Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS LAPSO MANIFESTO ALEGAÇÕES DE RECURSO MOTIVAÇÃO DO RECURSO TRANSCRIÇÃO FUNDAMENTOS ERRO GROSSEIRO | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O facto de os fundamentos de direito de um requerimento de reforma serem simplesmente uma transcrição das conclusões e da motivação do recurso de revista é suficiente para que se conclua que o agora Requerente não pretendeu sequer demonstrar nenhum um “desacerto total” ou “erro grosseiro” do acórdão impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da F..., Unipessoal, Lda. — doravante F..., Unipessoal, Lda. — veio requerer a reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022, “ao abrigo do artigo 616.º, n.° 2, alínea a), ex vi [do] artigo 666.° e 685.° todos do Código de Processo Civil”. II. — FUNDAMENTAÇÃO 2. O art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3. A doutrina e a jurisprudência chamam constantemente a atenção para que o texto do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores [1]. Ora, como se escreve no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1, “lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos”. 4. Entre os casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável estão aqueles em que o juiz aplique uma norma que não esteja em vigor, p. ex., por ter sido revogada, e aqueles em que o juiz não aplique uma norma que esteja em vigor [2]. Entre os casos de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, na coordenação dos factos às normas aplicáveis, estão aqueles em que haja “ofensa de conceitos… elementares”, ou de “princípios elementares de direito” [3]. 5. Entre os casos de lapso manifesto na apreciação das provas estão aqueles em que “o juiz… não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão… tomada” [4]. 6. Como se escreve no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2009 — proferido no processo n.º 08A2680 —, “O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar error in judicando (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou aberratio legis, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal” [5]. 7. Os fundamentos do requerimento de reforma deduzido pelo Requerente AA dividem-se em duas partes:
I. — Considerações introdutórias; II. — Do direito. 8. A primeira parte — Considerações introdutórias — transcreve o acórdão impugnado. 9. A segunda parte — Do direito — transcreve, praticamente palavra por palavra, a alegação e/ou as conclusões do recurso de revista. 10. As conclusões n.º 1-14 do recurso de revista dizem o seguinte: 1 - O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. 2 – Atenta a matéria de facto dada como provada em 1.1. a 1.73. e supra elencada, impunha-se a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto a seguir detalhada. 3 - Entre o A., a título pessoal e individual, e a R. foi celebrado um acordo pelo qual a R. se obrigou a vender os produtos, por si produzidos, distribuídos e comercializados, ao A., desde logo, cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, tendo o A. obrigando-se a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por tua conta e de modo estável com o intuito lucrativo na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., com inicio em 1991. 4 - Para o efeito, o A. adquiriu um terreno onde construiu um armazém tipo industrial, sito na Estrada ..., Lugar ..., ... ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., distrito ..., com área de 500 m2, destinado ao comércio e serviços em construção tipo industrial, com ... piso e ... divisão, inscrito na matriz sob o artigo ...55º, cuja titularidade pertence ao A. em propriedade plena, assim como, adquiriu veículos automóveis, entre eles, o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., ..., matrícula ..-..-HE e o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ..-..-RP e diverso equipamento de escritório e de apoio à atividade, tendo ainda procedido ao caucionamento de barris e tubos CO2 pela liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame que em 30 de Setembro de 2002 era de 9 645,00 €, que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento nº ...09. 5- A partir do mês de Julho de 2009, foi fixado em 15 185,00 €, de acordo com o aviso de lançamento da R. com o Nº ...84, com data de 30 de Junho de 2009 a ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de 1 265,41 €, das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 €, tudo conforme cumprimento de exigência da R.. 6– A R. sempre garantiu ao A. que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida e no que o A. sempre acreditou e confiou e assim contratou com a R., situação que se manteve até ao ano de 2009. 7 – Em 22 de Agosto de 2008, foi constituída a S... Unipessoal, Lda com a natureza jurídica de sociedade comercial unipessoal por quotas e com o objeto social de comércio e distribuição de bebidas, comércio de outros produtos alimentares cujo capital social ascendeu a 5 000,00 €, o qual foi distribuído pela quota de 5 000,00 €, pertencente ao A. como sócio único, tendo o A. transmitido para esta a sua posição contratual composta pelos direitos e obrigações que lhe advieram do acordo que havia celebrado com a R., tendo esta, quer antes, quer depois da cessão, consentido na transmissão. 8 - A F..., Unipessoal, Lda passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., mas, sempre em exclusividade para a R., com o seu apoio e supervisão, passando a usar, gozar e fruir do armazém do A. a título gratuito, por mera tolerância e especial favor para depósito e stock dos produtos comprados à R. para e teve de adquirir outro material de escritório, bem como, do material de escritório e dos veículo automóveis tendo esta sociedade ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2, designadamente no valor de 9 645,00 € conforme Aviso de Lançamento nº ...09 da R., e nessa sequencia, com os direitos e obrigações que eram do A. referentes às prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 € do Aviso de Lançamento da R. Nº ...84. 9 – A F..., Unipessoal, Lda pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2 correspondente ao Aviso de Lançamento Nº ...84 no valor referente às prestações mensais de Janeiro a Julho de 2010, no total de 7 592,50 € e procedeu ao pagamento à 1ª R. da atualização do Caucionamento de Vasilhame – Barris e Tubos de CO2, constante do aviso de lançamento ...12, no valor total de 6 089,52 € para acerto de preço de caucionamento de vasilhame à data de 1 de Maio de 2011. 10 - A R. exigiu, da F..., Unipessoal, Lda a atualização do caucionamento do vasilhame antigo no valor de 24 830,00 €, que a sociedade teve que pagar à R., tendo ainda exigido o caucionamento do vasilhame novo pelo valor de 2 840,00 €, que a sociedade pagou à R. sendo que todo o vasilhame se encontra, neste momento, a circular na rede comercial da zona que estava adstrita à sociedade. 11 - A sociedade contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, uma garantia bancária a favor da 1ª R, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., com validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, e pelo valor de 25 000,00 €, prestada com data de 16 de Julho de 2010, tendo ficado como fiador das responsabilidades o A. a título individual. 12 - Por carta registada com A/R, com data de 24 de Setembro de 2015, a R. denunciou o relacionamento contratual e comercial de distribuição que vinha mantendo com a F..., Unipessoal, Lda. a produzir efeitos no dia 31 de Dezembro de 2015, cuja cópia enviou à F..., Unipessoal, Lda. por carta com dará de 29 de Setembro de 2015. 13 - A relação contratual entre a F..., Unipessoal, Lda. e a R. cessou os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por decisão unilateral da R.. 14 - O contrato de concessão comercial é um “contrato de distribuição comercial” que tem lugar essencialmente, em situações que exigem elevados investimentos e em que o produtor dos bens ou serviços a distribuir não quer ou não pode efetuá-los diretamente, tratando-se de “um acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável”. 11. Os fundamentos de direito do recurso de revista dizem o seguinte: Nas palavras de Menezes Cordeiro “o contrato de concessão «é um contrato atípico e inominado e que tem sido definido como aquele no qual uma pessoa – o concedente – reserva a outra – o concessionário – a venda de um seu produto, para revenda, numa determinada circunscrição», correspondendo a um esquema destinado a distribuir produtos de elevado valor, com exemplo clássico nos veículos automóveis. Efectivamente, o sector dos veículos automóveis é aquele em que tradicionalmente mais se recorre à actividade de concessionários”. O contrato de concessão não tem base legal direta. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada. De acordo com a doutrina e prática correntes, o contrato de concessão caracteriza-se por o concessionário atuar em seu nome e por conta própria, adquirir a propriedade da mercadoria que revende a terceiros e assumir os riscos da comercialização. A concessão tem com a agência as semelhanças económico-jurídicas que justificam o reconhecimento, pelo próprio legislador, de que algumas das normas previstas para a agência lhe são aplicáveis analogicamente. Tanto o concessionário como o agente colaboram com uma empresa, da qual não fazem parte, para colocarem no mercado os produtos ou serviços desta última. Agente e concessionário, por um lado, e principal e concedente, pelo outro, encontram-se numa situação recíproca de dependência económica perene. Pinto Monteiro refere ser a concessão um contrato-quadro «que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir”. José Alberto Vieira individualiza como traços caracterizadores do tipo concessão comercial: “a estabilidade do vínculo, o dever de venda dos produtos a cargo do concedente, o dever de aquisição impendente sobre o concessionário, o dever de revenda, a actuação do concessionário, em nome e por conta própria, autonomia, exclusividade, zona de actuação. Sendo um contrato legalmente atípico, embora socialmente típico, assente na autonomia privada – não tem base legal directa – o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes, sendo que naquilo que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia. Deste modo, no próprio preâmbulo do DL 178/86, de 3 de Julho, diploma que regula o contrato de agência, é mencionado o contrato de concessão, dizendo-se: “Relativamente a este último detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato”. Como salienta Menezes Cordeiro a «doutrina e a jurisprudência nacionais têm acolhido esta indicação: a analogia com a agência é um instrumento fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão». Pinto Monteiro explica que é «fundamentalmente pela integração do revendedor na rede de distribuição do concedente, com tudo o que isso implica e pressupõe em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos, que se aproximam os dois contratos, o de agência e o de concessão, e, nessa medida, que mais se justifica o recurso à disciplina da agência». José Alberto Vieira adianta que os contratos atípicos se regem pelas disposições das partes, pela analogia de normas de outros contratos típicos, pelas regras gerais das obrigações, pelos princípios jurídicos e pela vontade hipotética das partes. A concessão comercial é, pois, um instrumento de integração económica mediante o qual a empresa do concessionário ingressa na rede comercial do concedente, adquirindo uma posição privilegiada na revenda dos produtos e essa posição tem o seu preço: o concessionário é obrigado a possuir instalações adequadas à atividade de revenda e assistência pós-venda, a especializar o seu pessoal, a dirigir a sua atividade ao incremento da clientela da marca, o que implica um considerável esforço financeiro. Acresce que o concessionário fica em dever de obediência da política comercial delineada pelo produtor, bem como ao respeito do modelo de organização e gestão por ele preconizado. Ora, dúvidas não restam que no caso dos presentes autos entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de distribuição comercial.´ O contrato em causa nos autos tinha como “ratio” e escopo a distribuição de produtos da R. em restaurantes, cafés, minimercados supermercados, etc, que o A. apenas comprava à R. para posterior revenda em cafés, minimercados, tascas, supermercados, restaurantes, etc, de modo exclusivo, em ... e .... Consideraram-se, pois, como verificados os dois elementos comuns na construção do contrato de concessão comercial, de entre as várias noções e definições produzidas pela doutrina e jurisprudência ou legislação, quais sejam: a compra para revenda e a acuação do concessionário em nome próprio e por conta própria. Tais definições supra referidas quanto ao contrato de concessão correspondem às que têm sido seguidas, de modo geral, pela doutrina e pela jurisprudência, podendo remeter-se a este respeito, designadamente, para a fundamentação do recente Acórdão do STJ de 24-05-2018 (Álvaro Rodrigues), proc. n.º 1212/12.0TBSTS.P1.S1 que, de forma exaustiva, faz diversas referências doutrinais a este respeito. Nesse sentido, e a título ilustrativo e sem preocupações de exaustão, podem destacar-se: Na doutrina: - José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 2017, Almedina, 5.ª Reimpressão: «O contrato de concessão comercial (…) define-se como o contrato pelo qual um empresário – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário –, ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente» (pág. 446) e «São quatro as características essenciais ou elementos distintivos desta figura contratual: obrigações recíprocas de compra e venda, actuação em nome e por conta próprios, autonomia e estabilidade» (pág. 448). - António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2017, Almedina, 8.ª Edição: «É a concessão um contrato-quadro (…), que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que diz respeito à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vence ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir.» (pág. 69) e «A agência distingue-se, ainda, do contrato de concessão, fundamentalmente porque, apesar de manterem algumas afinidades (…), o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, comprando ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revender a terceiros (estando muitas vezes obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens) e assume os riscos da comercialização.» (pág. 68 e 69). - Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina: «A concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante – o concessionário – que intervém na cadeia de distribuição de um modo típico: compra mercadorias, geralmente por grosso, e revende-as no mercado a retalho» (pág. 189) e «Há algumas características que pertencem ao tipo social da concessão comercial e que estão normalmente presentes nos contratos concretamente celebrados, embora não necessariamente: o carácter duradouro, o exercício profissional, a ligação à marca, territorialidade e o exclusivo” (pág. 190). - Fernando Ferreira Pinto, Os Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo (tese de doutoramento), 2013, Universidade Católica Portuguesa: «(…) a concessão é, entre nós, encarada como um contrato-quadro que dá origem a uma relação jurídica duradoura e complexa, nos termos da qual um empresário independente – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário –, certos produtos ou categorias de produtos, vinculando-se este, por sua vez, a adquiri e a revender esses produtos, em seu nome e por sua conta, de acordo com as directrizes formuladas pelo primeiro e sob a sua supervisão» (pág. 61) e «O contrato de concessão comercial corresponde, desta forma, a um negócio atípico e complexo, em que convergem elementos de diversos modelos contratuais previstos na lei, mas que não se identifica totalmente com qualquer deles. Antes o que nele se verifica é uma mistura de tipos, concorrendo notas da compra e venda e do fornecimento, juntamente com a prestação de serviços e a gestão de interesses alheios, o que conduz a classificá-lo como um contrato atípico em sentido estrito» (pág. 62). Na jurisprudência: - Acórdão do STJ de 20-06-2013 (Serra Baptista), proc. n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1: «(…) III - O contrato de concessão comercial, contrato consensual (art. 219.º do CC) e assim assente na autonomia privada, oneroso, atípico e inominado, modalidade dos contratos de cooperação comercial, mormente na vertente de contratos de distribuição, pode ser entendido como um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – sujeitando-se, ainda, a um certo controlo e fiscalização do concedente. Sendo, pois, os seguintes os traços caracterizadores de tal contrato: (i) estabilidade do vínculo; (ii) dever de venda dos produtos a cargo do concedente; (iii) dever de aquisição impendente sobre o concessionário; (iv) dever de revenda; (v) actuação do concessionário, em nome e por conta própria; (vi) autonomia; (vii) exclusividade; (viii) zona de actuação. IV - Tem vindo a entender-se que o contrato de concessão comercial, como atípico que é, sem beneficiar de um regime jurídico próprio, pese embora a tipicidade social de que goza, deve ser regulado pelas cláusulas que nele sejam acordadas pelos contraentes, e, por analogia, pelas normas do regime de agência, que é o mais vocacionado, à partida, para se lhe aplicar. (…).» - Acórdão do STJ de 28-04-2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 1723/06.6TVPRT.P3.S1: «(…) III - São elementos estruturais do contrato de concessão comercial: (i) a assunção da obrigação de compra para revenda e a imediata definição entre as partes dos termos em que esses futuros negócios serão feitos; (ii) o facto de o concessionário agir em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização; e (iii) as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. IV - O STJ tem entendido, de modo uniforme, que ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, por analogia, as normas que, relativamente ao contrato de agência, respeitam à indemnização de clientela em casos de cessação do contrato.» Para além disso, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigos 405º, 406º e 798º do C.C.. Tanto assim que resulta presumida a sua culpa – artigo 799º do C.C.. Ora, por via da conduta da R., o A., por si, e a F..., Unipessoal, Lda. sofreram danos tutelados pelo direito. 12. As conclusões 18-40 do recurso de revista são do seguinte teor: 18 - Cessada a relação contratual com a R., a F..., Unipessoal, Lda. esgotou e cumpriu o seu objeto social, e em 29 de Março de 2016 foi deliberado o seu encerramento e liquidação. 19 – A denúncia do contrato feita pela R. confere à F..., Unipessoal, Lda. o direito a receber uma indemnização de clientela, conforme previsto no artigo 33º, n.º 1 do DL 178/86 de 3/7. 20 - Decorre das regras da experiência – atento o tipo de produtos e a especificidade do mercado em causa nos autos – que a Ré, necessariamente, beneficiou com a atividade do Autor, tudo indicando que, a determinada altura e quando o contrato se encontrava em plena vigência, decidiu a Ré substituir ou eliminar o Autor do seu circuito de distribuição, pelo que, à luz do entendimento que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência, entendemos que se justifica a mencionada aplicação analógica do regime da agência. 21 - Ora, no caso dos autos, dúvidas não restam, de que se encontram verificados todos os requisitos, para que haja lugar à indemnização de clientela. 22 – A indemnização de clientela a que a F..., Unipessoal, Lda. tem direito, calculada nos termos do artigo 34º do DL 178/86 de 3/7, ascende a 50 637,39 € ou, caso assim não se entenda, a 10 570,84 €, quantia a qual deve a R. ser condenada a reconhecer tal débito decorrente da obrigação de pagamento de uma indemnização de clientela à F..., Unipessoal, Lda., no valor de a 50 637,39 € ou, caso assim não se entenda, no valor de 10 570,84 €; 23 - Trata-se de uma situação de ativo superveniente, em que depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, se verifica a existência de bens ou direitos não partilhados – artigo 164º do C.S.C., ex vi do artigo 270º G do C.S.C., sendo que as ações para cobrança de créditos da sociedade podem ser propostas pelos liquidatários, que para o efeito são considerados representantes legais da generalidade dos sócios – artigo 165º, nº 2 do C.S.C. ex vi do artigo 270º G do C.S.C., tanto assim que qualquer dos sócios pode propor ação limitada ao seu interesse – artigo 165º, nº 2 ex vi do artigo 270º G do C.S.C., por outro lado, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida – artigo 151º, nº 1, ex vi do artigo 270º G do C.S.C., as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º do C.S.C.. 24 - O caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2 constituiu prestação de caução como garantia especial das obrigações – artigos 624º e ss. do C.C., com base na qual, a F..., Unipessoal, Lda pagou à R. beneficiária as aludidas quantias, como garantia do bom e integral cumprimento do contrato base e do bom estado do vasilhame. 25 – O vasilhame está em bom estado e encontra-se a ser usado, gozado e fruído pela R., pelo que a R. nenhuma importância pode exigir ou reclamar da F..., Unipessoal, Lda., muito menos até ao valor da caução, pelo que, a obrigação de caucionamento se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015. 26 - A R. deve à F..., Unipessoal, Lda a quantia total de 17 237,50 € referente ao caucionamento do vasilhame– Barris e Tubos de CO2, pelo que, deve a mesma ser condenada a reconhecer a existência de um débito decorrente da obrigação de restituição e pagamento dos valores do pagamento do caucionamento do vasilhame– Barris e Tubos de CO2 no valor de 17 237,50 €. 27 - A deve a R. ser condenada a pagar ao A. na qualidade de liquidatário e sócio único da F..., Unipessoal, Lda a quantia total de 67 874,89 € ou, caso assim não se entenda, no total de 27 808,34 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. 28 – Apesar da denúncia do contrato por parte da R. e da inexistência de qualquer incumprimento por parte da F..., Unipessoal, Lda., a garantia bancária nº ...53, no valor de 25 000,00 € ficou como está na sua posse, sendo que, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL recusa-se a operar a extinção da referida garantia, sem que seja apresentado o original da mesma, razão pela qual o Banco continua a debitar à F..., Unipessoal, Lda. as despesas inerentes à aludida garantia bancária. 29 – A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de Janeiro de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Abril de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Julho de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 207,82 €, referente a 191,67 € de comissão de garantia, 10,00 e de comissão de gestão, 5,75 € de Imposto de selo e 0,40 € de imposto de selo, em 16 de Outubro de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 218,22 €, referente a 211,67 € de comissão de garantia, 6,55 € de Imposto, por lançamentos a débito na Conta ...24, tudo num prejuízo total para o A. de 858,18 € pelo qual é responsável a R. – artigos 562º e ss., 798º, 799º do C.C. 30 – Não obstante a redução da garantia para os 2 500,00 €, o A. continua a invocar que a garantia bancária e a fiança prestada pelo A. em mérito se extinguiram, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, nos termos preditos, pelo que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da F..., Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu. 31 - Cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. 32 – Operou-se igualmente a extinção do contrato de seguro de vida com a ..., titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, sendo que, devido à conduta da R., a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...06, tudo conforme extrato da apólice junto pelo A., tudo num montante de € 501,12. 33 - A R. deve ao A., a título pessoal e individual, a quantia de 501,12 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, no que tudo a R. deve ser condenada a pagar ao A., a título individual e pessoal acrescido dos montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. 34 – A R. violou o princípio da boa fé, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar o A. – artigos 562º e s. do C.C.. 35 - Por referência aos últimos 3 anos de atividade da sociedade, o A. auferiu as seguintes remunerações: ano de 2013, o valor anual de 5 820,00 €, dividido em 12 remunerações mensais de 485,00 €; ano de 2014, o valor anual de 5 880,00 €, dividido em 9 remunerações mensais de 485,00 € e 3 de 505,00 €; ano de 2015, o valor anual de 6 060,00 €, divido em 12 remunerações mensais de 505,00 €, com o que fazia face ao seu sustento e contribuía para o seu agregado familiar. 36 - A esperança média de vida do A. situa-se nos 78 anos de idade, estimando-se a sua vida ativa útil até aos 70 anos de idade, pelo que, as retribuições que o A. retirava como único sócio e gerente da F..., Unipessoal, Lda. prolongar-se-iam por mais cerca de 16 anos. 37 - Resulta que, devido à conduta da R., o A. perdeu a retribuição como único sócio e gerente da F..., Unipessoal, Lda. até ao fim da sua vida ativa útil o que se traduz num prejuízo patrimonial para o A. de 96 960,00 €, calculado da seguinte forma: 505,00 € x 12 x 16 = 96 960,00 €, tudo no que a R. é devedora. 38 - O A. dedicou-se ao negócio com a R., a título pessoal e individual, desde 1991 até 2009, isto é durante 18 anos e, como único sócio e gerente da F..., Unipessoal, Lda., desse 2009 até 31 de Dezembro de 2015, ou seja, durante mais 6 anos, tendo feito investimentos financeiros, por via de empréstimos contraídos na banca, cujas obrigações suportou como ainda tem que suportar, assim como, para acorrer a necessidades de tesouraria e de financiamento do negócio, teve muitas vezes que contrair empréstimos pessoais nas instituições bancárias, cujas despesas, encargos e ónus teve como tem ainda que suportar. 39 - O A. trabalhou para este negócio dia e noite, nos dias úteis, de descanso semanais e feriados, sem gozar férias, tendo sido incansável a acorrer a todas as necessidades, exigências e imposições da R., pelo que, atendendo à conduta culposa da R., o A.ficou, como está, triste e deprimido, sofreu, como sofre, ansiedade e desgosto pela situação causada pela R, sofrendo danos não patrimoniais causados pela R. e que esta deve indemnizar, no valor de 50 000,00 €., que a R. deve ser condenada a pagar ao A. 40 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 405º, 406º, 562º, 798º, 799º do Código Civil e artigos 33º e 34º do Decreto-Lei 178/86. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA. 13. Comparando-se o requerimento com a alegação e com as conclusões deduzidas aquando da interposição do recurso de revista, constata-se que os fundamentos de direito do requerimento de reforma são simplesmente uma transcrição das conclusões e da motivação do recurso de revista. 14. Os fundamentos de direito do requerimento de reforma são do seguinte teor: O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. Atenta a matéria de facto dada como provada em 1.1. a 1.73., impunha-se a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto a seguir detalhada. Entre o A., a título pessoal e individual, e a R. foi celebrado um acordo pelo qual a R. se obrigou a vender os produtos, por si produzidos, distribuídos e comercializados, ao A., desde logo, cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, tendo o A. obrigando-se a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por tua conta e de modo estável com o intuito lucrativo na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., com início em 1991. Para o efeito, o A. adquiriu um terreno onde construiu um armazém tipo industrial, sito na Estrada ..., Lugar ..., ... ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., distrito ..., com área de 500 m2, destinado ao comércio e serviços em construção tipo industrial, com ... piso e ... divisão, inscrito na matriz sob o artigo ...55°, cuja titularidade pertence ao A. em propriedade plena, assim como, adquiriu veículos automóveis, entre eles, o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., ..., matrícula ..-..-HE e o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ..-..-RP e diverso equipamento de escritório e de apoio à atividade, tendo ainda procedido ao caucionamento de barris e tubos C02 pela liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame que em 30 de Setembro de 2002 era de 9 645,00 €, que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento n° ...09. A partir do mês de Julho de 2009, foi fixado em 15 185,00 €, de acordo com o aviso de lançamento da R. com o N° ...84, com data de 30 de Junho de 2009 a ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de 1 265,41 €, das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 €, tudo conforme cumprimento de exigência da R.. A R. sempre garantiu ao A. que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida e no que o A. sempre acreditou e confiou e assim contratou com a R., situação que se manteve até ao ano de 2009. Em 22 de Agosto de 2008, foi constituída a S... Unipessoal, Lda com a natureza jurídica de sociedade comercial unipessoal por quotas e com o objeto social de comércio e distribuição de bebidas, comércio de outros produtos alimentares cujo capital social ascendeu a 5 000,00 €, o qual foi distribuído pela quota de 5 000,00 €, pertencente ao A. como sócio único, tendo o A. transmitido para esta a sua posição contratual composta pelos direitos e obrigações que lhe advieram do acordo que havia celebrado com a R., tendo esta, quer antes, quer depois da cessão, consentido na transmissão. A F..., Unipessoal, Lda passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., mas, sempre em exclusividade para a R., com o seu apoio e supervisão, passando a usar, gozar e fruir do armazém do A. a título gratuito, por mera tolerância e especial favor para depósito e stock dos produtos comprados à R. para e teve de adquirir outro material de escritório, bem como, do material de escritório e dos veículo automóveis tendo esta sociedade ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de C02, designadamente no valor de 9 645,00 € conforme Aviso de Lançamento n° ...09 da R., e nessa sequencia, com os direitos e obrigações que eram do A. referentes às prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 € do Aviso de Lançamento da R. N° ...84. A F..., Unipessoal, Lda pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de C02 correspondente ao Aviso de Lançamento N° ...84 no valor referente às prestações mensais de Janeiro a Julho de 2010, no total de 7 592,50 € e procedeu ao pagamento à 1a R. da atualização do Caucionamento de Vasilhame - Barris e Tubos de C02, constante do aviso de lançamento ...12, no valor total de 6 089,52 € para acerto de preço de caucionamento de vasilhame à data de 1 de Maio de 2011. A R. exigiu, da F..., Unipessoal, Lda a atualização do caucionamento do vasilhame antigo no valor de 24 830,00 €, que a sociedade teve que pagar à R., tendo ainda exigido o caucionamento do vasilhame novo pelo valor de 2 840,00 €, que a sociedade pagou à R. sendo que todo o vasilhame se encontra, neste momento, a circular na rede comercial da zona que estava adstrita à sociedade. A sociedade contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, uma garantia bancária a favor da Ia R, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., com validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, e pelo valor de 25 000,00 €, prestada com data de 16 de Julho de 2010, tendo ficado como fiador das responsabilidades o A. a título individual. Por carta registada com A/R, com data de 24 de Setembro de 2015, a R. denunciou o relacionamento contratual e comercial de distribuição que vinha mantendo com a F..., Unipessoal, Lda. a produzir efeitos no dia 31 de Dezembro de 2015, cuja cópia enviou à F..., Unipessoal, Lda. por carta com dará de 29 de Setembro de 2015. A relação contratual entre a F..., Unipessoal, Lda. e a R. cessou os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por decisão unilateral da R.. O contrato de concessão comercial é um "contrato de distribuição comercial" que tem lugar essencialmente, em situações que exigem elevados investimentos e em que o produtor dos bens ou serviços a distribuir não quer ou não pode efetuá-los diretamente, tratando-se de "um acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável”. Nas palavras de Menezes Cordeiro1 "o contrato de concessão «é um contrato atípico e inominado e que tem sido definido como aquele no qual uma pessoa - o concedente - reserva a outra - o concessionário - a venda de um seu produto, para revenda, numa determinada circunscrição», correspondendo a um esquema destinado a distribuir produtos de elevado valor, com exemplo clássico nos veículos automóveis. Efectivamente, o sector dos veículos automóveis é aquele em que tradicionalmente mais se recorre à actividade de concessionários". O contrato de concessão não tem base legal direta. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada. De acordo com a doutrina e prática correntes, o contrato de concessão caracteriza-se por o concessionário atuar em seu nome e por conta própria, adquirir a propriedade da mercadoria que revende a terceiros e assumir os riscos da comercialização2. Pinto Monteiro3 refere ser a concessão um contrato-quadro «que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações - mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes - e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir". José Alberto Vieira4 individualiza como traços caracterizadores do tipo concessão comercial: "a estabilidade do vínculo, o dever de venda dos produtos a cargo do concedente, o dever de aquisição impendente sobre o concessionário, o dever de revenda, a actuação do concessionário, em nome e por conta própria, autonomia, exclusividade, zona de actuação. Trata-se porém, de um contrato atípico misto, devendo atender-se, na sua interpretação e integração, em primeiro lugar, àquilo que foi acordado pelas partes, e naquilo que for omisso, ao regime legal do contrato de agência, constante do DL 178/86 de 3/7. José Alberto Vieira5 adianta que os contratos atípicos se regem pelas disposições das partes, pela analogia de normas de outros contratos típicos, pelas regras gerais das obrigações, pelos princípios jurídicos e pela vontade hipotética das partes. A concessão comercial é, pois, um instrumento de integração económica mediante o qual a empresa do concessionário ingressa na rede comercial do concedente, adquirindo uma posição privilegiada na revenda dos produtos e essa posição tem o seu preço: o concessionário é obrigado a possuir instalações adequadas à atividade de revenda e assistência pós-venda, a especializar o seu pessoal, a dirigir a sua atividade ao incremento da clientela da marca, o que implica um considerável esforço financeiro. Acresce que o concessionário fica em dever de obediência da política comercial delineada pelo produtor, bem como ao respeito do modelo de organização e gestão por ele preconizado. Ora, dúvidas não restam que no caso dos presentes autos entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de distribuição comercial O contrato em causa nos autos tinha como "ratio" e escopo a distribuição de produtos da R. em restaurantes, cafés, minimercados supermercados, etc, que o A. apenas comprava à R. para posterior revenda em cafés, minimercados, tascas, supermercados, restaurantes, etc, de modo exclusivo, em ... e .... Consideraram-se, pois, como verificados os dois elementos comuns na construção do contrato de concessão comercial, de entre as várias noções e definições produzidas pela doutrina e jurisprudência ou legislação, quais sejam: a compra para revenda e a acuação do concessionário em nome próprio e por conta própria. Tais definições supra referidas quanto ao contrato de concessão correspondem às que têm sido seguidas, de modo geral, pela doutrina e pela jurisprudência, podendo remeter-se a este respeito, designadamente, para a fundamentação do recente Acórdão do STJ de 24-05-2018 (Álvaro Rodrigues), proc. n.° 1212/12.0TBSTS.P1.SI que, de forma exaustiva, faz diversas referências doutrinais a este respeito. Nesse sentido, e a título ilustrativo e sem preocupações de exaustão, podem destacar-se: Na doutrina: — José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 2017, Almedina, 5.a Reimpressão: «O contrato de concessão comercial (...) define-se como o contrato pelo qual um empresário — o concedent se obriga a vender a outro — o concessionário —, ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em nome epor conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente» (pág. 446) e «São quatro as características essenciais ou elementos distintivos desta figura contratual: obrigações recíprocas de compra e venda, actuação em nome epor conta próprios, autonomia e estabilidade» (pág. 448). — António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2017, Almedina, 8.a Edição: «É a concessão um contrato-quadro (...), que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que diz respeito à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vence ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir.» (pág. 69) e «A agência distingue-se, ainda, do contrato de concessão, fundamentalmente porque, apesar de manterem algumas afinidades (...), o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, comprando ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revender a terceiros (estando muitas vezes obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens) e assume os riscos da comercialização.» (pág. 68 e 69) — Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina: «A concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante - o concessionário — que intervém na cadeia de distribuição de um modo típico: compra mercadorias, geralmente por grosso, e revende-as no mercado a retalho» (pág. 189) e «Há algumas características que pertencem ao tipo social da concessão comercial e que estão normalmente presentes nos contratos concretamente celebrados, embora não necessariamente: o carácter duradouro, o exercício profissional, a ligação à marca, territorialidade e o exclusivo " (pág. 190). — Fernando Ferreira Pinto, Os Contratos de Distribuição - Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo (tese de doutoramento), 2013, Universidade Católica Portuguesa: «(...) a concessão é, entre nós, encarada como um contrato-quadro que dá origem a uma relação jurídica duradoura e complexa, nos termos da qual um empresário independente — o concedente — se obriga a vender a outro - o concessionário -, certos produtos ou categorias de produtos, vinculando-se este, por sua vez, a adquiri e a revender esses produtos, em seu nome e por sua conta, de acordo com as directrizes formuladas pelo primeiro e sob a sua supervisão» (pág. 61) e «O contrato de concessão comercial corresponde, desta forma, a um negócio atípico e complexo, em que convergem elementos de diversos modelos contratuais previstos na lei, mas que não se identifica totalmente com qualquer deles. Antes o que nele se verifica é uma mistura de tipos, concorrendo notas da compra e venda e do fornecimento, juntamente com a prestação de serviços e a gestão de interesses alheios, o que conduz a classificá-lo como um contrato atípico em sentido estrito» (pág. 62). Na jurisprudência: Acórdão do STJ de 20-06-2013 (Serra Baptista), proc. n.° 178/07.2TVPRT.P1 .SI: «(...) III- O contrato de concessão comercial, contrato consensual (art. 219. "do CC) e assim assente na autonomia privada, oneroso, atípico e inominado, modalidade dos contratos de cooperação comercial, mormente na vertente de contratos de distribuição, pode ser entendido como um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações — mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes — sujeitando-se, ainda, a um certo controlo e fiscalização do concedente. Sendo, pois, os seguintes os traços caracterizadores de tal contrato: (i) estabilidade do vínculo; (ii) dever de venda dos produtos a cargo do concedente; (iii) dever de aquisição impendente sobre o concessionário; (iv) dever de revenda; (v) actuação do concessionário, em nome e por conta própria; (vi) autonomia; (vii) exclusividade; (viii) zona de actuação. IV - Tem vindo a entender-se que o contrato de concessão comercial, como atípico que é, sem beneficiar de um regime jurídico próprio, pese embora a tipicidade social de que goza, deve ser regulado pelas cláusulas que nele sejam acordadas pelos contraentes, e, por analogia, pelas normas do regime de agência, que é o mais vocacionado, àpartida, para se lhe aplicar. (...).» Acórdão do STJ de 28-04-2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.° 1723/06.6TVPRT.P3.S1: «(...) III- São elementos estruturais do contrato de concessão comercial: (i) a assunção da obrigação de compra para revenda e a imediata definição entre as partes dos termos em que esses futuros negócios serão feitos; (ii) o facto de o concessionário agir em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização; e (iii) as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações — além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. IV - O STJ tem entendido, de modo uniforme, que ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, por analogia, as normas que, relativamente ao contrato de agência, respeitam à indemnização de clientela em casos de cessação do contrato.» Para além disso, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - artigos 405°, 406° e 798° do C.C, tanto assim que resulta presumida a sua culpa - artigo 799° do C.C. Por via da conduta da R., o A., por si, e a F..., Unipessoal, Lda. sofreram danos tutelados pelo direito. Cessada a relação contratual com a R., a F..., Unipessoal, Lda. esgotou e cumpriu o seu objeto social, e em 29 de Março de 2016 foi deliberado o seu encerramento e liquidação. A denúncia do contrato feita pela R. confere à F..., Unipessoal, Lda. o direito a receber uma indemnização de clientela, conforme previsto no artigo 33°, n.° 1 do DL 178/86 de 3/7. Ora, no caso dos autos, dúvidas não restam, de que se encontram verificados todos os requisitos, para que haja lugar à indemnização de clientela. Com efeito, conforme prevê o supra citado artigo 33°, n.° 1 do DL 178/86 de 3/7, sem prejuízo de qualquer outra indemnização, o agente tem direito à indemnização de clientela sempre que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente; A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). Tem-se entendido que esta indemnização também é devida noutros contratos, sempre que a analogia das situações o justifique. Aliás, no próprio preâmbulo do supra citado diploma legal diz-se, expressamente, que no direito comparado, o contrato de concessão comercial se tem mantido como um contrato atípico, mas que, ao mesmo tempo, vem sendo posta em relevo a necessidade de se lhe aplicar por analogia - quando e na medida em que ela se verifique - o regime da agência, sobretudo e, matéria de cessação do contrato. Isto acontece, como diz Pinto Monteiro in "Contrato de Agência", página 60, porque a finalidade do contrato de concessão envolve, frequentemente, uma atividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração. A indemnização de clientela será uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua auferir com a clientela angariada pelo agente. Trata-se, assim, de uma compensação pela "mais-valia" que é proporcionada, graças à atividade desenvolvida, na medida em que o principal continua a aproveitar-se dos frutos dessa atividade, após o termos do contrato de agência. Trata-se de um direito à retribuição pelos serviços prestados, mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal, que legitima e justifica uma compensação. Como refere Maria Helena Brito in "O Contrato de Concessão Comercial", página 100 "o fundamento desta indemnização é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse". Sendo que, nos termos do artigo 34° do referido decreto-lei, a indemnização é calculada em termos equitativos. A respeito da indemnização de clientela, a mesma constitui uma compensação pela mais-valia que o agente ou concessionário proporcionam ao principal ou concessionado, respectivamente, graças à actividade por eles desenvolvida - de promoção dos bens destes — na medida em que continuem a dela usufruir após a cessação dos contratos — Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12-07-2018 e disponível em www.dgsi.pt. Conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.° 1723/06.6TVPRT.P3.S1: <<(...) IV - O STJ tem entendido, de modo uniforme, que ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, por analogia, as normas que, relativamente ao contrato de agência, respeitam à indemnização de clientela em casos de cessação do contrato». Tanto assim, que tendo presente que a indemnização de clientela não se traduz numa medida ressarcitória ou mesmo compensatória dos prejuízos ou danos sorridos, mas antes numa compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente, que tem como fundamento o incremento da clientela, que reverte em favor do principal, em desfavor do agente que perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse (cfr. Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, Almedina, pág. 100). Nessa medida, decorre das regras da experiência - atento o tipo de produtos e a especificidade do mercado em causa nos autos - que a Ré, necessariamente, beneficiou com a actividade do Autor, tudo indicando que, a determinada altura e quando o contrato se encontrava em plena vigência, decidiu a Ré substituir ou eliminar o Autor do seu circuito de distribuição, pelo que, à luz do entendimento que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência, entendemos que se justifica a mencionada aplicação analógica do regime da agência. Ora, no caso dos autos, dúvidas não restam, de que se encontram verificados todos os requisitos, para que haja lugar à indemnização de clientela. A F..., Unipessoal, Lda. desde a altura em que teve início o contrato de distribuição comercial, a esta parte, angariou vários clientes, tendo aumentado o volume de negócios, nas zonas de ... e .... Pelo que, desde a data de cessação do contrato, a R. encontra-se a beneficiar, consideravelmente, e assim continuará, em virtude da atividade de angariação dos clientes que foi desenvolvida pela F..., Unipessoal, Lda.. Acresce que, a partir da data de cessação do contrato, ou seja, 31 de Dezembro de 2015, a A. deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos com os clientes por si angariados. Face ao supra exposto, ao denunciar o contrato de distribuição comercial celebrado com a F..., Unipessoal, Lda. a R. constituiu-se na obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 33°, n.° 1 do DL 178/86 de 3/7. Ajndemnização de clientela a que a F..., Unipessoal, Lda. tem direito, calculada nos termos do artigo 34° do DL 178/86 de 3/7, ascende a 50 637,39 € ou, caso assim não se entenda, a 10 570,84 €, quantia a qual deve a R. ser condenada a reconhecer tal débito decorrente da obrigação de pagamento de uma indemnização de clientela à F..., Unipessoal, Lda., no valor de a 50 637,39 € ou, caso assim não se entenda, no valor de 10 570,84 €; Trata-se de uma situação de ativo superveniente, em que depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, se verifica a existência de bens ou direitos não partilhados - artigo 164° do C.S.C., ex vi do artigo 270° G do C.S.C., sendo que as ações para cobrança de créditos da sociedade podem ser propostas pelos liquidatários, que para o efeito são considerados representantes legais da generalidade dos sócios - artigo 165°, n° 2 do C.S.C, ex vi do artigo 270° G do C.S.C., tanto assim que qualquer dos sócios pode propor ação limitada ao seu interesse - artigo 165°, n° 2 ex vi do artigo 270° G do C.S.C., por outro lado, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida - artigo 151°, n° 1, ex vi do artigo 270° G do C.S.C., as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo do disposto nos artigos 162° a 164° do C.S.C.. O caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de C02 constituiu prestação de caução como garantia especial das obrigações - artigos 624° e ss. do C.C., com base na qual, a F..., Unipessoal, Lda pagou à R. beneficiária as aludidas quantias, como garantia do bom e integral cumprimento do contrato base e do bom estado do vasilhame. O vasilhame está em bom estado e encontra-se a ser usado, gozado e fruído pela R., pelo que a R. nenhuma importância pode exigir ou reclamar da F..., Unipessoal, Lda., muito menos até ao valor da caução, pelo que, a obrigação de caucionamento se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015. A R. deve à F..., Unipessoal, Lda a quantia total de 17 237,50 € referente ao caucionamento do vasilhame- Barris e Tubos de C02, pelo que, deve a mesma ser condenada a reconhecer a existência de um débito decorrente da obrigação de restituição e pagamento dos valores do pagamento do caucionamento do vasilhame— Barris e Tubos de C02 no valor de 17 237,50 €. A deve a R. ser condenada a pagar ao A. na qualidade de liquidatário e sócio único da F..., Unipessoal, Lda a quantia total de 67 874,89 € ou, caso assim não se entenda, no total de 27 808,34 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. Apesar da denúncia do contrato por parte da R. e da inexistência de qualquer incumprimento por parte da F..., Unipessoal, Lda., a garantia bancária n° ...53, no valor de 25 000,00 € ficou como está na sua posse, sendo que, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL recusa-se a operar a extinção da referida garantia, sem que seja apresentado o original da mesma, razão pela qual o Banco continua a debitar à F..., Unipessoal, Lda. as despesas inerentes à aludida garantia bancária. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de Janeiro de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Abril de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Julho de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 207,82 €, referente a 191,67 € de comissão de garantia, 10,00 e de comissão de gestão, 5,75 € de Imposto de selo e 0,40 € de imposto de selo, em 16 de Outubro de 2016 debitou à F..., Unipessoal, Lda. a quantia de 218,22 €, referente a 211,67 € de comissão de garantia, 6,55 € de Imposto, por lançamentos a débito na Conta ...24, tudo num prejuízo total para o A. de 858,18 € pelo qual é responsável a R. - artigos 562° e ss., 798°, 799° do C.C. Não obstante a redução da garantia para os 2 500,00 €, o A. continua a invocar que a garantia bancária e a fiança prestada pelo A. em mérito se extinguiram, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, nos termos preditos, pelo que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da F..., Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu. Cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. Operou-se igualmente a extinção do contrato de seguro de vida com a ..., titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, sendo que, devido à conduta da R., a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo n° ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo n° ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo n° ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo n° ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo n° ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo n° ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo n° ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo n° ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo n° ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo n° ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo n° ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo n° ...06, tudo conforme extrato da apólice junto pelo A., tudo num montante de € 501,12. A R. deve ao A., a título pessoal e individual, a quantia de 501,12 €,_acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, no que tudo a R. deve ser condenada a pagar ao A., a título individual e pessoal acrescido dos montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. A R. violou o princípio da boa fé, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar o A. - artigos 562° e s. do C.C.. A boa fé é hoje um princípio fundamental da ordem jurídica, particularmente relevante no campo das relações civis e, mesmo, de todo o direito privado. Exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada. A consagração da boa fé corresponde à superação de uma perspetiva positivista do direito, pela abertura a princípios e valores extra-legais e pela dimensão concreto-social e material do jurídico que perfilha. O princípio da boa fé ajusta-se e contribui para uma visão do direito em conformidade com a que subjaz ao Estado de Direito Social dos nossos dias, intervencionista e preocupado por corrigir desequilíbrios e injustiças, para lá das meras justificações formais. O princípio da boa fé tem um âmbito muito vasto, invadindo todas as áreas do direito mas assume uma importância muito grande no domínio dos contratos, em permanente diálogo e contraponto com um outro princípio fundamental que é o da autonomia privada. Em sentido objetivo a boa fé constitui uma regra jurídica, é um princípio normativo transpositivo e extralegal para que o julgador é remetido a partir de cláusulas gerais. De modo que não contém ele próprio a solução, antes consagra o critério da solução, carecendo para o efeito da mediação concretizadora do aplicador, ou seja do Juiz. Aplicado aos contratos, o princípio da boa fé em sentido objetivo constitui uma regra de conduta, segundo a qual os contraentes devem agir de modo honesto, correto e leal, não só impedindo assim comportamentos desleais, como impondo deveres de colaboração entre eles. É neste sentido que o artigo 227°, n° 1 do C.C. fala das "regras da boa fé"; que o artigo 239° do C.C. apela aos "ditames da boa fé" na integração do negócio jurídico; que o artigo 334° do C.C. menciona os "limites impostos pela boa fé" como critério do abuso do direito; que o artigo 437°, n° 1 do C.C. consagra o "princípio da boa fé" como exigência a ponderar em caso de alteração anormal das circunstâncias; que o artigo 762°, n° 2 do C.C. manda os contraentes proceder de boa fé no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente. O princípio da boa fé acompanha a relação contratual desde o seu início, permanece durante toda a sua vida e subsiste mesmo após se ter extinguido. Na verdade, logo na formação do contrato a boa fé intervém (artigo 227° do C.C); é um critério a ter em conta na interpretação (artigo 236° do C.C.) e na integração do negócio (artigo 239° do C.C); assim como no exercício dos direitos (artigo 334° do C.C). E impõe-se mesmo quer na fase do cumprimento das obrigações, quer mesmo após o vínculo contratual se ter extinguido (artigo 762°, n° 2 do C.C). É a boa fé que, em certa medida, conforma a relação contratual, pois é um dos critérios a que se recorre para determinar o âmbito da vinculação negocial. Com efeito, do contrato fazem parte não só as obrigações que expressa ou tacitamente decorrem do acordo das partes, mas também todos os deveres que se fundam no princípio da boa fé e se mostram necessários a integrar a lacuna contratual. Sendo importante sublinhar o papel decisivo da boa fé no enriquecimento do conteúdo do contrato, mormente por constituir a matriz dos denominados deveres laterais como os deveres de cuidado para com a pessoa e o património da contraparte, os deveres de informação e esclarecimento, entre outros.Do ponto de vista da responsabilidade em que as partes podem incorrer, a violação da boa fé é suscetível de geral responsabilidade pré-contratual, responsabilidade contratual ou mesmo responsabilidade pós-contratual, consoante o momento em que ocorra tal violação. Uma manifestação particularmente relevante do princípio da boa fé e que vem adquirindo uma particular densidade e identificação é o princípio da confiança. Aliás, várias das soluções legislativas que apelam ao princípio da boa fé em sentido objetivo, são em grande medida, inspiradas pela necessidade de tutela da confiança. Trata-se, no fundo, de acolher a ideia de que, em certos casos, deve relevar juridicamente a confiança justificada de alguém no comportamento de outrem, quando este tiver contribuído para fundar essa confiança e ela se justifique igualmente em face das circunstâncias do caso concreto. Essa relevância pode levar a atribuir efeitos jurídicos a uma situação tão só aparente, como por exemplo no caso da representação aparente no contrato de agência - artigo 23° do D.L. 178/86, de 3 de Julho, ou ficar-se, como sucederá normalmente, por criar a obrigação de indemnização pela frustração das legítimas expetativas. No caso concreto, por referência à confiança criada no A., a R. violou o princípio da boa fé, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar o A. - artigos 562° e s. do C.C.. Tudo conforme lições do Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto - Teoria Geral do Direito Civil - 4a Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, págs. 124 a 127. Por referência aos últimos 3 anos de atividade da sociedade, o A. auferiu as seguintes remunerações: ano de 2013, o valor anual de 5 820,00 €, dividido em 12 remunerações mensais de 485,00 €; ano de 2014, o valor anual de 5 880,00 €, dividido em 9 remunerações mensais de 485,00 € e 3 de 505,00 €; ano de 2015, o valor anual de 6 060,00 €, divido em 12 remunerações mensais de 505,00 €, com o que fazia face ao seu sustento e contribuía para o seu agregado familiar. A esperança média de vida do A. situa-se nos 78 anos de idade, estimando-se a sua vida ativa útil até aos 70 anos de idade, pelo que, as retribuições que o A. retirava como único sócio e gerente da F..., Unipessoal, Lda. prolongar-se-iam por mais cerca de 16 anos Resulta que, devido à conduta da R., o A. perdeu a retribuição como único sócio e gerente da F..., Unipessoal, Lda. até ao fim da sua vida ativa útil o que se traduz num prejuízo patrimonial para o A. de 96 960,00 €, calculado da seguinte fornia: 505,00 € x 12 x 16 = 96 960,00 €, tudo no que a R. é devedora. O A. dedicou-se ao negócio com a R., a título pessoal e individual, desde 1991 até 2009, isto é durante 18 anos e, como único sócio e gerente da F..., Unipessoal, Lda., desse 2009 até 31 de Dezembro de 2015, ou seja, durante mais 6 anos, tendo feito investimentos financeiros, por via de empréstimos contraídos na banca, cujas obrigações suportou como ainda tem que suportar, assim como, para acorrer a necessidades de tesouraria e de financiamento do negócio, teve muitas vezes que contrair empréstimos pessoais nas instituições bancárias, cujas despesas, encargos e ónus teve como tem ainda que suportar. O A. trabalhou para este negócio dia e noite, nos dias úteis, de descanso semanais e feriados, sem gozar férias, tendo sido incansável a acorrer a todas as necessidades, exigências e imposições da R., pelo que, atendendo à conduta culposa da R., o A.ficou, como está, triste e deprimido, sofreu, como sofre, ansiedade e desgosto pela situação causada pela R, sofrendo danos não patrimoniais causados pela R. e que esta deve indemnizar, no valor de 50 000,00 €., que a R. deve ser condenada a pagar ao A. 15. O facto de os fundamentos de direito do requerimento de reforma serem simplesmente uma transcrição das conclusões e da motivação do recurso de revista é suficiente para que se conclua duas coisas: I. — que o agora Requerente não pretendeu sequer demonstrar um “desacerto total” ou “erro grosseiro” do acórdão impugnado; II. — que o agora Requerente pretendeu, tão-só, demonstrar a sua discordância, em termos muito próximos da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento. Custas pelo Requerente AA.
Lisboa, 31 de Março de 2022
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo _________ [1] Cf. designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743 (742). [2] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 742. [3] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 742. [4] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 742. [5] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., o acórdão do STJ de 4 de Maio de 2010 — processo n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1. |