Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
612/08.4TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITOS SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL - DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA MATERIAL
Doutrina: - Brito Correia, Direito Comercial, 2º Vol., págs. 305 e ss..
- Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, pág. 509.
- Paulo Olavo Cunha, Breve Nota Sobre os Direitos dos Sócios, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 232.
- Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. II, págs. 99 e 125.
Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 21.º, 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 243.º, 245.º, 266.º, 458.º.
LEI Nº 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 89.º, N.º1, AL. C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 31-1-02, PROCESSO N.º 0008012;
-DE 12-3-09, PROCESSO N.º 10562/08, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 20-5-02, PROCESSO N.º 0250621;
-DE 29-4-03, PROCESSO N.º 0320867;
-DE 24-4-08, PROCESSO N.º 0832420, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário : I – O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social.

II – Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.

III - São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.

IV – Fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as limitações impostas pelo citado art. 245 do C.S.C., é de considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente acção é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89, nº1, al. c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social.
Decisão Texto Integral:   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         Em 9-6-08, na 4ª Vara Cível do Porto, AA, residente em R. …, …, hab. …, Porto, instaurou a presente acção ordinária, contra a ré BB, L.da, com sede em R. …, …, …, Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 63.003,70, acrescida de juros moratórios.

Alegou, para tanto e em síntese, ter sido sócio da ré, entre 23-05-2005 e 11-05-2007, e, no decurso desse período, ter-lhe efectuado diversos empréstimos, a título de suprimentos, destinados a custear  investimentos que a ré pretendeu efectuar.

Parte do valor peticionado reporta-se a suprimentos efectuados à ré, pelos cedentes das quotas adquiridas pelo autor, que este pagou aos cedentes das quotas adquiridas, ficando ele próprio credor dos mesmos perante a ré.

    

Regularmente citada, a ré veio contestar.

Todavia, a contestação foi considerada inoperante e foi ordenado o respectivo desentranhamento, face ao não pagamento da taxa de justiça inicial - art. 486º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC).

                                             

Os autos foram facultados às partes para alegações escritas, nos termos do art. 484º n.º 2 do CPC, faculdade de que usou o autor.

                                              

Em seguida, foi proferida decisão judicial que julgou o Tribunal a quo incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da acção, cuja competência atribuiu ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e, em consequência, absolveu a ré da instância.

                                             

Inconformado, apelou o autor, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 9-3-10, embora com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, declarou a competência material da 4ª Vara Cível do Porto para apreciação da acção e determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes pressupostos processuais e trâmites subsequentes.   

                                              

Agora, é a ré que pede revista, onde, face ao pedido e à causa de pedir, pugna pela revogação do Acórdão recorrido e pela atribuição de competência material ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por nos termos do art. 89, nº1, al. c) da LOFTJ, aprovada pela Lei, nº 3/99, de 13 de Janeiro de 1999 vigente à data da propositura da presente acção, competir aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao “exercício de direitos sociais”.    

                                              

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

                                   

Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório, para além da factualidade alegada pelo autor na petição inicial e que serve de base à causa de pedir.                                                       

 A questão a decidir consiste unicamente em saber qual é o tribunal materialmente competente para a acção: se o tribunal da 4ª Vara Cível do Porto, onde a acção foi instaurada, ou o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.                                                   

         Vejamos:

         A competência em razão da matéria deve ser apurada em função do pedido e da causa de pedir.

         Nos termos do art. 89, nº1, al. c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (aqui aplicável, por ser a vigente à data da instauração da presente acção), compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.

         A decisão da 1ª instância concluiu que a competência para o julgamento da presente acção radicava num tribunal de competência especializada (o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia), por estar em causa o “exercício de direitos sociais”.

         Considerou-se, então, que a causa de pedir invocada consistia em contratos de suprimentos efectuados pelo autor em relação à ré, da qual o mesmo autor tinha sido sócio, e que, atendendo a essas circunstâncias, o autor estaria a exercer “um direito social”.       

         Pelo contrário, o Acórdão recorrido, por maioria, entendeu que as características do contrato de suprimento, quer quanto à sua constituição, quer quanto às limitações do direito ao reembolso dos créditos de suprimentos (arts 243 e 245 do Código das Sociedades Comerciais) não são suficientes para se poder concluir que o credor, ao pretender fazer cobrar o seu crédito, resultante de tal contrato, está a exercer “um direito social”.        

         Que dizer?

A lei não define o que são direitos sociais.

         Devem incluir-se neste conceito, naturalmente, os direitos dos sócios previstos no art. 21 do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei.

         Também, seguramente, se incluem nos direitos sociais : o direito de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação – arts 59, 67, 77, 156, 266 e 458 do C.S.C.

         Mas como se observa no voto de vencido constante do Acórdão recorrido (fls 462), a doutrina vem considerando que são direitos sociais “todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.

         São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.

         Não revestem essas características os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros” (Paulo Olavo Cunha, Breve Nota Sobre os Direitos dos Sócios, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 232; Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, pág. 509 ; Brito Correia, Direito Comercial, 2º Vol., págs 305 e segs).    

         No caso em apreço, o autor vem pedir o pagamento (reembolso) dos invocados suprimentos que, enquanto sócio e por ter essa qualidade, fez à sociedade ré.

         O contrato de suprimento está previsto no art. 243 do Código das Sociedades Comerciais.

         O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social (Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. II, págs 99 e 125).

         Ao contrato de suprimento é essencial a qualidade de “sócio” por parte de quem entrega o dinheiro e a qualidade de “sociedade” por banda de quem o recebe.

         No regime do contrato de suprimento, estabelecido no art. 245 do C.S.C., sobressaem principalmente as limitações ao direito de reembolso dos créditos de suprimentos, em primeiro lugar para salvaguardar os interesses dos restantes credores sociais e, em segundo lugar, para assegurar uma certa estabilidade no gozo dos empréstimos por parte da sociedade.     

         Fundando-se a acção em alegados suprimentos cuja constituição está vedada a não sócios (reportado ao momento da sua constituição e cujo reembolso tem de respeitar as limitações impostas pelo citado art. 245 do C.S.C.), é de concluir que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente acção é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e não a 4ª Vara Cível do Porto, nos termos do art. 89, nº1, al. c) do citada Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social.  

         Atendendo ao momento em que o pretenso direito invocado se constituiu, não releva o facto do autor, entretanto, ter deixado de ser sócio da ré.

         Neste mesmo sentido se tem decidido em vários arrestos, designadamente  no Acórdão da Relação do Porto 20-5-02, Proc. 0250621; Ac. da Relação do Porto de 29-4-03, Proc. 0320867; Ac. da Relação do Porto de 24-4-08, Proc. 0832420 ; Ac.  da Relação de Lisboa de 31-1-02, Proc. 0008012 e Ac. da Relação de Lisboa de 12-3-09, Proc. 10562/08, todos disponíveis em www.dgsi.pt e já citados na decisão da 1ª instância.

                                                       

         Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido, ficando a prevalecer o decidido na 1ª instância, onde se julgou competente em razão da matéria, para conhecer da causa, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e se absolveu a ré da instância.  

                                                  

         Custas pelo autor, aqui recorrido, quer no Supremo, quer nas instâncias.

Lisboa, 7 de Junho de 2011

Azevedo Ramos (Relator)

Silva Salazar

Nuno Cameira