Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PROPOSITURA DA ACÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA / ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. | ||
| Doutrina: | -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, p. 395 a 397; -J. Oliveira Ascensão, Interpretação das leis – Integração das lacunas e Aplicação do princípio da analogia, in http://www.oa.pt/upl/%7B0a2c7ef5-b0a3-449f-bee8-88db3fc0335f%7D.pdf; -Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 2016, 12.ª Edição, Almedina, p. 222 e 231; -Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa, anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005; -José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, p. 552 e 553. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 278.º E 279.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º E 327.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.°, 58.° E 59.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-12-2017, PROCESSO N.º 4420/15.8T8VCT.G1.S2. | ||
| Sumário : | 1. O disposto no artigo 279º, n.º 1, do CPC deve ser interpretado no sentido de que o Autor que propõe uma acção em que o Réu é absolvido da instância, por se verificar algum dos casos previstos no artigo 278º, do CPC, só pode instaurar uma outra acção com o mesmo objecto, alcance e efeitos da primitiva causa. 2. Esta interpretação resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 279º, que ao se referirem “à primeira causa” e “à nova acção”, no singular, indicam que o Autor apenas pode propor outra acção, com o mesmo objecto e contra o mesmo Réu, e não um número ilimitado de acções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Lda, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - 2.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - 42.840 euros de indemnização pelo despedimento ilícito; - 340 euros, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato; - 1.360, a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2013; - de 816 euros de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação. Alegou que intentou as acções com os números 279/14.0TTVCT – J1 e 1358/15.2T8VCT – J2, da Secção de Trabalho de Viana do Castelo, sendo a R absolvida da instância pela procedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; que entre 02.05.2000 e 08.04.2014, prestou trabalho por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização de CC, desempenhando funções sucessivamente como carpinteiro de 2ª, carpinteiro de 1ª, e chefe de equipa; em 08.04.2014, o mesmo comunicou-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro e a redução da retribuição; por isso não mais prestou trabalho a essa pessoa, não tendo recebido os créditos laborais a que tinha direito, nomeadamente a título de indemnização, férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais. Realizada audiência de partes, e não tendo esta derivado na sua conciliação, contestou a R, alegando que o A já usou da faculdade que lhe é conferida pela lei, ao interpor uma segunda acção judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º, acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2, tendo a primeira tomado o nº 279/14.0TTVCT – J1; no entanto, está-lhe vedada a possibilidade de, ao abrigo daquela disposição legal, interpor mais de uma acção; a cessação da relação laboral remonta a 06.04.2013, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 337º do CT, estão extintos, por prescrição, todos os direitos peticionados pelo A nesta acção; além disso, a petição é inepta sendo os pedidos e a causa de pedir ininteligíveis; e por outro lado, face aos documentos juntos pelo A, o mesmo não era seu trabalhador pelo que é parte ilegítima; em 03.06.2011 celebrou um contrato de trabalho com o A, pelo que, e relativamente ao contrato ou contratos anteriores, os seus créditos estão prescritos; não denunciou em 08.04.2014 o contrato de trabalho, antes tendo sido o A quem o fez com efeitos a partir do dia 06.04.2013; a remuneração do A era, à data da celebração do contrato de trabalho, de 640 euros, nunca tendo este efectuado as horas suplementares que alega e reclama; e pagou-lhe todos os créditos salariais vencidos e a que este tinha direito após a denúncia do contrato de trabalho, pelo que o A litiga de má-fé, devendo ser condenado em indemnização. O A respondeu à matéria de excepções, mantendo a posição da petição inicial. Em 19.01.2016, o A foi convidado, nos termos do artigo 27º, al. b), do CPT, a juntar nova petição inicial corrigida, o que fez, tendo a R apresentado contestação, a que o A respondeu. E tendo-se procedido à realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual se declarou não ter havido um despedimento ilícito do A vindo o Tribunal de 1ª instância a “[C]ondenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado”. O A apelou, tendo pedido: a) Ser admitido e julgado procedente o presente recurso; b) Decidir e/ou ordenar a baixa do processo para a decisão devida das questões de facto e de Direito invocadas; c) Devendo, em consequência, ser revogada a sentença por outra que considere o despedimento ilícito, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente indemnização a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito. A R arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia da questão do A ter usado uma segunda vez da faculdade prevista no nº 1 do artigo 279º do CPC, e das excepções da prescrição e da ilegitimidade, e recorreu subordinadamente, tendo pedido a sua absolvição do pedido em virtude de ser procedente a excepção de prescrição e caducidade, atendendo ao disposto nos artigos 279º do Código Processo Civil, 323º, 327º e 332º do Código Civil. Por despacho de 19/12/2016, suprindo as invocadas nulidades, decidiu-se que: a) A lei não estabelece qualquer limite à utilização dessa faculdade, pelo que nada obsta a que, ocorrendo a absolvição da instância, se proponha mais de que uma acção e que o Autor se aproveite dos efeitos referidos na citada norma; b) Não se verificou a prescrição pois ela interrompeu-se com a citação da Ré na 1ª acção. A lei não estabelece qualquer limite à utilização dessa faculdade, pelo que nada obsta a que, ocorrendo a absolvição da instância, se proponha mais de que uma acção e que o Autor se aproveite dos efeitos referidos na citada norma; c) A chamada ilegitimidade prende-se com a procedência ou não da acção quanto à Ré. E tendo-se ordenado que esse despacho integrasse a sentença anteriormente proferida, dele discordando a R, veio requerer o alargamento do âmbito do recurso subordinado que havia interposto, invocando que a relação laboral que existira entre ela e o A cessara em 8/4/2013 e não em 8/4/2014, tal como constava da matéria de facto, que por isso deveria ser alterada. Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, deliberou-se julgar procedente o recurso subordinado, declarando-se procedente a excepção dilatória inominada deduzida, e prejudicado o conhecimento do recurso do A, pelo que, e revogando-se a sentença, se absolveu a R da instância. Irresignado, recorreu o A de revista, tendo rematado a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo:
DA EXPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA I.A sentença do Tribunal de 1ª instância de 27.05.2016, decidiu condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado. II. Considerou a sentença o seguinte, conforme se transcreve: “Na realidade, sabemos apenas que, na sequência de uma comunicação efectuada ao A. no sentido que este teria que ir trabalhar para o estrangeiro, com diminuição da retribuição, este não mais prestou a sua actividade para a R. É certo que sabemos ainda que não mais foi convocado para trabalhar. Simplesmente o A. não alega qualquer factualidade que permita atribuir qualquer relevância a esta circunstância … O que obriga à conclusão de que não existe factualidade provada que permita afirmar que ocorreu uma cessação da relação laboral por vontade da entidade empregadora, ou dito de forma mais singela, que ocorreu um despedimento do A. por parte da R.…O que significa que a acção terá necessariamente que improceder no que se refere à existência de um despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes.” III. E consequentemente, resultou da decisão que o aqui Recorrente não foi objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais e considerando, no que diz respeito aos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, condenar a Recorrida ao pagamento do montante de € 730,30 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado até dia 8.04.2013. IV. A sentença do Tribunal de 1ª instância decidiu quanto à excepção de prescrição que a circunstância do A. já ter proposto uma anterior acção, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objecto de litígio, aproveitando a faculdade supra referida e respectivos efeitos. V. Por outro lado, e quanto à prescrição alegada pela R., dir-se-á, em primeiro lugar que, entre o fim da relação laboral com a R. – 8/4/2014, data em que o A. não mais trabalhou para aquela – e a citação para a primeira acção (278/14.2TTVCT), não decorreu o prazo de um ano previsto no artigo 337º, nº. 1, do C. Trabalho. VI. Por outro lado, nos termos do artigo. 327º do C. Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. VII. O que significa, para o que aqui nos interessa, que após cada uma das absolvições da instância começou a correr um novo prazo de um ano, o qual não se esgotou antes da citação da R. para a acção 983/15.6T8VCT e para a presente acção. VIII. O que significa que também não se verifica aqui a excepção invocada pela R. IX. Por último, a questão que a R intitula de ilegitimidade prende-se não com a problemática processual invocada, mas antes com a procedência ou não da acção quanto a si. X. Apresentou o Recorrente o seu recurso independente em que suscitou, por um lado, que não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, invocando-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento. XI. Pelo que deveria a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos artigos 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT. XII. E, por outro lado, mal andou a douta sentença ao não dar como provado o facto supra identificado, quer pelos factos constantes da petição inicial, quer pela prova testemunhal e documental. Assim, deverá o quesito 37.º da Petição Inicial, considerado não provado na douta sentença, considerar-se provado no que se refere à parte: “(…) o Senhor CC acabou por dispensá-lo (…)”. XIII. Por último, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar erradamente que não houve despedimento de facto, justificando a posição liminarmente com o não preenchimento do artigo 217.º, n.º1, pois que se considera haver declaração negocial tácita que se traduz no despedimento. XIV. O Tribunal “a quo” não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, nem sequer aplicado correctamente as normas jurídicas aplicáveis e identificadas supra. XV. Assim, invocou o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento. XVI. E que deveria a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos art.ºs 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT. XVII. Por sua vez a Recorrida apresentou recurso subordinado no qual alegou a impossibilidade de o autor propor uma segunda acção judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º do CPC e a prescrição do prazo para interposição de uma nova acção judicial com fundamento no artigo 279º do CPC. XVIII. Que à luz do disposto no nº 1 do art. 337º do Cód. Trabalho, estão, assim, extintos, por prescrição, todos os direitos exercitados pelo Autor na presente acção (que caducou) e que ao Autor não aproveita a estatuição contida no nº 3 do art. 327º do C. Civil em virtude de a absolvição da instância, decretada na primeira acção judicial e também na segunda acção, ser imputável ao próprio Autor. XIX. Concluindo que, face ao exposto, deveria considerar-se procedente a excepção ora invocada de prescrição e caducidade, atendendo ao disposto nos artigos 279ºdo Código Processo Civil, 323º, 327º e 332º do Código Civil. XX. Além disso, arguiu ainda a Recorrida a sua ilegitimidade alegando que o Autor não assinou com a Recorrida BB, Ldª, o contrato de trabalho a que se refere no artigo 11º da P.I. XXI. O Recorrente contra-alegou que, pela interpretação do artigo 279.º do CPC resulta claro que, por um lado, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto e, por outro lado, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se a nova acção foi intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. XXII. Atentando ao espírito da norma, onde se lê “primeira causa”, deve ler-se“ causa(s) anteriore(s)”, dado ser esse o espírito que preside à norma. XXIII. Nestes termos, nada obsta a que, na presente acção se aproveitem os efeitos civis derivados das acções anteriores, visto que a mesma deu entrada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. XXIV. Pelo que, não ocorreu, de todo, a prescrição dos direitos do ora Recorrente, pelo que deve improceder o alegado pela Recorrida. XXV. Quanto à alegada ilegitimidade da Recorrida Ré refere que “o Autor não assinou com a ora Ré BB, Ldª, o contrato de trabalho a que se refere no artigo 11 da P.I.”, mas tal não significa que o Recorrente não tenha trabalhado para a Ré, o que efectivamente sucedeu e como ficou provado em sede de audiência de julgamento.
OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO XXVI. O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que veio dar provimento ao recurso subordinado interposto pela BB, Lda., e revogou a sentença recorrida do Tribunal de 1ª instância, não tomando sequer conhecimento do recurso independente que havia sido interposto pelo Recorrente DD. XXVII. O Tribunal da Relação de Guimarães, salvo o devido respeito, a nosso ver mal, declarou procedente e provada a excepção dilatória inominada de prescrição deduzida pela Recorrida Entidade Empregadora, com o seguinte sumário: “I – O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente acção não deveria ter sido admitida, com a consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, com o mesmo objecto das demais – cfr. artigos 279º, n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º e 577º do CPC. II – Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal. III – Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo. IV – Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insusceptível de interrupção, por nova citação, quando já tenha, sido interrompida uma vez.” XXVIII. Tudo isto por o Tribunal da Relação de Guimarães ter entendido que o Autor não poderia beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC e que, portanto, os presentes autos não podiam ter sido admitidos, com a consequente absolvição da Ré da instância, por verificação da excepção dilatória inominada em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, idêntica e com o mesmo objecto das demais, conforme os artigos 279.º, nºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º e 577.º, todos do CPC, julgando procedente o recurso subordinado da Recorrida Ré.
XXIX. Para além disso o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ainda que da análise conjugada do n.º 2 do art.º 279.º do CPC com os art.ºs 323.º a 327.º, ambos do Código Civil sempre se verificou a excepção de prescrição, ou seja, decorrido um ano após a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 337.º do Código do Trabalho. XXX. Em face do exposto o acórdão recorrido, em virtude da procedência do recurso subordinado da Recorrida Ré, julgou prejudicado e não tomou conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Recorrente Autor. XXXI. Porém, o Recorrente Autor não se conforma, pois mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães em decidir como decidiu quanto à aplicação e interpretação do art.º 279.º do CPC com os art.ºs 323.º a 327.º do Código Civil e, consequentemente, quanto à procedência da excepção de prescrição nos termos do art.º 337.º do Código do Trabalho, não tendo sido apreciado o recurso independente do Recorrente Autor. XXXII. No entendimento do Recorrente Autor, deveria ter sido julgada improcedente a excepção de prescrição nos termos conjugados do art.º 337.º do Código do Trabalho com o art.º 279.º do CPC e os art.ºs 323.º a 327.º, todos do Código Civil e julgado procedente o recurso independente apresentado pelo Recorrente Autor quanto ao erro quanto aos factos e prova, quanto à impugnação da matéria de facto e quanto ao erro de julgamento quanto ao Direito aplicável.
DA DEVIDA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AO ABRIGO DO ART.° 337.° DO CT E DA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS EFEITOS DA PROPOSITURA DAS ACÇÕES NOS TERMOS DO ART.° 279.° DO CPC E ART.°S 323.° A 327.° DO CC
POR UM LADO, XXXIII. Na realidade, ao invés da interpretação do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães da interpretação do artigo 279.º do CPC resulta claramente o seguinte: XXXIV. Em primeiro lugar, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto pelo que o facto de o Autor ter sido absolvido da instância, no Processo n.º 983/15.6T8VCT, não é impeditivo da propositura da presente acção. XXXV. Em segundo lugar, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. XXXVI. Ora, onde se lê “primeira causa” deve ler-se “causa(s) anteriore(s)”, dado ser esse o espirito que preside à norma. XXXVII. Por conseguinte, nada obsta a que, na presente acção, se aproveitem os efeitos civis derivados das acções anteriores, visto que a mesma deu entrada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos do art.º 279.º do CPC.
POR OUTRO LADO, XXXVIII. Não assiste razão à Ré, como não assiste razão ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães. XXXIX. Nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 3 do CC, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. XL. Assim e conforme referido pela Ré, a prescrição dos direitos do Autor interrompeu-‑se no dia 07.04.2014, aquando da propositura do Processo n.º 278/14.2TTVCT. XLI. Uma vez interrompido, o referido prazo iniciou imediatamente a sua contagem, pelo mesmo período, terminado, assim, no dia 08.04.2015. XLII. Com efeito, no dia 10.03.2015, deu entrada o Processo n.º 983/15.6T8VCT, na sequência da absolvição da instância ocorrida naquele outro. XLIII. Por conseguinte, a prescrição que se encontrava a correr, interrompeu-se novamente. XLIV. Desta feita, o novo prazo prescricional, iniciado a 11.03.2015, terminaria a 11.03.2016. XLV. Contudo e atenta a nova absolvição da instância, foi intentada a presente acção – Processo n.º 4420/15.8T8VCT -, pelo que, na data em que a mesma deu entrada, a 03.12.2015, o prazo prescricional que se encontrava a correr interrompeu-se, de novo, e reiniciou a sua contagem. XLVI. Assim sendo, o prazo prescricional interrompido e reiniciado com a propositura da presente acção terminaria a 04.12.2016. XLVII. Nestes termos, não ocorreu, de todo, a prescrição dos direitos do Autor, pelo que deverá improceder o alegado pela Ré no seu recurso e revogado o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, devendo ser substituído por outro que julgue o mérito do recurso do Recorrente Autor e, consequentemente, julgar procedente o mesmo, com os demais efeitos daí advindos.
POR ÚLTIMO, XLVIII. Sempre se dirá que os direitos do Autor foram exercidos dentro do prazo de um ano nos termos do art.º 337.º do Código do Trabalho, ou seja, no dia 07-04-2014, no processo n.º 278/14.2TTVCT, logo ao abrigo dos art.ºs 323.º a 327.ºdo Código Civil foi interrompido o prazo com a citação em 09-04-2014 que iniciou novamente a sua contagem de um ano até pelo menos o dia 09-04-2015. XLIX. Acontece que, por força da sentença de absolvição por ineptidão transitada em julgado em 11-02-2015, naquele processo, o Autor instaurou o processo n.º 983/15.6T8VCT em 10-03-2015, tendo ocorrido a citação em 17-03-2015, aproveitou-‑se o disposto no art.º 279.º do CPC, logo ao abrigo dos art.ºs 323.º a 327.º do Código Civil com a interrupção do prazo iniciou-se um novo prazo de um ano até pelo menos o dia 17-03-2016. L. Tendo ocorrido a absolvição da instância pela excepção de ineptidão por sentença transitada em julgado naquele processo em 02-11-2015, a nova acção interposta pelo Autor em 02-12-2015, com a citação em 11-12-2015, está dentro do prazo de um ano que começou a contar naquela segunda acção com o processo n.º 983/15.6T8VCT instaurado em 10-03-2015 e com a citação em 17-03-2015, não se verificou nos termos do art.º 327.º a excepção de prescrição. LI. Assim, sempre se dirá que deverá improceder o alegado pela Ré no seu recurso e revogado o acórdão recorrido, devendo ser substituído por outro que julgue o mérito do recurso do Recorrente Autor e, consequentemente, julgar procedente o mesmo, com os demais efeitos daí advindos.
DA JURISPRUDÊNCIA
LII. Nesse sentido do alegado pelo Recorrente Autor e também para os efeitos previstos nos art.ºs 671.º e ss. do CPC, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2016: I Declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na acção. Mas quando a mesma “não for imputável” ao titular do direito e o prazo de prescrição tenha entretanto terminado, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art. 327º, nº 3, do CC). II. O requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão. LIII. Lebre de Freitas sustenta que o nº 2 do art. 279º do CPC não prejudica os arts.327º, nº 3, e 332º, nº 1, do Código Civil, “aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância” (CPC anot ., vol. I, pág. 561). LIV. Para este autor, os efeitos civis em geral, sem exclusão dos que respeitam à interrupção da prescrição ou ao impedimento da caducidade, manter-se-ão, desde que o autor instaure nova acção no prazo de 30 dias previsto no art. 279º, nº 2, do CPC, independentemente de a absolvição da instância ser ou não imputável ao autor. LV. Seria mais favorável ao autor a aplicação do art. 279º, nº 2, do CPC, na medida em que admite que, independentemente da imputabilidade da absolvição da instância, o titular do direito podia interpor nova acção em 30 dias.
DA INCONSTITUCIONALIDADE LVI. Por fim, refira-se ainda que a interpretação, perfilhada pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e ao direito ao trabalho e à respectiva retribuição, todos plasmados nos artigos 20.º, 58.º e 59.º todos da CRP, nomeadamente a interpretação conjugada do art.° 279.°, n.° 2 do CPC com os art.°s 323.° a 327.° do Código Civil e art.° 337.° do Código do Trabalho, no sentido que os efeitos civis derivados da proposição de determinada causa e da citação do réu não se aproveitam, ou seja, que os 279.° n.° 2 do CPC e 323.° a 327.° do CC conjugados não aproveitam um novo prazo de prescrição a uma nova acção, nomeadamente com o seguinte sumário: “I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente acção não deveria ter sido admitida, com a consequente absolvição da Ré da instância, por verificação
de excepção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, com o mesmo objecto das demais - cfr. artigos 279º, n.º 1 e 2, 278º, n.º 1, al. e), 576º e 577º do CPC. II - Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal. III - Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo. IV - Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insusceptível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez.” Inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no artigo 280.° da CRP. Pede assim: a) Ser admitido e julgado procedente o presente recurso com o objecto do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães que veio revogar a douta sentença, julgado procedente o recurso subordinado da Recorrida Ré e não apreciou o recurso independente do Recorrente Autor; b) E decidir improcedente a prescrição julgada no acórdão recorrido, mantendo-se, quanto a essa matéria a douta sentença recorrida, devendo ser substituído por outro que julgue o mérito do recurso do Recorrente Autor e, consequentemente ordene a baixa do processo para a decisão devida das questões de facto e de Direito invocadas, e julgar procedente o mesmo, com os demais efeitos daí advindos; c) Devendo, em consequência, ser revogada a sentença por outra que considere o despedimento ilícito, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito, além dos créditos salariais em que a R já foi condenada em 1ª instância; d) Sem prejuízo que a interpretação, perfilhada pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e ao direito ao trabalho e à respectiva retribuição, todos plasmados nos artigos 20.º, 58.º e 59.º todos da CRP, nomeadamente a interpretação conjugada do art.º 279.º, n.º 2 do CPC com os art.ºs 323.º a 327.º do Código Civil e art.º 337.º do Código do Trabalho, no sentido que os efeitos civis derivados da proposição de determinada causa e da citação do réu não se aproveitam, ou seja, que os 279.º n.º 2 do CPC e 323.º a 327.º do CC conjugados não aproveitam um novo prazo de prescrição a uma nova acção. A R não alegou. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu a Senhora Procuradora Geral Adjunta proficiente parecer no sentido da concessão da revista, sustentando que o entendimento perfilhado no acórdão da Relação – que a faculdade prevista no nº 1 do artigo 279º do CPC não encontra respaldo na mencionada norma, pelo que não existe qualquer impedimento à propositura de sucessivas acções quando as anteriores tiverem terminado por uma absolvição da instância. Notificado este parecer às partes, apenas o A se veio pronunciar em termos concordantes. Cumpre pois decidir.
2----- Para tanto, são os seguintes os factos considerados assentes na sentença: 1 – Desde 1/5/2000 a 8/4/2013, o A. desempenhou a sua actividade profissional, primeiro como carpinteiro de 2ª, depois como carpinteiro de 1ª e, por fim, como chefe de equipa, sendo que a direcção e fiscalização do seu trabalho foi sempre, durante este lapso temporal, efectuada por CC, pessoa que igualmente lhe transmitia as ordens. 2 – O processamento dos seus salários foi efectuado em nome das seguintes sociedades: - de Janeiro de 2006 a Abril de 2006 – pela “EE, Ldª.”; - de Maio a Novembro de 2006 – pela R.; - em Dezembro de 2006 – pela “EE, Ltª.”; - de Janeiro de 2008 a Outubro de 2008 – pela R.; - em Novembro de 2008 – pela R. e pela “EE, Ldª.”; - de Dezembro de 2008 a Maio de 2011 - “EE, Ldª.”; - de Junho de 2011 em diante – pela R. 3 – O referido CC era sócio e gerente da “EE, Ldª.”, bem como o é da R. 4 – Em 3/6/2011, o A. e a R. assinaram o documento escrito de fls. 51, intitulado “Contrato de Trabalho”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – No dia 8/4/2013, o já citado CC comunicou ao A. que ele teria que ir prestar trabalho para o estrangeiro e que a sua retribuição lhe seria reduzida, pelo que o A. não mais prestou trabalho para a R. (rectificada a data). 6 – O CC, desde a data referida em 5), não mais convocou o A. para trabalhar. 7 – O A. auferia, como retribuição, a quantia de € 8,50/hora, prestando 8 horas de trabalho por dia e 40 por semana. 8 – A R. pagava ao A. o subsídio de Natal em duodécimos. 9 – No ano da cessação da relação laboral, a R. proporcionou ao A. o gozo de 22 dias úteis de férias. 10 – A R. não pagou os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral. O acórdão sujeito, considerando as certidões constantes dos autos, teve ainda em consideração que:
3--- Atentas as conclusões do recorrente, são estas as questões suscitadas na revista: a) Se o Autor tem a possibilidade de interpor pela terceira vez, nos termos do disposto no artigo 279°, do CPC, uma acção com o mesmo objecto, em consequência das duas anteriores absolvições da instância; b) Se os créditos laborais, peticionados pelo Autor, já se encontravam prescritos quando foi proposta a presente acção; c) Se a interpretação feita no acórdão recorrido, do artigo 279°, n° 2 do CPC, conjugada com os artigos 323° a 327° do Código Civil, é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, do direito ao trabalho e à respectiva retribuição, consagrados nos artigos 20.°, 58.° e 59.º todos da CRP. Assim sendo, vejamos então. 3.1---- O A reclama os direitos resultantes do contrato de trabalho celebrado entre as partes, e nomeadamente, os derivados da sua cessação, ocorrida em 8/04/2013.
Com os mesmos fundamentos que foram invocados na presente acção, o Autor demandou a Ré em duas acções anteriormente instauradas, que terminaram por uma absolvição da R da instância. Assim, correu termos o processo comum com o nº 279/14.0TTVCT, que o A intentou contra a ora R em 03.04.2014, onde esta foi citada em 09.04.2014. E não tendo o Autor acatado o convite do tribunal da 1ª instância para apresentar uma nova petição inicial, com possibilidade de suprir as deficiências que lhe foram assinaladas, foi proferido despacho em 11.02.2015, a julgar procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da R BB, Lda da instância. Seguidamente, e ao abrigo do artigo 279º do CPC, o A intentou contra a ora R em 07.04.2015, a acção de processo comum nº 1358/15.2T8VCT, onde esta foi citada em 15.04.2015, tendo sido proferido despacho em 23.09.2015, a julgar procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da R da instância. Foi nesta sequência que, e ainda ao abrigo do artigo 279º do CPC, o A propôs a presente acção em 18.11.2015. Discute-se assim se, face às duas anteriores absolvições da instância, o Autor tem a possibilidade de interpor pela terceira vez, ao abrigo da aludida norma do CPC, uma nova acção com o mesmo objecto. Esta questão foi recentemente apreciada por este Supremo Tribunal no acórdão desta 4ª Secção de 12/12/2017, proferido no processo n.º 4420/15.8T8VCT.G1.S2, (Ferreira Pinto), em que eram partes a ora R e um colega de trabalho do ora A e que concluiu que o aludido preceito deve ser interpretado no sentido de que o Autor que propõe uma acção em que o Réu é absolvido da instância, por se verificar algum dos casos previstos no artigo 278º, do CPC, só pode instaurar uma outra acção com o mesmo objecto, alcance e efeitos da primitiva causa. Enfrentando a sua apreciação diz-se no supracitado aresto: “a). No caso concreto, as segunda e terceira [a presente] ações foram propostas ao abrigo do artigo 279º, do CPC, porque na primeira e na segunda foi a Ré absolvida da instância, devido à ineptidão da petição inicial, sendo que na segunda o Autor apresentou nova petição, a convite do tribunal, mas que foi, também, julgada inepta. Dispõe este normativo que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (n.º 1) e que sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância[1]. Com efeito, o trânsito em julgado que se verifica é formal, e não material, pelo que só tem força obrigatória dentro do processo onde foi proferida a decisão. Daí que se possa propor nova ação sobre o mesmo objeto e com os mesmos sujeitos.
b). A este respeito, diz o Recorrente que a lei não estabelece qualquer limite para a utilização dessa faculdade e não vê como se poderá interpretar a norma em causa com outro sentido. Nessa medida, alega que a circunstância de já ter proposto uma anterior acção, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objeto de litígio, aproveitando a referida faculdade e os seus respectivos efeitos. Para permitir tal interpretação, afirma que no n.º 2, do artigo 279º, do CPC, onde se lê “primeira causa” deve ler-se “causa(s) anteriore(s)”, por ser esse, segundo ele, o espirito que preside a essa norma.
c). Quanto à interpretação da lei, determina o artigo 9º, do CC, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2) e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequado (n.º 3).
Ensina o Prof. Doutor J. Oliveira Ascensão[2], a este respeito, que o artigo 9º, do CC, ””[m]arcou a prevalência do espírito sobre a letra da lei, mas colocou expressamente a letra como limite à busca do sentido ao estabelecer: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Fica assim marcado o limite, vasto, à busca do sentido. Por razões de certeza jurídica, esse limite não poderá ser excedido, ainda que sejam persuasivas as razões avançadas em contrário, tendentes a provar ilogismo, desacerto ou mesmo lapso do legislador.”
d). Ora, a interpretação do n.º 1, do artigo 279º, do CPC, deverá ser feita conjugadamente com o disposto no seu n.º 2.
Dessa interpretação conjugada, resulta que sendo a Ré absolvida da instância devido à existência de qualquer uma das situações previstas, no artigo 278º, do CPC, o Autor apenas e só poderá propor mais uma acção com o mesmo objecto, ou seja, só pode usar uma única vez o mecanismo previsto no artigo 279º, do CPC, preceito que regula o alcance e os efeitos da absolvição da instância.
Esta interpretação, tem apoio na letra da lei porque, o normativo em causa, ao dizer que “se proponha outra acção […]” e que os efeitos civis derivados “da primeira causa ”, no singular só pode significar que o Autor apenas pode beneficiar de uma segunda causa. Por outro lado, é a interpretação que traz certeza e segurança jurídicas, principalmente para o Réu, indispensáveis à realização de interesses subjectivos e, ainda, necessárias para a vida em sociedade.
e). Por seu lado, a interpretação pretendida pelo Autor, extravasa o limite da letra da lei, pois ao dizer que onde se lê “da proposição da primeira causa” se deve ler “da proposição da(s) anterior(es) causa(s)”, está a ultrapassar a letra do estabelecido naquele normativo. Acresce que, podendo o Autor instaurar, segundo esta interpretação, um número ilimitado de acções contra um Réu, enquanto houver absolvição da instância e não prescreverem os créditos reclamados, o Réu fica inseguro e incerto sobre quando terminará a litigância contra si. e). Tudo indica que a doutrina [porque não se refere expressamente a esta questão] interpreta da mesma forma o artigo 279º, do CPC [artigo 279º (antes 289º e antes deste 294º)][3].
ASSIM:
Jorge Augusto Pais de Amaral[4], a propósito da subsistência dos efeitos em caso de citação anulada (art.º 565.º, do CPC), refere:
«Situação semelhante está prevista no art.º 279.º, n.º 2, em que, no caso de absolvição da instância, são mantidos os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.»
Mais à frente, refere, a propósito do despacho a proferir perante as excepções dilatórias não sanadas:
«Como já dissemos a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto – art.º 279.º, n.º 1.
Na verdade, não se tendo chegado a conhecer do mérito da causa, nenhum obstáculo existe a que o autor proponha uma nova acção contra o mesmo réu, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Aliás, se a acção vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, manter-se-ão, em benefício do autor, os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade de direitos – art.º 279.º, n.º 2 (art.º 327.º, n.ºs 2 e 3); cf. ainda o art.º 332.º, do Código Civil).»
José Lebre de Freitas[5], em anotação ao artigo 279º, do CPC, n.º 2, afirma o seguinte:
«O n.º 2 do artigo anotado não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se. Citado o réu dentro do mesmo prazo, ou proposta acção dentro dias 25 dias (30-5) posteriores ao trânsito, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção mantém-se também.
Fora do campo da prescrição e da caducidade, o n.º 2 aplica-se a qualquer outro efeito civil da propositura da primeira acção e da citação para ela. Mantém-‑se, assim, designadamente, a cessação da boa-fé do possuidor resultante do acto de citação […] e a mora constituída na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco […].
Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova acção contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição ou o de cessação da boa-fé do réu possuidor não pode, dada a natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado. Já não assim quando, estando em causa a caducidade do direito, o autor da segunda acção seja o mesmo, ainda que o réu seja diferente. […]. Nos casos enunciados nas alíneas a) a d) do art.º 278-1, não é aproveitável a prova que tenha sido produzida no primeiro processo nem são invocáveis as decisões nele proferidas: seria contrário ao efeito anulatório de todo o processo, tal como à essencialidade dos pressupostos da competência, da personalidade, da capacidade e da legitimidade, manter o valor de provas produzidas e de decisões proferidas no primeiro processo […].» Alberto dos Reis[6], em anotação ao art.º 294.º, do CPC [correspondente ao actual art.º 279.º, do CPC], refere o seguinte: «O efeito da absolvição da instância está definido no artigo 294.°. A instância extingue-se: mas esta extinção não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Quer dizer, se o autor propuser outra acção idêntica, o réu não pode invocar a excepção de caso julgado; e não pode invocá-la, precisamente porque, na acção anterior, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa, pois que se absteve de conhecer do pedido (art.º 293.°). Tem o maior alcance o disposto na 2.ª parte do artigo 294.º. Generalizou-se o que se achava estabelecido no artigo 553.° do Código Civil. Mantêm-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação do réu, uma vez que a nova acção seja proposta ou o réu citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Os efeitos civis a que se alude são: a)No tocante a proposição da acção, o benefício de a acção se considerar proposta em tempo. Intentou-se uma acção de preferência dentro de seis meses a contar do conhecimento da venda (Cod. Civ., art.º 1566°, § I°); o réu foi absolvido da instância numa altura em que sobre o conhecimento da venda já tinha decorrido o prazo de um ano; se o autor propuser nova acção dentro de trinta dias, esta segunda acção considerar-se-á proposta em tempo. Quer dizer, o benefício resultante de a primeira acção ter sido proposta em tempo aproveita-se para a segunda, desde que esta não demore mais de trinta dias. No tocante à citação do réu, os efeitos mencionados no artigo 485.° b)O artigo 294.° acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.° do Projecto primitivo, correspondente ao artigo 294.° do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do reu não podiam aproveitar-se quando a segunda acção fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa. […] O que se quis então dizer na segunda alínea do artigo 294.°?
Quis-se dizer o seguinte: proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda acção seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu. […]».
Por fim, o Autor, na sua conclusão LII), refere o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido e 07.12.2016, no processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1[7], como tendo decidido “no mesmo sentido do alegado […] e para os efeitos do artigo 671º e seguintes do CPC” e transcreve os dois primeiros pontos do sumário e que são os seguintes:
1-Declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na acção. Mas quando a mesma “não for imputável” ao titular do direito e o prazo de prescrição tenha, entretanto terminado, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art.º 327º, n.º 3, do CC).
2-O requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão. Efectivamente, quando o nº 1 do artigo 279º do CPC diz que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, e quando o nº 2 refere que os efeitos civis derivados da primeira causa , só pode significar que o Autor apenas pode beneficiar da propositura de uma segunda causa, e não mais.
As Custas da revista são a cargo do recorrente.
Anexa-se o sumário do Acórdão.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2018
Gonçalves Rocha (Relator) António Leones Dantas Júlio Vieira Gomes |