Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1720/05.9TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES: - ARTIGOS 42.º E SS., 66.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º1, ALÍNEAS B) A E), E N.º4, 678.º, N.º2, 712.º, N.º4, 713.º, N.º6, 726.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6.12.2012, PROCESSO N.º 469/11.8 TJPRT.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1. Em processo de expropriação, invocando-se a violação do caso julgado, por parte do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. O recurso deve cingir-se, em primeira linha, a tal questão.

3. Podendo, no entanto, abranger a invocação das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

 4. Se, na sentença de 1.ª instância, foi fixado o montante indemnizatório e os expropriados dela não recorreram, a proibição da reformatio in pejus impede que se venha a considerar montante superior, mesmo no caso de a Relação anular aquela sentença e de ser proferida uma outra, como novo recurso para a 2.ª instância.

5. Todavia, com o respeito pelo apontado teto indemnizatório, a proibição da reformatio in pejus não impede que se venha a considerar, como parcela indemnizatória, a desvalorização da parte sobrante, ignorada na primeira sentença.

Decisão Texto Integral:

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça:

I – No presente processo de expropriação em que é expropriante Estradas de Portugal, SA e são expropriados AA e outros:

1 . Foi proferido o laudo de Arbitragem de folhas 12 e seguintes, fixando o total indemnizatório de € 189.906,05;

2 . Foi proferida decisão de adjudicação a folhas 84;

3. Recorreram expropriante e expropriados, pretendendo aquela a redução da indemnização para € 29.437,00 e estes a majoração para € 775.000,00.

4. Após tramitação que ao caso coube, o Sr. Juiz proferiu a sentença de folhas 312 e seguintes, fixando a indemnização em € 142.880,00, a atualizar de 3.6.2003 até à data do trânsito em julgado de tal decisão, de acordo com o índice de preços do consumidor, publicado pelo INE para o município de Vila do Conde;

 5. Apelou apenas a expropriante.

 6. O Tribunal da Relação do Porto proferiu, então, o acórdão de folhas 384 e seguintes, cuja parte decisória é do seguinte teor:

“Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em anular a decisão proferida pelo Tribunal recorrido em matéria de facto, sem prejuízo do já decidido neste acórdão, bem como os termos subsequentes (sentença inclusive), a fim de, em nova peritagem e avaliação, os Senhores peritos esclareçam e, eventualmente, ponderem a mencionada servidão non aedificandi no cálculo do montante indemnizatório, relativamente à sub-parcela do lado sul.”

7 . Na 1.ª instância, seguiu-se a tramitação ordenada e proferiu-se nova sentença, com a seguinte parte decisória:

“Pelo exposto e vistas as normas legais citadas,

a)    Julgo improcedentes os recursos interpostos por expropriados e expropriante e fixo em € 250.669,67 (duzentos e cinquenta mil e seiscentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) a indemnização a pagar pela expropriante… aos expropriados…
b) O valor agora fixado será actualizado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do C.Exp. desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até 30.6.2005, data do levantamento da parcela do depósito sobre que houve acordo. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”

8 . Apelou a expropriante, levantando, além do mais, a questão do caso julgado por os expropriados não terem recorrido da primeira sentença proferida em 1.ª instância.

9 . Por acórdão de folhas 711 e seguintes, o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação.

II – Pede revista a expropriante, concluindo as alegações do seguinte modo:

1. Os expropriados não recorreram da sentença de 8 de Fevereiro de 2008,

2. Somente a entidade expropriante recorreu desta decisão;

3. Os expropriados conformaram-se com a decisão então proferida, nomeadamente o valor de indemnização: 142.880,00€, pelo que a entidade expropriante não pode ser prejudicada pelo exercício do seu direito de recurso, conforme o artigo 684.º, n.º4 CPC;

4. A entidade expropriante restringiu o âmbito do seu recurso, no que à parte sobrante diz respeito, somente à questão da passagem hidráulica;

5. A anulação da sentença pelo primeiro acórdão não se estende às questões não impugnadas pela recorrente e que por isso transitaram - cfr. artigo 684.º, n.º 4 CPC;

6. O acórdão é nulo por excesso de pronúncia, conforme o artigo 667.º, n.º al. d) CPC, nulidade que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos por violação princípio de proibição de reformatio in pejus;

7. Princípio este que encerra, nos termos do n.º 4 do artigo 684.º CPC a consagração do instituo do caso julgado por se tornar inimpugnável a parte da decisão em que não recorreu a expropriada;

8. Face ao relatório pericial subsequente ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e respeitado os efeitos decorrentes do artigo 684.º, n.º4 CPC, a justa indemnização devida por expropriação fixa-se em 5I.226,00€;

9. O douto acórdão ora em crise nem tão pouco procede a uma leitura correcta do Acórdão do Tribunal da Relação de 2008, pois a ampliação da matéria de facto operada pela anulação da sentença cingiu-se à avaliação e determinação da indemnização devida pela expropriação da PARCELA SUL e não da parte sobrante;

10. Ao acima alegado acresce o facto de a decisão arbitral não ter atribuído qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, tendo os expropriados nos seus recurso se insurgido somente quanto à questão da passagem hidráulica;

11. O objecto de cognição do tribunal de primeira instância foi delimitado em função das alegações e respectivas conclusões do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros - art. 684.º, n.º3 e 660.º, n.º2 CPC;

12. Por ter atribuído uma indemnização por oneração de uma servidão non aedificandi da parte sobrante violou os efeitos de caso julgado formado pelo acórdão de arbitragem em virtude da não impugnação especificada por parte dos recorrentes

13. Uma vez que a questão não integrava o objecto do recurso, o acórdão é nulo, por violação dos artigos 660.º, n.º 1 e 684.º, n.º3 e 4 CPC, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) CPC;

14. Sem conceder, não existe qualquer desvalorização da parte sobrante, uma vez que o caminho que pretensamente condiciona a capacidade construtiva não existia à data da Declaração de Utilidade Pública, nem se encontrava em execução;

15. A conclusão formulada no novo relatório dos senhores peritos quanto à depreciação da parte sobrante resulta, não dos limites da servidão, nem da configuração da parte sobrante, mas da previsão de uma estrada no PDM que não se encontrava sequer construída;

16. Este facto não foi alegado por nenhuma das partes, pelo que não podia o tribunal fundar a indemnização em factos não alegados pelas partes, pelo que é nula a sentença e consequente o Acórdão por excesso de pronúncia, conforme o artigo 668.º,n.º1 ai. d) por violação do artigo 264.º, n.º2 CPC;

17. Sem conceder, não existe qualquer desvalorização da parte sobrante, uma vez que o caminho que pretensamente condiciona a capacidade construtiva não existia à data da Declaração de Utilidade Pública, nem se encontrava em construção, nem era previsível a data da sua construção;

18. A existir qualquer condicionamento ou limitação ao ius aedificandi reconhecido pelo PDM para a parte sobrante, o mesmo decorreria da construção do caminho e não da obra fundamento da presente expropriação;

19. A previsão de uma estrada consubstancia-se num facto que não foi alegado por nenhuma das partes, logo não podia o tribunal fundar a indemnização em factos não alegados pelas partes e por questões não suscitadas em sede de recurso. O acórdão é por isso nulo por vício de excesso de pronúncia, conforme o artigo 668.º,n.º1 ai. d) por violação do artigo 264.º, n.º2 CPC;

20. A estrada não estava construída à data da DUP, nem sequer é previsível quando a estrada venha a ser construída;

21. A existirem danos para a parte sobrante os mesmos apenas poderiam advir da construção da referida estrada e não da constituição da servidão non aedificandi que é muito anterior àquela;

22. Os danos imputados à servidão resultam, não da presente DUP, mas da eventual construção e implantação da estrada prevista no PDM de Vila do Conde previsão de uma estrada na planta de ordenamento do PDM,

23. Logo não se estabelece o necessário nexo de causalidade com a presente expropriação;

24. O Tribunal a quo ao deferir uma indemnização em função de um acontecimento eventual e juridicamente não expectável, fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 23.º, n.º1 e 29.º, n.º2 CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.º, n.º1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.º, n.º2 CRP e artigo 62.º, n.º2 CRP, quando reconhece uma obrigação de indemnização sem que entre o dano e o facto se estabeleça um nexo de imputação entre o dano;

25. A existir dano, o mesmo resultará do comportamento a assumir pelo Município de Vila do Conde com vista à execução do PDM e não da presente expropriação;

26. Ao que acresce o facto do solo onerado pela servidão não ter perdido a sua classificação urbana;

27. Pela dimensão da parcela e atenta as circunstâncias à data da Declaração de Utilidade Pública, não há qualquer prejuízo para os expropriados, visto que se mantém a potencialidade construtiva pré-existente e que era susceptível de ser concretizada na parte desonerada.

Contra-alegaram os expropriados, pugnando pela manutenção do decidido.

III –

Nos termos do n.º5 do artigo 66.º do Código das Expropriações, do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Um destes casos reporta-se, por força do n.º2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, à invocação da ofensa do caso julgado.

Daí a admissibilidade da presente revista.

Mas não pode deixar de se entender à partida – como entendemos no Ac. deste Tribunal de 6.12.2012, processo n.º 469/11.8 TJPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt - que o recurso deve cingir-se apenas à matéria desta exceção, porquanto, de outro modo, a reboque da ofensa ao caso julgado, estava a aberto às partes o caminho do recurso em casos em que a lei o veda.

 Dizemos “à partida” porquanto deve entender-se ainda que esta regra limitativa tem a ressalva constante do n.º4 do artigo 668.º do mesmo código. Ali se dispõe que, quando a causa admita recurso ordinário – e o presente tem essa natureza – as nulidades das alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante o tribunal superior.

Daqui emerge que, no presente caso:

Temos de conhecer da exceção do caso julgado, em duas vertentes:

Uma por os expropriados não terem interposto recurso da primeira decisão de 1.ª instância que fixou o valor indemnizatório em € 142.880,00;

Outra por o acórdão recorrido ter atribuído indemnização em virtude de a parte sobrante ter ficado sujeita a regime de non aedificandi.

Temos de conhecer ainda da invocada nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido.

E não temos que conhecer das questões constantes dos pontos 14.º e seguintes das conclusões das alegações.

IV – 1  Dá-se aqui por reproduzida, nos termos do artigo 713.º, n.º6, aplicável “ex vi” do artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil a matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância e acolhida pelo Tribunal da Relação.

IV – 2   Interessando ainda o referido em I supra, retirado da tramitação processual, que aqui se dá por reproduzido.

V- Nos artigos 42.º e seguintes do Código das Expropriações, traçam-se as regras dum processo que se quis especial, mas, no que ali não é objeto de estatuição específica, vale o regime geral do processo civil, vertido no respetivo código.

Tem, deste modo, aqui plena aplicação o n.º4 do artigo 684.º que dispõe:

Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo.

A proibição da reformatio in pejus – aqui consignada - tem longíssima tradição no nosso processo civil. Consiste, segundo Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 467), em a decisão do recurso não poder ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida.

Para ilustrar esta figura e já estribando-se noutros autores, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 3.º, 42) dão precisamente o seguinte exemplo:

“Se por exemplo, numa acção de responsabilidade civil, o réu for condenado a pagar certa indemnização e interpuser recurso da sentença, a proibição da reformatio in pejus impedirá o tribunal de recurso de condenar em quantia superior…”

VI – Daqui resulta que, tendo apenas interposto recurso da primeira sentença de 1.ª instância, a expropriante - condenada a pagar de indemnização os referidos € 142.880,00, atualizados nos termos ali referidos – não mais ela podia ser condenada a pagar indemnização superior. Isto mesmo que o ou os tribunais superiores anulassem a decisão, sendo, também a este propósito, claro o mencionado artigo 684.º, n.º4. O montante fixado, enquanto montante máximo, transitara em julgado.

Ao manter a condenação em indemnização superior fixada na segunda sentença de 1.ª instância, o Tribunal da Relação violou, efetivamente, o caso julgado.

VII – Passemos agora à questão seguinte de saber se ocorreu também violação do caso julgado por:

No laudo da Arbitragem se ter referido que ”atendendo à área do restante prédio, os árbitros admitem que não há depreciação da fracção sobrante” (folhas 13);

No recurso que interpuseram os expropriados apenas se reportaram à desvalorização da parte sobrante em virtude da construção duma “passagem hidráulica”;

Na primeira sentença de 1.ª instância – sem interposição de recurso por parte dos expropriados, como já se referiu - se ter ignorado, na sequência do entendimento dos peritos, qualquer desvalorização da parte sobrante;

A desvalorização desta ter sido tida em conta na segunda sentença proferida em 1.ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido.

Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, no local referido, a reformatio in pejus não afasta a possibilidade de a condenação ter critérios ou motivos diversos.

A expressão “efeitos do julgado” daquele n.º4 do artigo 684.º deve, na verdade, ser interpretada como reportada à parte decisória da sentença.

Daí que, a não interposição do recurso por parte dos expropriados da primeira sentença proferida no Tribunal de Vila do Conde, não impeça que se venha a considerar futuramente a parcela indemnizatória correspondente à desvalorização da parte sobrante, ignorada em tal aresto.

Dentro dos limites que resultam do que deixámos exposto no número anterior, o Tribunal da Relação tinha inteira liberdade de apreciação. Nomeadamente em anular, mesmo oficiosamente, a decisão em crise, em ordem a ser ampliada a base factual necessária para se decidir. É o que está consignado no artigo 712.º, n.º4 do Código de Processo Civil.

VIII - Tendo procedido à anulação, destruiu tudo o que constava da sentença, exceto o que a proibição da “reformatio in pejus” salvou (e o que em tal aresto se considerou definitivamente assente e que aqui irreleva).

Por isso, não estavam as decisões ulteriores limitadas pela enumeração dos fundamentos que levaram ao cálculo da indemnização global.

A consideração da desvalorização da parte sobrante não encerrou qualquer nulidade por excesso de pronúncia.

IX - Face ao exposto, em concessão parcial da revista, fixa-se a indemnização total a pagar aos expropriados em € 142.880,00, atualizada conforme se referiu supra, em I.4.

Custas por recorrente e recorridos na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos (Vencido)

Serra Baptista

-Vencido, porque entendo que face ao que foi ordenado no Acórdão da Relação em que se anulou a primeira decisão da 1ª Instância e a realização de nova avaliação, estava aberta a possibilidade de, a consideração da existência de uma servidão "non aedificandi" o montante da indemnização ser alterado de acordo com a eventual desvalorização.