Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2412/18.8TXLSB-K.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
LEI NOVA
REGISTO CRIMINAL
CONCESSÃO DA NACIONALIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Um dos fundamentos de ordem substancial para que haja oposição de julgados, para os efeitos do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é que se verifique identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos.

II - Não obstante, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, estar em causa o quadro legal da obtenção da nacionalidade portuguesa, contudo, enquanto, que o acórdão recorrido aplicou o art. 6.º, n.º1, al. d) da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, atualmente em vigor, o acórdão fundamento aplicou o art. 6.º, al. d), da Lei nº 2/2006, de 17 de abril, ou seja, na sua redação anterior.

III - Assim, não se verifica oposição de julgados porque a legislação ao abrigo da qual foram proferidos o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não é a mesma, na medida em que ocorreu uma alteração da norma do art. 6.º, n.º1, al. d), da Lei da Nacionalidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



RELATÓRIO

AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 14ABR2020, proferido no processo nº 241212.8TXLSB-K.L1 que correu termos no TEP ……, que manteve a decisão do Juiz do TEP que indeferiu pedido de cancelamento de registo provisório do registo criminal para efeitos de obter a nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro, alegando que está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 2027/17.4TXLSB-A.Ll-5, em 11SET2018, invocando o disposto no art. 437º, do CPP, concluindo nos seguintes termos:

«1. O presente recurso tem por objeto a uniformização da jurisprudência sobre a inadmissibilidade do cancelamento provisório de registo criminal a um cidadão estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa.

2 - Ora, nos presentes autos, o Tribunal da Relação …. entendeu achar incompatível, o cancelamento de registo provisório solicitado pelo senhor AA para efeitos de obter a nacionalidade portuguesa achou por si só incompatível e julgou improcedente o respetivo pedido.

2 - Ora, salvo o devido respeito mas o acórdão dos presentes autos encontra-se em manifesta contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 2027/17.4TXLSB-A.L1.5, onde aí sim no caso idêntico aos presentes autos foi decidido o seguinte: "O cancelamento do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões que se colocam em momentos diferentes e perante entidades diversas. Uma precede a outra.

3 - O Tribunal de Execução das Penas (TEP), no âmbito do processo de cancelamento provisório de registo criminal, tem sido frequentemente chamado a decidir se, verificados que estejam certos requisitos formais e substantivos, pode ou não conceder o cancelamento provisório do registo criminal a um cidadão estrangeiro que pretenda adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa.

4 - A questão não merece resposta unânime, quer entre os magistrados do TEP, quer ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, embora ultimamente se venha desenhando uma tendência.

5 - Ora, a possibilidade de o TEP deferir um pedido de cancelamento provisório do registo criminal que se destine a aquisição por parte de um cidadão estrangeiro da nacionalidade portuguesa, desde logo porque caberá na previsão legal de pedido de cancelamento "para quaisquer outros fins legalmente permitidos".

6 - No entanto, ao contrário do acontece relativamente à protecção de menores7, da norma transcrita e do conteúdo de todo o restante diploma, não resulta qualquer restrição ou proibição que impeça o TEP de cancelar provisoriamente condenações averbadas no registo criminal de um cidadão estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade por naturalização, desde que se verifiquem os requisitos gerais do cancelamento, comuns a cidadãos nacionais e estrangeiros.

7 - Em primeiro lugar, cumpre ressalvar que a redacção do artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade resulta de uma recente alteração de Julho de 2018, que passou a prever como requisito negativo a condenação em pena concreta igual ou superior a 3 anos de prisão e já não a moldura abstracta como acontecia até à sua entrada em vigor, mas até à data o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não mereceu alteração, continuando a ter como referência a moldura abstracta da pena.

8 - Porém, destas normas parece resultar um automatismo absoluto na medida em que a existência deste tipo de condenações (penas iguais/superiores a 3 anos) impediria o acesso à nacionalidade.

9 - Efectivamente, nenhuma ressalva existe no interior do diploma que possibilite outras ponderações, designadamente a do instituto do cancelamento definitivo e/ou provisório, numa aparente contradição entre regimes jurídicos.

10 - Ora, em causa está um universo muito diferenciado de realidades, desde as mais às menos graves, sendo inúmeros os tipos legais que resultam em condenações daquela natureza, que inclusivamente podem resultar em penas concretas de prisão suspensas na sua execução.

11 - A jurisprudência dos tribunais da Relação, desfavorável ao deferimento do cancelamento provisório do registo criminal para fins de aquisição de nacionalidade, tem aduzido argumentos no sentido de que a LN, não sendo lei especial, tem "um conteúdo excepcional" e "próprio", sobrepondo-se à LIC e ao CEPMPL.

12 - Ora, tal supremacia viria do facto de bulir com direitos constitucionais como a cidadania, que permite o acesso aos direitos fundamentais de sufrágio, direitos políticos e exercício de funções públicas.

13 - A referida exigência visa garantir a "idoneidade do candidato em como respeitará os deveres impostos pelo Estado de Direito Democrático"

14 - Na primeira instância são aduzidas razões relacionadas com a "segurança interna", constando esta invocação sobretudo nas alegações de recursos interpostos por parte do Ministério Público sobre sentenças que deferem o cancelamento provisório requerido para fins de aquisição de nacionalidade.

15 - A jurisprudência do tribunal da Relação favorável ao cancelamento provisório para fins de aquisição de nacionalidade argumenta que a previsão da norma constante do CEPMPL permite que cancelamento seja requerido para quaisquer fins legalmente permitidos, onde se inclui o direito de obter a nacionalidade, donde "não é legítimo restringir a possibilidade de recurso ao processo de cancelamento das condenações no registo criminal.

16 - Outros acórdãos existem também no mesmo sentido de inexistência de impedimento legal ao cancelamento provisório de registo criminai para fins de aquisição de nacionalidade portuguesa. Neles se afirma que, primeiramente, defere se ou não a reabilitação e depois aprecia-se se existem condições para conceder a nacionalidade.

17 - Porém, o requerente do presente requerimento não pode aceitar esta dualidade de critérios na nossa jurisprudência do Tribunal da Relação: "que ora entende que o cancelamento de registo provisório solicitado pelo senhor AA para efeitos de obter a nacionalidade portuguesa achou por si só incompatível e julgou improcedente o respectivo pedido nos presentes autos ou noutro caso invocado entende que o cancelamento do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões que se colocam em momentos diferentes e perante entidades diversas. Uma precede a outra.

18 - Pelo exposto, perante a divergência da jurisprudência salvo o devido respeito provoca sentimentos de injustiça, e perante as razões apontadas no presente se requerer que seja aceite o recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte fundamento: porque razão nos presentes autos o cancelamento de registo provisório solicitado pelo senhor AA para efeitos de obter a nacionalidade portuguesa achou por si só incompatível e julgou improcedente o respectivo pedido nos presentes autos ou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.° 2027/17.4TXLSB-A.L1.5, onde aí sim no caso idêntico aos presentes autos foi decidido o seguinte: " O cancelamento do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões que se colocam em momentos diferentes e perante entidades diversas. Uma precede a outra.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SE REQUERER QUE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITOS DE UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA, TENDO EM CONTA QUE EXISTEM DOIS ACÓRDÃOS QUE ESTÃO EM CONTRADIÇÃO, O DOS PRESENTES AUTOS E OUTRO ALEGADO NO RECURSO, SE SOLICITA QUE SE PRONUNCIEM SOBRE SE É ADMISSÍVEL OU NÃO O CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL PARA EFEITOS DE NACIONALIDADE PORTUGUESA.

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA»..

2. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido da rejeição do recurso, nos seguintes termos: (transcrição)

«A. Do recurso.

1. O condenado AA - doravante, Recorrente - veio em 24.8.2020 interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.4.2020 proferido nos autos de Recurso Penal acima identificados - doravante, Acórdão Recorrido -, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11.9.2018 no Proc. n.° 2027/17.4TXLSB-A.Ll-5 - doravante, Acórdão-Fundamento.

Questão essa a de saber se, em procedimento de cancelamento provisório do registo criminal regulado Cap. XII do Título II do Livro II do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12.10, instaurado em vista de ulterior procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro e no contexto do bloco normativo dos art.os 6° n.° 1 d) da Lei n.° 37/81, de 3.10, na redacção (actual) introduzida pela Lei Orgânica n.° 2/2018 de 5.7 - Lei da Nacionalidade -, 12° e 10° n.os 5 e 6 da Lei n.° 37/2015, de 5.5 - Lei da Identificação Criminal -, e 229° n.° 1 do CEPMPL, o requisito (negativo) constante do art.° 6° n.° 1 d) citado - isto é, o de não ter o requerente da nacionalidade portuguesa sido condenado, «com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos»[1]   - constitui, sim ou não, co-condição de deferimento do pedido.

Questão a que, segundo o Recorrente, o Acórdão Recorrido respondeu positivamente - por isso que, tendo sido condenado em pena de prisão, cumprida, de 6 anos por crime de violação, lhe indeferiu o pedido de cancelamento provisório - e o Acórdão-Fundamento negativamente - por isso não obstante o ali requerente contar com condenações registadas por crimes de ofensa à integridade física simples, puníveis nos termos do art.° 143° n.° 1 do CP com pena de prisão de máximo igual a três anos, confirmou sentença do TEP …. que deferira o pedido de cancelamento provisório.

2. Em resposta ao recurso, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação …… pronunciou-se pela sua inadmissibilidade e rejeição nos termos do art.° 441° n.° 1 do CPP, isso pois que - sustentou - «o recorrente, não junta cópia certificada do acórdão fundamento, não identifica o lugar de publicação de tal acórdão, nem curou de juntar certificação do trânsito em julgado do mesmo, nem mesmo da data em que foi proferido» e «da mesma forma que não indica o trânsito em julgado de ambas as decisões.».

B. Dos pressupostos formais e substanciais - admissibilidade e seguimento do recurso.

a. Pressupostos formais.

1. Estabelecem os art.os 437° e 438° do CPP[2]  um conjunto de requisitos, uns formais outros substanciais, para a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Contando-se entre os primeiros, (i) a legitimidade e interesse do recorrente; (ii) a interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iii) a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição - que será o acórdão fundamento - e a menção à sua publicação, se estiver publicado; (iv) o trânsito em julgado, também, do acórdão-fundamento; (v) a indicação de apenas um acórdão-fundamento; e (vi) a justificação da oposição que origina o conflito.

In casu:

O Recorrente é arguido/condenado no Acórdão Recorrido, sendo por isso parte legítima. E tem interesse em agir na medida em que «a decisão que resolver o conflito tem eficácia» no processo.

Os acórdãos em confronto são ambos de Tribunal da Relação e estão ambos transitados. O que, aliás, se presume relativamente ao Acórdão-Fundamento nos termos dos art.° 688° n.° 2 do CPC e 4° e pode, de qualquer modo, ser confirmado, no RFJ n.° 2027/17.4TXLSB-A.L1.S1 da 5a Secção deste STJ, onde figurou como acórdão recorrido.

De acordo com os elementos que instruem o recurso, o Acórdão Recorrido transitou em julgado em 1.7.2020, é dizer, na mesma data em que transitou a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional de 9.6.2020 proferida no Proc. n.° 363/…. - … Secção, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso que o Recorrente movera daquele.

Segundo o art.° 438° n.° 1, o recurso extraordinário é interposto em 30 dias, contados do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido.

Apresentado em 24.8.2020, (muito) antes do 30° dia posterior ao do trânsito, o recurso é tempestivo.

Com o requerimento de recurso não juntou o Recorrente cópia, ou certidão, do Acórdão-Fundamento, não indicou o lugar da sua publicação ou, sequer, a sua data.

E daí a pronúncia da Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação …… pela rejeição do recurso.

Sucede, porém, que em requerimento endereçado ao «Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto do Venerando Tribunal da Relação …», apresentado em 9.10.2020 e, decerto, em reacção à contramotivação do Ministério Público, juntou o Recorrente cópia do Acórdão-Fundamento, colhida em www.dgsi.pt.

Pese o inusitado do procedimento, considera-se, ainda assim, cumprida a formalidade prevista no art.° 438° n.° 2.

De resto e nos termos do art.° 440° n.° 2, sempre se admitiria convite para junção de certidão do Acórdão-Fundamento.

E tal acórdão está, de qualquer modo, disponível no RFJ n.° 2027/17.4TXLSB-A.L1.S1 da 5a Secção deste STJ a que já se fez referência, e onde, se assim se entender, se pode colher a cópia respectiva.

O Recorrente indicou um só Acórdão-Fundamento e fundamentou a oposição de julgados

Nada obsta, assim e por tudo, à admissibilidade do recurso do ponto de vista da forma.

b. Pressuposto substancial - a oposição de julgados.

4. No entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, a oposição de julgados - art.° 437° n.° 1 - verifica-se quando:

— Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e, ou, do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito;

- Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e, ou, da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, considerando-se «proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida» [3];

- Haja nos dois acórdãos em conflito «soluções opostas» [4];

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas;

- As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos;

- A vexata quaestio não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência.

E acontece - diz-se já - que falha um dos requisitos da oposição, a saber, a da identidade do quadro legal subjacente que obsta à admissão e seguimento do recurso.

Com efeito:

5. Tanto o Acórdão Recorrido como o Acórdão-Fundamento lidaram com o quadro legal dos art.° 229° n.° 1 do CEPMPL[5], dos art.° 6° n.° 1 al.a d) da Lei da Nacionalidade, e com aos art.os 12° e 10° n.os 2 e 6 da Lei da Identificação Criminal[6].

Sucede, todavia, que o art.° 6° n.° 1 al.a d) da Lei da Nacionalidade sofreu alteração em 2018 por via da Lei Orgânica n.° 2/2018, de 5.7, passando a dispor que «O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: [...] Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos», em lugar de, como na redacção da Lei Orgânica n.° 2/2006, de 17.4, «O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: [. ] Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»[7].

E sucede, ainda, que, enquanto o Acórdão-Fundamento fez aplicação da norma anterior a 2018, o Acórdão Recorrido fê-lo da posterior.

6. Ora, é manifesta a descontinuidade da lei no ponto, que antes de 2018 relevava a pena abstractamente cominada ao facto por que houve condenação e, depois, passou a salientar a pena concretamente aplicada a esse facto.

E dada a centralidade da norma na economia das decisão(ões), não se pode dizer que não houve modificação legislativa que tenha, ou possa ter, interferido, «directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».

Sendo que, não se podendo aqui desprezar as virtualidades heurísticas da nova redacção, muito menos se pode assegurar, como à identidade normativa cumpria, que, se inversamente confrontados com aquelas versões da lei, o Acórdão Recorrido e Acórdão-Fundamento teriam adoptado as mesmas precisas posições que assumiram.

7. Razões estas por que, concluindo, o signatário é pela não admissão do recurso e rejeição do recurso nos termos do art.° 441° n.° 1 do CPP, por inexistência da oposição de julgados na valência da identidade do quadro normativo.

3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte:

1. Por acórdão proferido no Tribunal da Relação …. de 14 de abril de 2020 no âmbito do processo nº 241212.8TXLSB-K.L1 foi confirmada a decisão do TEP ….., no procedimento de cancelamento provisório do registo criminal, [regulado Cap. XII do Título II do Livro II do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n°115/2009, de 12.10], instaurado em vista de ulterior procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro, que indeferiu ao recorrente AA o pedido aquisição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no art. 6º n° 1 d) da Lei n.º 37/81, de 3OUT, na redação (atual) introduzida pela Lei Orgânica n° 2/2018 de 5.7 - Lei da Nacionalidade – e arts.12º e 10º nºs 5 e 6 da Lei n 37/2015, de 5.5 - Lei da Identificação Criminal - e 229º nº 1 do CEPMPL, com fundamento na circunstância de o requerente da nacionalidade portuguesa ter sido condenado em pena de prisão, cumprida, de 6 anos por crime de violação, e por isso lhe indeferiu o pedido de cancelamento provisório, por não se verificar o requisito previsto no art. 6º, nº1, al d), da Lei nº 37/81, de 3OUT, ou seja, «não ter o requerente da nacionalidade portuguesa sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos»

2. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 11 de setembro de 2018, no processo nº 2027/17.4TXLSB-A.L1-5[8] acórdão fundamento - foi confirmada a sentença do TEP de Lisboa, que deferiu o pedido do ali requerente, apesar do mesmo contar com condenações registadas por crimes de ofensa à integridade física simples, puníveis nos termos do art. 143º nº 1 do CP com pena de prisão de máximo igual a três anos.


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II. O DIREITO

O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».

«2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece:

1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 

3 - …”.

Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[9], que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

- A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 

- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

- A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e

- A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial:

- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e

- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.

Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[10].

O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[11].

Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas.

A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.

Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.

Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[12], “a oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que  «as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.

Acresce que “sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[13].


No caso subjudice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação ….. de 14 de abril de 2020,proferido no processo nº 241212.8TXLSB-K.L1, que correu termos no TEP de …., que lhe indeferiu o pedido de cancelamento provisório, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, uma vez que conta com uma condenação na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de violação, considerando que o acórdão recorrido está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação Lisboa proferido no processo n.° 2027/17.4TXLSB-A.Ll-5, em 11 de setembro de 2018 sendo este o apresentado como acórdão fundamento.

O presente recurso foi interposto em tempo, pelo arguido que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP).

O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência.

Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.

Relativamente aos pressupostos de ordem substancial, os mesmos não se verificam.

Com efeito, as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não partiram da mesma legislação, à sombra da qual os acórdãos foram proferidos

O que está em causa nos presentes autos é o quadro legal do art. 229° nº 1 do CEPMPL, e do art. 6° nº 1 al. d) da Lei da Nacionalidade, e os arts 12° e 10° nºs 2 e 6 da Lei da Identificação Criminal.

O art. 229º, nº 1 do CEPMPL, consagra o seguinte:

«Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.»

O art. 12°, da Lei de Identificação Criminal, sob a epígrafe «Cancelamento provisório», dispõe o seguinte:

«Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 10º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:

a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;

b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e

c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento».

O art.° 10°, sob a epígrafe, «Conteúdos dos certificados”, determina, no nº 5:

«Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

E o nº 6:

«Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.° ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido».

O art. 6º nº 1 al. d) da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n° 2/2018, de 5 de julho, atualmente em vigor, consagra o seguinte:

«1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa».

O citado normativo na sua anterior redação, ou seja, da Lei Orgânica n° 2/2006, de 17de abril, era a seguinte.

«O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»

Não obstante quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, estar em causa o quadro legal da obtenção da nacionalidade portuguesa, contudo, enquanto, que o acórdão recorrido tenha aplicado o art. 6º, nº1, al. d) da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n° 2/2018, de 5 de julho, atualmente em vigor, o acórdão fundamento aplicou o art. 6º, al. d), da Lei nº 2/2006, de 17 de abril, ou seja na sua redação anterior.


Com efeito, enquanto, que o art. 6º, nº 1, al. d) da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5 de julho, atualmente em vigor, refere-se à condenação em concreto do requerente, «Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa», já na redação anterior, da al. d), do nº 1, do art. 6º, ou seja, da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, refere-se à moldura penal abstrata do crime pelo qual o requerente tenha sido condenado: «Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa».


Como supra se referiu, um dos fundamentos de ordem substancial para que haja oposição de julgados, para os efeitos do art. 438º, nº 2 do CPP, é que se verifique identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos.

«as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.

No caso subjudice, a legislação ao abrigo da qual foram proferidos o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não é a mesma, na medida em que ocorreu uma alteração da norma do art. 6º, nº 1, al. d), da Lei da Nacionalidade.

Do exposto, se concluiu que estamos perante acórdãos proferidos no domínio de legislação diferente, que chegaram a conclusões diferenciadas, não se verificando a necessária oposição.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 22SET06, processo nº 06P2925, Relator Armindo Monteiro, «Desde logo se não pode prescindir da exigência de oposição de julgados, nos termos do art.º 437.º n.º 1, do CPP, de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação».

E, afirmando-se no respetivo sumário o seguinte:

«III - Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver intervindo modificação que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida, pois que, tendo ocorrido, não se legitima a intervenção uniformizante do STJ».


Neste sentido, uma vez que não partiram da mesma legislação, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica.

E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP.


***


III. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.

Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***


Lisboa, 10 de fevereiro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

______

[1] «Art.º 6

Requisitos

1. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:  […]

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
[…]».  
[2] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vieram e citar sem menção de origem. 
[3]Art.° 437° n.° 3..
[4]Art.° 437° n.° 1.
[5]«Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.»
[6] Art.° 12°:
- «Cancelamento provisório
Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.° pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento».
Art.° 10°:
- «Conteúdos dos certificados […]
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.° ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
[...]».
[7] Sublinhados do signatário.
[8] Disponível in dgsi.pt
[9] Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[12] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.