Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS MAPA DE PARTILHA CASO JULGADO FORMAL PASSIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Fora as intervenções (excepcionais) previstas no art.º 674.º, n.º 3, do CPC, não cabe nas atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação. II. As dívidas aprovadas por todos os interessados maiores na conferência preparatória do inventário consideram-se reconhecidas nos termos do art.º 38.º, n.º 1, do RJPI. III. O acordo celebrado pelos interessados na mesma conferência sobre a venda total ou parcial dos bens do património comum vincula-os nos seus precisos termos. IV. O despacho determinativo da partilha deve ser impugnado, nos termos do n.º 4 do art.º 57.º do RJPI, caso algum interessado pretenda impugnar a maneira de organizar a partilha, sob pena de a mesma se consolidar. V. A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos. VI. A impossibilidade física como causa de nulidade prevista no art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil refere-se apenas às coisas ou prestações que constituem o objecto propriamente dito, enquanto a impossibilidade legal respeita quer a este quer ao conteúdo do negócio. VII. Não padece de nulidade, por impossibilidade física nem legal, a partilha constante do respectivo mapa, elaborado em conformidade com o despacho, não impugnado, que determinou a forma da partilha, considerando as normas legais aplicáveis e o deliberado na conferência preparatória, nomeadamente quanto a dívidas aprovadas pelos interessados e, logo, reconhecidas e ao bem que acordaram vender. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA requereu, em 11/2/2016, no Cartório Notarial do Dr. BB, ao abrigo do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, processo de inventário para partilha do património comum do casal que foi constituído por si e pelo seu marido CC, dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença proferida a 11/5/2015. Após remoção do cargo de cabeça de casal do requerido, inicialmente nomeado, e nomeação da requerente para tal cargo, foi por esta apresentada, em 14/7/2017, a relação de bens, discriminando oito verbas do activo e vinte e três verbas do passivo. Notificada a relação de bens aos interessados, nenhuma reclamação foi apresentada. No dia 13/12/2017, foi realizada conferência preparatória nos termos do art.º 48.º do RJPI, à qual compareceram os interessados, acompanhados dos seus mandatários, e a mandatária da credora CGD, onde: “Por falta de aprovação do interessado CC, e de suporte documental, os Interessados foram remetidos para os meios comuns, no que respeita ao reconhecimento das verbas n.ºs 1, 15, 16, 17 do passivo. No mais, os Interessados acordaram: - Na aprovação do passivo relacionado nas verbas 2 a 14, 18, 19, 20 e 21. - Na aprovação do passivo relacionado nas verbas 22 e 23, mas apenas quanto a metade, ou seja € 12.714,00 e € 1.365,00, respetivamente. - Em alterar o valor das verbas n.ºs 2 e 3, atribuindo ao imóvel relacionado na verba dois o valor de € 632.800,00 (seiscentos e trinta e dois mil e oitocentos euros), e ao imóvel relacionado na verba três o valor de € 430.300,00 (quatrocentos e trinta mil e trezentos euros.) - Na venda do imóvel relacionado na verba 2, revertendo o produto da venda para ambos os ex-cônjuges, depois de satisfeitos os direitos dos credores. - Em adjudicar o imóvel relacionado na verba 3 à interessada AA pelo valor alterado de quatrocentos e trinta mil e trezentos euros. - Em eliminar a verba n.º 1 do ativo, por já ter sido vendida. - Em adjudicar à interessada AA as verbas 4 e 5 do ativo, pelos respetivos valores nominais; adjudicar em comum aos interessados AA e CC as verbas 6 e 7, pelos respetivos valores nominais; em adjudicar ao interessado CC a verba 8 do ativo pelo respetivo valor nominal. - Os interessados declaram não prescindir do pagamento de eventuais tornas.” Apesar de notificados para tanto, os Interessados não se pronunciaram sobre a forma da partilha. Nem sobre o despacho que deu forma à partilha, proferido a 12-12-2018, onde foi decidido: “Os bens a partilhar, expurgados da verba nº 1 do activo, que foi eliminada, são constituídos por imóveis, verbas n.ºs 2 e 3 e quotas em sociedade, verbas n.ºs 4 a 8, inclusive e são bens que foram adquiridos na constância do matrimónio, integrando assim o património comum do casal nos termos do art. 1721º e 1724º ambos do Código Civil. O passivo das verbas n.ºs 2 a 14, inclusive, 18 a 21, inclusive e de metade das verbas 22 e 23 devem ser suportados pelos bens comuns do casal. Assim, nos termos do artº 59° n° 2 do RJPI deverá proceder-se à partilha da seguinte forma: soma-se o valor dos bens com os novos valores das verbas nºs 2 e 3, deduzindo-se o passivo aprovado e o seu resultado divide-se em duas partes iguais, adjudicando-se cada uma a cada um dos interessados. O preenchimento dos quinhões far-se-á conforme acordado na conferência de interessados.” Por requerimento de 27/3/2019, a Requerente deu conhecimento nos autos de que o imóvel descrito na verba 2 da relação de bens havia sido vendido pelo preço de € 480.000,00. A 17/4/2019, foi elaborado mapa informativo, nos termos do art.º 60.º do RJPI, no qual foram consideradas as verbas 2 a 8 do activo, as verbas 2 a l4, 18 a 21 e metade das verbas 22 e 23 do passivo, tendo sido apurado um total do activo de 1.092.998,81 €, um total do passivo de 1.052.401,74 €, tendo sido liquidada no montante de 20.298,53 € a quota parte de cada um dos interessados na partilha e reconhecido ao interessado CC um crédito de tornas de igual montante. Nada tendo sido, entretanto, requerido, seguiu-se, com data de 5/6/2019, o mapa da partilha, decalcado no mapa informativo. A 12/6/2019, o interessado CC apresentou nos autos requerimento nos seguintes termos: “1. A partilha (judicial ou extrajudicial) é um negócio jurídico entre vivos. 2. Aplicam-se, por isso, as regras gerais dos negócios jurídicos (artigos 217.º a 294.º do Código Civil). 3. Ora, compulsados os documentos essenciais que integram o presente inventário por divórcio, verifica-se que o mesmo enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil, porquanto o seu objeto é legalmente impossível. 4. Tal impossibilidade foi identificada desde logo no Auto de Relação de Bens de 17.07.2017 apresentado pela requerente AA e diz respeito às Verbas NOVE, DEZ, ONZE e DOZE do passivo. 5. Tais verbas são identificadas erroneamente na relação de bens como dívidas comuns do casal, como infra se demonstrará. 6. A VERBA NOVE vem identificada como "Crédito da Autoridade Tributária, no montante de 48.587,87 Euros." e encontra-se suportada no documento n.º 7. 7. Atento o documento n.º 7, o mesmo trata-se de uma certidão na qual se declara que a requerente e contribuinte AA não tem a sua situação tributária regularizada sendo devedora à Fazenda Pública Nacional da indicada quantia averbada. 8. Sendo uma dívida pessoal a mesma terá que ser solvida pela requerente e não imputada igualmente ao requerido. 9. A situação agrava-se quando a mesma dívida vem discriminada na VERBA DEZ, o que é uma duplicação daquele valor, devendo ter-se tratado de um lapso nunca até à data identificado. 10. A VERBA ONZE, por sua vez, vem descrita como um "crédito da Autoridade Tributária revertido da Sociedade AA & CC, Lda., no montante de 77.295,09 Euros" e encontra-se suportada no documento n.º 8. 11. Ora, atento o documento n.º 8, o mesmo confirma que a dívida é da sociedade, nada aludindo quanto a qualquer ato de reversão fiscal. 12. Donde, uma dívida da sociedade não pode ser objeto de partilha conjugal. 13. Acresce que, essa mesma dívida surge novamente descrita na Verba DOZE, tratando-se de mais uma duplicação assente certamente num lapso. 14. Tais verbas foram tidas em conta na decisão que motivou o acordo do requerido nos termos consignados na conferência preparatória de 13.12.2017. 15. O que inquina tal conferência com a nulidade, uma vez que se trata de verbas inexistentes. 16. E, por isso, impossíveis de aprovar e de efetivar. 17. Trata-se de um negócio jurídico cujo objeto é legalmente impossível. 18. Essas mesmas verbas voltam a ser consideradas no Mapa Informativo dos Bens a Partilhar como parte do PASSIVO, o que também invalida, do mesmo vício, este documento e o respetivo conteúdo. 19. Sucede que também no ATIVO que foi considerado no Mapa Informativo constam verbas impossíveis de partilhar. Vejamos: 20. O ATIVO de Bens a Partilhar considerou as Verbas n.ºs DOIS a OITO tendo sido atribuído o valor de € 1.092.998,81. 21. O bem imóvel que compunha inicialmente a Verba DOIS do ATIVO foi alienado (tendo disso já sido dado conhecimento a este processo), pelo que o valor que lhe foi atribuído já não pode ser considerado. 22. Por outro lado, tal imóvel encontrava-se onerado com os créditos considerados nas Verbas DOIS a SETE do PASSIVO. 23. Uma vez que com o produto da alienação da Verba DOIS tais créditos foram praticamente saldados, tais verbas não poderão integrar o Mapa da Partilha. 24. Atento o exposto a presente partilha enferma de nulidade, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, desde a apresentação do Auto de 17.01.2017 inclusive. 25. Tudo quanto se seguiu posteriormente foi assente em falsas premissas, com verbas impossíveis de partilhar, portanto, pelo menos para o requerido em total erro sobre o objeto do negócio. 26. Verificada esta impossibilidade, em tempo, cabe ao Exmo. Senhor Notário, reconhecer a invocada nulidade com a consequência de fazer extinguir todo o processado, repondo a legalidade, o que só poderá ser superado com a apresentação pela cabeça de casal de nova Relação de Bens, seguindo-se nova conferência preparatória. 27. Tal poder é acometido ao Exmo. Senhor Notário no cumprimento do seu dever de gestão processual, de dirigir ativamente o processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento de forma a garantir a justa composição do litígio, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 82.º do RJPI. Nestes Termos, e nos mais de direito, requer-se: a) Seja declarada, atenta a impossibilidade do seu objeto, a nulidade das deliberações tomadas na ata de conferência preparatória e todos os atos processuais subsequentes, como o Despacho Determinativo da Partilha e Mapa de Partilha, à luz do poder-dever do Exmo. Senhor Notário, no sentido para atingir a justa composição do litígio, consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 82.º do RJPI; b) Seja notificada a Caixa Geral de Depósitos, na pessoa da sua ilustre mandatária, para informar os autos do atual crédito em dívida, caso exista; c) Seja a requerente notificada, na qualidade de cabeça de casal, para vir aos autos apresentar nova Relação de Bens.” Ouvida a outra Interessada, que se opôs, foi proferido despacho, datado de 31/7/2019, onde o assim requerido foi indeferido, tendo sido determinada a remessa do processo a tribunal, para homologação da partilha. O indeferimento foi justificado nos seguintes termos: «(…) Em 14 de julho de 2017 AA - que em razão de incumprimento por parte do inicialmente nomeado cabeça de casal CC que havia sido removido do cargo -apresentou a relação de bens em 14 de julho de 2017, que foi notificada à mandatária do interessado CC, em 19 de julho seguinte e nada havendo ou seja, não sofrendo contestação, prosseguiram os autos com a marcação da conferência preparatória, a que alude o artº 48º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, adiante designado RJPI. Presentes os interessados e respetivos mandatários, todos acordaram no modo como haveriam de se proceder à partilha dos bens, venda de outros bens e forma de aprovação do passivo. Nessa mesma conferência não tendo acordado em pôr fim ao inventário, como indica o nº 6 do artº 48º do RJPI, foram os respetivos mandatários notificados de acordo com o nº 1 do artº 57º do supra indicado diploma, não se tendo pronunciado. Assim, prosseguiram os autos com o despacho determinativo da partilha que não foi impugnado, tendo sido de seguida elaborado o mapa de acordo com o respetivo despacho determinativo. Ora o interessado CC, que foi citado para os termos do inventário em 13 de junho de 2018, e foi recebedor de todo o expediente, podia aí ter exercido as competências que a lei confere e designadamente, de que podia/devia impugnar a legitimidade do cabeça de casal nomeado, mas nunca o tendo feito. Assim, verificada a circunstância de o interessado CC, por nos momentos próprios não ter observado, o determinado na legislação e designadamente que: Quando foi notificado da relação de bens podia ter reclamado contra a relação de bens apresentada, de acordo com o artº 32º nº 1 do RJPI, nada disse e; Que nos termos do nº 5 do supra indicado artº 32º do RJPI podia, até ao início da conferência preparatória, ter reclamado da relação de bens, nada tendo igualmente dito. Afigura-se-nos, assim, extemporâneo que o interessado CC venha, nesta fase, suscitar as questões que constam do seu requerimento, pelo que se indefere e não se atende a reclamação, sem prejuízo das ações legais que deva entender propor noutro âmbito.» Inconformado, o interessado CC apresentou novo requerimento, em 2/9/2019, endereçado ao Tribunal, onde reiterou a apreciação das mesmas questões, e se opôs, com esse fundamento, à homologação da partilha. Apreciando esse requerimento, em 3/10/2019, foi proferida decisão, onde a pretensão nele formulada foi desatendida, afirmando-se, no essencial, o seguinte: «(....) Volvendo ao caso dos autos, importa trazer à colação que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 23/2013, os interessados podem no prazo de 30 dias reclamar contra a relação de bens apresentada (no caso dos autos foi a mesma apresentada em 14.07.2017, tendo sido notificado o requerido em 19.07.2017) ou até ao início da audiência preparatória (que ocorreu no dia 13.12.2017). Porém, o requerido não exerceu o seu direito, tendo estado presente na audiência preparatória. Ademais, o requerido apresentou pedido igual ao formulado no Tribunal em 12.06.2019, tendo o mesmo sido rejeitado por despacho fundamentado do Senhor Notário, em 03.07.2019. Por outro lado, o requerido também não apresentou no Tribunal recurso das decisões proferidas pelo Senhor Notário. Em conformidade, indefere-se o requerido por inadmissibilidade legal.» Seguiu-se a homologação da partilha. Inconformado, o Interessado CC apelou do assim decidido, alargando o objeto do recurso à anterior decisão do Senhor Notário, datada de 31/7/2019. Na Relação, foi suscitada a existência, no mapa da partilha, de erro de cálculo do passivo aprovado no mapa da partilha. Pronunciando-se, o Recorrente veio manter que o passivo aprovado, onde continuou a incluir as verbas n.ºs 15, 16 e 17, somava € 1.256.962,70. O Tribunal da Relação admitiu o recurso interposto e, por acórdão de 19/11/2020, os Ex.mos Juízes Desembargadores que integram o respectivo colectivo deliberaram “alterar as decisões impugnadas no sentido de tomar conhecimento da arguição de nulidades feita pelo ora Recorrente através do seu requerimento de 12-06-2019, julgando essa arguição totalmente improcedente e mantendo inalterado o ativo e o passivo a partilhar, apenas com a retifícação de que o passivo aprovado soma € 1.052.549,20, e confirmando-se, no mais o decidido.” Ainda não conformado, o interessado CC interpôs recurso de revista e apresentou a correspondente alegação que terminou com as conclusões que aqui se transcrevem, na parte referente aos seus fundamentos: “… f) O acórdão agora recorrido entendeu indeferir a nulidade arguida, relativa à impossibilidade legal do objeto da partilha. g) Fundou tal decisão no facto dos autos não serem claros a demonstrar a inexistência das verbas n.º 10 e 12 como repetições das verbas n.º 9 e 11, opondo ainda a pretensa confissão do recorrente no sentido de as admitir como verdadeiras. h) A decisão do TRL é ilegal, atentando, entre outras, contra as seguintes normas jurídicas: (i) art.º 218.º, 280.º, 285.º, 349.º, 351.º e 357.º, n.º 1 do Código Civil; (ii) art.º 607.º, n.º 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e d), 662.º, n.º 2, alínea d), estes do Código de Processo Civil. i) As dívidas aludidas nas verbas n.º 10 e 12 não estão documentalmente comprovadas nos autos. j) A recorrida delas nunca fez prova. k) Estão inseridas na mesma relação de bens que aquela apresentou, evidenciando o caráter de inexistência na medida em que se tratam de valores iguais ao cêntimo, com a mesmíssima designação literal e estão ainda colocadas de forma sequencial. l) São constatações que demonstram estarmos perante dívidas inexistentes nos autos, reforçadas pela ausência de qualquer elemento probatório, documental ou doutra índole, no sentido de as comprovar. m) Ao contrário do que postula o acórdão em crise, não houve qualquer confissão do recorrente quanto à existência de tais dívidas. n) As declarações confessórias têm de ser inequívocas, expressas e dirigidas à parte contrária, o que não ocorreu neste caso. o) Não houve qualquer declaração nesse sentido, sendo ilegal retirar do silêncio ou da não oposição qualquer consequência jurídica ou declaração legal – 218.º do CC. p) A prova é clara no sentido de demonstrar a inexistência de tais verbas do passivo, competindo ao tribunal, num contexto de dúvida insanável – que se rejeita existir –, lançar mão dos meios probatórios oficiosos ao dispor, como notificar a recorrida para documentar as dívidas que indicou sob as verbas n.º 10 e 12 do passivo – art.º 652.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC. q) Considerando a ausência de prova documental, o facto das verbas n.º 10 e 12 do passivo ser fiéis repetições das verbas 9 e 11, iguais ao cêntimo e em cada palavra, e aplicadas as regras de experiência comum, os autos demonstram a inexistência de tais verbas. r) E, sendo inexistentes, são impossíveis de aprovar, integrar um acordo ou um negócio jurídico e, posteriormente, de efetivar. s) Acresce que também no ativo, que foi considerado no Mapa Informativo, constam outras verbas impossíveis de partilhar. t) O ativo de bens a partilhar considerou as verbas n.ºs 2 a 8 tendo sido atribuído o valor de € 1.092.998,81. u) O bem imóvel que compunha inicialmente a verba 2 do ativo foi alienado por venda judicial e não por vontade consensual das partes, pelo que o valor que foi atribuído à dita verba n.º 2 do ativo já não pode ser considerado nos termos definidos pelas partes. v) Tal imóvel encontrava-se onerado com os créditos considerados nas verbas n.º 2 a 7 do passivo, sendo que estas dívidas foram praticamente saldadas com a venda judicial. w) Todas estas circunstâncias tornam, reforçadamente, impossível o cumprimento do acordo, nos termos definidos. x) A partilha é por isso nula, nos termos do art.º 280.º do CC. y) Considerando a nulidade substantiva dos presentes autos, que se verifica pelo menos a partir do estabelecimento definitivo da relação de bens, deverá ser declarada a nulidade da partilha pelas razões supramencionadas e, expurgada a relação de bens dos vícios apontados, ser designada nova data para conferência de interessados. z) Devendo, em consequência, ser revogado o acórdão do TRL de 19.11.2020. aa) E, a final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento. Nestes termos, requer-se a Vossa Exas., face a tudo o que foi adrede expendido, que se dignem conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão prolatado nos termos supra propugnados.” Não foram apresentadas contra-alegações, em tempo.
O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se há violação ou errada aplicação da lei de processo relativamente à inclusão no activo do imóvel relacionado sob a verba n.º 2 e no passivo das dívidas relacionadas nas verbas n.ºs 10 e 12; 2. Se essa inclusão torna a partilha nula por impossibilidade do objecto. II. Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão são os que resultam do antecedente relatório, já que outros não foram elencados no acórdão recorrido.
2. De direito
2.1. Da violação ou errada aplicação da lei de processo O recorrente sustenta que a Relação violou a lei do processo, por ter mantido o relacionamento das verbas n.ºs 10 e 12 do passivo, quando “não estão documentalmente comprovadas nos autos”, não há qualquer outra prova a comprová-las e é evidente a sua inexistência, na medida em que são exactamente iguais às relacionadas nas verbas n.ºs 9 e 11, não tendo sido confessadas, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, pelo que, segundo as regras da experiência comum, devia ter concluído pela sua inexistência ou, havendo dúvida razoável, ter mandado provar as mesmas à cabeça de casal. Acrescenta que o imóvel relacionado sob a verba n.º 2 do activo não devia ser objecto da partilha, por ter sido vendido judicialmente. Ao colocar assim a questão do relacionamento daquela parte do passivo e do activo, o recorrente invoca erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que não pode ser objecto de revista, tanto mais que não ocorre algum caso excepcional previsto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça apenas intervém no domínio da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 674.º do CPC. Assim, o fundamento da revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Fora esta intervenção (excepcional), escapa, pois, aos poderes cognitivos do STJ apreciar a bondade da decisão de facto, cabendo essa missão ao Tribunal da Relação, que sobre a mesma decide em definitivo. Não se tratando da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, de caso em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório, parece-nos óbvio que está vedada a intervenção do STJ no domínio dos factos, não podendo pronunciar-se sobre eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, nem sobre a verificação da existência ou inexistência de erro material da partilha. É o que temos vindo a decidir[3] e tem sido entendido, de forma unânime, neste Supremo, como se pode ver nos processos a que se reportam os sumários que aqui se reproduzem na parte relevante, como segue: “(…) II - Não cabe recurso para o STJ da matéria de facto, nem pode este dizer se a Relação decidiu bem ou mal quando alterou os factos provados e não provados, sustentando a sua posição em prova testemunhal e prova documental sujeitas à livre apreciação – não sendo situação elencada nos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC – e não havendo exigência legal, para a prova dos factos alterados, de meio de prova com força tabelada ou mais exigência do que os tomados em consideração. (…)”[4] “I - A discordância da apreciação crítica e conjugada da prova feita pela Relação e da convicção que, com base nas provas produzidas, a mesma formou não é sindicável pelo STJ, desde que não enquadrável nas excepções previstas no art. 674.º, n.º 3, do CPC. (…)”[5] “I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista por escapar aos poderes de sindicância do STJ (n.º 4 do art. 662.º do CPC), a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova (…)”[6]. “I - A função do STJ, como tribunal de revista, está essencialmente ligada à reapreciação de questões de direito, pressuposta a fixação da matéria de facto pelas instâncias. II - O STJ, mesmo quando esteja em causa matéria de facto, apenas pode ser confrontado com questões de direito, pois é nesse campo que se justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição. III - Não é da vocação do STJ entrar na apreciação de aspetos que estão ligados à materialidade, a não ser naqueles casos excecionais em que a delimitação da matéria de facto provada ou não provada esteja viciada por algum erro de direito no que concerne à consideração ou desconsideração do valor tarifado de certos meios de prova. IV - Tendo a Relação, tanto na fixação da matéria de facto, como na formulação dos juízos probatórios sobre os factos provados, se contido nos estritos limites do princípio da livre apreciação dos meios de prova sem valor pleno, está vedada a intervenção do STJ.”[7] Não estando em causa factos para os quais a lei imponha meios de prova pré-determinados (“prova tarifada”) e não detendo os elementos probatórios indicados pela recorrente força probatória que exclua ou anule a demais prova produzida, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não violou qualquer norma de direito probatório material, não podendo obter aqui alteração quanto à pretensa inexistência das dívidas relacionadas, nem anulação da decisão para efeitos da sua demonstração. Acresce que as dívidas em causa foram reconhecidas pelo recorrente, por terem sido aprovadas por ele (e pela cabeça de casal), como consta da acta da conferência preparatória que teve lugar, nos termos do art.º 48.º do RJPI, aplicável ao caso, e do disposto no art.º 38.º, n.º 1, do mesmo Regime Jurídico. Efectivamente, na mencionada acta consta, dentre outros assuntos tratados naquela conferência, a aprovação pelos interessados do “passivo relacionado” nas verbas ali indicadas, entre as quais se situam as verbas n.ºs 10 e 12, ora questionadas. E o citado art.º 38.º, n.º 1, dispõe que as “dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores… consideram-se reconhecidas, devendo o seu pagamento ser ordenado por decisão do notário”. Por isso, não se compreende a invocação pelo recorrente da ausência da declaração confessória. Mais do que a sua falta de reclamação contra a relação de bens apresentada, no prazo legal ou até ao início da audiência preparatória, como lho impunha o n.º 5 do art.º 32.º do RJPI, releva a aprovação expressa das dívidas e consequente reconhecimento nos termos legais, como se deixou dito. Tal reconhecimento supre qualquer eventual falta de prova anterior sobre a sua existência. Na acta da mesma conferência, consta, ainda, no que importa aqui considerar, que os interessados acordaram “na venda do imóvel relacionado na verba 2, devendo o produto da alienação reverter para ambos os ex-cônjuges depois de satisfeitos os direitos dos credores”. Este acordo sobre a venda do imóvel pertença do património comum e a distribuição do produto da alienação é permitido pelo art.º 48.º, n.º 1, al. c) do RJPI. Não tendo os interessados acordado em pôr fim ao inventário, nos termos permitidos pelo n.º 6 do citado art.º 48.º, foram os seus mandatários notificados para se pronunciarem sobre a forma da partilha, nos termos do n.º 1 do art.º 57.º do RJPI, que nada disseram. Seguiu-se despacho determinativo da partilha, nos termos supra referidos, tendo em consideração o acordado na conferência preparatória. Este despacho não foi impugnado, nos termos do n.º 4 do art.º 57.º do RJPI, como devia, caso pretendessem impugnar “a própria maneira de organizar a partilha”, ou seja, “a sua forma” e/ou a “decisão havida a respeito de qualquer das questões que tenha sido resolvida nessa mesma peça”[8]. Não o tendo sido, extinguiu-se o poder jurisdicional atribuído ao Notário para conhecer das questões posteriormente suscitadas, não sendo lícito ao recorrente insistir nelas em sentido contrário ao decidido e ao que fora, por si, acordado e reconhecido. Note-se que no que concerne ao ocorrido na conferência preparatória, mormente no que respeita ao acordo aí firmado pelos interessados quanto à venda do imóvel relacionado na verba n.º 2 do activo e à distribuição do produto da alienação e composição dos quinhões, bem como à deliberação sobre a aprovação do passivo, estão exarados na acta da respectiva diligência, lavrada nos termos legais. A acta da conferência preparatória é um documento autêntico, nos termos dos art.ºs 363.º, n.º 2 e 369.º, n.º 1, ambos do Código Civil, pois que é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, ao abrigo do disposto no art.º 155.º, n.ºs 7 a 9 do CPC, aplicável ex vi art.º 82.º do RJPI. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 371.º, n.º 1 do CC). O documento é falso quando “nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi” (art.º 372.º, n.º 2 do CC). Não foi feita a arguição nos termos legais para poder ser alterado o conteúdo da aludida acta. Finalmente, não tendo o despacho determinativo da partilha sido impugnado no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 4 do citado art.º 57.º, transitou em julgado, já que foi proferido pela entidade, à data, competente para efectuar o processamento dos actos e termos do processo de inventário (cfr. art.ºs 2.º, n.º 3, 3.º, n.º 6 e 79.º, n.º 3, todos do RJPI), formando-se, quanto a ele, um verdadeiro caso julgado formal, visto que foi reconhecido ao Notário um óbvio poder jurisdicional (cfr. art.º 620.º do CPC e art.º 82.º do RJPI). Improcede, por conseguinte, esta questão.
2.2. Da nulidade da partilha por impossibilidade do objecto O art.º 280.º do Código Civil dispõe: “1. É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”. Este artigo é aplicável às sentenças proferidas em processo judicial, na medida em que constituem um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (cfr. art.º 295.º do Código Civil), como é entendimento sedimentado na jurisprudência[9]. Importa considerar aqui apenas a impossibilidade legal, por ser a expressamente invocada pelo recorrente, e a impossibilidade física, por ser, a nosso ver, a que está subjacente à invocação da nulidade por falta de objecto a partilhar. A impossibilidade física refere-se apenas às coisas ou prestações que constituem o objecto propriamente dito, pois só elas são dotadas “de uma dimensão física que suporte a impossibilidade”[10], enquanto a impossibilidade legal “respeita quer a este quer ao conteúdo do negócio”[11]. “Verifica-se a impossibilidade física do objeto quando este contunde ontologicamente com a natureza das coisas, sendo, por isso, inviabilizado pelas próprias leis na natureza”. Há, no entanto, que “observar este requisito de um prisma sociocultural e não puramente físico ou naturalístico”, o que significa que “a impossibilidade física do objeto deve ser aferida tendo em conta a situação concreta em que se apresenta e não de forma abstrata e apriorística”. Assim, “há impossibilidade física do objeto, por exemplo, quando o negócio se reporte a uma coisa inexistente ou inalcançável, ou a uma prestação objetiva e absolutamente irrealizável”.[12] Por sua vez, a impossibilidade legal pressupõe um “objeto jurídico que, independentemente de quaisquer regras, sempre seria inviável”[13], por a lei erguer “a esse objeto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis”[14]. Existe um obstáculo desta índole, designadamente, “quando a ordem jurídica não prevê tipos negociais ou meios para” a realização do objeto ou “quando não o admite sequer em relações jurídicas privadas”, como “acontece por exemplo, na promessa de celebração de um negócio que a ordem legal proíbe ou no acordo sobre uma prestação legalmente impossível de efetuar, nomeadamente, a transferência da propriedade para quem já é proprietário”[15]. Finalmente, importa referir que a impossibilidade do objecto aqui consagrada “é uma impossibilidade originária, absoluta e definitiva. O que vale por afirmar que o negócio só será nulo quando a impossibilidade do objeto exista logo no momento da sua conclusão, para a generalidade das pessoas e não seja temporária”[16]. Ora, no presente caso, não se verifica a impossibilidade física, nem legal da partilha efectuada e homologada pela sentença impugnada. Desde logo, porque não está demonstrado que as dívidas relacionadas sob as verbas n.ºs 10 e 12 do passivo não existam. Também não está provado que o bem imóvel relacionado sob a verba n.º 2 do activo não exista, muito menos que não faça parte do património comum do casal, nos termos dos art.ºs 1721.º e 1724.º ambos do Código Civil, como tal sujeito a partilha. Tais dívidas existem e foram aprovadas pelo recorrente, considerando-se reconhecidas, como se disse supra. O bem imóvel também existe, tanto mais que foi acordada a sua venda na conferência preparatória, nos termos supra referidos. O facto de ter sido objecto, ao que parece, de venda judicial, é irrelevante para este efeito. Que existia e fazia parte do património comum, não há dúvidas. Por isso, está sujeito a partilha, devendo o seu valor integrar o acervo do património comum, como foi determinado na forma à partilha. Não se verifica, assim, qualquer obstáculo insuperável, nos termos acima explicitados, que torne inviável a partilha. Destarte, sem necessidade de mais considerações, improcede também esta questão. O recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Sumário:
1. Fora as intervenções (excepcionais) previstas no art.º 674.º, n.º 3, do CPC, não cabe nas atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação. 2. As dívidas aprovadas por todos os interessados maiores na conferência preparatória do inventário consideram-se reconhecidas nos termos do art.º 38.º, n.º 1, do RJPI. 3. O acordo celebrado pelos interessados na mesma conferência sobre a venda total ou parcial dos bens do património comum vincula-os nos seus precisos termos. 4. O despacho determinativo da partilha deve ser impugnado, nos termos do n.º 4 do art.º 57.º do RJPI, caso algum interessado pretenda impugnar a maneira de organizar a partilha, sob pena de a mesma se consolidar. 5. A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos. 6. A impossibilidade física como causa de nulidade prevista no art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil refere-se apenas às coisas ou prestações que constituem o objecto propriamente dito, enquanto a impossibilidade legal respeita quer a este quer ao conteúdo do negócio. 7. Não padece de nulidade, por impossibilidade física nem legal, a partilha constante do respectivo mapa, elaborado em conformidade com o despacho, não impugnado, que determinou a forma da partilha, considerando as normas legais aplicáveis e o deliberado na conferência preparatória, nomeadamente quanto a dívidas aprovadas pelos interessados e, logo, reconhecidas e ao bem que acordaram vender. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido. * Custas do recurso pelo recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * Lisboa, 20 de Abril de 2021 Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar. Fernando Augusto Samões (Relator) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto) ________ [1] Do Tribunal Judicial da Comarca ….. – Juízo de Família de Menores ……– Juiz .. |