Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2115/19.2T8STS-E.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
EFEITO COMINATÓRIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
SINAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A falta de resposta à impugnação à lista de créditos (CIRE) não pode levar à procedência automática da pretensão impugnatória (efeito cominatório pleno).
II - Ao invés, competirá ao tribunal verificar que factos é que estão provados, nomeadamente por confissão ficta decorrente da não contestação da impugnação e por documentos, aplicando-lhes depois o direito que for devido.
III - Se o que levou o acórdão recorrido a considerar procedente a impugnação do credor impugnante foi a circunstância de os factos articulados pelo credor (e tidos por confessados por ausência de resposta à impugnação) e de os documentos constantes do processo levarem à conclusão de que o crédito existia, então não há que falar em decisão fundada em indevido efeito cominatório pleno.
IV - Pese embora ter o credor impugnante, promitente comprador, alegado na sua impugnação que ele e a promitente vendedora reconheceram que, dada a demora na construção do imóvel, o promitente comprador havia perdido o interesse na aquisição do mesmo, prontificando-se a promitente vendedora a devolver o valor do sinal, o que nunca fez, nem por isso se pode concluir que foi revogado ou resolvido o contrato, tanto mais que as partes praticaram depois atos que pressupunham a subsistência do contrato.
V - Mostrando-se que a promitente vendedora deu o imóvel prometido vender em pagamento de responsabilidades que tinha para com terceiros (dação em cumprimento), colocou-se em situação de não mais poder cumprir a sua obrigação, razão pela qual incorreu em incumprimento definitivo da promessa.
VI - Deste modo, tem o promitente comprador direito a que a outra parte lhe pague o dobro daquilo que prestou a título de sinal.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2115/19.2T8STS-E.P1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I – RELATÓRIO

Tendo sido oportunamente (19 de Agosto de 2019), por sentença do Juízo de Comércio ..., declarada a insolvência de Wise - Investimentos Imobiliários S.A., veio, na sequência, a Administradora da Insolvência a juntar ao processo a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, constando desta última como não reconhecido o crédito que fora reclamado por AA (doravante designado simplesmente como Credor), no montante de €500.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado em decorrência de alegado incumprimento definitivo pela Insolvente de contrato-promessa de compra e venda.

Apresentou-se então o mencionado Credor a impugnar a lista, pretendendo que fosse verificado o seu crédito e graduado no lugar que lhe competisse.

Alegou para o efeito, em conclusão, que:

- Celebrou (como comprador) com a Insolvente (como vendedora) o contrato-promessa de compra e venda a que alude;

- Entregou à Insolvente o sinal de €250.000,00;

- A Insolvente incumpriu a sua promessa de venda;


- Daqui que, visto o disposto no art. 442.º, n.º 2 do CCivil, goza do direito a receber da massa insolvente o montante de €500.000,00.

Não foi apresentada qualquer resposta à impugnação.

A Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação.

Foi depois proferida decisão (14 de abril de 2020), que julgou procedente a impugnação.

Inconformada com o assim decidido, apelou a também credora (e requerente da insolvência) Quizcamp - Fabrico e Comércio de Produtos Alimentares, S.A.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação do Porto, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão da 1ª instância.

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Mantendo-se irresignada, pede a mesma credora revista.

Introduziu o seu recurso como revista excecional.

A competente formação admitiu a revista assim interposta.

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São as seguintes as conclusões que a Recorrente extrai da sua alegação:

A) A primeira questão de relevância essencial para o direito e sua boa aplicação, centra-se na diferença entre as situações de mora e de incumprimento definitivo, nomeadamente saber se aquele que perde o interesse no contrato, perda de interesse essa que é aceite pela outra parte contratante, pode mais tarde vir exigir o cumprimento desse contrato, convertendo o incumprimento definitivo em mora.

B) Para o Tribunal a quo, segundo os factos confessados pelo Impugnante, seriam conciliáveis duas realidades:

i. um incumprimento definitivo de um contrato promessa, causado por perda de interesse objetivo por parte do Impugnante, ocorrido em 2009, seguido de um acordo com a Insolvente quanto à devolução do sinal em singelo,

ii. e uma segunda realidade, relativamente a esse mesmo contrato promessa, que assenta numa mora, seguida por várias interpelações, em 2015 e 2016, para outorga de uma escritura de compra e venda, que pressupõe a manutenção do interesse na compra e venda.

C) Quando se dá a perda do interesse do credor, deparamo-nos com uma situação de incumprimento definitivo.

D) O que quer dizer que a prestação não mais poderá ser efetuada, tendo-se tornado para sempre irrealizável (vide Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, pág. 1034).

E) Desta forma, extingue-se o vínculo obrigacional.

F) O incumprimento definitivo autonomiza-se do simples retardamento da prestação – a que se dá o nome de mora. Neste caso, a prestação ainda poderá ser cumprida.

G) Certo é que o Impugnante também confessou que em 2015 começou a tentar interpelar a Insolvente para a outorga da escritura de compra e venda do imóvel.

H) O que o Tribunal a quo deu como bom e adequado, por força do efeito cominatório pleno, é que após o credor perder o interesse na prestação poderia vir mais tarde “ressuscitar” esse mesmo contrato, convertendo o incumprimento definitivo numa mera mora.

I) Isto apesar de estar confessado pelo Impugnante que este teria acordado com a Insolvente na cessação do contrato promessa de compra e venda e na restituição do sinal em singelo.

J) Com o devido respeito, cremos essencial a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito, mormente do art. 131º, nº 3 do CIRE e ainda dos arts. 405º, 406º, nº 1, 801º, 805º e 808º do Código Civil.

K) É que não é possível que um contrato promessa de compra e venda já extinto, por acordo entre as partes, conforme confessado pelo Impugnante – confissão aceite pelo Tribunal a quo – possa servir mais tarde como fundamento para interpelações para celebração do contrato definitivo, como se tal contrato se mantivesse na ordem jurídica e como se uma situação de incumprimento definitivo fosse passível de conversão em mora.

L) São suas realidades inconciliáveis mas que foram ambas confessadas e aceites em simultâneo pelo Tribunal a quo, sem qualquer exame crítico.

M) Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 351º, 356º, nº 1, 358º, nº 1 e 354º, al. c), todos do Código Civil aquando da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.

N) A segunda questão relevante está relacionada com as regras, os limites e os efeitos da atuação contrária às regras da boa-fé e prende-se, ainda, com a renúncia dos direitos disponíveis, em particular a indemnização assente na restituição do sinal em dobro.

O) Consiste em saber se após a cessação de um contrato promessa de compra e venda, tendo as partes acordado a restituição do sinal em singelo, pode o promitente comprador, anos mais tarde, por não ter ainda recebido tal quantia, vir exigir o sinal em dobro.

P) Ora, o Impugnante confessou que em 2009 perdeu o interesse na manutenção do contrato promessa e que terá acordado com a Insolvente a restituição do sinal em singelo.

Q) Tal acordo bem poderá ser um acordo de revogação do contrato promessa, através do qual as partes terão acordado extinguir o contrato promessa, tendo a Insolvente se obrigado a restituir ao Impugnante o valor do sinal em singelo.

R) Um tal acordo seria perfeitamente válido do ponto de vista formal (cfr. art. 221º, nº 2 do Código Civil), não carecendo de ser reduzido a escrito.

S) De qualquer forma, sempre tal facto (acordo para restituição do sinal em singelo) estaria confessado pelo Impugnante.

T) Mas também poderemos estar perante uma renúncia ou remissão por parte do Impugnante.

U) Em sentido jurídico, a remissão significa essencialmente a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, renunciando-se a exigi-lo, implicante da extinção da correspondente obrigação.

V) Assim, a remissão de uma obrigação de pagamento lato sensu deriva de contrato entre o devedor e o credor, podendo o respetivo consentimento ser manifestado por forma expressa ou tácita (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).

W) Por força do referido acordo, o Impugnante desistiu, renunciou, remitiu a Insolvente o pagamento da indemnização do sinal em dobro.

X) E se assim foi, nunca poderia vir agora reclamar um direito que manifestamente não o tem.

Y) Em qualquer das hipóteses que se venha a adotar, o resultado será sempre o mesmo: o único direito de crédito que o Impugnante poderia ter reclamado era o direito resultante de tal acordo, isto é, o direito à restituição do sinal em singelo.

Z) Mas não foi essa a causa de pedir nem o fundamento invocado com a sua Impugnação.

AA) Na verdade, a causa de pedir fundou-se no contrato promessa de compra e venda – o mesmo contrato que já estará extinto desde 2009, por acordo entre as partes!

BB) Tudo isto foi ignorado pelo Tribunal a quo porquanto limitou-se a aplicar o efeito cominatório pleno, negando justiça!

CC) Por aqui se vê que não é, de todo, indiferente, como alega o Tribunal a quo, que seja aplicado o efeito cominatório pleno ou semipleno.

DD) Tal como não é indiferente que seja feita uma correta apreciação das provas, um rigoroso exame crítico das provas.

EE) Deverá ainda ser admitida a revista excecional, nos termos do art. 672º, nº 1, al. c) do CPC, pelo facto do douto acórdão da Relação do Porto estar em contradição com outro proferido pela Relação de Lisboa – aqui acórdão-fundamento (acórdão de 24/11/2020, processo nº 27885/16.6T8LSB.A.L1-1, in www.dgsi.pt), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

FF) Em ambos os acórdãos está em causa a aplicação do art. 131º, nº 3, do CIRE, na redação introduzida pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto.

GG) Estando em causa definir quais as consequências para a falta de resposta: se se aplica o efeito cominatório pleno ou se o Tribunal está obrigado a proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu definitivo reconhecimento.

HH) Resulta do douto acórdão recorrido que este seguiu a mesma linha de raciocínio do Tribunal de Primeira Instância que, em boa verdade, se limitou a verificar e graduar o crédito do Impugnante, sem proceder, como lhe competia, a uma análise crítica da reclamação e da impugnação de créditos apresentada, repristinando o já defunto efeito cominatório pleno, sem para tal ter sustentação legal.

II) Assim, entende-se que a norma que se retira do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, na parte em que estabelece um efeito cominatório pleno, tal como resulta da decisão adotada pelo Tribunal da Relação do Porto, encontra-se em clara oposição com o douto acórdão-fundamento (acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2020 aqui junto).

JJ) Os aspetos de identidade entre o douto acórdão recorrido e o acórdão-fundamento centram-se na interpretação e aplicação do art. 131º, nº 3 do CIRE, divergindo quanto ao efeito cominatório aplicado na falta de resposta: efeito cominatório pleno, no caso do acórdão recorrido, e efeito cominatório semipleno, no caso do acórdão-fundamento.

KK) Por fim, por cautela e com o devido respeito, sempre se dirá que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ofendeu disposições expressas na lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixam a força de determinado meio de prova (cfr. art. 674º, nº 3 do CPC), a saber: art.s. 354º, al. c), 356º, nº 1, 358º, nº 1, 375º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil.

LL) A indicação de um endereço errado (para efeitos de notificação da Insolvente) nas notificações judiciais avulsas enviadas pelo Impugnante à Insolvente (convocando-a para a escritura) resulta dos próprios documentos juntos pelo Impugnante, bastando confrontar o endereço aí indicado com o endereço escrito no contrato promessa de compra e venda (tudo documentos juntos pelo Impugnante) para se confirmar que os números de polícia são diferentes.

MM) E contradiz o que o Impugnante alegou na sua petição inicial (art.s. 46º a 66º), explicando por que razão é que a Insolvente não entregou nenhum dos documentos que eram pedidos ou por que razão é que a Insolvente não compareceu no cartório notarial.

NN) Como decorre da confissão feita no art. 6º da petição inicial da Impugnação de créditos, o Impugnante perdeu o interesse no negócio em 2009.

OO) E porque não tinha verdadeiro interesse no negócio é que se consegue perceber que o Impugnante tenha errado, duas vezes (!!!), o endereço da Insolvente nas notificações judiciais avulsas que lhe dirigiu para a convocar para a escritura de compra e venda.

PP) O que não se compreende, nem se admite, é que venha a Tribunal faltar à verdade alegando que enviou tais notificações judiciais avulsas para a morada que estava no contrato promessa quando resulta manifestamente do contrato que isso é falso.

QQ) O que nunca deveria ter passado despercebido ao Tribunal a quo, caso tivesse sido realizado um exame crítico da prova, o que ocorreria caso o art. 131º, nº 3 do CIRE fosse corretamente interpretado e aplicado no sentido de consagrar um efeito cominatório semi-pleno.

Termina dizendo que deve:

“1. Ser revogado o douto Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente da decisão de primeira instância e por conseguinte ser revogada a decisão de primeira instância que julgou procedente a impugnação de créditos apresentada pelo credor AA.

2. Ser a decisão substituída por outra que julgue a impugnação intentada pelo credor AA totalmente improcedente pelo facto de se estar perante causas de pedir incompatíveis ou, subsidiariamente, caso não seja assim entendido, que, com base na prova produzida pelo credor e com base nas suas alegações, se considere que houve incumprimento definitivo do contrato promessa, motivado pela perda de interesse por parte do promitente comprador, tendo os promitentes acordado na revogação do contrato e na restituição do sinal em singelo, tendo tal contrato promessa se extinguido, donde não poderia servir de fundamento para a causa de pedir da impugnação do credor.”

                                                           +

Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados (por confissão ficta decorrente da não oposição à impugnação e por documentos com esta apresentados[1]) os factos seguintes com interesse para o que aqui se discute:

- o Credor outorgou em 16 de maio de 2006 um contrato- promessa com a Insolvente, que tinha por objeto a compra e venda do imóvel correspondente á moradia a construir no lote n.º ...3 do empreendimento sito na Quinta... e ..., freguesia ..., concelho ..., conforme Cláusula Primeira do contrato-promessa (documento de fls. 16v e seguintes, que se dá por reproduzido na parte não especificada);

- o contrato prometido (a escritura de compra e venda) deveria ter lugar assim que toda a documentação para o efeito necessária estivesse reunida, o que não poderia exceder o prazo máximo de 30 meses contados da emissão pela Câmara Municipal ... do alvará de construção, conforme Cláusula Terceira do contrato-promessa;

- o alvará de loteamento (Alvará ...5 da ...) foi emitido em 11 de julho de 2005;

- a Insolvente não lançou mão da prorrogativa contratual de prorrogação do prazo por mais 12 meses para outorga do contrato prometido, prevista na Cláusula Quarta do contrato-promessa;

- foi feito em 1 de setembro de 2008 um aditamento ao contrato (documento de fls. 34, que se dá por reproduzido), onde ficou estabelecido que “a construção da moradia só se iniciará após a entrega da admissão da comunicação prévia na Câmara Municipal ... e consequente emissão de alvará de construção”;

- a construção da moradia teve início em 1 de abril de 2010;

- a Insolvente apenas terminou a obra em julho de 2016 e obteve a licença de utilização em agosto de 2016;

- O preço de venda acordado foi de € 1.241.500,00;

- o Credor entregou à Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, €250.000,00 (em duas tranches de €125.000,00 cada);

- no decurso do ano de 2009, as partes reconheceram que o Credor, dada a demora na construção do imóvel, havia perdido o interesse na aquisição do mesmo, prontificando-se os representantes da Insolvente a devolver o valor do sinal;

- a Insolvente nunca devolveu ao Credor o sinal;

-  o Credor Impugnante enviou um e-mail à Insolvente pedindo o pagamento imediato do seu crédito;

- o Credor ficou sem qualquer resposta por parte da Insolvente;

- o mandatário do Credor e o próprio Credor ainda tentaram diversos contactos telefónicos com a Insolvente, porém, sem sucesso;

- o Credor Impugnante, em 30 de Janeiro de 2015, requereu a notificação judicial avulsa da Insolvente para a entrega dos documentos necessários à outorga da escritura de compra e venda do imóvel e outorga da mesma, a ter lugar no dia 23 de fevereiro de 2015;

- a Insolvente não entregou a documentação exigida nem compareceu à escritura;

- o mandatário do Credor remeteu à Insolvente, em 20 de março de 2015, que foi recebida, mas que não teve qualquer resposta (carta de fls. 138, cujo teor se dá por reproduzido);

- nessa carta era a Insolvente interpelada para liquidar ao Credor o montante correspondente ao dobro do sinal (€500.000,00) por incumprimento do contrato-promessa;

- o Credor intentou contra a Insolvente a ação n.º 13120/15...., onde peticionou a condenação desta no pagamento do dobro do sinal (€500.000,00) por incumprimento do contrato-promessa;

- foi proferida sentença (4 de julho de 2016) no âmbito dessa ação, onde se reconheceu a situação de mora da Insolvente e apenas se declarou improcedente a ação na medida em que “(...) o autor, ao promover a notificação judicial avulsa da ré nos termos em que o fez, sem qualquer tipo de intimação formal para o acto por forma a considerar a sua falta como incumprimento definitivo, cominação esta essencial para poder retirar da eventual ausência da ré as consequências legalmente prevenidas nos artigo 808º, n. ° 1, 2ª parte, do CC, isto é a possibilidade de resolver o contrato, não efectuou unia interpelação admonitória, essencial para converter a situação de mora em que esta se encontrava, numa situação de incumprimento definitivo, essencial para que pudesse ser atribuída à ausência ao acto aquela eficácia resolutiva...).”

- o Credor Reclamante promoveu então nova notificação judicial avulsa da Insolvente, em 6 de Setembro de 2016, levando ao conhecimento desta que a escritura estava agendada para o dia 26 de setembro de 2016 e de que “Findo tal dia, o Requerente perderá em definitivo qualquer interesse na aquisição do imóvel objecto do contrato promessa, considerando para todos os efeitos, incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora, pretendo a devolução do sinal em dobro” (requerimento de fls. 160v e seguintes, que aqui se dá por reproduzido);

- a notificação não foi recebida;

- nos termos da Cláusula Décima Segunda do contrato-promessa, as notificações seriam feitas para as moradas nele indicadas;

- o Credor Impugnante instaurou nova ação (processo n.º 26133/16....) contra a Insolvente, invocando o direito à resolução do contrato-promessa por incumprimento desta e pedindo a condenação no pagamento do sinal em dobro;

- a instância veio a ser julgada extinta nessa ação por efeito de ter sido declarada a insolvência da ora Insolvente (doc. de fls. 81v);

- em 30 de março de 2017 a Insolvente, por contrato (denominado “contrato de dação em cumprimento”) estabelecido com certos Bancos, deu em pagamento de responsabilidades suas o imóvel prometido vender (documento de fls. 268 e seguintes, que aqui se dá por reproduzido).

De direito

Quanto à questão da indevida aplicação do cominatório pleno

Pretende a Recorrente que, não tendo sido apresentada qualquer resposta à impugnação que o Credor Impugnante deduziu à lista de créditos não reconhecidos, o tribunal recorrido fez daí derivar indevidamente (ilegalmente) o efeito cominatório pleno da procedência da impugnação[2]. A esta temática se referem as conclusões H), BB), CC), GG), HH) e JJ).

Ora, não se duvida (para aí aponta a melhor doutrina[3] e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça[4]) que a falta de resposta à impugnação à lista de créditos não pode levar (até por razões de duvidosa compatibilidade constitucional) à procedência automática da pretensão impugnatória (efeito cominatório pleno)[5]. Ao invés, deverá o tribunal verificar os factos que possam estar provados (nomeadamente por confissão ficta decorrente da não contestação da impugnação[6] e por documentos), aplicando-lhes depois o direito que for cabido ao caso (cumprindo-se assim, com respeito nomeadamente pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, a efetiva apreciação jurisdicional do mérito da pretensão).

Mas sendo tudo isto assim, a verdade, porém, é que a Recorrente parte de um pressuposto - ter o acórdão recorrido aplicado um cominatório pleno - sem qualquer adesão àquilo que se contém nesse acórdão[7].

Efetivamente, se se examinar com a devida atenção o acórdão recorrido, vê-se que o que o levou a considerar procedente a impugnação do Credor não foi a aplicação de qualquer efeito cominatório pleno ditado pelo facto de não terem sido apresentadas respostas à impugnação, mas sim a circunstância de os factos articulados pelo Credor (e tidos por confessados por ausência de contestação) e de os documentos (aqui incluída a sentença que foi proferida na ação n.º 13120/15....) constantes do processo levarem à conclusão de que o crédito existia e que, por isso, a pretensão desse Credor era procedente.

E para se ver que foi assim que se discorreu, nada melhor que transcrever aqui o que, com pertinência a esta temática, se mostra exarado no acórdão recorrido:

«No caso vertente, não tendo havido resposta à impugnação deduzida pelo credor recorrido, haveria, em qualquer caso, que considerar confessados os factos por ele articulados, de acordo com o disposto no art.º 567.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 17.º do CIRE. E revestindo a solução da causa simplicidade, a sentença poderia mesmo limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, nos termos do n.º 3 do mencionado art.º 567.º do CPC. (…)

No limite, poderia pretender-se ter aqui ocorrido erro de julgamento, sindicável como “erro manifesto” ao abrigo do n.º 3 do artigo 130º do CIRE. Mas tão pouco se afigura ter sido o caso. Desde logo, por um lado, não existe qualquer desconformidade entre a matéria articulada pelo recorrido e a prova documental que juntou. Por outro lado, no que respeita à questão de fundo, de saber quem na verdade incumpriu o contrato promessa de compra e venda, importa considerar que a sentença proferida no primeiro processo 13120/15...., reconheceu que “(…) a acção só não procede porque o autor, ao promover a notificação judicial avulsa da ré nos termos em que o fez, a marcar a escritura definitiva para um determinado dia e hora, num certo Cartório Notarial, sem qualquer tipo de intimação formal para o acto por forma a considerar a sua falta ao mesmo como incumprimento definitivo, cominação esta essencial para poder retirar da eventual ausência da ré as consequências legalmente prevenidas no artigo 808°, n° 1, 2ª parte, do CC, isto é a possibilidade de resolver o contrato, não efectuou uma verdadeira interpelação admonitória, essencial para converter a situação de mora em que esta se encontrava, numa situação de incumprimento definitivo, essencial para que pudesse ser atribuída à ausência ao acto aquela eficácia resolutiva”. Ora, logo após tal decisão promoveu o recorrido nova notificação judicial avulsa da Insolvente, em 6 de Setembro de 2016, que apesar de não ter sido recebida, produz efeitos nos termos do n.º 2 do art.º 224.º do CC, uma vez que foi enviada para a morada indicada pela Insolvente no contrato-promessa e sede da Insolvente, e só por culpa da destinatária não foi por ela oportunamente recebida. Através dessa nova notificação, fez converter o recorrido a mora da Insolvente em incumprimento definitivo caso não viesse a comparecer – como não compareceu - à outorga da escritura pública definitiva, tendo, ao invés, alienado a terceiro o imóvel prometido vender.

De onde que, não obstante não ter chegado a ser proferida sentença no segundo processo instaurado pelo recorrido, o certo que é que logrou demonstrar a existência do crédito que reclamou por via do incumprimento do questionado contrato promessa de compra e venda. Assim, a merecer algum reparo a douta sentença recorrida, não será certamente por defeito, ora por não ter observado as exigências legais na fundamentação do julgado, ora por não se ter debruçado sobre o essencial das questões substantivas suscitadas pelo reclamante.»

Como resulta claro deste excerto, o acórdão recorrido atendeu aos factos articulados na impugnação, que teve por confessados (apenas sucede que entendeu que não havia que os especificar, por tal ser dispensável nos termos do n.º 3 do art. 567.º do CPCivil), bem como atendeu à prova documental que fora apresentada, concluindo depois que essa factualidade mostrava a existência do direito de crédito do Credor. O que contradiz por completo a afirmação de que a procedência da ação foi ditada em função de cominatório pleno decorrente da ausência de resposta à impugnação.

Deste modo, improcede necessariamente o recurso na parte em que se fundamenta no desvalor dessa suposta (mas inexistente) aplicação ilegal de um efeito cominatório.

Quanto à questão do direito de crédito do Credor Impugnante

Mais sustenta a Recorrente (a esta temática se referem, entre outras, as conclusões C) a F), I), K) a AA) e NN)) que a impugnação teria que improceder uma vez que:

(i) - O Credor Impugnante “confessou” no seu articulado de impugnação uma anterior perda de interesse na compra do imóvel prometido vender, do mesmo passo que “confessou” que havia aceitado que lhe fosse restituído o sinal em singelo. Na visão da Recorrente, isto seria incompatível com a pretensão creditória (recebimento do dobro do montante do sinal) posteriormente deduzida em sede de reclamação de créditos e de impugnação contra a lista de créditos não reconhecidos.

Entretanto, a Recorrente mais relaciona isto tudo (aliás algo confusamente) com a temática das presunções judiciais (pelo menos cita o art. 351.º do CCivil) e da confissão (conclusão M)), bem como com as regras da boa-fé (conclusão N)) e com os fenómenos da renúncia e da remissão (conclusões T) a W)). Mais fala (parte final da alegação, acima transcrita) em “causas de pedir incompatíveis”;

(ii) - A notificação judicial avulsa requerida em 6 de setembro de 2016 não foi recebida pela Insolvente por culpa do Credor Impugnante, pois que este indicou incorretamente a respetiva sede: daqui que não se produziram os efeitos que com a notificação se visavam, não se registando a partir daí qualquer incumprimento da promessa por parte da Insolvente.

Abordemos estas questões.

É verdade que o Credor alegou (“confessou”, nas palavras da Recorrente) na sua impugnação que no decurso do ano de 2009 as partes contratantes (ou seja, ele e a Insolvente) reconheceram que o Credor, dada a demora na construção do imóvel, havia perdido o interesse na aquisição do mesmo, prontificando-se os representantes da Insolvente a devolver o valor do sinal.

Simplesmente, para que estes factos tivessem realmente a relevância que a Recorrente lhes assinala era necessário que as partes contratantes tivessem pretendido pôr termo ao contrato. Sucede que sítio algum o mesmo Credor alegou que, por essa razão (perda do interesse), o contrato-promessa foi revogado pelas partes ou que foi resolvido pelo Credor. E muito menos está provada por outro meio probatório qualquer revogação ou qualquer resolução do contrato-promessa.

E, de outro lado, também é certo que a devolução do sinal jamais foi feita.

Deste modo, e contrariamente ao que se esforça a Recorrente por evidenciar, a relação contratual manteve-se subsistente para todos os efeitos e com todas as suas propriedades, incluindo a natural e omnipresente propriedade de obrigar ao pagamento do dobro do valor do sinal em caso de se vir a verificar incumprimento definitivo da promessa de venda. De resto, a própria Recorrente informa que a Insolvente diligenciou em finais de 2016 pela realização da escritura da prometida compra e venda (a realizar em 23 de dezembro de 2016), sinal óbvio de que a Insolvente considerava que a relação contratual se mantinha intocada, que a aludida perda de interesse não relevava e que existia da sua parte a obrigação de cumprir a promessa.

Acresce dizer que a construção jurídica que a Recorrente ensaia no sentido de associar a perda do interesse do Credor ao incumprimento definitivo do contrato é claramente inconsequente. Certo que a perda do interesse pode significar o não cumprimento da obrigação (art. 808.º do CCivil), mas isto é assunto do foro exclusivo do credor (a este é que compete tomar a iniciativa de invocar a seu favor o incumprimento da contraparte) e não do devedor ou de terceiro. Aliás, neste domínio a Recorrente nem se dá conta da contradição em que cai, pois que a haver o incumprimento definitivo a que alude (e que só pode o incumprimento definitivo por parte da Insolvente), então a consequência não é a restituição do sinal em singelo (ou a não restituição de quantia alguma, como parece ser o propósito precípuo da Recorrente[8]) mas precisamente o pagamento daquilo que vem pedido: o dobro do sinal prestado.

Ora, com vista a significar o incumprimento definitivo da Insolvente (pouco interessam para aqui os eventos anteriores, representativos de simples mora, que foram objeto de apreciação no âmbito da ação n.º 13120/15....), alegou o Credor Impugnante (e está provado por documento) que promoveu (em 6 de setembro de 2016) a notificação judicial avulsa da Insolvente, com vista á realização (em 26 de setembro de 2016) da escritura de compra e venda (sob pena de incumprimento definitivo da promessa de venda por falta de interesse do comprador), mas que a Insolvente não compareceu ao ato. A Recorrente objeta, porém, que tal notificação, que se sabe que não chegou a ser recebida pela notificanda, não produziu efeitos, pois que a Insolvente não foi notificada por não ter sido indicada corretamente a sua sede.

Do requerimento para a notificação avulsa consta indicada como sede da Insolvente a “Rua ..., ...”, quando se sabe que a sede a ter em conta (tal como acordado no contrato-promessa) seria bem “Rua ..., ...”. Não sabemos se foi realmente por causa desta discrepância que a notificação não se concretizou (não se mostra junta aos presentes autos de recurso a certidão negativa que possa ter sido lavrada). Observe-se a propósito que já a primeira notificação judicial avulsa que o Credor requerera em 30 de janeiro de 2015 continha o número de polícia errado, mas nem por isso (e como se encarregou de informar a própria Recorrente no seu recurso de apelação) a notificação deixou de ser concretizada.

Vamos admitir, porém, que foi pela apontada causa que a notificação não se realizou. Nessa suposição será de considerar que a notificação não produziu os seus efeitos (art. 224.º, n.º 1 do CCivil), e daqui que a interpelação admonitória que a ela continha não produziu também os seus efeitos. Nesta base, seria de concluir que a situação moratória em que a Insolvente se colocara anteriormente se manteve, não tendo a mora sido convertida em incumprimento definitivo. E um tal incumprimento definitivo é condição da resolução do contrato e da consequente pretensão creditória do Credor Impugnante (recebimento do sinal em dobro).

Mas sendo tudo isto assim, a sua relevância acaba por ser nula. Pois que o que é facto é que está provado que a Insolvente, em 30 de março de 2017 e por contrato estabelecido com certos Bancos seus credores, deu o imóvel prometido vender em pagamento de responsabilidades que tinha (dação em cumprimento). Deste modo, colocou-se jurídica e materialmente em situação de não mais poder cumprir a promessa, razão pela qual incorreu em incumprimento definitivo (art. 801.º do CCivil).

O que significa que o Credor goza do direito de crédito que reclamou.

Deste modo, nada há juridicamente a opor à procedência da impugnação ora em causa, tendo o acórdão recorrido (e a sentença da 1ª instância) decidido adequadamente, em função dos factos provados, ao considerar procedente a impugnação.

Do exposto resulta que não procede a argumentação da Recorrente no sentido de que se surpreende no caso uma atuação contrária às regras da boa-fé (face aos factos provados só pode dizer-se que o Credor se limitou a fazer valer as consequências de a Insolvente, após entrar em mora, ter acabado por não cumprir a promessa a que se vinculou), ou no sentido de que foram violadas as normas legais que cita na conclusão M). Na realidade, e quanto a este último ponto, a suposta “confissão” decorrente do que foi alegado no articulado da impugnação não foi desconsiderado; apenas sucede que essa alegação (“confissão”) não produz as consequências que a Recorrente gostaria de ver assumidas.

De igual forma não procede a argumentação que a Recorrente desenvolve no sentido de ter existido uma pretensa renúncia do Credor a receber o que lhe compete em decorrência da atuação do regime do sinal ou de ter existido um pretenso acordo de remissão tendente a extinguir o crédito por incumprimento da contraparte. Nada disso recebe o menor respaldo nos factos que se encontram provados. Em sítio algum está alegado ou provado que o Credor abdicou do que quer que seja contra a outra parte contratante ou que acordou com esta em dar sem efeito qualquer direito de crédito que lhe assistisse.

Resta dizer que a menção (aliás bastante frugal, pois que não explicitado o seu porquê) que a Recorrente faz a “causas de pedir incompatíveis” carece de aceitação. A causa de pedir da impugnação radica no facto do contrato-promessa e nos factos do seu incumprimento, e nesse âmbito não se surpreende qualquer contradição de termos. Repete-se que as circunstâncias de a Insolvente ter caído em mora, as partes terem reconhecido a existência dessa mora e a Insolvente se ter prontificado a devolver o sinal (o que, porém, nunca cumpriu) não contenderam com a manutenção da relação contratual nem prejudicaram o incumprimento posterior por parte da Insolvente.

Improcede pois o recurso, não tendo o acórdão recorrido violado, mas sim respeitado, as normas legais que a Recorrente menciona.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas

A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso.

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Lisboa, 5 de abril de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil).

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[1] Para que fique bem claro: não podem ser atendidos (e o tribunal recorrido, e bem, também a eles não atendeu) os factos e documentos introduzidos ex novo pela Recorrente em sede de recurso, na medida em que o recurso não pode servir para colmatar a omissão de oportuna resposta à impugnação. Está nesta situação, e nomeadamente, tudo o que se relaciona com a notificação judicial avulsa que a Insolvente terá promovido contra o Credor.
[2] Esta argumentação da Recorrente serviu, inclusivamente, para vir requerer a admissão excecional da revista, na medida em que, ao ter feito valer esse suposto efeito cominatório pleno, o acórdão recorrido estaria (na tese da Recorrente) em oposição com o acórdão-fundamento que foi invocado (onde se defendeu que a falta de resposta não acarretava qualquer efeito cominatório pleno).
[3] Assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 531.
[4] De que é exemplo o acórdão de 23 de outubro de 2018, Processo n.º 650/12.2TBCLD-B.C1.S1, relatora Catarina Serra, com texto acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário se pode ler que: “II. Na hipótese de falta de resposta à impugnação da lista provisória de créditos, prevista no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, são necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE.”
No mesmo sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 24 de novembro de 2020, Processo n.º 27885/16.6T8LSB.A.L1-1 e o acórdão da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2020, Processo n.º 741/16.0T8VNG-L.P1, disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Para esse efeito parece, de facto, apontar o n.º 3 do art. 131.º do CIRE. A redação atual desta norma foi introduzida pelo DL nº 200/2004, sendo que, de acordo com o respetivo Preâmbulo, visou-se esclarecer que “todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar”.
[6] Efeito cominatório semipleno, nos termos determinados pelos art.s 17.º do CIRE e 574.º, n.ºs 1 e 2, e 549.º, n.º 1 do CPCivil.
[7] Aliás, a Recorrente até cai na mais absoluta contradição, na medida em que afirma concomitantemente que “entendemos que houve um erro manifesto na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”. Isto constitui a antítese do tal efeito cominatório pleno de que está a falar.
[8] Na medida em que pretende que seja havida como improcedente, e não apenas parcialmente improcedente, a impugnação apresentada.