Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / ARRENDAMENTO URBANO / DIREITO DE PROPRIEDADE / DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 646.º, 712.º, N.º 4, 684.º-A, 729.º, N.º 3 E 730.º, N.ºS 1 E 2; NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) ART. 607.º; CÓDIGO CIVIL: ART. 350.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO STJ DE 07-01-1993, PROC. N.º 079811; 03-02-1999, PROC. N.º 98ª1277; 10-07-2008, PROC. N.º 08B1846; 18-11-2008, PROC. N.º 08B2758; 30-09-2010, PROC. N.º 414/06.2TBPBL.C1.S1; 07-07-2010, PROC. N.º 2273/03.8TBFLG.G1.S1; 21-05-2009, PROC. N.º 08B1466; 01-06-2010, PROC. N.º 3003/04.2TVLSB.L1.S1; 24-05-2012, PROC. N.º 850/07.7TVLSB.L1.S2 | ||
| Sumário : | I - Não tendo a ré, na presente acção de reivindicação, questionado em qualquer momento o direito de propriedade dos autores, relativamente à totalidade da área do prédio, não pode o STJ conhecer, agora, de tal questão, uma vez que os recursos não estão vocacionados para a apreciação de questões novas. II - As presunções judiciais são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos (de factos instrumentais) para firmar factos desconhecidos (factos principais), de cuja prova (ou falta de prova) depende a procedência ou a improcedência da acção, não constituindo em si mesmas meios de prova III - Não obstante a 1.ª instância ter respondido «não provado» ao quesito em que se perguntava se a área do barracão integrava ou não o arrendamento – fundamentando expressamente tal resposta na ausência de prova directa sobre o mesmo – o facto é que na fundamentação da matéria de facto conclui pela inclusão do barracão na área arrendada, de igual modo procedendo na fundamentação de direito; por esta razão não poderia a Relação desconsiderar a fundamentação de facto e os resultados das presunções, mantendo a resposta literal «não provado», mas antes deveria – caso entendesse prevalecer a regra de que as presunções haveriam de ter sido extraídas no julgamento da matéria de facto, em sede de resposta à base instrutória – ter anulado a sentença por contradição na fundamentação de facto, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do CPC. IV - A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto impõe que a Relação – não obstante a falta de imediação – forme a sua convicção sobre os meios de prova registados, exigência essa que não se coaduna com uma mera verificação da congruência entre o julgamento impugnado e os meios de prova em que assentou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU instauraram uma acção contra VV, Lda., pedindo a sua condenação. a reconhecer que “são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a R. indevidamente construiu a cozinha”, a “repor o espaço como se encontrava quando o ocupou”, “a restituir aos AA o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens”, “a remover o toldo da fachada principal, por exceder o espaço arrendado”, “a remover o reclame luminoso junto do 1º andar” e “a indemnizar os AA, caso lhes seja indeferido o pedido de subsídio camarário para obras no prédio, devido às obras efectuadas pela R., no valor que deixarem de receber”, a liquidar “se não for quantificável”. Para o efeito, e em síntese, os autores alegaram que os réus, arrendatários de uma fracção autónoma de que são proprietários, construíram uma cozinha num barracão não abrangido pelo arrendamento, ocupando terreno de que são proprietários e realizando obras ilegais. A ré contestou, sustentando que toda a área ocupada faz parte do arrendamento. Após diversas vicissitudes, a acção foi julgada totalmente improcedente, pela sentença de fls. 339, da qual se salienta o seguinte:
«Os A.A. pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o barracão utilizado pela R. actualmente como cozinha, e que antes era usado para guardar pipas de vinho., e fazer petiscos e a condenação da R. na sua entrega com base na falta de legitimidade para manter a ocupação. (…) A presente acção configura uma acção de reivindicação. (…) Em causa requerem os A.A. a restituição e entrega de um barracão (…). E para tal importa equacionar a propriedade do barracão em apreço e analisar se este é usado (ou sobre o mesmo exercido algum acto de posse) por quem não tem um direito que lhe permita assim agir. Desde logo, a propriedade do imóvel encontra-se registada a favor dos AA, beneficiando assim estes da presunção que o registo lhes confere. Tal presunção, ilidível, não foi afastada, pois é pacífico que a propriedade pertence aos AA, e onde as dúvidas se colocam é a nível do arrendamento e sua extensão. Surge assim como inegável a propriedade do barracão por parte dos A. A.. Importa agora equacionar a ocupação deste por parte da R. e concluir se a mesma é lícita. (…) Destarte, o que ficou demonstrado foi que a R. tem um contrato de arrendamento outorgado que lhe permitia a posse sobre o locado. Discute-se apenas se o "locado" abrange o referido barracão. De forma directa não se provou que abranja, nem que deixe de abranger o barracão. Não se provou que fosse por mera tolerância dos AA, nem que tivesse sido acordado que o arrendamento o abrangia. Mas provou-se que a R. passou a utilizar o barracão desde a data do arrendamento sem oposição de ninguém, ou seja, que o faz desde 1959, que por volta de 1980 aí instalou uma cozinha, e para tanto fez obras que todos os AA assistiram. Apenas em 2003 surge a primeira reacção de oposição da parte dos AA com a interposição da acção de despejo, ou seja, decorridos mais de 23 anos sobre a data da mudança, e mais de trinta anos sobre a utilização do barracão. E estes factos falam por si mesmos. Pois que tipo de ocupação pode existir quando surge acompanhada de um arrendamento (de um espaço ao lado), sem que exista oposição durante mais de 30 anos, mesmo quando os senhorios e arrendatários vão mudando?! É que note-se que os aqui AA não foram os senhorios originais, e a actual R. foi antes pertença de sócios que já o não são. Que tipo de ocupação, repete-se, pode existir durante mais de 30 anos? É razoável existir "mera tolerância" para ocupação de 20 metros quadrados de barracão mas arrendamento para a restante área, muito maior e que integra o restaurante?! E é razoável que se existisse "mera tolerância" esta se manteria não obstante a mudança de titulares e durante 34 anos após a ocupação, e 23 anos após a transformação em cozinha?! É razoável que possa existir arrendamento de um espaço que acaba no barracão, ao qual não se pode aceder senão pelo restaurante arrendado, mas que não inclua esse barracão? É razoável que se arrende tudo, todo um espaço, deixando de fora um barracão ao qual não se consegue aceder senão pelo espaço arrendado?! Naturalmente que não. E por todo o exposto, as regras da experiência comum determinam que a única explicação possível para uma ocupação de um espaço ao qual só se acede pelo locado, sem oposição de ninguém durante décadas, e depois de instalada uma cozinha durante 13 anos, reside no facto de esse mesmo espaço ter sido arrendado juntamente com o resto do locado. Não há pois dúvida que a posse da R. desde essa data foi titulada, tendo direito a manter-se no locado e no barracão. Não resta assim senão julgar neste tocante a presente acção improcedente. Por outro lado, peticionam os AA a condenação da R. a remover quer o toldo, quer o reclame luminoso. Porém quanto a isso nada se provou. E nessa medida, nesse tocante também aqui tem de improceder a presente acção. Por fim, pedem os AA uma indemnização para o caso de ser indeferido o pedido de subsídio camarário para obras no prédio. Porém, o que se provou resulta no facto de o barracão e outros factores, alheios à A., impedirem a atribuição de subsídios camarários. Assim, isto significa que por um lado, o que impede a atribuição de subsídios são factos pelos quais a R. não pode ser responsabilizada. Por outro, e no que concerne ao barracão, uma vez que foram os AA que anuíram que fosse usado pela R. não pode igualmente esta ser responsabilizada por prejuízos que tal lhe possa causar, mas que foi dado causa por eles próprios. E assim sendo, improcede igualmente tal pretensão.»
Mas a sentença foi revogada, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 420, que condenou a ré “a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a Ré construiu a cozinha; a repor esse espaço no estado em que o mesmo se encontrava quando a Ré o ocupou; restituir aos Autores o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens.”. Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, tendo sido respondido negativamente ao quesito 8º [“… e (…) quando do escrito indicado em N) e O) (a escritura de arrendamento) as partes acordaram que o arrendamento abrangia o espaço relativo ao barracão indicado em S)?”], não podia a sentença ter concluído pela “inclusão do barracão ulteriormente convertido em cozinha no objecto do referido arrendamento, fazendo apelo, para tanto, a presunções judiciais”: «Por isso, não obstante as referências contidas na sentença à admissibilidade da "prova" por presunção, nesse momento, na sentença, já não podia extrair-se o facto desconhecido (a inclusão do espaço físico correspondente ao barracão ulteriormente convertido em cozinha no objecto do contrato de arrendamento celebrado em 27/2/1959) recorrendo a presunções (a que o tribunal podia recorrer – e devia, sendo caso disso – aquando da decisão sobre a matéria de facto, até porque muitos dos considerandos na motivação expostos assentam nas regras da vida e da experiência). (…) Consequentemente, a dúvida sobre a inclusão (ou não) no objecto do arrendamento em vigor desde 1/3/1959 do aludido espaço físico correspondente a um dos dois barracões existentes na traseira da parte do rés-do-chão do prédio (…) composto de uma grande divisão e pátio que lhe corresponde – aquele que a Ré começou por utilizar, logo desde o início da vigência do arrendamento, para aí guardar pipas de vinho, vasilhame e cereais e como adega, para fazer e servir petiscos, e onde, mais tarde (por volta de 1980) instalou uma cozinha (para o que fez obras de adaptação que passaram pela construção de uma abertura rectangular de acesso ao pátio, aproveitando a porta existente, e pela cobertura do pátio com telha) – não pode senão ser resolvida, nos termos do art. 516° do C.P.C., contra a Ré, por ser ela a parte a quem a prova de tal facto aproveitaria.» Para além disso, o acórdão recorrido negou a pretensão da ré de alteração da resposta ao referido quesito 8º, formulada em ampliação do objecto do recurso. Justificando que, ao conhecer da impugnação da decisão de facto, o controlo da 2ª Instância “deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão”, não lhe cabendo ir “à procura de uma nova convicção”, o acórdão recorrido concluiu: “O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que (…) essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.° 1 do art.° 712.° do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela Ia instância, mormente no que concerne à resposta (de "não provado") dada ao Quesito 8o da Base Instrutória. (…) Permanecendo improvada a tese da extensão do objecto do arrendamento da fracção correspondente ao rés-do-chão-esquerdo do imóvel ao mencionado barracão sito nas traseiras desse rés-do-chão, ulteriormente convertido pela Ré) em cozinha, óbvio é que a Ré não logra obstar à condenação na entrega do correspondente espaço físico aos Autores/Apelantes (art. 1311°-2 do Cód. Civil).” O acórdão recorrido negou ainda a verificação de abuso de direito, com o fundamento de que “a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo (art. 1313º do Cód. Civil”.
2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; e o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 – Os Recorridos invocam tão só a presunção derivada do registo predial, para fundamentarem o direito de propriedade sobre o espaço/barracão reivindicado. 2 – Das certidões do registo predial, não resulta que o espaço/barracão reivindicado, se encontre registado a favor dos Recorridos, 3 – mas tão só a fracção autónoma designada pela letra “B”. E, das duas uma: 4 – ou tal espaço reivindicado integra a dita fracção (o que não foi alegado e provado), e então o mesmo foi objecto/integra o contrato de arrendamento e não pode ser restituído, 5 – ou, não a integra, sendo que, nesse caso, os Recorridos não fizeram prova do direito de propriedade sobre a mesma. Por outro lado, 6 – o Tribunal da Relação não está impossibilitado de recorrer ao meio de prova presuntivo para prova dos factos que venha a alterar e fixados pela 1ª instancia. 7 – Caso assim não se entenda, a questão suscitada pelo Recorrente na apelação, por via da ampliação do recurso, foi a de obter resposta diferente, no caso afirmativa, ao quesito 8º da base instrutória, conjugando o depoimento das testemunhas, cuja reapreciação requereu, os factos provados, as regras de experiência, em suma as presunções naturais e não exclusivamente com fundamento nestas, 8 – o que era licito à Relação fazer, alterando em conformidade tal resposta, 9 – que foi a conclusão a que chegou a 1ª instancia, não obstante a resposta negativa ao quesito 8º. Finalmente, 10 – sempre a pretensão dos Recorridos estaria votada ao insucesso, dado ocorrer um flagrante abuso de direito pela sua parte, na modalidade de um venire contra factum proprium. 11 – Violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 2º, 1, a) e 7º Código de Registo Predial, bem como o disposto nos art. 349 e 351 Código Civil, e o disposto no art. 334 C.C., por errada interpretação e aplicação da lei aos factos, 12 - sendo o atrás referido o sentido em que devem ser interpretadas e aplicadas as normas jurídicas violadas.
Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e concluindo: «1º- O douto Acórdão do Tribunal da Relação, não merece qualquer censura. 2º- Das certidões do registo predial junto aos autos resulta que os recorridos são proprietários do prédio urbano, em questão e que o mesmo prédio é composto de rez-do-chão, primeiro andar, águas furtadas e logradouro, com 793 m2, e que se encontra registado em nome dos recorridos, beneficiando estes da presunção derivada do registo predial artº 7º C.R.P. 3º- Que sendo ilidível o recorrente não logrou provar que detinha um título que legitimasse ou impedisse a restituição do espaço ocupado pela cozinha anterior barracão. 4º Não tem de ser registada a acção em que o autor tem o prédio já inscrito a seu favor na C.R.P. Neste sentido (R.E. de 23.11.1989: BMJ,391º-716). 5º- O reconhecimento do direito de propriedade do prédio urbano dos recorridos foi dado como assente na 1ª Instância em 05/03/2009 e 24.02.2012, onde resultou provado a seguinte matéria de facto: Com data de 13/10/1980 por sucessão, mostrava-se registado a favor dos AA. a aquisição do prédio urbano, composto por entre outros, o logradouro com 793m2. 6º Dos factos dados como assentes e provados, o recorrente nunca reclamou. Não tendo o recorrente reclamado da selecção da matéria de facto inserida na base instrutória, está-lhe vedado, em sede de recurso de revista, prevalecer-se dar razões que deveriam ter sido aduzidas no momento próprio, com vista à correcção da peça processual que continha desvios de técnica jurídica que agora pretende ver corrigidos, ainda que lhe assistisse razão, o que não é o caso, neste sentido, (Ac. STJ de 09.02.2012). 7º Em relação ao pedido da ampliação da matéria de facto no sentido de dar como provado o quesito 8º, partilhamos integralmente no mesmo sentido que o douto Acórdão. Isto é que o tribunal ad quem não detém os mesmos mecanismos que o tribunal a quo, uma vez que assenta na imediação e oralidade. Assim, se devidamente fundamentada a decisão, esta é inatacável. 8º Ao contrário do que pugna o recorrente não se vislumbra o abuso de direito, mas tão só o exercício de um direito que assiste aos recorridos, o da restituição do espaço ocupado pelo recorrente e que não faz parte do contrato de arrendamento.»
3. Vem provado o seguinte, segundo o acórdão recorrido (que desconsiderou, como se viu, a conclusão retirada na sentença de que o arrendamento abrangia o barracão em litígio):
a) Com data de 13.10.1980, por sucessão de XX ou XX e ZZ, em comunhão e sem determinação de parte ou direito, mostrava-se registada a favor dos AA. HH e TT, bem como de AAA, BBB, CCC, casada com DDD, EEE e RR, a aquisição do prédio sito na Avenida …, …, … e …, em Sintra, freguesia de ..., composto de casa de rés-do-chão, 1° andar e águas furtadas, com 130 metros quadrados e logradouro de 793 metros quadrados, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o n.° … e inscrito na respectiva sob o artigo 134.° - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; b) Com data de 29.01.1986, consta a inscrição de tal prédio em propriedade horizontal, sendo que a respectiva fracção designada pela letra "…", correspondente ao rés-do-chão direito, é composta por uma ampla divisão, cozinha, duas despensas, copa e dois sanitários e tem entrada privativa pelo n.° … da indicada Avenida … - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; c) Com data de 04.03.1986, por partilha da herança de XX e ZZ, a favor da A. HH, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; d) Com data de 03.04.1986, por partilha da herança de XX e ZZ, a favor de EEE, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; e) Com data de 03.04.1986, por partilha da herança de XX e ZZ, a favor de DDD e FFF, assim como do A. LL, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B), na proporção de 2/3 para DDD e 1/6 para cada um dos restantes - cf documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; f) Com data de 03.04.1986, por sucessão legítima de DDD, a favor de FFF e do A. LL, mostra-se registada a aquisição de 2/18 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; g) Com data de 22.01.1987, por partilha da herança de XX e ZZ, a favor de AAA e dos AA. JJ e GG, na proporção de 2/3 para a 1ª e 1/6 para cada um dos restantes, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; h) Com data de 22.01.1987, por partilha da herança de XX e ZZ, a favor dos AA. TT e RR, na proporção de metade para cada um, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; i) Com data de 09.06.1988, por partilha da herança de XX e ZZ, a favor de BBB, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; j) Com data de 16.05.1994, por dissolução do vínculo conjugal e sucessão de BBB, a favor dos AA. EE, FF e PP, na proporção de metade para cada um, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B), em comum e sem determinação de parte ou direito - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; k) Com data de 21.11.2000, por sucessão de AAA, a favor dos AA. JJ e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito, mostra-se registada a aquisição de 2/18 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos; 1) Com data de 05.08.2003, por dissolução do vínculo conjugal e sucessão de EEE, a favor dos AA. GGG, BB, CC e DD, em comum e sem determinação de parte ou direito, mostra-se registada a aquisição de 1/6 da fracção referida em B) - cf. documento de fls. 9 a 16 dos autos 11512/03.4TMSNT apensos, que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; m) Por escritura outorgada em 27.02.1959, no Cartório Notarial de Sintra, intitulada de "arrendamento", ZZ disse que dava de arrendamento à HHH, Limitada, então representada por III e JJJ, que disseram aceitar, a parte do rés-do-chão do prédio referido em A), com o número 78 de polícia, composto de uma grande divisão e pátio que lhe corresponde, para o comércio e indústria de restaurante, casa de pasto, venda de vinhos e seis derivados, ou qualquer outro ramo de negócio que a inquilina resolva explorar, pelo prazo de seis meses, a começar em 01.03.1959, mediante a retribuição mensal de Esc. 800$00 (oitocentos escudos) - teor do documento de fls. 27 a 34 e 74 a 80 dos autos; n) Naquele escrito consta igualmente que "todas as obras, necessárias ou úteis ao exercício do comércio ou indústria que a sociedade inquilina venha a explorar, ficam desde já autorizadas, as quais, uma vez feitas, ficam desde logo pertencendo ao prédio, sem direito a indemnização ou retenção - teor dos documentos de fls. 27 a 34 e 74 a 80 dos autos que no mais se dão aqui por integralmente reproduzidos; o) Com data de 11.12,1959, mostra-se registada na Conservatória do Comercial de Sintra a HHH, Limitada, com sede na Avenida ..., Sintra, com duração por tempo indeterminado desde 27.02.1959, tendo por objecto o comércio de casa de pasto, vinhos e seus derivados ou qualquer outro que resolva explorar, com o capital social de Esc. 45.000S00 (quarenta e cinco mil escudos), dividido em 4 quotas, sendo duas de Esc. 15.000S00 (quinze mil escudos), pertencendo uma delas a III e a outra a JJJ, e duas de Esc. 7.500$00 (sete mil e quinhentos escudos), pertencendo uma a ZZ e a outra a KKK - teor do documento de fls. 60 a 72 dos autos; p) Com data de 29.12.1961, relativamente à VV, Limitada, mostra-se registada a alteração do nome desta para "VV, Limitada", bem como a cessão das quotas de III e JJJ a favor de ZZ - teor do documento de fls. 60 a 72 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; q) Na traseira da fracção referida em B) foram construídos dois barracões que serviam para arrecadação de cereais, pipas de vinho e vasilhame; r) A R. instalou num daqueles barracões a cozinha do seu restaurante para o que fez obras de adaptação que passaram pela construção de uma abertura rectangular de acesso ao pátio, aproveitando a porta existente, e pela cobertura do pátio com telha; s) A R. colocou um toldo publicitário na fachada principal do prédio indicado em A); t) A R. colocou um reclame luminoso na fachada principal do prédio indicado em A); u) A R. passou a utilizar o barracão desde a data do arrendamento sem oposição de ninguém; v) Para aí guardar pipas de vinho, vasilhame e cereais; w) Por volta de 1980 ai instalou uma cozinha; x) A construção em apreço (barracão), assim como outros factores mencionados a fls. 162, aos quais a R. é alheia, obstam à atribuição de subsídios camarários aos AA para obras no prédio referido em a); y) A R. utiliza o barracão referido em s) desde 1/3/1959; z) Sendo que o mesmo só tem acesso através do n° … da Avenida ...; aa) Os AA e seus ante-sucessores tiveram conhecimento das obras efectuadas pela R. no pátio referido em n) e no barracão referido em s) logo que tais obras foram efectuadas; bb) O barracão antes de ser transformado em cozinha era utilizado pela R. como adega, para fazer e servir petiscos.
4. Os recorrentes suscitam as seguintes questões: – Falta de prova de que os autores são proprietários de “o que reivindicam”; – Controlo, pela Relação, da resposta negativa ao quesito 8º; – Abuso de direito, por parte dos recorridos.
5. A recorrente vem pela primeira vez suscitar a questão de não ter sido provada a aquisição do direito de propriedade sobre o espaço onde se encontra implantado o barracão em litígio, contrariando a posição afirmada na contestação de que não questionava “o direito de propriedade invocado pelos AA” (art. 21º da contestação). Esta afirmação, no contexto da contestação, não se restringe ao direito de propriedade sobre a restante área que utiliza; refere-se inequivocamente à totalidade da área, incluindo a que é ocupada pelo barracão. Todo o processo decorreu até este momento sem que fosse questionado o direito de propriedade dos autores; aliás, a discussão sobre os limites do arrendamento sempre assentou, para ambas as partes, no pressuposto de que lhes pertencia o direito de propriedade subjacente. Além do mais, não sendo os recursos vocacionados para apreciar questões novas, não se conhecerá agora desta questão, suscitada pela primeira vez no recurso de revista (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Janeiro de 1993, 3 de Fevereiro de 1999, 10 de Julho de 2008 ou 18 de Novembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt com os nºs 079811, 98A1277, 08B1846 e 08B2758).
6. Como se viu, o acórdão recorrido censurou a sentença por ter considerado provado que o barracão foi “arrendado juntamente como locado” (sentença, fl. 347), deduzindo tal conclusão de vários factos provados. A Relação entendeu que a sentença não podia, por esta via, alterar o julgamento de facto traduzido na resposta negativa ao quesito 8º, acima transcrito. As presunções judiciais, como repetidamente se tem observado, não são em si mesmas meios de prova; são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos (neste contexto, de factos instrumentais) para firmar factos desconhecidos (factos principais), de cuja prova (ou falta de prova) depende a procedência ou a improcedência da acção. Não têm a virtualidade de inverter o ónus da prova, como as presunções legais (artigo 350º do Código Civil); são ligações entre factos, estabelecidas pelo julgador no âmbito do seu poder de livre apreciação da prova, por estas duas razões afastadas do controlo do Supremo Tribunal de Justiça, como tem sido repetidamente afirmado (cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. 414/06.2TBPBL.C1.S1). São todavia meios indispensáveis de julgamento da matéria de facto, no âmbito em que se não exige prova com força especial e nas situações em que não é possível ou não se alcança a prova directa dos factos a provar. A verdade é que, no tempo em que o direito português exigia que a matéria de facto, nas acções ordinárias, fosse julgado por um colectivo de três juízes, compreendia-se facilmente a razão de ser da rígida separação entre a competência do tribunal (colectivo) que apreciava a matéria de facto, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e do tribunal (singular) que elaborava a sentença, e a quem incumbia o julgamento de direito e a valoração dos meios de prova com valor tabelado. Com efeito, retirar de um meio de prova com força probatória legalmente definida a prova de um facto é ainda uma questão de direito. Esta consequência, consideravam-se não escritas as respostas do colectivo sobre factos que estivessem plenamente provados, ou que só pudessem ser provados por meios de prova com força probatória plena (anterior artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil anterior), e, desde a reforma de 1995/1996, aplicava-se o regime da incompetência previsto no nº 4 do artigo 110º à hipótese em que era o juiz singular que invadia a competência do colectivo (nº 3 do mesmo artigo 646º). Nesse contexto, tinha pleno cabimento a teoria exposta no acórdão recorrido, segundo a qual o juiz, na sentença, não podia (na verdade, não tinha competência para tanto) alterar respostas aos quesitos, deduzindo de factos que vinham provados soluções contrárias ao julgamento então efectuado pelo colectivo. Assim como hoje ainda continua a ter, quando aplicada à intervenção da Relação em recurso interposto da decisão de facto, porque o âmbito da sua intervenção está delimitado pelos termos do próprio recurso: sem alterar o julgamento de facto que vem da 1ª Instância, a Relação não pode recorrer a presunções judiciais para o contrariar (cfr., a propósito, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 2273(03.8TBFLG.G1.S1). Mas esta separação rígida deixou de fazer grande sentido com a eliminação da intervenção do colectivo e a atribuição ao juiz singular da sua competência em matéria de julgamento de facto, pois passaram a ser apreciados por um único juiz – em muitos casos, como na presente acção, pelo mesmo juiz – todos os meios de prova, com ou sem valor tabelado. No entanto, enquanto se manteve a distinção formal entre o julgamento de facto e a sentença (eliminada, como se sabe, pelo Código de Processo Civil de 2013, cfr. respectivo artigo 607º), perdurou formalmente essa repartição de apreciações, consoante o valor dos meios de prova a utilizar; mas passou a justificar-se apenas por razões de tramitação, e já não materialmente, como nos tempos do tribunal colectivo. Com este alcance formal, compreende-se que o acórdão recorrido tenha decidido no sentido de que, na sentença, o juiz não poderia ter contrariado a resposta regularmente dada a um quesito; na verdade, era no momento do julgamento da matéria de facto (ou seja, da resposta à base instrutória) que o tribunal deveria ter ponderado a prova produzida (a prova directa) e extraído dos factos provados as ilações que entendesse, eventualmente respondendo de forma diferente ao quesito 8º; mas seguramente dando uma resposta que considerasse uma e outras e que se harmonizasse com a globalidade do julgamento de facto. A Relação poderia ter interpretado a resposta ao quesito 8º no contexto da sentença e da fundamentação do julgamento de facto, nas quais se explica expressamente que o tribunal respondeu negativamente considerando o apenas as provas directas, das quais entendeu não resultar, nem que o arrendamento abrangia o espaço do barracão, nem que o não abrangia. Essa interpretação, que assim se conjuga com as restantes considerações expendidas na sentença, no sentido de concluir que o espaço do barracão foi “arrendado juntamente com o resto do locado”, poderia (formalmente) chocar com a separação de apreciações atrás referida; mas seria a única que respeita a unidade da fundamentação de facto em que assentou a decisão de improcedência da acção. Ao desconsiderar parte da fundamentação de facto, mantendo a resposta literal de não provado, mas eliminando os resultados das presunções e a respectiva justificação, a Relação acabou por manter um julgamento de facto que não corresponde à convicção formada pelo julgador da 1ª Instância, que manifestamente entendeu que o espaço do barracão integrava o arrendamento. A fazer-se prevalecer a regra de que as presunções haveriam de ter sido extraídas no julgamento de facto, em resposta à base instrutória, como aliás resultava da lei então aplicável, a Relação haveria de ter anulado a sentença por contradição na fundamentação de facto, como lhe permitia o nº 4 do (então) artigo 712º do Código de Processo Civil.
7. Mas a ora recorrente, ao abrigo do disposto no anterior artigo 684º-A do Código de Processo Civil, impugnou a resposta ao quesito 8º. A Relação, apreciando o recurso, interpretou de forma restritiva o âmbito dos poderes de apreciação da decisão de facto que a lei atribui à 2ª Instância, limitando-a à verificação da congruência entre o julgamento impugnado e os meios de prova em que assentou. Todavia, este Supremo Tribunal tem afirmado repetidamente que não foi esse o modelo de impugnação de facto que a lei acolheu. Recorda-se o que se escreveu por exemplo no acórdão de 21 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1466: «Como se sabe, o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo. E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Foi no uso destes poderes que a decisão de facto foi alterada, em julgamento insusceptível de controlo por este Supremo Tribunal» Neste mesmo sentido, e também apenas como exemplo, cfr. o acórdão de 1 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 3003/04.2TVLSB.L1.S1), chamando a atenção para que a falta de imediação, por si só, não é motivo que impeça a Relação de formar a sua convicção sobre os meios de prova registados (maxime, os depoimentos das testemunhas); e ainda o acórdão de 24 de Maio de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 850/07.7TVLSB.L1.S2): “Note-se que não oferece presentemente qualquer dúvida que a Relação, ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1ª Instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo” e demais jurisprudência nele citada. Assim sendo, cumpre anular o acórdão recorrido e determinar que aprecie a impugnação da resposta ao quesito 8º. Nos termos previstos no nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, essa apreciação deve, mesmo “oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, o que implica o controlo das presunções extraídas dos factos instrumentais havidos como provados em 1ª Instância, de forma a eliminar eventuais contradições e a proporcionar uma base de facto suficiente para a decisão de direito.
8. Aqui chegados, resta observar que se não pode apreciar a questão do abuso de direito, uma vez que a perspectiva com que poderá ser analisada depende essencialmente da conclusão de facto a que a Relação chegar, quanto ao âmbito do contrato de arrendamento dos autos.
9. Assim, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 729º e dos nºs 1 e 2 do artigo 730º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, decide-se anular o acórdão recorrido, para que a Relação, através dos mesmos juízes, se possível, aprecie a impugnação da resposta ao quesito 8º da base instrutória, nos termos expostos.
Custas pela parte vencida, a final.
Lisboa, 29 de Outubro de 2013
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salazar Casanova Lopes do Rego
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