Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
850/14.0YRLSB.S3
Nº Convencional: 6.ª SECÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO
CASO JULGADO
DECLARATÁRIO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLA CONFORME
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Baseando-se o recurso extraordinário de revisão em documento, é necessário, para que o fundamento da revisão seja julgado procedente e a decisão objeto do recurso seja revogada, que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tenha a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever.
II - Não tendo o documento apresentado no presente recurso extraordinário de revisão tal virtualidade, improcede necessariamente o recurso.
III - A confissão (declaração de ciência) traduz-se no reconhecimento de um facto, não se confundindo com a vinculação (declaração de vontade) a certa obrigação.
IV - Uma coisa é a prova de que certa declaração foi produzida, outra é determinar o alcance do que foi declarado (interpretação da declaração).
V - As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do STJ, exceto se houver violação de norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou partirem de factos não provados.
VI - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade se o que o recorrente faz através da arguição é simplesmente dissentir da decisão.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 850714.0YRLSB.S3

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Banco Comercial Português, S.A. requereu oportunamente (processo n.º 1961/08………, …. Vara Cível …….) contra Bitugueder - Sociedade Imobiliária, S.A., através da competente providência cautelar de entrega judicial de coisa locada, a entrega do prédio urbano sito na Rua ……….., freguesia ………., ……. .

O pedido foi deferido.

Na sequência, apresentou-se AA a deduziu embargos de terceiro.

Defendeu nesses embargos que era comodatária do dito prédio, por força de contrato estabelecido com a então dona do mesmo, Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda. (prédio esse que, mediante dação em cumprimento, fora entretanto transmitido para o Banco Comercial Português, S.A., que depois o locou financeiramente à referida Bitugueder - Sociedade Imobiliária, S.A.). Mais defendeu que o Banco Comercial Português, S.A. conhecia a existência desse contrato, com o qual se conformou, de modo que agia de má-fé e de forma abusiva ao pretender que o imóvel lhe fosse entregue.

Os embargos foram julgados improcedentes em 1.ª instância, decisão que foi depois confirmada por acórdão (de 1 de fevereiro de 2012) da Relação ………, transitado em julgado.

Isto posto:

AA interpõe agora, mediante requerimento apresentado junto do Tribunal da Relação ……….., e com fundamento na alínea c) do art. 696.º do CPCivil, recurso extraordinário de revisão da decisão (acórdão de 1 de fevereiro de 2012) proferida nos ditos embargos.

Apresentou, como fundamento para a revisão, o documento (“declaração”) de fls. 28.

Disse que tal documento, de cuja existência não tivera conhecimento aquando do processo de embargos, é suficiente, por si só, para modificar a decisão proferida nos embargos em sentido que lhe é mais favorável.

Termina dizendo que deve ser “revisto e confirmado o acórdão da Relação revidendo, proferindo-se nova decisão e determinando que o BCP ao exigir a entrega do imóvel, que é a casa de morada de família da Recorrente, o fez com má-fé e, consequentemente, em abuso de direito, porquanto conhecia e assumiu as obrigações de comodante decorrentes do contrato de comodato, o que determina a inalegabilidade contra a embargante aqui Recorrente do direito que se arroga nos termos do art. 334.º do CC;

Determinando, em face disso, que os embargos sejam totalmente procedentes por provados, com a consequente não entrega do imóvel ao banco, que o contrato de comodato possa ser oposto pela comodatária ao banco embargado e, em face disso, esta possa habitar no imóvel a título gratuito e vitalício, bem como todos os parentes que por sua morte ali se encontrarem comprovadamente a residir nos exatos termos contratados.”

Admitido o recurso, foi o Recorrido Banco Comercial Português, S.A. notificado para responder.

E verificando-se que a outra Recorrida Bitugueder - Sociedade Imobiliária, S.A., já havia sido dissolvida, foi proferida decisão que a considerou “substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários”, do que se deu conhecimento aos mandatários da dissolvida sociedade.

Apenas o Recorrido Banco Comercial Português, S.A. respondeu ao recurso, concluindo pela respetiva improcedência.

Seguindo o processo seus termos – aliás, com inúmeras vicissitudes, mas que para aqui não importam - veio, a final, a ser proferido acórdão na Relação …….. (fls. 748 e seguintes) que conheceu do fundamento da revisão, julgando-o improcedente e mantendo o acórdão revidendo.

Inconformada com o assim decidido, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça a Recorrente AA.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1. A recorrente interpôs recurso de revisão de sentença, tendo apresentado para o efeito uma declaração (documento novo nos termos do art.696º, al. c) do CPC), emitida pelo BCP, datada de 17 de Dezembro de 2003, na qual o banco declara assumir “sem quaisquer reservas, as obrigações de comodante no contrato de comodato celebrado em 5 de Março de 1999, entre a sociedade Haveres e a Senhora AA”.

2. O recurso foi liminarmente admitido, nos termos dos art.s. 246º a 252º e 254º a 257º do CC a contrario), e por falta de impugnação especificada, o que determina a obrigatoriedade de o tribunal declarar assente e provado o facto constante da dita declaração.

3. Admitido como se impunha uma vez que a declaração apresentada é suscetível de “alterar” o acórdão revidendo, o qual centra a sua “tese” no facto de o banco, ao pedir à comodatária a entrega da sua casa de morada de família, não estar a agir em abuso de direito e com má fé por não ter sido parte no contrato de comodato, donde não estar obrigado ao seu cumprimento, não sendo essa sua conduta particularmente censurável.

4. A probabilidade vertida no acórdão revidendo, segundo a qual “é certo que, sendo a sociedade Haveres ligado à família da embargante, é provável que o prédio não tivesse sido dado em cumprimento se não houvesse uma expectativa de que o embargado respeitaria o contrato de comodato” vem a verificar-se no quadro da obrigação constante da declaração do banco, que é o documento novo subjacente ao recurso de revisão de sentença.

5. O acórdão recorrido assume erradamente que a declaração exarada no documento apresentado é uma obrigação com autonomia relativamente à obrigação objeto da dação, tendo (a declaração) sido emitida na fase de negociação do contrato e apenas para valer até que não fosse outorgado o contrato definitivo.

6. Erradamente porque considera que, tendo o contrato de locação financeira sido negociado posteriormente ao contrato promessa de dação em cumprimento, teria sido a forma que as partes encontraram para o banco retirar rendimento do imóvel e permitir que a recorrente ali continuasse a residir, tendo este contrato substituído - sempre na tese do acórdão recorrido - qualquer outra forma de negociação existente aquando da celebração do contrato promessa, a qual poderia eventualmente ter passado pela declaração do embargado de Dezembro de 2003.

7. A tese do douto acórdão, à luz da lei e dos factos provados, não colhe por contrariar os documentos juntos aos autos.

8. Não colhe porque, no dia 17 de dezembro de 2003, foram celebrados, em simultâneo pelos mesmos intervenientes e nas instalações do BCP, conforme certificação dos advogados e do Notário, os seguintes documentos:

• Contrato de reestruturação de créditos entre a H-Form, SGPS, SA detentor da sociedade Haveres, Lda., e o BCP;

• Contrato promessa de dação em cumprimento do imóvel sito na Rua ………..;

• Contrato promessa de locação financeira imobiliária do imóvel sito na Rua ……….. (também inscrito na cláusula segunda do contrato promessa de dação em cumprimento), que fixou prévia e taxativamente as condições do contrato de locação financeira definitivo;

• Declaração emitida pelo BCP onde assume sem reservas todas as obrigações de comodante (o documento novo que fundamentou o recurso de revisão de sentença),

• Procuração irrevogável passada pelo gerente da Haveres a favor e no interesse do banco, para outorgar a escritura de dação definitiva do imóvel em negócio consigo próprio. (factos N) e AA), e cláusula terceira do contrato promessa.

9. E não colhe porque, efetivamente, no dia 28 de Junho de 2004, os funcionários do banco – os mesmos que subscreveram a declaração – celebraram a escritura de dação do imóvel em representação simultânea do gerente da Haveres e do banco, em negócio consigo próprio.

10. De facto, houve um hiato temporal entre o contrato promessa de dação e a respetiva escritura definitiva, mas não é verdade que o contrato de locação financeira imobiliária substituiu alegadas negociações anteriores, deixando por isso de valer a declaração do banco por não ter sido clausulada no contrato definitivo, na tese do douto acórdão.

11. É que os documentos juntos aos autos, e provados, demonstram que, em 17 de Dezembro de 2003, todas as condições do negócio, incluindo o contrato de locação financeira, ficaram definitivamente estipuladas e acordadas, tendo, nomeadamente, o banco começado a receber rendas desse contrato logo em Janeiro de 2004, ainda antes mesmo de ter celebrado a escritura definitiva de dação do imóvel que lhe atribui a propriedade.

12. O contrato de locação financeira não surgiu, portanto, como uma solução posterior ao contrato promessa de dação contemporâneo da declaração do banco, antes foi negociado em simultâneo com o contrato promessa de dação, com a procuração irrevogável e com a declaração do BCP (documento novo).

13. Por conseguinte, tudo o que havia para negociar entre as partes foi concluído em 17 de Dezembro de 2003, tendo o banco recebido um pagamento elevado de dívidas (facto R)) que incluíram o imóvel, já que com a procuração irrevogável passada a favor e no interesse do banco, o gerente da Haveres perdeu a possibilidade de daí por diante dispor do imóvel, tendo na mesma data sido acordada a vinculação do banco ao contrato de comodato existente.

14. Os fundamentos do recurso de revista (art. 697, nº 6 e art. 674º do CPC) podem ser a violação de lei substantiva, violação da lei do processo, nulidades previstas no art. 615º do CPC, bem como erro na apreciação das provas e fixação de factos quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe força a determinado meio de prova, sendo que todos estes fundamentos se verificam no acórdão recorrido, motivo pelo qual o mesmo é passível de sindicância pelo Venerando STJ.

15. A declaração emitida pelo BCP foi subscrita de forma livre, consciente e esclarecida, não tendo sido questionada pelo banco que, quando confrontado com a mesma, não invocou a falsidade do documento, não impugnou as respetivas assinaturas, nem alegou a incapacidade das pessoas que o assinaram para vincular ou obrigar o banco.

16. Por falta de impugnação especificada, há obrigatoriedade do tribunal declarar assente e provado o facto constante do documento, cujo impacto tem de ser avaliado à luz da decisão então proferida no acórdão revidendo, a saber: se o banco ao pedir a entrega do imóvel estava em abuso de direito e com má fé, sendo que a lei impõe, para que o recurso possa ser aceite a apresentação de documento “que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

17. É de notar que o recurso de revisão de sentença destina-se apenas a avaliar o impacto na decisão anteriormente proferida e que o documento a apresentar (nos termos da al. c) do art. 696.º do CPC) deve ser suficiente para alterar a decisão, por si só, como acontece no caso sub judice.

18. O acórdão recorrido não toma em devida conta os art.s 574º, nº 2 do CPC, 358º, nº 2 e 376º, nº 1 do CC, que fixam ao documento um valor probatório expresso com consequências processuais que não podem ser ignoradas pelo douto acórdão, bem como da al. c) do art. 696º do CPC que subjaz ao fundamento do presente recurso.

19. E viola o disposto nos art.s 236º a 238º do CC quanto ao apuramento do sentido da declaração, que vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

20. Está provado que o banco conhecia o contrato de comodato desde 11/11/2003 (facto FF)), que sabia ser vitalício (facto J)), e sabia que o imóvel sempre foi a casa de morada de família da recorrente e que continuaria a ser (factos O) e P)), nunca tendo a recorrente pago o que quer que fosse (facto X)).

21. Ao invés de valorar a declaração no contexto negocial em que foi emitida e no enquadramento da globalidade dos factos (art. 413º do CPC), daí retirando necessariamente a vinculação do banco ao contrato de comodato – pacta sunt servanda – o douto acórdão, para “justificar” o injustificável numa tese imaginária que não adere minimamente à realidade, optou por presunções judiciais, as quais lhe estão vedadas (art. 351º do CC).

22. Tais presunções são passíveis de sindicância pelo STJ quando há ofensa de norma legal, padecem de ilogicidade, partem de factos não provados ou contrariam factos provados.

23. O douto acórdão presume que “antes da dação em cumprimento o banco estava em posição de executar as hipotecas e obter o prédio sem qualquer condição” (pág. 12, 5º parágrafo), pelo que, após a dação não poderia ficar numa situação pior do que a que teria anteriormente,

24. Acontece que a Haveres não tinha dado qualquer hipoteca ao banco, pelo que o banco não estava em posição de optar pela execução das hipotecas ou pela dação,

25. É o que se conclui por mera análise da certidão do registo predial junta aos autos e citada na prova e da resposta do próprio BCP enviada aos autos, nos pontos 17 e 18, em que confessa não ter a Haveres dado hipotecas ao banco, o que o douto acórdão ignora, violando o art. 358º, nº 1 do CC, que dispõe que a confissão judicial escrita que tem força probatória plena.

26. O douto acórdão presume que o banco, ao assumir as obrigações de comodante, ficou numa posição pior, não valorando adequadamente o facto provado R), segundo o qual o principal objetivo do banco era receber o pagamento de um valor elevado de dívida, de que o banco veio efetivamente a beneficiar, permitindo-lhe melhorar as contas anuais.

27. O Acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, padece de nulidade já que os fundamentos estão em oposição com a decisão, determinando fatalmente que a conclusão seja a de que, face às circunstâncias particulares do negócio, esta foi a solução encontrada pelas partes e de que ambas vieram a beneficiar.

28. A declaração emitida pelo banco em 17 de Dezembro de 2003 vale por si só, sem qualquer necessidade de transposição posterior.

29. Se, para valer, na tese do douto acórdão a obrigação da declaração tivesse de ser clausulada na escritura de dação, o banco, não o tendo feito, teria agido de má fé e com reserva mental, já que, beneficiando duma procuração irrevogável passada a seu favor e no seu interesse, estava obrigado à estrita observância de uma conduta honesta e de honrar os seus compromissos.

30. Na hipótese da referida tese vingar, o banco não poderia deixar de ser condenado por ter agido de má-fé e com reserva mental uma vez que, nesse caso, não teria observado a condição de vinculação ao comodato contida na declaração, como contrapartida da dação em cumprimento do imóvel.

31. Cumpre ao STJ em sede de recurso de revista averiguar se se mostram respeitados os critérios normativos que parametrizam a atividade interpretativa das instâncias.

32. O banco, ao pedir a entrega da casa de morada de família à recorrente livre e devoluta de pessoas e bens, dá o dito por não dito à luz da declaração que emitiu, onde assumiu todas as obrigações de comodante, age com má fé e em abuso de direito, o que torna o seu direito inalegável (art. 334º do CC).

33. Em face do exposto, não podemos deixar de concluir que, no douto acórdão recorrido, o tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucionalizante da norma constante do n.º 2 do art. 574º do CPC que determina que, no caso sub judice, dado o banco não ter impugnado a sua declaração, o tribunal é obrigado a declarar assente e provado que o banco reconheceu formalmente a existência do contrato de comodato e se auto vinculou ao cumprimento para com a comodatária das obrigações de comodante constantes do mesmo,

34. De igual forma, ao exigir que a obrigação da declaração teria de ser clausulada na escritura de dação para ser válida, interpreta de forma inconstitucional as normas contidas nos art. 236º a 238º do CC, por não valorar a declaração no contexto negocial em que a mesma foi emitida e do impacto que tal declaração tem num declaratário normal.

35. Tal conduta do tribunal viola o principio da tutela jurisdicional efetiva, constante do art. 20º da CRP que garante o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e que é indissociável da ideia de justiça.

Termina dizendo que:

“Requer-se que:

Seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se os acórdãos revidendo e recorrido, considerando-se o recurso de revisão de sentença procedente por provado com as legais consequências;

Se verifique que, em face da declaração emitida o banco, ao pedir a entrega da casa de morada de família à recorrente age com má-fé e abuso de direito, determinando que o seu direito seja inalegável;

Seja declarado que o banco está obrigado ao cumprimento do contrato de comodato, que sabe ser gratuito e vitalício e ao qual se auto vinculou através da declaração que emitiu em 17 de Dezembro de 2003,

O banco seja intimado a proceder à entrega imediata da casa de morada de família à recorrente,

Subsidiariamente, se o processo tiver de voltar à primeira instância, o banco seja igualmente intimado a proceder à entrega imediata da casa de morada de família à comodatária para que dela faça uso.

A vingar a tese de que a obrigação contida na declaração do banco deveria ser clausulada na escritura de dação em cumprimento do imóvel, seja o banco condenado à entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, por ter agido de má fé e com reserva mental, ao não o ter feito quando a condição para a dação do imóvel foi a da emissão da declaração do banco, e quando a celebração da escritura de dação foi em negócio consigo mesmo. (…)

Nos termos e para os efeitos do art. 702º do CPC, seja o banco informado pelo tribunal de que, se estiver pendente ou for promovida a execução de sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.”

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O Recorrido Banco Comercial Português, S.A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Mais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

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II – Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso

Segundo o Recorrido, o presente recurso seria inadmissível por estar constituída uma situação de dupla conformidade decisória (art. 671.º, n.º 3 do CPCivil).

Isto porque o acórdão recorrido teria confirmado a “decisão da 1.ª instância”, e esta seria o acórdão que foi proferido no processo de embargos de terceiro.

Cremos que se trata de uma perspetiva que não pode ser acolhida.

O presente processo de revisão, na sua fase de recurso (como é entendimento pacífico, o recurso extraordinário de revisão assume uma natureza híbrida, de recurso e ação), que é a fase em que nos encontramos, é autónomo do processo de embargos de terceiro, tendo sido instaurado diretamente perante do Tribunal da Relação ….

O que significa que a decisão ora recorrida foi proferida, em primeiro grau (em primeira instância), por esse Tribunal, e não por via de recurso ordinário.

A decisão ora recorrida visou apreciar se procedia o fundamento invocado para a revisão, e não proferir nova decisão sobre o mérito dos embargos de terceiro (juízo rescisório). Essa nova decisão pressuporia que o fundamento da revisão tivesse sido julgado procedente, e isso não sucedeu.

Portanto, o acórdão que foi proferido no processo dos embargos (proferido em outro processo, pois) não funciona aqui como decisão “da 1.ª instância”, precisamente porque não foi objeto de recurso ordinário para o tribunal ora recorrido nem este decidiu de novo sobre o mérito dos embargos de terceiro. O acórdão proferido no processo de embargos de terceiro não constitui qualquer decisão recorrida que tenha sido confirmada, constituiu antes a decisão revidenda, o que não é a mesma coisa.

Logo, não se concebe aqui a figura da dupla conforme, que supõe a reapreciação sucessiva de uma mesma questão, e que é própria dos recursos ordinários e não do recurso extraordinário.

Termos em que se julga improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

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III - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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IV - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes, tal como descritos no acórdão recorrido:

Com base nos elementos do processo n° 1961/08………., apenso a estes autos:

1) O processo de embargos de terceiro com o n° 1961/08………, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de 01/02/2012, impugnado no presente recurso, foi intentado por apenso à providência cautelar de restituição de coisa locada prevista no DL 149/95 de 24/6, em que era locador o embargado BCP e locatária a embargada Bitugueder, SA. e os embargos de terceiro foram deduzidos pela ora recorrente AA.

2) O acórdão de 01/02/2012 decidiu nos termos que se passa a transcrever, na parte relevante para a decisão do presente recurso:

«Por apenso à providência cautelar de restituição de coisa locada, prevista no DL 149/95 de 24/6, que o Banco Comercial Português, SA intentou contra Bitugueder - Sociedade Imobiliária, SA, veio AA deduzir os presentes embargos de terceiro alegando, em síntese, que o prédio objeto da providência cautelar é a casa de morada de família da embargante, seus filhos e seu marido desde 1984, ano em que foi adquirido pelo seu marido, com quem é casada no regime de bens de comunhão e adquiridos, pelo que, quando este vendeu o prédio à sociedade Haveres, a embargante deu o seu consentimento para a venda, na condição de esta sociedade celebrar consigo um contrato de comodato, que efetivamente foi celebrado, em que a referida sociedade compradora do prédio se obrigou a ceder o imóvel a título gratuito para habitação própria da comodatária, ora embargante, até à sua morte e, depois desta, dos seus parentes em 1 ° grau que à data do seu falecimento habitassem o imóvel, ficando a comodante ainda obrigada a informar por escrito eventuais interessados em adquirir o prédio da existência deste comodato, assim como a informar disso a comodatária, tudo com o objetivo de a embargante não perder os seus direitos, mesmo que o prédio fosse transmitido.

Alegou ainda que lhe foi comunicada a transmissão do prédio para o BCP, ora embargado, mediante dação em cumprimento, dando-se-lhe conhecimento da existência do contrato de comodato, com o qual o embargado se conformou por não lhe interessar a respetiva posse, mas sim apenas a sua propriedade e aceitando a permanência da embargante no prédio durante anos, sendo que, posteriormente o embargado celebrou um contrato de locação financeira com a sociedade Bitugueder, tendo por objeto o imóvel e onde se previa a possibilidade de este vir a ser arrendado aos filhos da embargante, sempre com o objetivo de a casa voltar a pertencer ao património da família da embargante.

Mais alegou que, tendo-se verificado dificuldades financeiras por parte da locatária, veio a ser proferida decisão na providência cautelar apensa, que, deferindo o pedido do BCP, ora embargado, determinou que lhe fosse entregue o prédio, o que viola os direitos da embargante sobre o mesmo e que o BCP está obrigado a respeitar, de acordo com os princípios gerais da boa fé, pois, embora não seja parte no contrato de comodato, sempre o aceitou.

Concluiu pedindo a procedência dos embargos com a revogação da decisão proferida na providência cautelar.

(...) procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento do procedimento cautelar.

*

Inconformada, a embargante interpôs recurso e alegou (...)

(...)

As questões a decidir são:

I) Impugnação da matéria de facto.

II) (...)

III) (...)

IV) (...)

V) Natureza da “posse” da embargante e oponibilidade do contrato de 5 de Março de  1999 ao embargado BCP, SA.

*

Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:

A - Nos autos de procedimento cautelar que o Banco Comercial Português instaurou contra B……….. - Sociedade Imobiliária, SA, a que os presentes embargos de terceiro estão apensos, foi proferida decisão no dia 05.02.2009, que determinou a entrega àquele requerente, por aquela requerida, do prédio urbano sito na R. ……….., n°s ….. e …….., na freguesia de ……., em ……, descrito na …. CRP de …….. sob o n°……. (anterior ficha n°……., do Livro n° ……) e inscrito na matriz sob o artigo ……. (A).

B - Sobre o prédio referido na al. A) mostram-se registadas as seguintes inscrições:

16.04.1986 - aquisição, por compra, a favor de CC casado com a ora embargante no regime de comunhão de adquiridos;

23.11.2001 - hipoteca voluntária a favor do BCP,SA;

31.01.2001 - hipoteca voluntária a favor do BCP,SA;

30.09.2002 - aquisição, por compra, a favor de Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda.;

13.01.2004 - aquisição, por dação em cumprimento, a favor do BCP,SA;

29.10.2004 — locação financeira, por 30 anos, a favor de Bitugueder — Sociedade Imobiliária, SA,

Tudo conforme documento de fls 110 a 130, que se dá por reproduzido (B).

C - Desde 1984, o prédio identificado na al. A) é a casa de morada de família da embargante, que nele habita com o marido, os seus três filhos e um neto (C),

D - Por escritura pública outorgada no 4o Cartório Notarial …….., no dia 05.03.1999, a fls ….. a …..v do livro n°….., CC, por si e em representação, na qualidade de gerente com poderes para o acto, da sociedade Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda., declarou vender àquela sociedade, livre de ónus e encargos, pelo preço de 190 659 000$00, o prédio referido na al. A), declarando, ainda, que aquela sociedade aceita a venda nos termos exarados e que o imóvel se destina a revenda, conforme documento de fls 26 a 28, que se dá por reproduzido (D).

E - A embargante subscreveu o documento cuja cópia consta a fls 30, datado de 05.03.1999, intitulado '”Autorização”, que aqui se dá por reproduzido, no qual consta, nomeadamente, “(…) autorizo o meu referido marido. CC, a vender à firma Haveres Sociedade de Comércio /mobiliário, Limitada (...)” o prédio referido na al. A), fazendo tal documento parte integrante da escritura referida na alínea anterior, conforme documento e fls 29, que também se dá por reproduzido (E).

F - A embargante subscreveu, na qualidade de Segunda Contraente ou Comodatária, o documento cuja cópia consta a fls 31 a 37, que aqui se dá por reproduzido, onde consta como Primeira Contraente ou Comodante a sociedade Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda., datado de 05.03.1999, intitulado “Contrato de Comodato”, tendo por objecto o prédio identificado na al. A) (F).

G - Do documento referido na alínea anterior conta o seguinte:

“Considerando:

(...)

B) Que o marido da Comodatária, no quadro da estratégia definida para a H-Form, SGPS, SA doravante Grupo H-Form, o qual é por ele maioritariamente detido, se disponibilizou a transmitir o imóvel de modo que o mesmo passe a integrar o património imobiliário do Grupo H-Form, conferindo-lhe ma maior solidez patrimonial;

C) Que a Primeira Contratante, no quadro da estratégia definida para o Grupo H-Form que sobre si exerce uma relação de domínio total, passou nesta data a ser proprietária e legítima possuidora do imóvel melhor identificado no considerando A), o qual adquiriu através de escritura pública celebrada no …. Cartório Notarial …….. em 5 de Março de 1999;

D) Que tendo a Comodatária que dar o seu consentimento para a transmissão do imóvel que é habitação própria e permanente da Comodatária e seu agregado familiar, correspondendo a casa de morada de família desde 1984, a Comodatária o fez sob condição de outorga do presente contrato” (G).

H - Sob a Cláusula 2ª do “Contrato de Comodato” referido na al. F), consta que:

“1- Pelo presente contrato, a Primeira Contratante cede à Segunda Contratante, que aceita, a título gratuito, o imóvel supra indicado, para que esta se sirva dele, mantendo-se o mesmo como habitação da Segunda Contratante, nas condições constantes das cláusulas seguintes.

2- Estando nesta data, e desde 1984, a Segunda Contratante a ocupar o imóvel como sua habitação, não há necessidade de proceder à entrega nem à transmissão do mesmo, considerando-se por isso a traditio operada na data de transmissão do imóvel” (H).

I - E sob a sua Cláusula 3ª consta que:

“O imóvel ora cedido destina-se a ser utilizado para habitação própria e permanente da Segunda Contratante” (I).

J - E sob a sua Cláusula 4ª consta que:

“1- O presente contrato é celebrado vitaliciamente, podendo a Segunda Contratante utilizar o imóvel como habitação familiar até à data da sua morte, tendo ainda em atenção o disposto no número seguinte.

2- Por morte da Segunda Contratante, todos os parentes em primeiro grau que, comprovadamente, naquela data se encontrem a viver no imóvel manterão todos os direitos inerentes ao contrato de comodato ora celebrado, os quais se extinguirão quando o último deixe de habitar em permanência o imóvel ou faleça” (J).

L - E sob a sua Cláusula 14ª consta que:

“1 - Se e quando vierem a ser desencadeadas eventuais negociações que possam conduzir à transmissão da propriedade do imóvel para terceiros, dentro ou fora do Grupo H-Form a Comodante, por si própria ou através da sua detentora, obriga-se a informar os mesmos, por escrito, de que existe um contrato de comodato referente ao imóvel.

2- Do mesmo modo, a Comodante obriga-se, por si própria ou através da sua detentora H-Form, a fornecer à Comodatária cópia da comunicação referida no número anterior com a respectiva recepção” (L).

M – H-Form - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, remeteu à embargante a carta cuja cópia consta a fls 38 e 40, datada de 11.11.2003, pela qual lhe envia em anexo cópia de uma carta por si dirigida ao BCP, datada de 10.11.2003 e na qual informa que sobre o imóvel sito na Rua …………, ……., em …….., existe um contrato de comodato (M).

N - Por escritura pública outorgada, no dia 28.06.2004, no ….. Cartório Notarial ……., a fls … a ….v do Livro n° ………., DD e EE, nas qualidades simultâneas de procuradores e em representação do BCP, SA e de procuradores substabelecidos e em representação de CC, este na qualidade de gerente e em representação da sociedade Haveres — Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda., declaram que a sociedade representada dá ao BCP, SA, em cumprimento do crédito de um milhão de euros que o referido BCP detém sobre aquela sociedade, o prédio identificado na al. A), tendo ainda declarado aceitar tal dação em cumprimento para o seu representado BCP, SA, tudo conforme documentos de fls 57 a 62 e 63 a 66, que se dão por reproduzidos (N).

O – O BCP, SA bem sabia que o prédio referido na al. A) sempre foi a casa de morada de família da embargante, para onde, aliás, enviava a correspondência (O).

P - E bem sabia que tal prédio continuaria a ser a casa de morada de família da embargante (P).

Q - E conformou-se com a situação, nunca tendo solicitado a saída da família ou o pagamento de renda (Q).

R - O grande objectivo do BCP, SA era que a “dação em cumprimento” a que alude a al. N) representasse o pagamento de um montante elevado ao banco, permitindo-lhe melhorar as contas anuais, do que veio efectivamente a beneficiar (R).

S - O BCP, SA e a sociedade Bitugueder - Sociedade Imobiliária, SA subscreveram o documento cuja cópia consta a fls 45 a 54, intitulado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, datado de 26.10.2004, cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual o primeiro deu de locação financeira à segunda, pelo prazo de 3 anos, o prédio referido na al. A) (S).

T - Sob a Cláusula 6ª, n°3, das Condições Gerais do contrato referido na alínea anterior, consta que “será permitida a sub-locação total do referido imóvel a favor de FF, GG e HH”, filhos da embargante (T),

U - A cláusula referida na alínea anterior foi negociada tendo em vista a eventual hipótese de se poderem acontecer, em simultâneo e cumulativamente, dificuldades financeiras da locatária que inviabilizassem o pagamento das rendas ao locador, falecimento da embargante e nenhum dos seus parentes em primeiro grau habitar o imóvel na data do falecimento, podendo assim o prédio manter-se na propriedade da família, por via de os filhos da embargante reaverem a propriedade através da sua “recompra”, contemplada no “contrato de locação financeira” (U).

V - Não obstante ter-se verificado dificuldades financeiras da locatária no referido “contrato de locação de financeira”, não foi considerado oportuno accionar a permissão de arrendamento aos filhos da embargante, por não ler ocorrido simultânea e cumulativamente, nenhuma das outras situações referidas na alínea anterior, não estando em causa a garantia de utilização do imóvel como habitação da embargante (V).

X - A embargante nunca pagou o que quer fosse às sociedades Haveres, Bitugueder ou BCP, a título de rendas, pela ocupação do prédio referido na al. A) (X).

Z - A sociedade Haveres - Sociedade de Comércio imobiliário, Lda. encontra-se matriculada na CRP de ………, sob o n°..…….., com o objecto social “compra e revenda de imóveis, urbanização de terrenos, aluguer de propriedades”, obrigando-se com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado seu gerente, para os triénios 1996/1998, 1999/2001 e 2002/2004, CC, conforme documentos de fls 131 a l38 (Z).

AA - A Sociedade Haveres  - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda. adoptou os "Estatutos" que constam do documento de fls 139 a 143, que se dá por reproduzido, onde se lê:

“Art. 13º

(...)

3. Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.

Art. 14º

1. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente” (AA).

BB - CC não assinou o documento referido na al. F) (BB).

CC - No dia 12.03.1999 reuniu a assembleia geral da sociedade Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda., tendo sido lavrada a acta cuja cópia consta a fls 164 e 165, que se dá por reproduzida, da qual consta o seguinte: “Entrou-se depois no segundo ponto da ordem de trabalhos, tendo-se procedido à ratificação, por unanimidade dos sócios presentes, da aquisição do imóvel sito em ………, na Rua ……… número ......., pela sociedade e respectiva escritura de compra e venda outorgada no ….. Cartório Notarial ……… pelo gerente, bem como da outorga pela Drª BB no âmbito dos poderes conferidos, do contrato de comodato que lhe está inerente e que foi condição sem a qual a aquisição não era realizada, pelo interesse próprio da sociedade, que viu em contrapartida da aquisição deita nesses termos o seu património aumentado de valor, dotando-se de maior solidez patrimonial e financeira” (CC).

DD - No dia 28.02.1999 reuniu a assembleia geral da sociedade Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda., tendo sido lavrada a acta cuja cópia consta a fls 166 a 168, que se dá por reproduzida, da qual consta o seguinte: “(. .) foi também deliberado por unanimidade aumentar o capital da sociedade de 400 000$00 para 180 000 000$00, sendo o aumento de 179 000 000$00 realizado por incorporação do suprimento que a sócia Servidis — Sociedade de Gestora de Participações Sociais, SA detém para reforço da sua quota (...)” (DD).

EE - Por escritura pública outorgada no dia 05.03.1999 (e não 05.02.1999, como certamente por lapso conta da sentença, como se retira do documento n° 3 junto com a réplica e do facto de esta escritura der sido posterior à assembleia de 28.02.1999), no Cartório Notarial de ….., a fls …. a …. do Livro ….-B, CC, na qualidade de gerente da sociedade Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda., declarou que, em cumprimento da deliberação de 28 de Fevereiro de 1999, altera parcialmente o contrato social, com referência ao artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redacção: “o capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 180 000 000$00 e corresponde à soma das quotas, sendo uma de 179 000 000$00, pertencente à sócia Servidis — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e a outra de 40 000S00, pertencente à sócia H-Form  — Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda.”, conforme documento de fls 169 a 171, que se dá por reproduzido (EE).

(…)

I) Impugnação da matéria de facto

A apelante vem impugnar a matéria de facto, pretendendo, por um lado, que seja incluído na matéria fáctica provada o facto por si alegado na petição inicial de que pelo menos desde 11/11/2003 o embargado BCP tinha conhecimento da existência do contrato de comodato celebrado em 5/03/99 e, por outro lado, que sejam considerados provados todos os oito artigos da base instrutória.

(...)

Conclui-se, portanto, que, procedendo parcialmente a impugnação da matéria de facto, deverão acrescer à matéria fáctica provada as seguintes alíneas:

FF) Desde pelo menos 11/11/2003, o embargado BCP, SA tinha conhecimento do contrato celebrado em 5/03/99 entre a embargante e a sociedade Haveres, referido em F).

GG) O documento a que alude a al. F) foi subscrito por Sónia Teixeira, em representação da sociedade Haveres — Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda. (1º).

HH) A vontade da Haveres — Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda. era, na realidade, a de não revender o prédio identificado na escritura pública a que alude a al. D) (3º).

II) Ao outorgar a escritura pública referida na al. D), a Haveres — Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda. teve como objectivo dotar-se de solidez patrimonial e financeira (4º).

(...)

V) Natureza da “posse” da embargante e oponibilidade do contrato ao embargado BCP.

A sentença recorrida entendeu também que, independentemente da qualificação que se dê ao contrato, é precária a posse da embargante, que não será titular de qualquer direito que possa ser afectado pela diligência decretada no procedimento cautelar.

O direito de comodatária da embargante não é um direito real, mas sim um direito pessoal de gozo, isto é, um direito de crédito que envolve o gozo de uma coisa.

Tratando-se de um direito de crédito, o exercício do direito do comodatário nunca poderá ser considerado como posse, de acordo com o artigo 1252° do CC, porque não corresponde ao exercício de um direito real.

A “posse” da comodatária é uma posse precária nesse sentido, pois não corresponde ao exercício de um direito real, sendo a coisa usada pela comodatária por via da cedência do titular do direito real sobre a mesma.

Contudo, permite o artigo 1133° n° 2 do CC que o comodatário privado ou perturbado no exercício do seu direito possa usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor no artigos 1276° e seguintes, entre o quais os embargos de terceiro previstos no artigo 1285°.

A questão que se coloca é a de saber se este contrato de comodato é oponível ao embargado BCP, o terceiro que adquiriu o prédio e que não foi parte nesse contrato.

Conforme acima se referiu, o direito do comodatário é um direito pessoal de gozo e não um direito real.

Como direito de crédito e ao contrário do que acontece com os direitos reais, o direito do comodatário não goza de sequela e produz efeitos apenas entre as partes nos termos do artigo 406 n° 2 do CC, segundo o qual “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.

Como exemplo de casos especialmente previstos na lei de eficácia dos contratos relativamente a terceiros, temos a já referida norma do artigo 1133° n° 2 do CC que permite ao comodatário defender-se da acção de terceiros se o seu direito for perturbado, norma esta que tem correspondência para o arrendamento, no artigo 1037° n° 2 do mesmo código.

Outro exemplo é o caso do artigo 1057° do CC, que, no contrato de arrendamento, estabelece que o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador.

Todavia, não existe qualquer norma que, à semelhança do artigo 1057° no arrendamento, preveja a transmissão da posição do comodante para um terceiro adquirente da coisa.

Assim, no contrato de comodato, o direito do comodatário só vale perante o comodante e não perante terceiros, nomeadamente perante terceiros que venham a adquirir o prédio.

O comodatário que, como a embargante, tem o direito de se servir do prédio vitaliciamente, só o poderá fazer enquanto o prédio estiver dentro da esfera jurídica do comodante, mas já não depois de o prédio ser transmitido a terceiro, podendo este exigir a sua restituição (cfr neste sentido acórdão RL 16/05/2006, P. 3834/2006.7, em www.dgsi.pt).

No presente caso, o embargado BCP adquiriu o prédio através do contrato de dação de em cumprimento de 28/06/2004 e, não tendo sido parte no contrato de comodato, poderá à primeira vista exigir a entrega do prédio.

A apelante alega que o embargado BCP actua de má-fé, pelo que se terá de considerar que o contrato lhe é oponível.

Tem sido efectivamente entendido que, apesar da consagração legal do princípio da relatividade dos contratos, o contrato poderá ser oponível a terceiro se a conduta deste for particularmente censurável, através da figura do abuso de direito (cfr. Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 3ª ed., página 69 e A. Varela “Das Obrigações em Geral”, 5ª ed., vol. I, página 173 e acórdão da RL de 16/05/2006 acima citado).

Estabelece o artigo 334° do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

A apelante sustenta que o embargado BCP sempre soube da existência do contrato e se conformou com ele, agindo sempre em conformidade com o mesmo.

Porém, para haver responsabilização de terceiro adquirente pela prestação de um contrato de comodato que não outorgou, não será suficiente que se prove que o terceiro tinha conhecimento da existência do contrato, sendo necessário que a sua conduta exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito de proprietário.

Como se vê dos factos, nomeadamente da alínea FF) (aditada como consequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto), o embargado BCP tinha conhecimento da existência do contrato de comodato à data em que adquiriu o prédio por dação em cumprimento.

Desde então (2004) e até à propositura da providência cautelar apensa, o embargado sempre aceitou que a embargante residisse no prédio, para aí dirigindo a sua correspondência.

Serão então estes factos suficientes para considerar que o embargado BCP actuou de má-fé, comportando-se consistentemente de uma forma que levou a embargante a crer que lhe era reconhecido um direito que depois lhe é negado?

Parece-nos que estes factos não são suficientes para tal conclusão.

Com efeito, existem outros factos que levam a concluir que, pelo contrário, o comportamento do embargado não foi de molde a criar na embargante a expectativa de que o direito de comodatária seria respeitado sem qualquer limite.

Vejamos então.

O prédio encontrava-se onerado com hipotecas, por dívidas ao embargado BCP, das sociedades ligadas ao cônjuge da embargante, entre as quais a sociedade Haveres.

Ao transmitir o prédio para o embargado em Junho de 2004, a sociedade Haveres viu extinta a sua dívida e o banco embargado, ao receber o prédio em cumprimento, viu extinto o seu crédito (837° do CC).

É certo que, sendo a sociedade Haveres ligada à família da embargante, é provável que o prédio não tivesse sido dado em cumprimento se não houvesse uma expectativa de que o embargado respeitaria o contrato de comodato.

Contudo, quatro meses depois da dação em cumprimento, o banco embargado celebrou um contrato de locação financeira com a sociedade Bitugueder, por via do qual esta ficou obrigada a entregar-lhe as respectivas rendas, prevendo-se nesse contrato uma eventual sublocação para os filhos da embargante.

Com este contrato de locação financeira é manifesto que o banco embargado não estava disposto a receber um prédio como pagamento do seu crédito, sem que dele pudesse dispor ou retirar rendimentos durante duas gerações, não podendo deixar de se considerar que o embargado aceitou que a embargante aí continuasse a residir apenas na expectativa de receber as rendas da locação.

Na verdade, a locação foi feita a uma sociedade mais uma vez ligada à família da embargante, como resulta do facto de a locatária se dispor a pagar as rendas ao embargado, apesar de a embargante permanecer no prédio e do facto de se prever uma eventual locação aos filhos da embargante.

Deste modo, não é credível que a embargante não soubesse que o embargado linha a expectativa de receber as rendas da locação e que desse recebimento dependia a sua tolerância quanto à permanência da embargante no imóvel.

Antes da dação em cumprimento, o banco embargado estava em posição de executar as hipotecas e obter o prédio sem qualquer condição, caso o seu crédito não fosse satisfeito.

Depois da dação em cumprimento o banco embargado viu satisfeito o seu crédito recebendo o prédio, mas, se não pudesse dispor dele, como pretende a embargante, ficaria em pior situação do que estava antes da dação em cumprimento, só se compreendendo que tenha aceitado que a embargante aí permanecesse face à expectativa de receber as rendas da locação que viria a celebrar.

Quando as rendas da locação financeira deixaram de ser pagas, só através da possibilidade de dispor do prédio é que o banco embargado pôde ficar na mesma situação em que estaria se a dação em cumprimento não tivesse sido realizada, em que o embargado poderia ter executado as hipotecas e obtido o prédio sem qualquer outro encargo.

Ao celebrar o contrato de dação em cumprimento e o contrato de locação financeira, as partes agiram manifestamente com o objectivo de proporcionar aos devedores uma forma mais fácil de pagamento e de, simultaneamente, não os privar do gozo do prédio que havia sido dado como garantia, objectivo que não veio a ser cumprido a partir do momento em que as rendas da locação deixaram de ser pagas.

Não se vê assim que da parte do embargado BCP haja má-fé, violação dos bons costumes e muito menos que tenha excedido os limites do fim social e económico do seu direito.

Não havendo abuso de direito por parte do embargado, não está o mesmo obrigado pelo contrato de comodato e, por isso, pode exigir a entrega do prédio, improcedendo as alegações da embargante.

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, embora por fundamento diferente.»

3) Interposto recurso de revista excecional pela embargante do acórdão ora revidendo de 01/02/2012, não foi o recurso admitido, por acórdão do STJ de 12/07/2012 e, depois de indeferida uma primeira reclamação do acórdão e de não admitida uma segunda reclamação, a embargante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, onde, por decisão sumária de 09/04/2013, não foi o recurso admitido, tendo sido indeferida reclamação a esta decisão por acórdão de 17/06/2013 e indeferido o requerimento de pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades e de reforma quanto a custas, por acórdão de 10/10/2013.

Com base no documento de fls 95 a 99:

4) No registo predial do imóvel consta que as hipotecas registadas a favor do embargado BCP têm como sujeito activo o ex-cônjuge da embargante e destinaram-se a garantir obrigações dele próprio e da embargante e da sociedade H Form, Lda.

5) O registo da dação em cumprimento foi apresentado em 13/01/2004 e convertido em definitivo em 5/07/2004.

Com base nos documentos, ora juntos com o presente recurso fls 26 e seguintes) e na não impugnação por parte dos recorridos:

6) No processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o n° 104/14…….., que correu termos na ….. secção … Juízo de Família e Menores …….., intentado pela embargante ora recorrente contra o seu marido, foi apresentado com a contestação e notificado à mandatária da autora em 15/05/2014, documento do qual a autora teve conhecimento por essa via e que consiste numa declaração datada de 17/12/2003, emitida pelo embargado BCP com o seguinte conteúdo:

“BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I, 28, no Porto, titular do número de identificação de pessoa colectiva 501 525 882, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 40 043, com capital social de € 3 257 400 827,00 (três mil, duzentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos mil oitocentos e vinte sete euros), abreviadamente designado por BANCO, declara, para os devidos e legais efeitos, que, no âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado com a sociedade HAVERES- SOCIEDADE DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO, LDA relativo ao prédio urbano sito na Rua D. Lourenço de Almeida, n°20 e 20-A em Lisboa, assume, sem quaisquer reservas, as obrigações de comodante no contrato de comodato celebrado em 5 de Março de 1999 entre a sociedade Haverese a Senhora AA”.

Com base nos documentos de fls 154 e seguintes e 159 e seguintes:

7) A embargada sociedade anónima Bitugueder foi constituída em 15/01/2004 com 50 000 acções no valor de 1 euro cada, sendo accionistas titulares de 49 998 acções os três filhos da embargante, referidos no ponto T dos factos provados do acórdão revidendo, sendo cada um titular de 16 666 acções.

8) Por apresentação de 19/03/2014 foi inscrita a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Bitugueder, estando a dissolução administrativa, pendente desde 29/03/2013.

De direito

Situemo-nos:

A decisão cuja revisão se pretende é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… em 1 de fevereiro de 2012, proferido no âmbito do Processo n.º 1961/08…………. .

Tal acórdão, confirmando a sentença da 1.ª instância, julgou improcedentes os embargos de terceiro que a ora Recorrente havia instaurado, e onde visava a revogação da decisão que deferira a providência cautelar de entrega de coisa locada requerida pelo ora Recorrido Banco Comercial Português, S.A.

O acórdão ora recorrido julgou improcedente o fundamento invocado para a revisão, mantendo a decisão cuja revisão a Recorrente pretende.

E é contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso.

Cumpre então apreciar e decidir.

O fundamento que foi invocado para a revisão foi o documento que consta de fls. 28.

Trata-se de uma declaração da autoria do ora Recorrido Banco Comercial Português, S.A. (doravante designado simplesmente como Banco), que, como consta do ponto 6) dos factos provados, é do seguinte teor:

“BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I, 28, no Porto, titular do número de identificação de pessoa colectiva 501 525 882, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 40 043, com capital social de € 3 257 400 827,00 (três mil, duzentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos mil oitocentos e vinte sete euros), abreviadamente designado por BANCO, declara, para os devidos e legais efeitos, que, no âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado com a sociedade HAVERES- SOCIEDADE DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO, LDA relativo ao prédio urbano sito na Rua D. Lourenço de Almeida, n° 20 e 20-A em Lisboa, assume, sem quaisquer reservas, as obrigações de comodante no contrato de comodato celebrado em 5 de Março de 1999 entre a sociedade Haverese a Senhora AA”.

Pretende a Recorrente que este documento, por si só, é suficiente para modificar a decisão que foi tomada nos embargos de terceiro em sentido que lhe seria mais favorável.

Mas não é assim.

Justificando:

Não suscita dúvidas que no processo de embargos de terceiro a ora Recorrente alegou, como base da sua pretensão à neutralização da entrega do imóvel ao locador financeiro, factos que entendia conduzirem à má-fé e atuação abusiva do Banco. Esses factos traduziam-se no conhecimento, e atuação em conformidade, por parte do Banco de que a embargante era comodatária do prédio cuja entrega judicial estava em causa.

Portanto, dentro desse contexto factual, é indiscutível que o documento aqui em causa tem a ver estreitamente com aquilo que era passível de ser tratado (requisito da pré-alegação) no processo de embargos de terceiro. E dizer isto é o mesmo que dizer que se apresenta correto o que se expõe nos artigos 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º da petição inicial do presente recurso de revisão.

Mas a questão é: o referido documento, por si só, é suficiente para modificar a decisão tomada nos embargos de terceiro em sentido mais favorável à ora Recorrente?

Segundo bem nos parece, a resposta não pode deixar de ser negativa.

A locução “por si só” constante da alínea c) do art. 696.º do CPCivil significa que o documento tem de ter força própria suficiente para levar á modificação da decisão a rever. Terá de se tratar de um documento decisivo ou crucial, no sentido de que a decisão revidenda teria sido diferente se o documento houvesse sido levado em consideração pelo julgador.

Compreende-se aqui o rigor da lei.

A revisão vai colocar em causa o caso julgado.

E o caso julgado é um valor que deve ser preservado.

Parafraseando Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 568), diremos que “o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social (…) e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”.

Por isso, só em situações que conflituam manifestamente com a justiça da decisão é que, na perspetiva da lei, o caso julgado deve poder ser postergado.

Fundando-se a revisão em documento, não basta, portanto, que se trate de um documento que, conjugado com a demais prova suplementar de livre apreciação, possa ou não interferir no juízo do julgador. Para isso qualquer documento sempre serviria.

Muito ao invés, é preciso que se verifique que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tem a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever.

Por isso dizem Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 316) e Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, II, p. 573) que se o documento não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a decisão revidenda, não vale como fundamento para a revisão.

E como se aponta no acórdão deste Supremo de 19 de setembro de 2013 (processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt) “o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; daí que se possa afirmar que tem de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou.”

Ora, o documento aqui em questão não reúne estes atributos.

Desde logo, e contrariamente ao suposto pela Recorrente, que cita a propósito o art. 358.º, n.º 2 do CCivil, não estamos aqui perante um documento que valha como declaração confessória, de modo a concluir (como quer a Recorrente) que está plenamente provado que o Banco reconheceu à Recorrente, comodatária, o direito de ocupar vitaliciamente o imóvel.

A confissão (declaração de ciência) traduz-se no reconhecimento de factos (v. art. 352.º do CCivil), não se confundindo com a vinculação (declaração de vontade) a certas obrigações. Na confissão, enquanto meio de prova, reconhecem-se factos, não se constituem ou assumem obrigações.

Ora, o documento aqui em causa só poderia ser visto como encerrando uma declaração confessória (uma confissão) na parte em que o Banco reconhece (implicitamente) a existência do contrato de comodato, pois que só nessa estrita parte é que estaríamos perante um facto.

E, mesmo assim, essa confissão nem sequer valeria como tal no confronto da ora Recorrente, pois que o reconhecimento do facto não foi feito a ela (que não é, portanto, a “parte contrária” a que aludem os art.s 352.º e 358.º, n.º 2 do CCivil), mas sim a outrem, a sociedade (Haveres, Lda.), que foi quem negociou com o Banco a dação em cumprimento do prédio. A ora Recorrente é a visada (beneficiada) na declaração, mas não há aqui qualquer fenómeno confessório em relação a ela, que é terceiro[1].

Mas, à parte o que fica dito, esse reconhecimento sempre acaba por ser absolutamente inócuo para o que estamos aqui a tratar, pois que não traz nada de novo. Já era facto adquirido no processo de embargos que o Banco sabia da existência do comodato (e é por isso que foi produzido o documento ora em causa), tendo esse facto sido levado em linha de conta na decisão proferida no processo de embargos e aí valorado como se julgou conveniente.

Portanto, nunca seria à luz da confissão que se poderia atribuir ao documento em questão a capacidade (a suficiência) de, por si só, levar à modificação da decisão revidenda em sentido mais favorável à ora Recorrente.

No mais que consta do documento, não se está perante o reconhecimento de qualquer facto. Está-se, ao invés, perante uma coisa totalmente diferente: a assunção de uma obrigação (“as obrigações de comodante”).

Assunto que nada tem a ver, pois, com a temática da confissão de factos, mas sim com a contração unilateral de uma obrigação.

A Recorrente reporta-se também ao art. 376.º, n.º 1 do CCivil, norma de cuja aplicação retira depois a conclusão de que o Banco se vinculou ao cumprimento vitalício do comodato.

Mas não é assim.

Tal norma estabelece que o documento particular cuja autoria esteja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.

Ora, ninguém dúvida que o Banco reconheceu a autoria do documento que a Recorrente invoca como fundamento da revisão.

Da mesma forma que ninguém duvida que está plenamente provado que o Banco produziu as declarações que o documento encerra.

E essa prova plena foi respeitada pelo tribunal recorrido, na medida em que deu como provadas as declarações produzidas no documento. Basta ler o ponto 6) dos factos provados.

Acontece que uma coisa é a prova de que as declarações foram produzidas pelo Banco, outra coisa, muito diferente, é determinar o alcance do que foi declarado. O que passa necessariamente pela interpretação das declarações, nos termos dos art.s 236.º e 238.º do CCivil.

E foi isso que fez o acórdão recorrido.

E fê-lo de modo que não é passível de qualquer reparo.

De acordo com o art. 236.º, n.º 1 do CCivil, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Releva, portanto, e como nos diz Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pp. 447 e 448.), o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário. O sentido a atribuir à declaração centra-se pois, essencialmente, na sua objetividade, e não necessariamente em aspetos psicológicos.

Ora, as declarações exaradas no documento (reconhecimento da existência do contrato de locação e assunção das obrigações de comodante) têm objetivamente como referência o “âmbito do contrato promessa de dação em cumprimento” (que foi celebrado com a sociedade Haveres).

Exatamente como se significa no acórdão ora recorrido, o uso de uma tal expressão leva a que se interprete a declaração no sentido de que o compromisso do Banco não era para valer como que indefinidamente, mas sim para valer até que o prédio transitasse (mediante o prometido contrato de dação em cumprimento) para o domínio do Banco. O que é dizer, para valer na pendência do dito contrato-promessa.

Era assim que um destinatário, com as características acima apontadas, e perante o complexo negocial travado entre as partes, entenderia a declaração. Aos olhos de uma pessoa medianamente diligente e experiente nas coisas da vida, nunca ocorreria, face aos termos da declaração e da razão de ser da dação em cumprimento, que o Banco se estava a vincular a manter um comodato vitalício (e ainda por cima com o risco da obrigação se estender subsequentemente a outras pessoas), não podendo depois dispor livremente de uma coisa que passou a ser sua. Não há na declaração o menor indício que sugira a ideia de que o Banco se propunha aceitar uma relação de comodato vitalício (e, repete-se, ainda por cima passível de ser transmitido a parentes da comodatária).

Daqui que nada autoriza a que se extrapole o declarado “âmbito” para além da vigência do contrato-promessa, isto é, que se extrapole para o “âmbito” do contrato prometido, e, assim, para toda uma meia eternidade (permita-se a expressão).

Como é de lei (art. 238.º, n.º 1 do CCivil), nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto respetivo (ainda que imperfeitamente expresso), e uma tal extrapolação não observaria esta estatuição.

E o que é também certo é que no contrato prometido, o contrato de dação em cumprimento, nada foi exarado no sentido de que o comodato era para ser mantido.

Qual é a conclusão a retirar disto tudo?

É a de que o documento não se apresenta como apto, por si só, para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à ora Recorrente, isto é, para inviabilizar a entrega do prédio ao Banco.

E é quanto basta para que se julgue improcedente o fundamento que foi invocado para a revisão, com a consequência de ser mantido o acórdão cuja revisão se pretende.

É verdade que a ora Recorrente se manteve a habitar o prédio, sem oposição do Banco mesmo depois de celebrado o contrato de dação. Portanto, na prática tudo funcionou como se a Recorrente fosse comodatária e o Banco estivesse a assumir as obrigações de comodante.

Porém, se isso assim aconteceu, não se pode de forma alguma afirmar que o foi por efeito da obrigação que consta assumida no documento, precisamente porque, repete-se, a vinculação feita exarar nesse documento se reporta simplesmente ao “âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento”, e a nada mais.

E isto relaciona-se com um outro aspeto da questão, versado no acórdão recorrido.

Este, depois de consignar que o documento não era suficiente para provar, por si só, que a obrigação assumida pelo Banco era definitivamente vinculativa, retoma a explicação que já constava da fundamentação do acórdão revidendo, do porquê daquela ocupação ter funcionado para além do âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento e ter funcionado bem até certo momento.

E essa razão prendia-se, na perspetiva do acórdão revidendo, não com a vinculação do Banco a obrigações assumidas no documento aqui em causa, mas sim com a circunstância das negociações estabelecidas com o Banco terem também envolvido a locação financeira do imóvel à sociedade Bitugueder, sociedade esta estreitamente ligada à família da ora Recorrente. Deste modo, passava à margem das preocupações do Banco (enquanto as rendas foram pagas e o contrato de locação mantido) que a ora Recorrente estivesse a ocupar o prédio.

A ora Recorrente atribui nuclearmente dois desvalores ao acórdão recorrido por ter enveredado por uma tal perspetiva, e esses desvalores são: a forma deficiente como fez atuar a prova por presunções e o “erro clamoroso” na apreciação “da prova produzida e constante dos autos”.

Mas fá-lo sem a menor razão.

O acórdão recorrido mais não fez que retomar descritivamente a fundamentação que já constava do acórdão revidendo, nada tendo aduzido decisoriamente de novo.

Em boa verdade, não foi o acórdão recorrido que fez uso da prova por presunções, mas sim o acórdão revidendo. O acórdão recorrido limitou-se a aportar aquilo que era a fundamentação do acórdão revidendo, sendo seu óbvio propósito significar que a causa da ocupação do prédio pela Recorrente passava à margem do documento apresentado como fundamento da revisão, o que é dizer, que esse documento nunca seria decisivo para a decisão do processo de embargos.

Como se aponta no acórdão deste Supremo de19-10-2017 (processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), não cabe no âmbito da decisão proferida na fase rescindente sindicar a decisão revidenda, nomeadamente, o bom ou mau uso de presunção legal, mas apenas averiguar se o documento apresentado, além da novidade, é suficiente para conduzir à alteração da decisão objeto do recurso extraordinário de revisão em sentido favorável aos recorrentes.

Mas a ver no acórdão ora recorrido o uso da prova por presunções, importa dizer que, como aliás reconhece a própria Recorrente, esse uso não pode ser sindicado pelo Supremo. As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, de sorte que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do Supremo Tribunal de Justiça (v. art.s 674º nº 3 e 682º do CPCivil)[2].

Só assim não deverá ser - caso em que poderá então o Supremo censurar o uso que foi feito da prova por presunção - se as presunções extraídas violarem norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou se partirem de factos não provados.

Ora, as ilações aqui em causa não violam qualquer norma impositiva em matéria de meios de prova (não foi desrespeitada qualquer prova dotada de força legal, como acima já se demonstrou), nem partem de factos não provados (mas sim de todo um conjunto de factos apurados no processo de embargos de terceiro), nem padecem de ilogicidade (pelo contrário, apresentam toda a coerência e lógica).

No tocante ao erro na apreciação da prova, importa dizer que, como aliás também mostra saber a Recorrente, o Supremo só pode controlar a matéria de facto no caso de haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (v. art. 674.º, n.º 3 do CPCivil).

No entendimento da Recorrente, o documento que apresentou como fundamento para a revisão é dotado de força probatória legal plena, implicando a conclusão de que o Banco “auto-vinculou-se definitivamente ao cumprimento das obrigações de comodantes do contrato de comodato”, de sorte que o acórdão recorrido teria violado “expressamente as normas dos art.s 574.º do CPC e 358.º, n.º 2, 376.º n.º 1 do CC, que fixam ao documento apresentado um valor probatório expresso (…), do mesmo passo que teria feito “tábua rasa do preceituado nos art.s 236.º e 238.º do CC, no que tange ao apuramento do sentido da declaração (…)”.

Mas carece de razão.

Quanto a esta temática nada há a acrescentar àquilo que já acima ficou dito.

E assim, e repetindo:

- O documento só pode ser visto como contendo uma declaração confessória na parte em que o Banco reconhece (implicitamente) a existência do comodato estabelecido entre a Recorrente e a sociedade Haveres (e, mesmo assim, essa declaração confessória nem sequer  valeria como tal no confronto da Recorrente, pois que a confissão não lhe foi feita a ela).

Mas esse reconhecimento exarado no documento não tem, todavia, relevância especial para o que se discute no presente processo. Não seria por aí que o documento poderia, por si só, levar à modificação da decisão proferida no processo de embargos de terceiro. É que nesse processo de embargos o conhecimento que o Banco tinha da existência do comodato já era facto adquirido, e que se valorou como se entendeu ser devido.

- No mais que dele consta, o documento não integra o reconhecimento de qualquer facto, mas sim a constituição de uma obrigação. Assunto que nada tem a ver com a temática da confissão, nem implica a conclusão de que Banco se auto-vinculou definitivamente ao cumprimento das obrigações de comodantes do contrato de comodato.

- Interpretado na forma que é devida, o documento o que revela é apenas que o Banco se vinculou a respeitar o comodato no “âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento” que celebrou com a sociedade Haveres, e não a respeitar o comodato vitalício que a ora Recorrente estabeleceu com a sociedade Haveres. O que significa que o documento é carecido de força para, por si só, modificar a decisão tomada no processo de embargos no sentido de inviabilizar a entrega do prédio ao Banco.

Por tudo o que fica dito resulta que, sendo embora exato o que se refere nas conclusões 1.ª (com a observação de que a transcrição aí feita não esgota o teor do documento), 14.ª, 15.ª (com a observação que nada do que aí é dito está em causa), 17.ª (exceto parte final), 20.ª, 22.ª (em abstrato), 31.ª (em abstrato), não procede, por carecido de fundamento legal ou por ser espúrio à fase rescindente aqui em discussão, o que se afirma nas conclusões 2.ª (com o sentido que a Recorrente lhe visa atribuir), 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 16.ª, 17.ª (parte final), 18.ª, 19.ª, 21.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª e 32.ª.

Na conclusão 27.ª argui a Recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPCivil, dizendo que “os fundamentos estão em oposição com a decisão, determinando fatalmente que a conclusão seja a de que, face às circunstâncias particulares do negócio, esta foi a solução encontrada pelas partes e de que ambas vieram a beneficiar”.

Tal como a Recorrente coloca a questão, o assunto nunca seria de nulidade, mas sim de erro de decisão.

Sucede, porém, que, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (error in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, inteligibilidade, estrutura ou limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade formal da peça processual que é a decisão), nada tendo a ver com erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

O que, portanto, implica a imediata e fatal improcedência da arguição de nulidade.

Improcede, pois, a conclusão em destaque.

Na conclusão 33.ª diz a Recorrente que “Em face do exposto, não podemos deixar de concluir que, no douto acórdão recorrido, o tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucionalizante da norma constante do n.º 2 do art. 574º do CPC que determina que, no caso sub judice, dado o banco não ter impugnado a sua declaração, o tribunal é obrigado a declarar assente e provado que o banco reconheceu formalmente a existência do contrato de comodato e se auto vinculou ao cumprimento para com a comodatária das obrigações de comodante constantes do mesmo”.

Quanto à alegada “interpretação inconstitucionalizante” não podemos dizer muito, visto que desconhecemos de que figura se tratará.

No mais, é de dizer que é certo que o Banco não pôs em dúvida a autoria da declaração que enforma o documento em questão. A consequência era a admissão dos factos que integram o conteúdo dessa declaração. E essa admissão foi tida em conta pelo tribunal recorrido, na medida em que fez constar dos factos provados (ponto 6)) o conteúdo da declaração.

Já interpretar a declaração e saber em que termos é que o declarante se vinculou ao comodato, nada tem a ver com o n.º 2 do art. 574.º do CPCivil, que se dirige aos factos da causa e não às consequências de direito. E já vimos que se é verdade que o Banco reconheceu o facto da existência do contrato, menos verdade não é que daí não decorre que se auto-vinculou a aceitar o comodato nos termos preconizados pela Recorrente.

O que significa que carece de validade jurídica o que consta da conclusão em destaque, que, assim, improcede.

Na conclusão 34.ª diz a Recorrente que “ao exigir que a obrigação da declaração teria de ser clausulada na escritura de dação para ser válida, [o tribunal recorrido] interpreta de forma inconstitucional as normas contidas nos art. 236º a 238º do CC, por não valorar a declaração no contexto negocial em que a mesma foi emitida e do impacto que tal declaração tem num declaratário normal”.

E na conclusão 35.ª afirma que “Tal conduta do tribunal viola o principio da tutela jurisdicional efetiva, constante do art. 20º da CRP que garante o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e que é indissociável da ideia de justiça.”

Ora, o tribunal recorrido limitou-se a emitir o seu juízo sobre a improcedência do fundamento invocado para a revisão, entendendo que o documento apresentado não tinha a propriedade de, por si só, poder levar à modificação da decisão revidenda em sentido mais favorável à Recorrente. Para isso teve naturalmente de interpretar a declaração constante do documento em certos termos, e isso fazia-se com recurso e à luz das normas que a Recorrente cita na conclusão 34.ª.

Se essa interpretação não foi ao encontro daquilo que a Recorrente gostaria de ver assumido, isso não implicou, todavia, qualquer violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nada tem a ver com a garantia de acesso ao direito e aos tribunais.

À Recorrente não foi tolhido o direito de acesso à justiça e à defesa dos seus pontos de vista e interesses perante o tribunal recorrido, apenas sucede que o tribunal concluiu (e já vimos que muito bem) que a ordem jurídica não dava cobertura à sua pretensão.

Improcedem, consequentemente, as conclusões em destaque.

De tudo o que fica dito, apreciadas que estão todas as questões colocadas à decisão do tribunal (de novo: não confundir questões com razões ou argumentos), resta concluir que improcede o recurso.

V - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

                                                           +

Lisboa, 9 de março de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] A este propósito repita-se o que já houve oportunidade de se deixar dito no acórdão deste Supremo de 12 de fevereiro de 2019 (processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1, disponível em www.dgsi.pt): a declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita nos termos do negócio jurídico em que se insere, e já não relativamente a terceiros. A força probatória plena emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros. Quanto aos terceiros a declaração confessória não possui força legal plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.

No mesmo sentido vai o acórdão deste Supremo de 30 de maio de 2019 (processo n.º 22244/16.3T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aliás citado pela própria Recorrente, aí onde, reportando-se aos art.s 358.º e 376.º do Civil, refere que “Ficam plenamente provados os factos desfavoráveis, se a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente; não perante terceiros.”
[2] Trata-se de entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência do Supremo (v. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 11.2.2015, processo nº 500/13, de 25.11.2014, processo nº 6629/04.0TBBRG.G1.S1 e de 20.9.2016, processo n.º 439/14.4TBVFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e o acórdão de 11.12.2014, processo nº 25908/11, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários, 2014, dezembro).