Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE VALOR DA AÇÃO ALÇADA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
I – Tendo sido fixado à presente acção (por despacho transitado em julgado) o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), tal como o recorrente expressamente reconhece, tal significa que o dito valor não é superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja da alçada do Tribunal da Relação (que se encontra fixada em € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos gerais do artigo 44º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, regulamentada através do Decreto-lei nº 49/2014, de 27 de Março e alterada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro). II - As conclusões apresentadas pelo reclamante não colocam crise esta conclusão essencial e incontornável, não apresentando qualquer razão que afaste a justificação legal para a não admissão do recurso de revista (falta da alçada necessária relativamente ao tribunal de que recorre), sendo certo que o valor da acção considera-se definitivamente fixado, em conformidade com o disposto no artigo 306º do Código de Processo Civil, não havendo o Réu, ora reclamante, impugnado, no momento oportuno, o dito valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), que passou assim, definitivamente, a ser o único que importa tomar em consideração, designadamente para efeitos da recorribilidade da decisão a proferir nos autos. III - Essa garantia de acesso à última instância deveria ter sido atempadamente perspectivada e acautelada pela parte, caso nisso tivesse interesse e verificasse que o valor indicado pela parte contrária não respeitava os critérios legais aplicáveis, mormente os que se encontram definidos no artigo 297º do Código de Processo Civil. IV – Neste caso, o recurso de revista excepcional – que enquanto modalidade do recurso de revista exige a observância de todos os pressupostos gerais de recorribilidade - não é admissível nos termos gerais do artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, onde resulta se prevê que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (...)”. V – Improcede, nessa medida, a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação (artigo 643º do CPC) nº 746/23.5T8VLG.L1.S1 Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível). Foi proferida a seguinte decisão singular: “Veio o Réu AA apresentar recurso de revista excepcional contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de Novembro de 2025 que confirmou a decisão de 1ª instância, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. À presente acção foi fixado o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros). Foi proferido o seguinte despacho de não admissão da revista pelo respectivo Juiz Desembargador relator: “Tomando em atenção o preceituado no art.º 24.º da Lei do Apoio Judiciário, assinaladamente no seu n.º 1, nos termos do qual o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, entende-se ser desde já de proferir decisão. Requerimento do R. AA de 16-2-2026: o recorrente pretende interpor recurso do acórdão de 10-11-2025. Invoca o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do C.P.C., que se refere à revista excecional. A alínea a) contempla as questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito e a alínea b) os interesses de particular relevância social. Nos termos do disposto no art.º 629.º/1 do C.P.C., o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. A revista excecional pressupõe que haja possibilidade de, no caso concreto, poder haver recurso de revista. Tal passa pela exigência de que o valor da causa o permita, como resulta da disposição geral prevista no art.º 629.º/1 do C.P.C.. Veja-se que o art.º 629.º/3/a do C.P.C. prevê que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios. Inexiste, porém, norma idêntica no que se refere ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, a este propósito, o ac. do S.T.J. de 14-9-2023, proc. 13600/21.6T8PRT.P1.S1, Catarina Serra). Dispõe o art.º 44.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que, em matéria cível, o valor da alçada do tribunal da Relação é de € 30 000, 00. A admissibilidade de interposição de recurso tem como pressuposto que a causa ou o incidente em que se insere a decisão recorrida tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão importe para a parte vencida um prejuízo superior a metade dessa alçada (art.º 629.º/1 do C.P.C.). Com exceção dos casos previstos no art.º 629.º/2 do C.P.C., ressalvado pelo art.º 671.º/2/a do C.P.C., a interposição de recurso de revista pressupõe que o valor da ação seja superior à alçada da Relação e que o valor da sucumbência seja superior a metade dessa alçada. O valor da presente ação é de € 30 000,00. O direito ao recurso e designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi, nas circunstâncias concretas, limitado pelo legislador ordinário. Em face do exposto, não se admite o recurso de revista interposto pelo R.”. Reclamou o Réu ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1 – Aaludida decisão estatuiu o seguinte: “Aadmissibilidade de interposição de recurso tem como pressuposto que a causa ou o incidente em que se insere a decisão recorrida tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão importe para a parte vencida um prejuízo superior a metade dessa alçada (art.º 629.º/1 do C.P.C.). Com exceção dos casos previstos no art.º 629.º/2 do C.P.C., ressalvado pelo art.º 671.º/2/a do C.P.C., a interposição de recurso de revista pressupõe que o valor da ação seja superior à alçada da Relação e que o valor da sucumbência seja superior a metade dessa alçada. O valor da presente ação é de € 30 000,00. O direito ao recurso e designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi, nas circunstâncias concretas, limitado pelo legislador ordinário. Em face do exposto, não se admite o recurso de revista interposto pelo R.” 2 – O Recorrente entende que a admissão do recurso é necessária porque a questão em causa, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e estão em causa interesses de particular relevância social. 3 – Pressupõe o primeiro fundamento que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir. 4 - Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade – deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”. Ora, nos presentes autos, estes dois fundamentos verificam-se, a saber, 5 - A questão da ilegitimidade do Réu e/ou lnutilidade superveniente da lide, é fulcral, desde logo porque o Tribunal deu como provado que por escritura pública de dação em pagamento com cessão de quinhão hereditário, celebrada no dia 23 de Março de 2023, BB cedeu a AA, ora Requerente, o quinhão hereditário daquele na herança aberta por óbito de sua mãe. 6 – Quer isto dizer que o Requerente ocupa simultaneamente duas posições com interesses distintos. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2017 (in 7 - A coincidência na mesma pessoa (na mesma personalidade jurídica e judiciária) em duas figuras processuais corresponde, mesmo em situações de legitimidade plural, a uma impossibilidade lógica geradora de um contra-senso processual, equivalente à figura do “processo consigo próprio”, gerando uma situação inconciliável com o “princípio da dualidade das partes”. 8 - Este exige, com efeito, no seio de um processo, uma completa diferenciação entre a posição de A. e a posição de R.. Daí que, mesmo sem uma previsão expressa como a constante do artigo 267º, X do Código de Processo Civil brasileiro (“[e]xtingue-se o processo sem resolução de mérito: […] quando ocorrer confusão entre autor e réu […]” essa suposta coincidência na mesma pessoa das duas qualidades antagónicas e incompatíveis impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural, determina a impossibilidade da configuração subjectiva que origina a coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção. 9 - A actuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses e a resolução deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º, nº 1 do NCPC). Aliás, a legitimação como A. pressupõe um interesse directo em demandar (artigo 26º, nº 1 do CPC - 30º NCPC) face à construção de partida da lide, situação de todo ausente relativamente a quem é titular – isso sim, como de facto aqui sucede –, do interesse (antagónico) em contradizer próprio da posição de demandado, face à relação jurídica configurada na petição inicial. 10 - Com efeito, a essência do carácter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à “falta” no processo – rectius, à ausência do processo como parte – de alguém cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio (artigo 28º, nº 1 do CPC - 33º NCPC). 11 - Ora, a presença no processo, embora como demandado, de alguém que, face ao conteúdo da relação controvertida enunciado na petição inicial, ocuparia mais tarde também a posição de A., já cumpre a teleologia do referido artigo 28º, nº 1: essa pessoa já está efectivamente presente e actuante no processo. 12 - Tal como cumpre – essa mesma situação (ou seja, a presença como demandado do co-herdeiro) – a teleologia presente no nº 2 do mesmo artigo 28º (33º NCPC), na medida em que propícia que esteja em juízo nesse mesmo processo (na posição de demandado e, logo, vinculado pela decisão a proferir) um interessado necessário à obtenção de uma decisão apta a produzir, sobre a relação material controvertida, o que a lei refere como efeito útil normal. Este consiste aqui no reconhecimento de um determinado direito de crédito, nos termos impetrados. 13 - É com base nestas considerações que a questão da legitimidade do demandado na presente acção deve ser equacionada e resolvida. Nesta esteira o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.02.2019 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2000 (in 14 - Sendo que o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança. 15 - A verdade é que o cabeça de casal, quando propõe uma acção no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta não dispõe de personalidade jurídica e tão pouco de personalidade judiciária. 16 - É certo que ao concretizar a qualidade em que propõe a acção, a cabeça de casal identifica-se como representante da Herança que surge, aparentemente, como autora na acção. 17 – Havendo até uma corrente que defende que a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade processual. 18 – O que é certo, é que na decisão limita-se a declarar a cessação do contrato de arrendamento a que se refere o ponto 2 dos factos provados (contrato celebrado em 2018), por oposição à renovação. 19 - A sentença tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito. 20 - O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 21 – Ora, isso não foi feito, algo que para o Recorrente está claro, houve efectivamente omissão de pronúncia. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2019 (in 22 - O Supremo Tribunal vem decidindo sem dissonância, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir. Na esteira, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022 (in 23 – O Recorrente passou a residir na fração desde 2018 e, desde então, passou a transferir, mensalmente, para o senhorio, como contrapartida de lhe ser proporcionado o gozo da fração daquele, a renda que depositou em conta bancária daquele, tendo também procedido ao pagamento dos consumos de água, eletricidade e telefone inerentes, tais circunstâncias demonstram, por parte da parte daquele, um investimento de confiança no escrupuloso cumprimento do contrato, sem focos de litígio, assumindo as partes os direitos e obrigações emergentes da contratação, numa execução contratual prolongada – por mais de quatro anos - no tempo, criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, a convicção legítima e fundada de que o senhorio não iria invocar a questão da ineficácia do contrato, em razão da falta de autorização ou de concessão de poderes representativos pelo mencionado senhorio, para a celebração do contrato de arrendamento. 24 - Neste quadro, e face à factualidade aqui em causa, o destruir do primeiro contrato de arrendamento aqui em crise por parte da cabeça de casal deverá ficar paralisado, por abuso de direito, em conformidade com o disposto no artigo 334.º do CC, porque, se assim não fosse, o exercício de tal direito consubstanciaria uma atuação manifestamente abusiva, face ao que um procedimento conforme à boa - fé lhe imporia. 25 – Entende o Recorrente que a missiva remetida pela mandatária da cabeça de casal, a si no sentido de ser devolvida a fração, não constitui meio válido e eficaz de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, atento o constante nas disposições conjugadas dos artigos 1096.º e ss. do CC e 9.º, n.º 1, do NRAU, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2022 (in 26 – Por outro lado, ainda que se entendesse que o contrato celebrado em 2020, não fosse válido, sempre se poderia lançar mão do mecanismo da conversão dos negócios jurídicos, e aqui, importa, desde logo, recordar as palavras de um eminente jurisconsulto brasileiro que, referindo-se ao instituto da conversão dos negócios jurídicos, afirmou: «A conversão, instituto posto a meio caminho entre as exigências formais do Direito e as exigências substanciais da Justiça, é figura que atenua as exigências do direito estrito, permitindo, conforme o princípio da conservação dos negócios jurídicos – tomado em sua acepção mais ampla – o aproveitamento de atos realizados» (Junqueira de Azevedo, no prefácio-apresentação da obra de DEL NERO, João Alberto Schützer, «Conversão Substancial do Negócio Jurídico». Ed. Renovar, 2001). 27 - A conversão dos negócios jurídicos não é um acto de diminuta relevância, nem discricionário, pelo que a sua aplicação requer o devido rigor. 28 - Como se decidiu nos Acórdãos de 16-12-1999 e de 25-11-2003 do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da conversão, mas já a nulidade é do conhecimento oficioso (respectivamente in BMJ 492º-437 e Col Jur/STJ 2003, 3º-161). 29 - Nos termos do artº 293º do C.Civil, para que ocorra a conversão do negócio nulo ou anulado, exige-se que «o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade». 30 - Sendo o contrato uma auto - regulamentação de interesses contrapostos que se ajustam reciprocamente, um «duorum vel plurium in idem placitus consensus» como diziam os praxistas, a vontade das partes, manifestada livremente, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e do seu corolário que é o da liberdade contratual, nas vertentes de liberdade de contratação e liberdade de estipulação, assume capital preponderância para se aquilatar de qual o negócio jurídico hipoteticamente querido, se fosse prevista a nulidade do efectivamente celebrado. 31 - Daí que, como advertia Antunes Varela «para que possa verificar-se a conversão não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário, de acordo com a parte final do artigo 293º, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes» (P. Lima eA. Varela, Código Civil anotado, I, 4ª ed. pg. 269). 32 – Ora, in casu, deveria poder operar-se a conversão do eventual segundo contrato de arrendamento nulo por 18 anos em contrato de arrendamento válido por seis anos, pois demonstrou-se ser essa a vontade conjectural das partes, que quiseram efectivamente a celebração de um contrato de arrendamento que fosse legal, conjugado com as obras que o inquilino estava a assegura para o bem do imóvel e o cabeça de casal para o bem da herança. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2010 (in 33 - Coexistem, no Direito civil português, um princípio e uma regra que podem resultar em soluções distintas, mesmo opostas, aquando da execução dos contratos. O princípio pacta sunt servanda (“os pactos são para ser observados / os pactos devem ser cumpridos”), com origem no Direito canónico. 34 - A regra (ou cláusula) rebus sic stantibus (à letra, “estão assim as coisas”), segundo a qual as partes celebram um acordo tendo em conta a situação de facto existente no momento da sua celebração, podendo assim invocar a alteração dessa situação de facto como razão da alteração ou rompimento do pacto, quando ocorram mudanças substanciais extraordinárias e imprevisíveis que modifiquem o equilíbrio do acordo, trazendo vantagem a uma das partes e causando grande prejuízo / lesão enorme à outra parte. 35 - O Código Civil português (CC) contém normas que, aparentemente, acolhem a cláusula rebus sic stantibus. Referem-se à base do negócio como enformadora e determinante da vontade negocial: a) o art. 252º/1: o erro que recaia nos “motivos determinantes da vontade” só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo – aqui não se alude às circunstâncias envolventes, ao contexto da celebração do negócio, mas à motivação pessoal das partes, aos pressupostos subjectivos da celebração: neste caso, se estes estiverem frustrados, a vontade considera-se viciada e o negócio é anulável; b) o art. 252º/2: se o erro recair sobre as “circunstâncias que constituem a base do negócio”, aplica-se ao erro do declarante o regime da resolução ou modificação por alteração das circunstâncias vigentes à data da conclusão do negócio – aqui alude-se às circunstâncias, à envolvente da celebração do contrato, que supostamente condicionou os termos do estipulado e mesmo a sua celebração; c) o art. 437º/1: esta outra norma apela a um fôlego diferente, já que tem nada menos do que seis pressupostos cumulativos de aplicação: i) se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, ii) tiverem sofrido uma alteração anormal; iii) a parte lesada tem direito à resolução do contrato; iv) ou à modificação dele segundo juízos de equidade; v) desde que a exigência do cumprimento das obrigações por ela (parte lesada) assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé vi) e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 36 - O Código Civil, por outro lado, faz questão de acolher o princípio de pontualidade no cumprimento das obrigações, que decorre do pacta sunt servanda. O art. 406º consagra: os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só por mútuo consentimento dos contraentes podem modificar-se ou extinguir-se. 37 - Quando se refere à base do negócio, mencionam-se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a “Geschäftsgrundlage”. 38 – Para Paul Oertmann, eminente professor e jurista alemão, base do negócio deve entender-se as circunstâncias em que se baseia a vontade negocial. Estas circunstâncias devem ser reconhecidas por ambas as partes e estar patentemente reflectidas no negócio concluído. Como diz Menezes Cordeiro, as circunstâncias devem ser objectivas, não aspirações subjectivas. É irrelevante, para este efeito, o que as partes sonham ao celebrar o contrato, antevendo o futuro. 39 - As circunstâncias em que as partes fazem assentar a celebração do negócio devem estar expressas no contrato ou ser avaliáveis objectivamente pelo senso comum. 40 - Ora, a “base do negócio” é uma abstracção. As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar devem ser: a) densificadas, mediante estipulação expressa; ou b) ser objectivamente avaliáveis, nomeadamente por serem evidentes e deve afirmar-se que há uma alteração da base do negócio se se demonstrar que, mediante uma comparação objectiva, imediatamente anterior. 41 -Abase do negócio deve ser bilateral. 42 – No caso vertente do segundo contrato aqui em crise, deve ter-se presente o princípio geral de direito contratual: o da conservação ou aproveitamento do negócio jurídico; este justifica a redução dos negócios quando estejam só parcialmente viciados, com aproveitamento da parte não viciada (art. 292º C.Civil); este justifica a conversão dos negócios viciados em outros de cujo tipo reúnam, sem vícios, os elementos suficientes (art. 293º C.Civil). Assim, se o negócio puder ser aproveitado sem a parte que provoca a “lesão enorme”, sem a parte que o desequilibra para além do risco aceitável, deve ser apenas modificado. 43 - A modificação pode ser quantitativa (por exemplo pela redução do preço ou supressão de cláusulas). 44 -Alei civil portuguesa é expressa na imposição da conservação do contrato afectado. 45 -Amodificação visa corrigir um desequilíbrio no plano contratual. 46 - Não pode a correcção de desequilíbrio provocar um novo desequilíbrio de sinal contrário. 47 - O critério a usar para a modificação do contrato é, segundo a lei civil, o da equidade. 48 - A equidade é, na acepção tradicional, a justiça do caso concreto. Aplicada a este instituto, a decisão segundo a equidade significa que só a análise das circunstâncias de cada caso concreto, nunca uma valoração genérica, pode resolver os diferendos sobre modificação de contratos. 49 – A modificação do contrato aqui em causa pode e deve fazer-se, caso sem entenda a invalidade daquele. 50 - Diz-se que “um Homem é ele mesmo e a sua circunstância”. Como realidade viva, os contratos também se subordinam à vontade autónoma e livre manifestada no convencionado. Mas não uma autonomia da vontade abstracta e puramente formal: a vontade das partes, expressa nos contratos, deve ser integrada pelas circunstâncias em que se manifestou; se o enquadramento circunstancial da manifestação da vontade contratual sofre uma alteração naquele contexto, o contrato pode ser revisto, recompondo-se o equilíbrio contratual pré-existente que se perdeu. 51 - A protecção da confiança, como decorrência do princípio da boa fé, serve para “medir” as circunstâncias na base do contrato cuja alteração pode conduzir à modificação deste. 52 -Atutela da confiança, como é sabido, bloqueia o abuso do direito. 53 - Os contratos civis são contratos entre iguais. Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil: Carece de fundamento atendível a presente reclamação. Tendo sido judicialmente fixado à presente acção (por despacho transitado em julgado) o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), tal como o recorrente expressamente reconhece, tal significa que o dito valor não é superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja da alçada do Tribunal da Relação, e que se encontra fixada em € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos gerais do artigo 44º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, regulamentada através do Decreto-lei nº 49/2014, de 27 de Março e alterada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro. Logo, o recurso de revista excepcional – que enquanto modalidade do recurso de revista exige a observância de todos os pressupostos gerais de recorribilidade - não é admissível nos termos gerais do artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, onde resulta se prevê que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (...)”. As conclusões apresentadas pelo reclamante não colocam crise esta conclusão essencial e incontornável, não apresentando qualquer razão que afaste a justificação legal para a não admissão do recurso de revista (falta da alçada necessária relativamente ao tribunal de que recorre). Ora, o valor da acção considera-se definitivamente fixado, em conformidade com o disposto no artigo 306º do Código de Processo Civil, não havendo o Réu, ora reclamante, impugnado, no momento oportuno, o dito valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), que passou assim, definitivamente, a ser o único que importaria tomar em consideração, designadamente para efeitos da recorribilidade da decisão a proferir nos autos. Essa garantia de acesso à última instância deveria ter sido atempadamente perspectivada e acautelada pela parte, caso nisso tivesse interesse e verificasse que o valor indicado pela parte contrária não respeitava os critérios legais aplicáveis, mormente os que se encontram definidos no artigo 297º do Código de Processo Civil. Tal impugnação pelo interessado – neste caso o Réu – teria necessariamente lugar no momento processual próprio, nos termos do artigo 305º do Código de Processo Civil, ou através do recurso contra o despacho judicial que fixou o valor à acção. Não o fez, podendo tê-lo feito. Ou seja, o Réu aceitou pela sua inércia e conformismo o valor da acção indicado pelo A., uma vez que contra o mesmo não deduziu a pertinente impugnação, nos termos do artigo 305º, nº 1, do Código de Processo Civil. O que significa que a fixação do valor da causa transitou em julgado, não podendo voltar agora a ser discutida e alterada. (Sobre o trânsito em julgado do despacho que fixa o valor à causa, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2018 (relator Chambel Mourisco), proferido no processo nº 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2015 (relator Melo Lima, proferido no processo nº 962/05.1TTLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Janeiro de 2013 (relatora Albertina Pedroso), proferido no processo nº 12/11.9TBSBG-A.C1, publicado in www.dgsi.pt). Assim, a recorribilidade da decisão proferida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação deverá ser necessariamente aferida pelo concreto valor da causa que foi fixado (€ 30.000,00). Pelo que a revista excepcional não é admissível por não ser impugnável em função do valor fixado à presente causa (não superior à alçada do Tribunal da Relação). Acresce dizer ainda que em caso de inadmissibilidade de revista normal por causa estranha à constituição de dupla conforme (como acontece na situação sub judice, uma vez que a decisão recorrida é inimpugnável por força do valor fixado à causa), não há lugar igualmente à possibilidade de interposição da revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil. (Neste sentido, e entre muitos outros, vide: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator Raimundo Queiróz), proferido no processo nº 2255/17.2T8FAR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2020 (relator Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1433/13.8TMLSB-H.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 709/09.6TBSSB.E1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 1534/15.8T8AGD-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 1319/14.9T8CBR-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2023 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 3370/22.6T8SNT-A..L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2024 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 9507/19.5T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2020 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 565/13.7TBAMT-G.P3.S1, publicado in www.dgsi.pt - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2026 (relatora Rosário Gonçalves), proferido no processo nº 6047/17.0T8LSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). Em suma, decisão que não admitiu o recurso de revista proferida pelo Juiz Desembargador relator encontra-se perfeita e minuciosamente fundamentada, sendo naturalmente de manter. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos”. Reclamou a Reclamante/Recorrente para a Conferência com os seguintes fundamentos: 1 – Aaludida decisão estatuiu o seguinte: “Indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.” 2 – O Recorrente entende que a admissão do recurso é necessária porque a questão em causa, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e estão em causa interesses de particular relevância social. 3 – Pressupõe o primeiro fundamento que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir. 4 - Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade – deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”. Ora, nos presentes autos, estes dois fundamentos verificam-se, a saber, 5 - A questão da ilegitimidade do Réu e/ou lnutilidade superveniente da lide, é fulcral, desde logo porque o Tribunal deu como provado que por escritura pública de dação em pagamento com cessão de quinhão hereditário, celebrada no dia 23 de Março de 2023, BB cedeu a AA, ora Requerente, o quinhão hereditário daquele na herança aberta por óbito de sua mãe. 6 – Quer isto dizer que o Requerente ocupa simultaneamente duas posições com interesses distintos. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2017 (in 7 - A coincidência na mesma pessoa (na mesma personalidade jurídica e judiciária) em duas figuras processuais corresponde, mesmo em situações de legitimidade plural, a uma impossibilidade lógica geradora de um contra-senso processual, equivalente à figura do “processo consigo próprio”, gerando uma situação inconciliável com o “princípio da dualidade das partes”. 8 - Este exige, com efeito, no seio de um processo, uma completa diferenciação entre a posição de A. e a posição de R.. Daí que, mesmo sem uma previsão expressa como a constante do artigo 267º, X do Código de Processo Civil brasileiro (“[e]xtingue-se o processo sem resolução de mérito: […] quando ocorrer confusão entre autor e réu […]” essa suposta coincidência na mesma pessoa das duas qualidades antagónicas e incompatíveis impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural, determina a impossibilidade da configuração subjectiva que origina a coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção. 9 - A actuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses e a resolução deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º, nº 1 do NCPC). Aliás, a legitimação como A. pressupõe um interesse directo em demandar (artigo 26º, nº 1 do CPC - 30º NCPC) face à construção de partida da lide, situação de todo ausente relativamente a quem é titular – isso sim, como de facto aqui sucede –, do interesse (antagónico) em contradizer próprio da posição de demandado, face à relação jurídica configurada na petição inicial. 10 - Com efeito, a essência do carácter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à “falta” no processo – rectius, à ausência do processo como parte – de alguém cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio (artigo 28º, nº 1 do CPC - 33º NCPC). 11 - Ora, a presença no processo, embora como demandado, de alguém que, face ao conteúdo da relação controvertida enunciado na petição inicial, ocuparia mais tarde também a posição de A., já cumpre a teleologia do referido artigo 28º, nº 1: essa pessoa já está efectivamente presente e actuante no processo. 12 - Tal como cumpre – essa mesma situação (ou seja, a presença como demandado do co-herdeiro) – a teleologia presente no nº 2 do mesmo artigo 28º (33º NCPC), na medida em que propícia que esteja em juízo nesse mesmo processo (na posição de demandado e, logo, vinculado pela decisão a proferir) um interessado necessário à obtenção de uma decisão apta a produzir, sobre a relação material controvertida, o que a lei refere como efeito útil normal. Este consiste aqui no reconhecimento de um determinado direito de crédito, nos termos impetrados. 13 - É com base nestas considerações que a questão da legitimidade do demandado na presente acção deve ser equacionada e resolvida. Nesta esteira o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.02.2019 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2000 (in 14 - Sendo que o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança. 15 - A verdade é que o cabeça de casal, quando propõe uma acção no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta não dispõe de personalidade jurídica e tão pouco de personalidade judiciária. 16 - É certo que ao concretizar a qualidade em que propõe a acção, a cabeça de casal identifica-se como representante da Herança que surge, aparentemente, como autora na acção. 17 – Havendo até uma corrente que defende que a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade processual. 18 – O que é certo, é que na decisão limita-se a declarar a cessação do contrato de arrendamento a que se refere o ponto 2 dos factos provados (contrato celebrado em 2018), por oposição à renovação. 19 - A sentença tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito. 20 - O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 21 – Ora, isso não foi feito, algo que para o Recorrente está claro, houve efectivamente omissão de pronúncia. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2019 (in 22 - O Supremo Tribunal vem decidindo sem dissonância, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir. Na esteira, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022 (in 23 – O Recorrente passou a residir na fração desde 2018 e, desde então, passou a transferir, mensalmente, para o senhorio, como contrapartida de lhe ser proporcionado o gozo da fração daquele, a renda que depositou em conta bancária daquele, tendo também procedido ao pagamento dos consumos de água, eletricidade e telefone inerentes, tais circunstâncias demonstram, por parte da parte daquele, um investimento de confiança no escrupuloso cumprimento do contrato, sem focos de litígio, assumindo as partes os direitos e obrigações emergentes da contratação, numa execução contratual prolongada – por mais de quatro anos - no tempo, criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, a convicção legítima e fundada de que o senhorio não iria invocar a questão da ineficácia do contrato, em razão da falta de autorização ou de concessão de poderes representativos pelo mencionado senhorio, para a celebração do contrato de arrendamento. 24 - Neste quadro, e face à factualidade aqui em causa, o destruir do primeiro contrato de arrendamento aqui em crise por parte da cabeça de casal deverá ficar paralisado, por abuso de direito, em conformidade com o disposto no artigo 334.º do CC, porque, se assim não fosse, o exercício de tal direito consubstanciaria uma atuação manifestamente abusiva, face ao que um procedimento conforme à boa - fé lhe imporia. 25 – Entende o Recorrente que a missiva remetida pela mandatária da cabeça de casal, a si no sentido de ser devolvida a fração, não constitui meio válido e eficaz de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, atento o constante nas disposições conjugadas dos artigos 1096.º e ss. do CC e 9.º, n.º 1, do NRAU, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2022 (in 26 – Por outro lado, ainda que se entendesse que o contrato celebrado em 2020, não fosse válido, sempre se poderia lançar mão do mecanismo da conversão dos negócios jurídicos, e aqui, importa, desde logo, recordar as palavras de um eminente jurisconsulto brasileiro que, referindo-se ao instituto da conversão dos negócios jurídicos, afirmou: «A conversão, instituto posto a meio caminho entre as exigências formais do Direito e as exigências substanciais da Justiça, é figura que atenua as exigências do direito estrito, permitindo, conforme o princípio da conservação dos negócios jurídicos – tomado em sua acepção mais ampla – o aproveitamento de atos realizados» (Junqueira de Azevedo, no prefácio-apresentação da obra de DEL NERO, João Alberto Schützer, «Conversão Substancial do Negócio Jurídico». Ed. Renovar, 2001). 27 - A conversão dos negócios jurídicos não é um acto de diminuta relevância, nem discricionário, pelo que a sua aplicação requer o devido rigor. 28 - Como se decidiu nos Acórdãos de 16-12-1999 e de 25-11-2003 do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da conversão, mas já a nulidade é do conhecimento oficioso (respectivamente in BMJ 492º-437 e Col Jur/STJ 2003, 3º-161). 29 - Nos termos do artº 293º do C.Civil, para que ocorra a conversão do negócio nulo ou anulado, exige-se que «o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade». 30 - Sendo o contrato uma auto - regulamentação de interesses contrapostos que se ajustam reciprocamente, um «duorum vel plurium in idem placitus consensus» como diziam os praxistas, a vontade das partes, manifestada livremente, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e do seu corolário que é o da liberdade contratual, nas vertentes de liberdade de contratação e liberdade de estipulação, assume capital preponderância para se aquilatar de qual o negócio jurídico hipoteticamente querido, se fosse prevista a nulidade do efectivamente celebrado. 31 - Daí que, como advertia Antunes Varela «para que possa verificar-se a conversão não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário, de acordo com a parte final do artigo 293º, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes» (P. Lima eA. Varela, Código Civil anotado, I, 4ª ed. pg. 269). 32 – Ora, in casu, deveria poder operar-se a conversão do eventual segundo contrato de arrendamento nulo por 18 anos em contrato de arrendamento válido por seis anos, pois demonstrou-se ser essa a vontade conjectural das partes, que quiseram efectivamente a celebração de um contrato de arrendamento que fosse legal, conjugado com as obras que o inquilino estava a assegura para o bem do imóvel e o cabeça de casal para o bem da herança. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2010 (in 33 - Coexistem, no Direito civil português, um princípio e uma regra que podem resultar em soluções distintas, mesmo opostas, aquando da execução dos contratos. O princípio pacta sunt servanda (“os pactos são para ser observados / os pactos devem ser cumpridos”), com origem no Direito canónico. 34 - A regra (ou cláusula) rebus sic stantibus (à letra, “estão assim as coisas”), segundo a qual as partes celebram um acordo tendo em conta a situação de facto existente no momento da sua celebração, podendo assim invocar a alteração dessa situação de facto como razão da alteração ou rompimento do pacto, quando ocorram mudanças substanciais extraordinárias e imprevisíveis que modifiquem o equilíbrio do acordo, trazendo vantagem a uma das partes e causando grande prejuízo / lesão enorme à outra parte. 35 - O Código Civil português (CC) contém normas que, aparentemente, acolhem a cláusula rebus sic stantibus. Referem-se à base do negócio como enformadora e determinante da vontade negocial: a) o art. 252º/1: o erro que recaia nos “motivos determinantes da vontade” só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo – aqui não se alude às circunstâncias envolventes, ao contexto da celebração do negócio, mas à motivação pessoal das partes, aos pressupostos subjectivos da celebração: neste caso, se estes estiverem frustrados, a vontade considera-se viciada e o negócio é anulável; b) o art. 252º/2: se o erro recair sobre as “circunstâncias que constituem a base do negócio”, aplica-se ao erro do declarante o regime da resolução ou modificação por alteração das circunstâncias vigentes à data da conclusão do negócio – aqui alude-se às circunstâncias, à envolvente da celebração do contrato, que supostamente condicionou os termos do estipulado e mesmo a sua celebração; c) o art. 437º/1: esta outra norma apela a um fôlego diferente, já que tem nada menos do que seis pressupostos cumulativos de aplicação: i) se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, ii) tiverem sofrido uma alteração anormal; iii) a parte lesada tem direito à resolução do contrato; iv) ou à modificação dele segundo juízos de equidade; v) desde que a exigência do cumprimento das obrigações por ela (parte lesada) assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé vi) e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 36 - O Código Civil, por outro lado, faz questão de acolher o princípio de pontualidade no cumprimento das obrigações, que decorre do pacta sunt servanda. O art. 406º consagra: os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só por mútuo consentimento dos contraentes podem modificar-se ou extinguir-se. 37 - Quando se refere à base do negócio, mencionam-se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a “Geschäftsgrundlage”. 38 – Para Paul Oertmann, eminente professor e jurista alemão, base do negócio deve entender-se as circunstâncias em que se baseia a vontade negocial. Estas circunstâncias devem ser reconhecidas por ambas as partes e estar patentemente reflectidas no negócio concluído. Como diz Menezes Cordeiro, as circunstâncias devem ser objectivas, não aspirações subjectivas. É irrelevante, para este efeito, o que as partes sonham ao celebrar o contrato, antevendo o futuro. 39 - As circunstâncias em que as partes fazem assentar a celebração do negócio devem estar expressas no contrato ou ser avaliáveis objectivamente pelo senso comum. 40 - Ora, a “base do negócio” é uma abstracção. As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar devem ser: a) densificadas, mediante estipulação expressa; ou b) ser objectivamente avaliáveis, nomeadamente por serem evidentes e deve afirmar-se que há uma alteração da base do negócio se se demonstrar que, mediante uma comparação objectiva, imediatamente anterior. 41 -Abase do negócio deve ser bilateral. 42 – No caso vertente do segundo contrato aqui em crise, deve ter-se presente o princípio geral de direito contratual: o da conservação ou aproveitamento do negócio jurídico; este justifica a redução dos negócios quando estejam só parcialmente viciados, com aproveitamento da parte não viciada (art. 292º C.Civil); este justifica a conversão dos negócios viciados em outros de cujo tipo reúnam, sem vícios, os elementos suficientes (art. 293º C.Civil). Assim, se o negócio puder ser aproveitado sem a parte que provoca a “lesão enorme”, sem a parte que o desequilibra para além do risco aceitável, deve ser apenas modificado. 43 - A modificação pode ser quantitativa (por exemplo pela redução do preço ou supressão de cláusulas). 44 -Alei civil portuguesa é expressa na imposição da conservação do contrato afectado. 45 -Amodificação visa corrigir um desequilíbrio no plano contratual. 46 - Não pode a correcção de desequilíbrio provocar um novo desequilíbrio de sinal contrário. 47 - O critério a usar para a modificação do contrato é, segundo a lei civil, o da equidade. 48 - A equidade é, na acepção tradicional, a justiça do caso concreto. Aplicada a este instituto, a decisão segundo a equidade significa que só a análise das circunstâncias de cada caso concreto, nunca uma valoração genérica, pode resolver os diferendos sobre modificação de contratos. 49 – A modificação do contrato aqui em causa pode e deve fazer-se, caso sem entenda a invalidade daquele. 50 - Diz-se que “um Homem é ele mesmo e a sua circunstância”. Como realidade viva, os contratos também se subordinam à vontade autónoma e livre manifestada no convencionado. Mas não uma autonomia da vontade abstracta e puramente formal: a vontade das partes, expressa nos contratos, deve ser integrada pelas circunstâncias em que se manifestou; se o enquadramento circunstancial da manifestação da vontade contratual sofre uma alteração naquele contexto, o contrato pode ser revisto, recompondo-se o equilíbrio contratual pré-existente que se perdeu. 51 - A protecção da confiança, como decorrência do princípio da boa fé, serve para “medir” as circunstâncias na base do contrato cuja alteração pode conduzir à modificação deste. 52 -Atutela da confiança, como é sabido, bloqueia o abuso do direito. 53 - Os contratos civis são contratos entre iguais. Apreciando do mérito da reclamação: Não assiste razão ao reclamante. Das razões desenvolvidas na decisão singular resulta, de forma clara e insofismável, que a lei não prevê a admissibilidade da revista na situação sub judice. De resto, na presente reclamação para a Conferência limitou-se o recorrente a repetir, sem qualquer novidade e inutilmente, tudo o que já antes havia referido. Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete. Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação para a Conferência, mantendo-se a decisão singular reclamada que, por sua vez, desatendeu a reclamação apresentada contra a decisão proferida no Tribunal da Relação de não admissão do recurso de revista. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. Lisboa, 9 de Junho 2026. Luís Espírito Santo - Relator Maria Olinda Garcia - 1.ª Adjunta Maria do Rosário Gonçalves - 2.ª Adjunta |