Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
242/12.6TMLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
FUNDAMENTOS
DEVER DE SOLIDARIEDADE
INDEMNIZAÇÃO
CULPA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
REGIME TRANSITÓRIO
EQUIDADE
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Não se pode, com efeito, tratar os ex-cônjuges como se nunca houvessem sido casados, pois o divórcio não pode apagar o passado nem obstar ao desenvolvimento atual de determinadas consequências do matrimónio.
II - A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, tem uma natureza sobretudo alimentar, não interferindo a culpa, ficando afastada qualquer carácter indemnizatório do direito, mostrando-se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges estribada na necessidade do alimentando/possibilidades do alimentante, num entendimento de ultrapassadas considerações de merecimento ou desmerecimento que estariam traduzidas na declaração de culpa no divórcio,
III - Cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excecional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.
IV - O dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade.
V - A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do art. 216.º do CC, leva à denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação.
VI - Como elementos integradores da clausula geral estarão as condutas do alimentando, quer antes, quer depois do divórcio, que sejam suficientemente gravosos, em termos objetivos e razoáveis.
VII - Não tendo a recorrente particulares habilitações, a sua falta de experiência profissional, bem como as limitações decorrentes da incapacidade física verificada e a idade, ultrapassando os 60 anos, a que acresce a atual conjuntural nacional em termos de disponibilidade de empregos, permite concluir que dificilmente poderá obter um rendimento fixo relevante, por via de atividade profissional, que possa ultrapassar a atribuição feita de RSI.
VIII - Estando em causa a violação de deveres conjugais por parte da recorrente, na vertente do dever de fidelidade e respeito com afetação séria da comunhão conjugal, e o recorrido violado de forma clara, o dever de respeito e de coabitação, revelando a rutura da vida conjugal, não resulta que haja cônjuge “inocente”, pelo que qualquer uma delas não pode ser consubstanciada como um comportamento de tal modo imoral que torne chocante onerar os respetivos autores com uma obrigação de alimentos para um dos cônjuges necessitados, pois se um deles viola um dever conjugal, tal não justifica, nem sana a violação, que em resposta, o outro possa dar.
Decisão Texto Integral:


 

Revista 242/12.6TMLSB.L1.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I- RELATÓRIO
1. Em 5.02.2012, AA veio instaurar ação de alimentos definitivos contra BB, requerendo a prestação a tal título  da quantia mensal de 2.325,00€.
1.1.  Alega para tanto que contraiu casamento com o R. em 0.00.1980, embora separados de facto desde 15.05.2008, continuam a residir na casa de morada de família, com a manutenção da vigência da sociedade conjugal, encontrando-se interposta ação de divórcio pela A. contra o R.
A A. é doméstica e está impossibilitada de auferir qualquer remuneração proveniente de atividade profissional, devido a ter sofrido um acidente de viação de que resultaram graves lesões na coluna, com submissão a duas intervenções cirúrgicas em 28.10.1998 e 5.05.2000, ficando muito limitada, não podendo fazer esforços, andar de transportes públicos, sendo-lhe atribuída uma IPP de 36,42%, recebendo apenas 177,00€ de rendimento de inserção social, desde 9.11.2009.
Na sequência das sequelas referidas, a A. teve de se submeter a nova cirurgia em 11.04.2011, e desde que teve alta, em 1.07.2011, apresenta incapacidade para as atividades da vida diária, estando dependente de terceiros, continuando a submeter-se a tratamentos, com dispêndio nos mesmos e transportes.
A A. vive sozinha em casa, uma vez que o R aparece esporadicamente para dormir.
O R, que é médico, satisfaz as prestações do empréstimo bancário referente à casa de morada de família, pagando a água, o gás, eletricidade, despesas de supermercado mediante recibo e conforme entende, e o condomínio.
A A. devido ao seu estado de saúde, necessita de apoio financeiro, quer para alimentos, quer para custear os tratamentos indicados.
1.2. Citado, veio o R. contestar invocando que continua a suportar integralmente os encargos da vida familiar, incluindo os que respeitam exclusivamente às necessidades da A., devendo os autos ser apensos à ação de divórcio ou suspensos face à relação de prejudicialidade existente.
Mais alegou que a A. no âmbito de uma colaboração em regime de voluntariado, em 1992, conheceu um ex-jogador de futebol, passando o relacionamento a ser mais assíduo e próximo a partir de 1994, mudando aquela de atitude, passando a demonstrar enfado para com o R., desconsiderando-o e desvalorizando-o.
Apesar de a A. negar um relacionamento extraconjugal, em 2007 foi informado que tal acontecia, há muito tempo e de conhecimento público, sendo vistos em vários lugares com atitudes românticas e manifestações de intimidade, como se fossem marido e mulher, e assim percecionados pelas pessoas que os observavam.
A relação extraconjugal que a A. manteve e eventualmente mantém é intolerável e inadmissível para o R., compromete de modo irremediável a vida em comum e a manutenção do vínculo conjugal, mantendo-se o R. a viver na casa de morada de família até ser dado destino à mesma, tendo contudo vidas separadas.
1.3. Em 23.06.2014, o R. veio apresentar articulado superveniente, reportando o trânsito em julgado da sentença de divórcio em .../.../2013, pelo que com a dissolução do casamento devia ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não sendo óbice ao requerido o disposto no art.º 2016, do CC, que confere direito a alimentos a ex-cônjuges, inexistindo os respetivos pressupostos, tendo em conta o comportamento dado como provado da A., no atendimento do relacionamento amoroso que a mesma estabeleceu com outrem, desrespeitando e humilhando o R., não devendo assim ficar adstrito à obrigação de prestar alimentos.
1.4. A A. veio responder, essencialmente referindo que não há lugar à apreciação do cônjuge culpado pelo divórcio.
1.5. Também a A. veio apresentar articulado superveniente, em 2.07.2014, alegando que desde Março de 2014 o R. deixou de pagar todas as contas da A., sendo ajudada financeiramente por amigos e familiares, não podendo alimentar-se, nem tomar a medicação de que necessita, pedindo a fixação de alimentos a título provisório, no montante de 1090,00€, mantendo-se o R. responsável pelo pagamento da prestação do empréstimo associado à casa de morada de família, até à prolação da sentença e respetivo trânsito em julgado.
1.6. Em sede de audiência prévia, em 27.04.2015, a A. reduziu o seu pedido para o período a partir de abril de 2014, e para o valor mensal 1.225,00€, sendo admitida a redução do pedido e a circunscrição do objeto do litígio ao período ao temporal acordado pelas partes.
1.7. Foram pedidas e realizadas perícias médico-legais.

 2. Realizou-se o julgamento, concluído em 30.06.2021, sendo proferida sentença, em 30.12.2021, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. o valor de 450,00€ a título de pensão de alimentos mensal, vencidas, e as vincendas desde Novembro de 2018, sobre tais montantes acrescendo juros de mora à taxa legal aplicável, desde a data da notificação da sentença, paga pelo R à A. até ao dia 8 do mês a que diga respeito, e atualizada anualmente de harmonia com a taxa de inflação publicada pelo INE, sendo a primeira atualização devida em Janeiro de 2023.

2.1. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, sendo proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.06.2022, que concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença, absolvendo o R. do pedido de alimentos.

3. Ora inconformada. veio a A interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (Transcritas)
A) A A recorrente é parte legitima para a interposição do presente recurso de revista e a decisão é recorrível para este Tribunal nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 671.º, 674 n.º 1 e 2, n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 42.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
B) O nosso sistema jurídico permite que os Julgadores se socorram da equidade. Esta mais não é que “(...) um método facultativo que o julgador tem ao seu dispor para que possa decidir sem aplicação de regras formais, ainda que essa decisão tenha de ser tomada “ à luz de diretrizes jurídicas dimanadas pelas normas positivas estritas”. Ac STJ 1087/14.4T8CHV.G1.S1, 6ª SECÇÃO de 10.12.2019: sublinhado nosso.
C) A decisão judicial resultante da aplicação de equidade pode e deve ser alterada se comprometer a ideal segurança da aplicação do direito, da razoabilidade, do princípio constitucional da igualdade relativa e do princípio da proporcionalidade (cfr. arts. 8.º, n.º 2 e 3, do Código Civil, e 13.º, 18.º da Constituição da República Portuguesa) não podendo este critério ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma.
D) De acordo com a separação de poderes existente num Estado de Direito, foi impedida a correção ou retificação da lei pelo juiz, cabendo ao poder legislativo realizar tal atividade (art.ºs 164 d), e) e seguintes, 201 a), b), 205, 206, 208 n.º 1 e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), não podem pois existir decisões contra legem, sob pena de ser esta uma inaceitável violação do princípio da legalidade e uma violação gritante do Estado de Direito Democrático (art.ºs 205, 206, 208 n.º 1 e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
E) A equidade não é uma realidade alternativa que liberta o juiz das amarras da lei e por isso não pode a mesma ser invocada para se agir, ou decidir, contra preceito positivo claro e previsto na lei.
F) A lei há muito afastou o conceito de culpa do divórcio, e o Acórdão chamando-lhe agora “responsabilidade ou contributo do ex-cônjuge para a degradação e rutura do casamento” acabou por aplicar o conceito revogado, subvertendo toda a letra e espírito da lei vigente, repristinando de forma subliminar o art.º 1787.º, afastado pela lei 61/2008 de 31.10.
G) O acórdão assenta numa narrativa dos factos incorreta, pois considera que a A manteve uma relação extra conjugal durante 13 anos (!!!) isto é, assume (sem qualquer base factual) que a A traiu o R desde que conheceu a pessoa em questão em 1992! No entanto, a sentença de divórcio de que se socorre nada refere quanto a estas datas exceto que se conheceram em data não apurada mas entre 1992 e 1994 (quesito 1.23) e falavam ao telefone e trocavam mensagens, nada mais (quesito1.24). O acórdão quanto às datas é pois conclusivo, sem qualquer sustentação e infundamentado.
H) Mas ainda que tal relação extraconjugal tivesse ocorrido e independentemente da duração da mesma, certo é que o R manteve igualmente uma com a CC, violando igualmente o dever de respeito pelo que, sendo tal violação dos deveres conjugais recíproca jamais poderia ser valorada nos autos e, a sê-lo, teria de considerar a responsabilidade de ambos em igual medida e com iguais consequências(art.º 1671 n.º 1 Código Civil).
I) Ao contrário, o Acórdão considera que o R teve justificação para trair ( cfr. pág 24 2.º parágrafo, pág 26, 1.º Parágrafo.) parecendo defender o conceito de justiça prevalecente noutras eras, em que o dever de a fidelidade era apenas imposto à mulher e o seu incumprimento gerava sempre penalizações severas (apenas) para a esposa o que é inaceitável nos tempos que correm e carece de sustentação jurídica no Direito Português vigente.
J) Os deveres de fidelidade, respeito, de residir na casa morada de família são mútuos, recíprocos e a sua violação desconsiderada relevante independentemente da autoria do desvio às normas jurídicas e ao sexto mandamento e isso mesmo conforme se encontra consagrado nos Artºs 1671º e 1672º do Código Civil pelo que claramente a infidelidade de um dos cônjuges não legitima idêntico comportamento do outro.
K) Entende o Acórdão que se a A/recorrente porque traiu primeiro é indigna (!) pois violou os deveres de fidelidade e respeito e que o pobre R. já portanto pode violar os deveres de fidelidade, respeito e coabitação mantendo uma amante e levando essa terceira pessoa para as casas usadas pela família há décadas e onde eram abundantemente conhecidos pela comunidade em redor. As consequências do comportamento ficaram reservadas para a A !!!
L) É doutrina e jurisprudência pacífica que conceito de culpa está absolutamente afastado da análise jurídica não só inicialmente pelo Julgador do divórcio e posteriormente pelos Julgadores que se sucederem[1].
M) Não devia ter sido, relevante para o Julgador se a conduta da A ou do R foi anterior ou posterior, com maior ou menor duração. Qualquer dever conjugal qualquer que ele seja, não é mais ou menos intenso, importante em função da duração ou ordem cronológica da sua violação.
N) O Acórdão apesar de utilizar conceitos antigos (culpa e graduação da intensidade da mesma) optou por ignorar outro conceito (contemporâneo daqueles): o perdão que em concreto o R concedeu à A e vive versa (veja-se que em 2007 nenhuma das partes interpôs a ação de divórcio (foi a A quem o fez cinco anos depois, em 2012 ao perceber que o R mantinha a sua amante), continuaram casadas e a dormir na mesma cama e quarto até .../.../2009 (veja-se II. 1.9 da sentença de divórcio).
O) À luz do sistema legal vigente, aplicável na data em que ocorreu o divórcio e na presente data, nada há que considerar em termos de responsabilidade ou quota parte/graduação desta para efeitos de apreciação da pretensão da A. nos presentes autos, pelo que devem ser considerados devidos alimentos à A. que deles necessita, a fornecer pelo R. que os pode prestar.
P) O Acórdão aplica o art.º 2019 do CC para considerar a A Recorrente indigna e ao fazê-lo vai contra a letra e o espírito da norma desde logo porque a citada disposição regula situações genéricas e abstratas que ocorram após a decisão de concessão de pensão de alimentos ou pelo menos no decurso do divórcio (o que não é o caso) sendo que tal orientação da jurisprudência e da doutrina nem sequer é nova[2] [3].
Q) São devidos alimentos à A recorrente porquanto esta não pode ser qualificada de indigna para os receber, por factos que, a terem acontecido, ocorreram mais de 8 anos antes do divórcio e cerca de 17 antes da decisão com a qual se discorda, e muito menos com recurso a figuras revogadas no nosso ordenamento jurídico (relembra-se que a equidade não é uma realidade alternativa que liberta o Julgador das amarras da lei).
R) Embora apregoe a justiça no caso concreto, o Acórdão ignora completamente princípios fundamentais que permitem ao julgadores aproximar-se dessa justiça, como é o caso da figura do bonus pater familiae, nomeadamente quanto às condições pessoais, profissionais e médicas da A. Recorrente que ficaram amplamente demonstradas nos autos nomeadamente através do testemunho da médica responsável pela avaliação psiquiátrica da A do Instituto de Medicina Legal, que considerou que ela não pode inserir-se no mercado de trabalho, testemunho ignorado totalmente da apreciação do recurso de apelação pelo Acórdão proferido, bem demonstrativo de que o Acórdão não usou todos os elementos que tinha à sua disposição para decidir de forma justa.
S) Todo o trabalho doméstico desde 1980 até 2013 prestado pela A/recorrente a empobreceu, e enriqueceu o R que beneficiou deste trabalho sem qualquer custo ou contributo, viu crescer a sua notoriedade profissional o que lhe permitiu acumular património e viver confortavelmente negando (e continuando a negar) uma vida digna à Recorrida[4].
T) A Recorrida preenche os requisitos legais previstos nos art.ºs 2003º, 2004º, 2009º n.º 1 e 2016º-A e não se encontra na situação prevista no art.º 2019 do Código Civil, pelo que deve revogar-se pois o Acórdão de que ora se recorre e que fez um mau uso das regras de experiência comum e “Bonus Pater familiae”, teve visão de túnel, foi inflexível e desajustado à justiça do caso concreto e foi contra opiniões vertidas no processo por peritos especialistas que foram claros, a condição de saúde da A., não lhe permite trabalhar. No entanto, ainda que se levassem em consideração as sugestões abstratas, vertidas no acórdão (trabalhos domésticos ou outros compatíveis com a idade e habilitações não especificadas e, a que a recorrente acrescenta estado de saúde) diga-se em abono da verdade, jamais trariam um rendimento certo e fixo para que a Recorrida pudesse sobreviver.
U) o Acórdão da Relação de Lisboa, desfasado da realidade da vida, considerou que é suficiente que a A recorrente viva com 189€ mensais de Rendimento Social de Inserção porque vive em casa de um dos filhos e se fizer alguns trabalhos domésticos esse rendimento bem gerido permitirá adquirir meios para prover à sua subsistência, fez pois tábua rasa da prova gravada e da informação que lá consta nomeadamente de que em breve a A terá de deixar a casa do filho já que este vai regressar a ... e o imóvel é exíguo e sem condições para os dois, que peritos médicos do IML (e que se tenha conhecimento as Julgadoras que elaboraram o acórdão não têm essa valência) foram perentórios em afirmar, a incapacidade de a A trabalhar mercê na sua condição de saúde psiquiátrica, que o RSI não é rendimento suficiente para as custear as despesas normais – e mesmo que não falemos em habitação apesar de ser essencial in casu – com recurso à figura do homem médio facilmente se concluiria que qualquer pessoa precisa de comer, beber, vestir, pagar água, luz e gás e ainda no caso sub judice a A precisa de muita medicação. Aplicar equidade seria concluir estarem indubitavelmente preenchidos os requisitos legais para ser de conferir uma pensão de alimentos à Recorrente.
V) O uso parcial dos fundos resultantes da venda da casa a decisão que não contempla a realidade dos factos e mais uma vez é uma “visão túnel”, porquanto o empréstimo era do filho, mas foi negociado pelo próprio R e colocado por este propositadamente em nome da A (o que fazia dela a verdadeira devedora perante a instituição bancária). A aquisição daqueles fundos e a sua situação contenciosa junto da instituição bancária colocaria a A recorrente perante uma ação executiva com substancial, inevitável e significativo aumento das despesas envolvidas (taxas de justiça, honorários de mandatário, custas judiciais, honorários de agente de execução, etc.) pelo que o pagamento nada tem nem teve de perdulário, muito pelo contrário tratou-se de uma decisão sensata e prudente.
W) O acórdão não poderia ter andado mais longe da boa aplicação da equidade, das regras da boa prudência, bom senso prático e da criteriosa ponderação da realidade da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes e a solução não podia ter sido mais injusta em especial porque para a obter, se socorreu de conceitos ultrapassados, retrógrados e que atropelaram não só a letra como o mens legis da lei vigente e por isso violou os art.ºs. 8.º, n.º 2 e 3, 1671 n.º 1, 2003º, 2004º, 2009º n.º 1, 2016º-A e art.º 2019 do Código Civil e 13.º, 18.º, 164 d), e) e seguintes, 201 a), b), 205, 206, 208 n.º 1 e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão do Tribunal da 1.ª instância in totum.
3.1. O Réu veio contra-alegar, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (transcritas)
(Não estando obrigado a concluir pela posição processual que ocupa nesta revista, o Recorrido não obstante fá-lo, ressalvando a possibilidade de os argumentos que elenca nesta rubrica serem conhecidos, se necessário for, ao abrigo do artigo 636º do Código de Processo Civil):
I – O nº 7 da matéria de facto dada como provada, por estar desmentido pelos factos 22 e 24 e em direta contradição com eles, devia ter sido removido, pois não ficou provado que a Recorrente pague renda de casa, seja 550 €, seja outra verba qualquer.
II – A Segunda Instância não abordou este tema porque enveredou por outro caminho para dar provimento ao recurso, porém, havendo contradição entre segmentos da matéria de facto provada, não está vedado à Terceira Instância conhecê-los.
III – O manifesto e comprovado relacionamento entre a Recorrente e DD (2.1.23 a 2.1.32 da matéria de facto provada), que esteve na origem da rutura entre Recorrido e Recorrente que levou ao desmoronar do seu casamento – de acordo com o artigo 2019º do Código Civil – preenche o conceito de indignidade da Recorrente pelo comportamento moral, afastando qualquer direito seu a alimentos do Recorrido.
IV – Não faz sentido que essa norma do artigo 2019º só se aplique a factos posteriores à atribuição de uma pensão de alimentos ou ao fim da relação conjugal, porquanto importa não esquecer que todo este capítulo do Código Civil tem como padrão (cf. artigo 2015º) o direito a alimentos na vigência da sociedade conjugal, sendo por aí que se mede o nascimento da obrigação alimentar e também a indignidade moral superveniente relativa ao benefício, ou seja, não faria sentido pensar indignidades para um tempo em que os cônjuges já não convivem, deixando a descoberto aquele em que conviveram e em que ilícitos civis graves, como a infidelidade conjugal, foram praticados.
V – Se esse comportamento for visto, a exemplo do que sucede na argumentação subjacente ao Acórdão recorrido e a diversa Jurisprudência em que este se estriba, como responsabilidade pela rutura da relação matrimonial e consequente iniquidade na atribuição de alimentos ao ex-cônjuge responsável também está correto, pois quantas vezes não tem o Direito mais do que um caminho para chegar ao mesmo resultado justo?
VI – As suspeitas de uma posterior relação do Recorrido na constância do casamento não relevam, uma vez que o Recorrido não está a pedir alimentos.
VII – Não se provou que a Recorrente não pode trabalhar, algo que deveria também ser considerado para afastar o seu direito a alimentos.
VIII – A Recorrente não provou uma única despesa, como se extrai de 3 a 10 dos factos não provados, somada com a exclusão de 7 dessa rubrica (cf. conclusão I supra).
IX - Do teor de 21 da matéria de facto provada extrai-se que toda a gente tem despesas mas tal é insuficiente para satisfazer a pretensão da Recorrente, condenando seja quem for a pagar alimentos com base no Indexante de Apoios Sociais, até porque nenhum ex-cônjuge é o Estado.
X – De 22 e 24 da matéria de facto provada extrai-se que a Recorrente vive em casa do filho, que – obviamente – não lhe cobra renda (razão pela qual 7 dos factos provados é descabido) e pagou (pretérito) prestações do empréstimo e consumos domésticos, o que significa que já não paga, daí que nada tivesse provado sobre despesas.
XI – O Recorrido provou despesas de 2014, que não foram atualizadas na Primeira Instância atendendo ao decurso de oito anos, que mais não fosse pela taxa de inflação.
XII – A capacidade de ganho do Recorrido diminuiu com a sua aposentação, sempre sendo demasiado pagar à Recorrente vinte por cento do que passou a ganhar.
XIII – Quaisquer retroativos, como a Recorrente pretende, assentariam em pressupostos errados.
XIV – Consta de 11 da matéria de facto provada que entre Julho e Outubro de 2014 a Recorrente embolsou 114.411,36 €, os quais, divididos por 450 €, o valor determinado pela Primeira Instância e em que a Recorrente, convenientemente para ela, se revê, resultam num quociente de mais de duzentos e cinquenta e quatro meses.
XV – De Julho de 2014 (já não contando desde Outubro desse ano) até hoje decorreram noventa e nove meses, faltando cento e cinquenta e cinco (!), quase treze anos, até que, à razão de quatrocentos e cinquenta euros por mês, esse dinheiro se esgote, o que quer dizer que a Recorrente não iria ficar sem esse pecúlio antes de meados de 2035.
XVI – Mesmo os 953,00 € por mês que a Primeira Instância usa (vá-se lá saber porquê) como exemplo de cálculo e que a Recorrente acolhe por lhe dar jeito significam que só a partir de 2024 a Recorrente esgotaria a elevada verba que embolsou em 2014.
XVII – A prestação de alimentos, ou o respetivo pedido, faz-se em vista de uma necessidade de os receber e de uma possibilidade de os prestar atuais e não futuras.
XVIII – Por outro lado, tendo a Recorrente reduzido o seu pedido ao período subsequente a Abril de 2014 em diante e tendo em conta que desde esse mês decorreram noventa e três meses, chega-se a 1.230,23 € mensais até hoje se por esses noventa e três meses dividirmos os 114.411,36 €, algo que contraria o nº 3 do artigo 2016º-A do Código Civil e que mostra que à presente data a Recorrente não pode ter necessidades alimentares, muito menos com qualquer retroatividade.
XIX – O pagamento de 5 dos factos provados, a ter sido feito pela Recorrente, ainda por cima com  uma antecipação de seis anos, seria sempre de considerar um gasto perdulário, pois se ela não tinha dinheiro (esta ação já pendia nessa altura e assentava nesse falso pressuposto) não tinha que andar a pagar dívidas de outrem ou a assumir empréstimos e antecipar pagamentos para o mesmo fim.
XX – É outrossim falso que esse empréstimo tivesse sido negociado pelo Recorrido, posto pelo Recorrido em nome da Recorrente ou que fosse necessário antecipar o seu pagamento (o empréstimo não estava em contencioso) ou sequer que o filho do (ex-)casal necessitasse que a mãe lhe pagasse o empréstimo.
XXI – Esta é uma circunstância que influi sobre as necessidades de quem pede alimentos, de acordo com o artigo 2016º-A do Código Civil, e deverá ser sempre equacionada em termos de responsabilizar a Recorrente, tirando as ilações para a inerente desnecessidade de prestações alimentares.
XXII – A obrigação de alimentos a ex-cônjuges é uma situação anómala, pois a regra é cada um bastar-se com o que tem.
XXIII – Essa anomalia não ocorre quando um dos ex-cônjuges é investido num vultoso rendimento como o de 11 dos factos provados, implicando, também por aí, rejeição do pedido de alimentos e/ou da retroatividade pedidos pela Recorrente.
   XXIV – No Acórdão recorrido não vão violadas quaisquer normas.

4. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – ENQUADRAMENTO FACTO-JURIDICO
1. Dos factos.
Foi dada como provada a factualidade seguinte:

1. BB, com 26 anos, e AA, com 23 anos, contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 0 de ... de 1980.

2. Na pendência do casamento entre BB e AA ocorreram os seguintes factos, com base nos quais, por sentença de 15 de julho de 2013, transitada em julgado a 15 de outubro de 2013, proferida no processo nº786/09.... do ... Juízo, ... Secção, do Tribunal de Família e Menores ..., foi decretado o divórcio entre as partes:

“(…) 1.2. BB é médico e trabalha no Centro de Saúde ...; no mesmo Centro de Saúde ... trabalha também CC, onde exerce funções administrativas (vide respostas aos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória).

1.3. CC frequentava a casa de AA e BB desde há vários anos, na Rua ..., em ... (vide resposta ao quesito 3º da Base Instrutória).

 1.4. No Natal dos anos 2005 e 2006, BB pediu a AA para escolher presentes de Natal para oferecer a CC, tendo sido comprados presentes, nomeadamente um relógio e um colar; BB nos Natais de 2006 e seguintes não ofereceu presentes a AA e aos filhos de ambos, dizendo que os sustentava o ano inteiro (vide resposta aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória).

1.5. A 8 de novembro e a 12 de dezembro de 2007 BB disse a AA que se queria divorciar e estar sozinho (vide resposta ao quesito 6º da Base Instrutória).

1.6. Durante a coabitação entre AA e BB, este saía de casa aos fins de semana e chegava tarde muitas vezes, invocando como fundamento sair para trabalhar (vide resposta ao quesito 7º da Base Instrutória).

1.7. Aproximadamente a partir de final de 2008 e janeiro de 2009, BB deixou de dormir aos fins de semana em casa, regressando apenas domingo à noite, sem dar qualquer explicação a AA (vide resposta ao quesito 8º da Base Instrutória).

1.8. Em 2008 BB e AA não passaram juntos o Natal, nem foram no dia de Natal a casa do primo, como era habitual (vide respostas aos quesitos 9º) e 19º da Base Instrutória).

1.9. Desde .../.../2009 BB deixou de dormir no mesmo quarto com AA e passou a dormir sozinho num quarto distinto na mesma casa (vide resposta ao quesito 10º da Base Instrutória).

1.10. No dia 27 de março de 2009 BB encontrava-se com CC num apartamento na Rua ..., ..., em ..., EE, de sua propriedade e da sua irmã FF (vide resposta ao quesito 11º da Base Instrutória).

1.11. Antes do facto referido em 1.13. infra, AA tentou entrar com a chave na casa da Rua ..., ..., em ..., EE e não conseguiu por a fechadura ter sido mudada (vide resposta ao quesito 12º) da Base Instrutória).

1.12. Nesse mesmo dia, após as 23.00 horas, BB recusou abrir a porta desta casa ao filho GG, dizendo-lhe que estava na sua casa (vide resposta ao quesito 13º) da Base Instrutória).

1.13. BB esteve com CC na casa da EE referida em 1.11. e 1.12. desde cerca das 22.30 horas/ 23.00 horas do dia 27 até hora não apurada do dia 28 de março de 2009 (vide resposta ao quesito 14º) da Base Instrutória).

 1.14. No dia 3 de abril de 2009, cerca das 20.00 horas, BB foi buscar CC à casa desta e trouxe-a cerca da meia-noite (vide resposta ao quesito 15º) da Base Instrutória).

1.15. No dia 7 de abril de 2009, BB foi buscar CC a sua casa, cerca das 20.00 horas, tendo-a levado a casa por volta das 00.45 horas (vide resposta ao quesito 16º) da Base Instrutória).

 1.16. Na altura de - 1- 1.5. supra, AA perguntou a BB se este tinha outra pessoa, ao que este respondeu que não (vide resposta ao quesito 17º) da Base Instrutória).

1.17. Na altura referida em I- 1- 1.6. supra, BB encontrava-se em sofrimento e desgosto por lhe ter sido contado que a sua mulher AA mantinha há vários anos um relacionamento amoroso com DD (vide resposta ao quesito 18º) da Base Instrutória).

1.18. Aproximadamente entre o dia 2 e o dia 11 de outubro de 2009, BB esteve ausente de casa, sem dizer para onde foi nem quando voltava (vide resposta ao quesito 23º) da Base Instrutória).

1.19. Aproximadamente entre o dia 28 de novembro e o dia 9 de dezembro de 2009, BB ausentou-se de casa, sem dizer para onde ia, tendo sido visto a conviver com CC durante esta semana no ..., onde tinha uma casa do seu pai (vide respostas aos quesitos 24º) a 26º) da Base Instrutória).

1.20. Desde dezembro de 2009, BB sai de casa à 6ª feira de manhã e regressa 2ª feira à noite (vide resposta ao quesito 27º) da Base Instrutória).

1.21. Entre 27 e 31 de maio e entre 3 e 14 de junho de 2010 BB ausentou-se de casa em que vivia com AA, sem lhe ter dito nada (vide resposta ao quesito 28º) da Base Instrutória).

1.22. Entre o dia 29 e o dia 30 de dezembro de 2009 AA foi internada no Hospital ..., SOS, SALA ..., em consequência de acontecimentos não apurados (vide resposta ao quesito 35º) da Base Instrutória).

1.23. AA conheceu DD aproximadamente entre 1992 a 1994 no ..., onde este fora jogador de futebol e onde esta era voluntária (vide resposta ao quesito 37º) da Base Instrutória).

1.24. Aproximadamente após 1994, AA conversava frequentemente com DD, nomeadamente:

1.24.1. Em almoços, em encontros no ..., num mesmo evento social na inauguração de uma perfumaria aproximadamente em outubro de 2004;

1.24.2. E em conversas telefónicas e mensagens telefónicas, nomeadamente:

a) De 16.11.2001 a 15.12.2001, AA fez 20 (vinte) chamadas telefónicas a DD e remeteu-lhe 33 (trinta e três) mensagens escritas, designadamente às 22.00 horas, às 23.29 horas, às 23.01 horas, às 23.56 horas, às 22.55 horas, às 22.53 horas, às 00.03 horas, às 22.41 horas, às 22.42 horas, às 22.17 horas, às 23.54 horas, às 23.58 horas, às 23.41 horas, às 23.26 horas;

b) De 16.10.2004 a 11.11.2004, AA fez 4 (quatro) chamadas telefónicas a DD e remeteu-lhe 6 (seis) mensagens escritas, designadamente, às 00.16 horas, às 23.44 horas, às 22.40 horas, às 23.17 horas;

c) De 16.11. a 15.12.2004, AA fez 3 (três) chamadas a DD;

 d) De 16.12.2004 a 15.01.2005, AA fez 10 (dez) chamadas telefónicas a DD e remeteu-lhe uma mensagem escrita, designadamente às 22.20 horas e às 00.07 horas (vide respostas aos quesitos 38, 39º) e 40º) da Base Instrutória).

1.25. Em 2005, 2006 e 2007:

1.25.1. AA encontrava-se por diversas vezes com DD no estabelecimento onde arranjava as unhas, o que foi visto por várias pessoas (vide respostas aos quesitos 43º) e 44º) da Base Instrutória).

1.25.2. E andou de braço dado com este no Centro Comercial ... (vide resposta ao quesito 45º) da Base Instrutória).

 1.25.3. E trocaram olhares de intimidade (vide resposta ao quesito 46º) da Base Instrutória).

1.25.4. E recebeu uma vez comida na boca dada por DD, numa refeição que tomaram juntos aproximadamente em 2005/2006 (vide resposta ao quesito 47º) da Base Instrutória).

 1.26. Aproximadamente no verão de 2005, AA e DD chegaram juntos à ... em ..., onde se integraram numa mesa onde se encontravam a almoçar outras pessoas relacionadas com o futebol (vide resposta ao quesito 48º) da Base Instrutória).

1.27. A convivência entre AA e DD era vista por pessoas que pensavam que ela era a mãe do futebolista HH, filho deste (vide resposta ao quesito 49º) da Base Instrutória).

1.28. Em 2006 esteve com DD no Bar C... em ... (vide respostas ao quesito 50º) da Base Instrutória).

1.29. AA e DD trataram da abertura de uma conta bancária para ser movimentada por uma amiga comum (vide respostas aos quesitos 51º) e 62º) da Base Instrutória).

 1.30. A 14 de dezembro de 2000, quando AA teve um acidente, telefonou a DD, que se encontrava próximo do local onde se encontrava, por terem agendado um encontro para este lhe dar um equipamento desportivo para o filho, tendo este acorrido ao local, onde a abraçou (vide respostas aos quesitos 52º) e 53º) da Base Instrutória).

1.31. Em julho de 2006, AA contratou o fornecimento e montagem de uma cozinha para uma residência que habitava, com um fornecedor indicado por DD (vide resposta ao quesito 55º) da Base Instrutória).

1.32. Em convívios posteriores a 2005 entre AA e DD, nomeadamente acompanhados de CC, este deu-lhe a mão e fez-lhe festas na cara em número de vezes não apurados (vide resposta ao quesito 56º) da Base Instrutória).

1.33. Entre 2005 e 2007, AA telefonou para CC, em número de vezes não apurado, para lhe perguntar se o marido estava ou não a trabalhar (vide resposta ao quesito 57º) da Base Instrutória).

1.34. CC já foi convidada no ..., nomeadamente, pela irmã de BB, em número de vezes não apurado (vide resposta ao quesito 63º) da Base Instrutória).” (fls.516 a 531).

3. Entre 1 de janeiro de 2004 e 18 de novembro de 2008 a autora foi agente da empresa que comercializa o eletrodoméstico ..., processada através do filho II, através da qual retirou comissões.

4. Neste período, a autora forneceu diversos eletrodomésticos no âmbito daquela sua atividade.

5. A autora subscreveu o documento de fls.556-b) e ss, sob epígrafe “Acordo de regularização de responsabilidades” com o nº...1, pelo qual se obrigou a pagar ao Banco Santander Totta a dívida consolidada de € 15 244, 85, acrescida de juros, em 96 prestações mensais no valor de € 256,22 cada uma, entre 24.04.2012 a 24.04.2020, dívida esta respeitante à consolidação da dívida assumida no contrato ...96 de 10.04.2010, no valor de € 10 887,81 de capitais, juros e encargos contratuais que havia sido por si contraída para auxiliar o seu filho II.

6. A autora, para pagamento do contrato referido em E) supra, que se encontrava em processo contencioso, entregou a Banco Santander Totta o valor de € 20 155,00, em 13.08.2014.

7. A autora AA teve gastos de renda de casa no valor mensal de € 550,00 desde abril de 2014 e pelo menos até abril de 2015.

8. O réu BB auferiu rendimento anual líquido de € 45 000,00 em 2011.

9. O réu tem as seguintes despesas mensais a partir de abril de 2014:

 -a) O valor de € 500,00 de renda de casa;

- b) O valor de € 250,00 de encargos de utilização de veículo automóvel, incluindo gasolina e seguro de manutenção

 - c) O valor de € 350,00 de alimentação;

  -d) O valor de € 250,00 de vestuário e de tratamento de roupas;

 - e) O valor de € 150,00 de despesas com o pagamento de quota anual da Ordem dos Médicos, sindicato dos médicos, revistas e bibliografia, quota do ... (lugar em estádio), cinema, bilhetes de espetáculos culturais e recreativos,  convívio social, refeições e presentes de carácter social e familiar;
-f) O valor de € 200,00 de despesas de água, de eletricidade, de telefone, televisão por Cabo;-- g) O valor de €150,00 de despesa de empregada doméstica.

10. AA e BB, por escritura pública de compra e venda de 14 de outubro de 2014, declararam vender a JJ, a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar, da ... de ..., em ..., descrita na Conservatória de Registo Predial com o nº...16, registada em favor de ambos, pelo preço de € 450 000, 00, fração sobre a qual incidiam duas hipotecas.

11. Entre junho e outubro de 2014, AA e BB receberam pela venda referida em J) supra, após pagar ao Santander Totta o remanescente dos créditos hipotecários que incidiam sobre a fração e à mediadora imobiliária, o valor de € 114 411,36 cada um.

12. A 1 de novembro de 1986 BB e AA declararam arrendar a KK e a LL, nos termos do documento com a epígrafe “Contrato de arrendamento para Habitação (Regime de renda condicionada)”, constante de fls.598 e 599, o ... andar do prédio sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art....20-

13-A fração referida em 12) supra é constituída por 5 assoalhadas, uma casa de banho e uma cozinha e foi habitada por AA e BB até 2006.

14.O valor atual da renda de casa paga pelo réu ao senhorio, pelo contrato de 12 supra, é de €170,00.

15. O filho das partes, II, ocupa o andar arrendado supra por consentimento do pai.

16. Após o casamento a Autora deixou de exercer atividade profissional remunerada.

17. A Autora, após ter sido gasto o dinheiro que recebeu da sua parte da venda do imóvel que detinha com o Réu, passou a receber ajuda económica de familiares e amigos.

18. Na sequência de acidente de viação sofrido, à Autora foi atribuída incapacidade parcial permanente de 36, 42% em 1999.

19. A Autora aufere RSI no valor de €189,00 mensais.

20. No âmbito dos presentes autos foi diagnosticada à Autora uma incapacidade parcial permanente de 21%, a que acresce 0,05% decorrente de patologias de natureza psicológica e psiquiátrica.

21. A Autora tem despesas de alimentação, vestuário, saúde e higiene pessoal de valor concretamente não apurado.

22. A Autora vive em casa do filho MM.

23. A Autora toma algumas refeições em casa de amigos.

24.Como contrapartida de viver na casa do filho, a Autora pagou diversas prestações mensais do empréstimo contraído para a sua aquisição, bem como os consumos domésticos relativos ao imóvel.

25. Durante a pendência da ação, o réu fez urgências no Centro de Saúde ..., exerce clínica numa empresa da C... de nome "...", foi médico na fábrica de tintas ..., dá consultas privadas no Centro Médico ..., dá consultas em lares da 3ª idade e faz domicílios.

26. O Réu está reformado auferindo o valor mensal de €2 205, 50 (liquido).

27. O Réu é sócio da J... Lda.

28. A Autora desistiu da instância quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios apresentado na ação de divórcio, o que não foi aceite pelo Réu.

29. A .../.../2011 foi proferido despacho no processo de divórcio não homologando a desistência da instância, ficando o incidente a aguardar impulso processual da aqui Autora, sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC.

E, considerado não provado:

1. A Autora não pode fazer esforços, não pode andar de transportes públicos, não pode fazer a lide da casa.

2. A autora recebe apenas prestação de Rendimento Social de Inserção no valor mensal de €177,00.

3. A autora gasta de alimentação o valor mensal de € 300,00.

4. E de vestuário o valor mensal de € 75,00.

5. E de água, gás, eletricidade e telefone o valor mensal de € 100,00.

6. E de produtos de higiene pessoal o valor mensal de € 30,00.

7. E de medicação o valor mensal de € 130,00.

8. A autora necessita de fazer fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da fala.

9. A autora tem de fazer deslocações de táxi.

10. Em julho de 2014 tinha em atraso o pagamento de energia elétrica e em risco de corte de serviço.


2. Do Direito
2.1. Conforme resulta do teor das conclusões formuladas pela Recorrente, que delimitam o objeto do recurso, a questão a apreciar nos presentes autos prende-se em saber se o Réu/recorrido está adstrito ao pagamento de pensão de alimentos à Autora/recorrente.
 As Instâncias tiveram entendimentos diferentes.
 Assim, em sede de sentença, tendo em conta a matéria de facto carreada para os autos, foi considerado que a A. muito dificilmente conseguiria encontrar trabalho remunerado de carácter regular, tendo em conta que para além das questões de saúde, após o casamento ter passado a ser dona de casa, em exclusividade, assim se mantendo durante a constância do mesmo, com extensa duração, não se tendo apurado que tenha formação académica ou técnica que lhe permita regressar ao mercado de trabalho, que aliados à idade da A., constituem circunstâncias objetivas que a afastam do mercado do trabalho.
Desconsiderando as circunstâncias como o casamento terminara, no que concerne ao dever de fidelidade, quanto à perceção da quantia de 114.411,€ em 2014, e o modo como, pelo menos parcialmente, foi gasta, entendeu-se que da prova recolhida não resultava que a A. tivesse feito um uso perdulário do dinheiro que recebeu, tendo despendido parte do montante que recebera e deveria custear o seu sustento, auxiliando os filhos, só voltando a sentir necessidades a partir de novembro de 2018.
Desse modo, a partir de então deverá o R. pagar pensão de alimentos à A., por reporte às aludidas condições da A., importando o benefício trouxe para aquele a situação desta de dona de casa, e exógenas relativas ao mercado de trabalho, dispondo o R. de condições para pagar uma pensão de alimentos e estando a A. numa situação de carência. Entendeu-se diversamente no Acórdão do Tribunal da Relação, considerando que tendo o legislador passado a conferir ao direito a alimentos entre ex-cônjuges um carácter temporário e de natureza subsidiária, exigia-se que a atribuição não fosse iníqua, estabelecendo-se uma cláusula de equidade negativa, casuisticamente preenchida, prendendo-se com condutas ligadas ao ex-cônjuge, pelo que tendo a A. violado de modo reiterado os deveres de fidelidade e de respeito entre 1994 e pelo menos 2007, não podia tal conduta ser considerada inócua, enquanto causa da rutura do casal, constituindo motivo ponderoso e équo para desvincular o R. da prestação de alimentos.  
Mais se consignou, que também não se verificava a necessidade elegível para a sua atribuição, pois vivia em casa de um dos filhos, auferia 189,00 de RSI, não estava impedida de trabalhar, nomeadamente efetuando alguns trabalhos domésticos, pelo que tais rendimentos se geridos com parcimónia satisfaziam as necessidades básicas, a que acresce ter despendido parte do recebido da venda da casa em benefício do filho, o que de forma desavisada face à sua situação, contribuiu para a penúria de meios.
2.2. Apreciando, em termos gerais, entende-se por alimentos, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, art.º 2003, do CC, ressaltando que o significado de “sustento”, utilizado em termos técnico-jurídicos, vai para além do que é simplesmente indispensável à alimentação, antes englobando tudo o que é preciso para viver, nomeadamente, o que respeita cuidados de saúde, segurança, e outras necessidades vitais.

A obrigação de alimentos apresenta-se assim numa dupla vertente, material, no cômputo dos recursos à manutenção do credor e, imaterial, construindo ou desenvolvendo a sua personalidade, permitindo que viva condignamente.

Quanto à respetiva medida, art.º 2004, do CC, mostra-se estabelecida uma regra de proporcionalidade entre meios do credor e as necessidades do devedor, tendo necessariamente em conta as possibilidades do credor as satisfazer[5], sendo os respetivos  montantes a títulos devidos desde a propositura da ação declarativa com processo comum, para obter o reconhecimento do seu direito, ou constituída mora, se já fixados, por acordo ou judicialmente, art.º 2006, também do CC[6].

Podendo a obrigação cessar, verificado algumas das situações previstas no art.º 2013, encontram-se os cônjuges e ex-cônjuges, em primeiro lugar das pessoas obrigadas a alimentos, art.º 2009, n.º1, ambos do CC.

Assim, presente o quadro geral delineado, importa atender ao que em especial é  estipulado relativamente aos ex-cônjuges, tendo em consideração o caso concreto sob análise.

Com efeito, considerando o casamento, como comunhão de vida, no sentido de cada cônjuge viver não só com o outro, mas para o outro, enriquecendo e afirmando cada uma das pessoas , constitui um quadro de vida particularmente adequado de solidariedade, baseado na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, vinculando-se de modo recíproco aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, artigos 1671.º, 1672.º do CC.

Releva aqui o dever de assistência, marcadamente económico, compreendendo o dever de prestar alimentos e contribuição para os encargos da vida familiar, incumbindo, a cada um, conforme as suas possibilidades, sem prejuízo de ser cumprido apenas por um, se o outro não estiver em condições de o fazer ou não quiser, podendo ser cumprido em dinheiro, ou em trabalho, pelo cônjuge que ficar em casa, para assumir os encargos da vida doméstica, nomeadamente com os filhos, artigos 1675.º e 1676.º do CC, pelo que na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, art.º 2015, do CC, na constância do casamento, ainda que haja separação de facto.

Decretado o divórcio, nos termos do art.º 1788, do CC, o casamento dissolve-se, cessando assim as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, Artigo 1688, também do CC.

No entanto o Legislador não deixa de prever a possibilidade da obrigação de alimentos como efeito do divórcio, com notas de controvérsia, no sentido de não existir um consenso no concerne a um fundamento idóneo para obrigar um dos ex-cônjuges a alimentar o outro, em vez de outro elemento da família do alimentando, ou da sociedade, em termos assistenciais[7].

Partilha-se o entendimento que, o fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Não se pode, com efeito, tratar os ex-cônjuges como se nunca houvessem sido casados, pois o divórcio não pode apagar o passado nem obstar ao desenvolvimento atual de determinadas consequências do matrimónio, como que de uma eficácia póstuma do vínculo matrimonial, ou um efeito ultra ativo do casamento[8].

 A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, tem uma natureza sobretudo alimentar, não interferindo a culpa, ficando afastada qualquer carácter indemnizatório do direito, mostrando-se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges estribada na necessidade do alimentando/possibilidades do alimentante, num entendimento de ultrapassadas considerações de merecimento ou desmerecimento que estariam traduzidas na declaração de culpa no divórcio, sabendo-se que a alteração produzida pela Lei 61/2008. 31.10, consagrou um sistema de divórcio-constatação da rutura do casamento[9].

A falta de meios é o único pressuposto condicionante do reconhecimento do direito a alimentos, podendo também ser lhe reconhecida natureza compensatória, tendo em conta que na fixação do respetivo montante, importará  levar em conta o critério da colaboração prestada pelo credor à economia do casal, que não duplica  necessariamente, a tutela prevista já para essa mesma colaboração em sede de obrigação de compensação, nos termos do art.º 1676.º, n.º 2, pois o que releva em sede alimentar é a situação necessidade, a que poderá estar votado o cônjuge que a prestou, independentemente de reunir os requisitos legalmente previstos para fundar o direito à compensação[10].

Assim, se em termos de princípio geral, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excecional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento[11].

De igual modo o dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade, com efeito embora num primeiro momento seja reconhecida uma obrigação a alimentar, a autossuficiência é o fim que se pretende atingir, sendo assim os alimentos concedidos, para e até que tal autossuficiência seja atendida[12].

E, como já se salientou, a obrigação alimentar não é determinada pelos possíveis danos do alimentando, a culpa na rutura da relação conjugal, mostrando-se reduzida ao seu núcleo assistencial, contudo o n.º 3, do art.º 2016, do CC, consagra uma cláusula de equidade negativa[13] – “por razões manifestas de equidade”, para no atendimento das particularidades de cada caso, corrigir o ditame do n.º2 da mesma disposição legal “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, levando à denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação.

 Afigura-se compreensível a opção do legislador por uma cláusula geral, na devida possibilidade da conformação com as múltiplas situações concretas que se podem delinear, e onde deverá perpassar as vigentes conceções ético-jurídicas, bem como não será despiciendo chamar à colação a culpa na rutura da relação conjugal, ainda que não primordiais, porquanto “O legislador deparou-se com a dificuldade da sua total e absoluta erradicação, e assim não se resolveu de forma cabal o conflito entre o sistema de divórcio pura constatação da rutura e a (des)consideração da culpa na rutura da relação matrimonial. Assumindo esta, todavia, um papel residual, produz efeitos apenas no an e não no quantum da obrigação de alimentos”[14] .

Na verdade, numa atribuição primordial relevância da violação culposa dos deveres conjugais, consubstanciando-se como causa de pedir do divórcio-sanção, ou divórcio litigioso antes da reforma de 2008, teríamos perante uma contradição insanável, com o espírito de tal reforma, que não se afigura que tenha sido a intenção do Legislador.

Desse modo como elementos integradores da clausula geral e conceitos indeterminados, estarão as condutas do alimentando, quer antes, quer depois do divórcio, que sejam suficientemente gravosos, em termos objetivos e razoáveis[15], para qual poderão contribuir para além das previstas relativas à culpa, nos termos apontados, mas também algumas situações subsumíveis no art.º 2013, n.º 1, c), do  violação grave dos seus deveres para com o obrigado, ou mesmo conforme o art.º 2019, também do CC, tornando-se indigno pelo seu comportamento moral.

Quanto ao montante a fixar, nos termos do 2016.º-A, estabelecem-se os critérios de fixação do montante dos alimentos a prestar, devendo o tribunal tomar em conta, a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades do emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto, assim como uma cláusula geral, isto é, a ponderação de todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades, do cônjuge que recebe alimentos e a possibilidade de quem os presta[16]

Sendo visível que estamos perante uma análise casuística, apenas como notas com suporte jurisprudencial, se dirá que no caso do ex-cônjuge credor deter património imobiliário, não só se deve atender aos rendimentos que tais bens lhe proporcionam, mas também à possibilidade da sua alienação com vista a obter proventos que possibilitem a sua subsistência. Tal possibilidade tem, porém, de ser analisada caso a caso, uma vez que, não é exigível que o credor aliene o seu património imobiliário, se tal implicar, a prazo, ficar o credor exaurido de património e, portanto, do rendimento potencial que o mesmo é capaz de proporcionar, e/ou ficar, até, privado do direito à habitação[17].

Também no que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma atividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como a possibilidade real de efetiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da situação  económica com que a nossa sociedade atualmente se confronta[18].

Ainda em nota, sempre serão de atender as situações criadas, “emergentes de uniões matrimoniais, estáveis e duradouras, firmadas há várias décadas, onde foram assumidas obrigações e criadas à luz dos valores então dominantes, fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial[19].

Assim a grande questão que se deve colocar em primeiro lugar é saber se a Requerente está impossibilitada ou tem grave dificuldade, total ou parcial, de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, situação a aferir pelo rendimento produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho. Só assim lhe assiste o direito a alimentos a suportar pelo Requerido[20], sem prejuízo de aferir da verificação do preenchimento da cláusula de equidade negativa.

2.3. Antes, contudo, importa atender, ao abrigo do art.º 636, do CPC, à invocada contradição da matéria de facto constante no ponto n.º 7, com a vertida nos pontos n.º 22 e 24.

No aludido ponto, após a alteração levada a cabo pelo Tribunal da Relação, consta que A autora AA teve gastos de renda de casa no valor mensal de €550,00 desde abril de 2014 e pelo menos até abril de 2015, tal não contraria o consignado nos pontos n.º 22 e 24, relativamente à vivência com o filho e o pagamento de prestações, como aliás mostra-se no conhecimento efetuado no Acórdão sob recurso, no atendimento da cronologia dos factos e atos processuais ao longo do presente processo.

Questão diversa é a decisão fáctica achada, que não compete a este Tribunal sindicar, art.º 662, n.º 4, do CPC.

2.4. Revertendo as considerações realizadas relativamente à obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge para a situação sob análise, e quanto à necessidade dos mesmos por parte da Recorrente, desde novembro de 2018, limite temporal que não foi questionado, em si, e como tal se atenta, retenha-se que a ação foi interposta em 2012, pedindo a A. alimentos ao então ainda cônjuge, tendo o divórcio sido decretado em .../.../2013, pondo fim a um casamento contraído em 0.00.1980, pelo Recorrido, com  26 anos, e pela Recorrente, 23 anos.

Inevitavelmente o decurso do tempo operou alterações que não podem ser desatendidas para aferir da necessidade da Recorrente e dos meios do Recorrido, que devem ser articuladas com realidades perenes em tal âmbito.

Assim, conforme se apurou após o casamento a Autora deixou de exercer atividade profissional remunerada, embora entre 1 de janeiro de 2004 e 18 de novembro de 2008 tenha sido agente da empresa que comercializa o eletrodoméstico ..., processada através do filho II, através da qual retirou comissões, fornecendo  diversos eletrodomésticos no âmbito daquela sua atividade.

No âmbito dos presentes autos foi-lhe diagnosticada uma incapacidade parcial permanente de 21%, a que acresce 0,05% decorrente de patologias de natureza psicológica e psiquiátrica, auferindo RSI no valor de €189,00 mensais, tendo despesas de alimentação, vestuário, saúde e higiene pessoal de valor concretamente não apurado.

Por sua vez o Recorrido é médico, durante a pendência da ação, fez urgências no Centro de Saúde ..., exerceu clínica numa empresa da C... de nome "...", foi médico na fábrica de tintas ..., deu consultas privadas no Centro Médico ..., deu consultas em lares da 3ª idade e fez domicílios, estando agora reformado auferindo o valor mensal de €2 205, 50 (liquido), sendo também sócio da J... Lda.

Com reporte a abril de 2014 tinha as seguintes despesas: o valor de € 500,00 de renda de casa; de € 250,00 de encargos de utilização de veículo automóvel, incluindo gasolina e seguro de manutenção; € 350,00 de alimentação; € 250,00 de vestuário e de tratamento de roupas;  € 150,00 de despesas com o pagamento de quota anual da Ordem dos Médicos, sindicato dos médicos, revistas e bibliografia, quota do ... (lugar em estádio), cinema, bilhetes de espetáculos culturais e recreativos,  convívio social, refeições e presentes de carácter social e familiar; € 200,00 de despesas de água, de eletricidade, de telefone, televisão por Cabo; €150,00 de despesa de empregada doméstica.

Do já enunciado, resulta uma manifesta diferença de meios, desde logo em termos de desenvolvimento de atividade profissional pela Autora, com uma diminuta experiência em venda de eletrodomésticos, sendo largos anos o que se designa vulgarmente de “dona de casa”, o que pressupõe a gestão da mesma, de que o outro cônjuge necessariamente beneficia, tendo, como o Recorrido uma atividade muito intensa e de grande responsabilidade, passando até, de modo geral, pelos cuidados com os filhos, sendo que no caso em análise existe a referência a dois.

Não se mostrando que a Recorrente detenha particulares habilitações, a sua falta de experiência profissional, bem como as limitações decorrentes da incapacidade física verificada e a idade, ultrapassando os 60 anos, a que acresce a atual conjuntural nacional em termos de disponibilidade de empregos, permite-nos concluir que dificilmente poderá obter um rendimento fixo relevante, por via de atividade profissional, que possa ultrapassar a atribuição de RSI.

No caso do Recorrido temos uma situação económica desafogada, embora as despesas indicadas estejam certamente desatualizadas, o que sempre deverá ser atendido na fixação de uma pensão de alimentos.

Mais importa atender que a Recorrente e o Recorrido, por escritura pública de compra e venda de 14 de outubro de 2014, venderam uma fração autónoma, registada em favor de ambos, tendo recebido entre junho e outubro a quantia de € 114 411,36 cada um.

Acontece que a Recorrente subscreveu um documento pelo qual se obrigou a pagar a um a dívida consolidada de € 15 244, 85, acrescida de juros, em 96 prestações mensais no valor de € 256,22 cada uma, entre 24.04.2012 a 24.04.2020, dívida esta respeitante à consolidação da dívida assumida no valor de € 10 887,81 de capitais, juros e encargos contratuais que havia sido por si contraída para auxiliar o seu filho II, tendo entregado ao Banco o valor de € 20 155,00, em 13.08.2014, para pagamento do contrato que se encontrava em processo contencioso.

A Autora vive em casa do filho MM, tendo pago diversas prestações mensais do empréstimo contraído para a sua aquisição, bem como os consumos domésticos relativos ao imóvel, como contrapartida, de ali viver.

Após ter sido gasto o dinheiro que recebeu da sua parte da venda do imóvel que detinha com o Réu, a Autora, passou a receber ajuda económica de familiares e amigos, tomando algumas refeições em casa de amigos.

Já o filho das partes, GG, por consentimento do pai, ocupa o andar arrendado em 1 de novembro de 1986, que foi habitado pela Autora e Réu, até 2006, sendo o valor atual da renda de casa paga pelo réu ao senhorio, no valor de €170,00.

Chegados aqui, configurando-se a fragilidade da situação económica da Autora, reportada a novembro de 2018, poderá questionar-se se a atuação da mesma foi de modo a motivá-la com um comportamento perdulário, no atendimento da verba recebida com a venda da casa do ex-casal.

Ora, se é certo que o montante em causa terá servido para o sustento da Recorrente, nomeadamente com os gastos da renda de casa no valor mensal de € 550,00 desde abril de 2014 até abril de 2015, o mais relevante, sem dúvida, são as quantias despendidas para ajudar um dos filhos ou como contrapartida de residir com o outro.

Diversamente do que se possa entender como falta de aviso ou cuidado na gestão das suas posses, consubstancia-se na tradução da solidariedade comum no âmbito das famílias, maxime, de pais para filhos, e a que o próprio Recorrido não é estranho pagando o arrendamento da casa onde habita um dos filhos.

Não se traduzindo num gasto perdulário, nem estando apurado algum dispêndio com essas características, que inculque a ideia de uma conduta querida pela Autora no sentido de se colocar numa situação de grande dificuldade de prover à subsistência, e nessa medida onerar o Recorrido, pode-se concluir que se verifica a necessidade elegível para a atribuição de pensão de alimentos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do regime constante dos artigos 2011, 2010 e 2009, no concerne aos montantes entregues aos filhos, que cuida estes autos, mas que de modo necessário se deve repercutir no montante da pensão a fixar.

Como óbice a tal atribuição, tem-se ainda que atender se não está preenchida a referida cláusula de equidade negativa, numa inexigibilidade da prestação, com a  denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, a Recorrente, por ser chocante onerar o Recorrido.

Para tanto, porque inexistem outras condutas a considerar, em causa estava a violação de deveres conjugais por parte da Recorrente, na vertente do dever de fidelidade e respeito com afetação séria da comunhão conjugal, no entanto tal como decorre da matéria dada como provada[21] não resulta que haja cônjuge “inocente”, porquanto o Recorrido violou de forma clara, o dever de respeito e de coabitação, revelando a rutura da vida conjugal, mesmo em termos estritamente objetivos.

Desse modo, na ponderação necessária de ambas as condutas, não se divisa que qualquer uma delas possa ser consubstanciada como um comportamento de tal modo imoral que torne chocante onerar os respetivos autores com uma obrigação de alimentos para um dos cônjuges necessitados, até porque se um deles viola um dever conjugal, tal não justifica, nem sana a violação, que em resposta, o outro possa dar, não se percecionando que tal entendimento choque os padrões sociais e éticos atualmente dominantes.

Assim, conclui-se pelo não preenchimento da cláusula de equidade negativa.

 Desta forma, considerando que a Recorrente se encontra numa situação de carência que justifica a atribuição de uma pensão de alimentos a satisfazer pelo Recorrido, no atendimento do disposto no art.º 2016-A, n.º1, do CC, com referência ao já aludido em termos do montante a determinar, surge mais equitativo, fixar a pensão no valor de 250,00€, duzentos e cinquenta euros. 
3. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da Recorrente.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder parcialmente a revista, alterando o valor da pensão para 250,00€, duzentos e cinquenta euros, repristinando, quanto ao demais a sentença de 1ª instância.

Custas deste recurso pela Autora e Réu na proporção de 2/5 e 3/5, e da apelação pelo Réu.


Lisboa, 31 de janeiro de 2023

Ana Resende (Relatora)

Maria José Mouro

Graça Amaral

           

Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.                                            

  

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[1] in Guia Prático do Divórcio de Ana Leal (2014) Almedina: “(...) deixou de haver lugar à declaração de cônjuge culpado do divórcio, pelo que não há lugar a apreciação e graduação, pelo tribunal, de uma eventual violação culposa dos deveres conjugais, com vista à aplicação de qualquer sanção, designadamente de carácter patrimonial (...) embora excluída enquanto pressuposto (...) continua a ser aferida para efeitos de rutura definitiva do casamento.” e entre outros, Ac. STJ, proc. 819/09.7TMPRT.P1.S1 de 09-02-2012: “(...) o tribunal não pode determinar e graduar a eventual violação culposa dos deveres conjugais, com vista à aplicação de quaisquer sanções patrimoniais ou outras.(...) O lugar próprio da valoração da violação culposa dos deveres conjugais, que continuam a merecer a tutela do direito, é a ação judicial de responsabilidade civil para reparação de danos, processualmente, separada da ação de divórcio, incluindo, de igual modo, a eventual declaração de existência de créditos de compensação, mas onde não ocorre, também, a declaração de cônjuge, único ou principal culpado, pelo divórcio.(...)Se a nova lei se refere, imediatamente, ao direito, sem qualquer conexão direta com o facto que lhe serviu de fonte (...), aplica-se, imediatamente, a todas as situações ou direitos existentes, constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro.(...) em que a dissolução jurídica do vínculo matrimonial se verifica quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum.(...) Seguindo esta tendência, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio. (...) Como corolário da opção legislativa que esgota os fundamentos do ex-designado «divórcio litigioso», agora denominado, mais por uma questão de nomenclatura carismática do que por desvio processual do «modus procedendi», de natureza contenciosa e sujeito ao princípio do contraditório, «divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges», a causas objetivas, no âmbito da ação de divórcio autónoma, não pode o Tribunal determinar e graduar a eventual violação culposa dos deveres conjugais, com vista à aplicação de quaisquer sanções patrimoniais ou outras, sendo ainda alheias ao mesmo processo as questões relacionadas com os danos provocados por atos ilícitos.(...) As alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias, ao por fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas”.
[2]Acórdão do STJ, proferido no proc. 97A680, em 29.04.97 (disponível em www.dgsi.pt) os Colendos Juízes Conselheiros entendiam ... sic.: “(…) II - O ato indigno que pode fazer cessar o recebimento de alimentos terá de ocorrer depois do divórcio ou, pelo menos, depois da fixação da prestação alimentícia (...)”.
[3] Vide Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado” pág. 618 e Guia Pratico do Divórcio de Ana Leal 2014, Almedina) que a violação grave dos deveres do credor para com o obrigado inclui a prática de crimes ou ilícitos meramente civis contra direitos do obrigado oponíveis erga omnes, sendo enquadráveis nesta situação as hipóteses do credor de alimentos se dedicar a atividades imorais como a prostituição, de levar uma vida desregrada, ou praticar ofensas contra a pessoa do devedor ou seus familiares, o que também não se verifica no caso sub judice.
[4] Este tema tem aliás vindo a ser tratado pela jurisprudência recente – Vide entre outros Ac. do STJ de 14.1.2021 – Relator João Cura Mariano.
[5] Apontados como prestação pecuniária mensal, para além de acordo ou dispositivo legal em contrário, podem ser atendidas situações que excecionalmente justifiquem outra periodicidade, ou tipo de prestações, para além de salvaguardar a inviabilidade do devedor puder satisfazer a prestação em termos monetários, mas ainda assim contribuir para o sustento, dando abrigo na sua casa e companhia, superando as necessidades com a habitação, podendo abranger também a alimentação e cuidados diários, casos de prestação em espécie, art.º 2005, do CC.
[6] Sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º, do CC, isto é, no caso dos legados de prestação periódica.

[7] Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé,Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, Textos de direito de Família, para Francisco Pereira Coelho, Coordenação de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pág. 588 e ss.
[8] Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, obra citada, pág. 588.
[9] Paula Távora Vitor,  Os alimentos pós-divórcio – Entre a solidariedade e a responsabilidade, JULGAR, n.º 40 – 2020, pag.198, num desejado  “clean break”.
[10] Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, obra citada, pág. 589 e seguintes.
[11] Cf. Ac STJ de 20.02.2014, processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1 in www.dgsi.pt.
[12] Cf. Ac. STJ de 14.01.2021, processo n.º 5279/17.6T8LSB.L1, Ac. STJ de 4.05.2021, processo n.º 3777/18.3T8FNC.S1, in www.dgsi.pt.; Paula Távora Vítor, obra citada, pag. 190.
[13] Cf, Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, in “Código Civil – Livro IV – Direito de Família Anotado, 2020, Coordenadora Clara Sottomayor, fls. 1103 e ss., que nesta parte se segue de perto.
[14] Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, in “Código Civil – Livro IV – Direito de Família Anotado, pag. 1104.
[15] Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, volume V, 1995,  fls. 617 e segs.
[16] Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez Campos, in Lições de Direito de Família, 3.ª edição, 2017,  fls. 355.,
[17] Cf. Ac. do TRL de 21.01.2014, processo n.º 2489/11.3TBBBR.L1.7 in www.dgsi.pt.
[18] Cf. Ac. do TRG de 10.11.2016, processo n.º 248/12.5TBCNNG.G1. in www.dgsi.pt.
[19] Cf. Ac. do STJ, de 28.06.2015, processo n.º 1733/05.0TBCTB.C1.S1. in www.dgsi.pt.
[20] Cf. Ac. do STJ de 27.04.2017, processo n.º 142/14.8T8VNG.P1.S1. in www.dgsi.pt.
[21] Bem como da sentença de divórcio junta pelo Recorrido com o articulado superveniente em 23.06.2014.