Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/26.6YRCBR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
EXCEÇÃO
NACIONALIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DATA
INÍCIO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os factos que se mostram imputados ao extraditando e que fundam o pedido de extradição/entrega, ocorreram entre 17-03-2010 e 23-06-2012, sendo que o mandado de detenção foi emitido em 21-04-2021. Por seu turno, o extraditando foi detido em Portugal, à ordem desse mandado, no dia 12-02-2026.

II - No período temporal acima descrito, a cooperação internacional entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, não se regeu sempre pelas mesmas normas, já que se processou ao abrigo de acordos com diferente natureza e especificidades próprias.

III - Havendo sucessão temporal de normas, caberá apreciar se, atento o seu conteúdo, se verifica alguma alteração de relevo, a que cumpra atender.

IV - Entre 01-01-2021 e 31-12-2025, Portugal aplicou condições à extradição dos seus nacionais, apenas permitindo a sua entrega ao Reino Unido, caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando, se reportassem a terrorismo ou criminalidade organizada, condicionando ainda, mesmo nestes casos, tal entrega, em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente, do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena que lhe venha a ser imposta.

V - A partir de 01-01-2026, o paradigma da excepção da nacionalidade é novamente alterado, passando a ser possível a entrega ao Reino Unido, pela prática de qualquer outro ilícito que se mostre englobado, em sede geral, no elenco dos que admitem a execução da extradição/entrega (quer atenta a sua natureza, quer a sua moldura penal), de um cidadão nacional, com base na reciprocidade e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta.

VI - É dentro deste paradigma de sucessão de leis no tempo, que se coloca a questão de saber qual o marco temporal que determina a apreciação a realizar neste contexto.

VII - Entende o tribunal “a quo”, que tal marco temporal se mostra determinado pela data de emissão do mandado de detenção previsto no acordo. Por seu turno, o recorrente discorda entendendo que é aquele da apresentação do requerimento de cumprimento do mandado perante os tribunais nacionais.

VIII - Entende-se que nenhum destes momentos tem relevância para a apreciação da questão aqui em discussão e que é a de saber qual o acto que determina a necessidade de apreciação da existência de sucessão de leis no tempo.

IX - A partir do momento em que a intervenção dos tribunais portugueses se concretiza, pela detenção do extraditando, caberá a estes fazer aplicação - em tudo o que se não mostre especialmente consignado nos acordos internacionais de cooperação, na Lei da extradição ou na lei relativa aos mandados de detenção europeus - das normas ordinárias portuguesas, como determinam o art. 78.º-B da Lei n.º 87/2021, de 15-12, o art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 e o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, em particular do que consta no CPP Português.

X - Compete assim à legislação nacional a solução de tal questão, porque omissa nas leis especiais que regulam, em primeira linha, a extradição/entrega, em sede de cooperação penal internacional.

XI - As normas relativas à execução de um mandado de detenção inserem-se na categoria das normas processuais penais materiais, razão pela qual se lhes mostram aplicáveis os princípios constitucionais constantes no art. 29.º, n.º 4, da CRP.

XII - Tais princípios constitucionais mostram-se normativamente acolhidos, pela lei ordinária, quer em sede de direito penal substantivo, quer adjectivo, designadamente, e desde logo, através do art. 2.º do CP e do art. 5.º, n.º 2, do CPP.

XIII - A questão da sucessão de leis no tempo insere-se, precisamente, neste âmbito, atenta a ausência de regulamentação, a esse respeito, nos diplomas que regem a extradição e o MDE.

XIV - Essas normas ordinárias - que cumpre aos tribunais acatar - estipulam diversas situações que servem de marco para a apreciação da sucessão de leis no tempo:

Caso se entenda que estamos perante normas criminais materiais, a do momento da prática do facto, como estipula o art. 2.º do CP;

Caso se entenda que estamos perante normas processuais strictu sensu, a questão não se suscita, sendo as mesmas de aplicação imediata, salvaguardando-se a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior (art. 5.º, n.º 1, do CPP);

Caso se entenda que estamos perante normas processuais materiais, a data do início do processo, como resulta do art. 5.º, n.º 2, do CPP.

XV - No caso presente, estamos perante normas processuais materiais, pelo que haverá que aplicar o disposto no n.º 2 do art. 5.º do CPP.

XVI - Daqui decorre que, por estrito imperativo legal expresso, o marco determinante, para aferir da existência de uma sucessão temporal de regimes, não é a data de emissão do mandado de detenção previsto no acordo, não é a data da sua inserção em sede de red notice, não é a data do seu recebimento directo pelo Estado Português, nem é a data em que ocorre a detenção do extraditando, nem a data da sua apresentação em juízo, mas, isso sim, a data em que o procedimento criminal - que viria a dar origem, no seu âmbito, ao pedido de cooperação internacional, através da emissão de mandados de detenção - se iniciou.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 39/26.6YRCBR.S1

Tribunal da Relação de Coimbra - 5ª Secção

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Por acórdão de 29 de Abril de 2026, foi proferida a seguinte decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar verificada a excepção de nacionalidade do requerido, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 603. do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de Dezembro de 2020, e da notificação emitida pela União Europeia em nome da República Portuguesa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2021/C 117 I/01, de 6 de Abril de 2021 e, em consequência, recusar a execução da entrega do requerido AA com referência ao mandado de detenção emitido com data de 21 de Abril de 2021 (rectificação, ao abrigo do artº 380 do C.P.Penal, por a data de 3 de novembro de 2020 constante no acórdão, corresponder a manifesto lapso de escrita, quer atento o restante texto decisório, quer face à data aposta no mandado junto a estes autos), pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court) e declarar extinta a medida de coacção vigente.

Determina-se a entrega de certidão do presente acórdão ao Ministério Público junto deste Tribunal e a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República;

2. Inconformado, veio o MºPº peticionar a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, que seja determinada a prolação de novo acórdão que não considere verificada a excepção da nacionalidade.

3. O recurso foi admitido.

4. O extraditando apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.

II – questões a decidir.

Da excepção da nacionalidade.

iii – fundamentação.

1. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” tem o seguinte conteúdo, no que aqui nos importa:

II – Fundamentação:

2.1. De facto:

1. O requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal.

2. O requerido foi detido pela PJ em 12 de Fevereiro de 2026, às 11h30, em ..., Viseu, em cumprimento de um mandado de detenção emitido pela Autoridade Judiciária do Reino Unido, para detenção e entrega do detido às autoridades judiciárias do Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal, tendo a PJ comunicado a detenção a este Tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos de consideração e validação da detenção.

3. O mandado de detenção que nestes autos se pretende executar, com data de 21 de Abril de 2021 (rectificação, ao abrigo do artº 380 do C.P.Penal, por a data de 3 de novembro de 2020 constante no acórdão, corresponder a manifesto lapso de escrita, quer atento o restante texto decisório, quer face à data aposta no mandado junto a estes autos), foi emitido pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court), pretendendo-se a entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal e reporta-se a um total de sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos de cuja prática foi o requerido acusado

4. O pedido de detenção foi inserido no sistema de informação Interpol com o nº 2021/...61.

5. Os factos imputados são suscetíveis de integrar, no ordenamento jurídico do Reino Unido os seguintes crimes:

- uma violação da secção 7, n.° 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

- uma violação da secção 7, n.° 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

- uma violação da secção 5, n.° 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

- uma violação da secção 1, .° 1, da Lei relativa às tentativas de crime de 1981 (Criminal Attempts Act 1981), e secção 5 da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

- uma violação da secção 5, n.° 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

-uma violação da secção 5, n.° 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

- uma violação da secção 6, n.° 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003).

6. As infrações do 1º e 2º crimes são puníveis com pena de prisão até 14 anos e as infrações do 3º a 7º são puníveis com prisão perpétua.

7. O Estado de emissão prestou garantias de que, a pedido do Estado de execução, a pena ou medida impostas serão revistas – a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos.

8. Os factos que são imputados ao requerido são os seguintes:

Entre 17 de março de 2010 e 23 de junho de 2012, AA agrediu sexualmente a sua filha adotiva, BB, nascida a D de M de 2002.

Após uma visita ao hospital a 29 de junho de 2013, BB revelou o abuso familiar a familiares e funcionários médicos.

A BB foi diagnosticada com uma Infeção Sexualmente Transmissível. A menor detalhou como o AA a tinha aliciado ao longo de dois anos e depois abusado sexualmente, incluindo ao colocar o seu pénis na sua boca, tocar-lhe na vagina, tentar penetração vaginal, tanto com o pénis como com os dedos e penetração anal.

9. O Ministério Público (Crown Prosecution Service) promoveu, em 10.09.2019, a acusação de AA com sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos.

*

II- De direito:

O mandado de detenção que nestes autos se pretende executar, com data de 21-4-2021, foi emitido pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court), pretendendo-se a entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal e reporta-se a um total de sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos, de cuja prática foi o requerido acusado.

Perante a lei portuguesa, os factos imputados ao requerido são suscetíveis de integrar os crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º do C.P., agravado nos termos do disposto no artigo 177 nº1 a), b) e c) e nº 3 do C.P., puníveis com penas superiores a 10 anos de prisão.

O Estado de emissão do mandado de detenção é o Reino Unido da Grã-Bretanha que, como se sabe, desde 31 de Janeiro de 2020, às 23.00 que não faz parte da União Europeia por decorrência do vulgarmente denominado Brexit, que ocorreu às 23.00 do dia 31 de dezembro de 202º.

Desde esta data e até ao dia 31 de dezembro de 2021, vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, se continuaram a aplicar.

A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação (doravante Acordo) celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda, por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149, de 30 de abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

O Título VII da Parte Três do Acordo estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário padronizados, espelhando os modelos do Mandado de Detenção.

O conteúdo e formulário do mandado de detenção previsto no artigo 86.ºdo Acordo praticamente replicam os do MDE, incluindo um anexo-tipo disponível em todas as línguas oficiais.

E aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (RJMDE), por força do referido Acordo e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os artigos 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003.

Não se trata, contudo, do mesmo instrumento, e disso dá conta o Ac. do STJ de 16/12/2025, Processo: 219/25.1YRPRT.S1, in www.dgsi.pt, que trata de modo exaustivo da sucessão legislativa em sede de cooperação judiciária ocorrida por virtude da saída do Reino Unido, de Estado-membro da União Europeia, escrevendo, no que ao caso dos autos interessa, o seguinte:

“O regime do Acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido após a saída deste da União, no quadro do Brexit representa um ponto de equilíbrio entre as duas linhas políticas de cooperação judiciária na matéria: a União Europeia logrou preservar um mecanismo de entrega relativamente uniforme no espaço da União, o mais próximo possível do modelo de reconhecimento mútuo intra-europeu do mandado de detenção europeu, de modo a preservar com a maior extensão possível os fluxos de cooperação transfronteiriça e evitar espaços de impunidade, com sujeição da entrega aos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; o Reino Unido logrou regressar a uma linguagem de extradição numa chave de soberania estatal, dotada de mecanismos de controlo de proporcionalidade e proteção de direitos fundamentais, num contexto de rapidez e maior flexibilidade na execução da entrega do que resulta da Convenção Europeia de Extradição, que substitui. Integra um mecanismo específico de entrega, o qual mantém muitos elementos estruturais do MDE, mas com uma projeção exterior ao espaço de integração europeia, o que lhe determina diferenças.

(...)

Num esforço de síntese, Stefan Hyman e Jonathan Swain34 sistematizam as diferenças em torno de uma dezena de pontos: condição de dupla incriminação; exceção de infração de caracter político; exceção de nacionalidade; exceção de prévia tradução do mandado de detenção; admissão de vários métodos de transmissão dos mandados de detenção; consagração do direito à assistência de advogado tanto no Estado de execução como no Estado de emissão; controlo de proporcionalidade reforçado35; detenção extradicional e julgamento in absentia; solicitação de garantias suplementares; e concorrência de pedidos de entrega.”

E uma das dissemelhanças entre o Regime do MDE e que resulta do Acordo prende-se precisamente com a nacionalidade do requerido, que é precisamente um dos fundamentos da oposição do requerido.

Enquanto a decisão-quadro que instituiu o mandado de detenção europeu não comporta exceções a essa regra, o regime de cooperação estabelecido entre a União Europeia e o Reino Unido, por via da devolução do poder normativo convencional externo a cada um dos Estados Membros, ínsito no mecanismo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções - estes através de comunicação emitida pela União -, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega.

A notificação inicial, feita em nome da República Portuguesa ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, no quadro desse mecanismo, enunciava, para efeitos do art. 603.º, n.º 2, do Acordo, que Portugal só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:

i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e

ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.

Ou seja, entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025 (período durante o qual tal notificação vigorou), Portugal aplicou condições à entrega dos seus nacionais ao Reino Unido, apenas as permitindo caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando se reportassem a terrorismo e criminalidade organizada e condicionando ainda a entrega, mesmo nestes casos, e em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena imposta.

Nesta nossa situação, era este o regime vigente no momento da emissão do mandado de detenção pelas autoridades britânicas, o que significa que, não sendo os crimes imputados ao requerido nem de terrorismo nem criminalidade organizada, Portugal tinha de recusar da sua extradição/entrega.

Porém, o certo é que tal a notificação do Estado Português foi revista a 2 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo (Jornal Oficial da UC C/2025/6451).

E, assim, desde esta data que a redação da notificação para efeitos do art.º 603º n.º 2 do Acordo é a seguinte:

“Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.”

Ou seja, em face da recém formulada notificação, apenas é exigida por Portugal a reciprocidade para a extradição de nacional para o Reino Unido - condição que se tem por verificada no caso em análise face ao Extradiction Act, na redação vigente - e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta.

Sendo a atual lei mais facilitadora da concessão da entrega/extradição de nacionais ao Reino Unido, ou seja, mais desfavorável para o extraditando, coloca‑se o problema da aplicação no tempo das sucessivas versões.

O marco temporal determinante para aferir da existência de uma sucessão de regimes, segundo se entende, é a data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, pois é a partir deste momento que se estabelece a relação de cooperação com o Estado Português, que o caso é colocado em conexão com a ordem jurídica portuguesa.

Vejamos que a Lei n.º 65/2003, de 23-08, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu e que é regime subsidiário do Acordo, consagra precisamente que é perante a emissão de um mandado de detenção que é desencadeado o processo de execução do mandado que termina com a decisão que determina (ou não) a entrega do detido à entidade emissora do mandado – art. 22.º da referida Lei.

Este entendimento encontra respaldo no Ac STJ de 16-12-2025, Processo: 219/25.1YRPRT.S1, no voto de vencido lavrado no Ac. STJ de 25-03-2026, Processo: 351/26.4YRLSB.S1 em www.dgsi.pt, e no AC do Tribunal Constitucional n.º 384/2005.

Lemos neste Ac. do TC que “a consideração desse momento é suficiente para acautelar eficazmente os valores que estão na base desta específica dimensão do princípio da legalidade, designadamente o objectivo de evitar manipulações legislativas posteriores intencionalmente orientadas para o agravamento da posição do extraditando. aplicação imediata de normas constitucionais adoptadas após a formulação do pedido de extradição e que viessem permitir a extradição em situações antes constitucionalmente proibidas colidiria com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade penal, inexistindo interesses jurídicos relevantes que justifiquem o sacrifício desses valores, uma vez que o Estado requerente, quando formulou o pedido, apenas podia legitimamente contar com a aplicação do quadro constitucional e legal a essa data vigente.”

Assim sendo, no caso dos autos, uma vez que o mandado de detenção emitido pelas autoridades britânicas data de 2021 e que entretanto entrou em vigor a atual redação da notificação, para efeitos do art.º 603º n.º 2 do Acordo, estamos perante uma sucessão de regimes e há que definir qual a lei a aplicar, com a certeza de que a entrega do requerido, que não era permitida ao abrigo da lei anteriormente vigente, passa agora a ser permitida.

Não nos oferece dúvidas que as normas referentes às condições de entrega de indivíduos a autoridades estrangeiras, no âmbito de acordos de cooperação, nomeadamente as normas em causa nos autos, de excepção da nacionalidade, no âmbito das relações de cooperação judiciária em matéria penal, entre Portugal e o Reino Unido, constituem normas processuais de natureza material.

Com efeito, trata-se de normas que podem afetar o direito à liberdade do arguido, como seja a sua detenção e entrega a autoridades estrangeiras e que condicionam a efetivação da responsabilidade penal e contendem com os direitos fundamentais de defesa do requerido.

O Tribunal Constitucional tem precisamente entendido que a fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, lendo-se a este respeito, no Acórdão n.º 54/87, o seguinte:

“O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (Decreto-Lei n.º 437/75, artigo 2.º). É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditado, mas é manifesto que é através da extradição que o extraditado pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena. Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver directamente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena a que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do País e a sua transferência para outro país, o que tudo se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal.

Também Figueiredo Dias, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º, p. 14, nota, 3 afirmou:

“(..) a fase judicial do processo de extradição fundado num crime é, sem dúvida, tanto formal como substancialmente, processo penal, mesmo no seu sentido mais estrito: por isso mesmo, a tendência é hoje para integrar as normas do processo de extradição nos códigos de processo penal (...) ou, pelo menos, para fazer constar daqueles uma norma de reenvio para legislação especial em matéria de extradição.»

Neste sentido se pronunciou também o STJ no AC de 25/03/2026, Processo: 351/26.4YRLSB.S1.

Sabemos que a CRP não enuncia diretamente o critério de aplicação da lei processual penal no tempo, como sucede quanto à aplicação da lei criminal substantiva, no art. 29.º da CRP, que consagra o princípio da não retroatividade da lei penal desfavorável, que se traduz na impossibilidade de ser aplicada lei que qualifique como crimes ou que agrave as penas relativamente a factos que lhe são anteriores, valendo apenas para o futuro e o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, que impõe que a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime se aplique aos factos passados.

Mas a doutrina e a jurisprudência têm vindo reiteradamente a afirmar que é de admitir a aplicabilidade do princípio do artigo 29.º, n.º 4, da CRP a normas processuais penais materiais cuja natureza justifique tal extensão: normas que afetem os direitos fundamentais (como as relativas à prisão preventiva), que condicionem a aplicação das sanções penais (as que se referem à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa) e ainda, a outras que assegurem os direitos fundamentais de defesa (como é regime de admissibilidade dos recursos).

Neste sentido, e por todos, vejam-se os Acs. do Tribunal Constitucional n.º 250/92, 451/93, 207/94, 183/2001, 551/2009, os Ac. do STJ, n.º 4/2009, de 18/02/2009, Proc. 08P1957; acórdão processo n.º 280/09 , o Ac RP de 19-02-2014, Processo: 1467/12.0PHMTS.P1 e do STJ de 23-06¬2022, Processo:1085/14.8GAMTA.L1.S1

Na doutrina, pronunciaram-se neste sentido, entre outros, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, policopiado, Coimbra, 1988/89, pág. 10I), António Barreiros (Processo Penal-1, Almedina, pg 207 e ss, onde fala em “normas processuais quase substantivas”), Taipa de Carvalho (Su¬cessão de Leis Penais, 1.ª ed., 1990, p. 209 e ss.) Pedro Caeiro (Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues) e GOMES CANOTILHO, na R.L.J., Ano 123, pág. 94-96 (onde escreve que propende a “considerar que são de natureza substantiva as normas processuais penais que condicionem a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso” e ainda que “se algumas normas processuais existem com inequívocas dimensões substantivas essas são as que influem directamente na posição processual do arguido quanto à própria liberdade”, advertindo ainda que “os tribunais devem evitar uma interpretação e aplicação da lei contra os direitos, liberdades e garantias”).

Na esteira desta doutrina e jurisprudência entendemos também nós que a sucessão de leis processuais penais materiais se rege pelos princípios constitucionais de proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroatividade da lei penal favorável e, não valendo, quanto a elas o principio tempus regit actum, da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos, estabelecido no artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal.

Isto significa que, caso a lei que entrou em vigor seja desfavorável do ponto de vista dos direitos do arguido, ela não será aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art.º 29 n.º 4 da CRP, aplicando-se a lei anterior, que deverá assim estender a sua aplicabilidade.

Proibir a aplicação da lei nova aos processos pendentes é um imperativo de defesa do cidadão contra o poder legislativo do Estado, que assim se vê impossibilitado de diminuir de forma direccionada e intencional o nível de proteção do visado, em processos concretos já iniciados.

Como supra foi já dito, no nosso caso parece-nos evidente que a lei nova é mais desfavorável, já que, aplicando a lei na redacção/notificação em vigor à data da emissão do mandado, e uma vez que este não respeita a infração criminal que preencha os conceitos de criminalidade organizada ou terrorismo - únicas tipologias penais admitidas pela notificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia 6 de abril de 2021, ao abrigo do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, se impõe considerar preenchida a exceção de nacionalidade e, com esse fundamento, recusar a execução da entrega do requerido com referência ao mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais do Reino Unido (Magistrates Court de Westminster).

Assim, em face da lei anterior, o requerido mantém a sua liberdade, não é obrigado a sair do seu país e, ainda que venha eventualmente a ocorrer uma acusação, contra si, em Portugal, por virtude da salvaguarda constante nos pontos 3 e 4 do art.º 603 do Acordo, a verdade é que tudo se processará nos termos da lei e dos princípios que regem o direito penal adjectivo e substantivo no nosso país. E aqui salientamos que, contrariamente ao que sucede em face da lei Inglesa, os factos que são imputados ao requerido não são punidos em Portugal com pena de prisão perpétua

Já se fosse aplicada a lei nova, o pedido de execução do mandado seria procedente.

Deste modo, e por força do disposto no art.º 29 n.º 4 do CP, a oposição procede e improcede o pedido de execução do mandado de detenção e entrega.

Ex abundante cautela, acrescentamos que caso entendêssemos ser de aplicar supletivamente ao caso dos autos o disposto no artº 5º do C.P.Penal (considerando que a sucessão temporal aqui exposta se não integra em nenhum dos casos consignados, a este respeito, no seio do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, designadamente nos seus artºs 631 e 632) também teríamos de julgar procedente a oposição pelas razões que infra são expostas.

Sabemos que este normativo acolhe o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova, exceto se determinar um «agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa».

E não nos oferece dúvidas que a aplicação imediata ao caso dos autos da nova lei agrava sensivelmente a situação do requerido, como acima foi já exposto

Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), proíbe a aplicação da lei nova com efeitos retroativos.

Acrescentamos que, recusada a entrega com fundamento na exceção de nacionalidade, há que convocar o n.º 3 do artigo 603.º do Acordo, onde se lê que:

“Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.º 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável;”

Assim, caso o Reino Unido emita parecer nesse sentido, o Estado Português, através do Ministério Público, deve considerar a instauração de processo criminal contra o requerido.

Para esse efeito, será determinada a extração de certidão do presente acórdão e a sua entrega ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação bem como a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade de Execução do Acordo, nos termos do artigo 78.º-G da Lei n.º 144/99.

2. O recurso apresentado pelo MºPº, contém as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido no dia no dia 29.04.2026, na medida em que decidiu “julgar verificada a exceção de nacionalidade do requerido, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, e da notificação emitida pela União Europeia em nome da República Portuguesa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2021/C 117 I/01, de 6 de abril de 2021 e, em consequência, recusar a execução da entrega do requerido AA com referência ao mandado de detenção emitido com data de 3 de novembro de 2020, pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court) e declarar extinta a medida de coação vigente”

2. A discordância face à decisão proferida reside no marco temporal que determina a lei aplicável em caso de sucessão de regimes de extradição.

3. O presente processo teve início com requerimento apresentado pelo Ministério Público, em 12.02.2026, para cumprimento do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido – Westminster Magistrates Court - Juiz Distrital Snow, contra o cidadão português AA, detido na mesma data e, entretanto, libertado.

4. Os crimes imputados ao requerido, ocorridos entre 2010 e 2012, reportam-se a abusos sexuais tendo como vítima a sua filha adotiva, então menor, nascida a D.M.2002.

5. O Tribunal recorrido considerou que, à data de emissão do mandado de detenção (aludindo ao mandado interno inglês e à inserção de mandado internacional no sistema Interpol), Portugal apenas autorizava a extradição de nacionais em casos de terrorismo ou criminalidade organizada, com base em notificação da União Europeia apresentada nos termos do artigo 603º nº 2 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2021/C 117 I/01, de 6 de abril de 2021.

6. O tribunal entendeu que, no caso concreto, se coloca uma questão relevante de sucessão de leis no tempo, estabelecendo que o momento relevante para fixar a lei aplicável é o da data de emissão do mandado de detenção.

7. Em face disso, identificando esse momento como relevante, deu aplicação ao princípio da não retroatividade da lei posterior mais desfavorável (cf. artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) e, nessa medida, considerou procedente a exceção da nacionalidade, recusando o cumprimento do mandado.

8. Discorda-se do acórdão recorrido num ponto essencial: o da identificação do momento que indica qual a lei temporalmente competente, divergindo-se da tese de que tal momento seja a data da emissão do mandado.

9. Concorda-se ser relevante o momento que coloca o caso em conexão com a ordem jurídica portuguesa e com a interpretação do segmento do nº 2 do art. 5º do C. Processo Penal, «(...) aos processos iniciados anteriormente (...)» no quadro de um processo de cooperação internacional onde interagem duas ordens jurídicas, conexionadas pela presença em território nacional de pessoa procurada pelo Reino Unido.

10. Já não se concorda com a conclusão de que a mera emissão unilateral de um mandado internacional ou a sua inserção no sistema Interpol estabeleça, por si só, uma conexão com a ordem jurídica portuguesa (ou com qualquer outra), nem que esta ação gere competência de qualquer tribunal nacional.

11. Na nossa perspetiva, o momento em que se estabelece conexão entre os dois Estados e se inicia a relação judiciária de execução do mandado internacional é aquele da apresentação do requerimento de cumprimento do mandado perante os tribunais nacionais.

12. Só nesse momento é que se define um tribunal nacional como territorialmente competente; só então se abre uma relação com o Estado de emissão, nomeadamente com a possibilidade de solicitar esclarecimentos e/ou garantias; só aí é que se inicia a contabilização de prazos e só então se abre a fase de contraditório, permitindo o exercício efetivo dos direitos de defesa do requerido.

13. A decisão sob recurso, a persistir, coloca um dilema de ordem prática, na medida em que, sendo inexistente, no presente, qualquer exceção do princípio da nacionalidade invocável no caso concreto, importa saber se pode ser cumprido mandado novo que o Reino Unido venha a emitir, na vigência do atual regime.

14. Assim, na interpretação que defendemos, considerando que o pedido foi introduzido em juízo em fevereiro de 2026, deve aplicar-se o regime vigente nessa data, o qual admitiria a entrega do requerido.

15. A decisão recorrida, nesta perspetiva, não efetuou a melhor interpretação e aplicação das normas dos artigos 596º a 632º do Acordo, em especial do artigo 603º, complementado pela declaração de Portugal conforme notificação C/2025/6451 no Jornal Oficial da União Europeia de 02.12.2025, pelos artigos 33º, nºs 3 a 7 da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 78º-A a 78º-G, especialmente do artigo 78ºE, todos da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e das normas da pela Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, com as devidas adaptações, por força da remissão feita pelo art. 78º-B da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, bem como do artigo 5º do C.P.P., normas essas que, dessa forma, violou.

3. Apreciando.

A matéria fáctica provada, mostra-se dada como assente pelo tribunal “a quo”, não sendo alvo de debate no presente recurso, sendo adequada e suficiente para a decisão da causa, pelo que a damos aqui por reproduzida.

De igual modo, não é motivo de crítica, no presente recurso, a questão da necessidade de ponderação da sucessão de regimes, no âmbito do acordo de cooperação de extradição/entrega, existente entre o Reino Unido e Portugal.

A discordância do recorrente, face à decisão proferida, reside no marco temporal que determina a lei aplicável em caso de sucessão de regimes de extradição.

4. Vejamos então.

No que concerne ao caso presente, teremos de atender à circunstância de os factos que se mostram imputados ao extraditando e que fundam o pedido de extradição/entrega, terem ocorrido entre 17 de Março de 2010 e 23 de Junho de 2012, sendo que o mandado de detenção foi emitido em 21 de Abril de 2021. Por seu turno, o extraditando foi detido em Portugal, à ordem desse mandado, no dia 12 de fevereiro de 2026.

5. No período temporal acima descrito, a cooperação internacional entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, não se regeu sempre pelas mesmas normas, já que se processou ao abrigo de acordos com diferente natureza e especificidades próprias.

A propósito deste tema veja-se o acórdão proferido por esta 3ª secção, relator Fernando Ventura, processo nº 219/25.1YRPRT.S1, de 16-12-2025, acessível em www.dgsi.pt, onde de modo exaustivo se trata da sucessão legislativa ocorrida, por virtude da saída do Reino Unido, de Estado-membro da União Europeia e as consequências que daí advieram, em sede de cooperação judiciária em matéria penal.

6. No que hoje aqui nos importa, haverá que ter em atenção, sinteticamente, o seguinte, a propósito de tal sucessão legislativa:

Até ao dia 31 de Janeiro de 2020, o Reino Unido foi Estado-membro da EU, razão pela qual, até essa data, se aplicava aos mandados por este Estado emitidos, o regime europeu de cooperação judiciária em matéria penal, no caso o Mandado de Detenção Europeu (MDE), encontrando-se, até esse dia, quer Portugal quer o Reino Unido, vinculados pelo mesmo.

No dia 1 de Fevereiro de 2020 e até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano, vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, continuaram a aplicar-se.

Todavia, a partir do dia 1 de Janeiro de 2021, a situação altera-se, já que a partir dessa data, entrou em vigor o regime do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, que contém, especialmente no que aqui nos importa, nos seus artºs 594 a 632, as normas que regem a cooperação em matéria judiciária penal, aplicável quer a Portugal, quer ao Reino Unido e à Irlanda do Norte.

7. Havendo sucessão temporal de normas, caberá apreciar se, atento o seu conteúdo, se verifica alguma alteração de relevo, a que cumpra atender.

E não restam dúvidas de que, no que toca à excepção da nacionalidade, várias alterações ocorreram, até à presente data, que têm de ser abordadas e resolvidas, sendo certo que, a esse respeito, teremos de atender às normas que regulam a aplicação da lei no tempo, quer em termos da nossa legislação nacional, quer as consignadas no próprio Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, designadamente nos seus artºs 631 e 632.

Vejamos então.

8. Até ao final do período de transição – isto é, até ao dia 31 de Dezembro de 2020 – a regra, no que toca à questão da excepção da nacionalidade, é a que se mostra prevista na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e que se reconduz à possibilidade de uma recusa facultativa, no caso de MDE emitido para efeitos de cumprimento de pena, mostrando-se consignada no artº 12, nº 1, al. g), aí se mostrando admissível a recusa de entrega, desde que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, após competente revisão da decisão condenatória (vide nº3 do mesmo artigo).

Nos casos, como o presente, em que o mandado de detenção é emitido para efeitos de procedimento criminal, essa regra não se aplica de modo directo, embora Portugal possa ainda condicionar essa entrega, na condição de, havendo lugar a condenação, o extraditando seja devolvido a Portugal, para aqui cumprir a sua pena (artº 13 al. b), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

9. A partir da entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, ocorrida em Janeiro de 2021, os contornos normativos relativos a tal excepção, alteram-se.

De facto, como supra já se mencionou, o artº 603 nº2 do dito Acordo prevê que qualquer dos Estados-Membros possa notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.

10. No caso, constata-se que Portugal, ao abrigo de tal previsão normativa, comunicou à aludida comissão que a República Portuguesa só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:

i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e

ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objecto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.

11. Assim, entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025 (período durante o qual tal notificação vigorou), Portugal aplicou condições à extradição dos seus nacionais, sendo certo que apenas permitiu a sua entrega ao Reino Unido, caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando, se reportassem a terrorismo ou criminalidade organizada, condicionando ainda, mesmo nestes casos, tal entrega, em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente, do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena que lhe venha a ser imposta.

12. A notificação de aplicação de condições de entrega vigora durante um período temporal de 5 anos, caso no decurso do mesmo, o Estado-membro que a emitiu a não venha a retirar, como decorre do artº 630 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido.

13. No dia 2 de Dezembro de 2025, a União Europeia dá conhecimento, através do seu Jornal Oficial dessa data (C/2025/6451), da alteração das notificações realizadas por parte de seis Estados Membros, entre os quais Portugal.

O novo teor da notificação, emitida por Portugal, é o seguinte:

“Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido”.

14. Temos, pois, que a partir de 1 de Janeiro de 2026, o paradigma da excepção da nacionalidade é novamente alterado, passando a ser possível a entrega ao Reino Unido, pela prática de qualquer outro ilícito que se mostre englobado, em sede geral, no elenco dos que admitem a execução da extradição/entrega (quer atenta a sua natureza, quer a sua moldura penal), de um cidadão nacional, com base na reciprocidade e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta.

15. O que decorre do que se deixa exposto é simples:

É dentro deste paradigma de sucessão de leis no tempo, que se coloca a questão de saber qual o marco temporal que determina a apreciação a realizar neste contexto.

Entende o tribunal “a quo”, que tal marco temporal se mostra determinado pela data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, pois é a partir deste momento que se estabelece a relação de cooperação com o Estado Português, que o caso é colocado em conexão com a ordem jurídica portuguesa. E funda tal asserção no entendimento de que estamos perante normas processuais de natureza material, porque podem afetar o direito à liberdade do arguido, como seja a sua detenção e entrega a autoridades estrangeiras e que condicionam a efetivação da responsabilidade penal e contendem com os direitos fundamentais de defesa do requerido.

Prossegue então, entendendo aplicável o vertido no artº 29 nº4 da CRP, considerando que a sucessão de leis processuais penais materiais se rege pelos princípios constitucionais de proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroatividade da lei penal favorável e, não valendo, quanto a elas o principio tempus regit actum, da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos, estabelecido no artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal.

Conclui afirmando que isto significa que, caso a lei que entrou em vigor seja desfavorável do ponto de vista dos direitos do arguido, ela não será aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art.º 29 n.º 4 da CRP, aplicando-se a lei anterior, que deverá assim estender a sua aplicabilidade.

A título subsidiário, afirma-se ainda em tal acórdão o seguinte:

Ex abundante cautela, acrescentamos que caso entendêssemos ser de aplicar supletivamente ao caso dos autos o disposto no artº 5º do C.P.Penal (considerando que a sucessão temporal aqui exposta se não integra em nenhum dos casos consignados, a este respeito, no seio do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, designadamente nos seus art's 631 e 632) também teríamos de julgar procedente a oposição pelas razões que infra são expostas.

Sabemos que este normativo acolhe o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova, exceto se determinar um «agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa».

E não nos oferece dúvidas que a aplicação imediata ao caso dos autos da nova lei agrava sensivelmente a situação do requerido, como acima foi já exposto

17. Por seu turno, o recorrente discorda da identificação do momento que indica qual a lei temporalmente competente, como correspondendo à data da emissão do mandado, porque entende que, embora seja relevante o momento que coloca o caso em conexão com a ordem jurídica portuguesa, considera que a mera emissão unilateral de um mandado internacional ou a sua inserção no sistema Interpol não estabelece, por si só, qualquer conexão com a ordem jurídica portuguesa, nem gera a competência de qualquer tribunal nacional.

Na sua perspectiva, o momento em que se estabelece conexão entre os dois Estados e se inicia a relação judiciária de execução do mandado internacional é aquele da apresentação do requerimento de cumprimento do mandado perante os tribunais nacionais, pois só nesse momento se define um tribunal nacional como territorialmente competente; só então se abre uma relação com o Estado de emissão, nomeadamente com a possibilidade de solicitar esclarecimentos e/ou garantias; só aí é que se inicia a contabilização de prazos e só então se abre a fase de contraditório, permitindo o exercício efectivo dos direitos de defesa do requerido; ou seja, no caso dos autos, o momento relevante reporta-se a Fevereiro de 2026, data em que o mandado foi executado em Portugal e o requerimento apresentado pelo MºPº, junto do Tribunal da Relação.

E, nesse caso, nenhuma questão de sucessão de leis no tempo ocorre.

Mais adita o recorrente que a decisão sob recurso, a persistir, coloca um dilema de ordem prática, na medida em que, sendo inexistente, no presente, qualquer exceção do princípio da nacionalidade invocável no caso concreto, importa saber se pode ser cumprido mandado novo que o Reino Unido venha a emitir, na vigência do atual regime.

18. Começaremos por dizer que a interpretação que consta no presente recurso, não pode colher.

Na verdade, a relação entre o Estado requerente e o Estado requerido, patentemente não se inicia no momento da detenção, que é uma mera consequência de um mandado pré-existente, devidamente admitido e aceite pelas entidades que em sede internacional, velam pela prossecução de mandados de detenção validamente emitidos pelos Estados abrangidos pela rede da Interpol, através da inserção no seu sistema da chamada red notice.

A Notícia Vermelha da Interpol (Red Notice) é um pedido internacional de localização e prisão provisória de uma pessoa, emitida a pedido de um país-membro da Interpol ou de um tribunal internacional. Não é um mandado de prisão propriamente dito, mas um alerta para que as autoridades ao redor do mundo colaborem na captura de uma determinada pessoa. Cabe depois a cada país decidir se age ou não com base na Notícia Vermelha, já que a Interpol não tem autoridade para realizar prisões directamente.

Assim, esta Notícia Vermelha, embora pressuponha a emissão, pelo país requerente, de um mandado de detenção internacional, não constitui, em si mesma, uma efectiva ordem de prisão, mas antes um alerta e um pedido de cooperação entre os países, para ajuda na localização dos procurados pela justiça de um dos 195 países-membros da Interpol.

Corresponde, na sua essência, a um alerta, a uma notificação às autoridades dos países membros, pedindo que averiguem se a pessoa procurada se encontra nos respectivos territórios nacionais e, na afirmativa, solicitando a sua cooperação, podendo a mesma englobar, no caso, a detenção provisória de uma pessoa, tendo em vista a sua eventual e futura extradição.

19. O que decorre do que se deixa dito demonstra, cremos, que o início da relação judiciária de execução do mandado internacional, não é o da apresentação do requerimento de cumprimento do mandado perante os tribunais nacionais, mas antes aquele em que tal mandado é emitido e disso têm conhecimento os Estados disponíveis para a colaboração internacional penal – designadamente através da sua remessa directa a um Estado ou através da inserção via Interpol, pois a partir desse momento ele passará a constar como red notice, estabelecendo-se, desse modo, com todos e cada um dos Estados-membros da Interpol, uma relação judiciária de execução.

Tanto assim é, que inexistindo tal mandado prévio, o extraditando não seria detido em Portugal, com fundamento num pedido de detenção, formulado por um país estrangeiro.

O que daqui decorre, é que a competência da ordem jurídica portuguesa surge pela emissão desse mandado e pelo conhecimento da sua existência por Portugal, concretizando-se, em termos de facto, com a efectiva detenção.

A relação judiciária é pré-existente, precisamente por virtude da anterior emissão de tal mandado, que a assegura, em bom rigor em relação a todos os Estados-membros da Interpol. A competência de Portugal para aceitar e cumprir o mandado apenas se verifica por tal razão.

Não podemos assim sufragar o entendimento que sustenta o recorrente, no que toca ao momento relevante para efeitos de indicação da lei aplicável. Seguindo esta linha de raciocínio, dir-se-ia que o que relevaria, para efeitos do suscitar da relação judiciária seria ou a sua emissão ou até, com maior rigor, o momento em que Portugal toma conhecimento da mesma, seja por recebimento directo dos ditos mandados, seja através da sua inserção por via da red notice.

20. Sucede, todavia, que se entende, que nenhum destes momentos tem relevância, para a apreciação da questão aqui em discussão, e que é a de saber qual o acto que determina a necessidade de constatação da existência de sucessão de leis no tempo.

Assim, não se concorda nem com a tese que o recorrente apresenta, nem com a que consta no acórdão recorrido, pois embora a questão relativa à emissão, inserção e/ou execução do mandato, tenha relevo jurídico manifesto – pois é por virtude do mesmo que surge a intervenção de Portugal e a sua competência para efeitos de proferimento de uma decisão de cooperação internacional – a verdade é que nenhuma norma legal constante dos Acordos de Extradição celebrados (designadamente o presentemente em vigor e que subjaz a estes autos), da Lei da Extradição ou do MDE, se pronuncia quer sobre a sucessão das leis no tempo, quer sobre o momento ou facto relevante para apreciação de tal instituto.

E muito menos a reconduz ou tipifica como sendo reportada ao momento em que se inicia a relação judiciária de execução de mandado internacional. É critério que não vislumbramos em nenhuma norma.

Que a relação judiciária tem de se iniciar para que a questão da sucessão se ponha, é um facto; mas é algo bem diverso daí decorrer que o momento desse início tenha relevância para apuramento da existência ou inexistência de retroactividade penal.

Não cremos ser esse o momento a atender para tal fim, como explicaremos de seguida.

21. Como referimos, não podemos igualmente sufragar o entendimento expresso pelo tribunal “a quo”, que considera que o marco temporal determinante para aferir da existência de uma sucessão de regimes, é a data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo.

Concordamos com a argumentação base em que ancora tal entendimento, designadamente a constatação de que as normas relativas à execução de um mandado de detenção se inserem na categoria das normas processuais penais materiais, razão pela qual se lhes mostram aplicáveis os princípios constitucionais constante no artº 29 nº4 da CRP, mas já não com o caminho que a seguir prosseguem, com ausência de referência a qualquer norma constante em legislação processual penal.

22. De facto, sucede que tais princípios constitucionais, se mostram normativamente acolhidos, pela lei ordinária, quer em sede de direito penal substantivo, quer adjectivo, designadamente e desde logo, através do artº 2º do C.Penal e do artº 5º nº2 do C.P.Penal.

Será assim pela lei ordinária – sem necessidade de apelo a princípios constitucionais de aplicação directa, já que existem normas ordinárias que os impõem e regulam, densificando-os, na nossa ordem jurídica – que a questão da sucessão das leis no tempo terá de ser apreciada, até porque é na lei ordinária que se mostram fixados os marcos que estabelecem, que fixam, a aplicabilidade dos princípios constitucionais constantes no citado artº 29 da CRP; isto é, o artº 29 nº4 da CRP não especifica, não concretiza, o momento a partir do qual se terá de considerar e ponderar a existência de uma sucessão de leis no tempo. É através da legislação ordinária que tal momento é definido, sendo certo que não é sequer semelhante, caso estejamos perante normas de natureza substantiva, ou de natureza processual.

23. Efectivamente, essas normas ordinárias – que cumpre aos tribunais acatar – estipulam diversas situações que servem de marco para a apreciação da sucessão de leis no tempo:

Caso se entenda que estamos perante normas criminais materiais, a do momento da prática do facto, como estipula o artº 2º do C.Penal;

Caso se entenda que estamos perante normas processuais strictu sensu, a questão não se suscita, sendo as mesmas de aplicação imediata, salvaguardando-se a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior (artº 5º nº1 do C.P.Penal);

Caso se entenda que estamos perante normas processuais materiais, a data do início do processo, como resulta do artº 5º nº2 do C.P.Penal.

24. Pese embora a relação de cooperação judiciária internacional se inicie com a emissão de mandados de detenção ou pela sua inserção como red notice, como acima se referiu, daqui não decorre, salvo o devido respeito, que esse seja o momento relevante que define o marco da sucessão de leis no tempo.

Desde logo, porque nenhuma norma legal o prevê e, por outro, porque se estamos perante normas de natureza processual penal material, a lei ordinária – que não pode ser ignorada pelo julgador – define esse momento, reportando-o à data do início do processo.

Assim, pese embora a relação de cooperação judiciária internacional se inicie nos termos sobreditos, a verdade é que, a partir do momento em que a intervenção dos tribunais portugueses se concretiza, pela detenção do extraditando, caberá a estes fazer aplicação - em tudo o que se não mostre especialmente consignado nos acordos internacionais de cooperação, na Lei da extradição ou na lei relativa aos mandados de detenção europeus - das normas ordinárias portuguesas, como determinam o artº 78.º-B da Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro, o artº 34 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e o artº 3º nº2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, em particular do que consta no C.P.Penal português que, como já anteriormente se deixou dito, é o diploma que densifica, nesta sede processual, o princípio constitucional vertido no nº4 do artº 29 da CRP, no que toca às normas de carácter processual penal material.

25. A questão da sucessão de leis no tempo insere-se, precisamente, neste âmbito, atenta a ausência de regulamentação, a esse respeito, nos diplomas que regem a extradição e o MDE.

E daí que compita à legislação nacional a solução de tal questão, porque omissa nas leis especiais que regulam, em primeira linha, a extradição/entrega, em sede de cooperação penal internacional.

26. Voltando então à questão em apreciação, temos que, ao caso presente, por se tratar de uma questão de natureza processual material, como afirma correctamente o acórdão “a quo”, se mostra aplicável o disposto no nº2 do artº 5º do C.P.Penal, por aí ter o legislador ordinário feito constar, expressamente, a salvaguarda resultante do princípio constitucionalmente expresso no artº 29 nº4, em sede processual penal.

De facto, aí se afirma o seguinte:

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Temos pois que, às normas processuais materiais se mostra aplicável o princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável e da irretroactividade desfavorável, não valendo, quanto a elas, o principio tempus regit actum, de aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos, sendo que o estabelecido no nº1 desse mesmo artigo (que não contempla a possibilidade de aplicação retroactiva de normas processuais), tem um âmbito de aplicação diverso, que se restringe às leis processuais de natureza meramente formal (vide, neste mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 1467/12.0PHMTS.P1, de 19-02-2014, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/e8279b3c1a35733980257c9300369834?OpenDocument e Acórdão do TC. acórdão n.º 247/09, de 12 de Maio de 2009, consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090247.html):

“Entre os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal encontram-se os princípios da não retroactividade da lei penal desfavorável, que se traduz na impossibilidade de ser aplicada lei que qualifique como crimes ou que agrave as penas relativamente a factos que lhe são anteriores, valendo apenas para o futuro, e o da retroactividade da lei penal mais favorável que impõe que a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime se aplique aos factos passados (artigo 29.º, n.º 1 a 4, da C.R.P.).

Na doutrina tem-se sustentado que, na medida imposta pelo conteúdo de sentido destes princípios, eles também são aplicáveis a algumas normas do processo penal, cuja natureza justifique tal extensão.

Apesar da actual Constituição também não enunciar especificamente qualquer critério de aplicação da lei processual penal no tempo, na doutrina continua a defender-se que aqueles princípios são extensíveis não só às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), mas também às normas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas (vide, com cambiantes quanto às razões desta extensão e quanto à fixação do momento-critério da determinação da lei processual aplicável,, MAIA GONÇALVES, em “Código de Processo Penal anotado”, pág. 66-68, da 16.ª ed., da Almedina, FIGUEIREDO DIAS, em “Direito processual penal”, pág. 92-94, ed. pol. de 1988-1989, GOMES CANOTILHO, na R.L.J., Ano 123, pág. 94-96, ANTÓNIO BARREIROS, em “Manual de processo penal”, pág. 237 e seg., da ed. de 1989, da Universidade Lusíada, TAIPA DE CARVALHO, em “Sucessão de leis penais”, pág. 347 e seg., da 3ª ed., da Coimbra Editora, MARIA FERNANDA PALMA, em “Linhas estruturais da reforma penal. Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, em “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, vol. II, pág. 1373-1377, e PEDRO CAEIRO, em “Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 231 e seg.).

Foi também no sentido de estender as regras do artigo 29.º, da C.R.P., à sucessão de algumas normas processuais penais que se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal n.º 250/92, de 1-7-1992 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22.º, pág. 709) n.º 451/93, de 15-7-1993 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt), e n.º 183/2001 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 49.º, pág. 667), afastando-se de anterior jurisprudência (acórdãos n.º 155/88, de 29-6-1988, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 1049, e n.º 70/90, de 15-3-1990, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 15.º vol., pág. 267).

A subordinação às regras do artigo 29.º, da C.R.P., das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de subsunção, uma vez que elas se inserem claramente no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência directa na punição criminal.

Já relativamente às normas processuais que possam afectar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroactiva imprópria (Pedro Caeiro, na ob. cit., pág. 241-242). Se é verdade que, na aplicação imediata, a nova lei apenas atinge os actos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor, o que é certo é que ela acaba por se aplicar a processos iniciados e em que se julgam factos que tiveram lugar no domínio da lei antiga.

Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroactivos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados.

27. Temos, pois, que o critério legal, expressamente consignado pelo legislador, com o propósito de regulamentar o princípio geral constitucional constante no nº4 do artº 29, no que toca a normas processuais penais materiais, é o da data do início do processo; ou seja, o momento em que se iniciou formalmente uma investigação criminal, destinada à averiguação da prática de um crime e de quem é o seu autor.

Daqui decorre que, por estrito imperativo legal expresso, o marco determinante para aferir da existência de uma sucessão temporal de regimes, não é a data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, não é a data da sua inserção em sede de red notice, não é a data do seu recebimento directo pelo Estado Português, nem é a data em que ocorre a detenção do extraditando, nem a data da sua apresentação em juízo, mas, issso sim, a data em que o procedimento criminal – que viria a dar origem, no seu âmbito, ao pedido de cooperação internacional, através da emissão de mandados de detenção – se iniciou.

28. E assim se responde a uma mais que legítima questão suscitada pelo recorrente e que o acórdão revidendo não resolve:

13. A decisão sob recurso, a persistir, coloca um dilema de ordem prática, na medida em que, sendo inexistente, no presente, qualquer exceção do princípio da nacionalidade invocável no caso concreto, importa saber se pode ser cumprido mandado novo que o Reino Unido venha a emitir, na vigência do atual regime.

Assiste-lhe efectivamente razão, nesta argumentação.

Na verdade, a decisão revidenda, ao pôr o foco na data de emissão do mandado de detenção, olvida uma realidade simples, designadamente a questão de saber se o Reino Unido pode voltar a emitir mandado de detenção, agora já com data posterior a 1 de Janeiro de 2026 e se, nesse caso, a extradição/entrega se mostraria admissível.

Mais: olvida igualmente o modo como se resolveria a questão de emissão de um mandado de detenção tardio, em relação a um procedimento já pendente antes de 1 de Janeiro de 2026 ou a solução prática de o Reino Unido, face à recusa de extradição, proceder à recolha de todos os mandados de detenção emitidos antes de 1 de Janeiro de 2026, substituindo-os por novos, com data posterior.

Quid juris, nesses casos? Entenderia o tribunal “a quo” que seria de deixar entrar pela janela o que a lei não permite que entre pela porta? Permitiria o total esvaziamento de conteúdo das regras constitucionais e legais portuguesas que, em situação similar, caso Porugal emitisse tais mandados, teriam de ser pelos tribunais portugueses respeitadas? Qual a necessidade, o sentido ou sequer o suporte legal, que permite a criação de uma norma absolutamente desnecessária, pelo juiz que, para além de tudo o mais não só não demonstra ter qualquer suporte nos critérios normativos do legislador, a propósito da questão da retroactividade de normas penais, como deixa um vazio e uma indefinição legal, que permite que um estado terceiro consiga obter uma extradição, ao arrepio e em sentido contrário às garantias constitucionais portuguesas?

29. Regressando ao caso presente, constata-se que consta da matéria de facto dada como assente, que em 10 de Setembro de 2019, o Ministério Público (Crown Prosecution Service) promoveu a acusação do extraditando, pela prática de sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos.

Assim, temos por seguro que, pelo menos nessa data, o processo criminal pendente no Reino Unido contra o extraditando, já se havia iniciado.

É reportado então a esse momento temporal (não se mostrando, no caso, necessidade de mais concreto esclarecimento quanto à data precisa do início de tal procedimento, uma vez que em 2019 ainda o Reino Unido estava integrado na EU, assim como o estava à data da imputada prática dos crimes) em que terá de ser averiguada a sucessão de leis no tempo.

30. Como anteriormente assinalámos, no ano de 2019 o Reino Unido mostrava-se ainda abrangido pela legislação relativa ao MDE. E assim se manteve até ao dia 31 de Dezembro de 2020. No âmbito desse regime, a excepção da nacionalidade estava eventualmente sujeita às garantias consignadas no artº 12 nº1 al. g) (recusa facultativa) e artº 13 nº1 al. b) (para além, no caso presente, da constante na al. a)), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Todavia, entre o dia 1 de Janeiro de 2021 e até 31 de Dezembro de 2025, a extradição/entrega, entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, regeu-se pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, sendo que, nesse período temporal, Portugal só entregava os seus cidadãos nacionais àquele país se, para além de outras condições, lhes fosse imputada pelo Reino Unido a prática de crimes de terrorismo ou de criminalidade organizada.

O crime imputado ao extraditando não se insere nesta categoria de crimes, pelo que a extradição, ao abrigo das normas então vigentes, não teria sido deferida.

A partir de 1 de Janeiro de 2026, Portugal já não restringe a extradição/entrega de cidadãos nacionais para o Reino Unido apenas àqueles crimes, o que determinaria a possibilidade de deferimento do pedido de extradição.

31. Estamos pois perante uma clara sucessão temporal de normas de carácter processual penal, a ter de ser avaliada nos termos atrás descritos, designadamente por reporte aos critérios constantes no nº2 do artº 5º do C.P.Penal.

No caso, uma vez que o procedimento criminal se iniciou no Reino Unido, em momento anterior a 31 de Dezembro de 2025, haverá que aplicar o disposto no acima mencionado artigo, dando-se cumprimento à excepção da aplicação imediata da nova lei processual aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da mesma possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.

Em termos práticos, a análise a realizar é simples – se se aplicar a excepção da nacionalidade, na redacção/notificação presentemente em vigor, em tese geral, o requerido perde a sua liberdade, será obrigado a sair do seu país e a ser entregue a um país estrangeiro e será igualmente sujeito a aí ser julgado, nos termos e de acordo com as regras e as normas aí vigentes.

Por seu turno, e ao abrigo da excepção da nacionalidade, na redacção/notificação em vigor até 31 de Dezembro de 2025, o requerido mantém a sua liberdade, não é obrigado a sair do seu país e, ainda que venha eventualmente a ocorrer uma acusação, contra si, em Portugal, por virtude da salvaguarda constante nos pontos 3 e 4 do artº 603 do Acordo, a verdade é que tudo se processará nos termos da lei e dos princípios que regem o direito penal adjectivo e substantivo, no nosso país. E no domínio da sua língua pátria – a língua portuguesa.

Note-se, aliás, que no caso presente, essa última alternativa, a verificar-se, também determinará que se não produza um agravamento sensível da sua situação, já que os factos que são imputados ao requerido não permitem a imposição de uma pena perpétua em Portugal, ao inverso do que sucede no Reino Unido.

32. Assim, se é entendimento sereno que, no que toca a alterações legislativas relativas às regras de recurso (entre outras), de cuja aplicação imediata resulte agravamento sensível e evitável da situação processual de um arguido, que às mesmas se mostra aplicável o disposto no artº 5 nº2 al. a) do C.P.Penal (como se abroda, no acórdão do TC acima referenciado), por se tratar de matéria que se insere no instituto de direito processual penal material, cremos que na situação presente a igual enquadramento teremos de chegar, desde logo porque a possibilidade de recorrer configura, tão somente, uma expectativa, que se pode vir a gorar, de alcançar uma decisão diversa da primeiramente alcançada, enquanto que, no caso presente, estamos perante um muito mais radical agravamento de uma posição jurídica, já que implica, - a não se atender à sucessão temporal - a perda da liberdade, a saída forçada do país natal, onde reside e a sujeição às regras judiciárias em vigor num país estrangeiro, que podem ser (como no caso até são), bem mais gravosas do que aquelas que vigoram em Portugal.

Ou seja, a aplicação imediata da nova lei processual – no caso, a aplicação a um processo já pendente, antes de 1 de Janeiro de 2026, das novas regras resultantes da alteração de notificação, a que Portugal procedeu, no que respeita ao artº 603 do Acordo – determinaria que se procedesse à aplicação retroactiva de uma regra que diminui direitos, liberdades e garantias do requerido, desde logo a sua liberdade pessoal, nas vertentes de liberdade física e de circulação.

33. Cremos, pois, que cabe a excepção da nacionalidade, neste sentido e âmbito, plenamente na definição de norma processual penal material, atenta a densificação que no acórdão acima transcrito se exara, a respeito de tal tipo de regras processuais, designadamente, Já relativamente às normas processuais que possam afectar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroactiva imprópria (…) Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroactivos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados.

34. Aqui chegados, resta-nos então dizer o seguinte:

Da análise comparativa do conteúdo de ambas as disposições legais resultantes das notificações que Portugal realizou, em 2021 e em 2025, relativas ao artº 603 do Acordo, designadamente, a que se mostrava em vigor à data em que havia já procedimento criminal pendente contra o extraditando e posterior emissão de mandado de detenção e a presentemente aplicável (a partir de 1 de Janeiro de 2026), resulta que a lei hoje vigente não pode ser aplicada ao caso, já que da mesma resulta um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do extraditando. Tal é claramente o caso, pois segundo a lei anterior o extraditando mantém a sua liberdade e assegura-lhe muito maiores garantias de defesa, tal não sucedendo ao abrigo da nova lei.

Assim sendo, havendo que ponderar das garantias processuais do extraditando, que em tudo se mostra em posição similar à de arguido, concluímos que, no caso, é inaplicável o disposto no nº1 do artº 5 do C.P.Penal, sendo aplicável o vertido no nº2 al. a) do mesmo dispositivo legal.

Por tal razão concluímos que a norma presentemente em vigor não pode ser aqui aplicada, devendo a questão da excepção da nacionalidade reger-se pela disposição legal, na redacção que se mostrava vigente entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025, momento temporal em que já decorria procedimento criminal contra o extraditando, por se mostrar esta a solução que previne um agravamento sensível e ainda evitável da sua situação processual.

Conclui-se, pois, pela improcedência do presente recurso, se bem que por fundamentação diversa da constante no acórdão recorrido.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso interposto pelo MºPº, mantendo-se a sua parte decisória, que se rectifica, ao abrigo do disposto no artº 380 do C.P.Penal, no segmento relativo à data de emissão do mandado de detenção, passando a constar 21 de Abril de 2021, em substituição de 3 de Novembro de 2020, pese embora por fundamentação diversa.

Sem custas.

Notifique.

Dê imediato conhecimento ao TRC do teor deste acórdão.

Lisboa, 17 de Junho de 2026.