Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJETO DO RECURSO PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO OFENSA DO CASO JULGADO CONTRADIÇÃO DE JULGADOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRADOR JUDICIAL PLANO DE PAGAMENTOS EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO E NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DE AMBAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I. O recurso de revista, estribado na previsão excepcional do art. 14º, 1, do CIRE, sendo regime exclusivo, restritivo e atípico, para a impugnação de decisões proferidas nos processos de insolvência e nos processos judiciais pré-insolvenciais (e recuperatórios) admitidos e disciplinados no CIRE (PER e PEAP), exclui a admissibilidade de revista extraordinária de acordo com os fundamentos previstos no art. 629º, 2, do CPC, sem prejuízo desses fundamentos (ou alguns deles, como a “ofensa de caso julgado”) serem invocados como “questões fundamentais de direito”, desde que e insuperavelmente forem alegados tendo por base uma oposição de julgados ao abrigo do mecanismo superador de contradição jurisprudencial que o art. 14º, 1, do CIRE oferece. II. Uma vez sendo uma impugnação que invoca «conflito jurisprudencial» que se pretende ver resolvido, o art. 14º, 1, do CIRE constitui previsão que, uma vez identificada a “questão fundamental de direito” e correspondente oposição factual-jurídica relevante com acórdãos do STJ/Relação em face das “decisões finais” e das “decisões interlocutórias” impugnadas, impõe a indicação de acórdão fundamento da oposição, a demonstração da existência de contradição jurisprudencial no plano factual-jurídico e, uma vez enquadrada na hipótese do normativo contemplado pelo art. 637º, 2, em especial 2.ª parte, do CPC, a instrução da pretensão recursiva com a junção de cópia (ainda que, num primeiro momento, não certificada, com nota de trânsito em julgado) do acórdão fundamento. III. Deve ser rejeitado o recurso de revista que não cumpre os ónus recursivos e de alegação/enunciação (condições primárias de recorribilidade) para um recurso baseado em oposição de julgados, única e exclusiva forma de aplicar o art. 14º, 1, do CIRE como norma superadora de irrecorribilidade das decisões proferidas pela Relação, e não tomado conhecimento objecto do recurso que se funda em fundamento recursivo não admitido e permitido pelo regime de irrecorribilidade do art. 14º, 1, do CIRE (como seja o regime do art. 629º, 2, e o regime da revista excepcional do art. 671º, 3-672º, do CPC, a não ser que esta possa-deva ser convolada). IV. Não tendo sido interposta no requerimento e prazo de interposição do recurso a revista de acordo com o regime do art. 14º, 1, e respectivos ónus de alegação e enunciação, a resposta/pronúncia deduzida no âmbito do despacho previsto para o efeito do art. 655º do CPC não é meio processual legítimo para a (re)configuração da modalidade da revista à luz desse art. 14º, 1, perante o requerimento anterior de interposição de recurso, em prazo próprio e observado, e seus fundamentos normativos – pois é insusceptível de aproveitamento processual tendo em vista mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações e conclusões originais e tempestivas –, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva. Logo, não é de aceitar a pretensão superveniente, por ser processualmente ilegítima, inadequada para tal intento recursivo e extemporânea, de ser admitida tal revista fundada no art. 14º, 1, do CIRE nessa resposta/pronúncia, perante o requerimento anterior de interposição de recurso, configurável como revista normal e/ou extraordinária, e seus fundamentos à luz do regime e prazo de recurso aplicáveis (arts. 637º, 1 e 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1; 639º, 1 e 2; 672º, 1 e 2, CPC), ficando sempre prejudicada a apreciação da respectiva admissibilidade nessa sede e oportunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA, solteira, veio a juízo manifestar a sua vontade para se desencadear processo especial para acordo de pagamento (PEAP), nos termos do arts. 222º-A e ss do CIRE. Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), o qual juntou lista provisória de créditos, após reclamações, nos termos do art. 222º-D, 2 e 3, do CIRE. Foram tramitadas as impugnações da lista e as correspondentes respostas, assim como as pronúncias do AJP e da Devedora em contraditório. A Devedora apresentou nos autos “acordo de pagamento”, ao abrigo do art. 222º-F, 2, do CIRE. 2. Foi proferido despacho em 14/10/2022, considerando não juntos aos autos “todos os requerimentos que não sejam de impugnação ou resposta à impugnação”, aceitar a resposta às impugnações apresentada pelo AJP quanto à natureza e exclusão de créditos, julgar improcedente a impugnação de crédito, julgar parcialmente procedente a reclamação da Devedora quanto à exclusão dos juros calculados nos termos do art. 829º-A do CCiv. na impugnação de créditos e, por fim, concedendo a admissão do prazo de prorrogação de negociações (uma vez julgada a apresentação tempestiva do acordo). 3. Concluídas as negociações, o AJP juntou aos autos o resultado da votação dos credores reclamantes e reconhecidos para o acordo apresentado pela Devedora, tendo votado credores com representação de 93,18% do total de credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis 56,22% dos votos emitidos, considerando-se aprovado, de acordo com o art. 222º-F, 3, b), do CIRE, o “acordo de pagamento” “por se ter verificado a maioria de votos emitidos favoravelmente” – tudo conforme Acta de 21/10/2022. Foi proferida sentença de homologação do plano de pagamentos dos devedores nos termos do art. 222º-F, 5, do CIRE (31/10/2022). Interpostos recursos de apelação pelos Herdeiros do credor BB e pelo credor CC (também do despacho de 14/10/2022), admitidos com fixação do valor da causa em 5.287.598,94€, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG, 14/9/2023), julgando procedentes os recursos, revogando o despacho e a sentença recorridas em face da sua nulidade, “determinando-se que o tribunal recorrido aprecie fundamentadamente todas as questões que lhe foram colocadas, produzindo, apreciando e valorando a prova oferecida”. 4. Devolvidos os autos, foi proferido despacho de ordenação à Devedora para junção aos autos de lista corrigida e completa dos bens e pronúncia do AJP sobre o incumprimento do art. 222º-D, 9, do CIRE (7/11/2023), tramitados requerimentos dos credores e realizada audiência para inquirição do AJP e da Devedora, assim como para a prolação de alegações orais. 5. Foi proferida sentença pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio de Famalicão (9/1/2025), que julgou (i) improcedente a ineptidão do requerimento inicial da Devedora, sem nulidade do processado, (ii) improcedente a nulidade por uso abusivo do processo, (iii) improcedente o pedido de litigância de má fé da Devedora, (iv) indiciados os créditos de determinados credores não reclamados, com natureza subordinada de um deles, (vi) improcedente a nulidade do despacho de prorrogação do prazo de negociações, (vii) manter inalteradas as percentagens de votos reportadas por requerimento do AJP de 21/10/2022, na sequência da manutenção do despacho de 14/10/2022 sobre o decidido quanto a impugnações de créditos, e, assim, julgar aprovado o plano com 60,43% dos votos emitidos, nos termos do art. 222º-F, 3, a), e com 56,22% dos votos emitidos, nos termos do art. 222º-F, 3, b), do CIRE, (viii) improcedentes os fundamentos para a não homologação, e decidindo, a final, homologar o plano apresentado, nos termos dos arts. 222º-F, 5, 215º e 216º do CIRE. 6. Novamente inconformados, os Herdeiros do credor BB, DD e outros e o credor CC interpuseram recursos de apelação para o TRG, que conduziu a ser proferido acórdão (23/10/2025), que, após delimitar as seguintes questões decidendas – “apurar da validade do processo de PEAP, designadamente se o mesmo enferma de nulidades, apurando a jusante se existe causa obstativa da aprovação do plano de pagamentos” –, julgou improcedentes as nulidades imputadas à decisão de 1.ª instância, improcedentes as impugnações da decisão sobre a matéria de facto alegadas por ambos os Apelantes, confirmou a decisão sobre a ineptidão do requerimento e nulidade do processado, confirmou a indiciação dos créditos não reclamados e os termos da votação, confirmou o indeferimento do pedido de litigância de má fé e confirmou a inexistência de fundamentos para a não homologação (em especial sobre a violação não negligenciável decorrente de um tratamento desigual dos credores), decidindo a final julgar improcedentes os recursos e confirmar a decisão recorrida. 7. Inconformados uma vez mais, os Herdeiros de BB, DD e outros, vieram interpor recurso de revista para o STJ com fundamento nos arts. 671º, 2, e 629º, 2, a), do CPC (“ofensa do caso julgado”), tendo em conta o (proferido nos autos) Ac. da Relação de Guimarães de 14/9/2023 – Conclusões A. a D., F. a P. –, invocando-se ainda nulidades por “omissão de pronúncia” ao abrigo do art. 615º, 1, d), do CPC – Conclusões E., Q. a U.; visando a declaração de nulidade e revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que não homologue o acordo ou plano de pagamento. Por sua vez, CC interpôs igualmente recurso de revista para o STJ com fundamento no art. 629º, 2, a), do CPC (“ofensa de caso julgado”), também em referência ao aludido Ac. de 14/9/2023 – Conclusões 1. a 6., 21., 22. a 37., 50., 60., 103. a 111. (incluindo para a litigância de má fé), 113. a 119., 142., 145. e 177. –, no art. 674º, 3, 2.ª parte, e 682º, 2, do CPC (“alteração da decisão sobre a matéria de facto”) – Conclusões 38., 39., 41. a 49., 51. a 101. e 178. –, e no art. 671º, 1, do CPC (“erro de julgamento”) – Conclusões 8., 9., 40., 44., 47. a 50., 117.-118., 120., 122., 123. a 132., 134.-135., 139., 140., 147. a 161., 162. a 172. e 176. –, assim como invocando-se nulidades por “falta de fundamentação”, por “omissão de pronúncia” e “excesso de pronúncia” (decisão-surpresa) ao abrigo do art. 615º, 1, b) e d), do CPC – Conclusões 7., 8., 9., 10. a 20., 40., 111.-112., 133., 136. a 138., 141., 143., 144., 146., 161. e 175.; visando-se a declaração de nulidade e revogação por erro de julgamento e a sua substituição por decisão que não homologue igualmente o plano. Não se verificaram nos autos quaisquer contra-alegações. 8. Em conferência, o TRG proferiu acórdão (5/2/2026) a julgar improcedentes as nulidades invocadas por ambos os recursos de revista; na mesma oportunidade, foi proferido despacho de admissão das revistas e subida dos autos ao STJ. 9. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo Relator no exercício dos poderes atribuídos pelo art. 655º, 1, do CPC, atenta a eventualidade de não conhecimento do objecto das duas revistas. Responderam: i. Os Recorrentes Herdeiros de EE, pugnando pela admissibilidade da revista à luz do art. 629º, 2, a), do CPC, sob pena de violação do art. 20º da CRP; ii. O Recorrente CC, invocando a admissão do recurso à luz do art. 629º, 2, a), e alegando ter invocado na revista oposição de julgados do acórdão recorrido em várias questões de direito, dando agora como fundamento dessa contradição o próprio acórdão de 14/9/2023, assim como três outros acórdãos das Relações, com junção de cópias tal como publicados na base de dados www.dgsi.pt; iii. A Recorrida AA, batendo-se pela inadmissibilidade dos dois recursos interpostos. * Colhidos os vistos electrónicos, em cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir, enfrentando preliminarmente a questão da admissibilidade da revista em face do regime de recorribilidade condicionada previsto pelo art.14º, 1, do CIRE, ex vi art. 17º, 1, do CIRE. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade da revista 1. A sentença proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo regulado nos art. 222º-A e ss do CIRE, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido; regime este, como é jurisprudência consensual nesta 6.ª Secção, se oferece também aplicável (por extensão e, no caso, não incompatibilidade de acordo com o art. 222º-A, 3, 2.ª parte, do CIRE) aos processos judiciais pré-insolvenciais (e recuperatórios) admitidos e disciplinados no CIRE (PER e PEAP). Assim sendo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, que constitui uma norma legal de irrecorribilidade. 2. O artigo 14º, 1, do CIRE determina: «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme». Daqui resulta uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte inicial do art. 14º, 1, a não ser que – condição de recorribilidade – o recorrente cumpra, em primeiro lugar, o ónus específico de indicar um acórdão fundamento da impugnação e demonstrar que existe uma contradição jurisprudencial relevante com esse acórdão do STJ ou da Relação, promovendo assim a impugnação recursiva para o STJ. Sendo um recurso baseado e dependente da existência de «conflito jurisprudencial», é sua condição concorrente de recorribilidade, em segundo lugar, a junção de cópia do acórdão fundamento (um só), mesmo que não certificada e sem nota de trânsito em julgado num primeiro momento de apresentação das alegações recursivas; se assim não for cumprido este ónus primário, a lei comina a falta com a «imediata rejeição», de acordo com o regime do art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC: «O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento». Na verdade, essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso fundado em “contradição jurisprudencial” corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente1, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso). Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal em sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objecto do recurso – rejeição imediata do recurso. No caso, portanto, para além e antes de se revelar e apreciar as demais condições de recorribilidade, é imprescindível a apresentação de cópia, ainda que não certificada num primeiro momento, do – e um só – acórdão fundamento transitado em julgado, sem a qual os recursos devem ser rejeitados2. Ou seja, estamos a aferir de condição essencial para a admissão da revista, em momento anterior ao da eventual apreciação dos requisitos de admissibilidade e, em caso afirmativo, do conhecimento do objecto recursivo, na exacta medida em que tal indicação e junção de cópia é indispensável para aferir do conflito jurisprudencial fundante do recurso. Neste contexto, estamos no mesmo patamar de censura indesculpável que a lei reserva para falta absoluta de alegações ou de conclusões, que gera o indeferimento do recurso, nos termos do art. 641º, 2, b), do CPC (requerimento de recurso «indeferido»), sem sequer a prolação superveniente de qualquer despacho de convite à sua apresentação – ou seja, igualmente, uma omissão grave e insuprível por força do comando legal, em horizonte processual de análoga natureza formal. Por isso, a jurisprudência do STJ tem decidido no sentido de que o recurso de revista (especialmente visado no recurso fundado no art. 14º, 1, do CIRE, sindicável por esta 6.ª Secção, com competência específica para as matérias da insolvência) não pode ser admitido se o recorrente não juntar pura e simplesmente e sem mais cópia do acórdão-fundamento, exprimindo assim que este é um ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso fundado e configurado tendo por base uma contradição jurisprudencial como meio de acesso à revista junto do STJ3. Em suma. 3. A admissibilidade desta revista – como excepção à situação de irrecorribilidade –, seja para as decisões finais, seja para as decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual reapreciadas pela Relação, depende de ser invocada e assente uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ (única hipótese para as decisões interlocutórias, de acordo com uma interpretação restritiva do art. 671º, 2, conducente à aplicação somente da al. b), do CPC, adoptada pela jurisprudência da 6.ª Seção do STJ, com competência especializada para as causas de comércio e insolvência4) ou das Relações (ambas as hipóteses de acórdãos fundamento para as decisões finais), com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. 4. Assim sendo, esta disciplina afasta o regime ordinário da revista (incluindo a modalidade excepcional em casos de “dupla conformidade decisória”) e o regime da revista extraordinária tendo por base os fundamentos previstos no art. 629º, 2, do CPC. Em particular, a jurisprudência desta 6.ª Secção tem afastado o socorro dos fundamentos do art. 629º, 2, do CPC como revista extraordinária – neles se incluindo a “ofensa do caso julgado”, abrangido nas hipóteses da alínea a) –, atenta a manifesta e inequívoca situação de ser a “contradição jurisprudencial”, no âmbito teleológico de limitar as impugnações judiciais em sede insolvencial, em face da indicação de “questões fundamentais de direito” vítimas dessa contradição, como única e exclusiva forma de acesso ao 3.º grau de jurisdição em processos urgentes com propósito de consolidação de decisões (incluindo a situação de “contradição jurisprudencial” do art. 629º, 2, d), que na revista do art. 14º, 1, se absorve-convola e assim se exclui de convocação para o referido desiderato de revista). Tal significa que os fundamentos – ou alguns deles, como “questões de direito” – previstos pelo art. 629º podem vir à liça no âmbito do art. 14º, 1, desde que e insuperavelmente forem invocados tendo por base uma oposição de julgados ao abrigo do mecanismo superador de contradição jurisprudencial que o art. 14º, 1, do CIRE oferece. Neste sentido, para além do afastamento da revista excepcional (a não ser que, fundada no art. 672º, 1, c), possa-deva ser convolada), vejam-se as pronúncias dos Acs. do STJ de: — 18/9/2014, processo n.º 1852/12, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA: “A justificação para a previsão do art. 629.º, n.º 2, do NCPC (2013) é a de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo STJ, como é o caso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, mas já não dos processos de insolvência.” (ponto IV. do Sumário); • 13/7/2017, processo n.º 8951/15, Rel. ANA PAULA BOULAROT: “Este regime recursório prevenido no artigo 14º, nº1 do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional.” (ponto I. do Sumário); • 24/4/2018, processo n.º 3429/16, Rel. ANA PAULA BOULAROT; • 12/7/2018, processo n.º 608/17, Rel. ANA PAULA BOULAROT: “Em sede insolvencial e acções conexas, vg PER, aplica-se o preceituado no artigo 14º, nº1 do CIRE, de onde decorre que os Acórdãos da Relação nesta sede apenas são impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial, mesmo nos casos em que se verifique uma dupla conformidade decisória, o que faz afastar a possibilidade de na espécie ser aplicável quer o regime excepcional aludido no artigo 629º do CPCivil, quer o regime da Revista excepcional prevenido no artigo 672º, nº1, alíneas a), b) e c), este como aquele do CPCivil.” (ponto I. do Sumário, referindo-se uma vez a uma revista “especialíssima” quando considerada a revista consignada no art. 14º, 1, do CIRE); • 11/7/2019, processo n.º 647/17, Rel. RICARDO COSTA: uma revista que “não pode deixar de ser atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”, sem mais qualquer outro fundamento”; • 10/12/2019, processo n.º 2386/17, Rel. RICARDO COSTA; • 13/9/2023, processo n.º 1998/22, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO (“Esta disposição legal é totalmente clara e inequívoca ao estabelecer como regra geral, quanto aos processos de insolvência, que “não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação”. O que significa, sem a menor sombra de dúvida, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação é, em princípio, definitiva e insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujo acesso se encontra dessa forma legalmente vedado. Este modelo consagrado pelo legislador nacional em matéria insolvencial, que se compreende atendendo à necessidade de consolidar com a maior brevidade possível a definitividade do decidido, não permitindo o arrastamento e incerteza dessas decisões, com prejuízo para a segurança e interesse dos diretamente envolvidos, revela o propósito deliberado de tornar fortemente restritivo o regime da admissibilidade de revista e, através dele, do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.”; • 16/1/2024, processo n.º 1746/14, Rel. ANA RESENDE. Pois bem. Este regime, restritivo e atípico, como tantas vezes tem sido referido e sustentado nesta 6.ª Secção, corresponde a uma opção legislativa clara na conformação de acesso em revista à impugnação de acórdãos proferidos pela Relação em 2.º grau no que respeita ao processo de insolvência. Ora, é de reconhecer, como tantas vezes tem sido fundamentado e critério de decisão no Tribunal Constitucional, uma margem ampla e generosa de discricionariedade no que concerne à conformação e delimitação dos pressupostos e configuração da admissibilidade e regime dos recursos em processo civil, desde que não se confronte com discriminação ou arbitrariedade sem fundamentação material. O que tem sido decidido ingressar e não ser o caso do art. 14º, 1, do CIRE, como outros regimes de irrecorribilidade ou condicionamento de recorribilidade para o STJ, sem que se possa admitir lesado o princípio do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva, reconhecidos pelo art. 20º da CRP5. Destarte. 5. Verifica-se que os Recorrentes não fundam os recursos de revista interpostos nos autos em contradição jurisprudencial na reapreciação pela Relação das decisões finais e das decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª instância, não se configurando a revista na identificação das questões de direito e correspondente oposição factual-jurídica relevante com acórdãos do STJ/Relação que, uma vez indicados e juntos, permitissem a admissão das revistas de acordo com a via exclusiva de acesso para o conhecimento dos recursos no STJ (arts. 14º, 1, CIRE, 637º, 2, CPC). Ambos os Recorrentes não identificam-individualizam os acórdãos fundamento de uma alegação oposição de julgados para efeitos de recorribilidade e, por isso, não invocam um conflito jurisprudencial que se projecte numa oposição relativamente a questões fundamentais de direito controvertidas com esse acórdão, que permitissem ser fundamento específico do recurso, de modo a ultrapassar a regra de irrecorribilidade; consequentemente, no intuito de se adequarem à configuração recursiva no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, independentemente de tudo o mais que é condição de recorribilidade, em termos gerais e especiais da revista enquanto espécie, não juntam com as alegações da revista a pertinente cópia (mesmo que não certificada num primeiro momento) de qualquer acórdão que fosse o tal fundamento da oposição de julgados; nem avançam com qualquer justificação para essa omissão; nem suprem tal falta supervenientemente, independentemente e sem necessidade de concessão de qualquer prazo para o efeito, sendo de rejeitar o recurso em face do comando legal do art. 637º, 2, 2.ª parte, do CPC para um recurso fundado em contradição jurisprudencial6. Não configuram as suas revistas nem cumprem os ónus de impugnação e de alegação de forma a que esta pudesse ser convolada para uma revista configurada à luz do art. 14º, 1, do CIRE. Esta posição afasta a possibilidade de a falta cometida – ou as faltas: tanto na configuração da revista e seu fundamento de recorribilidade, como na apresentação tempestiva do acórdão fundamento para instruir necessariamente essa recorribilidade – poderem ser supridas, uma vez que os Recorrentes não observaram o regime que permitiria ser admitido e apreciado o recurso de revista junto do STJ. 6. É certo que, no que respeita ao recurso de CC, se identificam “erros de julgamento” e, em alguns deles, em abono da pretensão recursiva, se indicam acórdãos em sentido diverso ao longo das alegações e conclusões e até se anuncia oposição com esses acórdãos. Esta é uma técnica comum de sustentação da bondade recursiva, enquanto diálogo com jurisprudência que decide em sentido diverso e num sentido que estará em conformidade com a pretensão recursiva. Mas sem que se configurem tais erros como incidentes sobre “questões de direito” decididas em oposição de julgados que legitimasse a superação da irrecorribilidade do art. 14º, 1, do CIRE – antes ainda e sempre no âmbito do art. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC –, não se observando o ónus específico de demonstrar que existe uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, promovendo assim a impugnação recursiva para o STJ por via de uma revista especialíssima como é a do art. 14º, 1, do CIRE; pois só assim fazendo se poderia ultrapassar a regra de irrecorribilidade e possibilitar a admissão da revista, sendo que, nos casos que constituem excepções à irrecorribilidade das decisões, deverão ser ainda vistos com mais rigor e necessariamente indicados nas alegações e, mais concretamente, nas conclusões (art. 637º, 2, 1.ª parte, CPC) os motivos que devem levar o tribunal a admitir o recurso. Em suma. 7. Se este ónus de alegação e condição primária de recorribilidade não é observado pelos Recorrentes, e, ademais, se concentram ambas as revistas em alegar a “ofensa de caso julgado”, no âmbito de aplicação do art. 671º, 2, a), e 629º, 2, a), do CPC, assim como “erros de julgamento”, no âmbito de aplicação do art. 671º, 1, do CPC, ainda que com apoio de acórdãos contrastantes sobre algumas das matérias em que se exibe inconformismo com o decidido pela Relação, soçobram tais fundamentos em face do regime do art. 14º, 1, do CIRE e a susceptibilidade de impugnação do acórdão em PEAP junto do STJ. 8. Assim sendo, também a pretensão – por parte do Recorrente CC – de fundar a impugnação no art. 674º, 3, 2.ª parte, e 682º, 2, 2.ª parte, do CPC – ainda como “erros de julgamento” –, como hipóteses excepcionais de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não pode ter sucesso, uma vez que o recurso não chegou a ser “aberto” para uma ou mais questões de direito em que pudesse estar conexionada tal impugnação ou, mais rigorosamente, não foi invocada essa impugnação tendo por base “erro de direito” na violação de direito probatório material que tivesse como fundamento uma base jurídica em oposição com acórdão em contradição, como exige o art. 14º, 1, do CPC, tal como se salientou supra sob 5. e advertido no despacho proferido ao abrigo do art. 655º do CPC. 9. Por sua vez, as nulidades arguidas, em ambos os recursos, como fundamento acessório e dependente da impugnação recursiva, apenas podem ser conhecidas e apreciadas se e na medida em que seja admitida a revista e conhecido o respectivo objecto, nos segmentos pertinentes, enquanto vícios imputados ao acórdão recorrido, nos termos do regime dos arts. 615º, 4, 2.ª parte, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC) – o que, não sendo de admitir a revista, afecta o conhecimento e apreciação de tais nulidades, sem que tal impedimento, perante a legítima opção legal, consubstancie qualquer censura jusconstitucional. Ainda assim. 10. Veio o Recorrente CC, na sua resposta ao despacho proferido ao abrigo do art. 655º, identificar “questões de direito” que, sem prejuízo da aplicação do art. 629º, 2, deveriam ser apreciadas, em função de se apresentarem como contraditoriamente decididos por três acórdãos da Relação e pelo próprio acórdão dado como supostamente violado no “caso julgado formal” imputado, alegando, pela primeira vez com o rigor do ónus recursivo que se exige – e depois do assinalado com o despacho correspondente ao art. 655º do CCP –, como sendo tais questões feridas por contradições jurisprudenciais com esses acórdãos fundamento que permitiriam a admissibilidade em revista, ao menos, dessas questões (“omissão de pronúncia sobre o direito de voto ao abrigo do art. 73º do CIRE”; “inclusão na lista provisória de créditos não reclamados”; “qualificação como negligenciável da ausência total de negociações com credores que declararam expressamente querer participar”; “aplicação do art. 829º-A, n.º 4, do Código Civil aos juros devidos pelo incumprimento de decisão judicial anterior”; “requisitos materiais do PEAP e o uso abusivo do processo”; “omissão de apreciação dos meios de prova requeridos pelos recorrentes”). Sinal inequívoco de que reconhece que a revista interposta, tal como requerida e formatada nas alegações e nas conclusões, não obedeceu à configuração de uma revista na modalidade prevista no art. 14º, 1, do CIRE, desde logo porque não foi alegada a irrecorribilidade legal e afirmada a contradição ou contradições na questão ou questões jurídicas que foram identicamente decididas de forma divergente no plano factual e jurídico e que se pretendiam ser novamente apreciadas no STJ. Seja como for. A resposta/pronúncia deduzida no âmbito do art. 655º do CPC, típico para exercício de contraditório restrito à questão do não conhecimento do objecto do recurso tal como foi requerido e formatado nas alegações e conclusões, é insusceptível de aproveitamento processual para mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas, tendo em vista reconfigurar a modalidade da revista interposta de acordo com o requerimento anterior de interposição e sua fundamentação, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva – como agora pretende o Recorrente, acrescentando (em rigor, mudando e precisando e especificando) a admissibilidade à luz dos pressupostos da revista figurada no art. 14º, 1, do CIRE. É, por isso, essa pretensão superveniente processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo, ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível (v. arts. 641º, 2, em esp. a), 6, 643º, 4, CPC), assim como extemporânea e infundada depois da interposição feita (v. arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, 639º, 1 e 2, CPC), surgindo como prejudicada a apreciação e conhecimento de tal admissibilidade nessa sede e oportunidade – como é reiteradamente decidido neste STJ7. III) DECISÃO Em conformidade, acorda-se em não admitir e não tomar conhecimento do objecto do recurso de ambas as revistas. Custas nesta instância pelos Recorrentes para cada uma das revistas não admitidas e não conhecidas. STJ/Lisboa, 28 de Abril de 2026 Ricardo Costa (Relator) Eduarda Branquinho Maria do Rosário Gonçalves SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ___________________________________________________ 1. Sobre esta exigência para as várias situações de “oposição jurisprudencial” como fundamento recursivo (em esp.: arts. 629º, 2, d), 671º, 2, 672, 1, c), 688º, 1/690º, 2, CPC; 14º, 1, CIRE), v. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 637º, págs. 184-185; convergente: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 502.↩︎ 2. Convergente: ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 637º, págs. 184-185.↩︎ 3. Por ex., v. os Acs. de 24/1/2017, processo n.º 51/14, 25/5/2017, processo n.º 1433/14, 26/9/2017, processo n.º 1438/17, 5/6/2018, processo n.º 277/12, 12/2/2019, processo n.º 1931/12, 26/2/2019, processo n.º 5245/17, 14/5/2019, processo n.º 12/12, 6/6/2019, processo n.º 143/11, 18/6/2019, processo n.º 4241/17, 27/2/2020, processo n.º 3325/17, 18/2/2021, processo n.º 1148/13, 22/6/2021, processo n.º 4829/16, 19/12/2023, processo n.º 3334/16, e de 24/2/2026, processo n.º 16409/15; in www.stj.pt e www.dgsi.pt.↩︎ 4. V., por ex., Ac. do STJ de 15/3/2022, processo n.º 823/21, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. V., mais recentemente, com jurisprudência, o Ac. do STJ de 28/1/2025, processo n.º 2091/23, Rel. CRISTINA COELHO, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Na jurisprudência do STJ, v., exemplarmente e com relevo para o que ora se decide no contexto do art. 14º, 1, do CIRE, os Acs. de 5/6/2018, processo n.º 9155/16 (“O recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, deve ser rejeitado se, com o recurso, o recorrente não junta cópia do acórdão-fundamento e não demonstra existir oposição de julgados – art. 637.º, n.º 2, do CPC.”), 12/2/2019, processo n.º 1931/12 (“Não é admissível o recurso de revista, nos termos do art. 14º do CIRE, quando os recorrentes[,] além de não alegarem nem demonstrarem a existência do tipo de contradição jurisprudencial exigido por esta norma, não juntam, sequer, qualquer acórdão fundamento.”), 13/9/2022, processo n.º 3016/21 (“Fundamentando a parte o seu recurso de revista na existência de um conflito jurisprudencial (entre a decisão recorrida e outra proferida por um tribunal superior), a não indicação/especificação ou concretização no respetivo requerimento, e nem nas respetivas alegações e conclusões de recurso, das concretas questões de direito sobre as quais incide a invocada oposição/contradição de julgados, e bem como a não junção de cópia do acórdão fundamento, conduz à rejeição do recurso.”: ponto III do Sumário), 28/2/2023, processo n.º 1078/20, 17/10/2023, processo n.º 18912/22 (“A admissibilidade da revista fundamentada no regime restritivo e atípico do art. 14º, 1, do CIRE depende de ónus recursivos e de alegação/enunciação (condições primárias de recorribilidade), sob pena de rejeição do recurso de acordo com as pautas gerais de indeferimento previstas nos arts. 637º, 2, 2.ª parte, e 641º, 2, a), do CPC.”: ponto II. do Sumário), 25/2/2025, processo n.º 32041/16, 11/3/2025, processo n.º 17691/23, e de 24/2/2026, processo n.º 16409/15; in www.dgsi.pt e www.stj.pt.↩︎ 7. Por comodidade, sobre este regime e sua consequência prática para a admissibilidade recursiva, remete-se para os Acs. do STJ de 2/3/2021, processo n.º 1198/19, 15/3/2022, processo n.º 17315/16, 12/7/2022, processo n.º 5029/15, 20/12/2022, processo n.º 3241/15.2T8GMR.G1.S1, 30/3/2023, processo n.º 206/14, 3/5/2023, processo n.º 1866/14, 16/11/2023, processo n.º 2034/15, e, uma vez mais, de 17/9/2024, processo n.º 122/22; sempre in www.dgsi.pt. |