Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DILATÓRIA CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- De acordo com o artº 581º do Código de Processo Civil, a verificação da excepção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos: - identidade dos sujeitos sob o ponto de vista jurídico nas duas acções ; - identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra acção procede do mesmo facto jurídico; II- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; III- Não se verifica a excepção de caso julgado nem tão pouco a autoridade do caso julgado em relação a pedidos formulados pela Autora/Recorrida numa acção, se os mesmos não foram objecto de alegação, prova e correspondente decisão na reconvenção deduzida em outra acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2337/19.6T8VRL.G1.S1 Revista 46/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Cooperativa Agrícola dos Olivicultores ..., C.R.L., intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com a forma de processo comum contra AA. Alega, em suma, que o Réu foi admitido ao serviço da Autora em 14.12.2004, inicialmente como assistente administrativo de 3ª e, tendo progredido para assistente de 2ª, posteriormente de 1ª e, em Outubro de 2012, ascendendo ao cargo de director de serviços, categoria que manteve até 28.12.2018, data em que cessou o vínculo laboral. Após a cessação do vínculo, tomou conhecimento de que ao longo dos anos, o Réu, violando o seu dever de lealdade, havia dado ordem aos serviços de contabilidade para serem processadas quantias que não lhe eram devidas, tais como “ajudas de custo estrangeiro -rectroactivos”, “compensação por utilização de viatura própria” e “abono para falhas – rectroactivos”, num total de 41.661,90 euros. Conclui, requerendo, que o Réu seja condenado a proceder ao pagamento de uma indemnização à Autora correspondente ao valor de 41.661,90 euros. O Réu deduziu contestação, tendo-se defendido por excepção de litispendência relativamente a uma acção que corre termos sob o nº 586/19...., e por impugnação. Por despacho de 30.06.2020, apreciando a excepção de litispendência, o tribunal considerou que o processo nº 586/19.... constituiu causa prejudicial, determinando “a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da sentença ali exarada”. Em 16.04.2021, veio o tribunal a quo a proferir sentença na qual decidiu: “Assim, tendo este Tribunal proferido decisão final, transitada em julgado no âmbito da acção acima indicada, conclui-se que estamos perante a existência de excepção de caso julgado, de acordo com o disposto nos artigos 577º al i), 578º 580º e 581º todos do C.P.C. ex vi do art. 1º do C.P.T. e em conformidade determina-se a absolvição do R. da instância. Fixa-se à acção o valor de € 41.661,90.”. A Autora interpôs recurso de apelação. Em 07.10.2021, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão no qual decidiu o seguinte: “Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso da autora, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos referentes a “ajudas de custo nacional - retroactivos”, “ajudas de custo estrangeiro - retroactivos” e “compensação por utilização de viatura própria”, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida- 87º do CPT e 663º do CPC.”. O Réu veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª Com a presente ação, veio a Autora/Recorrida, Cooperativa Agrícola dos Olivicultores ..., CRL, peticionar a condenação do aqui Réu/Recorrente no pagamento da quantia de € 33.484,64 a título de “ajudas de custo nacional – retroativos”, de “ajudas de custo estrangeiro – retroativos”, de “compensação por utilização de viatura própria” e de “abono para falhas – retroativo”, bem como da quantia de 8.177,26€ por força dos aumentos salariais no período compreendido entre Março de 2017 e Dezembro de 2018, totalizando um valor de 41.661,90€. 2ª No âmbito dos presentes autos, foi suspensa a instância até ser proferida decisão final no processo n.º 586/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., e em que era Autor o aqui Réu/Recorrente, e Ré a aqui Autora/Recorrida, e a qual foi alvo, igualmente, de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 3ª Transitado em julgado o acórdão proferido no processo n.º 586/19.... (e em que o aqui Recorrente, ali Autor, foi absolvido do pedido reconvencional deduzido pela aqui A., ali Ré) foi proferido, nos presentes autos, despacho que determinou a absolvição do Réu/Recorrente da instância, por se concluir estarmos perante a existência de caso julgado, de acordo com o disposto nos artigos 577º, al. i), 578º, 580º e 581º todos do C.P.C. ex vi do art. 1º do C.P.T.. 4ª Inconformada com essa decisão, a aqui Autora/Recorrida, apresentou recurso de apelação para o Tribunal daRelação de Guimarães, tendo-lhesido concedido parcial provimento ao recurso apresentado, fundamentando-se que a devolução dos valores de “ajudas de custo” (nacionais e estrangeiros) e de “compensação por utilização de viatura própria” peticionadas pela A. não foram objeto de reconvenção na ação de 586/19...., não integrando por isso a causa de pedir da A.. 5ª Contudo, não pode o Recorrente aceitar tal entendimento, porquanto entende que o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, nomeadamente por violação dos artigos 580.º e 581.º do CPC, havendo, por isso, erro de interpretação das normas aplicáveis. 6ª Ora, fazendo-se um breve enquadramento, previamente à presente ação, o Recorrente, intentou contra a aqui A./Recorrida, ação de condenação sob a forma de processo comum emergente de contrato de trabalho, que correu termos no Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., sob o processo n.º 586/19...., onde reclamou os créditos salariais que lhe eram devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, que teve lugar a 29 de Dezembro de 2018. 7ª Por sua vez, nos presentes autos, a A./Recorrida vem reclamar o pagamento, pelo aqui Recorrente, das quantias que se encontram a ser discutidas precisamente no âmbito daquela ação de trabalho – traduzindo-se na circunstância de o objeto do litígio discutido em tal processo de trabalho, sob o n.º 586/19...., corresponder com o objeto do litígio da presente ação. 8ª Circunstância essa que serviu de base para que o Recorrente invocasse, em sede de contestação desta ação, a verificação da exceção dilatória de litispendência, nos termos do artigo 577º, al. i) do CPC, ex vi, art. 1º, nº 2, al. a) do CPT (pois a decisão proferida no âmbito do processo n.º 586/19.... ainda não havia transitado em julgado). 9ª Acabando tal exceção de litispendência por se converter em exceção de caso julgado, a partir do momento em que transitou a decisão proferida no processo n.º 586/19...., verificando-se, portanto, a repetição de uma causa. 10ª Analisando os artigos 580.º, n.º 1 e 581.º do CPC, e vertendo-se ao caso em apreço, verifica-se que os requisitos aí previstos, encontram-se preenchidos, já que as partes em ambos os processos são as mesmas, isto é, nesta ação temos como Autora Cooperativa Agrícola de Olivicultores ..., CRL e como Réu AA. 11ª Já as partes no processo n.º 586/19.... são: Autor AA e Ré Cooperativa Agrícola de Olivicultores ..., CRL – inexistindo, pois, dúvidas da identidade de sujeitos. 12ª Quanto à identidade do pedido, também se tem por verificada, já que a A./Recorrida pretende obter o mesmoefeitojurídicoquepretendeu comacontestação/reconvenção apresentadano âmbitodo aludido processo n.º 586/19...., estando, consequentemente também verificado o requisito da identidade de causa de pedir, visto que a pretensão deduzida com a presente demanda procede do mesmo facto jurídico. Vejamos, 13ª A A./Recorrida vem, com a presente ação, formular pedido baseado na mesma causa de pedir já apreciada pelo Tribunal no processo n.º 586/19...., sendo certo que esse Tribunal ao apreciar os fundamentos do pedido reconvencional deduzido entendeu julgar os mesmos improcedentes. 14ª Logo, tendo o Tribunal – que coincidentemente é o mesmo em ambas as ações – já proferido a sua decisão quanto à questão que determinou a absolvição do aqui Recorrido, ali Autor, do valor reclamado a título de créditos salariais, não pode ser chamado a analisar e decidir a mesma questão, com o risco que daí advém de serem proferidas decisões contraditórias, já que a relação material controvertida é a mesma, divergindo apenas quanto aos montantes que se peticionam. 15ª Constata-se, pois, que há identidade de sujeitos, apresar de em posições opostas, e há identidade de causa de pedir, já que o facto jurídico no qual assentam o pedido reconvencional da primeira ação (de trabalho) e os pedidos formulados na presente ação, derivam do mesmo facto jurídico – vide despacho datado de 01/07/2020, ref.ª ...95. 16ª A ação emergente de contrato individual de trabalho, foi já objeto de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 18 de Fevereiro de 2021, entretanto transitado em julgado, no qual o douto Tribunal decidiu condenar a aqui A./Recorrida a pagar ao aqui Réu/Recorrente o total de 5.254,32€, acrescido de juros de mora a contar da citação até integral pagamento, mantendo a decisão recorrida quanto à improcedência da reconvenção apresentada pela aqui A./Recorrida, ali Ré. 17ª É, por isso entendimento do Recorrente que tal decisão, vertida no Acórdão, se traduz em autoridade de caso julgado, nos termos e para os efeitos do artigo 581º do CPC, tendo sido também precisamente esse o entendimento do tribunal de 1ª Instância. 18ª Mais, esse entendimento foi igualmente partilhado pelo Ministério Público, decorrendo do douto parecer datado de 15/07/2021, referência ...63, que a apelação deveria ser julgada improcedente, pois as questões a serem apreciadas nestes autos, já o foram pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido no processo 586/19...., em que as partes eram as mesmas, considerando assim verificada a exceção dilatória de caso julgado. 19ª Não se percebendo o porquê de o douto Tribunal da Relação de Guimarães ter feito uma interpretação completamente erraada e desvirtuada do que preveem os artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC, incorrendo por isso em violação de lei substantiva. 20ª Ainda assim, cumpre analisar melhor a questão do requisito sobre a identidade de pedidos, que, no entender do Recorrente, também se mostra preenchido, visto que em ambas as ações os pedidos são idênticos, visto que a A./Recorrida pretende unicamente obter a condenação do Recorrente no pagamento de valores que lhe foram sendo liquidados ao longo da vigência do contrato de trabalho e que considera como sendo indevidos. 21ª Atentando-se ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1677/15.8T8VNG.P1, datado de 21/11/2016, o mesmo esclarece que “O alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se em conformidade com o disposto pelo artigo 621º do CPC”, ou seja, nos termos deste artigo, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. 22ª A expressão utilizada no art. 621.º do CPC “nos precisos limites e termos em que julga”, para definir o alcance ou extensão objetiva do caso julgado, afere-se, tal como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. 23ª A mesma jurisprudência do Supremo tem reafirmado que são abrangidos pelo caso julgado não apenas o segmento decisório final, enquanto conclusão a partir de determinados fundamentos, mas também as próprias questões apreciadas e que constituam antecedente lógico indispensável da conclusão ou parte dispositiva da sentença. 24ª Entende-se por caso julgado a repetição de qualquer questão, a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário, considerando-se material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior (nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada); e formal quando não há decisão anterior sobre a relação processual – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1306/14.7TBACB- T.C1.S1, datado de 08/03/2018 (e, inclusive, mencionado na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância). 25ª Nos ensinamentos de João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L., 1980, III vol., pág. 276, o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida, adiantando este autor que “(…) estamos perante a figura do caso julgado, não material, mas formal, já que está em causa uma decisão proferida no processo que, alegadamente, já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo suscitada”. 26ªSemaisdúvidashouvesse,sobreaexistência,ounão,nospresentesautos daexceção decasojulgado, sempre se poderia recorrer a José Lebre de Freitas, in “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, págs. 692 e seguintes, quando nos ensina que o caso julgado material é caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas, isto é, uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis. 27ª Mais, o mesmo Autor, esclarece ainda que para se entender esta tripla identidade prevista no artigo 581.º nº 1 do CPC, teremos que ter em atenção, num primeiro momento, se a segunda ação é proposta pela mesma pessoa que foi uma das partes na primeira contra a mesma pessoa que nela foi a respetiva contraparte – o que se verifica no caso em concreto. 28ª Se o pedido é exatamente o mesmo – o que também se verifica – e que o pedido acaba por se fundar na mesma narração de factos constitutivos que, na ação anterior, se pretendeu ter integrado a previsão das normas jurídicas invocadas – o que igualmente já se demonstrou e verificou ser o caso. 29ª Consequentemente, e na esteira da doutrina e da jurisprudência (veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1775/19.9T8BJA.E1, datado de 17/12/2020) que assim o têm vindo a delimitar, é sabido que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva (quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões) e uma função negativa (quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas). 30ª Acresce dizer que, por força do caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na ação de trabalho, (e que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que a A./Recorrida pretende aqui ver apreciadas e discutidas, existindo, pois, a tal relação de prejudicialidade. 31ª De outro modo, e conforme nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 23201/17.8T8PRT.P1, de 11/10/2018, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo. 32ª Ademais, como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310, trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, destinando-se a exceção do caso julgado a prevenir o risco de uma decisão inútil (nesse sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 392/09.6 TBCVL.S1, de 28-09-2010). 33ª Pois que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, nos termos do art.º 625.º do CPC, e que, in casu, seria a ação emergente de contrato de trabalho sob o número 586/19..... 34ª Por fim, como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 210/07.6TCLRS.L1.S1, de 21-03-2016, importa ainda reiterar ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, 35ª Porquanto, e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579, não é a decisão, “enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, masoprópriosilogismo consideradonoseu todo:o casojulgadoincidesobreadecisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. 36ª Traduzindo-se o exposto para o caso dos presentes autos, tal significa que os montantes peticionados a título de ajudas de custo nacional e estrangeiro (retroativos) e compensação por utilização de viatura própria, fundamentam-se na alegação repetida pela A./Recorrida, em ambas as ações, de que essas quantias, apesar de terem sido pagas no decurso da relação laboral, não lhe eram devidas. 37ª Como aliás, se verifica no que diz respeito às quantias peticionadas a título de abono para falhas (retroativos) e aumento salarial indevido de Março de 2017 a Dezembro de 2018, a título de vencimento férias, subsídio de férias e subsídio de natal, cujo Tribunal já entendeu estarmos perante exceção de caso julgado, 38ª Por considerar tratar-se de um antecedente lógico da decisão final, havendo “preclusão do que poderia ter sido deduzido com base em direito do réu, em face da referida máxima de que o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, porque abrangido pela causa de pedir e pedido do autor na anterior ação”, estendendo-se a autoridade do caso julgado ao pedido em causa. 39ª Daí que não se entenda porque é que as quantias relativas a ajudas de custo nacional e estrangeiro (retroativos) e compensação por utilização de viatura própria não foram assim também consideradas pelo douto Tribunal da Relação, 40ª Já que a questão essencial em que a A./Recorrida fundamenta os seus pedidos dizem respeito à reclamação das quantias indevidamente pagas, sendo certo que as questões de direito e de facto apreciadas e decididas na primeira ação de trabalho são exatamente as mesmas que aquela pretende ver aqui decididas. 41ª Os pedidos efetuados pela A./Recorrida, em ambas as ações, acabam por se fundar na mesma narração de factos constitutivos, 42ª Logo, seguindo o entendimento de que são abrangidos pelo caso julgado não apenas o segmento decisório final, enquanto conclusão a partir de determinados fundamentos, mas também as próprias questões apreciadas e que constituam antecedente lógico indispensável da conclusão ou parte dispositiva da sentença, 43ª Deveriam as quantias relativas a ajudas de custo nacional e estrangeiro (retroativos) e compensação por utilização de viatura própria ser igualmente abrangidas pela exceção do caso julgado, ficando o direito da A./Recorrida precludido em face da prejudicialidade da questão. 44ª Pelo exposto, e tendo em conta o vertido incorreu o Tribunal da Relação de Guimarães em violação de lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, dos artigos 580.º e 581.º do CPC, devendo, ao invés ser mantida a decisão do Tribunal de 1ª Instância, que doutamente absolveu o Réu/Recorrente da instância. 45ª Pelo que, com o devido respeito, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pela absolvição do Réu/Recorrente da Instância. 46ª Termos em que requer a V. Exa. se digne julgar procedente o presente recurso de revista, revogando a decisão recorrida, com as legais consequências. A Autora apresentou contra-alegações. A Exmª PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista Cumpre apreciar e decidir. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ao determinar o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos referentes a “ajudas de custo nacional - retroactivos”, “ajudas de custo estrangeiro - retroactivos” e “compensação por utilização de viatura própria” ofendeu o caso julgado decorrente do processo que correu termos sob o nº 586/19..... x Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão e ainda a seguinte (sintetizada no acórdão recorrido): 1. Correu termos a acção nº 586/19...., em que é autor o ora réu e ré a ora autora. 2. O ali autor pediu a condenação da ali ré nos seguintes termos: 2.762,67€ a titulo de diuturnidades (desde Dez/07 a Dez/18);125,40€ a título de subsidio de refeição (Dez/18); 4.388,83€ a título de abono para falhas desde 2005 a 2017 que nunca lhe foi pago e as diferenças do ano de 2018 pago em valor inferior ao devido, apesar do acordado e do previsto em IRC (art.s 28º, 53º a 58º da petição inicial); 1.250€ a título de Isenção de horário de trabalho (5 meses); 3.814,36€ a título de proporcionais de férias e respectivo subsidio do ano da cessação do contrato; 2.455,51€ a título de créditos de formação profissional. Alega, ainda, que o ali autor foi sendo alvo de actualizações salariais e, em Março de 2017, a ré determinou um aumento salarial fixando-lhe a retribuição base em 1.577,25€ (art. 15º da petição inicial). Este valor, entre o mais, serviu de base de cálculo à retribuição de férias e respectivo subsídio e créditos de formação profissional peticionados nos autos. 3. Na acção 586/19...., a ali ré (ora autora) contestou e deduziu reconvenção no valor de €8.829,11, admitindo que deve parte do reclamado pelo autor, pelo que, após compensação, cifrou o valor final da reconvenção em 4.424,61€. 4. Refere que: (i) o autor, trabalhador da ré e director de serviços, foi secretário da Direcção a partir de 31-3-2017. Procedeu, então, a um aumento unilateral do seu vencimento, sem autorização da ré, do que apenas se apercebeu após a cessação da relação laboral. Assim, o seu vencimento base era de €1.262,74 e não de €1.577,25 (vd art. 22 a 31 da contestação). (ii) Quanto às diuturnidades estas foram pagas indevidamente nos termos da IRC aplicável, até porque o autor progrediu na categoria. Pede em reconvenção a devolução de €3.938,58 respeitantes ao período de Abril/08 a Dez/18. (iii) Quanto à IHT, pede em reconvenção a devolução de €4.750 referentes ao período em que desempenhou o cargo de secretário de direcção (abril/17 a Setembro/18) e em que, supostamente, a mesma não seria devida, por cessarem as causas que levaram à sua atribuição. (iv) Quanto ao abono para falhas refere que o autor nada tem a receber porque não lidava com pagamentos ou recebimento de valores e nunca foi acordado o seu pagamento. Desde a admissão do autor, as vendas estavam atribuídas a outros dois trabalhadores que recebiam esse abono. O abono para falhas que passou a receber a partir de 2018 deveu-se a acto unilateral e da exclusiva responsabilidade do autor, aproveitando-se da sua posição e sem que os outros membros da Direcção se apercebessem (art. 64º da contestação). Pede em reconvenção a devolução do valor que, a esse título, lhe foi pago e que espeita a 2018, no montante de 140,53€. (v) Quanto aos proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, admite que os não pagou, contudo estes apenas ascendem a 3.654,50€, pois apenas devem incluir retribuição base e IHT e não diuturnidades. x -o direito: O fundamento do recurso reconduz-se exclusivamente à aplicação da excepção dilatória do caso julgado, tendo o Tribunal da Relação, ao contrário do Tribunal de 1ª Instância, entendido que não ocorre caso julgado quanto aos pedidos referentes a “ajudas de custo nacional - retroactivos”, “ajudas de custo estrangeiro - retroactivos” e “compensação por utilização de viatura própria. Por definir e delimitar com todo o rigor os termos da questão, permitimo-nos transcrever a seguinte passagem do douto Parecer do MºPº: Segundo o Recorrente, a Recorrida vem reclamar o pagamento de quantias que estavam a ser discutidas no âmbito do Proc. 586/19...., o objecto do litígio é o mesmo, as partes são as mesmas em ambos os processos e verifica-se identidade do pedido porque a Recorrida pretende o mesmo efeito jurídico que pretendeu com a contestação/reconvenção apresentada no Proc. 586/19...., verificando-se também a mesma causa de pedir porque a pretensão deduzida com a presente demanda procede do mesmo facto jurídico. Alicerçou-se ainda o Réu/Recorrente no douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de 15.07.2021, referindo que o mesmo enveredou pela improcedência da apelação interposta pela Autora Cooperativa porquanto a Autora pretende a condenação do réu “no pagamento de valores que lhe foram sendo liquidados ao longo da vigência do seu contrato de trabalho e que considera como sendo indevidos, tal como sucedeu relativamente aos montantes que este mesmo Tribunal julgou improcedentes por decisão transitada em julgado” e que o pedido formulado pela Cooperativa fundamentou-se na alegação de que as quantias reclamadas a esse título, apesar de terem sido pagas ao Recorrente no decurso da relação laboral, não lhe eram devidas, e que a questão essencial em que a Autora fundamenta os pedidos formulados diz respeito à reclamação das quantias que considera ter pago indevidamente ao Réu no decurso do contrato de trabalho e que alega deverem ser-lhe restituídas, fruto do instituto do enriquecimento sem causa, o que já tinha sido apreciado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitado em julgado no Proc. 586/19...., em que as partes eram as mesmas, verificando-se identidade objectiva entre as duas acções. A Recorrida considera que que não existe identidade de pedidos formulados pela Autora/Recorrida nos presentes autos (em sede de petição inicial) e os pedidos constantes da contestação-reconvenção apresentada no Proc. 586/19.... (julgados improcedentes pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no Proc. 586/19....). E mais defende que o trânsito em julgado do acórdão proferido nesse Tribunal não tem repercussão nos presentes autos por serem distintos os pedidos, e que, tendo a reconvenção carácter facultativo, nada impede que a Autora/Recorrida instaure nova acção de processo comum a solicitar a devolução de outras verbas distintas das que figuraram na reconvenção. Vejamos: Nos temos do artigo 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que se julga, e, nos termos do artigo 620º, do mesmo CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º (recurso de revisão). Por sua vez, no artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC, consta que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, ou seja, há lugar a esta excepção se a repetição da causa se verificar depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso, sendo que a sua finalidade consiste em evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. No artigo seguinte, refere-se que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido (n.º 1). Esclarece o mesmo Autor que o caso julgado “visa evitar, não a mera colisão teórica de decisões mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis”. Como refere Teixeira de Sousa “a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...)” (O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ 325, pág.171 e segs.). Por isso, a extensão do caso julgado é definida através de uma tripla identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. O caso julgado é uma excepção dilatória nominada que conduz à absolvição da instância, nos termos dos artºs 577º, al i) e 278º, nº 1, al. e), ambos do Código de Processo Civil e sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artº 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. Esta excepção pressupõe, por sua vez, a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artº 580º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil), pretendendo-se evitar a contradição entre julgados e propiciar uma maior economia processual (cfr. artº 580º, nº 2, do mesmo diploma legal, não permitindo que a mesma questão seja submetida, por diversas vezes, à apreciação do Tribunal, e objecto de decisões contraditórias). Dispõe o artº 619º, nº 1, do Código de Processo Civil que “transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Assim, e de acordo com o artº 581º do Código de Processo Civil, a verificação da excepção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos: - identidade dos sujeitos sob o ponto de vista jurídico nas duas acções ; - identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra acção procede do mesmo facto jurídico. No que respeita à causa de pedir há a referir que a lei aderiu, de forma clara, à chamada teoria da substanciação - a causa de pedir é “consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte”, ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil I, 2ª edição, Coimbra, 2003, p. 194, ou, por outras palavras, “é o facto real que, em concreto, se alega para justificar o pedido (...); a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, não na valoração jurídica que esta lhe pretende atribuir” – Acórdão da Relação do Porto de 15 de Abril de 1993, retirado de www.dgsi.pt. O pedido é, na definição de MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., p. 111, “a pretensão do autor; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta essa tutela (a providência jurídica requerida) ”. No caso dos autos, facilmente se constata que não se verifica nem a descrita tríplice identidade, nem tão pouco a autoridade do caso julgado. Tanto na presente acção como na reconvenção formulada no Proc. 586/19...., é certo que as quantias peticionadas radicam na existência do contrato de trabalho e no pagamento indevido ou liquidação não autorizada de certas quantias. É nestes que se suportam os pedidos efectuados na presente acção e na reconvenção daquela outra acção. Acontece, porém, que, no que concerne aos pedidos formulados pela Autora/Recorrida nesta acção, relativamente a ajudas de custo nacional e estrangeiro (retroactivos) e compensação por “utilização de viatura própria”, os mesmos não foram alegados e por isso não foram provados na reconvenção no Proc. 586/19...., e sobre eles nada se decidiu em tal acção. Embora o peticionado na presente acção se fundamente no aludido pagamento indevido, não se pode dizer que os pedidos efectuados pela Autora/Recorrida em ambas as acções se fundam nos mesmos elementos constitutivos, já que nada se alegou quanto a tais prestações retributivas na reconvenção do Proc. 586/19..... Como se refere, acertadamente, no acórdão recorrido, as mesmas prestações não integraram a causa de pedir da aqui Autora e esta, relativamente às mesmas, não formulou qualquer pedido. Lidos os articulados do proc. 586/19...., concluiu-se que não ocorreu qualquer afloramento que seja sobre estes pedidos e com base nesta causa de pedir. Não se verifica pois a tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º do CPC Bem como a apreciação destes pedidos nos presentes autos, para além de não constituir uma repetição, não acarreta qualquer risco de contradição e não põe em risco a segurança jurídica. Não é defensável, salvo o devido respeito e como salienta o acórdão recorrido, a adopção, pela sentença de 1ª instância, de um conceito inadequadamente lato de causa de pedir, fazendo-o coincidir com o contrato de trabalho, bem como a invocação, pelo aqui recorrente, de que o acórdão recorrido incorreu em violação de caso julgado, porquanto, em seu entender, em síntese, os pedidos formulados pela aqui Autora em ambas as acções se fundam na mesma narração de factos constitutivos, estando abrangidas pela excepção de caso Julgado. Tal visão, como adverte acertadamente o acórdão recorrido, a ser observada, obrigaria o empregador a deduzir sempre todos os pedidos na acção intentada pelo trabalhador e corresponderia a uma preclusão do direito de acção não prevista na lei. Visão que, aliás, contraria a opção legal de, no processo laboral, estreitar a admissibilidade da reconvenção para evitar defesa indirecta e acção cruzada do empregador, permitindo-a nos casos em que o pedido provenha de facto jurídico que serve de base à acção, mas já não à defesa – artº 30º do CPC. Não merece, assim, censura o decidido quanto aos pedidos de ajudas de custo e de compensação por uso de viatura, já que que não se verifica a excepção de caso julgado e não se verifica a autoridade do caso julgado, porque tais questões não foram antes abordadas e decididas, não havendo qualquer prejudicialidade do decidido na outra acção relativamente ao que será discutido nesta acção, constituindo questões novas. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12/10/2022
Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
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