Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE CADUCIDADE CONSTITUCIONALIDADE REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI PROCESSO PENDENTE ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO DECISÃO JUDICIAL ACÓRDÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CASO JULGADO FORÇA VINCULATIVA DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA/ FILIAÇÃO | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, págs. 235, 236. - Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Almedina, 1993, pág.153. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC):- ARTIGOS 1796º, Nº2, 1817.º, N.º 1, 1847.º. LEI N.º 14/2009, DE 01-04: - ARTIGO 3.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -10/1/2006, ACÓRDÃO N.º 23/2006; -DE 17/12/2012, ACÓRDÃO N.º 382/10. | ||
| Sumário : | I - A decisão do TC, proferida nos presentes autos, que fixou a constitucionalidade do art. 1817.º, n.º 1, do CC – na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04 – vincula o STJ neste preciso processo. II - Questão diversa – sobre a qual não está este Supremo Tribunal impedido de se pronunciar – é a da constitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, quando determina a aplicação da nova redacção do n.º 1 do art. 1817.º do CC aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. III - Não obstante já existir decisão do TC em sentido contrário (acórdão de 17-12-2012, processo n.º 382/10), o n.º 1 do art. 1817.º do CC (na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 01-04) sempre seria aplicável aos processos pendentes, mesmo que o legislador não tivesse tido o cuidado de, no art. 3.º dessa mesma lei, expressar essa aplicabilidade. IV - Aplicar a norma resultante do n.º 1 do art. 1817.º do CC a um qualquer processo – ainda que pendente à data da sua entrada em vigor – não é fazer uma aplicação retroactiva da lei, posto que o estabelecimento da filiação/paternidade se faz, apenas e tão só, no momento em que por decisão judicial em acção de investigação tal é reconhecido. V - Pouco, ou nada, importa que tal reconhecimento se tenha de retro-conexionar com factos passados, como sejam a concepção e o nascimento, pois tais factos pertencem aos “factos-pressupostos” cuja localização no tempo não influi sobre a determinação da lei aplicável. VI - Assim, o novo art. 1817.º, n.º 1, do CC (introduzido pela Lei n.º 14/2009) não é retroactivo, sendo que em todas as decisões nas quais se aprecia o reconhecimento da filiação fora do casamento – mesmo proferidas em processos pendentes – ela apenas se aplica para o futuro. VII - Tendo em atenção que o autor nasceu em 1934 e propôs a sua acção de investigação de paternidade em Maio de 2008 – deixando que o pai vivesse quase até aos 94 anos para então propor a acção contra os herdeiros deste, numa altura em que ele próprio já tinha 73 anos – é de concluir pela caducidade do direito de acção do autor. VIII - A segurança e a tranquilidade de um homem e da sua família têm também – a par do direito à identidade pessoal – um peso constitucional a preservar, pelo que foi acertada a decisão proferida nos presentes autos pelo TC que, usando um princípio de ponderação, não deixou de ter em conta que quando nasce um filho, nasce também um pai. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em “08.05.09“, contra BB, CC “ descendentes de EE “, falecido em 5 de Janeiro de 2008, aos 93 anos, acção de “reconhecimento judicial de paternidade”, que recebeu o nº146/08.7TBSAT, da secção única do Tribunal Judicial de Sátão, pedindo – à invocação do disposto nos artigos 1869º, 1871º, nº 1, alínea a) e 1873º, todos do CCivil - que, na procedência da acção, se reconheça que o autor « AA, nascido aos 23 de Julho de 1934, na freguesia e concelho de Sátão, filho de DD, é também filho de EE ». Contestaram as rés ( fls.22 ). A fls.50 foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória, que mais tarde ( fls.82 ) foi aditada em audiência de julgamento, com um novo ponto, o 22º, em que se perguntava – o autor nasceu fruto de uma relação de cópula completa entre DD e EE havida nos primeiros 120 dos 300 dias que imediatamente antecederam o nascimento do primeiro? Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.84 – provado que o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre sua mãe, DD, e EE, havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor – e tudo o mais não provado, foi proferida a sentença de fls.87 a 90 que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente declar ou para todos os efeitos legais que o autor AA … é também filho de EE, sendo neto paterno de FF e GG. Inconformadas, as rés interpuseram ( fls.92 ) recurso de apelação. Em acórdão de fls.122 a 164, datado de 11 de Janeiro de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu: «A) Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do artigo 1873º do mesmo Código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição; B) Suprir a ausência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, decorrente da recusa da norma contendo esse prazo que seria aplicável à situação, através da formulação, nos termos do nº 3 do artigo 10º do CC, da seguinte “norma” visando a aplicação ao caso concreto: a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos vinte anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. C) Constatar, fazendo incidir tal prazo de vinte anos na presente situação, que à data da propositura desta acção (8 de Maio de 2009), tendo em conta que o A. nasceu em 23 de Julho de 1934, tal prazo de caducidade já se mostrava esgotado.» E, em consequência, decidiu: Julgar procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se, consequentemente, verificada a caducidade da acção, a improcedência do pedido de estabelecimento da paternidade de EE, falecido em 5 de Janeiro de 2008, relativamente ao A/Apelado AA. Inconformado com esta decisão, « no pronunciamento decisório que recusou “ … a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do art.204º da Constituição, da norma constante do nº1 do art.1817º do CCivil, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do art.1873º do mesmo código, ao prever para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts.26º, nº1 e 18º, nº2 da Constituição “, o Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal Constitucional « nos termos do disposto nos arts.70º, nº1, al. a ), 72º, nº1, al. a ) e nº3 e 75º, da Lei nº28/82, de 15 de Novembro ( LTC – Lei do Tribunal Constitucional ) ». O recurso – por despacho de fls.170 – foi admitido para subir « com efeito suspensivo, nos próprios autos e de imediato ». O autor/apelado AA ( fls.174 ) interpôs, por sua vez, recurso de revista para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: - O Acórdão em crise apreciou todo o processo levando em consideração sempre um facto errado, a data da entrada em juízo da acção, a qual é 9 de Maio de 2008 e não 8 de Maio de 2009. - Quando foi instaurada a presente acção, 09.05.2008, não existia a Lei n°14/2009 de 1 de Abril. - A Lei 14/2009 não tem aplicação retroactiva. Não se aplica ao presente processo. - O Acórdão Constitucional n°23/2006 de 10 de Janeiro, ao declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artigo 1817° do Código Civil ex vi do artigo 1873° do mesmo CCivil por violação dos artigos 26°, nº1, 36° n°1 e 18°, n°2 da CRP, fez cair os prazos previstos em tais preceitos legais e, logo, a presente acção, quando foi intentada não tinha que observar qualquer prazo, como o A/recorrente fez verter na sua P.I. - O Douto Acórdão em crise, ao conter um erro grosseiro quanto à data da propositura da acção, inquinou de forma irremediável todo o processo fazendo, em consequência, errada aplicação da lei processual ao caso. - Mais, o erro patente no Acórdão em crise, data da propositura da acção, por ser absolutamente fundamental, obriga à reforma da sentença “por manifesto erro do juiz”. - O Acórdão em crise, a aceitar-se na sua decisão, levaria à negação dos seus próprios pressupostos interpretativos das leis vigentes nas matérias atinentes ao caso - prazo para intentar acção de investigação da paternidade, no âmbito da vigência do Acórdão Constitucional n°23/2006, isto é, os fundamentos invocados estariam em oposição com a decisão. - O erro, quanto às datas, patente no processo, implica a sua rectificação, e após tal rectificação, a indispensável aplicação das leis atinentes a tal matéria, vigentes à data correcta. - Com todo o respeito por opinião contrária, não se aplica à presente acção, que deu entrada em juízo aos 09.05.2008, antes da entrada em vigor da Lei 14/2009. - Não se pode aceitar qualquer efeito retroactivo da Lei 14/2009 aos processos pendentes pois tal frustraria de forma inaceitável a confiança do A/recorrente que se determinou a apresentar a acção de investigação da paternidade atendendo às normas vigentes em tal matéria, nomeadamente no Acórdão Constitucional n°23/2006, donde decorria não haver, à data, qualquer prazo de caducidade. - O A/recorrente, ao ir a Juízo na data em que o fez, estava protegido pela lei que não fixava qualquer prazo para a acção proposta face à declaração de inconstitucionalidade do Acórdão Constitucional nº 23/2006. - O Art.18º, nº l da Constituição da República Portuguesa não deixa admitir restrições do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade enquanto direito fundamental, sendo inadmissível o efeito retroactivo do artigo 3° da lei 14/2009. - O artigo 204° da Constituição implica a recusa da aplicação da Lei 14/2009 no que concerne ao prazo da caducidade da acção da investigação da paternidade, desde logo nas acções propostas antes de tal lei. - O direito ao conhecimento da filiação biológica é um direito pessoalíssimo e um direito fundamental, o qual integra o direito da identidade pessoal, constitucionalmente reconhecido, art.26°, n°1 . - O Direito que cada cidadão tem ao conhecimento genético assume cada vez mais uma dimensão que extravasa o próprio indivíduo e posiciona num plano social e moral, revestindo um interesse público. - Fixado o vínculo biológico, assume relevância na comunidade o seu reconhecimento jurídico desde logo por motivos de ordem pública para evitar o incesto. - Só o reconhecimento jurídico a todo o tempo, sem prazo de caducidade, permitirá averiguar dos impedimentos matrimoniais os quais visam interesses de toda a sociedade e não só do individuo, interesses estes que não se podem submeter a prazos sejam de que interesses forem, mesmo os mais legítimos, mas sempre interesses particulares. - O direito à identidade é absoluto e inalienável não se podendo submeter a quaisquer prazos de caducidade, que sempre, uns a seguir aos outros, motivarão o apelo ao Tribunal Constitucional para que os vá declarando sempre inconstitucionais. - Os fundamentos colhidos no Acórdão Constitucional 23/2006, quanto a prazos na matéria em apreço, encontram-se absolutamente actuais e válidos. - Os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e colhidos na Constituição da República Portuguesa são inconciliáveis com qualquer prazo de caducidade da investigação da paternidade. - Em 1ª instância, e sem reparo do acórdão em crise, foi estabelecida a filiação do A. - O Acórdão recorrido violou as normas ínsitas nos artigos 12°, 70° e 1869° do CCivil, artigos 659°, 666°, 667° e 668° n.º 1 alínea c) e n.º 4 do CPCivil, artigos 18°, n°1, 26°, nº 1, 36°, n°1 e 204° da CRPortuguesa, Lei 14/2009 e Acórdão Constitucional n°23/2006. ~~ O Tribunal Constitucional, em decisão sumária de fls.185 e 186, considerando que « a questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional, tirada em plenário ( Acórdão nº401/2011 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) justificando-se por isso a prolação da presente decisão ( art.78º-A d, nº1, da LTC ), reiterando o entendimento constante desse acórdão, para cuja fundamentação … remete, havendo que não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso, decid|iu| conceder provimento ao recurso, determinando… a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade ». Transitada esta decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de fls.193 a 195, dando cumprimento à decisão sumária nº500/2011 do Tribunal Constitucional, aplicando-se o prazo de caducidade de 10 anos estabelecido no nº1 do art.1817º do CCivil ( na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril ), na procedência do recurso, decidiu revogar a sentença recorrida, declarando-se a caducidade da acção e, consequentemente, a improcedência do pedido de estabelecimento da paternidade de EE, falecido em 05/01/2008, relativamente ao A/Apelado AA. Notificado deste acórdão, o autor veio ( fls.201 ) « manter tudo quanto verteu no recurso que apresentou para ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça » porquanto « a sentença proferida por essa Relação continua a aplicar a lei como se tal acção tivesse sido intentada aos 08.05.2009, isto é, continua a aplicar a Lei nº14/2009; a presente acção foi intentada na vigência do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº23/2006; os prazos a ter em conta para uma acção de investigação de paternidade eram os fixados no acórdão nº23/2006; o autor estava em tempo para ir a juízo, como o fez, nos termos em que o fez ». O recurso de revista interposto foi admitido por despacho de fls.211 e do mesmo passo, « adicionalmente à antecedente admissão do recurso », o Exmo Desembargador-Relator reconheceu que o acórdão de fls.122 a 162 « tem na base um lamentável erro de leitura … da data da propositura da acção de investigação de paternidade porque o Relator leu a data da propositura da acção como 8 de Maio de 2009… e não como 10( é lapso, 9 ) de Maio de 2008 ». Neste Supremo Tribunal, a Exma Conselheira-Relatora, em decisão singular de fls.221 a 227, começando por colocar como questão a decidir a de saber se este Supremo Tribunal se poderá pronunciar sobre o eventual erro cometido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange à data da propositura da acção e consequente lei aplicável e considerando que a factualidade a ter em atenção é a constante do acórdão impugnado para a qual se remete nos termos do art.713º, nº6 do CPCivil, aplicável ex vi do art.726º do mesmo diploma,acentuou depois que tendo sido conhecida a questão da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, através da decisão sumária que se deixou transcrita …, da mesma não houve qualquer reclamação para a conferência, nos termos do art.78º-A, nº3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo transitado em julgado, precludindo dessa forma a possibilidade de as partes poderem vir, subsequentemente, pôr em causa a decisão proferida na sequência daqueloutra … e vinculando este Supremo Tribunal, não podendo este Órgão pronunciar-se de novo sobre a questão, e concluiu por que o recurso carece de fundamento. Destarte, nega-se revista, mantendo-se a decisão plasmada no acórdão impugnado. Inconformado, o autor-recorrente ( fls.232 ) « vem, nos termos do art.700º, nº3, ex vido art.726º, ambos do CPCivil, apresentar Reclamação para a conferência ». Em resposta, as rés/recorridas ( fls.236 ) sustentam que « a decisão sumária não merece qualquer reparo e o acórdão impugnado deverá manter-se integralmente ». Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Há, neste processo e neste momento, sem sombra de dúvida, uma questão que está julgada em definitivo, e à qual este Tribunal, aqui e agora, está vinculado – aquela que o Tribunal Constitucional foi chamado a decidir e decidiu … com trânsito em julgado. E qual foi ela? É o próprio Tribunal Constitucional a dizê-lo - muito claramente – na sua ( transitada ) decisão sumária de fls.185 e 186: … 2. O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do nº1 do art.1817º do CCivil, na redacção neste introduzida pelo art.1º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do disposto no art.1873º do mesmo código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts.26º, nº1 e 18º, nº2 da Constituição. Foi esta – e só esta – a questão que o Tribunal Constitucional foi chamado a conhecer e decidir. E decidiu que a questão da constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional tirada em plenário ( acórdão nº401/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) justificando-se por isso a prolação da presente decisão ( art.78º-A, nº1 do TC ). Reiterando entendimento desse acórdão, para cuja fundamentação se remete, há que não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso. Temos, portanto – aqui, já, sem discussão – que não é desconforme à Constituição o disposto no art.1817º, nº1 do CCivil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril: a acção de investigação de paternidade, por força do que dispõe o art.1873º só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Mas agora a questão é outra e é para ela que o reclamante chama a atenção, e sobre ela não pode este Supremo Tribunal deixar de pronunciar-se. É que o disposto no nº1, e que se transcreveu, foi introduzido no Código Civil, como se disse, pela Lei nº14/ 2009, de 1 de Abril que, nos termos do seu art.2º, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que contém uma disposição transitória – o art.3º - nos termos do qual a presente lei aplica-se aos processo pendentes à data da sua entrada em vigor. E a pergunta agora é esta ( e é, portanto, uma outra ): e esta última disposição, este artigo 3º da Lei é, ou não, conforme à Constituição? A essa a decisão sumária de fls.185 e 186 não respondeu, e não respondeu porque ao Tribunal Constitucional isso não fora perguntado. Temos nós que responder-lhe agora. E vamos fazê-lo. Nos seguintes termos: o Tribunal Constitucional já abordou a questão em divergentes sentidos o que originou recurso para o plenário do tribunal, por força do que dispõe o art.79º-D da LTC. E o Tribunal, em plenário, no processo nº382/10, em acórdão de 17 de Janeiro de 2012, decidiu: julgar inconstitucional a norma constante do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817º, nº1 do CCivil, aplicável por força do art.1873º do mesmo código. Não é esse, todavia, o nosso entendimento. De alguma maneira poder-se-ia até dizer que o disposto no nº1 do art.1817º, introduzido na redacção da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, sempre seria aplicável aos processos pendentes mesmo que – acaso sem a preocupação que teve de evitar controvérsias – o legislador não tivesse tido o cuidado de expressar essa aplicabilidade. De um ou de outro modo, com a expressa afirmação disso mesmo ou sem ela, aplicar a norma a qualquer processo, ainda que já pendente à data da sua entrada em vigor, não é fazer uma aplicação retroactiva da lei, com o que se violaria, no argumentário da inconstitucionalidade, o disposto no nº3 do art.18º da Constituição ao dispor que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias … não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Nós temos – e aqui temos, efectivamente, com trânsito em julgado – a afirmação de que a fixação do prazo do nº1 do art.1817º pela Lei nº14/2009 não viola os princípios constitucionais. E o reconhecimento da paternidade, como busca e concretização do direito fundamental à identidade pessoal, é algo que não está para trás mas está para a frente, é algo que vamos fazer hoje e não algo que já passou, que está para trás do dia 2 de Abril de 2009. Do que nos ocupamos não é do nascimento ( ou até da concepção ) ou mesmo da paternidade qua tale ( se é possível fazê-la coincidir com o nascimento ), esses sim factos longamente para trás localizados no tempo. Do que nos ocupamos é apenas e tão só do estabelecimento da filiação e, no que respeita à paternidade, esta nos casos de filiação fora do casamento estabelece-se pelo reconhecimento – art.1796º, nº2. Fez bem, para evitar quaisquer dificuldades de interpretação. E fê-lo - diremos agora - sem atingir quaisquer legítimas expectativas, sem violar o princípio da confiança que os cidadãos – os cidadãos que nasceram sem pai, passe a crueza da expressão – têm à procura da sua identidade pessoal. Vejamos os factos: no dia 23 de Julho de 1934, na freguesia da Vila da Igreja, actual freguesia de Sátão, concelho de Sátão, nasceu AA; AA foi registado como filho de DD, solteira …; no assento de nascimento atrás referido nada consta quanto à paternidade de AA; DD nasceu em 14 de Outubro de 1894; EE nasceu em 25 de Novembro de 1914 …; EE contraiu casamento em 1938 com Adosinda do Amaral; EE faleceu em 5 de Janeiro de 2008; o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre a sua mãe DD e EE havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor. Estes são os factos e apenas estes são os factos. Porquanto ficaram não provados todos os mais factos constantes da base instrutória com os quais o autor, AA, pretendia fazer a prova do seu tratamento como filho do EE, tratamento ao qual só a morte deste teria posto termo. O autor propôs a sua acção de investigação contra os herdeiros do pretenso pai em 9 de Maio de 2008, num tempo em que tinha já 73 anos, quase a fazer 74 ! Deixou que o pretenso pai vivesse até quase aos 94 anos ( ! ) para então propor a acção contra os herdeiros dele. Sem que fizesse prova de, em todo esse período, esse longuíssimo período, beneficiar do tratamento como filho em relação ao agora pretenso pai. Pelo menos desde a entrada em vigor do CCivil de 1966 até 8 de Fevereiro de 2006, data da publicação em Diário da República, I-A, do acórdão do Tribunal Constitucional nº23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, conviveu com o falecido nº1 do art.1817º que rezava – a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. E não procurou a sua identidade pessoal durante um tão longo período. Nem mesmo depois de a Constituição de 1976 lhe ter aberto as portas para aquilo que veio a ser a decisão do acórdão do TC nº23/2006 – a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº1 do art.1817º do CCivil, aplicável por força do art.1873º do mesmo código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante. Na medida em que prevê um prazo de dois anos. Não apenas em que prevê … um prazo, mas um prazo de dois anos. E aqui, neste processo, temos já definido com trânsito que um prazo de … dez anos respeita os ditames constitucionais. E pensamos que bem. Ao menos no que nos ocupa, poderia lá um tão longo período de inacção na invocada busca da identidade pessoal dar suporte à intranquilidade de alguém que também tem direito à reserva da sua intimidade e da intimidade da sua família?!! Não é possível, por outro lado, pensar que o Ac. nº23/2006, ao declarar a inconstitucionalidade da norma do nº1 do art.1817º, nos termos em que o fez, ou seja, por referência a um prazo de dois anos, confrontado depois com a Lei nº14/2009, de 1 de Abril que fixa um prazo de dez anos ( aqui reconhecido como constitucional ), tivesse criado ou sequer pretendido criar, em flagrante violação do princípio de igualdade também constitucionalmente consagrado, uma especial classe de filhos em busca da sua identidade pessoal que apenas porque propuseram a sua acção entre 8 de Fevereiro de 2006 e 2 de Abril de 2009 e não o fizeram antes daquela data ( apesar de nascidos há muito, muito tempo, como o autor ) nem depois desta, pudessem beneficiar de uma ideia de imprescritibilidade da acção que, ao menos aqui, no acórdão nestes autos proferido pelo Tribunal Constitucional, foi colocado nos seus devidos lugares, usando um princípio de ponderação que não pode deixar de ter em conta que quando nasce um filho, nasce também um pai. E a segurança e tranquilidade de um homem e da sua família têm também um peso constitucional a preservar. Tanto mais que o filho que procura o pai está protegido pelas normas dos nºs 2 e 3 do art.1817º, designadamente se algum impedimento houve na procura da sua identidade ( nº2 ) ou se o tratamento como filho se prolongou no tempo e emocionalmente lhe perturbou a vontade de agir … contra o pai ( nº3 ). Concluindo: a decisão sumária do Tribunal Constitucional de fls.185 e 186 fixou apenas, com trânsito em julgado, a constitucionalidade do nº1 do art.1817º do CCivil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril; o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado, neste processo, a essa decisão; mas não pode deixar de pronunciar-se – ao contrário, deve pronunciar-se - sobre a constitucionalidade do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, posta em causa, no recurso de revista, quando determina a aplicação da nova redacção do nº1 do art.1817º do CCivil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; deferindo a reclamação apresentada pelo autor e conhecendo, por isso, desta questão, reafirma-se: não é inconstitucional o art.3º da Lei nº14/2009; verifica-se, consequentemente, a caducidade da acção proposta pelo autor, muito mais de dez anos após a sua maioridade. ~~ D E C I S Ã O Deferindo a reclamação apresentada pelo recorrente AA, conhece-se da questão da constitucionalidade da norma do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril mas, julgando-se pela não inconstitucionalidade dessa norma, julga-se verificada a caducidade da presente acção e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 13 de Setembro de 2012
DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanhamos a tese que fez vencimento pelas razões que se passam a expor: Foi proferida decisão sumária pela aqui Relatora vencida, uma vez que se entendeu, por um lado, que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Autor, tinha subido intempestivamente – não se atentando que se tratava de um recurso obrigatório de recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, nos termos do nº1, alínea a) do artigo 70º, da LOFPTC, e que por isso se mostrava precludida agora a possibilidade de apreciação do recurso de Revista interposto; por outro lado, entendeu-se que ficou prejudicado o seu direito a questionar a aplicação da Lei 14/2009 ao caso sujeito, bem como a eventual inconstitucionalidade da sua aplicação, a qual já foi considerada constitucional nestes autos por decisão do Tribunal Constitucional, tendo-se negado a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado e por o recurso carecer de fundamento. Desta decisão reclamou ao Recorrente para a conferência, requerendo, brevitatis causa que a mesma se pronuncie sobre o mérito da causa, nos precisos termos em que aliás havia concluído nas suas alegações de Revista, uma vez que no seu entender nunca se conformou com qualquer decisão que atribuísse efeitos retroactivos À Lei 14/2009, tendo sempre reagido tempestivamente, por recurso ou reclamação. A conferência, por maioria, entendeu conhecer da questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, embora pela sua improcedência, a meu ver sem razão, por duas ordens de razões que infra explanaremos. Em primeiro lugar há que fazer consignar que à decisão sumária anteriormente prolatada, lhe falha a razão quanto ao iter processual seguido nos autos, já que, como explanamos supra, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional era obrigatório e daí que o Tribunal da Relação de Coimbra nada tenha dito no concernente à Revista entretanto interposta pelo Autor, a qual só poderia subir após o conhecimento daquele recurso. Contudo, no que tange ao segundo argumento invocado naquela decisão, a questão é diversa, embora careça de mais fundamentação. Vejamos então. Insurge-se o Autor/Recorrente contra a tese sufragada no Acórdão sob recurso, uma vez que o mesmo parte ab initio de uma premissa errada, qual é a de que a acção teve início no ano de 2009 e não em 2008, tendo o mesmo apreciado todo o processo levando em consideração sempre um facto errado, a data da entrada em juízo da acção, a qual é 9 de Maio de 2008 e não 8 de Maio de 2009, sendo certo que quando foi instaurada a presente acção ainda não tinha sido publicada a Lei 14/2009 de 1 de Abril. Começamos por dizer e deixar desde já expresso, que tem razão o Autor/Recorrente, no que tange ao erro em que se incorreu no Acórdão impugnado, quanto à data de propositura da acção. Naquele Aresto, partiu-se de um pressuposto incorrecto, o de que a acção teria sido proposta em 8 de Maio de 2009, o que se consignou expressis verbis no início do respectivo relatório, cfr fls 12 e essa circunstância, apenas foi rectificada no Acórdão proferido em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, cfr fls 193 a 196 (nota de pé de página 3) e que a final, aquando da decisão de recebimento do recurso para este Supremo Tribunal, cfr fls 211 a 215, veio a ser esclarecida pelo Exº Relator como tendo sido devida a um erro de leitura, o qual, tendo em atenção a reformulação do primitivo Acórdão por via da decisão sumária de constitucionalidade, só poderia ser corrigido em sede de Revista, no entendimento daquele. Pela decisão sumária de 11 de Outubro de 2011 do Tribunal Constitiucional, cfr fls 185 e 186, veio a ser concedido provimento ao recurso interposto e determinada a reforma do Acórdão em conformidade com a decisão de não julgar inconstitucional a norma objecto do recurso, o que foi feito nos seguintes termos (sic): «Decisão sumária 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida BB e CC, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L TC), do Acórdão daquele Tribunal de 11 de Janeiro de 2011. 2. O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade "da norma constante do n. ° 1 do artigo 1817.° do CC, na redacção neste introduzida pelo artigo 1.° da Lei n. ° 14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do art.º 1873.° do mesmo Código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 26.°, n.º 1 e 18.°, n.º2, da Constituição". 3. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional, tirada em plenário (Acórdão n.º401/2011 disponível em www.tribuna1constituciona1.pt) justificando-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78°-A, n°1, da LTC). Reiterando o entendimento constante deste acórdão, para cuja fundamentação se remete, há que não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso. 4. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.» O Acórdão Recorrido em obediência ao assim decidido pelo Tribunal Constitucional declarou a caducidade do direito de acção tendo julgado, em consequência, improcedente o pedido de estabelecimento da paternidade do Autor, com a interpretação plasmada naquele Aresto de que ao caso se aplica o nº1 do artigo 1817º, na redacção introduzida pela Lei 14/2009, de 1 de Abril. Ora, esta interpretação fez caso julgado formal nos presentes autos, de harmonia com o preceituado no artigo 80º, nº1 da LCT e não obstante as partes possam accionar as vias normais de recurso, relativamente à questão sobre a qual incidiu a tomada de posição do Tribunal Constitucional, não poderá a mesma ser objecto de reapreciação pelas instâncias ordinárias de recurso que vieram a ser convocadas posteriormente. Na espécie, sendo certo que a questão que levou à intervenção do Tribunal Constitucional foi a do nº1 do artigo1817º, na redacção introduzida pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, fazendo aplicar à acção em curso o prazo de caducidade de dez anos, o que foi feito pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não pode este Supremo Tribunal, agora, dizer que não se aplica aquele prazo de caducidade porque afinal das contas não é de aplicar aquela Lei 14/2009: quer dizer, uma decisão deste jaez iria por em causa aqueloutra decisão, a qual poderia ser nestas circunstâncias, quiçá, revogada. Independentemente da correcção da data de propositura da acção, certo é que este Supremo Tribunal está limitado nos seus poderes de cognição, não podendo fazer «desaplicar» o normativo inserto no artigo 1817º, nº1 do CCivil, na redacção dada pela 14/2009 e, mutatis mutandis, seguindo na esteira daquela interpretação constitucional, também não pode concluir pela inaplicabilidade ao caso sub judice do artigo 3º daquela mesma Lei, porque a aplicabilidade do nº1 daquele normativo civil, impõe inexoravelmente que a situação esteja coberta por este artigo 3º, sob pena de poder vir a comprometer a razão de ser do recurso obrigatório, à guisa de uma nova interpretação legal não expressamente consentida anteriormente e por isso susceptível de um novo enquadramento jurídico constitucional. Não nos podemos esquecer que aquele artigo 3º da Lei 14/2009 impõe a aplicação retroactiva do novo texto legal aos processos pendentes à sua entrada em vigor constituindo, soit disant, um requisito de procedibilidade da acção, pois só se poderá aplicar o prazo de caducidade introduzido por aquela Lei se essa mesma Lei se aplicar ao caso concreto. Ora, tendo a presente acção dado entrada em 9 de Maio de 2008 e tendo a Lei 14/2009 entrado em vigor em 2 de Abril de 2009, é óbvio que outro entendimento não poderá ser retirado senão o de que a declaração de constitucionalidade quanto à aplicação do nº1 do artigo 1817º do CCivil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, consome o preceituado naquele artigo 3º, enquanto pressuposto necessário e consequente deste: só se pode ordenar a reformulação da decisão em recurso com o decidido quanto à questão de constitucionalidade – aplicação do prazo de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante ao acaso em apreço ex vi do nº1 do artigo 1817º - se se partir do princípio adquirido de que no caso sujeito é aquela a Lei aplicável e não uma outra. Isto é, não podemos nós agora julgar inconstitucional a aplicação retroactiva de uma norma que o Tribunal Constitucional declarou ser de aplicar ao caso concreto e por tal aplicação não sofrer de inconstitucionalidade, sob pena de violação do caso julgado então formado, o que levaria à improcedência das conclusões de recurso, com um fundamento totalmente diverso do que fez vencimento (aliás veja-se que o Acórdão que faz vencimento a dado passo até justifica a sua posição dizendo o seguinte «(…)E aqui, neste processo, temos já definido com trânsito que um prazo de … dez anos respeita os ditames constitucionais.(…)», de onde não ser indiferente à tese ali sufragada a questão de já ter sido tratada a bondade do prazo de caducidade de dez anos introduzido pela Lei 14/2009, o que significa que o raciocínio aí explanado não deixa de suscitar algumas perplexidades). Mas, a não se entender assim e a seguir-se como boa a tese que fez vencimento, isto é que se pode conhecer agora se «este artigo 3º da Lei é, ou não, conforme à Constituição?», então sempre seria de o declarar inconstitucional face às razões apontadas no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional de 17 de Janeiro de 2012, proferido, no processo nº382/10, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817º, nº1 do CCivil, aplicável por força do art.1873º do mesmo código. Queremos nós dizer que, a julgar-se não estar tal questão absorvida pelo caso julgado formado pela anterior decisão do Tribunal Constitucional já proferida nestes autos, o entendimento de que é conforme à constituição a aplicação (também retroactivamente) do preceituado no nº1 do artigo 1817º, e que por isso a aplicação aos processos pendentes do disposto no artigo 3º da Lei 14/2009 poderá ser sujeita a novo escrutínio de constitucionalidade, este apenas poderá ser julgado no sentido da recusa da sua aplicabilidade por violação de direitos fundamentais, maxime, do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRPortuguesa. Aliás, este entendimento tem sido o adoptado neste Supremo Tribunal constituindo a sua jurisprudência mais recente, baseada na ideia de imprescritibilidade do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, que inclui o direito à identidade genética própria e, em consequência, ao conhecimento dos vínculos de filiação, cfr neste sentido e inter alia os Ac STJ de 21 de Setembro de 2010 (Relator Sebastião Póvoas), 27 de Janeiro de 2011 (Relator Bettencourt de Faria), de 15 de Novembro de 2001 ((Relator Martins de Sousa) e de 24 de Maio de 2012 (Relator Granja da Fonseca em que intervim como 2ª Adjunta), in www.dgsi.pt. E, assim sendo, nesta valência apreciativa, teríamos de concluir pela procedência das razões aventadas pelo Recorrente e, consequentemente, do pedido formulado, com a declaração de inconstitucionalidade ao caso sujeito do disposto no artigo 3º da Lei 14/2009, julgando-se verificada a paternidade do Autor e estabelecendo-se a mesma a favor de EE, uma vez que conforme resulta inequivocamente dos autos, cfr a perícia médico-legal de investigação de paternidade, cujo relatório consta de fls. 71 a 73 sic «(…) a probabilidade de EE, ser pai de AA é de 99,73% (IP=367.1), a que corresponde uma «paternidade praticamente provada», segundo a escala de Hummel que se junta.(…)», fazendo assim claudicar todo o argumentário que ex adverso se porfia na decisão que fez vencimento. (Ana Paula Boularot, Relatora vencida)
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