Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CABRAL TAVARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CULPA PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS VIA PRIVADA VIA PÚBLICA DANO BIOLÓGICO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO ESTRADAL – TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS / CEDÊNCIA DE PASSAGEM / CEDÊNCIA DE PASSAGEM EM CERTAS VIAS OU TROÇOS. | ||
| Doutrina: | -Pires de Lima e Antunes Varela, código civil. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, N.º 4 E 674.º, N.º 3. CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGO 31.º, ALÍNEA A). PORTARIA N.º 377/2008, DE 27-05, ATUALIZADA PELA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25-06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-06-2009, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-01-2012, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 6147/09.0TVLSB.L1.S1-A, SUMÁRIO IN WWW.STJ.PT; - DE 28-04-2014, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 444/10.0TBMCD.C1.S1, SUMÁRIO IN WWW.STJ.PT; - DE 18-09-2014, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-11-2014, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-01-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 19-02-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-04-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 28-05-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 04-06-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21-01-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21-01-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-06-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 16-06-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-09-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 3931/12.1TBBCL.G1.S1, SUMÁRIO IN WWW.STJ.PT; - DE 22-02-2017, IN WWW.DGSI.PT; | ||
| Sumário : | I - A matéria de natureza factual firmada por presunção judicial, no quadro dos poderes/deveres funcionais da Relação, não é, em princípio, sindicável, em revista, pelo STJ (arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, do CPC). II - Nada há a censurar na decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação, se não está em causa a violação de lei substantiva, nem, no limite, a manifesta ilogicidade do juízo presuntivo. III - A via por onde circulava a viatura conduzida pelo 1.º réu, ao momento do embate, deve ser qualificada como caminho particular e não como via equiparada a via pública – que é qualificação decisiva para a imputação àquele da culpa pelo acidente, nos termos do art. 31.º, al. a), do CEst – tendo-se provado que (i) o caminho pertence ao domínio privado; e (ii) serve de acesso exclusivo aos clientes e fornecedores das duas empresas aí instaladas, uma delas a proprietária dos mesmos terrenos. IV - O dano biológico – como dano patrimonial ou dano não patrimonial – é um dano autónomo, compensável, com recurso à equidade, admitindo-se como referencial de ponderação a grelha contida na Portaria n.º 377/2008, de 27-05, atualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06. V - Deve ser mantido o juízo de equidade formulado pela Relação na fixação das indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, se o mesmo, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso, não se revela colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA instaurou a presente acção declarativa, pedindo a condenação de (i) BB, (ii) CC, Lda. e (iii) o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), a pagarem-lhe a quantia de EUR 239.556, acrescida de quantias que se vierem a liquidar, por danos decorrentes de acidente de viação, bem como de juros vencidos e vincendos. Alegou ter o acidente ocorrido no dia 19 de Abril de 2011, quando o veículo conduzido pelo 1º R., matrícula ...-DT-..., sem seguro válido, saiu de um caminho particular, tendo virado à esquerda e invadido a via de trânsito, indo embater no motociclo, matrícula ...-IU-..., sua pertença e por si conduzido, que aí circulava. O 3º R. contestou, impugnando toda a matéria e invocando que o acidente dos autos foi também acidente de trabalho, relativamente ao qual o A. foi ressarcido pela respetiva companhia de seguros, pelo que não pode o FGA responder pelos danos alegados. Os 1º e 2º RR. contestaram, impugnando a dinâmica do acidente, alegando que o Autor seguia em contra-mão e que o embate ocorreu na via de trânsito relativa ao sentido oposto aquele em que o Autor seguia; ainda que assim não fosse, o 1.º R. provinha de uma via equiparada a via pública e apresentava-se pela direita, pelo que o Autor sempre teria que lhe ceder passagem, o que não fez, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do Autor. Proferida, a final, sentença, julgando a ação parcialmente procedente e condenando os RR. a pagarem ao A. as seguintes quantias: «a. €24.220,42 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), já deduzida das importâncias pagas a título de indemnização em sede de acidente de trabalho, acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 3 de Setembro de 2013; b. €15.996 (quinze mil, novecentos e noventa e seis euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 3 de Setembro de 2013; c. €17.500 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescidos de €35.000 (trinta e cinco mil euros), acrescidos de € 200 (duzentos euros) e de €300 (trezentos euros), acrescidas de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde esta decisão e até efectivo e integral pagamento».
2. Apelaram os RR., além de arguirem nulidades da sentença, impugnando a matéria de facto e os montantes indemnizatórios arbitrados. A Relação julgou parcialmente procedentes os recursos e fixou as indemnizações, a serem solidariamente pagas pelos RR., nos seguintes termos: «1. A título de dano biológico a quantia de EUR 12.000,00 (doze mil euros). 2. a) Relega-se para ulterior liquidação o dano resultante da perda do abono de viagem em motociclo no valor de EUR 365,51 por mês. b) Relega-se para ulterior liquidação o dano resultante de perdas salariais durante o período de incapacidade para o trabalho até ao limite do pedido (EUR 15.996,00). A estas quantias será deduzida a indemnização já recebida pelo Autor a título de acidente de trabalho, mencionadas no facto provado n.º 72. 3. A título de danos não patrimoniais, a quantia de EUR 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 4. Revoga-se a sentença na parte em que atribuiu a verba de EUR 300,00 (trezentos euros) a título de pagamento de despesas relativas à contratação de uma terceira pessoa. 5. Quanto ao resto mantém-se a sentença. (…)»
3. O A., bem como os 1º e 2º RR., pedem, agora, revista.
3.1. Conclui o A. nas suas alegações de recurso: «1.ª – A Incapacidade Permanente Geral de que o recorrente ficou a padecer (6 pontos), sendo fortemente limitativa do exercício da sua atividade profissional, na qual exige esforços acrescidos, mas não implicando perda de rendimentos, deverá ser indemnizada como dano biológico, de natureza extra-patrimonial; 2.ª – Apesar disso, tal indemnização deverá, tal como tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nosso Tribunais, representar um capital que, em abstrato, proporcione a reposição da perda de potencial de ganho do lesado; 3.ª – Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma; 4.ª – É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares; 5.ª – Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material emergente da IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II; 6.ª – Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais; 7.ª – Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade; 8.ª – Através da mencionada fórmula, considerando o salário auferido pelo recorrente, de € 2.193,32, que tinha 49 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 6 pontos, e o período de vida até aos 85 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, inferior a 2%) encontramos um capital de aproximadamente € 47.000,00; 9.ª – Haverá, porém, que levar em conta que é previsível as sequelas de que padece o recorrente se agravem com o decorrer dos tempos; 10.ª – Afigura-se-nos, pois, que será justo e equilibrado, temperar o valor encontrado por aplicação da citada fórmula matemática e atribuir ao recorrente, como compensação pelo dano biológico inerente à IPG de 6 pontos que o afeta dano extrapatrimonial) a indemnização de € 50.000,00; 11.ª – Quanto ao valor fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais (€ 12,500,00) entendemos que o mesmo é manifestamente exíguo, atendendo à gravidade dos danos que o recorrente padeceu e às suas sequelas permanentes; 12.ª – Deve, neste particular, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente, sendo aqui manifestamente relevante que tinha apenas 49 anos à data do evento, ao elevado grau do quantum doloris e à previsibilidade de agravamento sequelar; 13.ª – Recorrendo, pois e uma vez mais, à equidade e tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso em apreço, temos que a justa e equilibrada indemnização, adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos, deverá corresponder ao montante de € 40.000,00; 16.ª – O douto acórdão recorrido violou, entre outras normas, os artºs 483.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.»
3.2. Os 2º e 3º RR. concluem do seguinte modo: «A) O tribunal a quo afastou a presunção de culpa resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 503.º do Código Civil, na sequência do sustentado pelos réus no recurso que interpuseram da decisão proferida pela primeira instância, pelo que a responsabilidade pelo acidente passou a ter de ser apurada com base na culpa efetiva, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos factos integradores do seu pretenso direito. B) De acordo com o disposto no artigo 487.º n.º 1 do Código Civil, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado. C) No caso em apreço, e relativamente à dinâmica da eclosão do sinistro resultou provado que: (a) no local onde ocorreu a colisão entre o motociclo conduzido pelo Autor e o veículo automóvel conduzido pelo 1.º Réu, a faixa de rodagem tem uma largura de 7,10 metros – cfr. alínea 10) dos factos dados como provados; (b) sendo assim, possível fixar o eixo da faixa de rodagem nos 3,55 metros; (c) contudo, o embate deu-se a 2,20m da berma esquerda e a 4,90 metros da berma direita atendendo ao sentido de marcha do motociclo conduzido pelo autor - cfr. alínea 17) dos factos dados como provados - pelo que é forçoso concluir, que o embate se deu em manifesta contramão daquele que era o sentido de marcha empreendido pelo autor. D) O acidente deveu-se única e exclusivamente à violação, por parte do autor, das regras do Código da Estrada que o obrigavam à circulação pela metade direita da faixa de rodagem, designadamente do disposto no n.º 1 do art.º 13.º daquele diploma. E) Não houve qualquer concurso de risco do veículo conduzido pelo réu BB, que seguia numa correta linha de marcha, ocupando a sua metade direita da faixa de rodagem, o mesmo não sucedendo com o autor que, no momento do embate seguia em manifesta contramão. F) O tribunal a quo sustenta uma tese, quanto à dinâmica do acidente, que não tem qualquer suporte na matéria de facto dada como provada. G) Nenhum facto dado como provado permite concluir que o autor se tenha desviado da sua trajetória instantes antes do embate e muito menos que o tenha feito por um qualquer motivo alheio à sua vontade. H) No que tange à dinâmica do acidente o tribunal a quo apenas podia cingir-se aos factos dados como provados e daí ter extraído as consequências jurídicas, mas aquilo que fez, foi ir mais longe do que os próprios factos o permitem, pois adiantou hipóteses pretensamente justificativas da colisão que os factos provados nem sequer abordam. I) Numa via com uma largura de 7,10m e atendendo ao local onde se deu o embate e onde ficaram depositados os plásticos daí resultantes [a 4,90 m da berma] – cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 10 e 17 – e não tendo sido dados como provados quaisquer factos relativos aos motivos pelos quais o autor não pôde voluntariamente prosseguir a marcha na sua via de trânsito que estava livre e desimpedida – cabia-lhe fazer a prova de que o embate na sua contramão não resulta de culpa sua. Prova essa que o autor não logrou fazer como lhe competia. J) Está assente nos autos - factos dados como provados sob os n.ºs 10 e 17 – que foi o autor quem invadiu a faixa de rodagem do réu Jorge e lhe foi embater na mão de trânsito deste. K) A responsabilidade pela verificação do sinistro, não pode senão, deixar de ser assacada, e em exclusivo, à conduta do autor. L) Decorre do disposto no art.º 3.º n.º 2 do Código da Estrada, os condutores devem, por um lado, abster-se de atos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via, e, por outro, em conformidade com o preceituado no art.º 11.º, n.º 2, do mesmo diploma, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. M) O Autor, não atentou, ainda, no circunstancialismo envolvente, nomeadamente às condições atmosféricas desfavoráveis [cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 3 e 9] e ao piso de calçada de paralelo, com desnível (atento o seu sentido de marcha) e molhado [cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 6, 7 e 9], tendo atuado com desconsideração pelos deveres que sobre si, no momento, impendiam, em termos de condução estradal. N) Quando um condutor age objetivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infrações, deve imputar-se a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum da culpa (negligência) em concreto do autor da contraordenação – cfr. Ac. STJ, 21/2/61, 6/1/87 e 7/11/00, in BMJ 104º-417, 363º-488 e CJ/STJ VIII-II-104 e ainda do STJ de 3 de Junho de 2003, Sumários de Junho de 2003, e Ac. do S.T.J., de 18/0304, com o nº do documento SJ200403180006752, in www.dgsi.pt.
O) Aos condutores de veículos – mormente ao 1.º réu BB - não é exigível que contem com os comportamentos contravencionais ou imprudentes dos outros utentes da estrada, como fez o autor – cfr. Ac. da Relação de Évora de 14/07/92, C. J., 1992, Vol. 4, pg. 313. P) Da matéria de facto dada como provada nada aponta para que tenha sido por causa de qualquer conduta empreendida pelo 1.º réu que o sinistro ocorreu. Sendo que era ao autor a quem cabia fazer tal prova e que reconhecidamente não fez. Q) O que atestam os factos dados como provados é que foi o próprio autor que se revelou imprevidente e, ao atuar do modo descrito, omitindo diligências que lhe seriam exigíveis e com as quais, eventualmente, até teria sido possível evitar o dano, contribuiu, de modo decisivo, para a verificação do sinistro, atuando com culpa evidente, ficando a eclosão do sinistro a dever-se de modo exclusivo à sua conduta. R) A conduta do autor apresenta-se, ela mesma, só por si, suficiente e adequada à produção do acidente, porque desrespeitadora da obrigatoriedade que sobre si recaía de transitar o mais próximo possível das bermas e passeios. S) Sobre o autor recaía a proibição de circular em sentido oposto ao estabelecido – como fazia no momento em que se deu o embate -, o que só por si configura uma contraordenação estradal grave nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 13.º n.º 4 e 145.º n.º 1 alínea a) do Código da Estrada. T) A matéria de facto dada como provada permite demonstrar exatamente o contrário da tese sufragada pelo autor e acolhida pelo tribunal a quo, isto é, de que a produção do acidente se deu por sua única e exclusiva culpa à qual os réus são absolutamente alheios. U) A violação das regras estradais por parte do autor, sem que resulte dos factos provados qualquer justificação que funcionasse a seu favor, nomeadamente a involuntariedade da sua conduta, faz presumir ela própria a sua culpa na produção do sinistro. V) O tribunal a quo imputou a responsabilidade pelo acidente ao réu Jorge, pela circunstância deste ter violado o dever que resultava da regra contida na alínea a) do art.º 31.º do Código da Estrada, onde se determinava que “Deve sempre ceder passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de estacionamento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;…”, considerando, ainda, que “No caso dos autos, a via por onde circulava o réu Jorge antes de entrar na Rua da Boavista era um caminho particular (…)”. W) A qualificação da via em causa nos autos, tal como o fez o tribunal a quo, entra em rota de colisão com a Jurisprudência fixada por este S.T.J. no Assento n.º 7/89 de 19-04-1989, publicado no Diário da República n.º 126, I.ª Série, de 02-06-1989, segundo o qual: “É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção. (…) Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação.” – sublinhado e negrito nossos. X) Atento o ponto 14.º dos factos provados, é forçoso concluir que a via em causa é uma via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público, sendo, por conseguinte de qualificar como via equiparada a pública nos termos e para os efeitos previstos na alínea v) do art.º 1.º do Código da Estrada. Y) Ao qualificar-se aquela via como via privada equiparada a via pública fica, desde logo, afastada a aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 31.º do Código da Estrada, uma vez que em causa não está um caminho particular. Z) Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º alínea v), 2.º n.º 2 e 30.º n.º 1 do Código da Estrada era o autor que deveria ter cedido a passagem ao réu BB porque este se lhe apresentou pela direita proveniente de uma via privada equiparada a pública, gozando, nessa medida, de prioridade de passagem, não o tendo feito, a referida transgressão perpetrada pelo autor seria, também ela, de modo exclusivo, causal do acidente. AA) Não obstante sufragarmos o entendimento segundo o qual a matéria de facto dada como provada é insuficiente para permitir condenar os réus recorrentes, pois estes nenhuma culpa tiveram na produção do acidente em causa nos autos – o qual se deveu única e exclusivamente a culpa do autor – e por via disso nada terão os réus de indemnizar o autor seja a que título for, o certo é que se esse não vier a ser o entendimento de Vossas Excelências, então, sempre se constata que os valores indemnizatórios arbitrados pelo tribunal a quo se revelam excessivos. AB) Improcedendo a pretensão dos réus quanto à absolvição total do pedido sobre si formulado, sempre deveria este tribunal de recurso reduzir o montante indemnizatório a título de dano biológico a quantia não superior a 4.247,64 € (quatro mil, duzentos e quarenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), por se mostrar mais razoável e proporcional. AC) Atenta a ausência absoluta de alegação de factos constitutivos do pretenso direito por parte do autor, com a correspondente ausência absoluta de prova nesse sentido, deveria o tribunal a quo ter absolvido os réus do pagamento ao autor de qualquer quantia indemnizatória a título de perda de rendimento ao invés de remeter a liquidação de tal pretenso dano para liquidação posterior nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 358.º do C.P.C.. AD) Não constam da factualidade provada factos capazes de permitir o apuramento de qualquer dano por perdas salariais, pelo que a consequência deveria ter sido a absolvição dos réus quanto a essa parte do pedido formulado pelo autor e não premiá-lo com a remessa para liquidação posterior. AE) A opção do tribunal a quo que remete para liquidação posterior, encarna assim, por um lado, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos art.ºs 3.º n.º 3 e 4.º do C.P.C. e, pelo outro, a violação das regras do ónus da prova tal como elas se mostram estabelecidas no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, segundo o qual “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. AF) Improcedendo a pretensão dos réus quanto à absolvição total do pedido sobre si formulado, sempre deveria este tribunal de recurso absolve-los do pagamento ao autor de qualquer quantia indemnizatória a título de perdas salariais. AG) Nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, por força do n.º 3 do mesmo preceito legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” AH) Não obstante não nos cansarmos de referir que o acidente em causa nos autos foi causado por culpa exclusiva do próprio autor, o certo é que ainda que assim não tivesse sido, então o valor de 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) fixado no acórdão recorrido sempre se mostraria excessivo para o compensar dos alegados danos não patrimoniais sofridos. AI) A atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais ao autor, em montante não superior a 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) sempre se mostraria muito mais ajustada e adequada, do que aquela de 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) fixada pelo tribunal a quo. AJ) Improcedendo a pretensão dos réus da absolvição total do pedido, sempre deveria este tribunal de recurso reduzir o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais a quantia não superior a 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), por se mostrar mais razoável e proporcional. AK) O douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 342.º n.º 1, 487.º n.º 1, 496.º, 505.º, 562.º, 564.º n.º 2, 566.º, 570.º do Código Civil, art.ºs 1.º alínea v), 2.º n.º 2, 3.º n.º 2, 11.º n.º 2, 13.º n.º 1 e 4, 30.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) do Código da Estrada e art.ºs 3.º n.º 3, 4.º e 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil.»
3.3. O 3º R. (FGA), em contra-alegações ao recurso do A., defende a manutenção do decidido no acórdão da Relação.
3.4. O A., nas contra-alegações apresentadas, suscita a questão de verificação de dupla conforme, para os efeitos previstos no nº 3 do art. 671º do CPC, quanto aos segmentos decisórios respeitantes à culpa e responsabilidade do acidente e aos montantes indemnizatórios fixados, estes reduzidos, em benefício dos RR., no acórdão da Relação.
4. Vistos os autos, cumpre decidir. II 5. Importa, previamente, examinar a questão da admissibilidade do recurso dos 1º e 2º RR. (supra, 3.4). 5.1. O acórdão da Relação, tal como a sentença da 1ª instância, imputou exclusivamente ao 1º R. a culpa e a responsabilidade na produção do acidente. Mas é diferente – essencialmente diferente – a motivação da decisão expressa no acórdão da Relação. Como observam os 1º e 2º RR., em resposta à arguição do A., enquanto na sentença da 1º instância se assentara na culpa presumida (CC, art. 503º, nº 3), no acórdão da Relação, como no mesmo se escreve, «A responsabilidade é imputável exclusivamente ao réu Jorge, com base em culpa provada, efectiva, e não com base em culpa presumida». Deve, pois, nesta parte, conhecer-se do recurso daqueles RR. [conclusões A) a Z) e, parcialmente, AK) da respetiva alegação].
5.2. Quanto às indemnizações fixadas no acórdão da Relação, cujos valores os RR. Recorrentes acham, por um lado, excessivos, relativamente às indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais; por outro lado, indevidos, por incumprimento por parte do A. do ónus de alegação respetiva, no que respeita aos danos patrimoniais, por perda de rendimento e perdas salariais. O acórdão da Relação, ao reduzir as indemnizações, nos dois primeiros casos (de €27.000 para €12.000, quanto ao dano biológico; de €17.500 para €12.500, relativamente aos danos não patrimoniais) e ao relegar para execução de sentença o apuramento da redução, nos outros dois (quanto à perda de rendimento – o abono de viagem em motociclo, que o A. auferia –, ao total de €35.000, fixado pela 1ª instância, deverão ser abatidos os custos de aquisição/amortização, utilização e manutenção do veículo, a cargo do A., que se vierem a apurar, reportados ao período de afastamento, definitivo ou não, do giro rural de carteiro; quanto às perdas salariais, reduzidas à parte líquida de que foi efetivamente privado, tal como vem decomposta no nº 45 dos factos provados), proferido sem voto de vencido, não apresente uma fundamentação essencialmente diferente da manifestada na sentença da 1ª instância, no sentido repetidamente explanado pelo STJ, de que a confirmação da sentença não assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª Instância (acs. de 28.4.2014, 18.9.2014, 20.11.2014, 8.1.2015, 19.2.2015, 30.4.2015, 28.5.2015, 16.6.2016, publicados em www.dgsi.pt). É certo que o acórdão apenas parcialmente confirma as obrigações pecuniárias estabelecidas na sentença da 1ª instância, mas operando a sua redução (não a quantificando, desde logo, nos casos em que não dispunha de elementos para tanto), resultando, pois, numa decisão mais favorável para os RR. Situação abarcada na previsão de dupla conforme, para os efeitos previstos no nº 3 do art. 671º do CPC, conforme interpretação teleológica suportada na letra do preceito (CC, art. 9º, nº 2), na jurisprudência reiterada deste tribunal (acs. 29.1.2014, Proc. 6147/09.0TVLSB.L1.S1-A; de 7.5.2014, Proc. 444/10.0TBMCD.C1.S1; de 12.1.2017, Proc. 3931/12.1TBBCL.G1.S1 – sumários disponíveis em www.stj.pt). Termos em que não se conhece, nesta outra parte do recurso dos RR. [conclusões AA) a AJ) da respetiva alegação].
6. No que respeita às indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, nos montantes agora indicados pelo A. (de €50.000 e de €40.000, respetivamente), tendo este anteriormente aceite as quantias arbitradas em 1ª instância (pela mesma ordem, de €27.000 e de €17.500), ter-se-á a pretensão limitada a estes últimos valores.
III 7. Consideradas, com as delimitações indicadas (supra, 5.2 e 6), as transcritas conclusões das alegações dos Recorrentes, para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 639º do CPC, são questões a decidir no presente recurso: (i) determinação do responsável pela produção do acidente – conclusões a) a Z) da alegação dos 1º e 2º RR.; (ii) fixação das indemnizações (ii.i) por dano biológico e (ii.ii) por danos não patrimoniais – conclusões 1ª a 10ª e 11º a 16º da alegação do A.
8. Vem firmada pela Relação a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): «1 - No dia 19 de Abril de 2011, pelas 16h00, ocorreu um embate entre um veículo automóvel e um motociclo na Rua ..., tendo a traseira do automóvel ficado imobilizada 1,60 metros para além da linha de intercepção, considerando o sentido ..., entre a Rua da ... e o caminho referido abaixo no facto n.º 12, na freguesia de ... 2 - Nesse embate intervierem o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-DT-..., conduzido por BB, ora R. e o motociclo de matrícula ...-lU-..., conduzido peso A., seu dono. 3 - As condições meteorológicas apresentavam chuvisco. 4 - Não obstante, existirem boas condições de visibilidade. 5 - E boas condições de luminosidade. 6 - No local onde ocorreu o embate o piso apresentava-se em calçada de paralelo. 7 - Com desnível. 8 - Sendo descendente no sentido de marcha empreendido pelo motociclo conduzido pelo Autor. 9 - O piso encontrava-se, molhado por força das condições meteorológicas que se faziam sentir naquela altura. 10 - No local onde ocorreu a colisão entre o motociclo conduzido pelo Autor e o veículo automóvel conduzido pelo 1.º Réu, a faixa de rodagem tem uma largura de 7,10 metros, sendo a circulação ascendente, atento o desnível da faixa de rodagem naquele local, para quem se dirige para .... 11 - Nesse dia, hora e local, o A. transitava pela Rua ..., no sentido ..., tripulando o aludido motociclo. 12 - Foi-se aproximando do local onde, a margem da rua e do lado direito dela, considerando ainda o sentido em que circulava, se situa um edifício no qual se encontra instalada uma unidade Industrial pertencente a CC, Lda., aqui 2.ª R. 13 - O DT provinha do caminho particular que dá acesso à empresa referida em 4). 14 - Esse caminho, que foi construído em solo da 2.ª R por esta, dá acesso às instalações da 2ª R e é usado há mais de 12 (doze) anos, diariamente, pelos clientes e fornecedores dessa empresa e de uma outra empresa, nele circula todo o tipo de veículos, designadamente, motociclos, veículos ligeiros e pesados, sem quaisquer restrições. 15 - Este pretendia voltar a sua esquerda para seguir viagem pela Rua da Boavista, no sentido Amarante - Vila Meã. 16 - O embate ocorreu entre a frente, do lado do passageiro, do ...-DT-... e a parte lateral direita do motociclo ...-lU-.... 17 - Ficaram depositados diversos plásticos partidos, pertencentes ao motociclo, a 2,20m da berma esquerda e a 4,90 metros da berma direita atendendo ao sentido de marcha do motociclo conduzido pelo Autor, local onde se deu o embate, tendo a carrinha ficado imobilizada com a quina da frente, do lado do condutor, a 2,70 m da berma direita, considerando também o sentido de marcha do Autor. 18 - Após o embate, o motociclo conduzido pelo Autor ficou imobilizado a cerca de 15 metros do local onde ficaram os plásticos partidos. 19 - Para trás do veículo conduzido pelo 1.º Réu. 20 - O veículo ...-DT-... pertencia a «CC, Lda.» aqui 2.ª Ré. 21 - O A. logo após o acidente, foi assistido, no local, pelos serviços do INEM, que lhe prestaram os primeiros socorros. o imobilizaram em plano duro e com colar cervical o transportaram ao Hospital do Padre Américo, em Penafiel. 22 - Nesta unidade hospitalar, o A. foi assistido nos serviços de urgência. 23 - O A. foi submetido a exames, incluindo RX, tendo-lhe sido diagnosticadas: a) fractura luxação do acetábulo direito; b) ferida no terço proximal da perna direita. 24 - Nesse mesmo hospital, o A. fez tratamento conservador da fractura luxação, com redução incruenta e tracção esquelética aos côndilos. 25 - Ficou o A. internado no serviço de ortopedia do dito hospital, onde manteve tratamentos. 26 - Em 20/05/2011, após 32 dias de internamento, o A. teve alta hospitalar. 27 - Regressou a casa. 28 - Após a alta hospitalar, deslocou-se, primeiro, em cadeira de rodas e mais tarde, com o auxílio de canadianas. 29 - Prosseguiu tratamentos na Clínica ... e na Clínica ..., ai tendo feito fisioterapia e hidroterapia. 30 - Em 15/06/2012 o A teve alta. 31 - O A ficou a padecer: a) Ao nível da anca direita: (i) dores, tipo moedeira, que se agravam com os movimentos e com as mudanças de tempo, com irradiação para a região lombar; (ii) limitação da rotação interna e externa. b) Ao nível do joelho direito: (i) cicatriz da face latero interna, com forma elíptica, com 4 cm por 3 cm; (ii) cicatriz na face latero externa com 2 cm por 1 cm. c) Ao nível da perna direita: (i) cicatriz em V, no terço superior, medindo 3 cm por 6 cm; (ii) duas cicatrizes, no terço médio, medindo 3 cm por 1 cm e 5 cm por l cm, (iii) hipostesia difusa da perna. 32 - O A. claudica na marcha. 33 -Tem dificuldade em pegar e transportar objectos pesados. 34 - Tem dificuldade em subir e descer escadas. 35 - Não consegue correr, nem saltar. 36 - Por virtude das dores que o acometem, tem dificuldades em percorrer a pé médias e longas distâncias. 37 - Não consegue conduzir durante muito tempo motociclos. 38 - E revela, igualmente, limitação em percorrer pisos inclinados. 39 - O A está afectado de uma incapacidade permanente geral de 6 pontos. 40 - É previsível que a alegada IPG venha a agravar-se. 41 - O A. nasceu em ...de 1962, pelo que tinha 49 anos, à data do acidente. 42 - Exercia e exerce a actividade profissional de carteiro dos CTT - Correios de Portugal, S.A.. ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 43 - A data do acidente, o salário mensal médio global do A, ilíquido, era de € 2.193.32, correspondendo ao somatório das seguintes parcelas integrantes da retribuição: vencimento base, no montante de € 860,30 diuturnidades, subsídio de refeição, trabalho nocturno, pequenos-almoços, abono para falhas, complemento especial de distribuição, abonos de viagens e diuturnidade especial, no total de € 1.333.02. 44 - Em virtude do acidente. o A. esteve impossibilitado de trabalhar, desde o dia em que este ocorreu até 15/06/2012, data em que teve alta clínica. 45 - Durante esse período de ITA, o A. deixou de auferir da sua entidade patronal várias quantias que integravam a sua retribuição mensal normal: abonos de viagem, trabalho nocturno, subsídios de alimentação, pequenos-almoços e abonos para falhas. 46 - A actividade profissional do A. como carteiro, é cansativa e exige permanentes deslocações, principalmente a pé, percorrendo longas distâncias e subindo e descendo escadas, tudo relacionado com a entrega e distribuição postal. 47 - O A vai desempenhando as suas tarefas com esforço acrescido, com major sacrifício e com menor rendimento. 48 - À data do acidente, o Autor fazia o giro rural, usando nas entregas postais um motociclo, no qual se fazia transportar. 49 - Por via disso, auferia um abono de viagem em motociclo, o qual constituía uma das parcelas integrantes da sua retribuição, no montante mensal de € 365,51. 50 - O A despendia €58,33 a título de prestação de amortização com a aquisição do motociclo e suportava as despesas com combustível, seguro e assistência do veículo com valor não concretamente apurado. 51 - Em virtude do acidente, das sequelas dele consequentes e, mormente da dificuldade de andar de motociclo, a entidade patronal alterou as funções cometidas ao A. 52 - Retirou-o definitivamente do giro rural e atribui-lhe o giro urbano, o qual é feito a pé. 53 - Foi retirado ao A., o complemento retributivo, consistente no abono de viagem em motociclo, no valor mensal de € 365.51. 54 - Tal vai suceder ao longo de toda a sua vida profissional activa. 55 - O A sujeitou-se a prolongados e dolorosos tratamentos (fisioterapia e hidroterapia), sendo o quantum doloris fixável no grau 4. 56 - Esteve internado cerca de um mês e teve que se deslocar de cadeira de rodas e canadianas, durante vários meses. 57 - Tem dores na anca e perna direitas, com irradiação para a região lombar, que se agravam com os movimentos, ao final do dia e com as mudanças do tempo. 58 - Tem dificuldade em transportar objectos pesados, em subir e descer escadas. 59 - E com penosidade e sacrifício vai executando tarefas profissionais, chegando ao fim de cada dia de trabalho cheio de dores. 60 - Toma medicação para as dores, analgésicos, esporadicamente e terá de os tomar para o resto da vida. 61 - É de admitir a hipótese de se tornar necessária a colocação de prótese na anca direita do A. 62 - Pode praticar apenas algumas actividades desportivas, por exemplo natação, sofrendo repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 3 pontos em sete. 63 - O A possui cicatrizes que o marcam e desfeiam e a marcha é claudicante, sofrendo dano estético permanente de 2 pontos em sete. 64 - Era uma pessoa saudável escorreita. 65 - Sente complexos, vergonha e desgosto e angústia. 66 - Em consulta médica para avaliação de dano corporal, gastou a quantia de € 200.00. 67 - Em transportes, para acorrer a tratamentos, despendeu quantia não concretamente apurada. 68 - Em refeições despendeu quantia não concretamente apurada. 69 - Ficou, durante 32 dias com défice funcional temporário total, internado e/ou em repouso absoluto e 392 dias com défice temporário parcial, tendo alguma autonomia na realização de tarefas diárias. 70 - O A é beneficiário n.º ... do Instituto da Segurança Social. 71 - Aquando do embate, o Autor deslocava-se desde o seu giro para a Estação de Recolha Postal dos CTT. 72 - A responsabilidade emergente de acidente de trabalho a coberto da apó0lice AT ... da Companhia de Seguros ... que entretanto pagou ao Autor a quantia de €11.766,69 a titulo de indemnização pela incapacidade temporária daquele e no pagamento do capital de remição da pensão de €13.811,77.»
9. Passando-se ao exame das questões enunciadas (supra, 7).
9.1. Quanto à determinação do responsável pelo acidente. A questão é apresentada pelos RR. Recorrentes em dois retábulos distintos: (i) exame crítico da dinâmica do acidente – conclusões A) a U) e (ii) qualificação da via por onde, antes do acidente, circulava a viatura conduzida pelo 1º R. como via equiparada a pública – conclusões V) a Z). Apreciando cada um deles, pela ordem indicada.
9.1.1. Afirmam os RR. que a Relação «sustenta uma tese, quanto à dinâmica do acidente, que não tem qualquer suporte na matéria de facto dada como provada (…) Está assente nos autos – factos dados como provados sob os n.ºs 10 e 17 – que foi o autor quem invadiu a faixa de rodagem do réu BB e lhe foi embater na mão de trânsito deste (…) A matéria de facto dada como provada permite demonstrar exatamente o contrário da tese sufragada pelo autor e acolhida pelo tribunal a quo, isto é, de que a produção do acidente se deu por sua única e exclusiva culpa (…)» [conclusões F), J) e T)]. Decidida a impugnação da matéria de facto e fixado o quadro factual, considerou-se a esse respeito no acórdão da Relação: «Em primeiro lugar, nenhuma infracção é imputável ao condutor do motociclo, ou seja, ao Autor. Muito embora o embate tenha ocorrido a 4,90 da berma direita da via, considerando o sentido de marcha do motociclo, portanto na metade contrária da faixa de rodagem contrária àquela que lhe estava destinada, pois a via tinha 7,10 metros, não se provou que viesse antes do acidente a circular pela faixa contrária. Portanto, o local do embate não é, no caso, indicativo de ter existido qualquer parcela de culpa imputável ao Autor, pois a presença do motociclo nesse local é perfeitamente compatível com um desvio do mesmo com o fim de evitar uma colisão, com um desequilíbrio causado por uma travagem ou por mera atrapalhação, em ambos os casos face à percepção de um obstáculo que surge inopinadamente na via. (…) O que os factos mostram claramente é que o Réu BB cortou a trajectória de circulação do Autor. Com efeito, tendo o embate ocorrido na parte da frente da carrinha, do lado do passageiro, a 4,90 metros da berma direita considerando o sentido de marcha do motociclo, (factos provados 16 e 17), tendo a faixa de rodagem 7,10 metros de largura (facto provado n.º 10), então a esquina da frente da carrinha, do lado do condutor, estava, pelo menos, a mais 1 metro de distância em direcção à berma contrária o que a colocava cerca do eixo da via. E tendo a carrinha ficado imobilizada com a quina da frente, do lado do condutor, a 2,70 m da berma direita, considerando também o sentido de marcha do Autor, isso mostra que a carrinha estava a seguiu uma trajectória oblíqua em relação ao eixo da via com vista a alcançar a faixa de rodagem contrária por onde devia circular. Deste modo, estando a quina da frente da carrinha, do lado do condutor, próxima do eixo da via quando ocorreu o embate, então dada a trajectória oblíqua que seguiu a carrinha, a sua traseira nesse momento estava seguramente ainda na faixa de rodagem do Autor. Tudo isto mostra que o réu BB não devia ter penetrado na Rua de ... sem primeiro ter deixado passar o Autor.» Os RR. fundam o afastamento da culpa exclusiva do 1º na produção do acidente e a sua imputação, nos mesmos termos, ao A. em uma diferente leitura dos factos, com recurso a ilações por si extraídas, contrapondo-as às contidas no acórdão da Relação. Situa-se claramente na questão em sede de matéria de facto, estabelecida pela Relação, no quadro dos seus poderes/deveres funcionais, previstos no art. 662º do CPC – aí incluída matéria dessa natureza firmada por presunção (CC, arts. 349º e 351º; CPC, art. 607º, nº 4); matéria, em princípio, não sindicável, em revista, por este tribunal (CPC, arts. 662, nº 4 e 674º, nº 3). Não estando em causa a violação de lei substantiva, nem, no limite, a manifesta ilogicidade do juízo presuntivo (ASTJ de 29.9.2016, in www.dgsi.pt), nada há a censurar. Não pode, deste modo, acolher-se a tese dos RR.
9.1.2. Alegam os RR., por outro lado, que a via que entroncava na estrada principal, via essa donde provinha a viatura conduzida pelo 1º R., deve ser qualificada como via equiparada a pública.
9.1.2.1. A qualificação, pelo acórdão da Relação, da referida via como caminho particular foi decisiva para a imputação da culpa pelo acidente ao 1º R, à luz do disposto na alínea a) do art. 31º do CEstrada. Escreveu-se a esse respeito no acórdão: «(…), verifica-se o Réu BB violou o dever que resultava da regra contida na al. a) do artigo 31.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, onde se determinava e determina que «Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; …». No caso dos autos, a via por onde circulava o réu BB antes de entrar na Rua ... era um caminho particular, como resulta do facto provado n.º 13 e 14. Esta norma é muito clara no que respeita à regra da prioridade, não se afigurando que possam surgir dúvidas derivadas do facto desse caminho público se encontrar aberto ao trânsito, como era o caso, ou poder ser considerado como «Via equiparada a via pública», as quais, nos termos da al. v) do artigo 1.º do Código da Estrada onde se dispõe que a via equiparada a via pública é a «…via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público». O facto de no n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada se determinar que «O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários», não tem quais quer implicações no caso dos autos. Facilmente se pode concluir que a abertura ao trânsito de um caminho particular feita por decisão do dono do caminho ou de outro particular, não produz o efeito jurídico de condicionar o trânsito que se efectua numa via pública onde esse caminho vai desemborcar, pelas seguintes razões: (I) Por um lado, os particulares não têm o poder de, por um acto da sua vontade, condicionarem o trânsito das vias públicas; (II) Por outro lado, os poderes públicos não só não têm a disponibilidade do caminho, que é propriedade particular, como não têm a faculdade de tomarem conhecimento atempado da abertura ao trânsito dessa via particular, com o fim de colocarem no seu termo um sinal de «stop» ou de perda de prioridade em relação à via pública. Afigura-se, pelo exposto, que esta situação é suficientemente clara: se o caminho é particular, ainda que aberto ao trânsito, o respectivo tráfego não goza de prioridade ainda que se apresente pela direita em relação a quem circula na via pública. Por conseguinte, era dever do réu BB ter aguardado que o Autor passasse por si para, depois, penetrar na Rua .... Se tivesse procedido deste modo o acidente não tinha ocorrido.»
9.1.2.2. Concorda-se com o entendimento expresso no acórdão. Importa, para a subsunção em causa, considerar o que consta dos pontos 12 a 14 dos factos provados: «12 – (…) a margem da rua e do lado direito dela, considerando ainda o sentido em que circulava [o motociclo conduzido pelo A.], se situa um edifício no qual se encontra instalada uma unidade Industrial pertencente a CC, Lda., aqui 2.ª R. 13 - O DT [a viatura conduzida pelo 1º R.] provinha do caminho particular que dá acesso à empresa (…). 14 - Esse caminho, que foi construído em solo da 2.ª R por esta, dá acesso às instalações da 2ª R e é usado há mais de 12 (doze) anos, diariamente, pelos clientes e fornecedores dessa empresa e de uma outra empresa, nele circula todo o tipo de veículos, designadamente, motociclos, veículos ligeiros e pesados, sem quaisquer restrições.» A circulação diária de «todo o tipo de veículos, (…) , sem quaisquer restrições» é factualmente reportada – como decorre da interpretação expressa no acórdão da Relação, assente no teor do transcrito ponto nº 14 – aos «clientes e fornecedores dessa empresa e de uma outra empresa». Tendo-se dado como provado que referido caminho pertencente ao domínio privado, servindo de acesso a empresa aí instalada, dona dos mesmos terrenos, bem como a uma outra empresa aí igualmente localizada, há que concluir que não servia para acesso a qualquer veículo; não pode, em consequência, tal caminho ser subsumido como via equiparada a via pública, no âmbito da previsão da alínea v) do art. 1º do CEstrada (em caso idêntico, ASTJ de 18.6.2009, in www.dgsi.pt). O assento 7/89, de 19 de Abril, que definiu como públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público, não sendo necessário que o Estado ou qualquer pessoa coletiva de direito público se tenha deles apoderado e administrado, reportado ainda ao art. 380º do Código de Seabra, é, com o devido respeito pela posição expressa pelos RR. Recorrentes, manifestamente inaplicável ao caso.
9.2. Quanto ao recurso do A., espeitante às indemnizações (i) por dano biológico e (ii) por danos não patrimoniais, com a delimitação acima assinalada – supra, 6 e 7.
9.2.1. Para proceder à fixação da indemnização por dano biológico, a Relação, após observar a dificuldade de cálculo na matéria «devido à incerteza da realidade com que se opera, pois, muito embora se trate de um dano permanente, é incerto nas suas manifestações quotidianas e variável de pessoa para pessoa, de acordo com o modo de vida e a constituição físico-psíquica de cada ser humano», socorre-se, como referencial de ponderação, da grelha contida na Portaria 377/2008, de 27 de Maio (atualizada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho), com remissão para a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, multiplicando o valor da retribuição mínima mensal garantida pelo fator 2,56, correspondente ao salário médio do ano da última atualização efetuada pela Portaria. E conclui: «(…) prevendo a Portaria em questão, como prevê, a atribuição de uma indemnização por cada ponto de desvalorização que, no caso, atendendo a que a[o] autor[a] tinha 49 anos de idade (ver facto provado n.º 41) à data do acidente, cada ponto é valorizado entre €574,56 a €748,98 para as desvalorizações entre 1 a 5 pontos e considerando as idades entre 46 a 50 anos. A desvalorização do autor é de 6 pontos (facto provado 39). No caso o valor proporcional à idade de 49 anos é de €714,10. Porém, como se disse, estes valores da Portaria partiram da remuneração mínima garantida em 2007 e mantida pela Portaria n.º 679/2009, que se verifica ser 2,56 vezes inferior ao salário médio no mesmo ano de 2009. Utilizando o valor do salário médio indicado na mencionada base de dados, o valor de €714,10 sobe para €1828,10 (€714,10x 2,56). Aplicando este valor de €1828,10 aos 6 pontos, obtermos a verba de EUR 10.968,57 euros como indemnização pelo dano biológico. Porém os critérios da portaria não são obrigatórios, pelo que tudo ponderado afigura-se adequada uma indemnização a título de dano biológico de €12.000,00 (doze mil euros)». A enquadrar o montante fixado, evoca dois acórdãos deste tribunal. A indemnização de €27.000, anteriormente arbitrada pela 1ª instância, é, assim, reduzida em cerca de 55,5% (os 1º e 2º RR., no recurso interposto para a Relação, haviam defendido que tal indemnização não deveria ser superior a €4.247,64).
9.2.2. Para fixar a indemnização por danos não patrimoniais, a Relação considerou, do seguinte modo, a factualidade relevante: «(…) provou-se que em consequência do acidente o Autor sofreu fractura luxação do acetábulo direito e ferida no terço proximal da perna direita. No hospital fez tratamento conservador da fractura luxação, com redução incruenta e tracção esquelética aos côndilos, tendo tido alta hospitalar ao fim de 32 dias de internamento Após a alta hospitalar, deslocou-se, primeiro, em cadeira de rodas e mais tarde, com o auxílio de canadianas, durante vários meses, e prosseguiu tratamentos na Clínica ... e na Clínica ..., ai tendo feito fisioterapia e hidroterapia, tendo tido alta em 15 de Junho de 2012. Apesar dos tratamentos ficou a padecer ao nível da anca direita de dores, tipo moedeira, que se agravam com os movimentos e com as mudanças de tempo, com irradiação para a região lombar e limitação da rotação interna e externa; ao nível do joelho direito, de cicatriz da face latero interna, com forma elíptica, com 4 cm por 3 cm, cicatriz na face latero externa com 2 cm por 1 cm; e ao nível da perna direita, cicatriz em V, no terço superior, medindo 3 cm por 6 cm, duas cicatrizes, no terço médio, medindo 3 cm por 1 cm e 5 cm por 1 cm e hipostesia difusa da perna. O Autor ficou a claudica na marcha, tem dificuldade em pegar e transportar objectos pesados e em subir e descer escadas; não consegue correr, nem saltar e por virtude das dores que o acometem, tem dificuldades em percorrer a pé médias e longas distâncias Não consegue conduzir durante muito tempo motociclos e revela, igualmente, limitação em percorrer pisos inclinados Ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 6 pontos e é previsível que a alegada IPG venha a agravar-se. À data dos factos tinha 49 anos e exercia e exerce a actividade profissional de carteiro dos CTT - Correios de Portugal, S.A.. ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. O Autor vai desempenhando as suas tarefas com esforço acrescido, com major sacrifício e com menor rendimento. O Autor sujeitou-se a prolongados e dolorosos tratamentos (fisioterapia e hidroterapia), sendo o quantum doloris do grau 4, numa escala ascendente de 1 a 7. Tem dores na anca e perna direitas, com irradiação para a região lombar, que se agravam com os movimentos, ao final do dia e com as mudanças do tempo. Tem dificuldade em transportar objectos pesados, em subir e descer escadas. E com penosidade e sacrifício vai executando tarefas profissionais, chegando ao fim de cada dia de trabalho cheio de dores. Toma medicação para as dores, analgésicos, esporadicamente e terá de os tomar para o resto da vida. É de admitir a hipótese de se tornar necessária a colocação de prótese na anca direita do A. Pode praticar apenas algumas actividades desportivas, por exemplo natação, sofrendo repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 3 pontos, numa escala ascendente de 1 a 7. O A possui cicatrizes que o marcam e desfeiam e a marcha é claudicante, sofrendo dano estético permanente de 2 pontos numa escala ascendente de 1 a 7. Era uma pessoa saudável escorreita, sente complexos, vergonha, desgosto e angústia.» O acórdão, retornando, como referencial de ponderação, à Portaria 377/2008, de novo introduzindo no cálculo o fator 2,56, obteve um total de €6.303,75, julgado insuficiente para compensar os danos em causa; teve, por outro lado, como excessivo o montante de €17.500, arbitrado em 1ª instância. Compaginou, seguidamente, casos versados em diversos acórdãos deste tribunal e em um acórdão da Relação de Coimbra, fazendo indicação dos critérios jurisprudenciais aí adotados. Destacando as circunstâncias específicas do caso dos autos, concluiu, nos seguintes termos: «(…) o autor sofreu um «Quantum Doloris» de grau 4, numa escala de 0 a 7 e um dano «Dano Estético» de grau 1, numa escala de 0 a 7 e ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de sete (07,00) Pontos - Incapacidade Parcial Permanente Geral, sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual. Tendo em consideração estes parâmetros afigura-se adequado fixar a indemnização por estes danos em €12 500,00.» Operou, relativamente à indemnização arbitrada em 1ª instância, uma redução de cerca de 28,5% (os 1º e 2º RR., no recurso interposto, defendiam uma fixação não superior a €7.500). 9.2.3. É jurisprudência corrente neste tribunal que o chamado dano biológico – acentuada a sua vertente patrimonial (danos patrimoniais futuros), ou facetado como dano não patrimonial –, globalmente dimensionado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional deste, é, como dano autónomo, sempre objeto de compensação com recurso à equidade (CPC, arts. 566º, nº 3 e 496º, nº 1) – ASTJ de 4.6.2015, de 21.1.2016, de 2.6.216, de 22.2.2017; sobre o advento do conceito, ASTJ de 26.1.2012, todos publicados em www.dgsi.pt. A consideração da Portaria 377/2008 (atualizada pela Portaria 679/2009), destinada esta a aplicação extrajudicial, pode ou deve utilmente admitir-se como instrumento de ponderação para a fixação judicial das indemnizações previstas no CC, tal como se procedeu no acórdão recorrido. Fixação, relativamente às indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, como se disse; significa que «o que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei» (Pires de Lima / Antunes Varela, em anotação ao art. 4º do CC). Deve, a este respeito, reiterar-se que «O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» (ASTJ de 21.1.2016, cit.). O itinerário cognoscitivo e valorativo patenteado no acórdão da Relação para a determinação das indemnizações em causa, enquadradas pelos critérios jurisprudenciais aí indicados, com valores a essa luz ajustados e equilibrados, deve ser mantido. Improcede o recurso do A.
IV Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista. Custas, em cada um dos recursos, pelos Recorrentes.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2017. Maria de Fátima Gomes Sebastião Póvoas |