Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | REFORMA DECISÃO CULPA DO LESADO CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL REVOGAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO EXCEÇÃO PERENTÓRIA ABUSO DO DIREITO NOVOS FACTOS VÍCIOS ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A culpa do lesado pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto questão de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça Hipogest – Sociedade Imobiliária e de Turismo, SA, propôs a presente ação declarativa com processo comum contra BK Portugal, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 125. 926,32€, acrescida dos juros de mora deste a data da citação da presente ação até integral e efetivo pagamento. Através da presente acção, a autora pretende ser indemnizada dos danos que alegadamente lhe foram causados pela ré por esta ter desistido do arrendamento de uma Loja (composta por duas fracções), que havia ter sido aceite e negociado pelas partes. Segundo a autora, os danos consistiram no seguinte: i) deixou de receber um ano de rendas da anterior arrendatária da loja, pois, convencida de que iria celebrar o contrato de arrendamento, aceitou pôr fim ao contrato de arrendamento anterior antes do fim do seu termo para entregar a loja à ré; ii) a administradora da autora, responsável do departamento legal, alocou 20 horas do seu trabalho ao projeto em causa, vendo-se, assim, empobrecida em 3000 euros. A ré contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré pagar à autora a quantia de € 122.926,32, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Apelação A ré não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a sentença recorrida por decisão que julgasse improcedente a ação e absolvesse a recorrente do pedido. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 11-09-2025, julgou improcedente o recurso, e em consequência, confirmou a sentença proferida na 1.ª instância. Revista A ré não se conformou e interpôs recurso de revista excepcional ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pedindo: a. Se admitisse o recurso de revista excepcional; b. Se julgasse procedente o recurso, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra que conhecesse e concluísse pela existência de culpa do lesado, excluindo a indemnização determinada (ou reduzindo-a significativamente); c. Para o caso do Supremo Tribunal de Justiça entender que não estava em condições de conhecer da culpa do lesado, (i) por a decisão de facto poder e dever ser ampliada, em concreto para o tribunal recorrido conhecer dos factos vertidos nos artigos 38.º, 40.º e 57.º da contestação (cfr. artigo 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e/ou (ii) por no caso não poder substituir-se ao tribunal recorrido, podendo apenas funcionar como Tribunal de cassação, o que por cautela não pode deixar de se considerar, deve ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para os referidos efeitos. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Vem o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025, que julgou o recurso de apelação improcedente, decidindo manter, com os mesmos fundamentos, a Sentença recorrida, a qual condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de 122.926,32 €, a título de responsabilidade pré-contratual. 2. Na sua apelação, a Recorrente sustentou que o Tribunal de 1ª Instância não tinha considerado determinados factos alegados pela Recorrente, que, não só, permitiam concluir que esta não tinha violado quaisquer deveres de boa-fé, como, pelo contrário, que foi a Recorrida quem atuou de forma negligente, tendo em qualquer caso sido feita uma errada aplicação e interpretação do artigo 227.º (responsabilidade civil pré-contratual) e do artigo 570.º do Código Civil (culpa do lesado) 3. O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu grande parte da impugnação da matéria de facto da Recorrente, por considerar irrelevante para a decisão da causa, nem conheceu da questão da culpa do lesado por entender que “o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões que não foram invocadas pelas partes, e como tal não foram apreciadas e decididas na decisão recorrida, expeto quando a lei assim o determina ou se trate de questão de conhecimento oficioso. Não sendo este o caso dos autos improcede nesta parte o recurso”. 4. Sem prejuízo de a questão da culpa do lesado ter sido alegada na contestação da Recorrente (ainda que de forma não especificada ou separada), nos artigos 40, 41, 42, 43, 63, 73 (iii), 80, 88 b), 111, 112, 115 c), 116, e que o Tribunal de 1ª Instância já tinha omitido na Sentença, a verdade é que a culpa do lesado é matéria de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 572.º do Código Civil, ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido que assim violou esta disposição legal. 5. Sobre a mesma “questão fundamental de direito”, i.e., saber se a culpa do lesado pode ser conhecida pelo Tribunal de 2ª Instância, mesmo se tal questão não tiver sido suscitada e decidida pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação do Porto, em contradição direta com o Acórdão recorrido e por Acórdão de 05.05.2014, proferido no âmbito do processo n.º 17113/12.9YIPRT.P1 (“Acórdão-Fundamento”), considerou que o Tribunal ad quem deve conhecer da culpa do lesado, mesmo tratando-se de questão que não foi suscitada perante o Tribunal a quo. 6. Os aspetos de identidade que determinam a contradição apontada, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, são os seguintes: • No Acórdão- Fundamento e no Acórdão recorrido, foi suscitada, em sede de alegações de recurso, a culpa do lesado, prevista no artigo 570.º do Código Civil; • No Acórdão-Fundamento e no Acórdão recorrido, está expressamente referido que a culpa do lesado não foi alegada especificamente como exceção perentória nos articulados dos processos; • No Acórdão-Fundamento e no Acórdão recorrido, é afirmado que se trata de uma questão nova, pelo facto de não ter sido suscitada nos articulados, conforme acima referido. 7. Tendo em consideração os aspetos de identidade acima referidos, é manifestam a decisão contraditória tomada em cada Acórdão: • O Acórdão recorrido decide não conhecer da questão, afirmando “tratar-se assim de questão nova, cujo conhecimento é vedado ao tribunal de recurso”; • O Acórdão recorrido afirma não se tratar de uma questão de conhecimento oficioso: “Deste modo o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões que não foram invocadas pelas partes, e como tal não foram apreciadas e decididas na decisão recorrida, excepto quando a lei assim o determine ou se trate de questão de conhecimento oficioso. Não sendo este o caso dos autos improcede nesta parte o recurso” • O Acórdão-Fundamento afirma que a culpa do lesado é de conhecimento oficioso e que mesmo tratando-se de questão nova deve ser conhecida pelo tribunal ad quem: “A questão da culpa do lesado não foi suscitada nos articulados, pelo que se trata de uma questão nova. Porém, porque a culpa do lesado é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 572.º do Código Civil), mesmo tratando-se de questão que não foi suscitada perante o tribunal a quo, deve o tribunal ad quem conhecer dela”. 8. Ora, a única decisão possível e cumpridora da Lei nesta matéria foi a tomada pelo Acórdão-Fundamento, face ao expressamente previsto no artigo 572.º do Código Civil, 9. sendo que quando estão em causa questões de conhecimento oficioso, não só o Tribunal de recurso deve conhecer das mesmas (cf. entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.20216 e 17.04.2018, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1. S2 e n.º 1530/15.5T8STS-C.P1.S1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2022, processo n.º 23113/19.0T8LSB.L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt), como nos termos do artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as partes podem suscitar essas questões depois da contestação, designadamente, em sede de alegações de recurso. 10. Face ao exposto, deve o presente recuso excecional de revista ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 11. Afigura-se à Recorrente que a factualidade dada como provada é suficiente para que este Supremo Tribunal de Justiça conclua que a Recorrida provocou, ou pelo menos concorreu, com culpa para os danos reclamados, com a consequente exclusão (ou diminuição) da indemnização determinada. 12. O facto do lesado é, precisamente, a revogação antecipada pela Recorrida do contrato de arrendamento celebrado com a anterior inquilina, a Daufood (cfr. factos provados 8 e 9). 13. Conforme resulta do facto provado 12, a loja da Recorrida foi apresentada pela primeira vez à Recorrente por e-mail de 09.01.2023, enviado pelo diretor geral da mediadora imobiliária ao diretor de expansão da Recorrente AA, a fls. 42 dos autos, ao qual a Sentença recorrida fez expressa referência na sua motivação. 14. Do e-mail acima referido resulta que a loja foi apresentada à Recorrente com a referência expressa de que a mesma se encontrava ainda ocupada, mas que a arrendatária Daufood já havia comunicado à proprietária, ora recorrida, a sua intenção de sair. 15. Conforme resultada dos factos 8, 9 e 16 dos factos provados e dos e-mails para o qual estes expressamente remetem, quando em 23.06.2023, a Recorrida comunicou à sua arrendatária Daufood, sem conhecimento da Recorrente, que tinha um “novo arrendatário” para a loja e que, portanto, teria de desocupar o imóvel até 30.09.2023, estavam apenas fechadas as condições gerais do projeto negocial, estando ainda em discussão várias cláusulas essenciais do contrato (definidas pela própria Recorrida como dealbreaker), sendo que a Recorrida apenas tinha uma minuta de contrato de arrendamento, que veio a revelar-se desadequada para o negócio em causa. 16. Com efeito, nesse dia 23.06.2023, a Recorrida informa a mediadora imobiliária que a minuta não é adequada ao tipo de arrendamento que estava a ser negociad (cfr. email para o qual o facto provado 16 expressamente remete). 17. Ou seja, ficou provado que, no momento em que a Recorrida comunicou à arrendatária Daufood o término do contrato em vigor, a Recorrente e a Recorrida tinham acordado, apenas, os termos gerais do negócio e a Recorrida tinha recebido uma primeira versão de minuta de contrato de arrendamento, minuta essa que, aliás, também nesse momento referiu ser desadequada ao arrendamento em causa. 18. Foi esta atuação da recorrida que efetivamente causou (ou, no mínimo, concorreu ou contribuiu para) os danos sofridos pela mesma, na medida em que foi a revogação antecipada do contrato de arrendamento em vigor com a Daufood (e não qualquer ato da Recorrente) a causa desses danos. Resposta A autora, recorrida, respondeu sustentando a manutenção do acórdão recorrido. Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes: A. A Recorrente não deduziu em contestação a exceção de culpa do lesado nem alegou os factos essenciais que a pudessem sustentar, razão pela qual a questão é nova e estava vedado ao Tribunal da Relação dela conhecer (arts. 608.º, n.º 2, e 635.º, n.º 2, do CPC). B. A norma do artigo 572.º, parte final, do Código Civil, ao permitir que o tribunal conheça da culpa do lesado ainda que não alegada, não dispensa o ónus de alegação dos factos relevantes, nem autoriza o conhecimento de factos novos fora das exceções taxativas dos artigos 5.º, 412.º e 612.º do CPC . C. Nos presentes autos não se verifica qualquer exceção legal que permita considerar factos não alegados: não se trata de factos notórios, instrumentais ou complemento/concretização de alegações prévias; não são factos do conhecimento oficioso do Tribunal. D. A responsabilidade pré-contratual da Recorrente foi corretamente apreciada pelas instâncias, que concluíram que esta violou gravemente os deveres de boa-fé durante as negociações, gerando na Recorrida uma expectativa legítima de celebração do contrato (art. 227.º do CC). E. Ficou provado que a Recorrente afirmou expressamente que “a proposta foi aceite e podemos avançar com o processo legal”, declaração inequívoca que consolidou a confiança da Recorrida e determinou a cessação antecipada do contrato de arrendamento com a Daufood. F. A Recorrida atuou sempre com a diligência e prudência exigíveis, confiando legitimamente na formalização do contrato; não praticou qualquer ato negligente ou imprudente, inexistindo culpa do lesado nos termos do artigo 570.º do Código Civil. G. A conduta da Recorrente constitui comportamento desleal e contrário ao princípio da boa-fé, determinante dos prejuízos sofridos pela Recorrida, preenchendo todos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual. H. O Tribunal da Relação decidiu corretamente ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, por ser irrelevante para a solução jurídica. I. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça não pode reapreciar matéria de facto, nos termos dos artigos 674.º e 682.º do CPC. J. Ainda que o presente recurso viesse a ser admitido — o que apenas por dever de patrocínio se concebe — sempre teria de improceder, face à solidez jurídica, coerência e fundamentação do Acórdão recorrido. K. Deve, por conseguinte, ser mantida na íntegra a decisão recorrida, incluindo a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 122.296,32, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. * Por acórdão proferido em 4-02-2026, o Supremo Tribunal de Justiça, através da formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, admitiu a revista excepcional ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Para tanto entendeu que havia contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado (acórdão do tribunal da Relação do Porto, proferido em 05-05-2014 no processo n.º 17113/12.9YIPRT.P1) sobre a questão de saber se a culpa do lesado (art. 570.º do CC) pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto matéria de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada nem apreciada junto do tribunal a quo. * Questões suscitadas pelo recurso: 1. Saber se se a culpa do lesado (art.º 570.º do CC) pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto matéria de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada nem apreciada junto do tribunal a quo; 2. Em caso de resposta afirmativa, saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode substituir-se ao tribunal recorrido e conhecer da questão da culpa do lesado. * Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido: Provados 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e gestão dos mesmos, conforme se retira da consulta da certidão comercial com o código de acesso 4681-0135-8132; 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de restauração e explora, em Portugal, a marca Burguer King; 3. A autora é dona e legítima proprietária de uma Loja composta pelas frações “A” e “B” (adiante Loja) do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, descritas na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..07 e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..55; 4. As Lojas foram dadas de arrendamento pela Autora, em 6 de novembro de 2014, à sociedade comercial DAUFOOD PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., com início em 11 de novembro de 2014 e termo em 10 de novembro de 2024, em termos e condições que constam de fls. 23 a 29 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 5. No mês de Outubro de 2022, a referida DAUFOOD PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., entrou em contacto com a Autora solicitando a possibilidade de terminarem o contrato de arrendamento antes da data a que se havia obrigado; 6. A Autora informou que tal só seria possível se conseguisse obter novo arrendatário para a Loja, 7. Ficou, assim, acordado que o contrato celebrado com a DAUFOOD PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., e a Autora, poderia ser objeto de revogação caso esta conseguisse dar de arrendamento a Loja a terceiros, 8. No dia 22 de Junho de 2023, a Autora transmitiu à DAUFOOD PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., que tinha um arrendatário para a Loja, e que a mesma teria de ser entregue à Autora, sem os equipamentos, no dia 30 de Setembro de 2023, em termos e condições que constam de fls. 29 vs. a 31 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 9. Com data de 4/12/2023 foi assinado o acordo de revogação do Contrato de Arrendamento das lojas entre a aqui Autora e a Daufood com efeitos retroativos revogados a 01-10-2023 em termos e condições que constam de fls. 32 a 34 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. O valor da renda mensal paga pela DAUFOOD PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. à Autora era, à data da revogação, de 10.243,86 (dez mil e duzentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos); 11. Na sequência do acordado com a DAUFOOD PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., a Autora entrou em contacto com a sociedade de mediação imobiliária denominada WAY2REALTY –Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com a licença AMI n.º ...77, e NIPC .......08 para que esta procurasse encontrar um arrendatário para as Lojas; 12. No dia 9 de Janeiro de 2023, a referida WAY2REALTY, através do seu Managing Partner, BB, apresentou a Loja ao Diretor de Expansão da Ré, AA, com o envio da planta da mesma; 13. Em 23 de Janeiro de 2023 a Ré solicitou à WAY2REALTY, uma reunião com a Autora, a qual ocorreu no dia 25 de Janeiro de 2023, para início de negociações com vista à celebração do contrato de arrendamento da Loja; 14. No dia 28 de Abril de 2023, a Ré solicitou à WAY2REALTY, nova reunião com a Autora por forma a continuar com as negociações e apresentar um novo elemento da equipa de expansão responsável pela zona sul, reunião essa que ocorreu no dia 3 de maio de 2023; 15. Entre Autora e Ré (e ainda a Imobiliária Way2Realty) foi trocada a correspondência negocial que se iniciou a 05-05-2023 a fls. 45 vs. dos autos, tendo a Autora aceite a última proposta da Ré em 15-06-2023 em termos de fls. 42 vs. a 46 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16. Entre a Autora, Ré, e a Imobiliária Way2Realty foi trocada a correspondência para assinatura do Contrato de Arrendamento que consta de fls. 46 vs. a 79 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 17. A 25-07-2023 a Ré envia à Imobiliária Way2Realty a comunicação de fls. 80 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referido que não é viável o projeto de Telheiras, em termos e condições e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. A Imobiliária Way2Realty responde a esta missiva em termos de fls. 80 vs. e 81 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19. A oportunidade de utilização da Loja para instalação de um restaurante “Burger King” foi pela primeira vez formalmente apresentada à equipa de expansão da Ré, através de um e-mail datado de 09 de Janeiro de 2023, enviado pelo Managing Partner da WAY2REALIT, cujo teor se dá por reproduzido. 20. Entre a imobiliária e a Ré foi trocada a 21/07/2023 a correspondência de fls. 154 a 165 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21. No dia 16 de maio de 2023, a Ré na pessoa da arquiteta responsável pelo projeto Burger King, visitaram a Loja com a WAY2REALTY. 22. Na sequência das negociações entre as partes a R. sabia que a loja em apreço estava arrendada até novembro de 2024 e que o contrato ia ser resolvido pela A., para a loja ficar desocupada, assim que fosse formalizada a intenção de arrendamento. 23. No dia 15 de Junho de 2023 a autora aceita a proposta final da ré após várias negociações, e afirma poderem avançar com a parte legal. 24. Na R. existem diversas fases e hierarquias decisórias para aprovação de abertura de uma loja e foi concluído pela inviabilidade do mesmo, por força dos seguintes fatores: a. O valor elevado da renda e condomínio tendo em conta a área da Loja; b. Valor do investimento em obras de adaptação da Loja; c. A reduzida dimensão da Loja que limitava as opções para disposição do layout da Loja (área para clientes, colocação de mesas, lotação máxima do restaurante), o que tem uma implicação direta na rentabilidade do investimento; d. Regulamento de Condomínio muito restritivo, o que poderia ter impacto na exploração dos serviços de Take Away e Home Delivery (entregas ao domicílio) da BK PORTUGAL e, nomeadamente, conduzir a litígios com a HIPOGEST e/ou com outros condóminos. Não provados: 1. A Autora alocou tempo de trabalho, recursos humanos, nas negociações e revisão das diversas minutas de contrato de arrendamento que foram sendo trocadas entre as Partes; 2. A Administradora da Autora, responsável do departamento legal, alocou 20 horas do seu trabalho ao projeto em causa; 3. O valor hora da Administradora é de 150€ euros; 4. A R. sabia que o arrendamento da loja com o anterior arrendatário da A. ia ser resolvido em setembro de 2023; 5. Aquando da apresentação da oportunidade de arrendamento à ré, em momento algum foi referida a existência de um acordo entre a autora e a anterior arrendatária que condicionava a resolução do contrato em vigor a um novo arrendatário. * Resolução das questões A primeira questão suscitada pelo recurso a que importa dar resposta é a de saber se a culpa do lesado (art.º 570.º do CC) pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto matéria de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada nem apreciada junto do tribunal a quo. Esta questão surgiu no processo no seguinte contexto. A autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de quantia de 125. 926,32€ (cento e vinte e cinco mil e novecentos e vinte e seis euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Como se escreveu no relatório deste acórdão, através da presente acção, a autora pretende ser indemnizada dos danos que alegadamente lhe foram causados pela ré por esta ter desistido do arrendamento de uma Loja (composta por duas fracções), depois de o contrato ter sido negociado e aceite pelas partes. A sentença proferida na 1.ª instância acolheu a pretensão da demandante. Considerou que a ré desistiu da celebração do contrato de arrendamento contra as regras da boa fé e que, com tal conduta, causou danos à autora. Estes consistiram na perda de um ano de rendas respeitantes a um contrato de arrendamento anterior, que a autora revogou por acordo, antes do seu termo, convencida de que iria celebrar novo contrato com a ré. No recurso de apelação que interpôs contra a sentença, a ré, ora recorrente, sustentou que a decisão padecia de um erro de julgamento quanto à questão da responsabilidade pré-contratual. Pediu, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a substituição dela por decisão que julgasse totalmente improcedente a acção. Porém, para a hipótese de o tribunal entender que ela, ré, causou prejuízo à recorrida, pelos quais devia ser responsabilizada, alegou que a actução da lesada concorreu para o dano. Em consequência, pediu se excluísse ou se reduzisse significativamente a indemnização nos termos do artigo 570.º do Código Civil. No julgamento da apelação, o tribunal da Relação julgou improcedente a alegação da recorrente de que a decisão da 1.ª instância padecia de um erro de julgamento quanto à questão da responsabilidade pré-contratual. Sobre a questão da culpa da autora, lesada, decidiu não conhecer dela. Para tanto entendeu que ela configurava matéria de excepção, que não havia sido invocada pela ré, em sede de contestação e que, por conseguinte, não havia sido abordada na decisão recorrida. Tratava-se - continuou o acórdão recorrido - de matéria nova, cujo conhecimento era vedado ao tribunal de recurso, pois os recursos visavam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal e não a pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questões novas. Na revista, a recorrente sustenta que a culpa do lesado é matéria de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 572.º do Código Civil, ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido que assim violou esta disposição legal. Descrito o contexto em que surgiu a questão suscitada no recurso, é altura de lhe dar resposta. E a resposta é afirmativa, ou seja, o tribunal da Relação podia e devia conhecer da questão da culpa do lesado. Tal conhecimento era imposto pela 2.ª parte do artigo 572.º do Código Civil, conjugada com a parte final do n.º 2 do artigo 573.º do CPC e com a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, aplicável ao acórdão proferido em sede de apelação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do mesmo diploma. Vejamos. De acordo com a 2.ª parte do artigo 572.º do Código Civil, o tribunal conhecerá da culpa do lesado ainda que não seja alegada, ou seja, como escreve Almeida Costa a propósito deste artigo: “consagra-se, ..., a possibilidade de conhecimento oficioso” (Direito das Obrigações, 11.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina página 784). E porque a culpa do lesado pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, o réu, ora recorrente, podia invocá-la pela primeira vez, como meio de defesa, em sede de recurso de apelação. Tal decorria da parte final do n.º 2 do artigo 573.º do CPC. Com efeito, a alegação da ora recorrente de que a autora, lesada, concorreu com o seu comportamento culposo para os danos que sofreu configura defesa por excepção peremptória, considerando, por um lado, a noção desta modalidade de defesa constante do n.º 3 do artigo 576.º do CPC e, por outro, os efeitos que o n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil assinala à culpa do lesado. Apesar de a regra, em matéria de oportunidade de dedução da defesa, ser a de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (1.ª parte do n.º 1 do artigo 573.º do CPC), o n.º 2 deste preceito estabelece várias excepções a esta regra, permitindo a dedução de meios de defesa depois da contestação. Uma delas – enunciada na parte final do n.º 2 - é constituída pela dedução de meios de defesa de que se deva conhecer oficiosamente. Segue-se do exposto que, do ponto de vista processual, era lícito à ré, ora recorrente, alegar, na apelação, como meio de defesa, a culpa do lesado. Deste modo, sendo a culpa do lesado uma questão que a parte podia suscitar, como meio de defesa, em sede de apelação, o tribunal de recurso estava vinculado ao cumprimento n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que dispões que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. No caso não valia o argumento de que os recursos visam apenas o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal recorrido, não a pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questões novas. Com efeito, não há preceito do CPC que afirme ou de onde resulte que o tribunal de recurso só aprecia questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido e que não se pronunciará sobre questões novas, no sentido de questões suscitadas pela 1.ª vez em sede de recurso. Ao invés, há vários preceitos do CPC de onde resulta que as partes podem submeter à apreciação do tribunal de recurso questões que não suscitaram ao tribunal recorrido e que aquele tribunal tem o dever de as conhecer. É o que se passa com as excepções dilatórias (salvo a incompetência absoluta decorrente da violação do pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º) que não sejam concretamente apreciadas no despacho saneador. Nesta hipótese, uma vez que o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias (1.ª parte do artigo 578.º do CPC), a parte pode alegá-las, pela primeira vez, como meio de defesa depois da contestação, designadamente em sede de recurso de apelação. É o que se passa também com a invocação do abuso do direito: a parte pode invocar este meio de defesa pela 1.ª vez em sede de recurso. Esta possibilidade foi admitida, por exemplo, no acórdão do STJ proferido em 20-12-2022, no processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1., publicado em www.dgsi.pt. Segue-se do exposto que a circunstância de a questão alegada em sede de apelação, como meio de defesa, ser nova, no sentido de que não foi suscitada nem conhecida na 1.ª instância, não é critério para responder à questão de saber se o tribunal tem o poder/deve de dela conhecer. Se a parte tem a faculdade de alegar em sede de apelação, pela primeira vez, meios de defesa que são de conhecimento oficioso, já lhe não assiste, no entanto, a faculdade de alegar, na mesma sede, novos factos para sustentar tais meios de defesa. Com efeito decorre do n.º 1 do artigo 588.º do CPC que a alegação de novos factos tem como limite temporal o encerramento da discussão em 1.ª instância. Daí que, como se escreveu no acórdão fundamento, com palavras certeiras “... a não suscitação da questão na fase dos articulados empobrece necessariamente o debate, bem como a matéria de facto passível de ser relevada. Na verdade, sendo a questão suscitada nos articulados pela ora recorrente, porque se trata de matéria de excepção, sempre por sua vez os recorridos podiam exercer o contraditório, propiciando-se a produção de prova especificamente sobre esta temática e a subsequente apreciação por parte do tribunal a quo”. Assim, pese embora o respeito que nos merece o acórdão recorrido, era seu dever apreciar a questão da culpa do lesado com base nos factos julgados provados. Deste modo, ao decidir não se pronunciar sobre a questão da culpa do lesado violou o disposto no artigo 572.º do CPC, na parte em que dispõe que o tribunal conhecerá da culpa do lesado ainda que não seja alegada, e o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que dispões que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. * Passemos, de seguida, à resolução da 2.ª questão: saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode substituir-se ao tribunal recorrido e conhecer da questão da culpa do lesado. A resposta é negativa. Não cabe a este tribunal conhecer da questão da culpa do lesado, substituindo-se ao tribunal da Relação. Com efeito, o vício em que incorreu o acórdão recorrido, ao deixar de pronunciar-se sobre a questão da culpa do lesado, configura omissão de pronúncia ilegal. A consequência deste vício é a prevista no n.º 2 do artigo 684.º do CPC: anulação do acórdão recorrido e baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízos, quando possível. * Decisão: Concede-se a revista e, em consequência, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa do processo ao tribunal da Relação para que proferira nova decisão, pelos mesmos juízes quando possível, em que se pronuncie sobre a questão da culpa do lesado suscitada no recurso de apelação. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso. Lisboa, 24 de Março de 2026 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo 2.º Adjunto: Ana Paula Lobo |