Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. Nem todos os erros que estão na origem de condenações injustas são admitidos ao procedimento legal da respectiva revisão, pois esta depende sempre do enquadramento do erro num dos seus fundamentos legais. II. A circunstância de o recorrente ter obtido, em processos que considera terem por objecto, situações idênticas à dos autos, a autorização da revisão das respectivas sentenças condenatórias, não é, per se, fundamento de revisão da sentença revidenda. III. Não se verificando, in casu, nenhum dos fundamentos invocados, genericamente, pelo recorrente – alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal – para deduzir o pedido de revisão, deve ser esta negada. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I. RELATÓRIO O recorrente AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 11 de Março de 2013, transitada em julgado em 19 de Abril de 2013, proferida no processo especial abreviado nº 353/12.8..., do (então) Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. * Vem agora, invocando, ao que parece [dada a manifesta falta de clareza e de estrutura do requerimento apresentado], os fundamentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão, por si subscrito, nos seguintes termos: “(…). Eu AA No qual venho com o máximo devido respeito me pernunciar em relação a notificação que recebi no dia 08 do mês de Julho 2024 no Estabelecimento Prisional... referente aos autos acima mencionados. 1 Venho esclarecer a este tribunal no qual pretendo que se dê seguimento ao presente recurso extraordinário que subscrevi eu próprio tal como me permite do artigo 450 nº 1, alínea c) do Código Processo Penal Já pedi o Apoio Jurídico à segurança social para os presentes Autos. 2 Sendo certo que foi decidido pelo supremo Tribunal de justiça no Acórdão proferido em 03/03/2021 no sentido de ser negada a revisão. Fundei a admissibilidade do Recurso Extraordinário de Revisão nos seguintes termos do artigo 449º do Código Processo Penal Nº 1 alínea d), Nº 3 e Nº 4 A revisão da sentença foi negada porque a data da sentença condenatória 01-Março de 2013, transitada em julgado 19 de abril 2013 –“já existia nos autos um documento comprovativo de que o Arguido na data dos factos era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm³ de cilindrada”. “Do exposto se conclui que esse facto não é novo, era do conhecimento do próprio Arguido”. Conforme Anexei o Documento nunca foi pedido qualquer informação da minha Licença de condução a camara municipal de ... que era a Entidade competente, Tendo um documento com selo branco da camara Municipal de ... no qual me informa que nunca foi feita qualquer pesquisa ou qualquer pedido de informação em relação à minha Licença de condução. E o tribunal informa que a data da Sentença condenatória de 01-Março de 2013 já existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido na data dos factos, era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm³ cilindrada”. 3 Tendo o conhecimento que não posso requerer outro recurso extraordinário ao processo 353/12.8... com o Artigo 449º do Código Processo Penal Nº 1 alínea D) Nº 3 e Nº 4 4 Mas posso requerer novo recurso extraordinário ao processo 353/12.8... ao Abrigo do Artigo 449º do Codigo Processo Penal, em Matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão do: Nº 1 alínea a) alínea b) alínea c) alínea f) alínea g) nº 2 e nº 4 5 Direito A estabilidade das decisões judiciais exprime o Valor o Direito e a subordinação do Estado e da sociedade ao seu Direito. Assim uma vez decorrido o Processo, a decisão final transitada em julgado o que implica a intangilidade do que foi judicialmente deferido Porém também ainda por força de um princípio de justiça material, e tendo que o processo pode ter sido de algum modo inquinado por uma qualquer grave vicissitude a lei prevê a possibilidade de Revisão de Sentença (ac TC 301/2006) A Constituição consagra o direito dos cidadãos e justamente condenados requererem a revisão da sentença que a lei Prescrever (art 29º/86 CRP) concretizando o referido direito, dispõe o artigo 449º C.P.P. em matéria de fundamento a admissibilidade da revisão. 6 Vejamos No primeiro recurso Extraordinário de Revisão dos presentes Autos foi negada a revisão da sentença, o Recurso Extraordinário para fixação de jurisprudência, - Dos novos factos ou meios de Prova da revisão - Das Graves dúvidas sobre a Justiça da condenação do Arguido - Da fixação de jurisprudência face a oposição de julgados. - No processo 25/18.0... sou o mesmo Arguido o mesmo tipo de crime e foi-me Autorizada a Revisão da Sentença 7 Já nos presentes autos foi injustamente condenado a 7 meses de prisão efectiva e foi-me negada a revisão da Sentença pelo supremo Tribunal de justiça no Acórdão proferido em 03/03/2021 - no sentido de ser negado a revisão A data da prática dos presentes Autos foi em 20-1109 A data da Decisão dos Presentes Autos foi em 2013/04/19. Já se encontrava em vigor Decreto-Lei 138/2012 de 5 de julho o Regulamento de Habilitação legal para conduzir o Artigo 62º/1 (do anexo ao Regulamento da Habilitação legal para conduzir aprovado nexo Decreto-lei 138/2012 O artigo 2º do mesmo diploma Decreto-Lei nº 138 alterar o artigo 123º nº 4 CE nos seguintes termos, quem sendo apenas titular de carta das categorias Am ou A1 conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação e sancionado com coima de 700 EUR a 3500 EUR Foi condenado pela prática de um crime de 7 meses de prisão efetiva, Quando tenho que ser condenado por um ilícito contraordenacional numa coima Preenchendo o Artigo 123º nº 4 e Artigo 124º Licença de condução. A decisão foi proferida em 03/03/2021 no sentido que me negou a revisão dos Presentes Autos. 8 Certo é que a data de 29-09-2022 no acordam em conferência no Supremo Tribunal de justiça no processo 503/11.1... foi Autorizada a Revisão da sentença. Referente aos mesmos factos, no âmbito da mesma questão de Direito Mas sobretudo por se tratar do mesmo - o próprio recorrente - num sentido oposto ao aqui doutamente decidido Tanto e que esta mui Douta decisão fundamentada no sentido absolutamente oposto ao do Douto acórdão da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de justiça datado de 17-06-2020 referente ao processo nº 25/18.0... e ao Douto acórdão da 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de justiça datado em 29-09-2022 referente ao processo 503/11.1... já transitados em julgado o qual descreve as situações exatamente iguais àquela sob que versam os presentes autos - tanto que sou o mesmo arguido. Nos Presentes Autos 353/12.8... A data da Prática 2011-11-09 Data da decisão 2013-0311 Sou condenado por um crime 7 meses de prisão efectiva. No processo 503/11.1... data da prática 2011/08/25 Data da decisão 2013-06-20 Sou sancionado com coima 700 € a 3500 Data da sentença do Recurso Extraordinário de Revisão 31-01-2023 9 Foi injustamente condenado a 7 meses de Prisão efectiva no processo 353/12.8... quando a data da sentença sou titular de uma licença de condução válida sou sancionado com uma contra-ordenação e não pelo um crime que me levou a Prisão e fundo um novo pedido de Recurso Extraordinário de Revisão são os que estão Previstos no Artigo 449º C.P.P. nos seguintes termos. 1- A revisão de sentença transitada em julgado e Admissível quando: a) A convicção foi tomada de atender que conforme resulta da certidão extraída do processo 503/11.1... pelo menos em 28 de Agosto de2011 não andava com qualquer documento que o habilitasse a conduzir. Conforme Anexei Documento da Sentença do processo 503/11.1... do Recurso Extraordinário de Revisão conforme deu-se como provado que sou titular de uma Licença de condução válida e foi sancionado em Plano contra-ordicional e foi absolvido do crime pelo qual foi condenado. percebeu 10 A Revisão é admissível ainda que o Procedimento se encontre extinto ou a pena Prescrito ou cumprida. 11 Tendo também a alínea f) Seja declarada pelo Tribunal constitucional a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteudo menos favoravel ao Arguido que tenha servido de fundamentação a condenação. A data da decisão 2013-0311 Já se encontrava em vigor o Decreto-Lei 138/2012 de 05 Julho da Habilitação legal para conduzir o Artigo 62º/1 anexo ao regulamento da Habilitação legal para conduzir O Artigo 2º do mesmo diploma Decreto de Lei 138/2012 o Artigo 123º Nº 4 carta de condução. Artigo 124º Licença de condução A data 2013-03-11 da decisão da sentença sou titular de uma Licença de condução válida. A sentença foi-me menos favorável fui condenado por um crime que me levou a Prisão Por força Geral obrigatória tinha que ser sancionado com coima de 700 EUR a 3500 € Preenchendo o Artigo 123 nº 4 carta de condução, Artigo 124º licença de condução 12 Por erros grosseiros do Tribunal da comarca de ... foi injustamente condenado nos seguintes Processos 22/12.9..., 503/11.1... – este já se fez justiça, 353/12.8..., 104/11.4..., 31/18.4... E 122/18.1... 95/12.4... Foi sempre condenado por crimes quando sou titular de uma Licença de condução válida era sancionado em Plano contra-ordicional. E ainda face a informação dada pela camara Municipal de ... nunca foi feito qualquer pedido de informação em relação a minha licença de condução ...00 Como e que a data da sentença condenatória do Processo 353/12.8... já existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm³ de cilindrada. -A única intidade competente a dar informações em Relação a minha Licença de condução era a camara Municipal de .... -E é certo que recebi uma carta com selo branco no qual me informa que nunca foi feito qualquer pedido de informação por qualquer Intidade competente em relação a minha Licença de condução ...00 E no Acórdão da sentença no 1.2 - Na motivação da decisão de facto. E ainda de atender que, conforme resulta da certidão extraída do Processo nº 503/11.1... pelo menos em 28 de Agosto fr 2011 não andava com qualquer documento que o habilitasse a conduzir. 12 Já pedi apoio jurídico de pessoa singular para os Presentes autos 353/12.8... Para dar seguimento a novo recurso Extraordinário de Revisão no qual pretendo ser absolvido do crime e condenado em contra ordenação Atenciosamente Com os melhores cumprimentos agradeço a sua vossa melhor compreensão Peço deferimento 09-07-2024 AA Assim ainda tendo feito várias cartas no qual enviei por via CTT. Para esta comarca de .... Sendo que além dos Recursos Extraordinários de Revisão, o Supremo Tribunal de justiça no qual me informou que podia pedir ao Tribunal A Abertura da Audiência para aplicação retroativa da Lei Penal mais favorável ao Arguido ao Abrigo do artigo 371-A do Código Processo Penal. Para ser aplicado a nova Lei - Decreto de Lei 138/2012DE 05 Julho nos processos em que fui condenado por crimes de condução sem Habilitação no qual evitava de pedir Recurso Extraordinário de Revisão, visto ainda estar em cumprimento de pena. Por cartas enviadas por via CTT para os presentes autos e os mais que foi condenado por crimes de condução sem habilitação legal A Pedir a Abertura da Audiência ao Abrigo do Artigo 371-AL.P.P nunca fui notificado E sendo certo que as minhas Penas de Prisão deram-se cumpridas e extintas a ordem dos Presentes Autos em 03-08-2023 quando ando desde 2019 a pedir recursos extraordinários de revisão. Quando podia ter-me sido beneficiado do artigo 371-A do Código de Processo Penal Aos crimes dos autos onde foi condenado por crimes de condução sem Habilitação legal, sendo que houve alterações ao código de estradas e eu sou titular de uma licença de condução válida e a data das sentenças condenatórias tinha que ser condenado por uma contra-ordenação e não pelo um crime que me levou a cumprir anos de Prisão. Tendo sido a Senhora Meritíssima Juíza de Direito BB no qual enterviu nos autos do Processo 25/18.0... no qual me Absolveu do crime de condução sem Habilitação legal Sendo que também agora esta a intervir no Recurso Extraordinário de Revisão do processo 353/12.8... E com a decisão do Processo 503/11.1... ainda mais me leva a lutar pela minha situação jurídica. Para se fazer justiça em todos os autos em que fui condenado por crimes de condução sem habilitação legal Quando se encontravam reunidos todos os requisitos e pressupostos legais para eu ser sancionado em Plano contraordicional ao Decreto-Lei 138/2012 de 5 de julho Artigo 123º nº 4 carta de condução Artigo 124º licença de condução Da Habilitação legal para conduzir. E sou titular de Licença de condução válida. (…)”. * O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões: Concluindo, dir-se-á, pois, que o recurso de revisão deverá ser rejeitado por ausência de patrocínio-forense do recurso de revisão, sendo que, caso assim não se entenda, deverá o mesmo improceder, por ausência dos pressupostos para a sua autorização. * No tribunal da condenação, a Mma. Juíza titular prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos seguintes termos: Em cumprimento do disposto pelo artigo 454º do Código de Processo Penal, passa a emitir-se informação sobre o mérito do pedido. * Nos autos a que estes se encontram apensos, o arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Em data anterior foi já interposto, com fundamento diferente, é certo, recurso extraordinário de revisão o qual veio a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito. Mais aí faz verter que existe contradição de factos inconciliáveis entre aqueles que se deram como provados neste processo e aqueles que foram sujeitos a recurso extraordinário de revisão no âmbito do processo n.º 503/11.1... Ora, tal como bem anota o Ministério Público o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, versando sobre matéria de Direito, apenas é redigido e subscrito pelo condenado; para além de que não se vislumbra como poderão ser os factos reapreciados, como pretende o condenado, à luz de outros que compõem o objecto de outro processo. Ainda que possa haver semelhança nos factos, a verdade é que cada processo compõe, de per si, uma realidade distinta e, efectivamente, inconciliável, mas não no sentido pretendido pelo condenado e sim porque não há qualquer fundamento legal para que os mesmos possam ser aglutinados, agrupados ou tratados como se da mesma situação fáctica se tratasse para lhe poder ser dado o mesmo e exacto tratamento. Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, não assiste razão ao recorrente. Ademais, não pode considerar-se que tenha existido qualquer omissão de pronúncia na sentença, que exista verdadeiro novo meio de prova (inexistente, o que é diferente de desconhecido, à data da realização da audiência de discussão e julgamento) que abale minimamente a estabilidade da decisão judicial proferida, ou que uma alteração legislativa seja susceptível de abalar o valor do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (artigo 1º e 2º do Código Penal). * Em sede conclusiva, do que acaba de se deixar expresso, e visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta, para a signatária, que não existe qualquer fundamento para ser autorizada a revisão da sentença. * Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, deverá denegar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais. * Por requerimento de 16 de Dezembro de 2024, a Ilustre Defensora do recorrente veio ratificar o recurso. * * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu parecer, alegando, em síntese, i) que o recorrente interpôs o primeiro recurso de revisão com fundamento na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, alegando ser titular de carta de condução da categoria AM desde 2 de Setembro de 1997 e válida até 22 de Abril de 2031, razão impeditiva da sua condenação por crime de condução inabilitada de veículo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado a revisão por acórdão de 3 de Março de 2021, por na data da sentença condenatória – 11 de Março de 2013 – existir já nos autos documento comprovativo de ser o recorrente titular de licença de condução de ciclomotores categoria AM, não sendo pois, esta concreta habilitação, facto ou meio de prova novo, ii) que o recorrente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão de 3 de Março de 2021, com fundamento na sua oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2020, proferido no processo nº 25/18.0..., recurso que foi rejeitado por acórdão de 23 de Junho de 2021, por não se verificar oposição de julgados, iii) que apesar de o recorrente, aparentemente, ter convocado as alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Civil, ao invocar que nos processos nºs 25/18.0... e 503/11.1... em que era arguido e pelo mesmo crime, foi autorizada a revisão, parece fixar-se na alínea c), que exige a inconciliabilidade dos factos provados que fundamentaram a condenação com os factos dados como provados noutra sentença e que da oposição resultem dúvidas graves quanto a justeza da condenação, o que não acontece no caso, desde logo, porque os factos pelos quais foi o recorrente condenado no processo nº 353/12.8... ocorreram a 9 de Novembro de 2012, enquanto os factos objecto do processo nº 25/18.0... ocorreram a 2 de Fevereiro de 2018 e os factos objecto do processo nº 503/11.1... tiveram lugar a 25 de Agosto de 2011, iv) que existindo no processo onde foi proferida a sentença revidenda, e na data desta, um documento comprovativo de ser o recorrente titular de licença de condução de motociclos até 50 cm3, o que se admite que possa ter ocorrido, é um erro de direito por parte do tribunal da condenação, por não ter atendido ao disposto no art. 123º, nº 4 do C. da Estrada, na redacção do Dec. Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, em vigor desde 2 de Novembro de 2012, que pune com coima quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduza veículo de qualquer outra categoria, mas se assim foi, então o recorrente deveria ter intentado o competente recurso ordinário, v) que no que concerne à alínea f), o recorrente não indicou a norma de conteúdo menos favorável que serviu de fundamento à condenação e que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, aliás, pela razão óbvia de que o tribunal não aplicou qualquer norma com essa característica, e concluiu no sentido da negação do recurso de revisão. * Notificado para, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre o parecer, o recorrente nada disse. * * O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal). O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal). O processo é o próprio. Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido em decisão sumária. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto nas alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. * * A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir i) Por sentença de 11 de Março de 2013, transitada em julgado em 19 de Abril de 2013, proferida no processo especial abreviado nº 353/12.8..., foi o arguido AA condenado como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 9 de Novembro de 2011, por volta das 4h10, na Rua ..., em ..., em ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-BE, sem ser titular de carta de condução por a mesma ter caducado definitivamente em 16 de Agosto de 2005. 2. O arguido sabia que não era titular de carta de condução por a mesma ter caducado e que não se encontrava legalmente habilitado a conduzir na via pública e, não obstante quis conduzir o referido veículo ma via pública, como efectivamente fez. 3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. ii) Da sentença referida em 1., não foi interposto recurso ordinário. iii) O recorrente foi titular da licença de condução nº ...86 [a que se referia o art. 122º, nº 2 do C. da Estrada, aprovado pelo Dec. Lei nº 114/94, de 3 de Maio de 1994] que substituiu [nos termos do art. 47º, nº 2 do Dec. Lei nº 209/98, d 15 de Julho] em 22 de Novembro de 1999 pela licença de condução nº ...00, válida até 22 de Setembro de 2031. iv) Em 10 de Dezembro de 2019 o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P. [doravante, IMTT], certificou ser o recorrente titular da carta de condução nº ...74, para a categoria AM (Motociclos <= 50 cm3), desde 2 de Setembro de 1997 e válida até 22 de Setembro de 2031. v) O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença referida em i), em 3 de Fevereiro de 2020, com fundamento na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de Março de 2021, negado a revisão, com fundamento em já existir nos autos, na data em que foi proferida a sentença revidenda, documento comprovativo de que o recorrente era titular de licença de condução de motociclos até 50 cm3. vi) O recorrente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2021, referido em v), por entender que se encontrava em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal de 17 de Junho de 2020, proferido no processo nº 25/18.0.... vii) No processo nº 25/18.0..., referido em vi), o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal por no dia 2 de Fevereiro de 2018, pelas 17h25, ter conduzido na via pública um veículo ligeiro de passageiros sem deter título de habilitação, conhecendo as características deste e do local onde o conduzia, sabendo proibida e punida a sua conduta, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por dois anos [suspensão que veio a ser revogada, por despacho de 27 de Setembro de 2019]. viii) O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença no processo nº 25/18.0..., referido em vi) e vii), com fundamento na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Junho de 2020, autorizado a revisão, por entender que a confissão do recorrente, fundamental para a condenação, radicou no seu desconhecimento quanto à habilitação conferida pelo título de condução que detinha e na convicção do tribunal de que ela, confissão, correspondia efectivamente à inexistência documental de carta de condução, constituindo-se assim, a confissão, um elemento novo, tanto para o recorrente, como para o tribunal. ix) No processo nº 503/11.1... o recorrente foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal por no 25 de Agosto de 2011, pelas 00h45, ter conduzido na via pública um veículo ligeiro de passageiros, sem se encontrar habilitado com documento que lhe permitisse a condução, por ter a carta de condução definitivamente caducada desde 16 de Agosto de 2005, sabendo que era obrigatório possuir documento habilitante da condução e que a sua conduta era proibida e punida. x) O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença no processo nº 503/11.1..., referido em ix), sem indicação expressa de fundamento, vindo o Supremo Tribunal de Justiça [considerando que o pedido só tinha cabimento na previsão da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal], por acórdão de 29 de Setembro de 2022, a autorizar a revisão, por entender que a titularidade da carta AM pelo recorrente, na data da prática dos factos, certificada pelo IMTT, é um facto novo para o tribunal, e também o é para o recorrente pois, conhecendo embora o facto, naturalisticamente considerado, desconhecia no entanto, sem que tal possa ser-lhe censurado, a virtualidade de “expansão habilitante” conferida à detenção da licença de condução AM conferida pelo Dec. Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (arts. 3º, nº 2, a) e 62º, nº 6, do anexo), e alterou, em conformidade, o art. 123º, nº 4 do C. da Estrada [Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500], alteração legislativa que entrou em vigor depois da prática dos factos mas antes da prolação da sentença revidenda. B) Da verificação do fundamente de admissibilidade da revisão de sentença previsto nas alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal 1. A Constituição da República Portuguesa (art. 29º, nº 6) assegura a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A consagração constitucional do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233). Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por isso, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279). 2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; (…). O recorrente, no requerimento de recurso, não indicou qualquer sentença transitada em julgado, que tenha considerado falsos, meios de prova que tenham sido essenciais para a sua condenação na sentença de 11 de Março de 2013, transitada em julgado em 19 de Abril de 2013, proferida no processo especial abreviado nº 353/12.8..., cuja revisão pretende. Por outro lado, é seguro que nenhum circunstancialismo resulta da matéria de facto relevada para o conhecimento do recurso, que aponte para a verificação deste fundamento da revisão de sentença. Sendo desnecessárias maiores considerações, considera-se não verificado o fundamento do recurso de revisão de sentença previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. 3. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…).; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; (…). O recorrente não indicou qualquer sentença transitada em julgado, que tenha considerado provado crime praticado pelo juiz do processo onde foi proferida a sentença revidenda, relacionado com o exercício da sua função. É, mais uma vez seguro, que nenhum circunstancialismo resulta da matéria de facto relevada para o conhecimento do recurso, que aponte para a verificação deste fundamento da revisão de sentença. Sendo desnecessárias maiores considerações, considera-se não verificado o fundamento do recurso de revisão de sentença previsto na alínea b) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. 4. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…); c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…)”. Exige, pois, este fundamento do recurso de revisão uma inconciliabilidade de factos [entre factos da decisão revidenda e factos de uma outra decisão], portanto, uma incompatibilidade entre factos, de modo que a prova de uns exclua a prova de outros (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, processo nº 1352/20.1SILSB-A.S1, in www.dgsi.pt). E é também necessário que desta incompatibilidade de factos resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recorrente não identificou qualquer sentença transitada em julgado cujos factos provados sejam inconciliáveis com os factos provados que constam da sentença revidenda. Aliás, não existe a menor referência no requerimento apresentado a tal eventualidade. Por outro lado, tendo o recorrente referido duas sentenças em que foi condenado pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, proferidas nos processos nºs 25/18.0... [referido em vii) dos factos relevados] e 503/11.1... [referido em ix) dos factos relevados], tendo os factos que integraram o objecto do primeiro ocorrido a 2 de Fevereiro de 2018 e os factos que integraram o objecto do segundo ocorrido a 25 de Agosto de 2011, e tendo a factualidade provada que consta da sentença revidenda tido lugar a 9 de Novembro de 2011 e dado lugar à condenação do recorrente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, evidente se torna que não se verifica a necessária inconciliabilidade de factos apta a criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Sendo, pois, desnecessárias maiores considerações, considera-se não verificado o fundamento do recurso de revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. 5. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…); f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (…). O recorrente não indicou, no requerimento apresentado, norma de conteúdo menos favorável, que tivesse fundamentado a sua condenação na sentença revidenda, que tenha sido objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Por outro lado, tendo sido condenado na sentença revidenda, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e porque de veículo automóvel se tratou, as normas fundamentadoras da condenação foram as do art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro que não foram objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Sendo desnecessárias maiores considerações, considera-se não verificado o fundamento do recurso de revisão de sentença previsto na alínea f) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. 6. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…); g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. (…). O recorrente não identificou sentença de instância internacional, vinculativa de Portugal, inconciliável com a condenação proferida na sentença revidenda, ou que levante dúvidas graves sobre a sua justiça. Aliás, como sucedeu também com os antecedentes fundamentos da revisão, também quanto a este fundamento, nada de concreto, designadamente, ao nível dos factos, trouxe o recorrente aos autos. Sendo desnecessárias maiores considerações, considera-se não verificado o fundamento do recurso de revisão de sentença previsto na alínea g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. 7. Para concluir, diremos que arrazoado levado pelo recorrente ao requerimento que apresentou, parece apontar para o fundamento da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. Na verdade, o recorrente sabia, porque o refere expressamente [ponto 3 do requerimento], que não seria viável invocar este fundamento, por o já haver feito em anterior recurso de revisão, conforme consta de v) da factualidade relevada, que lhe foi negada por acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Março de 2021. É certo que ocorreu um erro na sentença revidenda, pois os factos por cuja prática aí foi o recorrente condenado, constituindo crime de condução de veículo sem habilitação legal na data do seu cometimento, deixaram de o ser, passando a constitui um ilícito contra-ordenacional, devido a alteração legislativa entrada em vigor antes da data da prolação da sentença condenatória, alteração que nesta, não foi atendida. Este erro podia e devia ter sido sindicado pela via do recurso ordinário, o que o recorrente, naturalmente, por intermédio do seu Defensor, não fez. Sucede que, nem todos os erros que deram origem a condenações injustas são admitidos ao procedimento legal da respectiva revisão, pois que esta depende sempre da verificação de um dos seu fundamentos legais. Com efeito, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado (acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, processo nº 95/12.4GAILH-A.S1, in www.dgsi.pt). A circunstância de o recorrente ter obtido, em processos que considera terem por objecto, situações idênticas à dos autos, a autorização da revisão das respectivas sentenças condenatórias, não é, per se, fundamento de revisão da sentença revidenda, que só poderá ser autorizada, verificado que esteja qualquer dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. No caso, e pelas sobreditas razões, não se verifica nenhum dos fundamentos invocados, genericamente, pelo recorrente – alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal – para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve ser esta negada. 8. O recorrente formulou um pedido manifestamente infundado, não articulando os factos necessários à eventual procedência de qualquer dos fundamentos, genericamente, invocados, pelo que, deve ser condenado na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando a mesma na quantia de 6 UC (parte final do mesmo art. 456º). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025 Vasques Osório (Relator) António Latas (1º Adjunto) Jorge Bravo (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |