Proc. nº 148/12.9TAACN.E1.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso penal de acórdão do Tribunal da Relação
[crime de burla qualificada; nulidade do acórdão (violação do art. 1º, nº 1, al. f), do art. 358º, nº 1, e nº 3, do art. 359º, e do art. 379, nº 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal); violação das garantias de defesa do art. 32º, nº 1, da Constituição da República; erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal]
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O arguido AA foi julgado em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no Proc. nº 148/12..., do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., da Comarca de ..., e foi condenado, por acórdão proferido em 17/09/2020, nos seguintes termos (transcrição):
“a) Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercício das actividades compreendidas na função pública que AA desempenhava na AUSTRA – Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena pelo período de 3 (três) anos e 8 (oito) meses;
b) Declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial alcançada por AA com a prática do crime, a qual não sendo susceptível de apropriação se substitui pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, e consequentemente, condenar AA a pagar ao Estado a quantia de € 960.000,00 (novecentos e sessenta mil euros), sem prejuízo dos direitos da ofendida AUSTRA – Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena “
2. O arguido AA não se conformou com este acórdão condenatório e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
3. Realizada a conferência a que alude o art. 419º do Cod. Proc. Penal, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão, em 13/04/2021, no qual fez constar da possibilidade de poder verificar-se uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no acórdão da 1ª Instância, em termos de serem susceptíveis de integrar a prática pelo arguido AA de um crime de burla qualificada, p. p. pelos art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), com referência ao art. 202º, al. b), todos do Cod. Penal, tendo determinado que se procedesse à sua notificação, nos termos do art. 424º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias.
4. O arguido AA pronunciou-se na sequência desta notificação, manifestando-se no sentido de “(…) os factos que devem ser dados como provados não conduzem à sua qualificação jurídica como crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal (…)”, mas sim à sua qualificação jurídica como crime de infidelidade, p. p. pelo art. 224º do Cod. Penal.
5. Os autos foram novamente à conferência, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 25/05/2021, decidido conceder parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos (transcrição):
“a) Absolver o arguido da prática do crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, por que foi condenado em 1ª instância;
b) Alterar a qualificação jurídica dos factos efetuada no acórdão recorrido e condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
c) No mais, confirmar o acórdão recorrido improcedentes, e manteve integralmente a decisão da 1.ª instância.”
6. O arguido AA não se conformou com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1 - Nos presentes autos foi o arguido pronunciado pela prática, em autoria material de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, n.º 1 e 386º, n.º 1, alínea d) e, ainda, do artigo 66º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, todos do Código Penal.
Realizado o julgamento foi o arguido condenado pela prática do crime de que vinha acusado.
2 - Diga-se que nunca o arguido concordou com a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, razão pela qual requereu abertura de instrução, na qual apenas levantou esta questão, ou seja, entendia que os factos constantes da acusação não preenchiam os elementos constitutivos do tipo legal. Certo é que o Tribunal manteve, no douto despacho de pronúncia, a qualificação dos factos nos precisos termos em que foi formulada a acusação.
3 - Mantendo uma atitude de coerência com a posição processualmente assumida, proferida decisão de condenação pela prática do crime de peculato, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora que veio a declarar, nesta parte, procedente o recurso, absolvendo o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado, ponderando em tal decisão que os factos descritos na pronúncia não se enquadravam nos pressupostos do crime de Peculato, entendendo, contudo, poder verificar-se uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no acórdão recorrido, em termos de serem suscetíveis de integrar a prática pelo arguido/recorrente, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
4 - Desta intenção, que não decisão, notificou o arguido que respondeu, dizendo, em síntese, que os factos descritos na pronúncia, em sua opinião, não seriam susceptíveis de enquadrar o crime de burla, entendendo que, a haver crime, tais factos poderiam ser susceptíveis de integrar a prática do crime de infidelidade.
5 - A decisão de que se recorre é nula por violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, nº 1 e 3 do artigo 358º, n.º 1 do artigo 359.º e na alínea b) do artigo 379.º.
Com supra se alega, o arguido, desde que foi notificado da acusação, sempre pugnou para que fosse corrigida a acusação e a pronúncia, situação que não foi acolhida nas instâncias, não lhe restando alternativa senão conformar-se com elas, orientando toda a sua estratégia de defesa para a qualificação jurídica dos factos como crime de peculato.
6 - Os elementos constitutivos do crime de peculato e do crime de burla são completamente distintos, distintos sendo os pressupostos de punibilidade de cada um deles.
Com efeito, no crime de peculato, para além da qualidade de funcionário do agente, tal como para o crime de abuso de confiança, o que releva para definir a consumação do crime, é a apropriação. Aquela consuma-se com a atitude de o arguido dissipar o dinheiro, que lhe foi entregue para determinados fins, em seu próprio proveito ou de terceira pessoa ou, simplesmente, dar-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar. Qualquer dessas atitudes revela que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, usou-o como se fosse o respectivo dono, apropriando-se do mesmo.
É esse o momento da inversão do título da posse, pois, enquanto até ali, o agente possuía em nome de terceiro - tendo aquele recebido o bem por título não translativo da propriedade -, a partir de então agiu como dono da coisa que lhe foi entregue.
No crime de burla a acção típica incide no comportamento do agente que, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine o burlado à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro um prejuízo patrimonial.
7 - Enquanto que no crime de peculato, como no de abuso de confiança o crime se traduz na apropriação, no crime de burla a acção típica traduz-se no comportamento do agente que, por meio de erro ou comportamento que astuciosamente provocou, provoque um prejuízo patrimonial.
8 - Da caracterização destes dois tipos legais, pode concluir-se que a estratégia de defesa foi organizada e delineada em função de um crime de apropriação, acabando o arguido punido por um crime cujos elementos constitutivos nenhuma relação ou conexão encontram com os pressupostos da prática do crime de burla.
A preparação da defesa pode ser gravemente prejudicada não só se a acusação for omissa no que diz respeito à incriminação legal dos factos mas também se, depois de encerrada a discussão, o tribunal vier a optar por uma qualificação jurídicopenal com que a defesa não contava.
9 - É certo que o arguido foi notificado da intenção do Tribunal de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia.
Contudo tal notificação, não permite, nesta fase processual, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, exercer os direitos de defesa na sua plenitude, alterando a estratégia inicialmente delineada para o crime pelo qual vinha acusado.
10 - Por tal razão a lei expressamente determina, no nº 1 do artº 358º do CPP, aplicável à alteração da qualificação jurídica, por força do nº 3 da referida disposição legal, que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
11 - Resulta expressamente da lei que a possibilidade de alteração da qualificação jurídica só é permitida no decurso da audiência de discussão e julgamento, o que tem toda a lógica, porque, encerrada esta, não será possível o arguido redesenhar a sua estratégia de defesa, requerendo novos meios de prova, documental ou testemunhal, o que não poderá fazer quando o processo se encontra em fase de recurso no Tribunal da Relação.
12 - Não só a estratégia da defesa do arguido como a própria utilidade da defesa produzida podem resultar inteiramente frustradas por essa surpresa processual, conforme notam Silva e Sousa e Eduardo Correia, cuja referência se faz no Ac do Tribunal Constitucional nº 445/97
[...]» Concluiu assim o acórdão que se vem transcrevendo que o consentimento legal da faculdade de alteração, pelo tribunal, da subsunção jurídico-criminal dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sem que ao arguido seja processualmente proporcionada a possibilidade de ser advertido dessa alteração e de adequar a ela a sua defesa, violava o princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º do diploma básico.
13 - Não advoga o arguido que se possa por em causa a liberdade que aos tribunais deve assistir quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, o que o Recorrente entende é que tal liberdade terá que ser forçosamente compatibilizada com exigência constitucional de ser garantida ao arguido uma efectiva garantia de defesa, o que nunca acontecerá se tal ocorrer depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento.
14 - A compatibilização da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos, para crime completamente distinto, com as garantias do direito de defesa do arguido previstas no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, só será possível se ao arguido for dada a possibilidade de redesenhar toda a sua estratégia de defesa, o que apenas pode ser concretizado em sede de julgamento em 1ª Instância,
15 - Como tem sido enfatizado pelas doutrina e jurisprudência constitucionais, as «garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação» (palavras do Acórdão n.º 54/87 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Março de 1987), sendo um dos significados jurídico-constitucionais do princípio do contraditório «o direito do arguido [...] de se pronunciar e contraditar [...] argumentos jurídicos trazidos ao processo» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 206).
16 - Não terá dúvidas o Tribunal que diferente pode ser a estratégia de defesa se o arguido vem acusado ou pronunciado pela prática de um crime de peculado ou de burla, cujos pressupostos de punibilidade são completamente distintos para cada um destes crimes, sendo evidente que uma alteração da qualificação jurídica que foi adoptada, quer na acusação, quer na pronúncia, terá expressiva repercussão nos objectivos delineados pelo arguido.
17 - Por tal razão é que a indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis. Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos defesa, este último acolhido no n.° 1 do artigo 32° da CRP.
18 - Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada. É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante.
E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas.
19 - Pelo supra exposto a decisão condenatória pela prática do crime de burla é nula por violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, nº1 e 3 do artigo 358º, n.º 1 do artigo 359.º e na alínea b) do artigo 379.º, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de se defender quanto à nova qualificação, de modo a que se possa ponderar de novo, com respeito pelo contraditório e garantias de defesa, o que poderá implicar a necessidade de reabrir a audiência.
20 -A interpretação das referidas normas no sentido de permitir a condenação do arguido sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de defesa, será inconstitucional por não terem sido dadas as «garantias de defesa», designadamente de não ter podido delinear uma estratégia de defesa com base na prática do crime de burla, violando tal interpretação o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Caso seja outro o entendimento do Tribunal, o que não se aceita nem concede, ainda assim a decisão viola o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP
21 - Alegou o arguido que existiu erro notório na apreciação da prova o que não foi considerado pelo Tribunal recorrido, continuando o Recorrente a entender que tal erro existe como tentaremos demonstrar, sendo admissível que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie quanto a erros notórios na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.
22 - Na douta sentença recorrida dá-se como provado no nº 35 dos factos provados que o Recorrente convenceu os restantes ... da AUSTRA de que pretendia efectuar investimentos financeiros em nome e no proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias e no nº 36 dos factos provados que “Os demais ... acreditaram que AA pretendia utilizar os recursos financeiros da associação para efectuar investimentos, financeiramente rentáveis, em nome e no proveito desta”.
23 - Como resulta da abundante prova produzida os cheques que eram entregues ao arguido eram, inicialmente emitidos ao portador e mais tarde em nome da Austra e devidamente endossados - cfr nº 38 dos factos provados.
24 - Como resulta dos nºs 35, 36 e 38 dos factos provados, sendo o cheque emitido ao portador ou à ordem de alguém e posteriormente endossado, tal significa que se está a entregar a quantia no cheque titulada ao seu portador, como disso revelou ter consciência o assistente e ..s. da Austra, BB.
25 - Ora, é completamente ilógico e inconsistente para uma pessoa com formação média, e com padrões normais de entendimento considerar que os investimentos eram para ser feitos em nome da Austra, quando entregavam as quantias ao arguido. Se os investimentos fossem para fazer em nome da Austra iam ao Banco e efectuavam o investimento.
26 - Igualmente contrário às regras da experiência comum e a raciocínios lógicos dar como provado que os ... estavam convencidos que os investimentos estavam a ser feito em nome da Austra, se as quantias confiadas pela ... ao arguido eram escrituradas na contabilidade como dívida do arguido.
27 - As regras básicas de interpretação de factos à luz da experiência comum, não podem deixar de considerar que, se os investimentos fossem feitos em nome da Austra, não precisavam de emitir o cheque, ou mesmo que tal fosse necessário, nunca necessitariam do endosso.
28 - Que o Tribunal não podia ignorar que os ... sabiam que as quantias entregues ao arguido não seriam para aplicar em nome da Austra resulta do facto de não constarem dos extractos bancários, como constavam os que eram feitos em nome da Austra e constam dos documentos juntos aos autos.
Tal reflexão foi, de resto feita pela perita da polícia judiciária que afirmou que se os investimentos estivessem a ser feitos em nome da Austra deveriam figurar dos extractos bancários, declaração essa referida na sentença recorrida cuja passagem se transcreve.
Mais referiu que quer a contabilidade da AUSTRA, quer os seus extractos bancários, não evidencia a realização de qualquer investimento com recurso às quantias monetárias documentadas nos cheques reproduzidos nos autos e supra identificados; afirmando de forma absolutamente peremptória que se logrou apurar que o destino dos cheques e concretamente o crédito dos mesmos em contas bancárias a que o arguido tinha acesso.
29 - O que afirma a Sra Perita não deixa de ser verdade. Pois que, se as aplicações não estavam a ser feitas nos bancos, e estavam a ser feitas no nome do arguido, como sempre este clarificou e resulta do depoimento da testemunha CC, obviamente nos extractos não poderia haver qualquer referência.
30 - Concluindo, não podiam ignorar os ... da Austra que os investimentos resultantes das quantias entregues ao arguido não constavam dos extractos bancários e, como tal, não podiam pensar que as quantias estavam a ser investidas em nome da Austra.
31 - Em 76 dos factos provados diz-se "Igualmente, na sequência da retirada das aludidas quantias monetárias das contas da AUSTRA, AA, para tentar evitar que os demais ... se apercebessem do montante em falta nessas contas, passou a fazer transitar valores monetários entre as várias contas bancárias daquela associação, no início de cada ano civil, para que o saldo dessas contas fosse superior ao que na realidade aí existia, sem que, no entanto, ocorresse uma efectiva retirada de valores de uma conta bancária para reforço da outra ou outras."
32 - Não se vê como é possível concluir-se o que arguido transitou valores monetários entre várias contas para evitar que os demais ... se apercebessem do montante em falta, sabendo-se que, os referidos movimentos eram efectuados por cheques assinados pelos ..., e que os cheques através dos quais as quantias eram entregues ao arguido eram também por eles assinados. Qualquer pessoa com formação média e grau de entendimento normal não deixará de concluir que sendo todos os cheques assinados pelos ... não poderiam estes ser enganados quanto ao montante que foi entregue ao arguido nem quanto aos montantes movimentados no final do ano, tanto mais que não estamos a falar de cheques de pequenas quantias, estamos a falar de quantias movimentadas na ordem de € 1.000.000,00.
33 - Gerentes com larga experiência, como os considera o Tribunal, não iam assinar a emissão de cheques de cerca de € 1.000.000,00 de euros sem questionar a que se destinavam.
Com todo o respeito que nos merece o Tribunal, não é concebível a posição assumida sendo também absolutamente inexplicável que, à luz das regras da interpretação de factos de acordo com a experiência comum, se possa ter dado como provado tal facto, ou seja, que o arguido passou a fazer transitar valores monetários entre as várias contas bancárias daquela associação para tentar evitar que os demais ... se apercebessem do montante em falta nessas contas.
Crime de infidelidade
34 - Com o devido respeito pelo douto entendimento dos Exmos Senhores Juízes Desembargadores, entende o arguido que os factos que devem ser dados como provados não conduzem a sua qualificação jurídica como crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
35 - O crime de burla é integrado pelos seguintes elementos:
- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou
- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
36 - Como resulta da motivação de recurso, as evidências que ressaltam da prova produzida, são no sentido de que nunca existiu a intenção de o arguido se apropriar da quantia que lhe foi confiada.
Que não ocorreu qualquer acto de apropriação, ou enriquecimento, resulta do incontroverso facto de sempre o arguido considerar e ter sido considerado devedor à Associação, das quantias que lhe tinham sido confiadas, encontrando-se provado que, de todas as quantias entregues o arguido, devolveu capital e juros no montante de € 981.394,28 até meados do ano de 2009 - cfr nº 59 dos factos provados.
37 - Como resulta do depoimento da testemunha CC, em meados de 2009, decidiram os ..., que as quantias que estavam confiadas ao arguido só seriam devolvidas, com os juros devidos, decorridos três anos da data de cada uma das entregas, devendo ocorrer a primeira devolução em Agosto ou Setembro de 2012. No final de 2011, os ..., percebendo que o seu comportamento poderia envolver responsabilidade, tentam forçar o arguido a entregar a totalidade das quantias que lhe tinham sido confiadas, antes da data acordada, o que, não se encontrando este a contar com tal exigência, ou seja, esperava começar a entregar as quantias em Agosto ou Setembro de 2012 e durante todo o ano de 2013, não tinha como satisfazer de imediato tal pretensão, não conseguindo devolver antecipadamente as quantias confiadas.
Esta situação, passou para o domínio público, sendo "vendida" a informação pública que o arguido teria provocado um desfalque na associação.
Tal informação rapidamente chega aos fornecedores do arguido e à banca, provocando a quase imediata insolvência das suas empresas, que se viram, de um dia para o outro, sem fornecedores e sem crédito bancário.
Insolvente a sociedade onde tinha efectuado as aplicações financeiras, viu-se impossibilitado de proceder à devolução das quantias que lhe tinham sido confiadas pela ....
38 - Da prova produzida foi patente que os membros da Austra sabiam que as aplicações financeiras não estavam a ser realizadas em nome da Associação e que as quantias tinham sido entregues ao arguido para que este, em seu próprio nome, as rentabilizasse.
39 - Os ..., ao longo do processo, tentaram passar a ideia de que pensavam que as aplicações financeiras realizadas com as quantias que entregavam ao arguido estavam a ser feitas em nome da associação, ou seja, que desconheciam que as ditas aplicações estavam a ser feitas em nome do arguido e que, por conseguinte, foram enganados pelo arguido. Tal pretensão é, porém, contrariada pela prova produzida, não só documental, mas também toda a restante prova interpretada segundo as regras da experiência comum, como supra se alega.
40 - Analisados os factos não pode deixar de se concluir que os ... tinham conhecimento de que as quantias que entregavam ao arguido seriam para este as aplicar em seu nome e não em nome da associação, desde logo, porque saberiam que, ao passar um cheque e endossa-lo estariam a entregar a respectiva quantia à pessoa a quem o entregavam.
41 - Ainda segundo as regras da experiência comum, toda a gente, com mínimos de experiência, sabe que para fazer aplicações financeiras em bancos é necessário formalizar tais operações e que as mesmas constam dos respectivos extractos bancários e estes investimentos feitos pelo arguido não contavam dos extractos bancários mas sim em folhas excel cujo documento se encontra juntos aos autos. Acresce que, sendo os ... gerentes e ... das maiores empresas de curtumes de ... e, portanto pessoas com experiência na realização de aplicações financeiras, bem sabiam que as operações que realizaram com o arguido, não poderiam ser realizadas em nome da associação.
42 - Mesmo sem recorrer a interpretação segundo as regras da experiência comum, mas à interpretação da prova documental e testemunhal, constava da contabilidade que o arguido era devedor das quantias que lhe eram confiadas e que nas reuniões semanais da administração a testemunha CC dava informação sobre os montantes entregues ao arguido em documento que foi junto aos autos.
43 - Ainda de acordo com as regras da experiência comum o facto de, no final de cada exercício, procederem todos eles, à assinatura de cheques com os quais ocultavam que a quantia estava confiada ao arguido para a aplicar da forma que melhor entendesse, não pode deixar de ser interpretado no sentido de que todos eles sabiam que as quantias tinham sido entregues para o arguido as aplicar em nome próprio e não em nome da associação, não existindo qualquer explicação para este facto senão esta.
44 - Toda esta factualidade não deixa de causar a maior perplexidade, pela forma como foi conduzida a investigação, que apenas segue a versão do relatório de auditoria que, como já se referiu, foi realizado tendo em vista desresponsabilizar os colegas de administração do arguido.
- Tal perplexidade é também constatada pelas Meritíssimas Juízes que concluem na douta sentença recorrida que "sem prejuízo da sua eventual responsabilidade criminal ou meramente civil (questão que extravasa o objecto do presente procedimento criminal ao abrigo do princípio da vinculação temática ao objecto de acusação), " Afigura-se-nos igualmente manifesta a participação dos assistentes na execução dos factos na medida em que, juntamente com a testemunha DD, viabilizaram a emissão dos cheques que asseguravam a transferência das quantias monetárias das contas bancárias da AUSTRA para contas controladas e/ou tituladas e pelo arguido"
Ou seja, também o Tribunal concluiu que a ... sabia que estava a entregar as quantias ao arguido para que este as aplicasse, como melhor entendesse.
45 - Pelo que acaba de expor-se não se nos oferece dúvida que, não poderá considerar-se que existiu qualquer comportamento enganatório por parte do arguido, que tenha levado os restantes ... a confiar as quantias ao arguido para este investir em seu próprio nome e não no nome da Austra, uma vez que a prova documental e testemunhal contrariam totalmente tal tese, ou seja, não pode deixar de se dar como provado que todos sabiam que as quantias não estavam a ser investidas em nome da Austra e, consequentemente, não foram enganados.
Face à matéria provada também não se poderá considerar que houve intenção de apropriação das quantias confiadas, sendo certo que sempre o arguido figurou como devedor das mesmas.
46 - O facto de o arguido ter emprestado o dinheiro ao universo das suas empresas em nada altera o facto de tais quantias lhe terem sido entregues para que este as aplicasse em nome próprio e não em nome da Austra e dúvidas não há de que todos sabiam disso.
Imagine-se que o arguido, sempre com o intuito de beneficiar a associação, pagando os juros das quantias entregues, em lugar de aplicar as quantias no universo das suas empresas, as tinha aplicado, em obrigações da da Espírito Santo Financial Group, tendo perdido todo o dinheiro. Neste caso, qual a censura de que padecia o seu comportamento? Só pode censurar-se o facto de que não podia, nem ele, nem os restantes ... realizar operações financeiras que não fossem celebradas em nome da associação que todos representavam.
47 - E como todos sabiam que o fim da associação não era realizar operações de natureza financeira, embora com o sentido de a beneficiar, emprestam o dinheiro ao arguido para que este as realizasse e entregasse a mais valia à associação.
Só assim se compreende as movimentações de final de ano para as quais todos os ... contribuíram.
48 - O crime de infidelidade foi introduzido no nosso ordenamento jurídico face à constatação da impossibilidade jurídico-penal de ajustar comportamentos danosos, de quem administra interesses patrimoniais alheios, ao crime de abuso de confiança ou de burla, que, para além das especificidades de cada um destes crimes, exigem a prova da intenção de apropriação ou de enriquecimento, deixando afastados da previsão legal actos de administração que apesar da gravemente lesivos dos interesses patrimoniais alheios, não revelam que foram praticados com a intenção de enriquecimento próprio ou alheio.
49 - Os factos provados conduzem-nos à constatação de que não existiu por parte do arguido a intenção de apropriação das quantias que lhe foram confiadas, sendo certo que, também, não pode considerar-se que os restantes ..., ao entregarem as ditas quantias ao arguido tenham sido vitimas de comportamento enganoso por parte do arguido, desde logo, porque assinavam e endossavam os cheques, mas também pelo facto de sempre o arguido ter constado como devedor das quantias à associação das quais pagava os respectivos juros, como era dado conhecimento a todos, nas reuniões do conselho de administração, pela testemunha CC, que semanalmente dava nota das quantias entregues ao arguido e dos juros por este pagos.
50 - Que o Tribunal não ignora que o Recorrente pagava juros resulta da passagem da sentença que se transcreve:
- Ademais, o assistente referiu que, numa fase inicial, os cheques eram entregues ao arguido e que o mesmo, de forma mais ou menos regular, ia “devolvendo” as quantias constantes dos cheques emitidos, acrescidas de outras de menor valor que referia ser o retorno (“juros”) sobre os investimentos realizados pelo mesmo (quantias essas que figuravam em cheques diferentes) – o que, aliás, se coaduna com o comportamento que se demonstrou que o arguido assumiu ao longo do ano de 2008, amplamente documentado nos autos. Sucede que, o assistente reconheceu que o valor dos cheques emitidos foi aumentando e que o retorno sobre os investimentos cada vez tardava mais em chegar, pelo que começou a desconfiar de uma intenção de apropriação do arguido;
51 - Não podendo os factos enquadrar-se nos pressupostos do crime de abuso de confiança ou de burla, vejamos se os mesmo se enquadram nos pressupostos do crime de infidelidade.
Constituem elementos do tipo:
- A atribuição da confiança a alguém, por lei ou acto jurídico;
- Do encargo de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios;
- Que intencionalmente e com grave violação dos deveres;
- Cause prejuízo patrimonial importante.
52 - Ressalvado sempre o maior respeito por diferente opinião, parece que os factos provados se enquadram na previsão do tipo legal do crime de infidelidade.
Na verdade, o arguido e restantes ... foram eleitos pelos associados da associação, em quem estes depositaram a confiança para gerir os seus destinos, responsabilidade que resulta da lei e de acto jurídico.
No âmbito de tais atribuições, tinha o arguido e restantes ... o encargo de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios.
53 - Sabiam os ..., que não podiam entregar quantias ao arguido para que este as aplicasse em seu nome, em lugar de efectuar tais aplicações em nome da associação, tendo, mesmo sabendo disso, actuando com intenção de contrariar o cumprimento das suas obrigações e em violação grave dos seus deveres, verificando-se que, embora não previssem tal consequência, causaram prejuízo patrimonial grave à associação.
54 - Tanto sabiam que não podiam ter emprestado o dinheiro ao arguido, que no final do ano escondiam dos associados tal facto.
É certo que a todos movia a intenção de melhor rentabilizar as disponibilidades financeiras da associação. Certo é, contudo, que o resultado não foi esperado e que, com a sua actuação, acabaram por causar prejuízo patrimonial à entidade que representavam.
Por tudo o aqui exposto entendemos que da prova produzida não se pode concluir que os factos preenchem o tipo legal de burla, enquadrando-se antes no crime de infidelidade p. e p. no artº 224º do Código Penal
55 - A decisão recorrida viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, nº 1 e 3 do artigo 358º, n.º 1 do artigo 359.º e na alínea b) do artigo 379.º, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de se defender quanto à nova qualificação, de modo a que se possa ponderar de novo, com respeito pelo contraditório e garantias de defesa, o que poderá implicar a necessidade de reabrir a audiência.
A interpretação das referidas normas no sentido de permitir a condenação do arguido sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de defesa, será inconstitucional por não terem sido dadas as «garantias de defesa», designadamente de não ter podido delinear uma estratégia de defesa com base na prática do crime de burla, violando tal interpretação o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
56 - A decisão recorrida viola também o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP ainda assim a decisão viola o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP e artigos 217º, n.º 1 e 218º do Código Penal”.
7. A assistente “Austra Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena”, respondeu ao recurso, concluindo pelo seu não provimento, e pela manutenção do acórdão recorrido nos precisos termos em que foi proferido.
8. Os assistentes BB e EE também responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
9. O Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, e apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1 - Por Acórdão proferido em 25-5-2021 por este Venerando Tribunal da Relação de Évora foi decidido alterar a qualificação jurídica dos factos e condenar o arguido, ora recorrente, AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, a), este último com referência ao artigo 202.°, b), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.
2 - Discordando do teor do douto Acórdão veio o arguido interpor recurso pretendendo que seja declarada a nulidade da decisão em conformidade com a al. b) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, por violação da alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, n.° 1 e 3 do artigo 358.°, n.° 1 do artigo 359.° do mesmo diploma legal e artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa; alega também a violação da alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° por entender a existência de erro notório na apreciação da prova; considerando, por último, errada a qualificação dos factos como crime de burla.
3 - Foi comunicado ao arguido a provável alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos previstos no artigo 424.° n.° 3 do CPP (dispositivo que reproduz em sede recursiva o artigo 358.° do CPP), conforme determinado no douto acórdão proferido em 13-4-2021. O ora recorrente veio exercer a sua defesa da forma que, e como, entendeu, não tendo sido afectado nem prejudicado, mantendo-se intactas as suas garantias e seus direitos, pelo que não foi cometida qualquer nulidade nem se mostra violado o artigo 32.° n.° 1 da Constituição.
4 - Não obstante o disposto no artigo 434.° do CPP, o recorrente vem impugnar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, deitando mão dos vícios compaginados no artigo 410.°, n.° 2, do Código Processo Penal, a que se convencionou chamar de revista alargada ou restrita, insistindo na existência de erro notório na apreciação da prova.
5 -O erro notório na apreciação da prova (artigo 410.° n.° 2 c) do CPP) acontece quando se dá como provado um facto que claramente não pode ter existido e que é perceptível ao cidadão normal. É necessário que se mostre ostensivo de tal forma que não passe despercebido ao observador comum. Ocorre, sempre que alguém, mormente o simples observador médio se apercebe ou se dá conta que, quando o julgador apreciou a prova que lhe foi exibida e conclui pela prova ou não prova de determinados factos, cometeu um erro claro e evidente. Ou, se o tribunal valorou a prova contra os ensinamentos da experiência de vida ou contra os critérios fixados na lei ou de proibições legais (o caso por exemplo, dos artigos 129°, 163° n.° 1 e 355°, todos do CPP).
6 - Da apreciação da matéria de facto provada e não provada no douto Acórdão, não nos apercebemos da existência de qualquer erro notório, perceptível a qualquer cidadão de formação média. Crê-se que o ora recorrente considera erro notório na apreciação da prova à sua discordância com o Tribunal quanto à apreciação da prova produzida.
7 - Consta no douto Acórdão recorrido: "...no caso vertente, perante a factualidade que ficou provada, resulta inequivocamente demonstrado que o arguido/recorrente, Presidente … da AUSTRA, se apropriou das quantias a esta pertencentes e que lhe foram entregues, por via dos cheques emitidos e assinados pelos ..., para que efetuasse aplicações financeiras e rentabilizasse esse capital, vindo o arguido canalizar essas quantias, para sociedades comerciais que representava e/ou em que tinha interesses comerciais, através de familiares e a utilizá-las/gastá-las para efetuar pagamentos e no giro comercial dessas sociedades, pelo que, é de afastar a subsunção da conduta do arguido/recorrente ao crime de infidelidade”.
8- O arguido, através das suas descritas condutas, preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217°, n.° 1 e 218°, n.° 2, al. a), este último com referência ao artigo 202°, al. b), todos do Código Penal, sendo que o arguido utilizou um artificio fraudulento para, em execução do plano delineado, conseguir que os ... AUSTRA emitissem/assinassem os cheques que viabilizassem a saída de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias da AUSTRA com a intenção de delas se apropriar, convencendo-os de que pretendia efetuar investimentos financeiros em nome e em proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias, o que não correspondia à realidade, já que era sua intenção apoderar-se de tais quantias, o que veio a concretizar - efetuando depósitos nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais, ainda que através de familiares, nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava e utilizando-as para efetuar pagamentos de dívidas a terceiros com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades-, bem sabendo que tais quantias não lhe pertenciam e que atuava sem autorização e contra a vontade dos demais órgãos sociais da AUSTRA, locupletando-se com a quantia total de €960.000,00, ficando a AUSTRA associação privada dessa mesma quantia monetária, tendo sofrido a correspondente perda patrimonial.
9 - Assim sendo e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tem o arguido/recorrente de ser condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n.° 2, al. a), este último com referência ao artigo 202°, al. b), todos do Código Penal."
10 - Nada mais temos a acrescentar à decisão tomada sobre o enquadramento jurídico dos factos provados, crendo ser o entendimento explanado no douto Acórdão recorrido o juridicamente correcto“.
10. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer nos termos do disposto no art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se no sentido da total improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora.
11. Os assistentes BB e EE, notificados nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, vieram acompanhar o Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça.
12. O arguido AA, notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, veio dar como reproduzido tudo quanto já tinha alegado na motivação de recurso, pugnando novamente pelo seu provimento.
13. Colhidos os vistos, e atendendo a que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso e os limites cognitivos deste Supremo Tribunal são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[1], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ambas as instâncias julgaram provada a seguinte factualidade (transcrição):
“1) Por Escritura Pública, datada de 10 de Dezembro de 1991, exarada a fls. 45 verso a 48 verso do Livro de Notas ..., do Cartório Notarial de ..., foi constituída a Associação AUSTRA – Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena (doravante designada apenas por AUSTRA), com sede no concelho de Alcanena
2) A referida associação tem como fim assegurar a gestão do sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, nomeadamente a sua exploração e conservação, podendo igualmente assegurar a gestão do tratamento e reciclagem do crómio e de quaisquer outros resíduos resultantes da actividade dos utilizadores, sendo, no entanto, seu objecto específico o tratamento de águas residuais relacionadas com a utilização do domínio público hídrico, conforme os respectivos Estatutos.
3) A AUSTRA é uma associação sem fins lucrativos, que não distribui dividendos pelos seus associados e detém o estatuto de entidade de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7/XI, conferido por despacho do Primeiro-Ministro, datado de 20 de Março de 1995, publicado no DR nº 95, II Série, de 22 de Abril de 1995.
4) A referida associação dispõe de património próprio, constituído, segundo o artigo 22.º, n.º 1, dos Estatutos, pelos bens e direitos transferidos no acto da sua constituição ou posteriormente adquiridos.
5) Por sua vez, constituem receitas da associação, de acordo com o artigo 21.º dos Estatutos:
a) As joias pagas pelos associados;
b) As tarifas cobradas dentro da competência da AUSTRA;
c) O produto de quaisquer outras contribuições de cada associado;
d) Os rendimentos de bens próprios e o produto da sua alienação ou da sua constituição de direitos sobre eles;
e) Os subsídios ou comparticipações de outras entidades;
f) O produto de empréstimos contraídos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º
g) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei;
h) O produto de eventuais indemnizações ou sanções.
6) De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, dos respectivos Estatutos, podem ser associados da AUSTRA quaisquer pessoas singulares ou colectivas que utilizem ou pretendam utilizar o Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, designadamente autarquias e indústrias.
7) Constituem órgãos da referida associação a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
8) De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, dos Estatutos da associação, o conselho de administração constitui o respectivo órgão executivo, sendo composto por cinco membros, um deles a Câmara Municipal de ... e os restantes quatro eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros.
9) Ainda nos termos do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos, o Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, aquele que exerce o cargo de Presidente.
10) Também nos termos do artigo 17.º, alínea d), dos referidos Estatutos, a associação obriga-se com a assinatura de três membros do Conselho de Administração, sendo uma dessas assinaturas do respectivo presidente.
11) Nos períodos de 2008 a 2010 e 2011 a 2012, o conselho de administração foi composto pelas sociedades comerciais:
- Fertrade Leather Corporation., representada por AA;
- Marsipel – Indústria de Curtumes, S.A, representada por FF;
- Indutan – Comércio e Indústria de Peles., representada por BB;
- Couro Azul, Indústria e Comércio de Couros, representada por EE.
12) O cargo de presidente foi exercido por AA, em representação da sociedade Fertrade Leather, S.A
13) Por sua vez, no que concerne à representação Câmara Municipal de Alcanena no Conselho de Administração da AUSTRA, esta foi representada pelo respectivo …, DD, até ao dia 30 de Outubro de 2009.
14) Na sequência das eleições autárquicas, ocorridas no dia 11 de Outubro de 2009, os novos órgãos autárquicos tomaram posse no dia 31 de Outubro de 2009, entre eles a Presidente da Câmara, GG.
15) Mediante ofício remetido à ..., no dia 27 de Novembro de 2009, a referida presidente comunicou que passaria ela própria a assumir a representação da Câmara Municipal de Alcanena na associação.
16) AA, para além do cargo de presidente da referida associação, intervinha também em diversas sociedades comerciais, umas na qualidade de sócio, por deter participação no respectivo capital social, noutras por exercer a respectiva gerência e noutras ainda por a sua gerência ou representação ser exercida por familiares próximos, entre eles o seu filho HH, o seu irmão II e a sua companheira KK.
17) A sociedade comercial Fertrade Leather Corporation, S.A. (doravante designada apenas por Fertrade, S.A.), NIPC n.º 980 075 653, de origem Panamiana, era representada em Portugal por II, por deliberação datada de 18 de Fevereiro de 2003.
18) A sociedade comercial Unalco Leather – Indústria e Comércio de Peles e Couros, Ldª (doravante designada apenas por Unalco Leather, Ldª), NIPC nº 504 886 100, com o objecto social de exercício da actividade de indústria e comércio de peles e couros, foi constituída no ano de 2004, tendo como sócios a referida sociedade comercial Fertrade, S.A e HH e …. LL.
19) AA assumiu a gerência da Unalco Leather, Ld.ª, por deliberação datada de 5 de Maio de 2011, juntamente com o seu irmão II, mas ambos renunciaram a essas funções, por deliberação datada de 21 de Julho de 2012.
20) Entretanto, a sociedade Unalco Leather, Ld.ª foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado no dia 16 de Setembro de 2013.
21) A sociedade comercial Ecoexclusive, S.A., NIPC nº 509 265 650, com o objecto social de exercícioda actividade de indústria e comércio de couros e peles, importação e exportação, compra e venda e revenda de bens imóveis, foi constituída no ano de 2009, tendo como sócios o AA e II, exercendo este último a respectiva gerência.
22) No ano de 2012 constitui-se como sociedade anónima, entrando como novos sócios LL, HH e MM, tendo AA assumido a função de Presidente do Conselho de Administração por deliberação datada de 14 de Junho de 2012, mas vindo a renunciar a essa função no dia 23 de Julho de 2012.
23) Em 2017, a sociedade voltou a constituir-se como sociedade por quotas, sendo seu gerente HH.
24) A sociedade comercial Foot Party, Ldª, NIPC nº 508 309 298., com o objecto social de exercício da actividade de comércio, importação, exportação de produtos ligados à indústria de curtumes, vestuário, calçado, acessórios, roupa desportiva e de dança, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, actividades de dança, música e outras actividades do espectáculo, foi constituída no ano de 2007, tendo como sócios a sociedade Licra Comércio Imobiliário, S.A. e KK.
25) AA assumiu a gerência da sociedade, por deliberação datada de 28 de Setembro de 2007, mas em 13 de Março de 2009 renunciou a essa função.
26) Voltou a assumir a gerência da sociedade por deliberação datada de 1 de Abril de 2011 e, no ano de 2012, entrou para a sociedade como sócio, tendo adquirido duas quotas, sendo uma no valor de € 40.000,00 e a outra no valor de € 10.000,00.
27) A sociedade comercialMercolusa – Indústria de Peles, Ldª (doravante designada apenas por Mercolusa, Ldª), NIPC nº 508 309 298, com o objecto social de exercício da actividade indústria e comércio de couros e peles, foi constituída no ano de 1997, tendo como sócios JJ e MM, os quais, também, assumiram a respectiva gerência.
28) AA veio, no entanto, a assumir a gerência da sociedade, por deliberação datada de 15 de Março de 2013.
29) Entretanto, a sociedade foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado no dia 9 de Outubro de 2013.
30) Entre os anos de 2008 e 2010, a AUSTRA era titular das seguintes contas bancárias à ordem:
- conta bancária nº ....01 do Banco Santander Totta, movimentável com a assinatura de três ...;
- conta bancária nº .....30 do Banco CGD, movimentável através da assinatura de três ..., estando autorizados a movimentá-la os ... DD, EE, FF, BB e AA;
- conta bancária nº …31. do Banco Millenium BCP, movimentável através da assinatura de três ..., sendo uma delas a assinatura de DD, estando autorizados a movimentá-la, conjuntamente com aquele, os ... AA, BB, NN e FF;
- conta bancária nº ....39 do Banco Montepio Geral, movimentável através da assinatura de três ..., sendo uma delas a de AA, estando autorizados a movimentá-la, juntamente com aquele, BB, FF e EE; e
- conta bancária nº ....40 do Banco Popular, movimentável através da assinatura de três ..., estando autorizados a movimentá-la os ... AA, BB, FF, NN e DD.
31) Para além destas contas bancárias à ordem, a AUSTRA dispunha ainda de contas bancárias, com depósitos a prazo, nos Bancos Caixa Geral de Depósitos, Millenium BCP e Banco Popularo, bem como outras aplicações financeiras.
32) AA, enquanto … do Conselho de Administração da AUSTRA, tinha conhecimento dos recursos financeiros de que aquela associação dispunha.
33) Apesar de saber que tais recursos financeiros pertenciam à referida associação e que, enquanto … do Conselho de Administração, lhe competia geri-los em prol das finalidades da mesma, em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2008, AA concebeu o plano de utilizar a sua posição dentro da aludida
associação, para, através desse exercício de funções, durante o seu mandato, apossar-se dos recursos financeiros da ... em seu próprio benefício e das sociedades comerciais que representava, na qualidade de gerente, ou em que detinha participação social, enquanto sócio das mesmas, ou em que tinha interesses comerciais.
34) De acordo com esse seu plano, AA, no exercício das suas funções de … do Conselho de Administração, diligenciou pela emissão de cheques, associados às contas bancárias à ordem daquela associação, para, desse modo, entrar na disponibilidade de quantias monetárias pertencentes à associação, fazendo-as coisas suas, a partir do momento em que os cheques entraram na sua posse, para as canalizar para aquelas sociedades, para pagar dívidas das mesmas ou para contas bancárias por si movimentadas.
35) Contudo, uma vez que as contas bancárias da AUSTRA não eram movimentáveis apenas com a sua assinatura, necessitando para o efeito da assinatura dos demais ..., em número de três, o AA, a fim de viabilizar o seu plano, e de justificar perante os demais ... a emissão de cheques que titulassem a saída de quantias monetárias das contas bancárias da associação, convenceu os restantes ... de que pretendia efectuar investimentos financeiros em nome e no proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias.
36) Os demais ... acreditaram que AA pretendia utilizar os recursos financeiros da associação para efectuar investimentos, financeiramente rentáveis, em nome e no proveito desta, e, nessa sequência, não se opuseram à saída de quantias monetárias das contas bancárias da associação e procederam à assinatura dos cheques que aquele lhes apresentou.
37) Contudo, de acordo com o plano por si engendrado, AA, ao invés de efectuar tais investimentos, apossou-se das quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos pelo conselho de AUSTRA em proveito próprio, para depósito nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais, ainda que através de familiares, nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava, e bem assim para efectuar pagamentos de dívidas a terceiros com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades.
38) Em execução do aludido plano, AA, fazendo uso da suas funções de ... do Conselho de Administração da AUSTRA., entre os anos de 2008 e 2010, diligenciou pela emissão de cheques, num valor total de € 1.940.000,00 (um milhão novecentos e quarenta mil euros), uns meramente ao portador, outros à ordem da própria AUSTRA, procedeu à sua assinatura, solicitou a assinatura de outros dois .... da AUSTRA., e, nos casos em que os cheques se encontravam emitidos à ordem da própria associação, solicitou-lhes ainda o respectivo endosso no verso, através da aposição das suas assinaturas, para que, desse modo, pudesse destiná-los a fim diverso dos investimentos financeiros da associação por si invocados.
39) Os demais ..., erroneamente convictos de que esses cheques se destinavam à realização de investimentos em nome e no benefício da AUSTRA, procederam à sua subscrição, e, AA, uma vez na sua posse, apresentou-os a pagamento e utilizou-os para depósito nas contas bancárias de KK, Fertrade, S.A., Asial – Indústria de Calçado, Ldª (doravante apenas designada por Asial, Ldª), NIPC nº 502 119 632, e Alberto de Sousa, Ldª, NIPC nº 501 690 123.
40) No ano de 2008, através da aludida actuação, AA logrou obter a emissão dos seguintes cheques da conta bancária da AUSTRA nº ...30, do Banco CGD, os quais depositou na conta bancária nº ...88, do Banco Millenium BCP, titulada por JJ:
- cheque nº ...54, com data de emissão de 6.03.2008, apresentado a pagamento no dia 11.03.2008, no valor de € 100.000,00;
- cheque nº ..96., com data de emissão de 22.07.2008, apresentado a pagamento no dia 25.07.2008, no valor de € 50.000,00;
- cheque nº ...95, com data de emissão de 16.08.2008, apresentado a pagamento no dia 19.09.2008, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...93, com data de emissão de 17.09.2008, apresentado a pagamento no dia 22.09.2008, no valor de € 25.000,00;
- cheque nº ...94, com data de emissão de 17.09.2008, apresentado a pagamento no dia 25.09.2008, no valor de € 25.000,00;
- cheque nº ...96, com data de emissão de 16.09.2008, apresentado a pagamento no dia 18.09.2008, no valor de € 30.000,00; e
- cheque nº ...90, com data de emissão de 10.12.2008, apresentado a pagamento no dia 10.12.2008, no valor de € 60.000,00.
41) Também no ano de 2008, através da aludida actuação, AA conseguiu obter a emissão dos seguintes cheques da conta bancária da AUSTRA n.º ...31, do Banco Millenium BCP, os quais depositou na conta bancária nº …88, do Banco Millenium BCP, titulada por JJ:
- cheque nº ...44, com data de emissão de 6.05.2008, apresentado a pagamento no dia 12.05.2008, no valor de € 50.000,00;
- cheque nº ...38, com data de emissão de 6.05.2008, apresentado a pagamento no dia 15.05.2008, no valor de € 50.000,00;
- cheque nº ...41, com data de emissão de 6.05.2008, apresentado a pagamento no dia 19.05.2008, no valor de € 50.000,00;
- cheque nº ...47, com data de emissão de 6.05.2008, apresentado a pagamento no dia 26.05.2008, no valor de € 50.000,00;
42) No ano de 2009, igualmente, através da aludida actuação, AA logrou obter a emissão dos seguintes cheques da conta bancária da AUSTRA nº ...30, do Banco CGD, os quais depositou nas contas bancárias que a seguir se indicam:
- conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP., titulada por JJ:
- cheque nº ...31, com data de emissão de 2.01.2009, apresentado a pagamento no dia 2.01.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...34, com data de emissão de 2.01.2009, apresentado a pagamento no dia 2.01.2009, no valor de € 25.000,00;
- cheque nº ...35, com data de emissão de 2.01.2009, apresentado a pagamento no dia 2.01.2009, no valor de € 60.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Fertrade, S.A
- cheque nº ..32., com data de emissão de 2.01.2009, apresentado a pagamento o dia 2.01.2009, no valor de € 30.000,00:
- cheque nº ...33, com data de emissão 2.01.2009, apresentado a pagamento no dia 2.01.2009, no valor de € 25.000,00;
- cheque nº ...55, com data de emissão de 16.04.2009, apresentado a pagamento no dia 17.04.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...64, com data de emissão de 23.04.2009, apresentado a pagamento no dia 23.04.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...65, com data de emissão de 23.04.2009, apresentado a pagamento no dia 23.04.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...57, com data de emissão de 2.06.2009, apresentado a pagamento no dia 23.06.2009, no valor de € 10.000,00;
- cheque nº ...59, com data de emissão de 5.06.2009, apresentado a pagamento no dia 26.06.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...84, com data de emissão de 26.06.2009, apresentado a pagamento no dia 26.06.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...83, com data de emissão de 26.06.2009, apresentado a pagamento no dia 3.07.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...32, com data de emissão de 3.08.2009, apresentado a pagamento no dia 3.08.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...34, com data de emissão de 3.08.2009, apresentado a pagamento no dia 4.08.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...35, com data de emissão de 3.08.2009, apresentado a pagamento no dia 6.08.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...45, com data de emissão de 6.08.2009, apresentado a pagamento no dia 10.08.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...43, com data de emissão de 6.08.2009, apresentado a pagamento no dia 8.10.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...48, com data de emissão de 7.10.2009, apresentado a pagamento no dia 21.10.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...46, com data de emissão de 7.10.2009, apresentado a pagamento no dia 22.10.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...47, com data de emissão de 7.10.2009, apresentado a pagamento no dia 2.11.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...49, com data de emissão de 7.10.2009, apresentado a pagamento no dia 19.11.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...69, com data de emissão de 28.10.2009, apresentado a pagamento no dia 10.12.2009, no valor de € 30.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Asial, Ldª:
- cheque nº ...54, com data de emissão de 16.04.2009, apresentado a pagamento no dia 17.04.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...56, com data de emissão de 2.06.2009, apresentado a pagamento no dia 3.06.2009, no valor de € 50.000,00;
- cheque nº …58, com data de emissão de 5.06.2009, apresentado a pagamento no dia 17.06.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...82, com data de emissão de 26.06.2009, apresentado a pagamento no dia 2.07.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...85, com data de emissão de 26.06.2009, apresentado a pagamento no dia 3.08.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...68, com data de emissão de 28.10.2009, apresentado a pagamento no dia 3.11.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...70, com data de emissão de 28.10.2009, apresentado a pagamento no dia 3.12.2009, no valor de € 40.000,00;
- conta bancária nº ...30, do ..., titulada por Banco CGD, titulada por Alberto de Sousa, Ldª:
- cheque nº ...44, com data de emissão de 6.08.2009, apresentado a pagamento no dia 1.10.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...33, com data de emissão de 3.08.2009, apresentado a pagamento no dia 1.10.2009, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...42, com data de emissão de 6.08.2009, apresentado a pagamento no dia 1.10.2009, no valor de € 30.000,00;
43) No ano de 2010, ainda mediante a aludida actuação, AA, conseguiu obter a emissão dos seguintes cheques da conta bancária da AUSTRA nº ...30, do Banco CGD, os quais depositou nas contas bancárias que a seguir se indicam:
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Fertrade, S.A:
- cheque nº ...71, com data de emissão de 28.10.2009, apresentado a pagamento no dia 2.03.2010, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...02, com data de emissão de 10.12.2009, apresentado a pagamento no dia 2.03.2010, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...03, com data de emissão de 10.12.2009, apresentado a pagamento no dia 4.03.2010, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...04, com data de emissão de 10.12.2009, apresentado a pagamento no dia 9.04.2010, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...05, com data de emissão de 10.12.2009, apresentado a pagamento no dia 20.04.2009, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...43, com data de emissão de 20.04.2009, apresentado a pagamento no dia 9.07.2010, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...45, com data de emissão de 20.04.2010, apresentado a pagamento no dia 13.07.2010, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...44, com data de emissão de 20.04.2010, apresentado a pagamento no dia 10.08.2010, no valor de € 40.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Alberto de Sousa, Ldª:
- cheque nº ...46, com data de emissão de 20.04.2010, apresentado a pagamento no dia 4.10.2010, no valor de € 30.000,00.
44) Na sequência da actuação de AA, no sentido de obter a emissão e depósito dos aludidos cheques nas mencionadas contas bancárias, em seu próprio benefício e das referidas sociedades, entraram nas aludidas contas bancárias as seguintes quantias monetárias globais:
Ano de 2008:
- conta bancária nº ...88, do Banco Millenium BCP, titulada por KK: € 520.000,00;
Ano de 2009:
- conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP, titulada por JJ: € 115.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Fertrade, S.A: € 635.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Asial, Ldª: € 250.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Alberto de Sousa, Ldª: € 100.000,00;
Ano de 2010:
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Fertrade, S.A: € 290.000,00;
- conta bancária nº ...30, do Banco CGD, titulada por Asial: € 30.0000,00;
45) A titular da conta bancária nº ...88, do Banco Millenium BCP., KK, vive maritalmente com o arguido, em situação de união de facto, e tem, conjuntamente com este, duas filhas menores de idade, OO, nascida no dia …/…/2005, e PP, nascida no dia ... de .... de 2007.
46) AA encontrava-se autorizado a movimentar a aludida conta, tendo sido o mesmo a utilizar as quantias monetárias que aí depositou.
47) AA transferiu ou depositou as seguintes quantias monetárias daquela conta para a conta bancária de QQ, funcionário das sociedades comerciais em que o primeiro detinha interesses comerciais, designadamente a Unalco Leather, Ld.ª:
- Dia 10.03.2008, no valor de € 7.500,00;
- Dia 11.03.2008, no valor de € 5.000,00;
- Dia 11.03.2008, no valor de € 12.000,00;
- Dia 12.03.2008, no valor de € 5.000,00;
- Dia 12.03.2008, no valor de € 12.500,00;
- Dia 12.03.2008, no valor de € 12.500,00;
- Dia 13.03.2008, no valor de € 12.500,00;
- Dia 20.03.2008, no valor de € 12.500,00;
- Dia 7.05.2008, no valor de € 50.000,00;
- Dia 12.05.2008, no valor de € 5.000,00;
- Dia 12.05.2008, no valor de € 12.000,00;
- Dia 12.05.2008, no valor de € 18.000,00;
- Dia 13.05.2008, no valor de € 10.190,00;
- Dia 14.05.2008, no valor de € 54.993,85;
- Dia 15.05.2008, no valor de € 11.000,00;
- Dia 16.05.2008, no valor de € 40.000,00;
- Dia 20.05.2008, no valor de € 36.342,00;
- Dia 23.05.2008, no valor de € 45.013,32;
- Dia 26.05.2008, no valor de € 37.500,00;
- Dia 27.05.2008, no valor de € 50.183,00;
- Dia 28.07.2008, no valor de € 38.726,00;
- Dia 30.07.2008, no valor de € 40.220,00;
- Dia 31.07.2008, no valor de € 12.127,80;
- Dia 1.08.2008, no valor de € 27.665,00;
- Dia 4.08.2008, no valor de € 24.997,00;
- Dia 19.09.2008, no valor de € 18.000,00;
-Dia 24.09.2008, no valor de € 24.083,00;
- Dia 25.09.2008, no valor de € 5.500,00;
- Dia 25.09.2008, no valor de € 11.000,00;
- Dia 1.10.2008, no valor de € 30.000,00;
- Dia 2.10.2008, no valor de € 12.500,00;
- Dia 3.10.2008, no valor de € 37.000,00;
- Dia 31.10.2008, no valor de € 20.966,74;
- Dia 17.12.2008, no valor de € 10.000,00;
- Dia 19.12.2008, no valor de € 25.550,00;
- Dia 22.12.2008, no valor de € 23.800,00.
48) Por ordem de AA, QQ procedeu ao levantamento dessas quantias e ao seu depósito em contas bancárias que aquele indicou para o efeito.
49) Também por ordem de AA, no dia 3.12.2008, RR efectuou o levantamento da quantia monetária de € 8.500,00, através de cheque emitido da conta bancária de KK nº …88 do Banco Millenium BCP.
50) Da referida conta bancária, AA efectuou ainda uma transferência bancária, no dia 18.12.2008, para a conta bancária da sociedade comercial Foot Party, Ld.ª, no valor de € 7.500,00.
51) Por sua vez, a titular da conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP, JJ, é mãe de AA, tendo falecido no dia 21.02.2015, detendo, igualmente, o mesmo poderes para movimentar esta conta, tendo sido este a utilizar e dar destino às quantias monetárias que aí depositou.
52) A quantia monetária, no valor de € 925.000,000, titulada pelos cheques supra referidos, provenientes da conta bancária da AUSTRA, depositada na conta bancária da sociedade Fertrade Leather, S.A, nos anos de 2009 e 2010, foi, igualmente, movimentada por intervenção de AA, sendo:
- € 493.630,00, levantados ao balcão por RR;
- € 195.000,00, levantados por AA;
- € 66.000,00, levantados por SS;
- € 65.050,00, levantados ao balcão, por indivíduo que não foi possível identificar;
- € 43.716,00, depositados na conta do Banco BES, titulada pela sociedade Unalco, Ldª;;
- € 30.000,00, depositados na conta bancária do ...00., titulada por JJ;
- € 20.000,00, depositados na conta bancária da CGD nº ...00;
- € 10.000,00, sem que tenha sido possível apurar o seu destino.
53) RR trabalhava por conta das sociedades Unalco, Ldª e Fertrade Leather, Ldª, efectuou o levantamento das referidas quantias monetárias, depositadas nas contas bancárias de KK e da sociedade Fertrade, Leather , S.A, por ordem de AA e procedeu ao seu depósito em contas bancárias que o mesmo indicou para o efeito, principalmente em contas bancárias da U....
54) Também SS exercia funções na sociedade U... e procedeu ao levantamento daquelas quantias por ordem de AA e ao seu depósito em contas bancárias que aquele indicou para esse efeito.
55) No âmbito da respectiva actividade comercial, as sociedades comerciais em que AA detinha participações sociais ou interesses comerciais, incluindo as sociedades U..., , Ldª, estabeleceram relações comerciais com as sociedades A... e A..., Ldª.
56) No decurso dessas relações comerciais de compra e venda de peles curtidas, as referidas sociedades emitiram diversas letras a favor das sociedades A... e A..., Ldª, sendo que, nos anos de 2009 e 2010, essas letras foram emitidas, principalmente, pela sociedade U..., Ld.ª.
57) AA depositou os referidos cheques da ..., nas contas bancárias das aludidas sociedades comerciais A... e A..., Ldª, com a finalidade de prover ao pagamento dessas letras.
58) Na sequência da emissão dos aludidos cheques e do seu depósito nas mencionadas...contas bancárias, sem que o seu destino fosse do conhecimento e consentimento dos demais ..., que os assinaram na convicção de que a sua movimentação era para efectuar investimentos financeiros em benefício desta, AA,
em execução do seu plano inicialmente traçado, para ocultar o real destino por si dado às quantias monetárias tituladas pelos cheques, utilizou as contas bancárias de KK, JJ e das sociedades comerciais Mercolusa, Ldª, Unalco Leather, Ldª e Foot Party Ld.ª, para fazer entrar quantias monetárias na conta bancária da AUSTRA, aberta no Banco CGD, como se as mesmas fossem o retorno financeiro de tais investimentos.
59) Desse modo, nos anos de 2008 e 2009, entrou na conta bancária da AUSTRA nº ...30, do Banco CGD, a quantia monetária global de € 981.394,28, sendo o montante de € 930.977,68, proveniente das contas bancárias tituladas por KK, JJ. e pelas mencionadas sociedades comerciais, não tendo sido possível apurar a proveniência da quantia de €50.416,60, depositada no dia 25.08.2008:
Ano de 2008:
- cheque nº ...26, com data de 21.04.2008, da conta bancária nº ...01, do Banco BIC (ex-BPN), titulada por KK, no valor de € 56.199,60;
- cheque nº ...63, com data de 21.04.2008, da conta bancária nº ...49, do Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ld.ª,
no valor de € 44.187,000;
- cheque nº ...10, com data de 24.06.2008, da conta bancária nº ...49, do Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ldª, no valor de € 50.258,18;
- cheque nº ...81, com data de 10.07.2008, da conta bancária nº ...49, do Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ldª, no valor de € 50.301,48;
- cheque nº ...10, com data de 3.06.2008, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada por Unalco Leather, Ldª, no valor de € 50.031,42;
- cheque nº ...59, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...01, do Banco Novo Banco (ex-BES), titulada por Unalco Leather, Ldª, no valor de € 25.000,00;
- cheque nº ...45, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...01, do Banco Novo Banco (ex-BES), titulada por Unalco Leather, Ldª, no valor de € 35.000,00;
- cheque ...22, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP, titulada por JJ, no valor de € 35.187,00;
- cheque nº ...19, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP, titulada por JJ, no valor de € 24.813,00;
- cheque nº ...13, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP., titulada por JJ, no valor de € 23.962,80;
- cheque nº ...10, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...45, do Banco Millenium BCP, titulada por JJ, no valor de € 25.437,20;
- cheque nº ...13, com data de 31.12.2008, da conta bancária nº ...24, do Banco Millenium BCP, titulada por Foot Party, Ld.ª, no valor de € 600,00;
Ano de 2009:
- cheque nº ...64, com data de 3.08.2009, da conta bancária nº ...49, Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ldª, no valor de € 10.000,00;
- cheque nº ...82, com data de 7.10.2009, da conta bancária nº ...49, do Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ldª, no valor de € 14.240,00;
- cheque nº …64, com data de 8.10.2009, da conta bancária nº ...49, do Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ldª, no valor de € 18.640,00;
- cheque nº ...61, com data de 16.10.2009, da conta bancária nº ...49, do Banco Millenium BCP, titulada por Mercolusa, Ldª, no valor de € 13.180,00;
- cheque nº ...36, com data de 8.06.2009, da conta bancária nº ...45, Banco Popular, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 12.500,00;
- cheque nº …56, com data de 8.06.2009, da conta bancária nº ...89, Banco BIC (ex BPN), titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 12.500,00;
- cheque nº ...71, com data de 8.06.2009, da conta bancária nº ...01, Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 25.000,00;
- cheque nº ...24, com data de 19.06.2009, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...45, com data de 26.06.2009, da conta bancária nº …01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 10.000,00;
- cheque nº ...82, com data de 2.07.2009, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...58, com data de 3.07.2009, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...32, com data de 3.08.2009, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...34, com data de 4.08.2009, da conta bancária nº ...45, do Banco Popular, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 15.000,00;
- cheque nº ...83, com data de 4.08.2009, da conta bancária nº …33, do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 15.000,00;
- cheque nº ...56, com data de 7.08.2009, da conta bancária nº ...33, do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 14.360,00;
- cheque nº ...59, com data de 7.08.2009, da conta bancária nº ...33, do do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 25.640,00;
- cheque nº ...96, com data de 7.10.2009, da conta bancária nº ...33, do do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 15.760,00;
- cheque nº ...93, com data de 8.10.2009, da conta bancária nº ...33, do do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 21.360,00;
- cheque nº ...,90 com data de 16.10.2009, da conta bancária nº ...33, do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 16.820,00;
- cheque nº ...37, com data de 22.10.2009, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...31, com data de 26.10.2009, da conta bancária nº ...33, do Banco Millenium BCP, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...61, com data de 20.11.2009, da conta bancária nº ...01, do Banco BES, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...60, com data de 4.12.2009, da conta bancária nº ...45, do Banco Popular, titulada pela Unalco Leather, Ldª, no valor de € 40.000,00;
60) A conta bancária nºs ...01, do Banco BIC era da titularidade de KK, mas AA encontrava-se autorizado a movimentá-la, tendo sido a este a efectuar o depósito daquela quantia na conta bancária da AUSTRA.
61) As contas bancárias nºs …01, do Banco BES e …45, do Banco Popular, da titularidade da sociedade Unalco Leather, Ldª, eram também movimentáveis por AA, tendo sido este a efectuar o depósito daquelas quantias na conta bancária da AUSTRA.
62) A conta bancária nº ...45, era da titularidade de JJ, mas AA encontrava-se autorizado a proceder à sua movimentação, tendo sido este a efectuar o depósito daquelas quantias na conta bancária da AUSTRA.
63) A conta bancária nº ...24 era da titularidade da sociedade comercial Foot Party, Ldª, mas AA encontrava-se autorizado a movimentá-la, tendo sido este a efectuar o depósito daquela quantia na conta bancária da AUSTRA.
64) AA diligenciou, ainda, junto dos respectivos gerentes, pela movimentação das contas bancárias nºs …49, do Banco Millenium BCP, da titularidade da Mercolusa,, Ld.ª, ...33, do Banco Millenium BCP, da titularidade da Unalco Leather, Ldª e ..., do Banco BIC (ex- BPN)), da titularidade da Unalco Leather, Ldª.
65) Através da descrita actuação, AA conseguiu obter a emissão dos aludidos cheques, associados às contas bancárias da AUSTRA, com o nº ...30, do Banco CGD, e com o nº ...31, do Banco Millenium BCP, entrou na disponibilidade das quantias monetárias por eles tituladas, as quais fez coisas suas, mediante o depósito desse cheques nas contas bancárias de KK, JJ e das sociedades comerciais Fertrade, S.A., Asial, Ldª e Alberto de Sousa, Ldª.
66) Contudo, para ocultar dos demais ... da AUSTRA o real destino por si dado às quantias monetárias tituladas pelos cheques, AA diligenciou pela emissão de cheques associados às contas bancárias de KK, JJ e das sociedades comerciais Mercolusa, Ldª, Unalco Leather, Ldª e Foot Party, Ldª e pelo seu depósito na conta bancária da AUSTRA nº ...30, do Banco CGD.
67) Da diferença entre as quantias monetárias que AA, através da descrita actuação, retirou da AUSTRA e fez coisas suas, e as quantias monetárias depositadas na referida conta bancária desta associação, persiste em desfavor da AUSTRA a quantia monetária global de € 960.000,00, que o mesmo fez sua e utilizou em seu proveito pessoal e das sociedades que representava ou em que detinha interesses comerciais.
68) No ano de 2008, através da descrita actuação, AA logrou retirar das aludidas contas bancárias da AUSTRA a quantia monetária de € 520.000,00, que fez coisa sua.
69) Por seu turno, AA, através do expediente por si engendrado, apenas diligenciou pelo depósito na conta bancária da AUSTRA, no Banco CGD, da quantia monetária global de € 471.394,28, contabilizando como proveitos o montante de € 1.394,28.
70) Entre a quantia monetária retirada das contas bancárias da AUSTRA e aquela que aí foi depositada, AA manteve na sua posse e disponibilidade a quantia de € 50.000,00.
71) No ano de 2009, igualmente, através da mencionada actuação, AA retirou das contas bancárias da AUSTRA a quantia monetária de € 1.100.000,00, que fez coisa sua.
72) Contudo, através do expediente por si engendrado, apenas diligenciou pelo depósito na conta bancária da AUSTRA, no Banco CGD, da quantia monetária global de € 510.000,00.
73) Entre a quantia monetária retirada das contas bancárias da AUSTRA e aquela que aí foi depositada, AA manteve na sua posse e disponibilidade a quantia de € 590.000,00.
74) Também no ano de 2010, através da mencionada actuação, AA retirou das contas bancárias da ... a quantia monetária de € 320.000,00, que fez coisa sua.
75) Contudo, nesse ano, apesar do expediente por si engendrado, AA não diligenciou pelo depósito nas contas bancárias da AUSTRA de qualquer quantia monetária, pelo que manteve na sua posse e disponibilidade a totalidade da quantia monetária retirada, no valor de € 320.000,00.
76) Igualmente, na sequência da retirada das aludidas quantias monetárias das contas da AUSTRA, AA, para tentar evitar que os demais ... se apercebessem do montante em falta nessas contas, passou a fazer transitar valores monetários entre as várias contas bancárias daquela associação, no início de cada ano civil,
para que o saldo dessas contas fosse superior ao que na realidade aí existia, sem que, no entanto, ocorresse uma efectiva retirada de valores de uma conta bancária para reforço da outra ou outras.
77) Entre os anos de 2009 e 2012, tais movimentações bancárias atingiram um valor global de € 2.790.000,00, sendo que deste apenas a quantia de € 800.000,00 constituiu um efectivo reforço do saldo da conta bancária beneficiária.
78) Este reforço foi efectuado através da emissão e depósito dos seguintes cheques:
- cheque nº ...36, da conta bancária do Banco CGD nº ...30, no valor de € 50.000,00, depositado, no dia 2.01.2009, na conta bancária do Banco Popular nº ...40;
- cheque nº …08, da conta bancária do Banco BST nº …01, no valor de € 100.000,00, depositado, no dia 31.03.2010, na conta bancária do Banco Popular nº ...40; e
- cheque nº ...24, da conta bancária do Banco CGD nº ...30, no valor de € 650.000,00, depositado, no dia 3.01.2011, na conta bancária do Banco Montepio Geral nº ...39.
79) Quanto às demais transacções bancárias, não constituíram qualquer reforço dos saldos bancários, na medida em que essa movimentação entre contas anulou o valor dos depósitos efectuados.
80) No que concerne à emissão dos cheques referentes à conta bancária nº ...53, Banco Millenium BCP., uma vez que essa conta apenas era movimentável com a assinatura de três ..., uma delas do … da Câmara de Alcanena, constando ainda da ficha de assinaturas a identificação de DD, AA convenceu-o, apesar do seu mandato enquanto … da Câmara de Alcanena já ter terminado, a procedeu à sua assinatura e utilizou esses cheques na aludida movimentação entre contas bancárias da AUSTRA.
Ano de 2010:
81) AA diligenciou pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco CGD nº ...31 que depositou, no dia 4.01.2010, na conta bancária do Banco Millenium BCP nº ...30, no montante global de €320.000,00:
- cheque nº ...18, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...17, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...26, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...24, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...23, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...22, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...21, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...20, no valor de € 40.000,00; e
- cheque nº …19, no valor de € 40.000,00.
82) AA diligenciou, ainda, pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco Millenium BCP nº ...31 que depositou, também no dia 4.01.2010, na conta bancária do Banco CGD nº ...30, no montante global de € 320.000,00, o que anulou os valores entrados em ambas as contas bancárias:
- cheque nº ...11, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ..35., no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...32, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...29, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...26, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...14, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...20, no valor de € 30.000,00;
- cheque nº ...23, no valor de € 40.000,00; e
- cheque nº ...17, no valor de € 30.000,00.
83) AA diligenciou também pela emissão e assinatura do cheque nº ...20, no valor de € 30.000,00, da conta bancária do Banco BST nº ...01, e, no dia 4.01.2010, depositou-o na conta bancária do Banco CGD. nº ....30
84) Mais diligenciou, pela emissão e assinatura do cheque nº ...25, no valor de € 30.000,00, da conta bancária do Banco CGD nº ...30, e, no dia 5.01.2010, depositou-o na conta bancária do Banco BST nº ...01, o que anulou os valores entrados em ambas as contas bancárias.
Ano de 2011:
85) AA diligenciou pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária
do Banco CGD nº ...30 que depositou, no dia 3.01.2011, na conta bancária do Banco Millenium BCP nº ...31, no montante global de €160.000,00:
- cheque nº ..25., no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...28, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...27, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...26, no valor de € 40.000,00;
86) AA diligenciou, ainda, pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco Millenium BCP nº ...31 que depositou, também no dia 3.01.2010, na conta bancária do Banco CGD nº ...30, no montante global de €160.000,00, o que anulou os valores entrados em ambas as contas bancárias:
- cheque nº ...08, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...05, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...99, no valor de € 40.000,00;
- cheque nº ...26, no valor de € 40.000,00;
87) Ano de 2012:
AA diligenciou pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco CGD nº ...30 que depositou, no dia 2.01.2012, na conta bancária do Banco Millenium BCP nº ...31, no montante global de € 305.000,00:
- cheque nº ...62, no valor de € 100.000,00;
- cheque nº ...64, no valor de € 105.000,00;
- cheque nº ...63, no valor de € 100.000,00;
88) AA diligenciou, ainda, pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco Millenium BCP nº ...31 que depositou, também no dia 2.01.2012, na conta bancária do Banco CGD nº ...30, no montante global de € 305.000,00, o que anulou os valores entrados em ambas as contas bancárias:
- cheque nº ...90, no valor de € 100.000,00;
- cheque nº ...93, no valor de € 100.000,00;
- cheque nº ...87, no valor de € 105.000,00;
89) AA diligenciou também pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco Montepio Geral nº ...39 que depositou, no dia 2.01.2012, na conta bancária do Banco CGD nº ...30, no montante global de € 180.000,00:
- cheque nº ...67, no valor de € 60.000,00;
- cheque nº ...65, no valor de € 60.000,00;
- cheque nº ...66, no valor de € 60.000,00;
90) Mais diligenciou pela emissão e assinatura dos seguintes cheques da conta bancária do Banco Montepio Geral nº ...39, que depositou, também no dia 2.01.2012, na conta bancária do Banco CGD. nº ...30, no montante global de € 180.000,00, o que anulou os valores entrados em ambas as contas bancárias:
- cheque nº ...,61 no valor de € 60.000,00;
- cheque nº ...62, no valor de € 60.000,00;
- cheque nº ...63, no valor de € 60.000,00.
91) Na sequência do aludido plano e dos expedientes por si engendrados, AA entrou na posse de todas as quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos das contas bancárias da AUSTRA, que fez coisas suas e a que deu destino, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, persistindo em desfavor da AUSTRA a quantia monetária global de € 960.000,00, que o mesmo fez igualmente sua, embora soubesse que os recursos financeiros daquela associação não lhe pertenciam e que o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração não lhe permitia dar-lhes aquele destino.
92) AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, através do exercício das suas funções de ... do Conselho de AUSTRA, aceder às contas bancárias desta e obter, mediante os descritos expedientes, a emissão e entrega de cheques associados a essas contas bancárias, fazendo coisas suas as quantias monetárias tituladas pelos mesmos, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, apesar de saber que a elas apenas tinha acesso devido à sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração, que o exercício desta função lhe impunha agir em prol das finalidades daquela associação, e que, ao invés, fazendo suas tais quantias monetárias, actuava sem autorização e contra a vontade dos demais órgãos sociais da AUSTRA, ficando esta associação privada dessas mesmas quantias monetárias, tendo sofrido a correspondente perda patrimonial.
93) AA sabia que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
*
94) Por sentença, proferida no âmbito do processo n.º 15/14.... do Juízo Local Criminal de ... e transitado em julgado em 20 de Novembro de 2017, AA foi condenado pela prática em 30 de Setembro de 2013 de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros).
*
95) AA tem o 7.º ano de escolaridade.
96) AA vive em união de facto com companheira KK, de 49 (quarenta e nove) anos de idade, e as duas filhas do casal, de 15 (quinze) e 13 (treze) anos de idade respetivamente.
97) O relacionamento intrafamiliar é pautado pelo diálogo, partilha e afetividade.
98) (…)
99) (…)
100) Os rendimentos do agregado familiar, de valor não concretamente apurado, avulta da remuneração da companheira, que é ..., e de algumas poupanças de AA, que ocupa o seu tempo de modo voluntário no referido ....
101) (…)
102) (…)
103) (…)
104) (…)
105) (…) .
106) (…)
107) No âmbito da acção ordinária n.º 502/12..., que correu seus termos no ..., BB, na qualidade de legal representante da Autora, a ... – ..., DD, na qualidade de Réu, e AA, na qualidade de Réu, celebraram um acordo no dia 26 de Abril de 2017, que foi homologado por sentença transitada em julgado, nos seguintes termos:
“1- O Réu AA nos autos 1879/15.... confessa o pedido;
2- A Autora perante a confissão do pedido do réu AA no processo 1879/15..., desiste do pedido relativamente ao Réu DD;
3- O Réu AA confessa que é o único responsável pela aplicação/utilização dos cheques identificados no processo 502/12... nos montantes peticionados que lhe foram entregues, que são os mesmos e se compreendem no valor confessado no processo 1879/15...;
4- Os Réus Asial, Industria de Calçado, Lda.; III.; II; KK e Fertrade Leather Corporation, S.A., desistem do pedido em relação aos intervenientes: BB, EE, FF e DD, e também relativamente a GG, sendo que esta ultima apenas passou a integrar o conselho de administração da Autora em 31/10/09 e como tal não interveio com a sua assinatura em qualquer dos cheques.
5 -Perante a confissão do Réu AA no processo 1879/15..., confissão que integra os valores peticionados no processo 502/12..., a Autora desiste do pedido no processo 502/12... relativamente a todos os Réus;
6-Custas a cargo do Réu AA, prescindindo todas a partes intervenientes de custas de parte”.
108) Na sequência do acordado, foi judicialmente decidido, relativamente ao processo 1879/15..., face à confissão do pedido, no sentido da condenação do Réu AA nos exactos termos peticionados, ou seja, no pagamento à Autora ... – ... da quantia de €1.113.139,73, acrescidos de juros de mora vincendos a contar da data da notificação até efectivo integral pagamento.
109) Apesar de dispor das aludidas poupanças e de capacidade de trabalho, AA, até ao presente, não restituiu qualquer quantia monetária à ....
110) AA assumiu em audiência que não exerce qualquer actividade remunerada deliberadamente pois se o fizer as quantias que vier a auferir serão apropriadas pelos seus credores”.
Factos não provados
“Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa”.
Enquadramento do Recurso
O arguido AA coloca as seguintes questões, que se ordenam conforme as conclusões apresentadas no recurso por si interposto, e que se podem sintetizar nos seguintes termos:
A) A nulidade do acórdão recorrido, por violação da al. f), do nº 1, do art. 1º, do nº 1, e nº 3, do art. 358º, do nº 1, do art. 359º, e da al. b), do art. 379º todos do Cod. Proc. Penal;
B) A violação das garantias do seu direito de defesa, previstas no art. 32º nº 1, da Constituição da República, na sequência da alteração da qualificação jurídica dos factos para um crime completamente distinto;
C) O erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c), do nº 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal;
D) A violação dos arts. 217º, nº 1, e 218º do Cod. Penal, devendo a sua conduta consubstanciar a prática de um crime de infidelidade.
Apreciação
Da nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1º, nº 1, da al. f), do art. 358º, nº 1, e nº 3, do art. 359º, nº 1, e do art. 379, nº 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal.
O arguido AA alega que o acórdão é nulo, por violação do art. 1º, nº 1, al. f), do art. 358º, nº 1, e nº 3, do art. 359º, nº 1, e do art. 379º, nº 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal.
Começaremos por esclarecer que o Tribunal da Relação não procedeu a uma alteração substancial dos factos (definida no art. 1º, al. f), do Cod. Proc. Penal) descritos na acusação e/ou na pronúncia, mas sim a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e que foram dados como provados em 1ª Instância, e totalmente confirmados em sede de recurso para o Tribunal da Relação, verificando-se relativamente aos mesmos uma situação de dupla conforme.
Ora, o Tribunal da Relação, em sede de recurso, pode proceder oficiosamente a esta alteração da qualificação jurídica dos factos, mesmo que para um crime mais grave, desde que o arguido possa, como no caso pôde pronunciar-se sobre esta alteração, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus[2].
Tendo por base estas premissas, o arguido AA alega que o acórdão recorrido violou o art. 358º, nº 1, e nº 3, e o art. 359º, ambos do Cod. Proc. Penal e, como tal, deverá ser considerado nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal.
Passando à análise destes preceitos legais temos que:
O art. 358º, do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, refere que:
1- “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 9Artigo 3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. (sublinhado nosso)
E, o art. 359º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, refere que:
1 – Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
Por seu lado, o art. 379º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, refere que é nula a sentença que:
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
A alteração da qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal da Relação ocorreu nos seguintes termos[3]:
“1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foi realizada a conferência, tendo sido, por este Tribunal da Relação, proferido acórdão, em 13/04/2021, no qual, por se admitir poder verificar-se uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no acórdão recorrido, em termos de serem suscetíveis de integrar a prática pelo arguido/recorrente, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal, foi determinada, nos termos do disposto no artigo 424º, n.º 3, do CPP, a comunicação ao arguido/recorrente dessa alteração da qualificação jurídica dos factos, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias.
1.11. Na sequência tal comunicação, o arguido/recorrente pronunciou-se, manifestando o entendimento de que «os factos que devem ser dados como provados não conduzem à sua qualificação jurídica como crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal», enquadrando-se antes no crime de infidelidade, p. e p. pelo artigo 224º do Código Penal.
1.12. Vieram os autos, de novo, à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir”.
Como já se disse, o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, pode divergir da qualificação jurídica operada pela 1ª Instância, desde que respeite o princípio da reformatio in pejus (art. 409º, nº 1, do Cod. Proc. Penal), e proceda à diligência imposta pelo art. 424º, nº 3 do Cod. Proc. Penal.
No caso, o Tribunal da Relação de Évora deu integral cumprimento a estes dois preceitos legais.
Com efeito, determinou que se procedesse à notificação do arguido AA, nos termos do disposto no art. 424º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, relativamente a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no acórdão proferido em 1ª Instância, em termos de a sua conduta ser susceptível de integrar a prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), com referência ao art. 202º, al. b), todos do Cod. Penal.
E, após ter sido dada oportunidade ao arguido AA para se pronunciar, o que veio a acontecer[4], os autos foram novamente à conferência, que proferiu acórdão, no qual fundamentou a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos seguintes termos:
[5]“(…) Revertendo ao caso dos autos, tendo presentes as considerações jurídicas que se deixam enunciadas, confrontando os factos, tal como já referimos, somos levados a concluir que a conduta do arguido, que resultou apurada preenche os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
Com efeito, da factualidade provada resulta que:
- O arguido formulou o propósito e elaborou um plano para se apossar dos recursos financeiros da ... em seu próprio beneficio e das sociedades comerciais que representada, na qualidade de gerente, ou em que tinha participação social, quanto sócio das mesmas ou em que tinha interesses comerciais, tendo, de acordo com esse plano, no exercício das suas funções de Presidente do Conselho de ..., diligenciado pela emissão de cheques sacados sobre contas bancárias de que aquela associação era titular, para desse modo, entrar na disponibilidade de quantias monetárias pertencentes à ..., fazendo-as suas, a partir do momento em que os cheques entraram na sua posse, para as canalizar para aquelas sociedades, para pagar dívidas das mesmas ou para contas bancárias por si movimentadas.
- Uma vez que as contas bancárias da ... não podiam ser movimentadas apenas com a sua assinatura, sendo necessária a assinatura de três ..., o arguido, a fim de concretizar o seu plano e de justificar perante os demais ... a emissão de cheques que viabilizassem a saída de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias da ..., logrou convencer os ... de que pretendia efetuar investimentos financeiros em nome e em proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias;
- Os demais ... acreditaram que o arguido pretendia utilizar os recursos financeiros da ... para investimentos, financeiramente rentáveis, em nome e em proveito da mesma associação e, por essa razão, ou seja, por estarem erroneamente convictos de que esses cheques se destinavam à realização de investimentos financeiros em beneficio da ..., procederam à assinatura dos cheques que o arguido lhes apresentou, viabilizando, dessa forma, a saída de quantias de contas bancárias da associação;
- Contudo, ao invés de efetuar os investimentos financeiros que convenceu os ... que iria fazer, o arguido, em execução do plano por si delineado, apossou-se, em proveito próprio, das quantias tituladas pelos cheques emitidos pelos ..., efetuando depósitos nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais, ainda que através de familiares, nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava, e bem assim para efetuar pagamentos de dívidas a terceiros com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades;
- Na sequência da emissão dos aludidos cheques e do seu depósito nas mencionadas...contas bancárias, o arguido, em execução do seu plano inicialmente traçado, para ocultar dos ... o real destino por si dado às quantias monetárias tituladas pelos cheques pelos mesmos assinados, utilizou as contas bancárias de JJ, M... e das sociedades comerciais M..., Ld.ª, U..., Ld.ª e F..., Ld.ª, para fazer entrar quantias monetárias na conta bancária da ..., aberta na ... de Depósitos, como se as mesmas fossem o retorno financeiro de tais investimentos, o que aconteceu nos anos de 2008 e 2009, não tendo, a partir de 2010, o arguido não fez retornar à conta da ... qualquer valor o que se manteve no ano de 2011 e até janeiro de 2012, tendo, nesse período o arguido continuado a retirar das contas bancárias da ..., através do expediente por si engendrado;
- A diferença entre as quantias monetárias retiradas pelo arguido das contas bancárias da ... e as quantias que fez retornar a conta da ... na CGD, ascende ao montante global de €960.000, que o arguido fez sua e a que deu destino, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, com o consequente prejuízo patrimonial causado à ....
- Com as suas descritas condutas, em execução do aludido plano e dos expedientes por si engendrados, o arguido entrou na posse de todas as quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos das contas bancárias da ..., que fez coisas suas e a que deu destino, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, persistindo em desfavor da ... a quantia monetária global de € 960.000,00, que o mesmo fez igualmente sua, embora soubesse que os recursos financeiros daquela associação não lhe pertenciam e que o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração não lhe permitia dar-lhes aquele destino.
- O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, através do exercício das suas funções de Presidente do Conselho de ..., aceder às contas bancárias desta e obter, mediante os descritos expedientes, a emissão e entrega de cheques associados a essas contas bancárias, fazendo coisas suas as quantias monetárias tituladas pelos mesmos, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, apesar de saber que a elas apenas tinha acesso devido à sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração, que o exercício desta função lhe impunha agir em prol das finalidades daquela associação, e que, ao invés, fazendo suas tais quantias monetárias, atuava sem autorização e contra a vontade dos demais órgãos sociais da ..., ficando esta associação privada dessas mesmas quantias monetárias, tendo sofrido a correspondente perda patrimonial.
- O arguido sabia que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
O arguido, através das suas descritas condutas, preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal, sendo que o arguido utilizou um artificio fraudulento para, em execução do plano delineado, conseguir que os ... emitissem/assinassem os cheques que viabilizassem a saída de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias da ... com a intenção de delas se apropriar, convencendo-os de que pretendia efetuar investimentos financeiros em nome e em proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias, o que não correspondia à realidade, já que era sua intenção apoderar-se de tais quantias, o que veio a concretizar – efetuando depósitos nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais, ainda que através de familiares, nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava e utilizando-as para efetuar pagamentos de dívidas a terceiros com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades –, bem sabendo que tais quantias não lhe pertenciam e que atuava sem autorização e contra a vontade dos demais órgãos sociais da ..., locupletando-se com a quantia total de €960.000,00, ficando a ... associação privada dessa mesma quantia monetária, tendo sofrido a correspondente perda patrimonial.
Assim sendo e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tem o arguido/recorrente de ser condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
A alteração da qualificação jurídica dos factos, que agora se efetua e tendo-se procedido à respetiva comunicação ao arguido/recorrente, em observância do disposto no artigo 424º, n.º 3, do CPP, é permitida, podendo o tribunal de recurso alterar oficiosamente a qualificação jurídica dos factos, efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, ressalvada a proibição da “reformatio in pejus”, prevista no artigo 409º do CPP. (…)”.
Desta forma, o Tribunal da Relação de Évora procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada pelo Tribunal da 1ª Instância, mas não condenou o arguido AA por factos diversos dos descritos na acusação e/ou na pronúncia, apenas procedeu a uma alteração da qualificação jurídica de tais factos, tendo cumprido o disposto no art. 424º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, sendo que este normativo legal reproduz para a sede recursiva o disposto no art. 358° do Cod. Proc. Penal, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, desde que salvaguardada a proibição enunciada no art. 409º, ambos do Cod. Proc. Penal.
Daí que não exista nenhum fundamento legal para considerar que o acórdão recorrido enferma de nulidade, designadamente, a nulidade enunciada no art. 379º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal.
Pelo que o recurso não pode nesta parte proceder.
- Da violação das garantias quanto ao direito de defesa, previstas no nº 1, do art. 32º da Constituição da República
O arguido AA alega que a alteração da qualificação jurídica dos factos, para um crime completamente distinto, colocou em causa as garantias quanto ao seu direito de defesa, previstas no nº 1, do art. 32º da Constituição da República, designadamente por não ter podido delinear uma estratégia de defesa com base na prática do crime de burla.
No caso, o Tribunal da Relação de Évora, oficiosamente, e face aos factos dados como provados, entendeu que o seu enquadramento jurídico-criminal deveria ser feito de um modo diverso daquele que foi feito pela 1ª Instância, e integrou a conduta do arguido AA, dentro da previsão de um outro preceito legal incriminador. E face a esta alteração, não prevista e desconhecida do arguido deu-lhe a conhecer os moldes da possível alteração da qualificação jurídica, de forma a salvaguardar as suas garantias de defesa, constitucionalmente acauteladas.
Temos assim, que o Tribunal da Relação de Évora ao deparar-se com a possibilidade de uma alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos praticados pelo arguido AA, e por forma a respeitar as suas garantias de defesa, comunicou-lhe esta possível nova qualificação jurídica de tais factos, de modo a propiciar que o mesmo pudesse convenientemente exercer o contraditório.
E, o arguido AA, em peça processual autónoma, constituída por 9 folhas, elaborada na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo Tribunal da Relação de Évora, nos termos e para os efeitos do nº 3, do art. 424º do Cod. Proc. Penal, exerceu o seu contraditório da seguinte forma:
[6]“(…) notificado da ponderação efectuada por esse Colendo Tribunal de poder verificar-se uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no acórdão recorrido, em termos de serem suscetíveis de integrar a prática pelo arguido/recorrente, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal e de, para sobre esta alteração se pronunciar, vem dizer o seguinte:
Com o devido respeito pelo douto entendimento dos Exmos Senhores Juízes Desembargadores, entende o arguido que os factos que devem ser dados como provados não conduzem a sua qualificação jurídica como crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
O crime de burla é integrado pelos seguintes elementos:
- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou
- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
Primeiro pressuposto
Intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
Como resulta da motivação de recurso, as evidências que ressaltam da prova produzida, são no sentido de que nunca existiu a intenção de o arguido se apropriar da quantia que lhe foi confiada.
Que não ocorreu qualquer acto de apropriação, ou enriquecimento, resulta do incontroverso facto de sempre o arguido considerar e ter sido considerado devedor à Associação, das quantias que lhe tinham sido confiadas, encontrando-se provado que, de todas as quantias entregues o arguido, devolveu capital e juros no montante de € 981.394,28 até meados do ano de 2009 - cfr nº 59 dos factos provados.
Com resulta do depoimento da testemunha CC, em meados de 2009, decidiram os ... da associação, que as quantias que estavam confiadas ao arguido só seriam devolvidas, com os juros devidos, decorridos três anos da data de cada uma das entregas, devendo ocorrer a primeira devolução em Agosto ou Setembro de 2012.
Acontece que, no final de 2011, os ... da associação , percebendo que o seu comportamento poderia envolver responsabilidade, tentam forçar o arguido a entregar a totalidade das quantias que lhe tinham sido confiadas, antes da data acordada, o que, não se encontrando este a contar com tal exigência, ou seja, esperava começar a entregar as quantias em Agosto ou Setembro de 2012 e durante todo o ano de 2013, não tinha como satisfazer de imediato tal pretensão, não conseguindo devolver antecipadamente as quantias confiadas.
Esta situação, passou para o domínio público, sendo "vendida" a informação pública que o arguido teria provocado um desfalque na associação.
Tal informação rapidamente chega aos fornecedores do arguido e à banca, provocando a quase imediata insolvência das suas empresas, que se viram, de um dia para o outro, sem fornecedores e sem crédito bancário.
Insolvente a sociedade onde tinha efectuado as aplicações financeiras, viu-se impossibilitado de proceder à devolução das quantias que lhe tinham sido confiadas pela ... da Associação.
Segundo Pressuposto
- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou
- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
Da prova produzida foi patente que os membros da ... da Associação sabiam que as aplicações financeiras não estavam a ser realizadas em nome da Associação e que as quantias tinham sido entregues ao arguido para que este, em seu próprio nome, as rentabilizasse.
Alertados pelos seus Advogados de que, se denunciassem o que se estava a passar, a sua responsabilidade seria diminuída, delinearam uma estratégia que visava, sobretudo, afastar a sua responsabilidade pelas decisões que tomaram.
Tal estratégia assentava essencialmente num ponto:
Tentar passar a imagem de que os ... da Austra pensavam que as aplicações financeiras realizadas com as quantias que entregavam ao arguido estavam a ser feitas em nome da associação, ou seja, que desconheciam que as ditas aplicações estavam a ser feitas em nome do arguido.
Porém, produzida a prova, uma análise objectiva da mesma não poderá "comprar" a tese dos ... da Austra.
Atentemos nos seguintes factos
Como resulta dos autos toda a investigação foi desenvolvida com base na auditoria às contas da Associação, que foi efectuada por auditor indicado pelo Advogado de um dos ..., e que, depois, passou a desempenhar as funções de ROC;
- Na implementação de tal estratégia, liderada pelo NN, foi contratado o auditor da confiança deste, indicado pelo seu Advogado, segundo as palavras do próprio auditor, que revelou que foi contactado pelo ilustre advogado do NN;
- Da conjugação de toda a prova, pode concluir-se que a auditoria foi conduzida de forma parcial, tendo os auditores conseguido apurar a responsabilidade do arguido, mas não conseguiram constatar que todos os ... emitiram e assinaram os cheques que titulavam as quantias que entregaram ao arguido;
- Ficou claro que a auditoria foi realizada à medida e no interesse dos ..., sendo, desde logo, indício disso o facto de ter identificado que uma das assinaturas constantes dos cheques através dos quais eram feitas as movimentações de fim do ano era de pessoa que já não podia vincular a associação, o Eng DD, mas em momento algum é referido no relatório de auditoria que os restantes ... participavam, com a sua assinatura na execução da manobra contabilística.
- Tais constatações não deixarão de estar relacionadas com o facto de a auditoria ter sido paga pela ... da Austra, que mantinha essencialmente os mesmos ... que tinham interesse directo no seu desfecho e nas suas conclusões;
- Ficou claro que o auditor ou a sociedade de ROCs, que elaborou a auditoria passou a desempenhar as funções de ROC da Associação;
- Com esta estratégia, os auditores desviavam a atenção do essencial, para o acessório, deixando os ... que os contrataram a salvo de qualquer responsabilidade.
- O outro ponto da estratégia dos .. da Austra. passava por retirar do seu caminho a testemunha CC, que tudo sabia e que poderia ser um entrave à estratégia delineada.
- Há então que proceder ao seu despedimento fazendo crer que a referida pessoa tudo escondeu dos ... e que o fazia porque recebia indevidas vantagens do arguido.
- Isto mesmo foi dito pela testemunha NN que referiu que a testemunha CC auferia um salário elevado à revelia da Administração e que tal era feito pelo arguido para que o dito funcionário ocultasse os factos.
- Porém, a testemunha BB, vem dizer a verdade e que o salário da testemunha CC era deliberado pela administração e o mesmo era devido e justo, face ao trabalho que era por este desenvolvido.
Não pretende o arguido reproduzir aqui todo o argumentário que consta da sua motivação de recurso, tão só, enumerar de forma muito genérica factos que em nossa opinião são suficientes par afastar o seu enquadramento no crime de burla.
Como supra se alega tentaram os ... da Associação, ao longo do processo, passar a ideia de que pensavam que as aplicações financeiras realizadas com as quantias que entregavam ao arguido estavam a ser feitas em nome da associação, ou seja, que desconheciam que as ditas aplicações estavam a ser feitas em nome do arguido e que, por conseguinte, foram enganados pelo arguido.
Tal pretensão é, porém, contrariada pela prova produzida, não só documental, mas também toda a restante prova interpretada segundo as regras da experiência comum.
Como se refere no acórdão do STJ, Proc. 936/08.JAPRT, de 06/10/2010, - Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
- Assim analisados os factos não pode deixar de se concluir que os ... da Austra tinham conhecimento de que as quantias que entregavam ao arguido seriam para este as aplicar em seu nome e não em nome da associação, desde logo, porque saberiam que, ao passar um cheque e endossá-lo estariam a entregar a respectiva quantia à pessoa a quem o entregavam.
- Ainda segundo as regras da experiência comum, toda a gente com mínimos de experiência, sabe que para fazer aplicações financeiras em bancos é necessário formalizar tais operações e que as mesmas constam dos respectivos extractos bancários e não de folhas excel.
- Sendo os … da Austra … e … das maiores empresas de curtumes de Alcanena e, portanto, pessoas com experiência na realização de aplicações financeiras, bem sabiam que as operações que realizaram com o arguido, não poderiam ser realizadas em nome da associação.
- Mesmo sem recorrer a interpretação segundo as regras da experiência comum, mas à interpretação da prova documental e testemunhal, constava da contabilidade que o arguido era devedor das quantias que lhe eram confiadas e que nas reuniões semanais da administração a testemunha CC dava informação sobre os montantes entregues ao arguido em documento que foi junto aos autos.
- Ainda de acordo com as regras da experiência comum o facto de, no final de cada exercício, procederem todos eles, à assinatura de cheques com os quais ocultavam que a quantia estava confiada ao arguido para a aplicar da forma que melhor entendesse, não pode deixar de ser interpretado no sentido de que todos eles sabiam que as quantias tinham sido entregues para o arguido as aplicar em nome próprio e não em nome da associação, não existindo qualquer explicação para este facto senão esta.
Toda esta factualidade não deixa de causar a maior perplexidade, pela forma como foi conduzida a investigação, que apenas segue a versão do relatório de auditoria que, como já se referiu, foi realizado tendo em vista desresponsabilizar os colegas de administração do arguido.
- Tal perplexidade é também constatada pelas Meritíssimas Juízes que concluem na douta sentença recorrida que "sem prejuízo da sua eventual responsabilidade criminal ou meramente civil (questão que extravasa o objecto do presente procedimento criminal ao abrigo do princípio da vinculação temática ao objecto de acusação), "Afigura-se-nos igualmente manifesta a participação dos assistentes na execução dos factos na medida em que, juntamente com a testemunha DD, viabilizaram a emissão dos cheques que asseguravam a transferência das quantias monetárias das contas bancárias da AUSTRA para contas controladas e/ou tituladas e pelo arguido"
- Ou seja, também o Tribunal concluiu que a ... sabia que estava a entregar as quantias ao arguido para que este as aplicasse, como melhor entendesse.
- Remetendo para o maior desenvolvimento desta temática constante da motivação de recurso, não poderá considerar-se que existiu qualquer comportamento enganatório por parte do arguido, que tenha levado os restantes ... da associação a confiar as quantias ao arguido para este investir em seu próprio nome e não no nome da Austra, uma vez que a prova documental e testemunhal contrariam totalmente tal tese, ou seja, não pode deixar de se dar como provado que todos sabiam que as quantias não estavam a ser investidas em nome da Austra e, consequentemente, não foram enganados.
Face à matéria provada também não se poderá considerar que houve intenção de apropriação das quantias confiadas, sendo certo que sempre o arguido figurou como devedor das mesmas.
O facto de o arguido ter emprestado o dinheiro ao universo das suas empresas em nada altera o facto de tais quantias lhe terem sido entregues para que este as aplicasse em nome próprio e não em nome da ... e dúvidas não há de que todos sabiam disso.
Imagine-se que o arguido, sempre com o intuito de beneficiar a associação, pagando os juros das quantias entregues, em lugar de aplicar as quantias no universo das suas empresas, as tinha aplicado, em obrigações da ..., tendo perdido todo o dinheiro. Neste caso, qual a censura de que padecia o seu comportamento? Só pode censurar-se o facto de que não podia, nem ele, nem os restantes ... realizar operações financeiras que não fossem celebradas em nome da associação que todos representavam.
E como todos sabiam que o fim da associação não era realizar operações de natureza financeira, embora com o sentido de a beneficiar, emprestam o dinheiro ao arguido para que este as realizasse e entregasse a mais valia à associação.
Só assim se compreende as movimentações de final de ano para as quais todos os ... contribuíram.
Da possibilidade de qualificação jurídica dos factos como crime de Infidelidade
O crime de infidelidade foi introduzido no nosso ordenamento jurídico face à constatação da impossibilidade jurídico-penal de ajustar comportamentos danosos, de quem administra interesses patrimoniais alheios, ao crime de abuso de confiança ou de burla, que, para além das especificidades de cada um destes crimes, exigem a prova da intenção de apropriação ou de enriquecimento, deixando afastados da previsão legal actos de administração que apesar da gravemente lesivos dos interesses patrimoniais alheios, não revelam que foram praticados com a intenção de enriquecimento próprio ou alheio.
Os factos provados conduzem-nos à constatação de que não existiu por parte do arguido a intenção de apropriação das quantias que lhe foram confiadas, sendo certo que, também, não pode considerar-se que os restantes ..., ao entregarem as ditas quantias ao arguido tenham sido vítimas de comportamento enganoso por parte do arguido, desde logo,
porque assinavam e endossavam os cheques, mas também pelo facto de sempre o arguido ter constado como devedor das quantias à associação das quais pagava os respectivos juros, como era dado conhecimento a todos, nas reuniões do conselho de administração, pela testemunha CC, que semanalmente dava nota das quantias entregues ao arguido e dos juros por este pagos.
Não podendo os factos enquadrar-se nos pressupostos do crime de abuso de confiança ou de burla, vejamos se os mesmo se enquadram nos pressupostos do crime de infidelidade.
Constituem elementos do tipo:
- A atribuição da confiança a alguém, por lei ou acto jurídico;
- Do encargo de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios;
- Que intencionalmente e com grave violação dos deveres;
- Cause prejuízo patrimonial importante.
- Ressalvado sempre o maior respeito por diferente opinião, parece que os factos provados se enquadram na previsão do tipo legal do crime de infidelidade.
Na verdade, o arguido e restantes ... foram eleitos pelos associados da associação, em quem estes depositaram a confiança para gerir os seus destinos, responsabilidade que resulta da lei e de acto jurídico.
No âmbito de tais atribuições, tinha o arguido e restantes ... da Austra o encargo de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios;
Sabiam os ... da Associação Austra, que não podiam emprestar quantias ao arguido para que este as aplicasse em seu nome, em lugar de efectuar tais aplicações em nome da associação, tendo, mesmo sabendo disso, actuando com intenção de contrariar o cumprimento das suas obrigações e em violação grave dos seus deveres, verificando-se que,
embora não previssem tal consequência, causaram prejuízo patrimonial grave à associação.
Tanto sabiam que não podiam ter emprestado o dinheiro ao arguido, que no final do ano escondiam dos associados tal facto.
É certo que a todos movia a intenção de melhor rentabilizar as disponibilidades financeiras da associação. Certo é, contudo, que o resultado não foi esperado e que com a sua actuação acabaram por causar prejuízo patrimonial à entidade que representavam.
Por tudo o aqui exposto e pelo mais que vai alegado na motivação de recurso, que aqui damos por reproduzida, entendemos que da prova produzida não se pode concluir que os factos preenchem o tipo legal de burla, enquadrando-se antes no crime de infidelidade p. e p. no artº 224º do Código Penal (…)”.
Verifica-se, assim, que o arguido AA teve hipótese e apresentou a sua defesa (na sequência da notificação que lhe foi dirigida nos termos do art. 424º, nº 3, do Cod. Proc. Penal), perante a eventualidade de o Tribunal da Relação proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos por si cometidos, de forma a consubstanciarem a prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), com referência ao art. 202º, al. b), todos do Cod. Penal, tendo desta forma exercido cabalmente o seu direito ao contraditório, não obstante o processo se encontrar em fase de recurso no Tribunal da Relação.
Desta forma, o arguido AA não viu comprometidas as suas garantias de defesa, enunciadas no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, não podendo invocar estar perante uma surpresa processual, uma vez que foi advertido da possibilidade de se proceder a esta alteração da qualificação jurídica dos factos, e teve possibilidade de adequar a sua defesa nesse sentido.
Assim, foram respeitadas todas as garantias de defesa do arguido AA, nelas se englobando a possibilidade que lhe foi dada de defender a sua posição, e de contrariar a eventual decisão do Tribunal da Relação, em proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos por si cometidos, tendo-lhe sido concedidas garantias específicas para esse efeito.[7]
Aliás, é o próprio o próprio arguido[8] que admite a possibilidade legal de os tribunais procederem à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e/ou da pronúncia, desde que tal não ponha em causa a exigência constitucional de ser garantida ao arguido uma efectiva garantia de defesa, situação que foi salvaguardada em sede de recurso, através do cumprimento do disposto no nº 3, do art. 424º do Cod. Proc. Penal.
Refira-se que a interpretação do direito ordinário, a fixação e a apreciação da matéria de facto, a configuração do processo, e a aplicação da lei ao caso concreto “(…) são só coisas dos tribunais competentes para a apreciação da causa (…)[9] , daí que não constituam questões de constitucionalidade, designadamente “(…) a apreciação de erros de julgamento ou a errada qualificação da matéria de facto (…)”[10] [11], e o mesmo se diga em relação à censura, por violação do princípio da protecção da confiança das decisões jurisdicionais que adoptam uma interpretação inesperada[12].
E, apesar de se considerar não ter ocorrido qualquer erro de julgamento, sempre se dirá que os tribunais portugueses consagram um regime misto de fiscalização da constitucionalidade, sendo os tribunais em geral órgãos de justiça constitucional, daí que, em relação à impugnação das decisões jurisdicionais, a opção por uma queixa constitucional contra essas mesmas decisões se depara com importantes objecções[13].
Ora, não se questiona que o arguido AA possa sempre invocar a ilegalidade de actos normativos violadores de leis, accionando desta forma o sistema de controlo da constitucionalidade e da ilegalidade, contudo entende-se que esta sua queixa constitucional consubstancia um pedido, que só poderá ser visto numa perspectiva de controlo subjectivo, porquanto o Tribunal da Relação concedeu-lhe todas as garantias de defesa, tendo-lhe dado oportunidade processual para se pronunciar, como já se disse, sobre uma eventual alteração da qualificação jurídica dos factos por si praticados, oportunidade que este utilizou nos moldes já acima referidos.
Posto isto, entende-se que o arguido AA viu garantido o direito à sua defesa no processo penal, pelo que que não ocorre qualquer violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição[14].
Pelo que o recurso também improcede nesta parte.
- Do erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2 al. c), do Cod. Proc. Penal)
O arguido AA alega que o acórdão recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, enunciado no art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal.
O arguido AA alega que este Supremo Tribunal de Justiça deve pronunciar-se quanto a erros notórios na apreciação da prova, quando tal resulte do texto da decisão recorrida, o que se verifica relativamente à factualidade dada como provada nos pontos nº 35, nº 36, nº 38, e nº 76, face à prova produzida, às regras da experiência comum, e a raciocínios lógicos, uma vez que os ... da Austra sabiam que os investimentos resultantes das quantias que lhe entregaram, através de cheques que assinavam, e que não constavam dos extractos bancários em nome da Austra, foram-lhe entregues para as aplicar em nome próprio, e não em nome da associação.
Relativamente a esta questão cumpre referir que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, apenas pode reexaminar a matéria de direito, conforme resulta do disposto nos arts. 432°, n° 1, al. b), e 434°, ambos do Cod. Proc. Penal, e pode conhecer oficiosamente dos vícios enunciados no nº 2, e nº 3, do art. 410°, do Cod. Proc. Penal, que sejam evidenciados pela decisão recorrida, bem como a existência de eventuais nulidades do art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, que possam inviabilizar a cabal aplicação do direito[15] .
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se oficiosamente sobre os mencionados vícios, caso os mesmos, para além de resultarem do próprio texto da decisão recorrida, obstarem à cabal aplicação do direito, designadamente, no caso em que os factos dados como provados se revelam manifestamente insuficientes, ou estejam fundados numa errónea apreciação, ou estejam assentes em pressupostos contraditórios [16].
No caso, nenhum destes condicionalismos ocorreu, sendo que a matéria de facto dada como provada foi duplamente confirmada, deverá ter-se como definitivamente assente, e revela-se suficiente e adequada para a aplicação do direito, não se detectando a verificação de um qualquer vício que incumbisse oficiosamente conhecer.
Ora, o arguido AA traz à colacção a sua análise da prova, indicando aquela que, no seu entendimento, sustenta a tese da sua defesa, avaliando-a, e enunciando aquilo que considera revelar-se um errado julgamento de facto pelo Tribunal da Relação de Évora.
Entende-se que o arguido AA utiliza também o recurso para demonstrar um erro de julgamento, que não se pode confundir com o erro vício do art. 410º nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal, sendo que, em nenhum momento questiona, por exemplo, quais os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Évora que não permitem a sua condenação pelo crime de burla qualificada, não se vislumbrando que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum o vício elencado no art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal.
E, está para além do alcance deste Supremo Tribunal sindicar o erro de julgamento, ou seja, avaliar se o juízo de análise probatória do Tribunal da Relação de Évora está correcto, no sentido de ter feito uma análise da prova correcta ou incorrecta, uma vez que o seu espaço cognitivo está reservado para o erro vício, de conhecimento oficioso, e não despoletado pelo recorrente, pois, quando assim é, estamos, regra geral, perante situações de impugnação da matéria de facto, que vêm “camufladas” através da invocação do art. 410º do Cod. Proc. Penal.
Desta forma, este Supremo Tribunal conhece oficiosamente do erro notório na apreciação da prova (para efeitos do disposto no art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal) quando o mesmo se apresenta de uma forma clamorosa, insustentável, e evidente, através da análise de todo o acervo probatório, concluindo-se que nunca se poderia ter dado como provado determinado facto material, e revelando-se essa decisão como chocante e arbitrária, face à lógica, e ao senso comum.
E, tal erro terá necessariamente de resultar da leitura do acórdão recorrido – de per si, ou conjugado com as regras de experiência comum – evidenciando um lapso manifesto, e de tal modo patente, que é facilmente percepcionado pelo cidadão comum, como uma conclusão ilógica, incorrecta, ou visivelmente violadora do sentido da decisão e, por isso, manifestamente insustentável.
Ora, através da leitura do acórdão recorrido verifica-se estarmos perante um raciocínio lógico e coerente, não se vislumbrando que a fundamentação feita pelo Colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora afronte as regras de experiência e da valoração da prova, relativamente à forma como procedeu à sua apreciação, e à forma como se socorreu da motivação feita pelo Coletivo da 1ª Instância quanto à matéria de facto aím fixada.
Com efeito, do texto escrito do acórdão recorrido e do raciocínio aí empreendido, não se vislumbra que o exame da prova produzida atente contra as regras da lógica e da experiência comum, tendo sido devidamente sopesada toda a conduta levada a cabo pelo arguido AA, sendo que toda a matéria de facto dada como provada, e que foi fundamentada na prova enunciada, não consubstancia um qualquer erro que justifique o seu conhecimento oficioso.
Concluindo, o acórdão recorrido expôs de uma forma estruturada e completa quais os motivos que conduziram à sua tomada de decisão, tendo conhecido de todas as questões que lhe foram colocadas, sendo que a fundamentação da decisão em matéria de facto mostra uma apreciação e uma valoração da prova feita de forma lógica, racional, e de harmonia com as regras da experiência comum, importando referir que, mesmo oficiosamente, do texto da decisão revidenda, não se evidencia o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal.
Pelo que o recurso também improcede nesta parte.
- Da violação dos arts. 217º, nº 1, e 218º, ambos do Cod. Penal,
O arguido AA alega que o acórdão recorrido violou os arts. 217º, nº 1, e 218º, ambos do Cod. Penal, uma vez que a factualidade dada como provada apenas poderá subsumir a sua conduta à prática de um crime de infidelidade p. p. pelo art. 224º do Cod. Penal, já que não ocorreu qualquer acto de apropriação, e/ou de enriquecimento, pois só emprestou o dinheiro da ... ao universo das suas empresas, e o fim desta associação não era realizar operações de natureza financeira, tendo até chegado a pagar juros sobre os investimentos realizados
Cumpre então apreciar se a conduta do arguido AA cai na previsão do crime de burla agravada p. p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º do Cod. Penal, ou se, diversamente, cai na previsão do crime de infidelidade p. p. pelo art. 224º do Cod. Penal.
Vejamos:
O crime de burla e o crime de infidelidade encontram-se previstos no Capítulo III – Dos crimes contra o património em geral, do Código Penal.
Face ao disposto no art. 217º, nº 1, do Cod. Penal, comete o crime de burla:
“Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.”
O art. 218º do Cod. Penal prevê as circunstâncias qualificativas do crime de burla, entre as quais, se encontra a al. a), do seu nº 2, ou seja, a do valor consideravelmente elevado do prejuízo patrimonial, sendo considerado como tal, o prejuízo que exceder 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática dos factos [cfr. al. b), do art. 202º do Cod. Penal].
E, face ao disposto no art. 224º, nº 1, do Cod. Penal, comete o crime de infidelidade:
“Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante”.
O acórdão recorrido fez uma alusão aos elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de infidelidade, e do tipo do crime de burla, socorrendo-se de doutrina e de jurisprudência, que citou[17], tendo feito constar que, constituem elementos do tipo objectivo do crime de infidelidade:
“(…) - A atribuição, por lei ou ato jurídico, do encargo (dever, função) de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios;
- Que a conduta adotada pelo agente (que tanto pode consistir numa ação como numa omissão) cause prejuízo patrimonial importante ao titular dos interesses patrimoniais que lhe foram confiados, isto é, ao sujeito passivo (…)”.
E que, o tipo objectivo consiste [18] “(…) na provocação de prejuízo patrimonial importante a interesses patrimoniais alheios, por pessoa a quem foi confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor, administrar e fiscalizar esses interesses. Dito de outro modo, a conduta do agente do crime de infidelidade é idêntica à do agente do crime de dano, mas incide sobre um objeto distinto: os interesses patrimoniais alheios (…)”
E que, para o preenchimento do tipo subjectivo do crime de infidelidade exige-se o dolo directo, que decorre da expressão “intencionalmente”, enunciada no art. 224º, nº 1, do Cod. Penal, exigindo-se também que o agente actue com grave violação dos deveres que lhe incumbem.
E, tendo por base estes elementos constitutivos do crime de infidelidade, e perante a factualidade que foi dadas como provada, o acórdão recorrido fez constar que [19]“(…) resulta inequivocamente demonstrado que o arguido/recorrente, Presidente do Conselho de …, se apropriou das quantias a esta pertencentes e que lhe foram entregues, por via dos cheques emitidos e assinados pelos ..., para que efetuasse aplicações financeiras e rentabilizasse esse capital, vindo o arguido canalizar essas quantias, para sociedades comerciais que representava e/ou em que tinha interesses comerciais, através de familiares e a utilizá-las/gastá-las para efetuar pagamentos e no giro comercial dessas sociedades, pelo que, é de afastar a subsunção da conduta do arguido/recorrente ao crime de infidelidade.
O acórdão recorrido fez também uma alusão aos elementos objectivos e subjectivos do tipo relativamente ao crime de burla, tendo feito constar que, constituem elementos do tipo objectivo do crime:
- A conduta do agente traduzida no emprego de “astúcia” para induzir em erro ou engano outrem;
- A verificação de erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia;
- Que através desse erro ou engano, o agente determine a vítima à prática de atos que
de outro modo não praticaria;
- A existência de prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro, resultante da prática dos referidos atos.
Sendo que o primeiro destes elementos se refere “(…) ao processo enganoso astucioso, empreendido pelo agente, isto é, à utilização pelo mesmo de meios adequados a provocar astuciosamente um estado de erro ou engano na vítima (…), preenchendo-se o elemento da astúcia numa [20]“(…) actuação engenhosa da parte do agente do crime, algo ao nível do estratagema ardiloso, da encenação orientada a ludibriar (…)”, que terá de ser caracterizada, no caso concreto, objetivamente, a partir da reconstituição de atos materiais que a revelem e evidenciem, e não subjetivamente, por referência a estados de espírito ao nível da mera motivação do agente (…)”.
E, para além do emprego pelo agente de astúcia, o tipo do crime de burla exige também uma relação causal entre a astúcia empregue e o erro ou engano em que o burlado foi induzido, devendo “(…) a manipulação psíquica do intelecto do burlado deve decorrer do processo astucioso engendrado (…), aferindo-se o nexo de causalidade entre os meios empregues (astuciosos) e o erro ou engano através da teoria da causalidade adequada consagrada no Código Penal, exigindo não só que a ação tenha sido condição sine qua non, mas ainda causa adequada do erro ou engano (…)” e “(…) Mercê da manipulação da inteligência e da exploração da vontade do burlado, isto é, da viciação da sua vontade, exige-se que o burlado pratique determinados atos causadores de prejuízos patrimoniais (…)”[21].
E, prosseguindo com esta análise, o acórdão recorrido fez constar que o crime de burla é um crime em que a vítima participa necessariamente consistindo a actividade do burlado na expropriação do seu património ou no de terceiro, e constitui um crime de resultado, de dano, integrando a sua factualidade típica a efectiva verificação de um prejuízo patrimonial daquele que foi induzido em erro ou engano ou de terceiro.
E, conclui que, para o preenchimento do tipo objectivo do crime de burla, exige-se um triplo nexo de causalidade: a) que a astúcia seja a causa do erro ou engano; b) que o erro ou engano sejam a causa da prática de atos pela vítima; c) que da prática dos atos resulte um prejuízo patrimonial para a vítima ou para terceiro.
E que, para o preenchimento do tipo subjectivo do crime de burla exige-se para além do dolo genérico (…) – designadamente, que o agente tenha conhecimento de estar a atuar fraudulentamente, isto é, sabendo que os meios engenhosos que utiliza são adequados a induzir a vítima em erro ou engano e idóneos a que a vítima consinta, consequentemente, na espoliação do seu património ou de terceiro, resultado pretendido pelo agente (…) exige-se também o dolo específico traduzido na intenção de enriquecimento à custa do património alheio, sendo que “(…) o agente deve ter consciência da ilegitimidade do enriquecimento (…)[22].
- Da alteração da qualificação jurídico-penal dos factos
Tendo por base as considerações jurídicas supra-referidas, e os factos dados como provados, o acórdão recorrido concluiu que a conduta do arguido AA preenche os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao art. 202º, al. b), todos do Cod. Penal.
Temos assim, que o acórdão recorrido procedeu a uma alteração oficiosa da qualificação jurídica da conduta do arguido AA, que vinha condenado em 1ª Instância pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 66º, nº 1, als. a), e b), e nº 2, 375º, nº 1, e 386º, nº 1, al. d), do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo convolado esta sua conduta para a prática de um crime de burla qualificada p. p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218 nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal, e condenando-o na mesma pena de prisão, após o prévio cumprimento do disposto no art. 424º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, tendo ressalvado a proibição da “reformatio in pejus”, prevista no art. 409º do Cod. Proc. Penal.
Assim, o acórdão recorrido fez constar que resultava da factualidade dada como provada que:[23]
“(…) - O arguido formulou o propósito e elaborou um plano para se apossar dos recursos financeiros da AUSTRA em seu próprio beneficio e das sociedades comerciais que representada, na qualidade de gerente, ou em que tinha participação social, quanto sócio das mesmas ou em que tinha interesses comerciais, tendo, de acordo com esse plano, no exercício das suas funções de … do Conselho de administração da AUSTRA, diligenciado pela emissão de cheques sacados sobre contas bancárias de que aquela associação era titular, para desse modo, entrar na disponibilidade de quantias monetárias pertencentes à AUSTRA, fazendo-as suas, a partir do momento em que os cheques entraram na sua posse, para as canalizar para aquelas sociedades, para pagar dívidas das mesmas ou para contas bancárias por si movimentadas.
- Uma vez que as contas bancárias da AUSTRA não podiam ser movimentadas apenas com a sua assinatura, sendo necessária a assinatura de três ..., o arguido, a fim de concretizar o seu plano e de justificar perante os demais ... a emissão de cheques que viabilizassem a saída de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias da AUSTRA, logrou convencer os … da AUSTRA. de que pretendia efetuar investimentos financeiros em nome e em proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias;
- Os demais ... acreditaram que o arguido pretendia utilizar os recursos financeiros da AUSTRA para investimentos, financeiramente rentáveis, em nome e em proveito da mesma associação e, por essa razão, ou seja, por estarem erroneamente convictos de que esses cheques se destinavam à realização de investimentos financeiros em beneficio da AUSTRA, procederam à assinatura dos cheques que o arguido lhes apresentou, viabilizando, dessa forma, a saída de quantias de contas bancárias da associação;
- Contudo, ao invés de efetuar os investimentos financeiros que convenceu os ... que iria fazer, o arguido, em execução do plano por si delineado, apossou-se, em proveito próprio, das quantias tituladas pelos cheques emitidos pelos … da AUSTRA, efetuando depósitos nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais, ainda que através de familiares, nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava, e bem assim para efetuar pagamentos de dívidas a terceiros com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades;
- Na sequência da emissão dos aludidos cheques e do seu depósito nas mencionadas contas bancárias, o arguido, em execução do seu plano inicialmente traçado, para ocultar dos ... o real destino por si dado às quantias monetárias tituladas pelos cheques pelos mesmos assinados, utilizou as contas bancárias de KK, JJ e das sociedades comerciais Mercolusa, Ld.ª, Unalco Leather, Ld.ª e Foot Party, Ld.ª, para fazer entrar quantias monetárias na conta bancária da AUSTRA, aberta na Caixa Geral de Depósitos, como se as mesmas fossem o retorno financeiro de tais investimentos, o que aconteceu nos anos de 2008 e 2009, não tendo, a partir de 2010, o arguido não fez retornar à conta da AUSTRA qualquer valor o que se manteve no ano de 2011 e até janeiro de 2012, tendo, nesse período o arguido continuado a retirar das contas bancárias da AUSTRA, através do expediente por si engendrado;
- A diferença entre as quantias monetárias retiradas pelo arguido das contas bancárias da AUSTRA e as quantias que fez retornar a conta da AUSTRA na CGD, ascende ao montante global de €960.000, que o arguido fez sua e a que deu destino, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, com o consequente prejuízo patrimonial causado à AUSTRA.
- Com as suas descritas condutas, em execução do aludido plano e dos expedientes por si engendrados, o arguido entrou na posse de todas as quantias monetárias tituladas pelos cheques emitidos das contas bancárias da AUSTRA, que fez coisas suas e a que deu destino, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, persistindo em desfavor da AUSTRA a quantia monetária global de € 960.000,00, que o mesmo fez igualmente sua, embora soubesse que os recursos financeiros daquela associação não lhe pertenciam e que o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração não lhe permitia dar-lhes aquele destino.
- O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, através do exercício das suas funções de ….. do Conselho de de Administração, aceder às contas bancárias desta e obter, mediante os descritos expedientes, a emissão e entrega de cheques associados a essas contas bancárias, fazendo coisas suas as quantias monetárias tituladas pelos mesmos, em proveito próprio e das referidas sociedades comerciais, apesar de saber que a elas apenas tinha acesso devido à sua qualidade de ….. do Conselho de Administração, que o exercício desta função lhe impunha agir em prol das finalidades daquela associação, e que, ao invés, fazendo suas tais quantias AUSTRA monetárias, atuava sem autorização e contra a vontade dos demais órgãos sociais da, ficando esta associação privada dessas mesmas quantias monetárias, tendo sofrido a correspondente perda patrimonial.
- O arguido sabia que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
O arguido, através das suas descritas condutas, preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal, sendo que o arguido utilizou um artificio fraudulento para, em execução do plano delineado, conseguir que os ...... da AUSTRA emitissem/assinassem os cheques que viabilizassem a saída de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias da AUSTRA com a intenção de delas se apropriar, convencendo-os de que pretendia efetuar investimentos financeiros em nome e em proveito da associação, para retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias, o que não correspondia à realidade, já que era sua intenção apoderar-se de tais quantias, o que veio a concretizar – efetuando depósitos nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais, ainda que através de familiares, nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava e utilizando-as para efetuar pagamentos de dívidas a terceiros com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades –, bem sabendo que tais quantias não lhe pertenciam e que atuava sem autorização e contra a vontade dos demais órgãos sociais da AUSTRA, locupletando-se com a quantia total de €960.000,00, ficando a AUSTRA associação privada dessa mesma quantia monetária, tendo sofrido a correspondente perda patrimonial.
Assim sendo e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tem o arguido/recorrente de ser condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com
referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal (…)”.
Vejamos:
O arguido AA alega que os factos assentes não podem determinar a sua condenação pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos arts 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), este último com referência ao art. 202º, al. b), todos do Cod. Penal, por não se verificarem preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime.
O arguido AA alega que os factos assentes podem apenas determinar a sua condenação pela prática do crime de infidelidade p. p. pelo art. 224º do Cod. Penal.
O arguido AA pode divergir do entendimento do Tribunal da Relação, mas entende-se que não tem razão, face a todo o circunstancialismo que rodeou a sua conduta, tendo-se aproveitado do exercício das suas funções de ….. do Conselho de Administração da Austra, e elaborado um plano para se apossar dos recursos financeiros desta associação, em seu próprio beneficio e/ou das sociedades comerciais que representava, na qualidade de gerente, ou em que tinha participação social, enquanto sócio das mesmas, ou em que tinha interesses comerciais, e diligenciado pela emissão de cheques sacados sobre contas bancárias de que esta associação era titular, tendo entrado na disponibilidade de quantias monetárias que pertenciam à associação, fazendo-as suas quando os cheques entravam na sua posse, e canalizando-as para aquelas sociedades, para pagar dívidas das mesmas, ou canalizando-as para contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava.
O arguido AA alega que nunca teve intenção de se apropriar das quantias que lhe foram confiadas, e que os restantes ..., ao entregarem-lhe tais quantias não podem vir declarar que foram vitimas do seu comportamento enganoso, uma vez que também assinavam e lhe endossavam os cheques, tendo sempre assumido ser devedor de tais quantias, das quais pagava os respectivos juros, facto que era do conhecimento de todos, nas reuniões do conselho de administração, e que o próprio acórdão recorrido reconheceu quando aí refere que. “(…) Ademais, o assistente referiu que, numa fase inicial, os cheques eram entregues ao arguido e que o mesmo, de forma mais ou menos regular, ia “devolvendo” as quantias constantes dos cheques emitidos, acrescidas de outras de menor valor que referia ser o retorno (“juros”) sobre os investimentos realizados pelo mesmo (quantias essas que figuravam em cheques diferentes) – o que, aliás, se coaduna com o comportamento que se demonstrou que o arguido assumiu ao longo do ano de 2008, amplamente documentado nos autos (…)”.
Contudo, o arguido AA não refere que o acórdão recorrido também deu como provado que os assistentes reconheceram que o valor dos cheques emitidos foi aumentando, e que o retorno sobre os investimentos tardava cada vez mais em chegar, tendo começado a desconfiar de uma intenção de apropriação por parte daquele.
E, o arguido AA também não refere que as contas bancárias da Austra não podiam ser movimentadas apenas com a sua assinatura, sendo necessária a assinatura de três ..., tendo convencido os outros dois ... que pretendia efectuar investimentos financeiros, em nome e em proveito da ..., para um retorno financeiro superior aos juros das normais contas bancárias, tendo estes assinado os cheques, de montantes variados, endossando-os ao arguido, e viabilizando dessa forma, a saída de quantias de contas bancárias da associação, na expectativa que tais investimentos fossem de facto financeiramente rentáveis.
E, o arguido AA também não refere que, na sequência da execução de um plano previamente delineado, ao invés de efectuar os investimentos financeiros que convenceu os ... que iria fazer, apossou-se das quantias tituladas pelos cheques emitidos pelos ..., procedeu ao depósito dessas quantias nas contas bancárias das sociedades comerciais que representava ou em que detinha interesses comerciais (caso da Mercolusa, Ld.ª, da Unalco Leather, Ld.ª e da Foot Party, Ld.ª), e nas contas bancárias da sua companheira e da sua mãe (a KK, e a JJ), as quais também movimentava, e que pagou dívidas a terceiros, com quem se relacionava comercialmente, através daquelas sociedades.
E, o arguido AA também não refere que só efectuou um retorno financeiro de tais investimentos, nos anos de 2008 e 2009, e não procedeu a qualquer retorno na conta da ... a partir de 2010, situação que se manteve no ano de 2011, e até ao mês de Janeiro de 2012, tendo continuado a utilizar o mesmo estratagema para retirar os montantes das contas bancárias desta associação durante todo este período, sendo que a diferença entre as quantias monetárias por si retiradas e as quantias que fez retornar à conta da Austra, na CGD, ascende ao montante global de €960.000,00 quantia que fez sua, utilizando-a em proveito próprio, e em proveito das sociedades comerciais que representava, ou em que detinha interesses comerciais.
Desta forma, não merece qualquer censura a alteração da qualificação jurídica jurídico-penal dos factos dados como provados, operada pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de burla qualificada p. p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Cod. Penal, pelo qual o arguido AA foi condenado.
Pelo que o recurso também improcede nesta parte.
Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido
b) Condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 7 UCs
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2021
(Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
_____________
[1] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[2] Cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 12/04/2018, in Proc. nº 104/17.0JACBR.S1, desta 5ª Secção Criminal
[3] Cfr. pag. 41 e 42 do acórdão recorrido
[4] Cfr. Requerimento apresentado em 28/04/2021, referência “citius” ….
[5] Transcrição das pags. 164, 165,166, 167 do acórdão recorrido.
[6] Transcrição total da peça processual (ref. citius …), por se entender tal transcrição necessária para aferir se de facto o arguido teve ou não oportunidade para apresentar cabalmente a sua defesa, perante a possibilidade do tribunal de recurso proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos por si cometidos, passando os mesmos a integrar a previsão da prática de um crime de burla qualificada.
[7] Cfr. o Ac. TC nº 493/2021, de 08/07/2021, acessível em www.dgsi.pt
[8] Cfr. ponto 13 das conclusões por si apresentadas.
[9] Cfr. J.J. Gomes Canotilho, “Para uma teoria pluralista da jurisdição constitucional no Estado constitucional democrático português”, in RMP, 1988, nº 33/34, pag. 27.
[10] Cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, II Coimbra, 2ª edição, 1985, o Ac. TC nº 440/94, in DR II, de 01/09/1994, e o Ac. TC nº 18/96, in DR II, de 15/05/1996.
[11] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 1016, onde se diz que: "o recurso de constitucionalidade não tem por objecto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade (…). Consequentemente não são questões de constitucionalidade, por exemplo, a `apreciação de erros de julgamento ou a errada qualificação de matéria de facto (cfr. Ac. Tc nº 353/86 e 45/88). O objecto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa em apreciação no tribunal" – citado no Ac. TC nº 440/94.
[12] Cfr. o Ac. TC nº 20/96, in DR II, de 16/05/1996.
[13] Cfr. Rui Medeiros, in “A Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, pag. 354.
[14] Cfr. sumário do Ac. TC, de 06/02/1996, in Proc. nº ACTC6100, acessível em www.dgsi.pt, onde se diz que “(…) III - As garantias de defesa aludidas no artigo 32º, nº 1, da Constituição hão-de ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade”.
[15]Cfr. entre outros, o Ac. STJ de 25/03/2021, in Proc. nº 186/18.8GFVFX.L1.S1, e o Ac. STJ de 19/09/2019, in Proc. nº 157/17.1JAPRT.G1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Ac. STJ de 03/05/2018, in Proc. nº 444/14.0JACBR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[17] Cfr. fls. 159, 160, 161, 162 e 163 do acórdão recorrido
[18] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República, 3ª edição, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 871
[19] Cfr. o parágrafo final da pag. 160
[20] Cfr. José António Barreiros in Crimes contra o património no Código Penal de 1995, Universidade Lusíada, 1996, pág. 165.
[21] Cfr. pag. 162 do acórdão recorrido.
[22] Cfr. pag. 163 do acórdão recorrido
[23] Transcrição pags. 164, 165, 166, e 167.