Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1022/22.6T9VIS-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
REVOGAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
EX-CÔNJUGE
DESCENDENTE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Tendo sido decretada a suspensão provisória do processo com a fixação, além do mais, de injunção impondo ao arguido o cumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores, a posterior verificação do incumprimento de tal injunção, porque não visa a tomada de medidas tendentes a reconduzirem o progenitor inadimplente à observância do acordo, mas apenas, avaliar o seu reflexo na manutenção, ou não, da suspensão provisória do processo, é da competência, atento o disposto no art. 7º, nº 1 do C. Processo Penal, do juiz de instrução criminal e, portanto, da Exma. Juíza Desembargadora no exercício de tais funções.

II. As injunções não são mais do que imposições ou obrigações, não são penas, mas simples alertas ao arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito, mas uma vez aceites pelo arguido, as obrigações delas resultantes podem constituir restrições a direitos e liberdades, sendo através do seu cumprimento que se torna possível aferir a efectiva capacidade de mudança daquele, relativamente ao conflito subjacente e ao consenso sobre ele obtido, deste modo se demonstrando, ou não, a adequação da injunção, face às exigências de prevenção, geral e especial, no caso, requeridas.

III. Recusando o arguido, sem justificação razoável, suportar o pagamento de metade dos custos de intervenção cirúrgica, não cobertos pelo seguro de saúde, a que foi submetido um dos filhos, mostra-se culposamente violada aquela injunção.

IV. A injunção imposta ao arguido de não maltratar física e psicologicamente os ofendidos não pode ser entendida com o exclusivo sentido de lhe ser interdita a prática de condutas preenchedoras do tipo do crime de violência doméstica, antes nela se devem ter por integradas as acções e omissões que, pela sua intensidade ou repercussão, são capazes de criar nos ofendidos sentimentos de vergonha, humilhação, importunação, perda de privacidade, tristeza, desrespeito, rejeição, entre outros, aptos a manterem ou a aumentarem os níveis de conflituosidade entre os ex-cônjuges e entre pai e filhos, independentemente da sua eventual qualificação jurídico-penal.

V. Tendo o arguido violado culposamente, de forma grave e reiterada, as injunções referidas, assim comprometendo decisiva e irremediavelmente os objectivos em que se suportou a decisão de suspensão provisória do processo e frustrando o prognóstico que presidiu ao seu decretamento, e não se descortinando razões objectivas que justifiquem a sua continuação, resta concluir que não foram satisfeitas as exigências de prevenção geral que estiveram na base da suspensão e, nos termos da alínea a) do nº 4 do art. 282º do C. Processo Penal, determinar o prosseguimento do processo.
Decisão Texto Integral:

RECURSO Nº 1022/22.6T9VIS-B.S1

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No processo nº 1022/22.6..., que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra – funcionando como tribunal de 1ª instância – o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de três crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e e) e 2, do C. Penal, tendo por ofendidos o ex-cônjuge, BB, e os dois filhos menores de ambos.

O arguido requereu a abertura da instrução.

A ofendida BB requereu a suspensão provisória do processo, que o arguido aceitou.

Aberta a instrução, ouvidas as vítimas – ex-cônjuge do arguido e filhos de ambos – nos termos do art. 282º, nº 8 do C. Processo Penal, todas requereram a suspensão provisória do processo, em termos que foram aceites e obtiveram a concordância do Ministério Público.

Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 13 de Setembro de 2022, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo prazo de um ano, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:

a) Abster-se de maltratar física e psicologicamente os ofendidos;

b) Cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ...;

c) Prestar a quantia de € 1000 (mil euros) aos filhos do arguido (€ 500 para cada um) e de € 500 (quinhentos euros) à A.P.A.V., no prazo de 10 meses, comprovando-o nos autos, até 10 (dez) dias após o termo do prazo concedido, mediante recibo emitido pela Instituição; e,

d) Frequentar um curso de prevenção de violência doméstica, devendo, para o efeito, ser contactada a D.G.R.S., devendo comprovar a respectiva frequência, no prazo fixado.

A ofendida BB requereu, em 12 de Dezembro de 2022, a revogação da suspensão provisória do processo, invocando factos ofensivos que lhe foram imputados pelo arguido, em requerimento por este apresentado, em 6 do mesmo mês, no processo de promoção e protecção que corre termos no Juízo de Família e Menores de ... com o nº 1748/22.4...-C, e a importunação de que vem sendo alvo, através de e-mails por aquele enviados.

Em 25 de Janeiro de 2023, a ofendida aditou ao requerimento, factos que terão ocorrido no referido Juízo de Família e Menores, no dia 24 de Dezembro de 2022, no âmbito da conferência de pais dos processos de incumprimento nºs 1748/22.4...-D e 1748/22.4...-E.

No dia 27 de Março de 2023, a ofendida veio dizer que o arguido, mais uma vez, havia exposto a sua privacidade, requerendo no processo nº 1748/22.4...-C, a junção de uma gravação sua que aquele, sem o seu consentimento, efectuou com o telemóvel, quando ainda partilhavam a casa.

Foram ouvidos arguido e ofendida.

O Ministério Público emitiu parecer e foi assegurado o contraditório.

Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 11 de Fevereiro de 2024, foi decidido revogar a suspensão provisória do processo, nos termos do dispositivo que se transcreve:

IV - DECISÃO

Termos em que, quer pelo incumprimento reiterado das injunções das alíneas a) e b) quer por se mostrarem frustradas as exigências de prevenção especial e geral que se esperaram atingir com a suspensão provisória do processo, prosseguirão os autos a normal tramitação.

Notifique.

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Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1- Ao eventual incumprimento das regras ou injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos art.ºs 492.º a 495.º do Cód.Proc.Penal e nos art.ºs 55.º e 56.º do Cód.Penal;

2- Por via disso, o arguido deve ser ouvido presencialmente sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo, para que, querendo, possa pronunciar-se sobre os mesmos, no exercício do direito de defesa, previsto no art.º 32.º, da CRP e 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal;

3- Ao arguido assiste o direito de audição pelo juiz sempre que o mesmo tenha de tomar alguma decisão que pessoalmente o afete (cfr. art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal);

4- Tal direito de audição presencial, vista a aquilatar da existência ou da intensidade da culpa do arguido sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo;

5- No caso dos autos, o arguido não foi ouvido presencialmente sobre os “factos provados” constantes da decisão recorrida sob os pontos 10., 13., 20., 24. a 128., 130., 131. a 139., 143., 144. e 152., 2.ª parte,

6- Dessa forma, coartou-se ao arguido o direito de defesa/ contraditório relativamente ao conteúdo de tais factos, do qual o tribunal a quo extraiu a conclusão do incumprimento das injunções impostas;

7- A não audição presencial do arguido sobre os concretos factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo traduz a violação das garantias de defesa que em processo penal devem ser asseguradas (cfr. art. 32.º, n.º 1, da CRP e art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP), tornando nula a decisão tomada sobre tal matéria, nos termos previstos no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal ou, se assim se não entender, nos termos do art.º art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal;

8- Desse modo, verifica-se a nulidade insanável da ausência do arguido por a lei exigir a respetiva comparência, como previsto no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal;

9- Caso assim não se entenda, então a decisão em questão encontra-se ferida de nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por violação do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal e art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5, da C.R.Portuguesa;

10- Devendo, consequentemente, a decisão supra aludida ser declarada nula, como imposto pelo art.º 122.º, n.º 1, do Cód.Proc.Penal;

Caso assim não se entenda,

11- Deverá considerar-se que o Tribunal a quo não tem competência material para aferir do alegado incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, por tal matéria ser da exclusiva competência material do Tribunal de Família e Menores de ...;

12- O eventual incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais tinha obrigatoriamente de ser suscitado junto do Tribunal Família e Menores de ... e por este declarado, o que não sucedeu;

13- Nem a queixosa nem o Ministério Público suscitaram qualquer incidente de incumprimento contra o arguido relativamente ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, como, aliás, foi informado por tais autos ao presente processo;

14- Deste modo, não tendo o Tribunal Família e Menores de ... declarado que o arguido incumpriu o dito acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, por ato praticado durante o período da suspensão (nem fora deste), vedado se mostra ao Tribunal a quo, por materialmente incompetente, conhecer de tal questão e concluir, como concluiu, que se verificou o referido incumprimento por parte do arguido;

15- Ainda que o Tribunal a quo tivesse competência material par aferir do alegado incumprimento do acordo sobre as responsabilidades parentais, sempre o mesmo teria de cumprir o estatuído pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), o que não se verificou;

16- Pelo que, nesta hipótese, ao ter concluído como concluiu, relativamente ao dito incumprimento por parte do arguido, o Tribunal violou o art.º 41.º, da RGPTC, não tendo dado ao arguido possibilidade de se defender/de contraditar os factos suscetíveis de revelar o dito incumprimento;

17- Violou, assim, o Tribunal a quo a regra básica do contraditório, sendo, por isso, tal decisão nula, por força do disposto no art.º 195.º, do Cód.Proc.Civil, ex vi art.º 33.º, do RGPTC, pois que a inobservância do contraditório influiu no exame e na decisão sobre tal questão;

18- Mesmo que o Tribunal a quo tivesse competência material para aquilatar do incumprimento do acordo sobre as responsabilidades parentais e tivesse respeitado o previsto no art.º 41.º, do RGPTC, sempre se imporia ao mesmo a conclusão pela não verificação do incumprimento por parte do arguido;

19- Como consta do presente processo, no acordo sobre as responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal Família e Menores de ..., estabelece-se expressamente que «o progenitor suportará ainda metade dos encargos escolares e das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelos serviços competentes, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos pela progenitora, devendo o pagamento ocorrer no mês subsequente ao da apresentação, juntamente e pelo mesmo modo da prestação de alimentos;» (cfr. n.º 4, da Cláusula 2.ª; sublinhado e carregado nosso)

20- O facto de o arguido ter dito para a queixosa que rejeitava o orçamento relativo a uma cirurgia do filho e que caso a mesma decidisse fazer tal cirurgia com uma determinada cirurgiã não suportaria qualquer valor não o torna incumpridor do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais;

21- Ainda que se admita que o arguido tinha a obrigação de suportar o valor correspondente a metade do custo da dita cirurgia, para que o incumprimento pudesse ser conhecido e declarado pelo Tribunal sempre se exigiria, em primeira linha, que, no período da suspensão, a queixosa tivesse remetido ao arguido o documento comprovativo do pagamento do custo de tal cirurgia, o que não sucedeu;

22- Não foi dado como provado que a queixosa cumpriu o dever de apresentação ao arguido do documento comprovativo do pagamento do custo da cirurgia do filho mais velho, por tal não ter ocorrido;

23- Nada consta destes autos que permita concluir que a queixosa pagou efetivamente algum valor relativo à dita cirurgia;

24- O arguido ignora, assim como o Tribunal, se a dita cirurgia foi paga, e, na afirmativa, foi a queixosa quem procedeu ao seu pagamento ou se foi um terceiro a fazê-lo;

25- Assim como se ignora qual o seu valor total, o que sempre seria necessário para o arguido calcular a importância que teria de entregar à queixosa;

26- Não se sabendo se existiu pagamento por parte da queixosa, qual a sua data e o seu valor total, nos termos do acordo supra referido, homologado por sentença, nada é exigível ao arguido;

27- A queixosa não deu cumprimento à obrigação imposta por sentença transitada em julgado de apresentação de comprovativo de pagamento de despesa médica;

28- Não podendo, por isso, concluir-se pelo incumprimento de uma obrigação de pagamento de despesas relativas a saúde cuja existência e importância total se ignora e, dessa forma, pelo incumprimento do acordo sobre as responsabilidades parentais;

29- A decisão recorrida é contraditória na sua fundamentação, pois que refere a fls. 151, in fine, que o pagamento das ditas despesas só é exigível ao arguido mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pela progenitora e, depois, ignora tal facto, concluindo pelo incumprimento do arguido mesmo não havendo prova nos autos da apresentação dos mesmos;

30- Na decisão recorrida foi extravasando o seu objeto – o eventual incumprimento das injunções por parte do arguido –, tendo, a fls. 153, se concluído que a queixosa não violou qualquer dever de informação relativamente ao queixoso quanto a situação de doença do filho

mais velho;

31- Tal matéria, encontra-se para decisão pelo Tribunal de Família e Menores de ..., no âmbito de incidente de incumprimento do acordo de responsabilidades parentais instaurado pelo arguido contra a queixosa, carecendo o Tribunal a quo de competência material para se pronunciar sobre a mesma;

32- A injunção que foi imposta ao arguido de não maltratar física ou psicologicamente a queixosa e os seus filhos, remete diretamente para o tipo de ilícito do art.º 152.º, do Código Penal;

33- Pelo que, por força de tal injunção, estava vedado ao arguido infligir maus-tratos físicos ou psíquicos à queixosa e os seus filhos, como previsto no citado art.º 152.º, ou seja, não poderia preencher com a sua conduta os elementos objetivos e subjetivos do citado tipo de ilícito;

34- A noção de maus-tratos para efeitos da referida injunção exige que a prática dos atos que a integrem seja da autoria da pessoa que tem relativamente à vitima uma especial relação de proximidade, in casu, a relação de ex-cônjuge e de pai, como previsto no citado art.º 152.º;

35- Tratando-se de peças processuais subscritas por advogado no âmbito de processo judicial, ainda que o seu conteúdo fosse manifestamente ofensivo da queixosa, NUNCA o mesmo poderia constituir o mau-trato psicológico a que o arguido estava obrigado a não praticar no âmbito da referida injunção, mesmo que se tivesse apurado a comparticipação do arguido no conteúdo de tais peças processuais, o que não aconteceu;

36- Na verdade, as relações especiais que se exige para os maus-tratos não se comunicam aos comparticipantes, dai que autor ou cúmplice de maus-tratos só pode ser quem estiver para com o sujeito passivo, na relação prevista no citado art.º 152;

37- Tratando-se de peças processuais subscritas por advogado, sempre teria de considerar-se a co-autoria entre o mesmo e o arguido, ou, então, que aquele era o autor imediato dos ditos atos consubstanciadores dos maus-tratos psicológicos e o arguido, comprovando-se a sua intervenção no conteúdo de tais peças processuais, o autor mediato;

38- O mandatário do arguido não tem para com a queixosa a relação especial exigida pelo art.º 152.º, do Código Penal, para a integração de atos no conceito dos maus-tratos a que o arguido ficou obrigado a não praticar;

39- Pelo que, o conteúdo de peças processuais subscritas por advogado não poderão constituir os maus-tratos psicológicos a que o arguido estava obrigado a não praticar no âmbito da referida injunção;

40- Se o conteúdo de tais peças processuais é ofensivo da honra e consideração da queixosa, cabia a esta apresentar queixa crime pela pratica do crime de difamação, o que não aconteceu;

41- A posição do Tribunal a quo relativamente ao facto de o conteúdo das peças processuais subscritas por advogado poder ser considerado maus-tratos do arguido na queixosa é inovador,

não encontrando suporte doutrinário nem jurisprudencial em Portugal, assim como na Europa e no resto do mundo dito civilizado;

42- Não existe decisão judicial conhecida, proferida por Tribunais de Estados de Direito Democrático onde tenha sido considerado que as peças processuais subscritas por advogado consubstanciavam maus-tratos do seu constituinte em ex-mulher;

43- Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo não poderia ter concluído como concluiu relativamente à autoria dos maus-tratos por parte do arguido em função das ditas peças processuais;

44- A fundamentação da decisão recorrida relativamente a tal matéria, constante de fls. 155, da decisão recorrida é contraditória;

45- Pois que, o simples facto de ter aludido em novembro de 2022 ao género de um profissional de saúde tornou o arguido, de imediato, co-autor ou autor mediato da imputação feita no requerimento de 6.12.2023 (subscrito pelo seu advogado) à requerida de que padece de misandria;

46- Isto, embora nada se tenha apurado relativamente à sua comparticipação no conteúdo de tal requerimento, não constando por isso, tal comparticipação (co-autoria ou autoria mediata) dos factos provados, e, na afirmativa, se tal intervenção do arguido ocorreu durante o período da suspensão (caso em que seria relevante) ou se antes de o mesmo se ter iniciado (caso em que seria irrelevante);

47- No seguimento de tal raciocínio, concluiu o Tribunal a quo, erradamente, a fls. 156, da dita decisão, que «(…) com este comportamento, quis o arguido expor a intimidade e vida privada da ofendida, achincalhá-la como pessoa e como mulher, ferindo-a na sua dignidade, o que conseguiu (…)»;

48- Imputa-se, assim, ao arguido, em sede de fundamentação, a autoria de tal peça processual, quanto nos factos dados como provados tal não sucedeu, tendo o Tribunal a quo se limitado a referir no ponto 13: «(…) O arguido teve conhecimento do teor do requerimento, pelo menos no dia 23 de Novembro de 2023, não tendo manifestado fosse por que meio fosse a mínima discordância de que, em seu nome e em seu benefício foi escrito(…)»;

49- Tal contradição, inquina a decisão recorrida de contradição insanável da fundamentação, nos termos e para os efeitos da al. b), do n.º 2, art.º 410.º, do Cód.Proc.Penal;

50- Não se alcança como foi possível ter-se dado como provado no ponto 13., que o arguido teve conhecimento no dia 23 de Novembro de um requerimento que deu entrada no Tribunal posteriormente, no dia 6 de Dezembro, sem que se tenha apurado quando é que tal requerimento foi elaborado pelo advogado do arguido;

51- Para que o Tribunal a quo pudesse ter considerado como provado que o arguido tomou conhecimento no dia 23.11.2022 de um requerimento que deu entrada no tribunal em 6.12.2022, necessário se tornava a prova de que naquele dia (23.11.2022) tal requerimento se encontrava já elaborado pelo advogado do arguido, o que in casu não sucedeu;

52- Na decisão recorrida recorre-se a presunções, que mais não representam distorções da realidade, que nenhum suporte encontram nas regras da experiência comum, que devem presidir à análise da prova, tornando a decisão em questão ilógica, contraditória e violadora das

mais elementares regras de direito probatório, além dos princípios da presunção de inocência e

do contraditório;

53- Veja-se, por exemplo, segundo o que consta do ponto 13., dos factos provados, que a circunstância de não ser do conhecimento do Tribunal a discordância do arguido do que em seu nome foi escrito pelo seu advogado, torna o conteúdo de tal escrito imputável objetivamente ao arguido, que assim se torna seu autor;

54- Segundo a decisão recorrida, o simples facto de não se ter apurado nos autos que o arguido não manifestou discordância do que foi escrito, torna-o automaticamente autor do mesmo;

55- O Tribunal a quo errou na análise da prova e na sua valoração, entra em contradição insanável e recorre a presunções de factos que mais não traduzem do que a violação do principio da legalidade;

56- O teor das conversas que o arguido teve com o seu advogado após o dia em que teve conhecimento do teor do dito requerimento estão abrangidas/protegidas pelo segredo profissional, não podendo ser reveladas ao tribunal, sendo certo que, como supra se referiu, o arguido não foi ouvido quanto a este concreto facto, não podendo exercer quanto ao mesmo o seu direito de defesa e contraditório;

57- O Tribunal a quo não lhe pode imputar a autoria dos requerimentos subscritos pelo seu advogado e dirigidos a processos judiciais em seu nome e representação dos seus interesses por não se ter provado que o arguido tomou prévio conhecimento do seu conteúdo e aceitou o mesmo;

58- Não se entende como pode o Tribunal a quo fazer constar no facto provado n.º 20., que no dia 25.03.2023, o ilustre mandatário do arguido requereu a junção de um vídeo ao processo de promoção e proteção em que aparece a queixosa e a fls. 128, da decisão recorrida, conclui que com tal junção o arguido teve por objetivo enxovalhar a mesma;

59- Nada se referindo quanto ao conhecimento prévio do arguido relativamente à dita junção processual e à sua anuência, tomando por certo que os atos processuais do mandatário do arguido lhe são imputáveis objetivamente, sem carecer de prova da sua intervenção;

60- O dito vídeo foi junto a estes autos, no âmbito da queixa apresentada pelo arguido contra a sua ex-mulher, num momento muito anterior à suspensão provisória do processo;

61- Sobre tal junção o Tribunal a quo “prescindiu” da audição do arguido para poder exercer o direito ao contraditório;

62- O mandatário do arguido, assim como todos os demais causídicos, exerce as suas funções no âmbito de um contrato de mandato (cfr. art.º 1157.º, do Cód.Civil), com total independência técnico-jurídica e autonomia;

63- Não cabe ao arguido indicar ao seu advogado quais as concretas palavras que deve escrever nos articulados ou quais os documentos que, estando em seu poder desde o início do litígio, deverá juntar aos processos, sob pena de intolerável ingerência na sua independência e autonomia técnica;

64- O advogado subscritor em plena audição do arguido, esclareceu junto do Tribunal a quo que revogaria de imediato o mandato caso o arguido/seu constituinte tentasse interferir no teor dos articulados que elabora no exercício do mandato forense;

65- O arguido declarou nos autos que não teve e não tem (nem tem de ter) prévio conhecimento do conteúdo dos requerimentos formalizados pelo seu ilustre mandatário no exercício do mandato forense que lhe conferiu;

66- Nada existe nos autos que infirme tais declarações;

67- O conteúdo de peças processuais subscritas por advogado só poderá ser imputado ao seu constituinte nos casos em que se reúna prova de que este tomou prévio conhecimento do conteúdo dos requerimentos do seu mandatário e consentiu no mesmo, ou então, que o que o seu mandatário escreveu foi narrado pelo constituinte em momento posterior ao da suspensão provisória do processo, o que manifestamente não sucedeu;

68- Não se tendo apurado nestes autos qualquer destas hipóteses e em respeito do princípio da presunção da inocência, não poderá o conteúdo das peças processuais subscritas por advogado ser imputado ao arguido;

69- Se fosse possível imputar objetivamente ao constituinte o conteúdo dos atos processuais subscritos pelo seu advogado, então dever-se-ia igualmente, considerar, os atos praticados pelo ilustre mandatário da queixosa, nos Apensos do processo n.º 1748/22.4..., por imputáveis objetivamente à mesma, como comunicado oportunamente pelo arguido a estes autos;

70- A considerar o conteúdo de peças processuais subscritas por advogado como sendo da autoria dos seus constituintes, dever-se-ia concluir pela inexistência de maus-tratos psicológicos do arguido na queixosa, pois que, das peças processuais elaboradas pelo seu ilustre advogado resulta bem evidenciado que o nível de ofensa à honra e consideração do arguido é muito elevado e que a sua reiteração e persistência na ofensa gratuita são incompatíveis com a atuação de alguém que se sente enxovalhada, diminuída enquanto ser humano e mulher, limitada na sua liberdade e controlada pelo arguido, e que muito o receia;

71- A atuação do arguido no âmbito dos processos de família e de menores, por intermédio de advogado, encontra cobertura legal na C.R.Portuguesa, no Código Civil, no Regime Jurídico do Processo Tutelar Cível e na Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo;

72- Salvo melhor opinião, do exposto resulta a total regularidade moral, legal e processual da atuação do arguido, por intermédio de ilustre advogado, no âmbito dos processos judiciais de regulação das responsabilidades parentais e de promoção e protecção, não podendo, à luz do principio da unidade do sistema jurídico e da separação dos poderes funcionais entre Tribunais, sancionar-se neste processo (de natureza criminal) o comportamento processual do arguido em tais autos de natureza tutelar cível ou de promoção e proteção, por intermédio de ilustre advogado, quando o mesmo assenta em preceitos legais legitimadores da sua atuação e, por isso mesmo, foi admitido pelo Juiz de Direito materialmente competente de tais autos, como válido e processualmente regular;

73- Entendimento diverso encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, por violação, além do mais, do art.º 20.º, n.º 1 e 35.º, n.º 5 e 6, da CRP, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais;

74- O Tribunal a quo procedeu à transcrição meramente parcial dos contactos escritos entre o arguido e a queixosa, dando relevância apenas aquelas que, no seu entender, poderiam prejudicar o arguido, procedendo à sua descontextualização, sempre em sentido prejudicial ao mesmo;

75- O Tribunal a quo não deu ao arguido a oportunidade de ser ouvido presencialmente sobre os emails e sms cujo conteúdo foi considerado como violador da injunção imposta de não maltratar a queixosa, o que, inquina a decisão em questão de nulidade, por preterição do direito do arguido a ser ouvido presencialmente sobre tais factos e de poder explicar a sua motivação;

76- No entender do Tribunal a quo tudo quanto o arguido escreveu e remeteu à queixosa visou, sem mais, ofender a mesma, rebaixar, desrespeitar, enxovalhar, importunar, em suma, maltratar a queixosa;

77- No entanto, tudo quanto a queixosa escreveu e remeteu ao queixoso foi perfeitamente justificado, não havendo da parte da mesma o mínimo calculismo, malvadez e intenção de provocação e de achincalhar o arguido;

78- O Tribunal a quo optou por não ouvir presencialmente o arguido quanto às ditas comunicações escritas, concluindo logo pela culpabilidade do arguido e intencionalidade em ofender a queixosa;

79- Veja-se, a título meramente exemplificativo, a questão dos livros pertencentes à queixosa, constante de fls. 128, da decisão recorrida, relativamente ao que o arguido, mais uma vez, não foi ouvido presencialmente mas, ainda assim, o Tribunal a quo considerou que do simples ato de o arguido ter remetido para a reciclagem os livros e dossiês que a queixosa abandonou na residência do arguido há 15 meses, como um grave ato de mau trato psicológico;

80- Porém, omitiu e desconsiderou o Tribunal a quo o que o arguido comunicou à queixosa no dia 23.03.2023, relembrando que a mesma escolheu os livros que pretendeu levar com ela para a nova habitação, não podendo presumir que passado 15 meses se lembraria de reclamar mais alguns livros, tendo se disponibilizado de imediato para ceder os seus livros ao CC, já que era essa a intenção da queixosa, o que bem revelador da ausência de culpa do arguido;

81- Contrariamente ao entendimento vertido na decisão recorrida, de tais comunicações não resulta qualquer mau-trato psicológico à queixosa, tanto mais que, como resulta da comunicação de 14.03.2023, antes de remeter tais objetos para a reciclagem o arguido teve o cuidado, ainda assim, de questionar a queixosa sobre algumas coisas que foram deixadas na sua casa e a mesma nada informou;

82- O interpretação dada pelo Tribunal a quo quanto ao respeito do contraditório e ao direito de audição e defesa do arguido viola os art.º 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 36.º, n.º 5 e 37.º, n.º 1 e 2, todos da CRP;

83- Quanto à omissão de informação ao seu filho CC de que a companheira do arguido estava gravida, tal não constitui mau trato psicológico;

84- Ainda que assim não se entendesse, sempre as razões que levaram o arguido a tal omissão, supra referidas e que aqui se renovam, justificam tal opção do arguido, não havendo culpa do mesmo;

85- Relativamente às demais mensagens enviadas pelo arguido ao CC, não resulta do seu conteúdo qualquer mau-trato psicológico, mas sim o oposto, revelam amor e carinho pelo seu filho;

86- O envio esporádico de tais mensagens aos filhos deveu-se a solicitação da queixosa, como o arguido informou estes autos por email de 14.08.2023;

87- Pelo que, se tal constituiu desrespeito da vontade do CC, deve-se a decisão conjunta dos seus pais (arguido e ofendida), obtida por consenso, não podendo, por via disso, o Tribunal a quo pretender responsabilizar o arguido por tal facto, imputando-lhe violação de injunções e culpa na mesma;

88- A decisão recorrida é contraditória no que às práticas de alienação parental concerne;

89- O Tribunal a quo deu como provado em 145., dos factos provados, que a queixosa é uma mãe responsável e securizante, que tenta proteger os filhos dos conflitos judiciais, não conversando sobre esses assuntos com os mesmos;

90- Porém, nos pontos n.ºs 147. e 149., dos factos provados, deu como provado o oposto, que a queixosa perante o requerimento elaborado pelo mandatário do arguido, constante de 130., dos factos provados, conversou com os mesmos sobre a possibilidade de o arguido instaurar um processo tutelar educativo; e,

91- E bem assim, que devido a tal conversa o seu filho mais novo, o DD, referiu que não perdoa o arguido por ter ameaçado a ele e ao irmão de instaurar um processo tutelar educativo;

92- Resultou assim provado que a queixosa recorre as práticas de alienação parental e, dessa forma, a prática pela mesma do crime de violência doméstica na pessoa dos seus filhos;

93- Por força do previsto no art.º 32.º, da CRP, todos os factos dados como provados relativamente aos quais não foi dada a oportunidade ao arguido de se defender, de contraditar, de explicar e valorar não poderão ser considerados na decisão recorrida, devendo, consequentemente, ter-se os mesmos por não escritos;

94- A revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas;

95- Segundo a acusação deduzida, são três as vítimas do crime de violência doméstica, imputando-se, por isso, a prática de três crimes ao arguido, p. e p. no art.º152.º, do Cód.Penal;

96- A suspensão provisória do processo abrangeu os três crimes em questão;

97- Quanto ao filho mais novo do arguido, o DD nada resultou provado que permita concluir que, durante o período da suspensão provisória do processo, o arguido violou as injunções impostas;

98- Razão por que, relativamente ao mesmo, deverá o presente processo ser extinto e arquivado, pelo cumprimento das ditas injunções;

99- No que respeita ao filho mais velho do arguido, o CC, igualmente ficou demonstrado que, durante o período da suspensão provisória do processo, o arguido não violou as injunções impostas;

100- Devendo, por isso, o presente processo ser extinto e arquivado;

101- No que concerne à queixosa, dos auto não resultou que o arguido tenha praticado quaisquer maus-tratos psicológicos;

102- Bastará atentar na litigiosidade inerente às mensagens da autoria da queixosa para se poder concluir que a mesma não se sentiu maltratada pelo arguido, não o teme, não se sente diminuída nem limitada na sua liberdade;

103- Razão por que, igualmente, deverá o presente processo ser extinto e arquivado, pelo cumprimento das ditas injunções;

104- Ainda que assim não se entendesse, então, sempre seria de conceder ao arguido a possibilidade de prorrogação da suspensão provisória do processo no que à queixosa concerne,

arquivando-se o processo quanto aos filhos, pelo cumprimento das injunções;

Deverá, por isso, declarar-se a nulidade da decisão recorrida ou, caso assim, não se entenda, considera-se que o arguido cumpriu as injunções impostas no âmbito da suspensão provisória do processo, determinando, consequentemente, o arquivamento dos autos.

Porém, V. Exas. farão a melhor justiça

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O recurso foi admitido por despacho de 5 de Abril de 2024.

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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões:

1 - Não se verificar qualquer das nulidades do procedimento invocadas pelo arguido.

2 - Não assistir ao arguido qualquer razão para pôr em causa a decisão proferida quanto à prática culposa de condutas integradoras, na sua globalidade, de relevante e injustificada violação das injunções e regras de conduta que lhe foram impostas no âmbito da suspensão provisória do processo a seu tempo decretada nos presentes autos.

3 - Dever, assim, ser mantida nos seus precisos termos a decisão impugnada.

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*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público na resposta ao recurso, que considerou detalhada e acertada, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) No despacho recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

“(…).

A) Factos provados

Da documentação junta aos autos e bem assim das declarações do arguido, da ofendida e dos jovens, resultam provados os seguintes factos:

1. No dia 15 de julho de 2022, o arguido fez juntar aos autos o requerimento subscrito pela ofendida, através do qual esta declara que não se opõe e requer a suspensão provisória do processo, considerando: (i) o acordo alcançado no âmbito do processo de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades, dos dois filhos, em comum, no âmbito do qual, ficou fixado um regime de férias e de visitas, por parte do pai condicionado ao respeito da vontade e disponibilidades dos filhos e (ii) não terem ocorrido, entretanto actos ou comportamentos de perturbação, intromissão ou devassa da vida privada e privacidade da queixosa, postura que o denunciado vem afirmando se manterá. (fls. 725)

2. Em 25 de julho de 2022, a ofendida reiterou a não oposição à suspensão provisória do processo, tendo por «base o contexto de acordo alcançado no âmbito do processo de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, bem como a alteração do comportamento do arguido, no sentido de cessar os atos e comportamentos de perturbação, intromissão e devassa da minha vida privada e dos filhos.» (fls. 762 a 763)

3. Mais atendeu a vitima, à proposta exarada no relatório social elaborado no âmbito do processo de promoção e protecção que corre termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de ... (processo n.º 1748/22.4...-C), no sentido de «que os menores sejam apoiados junto da mãe, contactando com o pai apenas quando for sua vontade, sendo a intervenção vocacionada para a possível aproximação dos menores ao pai» (fls. 762 a 763);

4. A ofendida aceitou a suspensão provisória do processo convencida que o arguido manteria os acordos referidos nos pontos anteriores e se absteria de actos ou comportamentos de perturbação, intromissão ou devassa da vida privada e privacidade da queixosa, alcançando, desta forma, a paz que, de outra forma, não conseguiria. Mais acreditou, que o arguido, se fizesse um pouco de esforço ainda poderia vir a estabelecer-se algum tipo de relacionamento com os filhos (fls. 725, 762 a 763 e declarações da ofendida de 13 de setembro de 2022).

5. No dia 5 de setembro de 2022, os filhos do arguido enviaram-lhe uma mensagem, informando-o, além do mais, que não desejavam que os voltasse a contactar, porque os contactos telefónicos mais não representavam para os mesmos do que um incómodo (declarações do arguido, confirmando o teor do ponto n.º 32 do requerimento apresentado pelo arguido, através do seu ilustre mandatário, no dia 6 de dezembro de 2022 (fls. 1080 verso).

6. No dia 13 de setembro de 2022, os jovens CC e DD manifestaram uma vontade clara e livre que: (i) não querem contactos com o pai, (ii) este tem respeitado a sua vontade, não os contactando e (iii) desejam que os processos terminem.

7. Antes de aceitar a suspensão provisória do processo o arguido teve conhecimento dos factos referidos no ponto n.ºs 1 a 5. Foi o arguido quem requereu a junção do requerimento referido no facto provado n.º 1 e declarou aceitar a suspensão do processo (fls. 724), aceitação que reiterou pessoalmente nas declarações prestadas em 13 de setembro de 2022.

8. No período que antecedeu a 13 de setembro de 2023, o arguido acusava a ofendida de instrumentalizar e manipular os filhos num processo de alienação parental, com intuito de os afastar definitivamente do pai.

9. Assim sucedeu, v.g. em 18 de abril de 2022 e em 21 de junho de 2022, ao subscrever os requerimentos de 222 a 226 e 493 a 575, apresentados, respectivamente na CPCJ de ... e nos presentes autos, cuja cópia deste último se encontra no processo de promoção de protecção (fls. 974 a 971).

10. Foi o arguido quem propôs à ofendida a suspensão provisória do processo [declarações da vitima prestadas em 13 de setembro de 2022, que, se revelaram espontâneas e credíveis, quer pela forma, quer pelo contexto em foram prestadas.

11. Neste contexto foi acordada a suspensão provisória do processo pelo prazo de um ano, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:

a) Abster-se de maltratar física e psicologicamente os ofendidos;

b) Cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais já estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ...;

c) Prestar a quantia de €1000 (mil euros) aos filhos do arguido (€500 para cada um) e de €500 (quinhentos euros) à A.P.A.V., no prazo de 10 meses, comprovando-o nos autos, até 10 (dez) dias após o termo do prazo concedido, mediante recibo emitido pela Instituição que deverá conter a menção expressa de "cumprimento de injunção pecuniária no âmbito de processo penal”; e

d) Frequentar um curso de prevenção de violência doméstica, devendo contactar- se a D.G.R.S. para os devidos efeitos, entregando um comprovativo da aludida frequência no supra aludido prazo.

12. Em 6 de dezembro de 2023, o ilustre mandatário do arguido juntou ao processo n.º 1748/22.4... T8VIS.C que corre no Juízo 1 de Família e Menores de ... um requerimento com o teor de fls. 992 verso a 1002, alegando, além do mais, o seguinte:

1- Como resulta dos autos, em finais do mês de Abril do presente ano, na sequência de uma visita do seu filho mais novo ao requerente no dia 23.04.2022 e de email remetido do telemóvel daquele no dia seguinte, o requerente solicitou à Sr.ª Diretora da CPCJ de ... a abertura de processo de promoção e proteção relativamente aos seus filhos CC e DD, por considerar que os mesmos se encontravam numa situação de perigo, dada a prática reiterada, por parte da progenitora, de atos de manipulação e instrumentalização dos filhos de ambos, num processo de alienação parental que dura há anos, de que é vítima o requerido e os seus filhos;

2- Foram juntos a estes autos e ao apenso de regulação das responsabilidades parentais vários elementos documentais (em suporte escrito, fotográfico e videofónico) que, na opinião do requerente, permitem aquilatar da veracidade das imputações que fez, continua e continuará a fazer à requerida:

- A requerida alega factos falsos de extrema gravidade, relativos a violência física e psicológica, manipulando emocionalmente os filhos do casal e instrumentalizando-os para que estes confirmem tais imputações, com objetivo de alienar o progenitor e avós paternos, os quais, bem conhecendo a requerida, não cederam às suas tentativas de vitimização e de os afastar do requerente;

3- Tais ações da requerida assumem gravidade extrema, são reveladores de que é portadora de uma personalidade disfuncional, constituindo um acentuado perigo para o bem-estar psicológico e emocional e para a boa formação da personalidade dos filhos do casal;

3- Tais ações da requerida assumem gravidade extrema, são reveladores de que é portadora de uma personalidade disfuncional, constituindo um acentuado perigo para o bem-estar psicológico e emocional e para a boa formação da personalidade dos filhos do casal;

4- O requerente apresentou no dia 21.06.2022 nos autos de processo de inquérito n.º 1022/22.6... – onde se investigavam as queixas crime apresentadas pelo requerente e pela requerida –, um requerimento onde, para além de comunicar novos factos para procedimento criminal com a sua mulher (A), alegou vários outros factos, por referência a prova documental (escrita, fotográfica e videofónica), para demonstrar a falsidade das declarações para memória futura prestadas pelos seus filhos relativamente aos factos que a denunciante imputa ao aqui queixoso, por manipulação e instrumentalização da progenitora e, dessa forma, a prática, por parte desta, do crime de violência doméstica na pessoa dos filhos do casal que requerente imputou à mesma na sua queixa e do crime de denúncia caluniosa (B); (cfr. doc. n.º 1)

5- Mais requereu, o requerente, a junção de várias mensagens escritas (sms e emails), que na sua opinião revelavam que, contrariamente à imagem que a denunciante fez passar nos autos, na verdade, foi sempre ela quem dominou a relação e de que não teme o queixoso, não sendo por isso “Vítima”, nem correspondendo à verdade os depoimentos prestados pelas testemunhas que arrolou, mormente a mãe, tia, irmã e sobrinha; (cfr. doc. n.º 1)

6- Como a denunciante referiu que o aqui requerente controlava todo o dinheiro do casal, requereu, ainda, sob o ponto iv), que fossem solicitadas informações a entidades bancárias relativas à titularidade de contas bancárias e movimentação de cartões de débito; (cfr. doc. n.º 1)

7- Por último, solicitou o requerente, sob o ponto v), quanto aos factos participados contra a requerida e os demais alegados no exercício de defesa, a inquirição de 5 (cinco) testemunhas; (cfr. doc. n.º 1)

8- Sucede que, no dia 27.06.2022 – num súbito e certamente muito justificado receio – apresentou um requerimento no inquérito n.º 1022/22.6..., pasme-se, a solicitar aos Srs. Procuradores: «(…) a ponderação das diligências necessárias (…)» para que o requerente fosse sujeito à medida de coação de proibição de exercer funções no mesmo local de trabalho da requerida; (cfr. doc. n.º 2)

9- Nesta sequência, nesse mesmo dia 27.06.2022, os Dignos Magistrados do Ministério Público (um deles titular do inquérito e o outro ao que parece seu auxiliar) entenderam, num primeiro momento, desapensar o inquérito onde o requerente figurava como queixoso – incluindo em tal desapensação o requerimento de prova que o queixoso tinha formulado no dia 21.06.2022 – e, um segundo momento, deduziram acusação contra o aqui requerente, imputando-lhe a prática de três crimes de violência doméstica, requerendo, ainda, a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a requerida e filhos do casal e de se aproximar da sua residência e local de trabalho pelo período de 2 (dois) anos;

10- Face à aproximação do dia de aniversário do seu filho mais velho (........2022) e por não suportar mais estar sem ver os seus filhos, o requerente conversou por telefone com o mesmo, tendo sido prometido pelo CC, depois de pedir para auscultar a progenitora, que caso o requerente fizesse acordo com esta em todas as questões pendentes tomaria com o requerente uma refeição no dia do seu aniversário, passando a contactar com o requerente pessoalmente como o vinha fazendo desde o dia 28.12.2021 (data em que a progenitora se mudou para um apartamento do casal) até 8.04.2022 (dia em que a progenitora comunicou ao requerente a instauração de processo crime por violência doméstica, proibindo os contactos com o filhos);

11- Nesse pressuposto, o requerente remeteu à progenitora no dia 29.06.2022 um email com o seguinte conteúdo: «(…) Aproxima-se o aniversário do CC e eu já não aguento mais estar longe deles. Estou cada vez mais afectado pela ausência física dos nossos filhos e sei que estamos todos a sofrer por toda esta situação. Como já deves saber, fui acusado pela prática de três crimes de violência doméstica, pelo que irei requerer a abertura de instrução. Existe também um processo meu contra ti, como já sabes, e um outro teu contra mim, pelo que soube agora. Não vejo que tenhamos qualquer vantagem em manter os processos judiciais (de família e criminais) pendentes.

Isso só irá agravar a situação e adiar a resolução de todas as questões entre nós (divorcio, RRP e partilha).

Acho que o melhor presente que podemos dar ao CC é por um fim a todos os litígios existentes até ao dia do seu aniversário.

Infelizmente os nossos advogados não conseguiram esse acordo há tempos, mas nada está ainda perdido.

Por isso, venho por este meio comunicar-te a minha TOTAL disponibilidade para acabar com tudo por acordo até ao aniversário do CC.

Gostava muito de poder tomar uma refeição com ele nesse dia, mas só o poderei fazer se conseguirmos por fim a tudo. Espero que não interpretes mal este email.

Precisamos de PAZ BB.

Precisamos de poder descansar tranquilamente, de retomar a vida com alegria. Os nossos filhos merecem isso. Os nossos pais também, pois estão a sofrer como nós e não merecem isso...

Da minha parte relevarei tudo, porque o amor que sinto pelos filhos é muito superior à dor que senti ao ler a acusação. Peço que reflitas e aceites a minha proposta, podendo responder directamente para mim por este meio ou para o meu advogado, por intermédio do teu. (…)»; (doc. n.º 3)

12- Como bem se infere do email em questão, o requerente colocou como data limite para a obtenção do acordo o dia de aniversário do seu filho mais velho, justificando tal facto com o desejo de tomar uma refeição com ele e com a promessa que este lhe fizera, sendo essa a razão da frase: «(…) Gostava muito de poder tomar uma refeição com ele nesse dia, mas só o poderei fazer se conseguirmos por fim a tudo. (…)»; (doc. n.º 3)

13- Nos posteriores contactos telefónicos diários com o seu filho mais velho, este mostrou-se feliz por os progenitores estarem a resolver todos os assuntos pendentes, renovando a promessa de se encontrar com o requerente no dia do seu aniversário e tomarem uma refeição juntos e, bem assim, de reatar com o mesmo os contactos físicos nos termos acordados em sede de regulação das responsabilidades parentais;

14- Sucede que, a requerida, consciente da fragilidade do requerente inerente ao desejo de retomar os contactos físicos com os seus filhos, aproveitou o momento para obter do requerente o acordo de RRP e de partilha que mais lhe fosse conveniente em termos financeiros (o único e verdadeiro interesse que tem na vida!), com a promessa de tolerar os contactos com os filhos e apresentar um requerimento para a suspensão provisória do processo onde o requerente é arguido;

15- Assim, se no âmbito das negociações entre a requerida e requerente esta já tinha aceitado reduzir a quantia pedida no Apenso B a título de alimentos para os € 500,00 (quinhentos euros) mensais, atualizada anualmente no mês de janeiro, impôs agora ao mesmo título, sem qualquer hipótese de negociação, a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), retroagida a janeiro de 2022, a qual passará para € 700,00 (setecentos euros) no mês de janeiro de 2023; (cf. doc. n.º 4 e acordo de RRP junto ao processo principal)

16 - Por outro lado, impôs um contrato promessa de partilha de bens comuns onde, pasme-se, quanto ao bem imóvel que decidiu que lhe fosse atribuído na partilha considerou apenas o valor de aquisição (€ 190.000,00), bem inferior ao valor da avaliação do mesmo (€ 215.000,00), ao passo que quanto ao valor atribuído aos imóveis que ficaram para o requerente fixou o valor atribuído na avaliação (€ 446.000,00), bem superior ao valor da sua aquisição (€ 370.000,00); (cfr. doc. n.º 5 e 6);

17- Além disso, considerou que no valor do imóvel que decidiu escolher para si (o qual, como se disse, correspondeu apenas ao montante despendido com a sua aquisição) abrangia todos os bens móveis que no mesmo se encontravam, não só os que lá existiam aquando da sua aquisição como também os que a requerida para lá transportou da anterior residência comum do casal e os adquiridos posteriormente à aquisição de tal imóvel pelo requerente;

18- Porém, quanto aos bens móveis que se encontravam nos prédios atribuídos ao requerente, a requerida – dotada de invulgar ousadia e desassombro –, não só procedeu ao seu relacionamento como lhes atribuiu um valor muito superior ao constante do auto de arrolamento, atribuído por competente avaliador nomeado pelo Tribunal para tal fim; (cfr. doc. 5 e 7)

19- Sendo tais bens móveis e imóveis atribuídos ao requerente na promessa de partilha, e por causa do inflacionamento do respetivo valor e não relacionamento dos bens móveis comuns que a requerida detinha e detém em seu poder, esta logrou obter um valor a título de tornas muito superior ao que teria direito, caso procedesse ao relacionamento de todos os bens comuns do casal e indicasse os verdadeiros valores de mercado, assim se locupletando à custa do requerente;

20- Pese embora consciente do que lhe estava a acontecer, o requerente encontrava-se emocionalmente fragilizado (pois estava sem os filhos desde Abril de 2022, acabara de ser acusado da prática de 3 (três) crimes de violência doméstica com base em factos FALSOS e entretanto fora-lhe comunicada a instauração de um inquérito disciplinar pelo CSM) e sem liberdade de decisão, dado que, como bem sabia a requerida, o requerente tudo suportaria, ainda que contrariado e contra a sua real vontade, para voltar a ter os seus filhos junto de si, para retomar os contactos físicos com os mesmos;

21- Foi no descrito contexto, que o requerente assinou tudo quanto a requerida lhe apresentou, sempre na expectativa de que o prometido retomar dos contactos físicos com os seus filhos se concretizasse;

22- Por seu lado, uma vez satisfeitos os seus objetivos, a requerida apresentou um requerimento para o referido processo criminal a requerer a suspensão provisória do processo; (cfr. doc. 8)

23- De notar, que tal requerimento deu entrada a escassos 15 (quinze) dias daqueloutro onde pedia o afastamento do requerente das instalações do Tribunal, por muito o recear, e que determinou a imediata dedução de acusação, o que não pode deixar se ser tido em conta no âmbito destes autos, pois é bem revelador da personalidade da requerida e do seu estado mental/psicológico e do perigo objetivo em que se encontram os filhos do casal;

24- De facto, do exposto resulta claro e evidente que a requerida não receou nem receia o requerente;

25- Bastou ao requerente ceder a todas as exigências patrimoniais da requerida para esta deixar de recear o requerente, inclusivamente, pasme-se, quanto à posse de armas de fogo pelo requerente, tendo a requerida manifestado expressamente a sua não oposição;

26- Uma verdadeira vítima de violência doméstica não aceita que se devolva ao agressor armas de fogo, sem que sejam tomadas medidas cautelares de segurança para a mesma e os seus filhos!;

27- De notar, ainda, que no dito requerimento para a suspensão provisória do processo criminal, a requerida refere, além do mais, que se obriga a incentivar o mais estreito contacto e ligação dos filhos ao pai e, bem assim, que entende haver condições para o restabelecimento de um relacionamento positivo entre pai e filhos, requerendo, inclusivamente, a alteração das medidas de coação de forma a viabilizar o regime de contactos entre o progenitor e os seus filhos;

28- Sucede que, contrariamente ao acordado com a requerida e com o seu filho mais velho e ao declarado por aquela, logo após a assinatura pelo requerente dos acordos necessários para a convolação do processo de divórcio litigioso para divórcio por mútuo consentimento e do contrato de promessa de partilha, o CC, cedendo à pressão psicológica da progenitora, logo informou o requerente que não tomaria qualquer refeição com o requerente no dia do seu aniversário, o que, como bem sabia a requerida e assim desejou desde o início do processo negocial, deixou o requerente destroçado, com um grande sofrimento e sentimento de ter sido enganado pela requerida, mediante a utilização/manipulação do seu filho mais velho;

29- Por via disso, o requerente continuou a conversar diariamente com os seus filhos apenas por meio de telemóvel, coo vinha fazendo desde o dia 8.04.2022, dando por esse meio os parabéns ao CC no dia do seu aniversário;

30- Acresce que, como bem se depreende do requerimento que a requerida remeteu ao processo criminal no dia 27.06.2022, a mesma tudo fez para que o requerente não tomasse posse..., tendo inclusivamente imposto ao requerente a colocação noutro ... como condição para requerer a Suspensão Provisória do Processo, o que o requerente teve de aceitar, apresentando, nesta sequência, junto do ... um requerimento para que fosse colocado noutro ..., tendo a pretensão que foi indeferida pelo ...; (cfr. doc. 9)

31- Tal decisão do ... foi muito mal recebida pela requerida, a qual não se inibiu de tecer várias críticas junto de várias pessoas, entre as quais, uma cunhada do requerente;

32- Nesta sequência, a mando da requerida ou por intervenção direta desta, no dia da tomada de posse do requerente no ...(5.09.2022), foi enviada dos telemóveis dos seus filhos uma mensagem para o telemóvel do requerente a informar, além do mais, que não desejavam que o requerente os voltasse a contactar, porque os contactos telefónicos mais não representavam para os mesmos do que um incómodo; (cfr. doc. n.º 10 a 15)

33- Não satisfeita com tudo o que já causou ao requerente, a requerida decidiu ainda castigar o requerente com o fim dos contactos telefónicos com os filhos no dia da tomada de posse;

34- Assim, desde o dia 5.09.2022 que o requerente não mantém qualquer tipo de contacto com os seus filhos, com exceção do dia 19.11.2022, como infra se referirá;

35- Tem o requerente a certeza que a mensagem enviada do telemóvel do seu filho DD não foi escrita por este;

36- Na verdade, o DD sofre de ..., apresentando dificuldades na expressão escrita, o que se evidencia na dificuldade quer na articulação de palavras e nos frequentes erros ortográficos, características que a mensagem remetida do seu telemóvel não apresenta;

37- Entretanto, na sequência dos requerimentos formulados pela requerida, por decisão de 13.09.2022, veio a ser determinada a suspensão provisória do processo criminal onde fora deduzida acusação contra o requerente;

38- De notar, que a alusão ao cumprimento do acordo estabelecido no TFM não consta do requerimento referido em 22-, tendo surgido na sequência da audição da requerida (ocorrida nesse mesmo dia 13.09.2022), bem se deduzindo daí que, para a mesma, a “moeda de troca” para o requerimento de suspensão do processo foi a fixação de € 600,00 (seiscentos euros) mensais a título de alimentos, com a passagem para € 700,00 (setecentos euros) em janeiro de 2023, a par da promessa de partilha que impôs ao requerente;

39- Sucede que, por considerar os Dignos Magistrados do Ministério Público titulares do referido inquérito atuaram sem a objetividade, isenção e imparcialidade exigíveis a qualquer titular de um inquérito criminal, com clara intenção de prejudicar o requerente, apresentou este queixa crime contra aqueles, pela pratica de um crime de denegação de justiça e de prevaricação, o qual se encontra a correr os seus termos no STJ; (cfr. doc. 16);

40- Entretanto, não podendo conversar com os seus filhos nem saber pelos mesmos qualquer notícia sua e não tendo a progenitora, por sua iniciativa, fornecido ao requerente qualquer notícia sobre os mesmos durante cerca de 15 (quinze) dias, passou o requerente a remeter à requerida um email semanal a solicitar informações sobre os seus filhos; (cfr. doc. n.º 17)

41- No dia de aniversário do seu filho mais novo (........2022), o requerente enviou ao mesmo um sms a felicitá-lo pelo seu aniversário; (doc. n.º 18);

42- De imediato, o DD ligou ao requerente e este atendeu o seu telemóvel, mostrando-se, porém, muito nervoso e constrangido, agradecendo a mensagem e desligando imediatamente, sendo para o requerente claro que tal telefonema foi feito à revelia da vontade da progenitora e que o seu filho se encontrava a sofrer por não poder contactar o requerente; (cfr. doc. 19)

43- Nessa mesmo dia, a requerida recebeu telefonemas dos irmãos do requerente e cunhada, assim como irmãos do avô paterno, para dar os parabéns ao DD, não se inibindo a requerida, apesar da presença do DD ao seu lado, de relatar factos FALSOS alegadamente corridos durante a vida comum, relativos a alegada violência física e psicológica e alegado adultério do requerente, mantendo, dessa forma e perante testemunhas, inalterada a sua postura de manipulação e instrumentalização dos filhos, com base em faltos FALSOS, dando seguimento ao processo de alienação parental que iniciou há anos;

44- Do exposto, resulta evidente que a medida de promoção e proteção aplicada nestes autos não se encontra a ter qualquer eficácia;

45- De facto, se os filhos do requerente se encontravam em perigo por manipulação e instrumentalização por parte da progenitora contra o progenitor, num processo de alienação parental que dura há anos, tal perigo agudizou-se severamente;

46- De facto, como resulta dos factos supra enunciados e da documentação junta, a progenitora chantageou o requerente com a promessa de permitir que os filhos voltassem a contactar com o mesmo, utilizando para tal o filho mais velho, tudo não passando de uma estratégia para obter ganhos económicos à custa do requerente;

47- Para tal, a requerida manipulou e manipula emocionalmente os filhos, obrigando-os a relatar factos FALSOS no âmbito do processo criminal e às senhoras técnicas do ISS que os ouviram, factos estes que agora têm de manter a todo custo!;

48- Caso o requerente fosse um agressor físico e psicológico, certamente que tal tinha sido detetado nas várias escolas que os seus filhos frequentaram, o que não sucedeu;

49- Além disso, se tal fosse verdade, também o seu filho DD revelaria alegados problemas psicológicos por ter presenciado ou sofrido atos de violência doméstica;

50- Ao que acresce, o desempenho escolar do seu filho mais velho, que sempre foi bom, o que contraria totalmente o que acontece com as crianças ou jovens vítimas de violência doméstica;

51- A requerida sofre há anos de problemas do foro psíquico, alternando os seus dias com alterações repentinas de humor;

52- Acredita o requerente que a requerida padece de transtorno bipolar e de mitomania e que, de tanto mentir sobre a relação com o requerente, já acredita na veracidade das suas maldosas imputações;

53- Até um leigo (quanto mais um jurista, que goza da presunção de ser portador mediana inteligência) questionará:

➢ O que terá levado a requerida, ..., com salário acima da média – e, como se viu pelas testemunhas arroladas nos autos principais, com uma família muito unida (para o mal, diga-se…) – a suportar tantos anos de violência física e psicológica?

➢ Porque não terá tirado uma única foto aos ferimentos que diz ter sofrido na face, boca e nariz?

➢ Assim como aos ferimentos que certamente o requerente terá causado no seu filho mais velho (dada a brutalidade das alegadas agressões físicas)?

➢ Porque não foi uma única vez ao serviço de urgências?

➢ Porque não chamou uma única vez a PSP à sua residência?

➢ Porque não arrolou um único colega, ... ou ... que tenha confirmado ter visto a mesma com tais ferimentos?

➢ Porque não arrolou como testemunha a ama dos seus filhos, colegas destes ou professores para poderem confirmar terem visto os mesmos com ferimentos causados pelo progenitor?

➢ O que poderá explicar que os filhos do requerente tenham conversado por telefone com o mesmo até ao dia da tomada da sua posse?

➢ A quem interessava e interessa o fim dos contactos do requerente com os seus filhos? (…)

➢ Porque é que o CC mentiu às senhoras técnicas que elaboraram o relatório social de 15.07.2022 (além do mais que o requerente já assinalou), quando referiu que recorreu a apoio psicológico quando frequentava o 9.º ano, devido ao agravamento dos conflitos familiares?

➢ E bem assim, quando referiu que relatou à Sr.ª psicóloga Dr.ª EE que a mãe e o próprio sofriam violência do requerente?

➢ Tais declarações do jovem CC interessam a quem? Às pretensões do requerente ou da requerida?

➢ Foram feitas para que fim? A mando de quem?

➢ Como é que um jovem de 16 anos, pode afirmar que a sua mãe “perdeu 30 anos da sua vida a sofrer, fechada, sem poder fazer nada”? (conforme descrito no relatório de 15.07.2022)

➢ Quem lhe induziu tal conclusão na sua mente? O requerente ou a requerida?

➢ Não será tal afirmação a prova evidente de manipulação do jovem e da alienação parental por parte da progenitora?

➢ E a afirmação do DD (constante do mesmo relatório), que o pai é um malvado porque o quer tirar à mãe?

➢ Quem lhe induziu tal conclusão na sua mente? O requerente ou a requerida?

➢ Não demonstrará igualmente tal afirmação a manipulação do jovem e a alienação parental por parte da progenitora?

➢ O que terá justificado que os filhos do requerente tenham deixado de atender os telefonemas da avó paterna (o CC desde abril de 2022 e o DD desde Outubro de 2022)?

➢ Terá a avó paterna igualmente violentado física e psicologicamente os seus netos?

➢ Quem tem interesse no afastamento dos filhos dos contactos com a família paterna? Qual a sua motivação?

➢ O contacto dos netos com os avós não será de estimular, por constituir referência afetiva e familiar fundamental para o desenvolvimento das crianças e dos jovens?

➢ Se o requerente era um terrível agressor doméstico, como explicar a relação de profunda amizade que tinha com os seus sogros, ao ponto de estes o terem visitado em momento posterior ao termo da vida em comum com a sua filha? (concretamente em meados de janeiro de 2022)

➢ No mesmo sentido, como explicar que a requerida tenha permitido que os filhos do casal contatassem com o progenitor até dia 8/04/2022, quando a mudança para a nova residência da requerida se deu no dia 28/12/2021?

➢ E depois, no dia 23.04.2022, a mesma tenha permitido que o DD visitasse o progenitor e os avós paternos?

➢ E que a requerida e o requerido tenham ficado amigos, ao ponto de este a ter auxiliado, provendo à sua alimentação, quando em confinamento, em finais de janeiro de 2022, devido ao COVID?

➢ Porque é que as imputações de violência doméstica surgem logo após o conhecimento, pela requerida, de que o requerente tinha uma nova relação amorosa?

54- Como se pode ver da mensagem de email do dia 13.10.2022 (referida em 40- ), a requerida, perante as evidências que o requerido lhe transmitiu no email anterior, revelou, mais uma vez, toda a sua maldade, ameaçando o requerente com a injunção imposta no processo criminal, descrita em 35-, com a subtil frase: “Lembro as injunções a que estás sujeito”; (cfr. doc. n.º 15)

55- Os filhos do requerente e o próprio encontram-se num sofrimento muito superior ao que se encontravam em 12.09.2022 (data do acordo de promoção e proteção), única e exclusivamente por ação da requerida;

56- A instabilidade psicológica/psiquiátrica da requerida e a desconsideração dos sentimentos dos seus filhos permite concluir que a mesma não reúne neste momento os requisitos mínimos para poder assegurar aos filhos as mais elementares condições de segurança, saúde e boa formação;

57- O comportamento errático e contraditório da requerida é revelador de que a mesma constitui um elevado risco para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos do casal;

58- Face à suspensão provisória do processo criminal e aos acordos impostos pela requerida nos autos principais, o que seria expectável era o progressivo restabelecimento das relações entre o progenitor e os seus filhos e não o inverso; (…)

C) Da MISANDRIA da requerida ao estigma da violência doméstica:

60- A requerida sempre foi uma acérrima seguidora das ideias de FF, com a qual sempre se identificou, seja quanto aos traumas de infância seja relativamente à desvalorização do sexo aposto, do que sempre se vangloriou;

61- Durante toda a vida em comum, a requerida dirigiu ao requerente frases como: és um merdas, não vales nada, és um banana, és um verme, traste, sem mim não eras nada; os homens são todos uns merdas, uns cobardes; os homens não valem nada; ai do mundo se não fossem as mulheres; as mulheres é que mandam nesta merda!;

62- A requerida tem formatada na sua mente uma imagem depreciativa dos homens, fruto de experiencias traumatizantes que vivenciou na infância, no seio do lar familiar, sendo o agressor uma figura masculina;

63- Pese embora o esforço de constituir família e de inserção na sociedade com normalidade, a requerida sempre manifestou repugnância pelos homens, sempre os desvalorizou, desprezou e humilhou;

64- Fê-lo durante toda a vida em comum com requerente, assim como o fez antes de conhecer o requerente, com os seus anteriores namorados, disso se vangloriando junto do requerente;

65- Daí que, todas as condutas da requerida devam ser analisadas tendo em conta os referidos traumas de infância (aos quais, como é obvio, o requerente é alheio) e a misandria de que padece;

66- Vivemos tempos muito complexos no que se refere à violência doméstica;

67- É certo que o género feminino continua a ser a principal vítima de violência doméstica e que, pela elevada censura moral que tal merece, existe um grande estigma social, um preconceito relativamente ao género masculino quando ao homem são imputados comportamentos de violência doméstica;

68- Acresce, a censura moral que existe relativamente ao adultério, facto que foi devidamente utilizado pela requerida, mediante a FALSA imputação ao requerente, de várias relações extraconjugais;

69- Verifica-se atualmente como que uma cumplicidade silenciosa do género feminino, logo se censurando/condenando o homem face à denúncia de violência doméstica ou de adultério, sem que se acautele a possibilidade de utilização dessas imputações como arma, como vingança da mulher contra o homem, como sucede in casu;

70- Bastará ver as notícias diárias na televisão para se concluir que a violência doméstica do homem contra a mulher constituiu uma das principais manchetes dos jornais e telejornais, sendo notícia as acusações e condenações pela prática de tal crime; (…)

73- As imputações da requerida sobre o requerente são FALSAS, visando apenas a sua destruição moral, social e profissional, utilizando a requerida para tal desiderato os filhos do casal, os quais se encontram totalmente instrumentalizados/manipulados emocionalmente pela progenitora e em elevado perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, que cumpre acautelar; (…).”.

13. O arguido teve conhecimento do teor do requerimento, pelo menos no dia 23 de novembro de 2023, não tendo manifestado fosse por que meio fosse a mínima discordância do que, em seu nome e em seu beneficio foi escrito.

14. Sobre tais imputações, o arguido, nas declarações que prestou no dia 30 de janeiro de 2023, admitiu formalizar um pedido de desculpas em tribunal, caso viesse a entender-se que os factos subscritos pelo seu advogado violam a injunção de não maltratar a ofendida, porque nunca foi intenção do Sr. Doutor ofendê-la.

15. Em 24 de janeiro de 2023, pelas 14H30 realizou-se no Juízo 1 de Família e Menores de ... uma Conferência no âmbito dos apensos ao processo n.º 1748/22.4..., D e E (fls. 1049 a 1056) em se discutia, além, do mais, as razões pelas quais a progenitora não levou o CC aos médicos que este propôs, um deles em Vila Real (acta de fls. 1046 a 1056 e declarações do arguido).

16. Tal conferência decorreu em ambiente de tenso e conflituoso, no âmbito do qual, a ofendida justificou não ter aceitado a proposta do arguido, porque não podia andar a circular com o filho.

Ao que o arguido respondeu: se tu vais ao fim de semana a casa da tua mãe e foste com o CC nesse período, também podes levar o CC a Vila Real que são 15 minutos», motivando que a ofendida reagisse de imediato, dizendo que estava a ser controlada.

No mesmo dia, pelo progenitor declarou: saber que a mãe circula com os filhos, vai a Lisboa e a outros lugares e nada lhe diz. (…) o filho mais velho não é inocente, pois manipula o irmão, mais novo, pera não conviver com o pai, provocando-lhe sofrimento e toma da mãe, tratando o pai, por AA. (…) para reatar o convívio com os filhos, se tal foi necessário, está disposto a cumprir prisão efectiva, por efeito da revogação da suspensão provisória do processo determinada no âmbito do inquérito criminal» (acta de fls. 1046 a 1056, declarações do arguido e testemunhos de GG, HH e II).

17. Em 24 de Novembro de 2022, foi realizada a perícia médico-legal ao DD, cujo relatório consta a fls. 1103 a 1109, com as seguintes conclusões:

«O examinando apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. Assim, perceciona adequadamente o ambiente que o rodeia e tem a capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade.

(…) O examinando afirmou ter uma representação da figura paterna como alguém violento e com o qual, por esse motivo, não tinha ligação efectiva.

Não pretende contactos com o pai. (…)

Não apresenta sinais de coação/e ou instrumentalização direta ou indireta de terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivência com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite».

18. Em 24 de Novembro de 2022, foi realizada a perícia médico-legal ao CC, cujo relatório consta a fls. 1113 a 1119, com as seguintes conclusões:

«O examinando apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. Assim, perceciona adequadamente o ambiente que o rodeia e tem a capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. (…)

Não pretende contactos com o pai. (…)

Não apresenta sinais de coação/e ou instrumentalização direta ou indireta de terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivência com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite».

19. O arguido requereu uma segunda perícia aos filhos, por entender que foram suportados apenas na audição dos menores e da mãe, tendo sido o pai intencionalmente afastado (fls. 1152), perícia essa que foi indeferida por despacho proferido em 23 de junho de 2023, pelos fundamentos que melhor constam a fls. 1529 a 1532, que, por economia se dão por reproduzidos.

20. Quando ainda partilhavam a mesma casa, o arguido gravou a voz e imagem da ofendida em pijama, sem o consentimento desta. No dia 25 de março de 2023, o ilustre mandatário do arguido requereu a junção daquele vídeo ao processo de promoção e protecção, nos termos de fls. 1194 e 1195.

21. Por despacho proferido 23 de junho de 2023, foi indeferida da junção aos autos da gravação de um vídeo relativamente à ofendida, nos termos e pelos fundamentos de fls. 1533 a 1535, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22. O arguido frequentou as entrevistas agendadas pela DGRSP e as consultas realizadas pela GEAV, «implicou-se na intervenção individualizada que lhe foi proposta, colaborou nas actividades de reflexão propostas, com registo critico e responsivo.

Procurou consolidar estratégias pessoais e familiares que lhe permitam lidar com as dificuldades/contingências que vê resultando do processo que corre em matéria de assunção de responsabilidades parentais em relação aos filhos mais velhos».

23. O arguido pagou a quantia de 500€ a cada um dos filhos e bem assim a quantia de 500€ à A.P.A.V., nos termos determinados na suspensão provisória do processo (fls. 1216 a 1218).

24. A ofendida e o arguido trocaram os emails que a seguir se transcrevem, indicando-se a data de envio, o emissor e o destinatário.

Assim:

25. No dia 14 de setembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Segue em anexo comprovativo das despesas de saúde do DD (duas consultas no dentista) e das despesas de educação de ambos (aquisição de cadernos de actividades, uma vez que os manuais são gratuitos).

Agradeço a transferência de metade (€ 84,29), nos termos acordados.

26. Em 19 de setembro de 2022, do arguido para a ofendida:

Boa noite BB

Só agora vi o email. Procederei ao pagamento como acordado.

Já não estou sujeito a medidas de coacção, pelo que espero podermos dar cabal cumprimentos ao acordado na RPP quanto aos contactos com os filhos. Agradeço, por isso, o favor de informar o CC e o DD de que já não existe qualquer impedimento de nos encontrarmos pessoalmente, o que, em minha opinião, seria desejável que acontecesse o mais rapidamente possível, ainda que de forma gradual.

Para mim bastaria um almoço por semana com cada um deles durante os próximos tempos. O meu desejo (e sei que é o teu também) é que os nossos filhos possam voltar a ter um ambiente tranquilo e saudável, para que sejam jovens equilibrados e felizes. E só o poderão ser, na minha opinião, se o "pai" existir nas suas vidas.

Não estou inibido das responsabilidades parentais! Temos de conseguir pôr fim a toda a instabilidade emocional que os processos judiciais causaram aos nossos filhos. Como sabes, desde o dia 5.09.2022 que não sei nada sobre eles, pois recebi sms dos seus telemóveis a dizer para não lhes ligar mais porque os estava a incomodar.

Tenho respeitado essas mensagens, mas, como pai, necessito de saber como é que estão. Agradeço, assim, o favor de me informares como estão os nossos filhos. O início das aulas correu bem? Continuam nas mesmas escolas? Com os mesmos colegas? O CC tem faltado muito. Já falaste com ele sobre esse assunto? Está motivado?

Obrigado

AA

27. Em 20 de setembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Boa tarde.

Independentemente de existirem ou não medidas de coação, como bem sabes, o acordo de regulação das responsabilidades parentais foi homologado provisoriamente e, além disso, está em execução uma medida de promoção proteção.

De acordo com o regime homologado e com a medida aplicada, ao CC e o DD cabe a decisão de estar ou não com o pai e, querendo estar, as visitas têm de ter a presença das técnicas da segurança social que acompanham o processo.

Como mãe, não tenho nada contra os convívios deles com o pai, desde que sejam respeitados e não se repitam comportamentos anteriores. Até acho que seria bom para eles. Simplesmente eles não os aceitam.

Continuarei a falar com eles para que ponderem melhor, mas não os vou obrigar a nada.

O CC continua na mesma escola. Não existem faltas. As faltas do ano passado foram sempre do meu conhecimento e tiveram sempre um motivo que as justificou.

O DD mudou de escola. Adaptou-se muito bem e fez amigos logo no primeiro dia. Está feliz com isso.

O CC está a fazer medicação para o ouvido. O médico diz que não é o mesmo problema. Deve ser um pequeno ..., superficial, que desaparecerá com antibiótico, caso contrário terá que ser removido, mas é muito simples. Fez RM e ecografia para confirmar.

O DD continua a usar aparelho. Os dentes já estão todos alinhados. Está a correr bem. Vai fazer reavaliação da ... na psicóloga em Novembro.

Fizeram ambos a primeira dose da vacina do HPV. Farão a segunda dose em dezembro.

28. No dia 20 de setembro de 2022, 18:14, do arguido para a ofendida:

Não estive presente no acordo de PP e desconhecia que os convívios com o pai tivessem de ser supervisionados, mas nada contra. O importante é que eles voltem a ter no pai uma figura de referência para bem da sua estabilidade emocional.

Aceitarei tudo o que for melhor para o futuro deles...porque. .afinal foi por eles que nós conseguimos o entendimento quanto às questões pendentes. Na minha opinião, quanto mais tempo demorar a estabelecermos contacto pior serão os efeitos, mas é só a minha opinião...

Podes informar qual é a escola que o DD passou a frequentar?

Obrigado

AA

29. No dia 20 de setembro de 2022, da ofendida para o arguido:

O acordo de pp foi feito com intervenção de quem te representava, ou seja, com o teu acordo.

Reafirmo que respeitarei a vontade do CC e do DD e não os obrigarei a nada. Esta foi também a decisão das técnicas e do tribunal e foi a minha posição quando - APENAS NO SEGUIMENTO DA DEDUÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – manifestaste vontade em fazer acordo.

Escola....

30. No 26 de setembro de 2022, do arguido para a ofendida:

Olá BB

Na sequência da última conversa, gostava que me informasses se comunicaste o que te pedi aos nossos filhos e qual foi a reação. Como deves imaginar, é horrível não poder contactar com eles nem sequer por telemóvel.

Sinto-me a morrer aos poucos. Destroçado. Destruído...

Podes também informar como correu a última semana dos nossos filhos?

A questão do... CC, que desconhecia. Tem crescido? É daqueles que sai pus? Está a fazer antibiótico? Quando é que vai à consulta para ver se será operado? O CC anda mais tranquilo? E o DD? Adaptou-se bem à nova escola? Está tudo bem com ele?

Informo ainda que dei instruções ao meu advogado para concertar com o teu a melhor forma de podermos fazer rapidamente o Divórcio e partilha de bens.

Acho que só teríamos vantagens em que tal acontecesse o mais rapidamente possível.

Obrigado

AA

31. No dia 27 de setembro, da ofendida para o arguido:

Comuniquei ao CC e ao DD, mas continuam a dizer que não querem estar com o pai. Pedi-lhes para pensarem melhor sobre o assunto e prometeram que o iam fazer.

Correu tudo bem com eles. O ... do CC desapareceu com o antibiótico. Só vai à consulta se voltar a aparecer. Andam os dois muito calmos.

O DD gosta muito da escola nova.

32. Por sua vez, em 27 de setembro de 2022, do arguido para a ofendida:

Ok. Fico feliz por eles. Voltarei a pedir informações sobre eles no início da próxima semana.

Obrigado

33. Em 3 de outubro de 2022, do arguido para a ofendida:

Olá BB.

Podes informar como estão os nossos filhos? A semana correu bem?

O CC gosta na nova turma? Como andam as coisas com a JJ? Ele tem ido às aulas? A questão do ouvido ficou resolvida? Não teve mais dores nem outros sintomas? Continua no futebol? Em que clube? Qual é o horário dos treinos?

E o DD? Gosta da nova escola? Já fez amigos? Porque é que mudou de escola este ano? Tem andado tranquilo? A nível da ..., continua com o acompanhamento? Tem melhorado? Ele dava muitos erros ortográficos. Melhorou ou continua igual?

Tenho um problema aqui na Quinta relativo aos cavalos e preciso de comunicar com o DD sobre tal assunto porque o ... é dele (como lhe transmiti há tempos, quando ainda me visitava, e ele concordou).

Não quero tomar qualquer iniciativa de contacto directo sem o teu prévio conhecimento e autorização tua e dele para não ser mal interpretado.

Por isso, agradeço que informes o DD de que preciso de comunicar com ele esta semana, sem falta, por causa do .... É muito urgente.

Basta informar o dia e hora e a forma pela qual poderei contactar o DD, agradecendo que o faças até quarta-feira.

Existe outro assunto que preciso de te comunicar.

Sei que o teu advogado não te autoriza a comunicar comigo sobre estes assuntos, mas informo desde já para que possas ponderar. Entretanto pedi ao meu advogado que contactasse o teu para se tentar resolver a situação consensualmente.

Tem a ver com o leasing.

Como me informaram do BBVA por email (que o meu advogado pode encaminhar ao teu), o contrato está em nome dos dois (eu e tu) e por isso não é possível substituir a livrança por outra

garantia.

Além disso, como te dei conhecimento há meses, o carro sofreu uma avaria na caixa de velocidades que eu reparei na concorrência porque na marca era muito caro. Apesar de nunca ter ficado como era antes melhorou, mas agora voltou a ter problemas. A passagem da quinta velocidade para a sexta por vezes não se faz e surge um ruído estranho.

Por esse motivo não tenho interesse em ficar com o carro no fim do contrato. Pretendo apenas pagar as rendas mensalmente e no final do contrato devolver o carro nas condições em que se encontra, esperando que não se agravem, caso contrário terei que arranjar outo carro e pagar as rendas deste até ao fim e devolver depois.

Por isso não tenho hipótese de cumprir o que acordamos quanto à livrança (não é possível substituir).

Pagar o carro no imediato para te libertar da livrança como ainda cheguei a ponderar também não é viável porque isso implica necessariamente o pagamento do valor residual e ficar com ele, o que não me interessa porque tem a dita avaria. Aliás, com a avaria que tem ele vale muito menos do que o valor que fixamos no contrato promessa de partilha.

Assim, com vista a viabilizar o cumprimento de todos os acordos financeiros que fizemos - dada a taxa de inflacção, o aumento das taxas de juro e demais despesas mensais que teremos de suportar - gostava que ponderasses na possibilidade de me autorizar a manter o contrato tal como ele foi formalizado, podendo eu outorgar um documento autenticado, com força executiva, a reconhecer-me devedor de qualquer quantia que eventualmente tu fosses chamada a satisfazer no âmbito do contrato de leasing. O que certamente nunca irá acontecer, pois bem sabes que nunca entrei em incumprimento das obrigações que assumi e assim continuarei.

Desta forma evitar-se-iam agravamentos injustificados da minha situação financeira, com todas as consequências que daí podem advir para ambos.

Espero que compreendas a gravidade da situação e tomes a melhor decisão para a resolução de todas as questões que temos ainda pendentes.

Obrigado AA.

34. Em 6 de outubro de 2022, da ofendida para o arguido:

O CC não mudou de turma. Continua a namorar com a JJ e está tudo bem. Está melhor do ouvido, mas continua a fazer antibiótico, comprimido e pomada.

O DD mudou de escola porque metade das turmas tiveram que sair da ...... das 14 turmas de 6.º, ficaram só 7 turmas de 7.º ano. Então optamos pela escola mais perto de casa. Fez amigos e está contente com a nova escola, é mais pequena e está melhor organizada.

Continua com o acompanhamento da ... e tem regime especial na escola que se vai manter até ao 12.º ano. Mas está melhor.

Ele não quis falar contigo e ficou perturbado com essa possibilidade. Ainda perguntei se não queria falar por mensagem, mas disse que não. Contei-lhe que o assunto era o ... e disse para te transmitir que não quer saber do assunto do cavalo, podes fazer o que quiseres.

Limita os contactos aos assuntos dos miúdos.

Qualquer outro assunto será a tratar entre os advogados. Eu não quero nem vou comunicar contigo

35. Em 10 de outubro de 2022, do arguido para ofendida:

Bom dia BB, Como correu a semana dos nossos filhos?

Quanto ao CC:

O ouvido? está melhor? Já acabou a toma do antibiótico e a aplicação da pomada ou ainda mantém? E na escola? Tens vigiado a questão das faltas? Fiquei muito preocupado ao saber que no ano passado teve 115 faltas e, dessas, 22 não foram justificadas? Que eu tenha tido conhecimento isso nunca acontecera no passado. Na minha opinião, deve ser alertado para a necessidade/obrigatoriedade de frequentar as aulas, caso contrário poderá desmotivar dos estudos. Está numa fase crítica do seu percurso escolar, onde tem de tomar opções que determinarão o seu futuro académico, daí que agradeço que lhe comuniques a minha posição: Tudo é compatível: o namoro, as actividades desportivas, os amigos e os estudos. É só uma questão de método, de regras e de prioridades, devendo priorizar neste momento os estudos.

Por falar em actividades desportivas, no último email não me informaste (como te pedi) se mantém o futebol, em que clube e qual o horário dos treinos. Gostava que o fizesses agora. Penso que, como pai que sou ainda terei esse direito...

E o DD? Está tudo bem com ele?

Como correu a escola? Já fez novos amigos? A questão da ... está a evoluir positivamente? Em que dia e hora é que vai às consultas da psicóloga? Ainda é a amiga da tua prima?

Como podes ver das mensagens que te enviei logo no dia 8.04. e depois no dia 20.04. ao teu advogado, manifestei a total disponibilidade para a resolução amigável de todas as questões, sem necessidade de recurso à via judicial, inclusivamente aceitando fazer a doação de todos os bens aos filhos.

Por razões que só tu poderás saber, não aceitaste e preferiste recorrer ao tribunal, com os efeitos que estão à vista para todos nós (pai, mãe e filhos).

Por altura do aniversário do CC, falei com ele e disse que te ia propor fazer acordo em tudo e parar com todo este sofrimento para nós e respectiva família. Aceitaste.

Fizemos os acordos necessários para a RRP, para a conversão do divórcio e para a extinção dos processos criminais que pendem contra o outro.

O que seria normal era assistir a uma progressiva normalização dos contactos dos filhos com o pai.

Pelo contrário, após tudo isto, no dia 5.09.2022 recebo duas mensagens a dizer para não lhes ligar mais porque os estava a incomodar.

Preciso que ajudes os nossos filhos BB.

Bem sabes que os nossos filhos estão a sofrer. Embora possam verbalizar ou até escrever que não me querem ver nem falar comigo, fazem isso por instinto de protecção relativamente a ti, o que é compreensível. Quem não faria isso por uma mãe que vê a sofrer....

Basta ler o relatório do ISS junto ao PPP para chegar a essa conclusão. O CC diz que tem por missão proteger-te de 30 anos de sofrimento. O DD que o pai é um malvado porque o quer tirar da mãe.

Bastará tu dizeres que não te importas que conversem comigo, que é o que deseja, que ficarás feliz e que isso é importante para eles, para todos nós, que eles aceitarão retomar os contactos com o pai.

Para mim, poder conversar com eles uma vez por semana já seria bom. Depois com o tempo logo se veria.

Outro assunto:

Tenho aqui em casa muita roupa, calçado e brinquedos deles, o que queres que faça com isso? Queres que te faça chegar algumas das coisas que aqui tenho?

Estava a pensar doar a uma instituição os brinquedos que não queiram e as roupas e calçado que não lhes servir. O que achas?

Quanto à questão do carro:

Não te enviei a anterior comunicação para tu conversares comigo, mas apenas para ires reflectindo sobre o assunto. Não preciso de conversar contigo caso o teu advogado aceite conversar sobre esses assuntos com o meu.

O que acontece é que o teu advogado não responde ao meu quanto às questões pendentes. Sobre o assunto do carro não deu qualquer resposta e por isso, como terei de tomar uma decisão junto do BBVA até ao próximo dia 12, receio que a opção seja a mais desfavorável financeiramente a todos, com repercussões nos aspectos financeiros de todos os nossos acordos, mas estou de consciência tranquila porque te avisei com tempo...

O que desejava era que acabassem as desconfianças injustificadas e que todos pudéssemos de forma construtiva colocar fim a tudo o mais rapidamente possível e restabilizar a paz entre todos. Não estás ainda farta?

Obrigado

AA

36. No dia 13 de outubro de 2022, da ofendida para o arguido:

O CC ainda está a colocar a pomada, mas continua tudo bem.

O DD está bem. A avaliação da ... é em Novembro e é feita por outra psicóloga. Depois retomará ou não as sessões com a Dra. KK, conforme o resultado.

O CC já não está no futebol, optou pelo desporto escolar (futsal) na escola.

O CC não tem faltas injustificadas. Faltou apenas para ir ao médico e apresentei o comprovativo junto da Diretora de Turma.

Para que eu continue a receber e responder aos e-mails é fundamental que te abstenhas de comentários/considerandos sobre a minha conduta ou a minha vida. Por outro lado, não vale a pena continuares a abordar outros temas, não vou dar resposta, são assuntos a tratar entre advogados e sabes muito bem porquê.

O Dr. LL sempre esteve e continua a estar disponível para tratar todos os assuntos.

Lembro as injunções a que estás sujeito.

37. Em 24 de outubro de 2022, da ofendida para o arguido:

O CC continua sem registar faltas na escola e tem-se mostrado mais empenhado no estudo. Já se preocupa com as médias e com os exames e começa a pensar na ida para a universidade.

Continua a praticar futsal na escola às quartas-feiras à tarde.

Está melhor do ouvido. não tem tido queixas.

O DD está cada vez mais integrado na escola. Já tem os seus amigos e gosta de lá andar. Anda muito mais bem disposto.

Embora continue a ser difícil motivá-lo para o estudo, tem acompanhado as matérias e estudado para as questões-aula, que são uma preparação para os testes.

Continua a não querer nenhuma atividade extracurricular. Tenho falado disso, mas não decidiu ainda.

Quanto aos contactos com o pai, continuam com a mesma posição.

38. Em 14 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Informo que o CC e o DD continuam bem na escola.

O DD irá hoje iniciar os testes para reavaliação da .... Deverão ser feitos em 3 ou quatro sessões. Assim que houver um resultado, informarei. O CC retomou os treinos de futebol.

Na sexta feira apanhou uma virose na escola e hoje ainda não foi às aulas, mas já está melhor (os sintomas são iguais aos de uma gripe).

Apesar de lhes dizer constantemente da possibilidade de voltarem a estabelecer contactos com o pai, continuam a não querer.

Apesar de não saber como vão reagir, sugiro que envies mensagens de vez em quando para os telemóveis deles, para que percebam o interesse e preocupação da tua parte.

39. Em 21 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido

Na passada sexta-feira o CC foi a uma consulta de cirurgia pediátrica.

Marquei a consulta com alguma urgência porque ele começou a dizer que tinha muitas dores na zona do cóccix e que tinha dificuldade em estar sentado. Mas não me deixou ver o que tinha.

Acabei por perceber que já tinha sintomas há muito tempo e não disse por vergonha, considerando a zona que é.

A cirurgiã observou-o na Cuf ... e disse que é um ..., que está a drenar e tem que ser removido. Trata-se de uma cirurgia muito simples, só com um dia de internamento, mas com uma recuperação de quinze dias. Para evitar que falte muito às aulas e também porque ele se sente muito desconfortável assim (por ter dores sentado), perguntei se era possível agendar já para as férias de natal e ela disse que sim. Não têm contrato com a ADSE, mas acionei o seguro da Multicare. É o hospital que trata de tudo junto da seguradora. Assim que receber informações reencaminho para teu conhecimento. Na escola está a correr bem.

O DD já fez a nova avaliação da ... na passada segunda-feira, mas ainda não tenho o relatório.

Quinta-feira serão sujeitos à perícia de pedopsiquiatria.

40. Em 23 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Segue em anexo a aprovação da seguradora e a estimativa de custo da cirurgia.

O seguro tem uma franquia de 250 euros, por isso o valor coberto é o indicado, ficando o restante a nosso cargo.

A médica está a aguardar o meu contacto para marcar o dia da operação. Como já tinha dito antes, tenho que responder rapidamente sob pena de não conseguir que seja feita nas férias de Natal, obrigando a que o CC falte a aulas e obrigando também a que continue com dores mais tempo.

Agradeço, por isso que te pronuncies. Caso nada digas no prazo de três dias, vou solicitar a marcação da operação.

O CC já tem muita dificuldade em estar sentado.

41. Em 23 de novembro de 2022, do arguido para a ofendida:

Lamento que não tenha sido informado em momento anterior ao do agendamento da consulta de

cirurgia pediátrica sobre o problema de saúde do CC.

Trata-se de uma questão de particular importância para a vida do nosso filho, mas tu, mais uma vez, anulas o pai da vida deles...

Se é uma situação urgente para fazer o agendamento da consulta de cirurgia também o deveria ter sido para me informares antes de ir fazer a mesma, como aliás estás obrigada no acordo de RRP.

Informo que não sou obrigado a pagar as consultas médicas que resolvas marcar sem a minha prévia auscultação, tanto mais que o CC beneficia de ADSE e tu resolveste agendar uma consulta numa médica sem protocolo com a ADSE, com o inerente prejuízo patrimonial.

Como bem se vê, só me deste a informação sobre a consulta e agora o valor da cirurgia porque pretendes que eu suporte metade do valor, o que não deixa de ser bem revelador do teu posicionamento quanto ao acordado em sede de RRP.

Para ti só sou pai para fazer pagamentos, mas, como irás ver, estás redondamente enganada.

Como bem sabes, eu tive o mesmo problema do CC até aos 22 anos, com drenagem abundante, e tratei o mesmo com tintura de iodo, tendo curado, o que, obviamente, não é recomendável, até pela descoberta recente dos efeitos nefastos do iodo no corpo humano.

Sei bem do incómodo que causa e das dores sentidas, embora na minha opinião não sejam impeditivas de frequentar as aulas.

Aliás, pelo que sei, o CC não tem faltado ao futebol, pelo que também não deveria faltar às aulas com esse argumento.

Rejeito totalmente o orçamento apresentado, informando que caso decidas fazer a cirurgia com essa cirurgiã não suportarei qualquer valor.

Em alternativa, seguindo a tua preferência pelos hospitais CUF, informo que procedi ao agendamento na CUF de Cascais (Piso 0) uma consulta para o CC na próxima sexta-feira, pelas 11,40 horas, com o Dr. MM, cirurgião pediátrico, que tem protocolo com a ADSE.

Pelo que apurei, o Sr. Dr. MM tem melhor curriculum e experiência profissional do que a Dr.ª NN, que é mera assistente de cirurgia no Hospital ..., sendo muito mais seguro para o CC ser intervencionado pelo mesmo.

A cirurgia pela ADSE tem custos muito inferiores do que pela Multicare, sendo, portanto, a melhor solução financeira para nós, ao que acresce o melhor curriculum do Sr. Dr., o que dá à partida melhores garantias de sucesso e diminuição de riscos para o nosso filho, o que o mais importante.

Sugiro que leves o CC à consulta e agendes com o Sr. Dr. MM a intervenção cirúrgica com o protocolo ADSE.

Caso estejas impossibilitada de transportar o CC à consulta por mim agendada, desde já me voluntario para o fazer.

Seguindo mais uma vez a tua preferência pelos hospitais CUF, e para o caso de não pretenderes a consulta com o Sr. Dr. MM por uma questão de género, sugiro então que agendes uma consulta com a Sr.ª Dr.ª OO, na CUF Descobertas, em Lisboa, a qual é igualmente cirurgiã pediátrica e tem protocolo com a ADSE e agenda para o início do próximo mês.

No Norte e Centro não existem cirurgiões pediátricos do hospital CUF com protocolo com a ADSE.

Dou ainda mais uma alternativa, para o caso de conseguires abandonar os hospitais CUF.

Neste caso, é no Hospital da Luz de Vila Real, agendei também uma consulta para o CC de cirurgia pediátrica com a Dr.ª PP, que tem vastíssimo curriculum profissional e protocolo com a ADSE, para o próximo dia 16.12.2022, pelas 16.55 horas.

Caso decidas não levar o CC à consulta de Sexta feira nem permitir que eu o leve (o que, atendendo às queixas do nosso filho, não acho recomendável), agradeço que informes a CUF de Cascais ou me informes a mim para eu anular a consulta marcada e, neste caso, que leves o CC à consulta marcada para o Hospital da Luz de Vila Real.

Caso estejas impossibilitada de transportar o CC a esta consulta, desde já igualmente me voluntario para o fazer.

Decidindo ir à consulta da próxima sexta-feira agradeço que canceles - ou me informes para eu cancelar - a consulta agendada para a Dr.ª. PP, no Hospital da Luz de Vila Real.

42. Em 23 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Não te pedi o dinheiro da consulta. Nem precisas de te preocupar que também não vou pedir.

Como também não peço o dinheiro do seguro de saúde que os beneficia.

Nem a compensação por ser eu a descontar duzentos euros mensais para a ADSE de que eles beneficiam.

Incompreensível a tua exigência uma vez que sou eu a suportar e garantir os benefícios com o subsistema e seguro de saúde.

Nessa matéria, como progenitor, apenas lhes garantes o serviço nacional de saúde.

O CC não faltou a aulas. Nem vai faltar. Daí o agendamento em ... para as férias do Natal.

Quanto às restantes questões, que não as patrimoniais que tanto ou exclusivamente te preocupam, irei refletir e responderei oportunamente.

Mais uma vez, revelas a tua p

43. No dia 22 de dezembro de 2022, do arguido para a ofendida:

Boa tarde

Faz amanhã 30 dias que aguardo pela tua resposta quanto às questões relativas à saúde do CC, nada sabendo quanto aos meus filhos há muito tempo pela ausência de informação da tua parte.

Agendei duas consultas para o CC por causa do problema de saúde que me comunicaste e nada disseste quanto a isso, além das demais questões relativas à intervenção cirúrgica. Agradeço, assim, que me prestes as informações a que, como pai que sou e continuarei a ser, tenho direito.

Obrigado

44. Em 23 de dezembro de 2022, da ofendida para o arguido:

A condição do CC não permitia percorrer o país em consultas. O CC foi sujeito a intervenção cirúrgica que correu muito bem.

Está a ser assistido em dias alternados até tirar os pontos no início de Janeiro, tudo indicando que não necessitará de faltar a aulas no início do próximo período letivo.

A nível escolar correu bem, dentro do possível, considerando o stress que lhes causa cada convocatória para audições e perícias.

O DD ainda não tem resultado do teste da ..., mas no último teste de português, dividido por parâmetros, teve muito bom e bom. São melhoras significativas.

Continuam a recusar qualquer contacto com o pai, pese embora saibam que têm da minha parte total liberdade para o fazerem.

45. No dia 30 de janeiro de 2023, da ofendida para o arguido:

Comunico que a semana do CC e do DD decorreu com normalidade, na escola, nas suas atividades e ao nível da saúde.

Apesar da total liberdade de decisão que têm, continuam a não aceitar contactos com o pai.

Telefonicamente farão os contactos sempre que pretenderem, uma vez que possuem e usam livremente os respectivos telemóveis.

46. Em 6 de fevereiro de 2023, da ofendida para o arguido:

Comunico que a semana do CC e do DD decorreu com normalidade, na escola, nas suas atividades e ao nível da saúde.

Apesar da total liberdade de decisão que têm, continuam a não aceitar contactos com o pai.

Telefonicamente farão os contactos sempre que pretenderem, uma vez que possuem e usam livremente os respectivos telemóveis.

47. Em 22 de fevereiro de 2023, da ofendida para o arguido:

Comunico que as semanas do CC e do DD decorreu com normalidade, na escola, nas suas atividades e ao nível da saúde.

Ao nível da saúde continuam a fazer consultas de rotina, quando entendo que se justificam, como mera prevenção (não tendo resultado, das mesmas, nada a assinalar).

Para este tipo de consulta, como resulta da lei, não sou obrigada a colher consentimento, nem tenho dado conta dos gastos, considerando que não existe, da tua parte qualquer intenção de cumprir a tua obrigação de comparticipação, como decorre dos requerimentos que tens junto em Tribunal.

Apesar da total liberdade de decisão que têm, continuam a não aceitar contactos com o pai.

Telefonicamente farão os contactos sempre que pretenderem, uma vez que possuem e usam livremente os respectivos telemóveis.

48. No dia 12 de março de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite

Há mais de 15 dias que nada informas sobre os nossos filhos. Como pai que sou e continuarei a ser, agradeço que me informes sobre o estado de saúde do CC e do DD. Como correu a recuperação da intervenção cirúrgica do CC? Está tudo bem com ele? Apresenta ainda queixas ao sentar?

E com o DD? Esteve recentemente doente? Foi ao médico? A nível da dentição? Pelo que soube de anterior comunicação tua, ele continua a usar aparelho. Como está a evoluir? As consultas para acerto do aparelho não estão já pagas, por terem sido incluídas no valor inicialmente cobrado?

A nível escolar. Pela informação que tive acesso, o desempenho escolar do CC baixou consideravelmente (se não me engano, teve três negativas). Ele está desmotivado ou entretanto ganhou motivação e está empenhado em regressar aos bons resultados? Como está a evoluir nos estudos? Ainda pensa estudar Direito ou já se decidiu pela educação física, como o primo de Lisboa?

E o DD? Sei que melhorou a Português, pese embora não tenha tido bons resultados em outras disciplinas. Como está a correr este período? Está mais motivado? A nível dos TPCs? Melhorou ou continua a ter pouca vontade em fazer?

O CC faz algum desporto? E o DD? Faz desporto ou tem em alguma outra actividade extra-currícular?

O CC e o DD têm visitado os avós maternos? E os primos de ... e de ...? Têm-se visto e convivido?

O CC costuma sair à noite? Sai de casa sozinho e regressa ou és tu quem o levas e recolhes? A que horas costuma regressar a casa?

O CC continua com a mesma namorada? Está tudo bem com eles? O CC costuma dormir fora de casa? Em que dias e em casa de quem passa a noite? E o DD? Tem muitos amiguinhos ou já alguma namorada?

O CC e o DD estão com acompanhamento psicológico?

Obrigado

49. Em 13 de março, da ofendida ao arguido:

Desde que limitadas aos assuntos do CC e do DD, prestarei informações sempre que as pedires e forem oportunas e justificadas.

O CC recuperou completamente da cirurgia e não apresenta quaisquer queixas.

O DD não está doente. Teve as constipações normais de época.

Quanto à dentição, como sabes (não só por teres sido informado do orçamento, mas também por ser do conhecimento geral), a correção de ortodontia demora pelo menos dois anos. Como bem sabes também, apenas contribuíste com metade do valor dos primeiros aparelhos que está a usar – ainda assim beneficiando do desconto do seguro de saúde que sou eu quem suporta – sendo que o orçamento indicava todos os valores ainda a suportar, com consultas mensais, os próximos aparelhos (de contenção), já para não falar das destartarizações que vão sendo efetuadas. Daí que não perceba a tua pergunta, como não percebi a dúvida que levantaste sobre a ida do DD ao dentista mensalmente.

Ainda assim, consegui perceber que não pretendias continuar a suportar metade dessas mesmas despesas, como é tua obrigação. Sem preocupações, contudo, pois que estou aqui para assegurar tudo o que for necessário para o DD ficar com os dentes em condições, tal como sucedeu com o irmão.

O CC teve dificuldades no primeiro período, como já referi anteriormente, porque as constantes solicitações dos processos o perturbam. Da minha parte, faço tudo para que isso não aconteça, mas não depende só de mim. Tem vindo a recuperar para o nível positivo em tudo.

O CC ainda não decidiu o curso que quer tirar. Mas a decisão – que será sempre informada – a ele pertence.

Contudo, continua a manifestar vontade de seguir direito. Julgo até que para o ano fará a opção por essa disciplina no 12.º ano. Seria bom e motivante para ele se colaborasses na entrega dos meus livros que ficaram em ... (os que adquiri na universidade e posteriormente, que estão em duplicado (desde logo o comentário conimbricense), e aqueles que têm a minha assinatura a identificar). É algo que ele já mencionou e que tem curiosidade em consultar. Havendo disponibilidade da tua parte, poderias fazê-los chegar ao Tribunal e eu solicitaria a colaboração da Dra. QQpara que me fossem entregues no gabinete.

O DD continua a melhorar, também nas outras disciplinas e tem-se esforçado mais. Tem muito apoio nesta escola. Muito mais do que na anterior.

O CC pratica futebol. O DD ainda não fez a opção dele, continua indeciso, mas fez agora inscrição no atletismo na escola.

Convivem com a família sempre que se proporciona.

O CC não tem hábitos de saídas noturnas, exceto para festas de anos com os amigos. Como é óbvio, sou eu que o transporto e o regresso é às horas combinadas, as quais cumpre sempre.

Continua a namorar com a JJ. O CC não passa noites fora de casa. Quando quer, os amigos vêm ficar com ele.

O DD tem 13 anos….. tem os amigos que fez na nova escola, onde se integrou muito bem.

O CC terminou o acompanhamento psicológico, como resulta do relatório. Quando se mostrar necessário eu providenciarei por apoio.

O DD aguarda pela indicação das técnicas, que entenderam que o acompanhamento dele deveria ser feito através delas.

50. No dia 14 de março de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite,

Fico muito feliz em saber que o CC continua a desejar o curso de Direito. Tenha a certeza que, senão ... como ..., será um excelente ....

Mesmo que não tenha notas para ingressar no ensino público, não vejo inconveniente em ele concorrer ao ensino privado. O importante é que consiga tirar o curso que deseje.

Lamentavelmente, há cerca de um mês estive a fazer limpeza e a organizar casa, pois deixaste muita coisa dos miúdos cá e, apesar de te ter questionado sobre o destino a dar às suas roupas e brinquedos, nada informaste.

Também vi os livros e dossiers que eram teus e que ficaram aqui. Ainda pensei questionar-te sobre o destino a dar, mas como tu levaste livros contigo para o apartamento e limitaste os nossos diálogos às questões dos filhos, nada te disse.

As roupas e brinquedos dos filhos foram doados a instituições e os livros e dossiers que eram teus foram para a reciclagem.

Não me passou pela cabeça que, passados 15 (quinze) meses, tu pretenderias os livros que aqui deixaste, caso contrario tê-los-ia guardado sem problema.

Infelizmente apenas tenho em meu poder o que foi comprado por mim.

Só guardei as centenas de fotos que tiramos nas férias e em datas festivas, quer as nossas quer as fotos dos filhos ou com os filhos e que aqui ficaram, assim como os inúmeros vídeos que fizemos em conjunto, quer em férias, datas festivas e em ambiente familiar. Caso pretendas alguns é só informar.

Como desejo o melhor para o CC, tenho o maior interesse em emprestar-lhe os meus livros de Direito. É só ele dizer quais são os livros que quer. Sugiro até, para começo de leitura e familiarização com a área jurídica, a "introdução ao estudo do direito", podendo também emprestar os livros de direito criminal, quer o Comentário Conimbricense, quer os vários Códigos Penais e de Processo Penal anotados que tenho ou outros livros à escolha, sem qualquer problema.

Penso, no entanto, que já basta de exposição pública, pelo que entendo que não devemos solicitar a intermediação da Sr.ª Juiz Presidente.

O CC que reflita sobre a questão dos livros que deseja e, quando entender que está em condições de o fazer, que me informe para combinarmos a entrega.

Obrigado

51. No dia 14 de março de 2023, da ofendida para o arguido:

Não percebo com que direito te desfizeste do que não era teu, quando os assuntos ainda não estão resolvidos. Nem sequer acredito. Mas não esperava outra resposta, vinda de ti...

Não te preocupes. O CC terá tudo o que necessitar, mas não emprestado. Os meus seriam dele, porque é assim que vejo as coisas. Providenciarei para que não lhe falte nada.

Quanto às coisas dos miúdos, pensei que permaneceriam na casa do pai, que também deveria ser deles, supostamente. Enganei-me...ao que parece.

52 . Em 14 de março de 2023, o arguido escreveu para a ofendida:

Perguntei sobre o destino a dar e tu nada informaste.

Entrar no quarto dos filhos e ver as suas coisas, como, por exemplo, os óculos do DD ou o minicesto de basquete do CC, era uma tortura constante. Não aguentava mais...chorava compulsivamente. As roupas já não serviam e/ou estavam velhas e cheias de humidade. Os brinquedos já não eram usados pelos mesmos. Os filhos disseram ao pai que não o queriam ver e que ele os não contactasse.

Daqui a pouco fará um ano e os filhos dizem que não querem ver o pai. O pai tem respeitado e a conselho do seu psicólogo retirou de casa tudo o que pertencia aos filhos, pois que estava a ficar muito doente e ninguém se preocupou nem preocupa com a saúde do pai...

Para que saibas, estou doente, bastante até.

A casa será sempre dos filhos, tanto mais que eu sugeri que ficasse em nome deles...serão os meus herdeiros e não haverá outros!

Eu falei em emprestar, mas obviamente que queria dizer dar. Os livros que o CC quiser serão dele. É só informar como te disse. Não temos necessidade de comprar os livros que eu tenho e que podem dar perfeitamente para o CC.

Quanto aos teus livros, considerei que os não querias pois nada disseste em 15 meses e já fizemos um contrato de promessa de partilha.

O que posso fazer para compensar é entregar os meus livros ao CC.

Obrigado

53. Em dia 15 de março de 2023, da ofendida para o arguido:

Como bem sabes, o contrato promessa de partilha nada refere quanto aos livros.

Como sabes, aquilo que se escreve fica registado, não fazendo qualquer sentido vir, posteriormente, compor o ramalhete com argumentos apressados.

Espero que privar-me e ao teu filho dos livros que são meus te faça tão bem à saúde como te fez desfazeres-te dos bens dos teus filhos.

Sabes, podes escrever rios de tinta, inventar, imputar, fazer de tudo um pouco. Na verdade, faças o que fizeres, há algo que nunca se vai alterar…os actos ficam sempre com quem os pratica!

54. Em 23 de março de 2023, do arguido para a ofendida:

Bom dia

Há mais de 10 dias que nada informas sobre os nossos filhos. Como correu a semana do CC e do DD? A nível escolar? Já há resultados de testes? Quais são as notas que obtiveram? Foram em alguma viagem de estudo neste ano lectivo? Quanto às questões de saúde? Tudo regular ou estiveram doentes?

Como está a evoluir a questão das alergias do CC? Melhorou ou ainda toma as vacinas? Quando foi a última vez que foi à consulta de alergologia?

E o DD? A questão da intolerância à lactose? Tem tido dores articulares de crescimento como o irmão?

Na anterior comunicação falaste em visitas à família. Que seja do meu conhecimento o CC e o DD desde Abril de 2023 não têm contacto com a família paterna. Se estou enganado agradeço que me informes qual ou quais os membros da família paterna que visitaram ou foram visitados pelos nossos filhos.

E a Évora? Quando que o CC e DD foram a Évora pela última vez? O CC e o DD têm ido ao cinema? Qual foi o último filme que foram ver? E ao Teatro? Foram ver alguma peça recentemente?

Uma vez que na anterior comunicação tomaste a liberdade de falar sobre outros assuntos que não exclusivamente sobre os filhos, passo a responder novamente à questão dos livros, alertando mais uma vez para o facto de teres escolhido e levado contigo tudo quanto quiseste, nomeadamente, várias colecções de livros e vários livros jurídicos, não podendo eu presumir que passados 15 meses te lembrarias que afinal querias mais alguns livros.

Espero que compreendas. Tenho os meus livros e ficarão para o CC, como já te informei. Agradeço que tomes posição quanto às fotos de família que ficaram na Quinta. A ausência de resposta quanto a tal assunto será por mim considerada como desinteresse sobre o destino que lhe irei dar, nada mais podendo tu reclamar posteriormente.

Quanto à questão da partilha, informo que já entreguei toda a documentação na CGD para que autorizem a tua desoneração do crédito da Quinta, agradecendo que faças o mesmo para que me desonerem do crédito do Apartamento.

No que respeita ao Mercedes, já te informei, mas volto a fazê-lo que não existe possibilidade legal de substituição da livrança porque somos ambos titulares do mútuo, pelo que a única possibilidade é o pagamento integral do valor em dívida.

Por conseguinte, informo o seguinte:

1. Como resulta do art.º 3.º, al. b), do Contrato Promessa de Partilha, a verba n.º 31 (Toyota ...) foi-me adjudicada;

2. Nos termos do art.º 5.º do mesmo Contrato Promessa fiquei investido na exclusiva detenção, fruição e responsabilidade por tal verba;

3. Por força do art.º 7.º, do dito, obriguei-me a amortizar integralmente a dívida existente do mercedes ou a substituir a livrança dada por garantia;

4. Por último, foi acordado no art.º 8.º, do Contrato Promessa de Partilha, que a cada um dos adjudicatários era reconhecido o direito de vender as verbas do activo que lhe foram destinadas, desde que com a amortização do respectivo passivo.

Assim sendo, informo por este meio que tenho um interessado na compra da Toyota ... e que necessito de vender urgentemente esta viatura para poder amortizar o crédito do mercedes.

A viatura Toyota não tem passivo associado, pelo que nada há a amortizar. No entanto, é fundamental conseguir vender para poder cumprir as obrigações assumidas quanto ao mercedes.

Como sabes, a viatura Toyota foi por ti arrolada e o registo do arrolamento impede a venda.

Assim sendo, com vista a viabilizares o cumprimento do constante no art.º 7.º, do contrato de partilha, e, bem assim, a dares cumprimento do acordado no art.º 8.º - permitires a venda da Toyota que me foi adjudicada - solicito que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, requeiras no processo de arrolamento o levantamento do mesmo quanto a tal viatura (Toyota ... com a matrícula "..-ZV-.."), com comunicação imediata à C.R. Automóvel para efeito de cancelamento do seu registo.

Mais comunico que a não viabilização, pela tua parte, da venda da Toyota, será por mim considerada como incumprimento do contrato de promessa de partilha, concretamente, o seu art.º 8.º, e, bem assim, causa justificativa para o meu não cumprimento do acordado no art.º 7.º, quanto à amortização do crédito do mercedes e substituição da livrança por ti assinada.

Obrigado,

55. Em 23 de março de 2023, da vitima para o arguido:

A semana do CC e do DD correu muito bem. Tudo normal a nível de saúde e da escola. Já estão a receber os resultados dos testes e até agora as notas têm sido todas positivas.

Não houve qualquer viagem de estudo.

O CC deixou de fazer as vacinas antes de nos separarmos, lamento que não recordes. Já não faz medicação e só necessitará de consulta, caso sinta algum sintoma, o que não tem acontecido.

O DD já não tem crises de intolerância há muito tempo. Tudo indica que está melhor. Não tem dores de crescimento.

Falei em visitas à família porque questionaste. Aconselho a leitura do que escreveste. Questionaste sobre a família materna e eu, simpaticamente, informei.

Sobre a família paterna, que é a tua, afigura-se-me que estás em melhores condições de te inteirar junto dela.

Sobre os momentos de lazer que passo com os meus filhos, lamento, mas só a mim e a eles respeitam.

Quando e se retomares as visitas com o CC e o DD, não questionarei as atividades que farás com eles.

A questão dos livros era um assunto do CC. É a última vez que falo sobre isto, lamentando, mais uma vez, que não te "recordes" que não trouxe qualquer livro jurídico por não ter mobília para os colocar, nem trouxe "várias coleções" de livros pelo mesmo motivo.

Deve ser mesmo uma questão de saúde que te impede de recordar, uma vez que até os sacos de roupa revistaste aquando da minha mudança.

Mas enfim.... que esperar???

Não compreendo, não. É uma questão de apropriação do que não te pertence. Como é evidente, e bem sabes, por motivos óbvios, não me vou deslocar à quinta para recolher seja o que for. Se quiseres fazer chegar ao Tribunal o que não te pertencer (livros, fotografias, objetos), agradeço. Caso contrário, fica-te na consciência.

Todas as questões que não se relacionem com os filhos, evidentemente, deverão ser tratadas entre mandatários. Agradeço que comuniques as questões da partilha aos mesmos, pois também eu tenho todo o interesse em resolver os assuntos o mais rápido possível.

56. No dia 1 de abril de 2023, da ofendida ao arguido:

Informo que o DD está com otite. Não é grave...teve poucos sintomas, parecia só uma pequena constipação. Mas levei a consulta de pediatria, para não ficar com dúvidas. Está a tomar antibiótico. Não tem dores nem febre.

Come normalmente e não tem dores no ouvido. Diz que sente só uma ligeira impressão.

56A. No dia 6 de abril de 2023, do arguido à ofendida:

Há mais de 10 dias que, com excepção de uma otite do DD, nada informas sobre os nossos

filhos. Como correu a semana do CC e do DD?

A nível escolar, agradeço que me informes das notas que tiraram em cada um dos testes que fizeram (como devias saber, "correu bem" ou "correu mal" não é informação que se dê a um progenitor...)

Quanto às questões de saúde. Mais uma vez não cumpriste o RRP quanto ao DD, pois estás obrigada a informar imediatamente as situações de doença dos filhos e não apenas após a ida à consulta.

Outros incumprimentos serão requeridos caso não alteres a tua conduta.

Como está o DD? Melhorou ou teve de voltar ao médico? E quanto ao CC? Tudo regular ou esteve doente? O CC e o DD passam a Páscoa em ... ou vão viajar? Quanto aos tempos de lazer dos nossos filhos, perguntei e não informaste da última vez, achando erradamente que tal tinha a ver contigo, pelo que volto a perguntar porque é um direito meu receber tal informação, do qual não abdicarei. O CC e o DD têm ido ao cinema? Qual foi o último filme que foram ver? E ao Teatro? Foram ver alguma peça recentemente?

O "CC" ficou muito inquieto aquando da última comunicação nossa, chegando até a enviar para mim mensagens onde, além do mais, revelava muita preocupação pelo facto de achar que eu tinha sido pai...já está mais calmo?

Quanto às fotos de família e aos "objectos" que dizes que estão na quinta, quando tiver tempo vou ver as fotos que deixaste aqui e procurar bem os tais objectos e livros teus que ainda possam existir aqui e depois, caso os encontre, entregarei aos filhos para levarem para o apartamento, quando resolverem retomar os contactos com o pai.

Quanto à questão da partilha, agradeço que me informes se já deste entrada do requerimento para levantar o arrolamento da Toyota.

O comprador colocou como data limite o dia 15 de Abril. Agradeço, por isso, que até lá viabilizes a venda com o levantamento efectivo do arrolamento (que já te solicitei, sem sucesso, várias vezes), pois, como já te informei, tal é fundamental para poder cumprir as obrigações assumidas com contrato promessa de partilha quanto ao mercedes, considerando-me desonerado de tal obrigação caso não viabilizes a venda da Toyota.

Obrigado,

57. Em 6 de Abril de 2023, da ofendida ao arguido:

A semana do CC e do DD correu bem.

Aproveitei as férias para levar o DD à consulta de revisão do aparelho e o CC foi rever a graduação das lentes.

Precisou de uns óculos novos, para usar em casa e fazer o descanso das lentes, porque a graduação aumentou nos dois olhos... mais 0,25...

No caso do DD parte da consulta é comparticipada pela seguradora. No caso do CC parte será reembolsada pela ADSE. Não sei se pretendes contribuir com metade dos custos, como é tua obrigação, ou se pretendes continuar a arranjar argumentos para não o fazer. Deixo à tua consideração.

Em ambos os casos, são atos de rotina. Não tenho que te informar previamente, como sabes. Estão ambos de férias, e estão em ....

Quanto às notas, já tenho informação atualizada. O DD teve nível 3 a tudo (subiu as negativas de inglês, francês e geografia), com exceção de físico-química que baixou para 2 e educação física que tem 4.

O CC teve 10 a Literatura e Geografia, 12 a português, 15 a inglês, 12 a História, 14 Filosofia e 19 a Educação Física. Já não tem nenhuma negativa. As pautas estão disponíveis nas escolas, para consulta.

Quanto às questões de saúde, como deves imaginar, não vou comunicar cada vez que um dos teus filhos espirra ou tosse... a consulta foi marcada no dia em que manifestou a impressão no ouvido, pois consegui uma vaga de imediato no pediatra. Comuniquei o resultado da consulta. Podia ter chegado lá e não ser nada. Porém, farás como bem entenderes. Se queres continuar a arranjar pretextos para dar asas à tua litigiosidade, não serei eu, com toda a certeza que conseguirei impedir, seja qual for a minha atitude. Está mais do que claro.

O DD está bem. Caso contrário eu teria comunicado O CC não teve doenças, caso contrário eu teria comunicado. Mantenho que as atividades que faço com os meus filhos só a mim respeitam. Nunca questionei as que fazias aquando das visitas e entendo que não tenho esse direito.

Desconheço as tuas comunicações com o CC e o seu teor. Ele não me transmitiu nada e não me deparei com qualquer inquietação da parte dele que pudesse relacionar com isso. Obviamente, se ele nada me transmitiu (e considerando ainda o assunto em causa), não vou abordar esse tema com ele, pois parece-me ser um assunto que deverás continuar a tratar com ele.

Quanto aos objectos, que me pertencem, continuas a impor condições e a impedir a entrega à legítima proprietária.

Os restantes assuntos, como já disse, muitas e muitas vezes, devem ser tratados entre os mandatários.

Aconselho, porém, que mantenhas contacto mais regular com o Ilustre Mandatário que te representa, pois, o requerimento há muito deu entrada no processo.

58. Em 7 de Abril de 2023, do arguido para a ofendida:

O que acordamos é que as situações de doença são imediatamente comunicadas ao outro progenitor. Por isso, como qualquer pessoa medianamente sagaz reconhecerá, se o estado de saúde do filho justifica o agendamento de uma consulta obviamente que deverá ser comunicado imediatamente ao outro progenitor, senão antes em simultâneo com o agendamento da consulta, o que tu reiteradamente não fazes!

Sobre a litigiosidade nem vale a pena responder...bastará analisar os requerimentos no processo crime, no divórcio, na RRP para chegar a uma conclusão...

Que grande coincidência, no exacto momento em que trocamos mensagens sobre os objectos que ficaram no quarto dos filhos e brinquedos, o CC - que não comunicava com o pai desde o dia da sua tomada de posse (também por coincidência certamente) - enviou uma mensagem a dizer que já sabia que eu tinha um filho....

Tu contaste ao CC o que estavas a comunicar comigo?

Quantos aos tais objectos que passado 15 meses te lembraste que deixaste na Quinta, agradeço que me indiques quais são e onde estão, lembrando que o RR ajudou nas mudanças, acompanhando-me até ao apartamento e várias vezes e que várias pessoas viram a casa e o que cá ficou em 28.12.2021.

Quanto ao arrolamento, como solicitei o seu levantamento várias vezes sem sucesso, o atraso só poderá ser imputável a ti.

Por isso, com vista a viabilizares a venda da Toyota até ao dia 15.04. - dado que a Dra. SS pediu escusa e não despacha o processo até à decisão do Sr. Presidente da Relação- solicito que faças um requerimento com nota de muito urgente a requerer o levantamento imediato do arrolamento e comunicação à CRAutomóvel para que seja despachado no turno

59. Em 7 de abril de 2023, da ofendida ao arguido:

Estou completamente saturada das tuas invenções. É impossível comunicar contigo. Qualquer assunto que não seja relativo aos filhos - e que agradeço se limite ao essencial e à verdade – deverá ser tratado através dos advogados. Não terás qualquer resposta da minha parte.

60. Em 7 de Abril de 2023, do arguido para a ofendida:

A saturação é recíproca, daí que se devesse fazer um esforço para resolver rapidamente os assuntos pendentes, concretamente, a partilha. Já te informei o que tinha a informar. Cabe a ti tomares a atitude que consideres mais adequada...

61. Em 17 de abril de 2023, da ofendida ao arguido:

A semana do CC e DD correu bem. Estiveram de férias e não existiu nenhuma situação de doença. Amanhã retomam as aulas e as atividades.

62. No dia 27 de abril de 2023, da ofendida ao arguido:

O CC ligou da escola a queixar-se de dores no sítio onde foi operado. Fui buscá-lo e vim às urgências com ele. Assim que souber o que se passa...informo.

63. (…)

O CC vai fazer antibiótico...porque está a sangrar um pouco num dos sítios onde levou os pontos. Quinta feira da próxima semana tem consulta com a cirurgiã.

64. No dia 1 de maio de 2023, do arguido à ofendida:

Boa noite

Agradeço que informes como está a evoluir a doença do CC? Tem tido dores e sangramento ou já está melhor? Já foi à consulta da médica que o operou? Na afirmativa, qual foi a sua opinião sobre o problema de saúde do CC? Na negativa, quando é que será a consulta?

Quanto às férias da Páscoa, o CC e DD passaram o período de férias em ... ou foram alguns dias ao Sul? Na afirmativa, para onde e com quem?

O DD está bem? Não tem tido queixas de doença? Já optou por alguma prática desportiva ou ainda não?

E o CC? Continua no futebol de salão na escola ou faz outro tido de desporto? Como correu o regresso às aulas, estão motivados? O DD gosta dos colegas da turma?

Na última comunicação que te enviei pedi que informasses os bens da tua propriedade que deixaste na Quinta para eu os tentar localizar para devolver e tu nada disseste. Renovo agora tal pedido.

Entretanto, descobri uns quadros, que estavam na cozinha do rés do chão, e que te pertencem. Uns foram feitos por ti em ponto cruz e os outros, ao que julgo, foram oferta de tua mãe. Também encontrei dossiers e uns livros teus num dos armários da biblioteca e que ainda não tinha visto e dado destino.

Além disso, descobri ainda vários pares de botas, de ténis e sapatos do CC e DD, ainda em bom estado de conservação, pelo que, questiono sobre o destino que pretendes que seja dado aos mesmos.

Obrigado

65. Em 1 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

O CC está a tomar o antibiótico. Tal como referi no email anterior, a consulta com a cirurgiã é na próxima quinta feira. Tem algumas dores, mas deixou de sangrar.

Relativamente às férias da Páscoa já informei nos emails anteriores. O DD está bem, sem doenças. Iniciou a prática de Jiu Jitsu e está a gostar muito, embora ainda só tenha frequentado duas aulas, uma delas experimental. O CC está no futebol, como disse anteriormente, mas não tem ido por causa da recaída.

A escola está a correr bem, mas o terceiro período iniciou há pouco, não tenho ainda informações. Na última comunicação não solicitaste nada. Apenas efetuaste exigências quanto à entrega dos bens e que sabes não serem viáveis.

Melhor do que ninguém sabes o que aí ficou e é meu. Se quiseres devolver, incluindo a cuba que pertence ao meu tio (o que só te ficava bem), tenho um mandatário para tratar de tais assuntos.

Caso não o faças, com base nos emails já trocados, tomarei as devidas providências.

Mas volto a repetir, são assuntos a tratar entre mandatários.

Como comunicado anteriormente, o CC tem uns óculos novos, uma vez que as lentes tiveram de ser alteradas. Estou à espera da devolução da comparticipação da ADSE.

Seguidamente, enviarei comprovativo de todas as despesas de saúde do CC e do DD, para que, nos termos do acordo efetues a transferência de metade.

66. No mesmo dia 2 de maio, do arguido para a ofendida:

Lamento que não informes o que solicitei sobre as férias dos filhos. Como já te informei uma vez, correu bem ou correu mal, não é informação suficiente que se dê a um progenitor. Não deixarei de querer acompanhar o dia a dia dos filhos!

A não alteração da tua conduta levará a mais incidentes, facilmente evitáveis, caso prestes uma informação minimamente pormenorizada sobre os nossos filhos.

Quanto à ameaça de providências para recuperar bens que dizes serem teus, só posso lamentar que continues sem identificar os tais bens e a pedir devolução...

Só poderei devolver o que aqui estiver ainda de tua propriedade e se souber o que é.…15 meses sem nada dizeres e agora é que te lembras de bens teus que aqui ficaram! Mas tudo bem. Informa quais são os teus bens que eu, caso os aqui tenha, logo te informarei.

Se os não tiver, mas reconhecer que aqui ficaram, como alguns livros que aqui abandonaste e que enviei para a reciclagem, poderei dar livros iguais que tenho, como já te informei, porque se destinam ao CC.

Pelos vistos, não tens interesse no fim dos processos judiciais com vista a permitir que os nossos filhos possam ter paz.

Da minha parte, informo que tenho todo o interesse em resolver rapidamente e de forma pacífica todos os assuntos pendentes.

Os filhos merecem que tudo acabe rapidamente e sem mais incidentes...Já Basta!

Estamos muito perto poder de fazer a partilha e seria bom que o ambiente serenasse. Os assuntos com o teu tio serão tratados directamente com o próprio, na certeza de que, obviamente, o que me emprestou (uma cuba de 1000 litros) será devolvido.

Quanto ao desporto do CC, é futebol ou futsal?

67. No dia 2 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

As férias dos miúdos foram em .... Eu já tinha dito. Estou farta de dizer o mesmo. O CC está no futebol...também já sabias... Põe os incumprimentos que quiseres. dá azo à tua litigiosidade.

Mas cumpre as tuas obrigações.

Que me recorde...na casa que partilhamos só havia bens teus, meus ou de ambos...Se tens aí bens não relacionados e que sabes também não serem teus...já sabes de quem são.

Chega de desculpas

Chega de pretextos para me incomodar. Não há mais respostas.

Os assuntos tratam-se entre advogados.

68. No dia 2 de maio, do arguido à ofendida:

Quanto ao calçado dos filhos? O que tens a dizer?

Queres que te faça chegar ou posso dar o destino que entender?

69. Da ofendida ao arguido:

Podes e deves fazer chegar tudo o que for meu e dos filhos, desde que não diretamente por ti, como é óbvio.

70. No dia 4 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

O CC teve agora a consulta. A cirurgiã disse que o ... dele era muito extenso e numa parte de cerca de dois cêntimos cicatrizou apenas por fora e não por dentro.

Fez uma limpeza com anestesia local e vai fazer penso todos os dias.

Terça feira volta a ser visto pela médica.

Se cicatrizar fica resolvido. Se não terá que voltar ao bloco para limpar e suturar com anestesia geral.

71. Em 5 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite,

Espero que a situação do CC evolua positivamente. É muito triste saber que a médica cirurgiã não conseguiu resolver esse problema definitivamente, com claro prejuízo para o bem estar do nosso filho.

Quanto ao calçado dos filhos e aos quadros e dossiês que já identifiquei como sendo teus, lamento que mesmo após o Divórcio mantenhas o tom autoritário. para comigo. (Podes e deves fazer chegar...?)

Assim que a minha saúde o permitia e tiver tempo irei recolher os objectos que já identifiquei (estou ainda à espera que tu identifiques outros, se os houver...), colocar os mesmos em sacos e depois informo-te para que tu providencies pela sua recolha, por terceira pessoa a indicar por ti, aqui em casa, em dia e hora a combinar.

Os objectos em questão foram aqui deixados/abandonados por ti há mais de 16 meses, pelo que naturalmente te caberá o ónus de diligenciar pela sua recolha.

Gostava agora que me informasses das actividades que os nossos filhos fizeram nas férias aqui em ... (segundo tua informação recente)?

E nesta semana? O que fizeram para além das aulas? Foram ao cinema, teatro ou outro evento? Ao sábado e domingo, o que costumam fazer os nossos filhos? (pouco ou nada sei sobre a vida deles) O CC faz apenas desporto escolar ou está a treinar em algum clube de ...? Qual é o dia, hora e local em que o DD tem o treino das artes marciais?

E o CC? Qual é o dia, hora e local dos treinos?

Obrigado

72. No dia 6 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

Conforme pedido ontem por email, solicito que prepares para me entregar todas as peças de cristal e vidro (jarra garrafa baldes de gelo) que ficaram expostas na cristaleira da sala e que me foram oferecidas pela minha mãe. Quanto à garrafa e copos em estanho, não os solicito por terem sido oferta da minha mãe para ti e imagino que tenhas por eles uma grande estima.

Solicito ainda, mais uma vez, todos os meus livros de direito, da faculdade e os que adquiri posteriormente. São fáceis de identificar, pois estão em duplicado e assinados por mim.

Os candeeiros da sala de baixo também pertencem aos meus pais, como sabes. Por isso, podes também enviar.

73. No dia 9 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

O CC tem feito pensos no hospital diariamente.

A médica hoje observou-o e disse que está tudo bem, não tem infecção nem está a drenar. É apenas uma questão de cicatrização que, segundo a médica, o sulco pronunciado que ele tem não facilita.

Vai continuar a fazer penso diariamente, para não correr riscos de infecção e sexta feira a médica volta a observar.

74. No dia 12 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa tarde,

O CC foi hoje à médica? a que horas? Como está a corre a recuperação do CC? Está melhor? e animado? (espero que sim). Tem faltado às aulas ou esta recaída não afectou a assiduidade escolar? A semana correu-lhe bem? Tudo regular na escola ou há alguma novidade? E o DD? Como está? Bem disposto, como sempre? Já iniciou o acompanhamento psicológico no âmbito do processo de Promoção e Protecção ou ainda continua à espera?

No que se refere às perguntas que fiz sobre as actividades desportivas, tu referiste: "Quanto aos treinos, horas e locais, peço que contactes os miúdos e perguntes".

Tenho dúvidas sobre o que devo fazer, pois tu sabes bem a mensagem que recebi dos telemóveis deles no dia 5.09.2022 (para não os contactar mais) e que tenho respeitado essa mensagem.

Pediste para contactar os filhos! Quiseste comunicar que posso ligar para o CC e DD que eles aceitam conversar comigo? (todos aí em casa sabem o quanto isso me faria feliz e o que sofro diariamente com a ausência de contactos com os filhos).

Espero que a resposta seja afirmativa. É só dizeres que sim, que posso ligar, que o farei no dia e hora que eles desejarem.

Amo incondicionalmente os meus filhos, independentemente das declarações que vão fazendo. Estão acima de tudo para mim e por eles aqui estou e estarei sempre enquanto tiver forças para lutar pelo seu bem estar físico e psicológico.

Relativamente aos bens de tua propriedade, que ficaram cá na quinta, assim que me for possível irei procurar em todos os armários e devolverei os livros e dossiês que encontrar, a par das peças que conseguiste identificar no anterior email (uma jarra, uma garrafa e um balde de vidro ou cristal).

Quanto aos copos, garrafa e balde de cristal com aplicações de estanho, registo com agrado o reconhecimento da tua parte de que se tratou de uma prenda da tua mãe para mim. Muitas outras existiram ao longo dos muitos anos que convivemos, que guardo ainda e de que estou grato.

No que se refere ao candeeiro da sala, como bem sabes, eles deram um candeeiro com duas lâmpadas para a casa (para ambos e não apenas para ti) igual a três candeeiros que nós tínhamos comprado há muitos anos (não faltam fotos e vídeos dos Sobreiros Velhos a provar isso) porque precisávamos para o salão de baixo. Eu fiz uma adaptação, cortei e desmontei, e ficou um candeeiro de uma lâmpada apenas. Como se tratou de uma prenda para nós, destinada a ser incorporada na casa, foi alterada e cortada e faz falta para o conjunto de candeeiros do salão, entendo que o mesmo deve permanecer no salão independentemente de quem ficar com a casa.

Noto que tens bem presente a al. b), do n.º 1, art.º 1722.º, do Código Civil, pois que efectivamente os bens doados a um dos cônjuges mesmo que depois do casamento continuam a ser bens próprios, daí que tenhas levado contigo aquando das mudanças a generalidade dos bens próprios (faltaram apenas os livros e o que agora, depois de 30 dias de insistência minha para que os identificasses, o balde, a jarra e garrafa...)

Gostava, porém, de exercer do mesmo direito que tu e, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, art.º 1722.º, do Código Civil, e reclamar a devolução da tua parte do valor do Opel ... que era de minha propriedade o tempo do casamento: € 15.000,00 (quinze mil euros), montante da qual não abdicarei e que poderás/deverás transferir para a minha conta, cujo NIB é do teu conhecimento.

Como tenho de entregar a cada um dos filhos a quantia de € 500,00, agradeço que indiques a conta bancária dos mesmos para poder fazer a transferência, como imposto pelo T.R.Coimbra.

Solicito ainda que me entregues a chave de acesso dos filhos ao site da AT pois exigem a mesma para poder introduzir os alimentos e despesas que suportei nas deduções à coleta da declaração de rendimentos.

75. No dia 12 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

Acabei de sair do médico com o CC e de passar na farmácia para comprar medicação. A consulta e penso estavam marcados para as 16.20h. Ainda não há melhoras significativas que permitam afastar a necessidade de nova intervenção. Vai retomar o antibiótico porque hoje tinha alguma secreção. A extensão do quisto e o sulco que ele tem não facilitam a cicatrização.

Agora vai fazer penso em dias alternados e tem consulta na próxima sexta feira.

Faltou às aulas no início do tratamento. Agora tem ido sempre.

Tudo regular na escola.

O DD está bem.

Ainda não o chamaram para qualquer acompanhamento. Relativamente aos treinos, remeti para eles, uma vez que eles não querem que eu te transmita essa informação. Quando se inscreveram pediram expressamente que eu não comunicasse e explicaram que não querem que tu apareças nos locais. Desconheço se querem ou não falar contigo ao telefone. Ao

contrário do que afirmas constantemente, isso é um assunto deles e eu não me meto nem controlo. A decisão é deles.

Porém, o CC não tem feito qualquer atividade física ou treino por causa do problema que tem. O DD pratica a atividade dele no ....

Quanto aos bens, fiz uma indicação a teu pedido.

Agradeço que, tal como já referi diversas vezes, trates de todos esses assuntos através dos nossos advogados.

Não responderei nem tratarei de qualquer outro assunto que não sejam os dos filhos por esta via. Isto é ponto assente e trata-se de uma decisão decorrente do teor variável e inconstante das tuas comunicações, que não me permitem considerar que estou a tratar dos assuntos com lisura.

O CC e o DD não possuem contas bancárias.

A entrega das indemnizações devidas só poderá ser feita pela mesma conta onde depositas os alimentos mensais.

Aquando da declaração do IRS, inseri o valor dos alimentos pagos mensalmente e identifiquei os NIF dos menores e o NIF do progenitor responsável pelo pagamento.

A entrega das chaves deverá ser solicitada através dos advogados e comprovada a necessidade da mesma, uma vez que eles integram o meu agregado familiar e, como bem recordas, no ano passado, efetuaste uma declaração não autorizada por mim, usando a minha própria chave de acesso. Não existe relação de confiança que me permita fornecer tais elementos sem comprovada necessidade.

Porém, como disse, é um assunto para tratar entre mandatários.

76. No dia 14 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite,

A situação do CC preocupa-me muito. Lamento que não existam ainda melhoras significativas. Sou da opinião que o CC deverá ir a uma outra consulta médica de cirurgia pediátrica e colher uma outra opinião face ao seu estado clínico.

Disponibilizo-me desde já para marcar com urgência uma consulta na CUF de ..., junto daquela médica que eu sugeri há tempos e que é também professora universitária, e tu depois, se puderes, levas o CC lá (dada a ausência de contactos com o pai).

O CC já tem histórico de recidivas e dificuldades de recuperação de cirurgias (na orelha e canal auditivo) e isso deixa-me apreensivo quanto à sua recuperação.

Ser visto por uma outra médica pediátrica constituiria uma garantia adicional quanto à adequação do procedimento médico, tanto mais que esta médica é a profissional com melhor curriculum em todo Norte.

Aguardo pela tua posição.

---.---

No que se refere às actividades desportivas dos nossos filhos, o que tu me informaste foi: "Quanto aos treinos, horas e locais, peço que contactes os miúdos e perguntes".

Agora dizes que remeteste "para eles porque eles não querem que eu te transmita essa informação. Quando se inscreveram pediram expressamente que eu não comunicasse e explicaram que não querem que tu apareças nos locais".

Se foi assim porque não informaste logo na primeira mensagem que eles não desejavam que eu tivesse essa informação? Pediste para os contactar sabendo que eles não querem que eu os contacte porquê?

Tu não podes afirmar que desconheces as mensagens enviadas em 5.09.2023!

Sabes bem que a ausência dos contactos com os filhos me faz sofrer diariamente. Já perdi a conta às noites em que acordo com os olhos em lágrimas por estar a sonhar com o CC e com o DD. É algo que me tortura, que me pôs doente e com necessidade de tratamento médico regular e que me está a esgotar, a matar aos poucos...

Peço, por isso, mais uma vez (existem mensagens anteriores em que me disseste que os filhos não pretendiam contactos meus, para os não contactar, e depois disseste para eu lhes enviar uma mensagem de vez em quando) , que não me voltes a enviar mensagens como a que referi em primeiro lugar sem que eles aceitem contactar comigo, pois que, como certamente sabes, do pedido para eu contactar os filhos sobre um determinado assunto depreende-se que estes (os filhos que vivem contigo) querem e aceitam conversar com o pai, tendo, por isso, ficado com esperança de recuperar os contactos com os meus filhos.

Neste momento estou num estado emocional muito pior do que estava antes de ter recebido a tua última mensagem sobre tal assunto, o que era perfeitamente dispensável se tu logo na primeira mensagem tivesses dito a verdade. Que pediram para tu não divulgares. Fiquei destroçado com a tua comunicação.

Por outro lado, dizes que os filhos te pediram para não me informares onde praticam desporto, porque receiam que apareça lá. Ora, como bem sabes, nunca apareci junto dos filhos em qualquer lugar nem o irei fazer. Nunca farei esse papel porque entendo que só iria agravar a situação dos filhos, e é só eles que contam neste momento.

Depois, se é verdade que os filhos te pediram para não me informares onde praticam desporto por recearem que eu apareça então tu, informas-me disto, de que afinal a falta de informação se deveu ao facto de estares a respeitar a vontade dos filhos e.…logo a seguir, contrariando tudo o que acabaste de escrever, informas que o DD pratica a arte marcial no ...??? Onde só existe um local para ele praticar esse desporto???

Estou muito confuso com a tua conduta relativamente à informação que te pedi! Para o meu bem estar, agradeço que não tentes explicar mais nada!

---...---

Quanto aos bens próprios, independentemente do sentido do que agora escreves, as mensagens que trocamos anteriormente demonstram que foste tu quem solicitou, passados 15 meses de teres mudado residência para o apartamento que eu e tu compramos para ires viver com os filhos, a entrega de bens de tua propriedade, querendo parecer que tu só invocas o teu advogado quando não te interessa responder.

Isto é, para solicitares (para não dizer exigir sob pena de providências, como anteriormente afirmaste) a entrega de bens de tua propriedade podes ser tu a comunicar directamente comigo, quando se trata de devolver o valor de um carro que levei para o casamento e que, por isso, é um bem próprio meu, aí já não te interessa comunicar e remetes para o teu advogado...

O "teor e inconstante das tuas comunicações", caracteriza as tuas e não as minhas. Basta até ler com atenção o que supra escrevi quanto às contradições das tuas mensagens...

Tu és licenciada em ..., foste ... dois anos aproximadamente, e és ...há mais de 20 anos. Eu licenciei-me em ..., tirei mestrado, e sou ... há mais de 20 anos. Julgo, por isso, podermos beneficiar da presunção de que temos conhecimentos ... suficientes para tratar de todos os assuntos pendentes, sem prejuízo obviamente de podermos recorrer a ilustre advogado caso assim o desejarmos.

O que devo assinalar, contudo, e mais uma vez, é que já não estamos casados, muito me custando ler que tu achas que tens o direito de decidir quais os assuntos que eu devo encaminhar para o meu advogado.

Ora, segundo o que consta em Évora (certamente por o terem lido no ...) o teu advogado não te cobra honorários, o que não sei se é verdade ou não nem quero saber). O que posso afirmar é que o meu advogado precisa de honorários para poder pagar as suas despesas e, por isso, eu tenho de os pagar, além das despesas.

Logo, caberá a mim e não a ti determinar quais os assuntos que eu lhe devo entregar, o que peço que respeites doravante, dada a proximidade da oportunidade de resolução de vários assuntos pendentes. Isto para dizer que o assunto das chaves de acesso da AT dos nossos filhos será apenas tratado por mim, directamente para ti.

É um assunto que tem a ver com a RRP, com alimentos e despesas que eu paguei em cumprimento do acordado e, por isso, serei eu quem irá tratar desse assunto.

Assim, por uma última vez, comunico, por esta via, o seguinte:

1. Tentei inserir as despesas com alimentos e com a saúde dos filhos nas deduções à colecta na declaração da AT;

2. O sistema aceitou a sua inserção, pedindo, no entanto, a chave de acesso dos menores dependentes para validação e submissão da declaração;

3. Como não tenho a dita chave estou impedido de declarar as despesas com prestação de alimentos e saúde dos filhos, o que muito me prejudica, pois não são consideradas nas deduções à colecta, fazendo com que o imposto a devolver seja muito inferior ao que seria devolvido caso eu as tivesse declarado, como é meu direito e do qual não abdico;

4. Solicito, assim, que, no prazo máximo de 48 horas, me forneças as chaves de acesso associadas aos NIFs do CC e DD para os efeitos que referi;

5. Caso o não faças, diligenciarei pela tomada das providências adequadas a reparar a situação, sem prejuízo do direito que me assistirá (cujo exercício ponderarei) relativamente ao pagamento de alimentos e despesas que apresentares.

Agradeço que a comunicação da chave seja feira por via de email. .---

Fica registado o informado quanto à ausência de contas bancárias em nome dos filhos. Ainda durante este mês procederei ao pagamento de € 1000, como imposto pelo TRCoimbra.

Obrigado

77. No dia 14 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

Constantemente pergunto ao CC e ao DD se pretendem ver o pai e tento incentivar contactos. Não posso fazer mais do que isso. Se eles rejeitam e se estás nesta situação, aos teus comportamentos se deve.

Pelo bem dos meus filhos, preferia que esta situação não existisse. Mas eu não posso alterar os teus comportamentos. Essa é a tua responsabilidade.

Após a próxima consulta, ponderarei a segunda opinião que sugeres. As restantes questões, abstendo-me de qualquer comentário, remeto para o meu advogado.

Os nossos contactos infelizmente terão de existir, mas é minha escolha, legítima e por razões óbvias, que se limitem aos assuntos dos filhos.

77A. No dia 14 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite

Como certamente reconhecerás, é muito difícil acreditar que perguntes constantemente se o CC e DD pretendem ver o pai e que tentes incentivar os contactos com o mesmo quando, perante a oportunidade de mediação e de aproximação do pai aos filhos, tu recusaste veementemente tal hipótese em sede de RRP, contrariando a proposta da Sra. Juíza e do progenitor...

É verdade o que dizes: Pelo bem dos nossos filhos esta situação não deveria existir e por isso é que não desistirei de lutar pelo seu bem estar.

O CC e DD estão a sofrer há muito tempo, mesmo que diante de ti possam fingir que não. Fazem-no em silêncio para não te desiludir, mas tenho a certeza absoluta que as consequências para os mesmos serão brutais, o que, creio, se não o detectaste já, em breve o farás, pois, o CC já está a chegar a uma idade onde não será possível disfarçar mais...

Quanto aos tais comportamentos que, segundo dizes, terão justificado a opção deles por não contactarem comigo, agradecia que me informasses que comportamentos adoptei que levaram a que no dia da minha tomada de posse no ... (5.09.2022) tenha recebido um sms dos seus telemóveis a dizer para os não contactar mais.

É muito importante saber o que fiz de errado para com os meus filhos, o que os terá magoado tanto ao ponto de ter sido enviada tal mensagem dos seus Tm, para, caso um dia os contactos sejam retomados, o não volte a fazer.

Segundo julgo, até ao dia 5.09.2023 os contactos foram sempre regulares, amistosos, com evidente ternura e carinho entre nós. Não consigo detectar que comportamento adoptei cuja gravidade terá magoado os meus filhos ao ponto de ter recebido tais mensagens.

.--

O assunto da comunicação das despesas e alimentos no site da AT é um assunto relativo aos filhos e não autorizo que o mesmo seja tratado com o meu advogado. Como já te referi e reafirmo, é meu direito escolher os assuntos cuja resolução entrego ao meu advogado.

Esse assunto deverá ser exclusivamente tratado comigo, pelo aguardarei pelo decurso do prazo que indiquei e por uma eventual informação tua ou do teu ilustre advogado.

.--

Pedia-se um favor, ainda, relativo ao código do alarme da Quinta. Quando compramos a Quinta anotaste no teu caderno de anotações (pequeno caderno de cor vermelha) o código do alarme.

Agradecia que me fornecesses o mesmo porque todo o sistema eléctrico e electrónico de casa vai ter de ser restaurado e reiniciado o seu funcionamento, sendo necessário o dito código para activação do sistema de anti-intrusão.

Os nossos contactos infelizmente terão de existir, mas estou certo que quanto maior for o contacto do pai com os filhos menor será a necessidade de contactos entre os seus progenitores..., o que muito desejo.

Obrigado

78. Em 14 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

Sou alheia às tuas escolhas quanto aos assuntos que fazes ou pretendes fazer passar pelo teu advogado. Contudo, no que a mim respeita, sou livre de fazer essa escolha. Repito, tudo o que não respeite à saúde, educação e outros assuntos dos filhos, contacta por favor o Sr. Dr. LL. Quanto aos esclarecimentos que pretendes estão documentados nos vários processos que pendem em juízo.

79. Em 15 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa tarde

Se tivesses a mesma opinião que eu sobre os efeitos negativos dos processos pendentes nos nossos filhos e a noção dos anos que se irão arrastar, principalmente o processo de PP, pois a recusa de contactos com o pai irá sempre justificar a sua continuidade até à maioridade, certamente que tudo farias para que na próxima revisão eu e tu pudéssemos requerer a fim do processo de PP, para bem de todos.

Infelizmente não vejo qualquer sinal nesse sentido da tua parte.

Até ao dia 5.09. nada tinha feito nos processos, pelo que o teu argumento não colhe.

Registo, no entanto, que os filhos têm tido conhecimento do que se vai passando nos processos judiciais.

Obrigado

80. Em 16 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite

Dou conhecimento pelo presente da comunicação da AT relativa à minha declaração de rendimentos (DR) onde foram assinalados erros relativos aos dependentes (filhos) por minha DR não corresponder à progenitora (à tua).

Como referi anteriormente e agora reafirmo, não me foi possível fazer constar da minha DR as despesas com alimentos e saúde dos filhos por falta de código de validação associados aos seus NIF’s. Solicitei-te que os fornecesses e recusaste fazê-lo.

Solicito novamente e pela última vez, o fornecimento dos ditos códigos para poder ratificar a minha DR. Como deves imaginar até à rectificação da minha DR não haverá devolução do IRS para os dois, dada a divergência detectada.

A manter-se a tua atitude ver-me-ei obrigado a recorrer aos meios judiciais com vista à prestação de tais elementos e á responsabilização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que me estás a causar, o que não desejo, mas serei obrigado a fazer para rectificar a DR.

81. Em 17 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

O assunto em questão, como anteriormente referido e por várias vezes, deverá ser resolvido junto do meu advogado.

82. Em 17 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Sabes bem que me estás a perturbar com esta recusa de me fornecer os dados que a AT exige e a obrigar gastar dinheiro em honorários desnecessariamente. Peço mais uma vez que reconsideres e os forneças. É uma questão que tem a ver com os nossos filhos, com alimentos e despesas. Qual é a diferença de forneceres tu ou o teu advogado ao meu?

Se não queres ser tu a enviar, desde já autorizo a que o teu advogado me forneça directamente os elementos em questão. Estou muito perturbado com esta situação. Esta noite não consegui descansar por causa deste assunto.

Peço o favor que me envies os códigos directamente ou por intermédio do teu advogado.

83. Em 19 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

O CC teve hoje consulta. Está a cicatrizar. Deixa de fazer pensos. A médica diz que ele naquela zona tem tendência para crescimento de pêlos que se introduzem na zona da cicatriz e pode voltar.

Recomendou depilação definitiva por luz pulsada. Eu vou comprar a máquina para ele fazer e minimizar os riscos de novo quisto. Dia 1 de junho tem consulta só para controlo. Vai continuar o antibiótico até ao fim. Na escola anda bem e esta semana disse que está decidido pelo curso de direito.

O DD teve entrega a ciências. A avaliação é feita por parâmetros...teve bom...suficiente...suficiente. Ainda não recebeu o teste de geografia, mas a professora disse que vai ter boa nota. Tem trazido um amigo a casa e tem lhe feito bem. Fazem os trabalhos juntos.

Continua a ser acompanhado em ortodontia e está a correr como planeado.

84. Em 29 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa tarde,

Agradeço que me informes como correu a semana dos nossos filhos, em termos escolares, de saúde, desporto e actividades recreativas.

O CC? Como está a evoluir a situação?

Dada urgência do assunto, anexo certidão comprovativa de que se mantém o registo da Quinta o arrolamento, facto que só a ti é imputável, dado que foste a requerente e que eu não tive intervenção no arrolamento, não tendo recorrido ou apresentado oposição.

Uma vez que o cancelamento de tal ónus é necessário para a desvinculação do titular do mútuo e, até porque, como decorre do contrato promessa de partilha, foi pressuposto do direito de vender os bens que me foram adjudicados - direito este que não pude até ao momento exercer - deixo à tua consideração a tomada (ou não) das diligências que reputes adequadas para resolver a situação o mais rapidamente possível.

Como a desvinculação reciproca dos mútuos - tu do relativo à aquisição da Quinta e eu do relativo à aquisição do Apartamento - foi autorizada pela CGD, o atraso na celebração da documentação necessária para a formalização da dita desvinculação ou até o decurso do prazo previsto na CGD para tal fim, com preclusão de tal direito, e prejuízos daí advenientes, não me poderão ser imputados, pelo que considero cumprida a obrigação a que me obriguei no contrato promessa de partilha.

Apesar da solicitação dos códigos de acesso dos filhos no portar da AT, através de advogado - como me obrigaste a fazer, com os inerentes prejuízos patrimoniais - continuo à espera do seu fornecimento pelo teu advogado ao meu para que possa rectificar a minha declaração de rendimentos.

Agradeço, por isso, que o teu advogado contacte o meu para tal fim.

Por último, para o caso de se conseguir fazer a escritura de partilha, aceitas que a comunicação do dia e hora da mesma possa ser feita por este meio (email), prescindo do previsto no contrato promessa de partilha? (carta registada com aviso de recepção).

Obrigado

85. Em 30 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

A semana do CC e do DD decorreu com normalidade na escola. É época de testes, mas ainda não tiveram as entregas.

Nenhum deles esteve doente e o CC continua a não sentir mais nada.

O CC já não tem treinos, a época acabou.

O DD esta semana não quis ir aos treinos por estar cansado da escola.

Os restantes assuntos, como já referi vezes sem conta, por minha opção, à qual tenho direito, devem ser tratados diretamente com o meu advogado.

86. Em 30 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

É um direito teu, que respeito.

O objetivo foi dar-te conhecimento da ausência de resposta do teu advogado às solicitações do meu relativamente aos códigos da AT e de que, contrariamente ao que o teu advogado informou o meu, o ónus mantém-se registado na Quinta, o que impede a desvinculação dos créditos.

Não podes invocar desconhecimento destes assuntos, independentemente de pretenderes que seja o teu advogado a tratar do assunto. Cabe a ti a sua resolução e não a mim, pelo que ficarei a aguardar que o teu advogado contacte o meu informando que já desonerou o imóvel e a fornecer os códigos.

Quanto à questão da possibilidade de comunicação da escritura por email, oportunamente darei instruções ao meu advogado para colocar a questão ao teu.

Obrigado

87. Em 31 de maio de 2023, do arguido para a ofendida:

Bom dia.

Na sequência das várias solicitações que me fizeste, informo que consegui, no dia de ontem, acondicionar os livros, dossiers e os biblots que identificaste como sendo teus.

Além disso foram também embaladas várias peças de renda que aqui deixaste e que foram dadas pela tua e minha mãe, assim como calçado dos miúdos em bom estado e muitos outros biblots e quadros, que te envio para lhe dares a utilização que entenderes, tanto mais que foram comprados segundo o teu gosto ou oferecidos ao casal.

Agradeço que me informes a disponibilidade de enviares alguém à quinta para recolher tais bens.

Obrigado

88. Em 31 de maio de 2023, da ofendida para o arguido:

Para que fique claro, eu apenas solicitei os meus livros e por causa do CC. O resto foram contactos teus e solicitações tuas. Será o meu tio TT a recolher os bens que tu entendeste acondicionar para entrega, uma vez que tem veículo próprio para isso e será o momento ideal para devolveres a cuba que lhe pertence (único motivo que me leva a responder pessoalmente a este contacto). Indica dia e hora da tua disponibilidade e ele comparecerá na quinta.

89. Em 31 de maio de 2023, da para o arguido:

(..) O DD teve um acidente na escola e bateu com a cabeça no chão. Foi enviado pelo INEM para o hospital. Já estou com ele. Foi à triagem e tem pulseira amarela. Não tem sintomas para além da escoriação e dor. Assim que for visto pelo médico, informo.

(…) Já foi visto pela médica. Fez exames neurológicos e está tudo normal.

Vai esperar mais uma hora e comer. Se não tiver sintomas nem vomitar vamos para casa

(…) O DD já está em casa. Está bem e sem sintomas. Só toma analgésicos para as dores.

Estarei atenta a qualquer alteração.

90. Em 1 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

O DD passou bem a noite, mas ainda está dorido e vai ficar em casa hoje.

91. Em 6 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Informo que o DD, apesar de ter sentido algumas dores durante dois dias, acabou por curar bem e tudo indica que não ficou com qualquer sequela da queda que teve na escola.

O CC também continua bem sem qualquer sinal de recaída.

As aulas do CC terminam amanhã.

Ele está decidido a seguir o curso de direito.

Sabedor das médias do curso - que têm estado muito elevadas - e porque sente que este ano não esteve em condições na escola (sentiu-se destabilizado, sem concentração e também doente), pediu-me para repetir o ano.

Apesar de eu lhe ter dito que na hipótese de não conseguir entrar para a universidade pública, poderá frequentar a privada, ele disse-me que não acha justo, nem para ele nem para nós e que prefere repetir o ano e subir as notas, pois sente-se capaz disso e sente também que está a desperdiçar as suas capacidades.

Depois de falar com ele, fiquei convicta que a decisão dele é consciente e a vontade dele é séria. Na minha opinião, e tendo presente também tudo o que motivou a destabilização dele, não me parece justo negar-lhe essa possibilidade, se é vontade dele conseguir frequentar direito na universidade pública do Porto ou de Coimbra.

Perguntei na escola se é possível e informaram-me que sim. Ele pode frequentar de novo o 11.º ano (todas as disciplinas) e, no final, ficará com a nota superior de cada disciplina, seja ela a deste ano ou a que vier a atingir no próximo ano.

Solicito que te pronuncies sobre o assunto, uma vez que, a respeita a vontade do CC, terei que providenciar junto da escola pela matrícula em conformidade com o que pretende.

92. Em 6 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite

Fico feliz por saber que os nossos filhos estão bem.

Quanto ao CC, obviamente que a sua vontade deve ser respeitada, embora deva ser informado de todas as consequências da mesma.

De facto, entendo que valerá de pouco repetir o ano com vista a elevar as notas para poder entrar no curso de Direito se os factores de destabilização e desconcentração se mantiverem inalterados, pois a probabilidade de sucesso não será muita.

Cabe a nós - actuando como pais responsáveis e focados no bem estar dos filhos - adoptar as melhores estratégias para que os mesmos possam voltar a ser jovens felizes, estabilizados e emocionalmente equilibrados.

Como já deves ter conhecimento, o meu advogado transmitiu ao teu uma proposta para, de forma definitiva, pôr-mos fim a todos os litígios judiciais e fazer-mos a partilha, para que os nossos filhos e nós também possamos seguir em frente e deixar para trás este período tão negro das nossas vidas.

Se os processos continuarem não adiantará repetir o ano porque os factores de destabilização do CC manter-se-ão inalterados. Mais perícias, audições e tomada de declarações aos nossos filhos só agravarão o seu estado, em minha opinião, embora sejam fundamentais nos processos onde foram requeridas.

Por isso, entendo que a melhor solução será acabar rapidamente com os factores de destabilização dos filhos e, depois, encontrar a melhor solução para o futuro académico deles.

O futuro dos filhos é uma prioridade para mim e sei que também o é para ti, pelo que, assim me permita a minha situação financeira (que, neste momento, como foi comunicado pelo meu advogado ao teu, é muito muito deficitária) e a frequência do ensino privado pelo CC não levantará qualquer problema.

Pelo contrário, poderá ser a melhor solução para ele, pois que dessa forma não perde um ano sem garantias de subida de notas. O importante, como disse, é conseguirmos rapidamente por um fim, de uma vez por todas, a todos os processos judiciais e realizar a partilha. Acabando os litígios a estabilidade regressará à vida dos filhos e as notas subirão certamente.

Por isso, agradeço que comuniques ao CC que a minha opinião é que a repetição do ano, por si só, não resolverá o problema das notas, pois que os factores de instabilidade se manterão, podendo até agravar-se face às diligências judiciais e periciais que se avizinham, nada garantindo que consiga subir as notas mesmo perdendo um ano lectivo.

Não tem que achar injusto para os pais frequentar o ensino privado, pois que foram os pais quem contribuiu para a sua instabilidade, cabendo agora a estes proporcionar as condições necessárias para que o CC possa seguir com sucesso o seu objectivo de tirar o curso de Direito.

O que interessa é que o CC siga o percurso académico que deseja. Ficarei muito feliz se o conseguir e tudo farei para o ajudar nesse objectivo.

Obrigado

93. Em 6 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Continuas a misturar os assuntos.

Estamos a tratar dos assuntos do CC e não dos assuntos que só aos adultos respeitam e estão entregues aos advogados.

O que solicitas é que eu transmita ao CC as exigências que fizeste através dos mandatários. Obviamente não vou fazer isso ao CC. Ele não tem que se preocupar e angustiar com isso.

Não sei se percebeste, mas o CC tem como objetivo frequentar o ensino público. É algo que ele quer. E quer lutar por isso.

O que perguntei é se concordas com essa decisão dele.

Já expliquei. Ele repete o ano e no final ficará com a nota mais alta de cada disciplina que conseguir entre este ano e o próximo.

Como sabes, ele melhorou as notas. Mas como é evidente o início do ano não lhe vai permitir subir para o nível que ele quer e que, ambos sabemos, ele tem capacidade de alcançar.

Aguardo resposta

94. Em 6 de junho de 2023, do arguido para a ofendida

A minha posição foi transmitida com clareza. Os assuntos estão interligados pois, na minha opinião, a instabilidade dos nossos filhos provém da falta de consenso dos pais.

O que pedi para informares o CC é aquilo que eu considero importante. Obviamente que cabe a ti respeitares ou não a minha vontade. Repetir o ano por si só não resolve o problema, mas obviamente que respeito a sua decisão, embora considere que não valerá de nada.

Dificilmente conseguirá obter notas que permitam uma média para entrar em Coimbra ou no Porto se os factores de instabilidade se mantiverem.

Porque não considera a hipótese de entrar em Braga ou em Lisboa, onde as médias são mais baixas? Pelo que parece a decisão já está tomada. Registo, no entanto, este simulacro de auscultação do progenitor...

95. Em 7 de junho de 2023, da ofendida para o arguido

Lamento, mas não vou comentar…. Limitei-me a transmitir a posição do CC e a minha.

É isso que me compete.

Falarei com o CC, com a limitação que já indiquei. Ele não tem de se envolver em discussões de partilhas.

96. Em 16 de junho de 2023, do arguido para a ofendida

Boa tarde,

Há mais de uma semana que nadas informas sobre os nossos filhos.

Agradeço que me informes sobre o estado de saúde do CC e do DD. Como correu a recuperação do DD da queda?

E o CC? Está tudo bem relativamente ao ...? Em anterior comunicação disseste que a médica sugeriu que o CC fizesse depilação na zona afectada pelo ... e tu falaste numa máquina de luz pulsada, mas não entendi bem o que pretendias significar. Como funciona? Já a experimentou? Deu resultado?

Como foi o desempenho escolar dos nossos filhos? Já sabes as notas que obtiveram? O que é que o CC e o DD vão fazer nas férias escolares? Já planeaste férias com eles na praia? Para onde? Em que período? Ficam em casa de quem?

O CC e o DD não têm contactado a família paterna. Qual o motivo?

Fui informado que o CC publicou fotos nas redes sociais a fumar uns cigarros de mortalha juntamente com colegas do desporto que pratica. Tens conhecimento de que o nosso filho fuma? Sabes o que estava a fumar na foto que publicou?

O CC sai à noite? Sai de casa sozinho e regressa ou és tu quem o levas e recolhes? A que horas costuma regressar a casa? Quais os bares que frequenta?

O CC costuma dormir fora de casa? Em que dias e em casa de quem passa a noite?

A namorada do CC reprovou de ano?

A namorada do CC era colega de turma do CC?

Qual foi a decisão que tomaste relativamente à possibilidade de o CC repetir o ano?

Relativamente à celebração da acordada escritura de partilha, como na passada segunda feira foi finalmente cancelado o arrolamento no registo da Quinta ... da CRPredial, já contactei um Notário para averiguar da disponibilidade para a sua realização e documentação necessária.

Pretendo agendar rapidamente a marcação da escritura, mas necessito de vária documentação da tua parte para instruir a escritura.

Assim sendo, com vista a viabilizares a realização da escritura de partilha, solicito que me faças chegar, com a maior brevidade possível, certidão do teu assento de nascimento, cópia da inscrição registral e da caderneta predial do apartamento onde vives e cópia do teu cartão de cidadão.

Poderás fazê-lo directamente ou então, pretendendo que o assunto seja tratado pelo teu advogado (como, aliás, é teu direito, e que respeito), agradeço que ele - o teu advogado - me remeta a descrita documentação para a minha morada com brevidade.

No dia da escritura deves apresentar o DUA do Mercedes que utilizas.

Por último, deixo consignado o meu lamento por não teres aceitado a proposta que o meu advogado enviou ao teu para resolução de todos os litígios ainda pendentes.

Na minha opinião o bem-estar psicológico dos filhos ficará muito mais afectado do que já se encontra com a perpetuação dos conflitos judiciais, mas a minha consciência está completamente tranquila, pois não fui eu quem colocou os filhos no conflito dos progenitores e tenho sido apenas eu quem, por inúmeras vezes, tem apelado ao bom senso e ao fim das lides judiciais pelo bem-estar dos filhos.

O futuro encargar-se-á de me dar razão!

Como as comunicações entre advogados não podem, em princípio, ser usadas em processos judiciais, dou-te, por esta via, conhecimento:

Como já te foi transmitido, na minha opinião e ressalvado o respeito devido por opinião diversa, violaste de forma reiterada os termos do contrato de promessa de partilha, concretamente, os seus pontos n.º 5 e 8, no que se refere à possibilidade de venda dos bens que me foram abjudicados, em especial – mas sem prescindir de tal direito quanto aos demais bens – dos veículos sobre os quais não recai qualquer ónus, ou seja, a Toyota ..., a mota BMW e a moto4.

Na verdade, desde Agosto de 2022 até muito recentemente solicitei, por várias vezes, que permitisses a venda dos veículos que me foram adjudicados, mediante o cancelamento do arrolamento inscrito no registo automóvel, dado que dessa forma não poderia vender a viatura ou viaturas aos vários interessados que me foram contactando para a sua compra, os quais foram desistindo dessa intenção assim que souberam que a inscrição do arrolamento no registo não seria cancelada.

O cancelamento no registo automóvel só ocorreu no passado dia 22.05.2023, apesar de ter solicitado várias vezes que promovesses tal cancelamento durante nove meses, com a inerente perda de valor de mercado das viaturas em questão e inerente prejuízo patrimonial.

Quanto ao cancelamento do registo do arrolamento na inscrição registral da Quinta ... só ocorreu na segunda-feira passada, o que, obviamente, muito me prejudicou, pois vi-me impedido de exercer o direito de vender a Quinta – previsto expressamente no contrato de promessa de partilha – desde a data da celebração do contrato promessa de partilha até ao presente.

Como me parece óbvio, o levantamento imediato do arrolamento constituiu o pressuposto lógico do direito a vender os bens que nos foram adjudicados no contrato promessa de partilha, e tal levantamento era um ónus teu e que, salvo melhor opinião, não cumpriste.

Ainda assim, solicitei/apelei várias vezes a que o fizesses, sem sucesso!

Com a tua atitude causaste-me prejuízos patrimoniais de elevada monta, cujo ressarcimento não poderei abdicar, assim como do constante no contrato promessa a título de penalizações pela não viabilização da partilha nos termos acordados.

De facto, salvo melhor opinião, pelo teu incumprimento do acordado vi-me impossibilitado de cumprir a obrigação de te libertar do ónus relativo à viatura da marca Mercedes - ... (pois que a substituição da livrança não era possível por seres titular do Leasing) com os proventos da venda das viaturas que me foram adjudicadas no contrato promessa de partilha – como era minha intenção e te dei conhecimento várias vezes –, pelo que fui forçado a contrair um empréstimo bancário junto da Caixa Agrícola para liquidar o Leasing do Mercedes, tendo, dessa forma, dado cumprimento à obrigação que assumi no contrato promessa de partilha, pese embora os elevados prejuízos que sofri, pois estou a pagar juros a uma entidade bancária quando podia ter utilizado o dinheiro proveniente da venda dos veículos

O contrato de locação financeira foi extinto pelo pagamento integral da quantia em dívida e valor residual, encontrando-se agora a viatura da marca Mercedes - ... registada em meu nome, sem qualquer ónus, como me obriguei no contrato promessa de partilha e honradamente cumpri !

Mais te comunico, igualmente, que não poderei abdicar do pagamento de metade das despesas que tive nos bens comuns entre o dia em que foste viver para o Apartamento que compramos para ti e para os filhos (28.12.2021) até ao dia da celebração do contrato promessa de partilha, da devolução da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) que tive de transferir para pagamento de despesas na sequência de teres procedido ao levantamento da quantia comum de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) da conta de que somos titulares, deixando a conta sem saldo suficiente para pagamento daquelas.

Acresce o crédito de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros) relativo ao valor da viatura da marca Opel, modelo ..., que adquiri em solteiro com dinheiro próprio e levei para o casamento, integrando depois o seu valor nos bens comuns.

Obrigado,

97. Em 16 de junho de 2023, da ofendida para o arguido

Não percebo por que razão questionas a falta de envio de informações sobre os filhos. Sempre que se justifica informo o que acontece com eles.

Como progenitor, não tens só direitos, mas também obrigações.... Obrigação de te informares e de as solicitares. O DD teve o acidente na escola e fiz questão de te informar passo a passo. No entanto, nunca questionaste a situação dele, nem mesmo no momento em que estava no hospital sem se saber as consequências do acidente.

Adiante.

Estão os dois muito bem de saúde. sem preocupações.

Ainda não recebi as notas, mas mais uma vez lembro que não tenho qualquer obrigação de cumprir as tuas obrigações de progenitor. As notas serão afixadas nas respectivas escolas, onde as poderás consultar.

Condescendendo, poderei informar assim que souber.

O CC está a fazer depilação com creme depilatório e tem dado resultado. Vou adquirir a máquina assim que se justifique (completa cicatrização da pele). Quanto ao funcionamento da mesma, poderás consultar na internet.

As férias ainda não foram planeadas. Como sabes, ... funcionam até .... Só nessa altura irei ter férias com o CC e o DD.

Já referi e repito, qualquer assunto relacionado com a família paterna, deverá ser abordado junto da mesma, dados os antecedentes de imputações que me fizeste de mentiras e manipulação. Tenho a certeza que junto deles colherás as informações que necessitas, sem que depois me possas imputar o que quer que seja.

As tuas informações sobre as redes sociais não têm qualquer suporte de verdade. Lamento que tenhas essa atitude para com o CC. Nem consigo qualificar aquilo que escreveste.

Sobre as saídas à noite, já te informei. A informação mantém-se atual, pois não alteramos os nossos hábitos.

Não sou encarregada de educação da namorada do CC. Desconheço a situação escolar da mesma. Mas sim, eram colegas de turma. Vão, no entanto, deixar de ser, isto sem certezas. Julgo que a JJ vai optar pelo ensino profissional.

Quanto à repetição do ano pelo CC, já manifestei a minha opinião em momento anterior, bem como a posição do CC, que o mesmo mantém. O CC transmitiu-me que já lhe deste conhecimento da tua aceitação de tal repetição e ele consolidou a decisão de o fazer. É, porém, de lamentar a falta de incentivo que lhe manifestaste, de acordo com o que ele me transmitiu. Quanto às restantes questões, remeto para o meu advogado.

Caso entenda que se justifique alguma comunicação direta, assim o farei em momento posterior.

98. Em 16 de junho de 2023, da ofendida para o arguido

Retomando a resposta ao teu email anterior, friso que o meu entendimento e as minhas posições quanto às questões que colocas a propósito do contrato-promessa de partilha foram objeto de atempadas comunicações através do meu advogado.

Estou informada, de resto, que, nomeadamente os últimos e-mails, de 5/6/2023 e 12/6/2023, não foram ainda objeto de resposta. O meu entendimento quanto ao (in)cumprimento do contrato promessa é radicalmente diferente do teu. Seja como for, a partilha nos termos ajustados não te impediria de judicialmente, suscitares o teu pretenso direito a indemnização ou a partilha adicional, se quiseres persistir nesse teu (infundado) entendimento, ou seja, não será pretexto para a não celebração da escritura de partilha.

Vou instruir o meu advogado para te remeter os documentos que referes.

99. Em 19 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite,

Como frisei no último email, pretendo agendar rapidamente a escritura de partilha, pois que o retardamento doloso da tua parte no levantamento do arrolamento dos bens que me foram adjudicados, além dos prejuízos patrimoniais de elevada monta que me causou, impediu que eu promovesse as diligências necessárias para que a referida escritura fosse celebrada até à presente data.

Agradeço, por isso, que me remetas (diretamente ou através de advogado) a documentação que te solicitei. Fui hoje informado que é também necessário um documento bancário a comprovar o valor total em dívida do empréstimo concedido para aquisição dos bens imóveis que reciprocamente adjudicamos no CP.

Agradeço, por isso, que me remetas com brevidade tal documento relativamente o apartamento que te foi adjudicado no CP.O agendamento da escritura só poderá ser feito após os serviços do cartório comprovarem que possuem toda a documentação necessária.

Como irei ser eu a agendar pessoalmente a referida escritura, coloco à tua consideração a possibilidade de te comunicar a data, hora e local da mesma por este meio, mediante confirmação da tua parte de disponibilidade, igualmente por este meio.

Assim que me sejam entregues os documentos que te solicitei irei agendar a escritura de imediato, se possível, até ao final do presente mês ou no início do próximo. Como sabes, existe um grande atraso na distribuição do serviço postal e com a comunicação por email tudo seria mais célere.

Fico a aguardar uma resposta da tua parte sobre tal questão.

Obrigado,

99A. Em 19 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

A documentação já foi enviada hoje pelo correio e diretamente ao teu advogado, através de email. Quanto ao documento que agora solicitaste - do crédito do apartamento - foi agora mesmo enviado ao teu advogado por email e seguirá amanhã pelo correio.

100. Em 19 de junho de 2023, do arguido para a ofendida

Solicitei o envio directo para mim da documentação em questão e tu referiste em anterior email que o teu advogado o iria fazer. Informei agora que serei eu a tratar deste assunto e não o meu advogado. Não serás tu a decidir o que devo ou não entregar para resolução ao meu advogado.

Não tens esse direito! Qualquer documento que seja enviado a outra pessoa quer não eu, será considerado por como não enviado e causa justificativa do não agendamento da escritura.

101. Em 23 de junho de 2023, da ofendida para o arguido

No que respeita ao teor da carta que me enviaste por correio físico registado, sou a dizer-te: estou informada dos emails atempadamente remetidos pelo meu advogado ao teu sobre os temas que tocas, que dão antecipada resposta.

Sempre deixei claro, por outro lado, que os assuntos de natureza patrimonial deveriam ser tratados com o meu advogado, posição que mantenho.

102. Em 23 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Bom dia,

Contrariamente à informação que o teu ilustre causídico prestou ao meu, mantém-se o registo do arrolamento sobre a Quinta ..., conforme atesta a certidão do dia de hoje, que anexo.

Solicito, assim - e mais uma vez -, que providencies pela remoção urgente de tal ónus, sob pena de inviabilizares a realização da escritura de partilha já agendada - o que em breve te será comunicado -, e, dessa forma, incorreres, mais uma vez, na violação do contrato de promessa de partilha e na obrigação do pagamento da cláusula penal aí prevista.

Obrigado

103. Em 23 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Os lapsos da conservatória não me podem ser imputados. Lapsos esses que, prontamente, providenciei para que fossem corrigidos.

Acresce que, como bem sabes, até pelo conhecimento que tens como licenciado e mestre em..., o atraso no averbamento do cancelamento do arrolamento, que já está pendente, não impede a realização da escritura da partilha, nem a constituição da hipoteca a meu favor.

Para melhor esclarecimento, vou reenviar a mensagem que recebi do meu advogado a propósito do assunto que abordas.

104. Em 23 de junho de 2023, do arguido para a ofendida

Agradecendo os vários pareceres jurídicos remetidos em várias comunicações, cuja liberdade para a sua emissão não questiono, o mesmo não podendo dizer da oportunidade e sentido, informo que na minha opinião o levantamento do arrolamento deveria ter sido promovido por ti em Julho do ano passado, logo após a assinatura do CPPartilha.

Como não o fizeste, violaste o acordado e muito me prejudicaste, como já te informei.

Daí que, não adianta argumentar que requereste o levantamento do arrolamento e que agora o problema é da Conservatória.

Requereste efectivamente....mas com quase um ano de atraso face às obrigações que assumiste no CP, bem sabendo da proximidade da data acordada para a escritura de partilha, daí que só a ti poderá ser imputado o incumprimento, caso se mantenha tal ónus na data da partilha.

Como me parece óbvio, ninguém no seu perfeito juízo aceitaria fazer uma partilha com bens arrolados quando, inclusivamente, nunca existiu motivo válido para o arrolamento, tanto mais que eu enviei para ti um documento a atestar a posse dos bens e com o compromisso de boa administração.

Quanto à alusão do teu ilustre causídico à minha pessoa, noto algum nervosismo no mesmo, pelo que tomo a liberdade sugerir tranquilidade...

105. Em 23 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Não é verdade que eu tenha dito que o cancelamento do arrolamento estava feito. O que disse foi que, por lapso da própria Conservatória nem sequer tinha sido lavrada a apresentação do pedido de cancelamento.

Sugeri, aliás, ao meu colega que fizesse diligências no sentido dessa apresentação, que era obviamente condição do subsequente cancelamento do arrolamento. O Dr UU não terá feito nada nem me deu resposta ou explicação. O lapso da não apresentação do pedido de cancelamento foi corrigido. E essa correção deveu-se a nossa intervenção. O que não terá sido ainda feito será o efetivo cancelamento, mas que se encontra e a aguardar que seja feito di-lo a própria certidão. Se o meu colega ou o doutor VV não sabem ler e-mails ou certidões, é questão que me ultrapassa. Certo é que, como diz, a pendência do arrolamento não prejudica a escritura. Isso mesmo disse ao Dr UU, sem sequência, pelos vistos. Vi, aliás, que o cancelamento do arrolamento do prédio que se destina a ser assim adjudicado já está feito, como se extrai da certidão que eu enviei o advogado. Faz presumir que o outro também seja a curto prazo, suponho.

106. Em 23 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Esqueci de referir, ainda, que tudo o que disse para o registo do efectivo arrolamento é válido igualmente paro registo da providência cautelar de arrolamento, pelo que, mais uma vez, solicito que tomes as diligências necessárias para o seu imediato cancelamento, como é teu ónus e não do meu advogado ou meu...

107. Em 23 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Hoje de noite o CC voltou a sangrar na zona do quisto. Fui ao hospital de manhã, com o objetivo de ser visto nas urgências. Por sorte, hoje a cirurgiã estava em consultas e viu o CC.

Pedi no hospital comprovativo que me irão fornecer, para perceberes que só hoje surgiu o problema e a marcação da consulta. Entretanto, quanto à questão de saúde em si, a médica referiu que o quisto do CC era mesmo muito extenso e fundo. Para além disso em razão da constituição física dele, a cicatrização tornar-se difícil e basta uma pequena área não cicatrizar na totalidade para voltar a sangrar.

Vai ter que voltar ao bloco operatório, em principio dia 1 de julho, fazer uma limpeza e, provavelmente optar por uma cicatrização sem pontos, para evitar a reacção que fez da outra vez que que estará a provocar estas recaídas.

Acionei o seguro de saúde novamente.

Apelo ao teu bom senso e à prioridade de resolver o problema de saúde do CC, o que deverá constituir a única preocupação

108. Em 24 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Mais uma vez incumpriste o acordo RPP, pois não me comunicaste imediatamente o problema de saúde do CC. Entre o momento em que detetou hemorragia e o momento em que foi visto pela médica tiveste tempo suficiente para te lembrares do pai do teu filho e das obrigações que para com o mesmo assumiste.

Comunico, pois, que irei dar entrada de mais um incidente de incumprimento do RRP que se irá juntar aos demais que estão em preparação.

Como eu vaticinei, e mais uma vez acertei, a melhor opção em termos médicos não era a médica assistente que decidiste escolher para fazer a intervenção cirúrgica ao nosso filho. Sugeri profissionais com muito melhor curriculum...A opção de suturar nessa zona do corpo com fio não absorvível é um erro médico grave que muito prejudicou o nosso filho.

Agora, terás que te entender com a médica e viver com o peso na consciência....

Da minha parte, mantenho rigorosamente a posição que te comuniquei à opção isolada que decidiste tomar quanto à cirurgia.

109. Em 26 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa tarde,

Na sequência da tua anterior comunicação e da posição que te comuniquei, solicito que me informes como está a situação do CC?

Está com muitas dores?

O sangramento abrandou?

Faz a sua vida normal ou tem limitações?

Está a tomar medicação? Qual?

Hoje saiu de casa?

Como tem passados os dias de férias? O que tem feito?

Ao contrário das outras situações, resolvi não enviar qualquer comunicação para ele porque receio que possa interpretar mal a minha mensagem e se sentir muito incomodado com a mesma, como já por mais de uma vez me comunicaste. (desconhecendo eu, obviamente, se é verdade ou não, pois não falo com os meus filhos há muitos meses).

Por outro lado, solicito que me informes se vais manter a intervenção cirúrgica que resolveste agendar para o CC sem me dares prévio conhecimento do agravamento do seu estado de saúde e de me auscultares, ou se, reconsideraste, e vais levar o CC a uma consulta da cirurgiã pediatra que presta consultas em ... (a escassos 15 minutos da casa dos teus pais), como te sugeri, para que possamos ter uma segunda opinião de uma médica de reputada competência e profissionalismo? Caso tenhas decidido manter a cirurgia, comunico que pretendo estar presente no Hospital no dia e hora agendada para a sua realização. Estarei presente, mas obviamente respeitarei a vontade do filho, transmitida por sms e pela mãe, de não comunicação com ele.

Por isso, agradeço que me informes do dia, hora e local agendados para a intervenção cirúrgica e a duração previsível da mesma, a fim de poder comparecer e aguardar até ao seu termo, para me inteirar directamente do seu sucesso ou insucesso e do estado de saúde do nosso filho CC.

Quanto ao DD, agradeço que me informes como correu a semana? Está tudo bem com ele?

A situação da queda? Recuperou completamente? Foi mais alguma vez ao médico? O que tem feito durante o dia? Tem saído e convivido com amigos? A relação dele com o irmão melhorou ou continua turbulenta? As notas escolares já foram publicadas? Quais os resultados do DD? E do CC?

Por último, solicito que me envies uma foto atual dos nossos filhos.

Obrigado

110. Em 27 de junho de 2023, da ofendida para o arguido

O CC não se queixa de dores e sangra pouco. Não está a tomar medicação e faz a sua vida normal. Tem ficado mais por casa, mas também convive com os amigos.

Agradeço que reserves para ti as desconfianças habituais. Eu limito-me a transmitir a vontade do CC e do DD, sendo que eles são completamente livres nas suas opções de querer ou não comunicar ou estar com o pai. Lamento mesmo que depois de ouvires, leres, e teres conhecimento da avaliação pericial efetuada – e sobretudo sendo sabedor, melhor do que ninguém, das condutas que tiveste para com os teus filhos e que motivaram esta vontade que manifestam - continues com ataques e insinuações completamente despropositadas.

Seria um importante passo para alguma alteração na postura deles que o pai deixasse de negar o que eles sentem e relatam e assumisse o passado, mostrando vontade de alterar comportamentos. Sem essa atitude eu, sozinha, não consigo demonstrar-lhes que existe vontade de mudar e recomeçar.

Eu transmiti o agravamento do estado do CC no próprio dia. Lamento, mas não vou deixar de resolver situações urgentes - ir ao hospital, procurar ajuda, garantir que a médica o vê no próprio dia e acompanhar a consulta - para, parar tudo e enviar um email ao pai, podendo perder a chance de ver o CC ser assistido, quando sei que da tua parte não vou ter qualquer ajuda ou apoio, nem mesmo preocupação com o nosso filho. Aliás, basta ler a resposta que deste, com ameaças e acusações, sem uma pergunta sobre o estado de saúde dele.

Registo, porém, com agrado, que com o passar dos dias, acabes por te preocupar com o que verdadeiramente interessa.

Tal como sucedeu da primeira vez, o teu email é claro. Disseste que eu teria de resolver a situação. Foi o que fiz. Mais uma vez, acionei o seguro de saúde que, sozinha, pago mensalmente aos nossos filhos e solicitei à médica que agendasse a intervenção o quanto antes. Ainda não sei a data.

Desde o primeiro dia que a Dra. NN foi clara sobre o problema de saúde do CC, sobre a possibilidade de voltar a aparecer. Não existe qualquer motivo para retirar a confiança que deposito na cirurgiã que já conhece e segue a situação do nosso filho. Por outro lado, não tenho qualquer formação/conhecimentos médicos que me permitam efetuar avaliações do género das que tu fazes. A minha formação é jurídica.

Assim que souber o dia e hora da intervenção, dar-te-ei conhecimento.

Quanto ao DD, está tudo bem com ele. Não ficou com qualquer problema do acidente que sofreu e não necessita de qualquer acompanhamento médico. O DD, como sabes, é mais reservado do que o irmão, gosta de estar por casa. No entanto, tem saído comigo, procurando ambientes onde convive com animais, como é do gosto dele. Desde que viemos para esta casa e à medida que o tempo vai passando, o CC e o DD estão cada vez mais calmos e serenos e têm um relacionamento muito bom como irmãos. As notas já foram afixadas.

Repito que, como progenitor, podes perfeitamente deslocar-te à escola e consultar a informação que pretendes. Eu também o faço. Porém, informo que o DD teve nota positiva a todas as disciplinas (nível 3), sendo que a educação física e ET teve nível 4 Do CC, sem certezas absolutas (já não recordo com exatidão cada disciplina e não escrevi), teve 19 a educação física, 13 a história e filosofia, 14 a inglês, 12 a português e penso que 12 também a literatura portuguesa e geografia.

O CC e o DD não querem que eu envie fotografias.

111. Em 27 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa tarde,

Como informei no email de 19.06.2023, torna-se necessário para a realização da escritura de partilha um documento bancário a comprovar o valor total em dívida do empréstimo concedido para aquisição dos bens imóveis que reciprocamente adjudicamos no CP.

Nesta sequência, solicitei, no referido email, que me fosse remetido com brevidade tal documento relativamente o mútuo do apartamento que te foi adjudicado no CP.

Ao invés de solicitar à CGD a emissão do documento em questão, resolveste enviar um "print" da Caixa Direta alusivo ao referido empréstimo, o que não poderá ser considerado "documento" para efeitos de preenchimento dos requisitos formais necessários para a instrução de uma escritura de partilha.

Deste modo, solicito, mais uma vez, que, em cumprimento das obrigações que assumiste do CP de Partilha, me remetas com brevidade o documento em questão.

Mais informo que a não apresentação do aludido documento constitui impedimento para que a Sr.ª Notária possa celebrar a escritura, o qual, dessa forma, te será imputável, com as legais e contratuais consequências.

Obrigado

112. Em 28 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Informo que entreguei o documento da CGD directamente no Notário.

113. Em 29 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Comunico que recebi agora telefonema da CUF, dando conta de que a cirurgia do CC é no próximo ..., cerca das 09.00h.

114. Em 29 de junho de 2023, do arguido para a ofendida:

Agradeço a informação prestada.

Gostava também que me informasses onde é a admissão do CC para a cirurgia, e onde me devo dirigir para esperar pela informação sobre o resultado da mesma.

115. Em 29 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Presumo que devas solicitar informações no balcão central no piso 0.

Eu transmiti ao CC a tua intenção de ir ao Hospital e ele deixou claro que não quer estar na tua presença.

Sendo um dia em que, naturalmente, já estará ansioso, espero que respeites a vontade dele e não piores a situação.

116. Em 29 de junho de 2023, da ofendida para o arguido:

Telefonaram-me agora do hospital a comunicar que o CC tem que dar entrada hoje à noite no hospital, pelas 21.30h.

117. Em 17 de julho de 2023, do arguido para a ofendida:

Boa noite,

Há mais de uma semana que nadas informas sobre os nossos filhos.

Agradeço que me informes sobre o estado de saúde do CC e do DD. Como correu a recuperação do CC? Está tudo bem actualmente? Como têm decorrido as férias dos nossos filhos? Têm estado por ... ou foram para fora passar alguns dias? Para onde e o que têm feito? Já planeaste férias com eles na praia? Para onde? Em que período? Ficam em casa de quem?

Fui consultar as pautas dos resultados escolares dos nossos filhos e estou muito preocupado com o CC, dado o número elevadíssimo de faltas injustificadas que foram registadas, além do ainda maior número de faltas justificadas...

Já falaste com ele sobre esse tema? Qual o motivo para tantas faltas injustificadas? O que é que está a falhar? Agradeço que lhe comuniques a minha preocupação e reprovação pelo seu comportamento relativamente à assiduidade. Que lógica tem ele pretender subir notas e continuar a faltar (como no ano passado) de forma perfeitamente errónea?

Vou ainda abordar, pela última vez, o tema do acordo para por um fim aos processos que ainda pendem nos tribunais.

Como certamente tens conhecimento, os nossos filhos manifestaram, por mais de uma vez, a vontade em que os seus pais ponham fim aos litígios judiciais, sendo meu entendimento e também das senhoras Técnicas e do Ministério Público, que nós não temos conseguido priorizar o que deve ser priorizado - a saúde e bem estar psicológico dos nossos filhos.

Da minha parte, sabes bem que esta é a TERCEIRA vez que solicito que, pelos filhos, ponhamos fim aos processos pendentes.

Infelizmente, sempre que faço tal apelo acho que a minha iniciativa é interpretada por ti, e principalmente por quem te aconselha juridicamente, como sinal de fraqueza, de medo e, por via disso, não tens sido receptiva aos acordos, escudando-se sempre na alegação de que tal assunto deve ser tratado pelos advogados e, depois, o teu advogado recusa sempre qualquer tentativa de aproximação e de acordo, com fundamentos que, por uma questão de educação e decoro, me dispenso de qualificar...

Depois da semana passada, ficou muito claro para mim que é o teu ilustre advogado quem tem persistido no conflito, indiferente às consequências que o mesmo tem para os nossos filhos e também para nós.

Fá-lo certamente não a pensar no teu bem-estar e dos nossos filhos (e muito menos no meu) mas provavelmente pelo rancor e ódio que sente por mim devido a não ter tido ganho de causa em alguns processos que julguei e em que era advogado de uma das partes, como bem sabes, aliás, pois quando vivíamos em ... informei- te, por mais de uma vez, que esse senhor advogado não me cumprimentava quando se cruzava comigo ... e/ou nas ruas de ..., não tendo a tua escolha sido inocente....

Se não fossemos nós a ter bom-senso na sexta-feira, certamente que nada se teria resolvido.

Não fosses tu e eu - os principais interessados - a ter razoabilidade, a atitude do teu advogado poderia levaria à tua ruína financeira, com a recusa na celebração da escritura e a activação da clausula penal por mim, incluindo a dos 2 mil euros por cada mês de atraso na celebração da mesma...

Aliás, se pensares bem, os senhores advogados após a escritura regressaram às suas vidas pessoais e profissionais, mas nós e os nossos filhos continuamos com os problemas por resolver....

Por isso, peço/suplico/apelo que, PELO BEM ESTAR DOS NOSSOS FILHOS, aceites agora por um fim a tudo.

Numa guerra nunca há vencedores, todos saem a perder, e nós já perdemos o suficiente. Já basta!

Peço, assim, que me informes da tua disponibilidade para dialogarmos para colocar termo aos processos existentes, inclusive ao PPP com requerimento conjunto para tal desiderato, cujos fundamentos depois acertamos entre os dois.

Existem, ainda, as questões dos teus incumprimentos da RRP, a alteração do RRP que eu solicitei e a questão do crédito de que me considero titular sobre ti relativo à clausula penal pelo incumprimento do contrato promessa e que não liquidaste no prazo que te fixei, o que legitima o recurso a acção judicial para fazer valer os direitos que considero deter, do que poderei abdicar em nome do bem estar dos filhos e dos seus pais.

ESTE ASSUNTO SERÁ TRATADO DIRECTAMENTE POR MIM E NÃO POR ADVOGADO CONTRATADO, agradecendo que faças o mesmo.

Se não se sentires confortável em tratares diretamente, agradeço que o teu advogado me contacte para esse fim, podendo agendar uma reunião comigo, que terei todo o prazer em comparecer.

A tua recusa nesta fase impedirá que tenhamos paz durante muitos anos, pois as possibilidades de litígio judicial cada vez são mais, não faltam iniciativas processuais ao nosso alcance caso pretendamos continuar a luta...o que manifestamente não é o meu caso!

Pelos nossos filhos aceita agora, por favor, por fim a tudo. Desejo que fiques bem, que recuperes do peso que notoriamente perdeste, porque os meus filhos precisam ti bem física e psicologicamente. Se tu não estiveres bem eles seguramente que também não estarão.

Obrigado,

AA

118. No dia 31 de julho de 2023, da ofendida para o arguido:

O CC foi á consulta. Está praticamente cicatrizado. Tudo indica que ficará resolvido. O DD está bem.

Agradecia que providenciasses pela devolução da cuba ao meu tio. Lamento que isso te incomode e que não atendas o telemóvel dele.

Se durante o mês de agosto não devolveres, vou ver se ele aceita o dinheiro da cuba. Recuso-me a ter o teu comportamento e, mesmo estando a cuba na tua posse, não quero manchar o meu nome com a tua atitude.

119. O arguido e a ofendida trocaram entre si as mensagens constantes a fls. 1377 a 1387 e 1493 a 1355, que por economia se dão por reproduzidas.

120. Em 19 de junho de 2023 e em 7 de julho de 2023, o arguido enviou à ofendida, respectivamente, as cartas de fls. 1487 a 1489 e 1557 a 1561, referente ao contrato de promessa de partilhas, cujos teores se dão por integralmente reproduzido.

121. Nas mensagens enviadas ao filho CC, o arguido, pronunciando-se sobre o problema de saúde deste, diz:

a) «Li agora um email da tua mãe a informar que estás doente e foste às urgências. Pelo que percebi deve tratar-se do mesmo problema que te levou a ser operado no final do ano do passado.

Lamento muito que esse problema não tenha ficado resolvido com a cirurgia que fizeste.

Sei que tens dores, mas que estás medicado. És um jovem forte e por isso irás ultrapassar mais esta fase de doença. Estou contigo meu filho.

Espero que fiques bem rapidamente. Vou enviar para o teu email vários vídeos que fiz contigo e com o teu irmão ao longo dos anos em que vivemos juntos, para que, se assim, o entenderes, os possas guardar e mostrar uns dias aos teus filhos. Beijo grande do pai».

b) «Olá CC

Li agora o email da tua mãe a informar a situação do .... Espero que corra tudo bem com a limpeza diária e que não tenhas dores. Força filho, vais ficar bom. Um beijo grande do pai»

c) «Olá CC

Soube pela mãe que a recuperação não está a correr como devia.

Espero que a situação se altere rapidamente. Sugeri até que fosses visto por uma outra cirurgiã pois acho que uma segunda opinião poderia ajudar para que ficasses bom rapidamente.

A tua mãe disse que ia aguardar pela próxima consulta e me diria se aceita a minha sugestão. Quero que saibas que estou contigo que te apoio e que desejo o melhor para ti. Que fiques bem rapidamente para que possas voltar á tua vida escolar com normalidade e regresso aos treinos de futebol.

A tua mãe disse-me que tu pediste para não me dizer onde jogar futebol por receares que eu apareça por lá. Por coincidência soube hoje pelo pai de um colega teu que treinas no ... e que até tens ido ver os jogos do académico com os teus amigos aos fins de semana.

Fazes muito bem em praticar desporto e te divertires. Tens o meu total apoio. E não precisas de recear que eu não aparecerei nos teus treinos.

Fica bem, as melhoras.

Um beijo do pai»

d) «Olá CC.

A tua mãe informou-me ontem à noite que tomaste a decisão de repetir o ano com objectivo de subires as notas para que possas entrar no curso de direito em Coimbra ou no Porto, na universidade pública.

Embora respeite a tua opinião, cabe alertar-te, enquanto pai e pessoa adulta com experiência de vida, que vai ser muito difícil, se não mesmo impossível subires as notas para um patamar que permita, depois, com média do 10.º e 12.º ano e dos exames nacionais, ficares com uma media de 17 valores, que foi a media nas faculdades de Coimbra e Porto do anterior ano.

Não se trata de não teres capacidades para obteres notas elevadas porque seguramente a tens. O problema é que tem faltado a estabilidade emocional e familiar e, sem isso, filho, não há heróis. Muito já conseguiste tu a nível escolar com todos os problemas em que te viste envolvido por culpa exclusiva dos teus pais.

Da minha parte deixe-te, aqui um pedido de desculpas por não ter conseguido evitar que fosse envolvido em todos os problemas que tenho para resolver com a tua mãe.

Por outro lado, também não deves sentir nenhum preconceito relativamente à frequência do ensino privado, tanto mais que a minha experiência profissional diz-me que em regra os juristas das universidades privadas estão muito melhor preparados que os das públicas.

Por tudo o que disse, sou da opinião que não devia repetir o ano e, depois, continuando a desejar o curso de Direito, tentavas numa pública como é tua vontade (como Braga ou ..., onde as médias são inferiores) e, não conseguindo entravas numa privada no Porto. A minha situação financeira é extremamente difícil neste momento e posso até ter de me apresentar á insolvência.

No entanto, caso volte a ter equilíbrio financeiro garanto que da minha parte nada te faltará para que possas realizar o teu sonho de tirar o curso de Direito. Sei que já tomaste a decisão e que não vais mudar a mesma por causa daquilo que eu acho, mas fica registada a minha posição para que no futuro possas confirmar que eu tinha razão.

Tudo de bom para ti.

Um beijo para o teu pai.

e) «Olá CC

Espero que estejas bem filhote. Já soube pela tua mãe que estás bem e também das tuas notas escolares. A situação do ... é complexa e eu já sugeri à tua mãe, mais que uma vez, que te levasse a uma consulta de outra cirurgiã para ter uma segunda opinião. Lamento muito o que estás a passar e espero que fiques bem rapidamente. Sei também que estás triste pelos resultados que conseguiste a nível escolar. Não foram maus meu filho, atendendo a toda a instabilidade emocional que tens sido sujeito. Estás de parabéns pelos resultados que conseguiste. Eu, no teu lugar, não teria certamente conseguido positivas. És um jovem forte, cheio de capacidades e irás conseguir os teus objectivos. No entanto a opção de repetires o ano, na minha opinião é um erro.

Será muito difícil elevares as notas para um patamar que permita teres a média de 17 valores para entrares em direito, na FDCoimbra ou na FDPorto com os processos que existem entre os teus pais e que infelizmente irão continuar por longos anos com toda a instabilidade que te causam.

Quero que saibas que propus à tua mãe, através de advogado, um acordo global para por termo a todos os processos existentes, mas ela não aceita. Da minha parte estou de consciência tranquila. Fiz tudo o que estava ao meu alcance para que todos os conflitos acabassem.

Lamento muito não ter conseguido. Podes sempre contar comigo para o que precisares.

Tenho já embalados e na casa onde resido..., os meus livros de Direito para te dar, caso entres no curso. Boas férias

Um beijo grande do pai.

f) «Olá CC

Espero que estejas bem. Provavelmente estás um pouco nervoso, mas logo ficarás bom. Vai correr tudo bem, estou certo. Um beijo grande do pai.

h) Olá filho

Queria muito poder estar no hospital quando fosses sujeito à nova intervenção cirúrgica, mas quis o destino que eu fosse pai novamente e, por isso, tal como fiz contigo e com o DD, estarei ao lado da mãe do meu filho a prestar ajuda a ambos.

Espero que compreendas. Boa sorte para amanhã. Espero que seja desta que fiques bom, porque tens sofrido por causa do .... Eu sei o que incomoda porque já passei pelo mesmo.

Força filho. Um beijinho grande do pai».

122. Em 14 de março de 2023, o CC remeteu ao pai a seguinte mensagem:

«Quando leres esta mensagem não esperes uma retoma de contactos porque qualquer tentativa de retoma de contactos por tua parte vai ser ignorada. Apenas quero que tomes conhecimento que te parabenizo pela tua nova paternidade. Andei a fazer as minhas investigações com o discernimento que herdei da tua parte e, apos tu teres dito que querias ter um filho/a há mais de um ano atrás, finalmente conseguiste. Espero que corra tudo bem e que o trates bem (atitude que comigo nunca tiveste). E para terminar, não te preocupes que não contarei a ninguém pois, uma vez que não possuíste vontade de me informar tendo eu de recorrer aos meus próprios meios, eu como ser humano respeitoso não irei quebrar essa confidencialidade com quem quer que seja. O teu segredinho está seguro, não te preocupes. Solenemente, o filho mais velho dos 3.»

123. Em resposta disse o arguido:

Espero que esteja tudo bem ctg filho. És o filho mais velho dos dois únicos filhos que tenho e de quem me orgulho muito. O CC e o DD. Acabei de dizer à tua mãe que aqui muitos livros de direito que te poderei dar caso queiras seguir o curso de direito. Embora por motivos errados e lapsos da tua parte, gostei que me contactasses. Significa que, apesar de tudo me reconheces como teu pai e certamente gostas de mim como eu gosto de ti. Não preciso que retomes os contactos comigo se isso te faz feliz. Já não espero retomar contacto contigo filho. Já desisti disso. O importante é que estejas bem. Segue a tua vida e, se um dia precisares de mim, é só ligar. Estarei sempre aqui para te ajudar no que for preciso. Sê feliz. Adeus. O teu pai».

124. Ao que o CC retorquiu:

«(…) de me convenceres que não, também, ambos já sabemos que até já nasceu. Enfim, nem quando está claro que eu descobri tudo queres admitir. Recordo-te por fim um ensinamento teu “Um homem (a sério) encara sempre os seus problemas “, frase que com certeza é verdade, mas não se aplica a ti. Reflete, pois a existência de um terceiro filho não se pode esconder para sempre. Adeus – Solenemente, o filho mais velho dos 3».

125. Responde o arguido:

«Meu querido filho. Juro que não tenho qualquer outro filho. Ainda pela última vez, acredita em mim. Se voltar a ser pai informo-te para saberes que tens uma irmã ou irmão. Fica bem filho querido. Adeus»

126. O arguido enviou, ainda, ao CC as mensagens de fls. 1361 a 1369 (1557 a 1581) que, por economia se dão por reproduzidas.

127. O arguido trocou com o filho DD, as mensagens de fls. 1568 a 1572, das quais se destacam:

a) Em 31 de maio de 2023 do arguido para o DD;

Olá DD. A tua mãe informou que tivesse um acidente na escola, que foste ao médico e que está tudo bem. Liguei para ti para poder falar contigo e dar-te um beijinho e dizer-te que vais ficar bem rapidamente. Estas coisas acontecem. Logo vais ficar bom. Força filho. Quero que saibas que o ..., a ..., o ..., o ... e o ... ainda estão na Quinta à espera de uma visita tua, assim como eu, que estou cheio de saudades. Beijinhos grande do teu pai.

b) do DD para o arguido:

Infelizmente para o ..., a ..., o ..., ... e ... não vou fazer nenhuma visita e espero que pares de me contactar

128. A ofendida e o arguido trocaram as mensagens, SMS, referidas a fls. 1371 a 1387 (fls. 1493 a 1514), que, por economia se dão por reproduzidas.

129. No âmbito do processo de promoção e protecção que corre termos pelo Juízo 1 de Família e Menores de ..., foi junto o relatório social de fls. 1353 a 1359 datado de 4 de julho de 2023, onde se consigna:

Resultados da intervenção e evolução da situação

No âmbito do Processo de Promoção e Proteção nº 1748/22.4..., face à matéria colhida avaliada e interpretada, cumpre informar que os jovens continuam a residir com a progenitora na casa morada de família em ..., na morada sita na Rua .... Atualmente não estabelecem contactos presenciais com o progenitor uma vez que os jovens continuam a recusar o contacto presencial com o pai VV.

Relativamente às necessidades básicas, atualmente, a mãe, providencia os cuidados básicos de saúde, higiene, vestuário, alimentação e conforto que os jovens necessitam. Os pais demonstram interesse pela educação, formação dos filhos.

No que se refere às necessidades de saúde, CC foi submetido a procedimento cirúrgico, em janeiro de 2023, no Hospital privado da CUF em ..., para remoção de um .... Do ponto de vista clínico, de acordo com informação prestada pela progenitora, a intervenção terá ocorrido de forma favorável. No dia da entrevista com esta EMAT, CC, informou que tem programadas consultas e exames no Hospital da CUF-... uma vez que teve uma recidiva, pelo que se encontrava preocupado, mas tranquilo, confiante, com esperança de que tudo vai correr bem. A progenitora confirmou e referiu que deu conhecimento ao progenitor da atual situação de saúde do filho.

O jovem CC foi acompanhado nas Respostas de Apoio Psicológico (RAP). Verbaliza que se sente mais tranquilo, considerando que o acompanhamento pelo RAP foi importante ajudando-o a sentirem-se melhor, a organizar as suas ideias e pelas estratégias que a psicóloga lhe transmitiu. Considera que a sua progenitora e a sua namorada têm sido pessoas muito importantes nesta fase da sua vida.

O Jovem DD verbaliza que se sente mais tranquilo, considerando que o acompanhamento psicológico que teve no âmbito da consulta de acompanhamento da dislexia, foi importante, ajudou a desabafar situações de vida stressantes, ajudando-o a sentirem-se melhor, a organizar as suas ideias e pelas estratégias que a psicóloga lhe transmitiu.

Relativamente às necessidades ao nível da educação, CC frequenta o 11º ano turma..., na Escola Secundária... em ....

De acordo com o descrito no relatório da diretora de turma, relativamente à integração do aluno na turma e na escola, este encontra- se bem integrado, relacionando-se de uma forma cordial com os seus pares, funcionários e professores. Quanto à sua motivação, o aluno mostra-se atento e participa, quando solicitado. Costuma levar o material de cada disciplina e realiza as tarefas escolares solicitadas. No 2º período registou a seguinte avaliação: 12 a Português, 15 a Inglês, 14 a Filosofia, 19 a Educação Física, 12 a História A, 10 a Geografia e 10 a Literatura Portuguesa. Relativamente à assiduidade, o CC tem faltado, sobretudo, devido ao facto de ter sido intervencionado cirurgicamente e aos constrangimentos daí decorrentes. Em relação à comunicação com a Encarregada de Educação do CC tem sido por e-mail e presencialmente. Por sua livre iniciativa ou quando solicitada a mãe do CC desloca-se à Escola para obter informações do seu educando ou para comunicar alguma ocorrência.

O jovem CC mostra-se preocupado com o seu futuro em termos académicos e com as suas escolhas possíveis no que concerne ao prosseguimento dos estudos no ensino superior. No próximo ano letivo decidiu repetir o 11º ano para melhoria de notas para melhorar a sua média para poder ingressar na licenciatura de direito. Esta sua decisão prende-se com o facto de ter percebido que as médias de ingresso do curso serem elevadas e deste ter a noção de que seria difícil para a sua mãe suportar uma propina numa universidade privada. Partilhou com esta EMAT que tem a certeza que o seu pai não iria assegurar esta despesa, constituindo-se esta como mais uma fonte de conflito entre os pais. Revelou a esta EMAT que tem ainda presente a situação da compra do piano, em que o progenitor se comprometeu em pagar metade e nunca o fez. Revelou ainda que, se o pai não comparticipa com as despesas relacionadas com a sua saúde, também não vai cumprir com o pagamento das despesas de educação, quando elas forem uma realidade.

Quanto ao DD no corrente ano letivo, mudou de escola frequenta o 7º ano na Escola Básica .... Na perspetiva da progenitora, DD fez uma boa integração na sua nova escola, foi positivo para o filho a mudança. Em termos de aproveitamento, segundo a progenitora tem feito muitos progressos, conseguindo perceber as suas fragilidades decorrentes do seu quadro de ..., nomeadamente a sua autonomia relativamente ao estudo. De acordo com o relatório escolar, o DD beneficia de medidas seletivas ao abrigo do decreto lei 54 que foram eficazes nas disciplinas de Inglês, Francês e Geografia. Beneficiou de aulas de apoio, a Matemática e a Educação Especial, e de testes com questões mais diretas e com enunciados mais simples e curtos. É um aluno inteligente, com capacidade de argumentação e culto. O DD tem um bom relacionamento com os colegas e com os adultos e está integrado no contexto escolar. Tem cumprido com o material escolar requerido, devendo, no entanto, melhorar o empenho na realização das tarefas solicitadas. É um aluno assíduo, mas nem sempre é pontual. A Encarregada de Educação colabora com a escola, comparecendo sempre que é solicitada e preocupa-se com a situação escolar do seu educando. Nas reuniões com a Diretora de Turma é muito colaborante e tem consciência de que o DD tem que melhorar na responsabilidade, no empenho e na autoconfiança, procurando fazer o melhor para que tal aconteça. O DD tem um bom relacionamento com os colegas e com os adultos e está integrado no contexto escolar. Globalmente o DD melhorou o seu desempenho.

Ambos praticam desporto. Relativamente ao DD este, de acordo com os relatos da progenitora iniciou a prática de desporto, tendo iniciado no mês de maio a prática de Jiu-jitsu. CC continua a prática de futebol.

No que respeita aos contactos/visitas entre os jovens e a família materna, os jovens descrevem uma relação próxima, positiva, desde que se encontram integrados no agregado familiar materno. Relativamente aos contactos com a família paterna, CC e DD, descrevem uma relação distante, referem não manter contactos presenciais com nenhum elemento, nem com o progenitor nem com qualquer outro familiar. DD afirma que atualmente não tem contactos com os avós paternos porque estes não estabelecem contactos. No que respeita ao CC relativamente aos contactos com os avós paternos não sente necessidade nem vontade de contactar com estes.

O progenitor confirmou a ausência de contactos com os filhos, mostrando-se preocupado com o agudizar da situação no que concerne ao seu afastamento da vida dos seus filhos, sentindo-se limitado no seu papel de pai. No que respeita a DD perceciona que este não se sente livre de contactar com o progenitor e com os avós paternos. No que respeita ao CC perceciona que o filho revela uma atitude de proteção e defesa incondicional pela progenitora, percecionando uma relação difusa.

O progenitor continua a mandar mensagens aos seus filhos porque os ama incondicionalmente, apesar de se sentir magoado, sobretudo com o CC por todas as mentiras proferidas à figura paterna. Sente-se magoado com os seus filhos pela ausência de contactos. As poucas respostas, por parte dos seus filhos, às mensagens que lhes envia, são, no seu entendimento, sobretudo as mensagens do DD, respostas escritas por adultos, uma vez que perceciona que não é ele que as escreve.

O progenitor dá conhecimento que um conhecido seu o terá alertado que o CC partilhou uma fotografia nas redes sociais a fumar, afirmando que não viu a fotografia porque esta esteve disponível durante pouco tempo nas redes sociais. Mais afirmou que tem conhecimento por intermédio de outras pessoas que o seu filho CC, frequenta a noite e que existem discussões familiares em casa.

A progenitora refere que o CC é um adolescente que tem hábitos e rotinas normais da sua faixa etária. Sai com o seu grupo de amigos que a mãe faz questão de conhecer e faz questão que frequentem a sua casa, e saí com a namorada, contudo não tem hábito de sair até tarde. Refere ainda que o CC tem hábitos de vida saudáveis até porque pratica desporto, joga futebol no ... com treinos 3 vezes por semana e jogos aos domingos. Quanto ao fumar, teve conhecimento, através do progenitor que alegadamente o seu filho terá partilhado uma fotografia a fumar nas redes sociais, apesar de estar atenta e presente na vida dos filhos, ficou preocupada, contudo, após conversar com o seu filho aferiu que a situação relatada pelo progenitor não corresponde.

O jovem CC refere que não tem hábito de sair à noite, mas que, por vezes o faz na companhia da sua namorada e amigos, contudo não sai até tarde. Nunca teve o hábito de fumar porque tem consciência que esta atitude prejudica a sua saúde. Sente-se ofendido com estes comportamentos do seu pai uma vez que atualmente está a passar por um problema de saúde e precisa de tranquilidade. Esta questão de saúde preocupa-o porque o desporto é muito importante para si e receia que tenha implicações futuras, uma vez que é jogador de futebol.

De acordo com os relatos de todos os elementos do atual sistema familiar, os jovens sentem-se protegidos e o ambiente que a mãe lhes proporciona, atualmente é tranquilo, previsível e seguro e comunicam de uma forma positiva, baseada no respeito uns pelos outros. Descrevem uma dinâmica familiar que reflete regras e rotinas estáveis e previsíveis. Relativamente às necessidades de segurança, atualmente a principal cuidadora dos jovens é a progenitora. CC e DD continuam a manifestar preocupação e revolta com a existência dos processos em Tribunal, com a exposição das suas vidas, desejando o fim dos mesmos.

O progenitor referiu que se sente afastado da possibilidade de partilha de todos os aspetos da vida dos filhos, nomeadamente no que respeita às questões de saúde, uma vez que quando a progenitora lhe dá conhecimento das situações, estas já ocorreram, referindo- se a um episódio recente de saúde com o seu filho CC, que ocorreu de madrugada, no qual a progenitora só deu conhecimento pela manhã. Mais referiu que não concorda com o facto do seu filho CC ter decidido repetir o 11º ano para melhoria de notas para entrar no curso de Direito. No seu entendimento esta estratégia só vai prejudicar o seu filho porque não é eficaz. A sua média é baixa e este teria de ter médias muito elevadas. Além disso o progenitor afirma que é sua obrigação apoiar os filhos e que os pais têm capacidade financeira de assegurar os custos de uma universidade privada. Sente que a progenitora não se opõe de forma adequada às vontades dos seus filhos e esta postura acaba por os prejudicar.

Relatou ainda um incidente que aconteceu na escola com o DD, com alguma gravidade, em que o jovem teve de recorrer ao hospital, e o pai não foi avisado. A progenitora confirma o incidente e dá conhecimento que foi avisada pela escola que o seu filho, na sequência de uma queda foi encaminhado para o hospital, tendo sido acionado o INEM. Mais afirma que quando teve conhecimento do sucedido, no imediato deu conhecimento ao progenitor. A progenitora afirma ainda que dá conhecimento de todas as circunstâncias da vida dos seus filhos ao progenitor.

O progenitor deu conhecimento que, em face do sofrimento emocional que a ausência dos filhos acarreta para a sua estabilidade emocional, decidiu doar os pertences dos filhos a instituições de solidariedade social. Na sua perspetiva sempre que se deslocava aos quartos dos seus filhos e se deparava com os seus pertences, ficava emocionalmente instável. Não tendo os filhos e a progenitora manifestado interesse pelos pertences, decidiu desfazer-se das memórias dos seus filhos. A progenitora manifesta desagrado perante esta posição do progenitor uma vez que também se desfez de manuais/obras/livros que lhe pertenciam, no âmbito do direito, inclusive manuais anotados que seriam uteis para o seu filho CC que pretende frequentar a licenciatura de direito.

Perspetiva dos intervenientes

▪ Perspetiva dos jovens

CC e DD referem que atualmente se sentem seguros, tranquilos e em paz a residir com a sua mãe.

Pretendem continuar a residir com a sua mãe e pretendem ser respeitados quanto à sua vontade, em não quererem conviver com o pai, referindo não desejar convívios com este. De acordo com os relatos dos jovens DD e CC, o pai continua centrado no conflito.

Manifestam preocupação e revolta com a existência dos processos em Tribunal, com a exposição das suas vidas, desejando o fim dos mesmos.

Os jovens não concordam com a continuidade do atual processo de promoção e proteção e não concordam com visitas supervisionadas.

CC afirma que atualmente não sente rancor do seu pai, contudo sente-se ofendido com as suas atitudes. Mais afirma que atualmente está a passar por um problema de saúde que pode ter consequências para a sua vida futura. Sente-se magoado e desrespeitado com o progenitor por não trazer tranquilidade à sua vida, sobretudo nesta fase em que ultrapassa mais um problema de saúde. Atualmente está centrado em si, uma vez que tem decisões importantes a tomar na sua vida. O seu objetivo é ser feliz e ter sucesso e como tal pretende focar-se naquilo que realmente tem importância.

DD afirma que não gosta quando o pai lhe envia mensagens porque o destabiliza emocionalmente. De acordo com os seus relatos “gosto de não me lembrar do meu pai e dos problemas dele”.

▪ Perspetiva da família

Na perspetiva do progenitor, a situação agudizou-se desde a data da assinatura do Acordo do Processo de Promoção e Proteção. Referiu que da sua parte aceitou tudo e tem vindo a cumprir tudo o que foi proposto, quer no âmbito do processo de Promoção e Proteção, quer no âmbito do Processo Crime, no pressuposto da retoma do contacto com os seus filhos, respeitando o tempo dos mesmos.

O progenitor confirmou a continuidade da ausência de contactos com os filhos, mostrando-se preocupado com as consequências do seu afastamento, sentindo-se limitado no seu papel de pai.

Na perspetiva do pai o objetivo da progenitora continua a ser a anulação da existência do pai, da vida dos filhos. Perceciona que os filhos estão em perigo pelo facto de CC e DD estarem expostos a um grau de instrumentalização elevado por parte da mãe, considerando que a atual situação configura um quadro de alienação parental. Pretende a pacificação dos conflitos e o restabelecimento do contacto com os filhos.

O progenitor concorda com a continuidade do presente processo de promoção e proteção, por reconhecer que enquanto os seus filhos viverem na instabilidade, pelos conflitos que envolvem os pais, há um comprometimento do seu saudável desenvolvimento. Afirmando ainda que nesta matéria a situação se vai agudizar porque na falta de entendimento entre as partes, no que respeita aos processos que pendem em Tribunal, perceciona que o conflito parental vai aumentar.

Porquanto, refere que a progenitora não cumpre com o estabelecido no processo da regulação das responsabilidades parentais e que a medida de promoção e proteção não está a resultar na efetiva proteção dos filhos, pela manipulação a que estes tem vindo a ser sujeitos, por parte da progenitora contra o progenitor. Afirma que a progenitora tem os seus filhos reféns emocionalmente. Afirma ainda a progenitora não contraria as vontades dos filhos e não impõe regras e limites na educação dos mesmos.

Pretende convívios supervisionados e o restabelecimento dos contactos telefónicos, respeitando, contudo, a vontade dos filhos. Entende que, quanto mais tempo decorrer sem que sejam retomados os contactos com o CC e o DD, mais graves serão as consequências para todos, principalmente para os filhos. Preocupa-o, sobretudo a situação do seu filho mais novo, o DD por percecionar que a progenitora e o CC o instrumentalizam contra si.

Como tal, em face de percecionar que o seu filho CC, não vai aceitar estar consigo, pela relação fusional que estabelece com a sua progenitora, pretende que seja realizado um plano de convívios supervisionados com o seu filho CC. Entende que estes devem iniciar-se de forma gradual. Primeiro, entende que devem ser assegurados contactos telefónicos e posteriormente presenciais, aceitando, convívios, concordando que inicialmente possam ser supervisionados por esta EMAT.

Na perspetiva da progenitora, apesar da vivencia familiar, em casa, com os filhos continuar tranquila e entender que os seus filhos estão seguros e protegidos, no que concerne às relações com o progenitor a situação não melhorou porque na sua perspetiva este não é capaz de se focar no presente e no melhor para os seus filhos, acrescentando que não cumpre o que terá assumido nos autos, não admitindo nem reconhecendo os seus atos.

Apesar de tudo, respeita o pai dos seus filhos enquanto tal, preserva a figura paterna perante os filhos e tenta preservar os filhos dos atos do pai. Não pretende que os filhos o afastem definitivamente das suas vidas porque percebe que isso pode ser negativo para os filhos, e incentiva-os a contactarem telefonicamente e presencialmente com o progenitor.

A progenitora não concorda com a continuidade do atual processo de promoção e proteção por entender que os seus filhos atualmente estão protegidos e seguros e que veem garantido o seu bem-estar e desenvolvimento integral. No respeito pela vontade dos filhos não concorda com a determinação de visitas supervisionadas, uma vez que os filhos manifestam que não pretendem estar com o pai.

Perspetiva da rede social de apoio formal e informal

No momento atual, de acordo com os relatos de todos os intervenientes, no contexto familiar e ecológico, como fatores de risco identificamos:

- Ocorrência de episódios de violência doméstica com impacto no bem-estar e desenvolvimento dos filhos;

- Presença de situações causadoras stresses familiares (existência de processos em Tribunal com desentendimento das partes), comprometendo a estabilidade emocional e o saudável desenvolvimento dos jovens;

- Progenitores mantêm um discurso e dinâmica relacional centrada no conflito;

- Recusa dos jovens em restabelecer os convívios com o progenitor;

- CC e DD continuam a manifestar preocupação e revolta com a existência dos processos em Tribunal, com a exposição das suas vidas, desejando o fim dos mesmos.

No momento atual, como fatores de proteção identificamos:

- Sistema familiar com suporte familiar, atualmente relação positiva com familiares maternos;

- Jovens e progenitora caraterizam o ambiente familiar como tranquilo, harmonioso, previsível;

- Progenitora envolve-se nas várias dimensões de vida dos filhos;

- Progenitores apesar dos conflitos existentes preocupam-se com o desenvolvimento dos filhos;

- Valorização do contexto escolar e extracurricular (jovens bem inseridos em contexto escolar; envolvimento dos jovens em contexto desportivo);

- Relação de afetividade na díade mãe/filhos - comunicação e expressão de afetos presentes entre mãe e filhos;

- Os jovens atualmente sentem-se protegidos e seguros na companhia da progenitora;

- A relação da fratria é positiva e afetuosa;

- Capacidade de resolução de problemas por parte dos jovens;

- Agregado bem integrado na comunidade;

- Situação financeira favorável.

De acordo com o relatório da perícia médico legal pedopsiquiatra, realizado no dia 12/02/2023, no que respeita ao CC (16 anos), o jovem apresenta um desenvolvimento cognitivo na média (superior). Perceciona adequadamente o ambiente que o rodeia e tem a capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. Não apresenta sinais de coação e/ou instrumentalização direta ou indireta por terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivencia com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite. Manifestou que não pretende contacto com o progenitor.

De acordo com o relatório da perícia médico legal pedopsiquiatra, realizado no dia 12/02/2023, no que respeita ao DD (13 anos), o jovem apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. Perceciona adequadamente o ambiente que o rodeia e tem a capacidade de prever as consequências do seu comportamento pelo que tem capacidade para testemunhar.

Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. Não foi aparente sinais coação e/ou instrumentalização direta ou indireta por terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivencia com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite.

Manifestou que não pretende contacto com o progenitor.

Ao longo da intervenção no âmbito do atual processo de promoção e proteção, esta EMAT perceciona uma melhoria das atitudes dos jovens perante a figura paterna, sobretudo do jovem CC (16 anos). Numa fase inicial o jovem anulava a figura parental, contudo atualmente o jovem verbaliza que apesar de se sentir magoado com o seu pai, não sente rancor.

Atualmente está centrado na sua felicidade, no seu futuro. Verbaliza que ainda se sente magoado com o seu pai por não considerar a estabilidade emocional dos filhos e estar sempre a interferir na dinâmica familiar com a continuidade dos processos em tribunal. DD (13 anos) revelou-se mais tranquilo nos contactos que manteve com esta EMAT, o seu discurso foca-se sobretudo no seu presente e nas questões do seu dia a dia. Mantém uma postura assertiva, na qual revela que não pretende contactar com o seu progenitor porque o destabiliza emocionalmente. Por ora, ambos não manifestam vontade em contactar com o pai, recusando, por ora os convívios.

Elencados os factos, tudo nos leva a crer que a situação destes jovens aos cuidados da progenitora está salvaguardada. Só vemos fundamento para a continuidade do atual processo de promoção e proteção perante a atual postura do progenitor.

Uma postura adversa relativamente às atuais circunstâncias de vida dos filhos - pela revolta que sente pela continuidade da recusa dos filhos no contacto consigo e perante o facto de se sentir alienado ao nível da parentalidade.

Perante a instabilidade da relação ao nível da parentalidade e perante o facto do progenitor afirmar que o nível de conflitualidade vai aumentar face ao desentendimento dos progenitores no âmbito dos processos ainda pendentes em Tribunal, somos de entendimento que não podemos nem devemos desvalorizar a patente litigância dos progenitores. Facto que os próprios jovens e progenitores referem como fator desestabilizador.

Os progenitores devem fazer um esforço para o entendimento com perdas e ganhos de bens materiais para ambas as partes, mas sobretudo um esforço para o entendimento no sentido de assegurar a tranquilidade e a harmonia que os jovens CC e DD necessitam e merecem.

Atualmente esta EMAT não pode proporcionar aos jovens e progenitor um espaço para reconstruir vínculos, para uma proximidade relacional que ficou suspensa com a conflitualidade existente, porque os jovens ainda recusam o contacto, porque percecionam que o progenitor ainda se encontra centrado no conflito numa postura de defesa e ataque. Devendo a intervenção junto dos jovens ser ajustada às suas reações e decisões e à sua faixa etária, entendemos que, por ora não estão reunidas as condições para a realização de convívios supervisionados.

Atento a complexidade deste processo pela dimensão do conflito parental, este exige da parte dos técnicos envolvidos, conhecimentos e competências, de modo a intervir de forma cabal, considerando o superior interesse dos jovens.

Assim, somos a propor que se efetuem perícias psiquiátricas e psicológicas aos progenitores, a fim de avaliar, as suas capacidades para o exercício das responsabilidades parentais, com principal incidência, nos seguintes quesitos:

- Determinação da existência ou não de patologia psiquiátrica ou distúrbios, disfunções, transtornos ou perturbações psicológicas, e existindo, se estes carecem de acompanhamento psiquiátrico/psicológico. Em caso afirmativo, qual o impacto que tal situação exerce no exercício cabal das responsabilidades parentais;

- Avaliação às competências para o exercício da parentalidade com a enumeração dos indicadores de parentalidade adquiridos por cada um que possam garantir a proteção e desenvolvimento integral dos jovens DD e CC;

– Identificação das capacidades para procurar alternativas e estratégias de resolução de problemas quotidianos; identificação de indicadores de risco para garantir a proteção e desenvolvimento integral dos jovens DD e CC, face às competências de cada um; enumeração das necessidades de medidas de apoio às competências parentais identificadas.

Parecer técnico

Atento ao exposto, atento os fatores de proteção e apesar dos jovens manifestarem sentimento de proteção e revelarem que o ambiente que a mãe lhes proporciona, atualmente é tranquilo, previsível e seguro, consideramos que os jovens continuam expostos a uma situação de perigo em termos do seu bem-estar e do desenvolvimento equilibrado, pelo grau de envolvimento e exposição reiterada aos conflitos, desentendimentos e litígios entre os progenitores.

Face ao exposto, em presença de todos os dados recolhidos, avaliados e interpretados, é parecer desta EMAT, salvo melhor entendimento, a prorrogação da execução da medida de Apoio Junto dos Pais, no caso mãe.

No mais e no melhor interesse dos jovens CC e DD, esse Douto Tribunal decidirá”.

130. O ilustre mandatário do arguido apresentou no já citado processo de promoção e protecção um requerimento, onde além do mais, revoga o consentimento concedido em 12 de setembro de 2022, alegando:

Da revogação do consentimento/acordo estabelecido nos autos em 12.09.2022 relativo à aplicação da medida de apoio junto da progenitora:

1- Contrariamente ao que vem expendido pela Digna magistrada do Ministério Público, e segundo informação prestada pelos Srs. Técnicos da EMAT, os filhos do requerente não estão a receber qualquer tipo de apoio de natureza psicopedagógica e social;

2- Na verdade, o filho mais velho do requerente, em Setembro do ano passado, recusou o acompanhamento psicológico de que vinha beneficiando, como consta do relatório da EMAT elaborado à época, assim se mantendo até ao presente;

3- Relativamente ao filho mais novo do requerente, o DD, apesar de o requerente ter sido informado pelos Srs. Técnicos da EMAT por altura da anterior revisão da medida de Promoção e Proteção que iriam propor a sujeição do DD a acompanhamento psicológico, tal nunca aconteceu;

4- Os filhos do requerente encontram-se, pois, desprotegidos e sem qualquer medida efetiva que lhes proporcione o bem-estar psicológico e equilíbrio emocional de que tanto necessitam;

5- Nem á progenitora foi prestada qualquer tipo de ajuda do foro psicológico para ultrapassar, segundo a própria e os filhos, tão profundas sequelas resultantes de violência doméstica…

6- Por outro lado, continua a progenitora a transmitir aos filhos todas as vicissitudes dos vários processos existentes entre as partes, fazendo-o sempre com deturpação dos factos no intuito de denegrir a imagem do pai junto daqueles, mantendo a manipulação e instrumentalização contra o progenitor, no seguimento de um processo de alienação parental, que muito prejudica os jovens, colocando-os sob um concreto perigo para o seu desenvolvimento e equilíbrio psicológico e psiquiátrico;

7- A titulo meramente exemplificativo – muitos mais aqui se poderiam descrever – veja- se o seguinte exemplo:

a) No dia 14.03.2023, após uma troca de emails com a progenitora, entre as 21,00 e as 21,50 horas, o requerente informou a mesma que havia procedido a limpeza e organização da sua casa de habitação e, nessa sequência, retirado dos quartos dos seus filhos os poucos objetos e roupas que foram deixadas pela progenitora, uma vez que a questionou várias vezes sobre o destino a dar aos mesmos e esta nada informou; (cfr. docs. n.º 1 a 3);

b) Nessa mesma noite, pelas 22.15 horas, ou seja, após o decurso de meia hora relativamente à última mensagem trocada com a requerida, foi enviada do telemóvel do CC (ignorando-se se foi escrita pelo mesmo ou se pela requerida), a seguinte mensagem:

«Quando leres esta mensagem não esperes uma retoma de contactos porque qualquer tentativa de retoma de contactos por tua parte vai ser ignorada. Apenas quero que tomes conhecimento que te parabenizo pela tua nova paternidade. Andei a fazer as minhas investigações com o discernimento que herdei da tua parte e, apos tu teres dito que querias ter um filho/a há mais de um ano atrás, finalmente conseguiste. Espero que corra tudo bem e que o trates bem (atitude que comigo nunca tiveste). E para terminar, não te preocupes que não contarei a ninguém pois, uma vez que não possuíste vontade de me informar tendo eu de recorrer aos meus próprios meios, eu como ser humano respeitoso não irei quebrar essa confidencialidade com quem quer que seja. O teu segredinho está seguro, não te preocupes.

Solenemente, o filho mais velho dos 3.» (doc, n.º 3)

c) Para o requerente, a mensagem em questão foi remetida do telemóvel do CC, mas escrita pela progenitora, tentando, embora, disfarçar na construção frásica a sua identidade. Porém, não o terá feito na perfeição, pois que, bastará atentar na utilização de vírgulas e da expressão “uma vez que” para se poder concluir, sem grande margem de erro, tratar-se de escrita de um adulto com um nível de instrução bem superior a um jovem de 16 anos, com avaliação de 12 valores a língua portuguesa…

d) Em todo caso, mesmo que tenha sido o filho mais velho do requerente a escrever e a remeter ao mesmo tal mensagem, o certo é que o seu conteúdo é bem elucidativo do nível de manipulação e instrumentalização da progenitora, essa sim, muito preocupada com a possibilidade de o requerente ter outro filho!;

e) A progenitora sabe bem quanto o progenitor ama os seus filhos e que, só numa situação extrema ou excecional, removeria os pertences dos jovens dos seus quartos, tendo sido por isso que atribuiu a conduta do requerente ao facto de ter sido pai, o que não correspondeu, porém, à verdade;

f) Do mesmo modo, no dia 31.05.2023, pelas 19.57 horas, o requerente remeteu para o telemóvel em uso pelo seu filho mais novo (ignorando se ainda continua a ser ou não) a seguinte mensagem: «Olá DD. A tua mãe informou que tiveste um acidente na escola, que foste ao médico e que está tudo bem. Liguei para ti para poder falar contigo e dar-te um beijinho e dizer-te que vais ficar bem rapidamente. Estas coisas acontecem. Logo logo vais ficar bom. Força filho.

Quero que saibas que o ..., a ..., o ..., o ... e a ... ainda estão na Quinta á espera de uma visita tua, assim como eu, que estou cheio de saudades.

Beijinho grande do teu pai.» (Doc. n.º 4)

g) Tal mensagem surgiu na sequência da comunicação por parte da progenitora de que o DD tivera um acidente na escola, que batera com a cabeça no chão tendo feito um hematoma, sendo, por via disso, conduzido pelo INEM ao Hospital, onde foi observado medicado, encontrando-se em convalescença na sua habitação;

h) Qual não é o espanto do requerente, quando, pelas 20,02 horas, desse mesmo dia, recebe a seguinte resposta do referido telemóvel «Infelizmente para o ..., a ..., o ..., ... e ... não vou fazer nenhuma visita e espero que pares de me contactar»;

i) Por apelo às regras da experiência, não é crível que uma criança de 13 anos, que acabara de sofrer um acidente que o levara às urgências, estando em convalescença em casa, ofereça ao seu pai – que acabara de manifestar preocupação pela sua saúde – uma resposta com tão requintada ironia, como por certo se reconhecerá…

8- Enfim, a progenitora vive com os seus filhos numa “bolha emocional”, tornando-os reféns do seu ódio pelo progenitor – fruto de ressentimento pelo afastamento do mesmo e inicio de uma relação amorosa –, manipulando e instrumentalizando-os de modo a que os mesmos se vão afastando cada vez mais do pai, o que constitui um concreto perigo para o seu desenvolvimento e equilíbrio psicológico e psiquiátrico …

9- Mas como “a mentira tem perna curta”, por vezes escapam aos requeridos factos relevantes que permitem revelar com clareza tudo aquilo que o requerente vem imputando à mesma;

10- Na verdade, continuando a manter as mentiras que lhe foram incutidas pela sua mãe, o CC referiu ao Sr. Perito médico (perícia de pedopsiquiatria) que teve acompanhamento na escola desde o 9.º ano, além do mais, porque trabalhava muito na quinta e pelos abusos verbais e físicos perpetrados pelo pai;

11- Ora, bastará ler o primeiro relatório da EMAT junto aos autos para se concluir que O DIOGO MENTE, assim como mentiu em tudo o que mais relatou ao Sr. Perito!

12- Na verdade, perante semelhante afirmação do CC no primeiro contacto das Sr.as Técnicas, logo no início do processo, as mesmas conversaram com a Sra. Psicóloga da escola frequentada pelo CC, a qual foi PEREMTÓRIA em afirmar que as razões que levaram o CC até junto de si foram os problemas de integração na turma e que ele NUNCA REFERIU PROBLEMAS DE VIOLENCIA VERBAL OU FISICA DO PROGENITOR;

13- Tal mentira não é inocente, sendo fruto da instrumentalização do Jovem por parte da progenitora contra o progenitor.

14- Instrumentalização está bem patente ainda, nas afirmações que o jovem fez às Sras. Técnicas, constante do primeiro relatório junto aos autos, de que “uma vitória da mãe será sempre uma sua vitória” e que “a sua missão é defender a mãe de 30 anos de sofrimento”..

15- Ainda no que respeita ao CC, teve o requerente conhecimento que o mesmo teve 148 faltas no ano letivo que terminou, sendo:

- 23 faltas a Português, sendo 3 injustificadas;

- 17 faltas a Inglês, sendo 1 injustificadas;

- 18 faltas a Filosofia, sendo 3 injustificadas;

- 13 faltas a Educação Física, sendo 2 injustificadas;

- 34 faltas a história, sendo 6 injustificadas;

- 28 faltas a geografia, sendo 6 injustificadas; e,

- 15 faltas a Literatura Portuguesa, sendo 3 injustificadas;

16- Resulta do primeiro relatório da EMAT junto aos autos, que no transato ano letivo foram registadas ao CC 153 faltas, daí que se pergunte que efeito teve o presente processo na progenitora e o alegado apoio psicológico ao CC se o mesmo mantém o mesmo nível de faltas, sendo um aluno muito pouco assíduo?

17- Que efeito teve o presente processo na progenitora e o alegado apoio psicológico ao CC se o mesmo baixou as notas escolares em todas as disciplinas:

- 13 faltas a Português;

- 15 faltas a Inglês;

- 12 faltas a Filosofia;

- 19 faltas a Educação Física;

- 12 faltas a história;

- 12 faltas a geografia; e,

- 12 faltas a Literatura Portuguesa;

18- Muito mais se poderia dizer, fuma (infundado) requerimento junto do Tribunal da Relação de Coimbra…

19- Os factos são claros e evidentes, só assim não serão para quem não quer ver ou não tem capacidade para tal…

20- Não se obrigue o requerente a propor contra os seus queridos filhos dois processos tutelares educativos e ainda um processo criminal contra o CC para lograr provar a falsidade das imputações que estes lhe fazem, por instrumentalização da mãe!

21- Pois que a análise atenta dos autos e dos documentos que no mesmo foram juntos, permitem concluir com alguma razoabilidade que a progenitora manipula os filhos e os induz a não contactar com o pai, sendo indiferente aos efeitos negativos que tal afastamento tem nos jovens…

22- Como já se referiu e reafirma, é entendimento do requerente que a progenitora necessita de urgente apoio médico do foro psicológico e psiquiátrico e que os seus filhos estão em perigo junto da mesma;

23- O requerente tem vindo sucessivamente a pedir à requerida que estabeleça com o mesmo um acordo em todos os processos pendentes para que os filhos possam ter paz e tranquilidade, tendo tais pedidos sido repetidamente declinados pela mesma, por puro egoísta e desconsideração pelos filhos; (cfr. doc. n.º 6)

24- A requerida não aceita a possibilidade de os filhos poderem contactar com o progenitor, sendo indiferente ao perigo que tal afastamento emocional lhes causa;

25- Os filhos do requerente estão num concreto perigo para o seu integral e são desenvolvimento e a medida aplicada não tem logrado o seu fim;

26- O requerente não está inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem a “vontade” dos filhos foi devidamente apurada nos autos, não podendo continuar a atribuir-se ao que os jovens verbalizam valor de LEI, a que todos devem obediência;

27- Não. Mesmo a vontade verbalizada pelas crianças e jovens deve ceder quando o respeito da mesma seja contrário aos seus interesses, como sucede in casu;

28- O progenitor reúne condições para os conviver com os seus filhos e a ausência de tais contactos está a afetar negativamente o CC e DD, bastando comparar as atuais notas escolares e a sua assiduidade com o registo dos anos em que viveram com o progenitor.

29- Isto, apesar de o CC ser, segundo o próprio, obrigado a trabalhos forçados na Quinta (qual Gulag), trabalhando muito e durante muitas horas – desde a madrugada até à noite – levar pancada do pai diariamente, com pás de ferro, pontapés pelo corpo e…. ia-se esquecendo, também com molhos de chaves atiradas pelo pai para a face, junto aos olhos, segundo o DD (vide relatório de pedopsiquiatria) …

30- Enquanto os filhos eram escravizados e maltratados física e psicologicamente, o requerente jogava futebol e basquete, com as 11 bolas que tem em casa, porque…. são os seus desportos favoritos.… (cfr. docs. n.º 7 e 8)

31- Aliás, basta analisar o documento que ora se junta com o n.º 9, para se poder concluir que os filhos do requerente sentem pelo mesmo um “pavor de morte”, sobrevivendo ao terrível agressor por pura sorte, assim como a sua mãe…

32- Pelas razões expostas, o requerente retira o consentimento ou acordo à aplicação da referida medida de apoio junto da progenitora;

33- Em consequência, deverá V. Ex.ª determinar o prosseguimento dos autos para debate judicial ou, entendendo mais profícuo, agendar nova data para conferência, com vista à obtenção de um novo acordo de promoção em proteção, tudo conforme ao previsto nos art.ºs 112.º a 114.º, da LPP., as testemunhas arroladas pela ofendida e solicitados os documentos ao Tribunal de Família e Menores de ....

131. Com todo este comportamento, quis o arguido perturbar, importunar, enxovalhar, humilhar, magoar e pressionar a ex-mulher a aceitar os acordos nos processos judiciais, nomeadamente patrimoniais, nas condições por ele propostas.

Nomeadamente;

132. Com a conduta narrada, mormente nos factos n.º 26, 35, 66, 77 A, 79, 92, 96, 117 e 108, agiu com o propósito de culpabilizar a vitima, dizendo que esta o obriga a instaurar, a continuar e a eternizar os processos judiciais, com a inerente instabilidade emocional e sofrimento que aqueles processos provocam nos filhos, ferindo a vitima como pessoa e como mãe.

133. Desta forma pretende o arguido forçar a vitima a ceder às suas propostas, essencialmente de cariz patrimonial, limitando a autonomia da vontade da ofendida.

134. O arguido, ao dizer à vitima «agora, terás que te entender com a médica e viver com o peso na consciência», porque «como eu vaticinei, e mais uma vez acertei, a melhor opção em termos médicos não era a médica assistente que decidiste escolher para fazer a intervenção cirúrgica ao nosso filho», visou atingi-la como mãe, o que com conseguiu, deixando-a abalada emocionalmente.

135. A imputação à vitima, de “problemas do foro psiquiátrico”, “transtorno bipolar e de mitomania”, de misandria” , “seguidora das ideias de FF”, “os traumas de infância” “experiências traumatizantes que vivenciou na infância, no sei do lar, sendo o agressor uma figura do sexo masculino” no requerimento narrado no facto n.º 12 e, bem assim a referência à possibilidade de a ofendida não quer médico de sexo masculino, por uma questão de género, no facto n.º 41, visava enxovalhar a vitima, como pessoa e como mulher.

136. De igual modo, a exposição da imagem e voz da vitima, nos termos dos factos provados n.º 20 e 21 teve por objectivo enxovalhá-la, o que, o arguido também conseguiu.

137. Com as condutas descritas nos factos como as relatadas no facto n.º 50, o arguido utilizou a supremacia decorrente de ter na sua posse os livros de direito pertencente à ofendida, para, contra a vontade desta os destruir, com intenção de a magoar, o que conseguiu.

138. O arguido enviou a mensagem descrita no facto 121., alínea e) ao CC com o propósito de culpabilizar e magoar a ofendida, o que conseguiu.

139. À data da suspensão provisória do processo, a ofendida, com excepção dos assuntos relativos aos filhos, não queria manter quaisquer contactos com o arguido, porque tais contactos a importunam e perturbam, o que era do conhecimento do arguido.

140. O CC não quer ver o pai, porque nas palavras dele: (i) não sinto necessidade de o ver, porque não vai acrescentar absolutamente nada na minha vida e traz-me recordações infelizes» e (ii) essas recordações infelizes sinto que atrasam o meu projecto de vida.

141. Por sua vontade, o CC não teria informado o pai da cirurgia: “porque a ligação que representa para mim não é como um pai, não fala comigo não presente…, nunca esteve presente, era uma pessoa que mandava em mim, eu não consigo olhar para ele ..

142. As mensagens enviadas pelo pai ao CC incomodam-no, porque “eram enervantes e não tinham qualquer utilidade”. Sente que o pai não o respeita nem respeita as suas decisões.

143. Deu como exemplo a troca de mensagem descritas nos factos n.º 122 a 125, em que o pai lhe mentiu, ao dizer que não tinha outro filho, quando este já estava para nascer, facto que o deixou muito perturbado.

144. O arguido foi o único que falou ao CC dos processos judiciais dele e da mãe, facto que o perturba e incomoda, sendo entendido pelo filho como uma forma de manipulação [facto 121, alíneas d) e)]

145. A ofendida é uma mãe responsável e securizante que tenta proteger os filhos, particularmente, dos conflitos judiciais relacionados com o divórcio, partilhas e outras questões patrimoniais, não conversando sobre estes assuntos com os filhos.

146. Na sequência das mensagens do arguido de 16 de junho de 2023, a ofendida conversou com o CC sobre as saídas à noite, tendo, depois, informado o pai que as suspeitas não tinham fundamento.

147. A ofendida quando recebeu a notificação do facto n.º 130 conversou com os filhos sobre a possibilidade de o arguido instaurar um processo tutelar educativo, o que naturalmente os magoou.

148. O DD falou com o pai, no dia do seu aniversário, ... de ... de 2022.

149. Sente-se magoado com o pai e não tem qualquer intenção de lhe perdoar “o que fez” nem a ameaça de lhe por a ele e ao irmão um processo tutelar educativo. “Sinceramente não tenho vontade nenhuma de ver o meu pai” diz o DD.

E, sente-se, também, incomodado com as atitudes do pai: “Não gosto de me lembrar do meu pai e dos problemas dele", disse o DD às Técnicas da EMAT

150. A mãe levou o DD a visitar os tios TT, irmão do arguido, a tia WW e os primos.

151. A ofendida suporta o custo da contribuição da ADSE para os filhos e o prémio de seguro de saúde de que eles beneficiam.

152. A ofendida conversou com o CC sobre a possibilidade de a primeira cirurgia ser realizada por outros médicos, tendo este pedido para ser perto de casa.

O arguido não entregou à ofendida o custo da cirurgia referida nos factos n.ºs 39 e 40, na parte que lhe competia, com os fundamentos invocados no facto n.º 41.

153. No dia 12 de setembro de 2022, no âmbito do processo de promoção foi obtido acordo de promoção e protecção relativos aos filhos da ofendida e do arguido, sendo aplicada a medida de apoio junto da mãe, conforme fls. 1538 a 1539, que se dá por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes obrigações: (…)

- Os progenitores obrigam-se a não entrar em discussões, conflitos entre ambos, na presença dos filhos (n.º 3);

- Os progenitores autorizam e os filhos consentem que estes sujeitos a todas as consultas e acompanhamentos que se revelarem necessários, nomeadamente, através de consultas de psicologia e/ou pedopsiquiatria, bem como sujeitar-se a todas as avaliações que se revelem necessárias para a instrução dos autos (n.º 4);

- Os progenitores obrigam-se a sujeitar-se a todos os exames periciais no âmbito da psiquiatria e psicologia que se revelarem necessários, bem como a todas as avaliações necessárias para ajuizar acerca das respectivas competências parentais (n.º 5);

- A mãe obriga-se a incentivar o convívio dos filhos com o pai, sempre que os jovens manifestarem essa vontade, ficando tais convívios sujeitos a supervisão da Segurança Social, através das Técnicas intervenientes no processo (n.º 7).

154. Tal acordo foi homologado como medida de promoção e protecção definitiva (e não provisória) por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de janeiro de 2023 (fls. 1538 a 1547).

155. O arguido e ofendida formularam acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos constantes do oficio junto aos autos com a referência ...57 de 23 de janeiro de 2024, no âmbito do qual, o progenitor se obrigou, além do mais, a suportar , metade dos encargos escolares e das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelos serviços competentes, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos pela progenitora, devendo o pagamento ocorrer no mês subsequente ao da apresentação, juntamente e pelo mesmo modo da prestação de alimentos (cláusula 2.ª n.º 4).

156. Mais ficou acordado que o regime de semana e visitas referenciado nas cláusulas 3.ª e 4.ª, bem como o das férias, ficará dependente da vontade e disponibilidade dos próprios menores, devendo os progenitores respeitá-la, procurando, no entanto, incentivar o mais estreito contacto e ligação dos filhos quer ao pai quer à mãe.

157. Os progenitores comprometeram-se a informa-se reciprocamente sobre questões relevantes da vida dos filhos, devendo as situações de doença dos filhos ser imediatamente comunicadas ao outro progenitor, procurando resolver consensualmente todas as questões pontuais e as demais não previstas no acordo (cláusula 6.º).

158. O arguido instaurou um incidente de incumprimento ao exercício das responsabilidades parentais, imputando violação culposa dos deveres de partilhar com o arguido as decisões das questões de particular importância, nomeadamente as condutas referidas nos factos n.º 40 a 44, supra descritos, de falta de informação detalhada da vida dos filhos e de lhes criar instabilidade emocional fruto da sua matriz psicológica ou psiquiátrica, pedindo a condenação da ofendida a pagar-lhe cinco unidades de conta.

159. O arguido requereu a alteração das responsabilidades parentais, designadamente, quanto à diminuição da pensão de alimentos devidos aos filhos, por alteração das suas circunstâncias pessoais e familiares.

(…)”.

B) Do despacho recorrido consta a seguinte motivação de facto:

“(…).

Os factos provados acima descritos resultam, na sua maioria, de documentos juntos autos, como aliás se percebe das transcrições do teor dos respectivos documentos.

Quando aos demais, atendemos às declarações do arguido, das vitimas e das testemunhas inquiridas, declarações essas conjugadas com a prova documental e analisadas à luz das regras da experiência comum.

Assim,

Quanto aos factos relativos à definição das injunções aplicadas ao arguido (n.º 1 a 8 e 10), considerou-se o teor de fls. 724, 725, 762 a 763 e bem assim as declarações das vítimas prestadas em 13 de setembro de 2022.

Com efeito, foi o arguido que juntou ao processo o requerimento subscrito pela ofendida. Além disso, declarou no ponto 38 do requerimento apresentado no Tribunal de Família e Menores de ... no dia 6 de dezembro que conhecia o teor do referido requerimento. Conhecia, pois, o arguido, os fundamentos e as condições que levaram BB a requerer e a não se opor à suspensão provisória do processo.

Nessas declarações prestadas em tribunal, disse a vítima que foi o arguido que lhe propôs a suspensão provisória, na sequência dos acordos que tinham sido estabelecidos no processo de divórcio. Mais declarou aceitava tal instituto, porque de outra forma não conseguiria ter paz.

Tais declarações, quer pela forma, quer pelo detalhe, quer pelo contexto em foram prestadas (aceitação da suspensão provisória do processo), mostram-se, claras e espontâneas, merecendo, por isso, credibilidade.

Por outro lado, o arguido nunca manifestou nestes autos que tinha sido pressionado ou chantageado para celebrar os acordos que estiveram na base da suspensão provisória do processo.

Também os filhos do arguido e da ofendida foram claros e assertivos quando afirmaram que não queriam contactos com o pai.

Todos eles se mostraram convictos de que o arguido, com a suspensão provisória, respeitaria a vontade daqueles e se absteria da prática de actos causadores de perturbação e instabilidade, o que dizem, afinal não aconteceu.

Que o arguido, à data da suspensão provisória do processo, imputava à ofendida a manipulação e instrumentalização dos filhos para afastar do pai (facto n.º 9), resulta de toda a documentação junta aos autos e das declarações que o arguido foi prestando ao longo do processo.

Quanto ao conhecimento do arguido sobre o teor do requerimento narrado no facto n.º 12, resulta da conjugação da mensagem enviada pelo arguido à ofendida, em 23 de novembro de 2022, onde se referiu às questões de género que impediriam a ofendida de escolher um médico do sexo masculino devidamente conjugadas as imputações descritas no ponto C), n.ºs 60, 62, 63, 64 e 65, sob a epígrafe “Da MISANDRIA da requerida.

Com efeito, se o arguido no dia 23 de novembro insinuou à ofendida que tinha problemas com o sexo masculino que, por isso, poderia não querer um médico homem, e, se dias depois, o seu ilustre mandatário em seu nome e em seu beneficio, densifica as referidas questões de género, só resta a possibilidade de ter sido o arguido a narrar aqueles factos e de ter manifestado a vontade de serem usados no processo. De resto, nunca o arguido declarou fosse por que meio que fosse que discordava daquelas afirmações.

Acresce que é a primeira vez que o arguido se refere às perturbações psiquiátricas da ofendida e aos perigos que delas resultam para os filhos.

Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas, que o arguido teve conhecimento do teor do requerimento (ponto 12), quis juntá-lo ao processo e, posteriormente à sua junção, não manifestou qualquer discordância com aquelas afirmações, tencionando, assim, achincalhar a ofendida.

Já no que toca aos factos provados n.ºs 15 e 16, considerou-se a acta de fls. 1046 a 1056, declarações do arguido, da ofendida e testemunhos de GG, HH e II.

Que a ofendida só queria contactar com o arguido directamente sobre assuntos dos filhos, ressai dos mails trocados entre ambos e das declarações que aquela prestou.

Quantos aos demais factos não demonstrados nos documentos, atendemos, às declarações do arguido e das vítimas, devidamente conjugadas com a prova documental e analisadas à luz das regras da lógica e da experiência comum.

Nas declarações que prestou, o arguido centrou o discurso no comportamento da ofendida, na alienação parental que exerceu e exerce sobre os filhos e nos incumprimentos às responsabilidades parentais, particularmente a omissão do dever de informação sobre os filhos e do dever de promover os contactos entre ambos.

Porém, para além da invocação do exercício dos seus direitos parentais e das questões jurídicas e interpretação que lhes dá, nada traz aos autos que, minimamente, sustente a sua posição e/ seja susceptível de por em dúvida a versão das vítimas.

Com efeito, nenhum indício existe que a progenitora instrumentalize e manipule os filhos ou que esta os tenha colocado em perigo.

Pelo contrário, o que demonstra a prova produzida (declarações dos jovens do CC e do DD, perícias pedopsiquiátricas e relatório social) é que a ofendida é uma mãe preocupada com o bem-estar dos filhos, procurando protegê-los quanto lhe é possível dos conflitos judiciais relacionados com o divórcio, partilhas e outras questões patrimoniais.

Nas declarações da ofendida percebe-se na sua postura, no seu rosto e nas suas palavras o sofrimento a que foi sujeita durante este ano. Como referiu, a única coisa que esperava com esta suspensão provisória do processo, era esquecer o passado, e seguir em paz.

Todavia, a conduta do arguido exteriorizada nas mensagens e nos requerimentos apresentados no Tribunal de Família, perturbaram-na e enxovalharam-na, assim como aos seus filhos, o que a deixam visivelmente abalada emocional e psicologicamente.

Tais declarações são corroboradas pela vasta prova documental, reveladoras do real propósito do arguido, a de magoar e humilhar a ofendida, como pessoa e como mãe.

Por isso, julgámos provados os factos n.ºs 131 a 137, 145 e 151.

Quanto às declarações dos jovens CC e DD, fazemos notar a maturidade, a inteligência e o raciocínio, bem como a serenidade, o à vontade, a espontaneidade e a clareza dos seus depoimentos, quanto aos sentimentos que têm pelo pai e quanto aos motivos pelos quais rejeitam quaisquer contactos.

Impressiona ver a mágoa do CC pelo pai ter negado a evidência de ir ter um outro filho, dizendo que eles eram os seus únicos filhos. Nas suas palavras, «anunciar o nascimento de um irmão a um filho é algo de mais básico que um pai pode fazer».

Ou, a perturbação e o incómodo ao ler as mensagens do pai com referências a propostas de acordo que a mãe não aceita (e que só a eles - arguido e ofendida - dizem respeito).

Ou, por último a ausência do pai. Perguntado se informaria o pai sobe a cirurgia, diz, com espontaneidade: “sendo necessário sim” (querendo dizer se tivesse o dever de o fazer sim), porque “a ligação que representa para mim não é como pai. Não fala comigo, não está presente, nunca esteve presente. Era uma pessoa que mandava em mim, eu não consigo olhar para ele”.

Também o DD, mais reservado, mais sofrido, se mostra ressentido com as atitudes do pai.

Estes dois jovens, com 17 e 14 anos de idade, falaram e nós acreditámos neles e, por isso, temos como verdadeiros os factos descritos nos n.ºs 138 a 144 e 146 a 150.

(…)”.

B) Do despacho recorrido consta ainda a seguinte fundamentação de direito:

“(…).

1 – O Direito

A suspensão provisória do processo integra um conjunto de medidas político-criminais para controlo da pequena e média criminalidade, onde se inclui o crime de violência doméstica, não agravado pelo resultado, através de soluções consensuais e céleres, com o que se procurou responder ao crescimento exponencial da criminalidade da referida índole, satisfazer os interesses da vítima e afastar o espectro de uma rotura ou de um esmagamento do inteiro sistema de justiça penal.» [Relatório preambular do Código de Processo Penal, n.º 6, a.)].

Quis o legislador distinguir entre criminalidade grave e pequena criminalidade, reservando para estas reacções que se valem da «oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade» e estabelecer uma fronteira entre «espaços de consenso» e «espaços de conflito» [Relatório preambular, n.º 6, a) e b)]. no processo penal. Quanto àqueles, abrangem as «situações em que a busca de consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora da norma assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico», entre as quais, «o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo (…)», enquanto concretização daquele espaço de consenso. [Relatório preambular do Código de Processo Penal, n.º 6, b.)].

As injunções e regras de conduta não podem ser impostas coercivamente ao arguido, exigindo-se sempre a sua anuência, o que não sucede com a pena resultante de uma condenação em julgamento, não são, por isso, verdadeiras penas no sentido do direito penal material.

Contudo, como representam sempre «a inflição de um mal que só tem lugar por causa da conduta do arguido e das consequências que ela desencadeou», são tidas como «equivalentes funcionais» das penas porque actuam como reacção sancionatória, embora fundada na liberdade do arguido. Por outro lado, no momento em que são aplicadas, não estão ligadas «à censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação de culpa» (pressupõe a aceitação do arguido). E isto porque, por um lado, «mesmo após a aplicação das injunções e regras de conduta, o arguido continua a coberto da presunção de inocência» e, por outro, as injunções e regras de conduta têm que se orientar privilegiada ou exclusivamente para fins de prevenção. [Manuel da Costa Andrade, Consenso e Oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Pena, pág. 353 e 354].

De todo o modo, as injunções e regras de conduta são orientadas pelas finalidades das penas, as exigências de prevenção geral e especial reveladas em cada caso concreto, para que, findo o tempo de suspensão e verificado o seu cumprimento se faça sentir a pacificação do conflito penal, nomeadamente quanto à reafirmação da validade das normas indiciariamente violadas, à ressocialização do agente e à reparação e protecção da vítima.

Na verdade, o legislador, ao instituir a suspensão provisória do processo não pretendeu «defraudar o interesse comunitário na perseguição penal ou, se quisermos, que a suspensão provisória do processo não contribua para um descrédito geral no que respeita à validade da norma indiciariamente violada». [Fernando Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, 2000, pág. 216].

Desta forma, a suspensão provisória do processo nos termos delineados pelo artigo 281.º, do Código de Processo Penal, supõe a procura de soluções consensuais para a protecção de bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando inexista condenação anterior por crime da mesma natureza e aplicação anterior da medida, o grau de culpa não se revele elevado, e, em concreto, seja possível atingir por meios mais benignos do que a pena criminal as exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

O que supõe a necessidade de, por um lado, aferir provisoriamente a existência de indícios da prática do crime e a culpa do agente - a indiciação de culpa aproxima-se da estabelecida no momento da dedução da acusação. [Assim, Carlos Adérito Teixeira, Suspensão Provisória do Processo: fundamentos para uma justiça consensual, Revista do Ministério Público 2001, n.º 86] – e, por outro, formular um juízo de prognose no sentido prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta fixadas, respondem suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir [artigo 281.º, n.º 1, alínea f)].

Verificados os pressupostos de admissibilidade da suspensão provisória do processo, esta é aplicada durante um determinado prazo (artigo 282.º, n.º 1 e 5 do Código de Processo Penal) e mediante as injunções e regras de conduta consensualmente acordadas entre o arguido, o assistente e a vitima (artigo 291.º, n.º s 8 e 9, do Código de Processo Penal).

Preceitua o artigo 282.º, 4 do Código de Processo Penal], que decorrido o prazo da suspensão, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas, se e quando: (i) arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou (i) durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

Porém a constatação de um incumprimento não determina, automaticamente, o prosseguimento dos autos, sendo necessário aferir se a conduta do arguido é voluntária, culposa e/ou reiterada, que comprometa as finalidades que presidiram à determinação da suspensão provisória do processo.

Ou seja, cabe ao Ministério Público (na fase do inquérito) ou ao juiz de instrução (na fase de instrução) apreciar a conduta do arguido ao longo do decurso do prazo de suspensão, e, em caso de incumprimento verificar se se trata de um incumprimento culposo ou repetido, de acordo com citério definido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal para a revogação da suspensão da execução da pena, violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos.

Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 1997 [Colectânea de Jurisprudência”, tomo 1/1997, pág. 166], a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada, que revele uma culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância e signifique a demissão pelo agente dos mais elementares deveres [Acórdãos da Tribunal da Relação do Porto de 10 de março de 2004, processo 0345918 e 05 de maio de 2010, processo 259/06.0GBMTS.P1, acessíveis em www.dgsi.pt, sitio a que nos referiremos de ora em diante sem menção do contrário]

Dito de outro modo - como também resulta do aludido aresto – a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade. Nas palavras de Maia Costa, «o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido; ou então repetidamente assumido. [Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, anotação ao artigo 282.º, página 989, convocando Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, página 678 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 768].

Em qualquer um dos casos, é, ainda, necessário, que, por força do comportamento do arguido, este revele que as finalidades que estavam na base da suspensão provisória do processo não puderam, por meio dela, ser alcançadas [artigo 56.º, n. º1, alínea b), do Código Penal].

2 – As injunções

2.1. - O arguido vem acusado pela prática de três crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Código Penal.

Neste tipo de crimes, a suspensão provisória do processo visa promover a composição dos conflitos pelos próprios sujeitos processuais, concedendo à vitima uma forma de ainda poder decidir do destino da ação penal, do mesmo passo que se promove a sua reparação através das injunções e regras de conduta impostas ao arguido, mostrando-se mais compatíveis com a protecção da vitima.

As injunções e regras de conduta, pese embora a natureza não penal, não deixa, como se disse, de constituir uma reacção negativa sobre o comportamento do arguido e das suas consequências, com a particularidade de não lhe poder ser imposta nos termos resultantes de uma condenação. Na suspensão provisória do processo é o arguido que, livremente, se obriga ao cumprimento de injunções.

Porém, uma vez aceites pelo arguido, tais deveres representam a limitação dos direitos e liberdades do arguido na medida do necessário ao cumprimento das injunções e regras de conduta assumidas para, através delas, se lograr, a interiorização do agente a mudar de comportamento relativamente aos factos interiorizados (a prevenção especial).

No nosso caso, o arguido, sempre assistido pelo seu ilustre mandatário, aceitou a suspensão provisória do processo nos termos propostos pela vitima, BB, reproduzido nos requerimentos datados de 15 e 25 de julho, tendo por base a alteração do comportamento do arguido, no sentido de cessar os actos e os comportamentos de perturbação, intromissão e devassa da sua vida privada e dos seus filhos (factos n.º 1 a 4).

Estas condições foram reiteradas pela ofendida, como um meio para alcançar alguma paz (facto n.º 4).

As vítimas CC e DD, ouvidas no dia 13 de setembro de 2022, manifestaram livre, espontânea e claramente que não queriam ter contactos com o pai (facto n.º 6), o que, aliás, já lhe tinham comunicado, pela mensagem de 5 de setembro (facto n.º 5).

De tudo tinha o arguido conhecimento. Apesar disso e de, já na altura, acusar a ofendida de instrumentalizar e/ou manipular os filhos para os afastar e impedir de contactar com o pai, o arguido concordou em respeitar a vontade e disponibilidade daqueles.

E, assim, o arguido livre e conscientemente, se obrigou a, durante um ano a não maltratar física e psicologicamente os ofendidos, bem como cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais já estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ....

E, porque com o cumprimento destas regras de conduta, se alcançariam a pacificação do conflito, e, consequentemente, as finalidades que com elas se visavam atingir - (i) afirmar junto do arguido a censurabilidade da sua conduta, conduzindo a que se abstenha da prática de novos comportamentos ilícitos de natureza idêntica aos indiciados nestes autos [prevenção especial de (re)socialização]; (ii) reparar e proteger as vitimas e (iii) satisfazer as exigências de prevenção geral - foi declarada a suspensão provisória do processo, nos termos fixados em 13 de setembro.

Cumprido pelo arguido o dever de entregar a quantia de 1500,00€ (500€, a cada um dos filhos e 500€ à APAV), vejamos se o arguido cumpriu ou não as regras de conduta inscritas nas alíneas a) e b) impostas na suspensão provisória do processo, de modo a concluir-se pela realização das finalidades de prevenção geral e especial.

2.2. - A primeira regra conduta - não maltratar – significa não importunar, não perturbar, não achincalhar, não enxovalhar, não humilhar, não limitar a liberdade e não invadir nem expor a vida privada, o que implicava necessariamente uma mudança de comportamento para com as vítimas, com o consequente dever de: (i) cessar imediatamente todas as imputações ofensivas e acusações já feitas neste e noutros processos à vítima BB e CC; (ii) respeitar a intimidade, privacidade, liberdade e a dignidade dos ofendidos e, (iii) não tecer críticas destrutivas e/ou vexatórias que afectassem a saúde física, psíquica e moral das vítimas.

Com efeito, a pacificação do conflito só se lograria se o arguido, reconhecendo a sua quota parte de responsabilidade na situação familiar, tivesse tomado consciência de que devia mudar de atitude quer para com os filhos, quer para com a ex-mulher, respeitando a liberdade de decisão, sem acusações ofensivas, nem imposições da sua vontade ou da sua razão.

Lamentavelmente para todos, não foi esta a opção do arguido.

Centrado em si e nos seus problemas, em especial patrimoniais, o arguido não conseguiu direccionar a sua atenção e esforço para conquistar os filhos, nem para evitar comportamentos lesivos do interesse e bem-estar destes, como não conseguiu abster-se de limitar a liberdade e de invadir a intimidade e a privacidade da ex-mulher.

E, desta forma, ao longo do período de suspensão provisória do processo, o arguido sob a capa do exercício dos seus direitos parentais e dos seus outros direitos, não se coibiu de pressionar a vítima a ceder à vontade, utilizando estratégias de violência e maus tratos psicológicos.

Concretizando:

A primeira manifestação de que o arguido não tomou consciência de que estava obrigado a respeitar a disponibilidade e vontade dos filhos para reatar os contactos, surge cerca de uma semana depois da suspensão provisória do processo.

Ressalta dos factos provados n.ºs 26 a 29, que o arguido usa a circunstância de já não estar sujeito a medidas de coacção, para reatar os convívios pessoais com os filhos, reclamando da ofendida que informe o CC e o DD que, por isso, já não existe qualquer impedimento de se encontrarem pessoalmente, insistindo na obrigação daquela transmitir tal informação (saber se já tinha sido prestada) no dia 26 de setembro de 2022.

Ora, bem sabia o arguido que os convívios não estavam a acontecer, porque os filhos não os desejavam e não por força de uma medida de coacção.

A referência ao cabal cumprimento ao acordado na RPP quanto aos contactos dos filhos”, “não estou inibido do exercício das responsabilidades parentais” e às mensagens de 5 de setembro de 2022, indicia já que a intenção do arguido é a de fazer cumprir (à sua maneira) o dever da ofendida de promover os contactos, não dando aos filhos o tempo e o espaço que necessitam para reatarem com o pai.

E, sendo tais referências desnecessárias à pacificação que se esperava conseguir com a suspensão provisória do processo, não podem deixar de ser entendidas ou como provocação, ou como imposição do ponto de vista do arguido, acabando, assim, por justificar que a ofendida lhe recorde o acordo firmado sobre os convívios com os filhos, mormente quanto à supervisão de visitas, decorrente do acordo de promoção e protecção realizado no dia 12 de setembro de 2023 (facto n.ºs 27).

Mas nem assim o arguido assume tal facto. Escudando-se na circunstância de não ter estado presente na diligência, embora estivesse representado por advogado, invoca o desconhecimento daquela cláusula, o que, é de todo ilógico e contra as regras da experiência comum. Não é crível que o ilustre mandatário não tenha dado conhecimento do teor do acordo de promoção e protecção.

Ou seja, passados sete dias sobre a declaração da suspensão provisória do processo, o comportamento do arguido começa a revelar falta de interiorização da obrigação de respeito pela decisão dos filhos, como se tinha obrigado.

Da mesma forma, não respeitou o arguido a decisão e vontade da ofendida de só ser contactada directamente por ele para assuntos estritamente relacionados com os filhos. Todos os outros assuntos, mormente os patrimoniais, deveriam ser tratados por intermédio de advogados.

Assim, no dia 3 de outubro de 2022, o arguido, contra a vontade da ofendida e sob o pretexto de obter informações sobre os filhos, faz referência à impossibilidade de cumprir o acordado no contrato-promessa de partilhas – libertar a ofendida da livrança relativa ao leasing de um carro – sugere a solução que acha mais adequada a evitar agravamentos da sua situação financeira, não perdendo a oportunidade de dizer que a aceitação desta proposta é a melhor decisão para a resolução de todas as questões pendentes, ao que a ofendida lhe responde, mais uma vez, para limitar os contactos aos assuntos dos miúdos (facto 34).

Reagindo, o arguido, em 10 de outubro de 2022 (facto n.º 35), pede a intervenção da ofendida, na retoma dos contactos com as crianças, aproveitando a oportunidade para atribuir àquela a total responsabilidade das faltas do CC à escola no ano passado (o ano lectivo anterior à suspensão provisória do processo) uma vez que, quanto é do seu conhecimento, isso nunca acontecera no passado, o que quer dizer, quando ele estava presente.

Por outro lado, culpa a ofendida por tudo que está a acontecer, ao escrever:

«Como podes ver das mensagens que te enviei logo no dia 8.04. e depois no dia 20.04. ao teu advogado, manifestei a total disponibilidade para a resolução amigável de todas as questões, sem necessidade de recurso à via judicial, inclusivamente aceitando fazer a doação de todos os bens aos filhos.

Por razões que só tu poderás saber, não aceitaste e preferiste recorrer ao tribunal, com os efeitos que estão à vista para todos nós (pai, mãe e filhos).

Por altura do aniversário do CC, falei com ele e disse que te ia propor fazer acordo em tudo e parar com todo este sofrimento para nós e respectiva família. Aceitaste.

Fizemos os acordos necessários para a RRP, para a conversão do divórcio e para a extinção dos processos criminais que pendem contra o outro.

O que seria normal era assistir a uma progressiva normalização dos contactos dos filhos com o pai.

Pelo contrário, após tudo isto, no dia 5.09.2022 recebo duas mensagens a dizer para não lhes ligar mais porque os estava a incomodar.

Tanto significa, que o pedido de intervenção da ofendida na promoção dos contactos com os filhos, sendo razoável e justo, à luz de uma nova atitude do arguido, acaba por ser utlizado como meio de responsabilizar e culpar ex-mulher por todo o conflito e todos os seus efeitos, nomeadamente, sendo a causadora das mensagens enviadas pelos filhos 5 de setembro de 2022 (facto n.º 5), com o consequente sofrimento das crianças.

Ora, por via das injunções, estava o arguido obrigado a não trazer para a discussão matéria abrangida pelos acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de promoção e protecção, também objecto deste processo crime, a não ser que factos supervenientes à data da suspensão o justificassem, o que, não era o caso.

Diante destas acusações, não admira e até se justifica a resposta da ofendida ao arguido, a comunicar a este, que para continuar a receber e responder aos e-mails, seja fundamental que se abstenha de comentários/considerandos sobre a sua conduta ou a sua vida (facto n.º 36) e a recordar as injunções a que está sujeito.

Esperava-se, assim, que, daí em diante, o arguido se abstivesse deste tipo de comentários, tanto mais, que a ofendida o ia informando da reacção dos filhos à possibilidade da retoma de contactos, chegando mesmo a sugerir ao pai que lhes enviasse mensagens demonstrativas do seu interesse e preocupação por eles, como um passo para conquistar os filhos (factos n.ºs 27, 29, 31, 34, 36, 37 e 38).

Porém, aquelas imputações são reiteradas, nos termos que seguem, salientando-se a negrito, as mais relevantes.

1 - No dia 2 de maio de 2023:

“(…) pelos vistos não tens interesse no fim dos processos judiciais com vista a permitir que os nossos filhos possam ter paz”;

2 - Em 15 de maio de 2023:

“Se tivesses a mesma opinião que eu sobre os efeitos negativos dos processos pendentes nos nossos filhos e a noção dos anos que se irão arrastar, principalmente o processo de PP, pois a recusa de contactos com o pai irá sempre justificar a sua continuidade até à maioridade, certamente que tudo farias para que na próxima revisão eu e tu pudéssemos requerer a fim do processo de PP, para bem de todos.

3 - No dia 6 de junho de 2023:

“Se os processos continuarem não adiantará repetir o ano porque os factores de destabilização do CC manter-se-ão inalterados. Mais perícias, audições e tomada de declarações aos nossos filhos só agravarão o seu estado, em minha opinião, embora sejam fundamentais nos processos onde foram requeridas.

Por isso, entendo que a melhor solução será acabar rapidamente com os factores de destabilização dos filhos e, depois, encontrar a melhor solução para o futuro académico deles.

(…)

O importante, como disse, é conseguirmos rapidamente por um fim, de uma vez por todas, a todos os processos judiciais e realizar a partilha. Acabando os litígios a estabilidade regressará à vida dos filhos e as notas subirão certamente.

Agradeço que comuniques ao CC que a minha opinião é que a repetição do ano, por si só, não resolverá o problema das notas, pois os factores de instabilidade se manterão, podendo até agravar-se face às diligências judiciais e periciais que se avizinham, nada garantindo que consiga subir as notas no próximo ano lectivo”

4 - No dia 6 de junho de 2023, diante a recusada ofendida transmitir ao CC a informação referida no número anterior, insiste o arguido:

“A minha posição foi transmitida com clareza. Os assuntos estão interligados, pois, na minha opinião, a instabilidade dos nossos filhos provém da falta de consenso dos pais.”.

5 - No dia 16 de junho de 2023:

- “(…) Por último, deixo consignado o meu lamento por não teres aceitado a proposta que o meu advogado enviou ao teu para resolução de todos os litígios ainda pendentes.

Na minha opinião o bem-estar psicológico dos filhos ficará muito mais afectado do que já se encontra com a perpetuação dos conflitos judiciais, mas a minha consciência está completamente tranquila, pois não fui eu quem colocou os filhos no conflito dos progenitores e tenho sido apenas eu quem, por inúmeras vezes, tem apelado ao bom senso e ao fim das lides judiciais pelo bem-estar dos filhos. O futuro encargar-se-á de me dar razão!” .

6 - Na mensagem transmitida ao filho CC referenciada no facto provado n.º 121, alínea e):

Será muito difícil elevares as notas para um patamar que permita teres a média de 17 valores para entrares em direito, na FDCoimbra ou na FDPorto com os processos que existem entre os teus pais e que infelizmente irão continuar por longos anos com toda a instabilidade que te causam.

Quero que saibas que propus à tua mãe, através de advogado, um acordo global para por termo a todos os processos existentes, mas ela não aceita. Da minha parte estou de consciência tranquila. Fiz tudo o que estava ao meu alcance para que todos os conflitos acabassem”.

É, pois evidente, que, o arguido responsabiliza a ofendida por tudo o que está a acontecer, acusando-a de ser a culpada pelo sofrimento e pela instabilidade emocional vivenciada pelos filhos, só porque não aceita o ponto de vista ex marido sobre os processos judiciais pendentes – incumprimento da regulação das responsabilidades parentais suscitado pelo arguido, pedindo, além do mais, a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de cinco unidades de conta e a alteração ao exercício das responsabilidades parentais instaurada, também, pelo arguido, para diminuição da pensão de alimentos –; e sobre os vários incumprimentos do contrato-promessa de partilhas por parte da ex-mulher (facto 117).

Mais a acusa de ser a culpada dos filhos não o querem ver, quando se encontra suficientemente demonstrado nos autos que a decisão dos jovens é livre, consciente e esclarecida, sendo que não invoca o arguido um único facto superveniente à suspensão provisória do processo que sustente aquela afirmação.

Daí que, tais acusações, como, de resto, maioria dos comentários referidos naquelas mensagens, para além de desnecessários, são ofensivos – o que o arguido bem sabe – e revelam a falta de interiorização do dever de aceitar e respeitar a decisão dos filhos, nos precisos termos em que foi decidido na regulação do exercício das responsabilidades parentais, quer na regra de conduta da alínea b).

Acresce que, o arguido, ao proferir tais afirmações e outras conexas (v.g facto n.º 26, 77 A e 117), pretende fragilizar a vítima, BB para que esta reconheça e se sinta mal, diminuindo-a como pessoa e como mãe. E, desta forma, força a vítima a aceitar a sua vontade, a sua razão e os seus pontos de vista daquele.

Sublinhe-se, que uma das facetas do arguido revelado na prática dos factos provados, é precisamente, em se considerar o dono da verdade e da razão, devendo, por isso, a ex-mulher e os filhos, submeterem-se à sua decisão. Caso contrário, dita o arguido, serão eles próprios os culpados por todo o sofrimento e mal-estar que lhes venha a acontecer. São eles (as vítimas) que, com o seu “comportamento errado” o obrigam (pai e ex-marido) a perpetuar o conflito e a litigiosidade.

2.3. - Entre 21 e 23 de novembro, as conversas entre o arguido e a ofendida incidiram sobre o estado de saúde do CC, um cisto pelodinal que estava a sangrar, necessitando de ser removido.

No dia 21, a ofendida explicou ao arguido as circunstâncias em que teve conhecimento da situação (o CC já tinha sintomas há mais tempo, mas por vergonha nada disse à mãe); as razões pelas quais marcou a consulta de cirurgia pediátrica na CUF ... (estava com muitas dores no cóccix e já tinha muita dificuldade de ficar sentado) e os motivos que justificavam a realização da cirurgia (uma cirurgia simples, com um dia de internamento e quinze dias de recuperação) no período de férias de natal (para que o CC não faltasse às aulas), bem como informou que não têm contrato com a ADSE, mas contrato com a Multicare (facto n.º 39).

Esta informação não mereceu do arguido qualquer resposta, nem manifestação de interesse sobre o estado de saúde do filho, de como este sentia e/ou se era preciso alguma coisa, tanto mais que já tinha passado pelo mesmo e sabia o custo dos incómodos.

Também, não manifestou discordância quanto à realização da cirurgia no Hospital da CUF ou quanto à ausência da ADSE.

Em 23 de novembro, a ofendida remete ao arguido o custo estimado da cirurgia, pedindo ao arguido que se pronuncie, sob pena de não se conseguir marcação para as férias do Natal, obrigando, depois, o CC a faltar às aulas (factos 39 e 40).

E, aqui, sim, o arguido reage imediatamente, não para saber do estado de saúde do filho, mas para se eximir ao pagamento da cirurgia, sustentado no incumprimento da ofendida de não o ter informado antes do agendamento da consulta, incumprimento esse a que o arguido não deu qualquer importância, dois dias antes (facto n.º 41).

De facto, ao longo de toda a mensagem, em momento algum, revela o arguido alguma preocupação com o bem-estar do filho.

Bem pelo contrário, as propostas que realizou expressam bem a falta de consideração que relativamente ao filho. De facto, mesmo sabendo que o CC estava com muitas dores e muitas dificuldades em se sentar e, por conseguinte, muitos incómodos em andar de carro, indicou, em alternativa, pasme-se, três médicos, dois na zona de Lisboa (CUF de Cascais e CUF Descobertas) e outra na CUF de Vila Real, que, por distarem de ..., segundo o Google maps, respectivamente, mais ou menos ...0Km e ...0 Km, exigiam que o filho permanecesse sentado longos dentro de um veículo, de onde dificilmente se poderia levantar e acomodar.

Por outro lado, indiferente às dores ou aos incómodos do jovem, sem procurar saber se eram ou não impeditivas de ir às aulas, o arguido logo ajuizou que a intensidade daquelas (medida pela sua própria experiência) não eram impeditivas de frequentar as aulas ou de se deslocar a Cascais ou a Vila Real.

Aliás, se a preocupação do arguido fosse a saúde do filho jamais colocaria a possibilidade de percorrer cerca de 300 quilómetros dentro de um carro, com dores no cóccix e a sangrar.

Acresce, que para além da chamada de atenção à ofendida para o incumprimento sobre a falta de informação da consulta (não sobre o estado de saúde do filho), realça o arguido:

«Não sou obrigado a pagar as consultas médicas que resolvas marcar sem a minha prévia auscultação, tanto mais que o CC beneficia de ADSE e tu resolveste agendar uma consulta numa médica sem protocolo com a ADSE, com o inerente prejuízo patrimonial (…)

Rejeito totalmente o orçamento apresentado, informando que caso decidas fazer a cirurgia com essa cirurgiã não suportarei qualquer valor.»

Mais culpa a ofendida de só agora dar a informação sobre a consulta e a cirurgia, porque pretende que suporte metade do valor, imputação que não corresponde à verdade. A informação da cirurgia foi-lhe prestada dois dias antes e o arguido só reagiu depois conhecer os valores apresentados.

Deste modo, se algum incumprimento existiu relativamente à falta de informação da consulta da pediatria cirúrgica, ainda assim não assistia ao arguido o direito de recusar o pagamento da cirurgia.

Em primeiro lugar, porque nos dois dias imediatos à informação do local e da altura onde seria realizada a cirurgia, nenhuma oposição deduziu.

Em segundo lugar, porque a falta de comunicação da consulta, a constituir incumprimento por parte da mãe, não confere ao arguido o direito de recusar o pagamento da cirurgia ou qualquer outra vertente da pensão de alimentos, mas o direito à indemnização a que alude o artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral Tutelar Cível.

A obrigação de pagar as despesas de saúde dos filhos constitui-se com o estabelecimento da paternidade [artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa e artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1 do Código Civil] e é exigível mediante a apresentação dos respectivos comprovativos pela progenitora (cláusula segunda n.º 4, da regulação do exercício das responsabilidades parentais), o que é do conhecimento do arguido ou não sendo, tinha obrigação de ser, até pelo exercício das funções de juiz já desempenhadas num Juízo de Família e Menores.

Em terceiro lugar, porque ainda que por mera hipótese académica se admita a perspectiva do arguido [contra legem: o artigo 2008.º, n.º 1 e 2 do Código Civil prevê que o crédito de alimentos não pode ser renunciado ou cedido, é impenhorável e insusceptível de ser compensado], o alegado direito de recusar o pagamento da despesa, só pode ser o referente ao acto médico objecto do dever de informação por parte da ofendida), ou seja, a consulta de cirurgia pediátrica. Por conseguinte a invocada legitimidade para não pagar a despesa de saúde por falta de informação da progenitora respeita apenas à consulta e não à cirurgia.

Repita-se, a informação sobre a cirurgia foi dada ao arguido no dia 21 de novembro de 2023.

Desta feita, verificada recusa do arguido em pagar a cirurgia, a indiferença por este revelada quanto à saúde CC e o mal-estar decorrentes da necessidade de andar de carro – as dores e os muitos incómodos quando sentado – a opção ofendida de realizar a cirurgia na CUF de ... mostra-se justificada e razoável.

Deste modo, devia o arguido suportar as despesas de saúde da sua responsabilidade. Intencionalmente não o fez. E, assim, violou o dever de pagar as despesas de saúde a que estava obrigado.

Este comportamento, se, por si, poderia integrar as habituais discussões sobre o (in) cumprimento das responsabilidades parentais, assume relevância penal, porque consubstancia a violação da obrigação de pagar as despesas de saúde de um dos filhos nos termos decididos na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A justificação dada pelo arguido é, não só ilegítima, como mostra a prepotência com que actua sobre a ex-mulher na imposição do que intitula serem os seus direitos, como se estes fossem absolutos.

Igual atitude teve o arguido com a segunda cirurgia do CC.

Durante a noite de 23 de junho, o CC começou a sangrar na zona do quisto e, por isso, foi levado pela mãe de manhã às urgências (facto 107), sendo diagnosticado uma recidiva (normal nestas idades), com necessidade de voltar ao bloco operatório, em principio, no dia 1 de julho.

De tudo foi o arguido informado pela ofendida no mesmo dia 23 de junho (facto 107).

Como resposta à doença do filho, o arguido, para além de imputar à ofendida um incumprimento, desta feita, por não ter sido informado imediatamente, (cujo sentido e dimensão corresponde à valoração que ele próprio determina) culpa a ofendida pela reincidência do quisto, uma vez que recusou levar o CC a um dos médicos que sugeriu, afirmando:

agora, terás que te entender com a médica e viver com o peso na consciência”, porque «como eu vaticinei, e mais uma vez acertei, a melhor opção em termos médicos não era a médica assistente que decidiste escolher para fazer a intervenção cirúrgica ao nosso filho»

E, assim, consegue, mais uma vez, ferir a ofendida como mãe, como é sua intenção, posto que nenhuma preocupação manifesta pelo estado de saúde do CC.

Só dois dias depois (27 de junho), é que o arguido resolve perguntar pelo filho, não sem que antes, recorde à ofendida, a sua posição anterior (incumprimento).

Porém, desta vez, é evidente que a ofendida não violou qualquer dever de informação, porque, contrariamente ao alegado pelo arguido, informou-o no mesmo dia em que o CC começou a sangrar e foi à urgência, indicou a informação prestada pela médica, avisou a data provável da operação seria o dia 1 de julho e que tinha accionado o seguro. À ofendida não lhe podia ser exigível outra conduta.

Só mesmo para não pagar o valor da cirurgia que lhe compete é que o arguido persiste na invocação do direito de recusar o pagamento a que estava obrigado, nos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

***

Esta mesma característica da personalidade do arguido mostrou-se, ainda, na destruição (reciclagem) dos livros de direito – incluindo o Comentário Conimbricense – e dos dossiers pertencentes à ofendida, à revelia do consentimento e contra a vontade desta (facto n.º 49).

Com efeito, tal atitude deveu-se única e exclusivamente ao facto de BB não lhe ter respondido quanto ao destino a dar às roupas e brinquedos dos filhos (facto n. 50). O silêncio da ex-mulher conferiu-lhe a ele arguido por decisão própria, unilateral e absoluta o direito de destruir os livros e dossier que não eram seus.

Por outro lado, afirmar que, ainda pensou questioná-la acerca dos livros, mas que não o fez, porque se tratava de um assunto sobre o qual não a podia contactar directamente – dado que não dizia respeito aos filhos (facto n.º 50) – demonstra bem a intenção de castigar a ex-mulher por recusar tratar com ele directamente os temas que ele bem entende.

Ainda no que respeita aos livros, é de reter a vontade do arguido em emprestar os seus livros de direito criminal ao CC, se este mantiver interesse, mas na condição de o informar directamente para combinarem a entrega.

Neste mesmo sentido, mas já relativamente aos filhos, aponta a postura do arguido, ao decidir que só lhes entrega os objectos – “os que poderão estar na quinta” – quando resolverem retomar os contactos com o pai (facto n.º 56).

Estas atitudes para além de merecerem censura evidenciam, como se disse, a prepotência do arguido para com as vítimas.

Além de que, ciente do dano que causou à ofendida, aproveita o arguido para mais uma vez, contra a vontade daquela, trazer à colação o tema das partilhas nos termos que constam no facto n.º 54, e fazer um ultimato: ou toma posição sobre as fotos de família, ou perderá o direito de as reclamar, porque assim, ele o decidiu.

Trata-se de um comportamento autoritário que não admite ser contrariado, que em nada se compara com as (poucas) reacções da ofendida, relativamente ao assunto dos objectos (nas mais variadas formas: que objectos, quando e onde deveriam ser entregues) insistentemente abordado entre os dias 1 a 16 maio de 2023 (factos n.ºs 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 74, 75 e 76), em que esta afirma: «podes e deves fazer chegar tudo o que for meu e dos filhos, desde que não diretamente por ti, como é óbvio (facto 69) e tomaria providências se o arguido não entregasse a cuba ao tio.

2.4 - Mas retomando a mensagem do dia 23 de novembro, não pode deixar de se destacar um dos atentados contra a dignidade de BB como pessoa e como mulher, ao escrever: seguindo mais uma vez a tua preferência pelos hospitais CUF, e para o caso de não pretenderes a consulta com o Sr. Dr. MM por uma questão de género (…).

Na verdade, com esta afirmação antecipou o arguido o que queria ver escrito no requerimento narrado no facto n.º 12, onde recorde-se, se afirma sob a epígrafe “Da MISANDRIA da requerida”:

(i) sempre foi uma acérrima seguidora das ideias de FF, com a qual sempre se identificou, seja quanto aos traumas de infância seja relativamente à desvalorização do sexo oposto, do que sempre se vangloriou;

(ii) tem formatada na sua mente uma imagem depreciativa dos homens, fruto de experiencias traumatizantes que vivenciou na infância, no seio do lar familiar, sendo o agressor uma figura masculina; e

(iii) pese embora o esforço de constituir família e de inserção na sociedade com normalidade, a requerida sempre manifestou repugnância pelos homens, sempre os desvalorizou, desprezou e humilhou.

Com este comportamento, quis o arguido expor a intimidade e vida privada da ofendida, achincalhá-la como pessoa e como mulher, ferindo-a na sua dignidade, o que conseguiu.

2.5 - Prosseguindo nos actos de submissão da ex-mulher à sua vontade, constata-se que, apesar das várias manifestações de vontade da ofendida não pretender quaisquer contactos pessoais com arguido acerca temas patrimoniais, (factos n.º 34, 36, 59, 75, 77, 81, 85 e 97), foram várias vezes que o arguido importunou, perturbou e incomodou a ex-mulher com questões patrimoniais.

Assim sucedeu em: 26 de setembro de 2022 (facto provado n.º 29); 3 de outubro de 2022, aqui para justificar a hipótese de não poder cumprir o acordado quanto à livrança do carro (facto n.º 33); 10 de outubro de 2022 (facto n.º 35), 6 de abril de 2023 (facto n.º 58 ); em 12 de maio de 2023 (facto n.º 74); em 14 de maio de 2023 (facto n.º 76) , em 14 de maio de 2023 (facto n.º 77); em 16 de maio de 2023 (facto n.º 80); em 17 de maio de 2023 (facto n.º 82); em 29 de maio de 2023 (facto n.º 84); em 30 de maio de 2023 (facto n.º 86); em 16 de junho de 2023 (facto n.º 96); em 19 de junho de 2023, (facto n.º 99); em 23 de junho de 2023 (factos n.º 102 e 104); 27 de junho de 2023 (facto n.º 111) e em 17 de julho de 2023.

Para além disso, resolveu, também, o arguido criticar a ofendida pela escolha de um advogado que segundo consta em ... não lhe cobra honorários e lhe guarda rancor (factos 76 e 117).

2.6. - A persistência do arguido em submeter a vítima a conversas que esta clara e manifestamente não desejava, não aceitando, nem respeitando a sua vontade, traduz uma intromissão reiterada na liberdade de decisão da ofendida, causadora de perturbação e mau estar emocional.

A análise global dos actos praticados pelo arguido são reflexo de conjunto de actos de violência invisível, que analisados na sua globalidade e contexto expressam bem o mecanismo utilizado pelo arguido para inculcar na ofendida sentimentos de culpa de que é “uma má mãe”.

2.7. - Por último e no que respeita aos filhos, não interiorizou o arguido, especialmente no que respeita aos convívios, que estava obrigado a respeitar o dever de respeitar a vontade e a disponibilidade destes, ainda que isto implicasse restrição de direitos parentais.

Como não interiorizou, que, com os seus comportamentos contribuiu para que os filhos se afastassem, ainda mais de si.

Desde logo, a postura assumida relativamente à primeira cirurgia.

Sabendo que o CC estava com muitas dores, com muitas dificuldades em se sentar e, por conseguinte, muitos incómodos em andar de carro, admitiu a possibilidade da cirurgia ser realizada a cerca de ...0 km de distância de casa, denotando a falta de interesse e preocupação.

Depois, a falta de lisura do arguido sentida pelo CC quanto à postura deste acerca do terceiro filho.

Quando confrontado com a mensagem de 14 de março de 2023 (facto provado n.º 122), o arguido, em vez de o esclarecer com a verdade – a criança ainda não tinha nascido, mas estava para nascer, como veio a suceder, [facto provado n.º 121, alínea h)] – dá-lhe a entender o contrário – não é pai nem o tenciona ser – dizendo, «és o mais velho dos dois únicos filhos que tenho e de quem me orgulho muito (…) juro que não tenho qualquer outro filho. Ainda pela última vez acredita em mim. Se voltar a ser pai informo-te».

Refira-se que, nesse mesmo dia, o arguido dizia à ofendida que estava doente, a sofrer muito com a ausência dos filhos, custava-lhe olhar para os bens dos filhos que, por isso, teve de retirar os objectos deles de casa, afirmando-lhe, “quero que saibas (…) A casa será sempre dos filhos, tanto mais que sugeri que ficasse em nome deles … serão os meus herdeiros e não haverá outros!”.

O CC não ficou incomodado por ir ter um irmão ou irmã, mas pelo facto de o pai não lhe ter dito a verdade e, por isso, lhe respondeu: «escusas de me convenceres que não, também, ambos já sabemos que até já nasceu. Enfim, nem quando está claro que eu descobri tudo queres admitir. [facto n.º 124].

Se assim fosse, o CC não teria sentido que o arguido não se comportou com um pai, pois como ele mesmo diz, um pai que seja pai anuncia a um filho algo tão básico como o nascimento de um irmão e, de certo, teria compreendido melhor a escolha do pai de não estar presente na sua cirurgia, para assistir ao nascimento filho.

Em terceiro lugar, a falta de apoio ao CC na decisão de repetir o 11.º ano para melhorar a média para entrar na faculdade de direito, devido ao facto de ter a noção de que seria difícil para a sua mãe suportar uma propina numa universidade privada e de ter a certeza que o seu pai não iria assegurar esta despesa, constituindo-se esta como mais uma fonte de conflito entre os pais.

E, de facto o arguido sugeriu ao CC [facto 121.º, alínea d)], que era essa a sua intenção, já que se encontrava numa situação financeira de tal modo difícil podendo até ter de se apresentar à insolvência, garantido que não lhe faltaria nada, caso voltasse a ter equilíbrio financeiro, não podendo por isso, pagar as propinas de uma universidade privada.

Ora, o arguido que já tinha anunciado as dificuldades económicas, e, por isso, não suportaria os custos de universidade privada enquanto se mantivesse naquela situação, insiste para que o filho frequente uma privada, chegando mesmo a dizer-lhe que não deve ter vergonha de ir para o ensino privado.

E, com esta postura, pretende, mais uma vez, forçar a ofendida a aceitar as suas propostas de acordo, pois, assim, reequilibraria a situação económica, para a pagar uma faculdade privada.

Por outro lado, em vez de apoiar a decisão do filho (diga-se, razoável) ou de lhe garantir alguma ajuda, critica tal opção, inculpando, uma vez a progenitora pelos conflitos, uma vez que ele está de consciência tranquila [facto 121.º, alínea e)].

É este comportamento de falta de interiorização da sua quota de responsabilidade, de insistência e persistência em demonstrar que tem sempre razão e de acusação permanente de que a mãe é a culpada de todos os males (cf. facto n.º 121, alínea e) e f)], que contribui para que o DD e o CC não queiram retomar os convívios com o pai.

Com estas atitudes, a mensagem que o arguido transmite ao CC e ao DD, é a de que não está disponível a mudar, a demonstrar que o que faz é por eles, a respeitar os seus tempos e as suas vontades, a dar-lhes o espaço e as condições que necessitam para poderem (re)construir a relação com o pai.

O arguido que tinha o dever de direccionar a sua atenção e esforço para os filhos, com atitudes tolerantes e construtivas para os reconquistar, optou, por focar-se em si mesmo e nos seus problemas - «não gosto de me lembrar do meu pai e dos problemas dele», disse o DD às Técnicas da EMAT- escolhendo a ofendida e causa de todos os seus problemas.

Contudo, não existe nos autos quaisquer indícios de que os jovens tenham sido manipulados pela progenitora. Pelo contrário, os relatórios periciais dão nota que «não aparentam sinais coação e/ou instrumentalização direta ou indireta por terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivencia com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite.».

Ou seja, a imagem que os jovens têm do arguido, foi construída ao longo dos anos de convivência em comum, não fazendo sentido, manter as acusações à progenitora, ainda para mais, durante o período da suspensão provisória do processo.

3 – Nos termos expostos, se conclui, que, no decurso da suspensão provisória do processo, o arguido, ao praticar os actos supra descritos, com o propósito de rebaixar, achincalhar e humilhar a ex-mulher, expôs a intimidade e a vida privada desta, importunou-a, perturbou-a, pressionou-a na sua liberdade de decisão, impôs a sua vontade (destruição dos livros), de forma reiterada, actos esses que integram objectiva e subjectivamente maus tratos psicológicos sobre aquela e, indirectamente os seus filhos.

Desta forma, violou o arguido, a regra de conduta de não maltratar física ou psicologicamente os ofendidos.

Do mesmo modo, violou a injunção da alínea b) – não cumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais - designadamente, ao recusar intencionalmente o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de saúde, nos termos sobre ditos.

O comportamento global do arguido revelado no conjunto dos factos praticados denuncia claramente que não interiorizou o desvalor da sua conduta quanto ao respeito pela dignidade, liberdade e autonomia da vontade das vitimas, o que torna elevadas as exigências de prevenção especial, exigências estas não alcançadas com a suspensão provisória do processo.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que de tão extensas e, por vezes, repetitivas, com dificuldade cumprem o papel que a norma acima citada lhes atribui –, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

- A incompetência material do tribunal para aferir o incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais;

- A existência da nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal ou, assim não se entendendo, a existência da nulidade sanável prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do mesmo diploma legal;

- A inexistência de violação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e a contradição da fundamentação;

- A inexistência de maus tratos à ofendida e aos filhos do casal, por não poder ser responsabilizado pelas peças processuais subscritas pelo seu mandatário judicial, a existência de contradição insanável da fundamentação e a violação das regras da experiência comum na decisão de facto;

- O arquivamento do processo quanto aos ofendidos CC e DD, pela não violação das injunções impostas, e o arquivamento do processo quanto à ofendida, pela não violação das injunções impostas, ou assim não se entendendo quanto a esta, a prorrogação da suspensão provisória do processo;

- A violação dos arts. 13º, nº 1, 18º, nº 1, 19º, nº 1, 20º, nº 1, 26º, nº 1, 32º nºs 1, 2 e 5, 35º, nºs 5 e 6, 36º, nº 5 e 37º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

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Da incompetência material do tribunal [para aferir o incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais]

1. Alega o arguido – conclusões 11 a 14 – que o alegado incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais tinha que ser suscitado, obrigatoriamente, junto do Tribunal de Família e Menores de ..., e por este decidido, o que não aconteceu, pois nem a ofendida, nem o Ministério Público, nele [tribunal], suscitaram qualquer incidente de incumprimento, não tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, enquanto tribunal de instrução criminal, competência material para conhecer de tal assunto.

Vejamos.

Como é sabido, o poder jurisdicional, enquanto função soberana do Estado, compete aos tribunais (art. 202º da Constituição da República Portuguesa) e reparte-se por estes, designando-se por competência, a medida de jurisdição portanto, a medida de poder jurisdicional a cada um atribuída.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, doravante LOSJ), no seu art. 37º, nº 1, reparte a competência dos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

Brevitatis causa, diremos que os tribunais de comarca, enquanto tribunais judiciais de primeira instância (art. 79º da LOSJ) se desdobram em juízos de competência especializada, entre outros, de instrução criminal e de família e menores (alíneas f) e g), do nº 3, do art. 81º da mesma lei).

Nos termos do disposto no art. 119º, nº 1 da LOSJ, compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de competência genérica.

Nos termos do disposto no art. 123º, nº 1, d), da mesma lei, compete aos juízos de família e menores regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes, bem como, nos termos do disposto na alínea f) do nº 2 do mesmo artigo, conhecer de quaisquer incidentes nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Pois bem.

No despacho de 13 de Setembro de 2022, a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, decretou a suspensão provisória do processo, sujeitando o arguido a diversas injunções, designadamente, a de cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ....

O cumprimento/incumprimento de acordo relativo ao exercício de responsabilidades parentais judicialmente homologado é, em termos estritos, assunto respeitante à jurisdição de menores e, portanto, da competência dos juízos de família e menores dos tribunais de comarca.

Acontece que, in casu, este cumprimento/incumprimento não se refere ao acordo em si mesmo – cujo incumprimento e suas consequência é, evidentemente, da competência do juízo de família e menores –, mas a uma injunção inerente à suspensão provisória do processo, obviamente, determinada num processo de natureza criminal. Dito de outro modo, a averiguação do cumprimento/incumprimento não visa, verificando-se esta última possibilidade, v.g., a tomada de medidas tendentes a reconduzirem o progenitor inadimplente à observância do acordo, mas antes, em avaliar o seu reflexo na manutenção, ou não, da suspensão provisória do processo.

Encontrando-nos, pois, no âmbito de um processo criminal, sempre haverá que convocar o disposto no art. 7º, nº 1, do C. Processo Penal, que assegura a suficiência do processo penal, determinando que nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

Deste modo, podendo o juiz de instrução criminal conhecer de todas as questões que, no âmbito desta fase processual, interessarem à respectiva decisão, é evidente que lhe compete averiguar do cumprimento/incumprimento do referido acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, apenas e só, em ordem a aferir a observância ou inobservância pelo arguido, da fixada injunção e consequente revogação da decretada suspensão provisória do processo, à luz dos fins de pacificação entre vítimas e arguido, visados na sua [da injunção] fixação.

Em suma, pelas razões que se deixaram expostas, improcede a invocada incompetência material do tribunal.

2. Na mesma decorrência, alega o arguido – conclusões 16 e 17 – que o tribunal a quo, ao ter concluído pelo incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, sem lhe assegurar a possibilidade de defesa, contraditando os factos aptos a demonstrarem o dito incumprimento, violou o disposto no art. 41º da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro [Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante, RGPTC], sendo a decisão nula, por força do disposto no art. 195º do C. Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 33º daquele regime.

O arguido sabe que nos autos não está em causa o incumprimento de acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais [o art. 41º do RGPTC regula o incidente de incumprimento do acordo], mas o incumprimento de injunções estabelecidas no âmbito da decretada suspensão provisória do processo, ainda que, entre essas injunções se contasse a de cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais já estabelecido e homologado no Juízo de Família e Menores ....

Porque nos encontramos num processo de natureza penal, carece de fundamento a invocação de normas do RGPTC e, por subsidiariedade deste, de normas do C. Processo Civil, quanto à inobservância do princípio do contraditório, uma vez que este princípio, aliás, com consagração constitucional, se mostra igualmente assegurado por normas do C. Processo Penal, como veremos, infra.

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Da existência da nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal ou, assim não se entendendo, a existência da nulidade sanável prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do mesmo diploma legal

3. Alega o arguido – conclusões 1 a 10 – que ao incumprimento das injunções impostas na suspensão provisória do processo deve ser analogicamente aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão, previsto nos arts. 55º e 56º do C. Penal e 492º a 495º do C. Processo Penal, daqui decorrendo o dever de ser ouvido presencialmente, quanto aos factos susceptíveis de determinarem a revogação da suspensão provisória, no exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado, e como se prevê no art. 61º, nº 1, b), do C. Processo Penal, audição presencial que não se verificou nos autos, designadamente, quanto aos pontos de facto 10, 13, 20, 24 a 128, 130, 131 a 139, 143, 144 e 152, parte final, considerados assentes, deste modo se desrespeitando o direito de defesa e o princípio do contraditório, pois deles extraiu o tribunal a quo o fundamento do considerado incumprimento das injunções fixadas, com o consequente cometimento da nulidade insanável prevista 119º, c), do C. Processo Penal ou, assim não se entendendo, o cometimento da nulidade relativa prevista no art. 120º, nº 2, d), do mesmo compêndio legal, por violação do disposto no art. 61º, nº 1, b), do C. Processo Penal e do art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

a. No corpo da motivação do recurso, e como questão prévia, o arguido informou ter apresentado um requerimento suscitando a nulidade do despacho recorrido, aguardando a sua decisão, tendo interposto o recurso para acautelar a eventual improcedência da nulidade invocada. Nesta ‘informação’ não concretizou o arguido a natureza da nulidade invocada.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto inicia a resposta ao recurso dizendo que a alegação da existência de nulidade, insanável ou sanável, consubstanciada na falta de audição presencial, já havia sido invocada pelo arguido e indeferida pelo tribunal, sem que aquele tenha reagido pela via do competente recurso.

Nas certidões que integram os autos não se encontra qualquer requerimento do arguido arguindo a nulidade, ou despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, que tenha conhecido da questão, indeferindo-a.

Porém, em consulta feita ao processo electrónico, confirmámos o acerto da referência feita pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta ao recurso.

Com efeito, por requerimento de 20 de Fevereiro de 2024 – portanto, ainda antes da interposição do presente recurso [ocorrida a 19 de Março de 2024] – o arguido invocou a nulidade do despacho que revogou a suspensão provisória do processo, convocando, em síntese, os seguintes argumentos:

- É entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que ao incumprimento das injunções e regras fixadas na suspensão provisória do processo é aplicável, por analogia, o regime da suspensão da execução da pena de prisão, previsto nos arts. 492º a 495º do C. Processo Penal e nos arts. 55º e 56º do C. Penal;

- Por isso, deve o arguido ser ouvido presencialmente sobre os factos susceptíveis de determinarem a revogação da suspensão provisória do processo para, querendo, se pronunciar, no exercício do direito de defesa assegurado pelo art. 32º da Constituição da República Portuguesa;

- É igualmente entendido unanimemente, que a revogação da suspensão provisória do processo não é automática, antes pressupõe a culpa grosseira ou reiterada no incumprimento das injunções impostas, dependendo a revogação da respectiva valoração;

- A não audição do arguido sobre os concretos factos susceptíveis de justificarem a revogação da suspensão provisória do processo constitui violação das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32º, nº 1 da Lei Fundamental e pelo art. 61º, nº 1, b) do C. Processo Penal, tornando nula a decisão, nos termos do art. 120º, nº 2, d) do mesmo código;

- No caso, o arguido não foi ouvido sobre os factos constantes dos pontos 10, 13, 24 a 145 e 152, 2ª parte, além de outros, o que causou uma errada apreciação dos mesmos, com interferência na decisão final;

- Com efeito, presumiu-se a culpa do arguido, com base nas declarações e comunicações da queixosa e filhos, sem possibilidade de defesa;

- A decisão suportou-se em pressupostos inverídicos, como não existirem consequências em função do comportamento da queixosa, relativamente à suspensão provisória do processo, e quanto às circunstâncias que rodearam a aceitação do arguido quanto à suspensão provisória do processo, pois pendem quanto a esta inquéritos por violência doméstica, denúncia caluniosa, difamação com calúnia, extorsão e furto.

E conclui, pedindo a anulação da decisão de revogação da suspensão provisória do processo e que fosse designada data para a sua audição, sobre os factos considerados pelo tribunal como susceptíveis de determinarem a revogação da suspensão provisória do processo.

O Ministério Público, tendo vista dos sutos em 13 de Março de 2024, pronunciou-se no sentido da falta de fundamento da nulidade invocada, por todos os requerimentos apresentados pela ofendida, comunicando as condutas pela mesma consideradas como justificadoras da revogação da suspensão provisória do processo, lhe foram notificados, bem como lhe foram notificados os resultados das diligências de prova relativas a tais condutas, ordenadas pelo tribunal, e as diversas promoções do Ministério Público relativas à revogação da suspensão provisória do processo, por ter o arguido sido ouvido presencialmente em 30 de Janeiro e 12 de Setembro de 2023 e também por escrito, tendo-lhe sido concedida ampla oportunidade do exercício do contraditório quanto a tudo o alegado nos autos a tal respeito, apenas não lhe tendo sido facultada, porque não tinha que sê-lo, a antecipação da decisão, contendo o elenco factual do que o tribunal consideraria poder vir a fundamentar a revogação da suspensão provisória do processo, como parece ser seu entendimento, atentos os termos do requerimento feito.

Por despacho de 5 de Abril de 2024, a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, decidiu como segue:

“(…).

IV – Nulidade Processual

O arguido, notificado do despacho que revogou a suspensão provisória do processo vem arguir a nulidade processual de preterição do direito do contraditório sobre os factos n.ºs 10, 13, 20, 24 a 130, 131 a 145 e 152, segunda parte.

Ouvido o Ministério Público, pronuncia-se no sentido do indeferimento da nulidade.

Não se questionando que o arguido deve ser ouvido presencial e pessoalmente sobre a revogação da suspensão provisória do processo, cremos, com o devido respeito pela posição contrária, que foram observados e assegurados os princípios de defesa e contraditório.

Com efeito, demonstram os autos que:

O Ilustre mandatário do arguido foi notificado dos documentos/requerimentos que foram juntos ao processo no decurso da suspensão provisória.

Foi notificado de todas as diligências agendadas, estando presente, nas que entendeu dever estar. Assim, esteve nas declarações prestadas pela ofendida (13 de setembro de 2022 e 5 de julho de 2023), pelas testemunhas e pelo arguido, com inteira de liberdade de exercer o contraditório.

De igual modo esteve presente nas declarações prestadas pelos ofendidos no dia 13 de setembro de 2022. Além de ter sido notificado do despacho que ordenou a audição dos jovens para o dia 11 de outubro de 2023.

O arguido foi ouvido pessoal e/ou presencialmente mais do que uma vez sobre os factos que lhe foram sendo imputados pela ofendida ao longo do período da suspensão provisória do processo.

No que respeita às mensagens enviadas e/ou recebidas pelo arguido (fls. 1270 a 1387) foram juntas aos autos para prova dos factos denunciados pela ofendida nas declarações que prestou em 5 de julho de 2023, na presença do ilustre mandatário ao arguido (fls. 1241 a 1242).

Tais mensagens foram notificadas ao ilustre mandatário do arguido em 13 de julho de 2023 (fls. 1388).

A ofendida juntou aos autos o requerimento de fls. 1394 e 1395, notificado ao ilustre defensor do arguido em 25 de julho de 2023 (fls. 1410).

Com base nas declarações da ofendida e nas mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida, promoveu o Digno Procurador Geral Adjunto a revogação da suspensão provisória do processo.

Tal promoção foi notificada ao ilustre mandatário do arguido, tendo sido agendada a audição presencial do arguido, primeiro para o dia 14 de agosto de 2023 e, depois, por impossibilidade do ilustre mandatário para o dia 21 de agosto de 2023 (fls. 1414 a 1416 e 1420).

No dia 21 de agosto de 2023, o arguido, que faltou à diligência por se encontrar doente, subscreveu a defesa escrita de fls. 1440 a 1516, onde se se pronuncia sobre a revogação da suspensão provisória do processo e bem assim sobre as mensagens trocadas com as vitimas, tendo junto documentos.

Ou seja, no dia 21 de agosto de 2023, o arguido não foi ouvido presencialmente, mas exerceu pessoalmente o contraditório, ao escrever, pelo seu punho, a sua versão dos factos, da prova e do direito.

Apesar disso, entendeu-se por conveniente ouvir o arguido presencialmente, o que veio a suceder em 12 de setembro de 2023.

Deste modo, teve o arguido a oportunidade de pronunciar pessoal e/ou presencialmente sobre todos os factos que lhe foram imputados pela ofendida, sobre o teor das Promoções do Ministério Público e de juntar aos autos os meios de prova que entendeu, como aliás, o fez em 21 de agosto de 2023.

Além disso, todos os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal para julgar os factos provados foram sujeitos ao contraditório e defesa.

Termos em que, observado os princípios constitucionais do contraditório e defesa em toda a sua dimensão, não foi cometida qualquer nulidade que urja ser reparada, indeferindo-se, por isso, a Reclamação do arguido.

Notifique.

(…)”.

O despacho foi notificado electronicamente (via Citius) ao Ilustre Mandatário do arguido, em 8 de Abril de 2024, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, portanto, no dia 11 de Abril de 2024. O arguido não reagiu, interpondo recurso do despacho, pelo que o mesmo transitou em julgado a 11 de Maio de 2024. E com o trânsito em julgado, deixou de ser possível a alteração da decisão [salvo pela via de recurso extraordinário, verificados que estejam os respectivos pressupostos].

Contrariamente ao que sucedia com o C. Processo Penal de 1929, o C. Processo Penal vigente não prevê regime legal específico do caso julgado, pelo que haverá que lançar mão do regime constante do C. Processo Civil (ex vi, art. 4º do C. Processo Penal).

O art. 620º do C. Processo Civil, com a epígrafe «Caso julgado formal», estabelece no seu nº 1 que, [a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Brevitatis causa, diremos que recai sobre a relação processual o despacho que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide questão que não seja de mérito (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, obra colectiva, Vol. I, 2ª Edição, 2020, Almedina, pág. 771) portanto, que decide questão interlocutória.

É o caso do despacho de 5 de Abril de 2024, que indeferiu a arguida nulidade, formando sobre a questão decidida, caso julgado formal.

A mesma nulidade foi levada ao corpo da motivação e às conclusões [conclusões 1 a 10] do recurso interposto do despacho recorrido, aí usando o arguido a mesma argumentação, havendo a considerar, no entanto, duas diferenças: enquanto no requerimento decidido pelo despacho de 5 de Abril de 2024 a nulidade invocada foi subsumida à previsão do art. 120º, nº 2, d) do C. Processo Penal e, portanto, qualificada como nulidade dependente de arguição, no recurso interposto do despacho recorrido, a nulidade invocada foi subsumida à previsão do art. 119º, c) do C. Processo Penal e, portanto, qualificada como nulidade insanável e, subsidiariamente, como nulidade subsumível à previsão do 120º, nº 2, d) do referido código; enquanto no requerimento decidido pelo despacho de 5 de Abril de 2024, o arguido afirma que não pôde exercer presencialmente o contraditório relativamente aos pontos 10, 13, 20, 24 a 130, 131 a 145 e 152, 2ª parte, dos factos provados do despacho recorrido, no recurso interposto do despacho recorrido o arguido restringe a violação do exercício presencial do contraditório aos pontos 10, 13, 20, 24 a 128, 130, 131 a 139, 143, 144 e 152, parte final, dos mesmos factos.

Sendo a situação que conduz à nulidade invocada a mesma – a não audição presencial do arguido sobre os concretos factos suscetíveis de justificarem a decidida revogação da suspensão provisória do processo –, não vemos que a sua distinta qualificação jurídica possa afectar o efeito de caso julgado formal, quanto à sua qualificação como nulidade insanável.

Em suma, mostra-se precludido, por efeito do caso julgado formal, o conhecimento da invocada nulidade.

4. Sem prejuízo do que fica dito, quanto ao caso julgado formal, sempre acrescentaremos o que segue.

Dispõe o art. 282º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Duração e efeitos da suspensão» e única norma que, no código, prevê o incumprimento das injunções e regras de conduta, na parte em que agora releva:

(…).

4 – O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a) Se o arguido não cumprir as injunções e as regras de conduta; ou,

b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

(…).

Face ao laconismo da lei e à sua letra, é entendimento pacífico que só o incumprimento culposo das injunções e regras de conduta determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu necessário prosseguimento, incumprimento este que deve ser perspectivado no sentido previsto para a revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, constante do art. 56º, nº 1, a), do C. Penal, portanto, com culpa grosseira ou reiterada (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 989, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 728, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 1125 e seguintes e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1999, 10ª Edição, revista e actualizada, Almedina, pág. 533-534).

Todavia, a circunstância de a revogação da suspensão provisória do processo não ser uma consequência automática do incumprimento das injunções e regras de conduta, antes dependendo da valoração da culpa do arguido, nos termos sobreditos, não significa, como pretende este, a aplicação ao caso, por analogia, do disposto no 495º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Falta de cumprimento das condições de suspensão», que prevê o regime adjectivo da revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, designadamente, a audição presencial do arguido [conforme previsto no nº 2 do artigo referido, para o condenado].

Havendo que avaliar, no caso concreto, a culpa do arguido no incumprimento das injunções e regras de conduta, impõe o princípio do contraditório, enquanto garantia constitucional – art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa – que àquele seja dada a possibilidade de ser ouvido quanto à sorte da suspensão provisória do processo. Assim, deve o Ministério Público – tendo a suspensão sido decretada no inquérito – ou o juiz – tendo a suspensão sido decretada na instrução – facultar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, designando data para a sua audição, mas já não pode impor-lhe o efectivo exercício dessa garantia.

In casu, foi plenamente assegurado ao arguido o exercício do contraditório.

Com efeito, foi sempre notificado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, dos requerimentos apresentados pela ofendida e, portanto, dos factos que lhe eram imputados e das pretensões deduzidas, das diligências de prova ordenadas, tendo o Ilustre Mandatário estado presente nas em que entendeu fazê-lo, dos documentos que foram sendo juntos e da promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão provisória do processo.

Por seu turno, o arguido foi ouvido, presencialmente, pela Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, em 30 de Janeiro de 2022, diligência em que, como se pode ler no auto respectivo, além do mais, foi previamente informado dos factos imputados.

Acresce que, na sequência da mencionada promoção do Ministério Público, foi designado o dia 21 de Agosto de 2023 para a audição presencial do arguido, diligência a que não pôde comparecer por doença, tendo, no entanto, apresentado extenso requerimento de defesa escrita por si subscrito, onde expressamente requereu que o mesmo fosse considerado para efeitos de audição do arguido, e se pronunciou sobre a promovida revogação da suspensão provisória do processo e sobre as mensagens trocadas com os ofendidos, tendo ainda junto prova documental.

Ainda assim, a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução designou o dia 12 de Setembro de 2023 para audição presencial do arguido, diligência a que este compareceu, constando do auto respectivo que foi informado dos seus direitos e que prestou declarações que ficaram gravadas.

Assim, sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, torna-se incompreensível a afirmação do arguido de que não foi ouvido presencialmente sobre o circunstancialismo que veio a respaldar a decisão de revogação da suspensão provisória do processo, bem como, a afirmação de que não pôde exercer de forma plena e eficaz o contraditório e a sua defesa.

Deste modo, sempre seria [será] manifestamente infundada, a arguição da nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal.

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Da [in]existência de violação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e da contradição da fundamentação

5. Alega o arguido – conclusões 18 a 29 – que sempre se imporia ao tribunal a quo a conclusão de que não violou o acordo sobre as responsabilidades parentais, pois, tendo ficado estabelecido que suportaria, além do mais, metade dos encargos escolares e das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, mediante apresentação pela progenitora dos menores, da documentação comprovativa, devendo o pagamento acontecer no mês subsequente ao da apresentação, a circunstância de ter dito à queixosa que não aceitava o orçamento da cirurgia do filho e que, caso a mesma decidisse fazê-la com uma determinada cirurgiã, não suportaria qualquer valor, não significa ter incumprido o acordo, na medida em que, sempre seria exigível que aquela, no período da suspensão provisória do processo, lhe tivesse remetido o documento comprovativo do pagamento do custo total da cirurgia, o que não aconteceu, nada constando dos autos quanto ao pagamento de qualquer valor a ele referente e ao seu valor total, o que seria necessário para determinar a importância por si [arguido] devida, ou seja, não tendo a queixosa cumprido a obrigação de apresentação do comprovativo do pagamento da despesa médica, nada lhe podia ser exigido, daí a inexistência de incumprimento da obrigação de pagamento de despesas de saúde dos menores, sendo a decisão recorrida contraditória, ao reconhecer, por um lado, que esta obrigação só era exigível mediante a apresentação ao arguido dos respectivos comprovativos, e ao concluir, por outro, pelo incumprimento da obrigação, sem que haja nos autos prova da entrega daqueles comprovativos.

A questão suscitada aconselha prévia, mas contida, deambulação sobre o instituto em que radica o objecto do recurso, a suspensão provisória do processo.

Vejamos, então.

6. O Ministério Público, enquanto titular da acção penal, está sujeito ao princípio da legalidade, estando o exercício da sua actividade, visando a realização da justiça penal mediante a condenação do culpado, sujeita a estrita vinculação à lei e não, a considerações de oportunidade (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão 2004, Coimbra Editora, pág. 125 e seguintes) ou, dito de outro modo, o Ministério Público está obrigado a promover o processo sempre que adquira notícia do crime e a deduzir acusação quando recolher indícios suficientes da sua prática do crime e do respectivo agente, não tendo, pois, juízo de oportunidade sobre a decisão de dar início ao processo e de submeter a causa a julgamento (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág. 65 e seguintes).

O processo penal português assume natureza acusatória, temperada por um princípio subsidiário de investigação oficial, modelo este que, na sua evolução, vem dando passos importantes na implementação de estruturas de consenso em detrimento de estruturas de conflito entre os sujeitos processuais, sendo exemplos de consensualização, no C. Processo Penal, o arquivamento no caso de dispensa de pena, a suspensão provisória do processo, o processo sumaríssimo e mesmo, o instituto da confissão (Figueiredo Dias, Acordos sobre a Sentença em Processo Penal, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, pág. 16 e seguintes).

A suspensão provisória do processo é assim, um instituto de consenso, limitador do princípio da legalidade e do modelo ‘adversarial’ do processo penal, um instrumento processual de diversão com intervenção, que permite uma solução desviada do processo normal, enquanto alternativa à dedução da acusação pelo Ministério Público, não obstante a recolha de indícios suficientes da prática do crime de quem foi o seu agente. Trata-se, portanto, de uma alternativa aplicável aos casos expressamente previstos na lei, quando verificados os respectivos pressupostos, devidamente enquadrada do ponto de vista político-criminal a partir dos tópicos da resolução consensual e divertida do conflito jurídico penal, do tratamento diferenciado da pequena e média criminalidade, da não estigmatização do arguido e da menor intervenção do sistema formal de controlo (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág. 69). Sublinha esta autora, com particular relevo para o caso, que a situação prevista no nº 8 do art. 281º do C. Processo Penal se afasta do fim e do enquadramento político-criminal do instituto, por se tratar de uma forma de atenuar a natureza pública do crime de violência doméstica, em razão dos interesses da vítima (op. e loc. cit.).

A iniciativa da suspensão provisória do processo compete ao Ministério Público, mas pode ser desencadeada pelo arguido ou pelo assistente e, nos casos de violência doméstica, pela vítima, neste caso, mediante requerimento livre e esclarecido (art. 281º, nºs 1 e 8 do C. Processo Penal).

São seus pressupostos:

- A existência de indícios suficientes da prática de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (em regra) ou com sanção diferente da prisão;

- A concordância do juiz de instrução;

- O consentimento do arguido;

- A concordância do assistente, e da vítima não constituída assistente, nos casos de crime de violência doméstica;

- A ausência de condenação anterior do arguido por crime da mesma natureza;

- A ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;

- Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

- A ausência de um grau de culpa elevado; e,

- A previsão de que o cumprimento das injunções e regras de conduta seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se façam sentir.

Ao arguido, conforme referido, são oponíveis injunções e regras de conduta, enunciadas nas doze alíneas do nº 2 do art. 281º do C. Processo Penal, a título meramente exemplificativo [como resulta da alínea m)].

As injunções não são mais do que imposições ou obrigações.

Elas, e as regras de conduta, não são penas, mas simples alertas ao arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito (Maria João Antunes, op. cit., pág. 90). Com efeito, porque exigem o consentimento do arguido, mas não requerem a censura ético-jurídica da pena, nem a equivalente comprovação da culpa, as injunções e as regras de conduta não significam uma condenação, nem o despacho que decreta a suspensão provisória do processo é uma decisão condenatória, pelo que, uma vez aplicadas, o arguido continua a beneficiar da presunção de inocência (João Conde Correia, op. cit., pág. 1105-1106).

No entanto, e como bem se refere no despacho recorrido, uma vez aceites pelo arguido as injunções e regras de conduta, as obrigações delas resultantes podem constituir restrições a direitos e liberdades, sendo através do seu cumprimento que se torna possível aferir a efectiva capacidade de mudança daquele, relativamente ao conflito subjacente e ao consenso sobre ele obtido, assim ficando demonstrada, ou não, a adequação das injunções e regras de conduta face às exigências de prevenção, geral e especial, in casu, requeridas.

No que ao crime de violência doméstica (não agravado pelo resultado) respeita, a suspensão provisória do processo apresenta um regime específico, em razão dos laços familiares e/ou afectivos que ligam vítima e arguido.

Assim, a aplicação do instituto depende, desde logo, da apresentação pela vítima, de requerimento livre e esclarecido sobre aquela aplicação, pressupondo o pleno conhecimento do seu significado e efeitos, quanto a si e quanto ao agente do crime, não bastando, pois, o mero consentimento do assistente (João Conde Correia, op. cit., pág. 1112). Depois, a determinação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, para além da imprescindível concordância do juiz de instrução, depende apenas da ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e da ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (nº 8 do art. 281º do C. Processo Penal).

No que às consequências do incumprimento das injunções e regras de conduta fixadas na suspensão provisória do processo respeita, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos sobre tal questão, em 4., que antecede, para onde remetemos, a fim de evitar desnecessárias repetições.

Aqui chegados.

7. Não se suscitam dúvidas quanto a ter o arguido e ora recorrente aceitado a suspensão provisória do processo mediante, além do mais, a injunção de cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ..., suspensão provisória que foi requerida pela ofendida e consentida, nos termos supra referidos, pelos dois filhos menores do ex-casal, igualmente ofendidos.

Já tivemos oportunidade de referir que o cumprimento ou incumprimento de acordo relativo ao exercício de responsabilidades parentais judicialmente homologado respeita, em si mesmo, à jurisdição de família e menores, mas que, no caso concreto, incluindo-se tal acordo e o respectivo cumprimento no objecto de uma injunção fixada na suspensão provisória do processo, o seu eventual incumprimento não relevará, designadamente, para efeitos de compelir o progenitor em falta ao respeito pelo acordado, mas apenas, à avaliação do inadimplemento e à sua repercussão na subsistência ou não, da suspensão provisória do processo.

Pois bem.

Foi aceite pelo arguido, no acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido pelo mesmo e pela ofendida, e homologado no Juízo de Família e Menores de..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., relativo aos menores CC e DD, além do mais, que suportaria metade dos encargos escolares e das despesas médicas e medicamentosas dos filhos, na parte não comparticipada pelos serviços competentes, mediante apresentação, pela ofendida, dos respectivos documentos comprovativos (ponto 155 dos factos provados).

É precisamente a respeito de uma despesa médica relativa a intervenção cirúrgica a que foi submetido o ofendido CC, cujo pagamento foi recusado pelo arguido, que se suscita a questão de saber se, aqui, foi incumprido o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais.

Resulta dos pontos 15 e 16 dos factos provados do despacho recorrido que, numa conferência ocorrida a 24 de Janeiro de 2023, no âmbito do processo nº 1748/22.4..., apensos D) e E) [apensos de incumprimento], no Juízo de Família e Menores de ..., onde se discutiu, além do mais, a razão de a ofendida, face ao problema médico-cirúrgico que afectava o filho CC, não ter aceitado a opinião do arguido, de levar o menor a consultas, em alternativa, de cirurgiões por si indicados, um deles, em Vila Real, a ofendida justificou a sua atitude, dizendo que não podia andar a circular com o filho [por causa do estado do mesmo], ao que o arguido retorquiu que, se podia ir para casa da mãe [em ...], com, os filhos, ao fim-de-semana, também podia ir com o CC a Vila Real, tendo a ofendida reagido, dizendo que andava a ser vigiada. Mais resulta provado que na mesma ocasião o arguido disse saber que a ofendida ia com os filhos para Lisboa e outros locais, sem nada lhe dizer.

Resulta igualmente provado [pontos 39, 40, 41, 42, 43, 44 dos factos provados] que por e-mail de 21 de Novembro de 2022, da ofendida para o arguido, esta informou que na sexta-feira anterior [18 de Novembro] o CC tinha tido uma consulta de cirurgia pediátrica, consulta que havia marcado com alguma urgência, por ter percebido que o filho tinha dores e dificuldade em estar sentado, e que lhe havia escondido o problema por vergonha, tendo a cirurgiã, depois de observar o menor, diagnosticado um ..., necessitado de remoção, mediante uma intervenção cirúrgica simples, sendo o agendamento feito para as férias do Natal, não tendo o hospital convenção com a ADSE, razão pela qual, accionou o seguro da Medicare, ficando o hospital de tratar de tudo com a seguradora. Por e-mail de 23 de Novembro de 2022, da ofendida para o arguido, esta informou que seguia em anexo a aprovação da seguradora e a estimativa do custo da cirurgia, que o contrato de seguro tinha uma franquia de € 250, sendo o valor coberto o indicado e ficando o restante, a cargo de ambos [ofendida e arguido], que havia urgência em a médica cirurgiã marcar a intervenção, para poder ser feita nas férias do Natal e que por isso, aguardava por três dias e, nada sendo dito, marcaria a cirurgia. Por e-mail do mesmo dia [23 de Novembro], do arguido para a ofendida, este lamenta não ter sido informado antes do agendamento da consulta de cirurgia pediátrica, informa que não é obrigado a pagar consultas médicas marcadas sem a sua prévia auscultação, até porque o menor tem ADSE, e a consulta veio a ser marcada em hospital que com esta não tem protocolo, com o consequente prejuízo, que a informação sobre a consulta e sobre o valor da cirurgia só foi dada porque a ofendida pretende que suporte metade do valor, que sabe bem o incómodo e as dores que causa o problema do filho porque, na juventude, sofreu do mesmo problema, mas não os considera impeditivos da frequência das aulas, que rejeitava o orçamento apresentado para a cirurgia, que, caso a ofendida decidisse fazê-la com a médica cirurgiã consultada, não suportaria qualquer valor, que em alternativa, tinha marcado consultas para o CC, em Cascais, Lisboa e Vila Real, em unidades hospitalares com convenção com a ADSE e com cirurgiões com melhor curriculum do que o da cirurgiã consultada. Por e-mail do mesmo dia [23 de Novembro], da ofendida para o arguido, esta diz não ter pedido o dinheiro da consulta e que também o não vai pedir, que não pede o dinheiro do seguro de saúde que a todos beneficia, nem pede a compensação por ser quem desconta mensalmente para a ADSE de quem todos beneficiam, que o CC não faltou nem vai faltar às aulas e daí a razão do agendamento da cirurgia para as férias do Natal. Por e-mail de 22 de Dezembro de 2022, do arguido para a ofendida, este diz que aguarda resposta há quase um mês, aos problemas de saúde do CC, às consultas que agendou e à intervenção cirúrgica, e agradece que lhe sejam prestadas as informações pretendidas. Por e-mail de 23 de Dezembro de 2022, da ofendida para o arguido, esta informa que a condição do CC não lhe permitia percorrer o país em consultas, que o mesmo já tinha sido submetido a cirurgia, que tinha corrido bem e estava a ser assistido em dias alternados até à retirada dos pontos, no início de Janeiro.

Resulta também provada a dificuldade de cicatrização da zona intervencionada do CC, que determinou, dado o sangramento verificado na noite de 23 de Junho de 2023, a necessidade de, na manhã desse mesmo dia, a ofendida levar o filho ao hospital, onde foi observado pela médica cirurgiã que o havia operado, que determinou que o mesmo volte ao bloco operatório, em, 1 de Julho, para efectuar limpeza, situação de que a ofendida deu conhecimento ao arguido, por e-mail do mesmo dia 23 de Junho, no qual também informou que havia accionado novamente o seguro de saúde (ponto 106 dos factos provados do despacho recorrido). Por e-mail de 24 de Junho de 2023, do arguido para a ofendida, este, depois de informar que vai dar entrada a mais um incidente de incumprimento, por não ter sido informado imediatamente do problema de saúde do filho, e de censurar a escolha da cirurgiã feita pela ofendida, diz-lhe que mantinha a posição tomada quanto à opção por ela decidida quanto à cirurgia (ponto 108 dos factos provados do despacho recorrido).

Por fim resulta igualmente provado que é a ofendida quem suporta a contribuição da ADSE relativa aos filhos e o prémio do seguro de saúde de que beneficiam (ponto 151 dos factos provados do despacho recorrido), que a ofendida abordou com o filho CC a possibilidade de a cirurgia ser efectuada por outros médicos, tendo o menor pedido para que fosse feita perto de casa (ponto 152 dos factos provados do despacho recorrido) e que o arguido não entregou à ofendida a parte correspondente à sua comparticipação, nos custos da cirurgia a que, em Dezembro de 2022, foi submetido o menor CC (ponto 152 dos factos provados do despacho recorrido).

Considerando a factualidade provada que se deixa sintetizada, evidente se torna que era relativamente urgente o tratamento cirúrgico a dar ao problema de saúde que afectava o ofendido CC, pelo incómodo e sofrimento causado, que não era aconselhável, por estes mesmos motivos, que o menor fizesse deslocações, umas mais distantes que outras, é certo, para consultas com outros cirurgiões, que o próprio menor pediu que a intervenção decorresse perto de casa, que era conveniente não causar prejuízo escolar ao menor, podendo e devendo a intervenção ter lugar no período de férias do Natal, que a ofendida comunicou ao arguido os encargos decorrentes da intervenção cirúrgica para os pais do CC, informando-o do orçamento apresentado pelo seguro de saúde que havia accionado, dada a inexistência de acordo do hospital de ... com a ADSE e da franquia existente, e que o arguido nunca comparticipou no custo da intervenção.

Sabia, portanto, o arguido, em que montante importava a sua quota, na despesa não suportada pelo contrato de seguro de saúde da ofendida, relativamente à questionada intervenção cirúrgica, tanto mais que, pura e simplesmente, como consta do e-mail, supra referido, rejeitou o orçamento apresentado pela seguradora.

É certo ter o arguido argumentado no sentido de que, o que ficou estabelecido no acordo sobre as responsabilidades parentais judicialmente homologado, foi a obrigação de suportar metade, além do mais, das despesas médicas e medicamentosas dos filhos, na parte não comparticipada, mediante a apresentação dos respectivos documentos, pelo que, mesmo que se admita que tinha a obrigação de suportar metade do valor da cirurgia realizada, o reconhecimento do incumprimento dependia de ter a ofendida remetido, no decurso da suspensão provisória do processo, o documento comprovativo do pagamento do custo da intervenção, o que não aconteceu, nada constando dos autos quanto a ter a ofendida pago algum valor a ela relativo, ignorando se quando a mesma foi paga e por quem, vindo a decisão recorrida, neste ponto, a ser contraditória, pois reconhece que o pagamento das despesas só é exigível depois de apresentados os respectivos comprovativos, e conclui pelo incumprimento da obrigação, não havendo prova nos autos de tal apresentação.

Recuperando o que já deixamos esclarecido em ponto anterior, repetimos que, in casu, não se trata de averiguar e decidir, com as consequências naturais da decisão de um incidente de incumprimento, no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, mas apenas de averiguar e decidir se uma determinada injunção, imposta na suspensão provisória do processo, foi ou não cumprida pelo arguido.

Supomos ser do conhecimento geral que a comprovação de uma despesa médica relativa à aquisição de um determinado medicamento pediátrico numa farmácia – a respectiva factura – não pode ser igual à comprovação de uma intervenção cirúrgica coberta por seguro de saúde, ainda que não, na sua totalidade e com franquia.

Em todo o caso, como resulta da troca de e-mails entre ofendida e arguido, esta comunicou o problema médico do filho de ambos, a urgência na marcação da cirurgia, a inexistência de convenção entre o hospital de ... e a ADSE, o accionamento do seguro de saúde Medicare, a aprovação da cirurgia pela seguradora, a estimativa do custo da cirurgia com indicação do valor coberto pela apólice e a franquia de € 250. Em suma, ao arguido foram disponibilizados os elementos necessários para ficar sabedor do valor da sua quota de responsabilidades no pagamento da despesa cirúrgica.

Sendo, igualmente, do conhecimento geral, que os estabelecimentos hospitalares, de natureza pública ou privada, não deixam de cobrar os seus créditos, sendo que os últimos, onde se integra o hospital de ... onde a cirurgia teve lugar, de forma mais célere e eficaz, é evidente que o respectivo custo foi pago, fosse pela seguradora [excepção feita à franquia], fosse pela seguradora e pela ofendida, sendo para o arguido irrelevante, no contexto dos autos, saber quem pagou o custo e quando.

Deste modo, consideramos não se mostrar justificada a omissão do arguido, quanto a suportar a sua quota, no custo da intervenção cirúrgica a que foi submetido o filho CC, fundada na falta de envio pela ofendida, de comprovativos da cirurgia. Atente-se que, os custos desta foram-lhe comunicados em 23 de Novembro de 2022, a intervenção ocorreu em data anterior a 23 de Dezembro de 2022, vieram a surgir problemas de cicatrização da zona intervencionada, que determinaram a sujeição do menor a nova cirurgia em 1 de Julho de 2023, tendo a ofendida accionado, sendo certo que o arguido nunca comparticipou na intervenção de Dezembro de 2022.

Consequentemente, não existe a apontada contradição do despacho recorrido, em, por um lado, ter considerado que o pagamento das despesas só é exigível após apresentação dos comprovativo, e por outro, ter concluído pelo incumprimento da obrigação, quando não foi feita prova de tal apresentação.

Em suma, o arguido não quis suportar o pagamento de metade do custo da intervenção cirúrgica, não coberto pelo seguro de saúde [franquia incluída], e não o suportou, efectivamente, assim incumprindo culposamente, a injunção b), do despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 13 de Setembro de 2022, que decretou a suspensão provisória do processo.

*

Da inexistência de maus tratos à ofendida e aos filhos do casal [por não poder ser responsabilizado pelas peças processuais subscritas pelo seu mandatário judicial], do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e da violação das regras da experiência comum na decisão de facto

8. Alega o arguido – conclusões 32 a 93 e 97 a 100 e 103 e 104 – que a imposta injunção de não maltratar física e psicologicamente a ofendida e os filhos remete para o tipo do art. 152º do C. Penal, estando-lhe, pois, vedado infligir maus tratos físicos ou psíquicos susceptíveis de preencherem este tipo legal, preenchimento que só se torna perfeito quando a autoria de tais actos recaía em pessoa que tem com a vítima uma especial relação de proximidade, no caso, de ex-cônjuge e paternal, pelo que, estando em causa peças processuais subscritas por mandatário judicial, mesmo que conteúdo ofensivo tivessem, nunca poderiam constituir um mau trato psicológico praticado pelo arguido, cabendo apenas à ofendida apresentar queixa contra o mandatário subscritor, o que não fez.

Ainda que assim não fosse – continua –, a fundamentação do despacho recorrido quanto a ser autor dos maus tratos através de peças processuais é contraditória, pois o facto de em Novembro de 2022 ter feito uma alusão ao género de um profissional de saúde, tornou-o co-autor ou autor mediato da imputação de misandria à ofendida, feita em requerimento de 6 de Dezembro de 2023, subscrito pelo seu mandatário judicial, sem que, contudo, se tenha apurado a sua comparticipação em tal requerimento, a qual não consta dos factos provados, e sem que se tenha igualmente apurado se essa comparticipação ocorreu antes da suspensão provisória do processo ou durante a mesma, dando-se apenas como provado que teve conhecimento do teor do requerimento, pelo menos, em 23 de Novembro de 2023, sem que tenha manifestado a sua discordância, quanto ao que em seu nome e benefício foi escrito, o que se traduz numa contradição insanável da fundamentação, prevista na alínea b) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, não se entendendo como se pode dar como provado, no ponto 13 dos factos provados, que teve conhecimento do requerimento em, 23 de Novembro de 2022 sem que se tenha provado que nesta data, já o mandatário o havia elaborado, lançando mão o tribunal a quo de presunções que violam as regras da experiência e a presunção de inocência, errando na valoração da prova, não lhe podendo ser imputada a autoria dos requerimentos subscritos pelo mandatário, por não se ter provado que teve prévio conhecimento do seu conteúdo e o aceitou.

Deste modo – avança na argumentação –, também não se compreende como pode constar do ponto 20 dos factos provados, que o mandatário requereu a junção de um vídeo ao processo de promoção e protecção, em 25 de Março de 2023, no qual aparece a ofendida, tendo o arguido o propósito de a enxovalhar, quando nada se refere quanto ao seu conhecimento prévio da junção, vídeo esse que foi junto aos autos no âmbito da queixa que apresentou contra a ofendida, em momento anterior à suspensão provisória do processo, não cabendo ao arguido indicar ao mandatário judicial constituído quais as palavras e os documentos que, estando em seu poder desde o início do litígio, devem ser juntos aos processos, sendo certo que declarou não ter tido prévio conhecimento do conteúdo dos requerimentos e não existe prova de que assim não tenha sido, pelo que, não estando provado que teve prévio conhecimento do conteúdo dos requerimentos e neles consentiu, ou que tais conteúdos foram por si narrados ao mandatário em momento posterior ao início da suspensão provisória do processo, não lhe podem ser imputados tais conteúdos, a sua actuação em todos os processo de família e menores foi feita ao abrigo das leis vigentes, não podendo ser sancionada em sede de processo criminal, sob pena de violação dos arts. 20º, nº 1 e 35º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, acrescendo que o tribunal a quo fez uma apreciação parcial dos e-mails trocados entre si e a ofendida, como sucede com os relativos ao envio dos livros da ofendida para a reciclagem, situação que não configura um mau trato psicológico, sendo que a interpretação do princípio do contraditório e do direito de defesa feita pelo tribunal a quo viola os arts. 13º, nº 1, 18º, nº 1, 19º, nº 1, 20º, nº 1, 26º, nº 1, 32º, nºs 1, 2 e 5, 36º, nº 5 e 37º, nºs 1 e 2 da Lei Fundamental.

Afirma – continuando – que a circunstância de ter omitido ao filho CC a gravidez da sua companheira não constitui mau trato, psicológico e mesmo que assim não fosse, a mesma mostra-se justificada e não é culposa, as restante mensagens trocadas com o filho, como resulta do seu conteúdo, também não configuram maus tratos, sendo que o envio esporádico de mensagens para os filhos se deveu a solicitação da ofendida, não podendo, por isso, dado o consenso obtido, ser censurado pelo tribunal, sendo contraditória a decisão recorrida no que às práticas de alienação parental respeita, pois deu como provado no ponto 145 dos factos provados, que a ofendida é mãe responsável e protectora, não conversando com os filhos sobre conflitos judiciais, e deu como provado, nos pontos 147 e 149 dos factos provados, que conversou com os filhos, após apresentação do requerimento do mandatário do arguido [referido no ponto 130 dos factos provados], sobre a possibilidade de o arguido vir a instaurar processos tutelares educativos contra eles, e que por isto, o filho DD disse que não lhe perdoava a ameaça feita contra si e contra o irmão, sendo que estas práticas de alienação parental da ofendida consubstanciam a prática de crimes de violência doméstica nas pessoas dos filhos.

Assim – concluiu –, porque nada se provou, relativamente aos filhos DD e CC, quanto a ter violado as injunções impostas no decurso da suspensão provisória do processo, deve o processo ser extinto e arquivado, e quanto à ofendida, porque não se provou que sobre ela tenha praticado quaisquer maus tratos psicológicos, deve o processo, pelo cumprimento das injunções, ser extinto e arquivado, ou assim não se entendendo, ser prorrogada a suspensão provisória do processo, no que à ofendida respeita.

Vejamos.

a. No corpo da motivação começa o arguido, interpretando a injunção imposta de não maltratar, física e/ou psicologicamente, a ofendida e os filhos de ambos, por expressar o entendimento de que aí se remete directamente para o tipo do crime de violência doméstica, impondo-lhe a obrigação de, durante a vigência da suspensão provisória do processo, não poder praticar condutas preenchedoras do tipo, objectivo e subjectivo, daquele crime.

Com ressalva do respeito devido, não parece ser esta a melhor interpretação a dar à injunção, atentas as finalidades que estão na base da sua fixação.

Em primeiro lugar, cumpre notar que, sendo interdita a todo e qualquer cidadão a prática de crimes, sejam ou não de violência doméstica, pouco sentido faria fixar uma injunção apenas com um conteúdo cuja observância é exigível a todas as pessoas.

Por outro lado, se quem acordou na injunção e quem a fixou judicialmente pretendesse que fosse entendida como ‘interditando’ ao arguido somente a prática de crimes de violência doméstica, não teria deixado de o dizer claramente.

Acresce que, nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 282º do C. Processo Penal, o processo que se encontre provisoriamente suspenso, prossegue [se], durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, pelo que, sendo uma exigência legal a condenação do agente pela prática do novo crime, não se coloca, quanto a esta causa de revogação da suspensão provisória do processo, a análise do seu [do agente] grau de culpa, isto é, transitada em julgado a condenação pelo novo crime [necessariamente doloso, porque de violência doméstica], há lugar, com este mesmo fundamento, à imediata revogação, por demonstrada estar a falência das finalidades de prevenção que determinaram a suspensão (João Conde Correia, op. cit., pág. 1134).

Visando a suspensão provisória do processo a obtenção de uma solução de consenso para o concreto dissídio penal que opõe ofendidos e arguido, com respeito pelas exigências de prevenção, isto é, pressupondo-se que estas exigências sejam satisfeitas pelo cumprimento das injunções e regras de conduta acordadas, considerando o conflito em causa, objectivado na acusação deduzida, e a qualidade dos sujeitos processuais – ofendida e arguido são Magistrados Judiciais –, temos para nós que o conceito de mau trato psíquico [só a estes nos atendo, por não se evidenciar a existência de maus tratos físicos] a que se reporta a injunção em análise deve ser perspectivado no seu sentido comum, isto é, deve ser analisado na óptica do leigo, aqui se incluindo, portanto, acções e omissões que, pela sua intensidade ou repercussão, são susceptíveis de criar nos ofendidos sentimentos de vergonha, humilhação, importunação, perda de privacidade, tristeza, desrespeito, rejeição, entre outros, aptos a manterem ou a aumentarem os níveis de conflituosidade entre os ex-cônjuges e entre pai e filhos, independentemente de poderem ou não, ser qualificáveis como crime de violência doméstica.

Deste modo, não poderia o arguido ter descurado que, pendendo sobre si uma acusação processualmente suspensa, cujo status depende da observância das injunções e regras de conduta fixadas, depois de por si aceites, as quais, podendo implicar limitações ao exercício de alguns direitos, exigiriam uma maior contenção e cuidado na forma de actuar, relativamente aos ofendidos e à globalidade da problemática familiar e patrimonial que a todos envolve, de modo a, se não, eliminar, pelo menos, diminuir a intensidade do grau de conflituosidade existente .

Na verdade, se a solução de consenso que está na base da suspensão provisória do processo falha, e se o conflito se mantém e, mesmo, se exacerba, por acções também imputáveis ao arguido, é evidente que se frustraram as finalidades preventivas que deveriam ter sido asseguradas, e se justifica a revogação da suspensão.

b. O arguido argumenta, como supra se disse, com a impossibilidade legal de ter praticado um crime de violência doméstica, através de peças processuais subscritas pelo seu advogado, no âmbito de processo judicial, com conteúdo, supostamente, ofensivo, por se tratar de um crime específico impróprio, só podendo ser seu autor ou cúmplice quem tiver a especial relação típica com a vítima, o que não sucede com o seu mandatário, não podendo as peças processuais por este subscritas constituir maus tratos na pessoa da ofendida, e se o conteúdo dessas peças é atentatório da honra e consideração desta, cabia-lhe apresentar queixa, o que não fez. Não sendo esta – continua –, a posição seguida na decisão recorrida, ela é inovadora, pois não encontra suporte, nem na doutrina, nem na jurisprudência conhecidas.

Não estando em causa na injunção em referência, o cometimento pelo arguido de crime de violência doméstica na pendência da suspensão provisória do processo, tendo por vítima o seu ex-cônjuge, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, mostra-se infundada a argumentação relativa a quem pode ou não, ser comparticipante em tal crime.

É um facto objectivo ter o arguido enviado à queixosa uma mensagem em 23 de Novembro de 2022, no âmbito do problema de saúde que o filho mais velho do ex-casal apresentava e da divergência surgida com a queixosa, relativamente ao estabelecimento hospitalar onde iria ser realizada a intervenção e ao médico cirurgião que executaria, na qual dizia que caso a ofendida não pretendesse que o filho fosse consultado por um determinado cirurgião por si [arguido] indicado, por uma questão de género, sugeria então duas outras consultas com médicas cirurgiãs.

É também um facto objectivo que em 6 de Dezembro de 2023 o Ilustre Mandatário do arguido subscreveu e apresentou em juízo um requerimento [processo nº 1748/22.4...-C], onde, além do mais, afirmava a misandria da ofendida, referindo ter a mesma uma imagem depreciativa dos homens, fruto de experiencias traumatizantes que vivenciou na infância, no seio do lar familiar, sendo o agressor uma figura masculina, tendo sempre manifestado repugnância pelo sexo oposto, não obstante o esforço feito em constituir família.

Neste mesmo requerimento, é também afirmado, que o único interesse que orienta a ofendida, no actual relacionamento conflituoso com o arguido, é o interesse patrimonial, tendo aproveitado a sua [do arguido] fragilizada situação, fruto do conflito familiar e da repercussão deste na sua vida profissional, para obter modificações na prestação de alimentos aos filhos e um contrato-promessa de partilha com estipulação de vantajosas cláusulas, que a ofendida sofre de problemas do foro psíquico, de transtorno bipolar e mitomania e que, de tanto mentir, já acredita na veracidade das suas maldosas imputações, rematando este segmento com a afirmação de que, [a] instabilidade psicológica/psiquiátrica da requerida e a desconsideração dos sentimentos dos seus filhos permite concluir que a mesma não reúne neste momento os requisitos mínimos para poder assegurar aos filhos as mais elementares condições de segurança, saúde e boa formação, e que, [o] comportamento errático e contraditório da requerida é revelador de que a mesma constitui um elevado risco para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos do casal.

As imputações e considerações feitas no requerimento relativamente à ofendida, que acabamos de sintetizar, são, evidentemente, ofensivas, enquanto mãe, humilhantes e desrespeitadoras da sua privacidade.

A circunstância de terem sido feitas no âmbito de um processo judicial, não lhes confere, per se, uma chancela de licitude.

Por outro lado, porque pendente um processo de natureza criminal provisoriamente suspenso, impunha-se, conforme já referido, um especial cuidado de trato, na elaboração de peças judiciais, como forma de baixar a intensidade do conflito e de dar uma oportunidade à solução consensual do mesmo. Não é isto, manifestamente, o que sobressai do requerimento em causa, pois o mesmo revela um grau intenso de agressividade, que poderia ter sido evitada, sem que daí adviesse qualquer prejuízo para a posição processual e interesses do arguido, no processo judicial onde foi apresentado.

Estando o requerimento subscrito pelo Ilustre Mandatário do arguido, é evidente que o Sr. Advogado teve/tem conhecimento de tudo o que nele consta e do respectivo significado.

As considerações ali feitas quanto à misandria da ofendida, aos seus problemas do foro psíquico, ao transtorno bipolar e mitomania, e às experiências traumatizantes vividas na infância, pela sua natureza, só podem ter sido transmitidas ao Ilustre Mandatário pelo arguido.

Note-se, aliás, que o arguido, na mensagem em 23 de Novembro de 2022 que enviou à ofendida, se referiu expressamente à possibilidade de esta não aceitar o cirurgião pediátrico que indicava, não pretendesse que o filho fosse consultado por um determinado cirurgião por si [arguido] indicado, por uma questão de género, e portanto, por se referir à afirmada misandria, donde resulta ser esta uma questão presente e invocada com frequência, no relacionamento desarmonioso que com a ofendida vem mantendo.

É sabido que o advogado deve defender os direitos e interesses que lhe foram confiados com plena autonomia técnica e de forma isente, independente e responsável (art. 81º do EOA) e que, nas suas relações com o cliente, deve dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocados, bem como, estudar cuidadosa e zelosamente a questão de que foi incumbido (art. 100º, nº 1, a) e b) do EOA).

Na observância destes deveres, em situações similares às presentes nos autos, com exacerbamento de conflito familiar e patrimonial, para onde se convocam razões pessoalíssimas, como as supra descritas, é razoável admitir o que a prudência aconselha, isto é, que exista sempre uma troca de informação actual entre o advogado e o mandante, relativamente às questões a tratar e à forma e estilo de o fazer. E a actualidade e pormenorização das pontes informativas entre advogado e mandante aumentará de intensidade e premência quando, à recortada situação, se soma a qualidade dos conflituantes, pois arguido e ofendida são Juízes de Direito.

É assim razoável inferir, porque conforme às regras do que é normal acontecer em casos semelhantes, que o Ilustre Mandatário do arguido, face ao que fez constar do requerimento em causa, tenha, pelo menos, dado prévio conhecimento do seu conteúdo ao arguido, e deste tenha obtido anuência para o juntar ao processo respectivo, com esse mesmo conteúdo.

Porém, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, a circunstância de o arguido ter tido, necessariamente, conhecimento do teor do requerimento, e nunca ter manifestado, quanto a ele, a mais pequena discordância, revela a sua anuência a tudo o que de negativo, relativamente à ofendida, nele é mencionado.

Não existe, pois, contradição, e muito menos, insanável (art. 410º, nº 2, b) do C. Processo Penal), na fundamentação do despacho recorrido, pois não foi a alusão feita pelo arguido na mensagem de 23 de Novembro de 2022 que conduziu o tribunal a quo a considerá-lo responsável pelo teor do requerimento de 6 de Dezembro de 2023, sendo ainda irrelevante a prova, ou ausência dela, da data em que o Ilustre Mandatário elaborou o referido requerimento, e também não se vendo que o tribunal a quo tenha lançado mão de presunções violadoras das regras da experiência, nem que tenha sido violada a presunção de inocência.

Em suma, pelas sobreditas razões, tendo o arguido tido prévio conhecimento do teor do requerimento de 6 de Dezembro de 2023 e nada tendo feito para obstar a que o mesmo fosse entregue em juízo, fez suas as considerações e imputações que nele são feitas à ofendida, considerações e imputações que são ofensivas, humilhantes e desrespeitadoras da sua privacidade e, por isso, causarem naquela desgosto e tristeza. E o que acabamos de dizer é integralmente aplicável ao teor da mensagem de 23 de Novembro de 2022, enviada pelo arguido à ofendida.

Assim, em ambos os casos, o arguido assumiu condutas maltratantes para com a ofendida, configurando violações da injunção imposta.

c. Argumenta o arguido, relativamente ao ponto 50 dos factos provados e envio de livros de direito e dossiers da ofendida para a reciclagem, tê-la relembrado, na mensagem que lhe enviou em 23 de março de 2023, que ela havia escolhido os livros que quis levar para a sua nova habitação, não podendo supor que, passados quinze meses, se lembraria de reclamar mais alguns, tendo-se, no entanto, disponibilizado para ceder os seus próprios livros ao filho CC, já que era essa a intenção da ofendida, nada havendo de censurável na sua conduta, até porque, resulta da mensagem que enviou à ofendida em 14 de Março de 2023, que antes de remeter tais objectos para a reciclagem, teve o cuidado de questioná-la sobre algumas coisas que foram deixadas na casa, não tendo obtido resposta.

Começamos por notar que da mensagem de 14 de Março de 2023, que integra o ponto 52 dos factos provados, resulta que o arguido questionou previamente a ofendida sobre o destino a dar a objectos pertencentes aos filhos do ex-casal, designadamente, brinquedos e roupas, porque o torturava avistar tais objectos na sua residência. Mas não resulta que tenha também previamente questionado a ofendida quanto aos livros e dossiers, pois, quanto a estes, o que escreveu na mensagem foi «Quanto aos teus livros, considerei que os não querias pois nada disseste em 15 meses e já fizemos um contrato de promessa de partilha».

Aliás, a ofendida, em mensagem enviada ao arguido em 13 de Março de 2023 [ponto 49 dos factos provados], referindo que o filho CC manifestava vontade em seguir direito, disse-lhe que «Seria bom e motivante para ele se colaborasses na entrega dos meus livros que ficaram em ... (os que adquiri na universidade e posteriormente, que estão em duplicado (desde logo o comentário conimbricense), e aqueles que têm a minha assinatura a identificar).», respondendo o arguido, em mensagem de 14 de Março de 2024 [ponto 50 dos factos provados] dizendo «Lamentavelmente, há cerca de um mês estive a fazer limpeza e a organizar casa, pois deixaste muita coisa dos miúdos cá e, apesar de te ter questionado sobre o destino a dar às suas roupas e brinquedos, nada informaste. Também vi os livros e dossiers que eram teus e que ficaram aqui. Ainda pensei questionar-te sobre o destino a dar, mas como tu levaste livros contigo para o apartamento e limitaste os nossos diálogos às questões dos filhos, nada te disse.».

É assim evidente que o arguido, sem nada perguntar à ofendida sobre o destino a dar a livros de direito e dossiers à mesma pertencentes e por ela deixados, segundo cremos, na que foi a residência comum do ex-casal, os enviou para a reciclagem portanto, para a sua destruição.

Estamos perante uma conduta voluntariamente praticada pelo arguido que conduziu à destruição de bens – livros de direito e dossiers – da ofendida, sem aviso prévio, e segundo parece, pela simples razão de permanecerem há cerca de quinze meses na ex-residência comum, sendo, evidentemente, uma acção culposa e danosa.

A destruição de um bem alheio não é, em si mesma, um mau trato psicológico.

Porém, considerada essa destruição em conjugação com o valor, sobretudo, afectivo, que o bem representava para o titular do direito, com o sentido da conduta assumida, no contexto do relacionamento conflituoso existente entre arguido e ofendida, estando em causa obras jurídicas e sendo esta, conforme já referido, Magistrada Judicial, aliás, como o é o arguido, consente, em nosso entender, a qualificação de conduta maltratante, causadora de desgosto e tristeza.

Assim, também esta conduta do arguido configura uma violação da injunção imposta.

d. Argumenta o arguido, relativamente ao teor do ponto 20 dos factos provados e à conclusão tirada no despacho recorrido de que teve, com tal junção, o propósito de enxovalhar a ofendida, quando nada foi referido quanto ao conhecimento prévio de tal junção e sua anuência à mesma, sendo certo que tal vídeo foi junto a estes autos muito antes da suspensão provisória do processo, na queixa que apresentou contra a ofendida.

O que consta do ponto 20 dos factos provados é que, quando arguido e ofendida partilhavam a mesma casa, o arguido gravou a voz e a imagem da ofendida, em pijama, sem o seu consentimento, vindo o Ilustre Mandatário do arguido a juntar o vídeo no processo de promoção e protecção em 25 de Março de 2023.

A pretendida junção foi indeferida, por despacho de 22 de Junho de 2023 [e não, de 23 de Agosto, como consta do ponto 21 dos factos provados, como verificámos, após consulta do processo electrónico].

No ponto 136 dos factos provados foi considerado provado que ao expor a imagem e a voz da ofendida nos termos que constam dos pontos 20 e 21, visou o arguido enxovalhá-la, o que conseguiu.

No que à junção do vídeo ao dito processo respeita, dão-se por reproduzidas as considerações feitas quanto à responsabilidade do arguido relativamente ao conteúdo dos requerimentos em seu nome apresentados em juízo, deste modo se evitando desnecessárias repetições.

Quanto ao mais, o laconismo da descrição constante do referido ponto 20, conjugado com o indeferimento do vídeo ao processo de promoção e protecção, levam-nos a considerar a dúvida quanto ao, pelo arguido, visado enxovalho da ofendida, e assim afastando a possibilidade de conduta maltratante.

e. Argumenta o arguido que a circunstância de ter omitido ao filho CC a gravidez da sua companheira não constitui mau trato psicológico e que, mesmo que o fosse, está justificada, não sendo culposa, pois no início de 2023 a sua companheira recebeu um telefonema, tendo sido injuriada [puta] e ameaçada [vais pagar o que me fizeste, ele nunca deixará de ser meu] por uma mulher desconhecida, que suspeitam ser a ofendida, razão pela qual a sua companheira lhe pediu para não divulgar a gravidez junto de familiares directos daquela e dos filhos, pois receava que ela, tomando conhecimento do facto, atentasse contra o seu bem estar e integridade física, bem como, do filho em gestação, razões que compreendeu e por isso não revelou a gravidez da companheira ao filho.

A questão em análise prende-se com o teor dos pontos 122 a 125 e 143.

Em síntese, resulta destes pontos de facto que em 14 de Março de 2023, o filho mais velho do ex-casal, CC, enviou ao pai uma mensagem, comunicando-lhe que não devia esperar uma retoma de contactos e qualquer tentativa nesse sentido será por si ignorada, e que o parabenizava pela nova paternidade, que descobriu pelos seus próprios meios e não, por informação do progenitor, que esperava que tratasse bem o novo filho, atitude que não teve consigo, e que não se preocupasse com o segredinho, que não iria quebrar a confidencialidade, terminando com um «Solenemente, o filho mais velho dos 3.».

São evidentes, a mágoa e o sarcasmo que transparece da mensagem.

O arguido respondeu à mensagem, aparentemente, no mesmo dia, dizendo ao CC que ele e o irmão DD são os únicos filhos que tem e dos quais muito se orgulha, e que não precisava que o CC retomasse contactos consigo, se isso o fazia feliz, tendo já desistido de o tentar, dizendo que podia seguir a sua vida e que estaria sempre presente para o que fosse preciso, terminando com um «Sê feliz. Adeus. O teu pai.».

O CC responde ao pai, ao que parece, também no mesmo dia, dizendo-lhe para parar de o convencer de que o novo irmão ainda não nasceu, quando ambos sabem que assim não é, que já descobriu tudo e que o pai nem assim quer admitir, que a existência de um terceiro filho não se pode esconder para sempre, terminando com um «Solenemente, o filho mais velho dos 3.».

O arguido respondeu ao filho, tudo leva a crer que também no mesmo dia, jurando não ter outro filho, pedindo-lhe para acreditar em si e prometendo informá-lo se voltar a ser pai, para saber que um novo irmão ou irmã.

Por sua vez, resulta da conjugação dos pontos 113 a 116 e 121 h) dos factos provados que, devido ao problema de saúde que afectou o ofendido CC, o mesmo foi sujeito a nova cirurgia no dia 1 de Julho de 2023, tendo ingressado na unidade hospitalar na noite [21h30] do dia 29 de Junho de 2023, o que foi comunicado pela ofendida ao arguido neste mesmo dia, bem como o desejo do CC em não estar na presença do pai, tendo o arguido enviado ao filho, no dia 30 de Junho de 2023, uma mensagem, dizendo que queria muito estar no hospital no dia da cirurgia, mas que tinha sido pai outra vez e que teria que estar ao lado do filho e da mãe do mesmo, prestando ajuda, esperando que compreendesse e desejando boa sorte para amanhã.

Podemos, pois, concluir que a nova paternidade do arguido ocorreu dias antes de 30 de Julho de 2023 e, portanto, algum tempo depois da troca de mensagens ocorrida entre pai e filho, no dia 14 de Março de 2023.

Da síntese da factualidade provada feita resulta, em primeiro lugar, que o arguido não informou o filho CC da gravidez da sua companheira e, em segundo lugar, que este estaria equivocado em 14 de Março de 2023, quanto ao nascimento do novo irmão, que, de facto, ainda não teria acontecido.

De todo o modo, ainda que sejam patentes a mágoa e ironia que transparecem das mensagens do ofendido CC, especialmente, da primeira [bem como , diga-se, o desânimo do arguido, na primeira mensagem que enviou ao filho], independentemente das razões que determinaram o arguido a não revelar ao filho a chegada de um novo irmão serem, ou não, as dadas na motivação do recurso, certo é que estamos perante uma circunstância da vida privada do arguido, emergente do nova família por si constituída, situada a par da ruptura do seu primitivo núcleo familiar e do conflito dela decorrente, não podendo, por isso, qualificar-se como conduta maltratante a opção do arguido em manter segredo sobre a gravidez da sua nova companheira.

É certo que, perante o teor da primeira mensagem do filho, o arguido poderia ter optado por um completo esclarecimento da situação e não, ficar-se por uma meia-verdade que, mais tarde ou mais cedo, inevitavelmente, seria completada, com o consequente aditamento de mais um motivo de afastamento do ofendido CC, relativamente a si. Porém, não foi esta a opção do arguido.

O ofendido CC que, tanto quanto a audição do registo gravado das suas declarações permite a imediação deste meio de prova, é um adolescente pré-adulto, com desenvolvimento, maturidade e cultura suficientes para compreender a complexidade da situação em que, involuntariamente, se vê envolvido, ficou naturalmente magoado e triste, não com o nascimento do novo irmão, mas com a falta de ‘coragem’ do pai, ao não conseguir ter consigo uma conversa franca e aberta, uma conversa de pai para filho, sobre a sua nova família.

Porém, e como já afirmámos, esta concreta falta de dialogo e franqueza, em que se traduziu a conduta em análise, não permite, em nosso entender, a sua qualificação como mau trato psicológico.

Em suma, sempre com ressalva do respeito devido por opinião diversa, não vemos que a conduta do arguido em análise possa ser considerada como conduta maltratante relativamente ao ofendido CC.

f. Argumenta o arguido que o envio esporádico de mensagens para os filhos se deveu a solicitação feita pela ofendida, não podendo, face ao consenso obtido, ser censurado pelo tribunal, sendo certo também que o conteúdo de tais mensagens não revela qualquer mau trato psicológico sobre os filhos.

Relativamente à primeira parte da alegação, diremos apenas que, como consta do ponto 38 dos factos provados, em 14 de Novembro de 2022, a ofendida enviou ao arguido uma mensagem na qual refere que apesar de frequentemente abordar com os filhos a possibilidade de estes estabelecerem contactos com o pai, não o querem fazer e que por isso, apesar de não saber qual seria a reacção deles, lhe sugeria que lhes enviasse, de tempos a tempos, mensagens para os respectivos telemóveis, para que pudessem perceber o interesse e preocupação do pai.

Prende-se a segunda parte da alegação com as restantes referências feitas no despacho recorrido [ponto 2.7.] à posição do arguido quanto à primeira cirurgia do filho, e quanto à decisão deste em repetir o 11º ano para melhorar a média de acesso ao ensino superior, e com a conclusão aí afirmada de que com estas atitudes, o arguido transmite aos filhos a sua indisponibilidade para mudar, a respeitar os seus tempos, espaços e vontades, necessários à reconstrução da relação entre pai e filhos, bem como transmite a falta de interiorização da sua quota de responsabilidade pela persistência da inculpação da progenitora dos filhos por todos os males verificados, sem que, contudo, existam nos autos indícios de que, por ela, tenham sido manipulados.

Vejamos.

À posição do arguido relativamente à primeira cirurgia, referem-se os pontos 39 a 41 dos factos provados os quais, como sabemos já, constituem mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida.

Na primeira mensagem [21 de Novembro de 2022], a ofendida informa o arguido do problema de saúde do filho CC, da cirurgia a que deverá submeter-se, da cirurgiã que o observou e deverá fazer a intervenção, do hospital particular, em ..., onde está deverá ser realizada, da inexistência de convenção entre o hospital e a ADSE e consequente accionamento do seguro de saúde, e da conveniência em a intervenção ser feita nas férias de Natal de 2022, pela urgência da mesma, dados os padecimentos do CC, e para evitar faltas às aulas.

Na segunda mensagem [23 de Novembro de 2022], a ofendida informa o arguido do custo da cirurgia, da franquia do seguro e do valor por este coberto, alerta-o para a necessidade de a cirurgia ser marcada rapidamente, sob pena de não poder ser feita em férias, e informa-o de que o filho já tem muita dificuldade em estar sentado. Em resposta [23 de Novembro de 2022] o arguido reprova a ofendida por não ter sido prontamente informado da situação do filho, por ser questão de particular importância, acusando-a de anular o pai na vida dos filhos, só o considerando pai para fazer pagamentos, diz-lhe que rejeita totalmente o orçamento da cirurgia apresentado e que nada pagará se a ofendida insistir em que seja feita pela cirurgiã do hospital particular, em ..., e que, em alternativa, marcou consultas em hospitais privados com acordo com a ADSE, com custos muito inferiores aos do seguro, e com cirurgiões mais qualificados, em Cascais, Lisboa e Vila Real.

Da síntese da factualidade provada feita não resulta, em nosso entender, qualquer conduta maltratante do arguido contra o filho CC, mas antes, uma atitude de confronto com a ofendida, a quem acusa de o eliminar da vida dos filhos, recusando as razões por ela apresentadas, as quais não se revelam carecidas de razoabilidade, para justificar a opção pelo hospital em ....

Na verdade, e como se afirma no despacho recorrido, visada é a ofendida, e não o filho de ambos.

À posição do arguido relativamente à repetição do 11º ano pelo ofendido CC para melhoria da média de acesso ao ensino superior, referem-se os pontos 91 a 95 dos factos provados, também constituídos por mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida.

Delas resulta que o ofendido CC pretende repetir o 11º ano e subir as notas, para poder entrar numa escola pública de Direito, em Coimbra, não pretendendo frequentar uma escola privada, a ofendida considera que a posição do filho é convicta, séria e consciente e que é justo possibilitar-lhe a frequência de uma escola pública de Direito nas referidas cidades, atentas as razões da sua desestabilização e menos bom aproveitamento escolar – os conflitos familiares –, e o arguido entende que a repetição do ano, por si só, não solucionará o problema das notas, mantendo-se os factores de instabilidade que poderão mesmo agravar-se, face às diligência judiciais futuras, não havendo, pois, garantia de subida de notas, pelo que, tendo sido os pais quem contribuiu para a sua desestabilização, cabe-lhes proporcionarem-lhe as condições necessárias para o seu sucesso na frequência do curso pretendido, pondo termo aos processos pendentes e realizando a partilha, pois deste modo, a estabilidade regressará à vida de todos, e a frequência do ensino privado pelo CC poderá ser a melhor solução, pois não perderá um ano, sem garantia de subida de notas.

Também aqui não descortinamos conduta maltratante do arguido relativamente ao filho CC. É certo que o grau de confiança que revela nas capacidades do filho para melhor as notas não é animador, mas é a opinião do arguido.

Por outro lado, a insistência do arguido em relacionar a instabilidade escolar do filho com as desavenças existentes entre os pais, onde a questão patrimonial é importante, face aos repetidos apelos à cessação dos processos judiciais e à realização da partilha, deslocam o foco, do ofendido CC para a ofendida.

Deixamos, no entanto, nota de se estranhar a opinião do arguido no sentido de que, sendo os progenitores os causadores da instabilidade do filho CC que está na origem do seu relativo insucesso no ensino secundário, devem os mesmos proporcionar-lhe os meios necessários para a frequência do curso que pretende, ainda que numa escola privada, quando se lamenta das dificuldade financeiras que vem passando, sem que daqui retiremos qualquer tentativa de pressão sobre a ofendida.

g. Argumenta o arguido que o despacho recorrido é contraditório no que concerne às práticas de alienação parental, pois no ponto 145 dos factos provados como tal considerou que a ofendida é uma mãe responsável e protectora, que tenta proteger os filhos, especialmente, dos conflitos judiciais relacionados com o divórcio, partilhas e outras questões patrimoniais, não conversando com eles sobre estes assuntos, quando nos pontos 147 e 149 dos factos provados como tal considerou que a ofendida, depois de receber a notificação mencionada no ponto 130 dos factos provados, falou com os filhos sobre a possibilidade de o pai vir a instaurar um processo tutelar educativo, e que, por isso, o filho DD disse não perdoar ao pai a ameaça a si feita e ao irmão, consubstanciando estas práticas de alienação parental da ofendida o cometimento de crimes de violência doméstica, nas pessoas dos filhos.

Começaremos por notar que, tal como se afirmou no despacho recorrido, não existem indícios nos autos de instrumentalização dos menores ofendidos pela progenitora, em detrimento da figura do progenitor. Com efeito, resulta das conclusões do relatório pericial – da perícia médico-legal que teve o ofendido DD como examinando – que integra o ponto 17 dos factos provados que:

«[O examinando] Não apresenta sinais de coação/e ou instrumentalização direta ou indireta de terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivência com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite».

E resulta das conclusões do relatório pericial – da perícia médico-legal que teve o ofendido CC como examinando – que integra o ponto 18 dos factos provados que:

«[O examinando] Não apresenta sinais de coação/e ou instrumentalização direta ou indireta de terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivência com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite».

Quanto ao mais, não vemos que exista a apontada contradição. Explicando.

Há lugar a processo tutelar educativo quando menor com idade entre 12 e 16 anos pratique facto qualificado pela lei como crime, visando-se, através da sua instauração, a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (arts. 1º e 2º da Lei Tutelar Educativa).

A possibilidade de o arguido vir a instaurar processos tutelares educativos relativos aos filhos, nada tem a ver com o divórcio dos progenitores, partilhas e outras questões patrimoniais.

Na verdade, tal possibilidade traduz apenas o reflexo nos menores, do conflito entre os progenitores e a forma, aqui, seguramente excessiva, como o pai o encara.

h. Terminando este título, que abordou, além do mais, a [in]existência de maus tratos à ofendida e aos filhos do casal, cumpre dizer que no despacho recorrido abundam outras situações demonstrativas de condutas maltratantes assumidas pelo arguido contra a ofendida e com repercussão indirecta, nos filhos do ex-casal.

Desde logo, não ignorando o arguido as dificuldades de relacionamento que mantém com o ex-cônjuge, dado o clima de franca hostilidade que entre ambos se instalou, e ciente também do desconforto que à ofendida era causado pela inclusão nas mensagens trocadas relacionadas com os filhos, de questões que se prendiam apenas com aspectos patrimoniais, partilhas incluídas, nunca deixou de o fazer, apesar dos recorrentes pedidos da ofendida para assim não proceder, como se evidencia pelas mensagens que integram os factos provados, com a afirmação de consequências judiciais e repetidas insistências para que aceite as propostas por si apresentadas para a resolução de todos os conflitos, em benefício do bem-estar psicológico dos filhos, deste modo afectando a paz e estabilidade emocional da ofendida.

Depois, no circunstancialismo relativo ao problema de saúde e subsequente intervenção cirúrgica a que foi sujeito o ofendido CC, para além do já analisado episódio de ter o arguido convocado a questão de género suposta na ofendida, relativamente a ser a cirurgia realizada por pessoa do sexo masculino, perante a recidiva surgida e a necessidade de submeter o menor a nova cirurgia, não deixou o arguido de verberar a escolha de hospital e da médica cirurgiã feita pela ofendida, ao dizer-lhe – mensagem de 24 de Junho de 2023, referida no ponto 108 dos factos provados – que, como tinha vaticinado e acertou, a cirurgiã escolhida não foi a melhor opção e a mesma cometeu um erro médico que prejudicou o CC e [a]gora, terás que te entender com a médica e viver com o peso na consciência...., o que, naturalmente, magoou a ofendida e directamente a atingiu na sua qualidade de mãe.

Na já mencionada possibilidade, aventada pelo arguido em requerimento processual, de instauração de processos tutelares educativos aos ofendidos CC e DD – requerimento referido no ponto 130 dos factos provados – depois de, além do mais, dizer que a ofendida continua a transmitir aos filhos todas as vicissitudes dos vários processos existentes entre as partes, fazendo-o sempre com deturpação dos factos no intuito de denegrir a imagem do pai junto daqueles, mantendo a manipulação e instrumentalização contra o progenitor, no seguimento de um processo de alienação parental, que muito prejudica os jovens, colocando-os sob um concreto perigo para o seu desenvolvimento e equilíbrio psicológico e psiquiátrico, e que o ofendido CC, instrumentalizado pela mãe, mentiu ao perito médico na perícia de pedopsiquiatria e às técnicas que elaboraram o primeiro relatório – o arguido pede para não o ‘obrigarem’ a propor contra os seus queridos filhos dois processos tutelares educativos e ainda um processo criminal contra o CC para lograr provar a falsidade das imputações que estes lhe fazem, por instrumentalização da mãe!

Como seria para todos expectável, a ofendida, tendo conhecimento do requerimento, abordou com os filhos a possibilidade de o pai instaurar processos tutelares educativos, o que obviamente, os magoou (pontos 147 e 149 dos factos provados).

Sendo evidente que o alvo visado com esta, tão excessiva quanto desnecessária, afirmação do arguido, era a ofendida, certo é que a conduta maltratante a esta dirigida, veio, reflexamente, a atingir os ofendidos CC e DD, aos quais causou mágoa e sofrimento.

E a inevitabilidade deste resultado não podia ter sido ignorada pelo arguido.

i. Em conclusão, resulta do que se deixou dito em b., c., e h., que antecedem, ter o arguido, de forma voluntária, assumido condutas maltratantes para com a ofendida e para com os ofendidos CC e DD, ainda que, com maior incidência, na primeira.

Tais condutas corporizam a violação culposa pelo arguido, da injunção prevista na alínea a) do despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 13 de Setembro de 2022.

Aqui chegados, atentemos de seguida, nas consequências da violação pelo arguido, das injunções fixadas nas alíneas a) e b) do supra referido despacho.

*

Do arquivamento do processo quanto aos ofendidos CC e DD, pela não violação das injunções impostas, e do arquivamento do processo quanto à ofendida, pela não violação das injunções impostas, ou assim não se entendendo quanto a esta, da prorrogação da suspensão provisória do processo

9. Alega o arguido – conclusões 97 a 104 – que não se tendo provado que no decurso da suspensão provisória do processo violou as injunções impostas no que respeita aos ofendidos CC e DD, deve o processo ser extinto e arquivado, e que, relativamente à ofendida, não se tendo provado que sobre ela tenha praticado maus-tratos psicológicos, deve o processo ter o mesmo destino, pelo cumprimento das injunções ou, assim não se entendendo, deveria ser prorrogada a suspensão provisória do processo, no que ao crime de que a ofendida é vítima, respeita.

Já vimos que o arguido violou culposamente as injunções previstas nas alíneas a) e b) do despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 13 de Setembro de 2022, que decretou a suspensão provisória do processo, infracção que, pelas sobreditas razões, respeita a todos os ofendidos.

O incumprimento verificado foi reiterado e grave, e comprometeu de forma decisiva e irremediável, os objectivos em que se suportou a decisão de suspensão provisória do processo, pois é evidente que o conflito que se pretendeu consensualmente extinguir, através dela, não só continua a existir e sem diminuição de intensidade, como se tem agravado o volume de litigiosidade, com a proliferação de processos entre arguido e ofendida, situação que continua a afectar, de forma significativa, o bem estar dos ofendidos menores.

Assim, mostrando-se frustrado o prognóstico que presidiu ao decretamento da suspensão provisória do processo, e não se descortinando razões objectivas que justifiquem a sua continuação, resta concluir que não foram satisfeitas as exigências de prevenção geral que estiveram na base da suspensão [e que, supostamente, o seriam, pelo cumprimento das injunções].

Em consequência, face ao disposto na alínea a) do nº 4 do art. 282º do C. Processo Penal, deve prosseguir o processo.

10. Face ao decidido em 9., que antecede, fica prejudicado o conhecimento da pretendida prorrogação da suspensão provisória do processo.

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Da violação dos arts. 13º, nº 1, 18º, nº 1, 19º, nº 1, 20º, nº 1, 26º, nº 1, 32º nºs 1, 2 e 5, 35º, nºs 5 e 6, 36º, nº 5 e 37º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa

11. Em várias das conclusões formuladas – conclusões 7, 9, 73, 82 e 93 –, invocando os arts. 13º, nº 1, 18º, nº 1, 19º, nº 1, 20º, nº 1, 26º, nº 1, 32º nºs 1, 2 e 5, 35º, nºs 5 e 6, 36º, nº 5 e 37º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [mas não, em bloco] afirma o arguido ter ocorrido violação do princípio do contraditório e do princípio da audição e defesa, por não lhe ter sido dada a possibilidade de, presencialmente, se pronunciar sobre os factos em que se suportou o despacho recorrido para ordenar o prosseguimento do processo, com a consequente cessação da suspensão provisória do mesmo.

Pelas razões que se deixaram expostas em 3 e 4 que antecedem, é nosso entendimento ter sido plenamente observado o princípio do contraditório e o princípio da audiência, o que, logicamente, afasta a possibilidade de terem sido violadas as invocadas normas constitucionais, na perspectiva em que foram convocadas pelo recorrente.

Não se reconhecem, pois, as invocadas inconstitucionalidades.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 28 de Novembro de 2024

Vasques Osório (Relator)

Agostinho Torres (1º Adjunto)

Albertina Pereira (2ª Adjunta)