Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DECISÃO FINAL OBJETO DO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONFERÊNCIA IMPEDIMENTOS INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INQUÉRITO GRAVAÇÃO NULIDADE DISTRIBUIÇÃO ABUSO DE PODER DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA PREVARICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Uma sentença ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento, pois é nesse ato decisório que o juiz conhece a final do mérito da questão sub judice. Porém, há outros despachos do juiz que colocam termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constituam uma decisão que aplica o direito aos factos provados. II - O recurso agora interposto – de uma decisão de não pronúncia – impugna uma decisão que não é uma decisão final, porquanto se trata de um ato decisório que conclui pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, não conhecendo, sequer, do objeto do processo, o qual é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia, que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo. III - Ora, a realização da audiência em sede de recursos constitui, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, uma exceção. O legislador, no n.º 3 do art. 419.º do CPP, foi claro quando determinou que fossem julgados em conferência os recursos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo, pese embora possa constituir uma decisão que coloque termo ao processo. Nesta medida, o presente recurso de um despacho de não pronúncia é, por força do disposto no art. 419.º, n.º 3, al. b) e art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, julgado em conferência. XI - A partir dos factos indiciados, não se pode concluir que aquela atribuição/distribuição tenha tido em vista prejudicar uma determinada pessoa, nomeadamente em face de ter sido aplicada uma medida de coação ao assistente, uma vez que em parte alguma do processo existem elementos indiciários no sentido de que tal medida fosse ilegal, nem que nos demonstrem com alguma certeza que da atribuição do processo àquele juiz tenha resultado um qualquer prejuízo para o arguido distinto dos prejuízos decorrentes da aplicação de uma qualquer medida de coação a um qualquer arguido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2773/21.8T9LSB Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório
* O processo n.° 122/13...., enquanto Inquérito (atos Jurisdicionais), aparece na listagem do Citius constante de fls. 50 a 56 do processo de averiguação sumária apenso 2018-3..., extraída do Citius em 10.09.2018, quanto a todas as espécies processuais, mas já não aparece, como Inquérito (Atos Jurisdicionais) na listagem extraída daquela plataforma em 22.11.2018, constante de fls. 364 a 388 do processo de averiguação sumária apenso 2018-3..., igualmente quanto a todas as espécies processuais. Naquela listagem do Citius constante de fls. 364 a 388 do processo de averiguação sumária apenso 2018-3..., extraída do Citius em 22.11.2018, quanto a todas as espécies processuais, o referido processo aparece distribuído como «instrução, distribuído em 28.09.2018. 26. Entre 01.09 e 31.12.2014 ocorreram 11 atos de distribuição quanto a instruções no TCIC, conforme tabela infra [sempre na área processual Criminal (Instrução), na espécie de distribuição ou nível de complexidade normal - Espécie Processual Instrução]:
Do processo 122/13.... em particular. 27. O processo n.º 122/13...., autuado em 19.07.2013, foi remetido, pela primeira vez, pelo DCIAP ao TCIC em 05.09.2013 e aí despachado pelo Senhor Juiz de Direito BB em 06.09.2013, após o que foi remetido ao DCIAP para processamento seguinte enquanto inquérito; 28. Após aquela última data, o Senhor Juiz de Direito BB, enquanto do Juiz de Instrução Criminal no TCIC teve intervenção no processo em causa nos dias • 18.09.2013, 03.10.2013, 04.10.2013, 07.10.2013, 15.10.2013, 17.10.2013 e 24.10.2013 (II volume); • 01.11.2013, 06.11.2013, 11.11.2013, 14.11.2013, 19.11.2013, 20.11.2013, 26.11.2013 e 05.12.2013 (III volume); • 09.12, 2013, 10.12.2013, 12.12.2013, 18.12.2013, 26.12.2013, 27.12.2013, 06.01.2014, 10.01.2014, 14.01.2014 e 17.01.2014 (IV volume); • 21.01.2014, 22.01.2014, 24.01.2014, 29.01.2014, 03.02.2014, 07.02.2014, 11.02.2014 e 18.02.2014 (V volume); • 19.02.2014, 20.02.2014, 25.02.2014, 04.03.2014, 06.03.2014, 11.03.2014, 17.03.2014 e 18.03.2014 (VI volume); • 26.03.2014, 27.03.2014, 31.03.2014, 29.03.2014, 02.04.2014, 03.04.2014, 04.04.2014, 08.04.2014, 11.04.2014, 14.04.2014, 17.04.2014, 23.04.2014 e 24.04.2014 (VII volume); • 29.04.2014, 05.05.2014, 06.05.2014, 09.05.2014, 16.05.2014 e 26.05.2014 (volume VIII); • 19.05.2014, 30.05.2014, 06.06.2014, 09.06.2014, 11.06.2014, 16.06.2014, 20.06.2014 e 23.06.2014 (IX volume); • 23.06.2014, 25.06.2014, 30.06.2014, 04.07.2014, 07.07.2014, 10.07.2014, 14.07.2014, 15.07.2014 e 18.07.2014 (X volume); • 28.07.2014, 06.08.2014, 13.08.2014 e 27.08.2014 (XI volume) 29. Após 01.09.2014, na sequência de promoção do MP, em 08.09.2014 os aludidos autos foram remetidos pelo DCIAP ao TCIC e neste deram entrada em 09.09.2014, sob o registo ...33, por transferência eletrónica, tendo então a Senhora ... CC, em ato que não foi presidido por juiz, procedido à distribuição daqueles autos, na modalidade de Manual - Atribuição, para atos jurisdicionais de inquérito, ao lugar de Juiz 1, cujo titular à data era o Senhor Juiz de Direito BB; 30. Estando inicialmente prevista a colocação a partir de 1 de setembro de 2014 da funcionária judicial OO como ... do Tribunal Central de Instrução Criminal, acabou por ser a ora arguida CC a ser indigitada para tais funções, com a concordância desta, do Sr. Administrador Judiciário e da Sra. Juiz Presidente da Comarca ..., Dra. GG, depois de o ora arguido BB ter manifestado à Sra. Juiz Presidente que a ora arguida era ... mais antiga, já classificada, com a qual trabalhava como Juiz da Secção de Instrução Criminal ... desde 2004 (há dez anos) e que por isso não compreendia que fosse colocada no lugar a ... com menor antiguidade do Tribunal de Instrução Criminal». 1.2.1. Foram dados como não indiciados os seguintes factos: «Para além dos supra enumerados e de entre os alegados no requerimento de abertura de instrução do assistente a fls. 494 a 513, não se indiciaram suficientemente quaisquer outros factos pertinentes para a decisão a proferir e, designadamente os vertidos nos artigos 1., 2., 3., 7., 8., 9., 10., 11., 12. parte final (desde “a Senhora …”), 15., 23. a 32., 38., 42., 43., 44., 47., 48. parte final (desde nem acto de distribuição…”), 49., 50., 54., 55., 56., 58., 59., 62., 63., 75., 85., 86. parte final (desde “criando uma persona…”), 87., 88., 89., 90. parte final (desde “e viu nele…”), 91., 92., 93., 94. a 97., 99., 100., 101., 106. a 110., 152., 154. a 160., 169. a 172. e 178. a 180..» E afirmou-se ainda que: «Consigna-se que o requerimento de abertura de instrução contém, para além da alegação de factos concretos, menções que constituem conclusões, juízos de valor e considerações técnico-jurídicas que, não correspondendo à alegação de qualquer facto concreto, são insusceptíveis de indiciação ou prova.» 1.2.2. Os factos dados como não indiciados constantes do requerimento de abertura de instrução supra referidos são os seguintes: «1. Os Requeridos sabiam perfeitamente e estavam plenamente conscientes, entre 1 de setembro de 2014 e 1 de setembro de 2015, de que durante esse período o acesso do Tribunal Central de Instrução Criminal ao CITIUS - “sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais“- não registou qualquer constrangimento, 2. Que esteve sempre completamente operacional, permitindo a prática de qualquer ato processual pelos Senhores Juízes e pelos Senhores Funcionários Judiciais da respetiva Secretaria Judicial. Designadamente, porque é o que aqui importa, 3. Que o acesso do Tribunal Central de Instrução Criminal ao CITIUS permitia durante esse período que a “Distribuição” entre “Juiz 1” e “Juiz 2” dos Processos remetidos pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), nomeadamente, para primeiro interrogatório de Arguido detido tivesse sido realizada em acto processual presidido por Juiz, a designar pelo presidente do tribunal” (2), e operacionalizada integralmente “por meios eletrónicos” que garantiam “aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço” em conformidade com o que era (e é) imperativamente determinado na Lei (3) e na Constituição (4) e com a decisão do Conselho Superior de Magistratura, que homologou sugestão do Senhor Juiz agora Requerido. (...) 7. Que o acesso do Tribunal Central de Instrução Criminal ao CITIUS permitia que a “Distribuição” do ... entre “Juiz 1” e “Juiz 2” fosse realizada em acto processual presidido por Juiz, designado pelo Juiz Presidente do Tribunal e operacionalizada integralmente “por meios eletrónicos”, que garantiam “aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço”, em conformidade com o que imperativamente era determinado pela Lei e a Constituição e com a os termos homologados pelo Conselho Superior de Magistratura e 8. Que a utilização do CITIUS garantia a “aleatoriedade no resultado” e permitia, pelas suas funcionalidades que estavam inteiramente operacionais e disponíveis e acessíveis no TCIC, a utilização dos meios eletrónicos legalmente exigidos para a distribuição de processos entre Juiz 1 e Juiz 2 do TCIC. 9. Que não se verificou no TCIC entre 1 de setembro de 2014 e 1 de setembro de 2015 situação, alguma, de justo impedimento à prática de quaisquer atos processuais no CITIUS. Nesse sentido, é aliás esclarecido no Ponto Primeiro do documento do IGFEJ, cuja cópia está a folhas 205 destes autos, que “os pressupostos e recomendações agora apresentados não se aplicam aos Tribunais de Competência Alargada e ao DIAP de Lisboa”, precisamente porque nesses Tribunais, de que faz parte o TCIC, o CITIUS esteve sempre inteiramente operacional. 10. Que os processos remetidos pelo DCIAP desde 1 de setembro, designadamente durante esse período, eram sempre remetidos eletronicamente e que efetivamente foram assim remetidos todos os processos em que os Requeridos tiveram intervenção, 11. E também o Processo n.º 122/13...., conhecido como ..., todas as vezes que foi remetido pelo DCIAP ao TCIC entre 1 de setembro de 2014 e 1 de setembro de 2015. Sabiam, ainda, com relevância a este respeito: 12. Que o ora Requerente era o principal alvo do ..., processo que ambos conheciam: (...) a Senhora ... pelo que ele lhe transmitiu. (...) 15. E que tais constrangimentos não afetaram o TCIC, que na sua operacionalidade, quer em termos de acesso, quer quanto à sua utilização. (...) Assim, 23. Em momentos não concretamente apurados, mas provavelmente após a publicação do Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março, os Requeridos combinaram entre si, planearam e vieram a conseguir, em comunhão de propósitos, esforços e diligências, que aquando da primeira remessa do Processo ao TCIC pelo DCIAP a partir de 1 de setembro de 2014, a Senhora ... Requerida garantisse que o Senhor Juiz Requerido, como Juiz de Instrução Criminal do TCIC, ficasse a exercer as funções jurisdicionais de Juiz de Instrução e os inerentes poderes sobre o ... e os nele investigados, designadamente sobre o ora Requerente, até encerramento do Inquérito, 24. tendo em vista prolongar a devassa da sua vida privada, pessoal, profissional e política, através da sua sujeição aos meios de obtenção de prova mais intrusivos, e a sua sujeição a detenção e prisão preventiva e o sofrimento dos consequentes prejuízos, inclusivamente na sua vida pessoal, profissional e política, independentemente ou mesmo sem haver quaisquer motivos legais para tanto, 25. e de o evidenciar através da mediatização do referido processo, que ambos antecipavam. 26. E por recearem, ambos, que havendo lugar a uma distribuição de processos nos termos legais antes indicados - que ambos conheciam e de que tinham inteira consciência - o ... e outros Processos que os Requeridos pretendiam manter sob o Poder do Senhor Juiz aqui requerido, fossem atribuídos ao Juiz 2, 27. o que, ambos, queriam evitar a todo o custo, 28. inclusivamente e conscientemente em violação das normas antes citadas do artigo 204.º n.º 1 do CPC e do artigo 89.º da LSJ, que impõem, como impunham, a distribuição eletrónica e aleatória, em ato formal presidido por Juiz; 29. e em violação consciente e intencional, mesmo, dos bens jurídicos protegidos pelos tipos legais de crime do artigo 256.º n.º 1 alínea b), do artigo 257.º alínea b), do artigo 369.º n.ºs 1, 2, 3 e 4 e do artigo 382.º do Código Penal; 30. Pelos benefícios que ambos prosseguiam, de carreira, vaidade, gosto em ter Poder e em exibir Poder e os seus abusos. 32. Para satisfazer ou cumprir convicções ou missões ideológicas ou políticas. 32. E pelos danos que assim perspetivaram e quiseram causar ao ora Requerente. (...) 38. tMas não obstante, como se disse, conscientemente e deliberadamente desprezaram, não cumpriram, omitiram e, assim, violaram as normas legais e constitucionais que o impunham, e inclusivamente as normas especificas para o TCIC que o Senhor Juiz aqui requerido apresentou ao CSM e que este homologou. (...) 42. E para garantirem que depois de 1 de setembro de 2014 o Senhor Juiz Requerido, continuava a exercer ate encerramento do Inquérito do ... as funções jurisdicionais e os Poderes de Juiz de Instrução, como Juiz de Instrução Criminal do TCIC a quem o processo tivesse sido sorteado aquando da primeira remessa do DCIAP” (e “nos ...”, “no ...”, “no ...”, “nas ...”, “na ...” e em outros processos judiciais “que viessem”, dos mais mediáticos, “contra os poderosos”), 43. Decidiram de comum acordo, no seguimento e execução do que entre ambos haviam combinado, planeado e definido, começar por conseguir que a Senhora ... aqui requerida fosse colocada como única ... na Secretaria do TCIC, por forma a controlar o acesso aos processos remetidos pelo DCIAP após 1 de setembro e para, através da antes referida modalidade “Manual–Atribuição”, atribuir formalmente ao Senhor Juiz Requerido a “titularidade” no TCIC do ... (e de outros que lhes interessasse), 44. O que fizeram, por meios concretamente não apurados, (...) 47. O combinado e a intenção de ambos os Requeridos era conseguirem e garantirem que o Senhor Juiz Requerido ficasse a exercer as funções jurisdicionais de Juiz de Instrução e os inerentes poderes sobre o ... e os nele investigados, designadamente sobre o ora Requerente até encerramento do Inquérito. Assim, em execução do plano combinado, 48. (...) nem acto de distribuição algum, sem respeitar ou observar qualquer tipo de aleatoriedade na escolha do Juiz, nem critério igualitário, nomeadamente de alternância, para a distribuição do serviço entre Juiz 1 e Juiz 2, apenas através do registo dessa “atribuição” nas listagens previstas no n.º 2 do artigo 204.º do CPC e da abertura de conclusão nos autos do próprio ... ao Senhor Juiz Requerido, em folha branca, 49. Que aceitou essa atribuição, 50. Nada mais tendo sido feito constar do processo, por qualquer dos Requeridos. relativamente a esta entrega do Processo ao Senhor Juiz aqui requerido pela “sua” comparticipante .... (...) 54. Bem sabendo, todavia, ambos o Requeridos que a atribuição do Processo a Juiz 1 não havia sido precedida da necessária e legalmente imposta distribuição, 55. Acto que ambos deliberadamente haviam decidido omitir, 56. O que, tudo, fizeram com o conhecimento e combinados um com o outro. (...) Assim, 58. Por forma a aproveitara, essa “primeira remessa” e aparentarem que se havia verificado, qna sequência do seu recebimento no TCIC, a tramitação do Processo em conformidade com a Lei e os termos sugeridos ao CSM pelo Senhor Juiz Requerido no Fax de 13 de Agosto, e que o CSM homologou, 59. E para garantirem e conseguirem, como conseguiram, por esse modo, que a partir desse momento o Senhor Juiz Requerido ficasse a exercer sobre o ... as Funções Jurisdicionais e os Poderes de Juiz de Instrução. (...) 62. Os Requeridos conseguiram, assim, tal como ambos quiseram e no seguimento do que combinaram e planearam, ocultar a inexistência de distribuição e aparentar no Processo até final do Inquérito que na “primeira remessa do Processo pelo DCIAP” ao TCIC após 1 de setembro de 2014 o Processo havia sido atribuído ao Senhor Juiz Requerido aleatoriamente em conformidade com a Lei e com as sugestões que ele havia feito a esse propósito ao CSM e que o CSM homologara, 63. E garantir, por esse modo, que o Senhor Juiz aqui requerido ficaria o Juiz de Instrução do ... e a exercer sobre tal Processo e sobre o ora Requerente e demais visados, e à sua maneira, as Funções Jurisdicionais e os seus Poderes de Juiz de Instrução. (...) 75. Sendo certo, como já ficou dito, que tal resultou do acordo e plano referidos antes, que ambos os Requeridos definiram e executaram, em consciente e deliberada violação dessas das normas legais processuais e penais citadas. (...) No modo de ver do Assistente, 85. Ambos os Requeridos estão pois, como estavam de setembro a novembro de 2014, perfeitamente conscientes da ilicitude das suas condutas e inclusivamente da sua tipificação criminal, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas pelos tipos legai dos crimes que por ambos se mostram indiciariamente cometidos por ambos em coautoria: Falsificação por Funcionário, p. e p. no artigo 257.º alínea b) do CP : — No dia 9 de setembro de 2014, a Senhora ... intercalou no registo do ... e no registo (Listagem) das distribuições do TCIC dois actos processuais, datados de 9 de setembro de 2014: o acto processual de atribuição de competência funcional ao Senhor Juiz aqui requerido e o acto processual registado nos próprios autos, de abertura de conclusão do Processo ao Senhor Juiz; e intercalou ainda no processo os documentos que titulam a remessa do DCIAP (folhas 3) e o recebimento no TCIC (folhas 3 verso). Fê-lo no exercício das suas funções de ... do TCIC. — EM 11 de setembro o Juiz requerido - no exercício das suas funções jurisdicionais de Juiz de Instrução do TCIC - aceitou a competência do ... e intercalou no respetivo registo o despacho de folhas 4692 a 4699. — Ambos “sem cumprirem as formalidades legais” (que impunham que a intercalação de tais actos e documentos fosse realizada apenas após e na sequência do acto processual necessariamente prévio da Distribuição, presidido por Juiz indicado pelo Presidente do Tribunal e integralmente operacionalizado por meios eletrónicos que garantissem a aleatoriedade e igualdade na distribuição de serviço – nos termos dos citados artigos 89.º da LSJ, 204.º 1 do CPC, 32.º 9 da Constituição, e sugestões homologadas pelo CSM) — E ambos com a intenção de obterem benefícios ilegítimos para si próprios e de fazerem mal, causarem prejuízo ao aqui Assistente. Denegação de Justiça, p. e p. no artigo, 369.º n.ºs 2, 3 e 4 do CP: — Ambos os Requeridos são “funcionários” e no âmbito de inquérito criminal jurisdicionalizado precisamente por sujeição ao TCIC onde ambos os Requeridos exercem as suas “funções públicas”; — Em coautoria material, conscientemente e contra direito, (pelas razões expostas) promoveram ambos o ... contra o aqui Assistente e praticaram nele os actos antes descritos, bem sabendo que a Constituição, a Lei e as orientações homologadas pelo CSM a este respeito lhes não permitiam faze-lo sem previa Distribuição eletrónica com garantia de aleatoriedade na escolha do Juiz e de igualdade na distribuição de serviço que atribuísse o ... a Juiz 1. —E ambos com a intenção de obterem benefícios ilegítimos para si próprios e de causarem prejuízo ao aqui Assistente, — Tendo conseguido, mesmo, em resultado dessa promoção do processo e dos demais atos dos Requeridos antes narrados, a privação da liberdade do Assistente, entre 20 de novembro de 2014 e 27 de outubro de 2015 - por decisão do Senhor Juiz Requerido que não tinha legitimidade para ser o Juiz de Instrução do ..., por inexistência de distribuição nos termos legais. Abuso de poder, p. e p. no artigo 382.º do CP Ambos os requeridos abusaram ainda dos seus poderes, enquanto Juiz e enquanto ... e violaram simultaneamente, ou no mesmo passo, os deveres inerentes às suas funções – de legalidade, imparcialidade e de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos em geral e dos Arguidos em processo penal especialmente. E com a intenção também, como vimos, de obterem benefícios ilegítimos para si próprios e de causarem prejuízo ao aqui Assistente, Vejamos então: Factos que indiciam o interesse e benefício dos Requeridos o prejuízo do Assistente: 86. (...) , criando uma persona pública de juiz mediático: o Juiz BB e com as superlativas designações “...”, ...”, “PP”; “...”, “justiceiro”, “...”( ...). 87. Corre no espaço público que o outro juiz estaria em “prisão preventiva” porque todos os processos mediáticos ficam nas suas mãos (...), 88. ou que está tão especialmente vinculado a esta mediática jurisdição, ao ponto de se dizer publicamente que prescinde da própria carreira para não largar o processo de AA (...). 89. No próprio tribunal, na respetiva secretaria corria um sentimento de estranheza por tal facto, decorrente dos depoimentos de vários funcionários. 90. (...) e viu nele uma oportunidade de acrescentar mais uma “glória” na sua exposição mediática e exibição de poder. 91. A titularidade do ... deu um grande impulso a essa “glória”, tendo sido em 2015, considerado o ..., pela ..., constando ainda, recentemente, como ... ... e ofendido nestes autos (...). 92. A própria imprensa tem feito eco desta apetência associando o apego do juiz BB ao TCIC e a este processo em particular e o desapego a uma eventual e promissora carreira na magistratura com a normal promoção a instâncias superiores (...) 93. Mas não é só a imprensa a fazer eco deste interesse. 94. O próprio BB tem dado sinais de um especial interesse neste processo e fê-lo especialmente em dois momentos: em ... que concedeu à ... em ..., 95. E quando de forma perfeitamente inusitada reagiu quando o processo de instrução – esse sim por atribuição eletrónica – foi atribuído a outro juiz, logo levantando suspeitas sobre o mesmo ...). 96. Na referida ... de ..., que de forma anómala e contrária à reserva que um juiz deve manter, o Senhor Juiz deixa expressos os motivos do seu interesse mediático e da motivação política de toda a sua atuação. 97. Há indícios mais do que evidentes de que tem um móbil especial de ocupar o espaço mediático e construir a sua “persona publica” de um juiz superlativo. (...). (...) A PARCIALIDADE 99. Na ..., a pretexto de transmitir as suas recordações de infância, a sua vocação sacerdotal, as suas hipotecas, as horas extraordinárias e os fins de semana a ganhar algum dinheiro, o Senhor Juiz dedicou-se a falar do ofendido assistente e do processo em que este é arguido e ele o Juiz titular, a quem sempre se referiu e quis referir, apontou-o e nomeou-o – e foi a única pessoa que nomeou durante a ... – como causador da perda de rendimentos, dele e dos Juízes em geral: "os primeiros cortes nas remunerações dos juízes foi o primeiro Governo do AA". 100. E, sem lhe ser perguntado e através de insinuações descabidas e a despropósito, afirmou ter o participante dinheiro em contas de amigos, através da formulação oblíqua de ele não as ter: "não tenho amigos no sentido de pródigos" e "não tenho dinheiro em nome de amigos, não tenho contas bancárias em nome de amigos". É claro que nessa altura ainda não tinham vindo a público noticias que revelavam ter o juiz de facto amigos que lhe emprestavam mesmo dinheiro (...), apelando a factos falsos, desmentidos desde a primeira hora como imputações injustas e absurdas pelo requerente, e propalados a partir do processo, transmitindo-os como assentes e comprovados, violando grosseiramente o seu especial dever, como juiz, de imparcialidade, de avaliação objetiva, isenta e descomprometida da prova e exibindo absoluto desrespeito pelo princípio da presunção de inocência, para declarar o ora participante publicamente culpado, 101. Ao fazer as graves e falsas insinuações contra o participante que fez na ..., o Senhor Juiz decidiu expressar publicamente que, afinal, sempre teve partido e evidenciou, assim, que não tem, nem nunca teve, a imparcialidade exigível a um Juiz de instrução para o exercício de funções jurisdicionais em qualquer inquérito criminal. (...) 106. E assim, num processo em que a sua intervenção já levava mais de 30 mil folhas, em 76 volumes (os conhecidos do arguido), em apenas 3 (três) vezes, o Senhor Juiz agora suspeito se afastou – sempre em desfavor do participante – de uma promoção do Ministério Público: 107. – a primeira (que diz tudo), na decisão em que sujeitou prisão preventiva o Requerente e co-Arguidos seus, afirmando que “se tal promoção peca, será por defeito.” 108. - a segunda, a fls. 7.977, para complementar a evidentemente vazia e inepta indiciação proposta pelo Ministério Público para o crime de corrupção imputado ao Requerente, identificando, aí autonomamente, um ato concreto (que continua a ser o único, embora sem valor algum, como tal identificado); 109. - a segunda, a fls. 7.989, para insistir na manutenção dos chamados “negócios de transmissão dos direitos sobre jogos de futebol” na matéria dita indiciada contra o Requerente, contrariando o que havia promovido o Ministério Público, a fls. 7933; 110. - e a terceira, a fls. 8.003, para duvidar se não pecariam por defeito as medidas de coação - prisão preventiva de três dos arguidos - promovidas pelo Ministério Público. (...) 152. 0. Facto (demonstrado) é que ambos os Requeridos tinham um relacionamento muito próximo. (...) 154. E queria que o Senhor Juiz aqui requerido ficasse com o ... até final do Inquérito, para nele exercer, à maneira dele, as funções jurisdicionais de Juiz de Instrução, e os seus inerentes Poderes; 155. Sabiam ambos estavam a violar a lei, a ofender direitos fundamentais do ora Requerente – desde logo o direito ao Juiz Legal, com as garantias de imparcialidade que pressupõem a aleatoriedade na respetiva escolha, a designação segundo as regras legais- 156. A Senhora ... Requerida quis retribuir os benefícios que o Senhor Juiz lhe proporcionou ao conseguir a sua colocação no TCIC como ...; 157. quis beneficiar o Senhor Juiz requerido 158. e quis prejudicar o Assistente. 159. Intercalou ato e documento em protocolo, livro e registo oficial sem cumprir as formalidades legais, com plena consciência dessas ilegalidades e das normas que intencionalmente para prosseguir tais intentos; 160. Interferiu em inquérito processual de processo jurisdicional, na medida em que conscientemente e contra direito não promoveu a distribuição devida e atribuiu o ... ao Senhor Juiz requerido em consciente e intencional violação da lei, sempre na prossecução de tais intentos – de beneficiar o ... e prejudicar o Requerente. (...) 169. O Senhor Juiz Requerido, quando recebeu o ... no dia 9 de setembro, atribuído pela Requerida, ... da sua confiança, sabia que essa atribuição tinha sido praticada à margem das formalidades essenciais que obrigam à presença de juiz e à utilização de meios eletrónicos, e em violação da garantia de aleatoriedade. 170. Apesar de bem conhecerem as leis, o Direito e a ilegalidade da atribuição, ambos os Requeridos quiseram agir da forma descrita, por forma a que o ... fosse atribuído a este Senhor Juiz, com vista a garantir que até final do Inquérito continuaria a ser o Juiz do mais mediático Processo, com eo Poder de aplicar medidas coercivas ao ex-primeiro Ministro, ao gosto, ao jeito e no interesse do Senhor Juiz requerido e da sua co-Requerida – e o mais daí decorrente, que antes ficou enunciado. 171. Era do interesse do Senhor Juiz requerido ser visto e considerado como “o titular” no TCIC dos processos mais mediáticos; o protagonismo público inerente a esse “status”, as consequentes notícias e ...s, a oportunidade de exibir todos os seus poderes e de assumir a sua missão de grande Justiceiro, 172. O que conseguiu, em co-autoria com a Requerida, em grave prejuízo do Requerente. (...) 178. Na ausência de qualquer outra explicação plausível, razoável e racional, parece indiciado que a Senhora ... requerida entrou no esquema para ascender a ... do TCIC, e agradar ao .... 179. Por isso – tudo o indicia também – atribuiu-lhe manualmente o ... (e outros processos mediáticos) com o singelo propósito de agradar à vaidade do Senhor Juiz e de favorecer a sua própria carreira e a carreira do Senhor Juiz e de o apoiar na perseguição e ajuste de contas com as suas antipatias de estimação, políticas e pessoais. 180. Foram também essas as razões por que o Senhor Juiz determinou a sua colocação naquele Tribunal.» Apreciemos. O recurso apresentado é decidido em conferência de acordo com o estipulado no art. 419.º, n.º 3, al. b) e no art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. 3. No recurso agora apresentado, do despacho de não pronúncia, o assistente requereu a audiência para que sejam “debatidas todas as questões e matéria a que respeitam as conclusões II a XXIX”)” (requerimento de interposição do recurso e conclusão XXX do recurso). Sabendo que foi o assistente que interpôs o requerimento para abertura de instrução com intuito de que os arguidos fossem pronunciados por, no seu entendimento, existirem indícios da prática, em coautoria material, de um crime de abuso de poder [nos termos do art. 382.º, do Código Penal (CP)], de um crime de falsificação praticada por funcionário [nos termos do art. 257.º, al. b), do CP] e de um crime de denegação de justiça e prevaricação (nos termos do art. 369.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do CP), e sabendo que foi proferido despacho de não pronúncia, entende-se ter o assistente legitimidade para a interposição do presente recurso, por força do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP. Nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, aquando da interposição do recurso, quer se trate de recurso para o Tribunal da Relação quer se trate de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deve o recorrente requerer a realização da audiência, se assim o pretender, indicando os “pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”. O assistente veio requerer a realização desta audiência. Porém, há que verificar se deve ou não ser realizada a audiência. Contrariamente ao consagrado na versão inicial (de 1987) do CPP, a realização da audiência em sede de recursos constitui, a partir das alterações de 2007 (introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29.08) uma exceção. Porém, mesmo quando a audiência era a regra, já havia recursos que eram julgados em conferência, nomeadamente quando a “decisão recorrida não constitu[ísse] decisão final” [art. 419.º, n.º 4, al. c), na versão de 1987 dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto][2]. Ou seja, nos casos em que o recurso não era de decisão final, ainda que a audiência fosse a regra em sede de recursos, era-o apenas quando se tratasse de decisão final; caso contrário o recurso era decidido em conferência. Um dos casos que já então era entendido como não constituindo uma decisão final era precisamente a decisão instrutória[3]. Se, quando a audiência era a regra em sede de recursos, ainda se estabelecia que em certos casos o recurso fosse decidido em conferência, tal solução parece-nos menos estranha perante um regime de recursos onde a audiência é a exceção. E daí o consagrado no art. 419.º, n.º 3, do CPP — os casos em que “o recurso é julgado em conferência”. Nos termos deste dispositivo, são julgados em conferência os casos de recurso em que tenha havido decisão sumária nos termos do art. 417.º, n.º 6, do CPP, os casos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo enquanto ato decisório que integra uma sentença [nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP] prolatada após audiência de discussão e julgamento, ou os casos em que, conhecendo a decisão a final do objeto do processo, a audiência não tenha sido requerida e não seja necessária a renovação da prova. Nos termos do art. 97.º, do CPP, os atos decisórios do juiz podem ser sentenças que conhecem a final do objeto do processo [art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, tanto na versão atual, como o na versão originária], sendo que são designadas como acórdãos quando proferidas em órgão colegial [art. 97.º, n.º 2, na redação atual, art. 97.º, n.º 1, al. c), na redação primitiva], ou despachos que decidem sobre questões interlocutórias ou quando ponham termo ao processo (fora das situações abrangidas pelas sentenças e acórdãos) — art. 97.º, n.º 1, al. b), do CPP em qualquer uma das suas versões do CPP. Uma sentença necessariamente ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento. Após a discussão segue-se a deliberação (cf. art. 365.º, do CPP) e após a sua conclusão e votação é elaborada a sentença (art. 372.º, do CPP). Ou seja, apenas quando o processo chega à sua fase final de audiência e discussão é que o ato decisório do juiz conhece a final do mérito da questão sub judice[4]. Porém, há outros atos decisórios do juiz que tomam a forma de despacho colocando um termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constitua uma decisão que aplica o direito aos factos provados. Ora, o recurso agora interposto impugna uma decisão que não é uma decisão final, uma sentença nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP. Não estamos sequer perante uma decisão de que resultem factos provados, mas meros indícios, sendo que num caso de despacho de não pronúncia se conclui que não foram “recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”[5]. Ou seja, estamos perante uma decisão que concluiu pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, pelo que nem sequer conhece do objeto do processo, sendo que este é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia (assim designada a decisão instrutória nos arts. 307.º, n.º 1, e 308.º, ambos do CPP) que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo, e desde logo salientado pela própria designação de despacho. Nestes casos, havendo possibilidade de recurso[6] — como acontece com o despacho de não pronúncia, mas o mesmo não sucedendo, regra geral, com o despacho de pronúncia, nos termos do art. 310.º, n.º 1, do CPP — este, nos termos do art. 419.º, n.º 1, al. b), do CPP, a contrario, “é” (o legislador não disse “pode ser”) julgado em conferência. Na verdade, o legislador no n.º 3 do art. 419.º, do CPP, foi claro quando determinou que fossem julgados em conferência os recursos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo, pese embora possa constituir uma decisão que coloque termo ao processo. Em sentido idêntico já se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça: - no acórdão de 20.06.2002, proc. n.º 01P4250, Relator: Cons. Pereira Madeira[7] — «uma vez que a decisão recorrida - despacho do juiz singular - não constitui a decisão final do processo, no sentido processualmente relevante para o efeito. Com efeito, quando na alínea c), do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, o legislador tem em mente a sentença ou o acórdão que conhece a final do mérito da causa. Não seria, com efeito, um sistema congruentemente perceptível, aquele que exigisse a intervenção solene do colectivo de julgamento no recurso de uma decisão que, afinal, é alheia ao mérito da causa, e, que, portanto, por isso, até no tribunal a quo, pode validamente ser decidida por simples despacho do juiz singular, sem necessidade de sujeição a julgamento. É este, de resto, o entendimento patenteado pelo Prof. Germano Marques da Silva (1) quando afirma que "a decisão final a que se refere a alínea c) do n.º 4 do art.º 419.º é a sentença ou acórdão que conhece a final do mérito da causa".»; em sentido idêntico também o acórdão de 23.10.2003, proc. n.º 03P3223, Relator: Cons. Pereira Madeira[8]; - acórdão de 12.11.2008, proc. n.º 3284/08, Relator: Cons. Armindo Monteiro[9]: «V - O despacho de não pronúncia apenas constata a inexistência de indícios, de elementos que, devidamente concatenados, fazem persuadir, com toda a probabilidade, que se não será condenado em julgamento, donde não conhecer do mérito da causa – art. 308.º do CPP. VI - A decisão instrutória de não pronúncia não conhece, em qualquer caso, do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo possa prosseguir para julgamento com a acusação deduzida e submetida ao controle da instrução. Trata-se sempre, pois, de uma decisão de controle meramente formal – cf., neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, págs. 189-190.» Aliás, em sentido semelhante, considera-se que é irrecorrível a decisão da Relação em recurso que confirme um despacho de não pronúncia, considerando que se trata de uma decisão que põe termo à causa, todavia não conhece, a final, do objeto do processo[10]. Foi o que expressamente quis o legislador de 2007 quando, alterando a redação do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pretendeu ali integrar a irrecorribilidade dos despachos de não pronúncia: “No art. 400 — decisões que não admitem recurso — passa a prever-se a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que confirmem decisões de não pronúncia da primeira instância”[11]. Conclui-se, pois, que o despacho de não pronúncia é um despacho que põe termo a um certo processo [art. 97.º, al. b), do CPP], todavia não conhece a final de uma acusação ou de uma pronúncia; sendo que no presente caso não houve acusação, nem houve pronúncia. Pelo que o presente recurso de um despacho de não pronúncia, constituindo um recurso de um despacho que não conhece a final do objeto do processo é, por força do disposto no art. 419.º, n.º 3, al. b)[12] e art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, julgado em conferência. E não se diga que com isto se limita o direito ao recurso, pois não constitui uma lesão deste direito a possibilidade de julgamento do recurso em conferência. Não só o direito ao recurso está assegurado, assim como a possibilidade de o recorrente expor a motivação que entende fundamental para que o Tribunal decida a questão que lhe pretende submeter. O recorrente/assistente, de forma clara, expôs as suas razões, pelo que a oralidade nada mais acrescentaria. Mas também o direito ao recurso não impõe a realização de audiência. Se, por um lado, quando a Constituição da República Portuguesa, no art. 32.º, n.º 5, determina que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório” está a referir-se à audiência de discussão e julgamento que analisa o objeto do processo e da qual resultará uma decisão sobre o mérito da causa[13]; por outro lado, não estando em causa qualquer renovação da prova, que não foi requerida, e integrando o âmbito do recurso [que foi expressamente delimitado pelo recorrente — “O presente recurso tem por objeto a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos pelos três tipos de crime relativamente ao respetivo mérito. as decisões implícitas e prévias que determinaram o indeferimento das nulidades arguidas relativamente ao impedimento de juiz, insuficiência de inquérito e vícios das próprias inquirições e o indeferimento das diligências instrutórias por si requeridas.” (conclusão I)] questões de direito, não existe qualquer imposição constitucional de realização da audiência, bastando que seja dada a possibilidade aos arguidos de exporem o seu entendimento, o que foi assegurado através das respostas ao recurso interposto, direito que foi por eles exercido[14]. 5. O recorrente entende que havia impedimento do juiz que validou a decisão de aplicação do segredo de justiça a estes autos, por ter sido testemunha no processo administrativo que correu no CSM e onde se discutia, igualmente, a problemática inerente à distribuição do “...” (proc. n.º122/13....) no Tribunal Central de Instrução Criminal (doravante, TCIC). A nulidade daqui decorrente, segundo o assistente, já foi apreciada pelo Tribunal da Relação. Considerou-se provado, para a questão aqui em discussão, os seguintes factos: «Para o cabal conhecimento da questão, mostram-se relevantes as seguintes circunstâncias que resultam dos autos: i. O presente processo iniciou-se com a certidão que constitui fls. 2 a 79 dos autos, extraída do Processo de Instrução nº 122/13.... por ordem do Mmo. Juiz de Instrução Criminal que presidiu à instrução desses autos, conforme despacho datado de 9 de abril de 2021, por entender que se indiciava que a distribuição do inquérito desse processo, bem como de todos os demais inquéritos distribuídos no Tribunal Central de Instrução Criminal entre setembro de 2014 e abril de 2015, ocorreu através de procedimento de distribuição por “atribuição manual”, com violação das normas legais e procedimentais vigentes, por não se antever qualquer razão para que a distribuição não fosse efetuada eletronicamente e, por fim, por entender que, nessa matéria, se indiciavam factos com relevância criminal; ii. Distribuído o processo pela ... Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de ..., a Exma. Sra. Procuradora da República a que foi atribuída a direção do inquérito, proferiu o despacho de fls. 96 a 98, com, para além do mais, o seguinte teor: “(…) II. Do segredo de justiça. O artigo 86º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/08, veio estabelecer como regra a publicidade do processo, salvo nos casos expressos na lei. Estabelecendo o nº 3 do referido artigo 86º que sempre que o Ministério Público entenda que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas. A limitação dos direitos de defesa é justificada essencialmente pelo superior interesse público de averiguação da verdade material em ordem à descoberta dos crimes e dos seus autores, interesse que é, naturalmente, tanto maior quanto maior for a gravidade do crime em investigação e as necessidades de prevenção e repressão desse tipo de criminalidade. Para além disso, a maior complexidade e/ou dificuldade de uma investigação, também, pode justificar a manutenção do segredo. Está em causa, nestes autos, a investigação da prática de eventual crime abuso de poder p. e p. no art.º 382.º do Código Penal. A concreta natureza dos factos em investigação, designadamente a qualidade dos sujeitos envolvidos, pessoas publicamente expostas, e o interesse mediático de que é alvo, já retratado no requerimento de fls. 86, faz antever o interesse de que o presente inquérito irá ser objecto, com sucessivos pedidos de consulta que necessariamente iriam prejudicar o normal desenvolvimento das diligências de investigação. Para determinar cabal e serenamente a factualidade objeto da presente investigação, não pode deixar de considerar-se que a realização das diligências de inquérito tem de ser efetuada com secretismo, pois, sem segredo de justiça, o acesso aos autos significaria o dificultar da recolha de prova e a divulgação precoce de factos que necessariamente poderiam envolver pessoas que, não sendo, pelo menos por ora, sujeitos processuais, estão ligados à factualidade em investigação. Ou seja, como a investigação se revela complexa, parece lógico que o acesso ao inquérito tenha que ser postergado para um momento processual próximo, ou mesmo coincidente, com o final da investigação. No caso contrário a realização da justiça não será possível de realizar com a serenidade que é exigível. Assim sendo, entende-se que o acesso aos autos e a publicidade do processo, na fase de inquérito, nos termos previstos na regra geral estabelecida no artigo 86° n.° 1 do CPP, não se mostra, no caso em apreço, compatível com os interesses da investigação. * Pelo exposto, tudo ponderado e atenta a argumentação supramencionada, o Ministério Público decide determinar a aplicação do segredo de justiça ao presente inquérito, nos termos do art.° 86.° n.° 3 do Código de Processo Penal. Tal segredo abrangerá tanto a publicidade externa dos autos, no que respeita à possibilidade de consulta dos elementos constantes do processo e a assistência aos atos processuais pelo público em geral, quer a publicidade interna, aplicável a eventuais sujeitos processuais, os quais apenas terão acesso aos elementos estabelecidos na lei ou autorizados por despacho - cfr. arts. 86° a 90°, 141° e 144° n.° 1 do Código de Processo Penal. Anota-se que os autos se iniciaram a 05.05.2021, visando investigar pessoas indeterminadas. *** Por todo o exposto, remeta os autos ao Mm° Juiz de Instrução Criminal junto dos Serviços de Instrução Criminal, a quem se requer a validação da nossa decisão de aplicar aos presentes autos o segredo de justiça nos termos do disposto no artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.” iii. Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foram os autos distribuídos ao respetivo Juiz 2, cujo titular, o Mmo. Juiz de Direito DD, proferiu, no dia 10 de maio de 2021, o seguinte despacho: “I. Segredo de Justiça O Ministério Público determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, de acordo com o disposto no art. 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que o conhecimento da investigação e seu desenvolvimento é apto a colocar decisivamente em causa os interesses da investigação e requereu a sua validação. Para este efeito estabelece tal disposição que o Juiz de Instrução deve validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito. Considerando que não exige o Código de Processo Penal a concordância do Juiz de Instrução Criminal, apenas a sua validação, valido a mencionada decisão do Ministério Público, uma vez que a mesma é tempestiva e encontra-se fundamentada.” iv. O Mmo. Juiz de Direito DD, proferiu posteriormente nestes autos, no dia 14 de maio de 2021, despacho a admitir a intervenção de AA como assistente. v. Em 8 de junho de 2021, a Exma. Sra. Procuradora da República titular da direção do inquérito, proferiu o despacho de fls. 202, com, para além do mais, o seguinte teor: “(…) Mediante contacto telefónico, averigue da disponibilidade dos srs. Juízes BB e DD para serem ouvidos em declarações nos presentes autos nas datas compreendidas entre 23 de junho e 9 de julho de 2021.” vi. Em 11 de junho de 2021, a Exma. Sra. Procuradora da República titular da direção do inquérito, proferiu o despacho de fls. 206, com, para além do mais, o seguinte teor: “(…) II. Após, e uma vez que o Sr. Juiz de Instrução Criminal, DD, deverá ser ouvido nos presentes autos na qualidade de testemunha, remeta os autos aos SIC, ao cuidado do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 39.º, nº 2 e 41.º do C.P.P.” vii. Nessa sequência, o Mmo. Juiz de Direito DD, proferiu nos autos, no dia 14 de junho de 2021, o seguinte despacho: “Considerando que o Ministério Público pretende a minha inquirição como testemunha no presente inquérito, eventualmente por referência a aspectos gerais da distribuição no TCIC no período em que aí exerci funções (porque em particular quanto à distribuição dos autos 122/13 nada sei), declaro por minha honra ter conhecimento quanto a alguns aspectos de tal objecto processual, pelo que, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, declaro-me, a partir deste momento, impedido para a tramitação destes autos. De futuro, se necessário, devem os mesmos ser apresentados à Meritíssima Juiz ... deste Juízo.” viii. Em 2 de julho de 2021, o assistente AA requereu que fosse determinado o levantamento imediato do segredo de justiça, que seja declarada nula e de nenhum efeito a sujeição do processo a segredo de justiça e que lhe sejam remetidos por correio eletrónico ao seu ilustre mandatário todos os elementos dos autos relativamente à aplicação ao processo do segredo de justiça, designadamente os que se destinam a documentar os atos previstos nos nrs. 2 e 3 do artigo 86º e nos nrs. 1 e 2 do artigo 89º do Código de Processo Penal; ix. Por despacho proferido pelo Mmo. Juiz de turno em 21 de julho de 2021, conforme consta de fls. 320 a 328 dos autos, foi indeferido o requerido levantamento do segredo de justiça, bem como o demais requerido pelo assistente AA; x. Por deliberação do Plenário do CSM de 08.07.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014, o Senhor Juiz de Direito DD foi colocado, como Juiz de Direito auxiliar, no TCIC, no lugar de Juiz 2, em substituição do respetivo titular, tendo aí desempenhado funções até 31 de agosto de 2015.» (p. 3 a 6 do despacho recorrido). De tudo o exposto, verificamos que o Senhor Juiz proferiu despacho de validação do segredo de justiça a 10.05.2021 (facto iii supra transcrito), sendo certo que a constituição de assistente apenas foi admitida a 14.05.2021 (facto iv); a pretensão da Senhora Procuradora da República em ouvir, nos mesmos autos, o Senhor Juiz, como testemunha, apenas ocorre com o despacho de 08.06.2021 (facto v), tendo, a 14.06.2021, o Senhor Juiz declarado o seu impedimento (facto vii). Entende o recorrente que o Senhor Dr. Juiz DD conhecia desde o início do presente processo o seu impedimento, pois sabia, a partir da leitura da certidão tirada do proc. n.º 122/13.... (denominado “...”), que estava em causa a distribuição de processo no TCIC, sendo que neste tribunal apenas havia, desde setembro de 2014, dois juízes de instrução criminal (doravante, JIC), sendo o Senhor Dr. Juiz DD um deles; além do mais, já havia sido testemunha no processo disciplinar que correu no CSM. Em primeiro lugar, cumpre referir que não constitui fundamento de impedimento, nos termos do art. 39.º e 40.º, do CPP, a participação em processo administrativo anterior. Quando muito poder-se-ia considerar que, para que dúvidas não houvesse, poderia ter requerido a sua escusa desencadeando o necessário processo, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 4, do CPP. Porém, apenas os atos praticados por juiz impedido são nulos, nos termos dos art. 41.º, n.º 3, do CPP. Em segundo lugar, terá de se questionar se o Senhor Juiz, atendendo ao referido na certidão que deu origem a um processo de inquérito contra suspeitos não identificados (cf. capa do inquérito onde quanto aos “denunciados” está escrito “Nid”, ou seja, não identificados), poderia ter considerado que deveria ser ouvido como testemunha nos autos [art. 39.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPP]. Sabendo que o que estava em causa era problemática inerente à distribuição ocorrida no TCIC entre setembro de 2014 e abril de 2015, mas sabendo também que tal certidão estava a ser extraída do proc. n.º ...3..., que havia sido distribuído ao seu Colega aqui arguido, Senhor Dr. Juiz BB, não vemos como de imediato e sem ulteriores desenvolvimentos pudesse considerar que devia ser ouvido como testemunha. É fácil agora, a posteriori, concluir que seria expectável, como afirma o recorrente, que fosse inquirido como testemunha por ser um dos JIC que exercia funções naquele Tribunal aquando da distribuição, em setembro de 2014, do “...”; mas, não tendo intervindo em tal distribuição, no momento em que lhe são apresentados estes autos para validação do segredo de justiça um cidadão normal concluiria que nada tinha que ver com o que estava em investigação, pois não era uma das pessoas visadas no elencado na certidão. Aliás, aquando do despacho em que se declarou impedido (a 14.06.2021) refere expressamente “Considerando que o Ministério Público pretende a minha inquirição como testemunha no presente inquérito, eventualmente por referência a aspectos gerais da distribuição no TCIC no período em que aí exerci funções (porque em particular quanto à distribuição dos autos 122/13 nada sei)”. Ora sabendo que o que estava em discussão nestes autos era exatamente a problemática inerente à distribuição do proc. n.º ...3.... do qual nada sabia, segundo as regras da experiência comum, nenhum cidadão poderá prever que irá ser chamado a depor, afinal para testemunhar o quê, se nada sabe? Na verdade, na base da criação deste impedimento está “o facto de o juiz em causa ter, muito provavelmente, uma ideia própria sobre os factos («pré-juízo»), quer porque teve conhecimento deles ou de alguns deles diretamente, devendo por isso ser testemunha, quer porque, funcionalmente, interveio como sujeito processual, diferenciado do papel de juiz, no processo”[15]. Ora, como se viu, não tinha qualquer ideia sobre o que estava em questão, pelo que não se pode dizer que havia impedimento quando foi validado o segredo de justiça. Tal como se refere no despacho recorrido “Tendo em consideração a circunstância de o processo, à data em que foi apresentado ao Juiz para validação da sujeição a segredo de justiça, ser composto basicamente pela certidão que constitui fls. 2 a 79 dos autos, extraída do Processo de Instrução nº 122/13.... e ter a delimitação do seu objeto definida no despacho do Ministério Público que decretou a sujeição a segredo de justiça como “investigação da prática de eventual crime de abuso de poder, p. e p. no artigo 382º do Código Penal”, mencionando-se expressamente que se procede à investigação do ato de distribuição daquele NUIPC 122/13.... no TCIC, entendemos que é razoável afirmar-se que o Mmo. Juiz Dr. DD não tivesse percecionado a possibilidade de vir a ser inquirido nos autos na qualidade de testemunha.” (p. 8 do despacho) Acresce referir que se deve avaliar se o juiz estava ou não impedido de acordo com os factos que eram do seu conhecimento quando teve de validar o segredo de justiça. E nesse momento não podia prever que poderia vir a ser testemunha sobre algo sobre o qual nada sabia. E só quando sabe que deverá ser ouvido, isto é, quando conhece do despacho de junho de 2021, é que se verifica o momento em que ocorre o impedimento previsto no art. 39.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPP; o dispositivo é claro: haverá impedimento do juiz “[q]uando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha”, ou seja, o legislador não impôs que o juiz fizesse um juízo de previsibilidade sobre se poderia vir a ser ou não ouvido como testemunha; determinou sim que o juiz está impedido quando deva ser ouvido, sendo que apenas deve ser ouvido quando assim for convocado para o efeito. E a partir deste momento, qualquer ato que praticasse seria nulo. Porém, tal não aconteceu dado que se declarou impedido. Por fim, cumpre referir que, quando se dispõe no art. 39.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPP, que há impedimento quando o juiz “no processo” tiver sido ouvido, trata-se, como expressamente refere o CPP, de audição como testemunha no processo onde o juiz está a intervir como tal, e não qualquer outra audição em sede de outro processo. Queremos ainda salientar o seguinte: o recorrente vem arguir a nulidade do despacho que validou o segredo de justiça prolatado a 10.05.2021; a 13.05.2021 requereu a sua constituição de assistente (cf. fls. 107 e ss dos autos) e a 14.05.2022 os autos são remetidos (por protocolo) ao JIC (cf. fls. 113[16]) tendo o mesmo Senhor Dr. Juiz DD admitido a constituição do aqui assistente a 14.05.2021 (cf. fls. 115). Se houvesse nulidade daquele primeiro despacho, também este segundo seria nulo, embora o recorrente não tenha arguido a sua nulidade. Por último, não se vislumbra qualquer contradição entre o facto de não se considerar a existência de impedimento e, mais tarde, para elenco dos factos indiciados na investigação destes autos, se integrar a referência ao processo de averiguações e ao processo de investigação que correram em 2018 e 2021 no CSM. Uma coisa é considerar que não havia impedimento porque o juiz não tinha ainda intervindo como testemunha nestes autos, nem se sabia se devia sê-lo, pois só se soube em junho de 2021, coisa distinta é integrar nos factos indiciados a ocorrência daqueles procedimentos, nomeadamente o de 2018. Na verdade, estando em investigação um problema de distribuição de processos no TCIC e tendo havido aquela averiguação, esta averiguação constitui um facto indiciado, facto este que juntamente com outros poderá permitir (ou não) subsumir toda a conduta dos intervenientes, nomeadamente, nalgum dos tipos legais de crime em questão no despacho de arquivamento e no RAI. Assim sendo, improcede o alegado. 6.1. O recorrente volta a alegar a nulidade do inquérito por insuficiência, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, uma vez que não foram, segundo o recorrente, realizadas diligências necessárias, discordando do entendimento de que tais insuficiências deviam ter sido arguidas em sede de intervenção hierárquica. A insuficiência alegada deriva, segundo afirma, do facto de não terem sido gravadas as inquirições realizadas durante o inquérito, tendo sido somente reduzidas a auto (o que para o recorrente é igualmente insuficiente). De harmonia com o disposto no art. 287.º, do CPP, a instrução pode ser requerida pelo assistente relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público (doravante MP) não tenha deduzido acusação — vale por dizer, num processo onde se procedeu ao arquivamento do inquérito, relativamente a todos os factos, pois todos eles não foram objeto de qualquer acusação. Todavia, a instrução não constitui uma nova fase de inquérito. Na verdade, a instrução, como puro instrumento de controlo[17] apenas, e não como instrumento de fiscalização da atividade desenvolvida pelo MP durante o inquérito[18], nem como complemento de investigação, assegura a necessária compatibilização com o modelo acusatório (articulado com o princípio da investigação) imposto pela CRP (art. 32.º, n.º 5). A instrução apenas “visa a comprovação judicial da decisão (…) de arquivar o inquérito” (art. 286.º, n.º 1 do CPP), “não se destina, pois, a repetir ou a “completar” o inquérito ou a sindicar a investigação, apenas a fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito”[19]. E só assim se cumpre o princípio processual da máxima acusatoriedade possível assegurando uma repartição clara de funções pelas duas magistraturas — “Uma instrução concebida como suplemento investigatório seria absolutamente incongruente com a repartição de funções entre a magistratura do Ministério Público e a magistratura judicial que constituiu a pedra de toque do modelo processual erigido no Código de 1987 e do mesmo passo constituiria um desvio incompreensível à dimensão material da estrutura acusatória de que o mesmo se reveste, em observância do preceituado no n.º 5 do art. 32.º da Constituição”[20]. Assim, se o requerente pretendia uma nova investigação ou a realização da investigação que, segundo o seu entendimento, não foi realizada, deveria ter usado a faculdade que o art. 278.º, do CPP, lhe concedia — a de requerer a intervenção hierárquica para que fosse avaliada a necessidade (ou não) de prosseguir a investigação. Na verdade, “[a]tenta a sua manifesta incompatibilidade com o modelo acusatório que, por imposição constitucional, conforma o processo penal português, será de repudiar qualquer mecanismo de intervenção judicial oficiosa de controlo do arquivamento decidido pelo Ministério Público, mesmo no domínio da criminalidade dos detentores do poder.”[21] Assim, à instrução cabe somente controlar judicialmente a decisão que encerrou a investigação. E, por isso, a investigação autónoma do juiz de instrução a que alude o disposto no art. 288.º, n.º 4, do CPP, está necessariamente condicionada pela limitação imposta ao conteúdo da instrução que deve restringir-se aos “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289.º, n.º 1, do CPP), devendo apenas praticar “os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º” (art. 290.º, n.º 1, do CPP), ou seja, a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” (art. 287.º, n.º 1, do CPP). Ora, alega o recorrente ter havido insuficiência do inquérito nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP. Já assim havia alegado aquando do RAI apontando, nomeadamente, as insuficiências decorrentes da não gravação das inquirições realizadas durante o inquérito, a insuficiência dos resumos escritos (autos), e a insuficiência por não terem realizado perguntas que entende como essenciais. Todavia, de acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, a nulidade decorre da “insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios” (itálico nosso). Não estamos perante a nulidade insanável constante do art. 119.º, al. d), do CPP, decorrente da falta de inquérito quando este é obrigatório — “a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito” (art. 262.º, n.º 2, do CPP[22], itálico nosso) — uma vez que, no presente caso, houve inquérito que terminou com o despacho de arquivamento. Diferentemente, integra a insuficiência do inquérito prevista naquele art. 120.º, al. d), do CPP, por exemplo, a falta de constituição de arguido, a falta de prestação de termo de identidade e residência, a falta de interrogatório de arguido, a omissão de perícia obrigatória[23]. Ora, não é invocada pelo recorrente nenhuma das situações que se poderiam classificar como sendo atos de realização obrigatória pelo Ministério Público durante a fase de inquérito. Na verdade, aquando da prestação de declarações em sede de inquérito não há obrigatoriedade da sua gravação, a não ser no caso das declarações para memória futura (cf. arts. 271.º, n.º 6, 363.º e 364.º, todos do CPP). Estabelecendo o art. 275.º, do CPP, que “as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto”, admitindo-se até que o auto possa ser “redigido por súmula” (art. 275.º, n.º 1, do CPP), não há qualquer imposição para que sejam gravados os depoimentos das testemunhas[24], tal como o assistente alegou no RAI e agora no recurso interposto. É certo que, permitindo-se a reprodução de declarações ou leitura de autos em audiência (cf. art. 356.º, do CPP), acabou por implicitamente se admitir que as declarações das testemunhas possam ser gravadas ou reduzidas a auto; todavia, trata-se de duas vias alternativas de elaboração de autos com declarações — ou por escrito ou gravadas[25]. Não há uma obrigatoriedade de os depoimentos serem gravados. Sendo certo que a sua realização e documentação em auto não constitui uma omissão de um qualquer ato legalmente obrigatório durante a fase de inquérito. Improcede assim o alegado. 6.2. E também não integra a nulidade de insuficiência do inquérito o facto de o Ministério Público não ter ouvido o depoimento da Senhora Juiz Presidente da Comarca ... e da Senhora Funcionária Judicial OO, que num momento inicial havia sido colocada no lugar que depois passou a ser ocupado pela aqui arguida. E não integra aquela nulidade pois, também aqui, não se pode considerar estarmos perante um ato que obrigatoriamente o Ministério Público tivesse de realizar. Na verdade, cabe ao Ministério Público realizar “o conjunto de diligências que visem investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262.º, n.º 1, do CPP), isto é, deve recolher “elementos que fundamentam o juízo de prognose sobre indícios suficientes (possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”[26].Assim, por um lado, o Ministério Público deve exercer a sua atividade em ordem a recolher os elementos necessários para a decisão final e, por outro lado, não deve recolher elementos que o desviem do “trilho conformado por essa bússola funcional”[27] (a não ser quando obrigatoriamente tenha que realizar algum ato, como por exemplo, o interrogatório do arguido, nos termos do art. 272.º, do CPP). Sendo assim, e não constituindo atos obrigatórios na fase de inquérito a inquirição de uma ou outra pessoa, a falta daquela inquirição não integra a nulidade prevista no art. 120.º, al. d), do CPP. 6.3. E também não se pode concluir pela omissão de pronúncia do despacho com que terminou a instrução no que concerne às diligências requeridas e não realizadas. Na verdade, compulsada a decisão recorrida. em parte alguma se refere à reclamação apresentada pelo assistente quanto ao despacho de indeferimento das diligências probatórias pedidas aquando do RAI. Ponto é saber se o teria de fazer nesse momento, ou em momento anterior. Aquando do RAI, o assistente requereu a reinquirição de diversas testemunhas que já tinham sido ouvidas durante o inquérito e a inquirição da Senhora Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ... e da Senhora ... que, num momento anterior, estaria indicada para assumir funções no lugar onde veio a ser colocada a aqui arguida; requereu ainda que fossem juntos aos autos os “registos disponíveis de todas as intervenções públicas do Juiz Requerido entre 2014 e a presente data (ou que lhe seja concedido prazo não inferior a 10 dias para o efeito).” (cf. RAI junto aos autos). Por despacho de 11.02.2022 (ref. ...60) foram indeferidas as diligências requeridas. Foi o assistente notificado deste despacho e reclamou em peça apresentada por correio eletrónico a 08.03.2022 (ref. ...26; e mais tarde em papel, a 15.03.2022, ref. ...57). Perante a reclamação, foi prolatado novo despacho a 09.03.2022 (ref. ...17) tendo sido decidido “não acolher a reclamação apresentada, mantendo o despacho”. O assistente foi notificado deste despacho, juntamente com o despacho que adiou o debate instrutório, a 09.03.2022 (ref. ...53). Ou seja, tendo havido reclamação do despacho que indeferiu as diligências pretendidas, e tendo havido decisão sobre essa reclamação, não só não havia que se pronunciar o juiz de instrução aquando da decisão instrutória, como não há qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida, nem nos autos, relativamente à reclamação apresentada, assim improcedendo a pretensão do recorrente. Deve ainda referir-se que o despacho de não pronúncia concluiu que não estava indiciada a prática dos crimes de abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, e falsificação praticada por funcionário, não com base em falta de prova (como parece pretender o recorrente), mas sim porque concluiu, em súmula apertada, que houve constrangimentos técnicos no sistema integrado de apoio aos Tribunais (Citius) entre setembro e dezembro de 2014 (tal como resulta do facto indiciado 8), que se tinha decidido que a distribuição seria realizada manualmente atribuindo alternadamente os processos ao juiz 1 e ao juiz 2 (factos indiciados 14 a 26), e neste seguimento o proc. n.º ...3... foi atribuído ao juiz 1, assim se cumprindo o pré-determinado sem que estivesse subjacente ao anteriormente decidido qualquer finalidade ou pretensão de obtenção de qualquer contrapartida; assim sendo, não resulta da decisão qualquer contradição entre a não pronúncia e o indeferimento das diligências requeridas. Além disto, o recorrente entende que há violação dos arts. 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.º 1, todos do CPP, uma vez que “a decisão recorrida” (cf. conclusão XII) não justificou “por que razão ou razões tais diligências seriam inúteis, inadequadas e não deviam ser admitidas” (idem). Todavia, considerando não existir omissão de pronúncia quanto à não realização das diligências requeridas, e sabendo que quanto a isto nada se referiu na decisão recorrida (porque já o havia decidido em despacho anterior), não podemos concluir que haja violação dos preceitos citados, uma vez que tal argumentação não está incluída no despacho de não pronúncia recorrido. Mas, ainda podemos considerar que o recorrente alegou omissão de pronúncia da decisão recorrida quanto ao facto de, segundo o recorrente, nada ter referido quanto à não gravação das inquirições realizadas no inquérito e somente reduzidas a auto. Mas, também aqui não tem razão o recorrente, dado que quer no RAI[28], quer aquando da reclamação apresentada contra o despacho que indeferiu a realização das diligências, alegou expressamente esta mesma questão, isto é, alegou que as inquirições não tinham cumprido o formalismo legal “uma vez que não foram gravadas”[29]. Ora, quer no despacho que indeferiu a realização das diligências, de 11.02.2022 (referido supra), quer no que decidiu a reclamação apresentada, o despacho de 09.03.2022 (também referido supra), houve fundamentação expressa sobre esta problemática; assim - no primeiro despacho referiu-se que as testemunhas haviam sido inquiridas “com o cumprimento dos legais formalismos” e - no segundo despacho afirmou-se expressamente que “mantém-se o juízo emitido quanto ao cumprimento dos legais formalismos relativos à inquirição de testemunhas em sede de inquérito. Isso mesmo surge retratado nos autos de inquirição: as testemunhas estiveram presentes perante o Ministério Público e prestaram depoimento, tendo o auto sido subscrito pelos depoentes e pela autoridade judiciária que presidiu ao ato, confirmando-se assim a exatidão do teor exarado. As declarações das testemunhas ouvidas no inquérito, enquanto meio de prova, são, nos termos do artigo 275.º, n.º 1, do Código de Processo Penal reduzidos a auto, que pode ser redigido por súmula. Nos casos de redação por súmula, compete à entidade que presidir ao ato - no caso o Ministério Público - velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto, ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes (art. 100.º, n.º 2, do CPP). Não impondo a lei, qualquer forma a que há-de obedecer a documentação escrita, por súmula, das declarações orais - para além do que é previsto no art. 94.o (redação de modo perfeitamente legível) - e cabendo ao Ministério Público redigir a súmula das declarações, mostram-se cumpridos os legais formalismos.” Assim sendo, tendo havido decisão, não havia lugar a novo conhecimento desta questão em sede de despacho de não pronúncia, pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia. 6.4. Acresce referir que as alegações de diversas interpretações inconstitucionais apresentadas no recurso interposto, como menciona expressamente o recorrente, referem-se às interpretações dos n.ºs 1 e 3 do art. 291.º, do CPP, assim - na motivação, diz expressamente que “suscita em fundamento do exposto inconstitucionalidades das normas dos números 1 e 3 do artigo 291.º do CPP, pelas seguintes razões: (...)” e enumera 6 razões (cf. motivação ponto V[30]) e - na conclusão XXIX, refere “o Recorrente deixa aqui suscitadas em fundamento de todo o exposto: a inconstitucionalidade das normas dos números 1 e 3 do art. 291.º do CPP: (...)” passando a elencar exatamente as mesmas 6 razões que anteriormente elencou na motivação. Trata-se, pois, de arguições de interpretações inconstitucionais relativamente a dispositivos que não são objeto desta decisão, pois já não competia a este Supremo Tribunal conhecer da reclamação do despacho que indeferiu a realização das diligências requeridas. 7.1. O recorrente vem ainda alegar nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas durante a instrução. Comecemos por referir que, quanto às suscitadas aquando da reclamação do despacho que indeferiu as diligências requeridas, já concluímos não haver omissão de pronúncia, uma vez que já não cabia conhecer do deferimento (ou não) das diligências em sede de decisão instrutória[31]. Quanto à suscitada no RAI[32] aquando do ponto onde apresentou o que considerou serem as nulidades do inquérito decorrente do despacho de validação do segredo de justiça do que concluiu, em súmula apertada, que com esta validação se havia violado o direito de o ofendido intervir no processo[33], teremos que considerar que tal alegação constitui uma arguição de nulidade contra o despacho que validou o segredo de justiça dos autos durante o inquérito, não sendo, porém, o conteúdo deste despacho o que estava em questão quando arguiu a nulidade do inquérito. O que estava em questão e que determinou, segundo o recorrente, uma nulidade do inquérito, era sim o facto de o juiz ter prolatado tal despacho quando, segundo o recorrente, se devia ter declarado impedido. Ora, quanto a isto já nos pronunciámos e o despacho agora recorrido não padece de qualquer omissão de pronúncia. Quanto ao despacho que validou o segredo de justiça, que foi prolatado antes de o recorrente se ter constituído assistente, e que foi proferido pelo mesmo Magistrado Judicial que decidiu sobre a sua constituição de assistente, já não poderia ser objeto de decisão no despacho agora recorrido; não só porque a nulidade do inquérito alegada no RAI era a do impedimento do juiz para aquela validação e não sobre as consequências do despacho que invalidou, mas também o despacho que validou o segredo de justiça foi prolatado em momento anterior ao início da intervenção do assistente no processo, sendo certo que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar” (art. 68.º, n.º 3, do CPP, itálico nosso). Assim sendo, quando passou a intervir no processo em momento posterior ao momento em que o despacho foi proferido, o assistente teve de aceitar os autos no estado em que se encontravam. Não houve, pois, qualquer omissão de pronúncia. 7.2. Refere ainda, ao longo da motivação, que o despacho recorrido enferma de omissão de pronúncia porque nada referiu quanto às “assinaladas falsidades, omissões e contradições patentes nos autos de inquirição” (ponto 49 da motivação de recurso). Compulsado o RAI, estas falsidades e contradições foram alegadas quando o assistente, naquele requerimento, apresenta a sua leitura dos factos e das inquirições, considerando, nomeadamente, que o testemunho da ... QQ entra em contradição com o depoimento da aqui arguida (que aquando do inquérito depôs na qualidade de testemunha, pois só durante a fase de instrução foi constituída arguida); a contradição resulta, segundo o recorrente, de a testemunha QQ ter afirmado que os processos eram distribuídos aleatoriamente por computador, e de a testemunha NN ter afirmado que não detetou falhas no sistema Citius, contrariamente ao que afirmou a aqui arguida (quando depôs durante o inquérito na qualidade de testemunha) (cf. pontos 37 e 28 do RAI); isto para além de o recorrente referir que algumas testemunhas terão aludido a rumores quanto à colocação da arguida no TCIC vindo a dizer que o terá sido por indicação do arguido. Ora, deve desde já salientar-se que a testemunha deve ser inquirida “sobre factos de que possua conhecimento directo” (art. 128.º, do CPP), pelo que qualquer afirmação relativamente a rumores que possam ter circulado não deve ser valorada, tanto mais que o art. 130.º, n.º 1, do CPP, determina expressamente que “não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos”. Não sendo admissíveis como prova as declarações baseadas em rumores não havia que se analisar qualquer contradição que houvesse entre alguns depoimentos e estes rumores. Quanto ao depoimento da testemunha QQ, no despacho refere-se, aquando da fundamentação da matéria de facto, que: «A testemunha QQ (fls. 349), funcionária que em 2014 exercia funções de assistente operacional no TCIC, prestou depoimento em que revelou desconhecer quaisquer pormenores referentes à distribuição do processo 122/13..... Em face do confronto do seu depoimento com a listagem de processos distribuídos que consta do ponto 25 dos factos suficientemente indiciados, deverá concluir-se que as suas referências ao modo como era efetuada a distribuição se reportam a prática que sucedeu ao dia 6 de novembro de 2014, após terem sido colocados a zero os contadores do citius para, como referido pela testemunha, se proceder à distribuição “aleatoriamente pelo computador”.» (p. 30-40 da decisão recorrida). Ou seja, de forma explicita o Tribunal a quo respondeu ao que é uma aparente contradição, visto que as declarações da arguida e da testemunha referiam-se a momentos temporais distintos. Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia. Quanto ao depoimento de NN, o Tribunal esclareceu que: «Dos depoimentos das testemunhas(...) NN (fls. 375 – ... no TCIC), (...)nada de útil se colheu quanto ao esclarecimento dos factos em questão – estas testemunhas revelaram desconhecer as circunstâncias concretas em que ocorreu a distribuição do processo 122/13.... e mostraram-se incapazes de explicar como eram distribuídos os processos no TCIC. Nenhuma das referidas testemunhas evidenciou conhecimento de factos relacionados com o alegado conluio para distribuição daquele processo ao Dr. BB. Como se refere no despacho de arquivamento, “Embora fosse manifestada por alguns funcionários do TCIC alguma estranheza pelo facto de vários processos mediáticos serem distribuídos ao Dr. BB, todos foram perentórios em afirmar não ter conhecimento ou suspeitas de que tal distribuição fosse propositada”. Dos depoimentos das testemunhas que exerciam funções no TCIC resultou apenas a perceção genérica de que o Dr. BB tinha um relacionamento relativamente próximo com a Sra. ... CC, uma vez que já tinham trabalhado juntos no ... e nos turnos do Tribunal de Instrução Criminal. Nenhuma referência, porém, foi feita a qualquer circunstância de que se pudesse concluir por qualquer tipo de favorecimento ou conluio entre ambos.» (p. 40-41 da decisão recorrida). Fica assim evidenciado que não existe a contradição imputada pelo recorrente, nem a aludida omissão de análise crítica da prova (que consta nas p. 32 a 35 e nas p. 37 a 42). E quanto a todas as outras alegações do assistente constantes do RAI relativas ao facto de, perante certas declarações das testemunhas, o Ministério Público não ter questionado aquelas sobre pontos que o assistente considera relevantes, teremos necessariamente de assinalar que, aquando da instrução, apenas se procede a um controlo da decisão de acusar ou de arquivar com que o Ministério Público terminou o inquérito. Não cabendo ao JIC qualquer ato de orientação do Ministério Público sobre o modo como deve exercer a ação penal, e como deve investigar, dada a imposição constitucional de um processo penal com estrutura acusatória e, por conseguinte, um processo onde a entidade que investiga e acusa é distinta da entidade que julga, não tem razão o recorrente. Tal como já se referiu, a instrução visa controlar a decisão tomada pelo Ministério Público aquando do encerramento do inquérito. Nos termos dos arts. 308.º, n.º 2 e 283.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, a decisão instrutória deve pronunciar o arguido sempre que existam indícios suficientes de se ter verificado o crime, considerando-se “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Além disto, a decisão instrutória de pronúncia deverá conter, “sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura.” Todavia, esta imposição deverá ser interpretada de acordo com a natureza do despacho de não pronúncia — não se afigura que neste se indique o rol de testemunhas, ou a indicação dos peritos e consultores técnicos a ouvir durante o julgamento, por exemplo. Assim sendo, gerador de nulidade da decisão instrutória de não pronúncia é apenas a omissão de alguns dos requisitos elencados no art. 283.º, n.º 3, ex vi art. 308.º, n.º 2, do CPP. Um despacho de pronúncia quando inexistam indícios suficientes, ou um despacho de não pronúncia quando existam indícios suficientes, ainda que suscetível de alteração por via de recurso no caso do despacho de não pronúncia, ou de infirmação em sede de decisão final no caso do despacho de pronúncia, não determinam a nulidade de qualquer um dos despachos. Ora, compulsado o despacho recorrido — despacho de não pronúncia —, não podemos deixar de concluir que foram identificados os arguidos, que foram narrados os factos indiciados e os não indiciados, que se analisaram os tipos legais de crime que estavam em discussão. Além disto, resulta do despacho de não pronúncia que o JIC analisou a prova constante dos autos. Na verdade, esta análise da prova resulta explícita do despacho recorrido, onde de forma clara se revela qual a importância da prova documental existente e em que medida foi relevante para suportar os factos indiciados (cf. p. 32 a 35 da decisão recorrida) e se concluiu que “Os dados objetivos recolhidos dessa documentação, conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de inquérito, permitiram a este Tribunal considerar suficientemente indiciados os factos supra enumerados” (p. 35). Após esta análise, o Tribunal procedeu à apreciação do “cerne da acusação alternativa que o assistente apresentou” (p. 35) e para tanto apreciou e resumiu os depoimentos da arguida (p. 37-38), o do arguido (p. 38-39) e das diversas testemunhas (p. 39-41); e desta análise conclui: «Sendo este o acervo probatório produzido no inquérito e nada mais tendo sido aportado aos autos em sede de instrução, pode agora dar-se a resposta à questão que supra dizemos dever ser colocada ao Juiz de Instrução. A resposta a tal interrogação é clara - perante o acervo probatório recolhido não é, de todo, provável que o tribunal, em julgamento, se convença, para além de toda a dúvida razoável, da veracidade dos factos imputados pelo assistente aos arguidos. Os factos delituosos imputados pelo assistente na acusação alternativa que verteu no requerimento de abertura de instrução não estão indiciados nos autos, uma vez que, para além das circunstâncias que supra se consideraram suficientemente indiciadas, nada mais se revelou suportado, quer por meios de prova direta, quer por recurso a prova indireta.» (p. 42 da decisão recorrida) Assim sendo, mais uma vez somos forçados a concluir pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia. E do exposto, também necessariamente teremos de concluir que não assiste razão ao recorrente quando alega a falta de fundamentação por não terem sido indicados os factos indiciados e não indiciados, o que de todo não ocorre. Transcrevemos supra os factos que foram considerados indiciados e os que foram considerados não indiciados, pelo que não existe qualquer omissão; além disto foi referida a prova documental e testemunhal que serviu de base àquela conclusão, tendo sido analisada minuciosamente a prova documental junto aos autos e a prova testemunhal, bem como os depoimentos dos arguidos, pelo que, mais uma vez, não podemos dar razão ao recorrente. 7.3. Por fim, devemos assinalar que, pese embora o recorrente alegue que resultam indiciados todos os factos elencados no RAI (cf. ponto 60 da motivação), e transcrevendo novamente a sua leitura da realidade, o recorrente intercala nesta transcrição diversas perguntas, todavia sem fundamento. Começa por referir que não havia constrangimentos na utilização do Citius que tivessem afetado o TCIC, dado que o IGFEJ terá comunicado que não lhe haviam sido reportadas anomalias quanto à distribuição. O despacho recorrido foi bem claro quanto a este ponto: «o ofício de resposta à informação solicitada no âmbito daqueles autos sobre o funcionamento dos meios electrónicos do TCIC e, designadamente, sobre se era possível a realização da distribuição electrónica de processos (tendo, designadamente por conteúdo a informação de que ao IGFEJ não foi reportada pelo TCIC qualquer “impossibilidade na realização da distribuição electrónica, tendo sido registado, apenas, um pedido de alteração de contadores, remetido pela Comarca ... a 6 de novembro de 2014 (e satisfeito no mesmo dia)” [destacado nosso]. Do teor de tal ofício não decorre, como é bom de ver, que não tenham existido anomalias dos meios eletrónicos não reportadas ao IGFEJ. Decorre, sim, que a intervenção de alteração de contadores foi efetuada na sequência do pedido apresentado pelos serviços de gestão da Comarca ... (entenda-se, pela Sra. Juiz Presidente da Comarca, após solicitação da Sra. ... do TCIC, ora arguida) e ocorreu (foi “satisfeito”) no dia 6 de novembro de 2014, daí se podendo inferir que só então os contadores foram colocados a zero» (p. 32-33 do despacho recorrida). Quanto à alegação no sentido de se dever considerar indiciado que não houve cumprimento das normas legais como diremos infra, a distribuição, nesta altura, não tinha necessariamente de ser realizada por meios eletrónicos, e existiram regras específicas, comunicadas pelo CSM, que permitiram que houvesse, em certas circunstâncias, a distribuição por atribuição; sendo certo que não deixou de resultar indiciado (facto indiciado 29) que a distribuição se realizou “na modalidade de Manual- Atribuição”. Quanto ao facto de a distribuição dever ser presidida por um juiz, resulta claro do facto indiciado 29 que a distribuição/atribuição do proc. n.º ...3... foi realizada “em ato que não foi presidido por juiz”. Ao tempo dos factos, o art. 204.º, do CPC tinha a seguinte redação: «Artigo 204.º (Distribuição por meios eletrónicos) 1 - As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. 2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. 3 - Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.» (redação dada pela Lei n.º Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Só em 2021, com a redação dada pela lei n.º 55/2021, de 13.08, passou a constar que “A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.” (n.º 3, do art. 204.º, do CPC[34]). Porém, a Lei de Organização do Sistema Judiciária — Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto — no art. 89.º determinava “A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquelas relacionadas.” Segundo o disposto no art. 188.º a “presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.” Sabendo que este decreto-lei foi o decreto-lei 49/2014, de 26.08, e que entrou em vigor a 01.09.2014 (cf. art. 118.º, do decreto-lei), necessariamente aquela norma apenas entrou em vigor na mesma data. Todavia, a regra de a distribuição ser presidida por juiz já se encontrava em legislação anterior[35]. No que respeita à colocação como funcionária judicial no TCIC da aqui arguida, não resulta dos autos qualquer “manipulação do resultado de um concurso”. Tal como foi dado como indiciado “[e]stando inicialmente prevista a colocação a partir de 1 de setembro de 2014 da funcionária judicial OO como ... do Tribunal Central de Instrução Criminal, acabou por ser a ora arguida CC a ser indigitada para tais funções, com a concordância desta, do Sr. Administrador Judiciário e da Sra. Juiz Presidente da Comarca ..., Dra. GG, depois de o ora arguido BB ter manifestado à Sra. Juiz Presidente que a ora arguida era ... mais antiga, já classificada, com a qual trabalhava como Juiz da Secção de Instrução Criminal ... desde 2004 (há dez anos) e que por isso não compreendia que fosse colocada no lugar a ... com menor antiguidade do Tribunal de Instrução Criminal.“ (facto indiciado 30). Ora, o que resulta dos factos indiciados é que a funcionária judicial (aqui arguida), que acabou por exercer funções no TCIC a partir de setembro de 2014, foi ali colocada porque o Senhor Juiz aqui arguido deu a conhecer à Senhor Juíza Presidente da Comarca ser esta a funcionária mais antiga (cf. facto indiciado 30). Mas nada mais resulta indiciado, nem sequer um eventual acordo quanto à distribuição/atribuição de processos a quem quer que seja. Não há indícios que nos permitam chegar à conclusão pretendida pelo recorrente. Por fim, no que diz respeito ao alegado pelo recorrente quanto ao “apego” do arguido ao lugar de JIC no TCIC, ou ao interesse em ser um “...”, ou da sua vinculação a uma “mediática jurisdição”, fundamentando com a indicação de diversas peças jornalísticas, apenas podemos dizer que um simples artigo ou reportagem jornalística não pode consubstanciar prova em processo penal; se pudesse, facilmente seriam nomeados jornalistas de investigação para a executar. Porém, a Constituição e a Lei atribuem a competência para a direção do inquérito ao Ministério Público, sendo assistido pelos órgãos de polícia criminal (cf. art. 263.º, do CPP, e 219.º, da CRP). E, ainda que, por absurdo, consideremos que daquelas notícias resulta um apego a uma certa mediatização, ou um desejo de ascender a uma posição de ..., certo é que as notícias, por si só, não permitem indiciar que o critério da distribuição dos diversos processos que entraram no TCIC após 01.09.2014 fosse o critério "mediático" como afirma o recorrente. As razões que estiveram por detrás da distribuição ocorrida de forma manual até novembro de 2014, decorrem dos constrangimentos técnicos que o Citius em geral teve entre setembro e dezembro de 2014 (facto indiciado 8), mas também, e tal como resultou do depoimento da arguida, da impossibilidade de distribuição eletrónica dos inquéritos e instruções pelos dois magistrados colocados no TCIC a partir de setembro de 2014 (cf. facto indiciados 19 e 5 e 6), o que determinou a distribuição manual por impossibilidade de a fazer eletronicamente: “CC, ora arguida, mas inquirida no âmbito do inquérito na qualidade de testemunha, afirmou que, quando iniciou funções no Tribunal Central de Instrução Criminal, no início de setembro de 2014, “Como os contadores da distribuição do citius não foram colocados a 0, não era possível fazer a distribuição electrónica” explicando desse modo a razão de ser feita manualmente. Esclareceu que foi a seu pedido, porque a situação se estava a tornar insustentável, que os contadores foram colocados a zero, depois de ter dirigido em novembro de 2014 um requerimento à Juiz Presidente da Comarca. Negou ter alguma vez recebido indicações de outrem para distribuir um processo a um determinado juiz, afirmando que a distribuição manual era feita alternadamente pelos dois juízes do TCIC. Do seu depoimento resulta a afirmação de que ocorriam erros e enganos na distribuição. Este seu relato encontra apoio nos documentos dos autos, deles resultando que, efetivamente, foi sua a iniciativa, em 6 de novembro de 2014, de solicitar à Sra. Juiz Presidente que fossem colocados os contadores a zero, para se poder passar a proceder à distribuição dos processos de “forma automática” e, por outro lado, que apenas desde tal data ocorreu essa intervenção do IGFEJ.” (p. 37-38 do despacho recorrido). Mas, resulta também, como veremos infra, dos documentos do CSM que a proposta de divisão/distribuição do serviço no TCIC fosse realizada mediante a atribuição do processo ora a um juiz ora a outro. Além disto, a alegação de violação da presunção de inocência aquando de uma ... televisiva dada pelo arguido não integra esta investigação, uma vez que estes autos partem da certidão que foi retirada do proc. n.º ...3... e onde se questionou a distribuição deste processo a 09.09.2014 quando deu entrada no TCIC vindo do DCIAP para a realização de atos jurisdicionais. De tudo o exposto, conclui-se que os factos indiciados resultam dos elementos de prova constantes dos autos. 8. Nestes autos, colocou-se o problema de saber se havia factos indiciados que nos permitissem com segurança concluir que em julgamento seria mais provável a condenação do que a absolvição. Para tanto precisamos de saber quais as condutas previstas pelos tipos legais de crime, quais os agentes que os podem cometer, quais os bens jurídicos em causa, e quais as exigências impostas pelo tipo de ilícito subjetivo e pelo tipo de culpa. Na verdade, o assistente não aceita o entendimento de que não existem indícios suficientes da prática de qualquer crime, e é isso que acaba por invocar no recurso interposto. Ora, também aqui o despacho de não pronúncia foi elucidativo. O assistente pretende imputar aos arguidos a prática de um crime de abuso de poder, de um crime de falsificação praticada por funcionário e de um crime de denegação de justiça e prevaricação. A partir dos factos indiciados, verificamos que o cerne dos acontecimentos reside no ato de distribuição manual/atribuição do proc. n.º 122/13.... (onde o aqui recorrente/assistente é arguido), a 09.09.2014, quando deu entrada no TCIC (por transferência eletrónica) para a prática de ato jurisdicional (cf. facto indiciado 29); neste dia, em que a arguida (funcionária judicial no TCIC) atribuiu manualmente ao JIC, Juiz 1 (arguido nestes autos) a exercer funções naquele Tribunal, aquele processo (cf. facto indiciado 25); a distribuição manual/atribuição assim realizada não foi presidida por juiz (cf. facto indiciado 29). Mas, já em momentos anteriores este processo havia ido ao TCIC para a prática de atos jurisdicionais durante o inquérito. Na verdade, a primeira vez em que o processo foi remetido ao TCIC foi a 05.09.2012, tendo sido praticado ato jurisdicional a 06.09.2013 pelo, mais tarde, designado Juiz 1 (o arguido destes autos) (cf. facto indiciado 27). E após esta data foram inúmeros os atos praticados no mesmo processo pelo mesmo juiz (cf. facto indiciado 28). Em modo sucinto, a conduta em questão é a da atribuição manual de um processo, pela arguida, a um juiz. De acordo com as regras vigente à altura dos factos, a distribuição era regulada pelas normas dos art. 203.º e 204.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP. Segundo o disposto no art. 203.º, do CPC, “[é] pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”; e nos termos do art. 204.º, n.º 1, do CPC (vigente à altura dos factos) “[a]s operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.” A portaria aqui referida é a portaria relativa à tramitação eletrónica dos processos judiciais que, à altura dos factos, tinha a redação dada pela portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, retificada pela Retificação n.º 44/2013, de 25 de Outubro[36]. E nos termos do art. 1.º, al. f), (na redação à altura dos factos) a distribuição devia ser realizada por meios eletrónicos; completando este regime, nos termos do art. 16.º, n.º 1, “[a] distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático”, todavia “[a] distribuição automática através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando tal classificação não seja efetuada de forma automática.” (art. 16.º, n.º 3 da portaria citada). Assim sendo, uma distribuição manual sem sorteio à partida pareceria inadmissível. Mas, fica ainda a questão: aplicavam-se estas regras aos processos penais? Sabemos que a tramitação eletrónica de processos penais apenas ocorre em 2017, com a redação dada ao n.º 2 do art.º 1 da portaria n.º 280/2013, pela portaria n.º 170/2017, de 25.05. E quanto à distribuição, lendo o disposto no art. 1.º, n.º 1, al. f), da portaria n.º 280/2013, pareceria que se refere à distribuição de quaisquer processos independentemente da natureza. Porém, no art. 2.º da mesma portaria estabelecia-se o seu âmbito de aplicação, segundo o qual “A regulamentação dos aspetos previstos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica: a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das ações executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, sem prejuízo do previsto em regulamentação específica do processo executivo.” Ou seja, deste dispositivo resulta que a “regulamentação dos aspetos previstos no n.º 1” do art. 1.º da portaria, onde se integra a distribuição eletrónica [al. f)], só se aplica às ações declarativas cíveis, aos procedimentos cautelares e às notificações avulsas, com exceção de diversos processos, incluindo as execuções de natureza cível deduzidas em processo penal. E aplica-se ainda às ações executivas cíveis. Perante um elenco tão determinado, não podemos concluir que, não se referindo o legislador às ações penais, o queria fazer; partindo do pressuposto que o legislador soube expressar o que pretendia (cf. art. 9.º, do Código Civil), necessariamente temos de concluir que as ações penais ali não foram referidas porque naquele momento ainda não se pretendeu estender, nomeadamente a distribuição eletrónica, àqueles processos. Assim sendo, a distribuição seria realizada nos moldes tradicionais, por sorteio. E assim se compreende que o CSM tenha estabelecido orientações quer como as indicadas no facto indiciado 12, quer como a orientação que foi homologada pelo CSM para a distribuição/atribuição dos processos no TCIC (cf. facto indiciado 17). Atentas as orientações dimanadas do CSM para aquela altura, a distribuição de inquéritos para a prática de atos jurisdicionais deveria ser realizada alternadamente entre um e outro juiz que exerciam funções naquele Tribunal desde início de setembro de 2014. Isto é, se até ao início de setembro de 2014 havia apenas um juiz naquele tribunal e, consequentemente, qualquer ato de distribuição era supérfluo dado que qualquer processo seria sempre distribuído ao mesmo juiz[37], a partir daquela data, havendo 2 juízes, haveria que cumprir os procedimentos que permitem garantir a aleatoriedade no resultado de distribuição e a igualdade na distribuição de serviço — são estas as duas finalidades expressamente referidas no art. 204.º, do CPC. Ora, a aleatoriedade sempre se mantém com uma distribuição por sorteio. Mas nenhum sorteio permite a igualdade na distribuição. A distribuição de processos de forma igualitária pelos magistrados não se resume a um número; não se pode dizer à partida que há igualdade na distribuição do serviço se todos os juízes de um qualquer tribunal têm o mesmo número de processos. Os processos não são só um número. Desde logo há processos com 2, 3 volumes e processos com 20, 30, centenas de volumes. O que necessariamente permite perceber a qualquer cidadão comum que o juiz que tem um processo com 50 volumes não tem uma igualdade de distribuição de serviço relativamente ao outro juiz do mesmo tribunal que tem 1 processo com 2 volumes. Tal como, por exemplo, um professor universitário que tem de arguir uma tese de doutoramento com 1000 páginas saberá bem que não é o mesmo que ter de arguir uma tese de doutoramento com 500 páginas. E mesmo perante duas teses de doutoramento com as mesmas páginas, ainda se poderá dizer que duas teses não são iguais, pois há formas de estilo diferentes e podemos estar perante 500 páginas muito densas e 500 páginas menos densas. E o mesmo ocorre com um simples romance — há romances volumosos fáceis de ler e romances pequenos que só depois de muitas leituras se consegue perceber o que o autor nos pretendeu dizer. E da mesma forma os processos não são todos iguais[38]: há processos com muitas páginas difíceis e outros menos difíceis embora com um número de páginas idêntico. Ou seja, a aleatoriedade do sorteio (manual ou eletrónico), sendo uma das finalidades da distribuição, não pode esquecer a outra finalidade de igualdade na distribuição do serviço. E se sempre podemos dizer que em termos eletrónicos os técnicos poderão construir um algoritmo que, a partir de certos dados que se lá coloquem, esta igualdade é tendencialmente cumprida, no sorteio manual apenas conseguimos cumprir esta igualdade retirando um certo juiz (comprovadamente com muito trabalho) da distribuição[39]. E isto mesmo é o que parece resultar da súmula inscrita no auto de inquirição (a 22.06.2021) da arguida, aquando do inquérito (sendo certo que não depôs na qualidade de arguida, mas de testemunha, como resulta daquele auto), quando se refere: “Relativamente à discrepância numérica de processos distribuído nos dias 8 e 9 de setembro ao juiz 1 e 2 é possível que se tenha enganado. Refere que não havia qualquer ponderação da dimensão dos processos a distribuir.” Dos factos indiciados resulta que naquele dia 09.09.2014 foram atribuídos manualmente vários processos, tendo sido atribuído manualmente ao Juiz 1 (aqui arguido) o processo n.º ...3..., e os restantes 6 processos distribuídos naquele dia ao Juiz 2 (cf. facto indiciado 25)[40]. Além disto, resulta dos factos indiciados que o TCIC foi criado a 31.05.1999 (cf. facto indiciado 1) estando afeto a este Tribunal apenas um juiz até 31.08.2014 (cf. facto indiciado 2); a partir desta data passaram a estar 2 juízes (cf. facto indiciado 3), sendo o aqui arguido o Juiz 1 desde 01.09.2014 por deliberação do CSM de 08.07.2014 (cf. facto indiciado 5). A atribuição manual ocorre quando “o processo é selecionado e entregue pelo distribuidor diretamente ao destino (unidade orgânica ou magistrado)” (cf. facto indiciado 9.3). Após as alterações ocorridas por força da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) foram tomadas várias decisões aquando da sessão plenária do CSM de 09.04.2014 (cf. facto indiciado 12). Nestas regras refere-se expressamente que “A transição de processos far-se-á, preferencialmente, por atribuição, sem prejuízo das operações de igualação de pendências” (cf. facto indiciado 12), mas havendo mais juízes por força da nova estrutura judiciária proceder-se-á à “atribuição dos processos pendentes nas unidades da AEJ [antiga estrutura judiciária]” (cf. facto indiciado 12, sublinhado nosso). Mas, a 09.09.2014 o proc n.º ...13... não estava pendente no TCIC, antes tinha sido remetido pelo DCIAP para a realização de atos jurisdicionais (durante o inquérito). Quanto à distribuição no TCIC, após a reforma estabeleceram-se regras próprias em momento anterior a 09.09.2014. Por proposta (dirigida ao CSM) do Juiz 1 que se encontrava no TCIC antes de 31.08.2014, os processos de instrução pendentes mantinham-se com o Juiz 1, “sendo a distribuição, a partir de um de Setembro, efectuada ora a um ora a outro dos Juízes colocados” (cf. facto indiciado 15, sublinhado nosso). “No tocante aos processos remetidos a este TCIC para o exercício de funções jurisdicionais no âmbito do inquérito, os processos não são remetidos electronicamente pelo DCIAP, excepto se vierem para primeiro interrogatório judicial de arguido detidos” (cf. facto indiciado 15); porém, foi ainda proposto que “caso venha a ser adoptada a sua inserção no Habilus em qualquer caso, seja definida a sua titularidade a partir do momento em que venham a ser remetidos pelo DCIAP ora a um ora a outro dos Juízes colocados ficando a partir dessa primeira remessa definida a sua titularidade em termos do JIC que os acompanhará no futuro” (cf. facto indiciado 15, sublinhados nossos). Foi dado conhecimento desta proposta à Senhora Juiz Presidente da Comarca ... (cf. facto indiciado 16) que comunicou ao CSM a sua concordância e onde expôs a ideia de que os processos de instrução pendentes deviam ficar com o mesmo juiz (o que não era o caso do processo em causa, pois ainda estava na fase de inquérito, e não estava na fase de instrução), os processos de instrução que dessem entrada após 01.09.2014 seriam distribuídos alternadamente ao Juiz 1 e ao Juiz 2 (também não era o caso do processo aqui em causa, pois quando deu entrada a 09.09.2014 não entrou como processo de instrução, uma vez que ainda estava na fase de inquérito) e os processos que fossem remetidos pelo DCIAP, devia ser definida a sua titularidade na data da primeira remessa após o dia 01.09.2014, devendo ser alternadamente registados no Juiz 1 e no Juiz 2. Esta proposta foi homologada pelo CSM (cf. facto indiciado 17) e consequentemente a Senhora Juiz Presidente da Comarca ... enviou uma comunicação aos Juízes que se encontravam no TCIC a dar-lhes conhecimento destas regras (cf. facto indiciado 18). Ora, daqui resulta que, quanto aos processos remetidos pelo DCIAP após 01.09.2014 ao TCIC, não se iria proceder a uma distribuição eletrónica, mas a uma distribuição manual ora a um ora a outro juiz. Porém, como vimos supra, a distribuição eletrónica imposta pela portaria n.º 280/2013 ainda não era obrigatoriamente aplicável aos processos penais. O proc. n.º ...3... deu entrada no TCIC por transferência eletrónica[41], vindo do DCIAP, e foi atribuído ao Juiz 1 (cf. facto indiciado 29). Analisando a tabela que demonstra quais os processos entrados entre o dia 05.09.2014 e o dia 09.09.2014, verificamos que entraram um total de 26 processos para atos jurisdicionais, tendo sido atribuídos 10 ao Juiz 1 (arguido nestes autos) e 16 ao Juiz 2 — no dia 5, 1 para o Juiz 1 e outro para o Juiz 2; no dia 8, 7 para o Juiz 1 (tendo sido um deles distribuído de forma automática) e 10 para o Juiz 2; e no dia 9, 2 para o Juiz 1 e 5 para o Juiz 2). Tendo sido distribuídos, no espaço temporal referido, 10 para o Juiz 1 e 16 para o Juiz 2, num total de 26, numa distribuição igualitária o Juiz 1 estaria com mais 3 processos e o Juiz 2 com menos 3. Esta breve análise permite perceber ao cidadão comum a discrepância existente. Até ao dia 09.09.2022 foi distribuído automaticamente ao juiz 1 apenas um processo de instrução; até ao dia 24.10.2014 não houve nenhum outro processo de instrução distribuído (cf. facto indiciado 27). Deve ainda salientar-se que nos casos elencados na tabela constante do facto indiciado 25, em que se refere ter havido distribuição automática, os processos foram sempre distribuídos ao Juiz 1, o que está em consonância com o que a arguida enquanto testemunha referiu: “Não obstante as alterações ao sistema CITIUS introduzida em todo o país em 1 de setembro de 2014, com redistribuição de processos, no TCIC o programa CITIUS não foi corrigido continuando todos os processos registados em nome do Dr. BB.” (cf. auto de inquirição de 22.06.2021); além disto referiu ainda que “Relativamente à discrepância numérica de processos distribuído nos dias 8 e 9 de setembro ao juiz 1 e 2 é possível que se tenha enganado. Refere que não havia qualquer ponderação da dimensão dos processos a distribuir.” (idem). Assim conclui-se perante os factos indiciados que: - não houve uma distribuição eletrónica, mas manual de acordo com as orientações do CSM; - a distribuição foi por atribuição; - de acordo com as diretrizes do CSM, tendo em conta as recentes alterações ao sistema judiciário, foi determinado que os processos que dessem pela primeira vez entrada após 01.09.2014 seriam “registados alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2”; - da tabela que se encontra no facto indiciado 25 aparentemente não transparece a alternância[42]. Ora, os factos tal como se encontram indiciados não permitem que com segurança se conclua que seja mais provável a condenação do que a absolvição, requisito indispensável para que se possa prolatar um despacho de pronúncia em vez de um despacho de não pronúncia. Vejamos. 8.1. O crime de abuso de poder, previsto no art. 382.º, do CP (e cuja redação se mantém igual à que vigorava ao tempo da prática dos factos) pune o funcionário que abusa dos seus poderes ou viola deveres inerentes às suas funções. Sendo funcionários as pessoas que se integram no conceito consagrado no art. 386.º, do CP. Comecemos por referir que não há dúvida que ambos os arguidos se enquadram neste conceito; sendo um funcionário judicial e outro magistrado judicial, pois exercem atividade integrada na função pública jurisdicional[43]. Com o crime de abuso de poder pretende-se proteger a “autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços”[44]. Integra a conduta prevista no tipo aquele que abusa dos seus poderes quando, por exemplo, o funcionário excede os limites da sua competência, e aquele que “desrespeita formalidades impostas pela lei, ou actua fora dos casos estabelecidos na lei.” [45] Na vertente de abuso de poder, “interessa-nos apenas a modalidade extrema de desvio de poder, ou seja, a hipótese em que o interesse público é preterido em nome de fins ou interesses de natureza meramente particular”[46]. Quanto às situações de violação dos deveres, aqui se integra a violação de deveres inerentes à função, nestes incluindo “os deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma função em particular, e [de] deveres funcionais genéricos que se referem a toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado”[47]. No caso presente, e considerando os factos indiciados e expostos supra, verificamos que ocorreu uma distribuição por atribuição de acordo com as orientações do CSM que, naquele momento excecional, e atendendo às recentes alterações à organização do sistema judiciário, determinou a atribuição de processos alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2 quando, em setembro de 2014, entrassem pela primeira vez no TCIC para a prática de atos jurisdicionais (pelo JIC) durante o inquérito. Todavia, atendendo à tabela constante do facto indiciado 25, pelo menos, aparentemente, não houve esta distribuição alternada, pelo que poder-se-ia considerar indiciada a violação da orientação no sentido da atribuição alternada de processos. Ou seja, se, por um lado, não podemos concluir que a não distribuição eletrónica, naquela altura, não era imposta, pelo que a sua não realização nestes moldes não permite que se conclua ter havido violação legal, por outro lado, também não é claro que a atribuição alternada não se tenha realizado (desenvolveremos este ponto infra). Porém, ainda que o admitamos, não podemos concluir estar o tipo de ilícito subjetivo preenchido. Na verdade, o simples preenchimento do tipo objetivo não é suficiente para que possamos considerar que a conduta se subsume àquele tipo legal de crime. Nos termos do art. 386.º, do CP, a conduta deverá ser praticada “com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”. Ou seja, para além do dolo do tipo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo, é ainda necessário que o agente atue com esta intenção específica. Entende-se por “benefício ilegítimo “toda a vantagem que o sujeito activo pretende retirar da sua actuação, e que em concreto poderá assumir natureza patrimonial ou não patrimonial”. Ora, no presente caso, não só não se indiciou que a arguida, com aquela distribuição/atribuição, tivesse pretendido obter um qualquer benefício, como nem mesmo do exposto pelo assistente nunca se vislumbra qualquer alegação de que a arguida tivesse intenção de obter um qualquer benefício. Na verdade, o assistente apenas alega que o arguido pretendia, digamos, “alimentar” ou obter projeção mediática e “criar” uma figura de “...”, o que não parece integrar qualquer noção de benefício ilegítimo. Se é certo que o “legislador penal não exige que o benefício tenha carácter patrimonial, bastando-se com a sua ilegitimidade”[48], esta exigência de ilegitimidade significa que “não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário (...), sendo necessário que um tal abuso de poder se manifeste exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração”[49]. Isto é, a ilicitude do comportamento não decorre somente do abuso de funções ou da violação dos deveres, sendo consequentemente qualquer vantagem ou benefício dali resultante considerado ilegítimo, mas é necessário que a vantagem ou o benefício sejam ilegítimos. Ora, sabendo que a atuação do agente tem de lesar o bom andamento e/ou a imparcialidade da administração, no caso a administração da justiça, não vemos que indícios foram encontrados que nos permitam dizer que da conduta praticada tenha resultado um prejuízo para o andamento do processo ou que as decisões daquele magistrado tenham sido parciais. Não resulta dos autos, nem o assistente nunca alegou que as decisões tenham sido parciais. O que o recorrente alega é uma outra coisa: o juiz, segundo o recorrente, quereria ficar com aquele processo para assim aumentar o seu protagonismo em consequência da posterior aplicação de medidas de coação ao aqui assistente (arguido nos autos cuja distribuição/atribuição está em causa), e assim exercer um poder sobre uma figura pública nacional, mas nunca alegou que as suas decisões fossem parciais ou que tivessem afetado o bom andamento do processo. Assim sendo, ainda que por absurdo admitíssemos que o elemento subjetivo específico do tipo estivesse preenchido, certo é que a atuação seria irrelevante dado que não lesou, nem sequer colocou em perigo, o bem jurídico protegido pelo tipo, ou seja, a autoridade e credibilidade da administração judicial afetando a imparcialidade e eficácia daquela administração. Mas integra ainda o tipo a atuação com intenção de prejudicar outra pessoa; ou seja, e tal como alega o assistente, a conduta tinha em vista prejudicar o assistente arguido naqueles autos aplicando-lhe, nomeadamente, medidas de coação que o prejudicariam. Mas, em primeiro lugar, a aplicação de uma qualquer medida de coação prejudica sempre quem a ela fica sujeito, pelo que esta alegação, sem mais, não pode ser relevante. Em segundo lugar, nada resulta do processo, nem do alegado pelo assistente, que aquando da distribuição/atribuição do processo, em setembro de 2014, já se sabia que seria decretada em novembro daquele ano a medida de coação de prisão preventiva ao arguido (aqui assistente). Pelo que, a partir dos factos indiciados, não se pode concluir que aquela atribuição/distribuição tenha tido em vista prejudicar uma pessoa, uma vez que em parte alguma do processo existem elementos indiciários de que a medida aplicada fosse ilegal, nem existem elementos indiciários que nos demonstrem com alguma certeza que da atribuição do processo ao juiz tenha resultado um prejuízo para o arguido, para além do normal prejuízo resultante da aplicação de uma qualquer medida de coação. Assim sendo, não podemos concluir que a conduta integre a noção de prejuízo que é pressuposta pelo tipo. Além disto, compulsada a certidão que deu origem a estes autos, verifica-se igualmente que, apesar de se ter ali concluído que houve uma atribuição do processo, e por isso se concluiu existir uma nulidade insanável, entendeu-se que apenas deveriam “anular-se os actos praticados pelo juiz 1 do TCIC na fase de inquérito que não se inserissem no objecto do processo, ou aqueles que foram praticados extravasando e, consequentemente violando, as competências jurisdicionais atribuídas no C.P.P. ao J.I.C. na fase do inquérito, violando direitos fundamentais.” E concluiu-se também que “todos os actos jurisdicionais praticados pelo juiz 1 do TCIC, foram actos objectivamente praticados no âmbito e dentro da competência atribuída ao JIC por força do disposto nos art°s. 17°, 141°, 142°, 174°, 177°, 179° a 181°, 187° a 190°, 191° a 226°, 268°, 269°, do C. P.P., e 116.° e 120.° doa Lei n.° 62/2013, de 26/08, foram actos praticados a requerimento dos sujeitos processuais referidos nos art°s. 268°, n.° 2, do C.P.P., inseriram-se no objecto do processo tal como delimitado pelo Ministério Público, tendo sido praticados dentro dos objectivos e interesses inerentes à fase processual então em curso, prendendo- se intrinsecamente com o objecto da investigação. Inexistindo quaisquer actos que se considere que foram praticados fora das competências legalmente atribuídas ao juiz de instrução criminal ou subvertendo a direcção do inquérito.” E por isto foram validados todos os atos realizados — “atento o disposto no art.° 122.°, n.°s 1, 2 e 3, do C.P.P., quanto ao conteúdo dos actos praticados pelo juiz 1 do TCIC, na fase do inquérito - incluindo quanto às medidas de coacção aplicadas aos arguidos - decisões judiciais que já se pronunciaram quanto à validade/invalidade do núcleo de factos sobre os quais se debruçaram, incluindo aplicação de medidas de coacção aos arguidos, considero validados”. Temos, pois, que concluir que não há indícios suficientes, nem sequer indícios alegados, que nos permitam concluir com uma certa margem de certeza que, no final, os arguidos viriam a ser condenados pela prática deste crime, pelo que bem andou a decisão recorrida. Mas, aquando do RAI, o assistente veio alegar a prática de outros dois crimes: o crime de falsificação praticada por funcionário (previsto no art. 257.º, al. b), do CP) e o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto nos art. 369.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP. 8.2. Quanto a este crime de denegação de justiça e prevaricação deve, desde já, salientar-se que, contrariamente ao referido no RAI onde se afirmou que foi “indiciariamente cometido, em co-autoria material” (...) um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. no artigo 369.º, n.º 1, 2, 3 e 4, do CP”, no recurso agora interposto, quer no ponto 66 da motivação, quer no final das conclusões, apenas é alegada a existência de indícios suficientes da prática de um crime de denegação de justiça, nos termos do art. 369.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP — “Termos em que. e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso devendo ser revogada a decisão instrutória de não pronúncia considerando que o próprio despacho instrutório é total ou parcialmente inválido devendo ser supridos ou corrigidas os vícios assinalados ou, caso assim não se entenda deverá ser considerado que da prova produzida em inquérito e instrução já resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes de abuso de poder, p. e p. no artigo 382.º do CP; falsificação por Funcionário, p. e p. no artigo 257º alínea b) do CP e denegação de Justiça, p. e p. no artigo 369º. n.ºs 2, 3 e 4 do CP devendo ser pronunciados pela prática de tais crimes.” (sublinhados nossos). Porém, constituindo o nosso objeto de cognição o recurso interposto, certo é que, aquando da motivação, refere-se expressamente “A decisão instrutória enferma ainda de erro de Direito quando considera que o dolo específico é sempre necessário para todos os crimes propostos, quando a denegação de justiça na sua forma mais simples não integra esse elemento típico” (ponto 50 da motivação) o que pode ser entendido como referindo-se ao disposto no n.º 1 do preceito citado. Além disto, está em causa o recurso de um despacho de não pronúncia que analisou o RAI onde expressamente se refere que, segundo o aqui recorrente, haverá indícios da prática do crime previsto no art. 369.º, n.º 1, do CP. Vejamos. Nos termos do dispositivo referido, integra o tipo legal de crime a conduta do funcionário[50] que “no âmbito de inquérito processual, (...), conscientemente e contra o direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce” (n.º 1), sendo a ilicitude agravada quando o facto tenha sido praticado com “intenção de prejudicar ou beneficiar alguém” (n.º 2), agravando-se a pena no caso de resultar da conduta a privação da liberdade de uma pessoa (n.º 3), incorrendo nesta última pena o funcionário que tenha ordenado ou executado a medida privativa da liberdade de forma ilegal (n.º 4). O núcleo essencial deste tipo legal de crime reside mais uma vez na violação dos deveres pelo funcionário aquando do exercício da sua função. Sabendo que houve uma atribuição de um processo realizada de acordo com as orientações do CSM (e sem que se possa deixar de considerar que numa certa interpretação da lei não se impunha, na altura, a distribuição eletrónica de processos penais) não é de todo claro que esteja indiciada uma atuação contra o direito, quer pela arguida que procedeu àquela atribuição, quer pelo arguido (caso se pudesse concluir existirem indícios de um acordo entre ambos). Ora, mais uma vez se deve referir que estes indícios não resultam dos elementos constantes dos autos. Por um lado, como se viu supra, a arguida negou que tivesse recebido instruções para distribuir o processo a um determinado juiz, tendo admitido erros na distribuição, mas sem que resulte indiciada dos autos a realização intencional de quaisquer erros; e afirmou ainda que o sistema de distribuição eletrónica não estava operacional (o que é confirmado pela informação da Senhora Juiz Presidente da Comarca ... em informação já enviada em novembro — cf. facto indiciado 20). Ainda que este último ponto pareça entrar em contradição com aquela outra informação do IGFEJ[51] que apesar de afirmar não ter conhecimento de quaisquer constrangimentos a não ser quando lhe reportaram (já em novembro seguinte[52]) a necessidade de colocar os contadores a zeros, daqui não resulta que aqueles constrangimentos não tenham existido, pois o não conhecer não significa que não tenham ocorrido, pelo que não se pode concluir pela existência de uma contradição. Além disto, e como se refere no facto indiciado 8, é do conhecimento geral que existiram grandes e graves constrangimentos técnicos no sistema eletrónico em funcionamento nos tribunais (o designado Citius) entre os meses de setembro e dezembro de 2014. Mas, ainda que assim não fosse, as orientações do CSM eram no sentido de, naquele tribunal, e no que respeita à distribuição de processos para atos jurisdicionais, a distribuição ser realizada por atribuição ora ao juiz 1, ora ao juiz 2. É certo as orientações do CSM não podem derrogar a lei, porém o art. 2.º, da portaria n.º 280/2013, na redação vigente na altura, não prevê a aplicação dos aspetos da tramitação eletrónica referidos no art. 1.º, n.º 1, aos processos penais. E tudo se torna mais claro quando verificamos que, quando em 2017 se previu a aplicação destas regras aos processos penais na fase de julgamento (cf. art. 1.º, n.º 2, da portaria n.º 280/2013, na versão dada pela portaria n.º 170/2017, de 25.05), o art. 2.º que limitava o âmbito de aplicação da portaria foi revogado. E, sendo assim, a aleatoriedade da distribuição imposta pelo CPC seria, a partir das orientações do CSM, assegurada mediante a atribuição dos processos alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2. E não podemos esquecer o que foi afirmado no relatório prolatado no âmbito do processo de inquérito que correu termos no CSM (2021/IN/0014), onde expressamente se referiu que: «3. Quanto à distribuição de processos no TCIC após a reforma judiciaria de setembro de 2014 e, nomeadamente, do processo n.º 122/13.... enquanto inquérito para ato jurisdicional. Da prova documental indicada, designadamente de fls. 26, 50, 82, 166, 235, 320 a 326, 332 a 335 e 340 a 345 dos autos de averiguação sumária apensos 2018-3..., bem como do depoimento da Senhora ... CC decorre inegável que a distribuição daquele processo, tal como a de outros, não foi eletrónica, não foi efetuada por meio do Citius. Dito de outro modo, o referido processo foi atribuído por aquela Senhora ... ao lugar de Juiz 1 do TCIC, ao Senhor Juiz de Direito BB, sem recurso a qualquer dos sorteios possíveis no Citius e na ausência de um Juiz de Direito que presidisse ao ato. Ficou, contudo, por provar o concreto modo pelo qual a referida Senhora ... chegou àquela atribuição. Não o foi seguramente «mediante a extração de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie», conforme preceituava o artigo 216.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «nem mediante a extração de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números» correspondentes aos dois lugares de juiz do TCIC, conforme estipulava o artigo 217.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Civil, ambos os preceitos no regime imediatamente anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, e, pois, no regime legal imediatamente anterior à distribuição eletrónica de processos. Com efeito. Na matéria, a Senhora ... CC, quando ouvida nos autos, em 20.09.2018, referiu que «quanto a inquéritos que chegavam ao TCIC para a prática de atos jurisdicionais, os mesmos eram distribuídos pelos dois Juízes, quer já tivessem ido ao TCIC antes de 31 de agosto, quer nunca aí tivessem ido». Mais referiu que «diariamente, pelo menos duas vezes por dia, procedia à distribuição pelos dois Juízes dos processos que chegavam ao TCIC, sendo que os processos para atos urgentes podiam ser distribuídos de imediato». E «naquela distribuição não tinha em conta o número de volumes ou de arguidos e muitos menos a identidades deles, distribuindo-os manualmente conforme estavam no monte que havia distribuir, de uma forma absolutamente aleatória e num propósito de equilibrar a pendência de ambos os Juízes». Tal parece, contudo, contrariado pelo facto de terem sido distribuídos mais processos ao lugar de Juiz 2 que ao lugar de Juiz 1, quer no dia 08.09.2014 (10 processos ao lugar de Juiz 2, todos de inquérito para atos jurisdicionais, e oito processos ao lugar de Juiz 1, sete dos quais enquanto inquérito para atos jurisdicionais), quer no dia 09.09.2014 (cinco processos ao lugar de Juiz 2 e dois ao lugar de Juiz 1, todos de inquérito para atos jurisdicionais), conforme decorre de fls. 320 a 326 dos autos apensos 2018-3.... Por outro lado, se é certo que naquela altura o Citius atravessava um período de grande turbulência, não deixa também de ser certo que no dia 08.09.2014 a Senhora ... CC distribuiu através do Citius, eletronicamente, um inquérito para atos jurisdicionais (processo n.º 70/14....), conforme resulta igualmente de fls. 320 a 326 dos referidos autos de averiguação apensos, corroborado por fls. 43 dos presentes autos e 302 daquele autos apensos, onde o IGFEJ declarou que «tanto quanto é possível aferir, não há memória de limitações» quanto à distribuição eletrónica «de toda e qualquer espécie de processos no TCIC» «nos primeiros nove dias de setembro de 2014». Ainda na matéria. Quando ouvida em 20.09.2018 no âmbito dos autos de averiguação sumária apensos, a Senhora ... CC disse que «nunca distribuiu processos a pedido de ninguém, nem em função dos arguidos, nem com o propósito ou consciência sequer de atribuir determinado processos a determinado juiz», sendo que «ninguém presenciava a distribuição a que procedia». Por sua vez, quando ouvido em 02.10.2018, o Senhor Juiz de Direito DD referiu que «nunca» assistiu «a qualquer distribuição manual dos processos», tendo ficado «com a ideia de que os mesmos iam sendo destinados a ambos os Juízes por foram equitativa». Disse ainda que «nunca» teve «qualquer elemento que demonstrasse ou indiciasse o controlo direto da distribuição por parte do Senhor Juiz Dr. BB». Por sua vez, quando ouvido em 09.10.2018 no âmbito dos autos apensos, o Senhor Juiz de Direito BB disse que «nunca procedeu a qualquer distribuição de processos», nem «nunca presidiu presencialmente a qualquer distribuição de processos, tendo conhecimento que isso era feito pela Sr.a ... e sob as suas ordens», sendo que as «atribuições manuais feitas pela Sr.a ... (...) só podem ser compreendidas (...) como decorrendo de dificuldades de operacionalização do sistema citius». Referiu também que «a forma como entre setembro de [20]14 e o final do referido ano foram operacionalizadas as instruções difundidas pela Presidência da Comarca enquanto emanadas do CSM foi da responsabilidade da Sr.a ... que certamente adotou as melhores práticas para garantir a aleatoriedade da distribuição, desconhecendo em absoluto (...) a forma concreta com a Sr.a CC procedeu a essas operações de distribuição». Neste contexto, quanto à matéria factual em causa, entendeu-se apurado tão-só o que consta dos factos n.os 25 e 32: quanto ao período que decorreu entre 08.09 e 05.11.2014, no que respeita a processos para distribuição no TCIC, designadamente de processos de inquérito para ato jurisdicional vindos para distribuição, mesmo que aí já tivessem dado entrada antes de 01.09.2014, a Senhora CC procedeu quase sempre à distribuição por Manual – Atribuição, por modo e em função de critérios que não possível apurar, determinando assim o Juiz de Direito a quem competia o processamento futuro do processo no TCIC, daquele modo procedendo nomeadamente com o referido processo n.º 122/13.....(...)» (sublinhados nossos; cf. documentos juntos a estes autos, fls. 193 e ss). Ou seja, ainda que admitíssemos que o ato teria sido praticado em violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo, como afirma Medina Seiça, “isto não permite apreender, porém, o elemento caracterizador do delito em apreço que o contradistinga dentro da vasta panóplia de crimes de funcionários recolhida no CP, o mesmo vale por dizer, não é suficiente para fixar o específico bem jurídico tutelado”[53]. A norma refere expressamente que o funcionário atua “contra o direito”, isto é, que opera uma “transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional à própria Ordem Jurídica”[54], pretendendo-se assim assegurar a realização da justiça por quem tem a função de assegurar a supremacia do direito. Mas atuar contra o direito significa atuar contra as normas jurídicas vigentes na “ordem jurídica positiva”, isto é, uma atuação contra as normas vigentes na ordem jurídica independentemente da sua fonte. Não sendo a distribuição eletrónica imposta por lei e cumprindo-se a atribuição alternada, não podemos concluir que tenha existido (materialmente) uma atribuição contra o direito. Ora, ficou suficientemente indiciado que o ato de distribuição decorreu por atribuição. Mas, também resulta dos autos que havia uma orientação no sentido de uma atribuição alternada dos processos. Ora, procedendo à atribuição dos processos, a cada juiz que se encontrava a exercer funções no TCIC, ainda que se pudesse dizer, a partir da tabela inscrita no facto indiciado 25, que não houve atribuição alternada (e como veremos tal conclusão não é clara a partir dos elementos constantes dos autos), certo é que aquela atribuição correspondeu às orientações (dadas pelo CSM), sem que se impusesse legalmente uma distribuição eletrónica aos processos penais. Mas, ainda assim, poder-se-á questionar se a distribuição/atribuição correspondeu à atribuição alternada aos dois juízes do TCIC. Não resultam dos autos indícios no sentido de que houve uma não atribuição alternada quanto ao proc. n.º ...3... No facto indiciado 25, é-nos apresentada uma tabela com uma certa ordenação dos processos. Porém, compulsados os autos, e o mapa de distribuição no TCIC (cf. fls. 17 e ss), entre 01.09.2014 e 15.09.2015, verificamos que a ordem é completamente distinta daquela tabela — não só não há uma ordem cronológica por anos (aparecendo processos distribuídos em 2014 misturados com os de 2015), nem por meses dentro de cada ano, nem por dias dentro de cada mês, como também não existe uma ordem, por exemplo, baseada no critério da forma de distribuição (eletrónica, manual por sorteio e manual por atribuição), sendo certo que, nesta primeira listagem, nem sequer constava o proc. n.º ...3... (cf. fls. 25), pois tratava-se apenas da distribuição de processos de instrução e não de distribuição de processos para atos jurisdicionais. Pedida nova listagem, vieram estas já restritas a cada um dos juízes colocados (cf. fls. 29/verso e seguintes e fls 32/verso e seguintes[55]), mas também aqui sem qualquer ordenação cronológica ou outra. Isto tudo para dizer que a ordem que nos aparece na tabela do facto indiciado 25 não nos permite concluir que tenha sido a ordem exata da distribuição. E sabendo que, entre o dia 05.09.2014 (o primeiro dia indicado na tabela do facto indiciado 25) e o dia 09.09.2014, foram distribuídos 26 processos para atos jurisdicionais, tendo sido atribuídos 10 ao Juiz 1, aqui arguido, e 16 ao Juiz 2, ou seja, o Juiz 1 tinha menos 3 processos do que numa distribuição equitativa, e o Juiz 2 mais 3 processos, isto não é o bastante para que se possa considerar indiciado que a distribuição/atribuição não foi alternada cumprindo a aleatoriedade e cumprindo também o outro desiderato constante do art. 203.º, do CPC — a igualdade na distribuição de serviço (aliás, a igualdade na distribuição é uma realidade que nem hoje, com os modernos sistemas de distribuição, se consegue, sendo necessárias correções). Houve, pois, até ao momento em que foi distribuído o proc. n.º ...3..., uma repartição tendencialmente equitativa em cumprimento das orientações homologadas pelo CSM. Acresce referir que o que está em causa nestes autos é saber se a distribuição/atribuição, do proc. n.º ...3..., foi ou não de acordo com as regras. Ora, tendo em conta a tabela inscrita no facto indiciado 25, não podemos saber se a atribuição ao juiz 1 cumpriu ou não aquela alternância. Só conseguiríamos saber se soubéssemos se a ordem de entrada daqueles processos corresponde à ordem de distribuição/atribuição; porém, nem mesmo as listagens juntas aos autos durante o inquérito, e apresentadas pelo IGFEJ, têm esta ordem uma vez que, como dissemos, misturam processos entrados em 2014 com processos entrados em 2015, e dentro de cada ano os meses e dias aparecem igualmente misturados, sem qualquer ordem cronológica. Não existem, pois, indícios suficientes para que se possa concluir que houve uma atuação contra as orientações do CSM, pelo que não podemos concluir existirem indícios suficientes da prática do crime, pelo que mais uma vez nada há a alterar ao que foi decidido. Mas, resta-nos ainda um outro problema — o da distribuição não ter sido presidida por um juiz. E neste ponto convém reavivar o contexto em que tudo se passou. Todos os factos ocorreram num momento especialmente turbulento ao nível do Citius. No dia 1 de setembro de 2014 estavam a ser implementadas as novas comarcas, por força do Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário, regulamento que entrou em vigor a 01.09.2014 (decreto-lei n.º 49/2014, de 27.03). Nesta altura, todos os processos tiveram de migrar da orgânica anterior para a nova que, como se sabe, alterou profundamente as comarcas existentes, eliminando umas e criando outras novas. Todos os processos incluídos no sistema informático de auxílio aos tribunais tiveram de migrar para os tribunais agora competentes. Foi do conhecimento público, pois foi muito noticiado pelos órgãos de comunicação, que nos primeiros dias aquele sistema, o Citius, não funcionou em grande parte dos tribunais portugueses, se não em todos. Porém, o sistema judicial não podia parar, e com isso a tramitação dos processos teve de continuar, e a distribuição também. Os processos a entrar no TCIC, enquanto tribunal de competência alargada [cf. art. 65.º, al. h), do Regulamento citado] integrado na Comarca ..., deveriam ser distribuídos pela unidade central de distribuição de processos (cf. art. 39.º, n.º 1, do Regulamento citado). Contudo, sem a migração completa dos processos, aquela unidade não podia distribuir os processos. Assim se compreende que, para que fossem despachados sem delongas os processos que chegavam do DCIAP, no TCIC se procedesse à distribuição daqueles segundo as orientações do CSM. Foi o realizado. Vivia‑se uma situação excecional. Não se pode caraterizar a conduta que pretendeu assegurar o funcionamento da Justiça como sendo uma conduta dolosamente contra o Direito[56]. Acresce que estamos num Tribunal onde até 9 dias[57] antes da distribuição do proc. n.º ...3... não havia distribuição de processos, pelo simples facto de naquele tribunal haver apenas um só juiz até ao dia 01.09.2014 (cf. facto indiciado 11) — não havia que cumprir uma qualquer aleatoriedade, pois nem sequer isso era fáctica e realisticamente possível. Sabendo que houve uma atribuição de um processo realizada sem um juiz a presidir (cf. facto indiciado 29) estaríamos perante uma situação em que o funcionário atuou contra a lei, quer a funcionária-arguida que procedeu aquela atribuição, quer o arguido desde que haja indícios de um acordo entre ambos (note-se que apenas resulta indiciado que a distribuição/atribuição não teve um juiz a presidi-la; não resulta indiciado sequer se havia já um juiz de turno à distribuição). Para tanto é, porém, necessário que se possa concluir que houve uma atuação dolosa. Não resulta dos autos qualquer indício quanto ao motivo por que aquela distribuição/atribuição não foi presidida por um juiz. Ora, como já vimos a simples atuação contra a lei não permite evidenciar o elemento caracterizador deste tipo legal de crime relativamente a todos os outros tipos legais de crime de funcionários[58]. O disposto no art. 369.º, n.º 1, do CP, refere expressamente que o funcionário atua “contra o direito”, isto é, que opera uma “transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional à própria Ordem Jurídica”[59], pretendendo-se assim assegurar a realização da justiça por quem tem a função de assegurar a supremacia do direito. Mas atuar contra o direito significa atuar contra as normas jurídicas vigentes na “ordem jurídica positiva”, isto é, uma atuação contra as normas vigentes na ordem jurídica independentemente da sua fonte. Ora, se com isto devemos concluir que a distribuição/atribuição sem que tivesse sido presidida por um juiz constitui uma conduta contra o direito, “não significa isto, naturalmente, que a convicção pessoal do agente sobre o sentido da sua decisão (a sua boa ou má fé) não devam ter-se em consideração no complexivo juízo de antinormatividade da conduta. Pelo contrário. Ela revelará quer ao nível do tipo subjectivo, quer em sede de culpa”[60]. Ou seja, “o juízo de antinormatividade do acto afere-se pela sua concreta exteriorização”[61] enquanto conduta violadora da lei, porém, o “juízo de ilicitude na prevaricação não se confunde com aquele desrespeito. (....) Aliás, acrescente-se, que tal equiparação [entre o juízo de antinormatividade e o juízo de ilicitude] não é correcta”[62]. Ora, no presente caso, verifica-se que estamos perante uma conduta portadora de um juízo de antinormatividade, mas também de um juízo de ilicitude enquanto conduta contra o direito. Porém, o tipo legal de crime exige que tenha havido uma atuação com dolo[63]. E, para que se possa afirmar o dolo do tipo é necessário delimitar o “conteúdo do dolo”, isto é, “o tipo de conhecimento que há-de exigir-se no agente para que se possa afirmar que a conduta é dolosa. A factualidade típica da figura delitual em apreço realiza-se (...) na acção/omissão do funcionário contra o direito. O mesmo vale por dizer que no tipo legal em apreço a descrição típica é feita através dos comummente designados elementos normativos”[64]. Exige-se, pois, um conhecimento dos elementos normativos do tipo “na precisa medida em que tal conhecimento seja indispensável à correcta orientação do agente para o problema da ilicitude do facto como um todo. (...) Exemplo do erro sobre a factualidade típica, excludente, por conseguinte, do dolo, pode ver-se (...) nos casos em que o agente conhece a existência da norma e, no entanto, por errónea interpretação, falha sobre o seu exacto alcance normativo”[65]. Ora, o conhecimento dos elementos normativos do tipo para que se possa afirmar o dolo do tipo não exige “a exata subsunção jurídica dos factos na lei que os prevê”[66], sendo certo, todavia, que se impõe uma maior exigência quando, como no caso, estamos perante um agente que pelas suas funções tem um especial conhecimento da lei[67]. Assim sendo, no caso impõe‑se concluir que havia uma exigência adicional quanto ao conhecimento da ilicitude da conduta de distribuição/atribuição dos processos sem a presença do juiz. Mas, no presente caso, estamos perante uma distribuição/atribuição de processos por uma funcionária judicial que há cerca de 10 anos exercia funções na secção de Instrução Criminal ... (cf. facto indiciado 30). A arguida começou a exercer funções no TCIC em setembro de 2014. Na verdade, o elemento intelectual do dolo do tipo impõe que o “agente conheça, saiba, represente corretamente ou tenha consciência (consciência “psicológica” ou consciência “intencional”, note-se bem) das circunstâncias do facto (e não de facto, atente-se, porque tanto podem ser “de facto” como de direito) que preenche um tipo de ilícito objetivo (art. 16.º-1).”[68] Assim sendo, “a afirmação do dolo do tipo exige antes de tudo o conhecimento (a previsão e representação) da totalidade dos elementos constitutivos do respetivo tipo de ilícito objetivo”[69] E assim se afirma que “se o tipo de ilícito é portador de um sentido de ilicitude, então compreende-se que a factualidade típica que o agente tem de representar não constitua nunca um agregado de “puros factos”, de “factos nus”, mas já de “factos valorados” em função daquele sentido de ilicitude. Isto significa que não basta o conhecimento dos meros factos, mas se torna indispensável a apreensão do seu significado correspondente ao tipo”[70]. Ora, o conhecimento dos elementos normativos do tipo para que se possa afirmar o dolo do tipo não exige “a exata subsunção jurídica dos factos na lei que os prevê”[71], sendo certo, todavia, que se impõe uma maior exigência quando, como no caso, estamos perante um agente que pelas suas funções tem um especial conhecimento da lei[72]. Assim sendo, no caso impõe-se concluir que havia uma exigência adicional quanto ao conhecimento da ilicitude da conduta de distribuição/atribuição dos processos sem a presença do juiz. Porém, dada a recente entrada da arguida naquelas funções (e sabendo que a atribuição/distribuição do processo em causa ocorreu a 09.09.2014, ou seja, ao sétimo dia útil de trabalho, vinda daquela outra secção) esta exigência adicional aparece fragilizada com o recente exercício das funções no TCIC, a colocar-nos as maiores dúvidas quanto da efetiva apreensão da ilicitude da conduta de distribuição/atribuição sem a presença de um magistrado judicial. Os factos indiciados — sendo estes os agora aqui relevantes — não permitem que se possa concluir, sem que nos assalte a dúvida, que houve por parte da funcionária uma representação da ilicitude do facto que o dolo, num tipo legal de crime que integra elementos normativos, exige. Assim, na dúvida teremos de concluir que não há factos indiciados que nos permitem pronunciar a arguida pelo crime de prevaricação, previsto no art. 369.º, n.º 1, do CP. Acresce referir que, nos termos do art. 369.º, n.º 1, do CP, não está prevista a punição da conduta a título de negligência (cf. também art. 13.º, do CP). E não se diga que ainda assim é prevista a prática do crime de prevaricação quando o agente atua com a intenção específica exigida pelo art. 369.º, n.º 2, do CP, desta resultando a privação da liberdade de uma pessoa (n.º 3 do art. 369.º, do CP), e sendo punido o funcionário que, atuando com negligência grosseira, ordena esta privação ilegal (cf. art. 369.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CP). Na verdade, não resultam dos autos nem indícios de uma atuação grosseiramente negligente, nem qualquer privação da liberdade ilegal. O assistente, aqui recorrente, pretende, em último termo, considerar que a sua privação da liberdade, enquanto arguido no proc. n.º ...3..., foi uma privação ilegal, porque da atribuição manual, sem a presença do juiz, do processo referido quando a 09.09.2014, resultou que mais tarde, em novembro do mesmo ano, o JIC a quem o processo naquele dia foi atribuído decretou a sua prisão preventiva. Com efeito, não resulta dos autos que a prisão preventiva então decretada tivesse sido ilegal, pelo que está afastada qualquer possibilidade de se considerar que há indícios da prática daquele crime, até porque a intenção específica é também de afastar tendo em conta o já exposto supra. Acresce referir que, pese embora se tenha concluído não existir a prática de qualquer crime, o assistente alega ainda ter existido um conluio entre ambos os coarguidos em ordem à sua detenção ilegal. Todavia, tal alegação não tem qualquer sustentação no suporte probatório. Tal como se refere no despacho recorrido, estas alegações do assistente “constituem conclusões, juízos de valor e considerações técnico-jurídicas que, não correspondendo à alegação de qualquer facto concreto, são insusceptíveis de indiciação ou prova”, acrescentamos no caso destes autos. Na verdade, trata-se de alegações sem qualquer tradução em factos indiciados. E tendo-se concluído pela inexistência da prática do crime, é evidente o afastamento de qualquer comparticipação criminosa. E, quanto ao arguido, nada nos factos indiciados, pese embora se refira que a distribuição/atribuição do proc. n.º ...3... foi realizada a 09.09.2014 “em ato que não foi presidido por juiz”, nos permite concluir que o aqui arguido seria o juiz de turno para presidir à distribuição. Não sabendo se o era, nem sabendo sequer se havia um mapa de turno para a distribuição, não podemos considerar que há factos indiciados que nos permitam concluir com alguma certeza (não havendo indícios nem podemos concluir nada) que a condenação seria mais provável do que a absolvição, pelo que se deve manter o despacho de não pronúncia. 8.3. Resta a análise do crime de falsificação praticada por funcionário, nos termos do art. 257.º, al. b), do CP — integra o tipo o “funcionário que, no exercício das suas funções: (...) b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Entende o recorrente que está em causa a prática deste crime porque a funcionária, no dia 09.09.2014, “intercalou no registo do ... e no registo (Listagem) das distribuições do TCIC dois actos processuais, datados de 9 de setembro de 2014: o acto processual de atribuição de competência funcional ao Senhor Juiz aqui requerido e o acto processual registado nos próprios autos. de abertura de conclusão do Processo ao Senhor Juiz; e intercalou ainda no processo os documentos que titulam a remessa do DCIAP (folhas 3) e o recebimento no TCIC (folhas 3 verso)” (ponto 65 da motivação). “Estando o art. 257.º integrado no capítulo da falsificação de documentos, também aqui se considera que aquilo que se falsifica é o documento enquanto declaração idónea a provar facto juridicamente relevante (...) Isto é, documento não é o objeto em que a declaração está incorporada, mas a própria declaração. Por isso constitui objeto da ação o documento enquanto declaração. (...) Assim sendo, quando se refere o “documento, a que a lei atribui fé pública”, “facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar”, “intercalar ato ou documento”, está‐se a referir não ao documento enquanto declaração (de acordo com a noção do art. 255.º), mas ao documento enquanto escrito ou objeto material que incorpora a declaração.”[73] No que respeita ao previsto na al. b), estamos perante uma “falsificação material (...), sendo certo que a intercalação de ato ou documento sem cumprimento das formalidades legais apenas terá relevo no caso de documentos complexos em que a seriação por si só contém alguma informação.”[74] Ora, sabendo que a conduta de falsificação material resulta da intercalação de documento sem cumprimento das formalidades legais, o que ocorreu, no presente caso, foi a intercalação no processo de um ato processual de distribuição/atribuição de competência funcional ao Senhor Juiz aqui arguido, e de um ato processual de abertura de conclusão do Processo ao mesmo Juiz, bem como de documentos que titulam a remessa do processo pelo DCIAP e a sua entrada no TCIC — ora, não são estas intercalações que não cumpriram as formalidades legais. O que poderia não ter cumprido as formalidades legais era a atribuição do processo ao Juiz aqui arguido; a partir do momento em que o processo foi atribuído ao Juiz, a intercalação daqueles documentos dando conta do sucedido cumpre as formalidades legais, pelo que não se pode concluir estarmos perante um caso de falsificação. E nem mesmo o despacho depois proferido pelo Juiz, aqui arguido, constitui uma intercalação de documento contra as formalidades legais (cf. ponto 65 da motivação), como pretende o recorrente. O documento foi intercalado tal como tinha de ser depois de prolatado o despacho. Entende o recorrente que só se podiam intercalar aqueles documentos depois da correta distribuição do processo. Porém, a incorreção (ou não) da distribuição não permite que se diga que houve uma intercalação de um documento contra as formalidades legais; o que poderá ser considerado contra as formalidades legais é a atribuição do processo. A “verdade intrínseca do documento enquanto tal” ou a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório não foi colocada em perigo nem lesada, dado que o que ali se intercalou foi realizado segundo as formalidades legais e atestando o que na verdade ocorreu. A não intercalação destes documentos, por exemplo, tendo em vista não revelar a atribuição manual do processo, é que poderia integrar a prática deste crime por omissão do cumprimento das formalidades legais que impõe a integração daqueles atos processuais antes do juiz proferir um despacho. Mas, além disto, não basta intercalar documento contra as formalidades legais. A conduta prevista no tipo tem em vista punir o que intercala documento violando a seriação legal[75]. Ora não foi violada qualquer seriação legal; os documentos foram intercalados quando o tinham de ser. Não está, pois, sequer preenchido através dos elementos indiciados o tipo objetivo de ilícito, pelo que também aqui improcede o recurso interposto. III Conclusão Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nos termos do art. 513.º, n.º 1, do CPP, condena-se no pagamento de taxa de justiça em 10 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 07 de dezembro de 2022 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra
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[28] “Requer a inquirição das seguintes testemunhas, por ser impossível perceber o que disseram – uma vez que não foram cumpridas as formalidades legais e que os depoimentos não foram registados em áudio, apesar de existirem os meios necessários, para os respetivos depoimentos serem repetidos.” (ponto 1.1. do RAI, sublinhado nosso). [38] Isto mesmo já o Código de Processo Penal vislumbrou ao determinar regras específicas para os processos de excecional complexidade (cf. art. 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). |