Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PORNOGRAFIA DE MENORES ABUSO SEXUAL ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS MEDIDA CONCRETA DA PENA RETIFICAÇÃO PENA ÚNICA ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | Não integrando a medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido no acórdão recorrido o objecto do recurso, e não sendo tal medida questão de conhecimento oficioso, porque a atenuação especial da pena se reporta às penas parcelares e não, à pena única aplicada ao cúmulo jurídico, não pode proceder a pretendida atenuação especial da pena conjunta. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 254/21.9GFELV.E2.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo de, dois crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelos arts. 176º, nºs 1, b) a d) e 3 e 177º, nº 6, ambos, do C. Penal, um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176º, nºs 1, b) a d) e 3 e 177º, nº 7, ambos, do C. Penal, um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, nº 3, a) e b) do C. Penal e dois crimes de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art. 176º-A, nºs 1 e 2 do C. Penal. Na audiência de julgamento de 19 de Novembro de 2024 foi comunicada ao arguido uma alteração da qualificação dos factos descritos na acusação [prática de: 5 (cinco) crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 3 e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal; 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1 alíneas b) e c) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal; 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1 alínea c) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal; 5 (cinco) crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 3 e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal; 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1 alíneas b) e c) e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal; 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1 alínea c) e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal; 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. no artigo 171.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código Penal; 2 (dois) crimes de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal], nada tendo sido oposto ou requerido por este. Por acórdão de 19 de Novembro de 2024, foi decidido: “(…). III – Decisão A) Da parte criminal: Em face do exposto, delibera o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, com a convolação operada em audiência, e em consequência: a) Absolver o arguido da prática de um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art.º 176.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal; b) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e nove meses de prisão; c) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de cinco crimes de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada um deles; d) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, previsto art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal; e) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de dois crimes de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e nove meses de prisão, por cada um deles; f) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 3, al. b) do Código Penal, na pena de prisão de um ano, por cada um deles; g) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art.º 176.ºA, n.º 1 do Código Penal na pena de dois meses de prisão; h) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e dez meses de prisão; i) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e oito meses de prisão; j) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e oito meses de prisão; k) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e oito meses de prisão; l) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de quatro crimes de pornografias de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data dos factos), na pena de um ano e dez meses de prisão, por cada um deles; m) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão; (…). B) Da parte cível: a) Arbitro a cada uma das ofendidas, BB, CC e DD, a título de indemnização, nos termos do disposto no art.º 82.º-A do Código de Processo Penal, a quantia de quatro mil euros, a suportar pelo arguido, acrescido de juros contados a partir do trânsito em julgado do presente acórdão; (…)”. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. O recurso foi admitido por despacho de 10 de Fevereiro de 2025. Após resposta do Digno Magistrado do Ministério Público, por despacho de 13 de Março de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. Por despacho de 26 de Março de 2025, da Exma. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Évora, foi, atento o disposto o art. 432º, nº 1, c) do C. Processo Penal, ordenado o envio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, invocando como questão prévia, a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal, por referência à alínea b) do nº 3 do art. 374º do mesmo código, por ser omisso quanto à concreta pena parcelar imposta ao arguido, pela prática do crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176º, nº 1, c) do C. Penal, agravado nos termos do disposto no nº 7 do art. 177º do mesmo código, crime identificado na alínea d) de A) Da parte criminal, de III – Decisão [dispositivo] do acórdão em crise. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * Por acórdão de 25 de Setembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça declarou verificada a nulidade do acórdão recorrido, prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal, com referência ao art. 374º, nº 3, b), do mesmo código e, em consequência, ordenou fosse proferido novo acórdão, pelo mesmo tribunal, suprindo a verificada nulidade. * * * Após baixa dos autos, o Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, proferiu em 19 de Novembro de 2025, proferiu acórdão onde decidiu: “(…). III – Decisão A. Da parte criminal: Em face do exposto, delibera o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, com a convolação operada em audiência, e em consequência: a) Absolver o arguido da prática de um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art.º 176.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal; b) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de dois crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e nove meses de prisão, por cada um deles; c) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de cinco crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada um deles; d) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e nove meses de prisão; e) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 3, al. b) do Código Penal, na pena de prisão de um ano, por cada um deles; f) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art.º 176.ºA, n.º 1 do Código Penal na pena de dois meses de prisão; g) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e dez meses de prisão; h) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e oito meses de prisão; i) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e oito meses de prisão; j) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data da prática dos factos), na pena de um ano e oito meses de prisão; k) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de quatro crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal (na redacção em vigor à data dos factos), na pena de um ano e dez meses de prisão, por cada um deles; l) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão; m) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC; n) Condenar o arguido no pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso, e demais custas. B) Da parte cível: a) Arbitro a cada uma das ofendidas, BB, CC e DD, a título de indemnização, nos termos do disposto no art.º 82.º-A do Código de Processo Penal, a quantia de quatro mil euros, a suportar pelo arguido, acrescido de juros contados a partir do trânsito em julgado do presente acórdão; b) Sem custas cíveis. (…)”. * Inconformado com a decisão, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão proferido nos presente autos, a qual, em cúmulo jurídico, condenou o arguido, em concurso real, a seis anos e seis meses, nos termos dos artigos 77.° n.°s 1 e 2, 176.°, n.° 1, als. b) e c) e 3, agravados nos termos do disposto no art.° 177.°, n.° 7, todos do Código Penal. 2. Considerando mormente os tipos de crimes praticados, o número de vítimas (três vítimas jovens adolescentes), em nosso entender uma moderada ilicitude (circunstâncias da prática), as consequências dos crimes em causa, o constrangimento de partilharem imagens íntimas com o arguido. 3. O arguido não compareceu em audiência de julgamento, tendo a mesma ocorrido nos termos do art.° 333.° do Código do Processo Penal – residente em Coimbra, audiência de julgamento decorreu no Tribunal judicial de Portalegre. 4. O tribunal a quo deu como provados os factos enunciados em II e III, para os quais se remete na integra, designadamente: - Factos provados relativos aos crimes praticados pelo arguido, - Factos pessoais e sociais relativos ao arguido. 5. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base nas declarações para memória futura que as ofendidas prestaram em inquérito, conjugadas com o teor dos depoimentos, isentos e credíveis, das testemunhas ouvidas em audiência, e o teor da prova pericial e documental junta aos autos. 6. O arguido foi condenado, numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática em concurso real dos crimes de pornografia de menores e aliciamento de menores para fins sexuais (parcelarmente descritos em IV), previstos e punidos pelo art.º 176.°, n.º 1, al.s b) e c) e 3 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 177.°, ns.°7 do Código Penal e pelo art.º 176.°, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal – remete-se na integra para o enunciado em V (PENA DE PRISÃO APLICADA). 7. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – artigo 71.º n.º 1. 8. A "determinação concreta da pena o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele..." 9. Quanto ao "grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente e a intensidade do dolo ou da negligência, releva referir o circunstancialismo dos factos, ocorridos, nomeadamente, em ambiente virtual. 10. O arguido é jovem, fisicamente frágil, tímido, magro e tez pálida, demonstrando enorme inexperiência e não teve consciência da ilicitude dos seus atos – deixando-se levar pela emoção do momento e pela proteção da distância e do ecrã (ambiente virtual). 11. Quanto aos "sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram" – art.º 71.° n.° 2 alínea c – sendo censuráveis, considerando a fragilidade das vítimas, não demonstram insensibilidade e indiferença. 12. Quanto às "condições pessoais do agente e a sua situação económica" – art.° 71.° n.° 2 alínea d) - de acordo com o "Relatório Social (DGRSP)", relevam quanto ao arguido, uma situação económica de pobreza – sem integração laboral –, cujo agregado vive de subsídios. 13. O arguido apresentava uma trajetória de vida sem estabilidade profissional ou relacional, estando em situação de dependência financeira da sua família, e apresentando dificuldades em estabelecer e preservar relações íntimas vinculativas. 14. O arguido efetivamente, à data dos factos, "apresenta um percurso profissional caracterizado pelo desemprego de longa duração, com alguns trabalhos de carácter precário e de curta duração, na área da agricultura e venda ambulante." 15. O arguido demonstra, profundamente, estar arrependido e apreensivo com o decorrer do presente processo, demonstrando consternações emocionais e psicológicas. 16. O arguido possui projetos para o futuro, tendo interesse num percurso de vida futuro orientado para a normas e convenções pró sociais e que a instauração deste processo se revelou como um alerta. 17. O arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, com monotorização da DGRSP, que salvaguarde as vítimas e contemple uma intervenção técnica dirigida à problemática criminal em causa." 18. O arguido não tem antecedentes criminais registados e demonstrou sempre arrependimento e que se pudesse ressarcia as vítimas, referindo ainda que pretende viver "a sua vida dentro das normas pró sociais." 19. O arguido possui preparação para manter uma conduta lícita, tanto mais que "reúne condições para a execução de uma medida na comunidade. 20. Revelou "estar a experienciar impacto negativo da instauração do presente processo a nível pessoal, e a sentir que o mesmo se tem demonstrado como uma nova perspetiva para viver a sua vida dentro das normas pró sociais." 21. Os factos ocorreram em contexto da Pandemia do Covid-19, cujo impacto na saúde mental é inquestionável. 22. Em consequência, "O cibercrime, as fake news e exploração sexual infantil online aumentaram significativamente com a pandemia do COVID-19 (Relatório Europol). 23. Assim, o arguido não tem antecedentes criminais, jovem, demonstra grande inexperiência e não teve consciência da ilicitude dos seus atos, o circunstancialismo dos factos, ocorridos, nomeadamente, em ambiente virtual, o dolo surge em nosso entender de uma forma moderada, dado o circunstancialismo em que se deram os factos, situação económica de pobreza, socialmente o agregado apresenta uma situação desfavorável e deprimente, sentido de responsabilidade perante o processo, apresenta uma trajetória de vida sem estabilidade profissional ou relacional, estando em situação de dependência financeira da sua família, possui projetos para o futuro, preparação para manter uma conduta lícita e reúne condições para a execução de uma medida na comunidade. 24. Considerando que a suspensão da execução da pena é, quanto a nós, uma pena e atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclui-se que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", e cumprem adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial. 25. Sem retirar gravidade aos factos, o arguido, não conhece pessoalmente as vítimas, nunca as viu pessoalmente, nem nunca lhes tocou. 26. A ausência de antecedentes, boa inserção social, tempo decorrido, colaboração, reduzida probabilidade de reincidência configura um quadro de acentuada diminuição das exigências de prevenção especial, preenchendo os pressupostos da atenuação especial da pena. 27. Reiteramos, entre os factos (2020-2022) c a condenação (2024) e a fase de recurso decorreu período relevante sem prática de novos crimes, durante o qual o arguido consolidou a integração social, o que diminui as exigências de prevenção especial c pode justificar a redução da penal, através da atenuação especial. 28. Neste quadro, s.m.o., considera-se adequado aplicar uma pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo prazo – podendo ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado destinados a reparar o mal dos crimes. TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, EM CONSEQUÊNCIA, O ARGUIDO SER CONDENADO NA PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PELO MESMO PRAZO. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA. * O recurso foi admitido por despacho de 9 de Janeiro de 2026. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1) Na determinação da medida concreta da pena foram adequadamente ponderados os todos os factores de graduação da pena que se impunha considerar. 2) Foi sopesado na sua justa medida o elevado grau de ilicitude dos factos, considerando o modus operandi adoptado, tendo o arguido aproveitado a circunstância de ter conhecido as menores num jogo on line e assim encetando conversas com as mesmas, por forma a convencê-las a enviarem fotos e vídeos de conteúdo sexual, por vezes recorrendo a ameaças com mal importante, bem sabendo que as mesmas eram menores e que tal comportamento afectava o desenvolvimento da sua personalidade, na vertente sexual; mais considerado o período de tempo considerável em que adoptou tais condutas (mais de dois anos); a sua fraca inserção social; as consequências bastante gravosas da sua conduta, visto que se tratava de menores com 13, 14 e 15 anos que sofreram com a divulgação a terceiros das imagens de cariz sexual. 3) Atenta a moldura penal aplicável ao concurso de crimes pelos quais o arguido foi condenado não poderemos chegar a outra conclusão que não seja a razoabilidade e a adequação da decisão recorrida ao condenar o arguido na pena de 06 anos e 06 meses de prisão, ainda muito longe do limite máximo, atento o grau de ilicitude elevado dos factos praticados pelo arguido, o dolo intenso (directo); as elevadas necessidades de prevenção geral. 4) A pena aplicada não admite suspensão na sua execução – art.º 50º nº1 do C. Penal. 5) Tendo em consideração a relevância dos bens jurídicos violados; a gravidade da ilicitude e da culpa do arguido, o dolo intenso com que actuou e as exigências de prevenção não se afigura que a aplicação de uma pena de prisão em medida inferior fosse suficiente para assegurar as finalidades da punição pois traduzir-se-ia numa intolerável clemência, afectando a confiança da sociedade na eficácia do direito e na boa administração da Justiça. 6) Foram respeitados os critérios de escolha e de fixação da medida da pena previstos nos art.ºs 40º, 47º, 50º, 70º, 71º nº 1 e 2 do Código Penal mostrando-se a pena aplicada de forma justa, adequada e equilibrada em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e atentas ainda as finalidades destas. Nestes termos deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente. MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA! * Por despacho de 27 de Janeiro de 2026 e incompreensivelmente, foi ordenado o envio dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. Por despacho de 6 de Fevereiro de 2026, o Exmo. Juiz Desembargador relator, considerando o Tribunal da Relação de Évora carecido de competência para conhecer do recurso, ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. * * Na vista a que alude o art. 417º, nº 1, do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, começando por dizer dever ser rectificado o acórdão recorrido relativamente às duas molduras abstractas de penas mencionadas nos dois últimos parágrafos da sua pág. 25, dizendo, depois, não dever ser atendido o documento junto pelo arguido com a motivação do recurso, por ser extemporânea tal junção e. seguidamente, entrando no objecto do recurso, alegando que, estando apenas em causa a medida da pena única fixada pela 1ª instância, o que afasta a pretendida atenuação especial e, considerando o critério especial previsto no art. 77º do C. Penal e critério geral previsto no art. 71º do mesmo código, a moldura penal abstracta aplicável de 2 a 25 anos de prisão, os dezanove crimes praticados vitimando três ofendidas, e a sua natureza, a duração da conduta criminosa, o modus operandi com a disponibilidade de vários perfis e contas de endereço electrónico, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, necessariamente, efectiva, não é desproporcionada e, como tal, deve ser mantida, e concluiu pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 1, do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). 1. O arguido AA, nascido em D.M.1997, pelo menos, desde Março/Abril de 2020, decidiu encetar contacto com raparigas, com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos de idade, o que fez via internet, nomeadamente através de uma aplicação/jogo online por equipas, que permite conversações electrónicas, denominada “Free Fire”, e por plataformas de redes sociais; 2. Com o intuito de estabelecer uma relação de confiança com as menores que lhe permitisse manter conversações e obter ficheiros de índole sexual, e aproveitando o facto de o jogo online ser em equipas, estabeleceu contacto com as vítimas aliciando-as para falarem em privado, através do WhatsApp e do Instagram; 3. Para tanto, o arguido utilizava o perfil “nome1” na rede social Instagram e o “WhatsApp” associado ao número de telemóvel ... ... .13, aplicações às quais acedia, maioritariamente, na sua residência, sita na Rua 1; 4. Deste modo, o arguido encetou contactos, pelo menos, com as menores: - BB, nascida a D.M.2006, residente na Rua 2; - CC, nascida em dia D.M.2005, residente na Rua 3, e - DD, nascida a D.M.2007, residente na Praceta 4. 5. O arguido conheceu a vítima BB, em Março/Abril de 2020, quando esta tinha 13 anos de idade, através de uma aplicação/jogo online, denominada “Free Fire”; 6. Decorridas cerca de uma ou duas semanas após se conhecerem, o arguido solicitou a BB o seu contacto do Instagram, passando, ambos a seguirem-se mutuamente, nessa rede social, por ela falando diariamente; 7. Passados poucos dias de terem iniciado as conversações, o arguido convenceu BB a enviar-lhe fotografias onde estivesse nua, tendo esta acedido a tal pedido; 8. Na posse das referidas fotografias o arguido disse à vítima, BB, para se fotografar e filmar nua e para lhe enviar tais fotografias e vídeos, referindo-lhe que, se não o fizesse, iria enviar fotografias e vídeos seus aos amigos comuns, que tinham conhecido através do jogo “Free Fire”; 9. Neste seguimento, até ao mês de Junho de 2020, data em que a vítima, BB, bloqueou o arguido na rede social Instagram, o arguido conseguiu obter, pelos menos, 05 (cinco) vídeos nos quais são visíveis os órgãos genitais da menor; 10. Acresce que, o arguido, entre Março/Abril e Junho de 2020, enviou à menor vídeos e fotografias com exibição do seu pénis; 11. Além disso, o arguido e a menor mantiveram videochamadas, nesse período de tempo, durante as quais se masturbavam, sendo que o arguido gravou pelo menos algumas destas videochamadas; 12. Após a vítima ter bloqueado o arguido, quer na rede social Instagram, quer na aplicação/jogo on line denominado “Free Fire”, o arguido partilhou as fotografias e vídeos da menor desnuda com outros amigos do jogo, em número não concretamente apurado, mas não inferior a quatro; 13. A vítima CC, nasceu no dia D.M.2005, e reside na Rua 3; 14. A vítima CC e o arguido conheceram-se no mês de Agosto de 2021, quando esta tinha 15 anos de idade, através da aplicação/jogo online “Free Fire” em que ambos participavam; 15. Passado pouco tempo, o arguido, então com 24 anos de idade, convenceu a vítima, então com 15 anos de idade, a iniciar um “namoro” virtual; 16. O arguido trocava mensagens escritas diárias com a vítima através da aplicação “WhatsApp”, associada ao número de telemóvel ... ... .13, bem como através da rede social “Instagram”; 17. Com efeito, durante o namoro, o arguido potenciou a permuta com a vítima de diversas mensagens e ficheiros contendo linguagem e fotos de teor sexual, da forma se descreverá infra; 18. Além disso, o arguido tentou marcar um encontro com a vítima com o propósito de manter com ela relações sexuais; 19. Passado algum tempo, o arguido disse à vítima para se fotografar nua e enviar-lhe as fotos pelo “WhatsApp”, referindo-lhe que, se não o fizesse, iria enviar as conversas escritas que tinham mantido até ao momento à mãe da vitima, EE; 20. Desta forma, num número não concretamente apurado de vezes, o arguido obrigou a vítima a filmar-se e a fotografar-se totalmente nua e a enviar-lhe esses ficheiros; 21. O arguido exigia também à vítima que fizessem videochamadas, através do “WhatsApp”, durante as quais ambos se despiam e masturbavam, sendo que o arguido gravou um número não concretamente apurado destas videochamadas; 22. A determinada altura, o arguido revelou-se possessivo e ciumento, exigindo à vitima que o informasse com quem estava e falava, os sítios que frequentava, mandando-a tirar fotografias para comprovar as informações que prestava; 23. No dia 01.11.2021, pelo facto de CC não atender uma chamada telefónica efectuada pelo arguido, este enviou-lhe as seguintes mensagens escritas: - “Vai gozar com o caralho atende essa merda” - “Tou me a passar já” - “Olha CC vais te arrepender podes ter a certeza absoluta (…)” - “És falsa sim e não venhas dizer que desligaste sem querer pk eu sei k não” - “Atende crl” - “Tas fdd” - “To farto do teu gozo comigo” 24. Ainda no mesmo dia, entre as 10H02 e as 11H50, o arguido telefonou 40 (quarenta) vezes a CC; 25. Pelas 11H58, o arguido ordenou a CC que atendesse a videochamada, o que esta fez, a chorar; 26. Pelas 17H13, o arguido voltou a ordenar a CC que atendesse a chamada, referindo-lhe que, caso não cumprisse a sua ordem enviaria “aquilo para a (sua) mãe”, remetendo-lhe ainda a seguinte mensagem: “para o Insta queres que mande é, podes ter a certeza que se não atenderes eu vou fazer merda”; 27. Como CC continuava sem atender as chamadas, o arguido remeteu-lhe as seguintes mensagens: - “Tas a gozar ne … okii” - e, após enviar um vídeo a CC onde esta surgia a acariciar o peito em frente ao espelho do quarto: “Vê tmb agora” - “Não queres ver não vejas” - “Se não atenderes vou contar tudo a ela” - “Tmb não vais falar é” - “Oki n me das outra escolha” - “A não ser mandar” - “Eu to me a q passar tou a tentar falar CTG a bem” - “E tu nem nas mensagens dizes nada” - “Pensas q eu não vou contar eu vou sim” - “Deixa so ela atender” 28. Além disso, o arguido obrigou a vítima a fornecer todas as passwords de acesso aos perfis que detinha nas redes sociais e ao e-mail, ficando na posse dos contactos telefónicos da família e amigos de CC; 29. Na posse destas informações, o arguido forçou a vítima a enviar-lhe mais fotografias e vídeos íntimos, fazendo-a crer que se não acatasse tal ordem iria publicar nas redes sociais e enviaria aos seus pais e restante família os vídeos e as fotos que já tinha em seu poder; 30. O arguido publicou fotos da vítima em roupa interior, num perfil de Instagram ao qual tinha acesso por ter a password da ofendida, ficando visível a todos os utilizadores daquela rede; 31. Acresce que, em data não concretamente apurada, o arguido criou um perfil falso em nome da vítima na rede social “Instagram”, com o link nome2@instagram.com, através do qual enviou uma mensagem a EE, com uma foto, onde aparecia a vitima totalmente nua, frente a um espelho que se encontra no seu quarto, exibindo os seus órgãos genitais; 32. A vítima DD nasceu a D.M.2007 e reside na Praceta 4; 33. O arguido conheceu a menor, em Maio de 2022, quando esta tinha 14 anos de idade, através da aplicação/jogo on line “Free Fire”, iniciando com a mesma, logo após, uma ligação “amorosa”, com contactos regulares por mensagens e videochamadas, durante as quais se masturbam, sendo que o arguido gravou pelo menos algumas destas videochamadas; 34. O arguido tem no seu telemóvel o acesso directo aos perfis do Instagram e do Facebook da vítima DD, respectivamente, “nome3” e “nome4”, sabendo as respectivas passwords; 35. Tem ainda acesso directo ao email pessoal da vítima DD, nome1@gmail.com; 36. O arguido obteve as passwords das redes sociais e email da vítima DD, mediante ameaça de contar à mãe desta sobre a relação “amorosa” de ambos, caso a mesma não lhas fornecesse; 37. Em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2022, durante uma videochamada realizada por “Whatsapp” entre o arguido e a vítima DD, aquele convenceu a menor a tirar a camisola e soutien mostrando-lhe os seios; 38. Ao mesmo tempo que esta o fazia, o arguido retirou o seu órgão sexual para fora das calças e masturbou-se em frente à menor; 39. A partir daí, em número de vezes não concretamente apurado, mas, pelo menos, uma vez por semana, durante o mês de Maio de 2022, nas videochamadas que mantinha com a vítima DD, o arguido exigia que a mesma se despisse completamente, exibindo-lhe os seus órgãos genitais, ao mesmo tempo que aquele se masturbava, ou, se masturbavam ambos, em simultâneo; 40. O arguido conseguia impor à vítima DD que lhe exibisse o seu corpo desnudo, e, consequentemente que ele ou ambos se masturbassem durante as videochamadas, ameaçando-a de morte, bem como, de que iria contar à mãe dela sobre a “relação” que os mesmos mantinham, caso não o fizesse, e bem assim, de publicar as fotos/vídeos que possuía da mesma; 41. Designadamente, entre 14.05.2022 e 20.05.2022, o arguido enviou à vítima as seguintes mensagens, pela rede social Instagram: - Eu vou te foder a vida puta de merda vou espalhar todas as fotos que tenho tuas em grupos do whatsapp… - Vou publicar tudo - Já que me trais vai no teu Insta e vê a merda que és - Vou falar com a tua irmã - Já tenho o número da tua mãe - Juro que te vou foder a vida - Mais vídeos vou por tudo - Vou preso mas não tou nem aí não te vais rir da minha cara fdp 42. No dia 31.05.2022, pelas 07h, foram executados mandados de busca domiciliária na residência do arguido, sita na Rua 1, tendo sido apreendido um telemóvel de marca “XIAOMI”, modelo MI A2 Lite”; 43. Realizado exame preliminar de informática forense ao referido telemóvel verificou-se, além do mais, o seguinte: - O arguido tinha diversos “serviços Google, “Gmail” configurados nomeadamente nome1@gmail.com, nome2@gmail.com, nome3@gmail.com; nome4@gmail.com e nome5@gmail.com. - O arguido tinha vários perfis de Instragram, mormente "nome3", “nome5", "nome4", "nome6”, “nome7", "nome8" e "nome9". - Na aplicação para partilha de ficheiros na Internet, WhatsApp, foi possível extrair 1 (um) ficheiros de vídeo da pasta "Sent", localizada em "Mi A2 Lite\Armazen. interno partilhado\WhatsApp\Media\WhatsApp Video\Sent", pasta esta que guarda ficheiros partilhados com outros utilizadores, 0 ficheiro "nome10.mp4" partilhado em "25 maio 2022, 13:09". Este ficheiro corresponde a um vídeo com uma menor nua, tendo o mesmo sido gravado através da aplicação "V Recorder", instalada no equipamento; - O arguido tinha um vídeo que recebeu de CC, o qual partilhou através de aplicações instaladas no seu smartphone. - Tinha diversas fotografias e vídeos das vítimas DD e BB de natureza pornográfica. - Um vídeo de DD, onde esta se masturba em simultâneo com o arguido; 44. No mesmo dia, foi apreendida ao arguido uma “pen drive” de marca “intenso”, nas quais se encontravam guardadas três pastas de ficheiros denominadas por “Q1-Xiaomi_Mi A2 Lite_IMEI_.............32”; “Q2-Xiaomi_Mi A2 Lite_IMEI_.............32” e “Q3-Xiaomi_Mi A2 Lite_IMEI_.............32”. 45. No interior da pasta denominada “Q3-Xiaomi_Mi A2 Lite_IMEI_.............32” encontrava-se uma outra pasta, com o nome “Xiaomi_Mi A2 Lite_IMEI_.............32_Videos-imagens”, contendo diversos ficheiros em formato MP4 vídeo armazenados na pasta “files” e de seguida na pasta “vídeo”; 46. Alguns desses ficheiros continham imagens, nas quais, eram visíveis os órgãos genitais da vítima, DD, e, nos quais, esta se masturba em simultâneo com o arguido, tendo estes ficheiros, que também se encontram armazenados no telemóvel do arguido, sido produzidos através de videochamadas entre o arguido e DD, ocorridas entre os dias 17.05.2022 e 21.05.2022; 47. O arguido conhecia a idade das menores e estava ciente que ao actuar da forma descrita perturbava e prejudicava, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade das mesmas, designadamente na esfera sexual, pondo em causa o normal desenvolvimento psicológico, afectivo e de consciência sexual destas, bem como limitava a sua liberdade de acção; 48. O arguido quis actuar como descrito, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos e desejos sexuais, conversando, exibindo fotografias e vídeos, aliciando e constrangendo as menores para obtê-los, bem sabendo as respectivas idades, assim limitando a liberdade de autodeterminação sexual das menores, o que representou e conseguiu; 49. O arguido agiu com o propósito concretizado de utilizar e aliciar as vítimas a realizarem as fotografias e vídeos supra descritos, os quais deteve e partilhou, a fim de obter e proporcionar a si e a terceiros prazer sexual e satisfação de instintos libidinosos, o que fez com consciência de que em tais ficheiros constavam menores de idade, em poses e em comportamentos sexuais; 50. O arguido agiu com a intenção de provocar receio, medo e inquietação nas vítimas, como provocou, com o propósito de fazer com que estas lhe remetessem fotografias e vídeos de exibição dos seus órgãos sexuais, em poses e em comportamentos sexuais, assim procurando limitar a liberdade de determinação pessoal daquelas, o que conseguiu; 51. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 52. O arguido residia com a sua progenitora, e família, na residência da mesma; 53. Manteve relação íntima com FF e GG, tal como outras relações platónicas nas redes sociais; 54. O arguido refere ter iniciado a sua vida amorosa muito cedo e associa esse início precoce a uma dificuldade de manter relações íntimas saudáveis e maduras; 55. Por volta dos 14 anos o arguido já residia com uma companheira, na habitação que partilha com a sua progenitora e família, numa relação análoga à marital; 56. O agregado é constituído pela progenitora do arguido HH, 53 anos, desempregada; pelo padrasto, que identifica como progenitor, II, 40 anos, desempregado; pelo irmão II, de 18 anos, desempregado; pela irmã JJ, 21 anos, desempregada; pelo cunhado, companheiro de JJ, KK, de 19 anos, desempregado; e pela sobrinha, filha de KK e JJ, LL, de 2 anos; 57. Residem em habitação social de tipologia 4, em zona residencial do centro da cidade de ..., sem problemas de ordem social relatados; 58. O arguido apresenta um percurso profissional caracterizado pelo desemprego de longa duração, com alguns trabalhos de carácter precário e de curta duração, na área da agricultura e venda ambulante; 59. Não dispõe de rendimento fixo, subsistindo com ajuda da sua família, principalmente dos seus progenitores, que beneficiam de Rendimento Social de Inserção e subsídios referentes a formações do IEFP que vão frequentando, não conseguindo identificar valores concretos, mas afirmando que o agregado consegue assegurar as suas necessidades básicas; 60. A família do arguido é acompanhada, há vários anos, pelo Centro de Assistência Paroquial de ..., que os referencia como um agregado cumpridor dos seus deveres, correctos e afáveis; 61. Na zona de residência, não há conhecimento da presente situação judicial do arguido, mas são conhecidas as anteriores problemáticas comportamentais, não havendo, no entanto, qualquer indicação de rejeição ou conotação negativa do mesmo; 62. O arguido não tem antecedentes criminais registados. (…)”. B) Factos não provados A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “ (…). a) O arguido tivesse exigido a BB que o informasse com quem e onde se encontrava, mandando-a fotografar o local e as pessoas que estavam consigo; b) O descrito em 39 dos factos provados ocorresse com uma cadência quase diária. (…)”. C) Fundamentação quanto à medida concreta da pena “(…). De acordo com o preceituado no art. 40º, n.º 1 do Código Penal, as finalidades da pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir o cometimento de crimes pelos cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade. A necessidade de protecção de bens jurídicos traduz-se, assim, “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 228). Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal da necessidade da pena consagrado no art. 18º, n.º 2 da Constituição da República. Segundo o art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”, o limite máximo é construído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade; abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial. “Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á na salvaguarda da dignidade humana do agente em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos” in Ac. S.T.J. de 13 de Dezembro de 2000, proferido no proc. n.º 2753/2000-3ª, publicado no SASTJ, n.º 46, pág. 39. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do arguido e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo se alcança uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso. Como ensina o Professor Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 230), “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”. O limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignidade da pessoa humana do delinquente (cfr. art. 40º, n.º 2 do Código Penal). Estabelecida a forma como se conjugam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena, importa eleger os factores que revelam para a culpa e para a prevenção. Na busca de tal desiderato, o juiz é auxiliado pelo art. 71º, n.º 2 do Código penal, o qual, depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, enumera, de forma exemplificativa, alguns dos factores de medida da pena. Quando se dá um concurso de infracções, ou seja, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado, o arguido deve ser condenado numa só pena, nos termos do disposto no art. 77º do Código Penal. Assim, o Tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da medida da pena. Posteriormente, o Tribunal construirá a moldura penal do concurso: estabelece o art. 77º, n.º 2 do Código Penal que se somam as penas parcelares, assim se obtendo o limite superior da moldura abstracta aplicável; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas parcelares. Estabelecida a moldura penal do concurso, importa proceder à determinação da medida da pena única do concurso, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente. Nesta operação, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente importa saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou apenas a uma pluriocasionalidade que não emana da sua personalidade. * No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a proliferação exacerbada de crimes atentatórios da liberdade e autodeterminação sexuais, cuja prática causa forte alarme social e consternação na sociedade, sendo o bem jurídico a proteger de assinalável importância. No que respeita à prevenção especial, deverá considerar-se que a mesma é mediana, dado que o arguido não tem antecedentes criminais registados. Pesa contra o arguido: - a intensidade da culpa, atenta a modalidade do dolo; - o elevado grau de ilicitude do facto, considerando o modus operandi adoptado, tendo o arguido aproveitado a circunstância de ter conhecido das menores num jogo online e assim encetando conversas com as mesmas, por forma a convencê-las a enviarem fotos e vídeos de conteúdo sexual, por vezes recorrendo a ameaças com mal importante, bem sabendo que as mesmas eram menores e que tal comportamento afectava o desenvolvimento da sua personalidade, na vertente sexual; - o longo período de tempo em que adoptou tais condutas: mais de dois anos; - a sua fraca inserção social; - as consequências bastante gravosas da sua conduta, considerando que se tratava de menores com 13, 14 e 15 que sofreram com a divulgação a terceiros das imagens de cariz sexual. Pesa a seu favor: - não ter antecedentes criminais; - estar familiarmente inserido. Tudo visto e ponderado, considera-se adequado à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial a aplicação das seguintes penas: - um ano e nove meses pela prática de cada crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal; - dois anos pela prática de cada crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal; - um ano e nove meses pela prática de cada crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal; - um ano e nove meses pela prática do crime de pornografia de menores, p. e p. no art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal; - um ano pela prática de cada crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 3, al. b) do Código Penal; - dois meses de prisão pela prática de um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art.º 176.º-A, n.º 1 do Código Penal; - um ano e oito meses, pela prática de cada crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal; - um ano e dez meses pela prática de cada crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al.s b) e c) e 3 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal; - um ano e oito meses, pela prática de cada crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 7 do Código Penal. * Importa agora proceder à determinação da moldura do concurso das penas aplicadas ao arguido, nos termos do disposto no art. 77º, n.º 2 do Código Penal: - o limite máximo fixa-se em vinte e cinco de prisão (cfr. art.º 41.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal; - o limite mínimo fixa-se em dois anos de prisão. Finalmente cabe fixar a pena única do concurso nos termos do disposto no art. 77º, n.º 1, parte final, do Código Penal. Ora, tomando como base o número e o tipo de crimes praticados, a elevada ilicitude, o facto de serem três vítimas distintas, as consequências bastante gravosas dos crimes em causa para as menores que não só foram sujeitas ao constrangimento de partilharem imagens íntimas com o arguido, como acabaram por ver algumas dessas imagens expostas na internet, mas por outro lado, a ausência de antecedentes criminais, considera-se adequado aplicar uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A falta de consciência da ilicitude; - A atenuação especial da pena; - A excessiva medida da pena única; - A substituição da pena única de prisão. * * Questões prévias a. Conforme referido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no Douto parecer emitido, promoveu se procedesse à rectificação do acórdão recorrido, nos termos do art. 380º, nºs 1, b) e 2, do C. Processo Penal, relativamente ao seguinte segmento da sua pág. 25: “(…). Pela prática de cada crime de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano, três meses e dez dias a seis anos e oito meses. Pela prática de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 e 3 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano três meses e dez anos e oito meses. (…)”. Para tanto, entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o crime de pornografia de menores é punido com pena de prisão de um a cinco anos (art. 176º, nº 1, do C. Penal) ou com pena de prisão de um a oito anos (art. 176º, nº 3, do C. Penal) e que, quando se verifica a circunstância prevista no art. 177º, nº 6, do C. Penal (redacção da Lei nº 40/2020, de 18 de Agosto), a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pelo que, sendo o limite mínimo com a referida agravação, 1 ano e 4 meses, deve aquele segmento passar a ter a seguinte redacção: “(…). Pela prática de cada crime de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano e quatro meses a seis anos e oito meses. Pela prática de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 e 3 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano e quatro meses a dez anos e oito meses. (…)”. Vejamos. Estabelece o art. 380º, nº 1, b), do C. Processo Penal estabelece que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo confere, quando o processo tenha subido em recurso, ao tribunal competente para dele conhecer, a competência para proceder à correcção. A 1ª instância, definindo a moldura penal abstracta aplicável ao crime de pornografia de menores, p. e p. pelos arts. 176º, nºs 1 e 3 e 177º, nº 6, ambos do C. Penal, estabeleceu para o ilícito p. e p. pelos arts. 176º, nº 1 e 177º, nº 6, do C. Penal, a moldura penal de 1 ano 3 meses e 10 dias a 6 anos e 8 meses de prisão. Certo é que, no entanto, o art. 176º, nº 1 prevê a pena de um a cinco anos de prisão a qual, com a agravação de um terço nos seus limites mínimo e máximo ou seja, uma agravação de 4 meses no limite mínimo e de 1 ano e 8 meses no limite máximo. Deste modo, a correcta moldura penal abstrata é a de 1 ano e 4 meses a 6 anos e 8 meses de prisão. A 1ª instância, definindo a moldura penal abstracta aplicável ao crime de pornografia de menores, p. e p. pelos arts. 176º, nº 3 e 177º, nº 6, ambos do C. Penal, estabeleceu-a em 1 ano e 3 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. Considerando que o ilícito, sem a agravação, é punível com prisão de 1 a 8 anos, ao ilícito agravado em um terço dos limites mínimo e máximo, corresponde a moldura abstracta de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. Pois bem. Sendo evidente que um terço de 1 ano de prisão [limite mínimo] corresponde a 4 meses [e não, a 3 meses e 10 dias], é manifesto o erro de cálculo em que incorreu a 1ª instância. Porque o mesmo incidiu, em ambos os casos, sobre o limite mínimo das respectivas molduras penais abstractas e num sentido favorável ao arguido – os limites mínimos considerados pela 1ª instância são inferiores ao que resulta dos termos da lei – e porque a diferença verificada, pela sua reduzida dimensão é insusceptível de interferir na fixação da pena concreta, a correcção do lapso não importa modificação essencial. Assim, ao abrigo do disposto no art. 380º, nºs 1, b) e 2 , do C. Processo Penal, onde nos dois últimos parágrafos da pág. 25 do acórdão recorrido se lê, «Pela prática de cada crime de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano, três meses e dez dias a seis anos e oito meses. Pela prática de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 e 3 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano três meses e dez anos e oito meses.», deverá passar a ler-se, «Pela prática de cada crime de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano e quatro meses a seis anos e oito meses. Pela prática de cada crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176 º n.º 1 e 3 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 177.º, n.º 6 do Código Penal incorre o arguido na pena de um ano e quatro meses a dez anos e oito meses.». Após baixa dos autos, a 1ª instância deverá efectuar o averbamento no lugar devido. b. Com a motivação do recurso, juntou o arguido um documento que corporiza um contrato de trabalho a termo certo, na actividade de ajudante de jardineiro, no qual figura como trabalhador, celebrado em 27 de Janeiro de 2025, com o prazo de meio ano e início na data mencionada [este documento havia também sido junto com o recurso interposto em 27 de Janeiro de 2025, do acórdão da 1ª instância de 19 de Novembro de 2024]. Vejamos. O C. Processo Penal disciplina no seu art. 165º o tempo da admissibilidade dos documentos, estabelecendo a regra geral de que deverão ser juntos no inquérito ou na instrução, mas admitindo a excepção de que o poderão ser até ao encerramento da audiência, no caso de impossibilidade de junção das duas referidas fases processuais (nº 1), devendo, em qualquer caso, ser assegurado o exercício do contraditório (nº 2). Assim, não é admissível a junção de documentos na fase de recurso, o que bem se compreende, pois o tribunal que proferiu a decisão recorrida dele não pôde dispor para firmar a sua convicção (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2025, processo nº 28/25.8YRPRT.S1 e de 17 de Outubro de 2024, processo nº 342/16.3GCVFR.S1, in www.dgsi.pt). Não poderá, pois, ser atendido o documento junto pelo arguido com a motivação de recurso. * * Da falta de consciência da ilicitude 1. Alega o arguido – conclusões 10 e 23 – que não teve consciência da ilicitude dos seus actos, densificando a alegação, se assim se pode dizer, no corpo da motivação, dizendo que actuou com absoluta falta de consciência da ilicitude, considerando o meio virtual da atividade criminosa que tem como alvo ou faz uso de um computador, uma rede de computadores ou um dispositivo conectado em rede, pelo que, face ao disposto no art. 17º do C. Penal, a ilicitude não é elevada. Vejamos. Dispõe o art. 16º, nº 1, do C. Penal, com a epígrafe «Erro sobre a ilicitude»: 1 – Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 – Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. Assim, a actuação sem consciência da ilicitude do facto, não sendo o erro censurável ao agente, determina que este tenha agido sem culpa o que, consequentemente, significa que não existe crime. Já no caso de o erro ser censurável, a responsabilidade penal do agente não é afastada, mas pode ser atenuada. A, sempre com ressalva do respeito devido, equívoca alegação do arguido não aponta, com clareza, nem num, nem noutro sentido, antes concluindo, na pressuposta falta de consciência da ilicitude, por uma ilicitude não elevada, colocando a questão, ao que parece, na determinação da medida concreta da pena. Em todo o caso, sempre se dirá que, estando provado que [o arguido] agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (ponto 51 dos factos provados), evidente se torna que a problemática da falta de consciência da ilicitude e a natureza do erro que a suporta é uma questão inexistente. * Da atenuação especial da pena 2. Alega o arguido – conclusões 26 e 27 – que a inexistência de antecedentes criminais, a boa inserção social, o tempo já decorrido entre a prática dos factos e a fase de recurso que consolidou a sua integração social, a colaboração, o arrependimento, a baixa probabilidade de reincidência desenham um quadro de acentuada diminuição das exigências de prevenção especial, preenchem os pressupostos da atenuação especial da pena, justificando a aplicação deste instituto. No corpo da motivação o arguido densificou a alegação dizendo que manifesta vontade, caso pudesse, de reparar os danos psicológicos causados às vítimas, invocando a inexistência de antecedentes criminais, a sua juventude e inexperiência, a sua deficitária situação económica, e a condição social desfavorável. Vejamos. A atenuação especial da pena constitui uma válvula de segurança do sistema, prevenindo as situações não expressamente contempladas na lei, em que a imagem global do facto surge tão atenuada, que escapa ao padrão normal dos casos previstos pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal para um determinado tipo de crime, de modo que, a aplicação desta moldura determinaria uma pena concreta superior à medida da culpa do agente e à imposta pelas exigências de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 302 e Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª Edição, UCP Editora, págs. 143-144). O instituto só tem aplicação quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias que o envolvem, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se apresentam acentuadamente diminuídas portanto, conforme já dito, quando o caso concreto é menos grave que o complexo ‘normal’ de casos pressuposto pelo legislador quando fixou a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito praticado. Como nota Figueiredo Dias, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (op. cit., pág. 305). Dispõe o art. 72º, nº 1, do C. Penal que [o] tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, constituem índices desta acentuada diminuição, entre outras circunstâncias, a) a actuação do agente sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência, b) ter o agente actuado por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da vítima, ou por provocação ou ofensa imerecida, c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, dentro do possível, dos danos causados e, d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Contudo, a verificação de qualquer uma destas circunstâncias não tem, como efeito automático, a atenuação especial da pena, dependendo esta, ainda, da comprovação, no caso concreto, de se ter verificado uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências da prevenção (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 306). Sendo a enumeração prevista no nº 2 do art. 72º do C. Penal meramente exemplificativa, qualquer outra ou outras circunstâncias atenuantes gerais, designadamente, as previstas no nº 2 do art. 71º do mesmo código, podem conduzir a uma atenuação especial, desde que tenham aptidão para comprovar a indispensável diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II, Penas e Medidas de Segurança, 1989, Editorial Verbo, pág. 135-136). Em todo o caso, a imagem global do facto deve apresentar uma gravidade tão diminuída [e que, por isso, fugiu ao pensamento do legislador quando estabeleceu os limites da moldura penal], que a atenuação especial da pena só terá cabimento em situações verdadeiramente excepcionais. Aqui chegados. No recurso interposto, o arguido questiona a medida concreta da pena única, fixada pela 1ª instância em 6 anos e 6 meses de prisão e que, em seu entender, deve ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, em ordem a obter a sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão. Vale isto dizer que não integra o objecto do recurso a medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido, sendo certo, por outro lado, que tal medida não é de conhecimento oficioso. Acontece que, como decorre do disposto nos arts. 72º e 73º do C. Penal e da sua inserção sistemática, a atenuação especial da pena reporta-se às penas parcelares e não, à pena conjunta aplicada ao cúmulo jurídico (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2022, processo nº 365/18.8PFPRT-A.S1, de 11 de Outubro de 2017, processo nº 2678/16.4T8CSC.L1.S1 e de 10 de Dezembro de 2105, processo nº 282/05.1PAVNF.S1, in www.dgsi.pt). Destarte, inviabilizada fica desde logo, a pretendida atenuação especial da pena única. * Da excessiva medida da pena única 3. Invocando o disposto no art. 71º do C. Penal, alega o arguido – conclusões 6 a 23 e 28 – que tendo sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, a sua juventude, inexperiência, timidez, magreza e fragilidade física, a ausência de consciência da ilicitude dos actos praticados, a emoção do momento, a protecção da distância e do ecrã e a circunstância de os factos terem decorrido no contexto da emergência sanitária do Covid, com impacto na saúde mental e agravamento da exploração sexual infantil online, a actuação com dolo moderado, o não conhecimento pessoal das vítimas, a sua pobreza económica, desintegração laboral e instabilidade relacional, o seu profundo arrependimento e preocupação com o processo que o afectam emocional e psicologicamente, a ausência de antecedentes criminais, os projectos para o futuro, que antevê como conforme ao direito, pois revela condições para manter uma conduta lícita, tudo isto reduzindo as exigências de prevenção especial, demonstrada fica a excessiva medida da pena única fixada, que não deverá exceder os 5 anos de prisão. Vejamos. Estabelece o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva: 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…). As normas transcritas estabelecem o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação. Assim, a aplicação do referido critério requere que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A lei, afastando o sistema da acumulação material de penas, acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), ao estabelecer que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Depois, determinando a lei que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, evidente se torna que, factos e personalidade são os dois factores que atribuem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério. Nesta operação jurídica, conforme dito, deve o julgador ponderar conjuntamente os factos e a personalidade do agente, ponderação esta que constitui a pedra angular deste critério legal. A globalidade dos factos irá indicar a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente irá permitir aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). No mesmo sentido, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162). A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de passos. Em primeiro lugar, devem estar determinadas as medidas concretas das penas aplicadas aos crimes que integram o concurso, pois só assim será possível concretizar a moldura penal abstracta aplicável ao concurso. Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos prescritos no art. 77º, nº 2, do C. Penal. Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já vimos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Finalmente, haverá que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando tal seja legalmente admissível. 4. Aqui chegados e revertendo para o caso concreto, verificamos que o arguido foi nos autos condenado nas seguintes penas parcelares: - Duas penas de 1 ano e 9 meses de prisão (dois crimes de pornografia de menores agravados); - Cinco penas de 2 anos de prisão (cinco crimes de pornografia de menores agravados); - Uma pena de 1 ano e 9 meses de prisão (um crime de pornografia de menores agravado); - Duas penas de 1 ano de prisão (dois crimes de abuso sexual de crianças); - Uma pena de 2 meses de prisão (um crime de aliciamento de menor para fins sexuais); - Uma pena de 1 ano e 10 meses de prisão (um crime de pornografia de menores agravado); - Uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão (um crime de pornografia de menores agravado); - Uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão (um crime de pornografia de menores agravado); - Uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão (um crime de pornografia de menores agravado); - Quatro penas de 1 ano e 10 meses de prisão (quatro crimes de pornografia de menores agravados). A moldura penal abstracta aplicável ao concurso é, assim, a de 2 anos a 25 anos de prisão [as penas parcelares totalizam 31 anos e 7 meses de prisão]. Pois bem. Tendo presente que os factores que concorreram para a determinação da medida concreta das penas parcelares, globalmente considerados, podem funcionar como bússola na determinação da pena conjunta, vejamos o que, nesta sede, ponderou o tribunal a quo. Aqui, e como se pode ler na fundamentação da determinação da medida concreta, supra transcrita, a 1ª instância considerou: - As elevadas exigências de prevenção geral, dada a proliferação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais e o forte alarme social por ela causada e as medianas exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido não regista antecedentes criminais; - Como circunstâncias agravantes: o elevado grau de ilicitude do facto, considerando o modus operandi do arguido, que aproveitou o conhecimento das vítimas num jogo on line para as convencer ao envio de fotografias e vídeos de conteúdo sexual, recorrendo à ameaça quando necessário; as consequência gravosas das condutas, dado o sofrimento das vítimas com a divulgação a terceiros das imagens de cariz sexual; a intensidade [elevada] da culpa, atenta a modalidade do dolo [directo]; o tempo – mais de dois anos – em que executou a conduta típica e; a reduzida inserção social do arguido; - Como circunstâncias atenuantes; a inexistência de antecedentes criminais e; a inserção familiar do arguido. Considera o arguido que o tribunal a quo não ponderou, ou não ponderou com a devida dimensão, algumas circunstâncias que alinha as quais, em seu entender, seriam susceptíveis de diminuir a medida concreta da pena única por aquele tribunal fixada. Vejamos. Desde logo, invoca o arguido a sua juventude, inexperiência, timidez, magreza e fragilidade física. Não obstante a sua diversa natureza, excepcionando a primeira, as circunstâncias enunciadas não constam da matéria de facto provada fixada pela 1ª instância pelo que, encontrando-nos perante um recurso per saltum, interposto nos 432º, nº 1, c), do C. Processo Penal, considerando os poderes de cognição por lei conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 434º do C. Processo Penal), não pode o mesmo tomar conhecimento de tais questões. Já a idade do arguido, constando a data do seu nascimento do ponto 1 da factualidade provada do acórdão recorrido – D de M de 1997 – permite a conclusão de ser o mesmo um homem jovem, pois tinha 23 anos quando iniciou a conduta e tinha 25 anos quando a concluiu, tendo, actualmente, 29 anos de idade. Sendo embora um homem jovem, não se vê que esta circunstância, em si mesma, tenha relevante efeito atenuativo, podendo, no entanto, influir na precisão das exigências de prevenção especial, designadamente, no que concerne às possibilidades de ressocialização do arguido. Alega também o arguido que não teve consciência da ilicitude dos actos por si praticados, sem dar maior justificação para a alegação. Esta circunstância foi já tratada em II., Da falta de consciência da ilicitude, que antecede, para onde remetemos, reafirmando-se, apenas, que a mesma é contrariada pela decisão de facto proferida pela 1ª instância, uma vez que foi dado como provado – pontos 47 e 51 dos factos provados – que conhecia as idades das vítimas e que actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas por lei as suas condutas. Invoca o arguido a circunstância de os actos praticados o terem sido em plena pandemia Covid, com impacto na saúde mental e agravamento da exploração sexual infantil online. Porém, ainda que tenha ocorrido coincidência cronológica entre parte dos factos praticados e a referida emergência sanitária, e mesmo que esta tenha tido consequências ao nível da saúde mental e do incremento da prática de crimes de natureza sexual contra menores na internet, não se descortina o relevo da alegação, na medida em que não se mostra provado, nem o arguido o invoca, que a sua saúde mental tenha sido impactada pela pandemia, sendo causa ou concausa das condutas típicas praticadas. Pretende o arguido que actuou com dolo moderado e que não conheceu pessoalmente as vítimas. A primeira afirmação mostra-se contrariada, mais uma vez, pelo factos provados, pois os seus pontos 47 a 50 demonstram, de forma inequívoca, que agiu sempre com dolo directo portanto, com a mais intensa modalidade de dolo prevista no art. 14º do C. Penal. A segunda afirmação tem correspondência com a realidade. Com efeito, decorre da factualidade provada que o arguido interagiu com as vítimas, sempre, de forma indirecta, isto é, pela internet ou por telemóvel, não existindo episódios de encontros presenciais entre aquele e qualquer uma destas, sendo certo que não há notícia de a tentativa de encontro com uma das vítimas, referida no ponto 18 dos factos provados, se ter concretizado. Assim, é a circunstância susceptível de contribuir para a conformação da medida concreta da pena. Pretende o arguido que o arrependimento profundo, a forma como a pendência do processo o afecta em termos emocionais e psicológicos e a ausência de antecedentes criminais, deveriam ter tido outro tratamento atenuativo. Não consta dos factos provados do acórdão recorrido que o arguido se encontra arrependido. Sendo o arrependimento uma relação interior entre o agente [a sua consciência] e o facto praticado, que o conduz à autocensura da conduta, à plena aceitação da repreensão comunitária e à vontade inabalável da não repetição do facto, a sua demonstração probatória resultará da sua afirmação pelo agente acompanhada de factos objectivos que lhe confiram consistência e credibilidade. Nos autos, o arguido não compareceu na audiência de julgamento pelo que, é seguro que nem sequer verbalizou perante o tribunal estar arrependido. Acresce não existir notícia de qualquer conduta assumida pelo arguido, da qual fosse possível inferir um sentimento mínimo de reflexão sobre os factos praticados. Quanto ao mais, é compreensível que o arguido se sinta preocupado, e mesmo, abalado, com as consequências possíveis com a pendência do presente processo, mas tal preocupação, como é evidente, não tem, no caso concreto, efeito atenuativo. Já os antecedentes criminais foram considerados pelo tribunal a quo – como circunstância atenuante, com reflexo na limitação das exigências de prevenção especial –, sendo certo que os mesmos não terão a importância atenuativa que lhes atribui o arguido, pois a todo e qualquer cidadão é exigível um comportamento conforme o direito e aquele, desde muito cedo, como revelam os autos, deixou de observar uma conduta socialmente responsável. Diz ainda o arguido que a sua desafortunada situação económica e social, a sua desintegração laboral e a sua instabilidade relacional não foram devidamente valoradas. A inserção familiar do arguido e a sua limitada inserção social constam dos factos provados e foram ponderadas, em distintos níveis, pela 1ª instância. A pretendida instabilidade relacional não consta, enquanto tal, dos factos provados [o teor do ponto 54 dos factos provados apenas comprova ter o arguido dito que atribui a por si sentida dificuldade em manter relações íntimas saudáveis e maduras ao início precoce da sua vida amorosa] e seria, em qualquer caso, neutra em termos atenuativos. Finalmente, também os invocados projectos futuros, que o arguido diz antever como conformes ao direito, não constam dos factos provados. Diante do que fica dito, sendo residual a procedência das críticas do arguido às circunstâncias ponderadas pela 1ª instância, concordamos, em termos gerais, com a valoração por esta feita e que consta do acórdão recorrido, com a precisão de que, relativamente às exigências de prevenção especial, estas devem reflectir, não só a inexistência de antecedentes criminais e a relativa juventude do arguido, como também a ausência de qualquer comportamento deste, demonstrativo de ter interiorizado o desvalor das condutas praticadas e de ter compreendido a necessidade da sua censura pela comunidade, tanto mais que é o próprio arguido a reconhecer a sua instabilidade relacional e dificuldades em estabelecer e preservar relações íntimas vinculativas, o que aponta para uma personalidade problemática neste campo. 5. Aqui chegados, convocando agora o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a ponderar que no período compreendido entre Março/Abril de 2020 e finais de Maio de 2022 o arguido praticou dezasseis crimes de pornografia de menores agravados, dois crimes de abuso sexual de crianças e um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, tendo por vítimas três distintas adolescentes, com idades compreendidas entre 13 e 15 anos, usando sempre o mesmo processo de actuação, ou seja, contactos com as menores, em períodos diferentes, via internet e telemóvel, induzindo-as, depois e, por vezes, forçando-as, à realização de fotografias e vídeos em poses e actividades de natureza sexual, o que revela a estreita conexão entre os ilícitos típicos praticados, dada a sua natureza, e a relativa conexão temporal entre eles existente, podendo dizer-se que estamos perante uma ilicitude global de grau médio/alto. No que respeita à personalidade unitária do arguido, a pluralidade de vítimas, o uso de artifício enganoso e a duração das condutas típicas, definem traços de uma personalidade mal formada, contrária ao direito por pouco sensível aos valores protegidos pelas normas violadas e orientada para a satisfação dos seus interesses básicos e imediatos. Contudo, não obstante as referidas instabilidade e dificuldades do arguido em estabelecer e manter relações íntimas, cremos não ser, para já, possível, concluir de forma segura, pela existência de uma carreira criminosa, suportada nos mencionados traços de personalidade. Destarte, considerando o que antecede e tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos precisos termos que se deixaram balizados, ponderando agora, também, e pelas razões sobreditas, a sua idade e a circunstância de não ter existido contacto físico entre o arguido e as vítimas, entendemos que a medida da pena única fixada pela 1ª instância comporta uma maior compressão, sem que desta resulte prejuízo para a realização das finalidades da punição, afigurando-se-nos mais adequada ao caso concreto e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. * Da substituição da pena única de prisão 6. Alega o arguido – conclusões 26 a 28 – que a ausência de antecedentes criminais, a inserção social, o tempo decorrido, a colaboração, a reduzida probabilidade de reincidência, permitem fixar a pena única em dimensão não superior a 5 anos de prisão, e suspender a execução desta pelo mesmo período, com sujeição a deveres destinados à reparação do mal dos crimes. Independentemente da verificação ou não, in casu, dos tópicos apontados – e eles, pelas razões sobreditas, não se verificam todos – certo é que o arguido suporta esta pretensão na redução, pela via do recurso, da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi fixada pela 1ª instância, de modo a adequá-la, ao pressuposto formal da pretendida pena de substituição, isto é, que a pena de prisão aplicada e a substituir, não seja superior a cinco anos de prisão (art. 50º, nº 1, do C. Penal). Sucede, porém, que, não obstante a redução operada na pena única pela via do recurso, o quantum neste fixado – 5 anos e 6 meses de prisão – continua superior ao limite máximo que conforma o referido pressuposto formal. Em suma, decretada que foi, pela via do presente recurso, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º, nº 1, do C. Penal, pelo que, não pode proceder esta pretensão do arguido. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: A) 1. Rectificar o acórdão recorrido nos termos que se deixaram fixados em II. Questões prévias, a., que antecede, e aqui se dão por reproduzidos. 2. Ordenar que, após baixa dos autos, seja efectuado o averbamento devido no lugar respectivo. * B) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem: 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * C) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal, a contrario). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 28 de Maio de 2026 Vasques Osório (Relator) Ernesto Nascimento (1º Adjunto) Jorge Gonçalves (2º Adjunto) |