Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DE FACTOS TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NOTIFICAÇÃO LEITURA DA SENTENÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões , é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais - a legitimidade do recorrente e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito, o trânsito em julgado de ambas as decisões e a tempestividade - e materiais - a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; a oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; as decisões em oposição serem expressas e a identidade de situações de facto. III – Não se mostram cabalmente verificados os pressupostos materiais quando, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento se apresentam factos / acontecimentos históricos que não se equivalham para efeitos de subsunção jurídica. IV – Quando no Acórdão recorrido se afirma que o arguido foi notificado da data da leitura da sentença para a morada do TIR, estava devidamente representado por defensor e, nessa medida, se considerou regularmente notificado, e no Acórdão fundamento se conclui que o arguido, pura e simplesmente não foi convocado por qualquer meio da data da leitura da sentença, é patente que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I. Relatório 1. O arguido AA (doravante Recorrente), não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2024, transitado em julgado a 24 de outubro de 2024, acórdão recorrido, do mesmo, veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 512/15.1PBVCT.G1, em 5 de junho de 2017, transitado em julgado em 19 de junho de 2017, e publicado em www.dgsi.pt. 2. Em suporte desta pretensão o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto ao abrigo do artigo 437.º, n.º 2 do CPP, visando resolver a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido (Relação do Porto) e o acórdão fundamento (Relação de Guimarães — Processo n.º 512/15.1PBVCT.G1, de 5 de Junho de 2017, disponível em www.dgsi.pt) quanto à qualificação da ausência do arguido na leitura da sentença e respectiva invalidade derivada dessa ausência. 2. O acórdão recorrido (Relação do Porto) considerou que a ausência do arguido na leitura da sentença, não obstante a falta de notificação pessoal, constituía uma irregularidade sanável, enquanto o acórdão da Relação de Guimarães qualificou a mesma situação como uma nulidade insanável ao abrigo do artigo 119.º, al. c) do CPP. 3. A divergência jurídica entre os acórdãos refere-se à questão de saber se a presença do arguido é exigida na leitura da sentença como acto essencial da fase de julgamento e à conatural interpretação e aplicação do conceito de nulidade insanável em casos de ausência do arguido sem notificação pessoal para a leitura da sentença. 4. Em ambos os casos, o arguido foi julgado na sua ausência, sem notificação pessoal para uma sessão designada para a leitura da sentença que não estava previamente agendada. A divergência entre os acórdãos reside exclusivamente no tratamento jurídico da ausência do arguido, com um acórdão considerando-a uma irregularidade e o outro uma nulidade insanável. 5. Ambas as decisões baseiam-se nos mesmos dispositivos do CPP, designadamente nos artigos 113.º (regras de notificação), 119.º, al. c) (nulidades insanáveis) e 333.º (condições para julgamento na ausência do arguido), aplicando a mesma redação legislativa em vigor sem alterações de conteúdo. 6. O acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto em 09-10-2024, confirmou a decisão condenatória da primeira instância e, não sendo passível de recurso ordinário, transitou em julgado. O acórdão fundamento, da Relação de Guimarães, proferido em 05-06-2017, transitou igualmente em julgado em 06-07-2017, cumprindo o requisito de admissibilidade para a sua utilização como acórdão fundamento. 7. Pretende o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência para esclarecer se a audiência de leitura da sentença é um acto processual essencial que exige, por lei, a presença do arguido, ou que, pelo menos, o tribunal lhe dê a possibilidade de estar presente, configurando a sua ausência como uma nulidade insanável (como entende o Tribunal da Relação de Guimarães), ou, pelo contrário, se se trata de um acto em que a presença do arguido não é obrigatória e cuja ausência constitui apenas uma irregularidade sanável (como defende o Tribunal da Relação do Porto). 3. O Digno Mº Pº, junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, vindo defender (…) estarem reunidos os requisitos, formais e substanciais, que, cumulativamente, se encontram estabelecidos nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal – C.P.P. para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (…) entende-se que o recurso deve ser admitido e reconhecer-se a oposição de julgados, seguindo-se os ulteriores termos legais até final1. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, conclui estão (…) verificados (quase) todos os pressupostos ou requisitos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, parcialmente os formais [(i) A legitimidade do recorrente; (ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) O trânsito em julgado do acórdão recorrido, faltando comprovar o trânsito em julgado do acórdão–fundamento; (iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, junção de cópia e com indicação do lugar da sua publicação; e (v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência], e de forma completa os substantivos [(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (…) a serem preenchidos os pressupostos formais em falta, pronunciamo-nos, nessa condição, pela existência de oposição de julgados, devendo o recurso ser oportunamente admitido, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou eventualmente rejeitado, se aquelas condições formais não vierem a ser preenchidas. 5. Tendo sido notificado o Recorrente para juntar certidão comprovando o trânsito em julgado do Acórdão fundamento, o mesmo isso observou no prazo que lhe foi fixado - Referência Citius ...87. 6. Não foi apresentada qualquer resposta ao Parecer do Digno Mº Pº. 7. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, cumprindo agora apreciar e decidir. II – Fundamentação O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões2, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação3. Com efeito, (…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito4. A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º5 e 438º6 do referido compêndio legal. E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais. No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar). Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto. Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos. * Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir, tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, estando assim verificada a exigência da legitimidade e interesse em agir. Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 9 de outubro de 2024, transitou em julgado a 24 de outubro de 20247, tendo sido o presente recurso interposto em 18 de novembro de 2024. Por sua vez, o Acórdão fundamento, proferido em 5 de junho de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo nº 521/15.1PBVCT.G1 mostra-se transitado em julgado – 19 de junho de 20178, pelo que o pressuposto da tempestividade se verifica. O Recorrente invoca como fundamento o Acórdão prolatado em 5 de junho de 2017 (apenas um), pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 521/15.1PBVCT.G1, tendo junto cópia do mesmo com certificação do seu trânsito em julgado – após notificação para tal -, com o que preenchida está a exigência de invocação de um único acórdão fundamento. Está em causa, no entender do Recorrente, secundado pelo Digno Mº Pº, a contraditoriedade / oposição de dois Acórdãos de Tribunais Superiores – Tribunal da Relação do Porto (decisão recorrida) e Tribunal da Relação de Guimarães (decisão fundamento) e, nessa medida, considerando toda a contextualização apresentada, opera a condição do trânsito em julgado de dois Acórdão contraditórios. O Recorrente enuncia que há oposição entre o decidido nos dois Acórdãos, sendo que na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, resume-a considerando que no Acórdão recorrido foi decidido (…) que a presença do arguido na leitura da sentença não era obrigatória por considerar, ao abrigo do disposto no art.º 333.º, n.º 2, do CPP, que o julgamento pode iniciar-se e seguir na ausência do arguido, a sua comparência deixou de ser exigida por lei, bastando a notificação ao defensor para assegurar os seus direitos de defesa, considerando, por isso, a ausência uma mera irregularidade (…), ao passo que no Acórdão fundamento se considerou (…) que a leitura da sentença constitui um acto processual em que a presença do arguido é essencial, pois integra a fase de julgamento e, consequentemente, a omissão da sua notificação constitui uma nulidade insanável que afecta o seu direito de defesa. Mostra-se, pois, verificado o pressuposto da justificação da oposição. Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ na questão que vem suscitada. Ante esta enunciação, ao que se crê, estão preenchidas todas as premissas formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência. Da verificação dos pressupostos materiais / substanciais no caso sub judice Desde logo, reclama-se, como primeira exigência, a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça. Olhando à situação que se apresenta, parece cristalino que se está ante dois Acórdãos tirados por Tribunais Superiores – Tribunal da Relação do Porto e Tribunal da Relação de Guimarães – o primeiro em 2024 e o segundo em 2017 – sendo que o Recorrente, no seu articulado recursivo, descreveu o que considera como a oposição existente entre os dois decididos e delimitou a visada uniformização. Como segundo aspeto, impõe-se a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto. Visitando todo o quadro existente, parece seguro que os Acórdãos em dissídio foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, durante o intervalo de tempo da sua prolação, cerca de sete anos, não sobreveio qualquer modificação / alteração legislativa que interferisse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. Na verdade, e no que concerne aos normativos em que o Recorrente se posiciona – artigos 61º, nº1, alínea a)9, 113º, nº 1010, 119º, alínea c) e 333º do CPPenal – não surgiu qualquer alteração legislativa de substância que influenciasse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida e aqui em discussão. Importa, então, prosseguir e verificar a existência ou não do terceiro pressuposto adiantado - oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos -, ou seja, se ante todos os elementos fornecidos pelos autos, transluz o desenho de asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos, consagrando soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, as quais ditaram soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas perante factos de contornos idênticos11. Como se adiantou, o Recorrente, acompanhado pelo Digno Mº Pº, circunscreve a essência do presente dissidio, afirmando que o Acórdão recorrido proferido nos autos de que este recurso é apenso e o Acórdão fundamento (aresto prolatado em 5 de junho de 2017 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 521/15.1PBVCT.G1), se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber se a notificação pessoal12 do arguido da data (nova) para leitura da sentença em julgamento que se realizou na sua ausência, é obrigatória, constituindo a sua omissão, nulidade insanável a coberto do estatuído no artigo 119º, alínea c) do CPPenal (Acórdão fundamento), ou antes, se a notificação pessoal13 do arguido da data (nova) para leitura da sentença em julgamento que se realizou na sua ausência, não é obrigatória, pelo que a sua omissão integra, quando muito, uma eventual irregularidade que, não sendo atempadamente invocada, fica sanada (Acórdão recorrido). Diga-se, ainda, que é entendimento do Recorrente que do confronto do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento se retira que há identidade de factos entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, sendo cristalino que se consagram soluções opostas. Um debruce, então sobre ambas as realidades retratadas em cada um dos arestos em enfrentamento. No Acórdão recorrido, (…) O recorrente foi constituído na qualidade de arguido no dia 07-05-2021 (…) prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) no dia 07-05-2021, aí indicando a morada para a qual seriam remetidas as posteriores notificações postais (…) Por despacho de 21-01-2022 foi recebida a acusação deduzida e foram designados para audiência de julgamento os dias 5 e 6 de Maio de 2022, o segundo para assegurar o «adiamento da audiência de julgamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu defensor ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal» (…) Por despacho de 23-02-2022, na sequência de pedido formulado pela defesa, foram dadas sem efeito as referidas datas e em sua substituição designado o dia 15 de Setembro de 2022, pelas 09h15 e pelas 14h00 (…) O arguido foi notificado deste despacho por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR (…) Por despacho de 09-09-2022, com fundamento na impossibilidade do Senhor Juiz de Direito de proceder ao julgamento na data e horas indicadas, foram as mesmas dadas sem efeito e em sua substituição designado o dia 17 de Outubro de 2022, pelas 14h00 (…) O arguido foi notificado deste despacho por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR (…) no dia 11-10-2022, o arguido, aqui recorrente, pediu o adiamento da data designada por se encontrar a realizar «tratamento intenso de 28 dias que começou há 7 dias para erradicação de enfermidade» (…) Por despacho de 18 de Outubro de 2022 foi decidido (…) dou sem efeito as datas anteriormente designadas e, em sua substituição, designo o dia 9.01.2023, pelas 14h» (…) O arguido foi notificado deste despacho por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR (…) dia 05-01-2023, o arguido, aqui recorrente, veio informar «a falta a Julgamento de dia 9 de Janeiro por Motivo Previsíveis», apresentando, depois, razões médicas para o efeito (…) Por despacho de 05 de Janeiro de 2023 foi decidido (…) dou sem efeito a data anteriormente designada e, em sua substituição, atento a data prevista para final do tratamento, designo o dia 8.05.2023, pelas 09:30h» (…) O arguido foi notificado deste despacho por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR (…) dia 04-05-2023, o arguido (…) veio comunicar «que além do tratamento de infecciologia que está a terminar (…) tive um ENFARTE GRAVE a 25 de Janeiro de 2023 (…) seguem vários documentos clínicos e tratamento de cardiologia (…) entre tomas de vacinas, consultas, colheitas de sangue, exames e mais consultas não tive sequer oportunidade de conhecer o ilustre Dr. BB, que me foi designado por V. Exas (…) solicita-se o adiamento do Julgamento para fevereiro de 2024, altura que termina o tratamento ao coração» (…) Por despacho de 16-06-2023, após recolha de informação clínica, foi decidido (…) atenta a informação clinica supra identificada , da qual resulta que não há impedimentos médico para que o arguido não compareça em audiência de julgamento, para realização da Audiência de Julgamento designo o próximo dia 09.10.2023, pelas 10:30 (…) Em caso de adiamento (ou continuação), o julgamento terá lugar (ou continuará) no dia 16.10.2023, pelas 10.30h – artigo 314º/1 Código de Processo Penal (…) O arguido foi notificado deste despacho por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR (…) dia 08-10-2023, o arguido, aqui recorrente, veio comunicar (…) seguem relatórios médicos que impedem a minha ida a Julgamento, tendo este de ser marcado após fim de tratamento médico no final de Fevereiro de 2024. Relembro V. Exas. que tive um enfarte grave (…) No dia 09-10-2023, no início da audiência de julgamento, a Senhora Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que o arguido AA se encontra regularmente notificado, não tendo comparecido nem justificado a sua falta, vai condenado na multa de 2 Ucs (…) Mais se determina a emissão de mandados de detenção contra o arguido a fim de assegurar a sua presença no próximo dia 16 de outubro de 2023, pelas 10:30 horas (2ª data já designada ) (…) determinou, ao abrigo do disposto no artigo 333º, nº 2, do C.P.P., o início da audiência por não considerar imprescindível a presença do arguido desde o início do Julgamento (…) dia 16-10-2023, pelas 10h30, perante a certificação negativa do mandado de detenção, a Senhora Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho: «O arguido considera-se validamente notificado porquanto foi enviada notificação do despacho na morada do TIR. Tendo em conta que o arguido tem o dever de informar os autos da nova morada, faltou voluntariamente, vai condenado em 2 UC`s de multa, nos termos do art.º 116º, n.º 1, do C. P. Penal)», dando continuidade à produção de prova e à realização das alegações finais, designando para leitura da sentença o dia 23-10-2023, data notificada aos presentes (…) Na mesma data de 16-10-2023 (…) o arguido (…) veio informar e requerer (…) foi remetida a V. Exas. a 8 de Outubro justificação com motivo previsível com relatório da Directoria de Cardiologia do Hospital de ... no qual não me posso submeter a Julgamentos com cargas emotivas fortes até pelo menos término do tratamento médico que termina a em Fevereiro de 2024 (…) e na véspera de meu aniversário terem enviado a GNR a minha casa para me deter vou interpretar o facto como um erro de interpretação (…) Solicito remarcação de Julgamento para pós Fevereiro de 2024 e justificação de faltas» (…) Por despacho de 18-10-2023, a Senhora Juiz Presidente (…) decidiu: «Em Audiência de Discussão e Julgamento tivemos oportunidade de nos pronunciar quanto à ausência do arguido (…) Nada mais cumpre acrescentar porquanto consideramos que a justificação apresentada pelo arguido não obsta à sua presença da Audiência de Julgamento, podendo a defesa do arguido requerer o que tiver por conveniente (…) Por requerimento de 20-10-2023, o Ilustre defensor oficioso do arguido veio requerer o seguinte (…) que seja dada sem efeito a multa aplicada em virtude da ausência do mesmo na audiência de julgamento de dia 16-10-2023 (…) por mera cautela de patrocínio (…) Atendendo ao facto de o aqui Patrono não conseguir o contacto direto e em tempo útil com o arguido, e atendendo ainda ao facto de a próxima sessão, agendada para o dia 23-10-2023 pelas 13h30 ser única e simplesmente para leitura de sentença e não de produção de prova, atendendo aos factos expostos pelo arguido, designadamente doença grave, vem o mesmo (…) nos termos do art.º 334º nº 2 requerer a dispensa de presença do arguido na aludida audiência já agendada» (…) Na sessão da audiência de 23-10-2023, designada para leitura da sentença, a Senhora Juiz Presidente, pronunciando-se previamente à leitura da sentença (…) sobre o antecedente requerimento, decidiu (…) Considerando que o requerimento nos termos do art.º 334º do CPP é do foro pessoal e que tem que ser apresentado pelo próprio, não estando devidamente assinado pelo arguido, o Tribunal não pode considerar operante o pedido de Julgamento na ausência e, consequentemente, justificada a ausência no dia de hoje. Como tal considera-se o arguido regularmente notificado para o dia de hoje, para a leitura da decisão, uma vez que foi notificado para a morada do TIR14, estando representado pelo ilustre Defensor (…) No dia 01-02-2024, o arguido, aqui recorrente, foi pessoalmente notificado da sentença no Estabelecimento Prisional ... (…). Partindo de esta base factual, o Acórdão recorrido, socorrendo-se de diversa doutrina e jurisprudência, anuncia, a (…) única questão que o recorrente suscita a propósito da sua ausência à sessão designada para o dia 23-10-2023, para leitura da sentença, é a da falta de notificação para o efeito, o que, na sua perspectiva, constitui nulidade insanável (…) questão não tem tido resposta uniforme na jurisprudência e a mesma também depende da concreta situação em que decorreu o julgamento sem a presença do arguido (…) se a ausência do arguido é formulada a seu pedido, nos termos do disposto no art. 334.º, n.º 2, do CPPenal, o arguido será sempre representado pelo seu defensor para todos os efeitos possíveis (art. 334.º, n.º 4, do CPPenal), não havendo necessidade de o convocar para qualquer acto posterior, nem, sequer, necessidade de notificação pessoal da sentença (art. 334.º, n.º 6, do CPPenal), tendo aqui pertinência e aplicação o disposto no art. 373.º, n.º 3, do CPPenal (o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído) (…) O mesmo regime tem sido sustentado para os casos em que o arguido comparece a uma ou mais sessões de julgamento e, entretanto, ausenta-se, sem consentimento ou autorização do Tribunal, não comparecendo a outras sessões ou à leitura da sentença (…) tem sido considerado que a presença do arguido em algum momento do julgamento, normalmente no seu início, conjugada com um princípio de necessária auto-responsabilização, fazendo impender sobre o arguido a obrigação de acompanhar o que se passa no seu próprio julgamento, e com os deveres deontológicas do advogado que o representa, que lhe deve dar nota do andamento dos autos e do seu resultado, garantem a salvaguarda dos direitos do arguido, concretamente do direito ao recurso a que alude o art.32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…) a situação em que os arguidos são julgados na sua ausência ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 2, do CPPenal, como aconteceu no caso dos autos, tem suscitado decisões díspares, que vão desde o entendimento de que vale também aqui o regime aplicado às situações em que o arguido é julgado na sua ausência consentida ou em que comparecendo inicialmente a julgamento, depois, o abandona voluntariamente, desinteressando-se do seu resultado – já que representado pelo seu defensor nos termos conjugados dos arts. 333.º, n.º 7, e 334.º, n.º 4, do CPPenal, estando a audiência de julgamento sujeita ao princípio da continuidade a que alude o art. 328.º do mesmo diploma legal –, até ao reconhecimento de que a não notificação do arguido para outras sessões de julgamento e, em concreto, para a da leitura da sentença configura a nulidade insanável prevista no art. 119, al. c), do CPPenal, posição pela qual o recorrente se debate neste recurso (…) primeira posição ancora-se na ideia de que estando o arguido, que prestou TIR, regularmente notificado da data ou datas inicialmente designadas para julgamento e a elas não comparece, decidindo o Tribunal que a sua presença não é absolutamente indispensável desde o início do julgamento e dando, por isso, início ao julgamento na sua ausência, mantendo-se o arguido representado pelo defensor, estão assegurados os direitos de participar no julgamento, não podendo a sua incúria e violação dos deveres decorrentes do TIR conduzir a outra solução (…) a obrigação de notificação ao próprio arguido, com assento no art. 113.º, n.º 10, do CPPenal, apenas vale para o início da audiência, mas já não para a sua continuação sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR (…) firmam os defensores desta posição, só esta interpretação é compatível com o princípio da continuidade da audiência contemplado no art. 328.º, n.º 1,do CPPenal (…) Na defesa da posição mais garantística, pugnando pela verificação da nulidade insanável a que alude o art. 119.º, al. c), do CPPenal quando ocorra falta de notificação por via postal simples para a morada do TIR e o Tribunal também não tenha desenvolvido esforços para trazer o arguido a julgamento (com emissão de mandados de detenção), posto que não ficou assegurado o direito fundamental do arguido a estar presente em todos os actos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência, conforme decorre dos arts. 61.º, n.º 1, al. a), e 333.º, n.º 2, do CPPenal (…) Para os seguidores deste entendimento, para cabal cumprimento da obrigação de notificação ao arguido prevista no art. 113.º, n.º 10, do CPPenal, e para o que importa para o presente caso, mostra-se inequívoca a necessidade de notificação dos arguidos quer das primeiras sessões de julgamento, quer das posteriormente designadas para a continuação da audiência, aqui se incluindo a sessão designada para leitura da sentença (…) afirma-se que «a audiência, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão – a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal –, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da decisão judicial (…) e independentemente deste regime e das suas consequências legais (…) há que reconhecer que no caso concreto o arguido não esteve totalmente arredado do decurso do julgamento, pois foi trocando regularmente correspondência com o processo, tendo havido adiamentos decorrentes dessas comunicações, e foi apresentando justificações às faltas dadas, sendo certo que não comunicou ao Tribunal que se encontrava detido e impossibilitado de receber notificações na morada do TIR, o que só a si pode ser imputado15 (…) esta tramitação coloca o recorrente longe de uma situação de total desconhecimento dos autos (…). E, por esta via, conclui que, eventualmente, se poderia estar ante uma mera irregularidade a invocar nos termos e nos prazos previstos no artigo 123º, nº 1 do CPPenal e, por isso, não tendo sido a mesma atempadamente invocada se mostra sanada. Ante todo este enquadramento, ao que se pensa, a linha seguida pelo Acórdão recorrido é que estando em causa arguido que prestou TIR, a obrigação de notificação ao próprio arguido, com base no plasmado no artigo 113º, nº 10, do CPPenal, vale para o início da audiência e não já para a sua continuação sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, pelo que, neste último caso, não comparecendo aquele à sessão da leitura da sentença, estando devidamente representado por defensor, tendo sido notificado para a morada constante do TIR considera-se aquele devidamente notificado. Resulta, ainda, tanto quanto transparece do Acórdão recorrido, o qual, ao que se pensa, não foi objeto de qualquer reação – arguição de nulidades e / ou outras vicissitudes – que da data para a leitura da sentença (23 de outubro de 2023), o arguido recorrente foi notificado para a morada do TIR (…) sendo certo que não comunicou ao Tribunal que se encontrava detido e impossibilitado de receber notificações na morada do TIR 16. De seu lado, o Acórdão fundamento aponta (…) O Arguido foi constituído como tal em 1 de outubro de 2015, na mesma data tendo prestado Termo de Identidade e Residência (…) Por despacho de 15 de abril de 2016 foi designado o dia 22 de setembro, pelas 09h30, para realização de audiência de discussão e julgamento e, em caso de adiamento, o dia 29 de setembro de 2016, pelas 09h30 (…) Em 5 de maio de 2016 foi expedido ao arguido notificação por via postal simples com prova de depósito (…) Com data de 6 de maio de 2016, o carteiro declarou que nesse dia depositou no recetáculo postal domiciliário da morada (…) a notificação a ele referente (…) Em 22 de setembro de 2016 foi iniciada a (…) audiência de discussão e julgamento, tendo sido consignada a falta do arguido e proferido o seguinte despacho (…) a presença do arguido (…) desde o início da audiência não é indispensável para a descoberta da verdade (…) iniciar-se-á a realização da audiência na ausência do arguido o qual será representado para todos os efeitos pelo seu ilustre defensor oficioso (…) no final da sessão da audiência do dia 22 de setembro de 2016 foi proferido despacho que designou, para sua continuação, o dia 26 de outubro de 2016, pelas 09h30, dando sem efeito a 2ª data anteriormente fixada (…) dessa nova data foi o arguido notificado por via postal simples com prova de depósito (…) expedida em 12 de outubro de 2016 (…) o carteiro, com data de 13 de outubro, declarado que nesse dia depositou no recetáculo postal domiciliário da morada (…) descrita a notificação a ele referente17. Enfrentando este retrato, o Acórdão fundamento perfilha (…) situação diversa já ocorre com a sessão da leitura da sentença (…) apenas na presença do defensor, mas na ausência do arguido, que para ela não foi convocada por qualquer meio 18(…) um dos direitos do arguido é precisamente o de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito (…) sendo inequivocamente um desses atos o da leitura da sentença que representa o culminar do procedimento penal (…) o nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal é perentório (…) esta norma de interesse e ordem pública impõe que certos atos, pela sua importância e relação com as garantias do processo penal, sejam notificados não só ao defensor como também ao arguido. Como é o caso da própria notificação da data designada para a leitura da sentença posto que também ela faz parte integrante da audiência de julgamento, da qual constitui o seu desfecho (…) constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica em casos como o dos autos, em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença (…)19. Neste seguimento, citando diversa jurisprudência de Tribunais da Relação20, conclui que (…) importa declarar essa nulidade, que torna inválida a diligência de leitura da sentença realizada nos autos, bem como a própria sentença (…). Na avaliação / ponderação da premissa que agora está em causa e atrás notada, sopesando todo o explicativo respeitante ao Acórdão fundamento, uma primeira dificuldade desponta. Por um lado, afirma-se que o ali arguido, da nova data para a leitura da sentença foi notificado por via postal simples com prova de depósito (…) expedida em 12 de outubro de 2016 (…) o carteiro, com data de 13 de outubro, declarado que nesse dia depositou no recetáculo postal domiciliário da morada (…). De outra banda, escreve-se que o ali arguido, para estar presente na leitura da sentença não foi convocada por qualquer meio, ficando por se saber que entendimento se espraia neste decidido – houve ou não houve notificação, se a houve pela dita via postal simples com prova de depósito, como enfrentou o Tribunal da Relação de Guimarães tal, vale ou não vale esta forma de notificação. Reforçando as notas de impasse a respeito do entendimento tido, a singela conclusão, há nulidade insanável, tratada na alínea c) do artigo 119º do CPPenal, pois o arguido esteve ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença, não se esclarecendo, face às anteriores referências contraditórias, o que seria a notificação regular, que forma deveria revestir a notificação para que a mesma se considerasse a adequada. Mais, os óbices acentuam-se ao se apelar a vária jurisprudência – esta referenciada na nota 18 -, onde o quadro factual é da total ausência de notificação do arguido, ou seja, situações em que o arguido não notificado por qualquer forma (Processos 503/10.9EAPRT-A.G1, 424/10.5GAPTL.G1, 22/14.4GBSRT.C1) e onde, se entendeu inexistir qualquer vício porque a arguida, no caso, foi notificada na morada indicada no TIR, sendo que a tendo entretanto alterado, isso não informou aos autos, como devia (Processo nº 341/12.4TABRG.G1), considerando-se assim regularmente notificada. Em presença de todo este relato, eivado de alguma confusão e disparidade, ao que se pensa, concluir / afirmar / retirar que nos palcos em confronto há identidade de factos – vista esta não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo21 - entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, sendo evidente que se consagram soluções opostas, não se mostra possível. Na verdade, no Acórdão recorrido, afirma-se categoricamente que o arguido recorrente foi notificado da data da leitura da sentença para a morada do TIR, estava devidamente representado por defensor22 e, nessa medida, se considerou regularmente notificado, sendo que a existir alguma anomalia nesta forma de convocação, esta configuraria uma mera irregularidade, já sanada. Por seu lado, o Acórdão fundamento, exibindo as contradições que se notaram, acaba por atestar que o arguido não foi regularmente notificado (reitera-se, não clarificando o porquê depois de assumir que havia sido notificado para a morada constante do TIR) e apelando a casos em que de forma explicita se diz que o arguido não foi notificado, ainda que com reservas, o que se pode retirar é que se entendeu, contrariamente ao que afirma a dado passo, que o arguido, pura e simplesmente, in casu, não foi notificado da data da leitura da sentença. Perante este constructo, crê-se, que as diferentes soluções de direito resultam de diferentes retratos factuais que, ainda que possam assentar em traços de pormenor, assumem contornos diversos. Acresce que, considerando todos os detalhes, algo impercetíveis do Acórdão fundamento, já notados, dúvidas se suscitam quanto à exigência - as decisões em oposição serem expressas e, bem assim, quanto à identidade de situações de facto. Na verdade, não sendo escorreito e claro todo o percurso encetado no Acórdão fundamento, evidenciando algumas contradições e imprecisões, difícil se torna afirmar que as decisões tiradas estão em oposição expressa, assentando em quadro factual similar. Faceando todo este contexto, falhando estes pressupostos em ponderação, resta concluir que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados, o que conduz à rejeição do presente recurso, nos termos do que plasma o artigo 441º, nº1 do CPPenal. III – Dispositivo Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1 do CPPenal. Custas a cargo do arguido recorrente, ficando-se a Taxa de Justiça em 4 (quatro) UC. * Notifique. D.N. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Lisboa, 29 de janeiro de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) José A. Vaz Carreto (1º Adjunto) Jorge Raposo (2º Adjunto) ______ 1. Cf. Referência Citius ...67, articulado apresentado em 24 de novembro de 2024. 2. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 368 – (…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado. 3. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei -, de 30/06/2021, proferido no Processo nº 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 - (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. -, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…), todos disponíveis em www.-dgsi.pt. Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 410 – (…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…). 4. Acórdão do STJ nº 5/2006 do STJ, de 20/04/2006, publicado no DR nº 109, I-A Série, de 6/06/2006. 5. Artigo 437.º Fundamento do recurso 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 6. Artigo 438.º Interposição e efeito 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo. 7. Cf. Referência Citius ...20, do processo principal. 9. O artigo 61º do CPPenal, no aludido período, foi alvo de alterações por via da Lei nº 33/2019, de 22/05 e da Lei nº 94/2021, de 21/12, sendo que a alínea a), do seu nº 1, não sofreu qualquer modificação. 10. Este preceito, tendo sido objeto de alterações por via da Lei nº 1/2018, de 29/01, da Lei nº 71/2018, de 31/12 e da Lei nº 94/2021, de 21/12, no que respeita ao seu nº 10, normação que para aqui pode ter relevância, não houve intervenção de significado na sua literalidade. 16. Cf. p. 23 do Acórdão fundamento. 19. Sublinhado nosso. Registe-se que na p. 10 do Acórdão fundamento, expressamente escreve (…) situação diversa já ocorre com a sessão da leitura da sentença, realizada no dia (…), apenas na presença do defensor, mas na ausência do arguido, que para ela não foi convocada por qualquer meio, como ressalta dos autos. 20. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/02/2013, proferido no Processo nº 503/10.9EAPRT-A.G1 (…) A notificação do julgamento ao arguido por via postal simples para a morada por ele indicada no TIR, não nega nem enfraquece os seus direitos de defesa; responsabiliza-o por essa defesa e pelo normal andamento do processo. Observados os procedimentos de tal notificação, se o arguido não tomou efetivo conhecimento da realização do julgamento, só a si pode imputar tal desconhecimento (…) O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente (…) Ocorre a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119 do CPP, se a leitura da sentença for feita em data não prevista inicialmente, sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito (Com data de 29.03.2012, o carteiro declarou que então «depositou no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação a ele referente»· Entretanto, com a data de 30.03.2012, consta que tal notificação, «depois de devidamente entregue voltou ao correio sem nova franquia e com a indicação de: Desconhecido»· Em 13.11.2012 realizou audiência de discussão e julgamento nos autos principais (…) Com data de 26.11.2010, 25.03.2011 e 07.12.2012 constam informações no sentido de que o Arguido não reside na indicada morada sita na Rua F... ... Cf. fls. 37 e 38) –, de 11/07/2013, proferido no Processo nº 2162/12.5TABRG.G1 – (…) I – O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente (…) A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito, constitui nulidade insanável tipificada na al. c) do art. 119 do CPP -, de 10/07/2014, proferido no Processo nº 424/10.5GAPTL.G1 – (…) A leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige a presença do arguido (…) O tribunal tem o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente (…) Ocorre a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119 do CPP, se a leitura da sentença for feita em data não prevista inicialmente, sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito (…) (Foi então designado o dia 17 de Maio para a leitura da sentença, não tendo o arguido sido notificado para o efeito -, nem comparecido (informando o defensor que se encontrava doente em França) e, só em 16.07.2013 veio a ser notificado da sentença) -., de 23/03/2015, proferido no Processo nº 341/12.4TABRG.G1 – (…) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido, que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter tal comparência, constitui uma nulidade processual insanável, prevista no art. 119º, al. c) do C. P. Penal -, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/10/2014, proferido no Processo nº 22/14.4GBSRT.C1 – (…) A falta de notificação do arguido - não apenas do seu defensor - e a sua ausência no circunstancialismo descrito integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP (por douto despacho desse dia 20 de janeiro de 2014, que é fls. 27, foi designada a data de 27 de janeiro de 2014 para continuação da audiência de discussão e julgamento, sem que conste dos autos que o arguido tivesse sido notificado desta nova data para o mesmo). 21. Acórdão do STJ, de 28/11/2024, proferido no Processo nº 976/23.0Y2MTS.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 15/02/2024, proferido no Processo nº 149/22.9YUSTR.L1-B.S1, de 09/02/2022, proferido no Processo nº 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 - (…) Efetivamente, salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões. 22. Faça-se até notar que o Defensor até requereu a dispensa do arguido para estar presente na leitura da sentença. Quadro este que não ocorreu na situação em causa no Acórdão fundamento. |