Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/11.0T3AVR.G1-M.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EXTEMPORANEIDADE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - No presente caso, após a decisão de 13-01-2020 sobre as nulidades alegadas quanto ao acórdão de 30-09-2019, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto ao objeto do processo, constituindo todas as posteriores diligências formas de ir adiando o trânsito em julgado.
II - Tendo transitado em julgado a decisão a 27-01-2020 — dado que a notificação da decisão ocorreu na mesma data, pelo que nos termos do art. 113.º, n.º 12, do CPP, se presume a decisão notificada a 16-01-2020, e a que acresce o prazo de 10 dias para eventual apresentação do recurso para o TC — a interposição deste recurso a 04-09-2020 não cumpriu o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. E note-se que assim é porque o recurso para o STJ não foi admitido, assim como não foi admitido o recurso para o TC. Todas as outras manobras dilatórias são irrelevantes para aferir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III - Sabendo que o recurso deveria ter sido apresentado num prazo de 30 dias até 27-02-2020, quando foi apresentado a 04-09-2020 já o prazo para a sua interposição há muito havia terminado. Nos termos do art. 107.º-A do CPP, ainda poderia ter sido interposto até 03-03-2020. Todavia, não foi o que sucedeu.
IV - Na verdade, se os prazos fossem alargados pelo simples facto de o recorrente interpor recursos inadmissíveis estava encontrada a solução não só para alterar o prazo estabelecido na lei (em violação do princípio da legalidade), como também para “construir” um prazo em função de cada caso de acordo com o maior ou menor lapso de tempo que decorreria até à prolação de decisão sobre a reclamação da decisão de não admissibilidade de um recurso, ou decisão sobre requerimentos vários que entretanto fossem apresentados. Dir-se-á que, enquanto não tem estas diversas decisões, o interessado não sabe se o acórdão já transitou ou não em julgado. Mas, se assim é, apenas cabe ao interessado interpor no momento imposto legalmente o recurso para fixação de jurisprudência, sem que requerimentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória obstem à subida do recurso interposto.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1420/11.0T3AVR.G1-M.S1
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

I Relatório

1. O arguido AA, mediante requerimento apresentado a 04.09.2020, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.09.2019, por considerar que o acórdão está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19.02.2019, prolatado no âmbito do processo n.º 576/14.5GEALR. E1[1].

A questão de direito que pretende ver resolvida é a seguinte:

«o agravar das sanções máximas aplicáveis ao arguido, seja por via da imputação de mais crimes ou por se agravar o crime da acusação/pronúncia, configuram uma alteração substancial dos factos nos termos do disposto no art.o 1.o, alínea f) e 359.o do C.P.P. ou, por sua vez, configuram uma mera alteração da qualificação jurídica nos termos do art.o 358.o n.os 1 e 3 do mesmo C.P.P.?»

Não foram apresentadas conclusões.

2. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães concluiu:

«1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido e sem a formulação de conclusões, não preenche um dos pressupostos comuns ou formais atinentes à            sua admissibilidade, sendo um recurso extemporâneo.

2. Dispondo o n.º1 do art.º 438 do CPPenal que “O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar” e o n.º1 do art.º 437 do mesmo CPPenal que o recurso a interpor é “do acórdão proferido em último lugar”, o arguido interpôs este recurso a 04/09/2020, às 17.38 horas, quando o acórdão de que recorre passou em julgado a 27/01/2020.

3. Então, o recurso do arguido deverá ser rejeitado, porque inadmissível – art.º 448 e n.º1 do art.º 420, todos do CPPenal.»

3. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se concluindo que “é de entender que o recurso extra- ordinário para fixação de jurisprudência é extemporâneo, devendo, como tal, ser rejeitado, em conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438.º, n.º 1, 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, todos do Código de Processo Penal.”

4. O processo foi distribuído como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e concluso ao Relator.

No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1 do CPP, entendeu-se que o recurso fora extemporaneamente interposto por quem tinha legitimidade, considerando-se que não se mostram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do recurso.

5. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.

II Fundamentação

1. Segundo certidão junta aos autos (ref. ...55) o acórdão recorrido foi prolatado a 30.09.2019 e, posteriormente, um novo acórdão em resposta às nulidades invocadas a 13.01.2020; o acórdão prolatado a 30.09.2019 foi notificado ao Ministério Público, por via eletrónica, a 30.09.2019, e ao Mandatário do recorrente, também por via eletrónica, a 30.09.2019.

O segundo acórdão, decorrente da arguição de diversas nulidades e de pedidos de correção ou reforma do anterior acórdão, por diversos arguidos, mas não pelo aqui recorrente, prolatado a 13.01.2020, foi notificado ao Ministério Público, por via eletrónica, a 13.01.2020, e ao mandatário do recorrente a 12.01.2020 (também por via eletrónica).

O requerimento de interposição deste recurso deu entrada a 04.09.2020.

A 27.06.2021, o Senhor Procurador Geral Adjunto, no Tribunal da Relação de Guimarães, promoveu que fosse declarado o trânsito em julgado da condenação do arguido, aqui recorrente.

E por decisão de 14.07.2021 concluiu-se que, relativamente ao recorrente, o acórdão condenatório transitou em julgado a 27.01.2020. Por ser relevante transcreve‑se parte desta decisão:

«Façamos pois, uma breve resenha processual da atividade processual relativa a este arguido. Assim:
- por Acórdão de 1a instância de 13/12/2 017, foi o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão;
- por Acórdão desta Relação de 30/9/2 019, foi tal pena reduzida para 8 (oito) anos de prisão;
- o arguido pretendeu recorrer para o S.T.J., recurso que não foi admitido, pelo que o arguido reclamou deste despacho, formando-se o Apenso A, de Reclamação;
- esta Reclamação foi indeferida por decisão de 18/3/20, tendo desta decisão o mesmo arguido interpoto recurso para o T.C., que não foi admitido por despacho de 2/7/20;

- em 8/6/2 020, logo antes deste despacho e do trânsito do Acórdão final, o arguido faz um primeiro requerimento invocando a prescrição do procedimento criminal neste Tribunal da Relação, quanto a alguns dos crimes cujas penas foram incluídas no cúmulo e assim, na pena única;
- entretanto, em 11/6/20 o arguido apresenta recurso do Acórdão final proferido, para o Tribunal Constitucional;
- em 19/6/20 é proferido despacho neste Tribunal da Relação, em que, de entre o mais não se admite o seu recurso para o Tribunal Constitucional e se indefere o requerimento de prescrição do procedimento criminal, quanto a alguns dos crimes;
- em 23/6/20, o arguido AA interpõe recurso para o T.C., do despacho que lhe indeferiu a declaração de prescrição;
- e, em 6/7/20, recorre também do mesmo despacho, para o S.T.J.;
- por despacho de 13/7/20 proferido neste Tribunal, não foi admitido o recurso para o S.T.J. do referido despacho que negou a prescrição e sobrestou-se na admissão do recurso para o T.C., até que estabilizada a situação quanto à não admissão do recurso para o S.T.J.; - em 6/1/21, o mesmo arguido interpõe de novo recurso para o T.C. sobre a matéria da prescrição, alegando ter sido indeferida a Reclamação pendente sobre a não admissão do recurso para o S.T.J.;
- em 27/1/21, apresenta novo requerimento sobre prescrição quanto a alguns dos crimes, que se entendeu apenas reproduzir o anterior;
- por despacho de 15/2/21, não se conheceu do novo requerimento sobre prescrição do arguido, por quanto a essa matéria estar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal; e, quanto ao recurso para o T.C. sobre o 1o despacho de prescrição, mandou-se aguardar pela descida do Apenso K de Reclamação;
- em 21/2/21, logo o mesmo arguido interpõe recurso sobre este segundo despacho de prescrição, para o T.C.;
- e, em 23/2/21, apresenta recurso sobre a mesma temática, para o S.T.J.;
- por despacho de 26/2/21, não é admitido este recurso sobre o 2o despacho sobre prescrição, para o S.T.J.; e mandou-se aperfeiçoar o recurso de 21/2, para o T.C.;

- depois de aperfeiçoado este, por despacho de 5/3/21, sobrestou-se também na admissão deste recurso para o T.C., uma vez que pendente Reclamação do arguido quanto à não admissão do recurso para o S.T.J., apresentada em 1/3/2 021 e que deu lugar à criação do Apenso V;
- por despacho de 11/5/21, foi admitido o recurso sobre o 1o despacho de prescrição para o T.C., uma vez que já remetido o Apenso K de Reclamação, constatando-se que foi indeferida a Reclamação sobre a não admissão de recurso, quanto ao primeiro despacho sobre prescrição.
Este, o já longo e sobressaltado caminho percorrido nos autos, quanto ao arguido AA. (…)
o arguido AA fez o 1o requerimento sobre prescrição, quando ainda não tinha transitado o Acórdão da decisão final – o dito requerimento data de 8/6/2 020 e a Reclamação para o S.T.J. dada a não admissão do recurso da decisão final data de 18/3/2 020, mas só em 2/7/2 020 – data posterior a 8/6/2 020 – não foi, na dita Reclamação admitido o recurso da decisão de 18/3/2 020 (indeferimento do recurso da Reclamação para o T.C.).
Mas isso, não determina solução diferente da assumida no despacho de 21/6/21 (ref.a ...92), que declarou o trânsito do Acórdão condenatório, quanto ao arguido BB.        
É que, em ambos os casos se está perante requerimentos posteriores à decisão final e que nada têm a ver com ela. Tratam-se sim, de novas questões laterais suscitadas pelos arguidos.
Ou seja: o Acórdão condenatório não pode mais ser posto em causa, apenas não tendo ainda solução definitiva dois requerimentos posteriores à decisão final do arguido, relativo à prescrição do procedimento criminal.
Estes nada têm pois a ver com aquela decisão, sendo-lhes completamente laterais – estando até no caso, em duplicado..
Se por via de requerimentos posteriores sobre prescrição do procedimento criminal pudessem os sujeitos processuais atrasar, por via lateral, a data do trânsito da decisão final, estaria encontrado o meio de as decisões nunca transitarem – bastaria repeti-los de quando em vez, repetindo depois recursos e reclamações.
Os referidos requerimentos continuam a ter efeito útil pois, caso algum venha a ser declarado procedente a final, isso continuaria a poder determinar a restituição do arguido à liberdade. (…)
Assim, datando a última decisão sobre o recurso da decisão final de 13/1/2 020 (desatendimento de nulidades e reclamações) e não sendo o mesmo suscetível de recurso ordinário, deve entender-se que o Acórdão sobre a decisão final transitou já em 27/1/2 020 - tendo em conta a data da respetiva notificação e o prazo geral de 10 (dez) dias, para qualquer nova arguição.»

Após este despacho outros requerimentos se sucederam.
Tal como referido no acórdão prolatado a 20.03.2023:
«Por decisão de 14 de Julho de 2 021 (ref.a ...12) declarou-se o trânsito em julgado condicional da decisão final proferida quanto ao referido arguido, com referência à data de 27 de Janeiro de 2 020.
Sucede que hoje, decorridos cerca de três anos e dois meses do referido trânsito, o arguido ainda não se encontra em cumprimento de pena, por via de sucessivos requerimentos, pedidos de reforma de despachos e acórdãos, recursos para o S.T.J. e Tribunal Constitucional e incidentes de Recusa – dois sucessivos, o último depois de não ter sido admitido nesta instância.
Assim é, que desde 14 de Julho de 2 021 e por via das duas recusas sucessivas, ambas julgadas “manifestamente infundadas”, só em 9 de Março de 2 023 o ora relator teve conclusão aberta nos autos, sem que os termos do processo estivessem suspensos – cerca de um ano e oito meses depois.
Antes deste despacho de 14 de Julho e depois de indeferidas as nulidades do Acórdão final arguidas, a atividade processual do arguido fora já extensa, tanto mais que já fora proferida decisão final mos autos.
Assim e como já se referiu no despacho de 14/7: (….)
Antes da prolação do citado despacho de 14/7, já o Dignm.o Procurador Geral Adjunto promovera a aplicação do dispositivo legal contra demoras abusivas, previsto no art.o 670o C.P.C., dispositivo aplicável por via do disposto no art.o 4o C.P.P.
No citado despacho optou-se por não aplicar ainda o citado normativo, tendo-se mandado extrair certidão das peças processuais necessárias e sua remessa à 1a instância, para cumprimento de pena pelo arguido, mas apenas após trânsito do mesmo.
Inicia-se então nova e profusa atividade processual do arguido AA, de novo não provida nos Tribunais Superiores ou não apreciada nesta Relação, por pendência de dois sucessivos incidentes de Recusa, dirigidos contra o ora relator e ambos considerados “manifestamente infundados”.
Assim é, que e após o citado despacho de 14/7/21, que decidiu o trânsito da decisão final condicional e determinou o cumprimento de pena pelo arguido AA:
- logo em 22 de Julho de 2 021, o arguido pediu a reforma do despacho, ao abrigo do disposto nos arts.o 613o/3 e 616o/2, C.P.C., via art.o 4o C.P.P., que não vem a ser decidido por os termos do processo estarem suspensos, dada a propositura de Recusa;
- em 23 de Julho de 2 021 dá entrada incidente de Recusa contra o signatário (atual Apenso AA), julgada “manifestamente infundada” em 13 de Agosto de 2 021, decisão de que o arguido recorre para o Tribunal Constitucional, sendo aqui proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, de que o arguido reclama para a Conferência tendo sido indeferida a Reclamação em 9 de Dezembro de 2 021;
- em 21 de Dezembro de 2 021, o arguido repete o anterior pedido de reforma do despacho, já como anteriormente tinha feito em 6 de Setembro de 2 021;
- em 28 de Janeiro de 2022, o arguido informa este Tribunal da entrada no S.T.J. de novo incidente de Recusa contra o ora relator (atual Apenso AD), pelo que, quando os autos foram aqui conclusos após remessa do primeiro incidente de Recusa, em 4 de Fevereiro de 2 022, apenas se determinou que os autos aguardassem decisão no novo incidente de Recusa deduzido pelo arguido;
- na mesma data deu entrada essa segunda Recusa no S.T.J. (atual Apenso AD) que por Acórdão do S.T.J. de 9/3/2 022 foi rejeitada de novo, por “manifestamente infundada”, tendo em 21 de março de 2 022 o arguido recorrido para o Tribunal Constitucional e pedido a reforma do Acórdão, tendo esta sido indeferida e o Tribunal Constitucional decidido não conhecer do objeto do recurso por Decisão Sumária, o arguido reclamado para a Conferência tendo sido indeferida a Reclamação, após requerido a reforma e nulidade da decisão e, logo após, a Recusa dos três Colendos Conselheiros que subscreveram aquela decisão do Tribunal Constitucional, não tendo sido admitida a Recusa por despacho do relator, após o que o arguido reclamou também para a Conferência deste despacho, sendo que em 8 de Fevereiro de 2 023 foi proferido novo Acórdão, que indeferiu as arguições de nulidade e de reclamação por não admissão das três novas recusas.
- em 13 de Setembro de 2 022, AA requer a remessa imediata dos autos á Distribuição, sendo que por despacho de 18 de Setembro de 2 022, se mandou aguardar por decisão no segundo incidente de Recusa;
- em 27 de Setembro de 2 022, o arguido pretende reclamar deste despacho para a Conferência, mas de novo se mandou aguardar decisão no segundo incidente de Recusa.
Além disso e bem sabendo que o Proc.o aguardava nesta instância a decisão das Recusas, estando suspenso nos termos do disposto no art.o 45o/2 C.P.P., faz na 1a instância pedido de declaração de nulidade da acusação que foi decidido e de que recorre, tendo sido proferida decisão nesta Relação em recurso em separado – Recurso 1420/11.0T3AVR- AL.G1.
E, sabendo que nesta Relação se tinha decidido pelo trânsito condicional e retroativo da decisão final e que os termos do processo estavam suspensos por via da pendência do seu segundo pedido de Recusa do ora relator, faz novo pedido de prescrição em 1a instância, que é decidido e cujo recurso se mostra pendente neste Tribunal da Relação – Recurso 1 420/11.0T3AVR-AN.G1.
Os factos falam por si.
Toda a atividade pós decisão final do arguido – que não teve uma única decisão favorável deste Tribunal, do S.T.J. ou do T.C. – visam afinal e apenas, num primeiro momento a declaração de prescrição do procedimento criminal contra o arguido e, após a declaração de trânsito, o retardar do cumprimento de pena por si.
Basta dizer que, após 14 de Julho de 2 021, o arguido já requereu cinco Recusas – duas sucessivas ao ora relator e uma a cada um dos três subscritores dos Acórdãos no T.C.
Sabendo que o processo estava nesta Relação e suspenso por via das Recusas que instaurou, faz requerimentos em 1a instância que ali foram decididos, interpondo os respetivos recursos, totalmente à margem destes autos – assim tentando evitar o efeito óbvio dos incidentes de Recusa, por si propostos (suspensão dos termos do processo)..
O Acórdão condenatório final transitou em 13 de Janeiro de 2 020 – logo, há cerca de três anos e dois meses – e a decisão que declarou o trânsito condicional da condenação e determinou o cumprimento de pena pelo arguido AA data de 14 de Julho de 2 021 – de há cerca de um ano e oito meses

           

Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso deve ser interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”. E nos presentes autos foi interposto muito depois de decisão ter transitado em julgado, pelo que foi extemporaneamente interposto.
Ora, se a simples apresentação de requerimentos atrás de requerimentos, recursos atrás de recursos, pudesse obviar ao trânsito em julgado de uma decisão, estava encontrada a forma de obstar à sedimentação de uma decisão e consequentemente impedir o cumprimento do decidido em ordem a conseguir-se a prescrição do procedimento criminal.
No presente caso, após a decisão de 13.01.2020 sobre as nulidades alegadas quanto ao acórdão de 30.09.2019, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto ao objeto do processo, constituindo todas as posteriores diligências formas de ir adiando o trânsito em julgado.
Tendo transitado em julgado a decisão a 27.01.2020 — dado que a notificação da decisão ocorreu na mesma data, pelo que nos termos do art. 113.º, n.º 12, do CPP, se presume a decisão notificada a 16.01.2020, e a que acresce o prazo de 10 dias para eventual apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional — a interposição deste recurso a 04.09.2020 não cumpriu o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. E note-se que assim é porque o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, assim como não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Todas as outras manobras dilatórias são irrelevantes para aferir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado 27.01.2020, e sabendo que o recurso deveria ter sido apresentado num prazo de 30 dias até 27.02.2020, quando foi apresentado a 04.09.2020 já o prazo para a sua interposição há muito havia terminado. Nos termos do art. 107.º-A, do CPP, ainda poderia ter sido interposto até 03.03.2020. Todavia, não foi o que sucedeu.

E não se diga que, nesta altura, o agora recorrente não sabia se aquele acórdão tinha ou não transitado em julgado. Na verdade, se os prazos fossem alargados pelo simples facto de o Recorrente interpor recursos inadmissíveis estava encontrada a solução não só para alterar o prazo estabelecido na lei (em violação do princípio da legalidade), como também para “construir” um prazo em função de cada caso de acordo com o maior ou menor lapso de tempo que decorreria até à prolação de decisão sobre a reclamação da decisão de não admissibilidade de um recurso, ou decisão  sobre requerimentos vários que entretanto fossem apresentandos. Dir-se-á que, enquanto não tem estas diversas decisões, o interessado não sabe se o acórdão já transitou ou não em julgado. Mas, se assim é, apenas cabe ao interessado interpor no momento imposto legalmente o recurso para fixação de jurisprudência, sem que requerimentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória obstem à subida do recurso interposto.

Tendo em conta o exposto, rejeita-se a interposição do recurso por intempestividade.

III Conclusão

Termos em que, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, com 3 UC da taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de maio de 2023
Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Leonor Furtado

Agostinho Torres

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[1] In http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/17ff0b9b9f602b3b802583bb003aa4f1?OpenDocument