tribunal da 1.ª instância julgou provado que os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontravam integralmente executados. Sob o ponto n.º 1, o tribunal da 1.ª instância julgou não provado que a embargada não prestou os serviços a que se obrigou.

Os trabalhos referidos em G) eram os discriminados no auto de medição n.º 4 para onde remetia a factura n.º 1500/00010.

Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, a matéria de facto é contraditória entre si quando a afirmação de uma dela exclui necessariamente a afirmação da outra. Tendo por referência este critério, não é incompatível julgar-se provado que os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontram integralmente executados e julgar-se não provado que a embargada não prestou os serviços a que se obrigou.

A decisão de julgar não provado um facto significa apenas que, produzida a prova, o julgador não se convenceu da realidade dele. No caso, a decisão de julgar não provado o ponto n.º 1 significou apenas que o tribunal a quo não se convenceu de que a embargada não prestou os serviços a que se obrigou. Esta decisão não significa – contrariamente ao que sustenta a recorrente – que se tenha como provado que a embargada prestou os serviços a que se obrigou.

Pelo exposto, dá-se sem efeito a eliminação do ponto n.º 1 dos factos julgados não provados.


*


Não havendo razões para proceder a outras alterações da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos discriminados no acórdão recorrido:

Provados:

A. A exequente é uma empresa que se dedica à construção civil e às obras públicas.

B. Mediante “Contrato de Empreitada”, outorgado entre a embargante, como “Dono da Obra”, e a embargada, como “Empreiteira”, em 27 de janeiro de 2015, declararam as partes:

• «Cláusula 1ª O EMPREITEIRO obriga-se perante o DONO DA OBRA a executar a empreitada para a remodelação de um edifício de habitação e comércio de acordo com o Projeto fornecido pelo dono da obra que são do perfeito conhecimento de ambos e Orçamento n.º ........12 e adjudicação n.º ........01 que são do perfeito conhecimento de ambos que se anexa.

• Cláusula 2ª A empreitada supramencionada é remunerada pelo preço global de € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros) com iva por autoliquidação correspondente à execução da obra objeto do presente contrato, nos termos e condições da Proposta de Orçamento e adjudicação que fica a fazer parte integrante do presente contrato que se anexa.

• Cláusula 3ª 1. Como adiantamento e por conta do preço contratado, o DONO DA OBRA entrega na data da assinatura do presente CONTRATO, ao EMPREITEIRO, a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), quantia essa de que este dá, desde já, a competente quitação. 2. O pagamento do restante preço de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) será efetuado pelo DONO DA OBRA ao EMPREITEIRO do seguinte modo: a. 30% com a conclusão da estrutura b. 20% com a conclusão do telhado e alvenaria c. 15% com a conclusão dos rebocos d. 20% com a montagem dos alumínios e. 10% com a conclusão de pavimentos, azulejos, louças interiores e madeiras f. 5% com a conclusão da obra.

• Na falta do pagamento pontual de qualquer das fases indicadas nos números anteriores da presente cláusula, poderá o EMPREITEIRO suspender os trabalhos em curso da obra, até que a falta de pagamento seja sanada pelo DONO DA OBRA. (…)».

C. A embargante entregou à embargada um cheque no valor de € 97.404,23, emitido em 30/05/2015.

D. O cheque foi entregue para pagamento de serviços prestados pela embargada.

E. O cheque referido em C)) foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal na data de 04/02/2016 por motivo “falta de provisão”.

F. O mesmo cheque foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal na data de 03/03/2016 por motivo “extravio”.

G. Em 30/05/2015, a embargada emitiu a fatura n.º 1500/000010, no montante de € 97 404,23, referentes a “faturação dos trabalhos executados na quinta conforme auto de medição n.º 4”.

H. Os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontram integralmente executados.

I. Por referência aos trabalhos contratados e orçamentados, a embargada executou e concluiu a estrutura, o telhado e as alvenarias.

J. Os trabalhos referidos em I), de acordo com a cláusula 3ª do contrato identificado em B, perfazem € 140.000,00.

K. Por carta registada com AR, rececionada em 22/03/2016, a embargada interpelou a embargante para pagamento da quantia de € 97.404,23.

Não provados:

a. A embargada não prestou os serviços a que se obrigou.

b. A embargante requereu o extravio do cheque de forma a precaver-se contra a receção de um crédito sem que tivesse a contraprestação devidamente realizada.


*


Resolução das questões:

Antes de entramos na apreciação dos fundamentos do recurso, importa expor as razões que levaram o acórdão sob recurso a julgar procedente a apelação e a revogar a sentença proferida em 1.ª instância e a substituí-la por decisão a julgar procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.

Essas razões foram em síntese as seguintes:

• Os factos mostravam que foi celebrado um contrato de empreitada entre as partes cujo regime consta dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil;

• O contrato de empreitada é bilateral e sinalagmático: a prestação do empreiteiro (executar a empreitada) tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço por parte do dono da obra;

• Se era verdade que a dona da obra não procedeu ao pagamento da quantia de € 97 404,23, correspondente ao valor dos trabalhos discriminados na factura n.º 1500/000010 e no auto de medição n.º 4, também era verdade que ficou provado que os trabalhos discriminados no auto e na factura não foram integralmente realizados, não se apurando sequer a medida em que o foram;

• Não tendo sido executados na totalidade os trabalhos que a embargada faturou reportados ao auto de medição n.º 4 e por não estar cumprida, nesta parte, a sua prestação de realização daqueles trabalhos ali discriminados, a embargante está legitimada a adiar o seu pagamento nos termos do artigo 428.º do Código Civil, não estando obrigada ao pagamento dos mesmos, uma vez que, de acordo com o contrato celebrado, o pagamento do preço deveria ser feito por tranches e gradualmente, vencendo-se a respetiva obrigação apenas com a conclusão dos trabalhos respetivos.

O acórdão suscitou de seguida a seguinte questão: poderá a exequente obter o pagamento da quantia de € 97 404,23, apesar de não ter realizado todos os trabalhos que constam da factura no citado valor, uma vez que realizou outros trabalhos?

A Relação respondeu-lhe negativamente com a seguinte justificação: a acção executiva tem base por um base um título pelo qual se se determinam o fim e os limites da acção executiva e, no caso, o fim da execução era a obtenção do pagamento dos trabalhos discriminados na factura e no auto de medição; a exequente não veio reclamar o pagamento de outros trabalhos.

A recorrente insurge-se contra a decisão com a seguinte linha argumentativa:

• Que, ao eliminar o ponto n.º 1 dos factos julgados não provados, o acórdão declarou que a obra em questão não existia;

• Que toda a prova carreada para os autos demonstrava que, com a conclusão da estrutura, do telhado e da alvenaria, estavam também os executados os referidos trabalhos das factura.

Estes argumentos não procedem contra o acórdão.

Em primeiro lugar, não é exacta a alegação de que o acórdão sob recurso decidiu como se a obra em questão não existisse. Em nenhum passo dele se faz uma afirmação com tal sentido. O acórdão laborou no pressuposto, que é exacto, de que a exequente (dona da obra) não realizou todos os trabalhos cujo preço reclamava através da presente execução.

Em segundo lugar, não vale contra o acórdão a alegação de que toda a prova carreada para os autos demonstrava que, com a conclusão da estrutura, do telhado e da alvenaria, estavam também executados os trabalhos referidos na factura.

Ao alegar neste sentido, a recorrente argumenta como se tivesse havido erro na apreciação das provas e na decisão relativa à matéria de facto, concretamente na decisão de julgar provado sob a alínea H) que os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontravam integralmente executados, e como se fosse de julgar provado que foram integralmente executados os trabalhos.

Este argumento não vale contra o acórdão, por a tanto se oporem o n.º 3 do artigo 674.º, do CPC, na parte em que dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista e o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma, na parte em que dispõe que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada.

Só assim não seria, agora, por aplicação da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC e da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 682.º do CPC, se o tribunal da Relação, na fixação dos factos, designadamente do discriminado sob a alínea H), tivesse ofendido uma disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova.

Não é o que sucede no caso, nem é nestas águas que navega a alegação da recorrente. Ela insurge-se contra a decisão de julgar provada a matéria da alínea H), considerando-a errada, mas o erro que lhe imputa é na apreciação de prova sujeita à livre convicção do julgador. Erro que, como já acima se deixou escrito, não constitui fundamento do recurso de revista.

O acórdão recorrido é de alterar, mas por razões diferentes das alegadas pela recorrente.

Como se escreveu acima, o tribunal da Relação, partindo do pressuposto de que a execução tinha por fim o pagamento dos trabalhos discriminados no auto de avaliação e na factura n.º 1500/000010, mas que estes não haviam sido executados na sua totalidade, entendeu que era legítimo à embargante adiar o seu pagamento nos termos do artigo 428.º do Código Civil, uma vez que, de acordo com o acordado, o preço deveria ser feito satisfeito por tranches e gradualmente, vencendo-se a respetiva obrigação apenas com a conclusão dos trabalhos respetivos. Em consequência, julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.

Vê-se, assim, que a norma que constitui fundamento jurídico do acórdão recorrido foi a do n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil.

Nos termos deste preceito, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contarentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”.

Na interpretação deste preceito, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado que a invocação da excepção de não cumprimento do contrato exige a verificação das seguintes condições:

1. Que o contrato no âmbito do qual é invocada a excepção seja bilateral e sinalagmático, ou seja, que se trate de um contrato do qual emergem prestações para ambos os contraentes e prestações sinalagmáticas ou interdependentes;

2. Que não haja prazos diferentes para a realização das prestações ou que a prestação do contraente que o invoca a excepção não deva ser efectuada depois da do outro;

3. Que o contraente contra quem é invocada a excepção não tenha realizado a sua prestação.

A doutrina e jurisprudência têm afirmado ainda que, embora não decorra da letra do preceito que deva ser grave a não realização da prestação que motiva a excepção e que terá de haver uma relação de proporcionalidade entre o incumprimento e a excepção, tais exigências de gravidade e proporcionalidade decorrem do princípio da boa fé (n.º 2 do artigo 762.º do código Civil).

Como exemplo de doutrina e jurisprudência que interpretam o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil com o sentido e alcance expostos citam-se, na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, páginas 405 e 406, Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, páginas páginas 362, a 367, 11.a Edição Revista e Actualizada, Almedina, Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, páginas 789 a 94, Coimbra Editora, João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, páginas 329 a 338, José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, paginas 39 a 43,106 a 113 3.ª Edição, Almedina. Na Jurisprudência citam-se o acórdão do STJ proferido em 2-10-2007, no recurso n.º 2533/07, publicado em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, Tomo III/2007, páginas 71 a 74, o acórdão do STJ proferido em 11-12-008, no recurso n.º 08B3669 e o acórdão do STJ proferido em 6-09-2016, no processo n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

No caso, não merece qualquer reparo o entendimento da decisão recorrida segundo o qual o acordo celebrado entre a exequente e a executada, tendo por objecto a realização de trabalhos de construção civil mediante um pagamento de preço, ajusta-se ao contrato de empreitada previsto e disciplinado nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. Nele, a exequente tem a condição de empreiteiro e a executada a de dono da obra.

Também não merecem qualquer reparo o entendimento de que o mencionado contrato é de qualificar como bilateral e o de que a obrigação que impende sobre o empreiteiro – a de realizar a obra – tem como contrapartida, do lado do dono da obra, a obrigação de pagar o preço.

A recorrente também não põe em causa que o pagamento do preço dos trabalhos discriminados na factura devia ser efectuado após a realização de tais trabalhos.

Por outro lado, também não merece censura o entendimento do acórdão de que o facto de o incumprimento da empreiteira ser parcial não obstava à invocação da excepção por parte do dono da obra. Com efeito, o n.º 1 do artigo 428.º do CC é de interpretar no sentido de que excepção de não cumprimento tanto vale para o caso de falta integral do cumprimento como para os casos de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que, nesta última hipótese, a sua invocação não seja contrária ao princípio geral da boa fé consagrado no artigo 762.º n.º 2 Código Civil.

Cabe, pois, ao tribunal controlar a boa fé da invocação da excepção, designadamente a questão da proporcionalidade entre a falta de cumprimento parcial e a prestação que é recusada.

No caso, estava em questão saber se respeitava a boa fé a recusa da executada, ora recorrida, a pagar a totalidade do preço dos trabalhos, quando apenas parte deles não havia sido executada.

Uma vez que a Relação não procedeu a este controlo, caberia a este tribunal fazê-lo. Há, no entanto, uma razão que afasta a aplicação do n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil e que prejudica o conhecimento da questão da proporcionalidade. Vejamos.

A razão de ser da excepção é a de levar o contraente faltoso ao cumprimento da sua obrigação, ou, por outras palavras, proporcionar à parte que não executou a sua obrigação a oportunidade de realizar. Nas palavras de Calvão da Silva, na obra supra citada, página 336, a excepção de não cumprimento “… desempenha uma dupla função: a função de garantia e a função coercitiva… função coercitiva porque constitui também um meio de pressão sobre o contratante inadimplente, para este cumprir”. Pires de Lima e Antunes Varela afirmam a este propósito na obra supra citada, página 406, que “a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral”. Por sua vez, José João Abrantes, escreve a este propósito obra supra citada, página 114: “… excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato, e não para a sua destruição…. Por isso, é até necessário que o contraente que a alega queira realmente a execução do contrato e que o exercício do nosso meio de defesa se mostre em termos objectivos conformes a essa finalidade”. Por fim, ainda no mesmo sentido, escreve Ana Maria Taveira da Fonseca: “O excipiens quando retém a prestação visa, em primeiro lugar, compelir a parte a realizar a contraprestação. A recusa de realização da prestação constitui uma forma de pressão através da qual se visa constranger o contraente a realizar a prestação por si devida [Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, página 273, Almedina].

Segue-se do exposto que quando o credor declara expressamente que não está interessado na realização integral da prestação do devedor faltoso e o que pretende é a resolução do contrato carece de sentido a invocação da excepção de não cumprimento. Na verdade, se a razão de ser dela é a de compelir a contraparte a cumprir, não faz sentido a invocação dela quando a parte não faltosa declara expressamente que perdeu o interesse no cumprimento do que está em falta e que não pretende que o contraente faltoso realize a sua prestação.

A situação exposta tem semelhança com aquela em que a prestação em falta é impossível. Em tal hipótese, autores como Nuno Pinto de Oliveira e Ana Maria Taveira da Fonseca interpretam restritivamente o n.º 1 do artigo 428.º do COPC, no sentido de que não é admissível a invocação da excepção (obras supras citadas, respectivamente, página 798 e 273). E não é admissível porque em tal hipótese a excepção não poderá realizar o fim visado com ela: levar o devedor a realizar a sua prestação.

Interpretado o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil com o sentido e o alcance expostos, é de afirmar que a executada/embargante não está em condições de se prevalecer da excepção de não cumprimento. Com efeito, alegou nos embargos à execução:

• Que, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o início das obras, sem que a exequente tenha procedido à execução dela, como contratado, ela, executada, não tem qualquer intenção de ver agora o cumprimento dessas obras (artigo 31.º);

• Que considerava o contrato resolvido pelo incumprimento da exequente e a falta de interesse dela, executada, na realização da prestação, (parte final do artigo 42.º).

Ao alegar neste sentido, a executada declarou inequivocamente que não tem interesse na realização dos trabalhos em falta e que considera o contrato resolvido, ou seja, extinto. Não está, pois, em condições de se prevalecer da excepção de não cumprimento do contrato.

Deste modo, ao considerar justificada a invocação da excepção por parte da executada/embargante, o acórdão recorrido violou o n.º 1 do artigo 428.º do CC, pois aplicou-o sem que estivessem reunidas todas as condições necessárias para tanto. Em consequência, há fundamento para revogá-lo e substituí-lo por decisão a repristinar a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 97.404,23€ e de juros vencidos e vincendos a partir de 22-03-2016, à taxa comercial – 7,05%, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.

Com esta decisão, fica prejudicado o conhecimento da pretensão deduzida a título subsidiário pela recorrente.


*


Decisão:

Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a repristinar a sentença proferida em 1.º instância, na parte em que determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 97.404,23€ e de juros vencidos e vincendos a partir de 22-03-2016, à taxa comercial – 7,05%, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.


*


Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respetivas custas.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2023

Emídio Francisco Santos

Afonso Henrique

Isabel Salgado