Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO VENDA LEILÃO REMIÇÃO OBRIGAÇÃO PAGAMENTO COMISSÃO AGÊNCIA DE LEILÕES | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Na venda em estabelecimento de leilão, por meios electrónicos, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 811.º e do art. 834.º do CPC, ex vi do art. 164.º, n.º 1, do CIRE, que teve lugar em apenso de liquidação do activo, impende sobre a remidora (filha dos insolventes) a obrigação de pagamento da comissão estabelecida em favor da leiloeira, conforme estava expressamente previsto nas condições gerais do leilão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista nº 3664/22.0T8CBR-D.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). I – RELATÓRIO. Através de sentença de 3 de Dezembro de 2022, transitada e, julgado, foram declarados insolventes AA e BB, casados entre si. No âmbito do apenso de liquidação de bens foi efectuado leilão electrónico que incidiu sobre o bem imóvel que constitui a casa de morada daqueles (verba n.º 4), obtendo-se determinada proposta. CC, na qualidade de filha dos insolventes, pretendeu nestas circunstâncias exercer o direito de remição. Foi-lhe, então, exigido o pagamento, com IVA incluído, de € 15.436,50 (quinze mil e quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), a título de comissão da leiloeira. Notificada a Administradora Judicial, a mesma reafirmou essa mesma obrigação, afirmando que: “(…) acresce que a obrigação de pagamento da referida comissão se encontra expressamente prevista nas condições gerais de venda, vinculando todas as partes intervenientes. De referir que o proponente do leilão já procedeu aos devidos pagamentos (10% de sinal + Comissão e iva à leiloeira) aquando do término do leilão, ou seja, em Maio de 2025.”. Em 17 de Novembro de 2025 foi proferido despacho, no qual se consignou: «Resulta dos autos que: - Estamos perante modalidade de venda em leilão electrónico levado a cabo por uma leiloeira. - Constam das condições da venda publicitadas onde, além do mais, se referiu expressamente, e que não mereceu oposição: “E. COMISSÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS 17. Ao valor da venda acresce uma comissão pelos serviços prestados pela LEILOSOC® e IVA respetivo, cujo pagamento é da responsabilidade do comprador (seja o mesmo, particular, pessoa coletiva/ sociedade, credor hipotecário, entidade bancária ou financeira, entidade com direito de preferência ou de opção e de remição), nomeadamente: a. Bens Imóveis: 5% sobre o valor licitado e IVA respetivo (à taxa legal em vigor). (cfr.doc. junto a 21/03/2025). - A requerente CC veio dizer que mantém a pretensão já formulada de exercer o direito de remição sobre o imóvel, (LOTE 4, Verba 4) composto por prédio urbano …, pelo preço de 251.000€ (duzentos e um mil euros). A questão suscitada consiste essencialmente em saber se, no exercício do direito de remição, o preço inclui a “comissão de venda”, estabelecida entre a leiloeira e a Administradora da Insolvência, contratação e condições de venda aceites, … A ser contratada uma leiloeira para publicitar e vender o bem apreendido, através de leilão electrónico (cfr. artº 164.º, n.º 1 do CIRE art. 811º, n.º 1, al. g) do CPC) e ficado acordado que a comissão seria paga pelo comprador, condição que foi divulgada nas condições de venda, a comissão devida pela prestação dos serviços de publicitação e venda, que seria, em princípio, um custo da massa insolvente, passou a ser um encargo a ser assumido pelo potencial comprador, uma vez que, conhecedor das condições de venda divulgadas antes do leilão, as aceitou, participando no leilão, e não uma divida da massa insolvente (cfr. artº 51º, nº 1, alínea c), do CIRE), contratação e condições de venda que acabam por ser aceites pelo Tribunal. Segundo o disposto no art. 842.º do C.P.Civil compete ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda, constituindo, assim, um direito qualificado ou especial de preferência … Constam das condições da venda publicitadas onde, além do mais, se referiu expressamente, e que não mereceu oposição: …. “Ou seja, as condições de venda foram prévia e tempestivamente anunciadas, e o pagamento da comissão à leiloeira mais não representa do que uma componente do preço a pagar. Tivesse tal menção sido omitida no anúncio da venda, e não haveria qualquer dúvida que deveria ser imputadas à massa insolvente, não podendo a remidora ser confrontada ex novo com um pedido de pagamento com o qual não poderia contar e que, aí sim, nos termos da norma geral do artº 51º, nº 1, alínea c), do CIRE, incumbiria à massa insolvente. E a solução propugnada de imputação, da comissão à remidora, baseia-se num argumento que se afigura decisivo: o artº 1º do CIRE define o processo de insolvência como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores (…), competindo ao senhor administrador maximizar a receita da liquidação.” (Ac. do TRG, de 19/09/2024, publicado em www.dgsi.pt). Ora, se a adjudicação fosse feita ao proponente da maior oferta, que a fez conhecendo a obrigação de suportar tal despesa, a mesma pagaria tal comissão, devida e tempestivamente anunciada, que acaba por ser aceite pelo Tribunal e sem que, contra a mesma, fosse apresentada contestação. Aceitar o entendimento defendido pela requerente implicaria que, ao invés, efetuada a remição, a receita da massa insolvente seria menor, pois a ela incumbiria pagar tais despesas, ao contrário do que teria sucedido se tal direito potestativo da remidora não tivesse sido exercido. “Sendo o fim último de um processo a obtenção de uma solução justa, dentro dos quadros legais, entendemos que a solução agora propugnada não viola o disposto no artº 51º, nº 1, alínea c), do CIRE, que não interpretamos como uma norma imperativa, e que apenas seria aplicado caso não houvesse sido publicitada como uma das condições de venda o pagamento da comissão à encarregada da venda, perfeitamente pré-definida e que se terá de considerar parte integrante do preço, nos termos da liberdade contratual facultada pelo artº 405º do Código Civil.” ((Ac. do TRG, de 19/09/2024, publicado em www.dgsi.pt). Em face do que vem de se dizer, não pode deixar de se entender que a remidora não podia deixar de saber do valor da comissão da leiloeira a partir do momento que é publicitada, podendo apenas exercer o direito de remição pelo preço e pelas condições da compra e venda efetuada, que não pode deixar de ser autorizada nos autos, tendo que liquidar um custo que o proponente do leilão iria suportar e com base no qual fez a sua proposta de compra que foi aceite, a dispensa do pagamento de tal custo colocaria o remidor em posição mais favorável que o adquirente/proponente do leilão. Assim: a. … b. A comissão de venda acordada entre a administradora Judicial e a leiloeira vincula a remidora, sendo devida.». Pelo que se concluiu que: «b. A comissão de venda acordada entre a administradora Judicial e a leiloeira vincula a remidora, sendo devida.». A remidora CC interpôs recurso de apelação. Foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra acórdão, datado de 24 de Fevereiro de 2026, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Afirmou-se neste aresto que: “(…)Realça-se que se está perante a modalidade de venda por meio de leilão electrónico (art. 164.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), modalidade preferencial para a venda de bens imóveis e móveis penhorados, como ressalta do art. 837.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual insere-se nas «…outras modalidades de venda…» [(art. 843.º, n.º 1, al. b)], pelo que esse «…exercício deve ocorrer até ao momento da entrega dos bens (art. 830.º) ou da assinatura do título que documenta a venda (al. b) do n.º 1), abarcando-se aqui a venda em leilão eletrónico, em depósito público em estabelecimento de leilão e por negociação particular …sendo certo que, no caso da venda de imóveis, o momento a considerar é o da escritura pública … ou de documento particular autenticado (art. 875.º do CC).». (…) Em suma, foram estabelecidos limites temporais apertados para o exercício do direito de remição visando a protecção da estabilidade do acto de transmissão dos bens, e no equilíbrio da tutela dos interesses envolvidos – habitualmente os do exequente e os do executado –, o art. 842.º faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no art. 843.º do Código de Processo Civil. Na verdade, «Com o DL 38/2003 foram introduzidas no CPC de 1961 duas alterações substanciais: a sujeição do remidor, tal como o preferente, ao mesmo regime de garantia do preço da aquisição que vigora para o proponente (atual art. 843-2);...». Daqui se conclui que no regime processual civil o remidor pode remir os bens nas condições e pelo preço pelos quais os mesmos foram adjudicados ou vendidos, sendo certo que lhe está vedado exercer o direito de remição em condições mais vantajosas do que aquelas que foram exigidas ao adquirente e aceites por este. Pode assim afirmar-se que, na venda de um bem imóvel em leilão electrónico, o direito de remição há-de ser exercido até ao momento da adjudicação/emissão do título de transmissão, contanto tenha havido o depósito integral do preço e da indemnização a que alude o art. 843.º, n.º 2, caso esta última seja devida. Se a este(s) montante(s) ainda se vai imputar ao remidor a remuneração, a título de comissão, da leiloeira (ou se é encargo da massa insolvente, conforme art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), é questão com a qual se tem debatido a jurisprudência. Efectivamente, já se defendeu que «A comissão da mediadora ou leiloeira na venda, estabelecida em 5% do preço oferecido, acordada entre aquela e o administrador da insolvência, não pode ser imposta à remidora do bem, por não ser um encargo próprio da aquisição, constituindo antes uma remuneração aceite por aqueles e uma dívida da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, alínea c), do C.I.R.E.». No entanto, frisa-se que estas decisões jurisprudenciais põem o acento tónico na ausência de demonstração ou da prévia concordância ou de que o anúncio da venda apresentava como condição o pagamento, por parte do arrematante, da comissão da leiloeira. Não há aqui que tomar posição, em abstracto, sobre se o valor da comissão é uma componente do preço – «…direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.», no dizer do art. 842.º do Código de Processo Civil –, que se repercuta na esfera jurídica de um remidor. Na realidade, no caso em apreço resulta indesmentível das Condições Gerais anunciadas para a Venda (carreadas aos autos no requerimento de 21 de Março de 2025, como se alude na decisão do Tribunal a quo), que: «E. COMISSÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS 17. Ao valor da venda acresce uma comissão pelos serviços prestados pela LEILOSOC® e IVA respetivo, cujo pagamento é da responsabilidade do comprador (seja o mesmo, particular, pessoa coletiva/sociedade, credor hipotecário, entidade bancária ou financeira, entidade com direito de preferência ou de opção e de remição), nomeadamente: a. Bens Imóveis: 5% sobre o valor proposto e IVA respetivo (à taxa legal em vigor). F. PAGAMENTO DOS BENS 20. Bens Imóveis: a. O arrematante e promitente-comprador pagará, com a Adjudicação/Arrematação, 10% do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como o valor correspondente pelos serviços prestados pela leiloeira. b. Os direitos preferência/remição de inquilino/remidor, estão sujeitos às presentes condições gerais de venda.». Por conseguinte, estando a leiloeira devidamente autorizada a coadjuvar e a desenvolver a sua actividade nos autos (art. 55.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), cobrando para tanto uma comissão de 5% achada sobre o preço da venda ao adquirente do bem, facto que era público por constar destas condições de venda acessíveis a qualquer interessado, previamente ao início do leilão electrónico, este custo onera igualmente a Recorrente Aliás, da leitura das Condições Gerais verifica-se que mencionam especificamente o remidor, abrangendo-o na sua previsão [supra, cláusulas E, n.º 17, a), e F, n.º 20, b)], sendo certo que a Recorrente teve a oportunidade temporal e processual para, agindo com a diligência devida, se inteirar do seu teor (directamente ou através dos insolventes, seus progenitores. Com efeito, tal comissão foi imputada ao adquirente na venda do bem imóvel da insolvência e da qual este estava ciente aquando da proposta de compra; dispensar-se a Recorrente significaria que esta ficaria numa posição francamente mais favorável do que a do arrematante do bem, sendo arbitrária e desproporcional, por não haver qualquer circunstância objectiva que legitime esta desigualdade de tratamento – art. 13.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que atentaria contra os fins e objectivos prosseguidos pela acção insolvencial, pois ao implicar que a receita da massa insolvente fosse menor, trar-lhe-ia prejuízo directo”. Veio então a remidora interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões: 1 – A recorrente comunga na integra do Sumário do Acórdão – Fundamento lavrado nos termos do art.º 663º, n.º 7 do C. P. Civil e, concomitantemente, transcreve que, as condições gerais de venda “porque unilateralmente impostas pela leiloeira, sem prévia negociação individual, que destinatários indeterminados se limitam, a aceitar, estão sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais”. 2 – “Tais condições gerais de venda não podem ser aplicadas a terceiros que não contrataram com a leiloeira e muito menos a utilizadores que não licitaram ou que não apresentaram a licitação mais elevada”. 3 – “Exercendo o direito de remição, o remidor deve apenas depositar o preço e cumprir as obrigações fiscais, sujeitando-seasuportar umacréscimode5%para indemnização ao proponente apenas se ocorrer a situação prevista na parte final do art.º. 843º, n.º 2 do Código de Processo Civil”. 4 – “O remidor não está obrigado a pagar à leiloeira a comissão de 5% do valor do preço que esta estipulou nas condições gerais de venda” sendo que, ao que ficou reproduzido e extraído do acórdão fundamento acresce que, 5- O direito de remição plasmado no art.º 842º do Código de Processo Civil concretiza o princípio constitucional da protecção à família (artigo 67º) pelo que, a interpretação do acórdão recorrido segundo a qual, viola o princípio constitucional da igualdade eximir o remidor do pagamento da comissão da leiloeira ignora que pela dimensão dos interesses tutelados pelo instituto da remição o preferente ou arrematante não estão posicionados nos mesmo patamar de privilégios, direitos e obrigações; 6- E que essa leitura do princípio da igualdade (art.º 13º) mostra-se desconforme por (a igualdade) exigir que se trate de forma desigual realidade ontológica e finalisticamente diferente por a conduta do licitante ser pautada por uma lógica especulativa / contratual enquanto o remidor exerce um direito (potestativo) da protecção da matriz família. 7- Além de que, o decidido pela decisão recorrida origina entraves financeiros não tipificados na lei ao exercício de um direito familiar constituindo uma restrição abusiva e desproporcional em violação do art.º 18º da lei fundamental. 8- No mesmo passo a posição da decisão recorrida que a mera publicitação das condições gerais de venda é bastante à responsabilização de remidor é atentatória do art.º 406º, nº 2 do C. Civil e não pondera que a actividade da leiloeira corresponde à mediação imobiliária disciplinada pela Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, que preconiza no artigo 16º, nº 1 que “o contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito” sob pena de nulidade do contrato ( art.º 16º, nº 3). 9- E, por isso, as condições gerais do contrato não são oponíveis a terceiros pela mera publicitação por o carácter, imperativamente, formal da mediação imobiliária o impedir. 10- Mais, sempre em desfavor da leitura do acórdão recorrido que a comissão deverá ser suportada pelo remidor, preceitua o art.º 17º, n.º 1 do CIRE que nos casos omissos são aplicáveis as regras do Código Processo Civil. E o art.º 164º, n.º 4do CIRE reenvia para a secção do Código de Processo Civil respeitante à venda judicial as alienações efectuadas no domínio da insolvência, vendas judiciais em que, esclarece o artigo 541º do Código Processo Civil, os “honorários e as despesas devidas ao agente de execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados”, 11- E, no mesmo sentido, o art.º 13º, n.º 1 da Portaria 331 – B/2009 de 30 de Março que regulamenta vários aspectos das ações executivas cíveis com a epigrafe “pagamentos doshonorários ereembolso dedespesas” determinaqueos honorários deAgentedeExecução provém do produto da venda dos bens penhorados e caso não possam ser satisfeitos são suportados pelo autor ou exequente, 12-Sendo,assim, incongruentequenuma situação omissa no CIRE a decisão recorrida ignore o dispositivo processual civil ao caso aplicável -instituto da venda judicial- deliberando por regras distintas e ofensivas dos princípios da harmonia e coerência jurídica. Não houve resposta. Foi admitida a presente revista excepcional por acórdão de Formação deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2026, reconhecendo-se a existência da contradição de julgados apontada pela recorrente. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Da obrigação da remidora (filha dos insolventes) relativa ao pagamento da comissão estabelecida em favor da leiloeira no leilão que teve lugar no apenso de liquidação de bens, segundo a modalidade escolhida pelo administrador da insolvência (venda em estabelecimento de leilão por meios eletrónicos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 811.º do CPC, aplicável por remição do artigo 164º, nº 1, do CIRE). Passemos à sua análise: Nos presentes autos de liquidação do activo por apenso ao processo de insolvência foi exigido à remidora, filha dos insolventes, na sequência do exercício do direito de remição do imóvel que pertenceu a seus pais, ora insolventes, o pagamento da comissão respeitante à actividade da entidade contratada pelo administrador da insolvência para a organização e concretização do leilão electrónico, tal como previsto nas condições gerais deste (vide respectiva cláusula 17ª). Alegou a remidora que não lhe incumbe a obrigação de proceder a tal pagamento pela seguinte ordem de razões: 1ª - As condições gerais de venda foram unilateralmente impostas pela leiloeira, sem prévia negociação individual, limitando-se os destinatários indeterminados a aceitar. Assim, estão sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, pelo que não podem ser aplicadas a terceiros que não contrataram com a leiloeira e muito menos a utilizadores que não licitaram ou que não apresentaram a licitação mais elevada. 2ª – Por esta razão o remidor deve apenas depositar o preço e cumprir as obrigações fiscais, sujeitando-se a umacréscimode5%para indemnização ao proponente apenas se ocorrer a situação prevista na parte final do artigo 843º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 3º - A interpretação do acórdão recorrido ignora que, atenta a dimensão dos interesses tutelados pelo instituto da remição o preferente ou arrematante, estes não estão posicionados nos mesmo patamar de privilégios, direitos e obrigações. 4º - O acórdão recorrido origina entraves financeiros não tipificados na lei ao exercício de um direito familiar constituindo uma restrição abusiva e desproporcional em violação do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. 5º - A posição da decisão recorrida de que a mera publicitação das condições gerais de venda é bastante para a responsabilização de remidor é atentatória do art.º 406º, nº 2 do C. Civil e não pondera que a actividade da leiloeira corresponde à mediação imobiliária disciplinada pela Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, que preconiza no artigo 16º, nº 1 que “o contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito” sob pena de nulidade do contrato (art.º 16º, nº 3). 6º - As condições gerais do contrato não são oponíveis a terceiros pela mera publicitação por o carácter, imperativamente, formal da mediação imobiliária o impedir. 7º - Acresce que o artigo 164º, n.º 4,do CIRE reenvia para a secção do Código de Processo Civil respeitante à venda judicial as alienações efectuadas no domínio da insolvência, vendas judiciais em que, esclarece o artigo 541º do Código Processo Civil, os “honorários e as despesas devidas ao agente de execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados”. No mesmo sentido, o art.º 13º, n.º 1 da Portaria 331– B/2009 de 30 de Março que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis com a epigrafe “pagamentos doshonorários ereembolso dedespesas” determinaqueos honorários deagentedeexecução provém do produto da venda dos bens penhorados e caso não possam ser satisfeitos são suportados pelo autor ou exequente, Pelo que é, tratando-se de situação omissa no CIRE, o acórdão recorrido não podia haver ignorado o dispositivo processual civil aplicável ao caso - o instituto da venda judicial -, optando pela aplicação de regras distintas e ofensivas dos princípios da harmonia e coerência jurídica. Apreciando: Não assiste razão à recorrente. A venda do bem pertencente aos insolventes foi realizada no âmbito do apenso de liquidação do activo, integrado no processo principal de insolvência, encontrando-se desse modo sujeita aos seus princípios e finalidades próprias deste. Estabelece o n.º 1 do artigo 164.º do CIRE: “O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.”. Paralelamente, o n.º 3 do artigo 55.º do CIRE concede ao administrador da insolvência a faculdade de “ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.” Na situação sub judice o administrador da insolvência optou pela modalidade da venda em estabelecimento de leilão, por meios eletrónicos, a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 811.º e o artigo 834º do Código de Processo Civil, aplicável por força da transcrita disposição do CIRE (e não pela venda por leilão eletrónico a que se refere o artigo 837.º do Código de Processo Civil e que se encontra regulamentada pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto), conforme consta dos autos, não havendo tal escolha de modalidade de venda suscitado qualquer tipo de oposição, sendo ainda salientado, no despacho judicial proferido a 22 de Janeiro de 2025, a exclusiva competência do administrador da insolvência para decidir sobre a modalidade de venda a seguir. Ou seja, o administrador da insolvência actuou com absoluta e inteira legitimidade, contratando para o efeito os serviços de uma empresa especializada neste tipo de procedimentos, a qual estabeleceu nas condições gerais do leilão, e do conhecimento de todos os interessados que a tal anuíram: “17. Ao valor da venda acresce uma comissão pelos serviços prestados pela LEILOSOC® e IVA respetivo, cujo pagamento é da responsabilidade do comprador (seja o mesmo, particular, pessoa coletiva/ sociedade, credor hipotecário, entidade bancária ou financeira, entidade com direito de preferência ou de opção e de remição), nomeadamente: a. Bens Imóveis: 5% sobre o valor licitado e IVA respetivo (à taxa legal em vigor). (cfr.doc. junto a 21/03/2025)”. Uma vez arrematado o imóvel em causa, a filha dos insolventes apresentou-se a exercer o direito de remição. Tendo-o feito, a ora recorrente entende agora não se encontrar vinculada à obrigação de pagamento da comissão à leiloeira, constante das ditas condições gerais, por se tratar de um terceiro relativamente ao processo de insolvência e aquelas (condições gerais) não lhe terem sido, por isso mesmo, comunicadas. Acrescenta ainda que a obrigação desse pagamento constitui um entrave financeiro, não tipificado na lei, ao exercício deste direito de natureza familiar. Conclui finalmente no sentido de se tratar de uma despesa que deve suportada, com precipuidade, pelas forças da massa insolvente, enquanto dívida desta, nos termos gerais do artigo 51º, nº 1, alínea c), do CIRE, seguindo aliás as regras referentes à venda em processo executivo. Vejamos: O sistema jurídico reconhece ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda, em conformidade com o que se dispõe nos artigos 842.º a 845.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de insolvência, por força do disposto no artigo 17.º, nº 1, do CIRE. Está essencialmente em causa o exercício de um direito de preferência legal de formação processual, qualificado ou reforçado. Conforme escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina 2020, a páginas 262 a 263: “O direito de remição é um direito de preferência especial, que se constitui no contexto da liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos. A protecção do património familiar é potenciada de um direito de preferência qualificado às pessoas enunciadas no preceito, a quem é atribuída a faculdade de se substituírem ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido”. (Sobre esta matéria, vide: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro, proferido no processo nº 23597/09.5T2SNT-B.L1.S1, publicado in www.dgsi, onde se enfatiza que: “O direito de remição consiste num mecanismo de proteção do património em que permite que o mesmo se conserve na esfera dos seus familiares diretos, em caso de adjudicação ou venda, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo, nem as legítimas expectativas dos credores. Este direito encontra a sua origem na ideia de proteção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência. O direito de remição (artigo 842.º do Código de Processo Civil), é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. Não obstante, direito de preferência e direito de remição são noções e conceitos diferenciados: enquanto o direito de preferência tem por base uma relação de relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar; enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou favorecer a passagem da propriedade imperfeita para propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar do executado”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 321-B-1997.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Embora na sua actuação prática o direito de remição funcione como um direito de preferência dos titulares desse direito relativamente aos compradores ou adjudicatários, “os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam”. Quanto à diversidade de fundamento, “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial”, sendo a razão da titularidade o condomínio ou o desdobramento da propriedade, já “o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar, sendo a razão da titularidade o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou de ascendente)”. Quanto à diversidade de fim, enquanto “o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita”, já “o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” (José Alberto dos Reis, obra citada, pp. 477-478). A protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é, deste modo, o objectivo da consagração legal do direito de remição. (…) Importa, por outro lado, clarificar liminarmente a posição e o estatuto processual do titular do direito de remição face à acção executiva em que são alienados os bens que dele constituem objecto: na verdade, o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução (cfr.Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, pag.621).Por outro lado, como titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no art.892º( cfr.Autor e ob. cit, pag. 624) Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal , particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo , o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar. Na verdade, sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele, desde logo, encabeçado, - e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou justificadamente o legislador que se não impunha complicar e embaraçar a normal tramitação da execução com a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e as diligências tendentes a permitirem a sua localização, com vista a notificá-los pessoalmente para o eventual exercício da remição : cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem , com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou. Note-se que, apesar de o remidor não ser parte, beneficia, quanto às condições procedimentais do exercício do direito que lhe assiste, da tutela conferida pelo art. 20º da Constituição, não podendo ser-lhe criados ónus ou obstáculos desproporcionados à efectivação da pretendida aquisição dos bens familiares: assim, no Ac. nº 277/07,o TC decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio do processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite”. Sobre esta matéria, em geral, vide igualmente: - José Lebre de Freitas in “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 8.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2024, p. 402; - Rui Pinto in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 938; - Fernando Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 13.ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, p. 392; - Gil Valente Maia in “Nótulas acerca do direito de remição à luz do Código de Processo Civil: algumas questões controversas”, Scientia Iuridica – Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, tomo LXIX, n.º 352, janeiro/abril, Universidade do Minho, Braga, 2020, cfr. p. 37; - Salvador da Costa, in “A venda executiva, os direitos reais de aquisição e os direitos de remição”, publicado nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas”, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 1236.) Em suma, o direito à remição nos moldes descritos traduz essencialmente o benefício legalmente atribuído aos familiares próximos do executado e que se destina a evitar que um determinado bem seja subtraído ao património familiar em consequência da efectivação da sua venda ou adjudicação, constituindo, por sua natureza, um meio de humanização da própria acção executiva. Através do exercício do direito de remição a alienação executiva produz naturalmente os seus efeitos translativos, não estando em crise a sua subsistência jurídica, operando-se, todavia, um fenómeno de substituição processual quanto à pessoa do respectivo adquirente (o remidor passa a ocupar deste modo a posição do comprador na aquisição dos ditos bens realizada em processo de liquidação do património do devedor). (Vide sobre este ponto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 7688/16.9T8SNT-G.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Importa salientar também que o funcionamento deste instituto não deve colocar em crise nem prejudicar a necessidade da satisfação do interesse do exequente, bem como, no âmbito do processo de insolvência, a imperiosa salvaguarda do interesse geral dos credores do insolvente que contam com o produto da liquidação do património deste e que são alheios ao seu relacionamento familiar e ao exercício do direito de remição que venha a ocorrer. Ora, para a apreciação e decisão da questão jurídica essencial colocada no âmbito da presente revista (saber se o remidor poderá ser responsabilizado pelo pagamento de uma comissão à leiloeira contratada pelo administrador da insolvência na fase de liquidação dos bens) há que definir nos mesmos termos se o próprio arrematante, na qualidade de adquirente dos bens, poderia ser responsabilizado pelo pagamento dessa mesma quantia (comissão a cobrar pela leiloeira). In casu, no âmbito das condições gerais do leilão eletrónico realizado, encontrava-se expressamente previsto o pagamento do valor da comissão pelos serviços prestados pela leiloeira, que acresce ao preço, o qual seria da responsabilidade do comprador, ainda que este fosse o remidor (ponto 3). (Sublinhado nosso). Tais condições foram reduzidas a escrito, tendo sido observada a forma prescrita pelo artigo 16.º, nº 1, da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, regime este que é outrossim aplicável à realização de leilões, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma. É claro que a remuneração da empresa leiloeira não se confunde com a remuneração devida ao administrador judicial, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, constituindo, ao invés, um encargo da liquidação que resulta do estabelecimento de uma relação de comissão entre o administrador da insolvência e a leiloeira e que, em princípio, será imputável ao comitente administrador. Neste sentido, a remuneração devida à leiloeira é susceptível de ser qualificada como uma dívida da massa insolvente (artigo 51º, nº 1, alínea c) do CIRE), a satisfazer pelo activo que compõe a massa, saindo precípua desta (artigo 172.º, nº 1, do CIRE). Assim sendo, importará saber se a remuneração devida à leiloeira deve, obrigatoriamente e em todos os casos, qualificar-se como dívida da massa e ser desse modo injuntivamente considerada. A resposta afirmativa a tal questão depende da qualificação, ou não, deste regime legal como revestindo natureza imperativa (o que impedirá, por consequência, o seu afastamento através de convenção em contrário). Respondendo à questão, afigura-se-nos que esse regime não deve ser qualificado como de natureza imperativa e inderrogável por vontade das partes. Com efeito, não existindo referência expressa e inequívoca do legislador sobre esta matéria, o critério a seguir segundo José de Oliveira Ascensão in “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, Almedina 2020, 3ª edição, a página 522, será o de saber se a “regra é ou não essencial à fisionomia daquele instituto, se pode ou não ser posta de parte sem que se rompa o equilíbrio dos interesses que foram tidos em conta pelo legislador.”. Neste contexto, a importância prática da enumeração das dívidas da massa insolvente releva, tal como explicitam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, volume I, reimpressão, Lisboa, Quid Iuris, 2006, página 241, pelo especial regime de pagamento de que beneficiam, uma vez que serão pagas com precipuidade em relação à generalidade das dívidas da insolvência (cfr. artigo 46.º, nº 1, do CIRE). Ora, tomando em consideração que a finalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRE é apenas e essencialmente a de garantir – em lugar de destacada primazia - a satisfação destas despesas, não há motivo para a interpretar a dita disposição legal no sentido não ser viável o estabelecimento convencional de um regime que, sem prejudicar tal salvaguarda de cumprimento, antes o potencia acentuadamente, reforçando-o em termos práticos pela responsabilização do terceiro adquirente (que o suportará segundo a cláusula acordada entre os interessados). Do que resulta que não afectando negativamente o regime de satisfação dessa despesa (como acontece in casu), a lei não impõe nem obriga a que a remuneração devida à leiloeira seja necessariamente qualificada como dívida da massa, integrável no artigo 51.º, nº 1, alínea c) do CIRE. À mesma conclusão interpretativa chegou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2013 (relator Nuno Cameira), proferido no processo nº 2538/05.4TBBRG.G2.S2, publicado in www.dgsi.pt., onde pode ler-se: “(…) retira-se do conjunto dos factos provados a segura conclusão de que nenhuma das normas acima referidas – todas elas de carácter imperativo - foi violada; foram, pelo contrário, inteiramente observadas, tendo sido respeitada, quer a sua letra, quer o seu espírito (isto é, a sua razão de ser, a intenção do legislador ao editá-las). Em primeiro lugar porque a intervenção – e remuneração - da ré na venda ajuizada teve lugar na sequência de acordo nesse sentido concluído entre ela, o liquidatário judicial e a comissão de credores, sendo certo, por outro lado, que tendo sido dado prévio conhecimento ao autor das condições da venda, nelas incluído o pagamento da comissão à ré no valor de 10% do preço, ele aceitou-as, adquirindo voluntariamente o bem leiloado e pago a quantia estipulada àquele título. Em segundo lugar porque, como também se infere sem qualquer dúvida da matéria de facto apurada, a ré agiu enquanto auxiliar do liquidatário judicial; nos termos em que se concretizou, a sua intervenção não implicou em momento algum a desresponsabilização do liquidatário: este não deixou nunca de responder perante a comissão de credores nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário e de estar sujeito, por isso, a responsabilidade civil e a destituição, nos termos do artº 137º; não deixou nunca, mais precisamente, de ser o encarregado da venda e de nessa qualidade responder, independentemente da conclusão do acordo “tripartido” ao abrigo do qual a recorrida pôde cobrar do autor a comissão ajuizada. (…) Ora, desde logo, não parece que deva considerar-se a comissão de 10% cobrada ao autor como remuneração do liquidatário judicial, mas sim e apenas como a retribuição dum terceiro (no caso a leiloeira ..., Ldª, ora recorrida), que ele, liquidatário, licitamente e sob sua responsabilidade, escolheu como auxiliar na venda que lhe competia levar a cabo. Depois, e decisivamente, não se vê que a cobrança daquela importância por parte da ré ponha em causa o regime das custas, conduzindo, designadamente, a um resultado em fraude à lei e (ou) que lese o Estado. A regra da precipuidade fixada no artº 208º do CPEREF significa apenas que o pagamento das custas da falência deve ter lugar antes de todos os créditos; o seu objectivo é o de assegurar esse pagamento, sendo certo que um acordo com o conteúdo e alcance do que foi concluído no caso sub judice em nada prejudica ou inviabiliza semelhante desiderato da lei, pois ele significa em termos práticos, não que as custas da falência tenham deixado de ser encargo da massa, mas sim que as partes retiraram das custas a remuneração estabelecida para a leiloeira que coadjuvou o liquidatário, colocando-a a cargo do adquirente, que aceitou comprar nessas condições. Contrariamente ao alegado pelo autor, a lei não impõe de modo imperativo que a remuneração da leiloeira seja suportada pela massa falida. Se bem interpretamos o artº 208º do CPEREF (em conjugação com os artºs 133º do mesmo diploma e 1º do CCJ), é só a remuneração do liquidatário judicial que, como despesa da liquidação da massa, tem de sair precípua do respectivo produto; não a que ele, mediante prévia concordância da comissão de credores e sob sua responsabilidade, tenha pago à leiloeira que o auxiliou no exercício das suas funções. Decorre do exposto que o comportamento negocial analisado se situou dentro dos limites impostos pela lei à autonomia privada e não implicou, como se disse, a violação de nenhuma norma civil de natureza imperativa (artºs 280º e 405º do CC).”. Ou seja, concluiu-se neste relevante aresto – ainda que por referência ao pretérito regime falimentar, mas cujo raciocínio argumentativo pode e deve ser automaticamente transposto na sua integralidade para o regime vigente -, que a regra da precipuidade significa apenas que o pagamento das custas da falência deve ter lugar antes de todos os créditos, de molde a assegurar o seu cumprimento, não obstando a que as partes retirem “das custas a remuneração estabelecida para a leiloeira que coadjuvou o liquidatário, colocando-a a cargo do adquirente, que aceitou comprar nessas condições.”. Se à luz dos regimes que disciplinam o contrato de compra e venda e a venda executiva, a obrigação que recai sobre o comprador é a de pagar o preço, em conformidade com o que se extrai da alínea c) do artigo 879.º do CC e dos artigos 824.º, 833.º, nº 4, 834.º, nº 4 do Código de Processo Civil, nada justifica a exclusão da possibilidade de, ao abrigo do princípio geral da autonomia privada consagrado no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, ser ainda onerado o adquirente do bem com o pagamento de uma quantia que, não se confundindo juridicamente com o preço do bem adquirido, se tornou necessária em virtude do desenvolvimento desse mesmo processo aquisitivo, nos termos devidamente publicados - e unanimemente aceites pelos interessados - nas condições gerais do leilão previamente anunciado. De notar igualmente que a situação fáctica subjacente aos presentes autos não apresenta paralelo com a analisada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2025 (relator Emídio Santos), proferido no processo nº 18266/23.6T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, que considerou que “a leiloeira que organize um leilão electrónico de venda dos bens da massa insolvente, na qualidade de auxiliar do administrador da insolvência, não pode exigir ao comprador dos bens uma comissão calculada sobre o valor da venda.” Neste último caso versado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2025, nas condições gerais do leilão apenas se previa que “ao valor da venda acresce uma comissão pelos serviços prestados...”, não tendo sido expressamente estipulado – como sucedeu na situação sub judice – que o pagamento de tal valor competia ao adquirente do bem). Refere-se nesse aresto: “(… ) dizendo-se nas condições gerais do leilão que “ao valor da venda acresce uma comissão pelos serviços prestados...”, é de afirmar que a comissão mais não é do que a remuneração estabelecida pela leiloeira pela prestação do serviço de leilão. E, assim sendo, quem tem a obrigação de a pagar é o cliente. Para efeitos do regime jurídico da actividade leiloeira, a autora não é parte no contrato, é um destinatário, ou seja, é a pessoa que adquire um bem a um cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão (alínea c) do artigo 2.º do Decreto-lei acima citado). E, em relação ao destinatário, o que leiloeira lhe podia exigir era o pagamento de uma caução (n.º 1 do artigo 17.º do citado diploma). Nada mais. Por todo o exposto é de afirmar que, com fundamento no contrato que a ré, ora recorrente, celebrou com o administrador da insolvência não podia exigir à autora comissão pela prestação dos serviços de leilão. A igual conclusão se chega à luz do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). De acordo com o n.º 3 do artigo do artigo 55.º deste regime, o administrador da insolvência, no exercício das suas funções, pode ser coadjuvado, sob sua responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta desse comissão. Tendo em conta os dizeres deste preceito, nenhuma dúvida se coloca quanto ao poder de o administrador da insolvência, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta desse comissão, celebrar contrato com uma leiloeira com vista à venda dos bens da massa em leilão electrónico. Quando tal suceda, a leiloeira age no processo na qualidade de auxiliar do administrador. Era precisamente o que se passava no caso. Ao organizar o leilão electrónico, a ré agiu como auxiliar do administrador da insolvência. Como é de elementar evidência, a ré, ora recorrente, enquanto auxiliar do administrador de insolvência, não tinha mais poderes do que aqueles que o CIRE confere a este último na alienação dos bens. Assim, se o CIRE não permitisse ao administrador da insolvência exigir, dos compradores dos bens da massa, uma comissão pela venda destes, é bom de ver que também o não permitiria a quem o auxiliasse no exercício de tais funções. Ora é isento de dúvida que o administrador não pode exigir dos compradores uma comissão pela venda dos bens da massa. E não o poderá fazer porque a remuneração devida ao administrador pelo exercício das suas funções e pela liquidação da massa insolvente está estabelecida nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013 e ela não contempla a hipótese de o administrador exigir aos interessados na aquisição dos bens uma comissão calculada sobre o valor da venda. É, assim, de concluir que à luz do regime do CIRE, a autora também não estava constituída na obrigação de pagar à ré qualquer comissão pela compra dos bens da massa insolvente. A favor da inexistência desta obrigação depõem ainda o regime geral do contrato de compra e o regime da venda executiva. É que à luz destes regimes a obrigação que recai sobre o comprador é a de pagar o preço – alínea c) do artigo 879.º do CC e artigos 824.º, 833.º. n.º 4, e 834.º, n.º 4, todos do CPC. Diga-se, por fim, que a presente decisão não está em contradição com o acórdão do STJ proferido em 15-01-2013, no processo n.º 2538/05.4TBBRG.G2.S2, publicado em www.dgsi.pt., não obstante este ter decidido que era devida uma comissão cobrada por uma empresa leiloeira ao adquirente de bens, no âmbito de um processo de falência e na qual aquela interviera como auxiliar do liquidatário judicial. É que, no processo onde foi proferido o citado acórdão, julgou-se provado, com relevância para afastar qualquer contradição com o caso dos autos, que a intervenção da leiloeira na venda mediante negociação particular havia sido precedida de acordo entre a mesma, o liquidatário e a comissão de credores e que, nesse acordo, ficou assente que a intervenção dela (encarregada da venda) seria remunerada através de uma comissão a pagar pelo adquirente. Por todo o exposto, é de afirmar que autora não estava obrigada a pagar à ré qualquer quantia a título de comissão calculada sobre o valor da venda dos bens. E por esta razão improcede a sua pretensão, sem sequer cuidar de saber se o bem que foi vendido à autora foi um estabelecimento comercial”. Ou seja, torna-se absolutamente claro e inequívoco que neste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2025 o que fez toda a diferença quanto à solução jurisdicionalmente encontrada – no sentido de não ser possível obrigar o comprador a pagar a comissão da leiloeira interveniente na venda – residiu na inexistência de “acordo entre a mesma, o liquidatário e a comissão de credores e que, nesse acordo, ficou assente que a intervenção dela (encarregada da venda) seria remunerada através de uma comissão a pagar pelo adquirente”. Logo, a situação sub judice apresenta similitude, sim, com aquela sobre a qual se debruçou o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15 de Janeiro de 2013, prolatado por referência ao anterior regime legal falimentar, que admitiu que a comissão de 10% sobre o preço da venda efetuada fosse exigida ao adquirente do bem, num contexto em que a este foi dado prévio conhecimento “das condições da venda, nelas incluído o pagamento da comissão à ré no valor de 10% do preço, e que o mesmo as aceitou, adquirindo voluntariamente o bem leiloado e procedendo ao pagamento da quantia estipulada àquele título.” Pelo que, nos termos exposto, é plenamente válida e eficaz a cláusula das condições gerais do leilão em apreço que prevê e fixa o pagamento da comissão à leiloeira a suportar pelo comprador adquirente. Estabelecida desde modo a validade da cláusula que atribui ao arrematante a obrigação de pagamento da comissão devida à leiloeira pela venda do bem, não há obstáculo a que se estenda a operatividade jurídica de tal cláusula ao terceiro que pretenda exercer o seu direito de remição em relação ao mesmo bem. Sendo indiscutível que o contrato de prestação de serviços de leilão foi celebrado entre a empresa leiloeira e a administradora da insolvência (artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de Agosto), estabelecendo a lei que o pagamento da remuneração da empresa leiloeira, devida com a conclusão do negócio visado com a realização do leilão, cabe ao cliente proprietário dos bens objecto do leilão, não sendo afastado pelo exercício de direito legal de preferência (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de Agosto), não se vislumbra no entanto qualquer razão de interesse público que confira carácter injuntivo e inderrogável à norma que estabelece que o pagamento da remuneração da empresa leiloeira compete ao cliente (o administrador da insolvência que contratou os serviços da empresa de leilões). Assumindo assim tal norma natureza meramente supletiva, os sujeitos da relação jurídica poderão prever, como sucedeu no presente caso, que a obrigação de pagamento de tal remuneração recaia sobre o destinatário, entendido como “a pessoa singular ou coletiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão” (art. 2.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de Agosto). Sendo certo que o remidor não participou no leilão, do mesmo modo que não apresenta a qualidade de contraparte da leiloeira no contrato de prestação de serviços de leilão, cumpre, todavia, ter em conta que essa mesma qualidade de terceiro é intrinsecamente consubstancial ao próprio exercício do direito de remição, tal como é legalmente estruturado, implicando, por definição, a aquisição do bem por parte de alguém que não emitiu qualquer declaração de aceitação. Isto é, como se salientou supra, com o exercício do direito de remição a alienação do bem subsiste, verificando-se apenas uma substituição no que concerne à pessoa do adquirente (que passa agora a ser o sujeito remidor). Nesta exacta e precisa medida, o direito de remição constitui, por conseguinte, um verdadeiro desvio, com fonte legal, ao princípio da relatividade dos contratos, previsto no n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, incluindo-se na ressalva prevista em tal disposição. Ao contrário do que sucedeu na situação apreciada pelo acórdão fundamento – em que a leiloeira instaurou acção para cobrança da comissão de venda contra um remidor que se inscreveu na plataforma própria que suportou o leilão eletrónico -, no caso vertente a remidora não interveio no leilão eletrónico ocorrido, não tendo subscrito nem aceite as respetivas cláusulas. Daí que não haja naturalmente que equacionar a aplicação ao caso do regime do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro (cfr. artigo 1.º, nº 1), contrariamente ao sustentado pela recorrente (o que não seria sequer logicamente concebível uma vez que se desconhecia de todo a sua existência e propósito). Por outro lado, a norma constante do n.º 2 do artigo 843.º do Código de Processo Civil, que estabelece as condições para o exercício do direito de remição, apresenta como objectivo fundamental o de acautelar os interesses dos credores, garantindo a certeza e a eficácia do acto dos remidores. Cumpre salientar que, como se referiu supra, o exercício do direito de remição não poderá colocar em causa a satisfação dos interesses dos credores e no âmbito do processo de insolvência não deve beliscar as legítimas expectativas dos credores dos insolventes quanto à maximização do produto da venda que favorecerá na mesma medida a satisfação dos seus créditos reclamados na acção insolvencial. Como pertinentemente observa José Alberto dos Reis in “Sobre o direito de remição no processo de execução, no processo de inventário e no processo de falência”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 2756, ano 76.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1943, 213: “(…) a lei pôs a família do executado acima de quaisquer estranhos que pretendam adquirir os bens vendidos na execução” porque “viu que o interesse da família do executado era perfeitamente conciliável com o interesse dos credores”, em termos de “o reconhecimento do direito de crédito em nada [prejudicar] a satisfação do direito de crédito.” O que significa, em termos práticos, que eximir o remidor do pagamento da comissão sob escrutínio implicaria necessariamente transferir a obrigação de tal pagamento para a massa insolvente, nos termos do artigo 51.º, nº 1, do CIRE, com o consequente e inevitável prejuízo para as legítimas expectativas dos credores, que contariam, legitimamente e à partida, com uma solução diversa, coincidente e concordante com as condições de venda previamente publicitadas que neste tocante aceitaram e que igualmente os protegia, favorecendo. A tese da recorrente, ao condicionar o produto da liquidação à qualidade do adquirente do bem, traduz-se na defesa de um regime de favor do remidor em relação ao adquirente que se mostra lesivo dos interesses dos credores, sendo injustificado à luz da teleologia do direito de remição e contrário à própria lógica de substituição. E sobre este ponto cumpre enfatizar, desde logo, a natureza de relação de tanteio que se lhe encontra intrinsecamente subjacente e que segundo a posição sustentada pela recorrente se desvirtuaria na sua substância (afinal o remidor beneficiaria de um tratamento mais favorável do que estava reservado ao arrematante, primitivo adquirente que aquele substituiria, não se tratando, desse modo e como seria de esperar, de uma relação tanto por tanto). Na verdade, a interpretação restritiva da norma prevista no artigo 843.º, nº 2, do Código de Processo Civil – no sentido de que o exercício do direito de remição apenas estaria dependente do pagamento das quantias aí previstas - não se encontra alinhada com o sentido intrínseco da lei que se deixou expresso. Acresce que a cobrança da remuneração da leiloeira ao remidor, por se tratar de um encargo associado ao “preço” (cujo montante é percentualmente calculado por referência a este), faz com que esta interpretação restritiva não colha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 9.º, nº 2, do Código Civil). (É certo, porém, que Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 939, parece admitir esta leitura mais ampla quando afirma, no que concerne ao exercício do direito de remição no caso de venda por negociação particular, que o remidor deve ser informado pelo agente de execução do preço da venda, assim “como dos encargos a suportar com o acto, para ser-lhe exigível que disponha dos meios adequados ao resgate.”). Cumpre, portanto, enfatizar mais uma vez que a comissão foi imputada ao adquirente na venda do bem imóvel da insolvência encontrava-se em plena e total conformidade com as condições gerais da venda publicitada nos termos legais, pelo que o mesmo estava desta ciente aquando da proposta de compra. Considerar que a remidora, ora recorrente, não pode ser responsabilizada por tal pagamento antecipadamente previsto equivaleria a alcandorá-la a uma injustificada e incompreensível posição de favor por comparação à do arrematante do bem, não sendo defensável racionalmente esta nítida desigualdade de tratamento entre entidades que estão objectivamente nas mesmas e exactas circunstâncias: dispõem-se ambas a adquirir um bem imóvel em leilão organizado nos termos dos artigos 811º, º 1, alínea e) e 834º do Código de Processo Civil (sendo ainda certo que, como se salientou supra, que nas condições gerais do leilão se previa que tal obrigação impenderia tanto sobre o comprador como sobre o eventual remidor). A solução oposta à que se perfilha revela-se, atenta as circunstâncias reveladas nos autos, ofensiva das finalidades e objectivos que o processo de insolvência deve prosseguir, implicando – sem que se alcance substantivamente fundamentação para tal – perda de receita para massa insolvente, com o inerente prejuízo para os credores dos insolventes. Em suma, concluímos ser exigível à recorrente remidora, no caso, o pagamento da comissão devida pelo adquirente do bem à leiloeira, constituindo tal pagamento, no fundo, um pressuposto para o exercício válido do direito de remição na situação concreta, tratando-se aliás da solução que melhor opera a concordância prática entre as exigências de salvaguarda das legítimas expectativas dos credores e a exercitação do direito de remição, enquanto mecanismo de pura substituição processual relativamente à pessoa do adquirente. Neste sentido, concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido quando aí se refere que “a Recorrente teve a oportunidade temporal e processual para, agindo com a diligência devida, se inteirar do seu teor (directamente ou através dos insolventes, seus progenitores)”, o que significa que a solução adoptada não pode ser considerada como lesiva das legítimas expectativas acalentadas pela remidora. Note-se outrossim que a expressa obrigação de pagamento da comissão foi referida no e-mail que a administradora da insolvência enviou ao senhor advogado que patrocina a recorrente nos presentes autos (o mesmo sucedendo, em termos de mandato forense, com os insolventes, seus pais) antes de esta ter declarado pretender exercer o seu direito de remição (ponto 4). Por outro lado, em lugar relativamente paralelo (atinente ao conhecimento do leilão por parte de um credor hipotecário), salientou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2023 (relatado pelo mesmo relator que subscreve agora, nessa qualidade, o presente acórdão), proferido no processo nº 7028/20.2T8VNG-C.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt., que a obrigação de pagamento que adveio da realização de um leilão, que “decorreu em ambiente público (não se tratou, pois, de uma venda por negociação particular), rodeado de suficiente publicidade”, fez com que assistisse à remidora “o poder de ao mesmo aceder, diligenciando nesse sentido de forma atempada e atenta (como qualquer outro interessado).”. Também na situação sub judice há que naturalmente de presumir que os insolventes deram conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do direito à sua filha remidora (representada aliás mesmo pelo ilustre mandatário judicial constituído por aqueles, frise-se) – presunção que, aliás, tem levado a jurisprudência a considerar que os remidores não terão de ser notificados para os actos que ocorram na tramitação da causa (vide, a este propósito, o clarividente e convincente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 321-B-1997.S1, publicado in www.dgsi.pt. e de que já se deu abundante notícia supra). Dir-se-á finalmente que, ao invés do alegado pela recorrente, esta solução jurídica não traduz de forma alguma a (alegada) ausência de tutela da identidade familiar, não restringindo injustificadamente qualquer direito fundamental tutelado pela Constituição da República Portuguesa, como é óbvio. Na vertente patrimonial em causa, ao remidor assiste sempre a prevalência na aquisição do bem dos seus pais, ora insolventes, tutelando desse modo a sua integridade e manutenção no seio familiar a que pertencia (objectivo cimeiro e essencial do direito de remição enquanto instituto jurídico), sendo que os termos dessa mesma aquisição serão naturalmente decalcados na posição do arrematante que se viu dessa forma por si substituído e compulsivamente preterido no seu desígnio apropriativo que dessa forma se gorou. Dito de outro modo: a protecção do património familiar - da qual o direito de remição, enquanto emanação da obrigação constitucional do Estado de proteção da família (artigo 67.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), é instrumento - não impõe que, no confronto com os restantes interesses dignos de tutela (onde neste caso avultam os dos credores dos insolventes), se conceda ao remidor condições de aquisição do bem - que foi dos seus familiares próximos - mais favoráveis do que as que vigoravam para o adquirente, com directo e necessário prejuízo para a integridade económica da massa insolvente. O que aliás nenhum sentido faz quando se contextualiza o exercício do direito de remição no plano mais geral da execução colectiva que constitui a acção insolvencial; perante a previsão expressa neste caso da responsabilidade do remidor nas condições gerais do leilão em estabelecimento de leilões, por meios electrónicos, que teve lugar nos autos; face ao presumido (e praticamente inevitável) conhecimento da própria remidora quando ao teor dessas mesmas condições gerais que a responsabilizavam e que nunca poderia em termos razoáveis ignorar; e tendo finalmente em conta a relação de tanteio que subjaz à lógica intrínseca e à natureza essencial desta figura jurídica do exercício do direito de remição. Nega-se, por conseguinte, a revista. IV – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2026. Luís Espírito Santo. Eduarda Branquinho. Maria do Rosário Gonçalves. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. (o relator Luís Espírito Santo). |