Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2108/20.7T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: MANDATO FORENSE
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
CONFISSÃO
TRANSAÇÃO
NULIDADE
SANAÇÃO
RATIFICAÇÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ERRO MATERIAL
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA E ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO. DETERMINADA A REMESSA À RELAÇÃO
Sumário :
I. Apesar de o mandato judicial, conferido sem a especificação dos actos que abrange, conferir ao mandatário o poder de praticar “todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”, ainda que em recurso, há determinados actos que, pela repercussão que têm no processo (desistência da instância) ou na relação substantiva e, consequentemente, no processo (desistência e confissão do pedido, transacção e confissão de factos fora dos articulados), só vinculam a parte se a procuração conferir ao mandatário poderes especiais para o efeito.

II. A falta de poderes especiais para transigir não é causa de recusa de homologação, nem de condenação ou absolvição nos termos correspondentes à transação; tem como consequência a nulidade da transação, embora seja uma nulidade susceptível de sanação através de ratificação da parte, que deve ser notificada para o efeito.

III. Para tanto, é suficiente a expedição de um aviso registado dirigido à própria parte.

IV. A falta de resposta à notificação tem como consequência que a transacção se tem como ratificada.

V. Não constitui causa de omissão de pronúncia uma hipotética não correcção de um lapso ou erro material. Um verdadeiro erro material, mesmo não corrigido, é detectável pela interpretação do acto ou da decisão que estiver em causa e que, portanto, vale com o conteúdo assim obtido, para a qual releva, antes de mais, o texto respectivo e, naturalmente, o contexto em que se situa.

VI. Os actos autênticos, como é a acta da audiência, não são imunes a lapsos materiais; posto é que o vício de que se trate seja realmente um lapso material – que, mesmo que não venha a ser corrigido, não tem a virtualidade de alterar o sentido do acto a que respeite.

VII. O prazo para a parte não ratificar a transacção, tendo estado presente na audiência apenas um dos dois representantes cuja intervenção é necessária para vincular a ré, uma cooperativa, conta-se da eficácia da notificação expedida pela secretaria, por determinação do tribunal.

VIII. Ainda que se pudesse considerar como um erro da secretaria a indicação do prazo para a ratificação/não ratificação, sempre valeria o regime de protecção das partes contra eventuais erros da secretaria.

IX. Tendo a Relação deixado de conhecer de questões por as considerar prejudicadas, mas tornando-se necessária a sua apreciação em virtude do resultado da revista, cumpre determinar que o processo regresse à Relação para que sejam apreciadas.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA instaurou uma acção de indemnização contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sátão e Vila Nova de Paiva, CRL, por incumprimento de um contrato promessa tendente à recuperação da sociedade Veiga – Lacticínios de Ferreira de Aves, S.A., de que era administrador e sócio maioritário, no montante de €366.071,79 (pedido a)), e do que vier a ser liquidado quanto ao valor da sociedade Veiga, em 2000, no momento do incumprimento (pedido b)); em ambos os casos, com juros de mora, contados desde a citação até efectivo pagamento.

A ré contestou, por impugnação e por excepção, sustentando a improcedência da acção, nomeadamente, por nulidade parcial do contrato, prescrição do direito invocado pela autora, caráter excessivo da cláusula penal invocada e abuso de direito.

A acção veio a terminar na 1.ª instância por transacção, homologada por sentença, nos seguintes termos:

«-1º-

O Autor reduz o pedido formulado nos autos sob a alínea a) para quantia de €360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), quantia esta de que a Ré se declara devedora.

-2º-

O pagamento da quantia constante na cláusula anterior será feito pela Ré ao Autor, no prazo de 30 dias, por meio de cheque bancário emitido à ordem do Autor, a entregar pessoalmente à ilustre Mandatária do Autor, em data e hora a combinar entre as partes.

-3º-

Relativamente ao pedido deduzido pelo Autor em b), acordam as partes na realização de uma avaliação à Sociedade Veiga – Laticínios de Ferreira de Aves, S.A., com vista a apurar o valor de mercado da mesma no ano de 2000, caso a Ré tivesse cumprido o contrato e apoiado na sua restruturação, em 2000.

-4º-

A avaliação referida no ponto anterior deverá ser realizada por uma sociedade de consultadoria, a escolher pela Ré, cumprindo exclusivamente a esta suportar todos os custos inerentes a tal avaliação.

-5º-

Mais declaram as partes aceitar as conclusões que vierem a ser vertidas no relatório de avaliação a que se fez referência na cláusula anterior, renunciando expressamente à realização de qualquer pedido de esclarecimento ou contestação à mesma.

-6º-

Mais acordam as partes, que a Ré procederá ao pagamento ao Autor da quantia correspondente a 50% do valor que vier a ser indicado na avaliação, nos termos referidos nas cláusulas anteriores, devendo-o fazer no mesmo prazo e modo de pagamento referido na cláusula segunda.

-7º-

Caso a referida entidade avaliadora conclua que a sociedade Veiga – Laticínios de Ferreira de Aves, S.A. não tinha qualquer valor no ano 2000, renuncia o Autor a reclamar da Ré o pagamento de qualquer quantia a que se refere a alínea b), do seu pedido.

-8º-

Para efeitos de realização da dita avaliação, compromete-se o Autor a fornecer à entidade que vier a ser nomeada pela Ré para proceder à avaliação, todos e quaisquer documentos que esta repute por necessários para a realização de tal tarefa, sem prejuízo de o mesmo lhe poder remeter, por sua iniciativa, os elementos documentais que repute por relevantes, sendo que, caso a referida entidade venha a concluir pela impossibilidade de apurar o valor da dita sociedade, nos termos constantes das cláusulas anteriores, o Autor igualmente renuncia ao direito a que se refere a alínea b), do seu pedido.

-9º-

Por último, acordam que a Ré informará o Autor da entidade que vier a escolher para a realização da avaliação referida nos pontos anteriores, no prazo de 48 horas após tal escolha.

-10º-

Custas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.»

A sentença homologatória considerou que «(…) A transação apresentada afigura-se válida, quer pelo seu objeto, pela natureza disponível dos direitos em questão e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, dispondo a ilustre Mandatária do Autor de poderes especiais para transigir.

Deste modo, atenta a previsão dos artigos 283.º, 284.º, 289.º e 290.º, n.º 4, todos do Cód. Proc. Civil., homologo-a por sentença, condenando e absolvendo as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.

Custas a cargo do Autor e da Ré, nos termos acordados.

Valor da causa: já fixado nos autos.

Registe e notifique, sendo a Ré, uma vez que só se encontrava presente um dos administradores da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 291.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.»»

Com a data de 19 de Junho seguinte, foi dirigida à ré a seguintes notificação:

«Data: 19-06-2023

Assunto: Sentença - advertência – nº 3 do Art.º 291.º do CPC

Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, do termo e sentença de que se juntam cópias.

Fica ainda advertido de que o ato será havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandato (nomeadamente a falta de poderes do mandatário judicial que o representa), nada dizendo no prazo de 10 dias.

Se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.»

Por despacho subsequentemente proferido, decidiu-se:

«Nos presentes autos, onde é Autor AA e Ré a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vale do Dão e Alto Vouga, Crl”, em sede de audiência final do dia 16.06.2023, transigiram as partes sobre o objeto do processo n.º, transação esta devidamente homologada por sentença ditada de imediato para a respetiva ata.

Como resulta do conteúdo da ata em questão e, bem assim, da documentação entretanto junta aos autos por determinação do Tribunal, na diligência em questão esteve presente, no que à Ré concerne, além do seu ilustre mandatário, um dos elementos da sua administração, concretamente BB. Por se ter verificado que o ilustre mandatário da Ré não dispunha de poderes especiais para transigir em nome da mandante e, bem assim, que a vinculação da Ré se encontra dependente da assinatura de dois administradores e que apenas um se encontrava presente, determinou-se que a mesma fosse notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 291.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, tendo tal despacho sido de imediato notificado a todos os presentes.

No que às regras sobre a notificação das pessoas coletivas concerne, rege o art.º 223.º, do Cód. Proc. Civil, que ainda que a representação pertença a mais do que uma pessoa cumulativamente, basta que seja notificada uma delas para que a mesma se torne eficaz.

Por conseguinte, estando presente na aludida diligência um dos administradores da Ré e tendo este sido notificado de imediato do despacho supra referido, é de entender que o prazo concedido para efeito de ratificação se iniciou no dia 17.06.2023 (cfr. art.º 279.º, al. b), do Cód. Civil) tendo o seu termo no dia 26.06.2023 (cfr. art.º 149.º, do Cód. Proc. Civil).

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a identificada Ré apenas veio aos autos no dia 29.06.2023 informar da não ratificação da transação e, dessa forma, ostensivamente fora de prazo.

De facto, é sabido que o prazo em questão tem natureza perentória (cfr. art.º 139.º, n.º 1 e 3, do Cód. Proc. Civil), podendo, no entanto, o ato ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, no presente caso, até ao dia 29.06.2023, mas a validade do ato fica dependente do pagamento de multa, nos termos previstos no art.º 139.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, o que não se verificou.

Assim sendo, tratando-se de ato praticado por uma parte, de um processo em que a constituição de mandatário judicial é obrigatória e encontrando-se a mesma devidamente representada por mandatário judicial, é de concluir pela manifesta intempestividade daquele e, portanto, pela preclusão do direito da Ré a não ratificar o ato do seu mandatário, o qual, por força do disposto na parte final do n.º 3, do art.º 291.º, do Cód. Proc. Civil, se deverá ter, assim, por ratificado, produzindo plenamente todos os seus efeitos.»

2. Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em recurso interposto pela ré, foi confirmado o despacho da 1.ª instância no que toca a ser suficiente, para efeitos de se considerar notificada a parte, a presença na audiência de um dos administradores da ré, e a ter sido intempestivamente apresentado o requerimento de não ratificação da transacção; mas entendeu-se que, tendo o referido requerimento sido apresentado dentro dos 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, sem que se mostrasse paga a correspondente multa, deveria a parte ter sido notificada para a pagar, antes de ser proferida a decisão de intempestividade:

«Assim, vale como notificação à parte (R.) a que foi feita em sessão de audiência na pessoa daquele administrador presente e em tudo interveniente, já que, tratando-se de notificanda pessoa coletiva, com a representação a caber a várias pessoas, basta a notificação em uma delas (n.º 2 do art.º 223.º).

Se, efetuada a notificação – com cabal esclarecimento de quem assistiu ao ato e à prolação oral da sentença homologatória da transação ali conseguida –, ficou cumprido o objetivo da lei, pelo que uma ulterior notificação postal, para o mesmo efeito, não passa de um ato redundante (duplicação), por a notificação já ter sido anteriormente e legalmente realizada, sem falhas de comunicação ou esclarecimento.

4. - Em suma, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, nada haver a censurar nesta parte à decisão recorrida, com a consequência de o prazo legal – de dez dias – para os efeitos a que alude o art.º 291.º, n.º 3, do NCPCiv., ter tido o seu início em 17/06/2023 (o dia seguinte ao daquela notificação presencial em pleno ato processual).

E, por isso, teve o seu terminus em 26/06/2023, no que também se concorda com o Tribunal a quo, para além de que ainda a parte poderia praticar o ato no decurso dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 29/06/2023, mediante o pagamento de multa legal, nos moldes do disposto no art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do NCPCiv..

Ora, assevera a 1.ª instância que não foi paga a multa e que, por isso, o ato – fora de justo impedimento (nem sequer invocado) – foi praticado fora de prazo, com decorrente preclusão e consolidação da transação e da respetiva homologação (ratificação e eficácia do ato).

Porém, e é aqui que agora temos de dissentir, seguro que com o pagamento da multa legal o ato ainda teria de ser considerado admissível/válido (cfr. o dito n.º 5 do art.º 139.º), não se mostra que haja sido cumprido o disposto no n.º 6 do mesmo preceito legal, muito embora se trate de preceito legal imperativo.

(…) Se a notificação lhe tivesse sido feita para pagar, poderia a R. efetuar o pagamento respetivo, caso em que a prática do ato ainda era válida e, por isso, atendível.

Por isso, não se pode acompanhar, desde já – sem realização daquela notificação e sem, consequentemente, derradeira oportunidade da R. para pagar o devido –, o juízo de “manifesta intempestividade”, decorrente “preclusão” e efetiva “ratificação”, com plenos efeitos da transação celebrada e homologada.

Portanto, terá de ser revogada, com todo o respeito devido pelo Tribunal de 1.ª instância, a decisão recorrida, para baixa dos autos àquela instância e cumprimento (ali) do disposto no art.º 139.º, n.º 6, do NCPCiv. pela secretaria – ato processual omitido, mas legalmente imposto, com decorrente violação de lei (ilegalidade) –, só depois se podendo decidir, decorrido o prazo para pagamento, e à luz do demais invocado pelas partes, se o ato de não ratificação é tempestivo ou não.

Termos em que procede, nesta parte, o recurso.

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, com revogação da decisão recorrida, a fim de se fim de ser cumprido, como referido, o disposto no n.º 6 do art.º 139.º do NCPCiv..»

Esta decisão foi confirmada por acórdão, após reclamação de ambas as partes.

3. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes:

«Primeira)

Tendo em conta as decisões proferidas pela 1.ª e 2.ª instância, em dupla conforme e por isso transitadas em julgado encontra-se devidamente decidido que a sentença homologatória da transação constante dos autos foi notificada no próprio ato ao administrador-delegado da ré, Sr. BB, pelo que o prazo do artigo 291.º, n.º 3 do Código do Processo Civil se conta a partir dessa notificação.

Segunda)

E também transitou em julgado a decisão de 1.ª instância referida na alínea D) das presentes alegações, do seguinte teor:

“De facto, é sabido que o prazo em questão tem natureza perentória (cfr. art.º 139.º, n.º 1 e 3, do Cód. Proc. Civil), podendo, no entanto, o ato ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, no presente caso, até ao dia 29.06.2023, mas a validade do ato fica dependente do pagamento de multa, nos termos previstos no art.º 139.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, o que não se verificou.”

Terceira)

Destas decisões transitadas em julgado decorre necessariamente a improcedência do recurso interposto pela ré, pelo que toda a decisão recorrida violou globalmente o disposto sobre caso julgado e assim o disposto no artigo 628.º e seguintes do CPC.

Ainda que assim não se entendesse,

Quarta)

O prazo previsto no artigo 291.º, n.º 3 do Código do Processo Civil é perentório e de natureza substantiva, não se aplicando por isso o disposto no artigo 139.º do CPC, pelo que quanto à sua caducidade se aplica o disposto no artigo 281.º do Código Civil, pelo que a decisão em contrário violou as disposições aqui mencionadas.

Quinta)

E ainda subsidiariamente e para a hipótese de entendimento contrário o prazo da caducidade nele previsto seria calculado e tendo em conta pelo disposto no n.º 5 do referido artigo 139.º do CPC e em qualquer dos casos teria ocorrido a caducidade para comunicar a não ratificação do ato do mandatário, violando-se deste modo a disposição agora invocada.

Sexta)

Dada a clareza do citado artigo 139.º, n.º 5 perfeitamente percetível pela sua literalidade, esta disposição constitui a norma geral não contemplada nem enquadrável no disposto de qualquer dos números seguintes do mesmo artigo, o que fere a decisão recorrida de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Sétima)

Acresce que o Tribunal não se pronunciou, como devia, quanto às conclusões formuladas pela recorrente e que limitam a decisão relativamente ao recurso por si interposto, pelo que não analisou a decorrência do que consta da alínea C), onde se declara que a audiência de julgamento teve lugar, não no dia 16/06/2023 mas sim no dia 15/06/2023, havendo assim um manifesto lapso de escrita que deve ser retificado ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil, violando-se deste modo esta disposição legal e sendo a decisão nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.

Oitava)

Com esta correção mesmo o prazo em causa contado nos termos do artigo 139.º, n.º 6 já referido teria precludido pois no dia 29/06/2023 já havia decorrido um dia para além dos três dias uteis previstos no referido artigo (é o que resulta o prazo ter iniciado em 15/06/2023 e não em 16/06/2023), o que viola a disposição invocada.

Nona)

O Tribunal de segunda instância profere no mesmo processo duas decisões de liminares que a justificarem-se deviam constar de uma única com o consequente reenvio uma só vez do processo à primeira instância, em obediência ao princípio da economia processual que o Tribunal não respeita.

Décima)

Por outro lado, a validade ou nulidade da transação celebrada e consequente decisão homologatória seria da competência do Conselho de Administração da ré, que não se pronunciou sobre tal questão, não obstante que tenha reunido e reconhecido o seu mérito, pelo que se violou o disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo, o que fere o ato de nulidade que devia ter sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no artigo 286.º do Código Civil.

Décima-primeira)

A carta junta aos autos é apócrifa e por isso nula por não ter qualquer reconhecimento ou autenticação da intervenção dos seus subscritores da conclusão anterior também nunca teriam poderes para recusarem tal ratificação.

Décima-segunda)

Por outro lado, a decisão recorrida na parte em que determina o reenvio do processo à 1.ª instância e impõe a esta uma determinada decisão está a violar o princípio da independência e autonomia do Tribunal destinatário, violando assim o disposto no artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Décima-terceira)

O douto acórdão recorrido violou assim as disposições legais invocadas e quanto às nulidades violou ainda os artigos 186.º a 202.º do Código do Processo Civil.

Décima-quarta)

No que diz respeito às nulidades estas e caso assim se entenda podem ser sanadas nos casos em que a lei o permita e nestas circunstâncias deixam de ter relevo para efeitos do presente recurso.

Décima-quinta)

Quanto às demais normas violadas tal ocorrência impõe a procedência do recurso com revogação integral da decisão recorrida e o âmbito por esta abrangido no que diz respeito à decisão singular»

Contra-alegou a ré, concluindo deste modo:

«1. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil tem natureza processual, é um preceito legal imperativo, de cumprimento de lei expressa e perentória, de matéria relativa ao cumprimento de formalidades cuja observância a lei processual civil postula como principal/essencial para a correta tramitação do processo, para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão.

2. E assim sendo, a matéria versada no n.º 3 do artigo 291.º do CPC trata do cumprimento de formalidade processual a se, de natureza e índole intimamente adjetiva, ato formal inerente à própria tramitação do processo, ato que a lei proíbe ou ato formal cuja observância a lei exige e foram omitidos, que a lei comina com a nulidade.

3. Tal prazo de 10 dias, destina-se ao cumprimento de uma formalidade essencial e sujeita ao regime prescrito pelo artigo 186 e seguintes, vício processual determinante da nulidade do processo, cuja inobservância a Lei processual postula com um vício de nulidade.

4. Assim, ao contrário do temerariamente alegado pelo Autor/Recorrente o prazo previsto no n.º 3 do artigo 291 do Código de Processo Civil é um prazo de natureza processual.

5. Sendo um prazo de natureza adjetiva e processual aplicam-se as disposições da lei processual civil, e em consequência as disposições prescritas no artigo 139.º do Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto nos números 6 e 7 do referido preceito processual civil.

6. Tendo o ato de não ratificação da transação por parte da Ré, (independentemente de o ato ser praticado pelo mandatário ou pessoalmente pela parte), sido comunicado ao tribunal nos termos de cada uma das alíneas do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, não havendo a multa sido paga imediatamente, o ato só seria considerado na condição de a parte, além de proceder ao pagamento da multa em falta, pagar a penalização correspondente a 25% do valor da multa, para o que deveria ser notificada pela secretaria, logo que a falta fosse verificada.

7. Não sendo notificada pela secretaria, teria de ser notificada por determinação do Tribunal, para cumprimento de lei expressa e perentória (matéria de âmbito jurídico, do conhecimento oficioso do juiz, que, consabidamente, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv., em conjugação com os n.ºs 5 e 6 do dito art.º 139.º).

8. E em consequência não ocorreu o vício de excesso de pronúncia p.p. pela alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC por parte da decisão recorrida.

9. Por via da aplicação do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil o ato do Conselho de Administração da Ré de não ratificação do acordo outorgado pelo mandatário sem poderes em audiência de julgamento ocorrida no dia 16 de junho de 2023, foi tempestivamente praticado, por ter sido praticado no dia 28 de junho de 2023, ou seja, no 2.º dia útil subsequente, ao termo do prazo.

10. Ainda que se viesse a considerar, que a audiência de julgamento teve lugar no dia 15 de junho de 2023, o ato de não ratificação foi comunicado ao tribunal de 1ª instância por comunicação remetida por via postal em 28 de junho de 2023, ou seja, o ato foi praticado no terceiro dia útil subsequente, ao termo do prazo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil

11. Valendo como data da prática do ato processual, a da efectivação do respetivo registo postal, da comunicação enviada ao tribunal de 1ª instância, nos termos previstos na al. b), do n.º 7, do artigo 144.º CPC., ou seja, o dia 28 de junho de 2023.

12. A decisão recorrida, na parte que julga procedente a apelação, revogando a decisão de 1ª instância, declarando a sua ilegalidade, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, e determinando o cumprimento do referido normativo, ao tribunal de 1ª instância, não viola o artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem os princípios da independência e autonomia do Tribunal recorrido, limitando-se a aplicar o Direito aos factos.

13. O que quer dizer que a decisão de um tribunal hierarquicamente superior, proferida em via de recurso, é de acatamento obrigatório, e com valor reforçado quanto a questões relacionadas com o cumprimento de preceitos legais imperativos, de cumprimento de lei expressa e perentória, como é o caso em análise.

14. E assim sendo, a decisão recorrida em análise não praticou qualquer uma das nulidades previstas nos artigos 186.º a 202.º do Código de Processo Civil.

15. E por via disso, deve ser mantida a decisão recorrida porque de acordo com a Lei Processual em vigor e de acordo com os ditames da Justiça e do Direito.

Termos em que, com mui douto suprimento de V. Ex.as Senhores e Senhoras Juízes(as) Conselheiros(as) deve ser mantido porque conforme aos preceitos processuais civis e ao Direito o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, porque justo e porque vai permitir a discussão substantiva do mérito da causa que, a não ser assim, soçobraria por razões formais que a Justiça despreza e não acolhe em nenhuma das suas melhores formulações ético-jurídico- filosóficas.»

O recurso foi admitido e foi proferido despacho negando que o acórdão recorrido incorresse no vício de omissão de pronúncia ou tivesse violado as exigências do princípio do contraditório.

4. Já no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho:

«No âmbito da acção de indemnização acima identificada, proposta por AA contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sátão e Vila Nova de Paiva, CRL, veio a ser proferida sentença que homologou a transacção judicial transcrita em acta da correspondente diligência.

Posteriormente, foi proferido despacho considerando intempestiva a declaração de não ratificação da transacção.

Por decisão individual e posterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, foi revogada a «decisão recorrida, a fim de se fim de ser cumprido, como referido, o disposto no n.º 6 do art.º 139.º do NCPCiv.»

O autor, recorrido na apelação interposta pela ré, no âmbito da qual requereu a ampliação do objecto do recurso às questões que identificou, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Por entre o mais, arguiu a nulidade do acórdão recorrido pelos motivos indicados nas conclusões das alegações de revista.

Destas nulidades, e não obstante o despacho proferido no momento da admissão da revista, não foram, pelo menos especificamente, apreciadas na Relação as que constam das seguintes conclusões:

«Sexta)

Dada a clareza do citado artigo 139.º, n.º 5 perfeitamente percetível pela sua literalidade, esta disposição constitui a norma geral não contemplada nem enquadrável no disposto de qualquer dos números seguintes do mesmo artigo, o que fere a decisão recorrida de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Sétima)

Acresce que o Tribunal não se pronunciou, como devia, quanto às conclusões formuladas pela recorrente e que limitam a decisão relativamente ao recurso por si interposto, pelo que não analisou a decorrência do que consta da alínea C), onde se declara que a audiência de julgamento teve lugar, não no dia 16/06/2023 mas sim no dia 15/06/2023, havendo assim um manifesto lapso de escrita que deve ser retificado ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil, violando-se deste modo esta disposição legal e sendo a decisão nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.

Décima)

Por outro lado, a validade ou nulidade da transação celebrada e consequente decisão homologatória seria da competência do Conselho de Administração da ré, que não se pronunciou sobre tal questão, não obstante que tenha reunido e reconhecido o seu mérito, pelo que se violou o disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo, o que fere o ato de nulidade que devia ter sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no artigo 286.º do Código Civil.»

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 617.º, 666.º e 679.º do Código de Processo Civil, determina-se o envio do processo à Relação para que aprecie as nulidades indicadas. »

Na sequência deste despacho, foi proferido acórdão pela Relação, no qual se entendeu não se verificarem as nulidades referidas:

– Quanto à concl. 6.ª, após ter observado dever ter sido oficiosamente determinado o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil e, portanto, não exceder o âmbito do que é permitido à Relação conhecer (“Por isso, à luz do disposto nos mencionados art.ºs 5.º, n.º 3, e 139.º, n.ºs 5 e 6, do NCPCiv., bem como dos art.º 652.º, n.º 1, al.ª c), e 656.º do mesmo Cód., cabia à Relação conhecer oficiosamente dessa questão, a qual, ademais, poderia deixar prejudicada diversa outra matéria recursiva, que somente seria de colocar a jusante.”), a Relação afirmou, transcrevendo a concl. 6.ª, que “cabe dizer que, salvo o devido respeito, não se vislumbra qual seja, nesta matéria normativa, assim circunscrita, a questão – no plano apontado, de questões em sentido técnico – de que, indevidamente, se conheceu ou deixou de conhecer.”;

– Quanto à concl. 7.ª – nulidade por omissão de pronúncia, por não ter corrigido o lapso relativo à data da audiência de julgamento –, a Relação veio sustentar nada haver a decidir por não ter sido invocada a falsidade da acta, documento autêntico: “a ata é expressa quanto à data do ato, fazendo prova plena a respeito, como documento autêntico que é, assinado pelo respetivo juiz, não se vendo que tenha validamente sido posta em causa, mormente através do incidente de falsidade ou mediante requerimento de correção em 1.ª instância, onde tal poderia/deveria ter sido feito.

Assim, a (mera) declaração da parte, em recurso, em contrário ao que consta da ata, quanto à data ali exarada como a da realização do ato, não passa de uma declaração contra documento autêntico, sem substância e inconsequente, por não ter sido deduzido o incidente de falsidade. Ou seja, com todo o respeito devido, essencialmente uma “não questão”;

– Quanto à concl. 10.ª – nulidade decorrente do não conhecimento oficioso da violação do disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo, a Relação considerou estar «manifestamente perante questão prejudicada na “economia” do recurso e do acórdão proferido. Trata-se de argumentos recursivos, suscitando questões que se prendem com o mérito do recurso (validade, ou nulidade, da transação e competência do Conselho de Administração da R., bem como violação do art.º 47.º do Código Cooperativo), no qual não se poderia entrar, de forma provocada ou oficiosa, por prejudicialidade e sob pena de insanável contradição com a decisão proferida no acórdão, a de manutenção da decisão sumária revogatória (revogação para cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPCiv.).»

5. A matéria de facto relevante resulta do relatório.

Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso (n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil), estão em causa as questões seguintes:

– Verificação do obstáculo da dupla conforme (n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil) parcial: “Tendo em conta as decisões proferidas pela 1.ª e 2.ª instância, em dupla conforme e por isso transitadas em julgado encontra-se devidamente decidido que a sentença homologatória da transação constante dos autos foi notificada no próprio ato ao administrador-delegado da ré, Sr. BB, pelo que o prazo do artigo 291.º, n.º 3 do Código do Processo Civil se conta a partir dessa notificação”;

– Violação de caso julgado pelo acórdão recorrido, violação que se interpreta como referida ao seguinte, como foi decidido em 1.ª instância: “De facto, é sabido que o prazo em questão tem natureza perentória (cfr. art.º 139.º, n.º 1 e 3, do Cód. Proc. Civil), podendo, no entanto, o ato ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, no presente caso, até ao dia 29.06.2023, mas a validade do ato fica dependente do pagamento de multa, nos termos previstos no art.º 139.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, o que não se verificou.”; (por ter sido assim decidido em 1.ª instância);

– Não aplicação do disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil ao prazo previsto no n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil (questão colocada a título subsidiário);

– Ainda subsidiariamente, aplicação do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil e caducidade do direito de não ratificar a transacção;

– Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não se ter apreciado e corrigido o lapso de escrita relativo à data da audiência de julgamento (de 16/6/034 para 15/6/2023), – cfr. questão invocada na conclusão C) das alegações de apelação. Corrigido o erro, a não ratificação seria sempre intempestiva;

– Violação do princípio da economia processual, por ter a Relação proferido duas decisões liminares;

– Nulidade do acórdão recorrido por não ter conhecido oficiosamente da nulidade resultante de violação do artigo 47.º do Código Cooperativo;

– “A carta junta aos autos é apócrifa e por isso nula”;

– Violação do princípio da independência dos juízes, por ter determinado “o reenvio do processo à 1.ª instância” e imposto “a esta uma determinada decisão”;

“O douto acórdão recorrido violou assim as disposições legais invocadas e quanto às nulidades violou ainda os artigos 186.º a 202.º do Código do Processo Civil.”.

6. É sabido que o mandato judicial, conferido sem a especificação dos actos que abrange, confere ao mandatário o poder de praticar “todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”, ainda que em recurso (n.º 1 do artigo 44.º do Código de Processo Civil); e que, todavia, há determinados actos que, pela repercussão que têm no processo (desistência da instância) ou na relação substantiva e, consequentemente, no processo (desistência e confissão do pedido, transacção e confissão de factos fora dos articulados), só vinculam a parte se a procuração conferir ao mandatário poderes especiais para o efeito – artigos 45.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 356.º, n.º 1, do Código Civil.

Tendo agora especialmente em vista a transacção, é igualmente sabido que, como negócio (contrato, no caso, cfr. artigo1248.º do Código Civil) de duplo efeito, substantivo e processual, a falta de poderes especiais conferidos ao mandatário – ou seja, a falta de poderes especiais de representação para transigir – tem como consequência a nulidade do acto, porque assim resulta do n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil, embora seja uma nulidade susceptível de sanação através de ratificação da parte.

Não vem agora ao caso recordar a história do regime aplicável à parte que quiser reagir contra uma sentença homologatória de uma transação concluída com a intervenção do mandatário sem poderes para o efeito, regime esse que espelhou e espelha essa dupla natureza da transação judicial; nem tão pouco discutir a questão de saber se, perante essa eventualidade, o tribunal deveria ou não abster-se de homologar a transacção. Do n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil continua hoje a resultar que a falta de poderes do mandatário judicial não é causa de recusa de homologação – e de condenação e absolvição em termos que correspondam à transação efectuada (n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Civil, para a transacção alcançada por “conciliação obtida pelo juiz”, devendo então constar da acta da diligência na qual foi conseguida).

Sendo homologada por sentença uma transacção obtida com intervenção de mandatário judicial a quem não tenham sido conferidos poderes para transigir, para lhe ser oponível, a referida transação carece de ser ratificada pelo mandante, que deve ser notificado para o efeito. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 4391/20.9T8FNC-A.L1.S1, não obstante o n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil continuar a dizer que “a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante”, isso não significa que se apliquem as regras da citação pessoal, sendo suficiente a notificação efectuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 247.º do mesmo Código: «a notificação a que alude o artº 291º nº 3 do CPC deve ocorrer pela forma prevista no nº 2, 2ª parte, do artº 247º do mesmo Código: “expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte”».

A verdade, todavia, é que, com o intuito de facilitar a ratificação, não se exige que seja positivamente comunicada ao tribunal, sob pena de se haver como não sanada a nulidade: pelo contrário, a falta de resposta à notificação tem como consequência que a transacção se tem como ratificada (n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil).

Naturalmente que esta notificação tem de ser apta a permitir a sanação da nulidade; por esse motivo, repete-se, é feita ao mandante. Sendo o mandante uma pessoa colectiva, para ser eficaz, a ratificação (ainda que por omissão de resposta), ou a não ratificação, tem de provir de quem tem poderes de vinculação da entidade colectiva.

7. Começa-se por dizer que não se vê onde se poderá encontrar a alegada violação de caso julgado quanto à decisão da 1.ª Instância, uma vez que, independentemente de saber o que poderia ficar decidido com força de caso julgado, nas conclusões das alegações apresentadas no recurso de apelação, a ré impugna a solução dada em 1.ª instância para a tempestividade do acto de não ratificação. Transcreve-se, apenas, a 1.ª conclusão, que é depois desenvolvida:

«A) A R. não acompanha o despacho judicial e falece a decisão ora recorrida por violação expressa de Lei ao considerar a “preclusão do direito da Ré a não ratificar o ato do seu mandatário, o qual, por força do disposto na parte final do n.º 3, do art.º 291.º, do Cód.Proc.Civil, se deverá ter, assim, por ratificado, produzindo plenamente todos os seus efeitos”.»

Ainda que tivesse ficado decidido com força de caso julgado o que o autor entende, não o contrariaria a decisão de se ter de dar oportunidade à ré de pagar a multa, mediante a notificação que está em causa, nos termos decididos pela Relação. Recorde-se, ainda, que a ré impugnou perante a Relação que se pudesse considerar notificada na audiência.

De igual forma, a ocorrer caso julgado nesses termos, seria inútil, por exemplo, invocar a nulidade do acórdão recorrido por não ter corrigido o erro relativo à data da audiência (pois seria definitivo que a não ratificação poderia ter lugar até 29/6/2023, dia que seria um dos três dias úteis posteriores à notificação do administrador da ré presente na audiência).

8. O recorrente alega ainda que ocorre dupla conforme (cfr. n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), nestes termos: “Tendo em conta as decisões proferidas pela 1.ª e 2.ª instância, em dupla conforme e por isso transitadas em julgado encontra-se devidamente decidido que a sentença homologatória da transação constante dos autos foi notificada no próprio ato ao administrador-delegado da ré, Sr. BB, pelo que o prazo do artigo 291.º, n.º 3 do Código do Processo Civil se conta a partir dessa notificação.”

Recorrendo ao critério adoptado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 20/9/2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, tirado numa acção de responsabilidade civil por facto ilícito, mas que, naturalmente, se deve aplicar, com as necessárias adaptações, a acções com outros objectos, concluímos que não pode ser aplicado desta forma, por não estar em causa um “segmento decisório autónomo e cindível”. O segmento uniformizador então aprovado, em síntese do que se decidiu, foi “Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”.

Tendo em conta as vicissitudes verificadas na presente acção, está em causa determinar se foi ou não tempestivamente apresentada no tribunal a declaração de não ratificação da transacção por parte da ré. Saber se a notificação do administrador presente na audiência vale como notificação da ré e marca o início da contagem do prazo para essa apresentação é meramente instrumental relativamente à questão da tempestividade; não pode ter-se como “segmento decisório autónomo e cindível” análogo ao que corresponde a cada tipo de dano “em que a pretensão indemnizatória de encontra decomposta”.

Diferente será avaliar a autonomia face às questões de validade substantiva da não ratificação apresentada, suscitadas pelo recorrente; mas não é esse agora o problema a resolver.

9. Conhecidas estas questões logicamente prévias, cumpre apreciar as nulidades suscitadas:

– Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não se ter apreciado e corrigido o lapso de escrita relativo à data da audiência de julgamento (de 16/6/2023 para 15/6/2023), – cfr. questão invocada na conclusão C) das alegações de apelação. Corrigido o erro, a não ratificação seria intempestiva;

– Nulidade do acórdão recorrido por não ter conhecido oficiosamente da nulidade resultante de violação do artigo 47.º do Código Cooperativo;

– (“O douto acórdão recorrido violou assim as disposições legais invocadas”) e quanto às nulidades violou ainda os artigos 186.º a 202.º do Código do Processo Civil.”.

10. Não constitui causa de omissão de pronúncia (no caso, do acórdão recorrido) uma hipotética não correcção de um lapso ou erro material. Um verdadeiro erro material, mesmo não corrigido, é detectável pela interpretação do acto ou da decisão que estiver em causa e que, portanto, vale com o conteúdo assim obtido, para a qual releva, antes de mais, o texto respectivo e, naturalmente, o contexto em que se situa.

Os lapsos materiais são susceptíveis de correcção, como vem ressalvado no n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, e consistem, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 26/11/2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 706/05.6TBOER.L1.S1, «em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil, como uniformemente tem sido recordado por este Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B2469, de 18 de Dezembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2459, de 12 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08A2680, de 10 de Dezembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 52555/06.OYYLSB-E.L1.S1, ou de 23 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 4014/07.1TVLSB.L1.S1).»

Não se acompanha o último acórdão da Relação quando entende que a não arguição da falsidade da acta impede a (eventual) correcção da data dela constante. Os actos autênticos não são imunes a lapsos materiais; posto é que o vício de que se trate seja realmente um lapso material – que, note-se, mesmo que não venha a ser corrigido, não tem a virtualidade de alterar o sentido do acto a que respeite.

No caso presente, basta consultar o processo para verificar que umas vezes aparece como data da audiência o dia 15/6/2023 e, outras, o dia 16/6/2023. Referindo apenas alguns actos, salienta-se que o despacho da 1.ª instância de marcação da audiência refere o dia 15 de Junho, mas que o despacho que considerou intempestiva a não ratificação da transacção pela ré tomou como certo o dia 16/6/2023, decisão que assume particular relevância no desenrolar do presente processo; que a ré, nas alegações que apresentou na apelação, considerou o dia 15 (o que, no contexto, lhe seria desfavorável). No citius, a audiência vem como realizada a 15.

Não se pode dizer, consultando o processo, que seja possível tratar como lapso material ostensivo – o que teria particular importância, por não ter sido corrigido; se fosse um lapso material ostensivo, a falta de correcção não impediria que fosse considerada a data certa.

De todo o modo, saber se a audiência se realizou a 15 ou a 16 só teria importância se, cumulativamente, fosse aplicável ao caso presente a regra, constante do n.º 2 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, de que basta a notificação de um dos representantes de uma pessoa colectiva para que esta se considere notificada, se devesse considerar-se notificada a ré com a presença na audiência de julgamento de um dos seus representantes, se o prazo para não ratificar devesse ser contado a partir da data da audiência e se fosse irrelevante a notificação dirigida à ré na sequência da sentença homologatória; condições assumida pelas instâncias, que contaram a partir da data da audiência – na qual esteve presente um dos administradores da ré – o prazo para não ratificar a transacção concluída na referida audiência.

No entanto, não pode desconsiderar-se o conjunto formado pela indicação de que deve ser notificada a ré para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 291.º (“Registe e notifique, sendo a Ré, uma vez que só se encontrava presente um dos administradores da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 291.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.») e pela notificação de 19 de Junho de 2023, também acima transcrita, sobretudo na passagem seguinte: “Fica ainda advertido de que o ato será havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandato (nomeadamente a falta de poderes do mandatário judicial que o representa), nada dizendo no prazo de 10 dias”.

Da interpretação destes dois actos, em conjunto e à luz da teoria da impressão do destinatário aplicada a actos formais, como são um e outro, deve entender-se que resulta que o prazo se há-de contar a partir da eficácia da notificação efectuada. Em rigor, aliás, a solução das instâncias conduziria a considerar inútil a indicação de que a mandante devia ser notificada para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 291.º – porque, afinal, a mandante já estava eficazmente notificada na audiência. É aliás assim que se interpreta a afirmação de que seria redundante a notificação postal: “Se, efetuada a notificação – com cabal esclarecimento de quem assistiu ao ato e à prolação oral da sentença homologatória da transação ali conseguida –, ficou cumprido o objetivo da lei, pelo que uma ulterior notificação postal, para o mesmo efeito, não passa de um ato redundante (duplicação), por a notificação já ter sido anteriormente e legalmente realizada, sem falhas de comunicação ou esclarecimento” (decisão individual da Relação, de 3/10/2024, nesta parte confirmada pelo acórdão de 6/11/2024).

Note-se, aliás, que, ainda que se pudesse considerar como um erro da secretaria a indicação do prazo para a ratificação/não ratificação, sempre valeria o regime de protecção das partes contra eventuais erros da secretaria (n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil).

O prazo para a ré ratificar/não ratificar a transacção conta-se, assim, da notificação datada de 19 de Junho de 2023, o que tem como efeito a tempestividade da não ratificação enviada ao tribunal pela ré. Torna-se assim inútil saber se deve relevar a data da expedição ao tribunal da carta de não ratificação, como sustentou a recorrente (cfr. n.º 7, b), do artigo 144.º do Código de Processo Civil), ou se a notificação apenas se pode considerar realizada com a disponibilização da acta (artigo 254.º do Código de Processo Civil), ou qual é a natureza do prazo previsto no n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil.

11. O recorrente alega ainda que foi violado o princípio da economia processual, por ter a Relação proferido duas decisões liminares; não se vê que efeito poderá ter esta alegação.

12. Sustenta também que o acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido oficiosamente da nulidade resultante de violação do artigo 47.º do Código Cooperativo e que “A carta junta aos autos é apócrifa e por isso nula”.

No segundo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu-se, como acima se transcreveu, não ocorrer qualquer nulidade (nulidade decorrente do não conhecimento oficioso da violação do disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo) porque se estava «manifestamente perante questão prejudicada na “economia” do recurso e do acórdão proferido. Trata-se de argumentos recursivos, suscitando questões que se prendem com o mérito do recurso (validade, ou nulidade, da transação e competência do Conselho de Administração da R., bem como violação do art.º 47.º do Código Cooperativo), no qual não se poderia entrar, de forma provocada ou oficiosa, por prejudicialidade e sob pena de insanável contradição com a decisão proferida no acórdão, a de manutenção da decisão sumária revogatória (revogação para cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPCiv.).»

Na verdade, trata-se de questão prejudicada, pelo motivo apontado nesse acórdão; no entanto, tendo em conta a alteração agora deliberada, cumpre conhecer desta questão, bem como da alegação de que a carta é apócrifa, questão que igualmente se deve ter por prejudicada, pelas mesmas razões.

Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que a Relação deixou de apreciar por terem ficado prejudicadas pela solução que aprovou (artigos 679.º e 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); razão pela qual se terá de determinar que o processo volte à Relação para as apreciar.

13. De qualquer modo, cumpre ainda dizer que não se compreende a invocação de violação do princípio da independência dos juízes, por se ter determinado “o reenvio do processo à 1.ª instância” e imposto “a esta uma determinada decisão”. Trata-se de uma alegação manifestamente infundada, nada mais havendo a dizer, a não ser que desconsidera o sentido material da hierarquia dos tribunais

Sempre se acrescenta que, o que neste acórdão se decide quanto ao prazo da não ratificação, torna inútil este envio à 1.ª Instância.

14. Finalmente, cumpre observar que não se pode considerar arguida qualquer nulidade processual por violação dos “artigos 186.º a 202.º do Código do Processo Civil”, sem individualização do vício a que o recorrente se quer referir. Não se pode conhecer, portanto, desta arguição genérica. Diga-se, apenas, que não se pode entender esta alegação como uma consequência, ou síntese, do que atrás se disse.

15. Nestes termos, decide-se:

a) Conceder provimento à revista e anular o acórdão recorrido;

b) Determinar que o processo regresse à Relação para que sejam apreciadas as questões da alegada violação do artigo 47.º do Código Cooperativo e da nulidade da carta de não ratificação, por ser alegadamente apócrifa.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)

Arlindo Oliveira

António Barateiro Martins