Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO CRIME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CASO JULGADO PARCIAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DIREITO AO RECURSO LIMITAÇÃO DO RECURSO MATÉRIA DE FACTO PARTES CIVIS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME DIREITO PROCESSUAL PENAL - PARTES CIVIS/ PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Castanheira Neves, In Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 42 e segs.. - Figueiredo Dias, in Direito Processual, I, 1984, 232. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, do Prof., pág. 236. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 74.º N.º 2, 364.º N.º2, 379.º N.º 1 ALS . B) E C), 400.º, N.º 1 ALS. D) E E), 401.º N.º 1 C) , 410.º N.º 2 B) , 412.º N.º 4 E N.º6, 426.º N.º 1 , 427.º, 428.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21.2.2002, P.º N.º 368/02, DA 5.ª SEC.; -DE 14.3.2002, P.º N.º 3261/01; -DE 21.4.2004, P.º N.º 031403, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT -DE 18-09-2009; -DE 23-02-2012, PROC. N.º 296/04.9TAGMR - 5.ª. | ||
| Sumário : | I - Tendo havido absolvição da acusação por se terem dado como não provados os factos integrantes do tipo legal de crime não pode, em recurso, discutir-se os mesmos factos integrantes da causa de pedir do pedido cível, levando a julgados contraditórios. II - Não é admissível impugnação que ponha em crise o caso julgado que se formou sobre a matéria penal. Dito com força de caso julgado que o arguido não era autor do crime que lhe foi imputado não mais lícito é discutir matéria de facto que ponha em crise a decisão absolutória da Relação, tornada irrecorrível por força da lei. III - Na esteira do Ac. do STJ de 18-09-2009, a adesão do pedido cível ao processo penal significa independência no plano substantivo e dependência ao nível do processo penal. IV - O iter probatório é o mesmo, com a especificidade de ao lado do conhecimento do facto se aditar o exame dos factos em ordem a que se fixem os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual à luz do art. 483.º do CC (o dano e o nexo causal). Socorre-se das regras processuais penais a respeito da aquisição e valoração das provas, pois pela adesão o enxerto cível está obrigado a recebê-las. Mas no plano substantivo regem as normas da lei civil, por força do art. 129.º do CP, que se incorporam no processo. V - No entanto, conforme recentemente se decidiu no Ac. do STJ de 23-02-2012, Proc. n.º 296/04.9TAGMR - 5.ª, num caso em que o recurso respeita à parte civil, cindido, como resulta da al. c) do n.º 1 do art. 401.º do CPP, da acção penal, em que por força da inadmissibilidade do recurso da parte penal, transitando esta em julgado, não foi dada possibilidade ao lesado de discutir em recurso a decisão que deu como não provados os factos integrantes do crime, há-de aquela faculdade ser concedida, apenas se não retirando as consequências em sede penal da eventual procedência do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal singular sob o n.º196/00.1GAMGL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, em 9.10.2007 , foi proferida sentença que condenou : - AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples agravado pelo resultado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, c) e 147.º, n.º 2 do C. Penal com a redacção dada pela Lei n.º 59/2007 de 4/9, a pena de 18 (dezoito) meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de 18 (dezoito) meses; - BB, como autor material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante de 600 € (seiscentos euros) a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária; -CC, como autor material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante de 600 € (seiscentos euros) a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária; - DD, como autora material de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 euros, no montante global de 450 € (quatrocentos e cinquenta), a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária; - julgou a acusação inteiramente improcedente quanto à prática dos dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do C.Penal que vinham imputados à arguida DD; - o demandado AA foi condenado a pagar ao demandante BB, a quantia de 99.295,00 € respeitante a danos patrimoniais e a quantia de 12.500 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização até integral pagamento; - a demandada DD foi condenada a pagar ao demandante AA a quantia de 563,40 €
A sentença em causa teve como provado o seguinte complexo factual :
1. No dia 12/08/2000, pelas 15h, o arguido AA tinha o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias estacionado em frente do portão da moradia do arguido BB, sita na Rua …, na localidade de Vila … - ... - Mangualde, embora no lado oposto da rua. 2. Não obstante tal estacionamento ser do lado oposto da rua, o mesmo inviabilizava totalmente a entrada e saída de veículos automóveis pelo portão da residência do arguido BB, pois que a rua tem uma faixa de rodagem com cerca de 4,90 m de largura, sendo acompanhada por passeios para peões, cujas larguras são do lado da moradia do arguido BB, 45 cm e do lado oposto, 70 cm. 3. Foi nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, que o arguido BB chegou a casa ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, imediatamente seguido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros conduzido pelo arguido CC, namorado de sua filha – a arguida DD, que com ele seguia no veículo automóvel. 4.Chegados junto à residência, depararam-se os arguidos BB e CC com a mencionada impossibilidade de entrar com os veículos automóveis no portão da mesma. 5. Perante a impossibilidade de entrarem com os automóveis, os arguidos BB e CC chamaram o arguido AA, que se encontrava no seu estabelecimento comercial de móveis sito exactamente do outro lado da rua, e pediram-lhe que dali retirasse a sua viatura. 6. Como o arguido AA não tivesse mostrado qualquer disponibilidade para dali retirar a viatura, gerou-se de imediato uma violenta discussão entre este e o grupo constituído pelos arguidos BB, CC e DD. 7. Na sequência desta discussão, e estando já os ânimos ao rubro, os arguidos BB e CC, agindo em congregação de esforços e intentos, entraram no estabelecimento comercial do arguido AA. 8. Acto contínuo, sempre em congregação de esforços e vontades, os arguidos BB, CC agrediram corporalmente o arguido AA, desferindo-lhe murros e pontapés nas várias regiões corporais por onde o iam apanhando. 9. Como consequência directa e necessária da supra referida agressão concertada dos dois arguidos, resultaram no arguido/ofendido AA, as lesões descritas no Auto de Exame Directo de fls. 09, que aqui se dá por reproduzido, que foram causa adequada de um período de doença de 08 dias, todos com incapacidade para o trabalho, encontrando-se já curado e sem sequelas. 10. Já no exterior do estabelecimento, a arguida DD munida de diversos vasos de barro pertencentes ao arguido AA, que se achavam dispostos na escadaria de acesso ao 1.º andar do seu estabelecimento comercial, arremessou-os contra o veículo automóvel do arguido AA, causando diversas amolgadelas e mossas neste e destruindo completamente tais vasos. 11. Como consequência directa e necessária da descrita conduta da arguida DD, teve o arguido AA um prejuízo patrimonial de valor de 563,40 €. 12. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, estando o arguido/ofendido BB no cimo da escadaria de acesso ao estabelecimento comercial do arguido AA, mas já dentro do mesmo, junto à soleira da porta, este ultimo arguido, empunhando duas ripas de madeira com arestas afiadas, movimentando-as de cima para baixo, desferiu com elas uma violenta pancada na parte superior do crânio daquele. 13. Provocando-lhe duas extensas feridas nessa região do corpo. 14. Mercê da violência da pancada, o arguido BB desequilibrou-se e caiu de joelhos, agarrado à cabeça e veio sentar-se no cima da escadaria. 15. E quando tentava levantar-se, ao iniciar a descida da escadaria, devido ao estado de atordoamento em que se encontrava em virtude da pancada que o arguido AA lhe desferiu na cabeça, o ofendido/arguido BB, desequilibrou-se e caiu, precipitando-se, desamparado, para o lado poente da escadaria, que não tem qualquer gradeamento de protecção, e tendo caído de uma altura de cerca de 2,5m sobre o terreno de pedra e terra subjacente à escadaria. 16. Como consequência directa e necessária da supra referida queda, resultaram no arguido/ofendido BB, beneficiário n.º ... da Segurança Social Portuguesa, as lesões descritas na Folha de Internamento de fls. 65 a 75, inclusive, nos Autos de Exame médico de fls. 125 e 128 – traumatismo craniano com dois extensos ferimentos lineares no registo occipito-parietal direita e fractura exposta do terço inferior da perna direita, que foram causa adequada de um período de doença desde 12/08/2000 até 04/1 0/2003, doença esta particularmente dolorosa, em virtude das várias intervenções cirúrgicas a que foi submetido, encontrando-se já curado, tendo no entanto, ficado com a perna bastante fragilizada para o trabalho, designadamente o que exigir maiores esforços. 17. Os arguidos BB e CC agiram em concertação de esforços e confluência de vontades com o propósito conseguido de molestarem fisicamente o arguido/ofendido AA. 18. A arguida DD agiu ainda com o propósito conseguido de causar estragos no veículo automóvel do arguido/ofendido AA, e de partir os vasos deste, provocando-lhe assim, prejuízo patrimonial. 19. Por seu turno, o arguido AA agiu com o propósito conseguido de molestar fisicamente o arguido/ofendido BB, de forma a provocar-lhe dores e mal-estar físico. 20. O arguido AA sabia que, ao desferir aquela pancada, na parte superior do crânio, no cimo da escadaria, o arguido/ofendido BB poderia ficar atordoado e desequilibrar-se, caindo pelas escadas abaixo, o que poderia acontecer, como aconteceu, e o que era previsível para um cidadão comum e normal, não se tendo conformado porém, com tal resultado. 21. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo criminosas a suas condutas. 22. O BB foi imediatamente assistido no Centro de Saúde de Mangualde, cujos serviços logo lhe detectaram "sinais de agressão extremamente violenta e grave" e, na sequência, em seguida o transferiram para o Hospital Distrital de Viseu. 23. Nesse Hospital e no mesmo dia, foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica, na qual lhe foi feito um encavilhamento aberto do peróneo com fio de Steiman e imobilização gessal da perna direita, desde 3 cms acima da rótula até às articulações metatarso-falângicas do pé e foram-lhe desinfectadas e suturadas com cerca de 30 pontos as duas extensas feridas causadas no seu couro cabeludo, com imediata colocação de pensos sobre as mesmas. 24. Dada gravidade da sua situação clínica o ora requerente teve de ficar internado na mesma unidade hospitalar por um período de cerca de 40 dias. 25. Durante esse tempo ainda sofreu constantes picos de febre, sendo que: - Em 13/Set/2000 foi sujeito a uma segunda intervenção cirúrgica que consistiu em enxertamento cutâneo de pele livre colhida da coxa direita. - Em 21/Set/2000 teve alta, mas a sua locomoção passou a depender do apoio de duas "canadianas". 26. Acontece que o aparelho de gesso que lhe foi aplicado e a necessidade do uso de canadianas impossibilitava-o não só de trabalhar, mas também de executar as mais elementares tarefas pessoais quotidianas, designadamente as de se vestir, lavar e deslocar. 27. O arguido/ofendido BB era emigrante em Inglaterra, onde trabalhava e residia habitualmente na companhia de sua mulher EE e de sua única filha DD. 28. Estas duas foram forçadas a regressar a esse país no final de Setembro de 2000, a primeira para não perder o emprego que lá tinha e a segunda para continuar aí com os seus estudos. 29. Por isso e porque assim iria deixar de ter em Portugal as pessoas que o podiam auxiliar em permanência, arguido/ofendido BB acompanhou-as nesse regresso e posteriormente passou a ser assistido clinicamente nesse país por médicos ingleses e ajudado no seu dia-a-dia pela mulher e pela filha. 30. Mas porque a evolução do seu estado não era satisfatória, em 19/Fev/2001 foi observado por um médico especialista no Departamento de Ortopedia do Hospital St. Thomas, em Londres, o qual verificou que a) o gancho (ou fio) de Steiman não tivera fixação à tíbia; b) da fractura resultara já uma deformação em varus; e c) destes factos estaria a desenvolver-se uma “não união” desse osso. 31. Foi-lhe então retirado experimentalmente o aparelho de gesso. 32. Todavia, porque a consolidação da fractura da tíbia não avançava, poucos dias depois voltou a ser-lhe aplicado um novo aparelho de gesso semelhante ao anterior. 33. Em 4/Julho/2001 foi facultado ao arguido/ofendido BB um segundo relatório médico elaborado pelo referido Hospital, no qual se atestou, entre o mais, que : a) continuava a não haver sinais de consolidação da fractura da tíbia; b) o requerente estava a suportar uma intensa dor por isso; c) teria, quase de certeza, de ser submetido a nova intervenção cirúrgica para corrigir a deformação e orientar a união dessa fractura, e d) iria sofrer sequelas duradouras, as quais incluiriam dores, desconforto e diminuição dos movimentos do tornozelo direito, bem como da sua capacidade de exercício (- ou de movimentação). 34. Nestas condições e a conselho do médico inglês que o vinha assistindo, arguido/ofendido BB passou em seguida a ser observado e orientado por um outro especialista, no afamado Hospital londrino King's College. 35. Em 10/Agosto/2001 foi observado pelo Perito Médico deste Tribunal Sr. Dr. FF, o qual, no auto de exame que se encontra a fls. 128, fez exarar que : a) as duas fracturas do peróneo estavam consolidadas, mas b) a da tíbia estava longe de se poder considerar resolvida, por todas as razões que se entendeu verter para o mesmo auto. c) sendo certo que já nessa altura se verificava : - encurtamento do membro inferior direito - desnivelamento da bacia de cerca de 2 cms, - desnivelamento das fendas articulares dos joelhos na mesma medida e - até osteoporose dista. 36. Em Novembro de 2001 a médica que o assistia no referido King's College Hospital deu por inúteis e ineficazes todos os tratamentos a que o arguido/ofendido BB até então tinha sido submetido e, considerando não haver alternativa, aconselhou-o a fazer a amputação da perna direita. 37. Não se conformando com essa opinião, o ora requerente decidiu abandonar de imediato o acompanhamento da sua situação clínica por médicos ingleses e procurar ajuda junto de especialistas portugueses. 38. Nesse sentido, aproveitando o período de férias de Natal de 2001 veio a Portugal acompanhado pela mulher e aqui, a partir de 2/Jan/2002 passou a ser acompanhado pelo Sr. Dr. GG, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, em Viseu. 39. Este diagnosticou-lhe: a) pseudartrose da fractura da tíbia, com deformação em varus e rotação externa; b) atrofia muscular de todo o membro inferior direito; c) rigidez do respectivo tornozelo; d) encurtamento (do membro) de cerca de 2,5 cms e e) indispensabilidade do uso de duas canadianas para ser possível a marcha. 40. O mesmo médico exprimiu-lhe então a opinião de que a mencionada pseudartrose deveria ser tratada cirurgicamente, mas logo o informou também de que tal cirurgia implicava riscos potenciais para a sobrevivência da perna afectada e até para a saúde do requerente que, no caso, “eram acrescidos face às condições locais na sequência da inicial fractura exposta”. 41. Desesperado, resolveu submeter-se então à sugerida nova intervenção cirúrgica, a qual foi efectuada por aquele médico em Fevereiro de 2002, no Hospital S. Teotónio, em Viseu, onde, por isso, esteve internado mais cerca de uma semana. 42. Essa intervenção consistiu na: a) aplicação de enxerto ósseo colhido da crista ilíaca homolateral; e b) estabilização da fractura com placa e parafusos aplicados na face interna da tíbia. 43. Depois da alta hospitalar, a evolução do seu estado clínico passou a ser acompanhada e orientada pelos Serviços de Ortopedia desse mesmo Hospital em regime de “consultas externas”, com marcações que conciliavam as necessidades de controle médico com os interesses familiares, uma vez que continuava a residir em Inglaterra e para o efeito, o ora requerente teve de se deslocar da sua residência até ao Hospital de S. Teotónio, em Viseu, pelo menos 4 vezes, nas seguintes datas: 14 de Julho, 20 de Agosto, 18 de Dezembro de 2002 e 19 de Março de 2003. 44. A evolução do seu estado clínico também foi verificada pelo Sr. Perito Médico deste Tribunal através dos “exames de sanidade” que neste se realizaram em: 26 de Setembro de 2000, 3 e 10 de Agosto e 28 de Dezembro de 2001, 12 de Março, 17 de Maio, 26 de Julho e 19 de Dezembro de 2002, 4 de Abril e 23 de Outubro de 2003. 45. Para se locomover e desde a data das agressões em causa, o ora requerente foi obrigado a usar sempre duas canadianas durante mais de 2 anos (até finais de 2002). 46. Depois, até meados de Março de 2003, a usar pelo menos uma. 47. Esta última intervenção cirúrgica em Viseu teve resultados positivos, pelo que a fractura da tíbia acabou por consolidar, sendo que na opinião do médico que a fez e que em seguida acompanhou a evolução pós-operatória, essa consolidação só se pode considerar efectivada definitivamente em 17/Setembro/2003, embora ainda hoje mantenha aplicado o material de osteossintese que foi necessário para o efeito. 48. Apesar de só nesta data se dever considerar portanto clinicamente curado, a gravidade das lesões em referência implicaram, directa e necessariamente, para o arguido/ofendido BB, as seguintes sequelas físicas permanentes: a) atrofia global do membro inferior direito; b) encurtamento (do mesmo membro) em cerca de 2 cms; c) rigidez do tornozelo na flexão dorsal, não permitindo o apoio plantígrado quando descalço; d) deformação em varus e em rotação externa de perna; e) cicatrizes estáveis na perna direita e no couro cabeludo. 49. Em virtude desta sua actual situação clínica, o arguido/ofendido BB: a) coxeia ao caminhar; b) quase não consegue movimentar o pé direito; c) ao acordar e sempre que está parado por algum tempo, tem de fazer um aquecimento ao pé para poder (re )começar a apoiar-se no mesmo; d) sente dores agudas e contínuas sempre que apoia o pé no chão; e) só lentamente é que pode locomover-se; f) não pode fazer nada que exija fazer força naquela perna, nomeadamente pegar em pesos; e g) só consegue subir e descer escadas “de degrau em degrau”. 50. O demandante BB padeceu: a) durante o período de 12/Ago/2000 a 19/Mar/2003, de incapacidade absoluta para o trabalho; b) durante o período de 20/Mar/2003 a 20/Jun/2003, de incapacidade parcial para o trabalho fixável em 500/0; e c) durante o período de 21/Jun/2003 a 17/Set/2003, de incapacidade parcial para o tra-balho fixável em 30%. 51. Desde esta última data, até hoje, para o futuro e irreversivelmente, as descritas sequelas físicas de que ficou a sofrer e a sua repercussão na sua vida quotidiana impõem-lhe, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, uma Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho de 17%. 52. Esta incapacidade afecta não só o trabalho que o demandante pode desenvolver, como ainda a sua própria vida pessoal quotidiana. 53. É ainda previsível que a situação clínica do arguido/ofendido BB evolua para uma artrose da articulação do tornozelo, podendo as dores tornarem-se mais intensas e acrescer maior dificuldade na sua marcha e pode ainda vir a ser necessário realizar duas novas intervenções cirúrgicas: a) uma para fazer a artrodese (fixar a articulação); e b) outra para extracção do material de osteossíntese (placa e parafusos). 54. Ao longo de todo o tempo de doença atrás mencionado (cerca de 37 meses) e, em especial, até começar com a recuperação física subsequente à última intervenção cirúrgica a que foi submetido em Viseu, o requerente sofreu: a) muitas e fortes dores físicas; b) ansiedade e angústia intensas; c) revolta intima, dificilmente contida, porque, quando tinha de se apresentar em público, o fazia muito depauperado fisicamente e dependente de terceiros; d) profunda tristeza; e) grande abalo psicológico e evidente estado depressivo; e f) até perda de interesse pela sua vida, afirmando frequentemente que o melhor para ele era morrer. 55. Tudo isto foi motivado pelas lesões que sofreu, pelas variadas intervenções cirúrgicas e pelos tratamentos numerosos e diversos a que foi sujeito quer em Portugal, quer em Inglaterra, pela perspectiva de ter de ficar sem a sua perna direita e pelos riscos inerentes à última intervenção cirúrgica, de que os médicos o informaram, bem como pela impossibilidade de se locomover e de voltar a ter uma vida normal. 56. Logo no tempo em que ocorreram as agressões de que foi vítima o arguido/ofendido BB sofreu imediatamente forte medo e receou justificadamente pela sua própria vida. 57. O arguido/ofendido BB nunca chegou a perder a consciência. 58. Sempre foi aliás uma pessoa pacata, sociável, respeitada e respeitadora, gozando de boa reputação social e da melhor consideração por parte de quem o conhece. 59. Teve ainda de suportar as incomodidades dos internamentos hospitalares a que foi obrigado, de ter se deslocar aos diversos Hospitais onde foi tratado, a este Tribunal para aqui ser examinado, num anormal corrupio entre Inglaterra e Portugal para esses efeitos. 60. Por fim, depois de se lhe ter acendido a esperança de os médicos portugueses serem capazes de o recuperar e de ter acreditado por si próprio que isso seria possível, sobreveio-lhe a desilusão, embora mitigada, de constatar que a sua recuperação total afinal não é viável e que terá de viver o resto dos seus anos de vida com a incapacidade permanente que o afecta. 61. Assalta-o ainda a ansiedade e a angústia pela eventualidade de ter de ser sujeito a novas intervenções cirúrgicas, como os médicos admitem poder ser necessário, bem como o receio de que o seu estado de saúde possa piorar. 62. O arguido/ofendido BB nasceu em …/…/19…. 63. Esperava natural e legitimamente poder continuar a trabalhar normalmente, como o fazia dantes, durante pelo menos mais 19 anos. 64. A partir de agora, porém, irá fazê-lo de forma forçadamente mais limitada, condicionada e/ou lenta e nem sequer poderá voltar a desenvolver qualquer actividade que exija maior esforço físico (ao contrário do que anteriormente acontecia, sem dificuldade alguma). 65. Estas suas actuais incapacidades causam-lhe evidentemente prejuízos patrimoniais, correspondentes à diminuição dos rendimentos pecuniários do seu trabalho para os restantes anos da sua vida. 66. Até à ocorrência dos factos em causa o arguido/ofendido BB era uma pessoa muito activa e trabalhadora, lutando arduamente para conseguir proporcionar a si, a sua mulher e a sua filha uma vida economicamente boa, familiarmente estável e socialmente digna. 67. Neste sentido tinha até dois empregos em Londres, nos quais ocupava diariamente a maior parte do seu tempo: a) como empregado de cozinha numa pastelaria, pertencente à empresa inglesa “F…” e b) também como empregado de cozinha num restaurante pertencente à cadeia inglesa “M… “. 68. Auferia, anualmente e a título de remuneração por estes seus trabalhos como empregado da pastelaria, o montante líquido de 8.598,20 libras inglesas e como empregado do restaurante, o montante líquido de 9.116,86 libras inglesas, o que, somado, perfazia o total de € 67.639,80; € 3.317,78; € 1.905,05; € 72.862,63. 69. O arguido/ofendido BB auferia assim anualmente e a este título o rendimento total de € 26.041,14, o que corresponde a uma média de € 71,35 por dia. 69. Acontece que, durante todo o mencionado período de doença ( - que foi superior a três anos), o arguido/ofendido BB não recebeu nenhuma remuneração ou salário ( - até porque não podia trabalhar e, muito menos, na sua profissão), nem tão pouco qualquer subsídio de doença ou outro. 70. Ficou assim privado em absoluto dos seus rendimentos normais e nada passou a receber em alternativa. 71. Em virtude dos sucessivos graus das suas incapacidades para o trabalho durante tal período sobre os rendimentos que poderia ter auferido (e que auferiria, se tivesse podido continuar a trabalhar) arguido/ofendido BB teve prejuízos patrimoniais no valor de 72.862,63 €. 72. A título de honorários pelos serviços prestados no seu tratamento, o arguido/ofendido BB pagou, até agora, ao Sr. Dr. GG a importância de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 73. Quando veio a Portugal no Verão de 2001 para se apresentar a exames médicos neste Tribunal teve de o fazer de avião, acompanhado da esposa e teve também de alugar um veículo automóvel para as deslocações que tinha de efectuar no nosso país, designadamente para continuar com os seus tratamentos. 74. Nos bilhetes de avião gastou então 241,6 libras inglesas e no aluguer do veículo gastou 624 libras inglesas, o que tudo, no total, corresponde a € 1.272,43. 75. Os arguidos BB e EE são comerciantes, explorando um pequeno supermercado e também café em L…, auferindo o suficiente para sobreviver, pagam 300 €/mês de um empréstimo que contraíram para adquirir a casa onde vivem. 76. O arguido CC não compareceu em audiência. 77. O arguido AA é comerciante de móveis, aufere cerca de 500 € por mês, é casado, tem uma filha de 21 a seu cargo que anda a estudar. 78. A arguida DD é auxiliar de enfermagem do Hospital de …, aufere cerca de 520 € por mês, é solteira, vive com os pais, paga 170 € por mês de um empréstimo que contraiu para adquirir automóvel. 79. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Inconformado, recorreu AA, para o Tribunal da Relação , que , por seu acórdão de 26.11.2008 , alterando a matéria de facto supracitada decidiu julgar não provados os factos supracitados sob os n.ºs 11 , 12 , 13 , 14 , 15 , 19 e 20 e absolver o recorrente do crime que lhe foi imputado, e bem assim do pedido civil contra si deduzido; Declarou , ainda , nula (parcialmente) a sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c) e n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte relativa ao conhecimento do pedido civil deduzido pelos assistentes AA (recorrente) e mulher HH, que deverá ser substituída por outra que supra as apontadas omissões.
Do acórdão assim proferido interpõs o arguido BB recurso para o STJ , que , por seu acórdão de 18.6.2009 , depois de observar que a decisão recorrida , ou seja da Relação , “ incorreu numa contradição insanável da fundamentação “ e mais que “ arranca de um pressuposto que se não verifica ou seja o de que o juiz de primeira instância não atribuiu credibilidade “ in totum “ ao depoimento testemunhal essencial para afirmação de culpabilidade quando é certo que , a nosso ver , tal interpretação não tem correspondência com a formação da convicção do mesmo juiz que cingiu a atribuição da falta de credibilidade a uma segmento muito concreto daquela prova testemunhal “
Tendo rejeitado , antes , o recurso na que concerne à parte penal do acórdão da Relação , proferiu o veredicto seguinte :
A decisão proferida incorre no vício a que se alude no art.º 410.º n.º 2 b) , do CPP ,e determinou o reenvio do processo à Relação de Coimbra para novo julgamento que , transcreve-se , “ incidirá sobre a impugnação da matéria de facto em relação à agressão considerada provada na decisão da primeira instância e considerando o juízo de credibilidade formulado por este tribunal “
O processo após a baixa à instância sofreu vicissitudes várias , cuja dimensão levou um dos EXm.ºs Juízes Desembargadores relatores a testemunhar que o processo “ não é nenhum modelo a seguir “ ( fls . 1440) , o que é suficiente para aquilatar da dificuldade que lhe foi comunicada , pois que a Relação remeteu os autos à 1.ª Instância , conhecendo esta do pedido cível , a que antes não se dedicara –cfr. fls . 1297/1298 ,condenando DD a indemnizar , apenas , o AA , aquela não interpondo recurso , interpondo-o , no entanto , o arguido AA recurso para a Relação . Por seu turno a Relação proferiu acórdão a fls . 1360 a 1392 , datado de 15 de Junho de 2012 , negando provimento ao recurso , que mereceu aclaramento a fls . 1397 e recurso a fls 1409 para o STJ Mas , entretanto , a Relação proferiu acórdão a fls . 1439 e segs . , que anulou por omissão de pronúncia o anterior acórdão , esclarecido e recorrido, em 16.11.2011 . Segue –se , entretanto , que foi proferido acórdão pela Relação , o ora recorrido , em que “ conforme invoca o arguido no seu recurso “ se sentenciou que a decisão não pode manter-se e assim se alterou a matéria de factos nos seguintes termos , repristinando a decisão da Relação de 26.11.2008 : Os pontos 12 a 15 passam a ter a seguinte redacção: 12 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, estando o arguido BB dentro do estabelecimento comercial do arguido AA, sofreu aquele, em condições não apuradas, um ferimento na parte superior do crânio. 13 - Este ferimento provocou-lhe duas extensas feridas nessa região do corpo. 14 - A sangrar da cabeça o arguido BB saiu do estabelecimento e sentou-se no cimo da escadaria. 15 - Quando tentava levantar-se para iniciar a descida da escadaria, devido ao estado de atordoamento em que se encontrava em virtude do ferimento sofrido, o arguido BB desequilibrou-se e caiu, precipitando-se, desamparado, para o lado poente da escadaria, que não tem qualquer gradeamento de protecção, e tendo caído de uma altura de cerca de 2,5m sobre o terreno de pedra e terra subjacente à escadaria. a) Os pontos 19 e 20 dão-se como não provados e passam a integrar o elenco dos factos não provados. Absolveu-se o arguido AA do crime de ofensa à integridade física, agravado pelo resultado, dos artigos 143º, nº 1, 144º, al. c), e 147º, nº 2, do Código Penal, em que foi condenado. Absolveu-se, ainda , o arguido AA da indemnização civil a pagar a BB, em que foi condenado
O arguido BB interpõs , agora , recurso da decisão da Relação para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : 1a) Pelo douto Acórdão recorrido foi decidido, entre o mais, "alterar-se a decisão sobre a matéria de facto provada no que aos pontos 12 a 15 e 19 e 20 respeita, nos seguintes termos: 12- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, estando o arguido BB dentro do estabelecimento comerciai do arguido AA, sofreu aquele, em condições não apuradas, um ferimento na parte superior do crânio. 13- Este ferimento provocou-lhe duas extensas feridas nessa região do corpo. 14- A sangrar da cabeça o arguido BB saiu do estabelecimento e sentou-se no cimo da escadaria. 15- Quando tentava levantar-se para iniciar a descida da escadaria, devido ao estado de atordoamento em que se encontrava em virtude do ferimento sofrido, o arguido BB desequilibrou-se e caiu, precipitando-se, desamparado, para o lado poente da escadaria, que não tem qualquer gradeamento de protecção, e tendo caído de uma altura de cerca de 2,5m sobre o terreno de pedra e terra subjacente à escadaria. b) Os pontos 19 e 20 dão-se como não provados e passam a integrar o elenco dos factos não provados." 2a) Em consequência dessa alteração, foi ainda decidido absolver o arguido AA da indemnização civil a pagar a BB, em que fora condenado (no valor de € 111.795,00, acrescida de juros). 3a) Como resulta expressamente do douto Acórdão ora impugnado, a decisão de alteração da matéria de facto ( - e da consequente absolvição do pedido de indemnização) fundamentou-se no seguinte: a) na consideração de que foi cometido erro no julgamento da matéria de facto pela 1a Instância porquanto: "ouvida toda a prova (...) os factos relativos à alegada agressão (relatada nos pontos da matéria de facto em análise - 12 a 15. 19 e 20) não podem ser fundamentados nos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, tal como o foram, iá que os depoimentos das testemunhas que integram aquilo a que chamámos de grupo A é oposto aos depoimentos das testemunhas do grupo B. É de tal maneira oposto que as teses se excluem reciprocamente: a opção por uma determina, necessariamente, a preterição da outra" (p. 44, in fine); "no caso entendemos que a decisão recorrida não se pode manter, precisamente por não se apresentar como uma das soluções plausíveis, pois que se estribou em depoimentos contraditórios" (v. p. 46, in fine), "a decisão (do recurso) mais não é do que a opção por uma das versões em conflito no processo" (v. p. 42, §2) e, até por isso, b) na própria convicção de que, não obstante a 1a Instância tenha também tido em consideração, na decisão relativa aos factos provados, os depoimentos das testemunhas II. JJ. RR e SS Rodrigues (cujo conjunto de testemunhos o tribunal a quo denominou de grupo B), "os depoimentos que foram essenciais à decisão (da 1a Instância) sobre a matéria de facto provada constante dos pontos em análise foram os de KK e LL (...) MM (...), NN, (...) OO (...), PP e QQ (...)", (cujo conjunto de testemunhos o tribunal a quo denominou de grupo A) (v. p. 20, in fine e p. 31, §§2e 3); e c) na opção de, em absoluto contraste com o juízo de credibilidade feito pela 1a Instância fe com o sentido deste imposto pelo STJ), "desconsiderar" totalmente os depoimentos prestados por II, JJ, RR e SS (grupo B) e de dar credibilidade apenas aos testemunhos do grupo A (pp. 44, in fine e 45, §1); 4a) Começando por analisar este último fundamento, importa notar que, como se lê no aresto recorrido: "O acórdão a proferir vem na sequência do acórdão do. S.T.J. (de 18/Jun/2009), que determinou que fosse proferida nova decisão por esta Relação, que "incidirá sobre a impugnação da matéria de facto em relação à agressão considerada provada na decisão de primeira instância (e constante dos pontos 12 a 15, 19 e 20 dos respectivos factos provados) e considerando o juízo de credibilidade formulado por este tribunal (o de 1a Instância), (v. p. 6 da decisão impugnada); 5a) Sobre este juízo de credibilidade, esclarece o STJ que: "(...) na decisão de primeira Instância, o depoimento das mesmas testemunhas" (a saber, TT, JJ, RR e QQ) "foi segmentado em dois momentos distintos, ou seja, (I) a agressão e (ii) a queda das escadas e se, em relação ao primeiro, se atribuiu credibilidade àqueles depoimentos, já o mesmo não sucedeu no que toca ao segundo." (v. p. 52 in fine do Ac. do STJ de 18/Jun/2009). 6a) Contudo, partindo da própria convicção (errada, no entender do ora recorrente) de que existe uma contradição insanável entre os depoimentos do chamado grupo A com os do grupo B, ao ponto de a opção de dar credibilidade a um determinar, necessariamente, a preterição do outro, o Tribunal a quo decidiu "desconsiderar" totalmente os depoimentos das testemunhas do dito grupo B (cfr. pp. 43 in fine e 44, § 1 do Acórdão recorrido) e, em consequência. alterou a decisão sobre a matéria dos pontos 12 a 15, 19 e 20 dos factos provados, no sentido de dar como não provada, como deu, a referida agressão. 7a) Do exposto conclui-se pois que, ao contrário do que havia sido determinado pelo STJ, na decisão impugnada não só não se considerou o juízo de credibilidade formulado pela 1a Instância quanto à agressão na cabeça do ora recorrente, como expressamente se julgou em contraste/oposição com o mesmo, o que importa nulidade da decisão impugnada por violação do determinado pelo STJ e/ou por excesso de pronúncia ex vi art° 379° n° 1 ai. c) do CPP e constitui motivo para o presente recurso nos termos do n° 2 do mesmo preceito. Para além disso, 8a) Ao contrário do que é afirmado no Acórdão recorrido e como até resulta do mesmo, não existe qualquer "oposição" "inconciliável" entre os depoimentos das testemunhas dos chamados grupo A e grupo B quanto à matéria relativa aos pontos 12 a 15, 19 e 20 dos factos provados pela 1a Instância. 9a) Isso mesmo resulta da simples constatação de que, de um lado, temos os depoimentos concordantes das testemunhas (4) do grupo B que afirmam ter visto a agressão em causa e que a mesma ocorreu após o BB ter subido a escadaria e antes de ele ter caído da mesma e, do outro lado, temos as testemunhas (7) do grupo A que, como resulta dos depoimentos das mesmas vertidos no Acórdão recorrido, ou não estavam em condições de terem visto essa agressão (6 testemunhas) ou simplesmente não a viram (1 testemunha), sem que daí se possa concluir que não tenha acontecido, porquanto: a) ou chegaram ao locai em momento posterior à ocorrência da mesma (foi o caso das testemunhas KK. LL, NN e OO); b) ou admitiram, em certo momento, ter "virado as costas" aos alegados contendores (como o fez MM); c) ou limitaram-se a dizer que não viram o que se passou no interior do estabelecimento onde terá ocorrido a agressão, "porque não dava para ver" (disse PP); d) ou assumiram que se encontravam junto de outras testemunhas (PP), que esclareceram estar em local de onde não se via o interior do referido estabelecimento e, até por isso, não fizeram qualquer referência ao sucedido nesse interior (foi o caso de QQ). 10a) Ora, porque essa (pretensa) contradição constitui o pressuposto ou fundamento ÚNICO da decisão de alteração da matéria de facto em apreço (cfr. pp. 46 in fine do Acórdão recorrido) e da consequente absolvição do pedido de indemnização, conclui-se pois que (i) não havia razão válida para alterar as decisões da 1a Instância sobre a matéria de facto e sobre o pedido de indemnização e/ou que (ii) a decisão recorrida padece de manifesta contradição insanável de fundamentação (pois que é sustentada exclusivamente por uma pretensa oposição inconciliável de depoimentos, que, afinal, não existe), o que justifica igualmente o presente recurso em conformidade com o disposto no arf° 410°, n° 2 ai. b) do CPP. 11a) Acresce que, ao contrário daquilo que é afirmado no Acórdão recorrido (a pp. 20, in fine o 31, §3), os depoimentos que foram essenciais à decisão (da 1a Instância) sobre a matéria constante dos pontos 12 a 15, 19 e 20 dos factos provados foram afinal os de II, JJ. RR e SS (os do grupo B) e não os do grupo A. 12a) Porque novamente (i) a decisão recorrida assenta, entre o mais, num pressuposto que não existe - a saber, a essencialidade, para a 1a Instância, dos depoimentos do chamado grupo A para a decisão sobre a matéria de facto em causa -, e (ii) o vício resulta do texto do aresto impugnado, nos termos anteriormente referidos, mister é concluir que o Acórdão recorrido enferma pois de contradição insanável de fundamentação, o que constitui fundamento válido de recurso, em conformidade com o disposto no art° 410°, n° 2 ai. b) do CPP. 13a) Como já enunciado nestes autos pelo próprio tribunal a quo, no seu Acórdão de 26/Nov/2008, "(..,) na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade - não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida -, o julgador não está sujeito a uma "contabilidade das provas"; a função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos" (cfr. p. 28 do Ac. RC de 28/Nov/2008)" 14a) Ora, atento o juízo de credibilidade sobre os meios de prova feito pela 1a Instância e, sobretudo, a análise crítica que esse tribunal fez (no âmbito da missão referida na anterior conclusão) àquilo que, em cada depoimento, merecia ou não crédito, tudo conjugado com a demais prova produzida (designadamente com o local onde se encontravam as testemunhas, o sítio onde foi encontrado sangue e, em especial, o depoimento do guarda KK), bem como com as regras da experiência comum, não pode deixar de se admitir como plausível a decisão, tomada pela 1a Instância, de dar como provado que o BB sofreu um pancada na cabeça desferida pelo AA no interior do estabelecimento deste. 15°) Quanto às contradições entre os depoimentos do grupo A e do grupo B expressamente invocadas a pp. 44 a 46 do aresto impugnado, trata-se divergências de depoimentos sobre matéria que nada tem a ver com os pontos de facto em julgamento, pelo que o seu conhecimento por parte do tribunal a quo não pode deixar de corresponder igualmente a excesso de pronúncia, com a consequente nulidade do Acórdão recorrido, que aqui se invoca, nos termos e em conformidade com o disposto no arí° 379°, n° 1, ai. c) en°2 do CPP. 16a) Sem prescindir, das contradições efectivamente existentes também não resulta qualquer invalidade ou erro no julgamento da matéria de facto cometido pela 1a Instância que impusesse decisão diversa da proferida por esse tribunal, pelo simples facto de que, nessa parte, os depoimentos das testemunhas do chamado grupo B não mereceram credibilidade por parte da 1a Instância, pois que, como demonstrado no anterior ponto 56 e conforme esclarecido pelo STJ, a 1a Instância cingiu ou limitou a credibilidade desses depoimentos apenas à matéria relativa à agressão agora em apreço. 17a) Posto isto, como o tribunal a quo já escreveu nestes autos, ainda no. seu Acórdão de 26/Nov/2008, "Como realçou o STJ em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo: 07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre (pelo menos, as seguintes) limitações: (...) - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o "contacto" com as provas ao que consta das gravações; e (...) -a que tem a ver com o facto de ao Tribunal de 2a Instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1a Instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (ai. b). do n° 3 do cit° art° 412°) - neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de10/Out/2007 (Proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt Repare-se que a lei menciona as provas que "impõem" decisão diversa e não as que "permitiriam" decisão diversa. (...) a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o Tribunal de Recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (v. g. Ac. da Relação do Porto, de 21/Abr/2004, Proc0 0314013,www.dgsi.pt) 18a) No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão recorrido que: - "assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova, só haverá fundamento válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência. Dito de outro modo, se a decisão do julgador for uma das soluções plausíveis a retirar da prova produzida, prova esta analisada e valorada segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convicção" (p. 46, § 7). 19°) Ora, como resulta ad abundantiam da motivação deste recurso, a decisão sobre a matéria de facto em causa proferida pela 1a Instância constitui uma das soluções plausíveis a retirar da prova produzida, o que até se retira da transcrição dessa prova feita no Acórdão recorrido, razão por que é a mesma inatacável e, em consequência, é assim inadmissível a decisão ora impugnada, por violação do art° 412°, n° 3, ai. b) do CPP, bem como dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. De resto, 20a) Alterar, como alterou a 2a Instância, o juízo de credibilidade demoradamente construído pela 1a Instância com base na simples audição de registos áudio e com a simples análise global dos depoimentos prestados (sem atender sequer ao que em cada depoimento mereceu ou não crédito para a 1a Instância), é algo que contraria as mais elementares regras da valoração da prova, bem como os já referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 21a) Em consequência, deve repristinar-se integralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1a instância e deve também condenar-se o arguido/demandado AA no pedido de indemnização formulado pelo ora recorrente BB, nos termos em que o foi inicialmente. Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve conceder-se provimento a este recurso e revogar-se as decisões constantes dos pontos I e /// da parte dispositiva do Acórdão recorrido, substituindo-se por outras que repristinem as decisões da 1a Instância sobre a matéria de facto e sobre o pedido de indemnização formulado pelo recorrente BB contra o arguido/demandado AA
Em contramotivação disse o arguido AA nas suas conclusões : I- Quanto ao alegado pelo recorrente BB no ponto E) da motivação do seu recurso, que se rejeita, dir-se-á: ao invés do que sustenta o recorrente BB, o STJ, no seu acórdão de 18.06.2009, não afirmou que o Tribunal da Relação, para suprir o vício da contradição insanável da fundamentação, teria de aceitar tout court o juízo de credibilidade formulado pela Ia instância, ou seja, que teria de considerar credíveis, da forma como o foram, os depoimentos de TT, JJ, RR e QQ. II- É ilógico que se entenda que o STJ, no acórdão de 18.06.2009, estaria a impor tal coisa ao Tribunal da Relação, ou seja, que este, para suprir o vício da contradição insanável da fundamentação, teria de considerar credíveis (da forma como o fez a Ia Instância) os depoimentos aos quais aquele Tribunal da Relação não havia atribuído na totalidade credibilidade. III- Na verdade, se o STJ estivesse a impor ao Tribunal da Relação um tal pressuposto, isso implicaria que o próprio STJ considerasse os tais depoimentos como credíveis (na forma como o foram na Ia Instância) ou que tivesse previamente considerado, como consequência da análise (audição) da prova produzida em audiência de julgamento e de um juízo de valoração, que os depoimentos em causa eram credíveis (da forma como considerou a Ia Instância) e que, por tal razão, deveria igualmente o Tribunal da Relação assim os considerar. E não foi isto que aconteceu. Nem poderia, pois que, a matéria de facto fica definitivamente fixada na 2a Instância e o STJ não a pode sindicar novamente em recurso perante si apresentado. IV- Aliás, no acórdão que proferiu de 18.06.2009, o STJ não sindica aquela matéria de facto, cuja fixação transitou definitivamente com o acórdão da Relação de 26.11.2008, o STJ apenas aponta o vício de contradição na fundamentação nesse acórdão, sendo que este era a única questão a dilucidar pela Relação em novo acórdão, tendo esta apresentado nova fundamentação e alterado (no fundo mantendo em relação ao acórdão de 26.11.2008) a matéria de facto provada quanto aos factos 12 a 15 e 19 e 20 (já que esta matéria ficou definitivamente apreciada e julgada na 2a Instância com o acórdão de 26.11.2008). V- O que o STJ, no acórdão de 18.06.2009, ordenou ao Tribunal da Relação que este fizesse foi que, proferindo um novo acórdão sobre a impugnação da matéria de facto, apresentasse nova fundamentação, desta feita sem quaisquer contradições, e, olhando para o juízo de credibilidade formulado pela Ia Instância, fundamentar as razões para dele se afastar e foi isto que o acórdão recorrido fez, pelo que, é, manifestamente, desprovido de razão o fundamento ora apreciado para o recurso ora interposto pelo recorrente BB. VI- Quanto ao alegado pelo recorrente BB no ponto F) da motivação do seu recurso, que se refuta, dier-se-á: o acórdão recorrido, olhando para a fundamentação apresentada pela Ia Instância, começou por analisar criticamente os depoimentos das testemunhas KK e LL, MM, NN e OO, PP e QQ. Fê-lo, porque a Ia Instância disse que "De salientar que quanto aos factos provados, como já atrás referimos, mostraram-se atendíveis os depoimentos da testemunhas KK e LL, ambos agentes da G.N.R. que se deslocaram ao local e que nessa qualidade depuseram e de forma desinteressada, e de MM, pessoa que se encontrava no estabelecimento do arguido AA, NN, OO, vizinhos dos arguidos que acorreram ao local, e PP e QQ, que passavam no local aquando da ocorrência dos factos dados como provados, as quais não sendo familiares de nenhum dos arguidos, nem mantendo qualquer razão de proximidade com eles, todas depuseram de forma imparcial e coerente, sendo que os depoimentos na sua maior parte foram coincidentes, ... " VII- Não pode o recorrente BB dizer que o relato das testemunhas KK e LL se traduz em circunstâncias que são inócuas para a matéria de facto em causa. A verdade é que são importantes para o apuramento da localização espacial daquilo que poderá ter acontecido entre os arguidos em causa e atestam que havia uma testemunha (MM) dentro do estabelecimento que poderia esclarecer melhor os acontecimentos, e tal localização é a que é visada no ponto 12. da matéria que foi alterada pelo Tribunal da Relação. VIII- E é a partir da localização espacial dos factos em causa que podemos aferir também da credibilidade das testemunhas do grupo B. IX- A testemunha MM diz claramente, e resulta isto do seu depoimento transcrito no acórdão recorrido, que entraram duas pessoas no estabelecimento do arguido AA, que eles entraram e depois começaram às zaragatas uns com os outros, andaram ao murro, à bofetada e nisso estragaram uns móveis ao sr. AA, que andaram os três à zaragata dentro do armazém, mais diz a testemunha que, depois de os tentar separar, eles separaram-se e (então!) virou-lhes costas. A testemunha não diz que lhes virou as costas durante a zaragata, diz que virou-lhes as costas, estavam eles separados! Mais diz a testemunha que também entrou um outro rapaz (OO) que também os tentou separar. E a testemunha frisa que não viu ninguém pegar em bocados de madeira, paus ou ripas. Resulta do depoimento da testemunha NN que ela viu-os (CC e BB) subir as escadas e estavam a entrar dentro da loja quando foi chamar o filho e acabaram por entrar, ou seja, a testemunha viu o CC e o BB a entrar dentro do estabelecimento do arguido AA. Não é no momento em que eles vão a subir as escadas que a testemunha sai do local onde estava e que vai chamar o filho, como diz o recorrente. E no momento em eles sobem as escadas e depois entram no estabelecimento do arguido AA, que a testemunha vai chamar o filho (com efeito, só depois de os ver entrar é que a testemunha perspectiva que lá dentro algo possa acontecer e que justifique que a mesma vá chamar o filho para acudir). Depois, mais diz a testemunha que o filho veio consigo e quando chegaram à frente, junto à escadaria do estabelecimento, o BB já vinha a sair. Vinha a sair do estabelecimento, sair de dentro. A testemunha não diz que o BB vinha a vir da soleira da porta ou da entrada da porta! Mais diz a testemunha que os pais da EE (sogros do recorrente BB) estavam ao fundo da escadaria e a RR (irmã da EE) e o marido da RR não estavam lá. Também disse a testemunha que não viu paus nenhuns cá fora. Resulta do depoimento da testemunha OO que quando chegou à rua viu o sr. BB a sair de dentro e a sentar-se ao cimo das escadas, que o cimo da escada do AA não tem nenhum patamar, que o BB estava sentado no último degrau, no cima da escada, que quando entrou no estabelecimento o AA e o namorado da DD andavam à pancada, que lá dentro da loja estava tudo pelo chão fora, tudo virado, que entre o tempo que a mãe o chamou e o tempo que demorou a chegar á loja passou muito pouco tempo, fracções de segundos, que quando passou para a loja, vindo de sua casa, não se lembra de ter visto os pais da EE, mas depois viu-os lá, e quanto à irmã viu-a lá, mas muito mais tarde, que entre o tempo que a mãe o chamou e o tempo que demorou a chegar à loja não havia tempo de terem andado cá fora à pancada, que não viu traves, madeiras cá fora espalhadas. X- A testemunha PP referida referiu que "viu tudo, porque estava quase de frente à escada onde foi o sucedido." O recorrente BB não pode dizer que conclui que a testemunha não viu o que se passou lá dentro porque do local onde estava não dava para ver! XI- O recorrente BB debruça-se sobre o depoimento da testemunha QQ, para concluir o mesmo que alegou quanto à testemunha anterior, facto que se refuta veementemente pelas mesmas razões supra aduzidas. XII- Assim, de tudo quanto ficou exposto, podemos concluir que a localização espacial dos factos e o decurso temporal dos mesmos, e ainda a identificação das pessoas que ali se encontravam, tudo circunstâncias atestada pelas testemunhas do chamado grupo A, dizem-nos que as testemunhas do grupo B não poderiam ter visto aquilo que disseram que viram, como seja o terem visto o AA desferir uma pancada, com tábuas, no BB! XIII- Quanto ao alegado pelo recorrente BB no ponto G) da motivação do seu recurso, que se rejeita, dir-se-á: da sentença de Ia Instância, datada de 09.10.2007, resulta que "A decisão de facto assentou na valoração e análise conjugada das provas produzidas em sede de audiência de julgamento, articuladas com as regras de experiência comum, e designadamente, no que respeita aos factos provados: - nas declarações dos arguidos; - nos depoimentos das testemunhas: - MM, (,..); - TT, (...); - JJ, (...); - RR, (...); - SS, (...); - KK, (...); - LL, (...); - NN, (...); - OO, (...); - PP, (...); - QQ, (...). De salientar que quanto aos factos provados, como já atrás referimos, mostraram-se atendíveis os depoimentos das testemunhas KK e LL, (...), MM, (...), NN, OO, (...), PP e QQ, (...) as quais não sendo familiares de nenhum dos arguidos, nem mantendo qualquer relação de proximidade entre eles, todas depuseram deforma imparcial e coerente (...) XIV- É o próprio tribunal de Ia Instância que reforça a importância das testemunhas do grupo A e é devido a esta fundamentação da Ia Instância, que o Tribunal da Relação ainda olhando para a mesma, mais diz que: porque a sentença de Ia Instância diz que para o apuramento dos factos provados se baseou também no depoimento das testemunhas do grupo B, vamos então, também nós, debruçar-nos e ouvir e analisar os mesmos, para ver se chegamos à mesma conclusão a que chegou a Ia Instância quanto aos factos que considerou como provados. XV- Quanto ao alegado pelo recorrente BB no ponto H) da motivação do seu recurso, que se refuta, dir-se-á: é surpreendente que, para fazer valer a sua argumentação, o recorrente BB venha admitir que o que quer que tenha acontecido aconteceu exactamente como o estipulou a sentença da Ia Instância e não como foi relatado pelas "suas" testemunhas do grupo B, concluindo que estas testemunhas, afinal, aquilo que viram, poderão ter visto mal! E depois conclui que, viram mal, apesar de estarem de frente para o estabelecimento, mais bem posicionadas do que todas as testemunhas do grupo A! XVI- Nenhuma das testemunhas do grupo B diz quer presenciado uma agressão ocorrida dentro do estabelecimento, junto à soleira da porta do mesmo! XVII- Não venha o recorrente BB dizer, como refere no ponto 80. da sua motivação de recurso, que a Ia Instância esclarece o como e o porquê da formação e sentido do seu juízo de valoração e que o fez no ponto 23 da "nova" sentença que proferiu em 03.01.2011! XVIII- Recorde-se que o acórdão da Relação de 15.06.2011, foi claro ao referir que aquela "nova" sentença não representava um novo exercício do poder condenatório sobre o mesmo objecto processual, constituindo somente uma mera reprodução da sentença anteriormente proferida e apenas reproduzida por facilidade expositiva, nada mais! XIX- Assim, não pode o recorrente BB dizer que a Ia Instância esclareceu o que quer que fosse naquele ponto 23 da "nova" sentença, pois que, para a matéria em causa, já há muito a Ia Instância havia esgotado o seu poder decisório com a sentença de 09.10.2007! E mais se diga que a "nova" sentença de 03.01.2011 nada esclareceu do que vem referido no ponto 81. da motivação de recurso do recorrente BB. Com efeito, o aí referido constitui, para a Ia Instância, o reproduzir de uma parte do histórico dos presentes autos, onde o recurso interposto pelo recorrente em relação ao acórdão da Relação de 26.11.2008 (e que constitui a reprodução do que vem exposto naquele ponto 81 da motivação do recurso a que agora se responde), constituiu um pedaço do percurso dos autos. E como a Ia Instância se limitou a reproduzir esse histórico, nada poderia introduzir de esclarecimentos em relação à sentença que havia proferido anteriormente, precisamente pelas razões aduzidas no parágrafo anterior. E é a própria Ia Instância que diz que "Para melhor se perceber o regresso dos autos à primeira instância e a "nova" sentença ,,., importa previamente reconstruir o histórico do processo." XX- O referido no ponto 85. da motivação de recurso do recorrente BB, e salvo o devido respeito, deturpa a realidade dos factos, pois se é mais que claro que a testemunha OO subiu as escadas do estabelecimento do arguido AA, antes da queda do recorrente BB, então estava aquele OO em condições de ser perfeitamente visto pelas testemunhas do grupo B, e estas negaram-no. Assim como a testemunha PP e o seu filho QQ que ali chegaram e viram o que supra ficou relatado, e cujo carro ficou praticamente em frente ao estabelecimento do arguido AA. XXI- É patente a posição que o recorrente BB assumiu durante todo o processo e a versão dos factos que o mesmo quis apresentar ao tribunal e que na sua óptica era a verdade material, constituindo agora um contra senso, o recorrente vir dizer que se calhar, para se aproveitar da valoração que foi feita na Ia Instância, esta até tinha razão e as coisas passaram-se como diz a Ia Instância e não como dizem as "suas" testemunhas (as do grupo B). XXII- Tudo o demais referido pelo recorrente BB, neste ponto em particular da sua motivação de recurso, resulta de uma divergência quanto à valoração da prova produzida e que este Supremo Tribunal não pode sindicar. XXIII- Quanto ao alegado pelo recorrente BB no ponto F) (será ponto I) da motivação do seu recurso, que se refuta, dir-se-á: contrariamente ao afirmado pelo recorrente BB, a decisão de Ia Instância não constitui uma das soluções plausíveis a retirar da prova produzida, uma vez que, nenhuma das testemunhas, cujo depoimento foi transcrito no acórdão recorrido, sustenta a versão dos factos dados como provados e que foi eleita pelo tribunal de Ia Instância! XXIV - Invocando os vícios constantes do artigo 410°, n.° 2 CPP, o recorrente BB pretendeu verdadeiramente discutir a convicção que o Tribunal de 2a instância formou quanto à prova, com base na sua própria visão probatória, e não sindicar a existência daqueles vícios no acórdão recorrido. XXV - Ora, os vícios do artigo 410°, n.° 2 do C.P.P. não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal, neste caso o de 2a instância, firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do C.P.P. XXVI- No domínio da discordância apresentada pelo recorrente BB estaremos, porventura então, a falar de erro de julgamento, que não pode atacar-se com a invocação dos vícios previstos no art. 410.°, n.° 2 do CPP. XXVII- Perante todo o exposto e nesta perspectiva, o Supremo Tribunal de Justiça vê-se na impossibilidade de sindicar a prova produzida, o que conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 420°, n° 1, alínea a) do C.P.P. XXVIII- Por outro lado, e atento tudo o que já foi exposto, nomeadamente que estamos perante um verdadeiro recurso sobre matéria de facto (e atente-se que, quanto à fixação da matéria de facto, esta já foi definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, não podendo agora o Supremo Tribunal de Justiça sindicá-la) apresentado pelo recorrente BB e não verdadeiramente perante um recurso sobre matéria de direito, temos de nos debruçar sobre a questão da arguição dos vícios decisórios em causa, sobre a questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode (em recurso restrito à matéria de direito, coisa que já vimos que não acontece no caso concreto) conhecer dos vícios previstos no n.° 2 do artigo 410° do CPP em recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação. XXIX- Aliás, de toda a motivação apresentada pelo recorrente BB, decorre que verdadeiramente, ainda que o mesmo tenha apontado algumas normas legais como tendo sido pretensamente violadas (para assim tentar, infrutiferamente, justificar uma motivação recursiva de direito), não está em causa a invocação daqueles vícios, mas uma real e mera discordância daquele recorrente entre aquilo que o Tribunal de 2a instância teve como provado e não provado e aquilo que o recorrente entende ter resultado da prova produzida. Pelo que, por essa via deve igualmente improceder o recurso daquele recorrente. XXX- Tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça só aprecia matéria de direito, aqueles vícios apontados no artigo 410°, n.° 2 do C.P.P. só podem surgir por via incidental e o seu conhecimento só pode ser suscitado por iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que, deve o recurso interposto pelo recorrente BB e respectiva motivação serem julgadas totalmente improcedentes e ser mantido integralmente o decidido no acórdão do Tribunal da Relação.
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
O poder cognitivo deste STJ mostra-se circunscrito pelo seu acórdão de 18.6.2009 à reapreciação do pedido cível formulado pelo arguido assistente BB , posto que relativamente à parte penal se disse , a fls. 1223 , ser legalmente inadmissível recurso do acórdão da Relação , por via do art.º 400 .º n.º 1 als d) e e) , do CPP
A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil , competindo-lhe , correspondentemente , os direitos que a lei confere aos assistentes -.art.º 74.º n.º 2 , do CPP .
O tribunal não pode dar como provados factos de uma defesa penal que contradigam os alegados numa defesa civil e dados como provados , pois que vigorando o mesmo critério para a formação da convicção da matéria civil e penal , não faria sentido que num sistema caracterizado pelo princípio da adesão , pudessem se dados como provados factos contraditórios provindos das respectivas alegações contraditórias –cfr. Comentário do Código de Processo Penal , do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque , pág. 236 .
Tendo havido absolvição da acusação por se terem dado como não provados os factos integrantes do tipo legal de crime não pode , em recurso discutir-se os mesmos factos integrantes da causa de pedir do pedido cível , levando à hipótese de julgados contraditórios .
Sendo assim não é admissível impugnação que ponha em crise o caso julgado que formou sobre a matéria penal Sobre a parte penal da condenação e no que aos pressupostos da ausência de culpa e ilicitude formou-se caso julgado intangível
Dito com força de caso julgado que o AA não era autor do crime que lhe foi imputado não mais lícito é discutir matéria de facto que ponha em crise a decisão absolutória da Relação , tornada irrecorrível por força de lei . Sublinhou –se , no entanto , no AC. deste STJ de 18.9.2009 , que não obstante essa interligação entre as duas acções , “ …a decisão a proferir autonomamente quanto á matéria de responsabilidade cível pressupõe que a mesma matéria de facto surja como consequência e lógica e adequada de um processo racional e aquisitivo “ , ou seja não se dispensa “ um convencimento resultante de uma lógica argumentativa isenta de qualquer mácula na sua formação e , nomeadamente , alheia à existência de um dos vícios do artigo 410do Código de Processo Penal “ A adesão do pedido cível ao processo penal significa , na esteira do supracitado aresto independência no plano substantivo e dependência ao nível processual penal .
O iter probatório é o mesmo nesse segmento , com a especificidade de ao lado do conhecimento do facto se aditar o exame dos factos , a crítiva valorativa , em ordem a que se fixem os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual à luz do art.º 483.º , do CC, o dano e o nexo causal entre facto ilícito e dano , socorrendo-se das regras processuais penais a respeito da aquisição e valoração das provas , pois pela adesão o enxerto cível se obriga a recebê-las , sendo que no plano substantivo regem as normas da lei civil , por força do art.º 129.º , do CP ., que se incorporam no processo .
Decidiu-se no entanto num caso em que o recurso respeita à parte civil , cindido , como resulta do art.º 401.º n.º 1 c) , do CPP , da acção penal , em que por força da inadmissibilidade do recurso da parte penal , transitando esta em julgado , não foi dada possibilidade ao lesado de discutir em recurso a decisão que deu como não provados os factos integrantes do crime enquanto fundamento do pedido cível enxertado, há-de aquela faculdade , em sede de enxerto cível ser concedida, apenas se não tirando as consequências em sede penal da eventual procedência do recurso, -cfr. recente Ac. deste STJ , de 23.2.2012 , P.º n.º 296/04.9TAGMR , da 5.ª Sec.
Este STJ , naquela lógica de coerência interna e harmoniosa da decisão , onde não são de homologar vícios de confecção decisória , quais corpúsculos estranhos ao processo lógico –racional de formação da convicção probatória , detectou , pelo simples exame do texto decisório do acórdão da Relação antes proferido, uma contradição insanável na fundamentação no acórdão recorrido da Relação , de 26.11.2008 , , na medida em que este Tribunal considerou que o juiz de primeira instância não atribuiu credibilidade “ in totum “ ao depoimento essencial para a formação do juízo de culpabilidade quando é certo que tal interpretação não é conforme à realidade na medida em que aquele juiz atribuiu falta de credibilidade só em relação a um segmento de factos testemunhados .
Na verdade se em relação à agressão atribuiu-se credibilidade em relação a um grupo de testemunhos; já em relação à queda nas escadas não sucedeu o mesmo .
Este STJ ordenou , assim , a remoção da apontada contradição , nos termos do art.º 410.º n.º 2 b) , do CPP , pelo reenvio , em novo julgamento que devia incidir sobre a impugnação da matéria de facto em relação à agressão e considerando o juízo de credibilidade formulado pelo tribunal reenviado –art.º 426.º n.º 1 , do CPP .
O afastamento do vício propõe-se introduzir na fundamentação um fio condutor lógico nas razões que levaram o tribunal a exprimir a sua convicção , pois é através da fundamentação que o tribunal avalia a prova , dando conta aos seus destinatários , na motivação dos resultados adquiridos e dos caminhos seguidos para os fixar , não consentindo o processo decisório contradições insanáveis , relevantes à decisão da causa .
A este STJ não é defeso sindicar o modo como a Relação , situada num plano hierarquicamente inferior da pirâmide judiciária , deu cumprimento ao antes ordenado , que pode redundar em omissão de pronúncia ou seu excesso , nos termos do art.º 379.º n.º 1 als . b) e c) , do CPP, mantendo-se , ainda , o STJ na estrita reserva de competência de tribunal de revista , nos termos do art.º 434.º , CPP , quando intenta descortinar a observância daquele art.º 379.º .
A Relação para proferir o acórdão agora recorrido nos termos em que o fez , disse-o , tomou como ponto de partida o acórdão proferido em primeira mão na 1.ª instância , em 9.10 2007 , completado pelo conhecimento do pedido de indemnização cível pela decisão de 3.1.2011 , sobre o qual recaiu o acórdão daquele tribunal ( de Relação ) de 26.11.2008 , de cujo mérito acabou por se não tomar conhecimento pela detecção do vício de contradição descrito neste STJ .
No acórdão recorrido em causa a Relação alterou a matéria de facto primitivamente fixada , como já o fizera o sobredito acórdão da Relação de 26.11.2008, concluindo pela não validação dos depoimentos que na primeira decisão de 1.ª instância fundavam a responsabilidade criminal do AA quanto às muito graves lesões corporais que se lhe imputavam na pessoa do assistente ora recorrente , BB .
Nas suas conclusões do recurso o recorrente considera que , pelo facto de o Tribunal da Relação reputar verificada uma contradição insanável entre os depoimentos de dois grupos de testemunhas , os do chamado grupo A , com os do chamado grupo B , decidiu desconsiderar totalmente os depoimentos das testemunhas do grupo B e em consequência julgar não provados os pontos de facto sob os n.ºs 12 a 15 e 19 e 20 dos factos provados ,imputa ferido de nulidade , por excesso de pronúncia , esse acórdão na medida em que não considerou o juízo de credibilidade formulado pela 1.ª instância quanto à agressão na cabeça do recorrente .
E assinalar , na última conclusão , que “ alterar , como alterou, a 2.ª instância , o juízo de credibilidade demoradamente construído pela 1.ª instância com base na simples audição de registos áudio e com a simples análise global dos depoimentos prestados ( sem atender sequer ao que em cada depoimento mereceu ou não crédito para a 1.ª instância ) é algo que contraria as mais elementares regras da valoração da prova , bem como os já referidos princípios da imediação , da oralidade e da livre apreciação da prova “ , é não ter presente que é a lei , no art.º 412.º n.º 4 , do CPP , que indica a gravação como base documental para reexame no tribunal superior , que o art.º 364 .º n.º2 , do CPP , combinado com o art.º 412.º n.º 6 , do CPP , consigna e baliza o âmbito e o formalismo da gravação
A ideia de que a decisão recorrida não atendeu ao que em cada depoimento mereceu crédito à 1.ª instância é não levar em conta que a Relação , escalpelizando , é o termo , o teor dos depoimentos prestados em audiência explanou abundantemente as razões da sua discordância com o seu teor , as razões da sua aceitação e rejeição , carecendo de razão a censura .
O acórdão da Relação agora recorrido , coincidindo “ tout court” na avaliação da prova com o que foi proferido a 26.11.2008 , não é mais do que o reforço do acerto decisório e da sintonia entre quem tem a espinhosa missão de julgar.
À Relação só restava , pois , após o exame global e crítico das provas , que nada lhe impedia para remover a contradição apontada pelo STJ , extrair , o que não tinha sido feito ainda , para completar e fechar o processo decisório , dar como não provados os factos que deu como excludentes da responsabilidade civil , absolvendo em conformidade , com todas consequências . Por acórdão declarado irrecorrível , a fls . 1223, e por isso , declarado rejeitado , com o fundamento de que as decisões penais de juiz singular não ascendem ao STJ para reponderação –art.º 400.º n.º 1 d) e e ) , do CPP - implicitamente resulta que a absolvição penal resultava da irrecorribilidade do acórdão da Relação de 26.11.2008 , afirmando-a , agora , também , directamente, a Relação no acórdão recentemente recorrido .
Nega-se provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida . Custas pelo demandante cível , BB .
Lisboa, 16 de Maio de 2012
Armindo Monteiro (Relator) Maia Costa |