Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3194/08.3TBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
NULIDADE
CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONTRATO DE MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SIMULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO PARTICULAR
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 240.º, 366.º, 371.º, N.º1, 372.º, 373.º, N.º1, 394.º, N.º2, 473.º, 1142.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 635.º, N.º4, 636.º, 671.º, N.º3, 682.º, N.º2.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5 DE JUNHO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07A1364;
-DE 27 DE SETEMBRO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B2028 E JURISPRUDÊNCIA NELE CITADA, OU AINDA O ACÓRDÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2014, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 695/09.0TBBRG.G2.S1;
-DE 8 DE MAIO DE 2013, WWW.DGSI.PT , PROC. Nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 E JURISPRUDÊNCIA INDICADA;
-DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 1673/07.9TJVNF.P1.S1;
-DE 22 DE JANEIRO DE 2015, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 24/09.2TBMDA.C2.S1.
Sumário :
I - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respectivo objecto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º do NCPC (2013).

II - O tribunal tem de apreciar todas as questões que integram o objecto do recurso; mas não que se pronunciar sobre todos os argumentos, sejam do recorrente, sejam do recorrido.

III - Não causa manifestamente qualquer nulidade a circunstância da Relação não ter expressamente afirmado que foram apresentadas contra-alegações, sendo prática corrente apenas referir as alegações atenta a delimitação do objecto do recurso.

IV - Em acção intentada com fundamento em mútuo nulo por falta de forma, o autor só pode obter a condenação na restituição do montante entregue se provar os elementos constitutivos deste contrato descritos no art. 1142.º do CC, em particular, se provar que tal montante foi entregue ao réu a título de empréstimo.

V - A determinação da causa da entrega do dinheiro só releva no âmbito da causa de pedir subsidiária de enriquecimento sem causa; e, ainda assim, para contrariar a alegação de falta de causa, cuja prova sempre competiria ao autor, no âmbito do art. 473.º do CC.

VI - A invocação da simulação (total ou parcial) de um contrato feito por escritura pública não implica alegar e provar a sua falsidade, porque não significa pôr em causa a respectiva força probatória plena.

VII - A força probatória plena dos documentos autênticos não alcança a coincidência entre a vontade e a declaração. A escritura apenas prova que as declarações dos contraentes, prestadas perante o notário, foram emitidas.

VIII - A jurisprudência tem frisado que o art. 394.º, n.º 2, do CC não impede que a prova testemunhal seja usada para fazer prova da simulação, quando tratado em complemento de outras provas, maxime documentos.

IX - A simulação do preço não provoca necessariamente a nulidade do contrato; em regra, apenas conduz à nulidade da cláusula de preço.

X - Em qualquer documento há que distinguir o documento em si, enquanto suporte, da declaração nele contida. O art. 373.º, n.º 1, do CC exige a assinatura do documento como condição da força probatória especial que se prescreve nos artigos seguintes, reconhecendo que assinar um documento significa assumir o respectivo conteúdo. A falta de assinatura apenas significa que o documento fica sujeito à regra da livre apreciação pelo tribunal.

XI - Não cabe no âmbito do recurso de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova; nem retirar presunções judiciais de factos provados, ou controlar presunções judiciais deduzidas da prova pelas instâncias, uma vez que ainda se situam no domínio dos factos.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo que fosse declarado nulo, por falta de forma, um contrato de mútuo mediante o qual lhe emprestara a quantia de €30.000,00 e, consequentemente, que o réu fosse condenado na restituição do capital, com juros de mora contados à taxa legal desde 2 de Fevereiro de 2008 até integral pagamento. Subsidiariamente, invocou enriquecimento sem causa.

Na contestação, o réu opôs nada dever ao autor, sendo que os €30.000,00 correspondiam à diferença entre o preço real (€ 95.000,00) e o preço declarado (€ 65.000,00) num contrato-promessa de compra e venda de um determinado lote de terreno (“para não onerar, neste caso o autor, a nível de IMT e IS”), pago por cheque. Invocou abuso de direito e pediu a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Na réplica, o autor disse ser falso o que o réu alega, já que o preço realmente convencionado foi de € 65.000,00.

A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 339, que, tendo em conta os resultados da prova, declarou a nulidade do contrato de mútuo alegado pelo autor e condenou o ré a pagar-lhe € 30.000,00 com juros de mora, contados à taxa em vigor, desde a citação para esta acção até integral pagamento; e condenou o réu numa multa de 10 Ucs, por litigar de mé fé.

O réu recorreu para o Tribunal da Relação de Évora. Pelo acórdão de fls. 424, a Relação de Évora alterou a decisão sobre a matéria de facto, considerando que o cheque entregue correspondia ao pagamento de parte do preço do imóvel, e julgou a acção improcedente: “Uma vez alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, julgando-se não provado em lugar de provado que o autor entregou ao réu um cheque no valor de 30.000 euros, quantia que o réu se comprometeu a devolver, o que configurava o alegado contrato de mútuo, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido pelo autor ora apelado, por não se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende a constituição do contrato de mútuo causa de pedir desta acção.” Assim, a Relação absolveu o réu do pedido e da condenação como litigante de má fé.


2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:

«I. (…)

Das nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo:

II. Entende o recorrente que o acórdão recorrido é totalmente ausente de fundamentação da matéria de direito que levou o Tribunal recorrido a decidir em conformidade como o acórdão em análise, pois somente motivou de facto a decisão recorrida.

III. A fundamentação de direito que motivou as decisões recorridas é inexistente, pelo que, entende o recorrente, ser nulo o acórdão recorrido por violação expressa ao disposto no art. 615.° nº 1, al. b) do CPC.

Mais,

IV. O tribunal a quo decidiu em conformidade com a posição firmada pelo Réu, no âmbito das suas conclusões de recurso de apelação.

V. Porém, o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no art. 615° nº 1 al. d) do CPC.

(…) VI. O autor após o réu ter apresentado as suas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Évora, apresentou, tempestivamente, o seu requerimento de resposta às mesmas.

VII. No entanto, o tribunal a quo em momento algum considerou na decisão sub-judice que o autor haja apresentado resposta ao recurso de apelação interposto na segunda instância, ou sequer tomou posição sobre as posições de defesa firmadas pelo recorrente no seu requerimento de resposta ao recurso de apelação feito pelo R.

VIII. Sendo que o recorrente nas presentes alegações indica meios de prova que conflituam com a decisão recorrida, e que se fossem apreciados podiam motivar decisão diferente.

IX. Porém, entende o recorrente que violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 608.° n° 2,615°, n° 1, al. d), e 638° do CPC, e bem assim o principio processual do contraditório, porquanto:

X. Incumbia ao tribunal a quo tomar posição sobre todas as questões suscitadas pelas partes - in casu tanto a parte recorrente como a parte recorrida -, vide a propósito o disposto no art. 608° n° 2 do CPC.

XI. O tribunal ao decidir deve tomar posição sobre as posições apresentadas pelas partes e não somente por uma ou algumas delas.

XII. ln casu, a total convicção do tribunal a quo foi tomada e provada atento somente a matéria testemunhal apresentada pelo R, na segunda instância, que foi totalmente distinta daquela efectivamente prestada em lª instância onde a prova foi apreciada na sua globalidade.

XIII. Cumpria pois ao Tribunal a quo, desde logo atento o disposto no art. 615° n° 1 alo d) do CPC tomar em consideração as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de resposta aduzida aos autos na sequência do recurso de apelação junto daquele tribunal, o que não fez, daí que o Acórdão recorrido padece de vício de nulidade.

Dos Fundamentos do Recurso de Revista:

O Erro na aplicação e determinação da norma aplicável:

XIV. Considerou o Tribunal a quo, enquanto tribunal de segunda instância, dar como provado, contrariamente à posição tomada em lª Instância, os seguintes factos:

(…) XV. Posto isto, no entender do Tribunal a quo, os factos por este entendidos como provados tiveram por base o pagamento parcial do preço de um imóvel, cuja fundamentação da matéria de facto pelo tribunal recorrido assenta em:

(…) XVI. O Tribunal a quo decidiu concluir pela alteração da matéria de facto provada, em conformidade com a posição supra manifestada no ponto antecedente, pelo que o facto provado n" 1 dado como provado pelo tribunal recorrido tem por base um negócio jurídico titulado por documento autêntico, in casu, a escritura pública (doc. n° 10 junto com a contestação) celebrada entre as partes referente à aquisição pelo autor ao réu e à testemunha Narcisa Ponte de um imóvel referente ao prédio urbano inscrito na freguesia 080301 (Aljezur), sob o art. 4429°, sendo­ o pelo valor declarado de € 65.000,00.

XVII. Com efeito os negócios jurídicos titulados por escritura pública são documentos autênticos atento o disposto no art. 363° n° 2 do Código Civil, fazendo estes "prova plena" dos factos e teor que os mesmos representam (cfr. art. 371° n" 1 do CC).

XVIII. A força probatória de um documento autêntico só pode ser afastada através da invocação da sua falsidade (art. 372° do CC), facto que as partes nunca colocaram em questão.

XIX. Ou, então através da sua declaração de nulidade, nomeadamente, a prevista no art. 240° do Código Civil.

XX. No entanto, o tribunal recorrido entendeu pois que o valor de € 30.000 referente ao facto provado n" 1 da matéria de facto dada como provada por aquele órgão judicial, é motivado no pagamento parcial do preço do imóvel acima descrito, porquanto, Autor e Réu acordaram que o preço real do negócio jurídico titulado por escritura pública, onde foi declarado o preço de aquisição de € 65.000,00 afinal foi pelo preço de € 95.000,00 (cfr. último parágrafo da pago 16 do acórdão recorrido). Ou seja, conclui-se que o tribunal a quo entendeu, em concreto, que o preço do negócio jurídico titulado por escritura pública somente pode ser atendido como tendo sido simulado pelas partes litigantes.

XXI. O Tribunal recorrido em momento algum aprecia factos que importem a apreciação de uma situação de simulação do negócio jurídico.

XXII. Caso as partes tivessem alegado, provado e peticionado a simulação de negócio, então cumpria ao tribunal a quo declarar a nulidade do negócio, nos termos do art. 2400 n" 1 e 2 do Código Civil, com as demais consequências legais.

XXIII. Em momento algum, as partes peticionaram a simulação do negócio, logo entende o recorrente que o Tribunal recorrido errou na aplicação da lei substantiva.

Porquanto, XXIV. Violou o Tribunal recorrido o disposto no art. 371º n° 1 do Código Civil ao decidir contra a força probatória de um documento autêntico, cuja força plena e autenticidade somente podem ser colocadas em questão através de: invocação e prova da sua falsidade nos termos 372º do CC; ou, através da invocação e prova da simulação de negócio nos termos do art. 240º do CC.

XXV. Estando em causa nos autos a existência de um empréstimo ou a existência efectiva de uma simulação de preço no negócio jurídico de aquisição de um lote de terreno em Aljezur, então, consideramos pugnamos pela errada aplicação pelo tribunal recorrido do direito aplicável ao caso, devendo a final acórdão recorrido ser revogado, repristinando-se a decisão da 1ª instância.

Do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa:

XXVI. Fundamenta o tribunal recorrido a posição sufragada no Acórdão em análise, no seguinte;

XXVII. Alterar a matéria de facto provada e não provada decidida pela primeira instância, concluindo pela absolvição do pedido feito pelo autor contra o réu, porquanto, entendeu o tribunal a quo o seguinte: A) Considerar inconsistentes e pouco credíveis os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor; B) Considerar convincentes os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo réu, no sentido de que o lote de terreno foi vendido pelo preço de € 95.000,00; C) Considerar relevantes as declarações fiscais apresentadas pelo Réu e pela testemunha CC após a entrada em juízo dos presentes autos; D) Considerar relevante o doc. n° 28, apesar de se tratar de uma declaração não assinada pelo autor.

Com efeito,

XXVIII. A questão em apreço é fundamentalmente a de saber e aferir se o negócio de compra e venda do lote de terreno, sito em Aljezur, pelo autor ao Réu e à testemunha CC, titulado por escritura pública, afinal, foi simulado no preço, sendo este de € 95.000 e não pelos € 65.000 declarados.

XXIX. O que acarretaria a final que o cheque no valor de € 30.000, em escopo nos autos, entregue pelo autor ao réu tratar-se-ia do pagamento parcial do imóvel e não de um qualquer empréstimo feito por aquele a este.

XXX. O que motivaria a alteração dos factos provados e não provados feito pelo tribunal a quo.

XXXI. O Tribunal recorrido considerou na sua fundamentação que houve um negócio jurídico simulado. E, motivou o tribunal recorrido a sua decisão e o facto provado n° 1 da matéria de facto dada como provada, atento os seguintes elementos de prova:

XXXII. Os TESTEMUNHOS DE CC E DD.

XXXIII. No entanto, os testemunhos em apreço afrontam o disposto no art. 394° n" 1 e 2 do Código Civil. Dispõem estas normas que:

(…)

Logo, não valem como meio de prova em juízo as declarações prestadas pelas testemunhas DD e CC, pois as mesmas contradizem e põem directamente em causa o negócio jurídico titulado pela escritura pública de compra do lote de terreno em Aljezur.

As declarações testemunhais tendo sido prestadas para corroborar a simulação do preço declarado às convenções prestadas em documento autêntico – escritura pública de compra e venda – não podem ser atendidas processualmente, por se tratar de prova proibida.

XXXIV. A DECLARAÇÃO DE FLS. 28;

No entanto, a declaração de fls. 28 que o tribunal recorrido considerou para fundamentar o facto provado n" 1 da matéria de facto dada como provada, não foi assinada pelo autor. Dispõe o art. 373° n° 1 do CC, que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor.

ln casu, o documento além não ter sido feito pelo autor não foi sequer assinado pelo mesmo, pelo que, nos termos do art. 220° do CC, tal declaração padece de vício de nulidade, não podendo, pois, fundamentar o facto provado dado como provado pelo tribunal recorrido.

XXXV. As DECLARAÇÕES FISCAIS APRESENTADAS PELO R E PELA TESTEMUNHA CC;

No entanto, considerou o tribunal recorrido em dar como provado o facto nº 1 dos factos provados, porquanto, o réu e a testemunha CC, posteriormente ao nascimento dos presentes autos entregaram uma declaração de alteração de IRS. Nesta foi indicado que o bem imóvel em apreço nos autos, havia sido vendido pelo preço de € 95.000 e não pelo preço previamente declarado pelo Réu e testemunha CC em sede de IRS pelo valor de € 65.000.

Acontece que as declarações fiscais apresentadas pela parte a quem aproveitam, só dizem respeito a si próprias e não aproveitam a terceiros, in casu, ao autor.

Com efeito, consta, inclusive, dos presentes autos, que o autor impugnou judicialmente, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a liquidação de IMT e IS proveniente das declarações fiscais em apreço.

O recorrente, contrariamente à posição defendida pelo tribunal recorrido (que na sua fundamentação dá a entender a existência de um esquema de fraude ao fisco), já realizou o pagamento do imposto, e como vendeu o imóvel em apreço, beneficiou a nível de mais-valias pelo facto do imóvel ter sido considerado fiscalmente adquirido por 95.000 e não por 65.000 Euros, recebendo, a posteriori, praticamente o dobro do que pagou de IMT e IS (cfr. doc. nº 1 que se junta para os legais efeitos).

As declarações fiscais apresentadas pelo Réu somente dizem respeito a matéria fiscal a este respeitante, sujeita a livre apreciação pelo tribunal, que, na ausência e conjugação de outros meios de prova não deve ser considerada para fundamentar os factos dados como provados pela Relação de Évora.

XXXVI. Pelo que, entende o recorrente que o tribunal a quo errou ao fundamentar o facto provado nº 1 dos factos provados, com base em prova testemunhal proibida, ainda em provas nulas como é o caso da declaração constante de fls. 28, e, ainda, totalmente isolada e sem base probatória bastante, nas declarações fiscais apresentadas pelo R, pugnando-se, a final, pela revogação do acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que repristine a sentença ou teor desta tomada em primeira instância.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de revista proceder, por provado, e, em consequência:

A) Serem declaradas as nulidades do acórdão recorrido indicadas nas presentes conclusões de recurso;

B) Ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que repristine a decisão de primeira instância;

C) Ou, em alternativa, ser o acórdão recorrido revogado, ordenando-se a baixa do processo para rectificação do julgamento no tribunal a quo.»


O recorrido veio sustentar a extemporaneidade e a inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos do nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, porque “o acórdão recorrido foi proferido sem voto de vencido” e apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

«1°· O Recurso de Revista foi interposto após o termo do prazo legal, pelo que é manifestamente extemporâneo, devendo ser rejeitado e ordenado o seu desentranhamento.

20- O douto Acórdão Recorrido foi proferido sem voto de vencido, pelo que o douto Recurso de Revista deverá ser rejeitado e ordenado o seu desentranhamento, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 671° do CPC.

30- O A./Recorrente não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo dito art. n.o 1 do Art.º 639º CPC (apresentar conclusões sintéticas), pelo que, o Recurso de revista viola o disposto o n.º 1 do Art. 639° CPC, e de acordo com o último dispositivo normativo citado, deverá o A/Recorrente para no prazo de cinco dias apresentar as conclusões devidas e resumidas face às alegações de recurso que apresentou, sob pena de não o fazendo ser o recurso rejeitado.

40- O A./Recorrente não tem qualquer razão na censura dirigida ao douto Acórdão recorrido, que fez uma correta apreciação dos factos e exemplar aplicação do direito.

50- O A/Recorrente apenas formula a reapreciação das provas indicadas, mas agora apenas de acordo com a sua própria convicção, pretendendo tão só ver a substituição da convicção dos MM. Juízes Desembargadores pela dos MM. Juízes Conselheiros.

60- Isto, implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo civil português, viabilizaria o terceiro julgamento em terceira instância, opção que o legislador claramente não quis.

70- Não padece a decisão em recurso de qualquer vício, nulidade, ou violação de normas jurídicas.

80- Deverá ser ordenada liminarmente a não admissão aos autos do documento junto com o Recurso de Revista, devendo consequentemente ser ordenado o seu desentranhamento, e o A/Recorrente ser condenado em multa, visto tratar-se de um acto manifestamente dilatório e com único objectivo ilegal de entorpecer a acção da Justiça.

90- Pelo exposto supra, deverá por isso, improceder pois, in totum, as conclusões da alegação do A./Recorrente, impondo-se a confirmação do douto Acórdão recorrido.»

A fls. 519, a Relação proferiu novo acórdão, negando a verificação das nulidades arguidas pelo recorrente e admitindo o recurso, como revista e com efeito devolutivo.


3. Do julgamento de facto em 1ª Instância resultou o seguinte (transcreve-se da sentença):


«Factos provados:

1. O réu pediu ao autor € 30.000 (trinta mil euros), comprometendo-se a devolver-lhos quando pudesse;

2. O autor, acedendo a esse pedido do réu, entregou-lhe o cheque n.º …, sacado sobre o EE, datado de 09-06-2007, no valor de € 30.000 (trinta mil euros);

3. Em 12/07/2007, tal cheque foi sacado da conta do autor.

Factos não provados:

Não se provou que:

1. Autor e réu tenham acordado que este procederia à restituição dos € 30.000 até Janeiro de 2008;

2. Os € 30.000 que o autor entregou ao réu referidos no ponto 2 dos factos provados constituíssem parte do pagamento do preço dum imóvel que o réu lhe vendeu.»


Mas a Relação julgou provado que


«1. O montante de 30.000 euros titulado pelo cheque n.º …, sacado sobre o EE, datado de 09-06-2007 que o autor entregou ao réu correspondia a parte do pagamento do preço dum imóvel que o réu lhe vendeu.

2. Em 12-7-2007, tal cheque foi sacado da conta do autor.»


E considerou não provados os seguintes factos:


«1. O réu pediu ao autor € 30.000 (trinta mil euros), comprometendo-se a devolver-lhos quando pudesse;

2. O autor, acedendo a esse pedido do réu, entregou-lhe o cheque n.º …, sacado sobre o EE, datado de 09-06-2007, no valor de € 30.000,000 (trinta mil euros);

 «3.Autor e réu tenham acordado que este procederia à restituição dos € 30.000,00 até Janeiro de 2008;”


4. O recorrido suscita duas questões prévias: extemporaneidade e inadmissibilidade do recurso.

Quanto à extemporaneidade, o recorrido limita-se a dizer que o recurso “é manifestamente extemporâneo", ”em esclarecer como chegou a tal conclusão, apresentando justificação que houvesse que apurar. Ora, da consideração da data da notificação do acórdão recorrido e da transmissão do requerimento de interposição de recurso, acompanhado das alegações, não resulta que tenha sido excedido o prazo legal de interposição do recurso.

Quanto à inadmissibilidade do recurso de revista, com fundamento no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil (dupla conformidade de decisões, sem voto de vencido na Relação), é manifestamente improcedente, porque a Relação revogou a sentença da 1ª Instância.

E suscita ainda a falta de concisão das conclusões da alegação e a inadmissibilidade do documento junto.

É certo que as conclusões são extensas; mas é igualmente certo que o convite à respectiva síntese em nada acrescentaria quanto à sua inteligibilidade, sendo portanto inútil.

Quanto ao documento a que o recorrido se refere, não pode ser considerado neste recurso, pelas razões apontadas adiante quanto às limitações existentes na revista quanto à decisão sobre a matéria de facto. Não se justifica decidir autonomamente quanto à sua admissibilidade.


5. O recorrente veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação de direito (artigo 615º, nº 1, b) do Código de Processo Civil) e por não ter considerado as questões que colocou nas contra-alegações da apelação (artigo 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil)

Mas não tem razão.

Fundamentando a revogação da sentença, a Relação disse:

“Uma vez alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, julgando-se não provado em lugar de provado que o autor entregou ao réu um cheque no valor de 30.000 euros, quantia que o réu se comprometeu a devolver, o que configurava o alegado contrato de mútuo, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido pelo autor ora apelado, por não se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende a constituição do contrato de mútuo causa de pedir desta acção.»

Sublinha essa fundamentação de direito. Sendo a causa de pedir a apreciar um “mútuo nulo”, a falta de prova dos requisitos do mútuo impede necessariamente a procedência do pedido de restituição, sem que se torne necessário acrescentar nenhum outro fundamento ou referir qualquer preceito legal.

O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações (nº 4 do artigo 635º do Código de Processo Civil); para ampliar o respectivo objecto, o recorrido tem o ónus de proceder de acordo com o que consta do artigo 636º do mesmo Código, ampliação que se não verificou nas contra-alegações da apelação. O tribunal tem de apreciar todas as questões que integram o objecto do recurso; mas não que se pronunciar sobre todos os argumentos, sejam do recorrente, sejam do recorrido.

Ora, em primeiro lugar, não causa manifestamente qualquer nulidade a circunstância de a Relação não ter expressamente afirmado que foram apresentadas contra-alegações; a prática corrente de apenas referir as alegações explica-se pelo que atrás se disse, quanto ao objecto do recurso.

Em segundo lugar, nada decorre do acórdão recorrido que faça crer não terem sido consideradas as “passagens da prova gravada” que “suportavam a decisão proferida pelo tribunal de 1º Instância” (alegações, fl. 493); nem o recorrido concretiza essa afirmação, de modo a que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se.

Improcede, portanto, a arguição de nulidade.


6. O recorrente sustenta que, constando a compra e venda de escritura pública, não podia ter-se concluído que o preço realmente acordado era superior ao constante da escritura; a força probatória de um documento autêntico só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (372º do Código Civil) ou na declaração da nulidade (artigo 240º Código Civil). E nunca foi invocada a simulação; aliás, cumpriria então ao tribunal declarar a nulidade do negócio (artigo 240º do Código Civil).

Daqui conclui o recorrente que se deve repristinar a decisão da 1º Instância.

Ora, e independentemente de saber se os € 30.000,00 em discussão corresponderam ou não ao pagamento da diferença de preço, como sustentou o réu e a Relação entendeu, o autor só poderia obter a condenação na restituição, com fundamento em mútuo nulo por falta de forma, se provasse os elementos constitutivos deste contrato, descritos no artigo 1142º do Código Civil, como frisou o acórdão recorrido; em particular, se fosse feita prova de que tinham sido entregues ao réu a título de empréstimo.

A determinação da causa da entrega do dinheiro só releva no âmbito da causa de pedir subsidiária, o enriquecimento sem causa; e, ainda assim, para contrariar a alegação de falta de causa, cuja prova sempre competiria ao autor, agora no âmbito do artigo 473º do Código Civil.

Seja como for, e aceitando que, na contestação, o réu invocou ter existido simulação de preço, a verdade é que:

– a invocação da simulação (total ou parcial, como seria o caso) de um contrato feito por escritura pública não implica alegar e provar a sua falsidade, porque não significa pôr em causa a respectiva força probatória plena (artigos 371º, nº 1 e 372º, nºs 1 e 2 do Código Civil). A força probatória plena não alcança a coincidência entre a vontade e a declaração. A escritura apenas prova que as declarações dos contraentes, prestadas perante o notário, foram emitidas;

– A exclusão da prova testemunhal resulta antes do disposto no nº 2 do artigo 394º do Código Civil; no entanto, a jurisprudência tem frisado que este preceito não impede que a prova testemunhal seja usada para fazer prova da simulação, quando tratado em complemento de outras provas, maxime documentos. Ora, neste caso, o Tribunal da Relação recorreu a diversos meios de prova, nomeadamente os cheques entregues e outros documentos, como resulta expressamente da respectiva fundamentação (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07A1364)

– Não tem relevo não ter sido expressamente invocada a simulação; nem a simulação do preço provoca necessariamente a nulidade do contrato. Em regra, apenas conduz à nulidade da cláusula de preço. E, no contexto desta acção, apenas interessa saber se os € 30.000,00 foram emprestados; o réu não pediu nenhuma declaração de nulidade referida ao contrato de compra e venda, apenas se defendeu da alegação de um mútuo (nulo por falta de forma, mas de um mútuo).

Significa tudo isto que, ainda que não pudesse ser atendida a prova testemunhal para provar o título dessa deslocação, sempre resultaria que a Relação teve como não provado o empréstimo.


7. Para além da utilizar prova proibida, a prova por testemunhas, o recorrente afirma ainda que o acórdão recorrido errou porque:

– utilizou como meio de prova a declaração de fls. 28; mas que “tal declaração padece de nulidade”, invocando os artigos 220º e 373º, nº 1, do Código Civil.

Mas não é assim. A falta de assinatura do documento de fls. 28 não provoca qualquer nulidade de nenhuma declaração dele constante, nomeadamente por infracção do disposto no nº 1 do artigo 373º do Código Civil.

Em qualquer documento há que distinguir o documento em si, enquanto suporte, da declaração nele contida.

O nº 1 do artigo 373º exige a assinatura do documento como condição da força probatória especial que se prescreve nos artigos seguintes, reconhecendo que assinar um documento significa assumir o respectivo conteúdo. A falta de assinatura apenas significa que o documento fica sujeito à regra da livre apreciação pelo tribunal (artigo 366º do Código Civil).

No caso presente, a falta de assinatura por parte do autor não tem qualquer implicação quanto ao valor da declaração que o documento lhe atribui; significa, apenas, que não prova, por si, que tal declaração tenha sido emitida.

Mas a verdade é que a Relação apenas o valorou no contexto das demais provas, e não lhe atribuiu valor probatório especial;

– valorou as declarações fiscais referidas. No entanto, e como o próprio recorrente reconhece, foram consideradas em conjunto com os demais meios de prova; nada há a pois a aponar ao acórdão recorrido, tendo em conta o que se diz no ponto seguinte.


8. A terminar, apenas se recorda que não cabe no âmbito do recurso de revista censurar as conclusões a que a Relação chegou em matéria de facto, julgando o recurso de apelação que a impugnou e no âmbito do princípio da livre apreciação.

Como este Supremo Tribunal tem repetidamente observado, e recentemente se escreveu no acórdão de  22 de Janeiro de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 24/09.2TBMDA.C2.S1, que se transcreve, «a lei portuguesa apenas prevê um grau de recurso no julgamento da matéria de facto  Como o Supremo Tribunal de Justiça tem repetida e uniformemente observado, quer em relação ao Código de Processo Civil anterior, quer no que toca ao Código de Processo Civil vigente, aplicável ao presente acórdão (cfr. artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, salvo no “caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674º” – nº 2 do artigo 682º, correspondente ao nº 2 do artigo 722º do Código anterior. Significa isto (cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão de 27 de Setembro de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07B2028 e jurisprudência nele citada, ou ainda o acórdão de 16 de Janeiro de 2014, www.dgsi.pt, proc. nº 695/09.0TBBRG.G2.S1) que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa” (acórdão de 27 de Setembro de 2007 cit. e acórdão de 8 de Maio de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 e jurisprudência indicada); nessa eventualidade, está ainda em causa a correcção da aplicação de regras de direito, relativas à admissibilidade ou ao valor (abstractamente fixado) dos meios de prova, e não a apreciação dos factos.

Não cabe pois no âmbito do recurso de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova testemunhal, pericial, ou outra que esteja igualmente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova; nem retirar presunções judiciais de factos provados, ou controlar presunções judiciais deduzidas da prova pelas instâncias, uma vez que ainda se situam no domínio dos factos (cfr. nomeadamente o acórdão de 24 de Outubro de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 1673/07.9TJVNF.P1.S1)». O mesmo se diga dois documentos abrangidos pelo princípio da livre apreciação da prova.


9. Nestes termos, nega-se provimento à revista.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015


Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego