Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ELEVADOR CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO PROPRIEDADE HORIZONTAL SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDER EM PARTE A REVIOSTA, REPRISTINANDO A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I. Não obstante o valor dos danos não patrimoniais ter sido fixado com recurso à equidade, o STJ pode alterar a indemnização fixada pelas instâncias quando estas tenham ignorado ou valorado indevidamente as circunstâncias a que alude o artigo 494º do C. Civil e/ou quando a decisão recorrida se afaste dos normais padrões indemnizatórios, assim pondo em causa o princípio da igualdade, objeto de consagração constitucional. II. Apesar de se ter provado que, em resultado do acidente (queda de elevador), o autor apenas teve 14 dias de défice funcional temporário total, um quantum doloris de 3 graus (escala de 0 a 7) e 3 pontos o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (escala de 0 a 100) e ainda que o acidente apenas provocou o agravamento de sequelas com as quais o autor já se debatia, é de considerar como exígua a indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação a título de danos não patrimoniais. III. Isto tendo-se em conta que ainda se provou que o acidente em causa nos autos determinou ao autor um défice funcional temporário parcial (ainda que se desconheça o respetivo grau) de 494 dias e uma incapacidade para a sua profissão de forma total de 185 dias e, com alguma limitações, por mais 323 dias. IV. Assim, e sendo que não foi pedida indemnização por danos decorrentes da perda da capacidade de ganho, é de considerar como mais ajustada a indemnização de € 25.000,00 fixada pela 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista nº 13607/14.0T8LSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou ação declarativa comum contra Condomínio da Rua…… , Lisboa e Schindler - Ascensores Escadas Rolantes. S.A., pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia total de € 48.458,12, sendo: a) € 3.458,12 a título de danos patrimoniais com o que despendeu em despesas médicas e medicamentosas; b) € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento causado; c) devendo às quantias referidas acrescerem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, e ainda, d) o valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, pelas despesas com tratamentos, cirurgia, fisioterapia e transportes por si despendidos após a data de entrada da ação em juízo.
Alegou para tanto e em resumo que no dia 18 de Julho de 2012, quando descia no elevador do prédio do réu Condomínio para o piso zero, o elevador ao passar o patamar do primeiro piso entrou em queda livre até embater no poço do elevador, onde ficou encarcerado até ser dali retirado pelos Bombeiros, e que em resultado disso sofreu diversos ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de ……. em Lisboa para assistência e tratamento das lesões físicas que sofreu em razão da queda, sendo os réus responsáveis pelo ressarcimento dos respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Citados, ambos os réus contestaram, pugnando ambos pela improcedência da ação. O réu Condomínio requereu a intervenção principal da administradora do condomínio, a sociedade Urbilumiar – Sociedade Urbana de Mediação Imobiliária, Lda., a quem cabia ordenar a reparação dos elevadores e solicitar a realização de inspeções periódicas à Câmara Municipal de Lisboa – chamamento esse que veio a ser deferido. A ré Schindler, para além de invocar a sua ilegitimidade, alegou que já havia proposto ao réu Condomínio a realização de diversas reparações no elevador que poderiam ter evitado o evento, as quais não foram adjudicadas, invocando ainda o excesso de lotação do elevador aquando da sua queda/deslizamento. E requereu a intervenção principal da Zurich - Companhia de Seguros. S.A. para quem alegou haver transferido, mediante contrato de seguro, a sua responsabilidade profissional – o que foi igualmente deferido.
A interveniente Zurich aceitou a existência do contrato de seguro invocado pela Ré Schindler, a que é aplicável uma franquia de € 5.000,00, tendo no mais corroborado a defesa já apresentada pela ré sua segurada. E a interveniente Urbilumiar veio apresentar articulado no qual alegou desconhecer o acidente em causa e que as manutenções realizadas pela Ré Schindler decorreram dentro do programado, cabendo-lhe efetuar uma mera gestão diária do condomínio e não tomar decisões quanto à reparação dos ascensores, razão pela qual declina qualquer responsabilidade.
Foi designada e teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória deduzida pela ré Schindler.
Prosseguindo s autos veio a ter lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual, julgando-se parcialmente procedente a ação se decidiu: - Absolver a Ré Urbilumiar do pedido; - Condenar o Réu Schindler, o Réu Condomínio, e a Ré Zurich, a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia de € 1.903,44, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais - num total de € 26. 903,44, descontando-se no que concerne à Ré Zurich a quantia de € 5.000,00 correspondente ao valor da franquia contratualmente prevista para a Ré Schindler, - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, quanto aos danos patrimoniais, e desde a data da sentença, quanto aos danos não patrimoniais, até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Na sequência e no âmbito de recursos de apelação da ré Schindler (recurso principal) e do autor (recurso subordinado), a Relação de Lisboa, jugando improcedente o recurso deste e parcialmente procedente o recurso daquela: - reduziu para € 15.000,00 o valor dos danos não patrimoniais devido pela ré Schindler, - no mais mantendo o decidido na 1ª instância.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente recorre para o Venerando Tribunal com base na desvalorização e interpretação superficial dos artigos 494.° e n.º 3 do 496.°, ambos do C. Civil, que face à matéria assente / provada, suporta no seu entender uma quantia indemnizatória a título de danos não patrimoniais mais elevada da que as RR. foram condenadas. 2ª - É assim interposto recurso do segmento decisório respeitante ao valor de 45.000,00 euros requerido pelo recorrente na petição inicial a título de danos não patrimoniais, ao que a 1ª instância fixou no valor de 25.000,00 euros, montante que a 2.ª instância entendeu como sendo exagerado face ao dano não patrimonial sofrido, tendo reduzido a quantia indemnizatória para 15.000,00 euros. 3ª - Decorre dos artigos 494.° e n.º 3 do 496.° do C. Civil, que o montante para o ressarcimento dos danos não patrimoniais é sempre calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e ao grau de proporção entre a gravidade do evento e o dano, não esquecendo as regras da boa prudência, do bom senso e da justa e criteriosa medida e ponderação das realidades da vida. 4ª - Para além do que antecede, deverá também relevar que para além do cariz ressarcitório, o cálculo indemnizatório deve assumir um cariz punitivo, podendo assumir-se como uma pena aplicada ao lesante com vista ao interesse do lesado por forma a uma efetiva compensação, que deverá ser significativa, de molde a reparar de algum modo os danos sofridos presentes e futuros e por outro lado, reprovar e castigar a conduta do agente. 5ª - De acordo com a matéria provada, as RR. agiram em franca irresponsabilidade e desconformidade com lei, agravado pelo facto de tal não lhe ser desconhecido em virtude i) R. Shindler ser uma entidade conservadora de elevadores e classificada como EMA; ii) R. Condomínio detentora das funções próprias da administração do condomínio, conhecedora das práticas associadas aos elevadores, sendo que pelo menos desde o ano de 2009, ambas sabiam das anomalias do ascensor e nada fizeram para o reparar o que agrava a sua conduta omissiva. 6ª - Discorda-se do douto tribunal ad quem, por i) não ter classificado o acidente como grave; ii) das justificações apresentadas para desagravar o acidente, iii) da redução da quantia indemnizatória a que as RR. foram condenadas. 7ª - Considera o recorrente que a redução de 10.000,00 euros face ao valor de condenação da l.ª instância foi manifestamente excessivo, sendo que o valor de 25.000,00 euros (relativamente ao qual também se inclui o âmbito do recurso) já por si era francamente diminuto face às lesões sofridas pelo autor em face do evento e que serão permanentes até ao fim da sua vida. 8ª - Existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efetuada em tribunal de recurso, esta reapreciação apenas baseada nas transcrições dos depoimentos. 9ª - Ora, a sensibilidade do julgador de l.ª instância à forma como a prova testemunhal e depoimento de parte se produz em audiência de julgamento e que se fundamenta num conhecimento direto das reações humanas e análise cuidada dos comportamentos físicos e psicológicos que traçam o perfil, ao caso do autor, só logra obter a concretização através do princípio da imediação. 10ª - Ainda que o recorrente discorde e tenha igualmente recorrido do valor indemnizatório aplicado pela 1.ª instância que quantificou os danos não patrimoniais em 25.000,00 euros, não se pode olvidar que foi este mesmo tribunal que de forma próxima lidou e apreciou diretamente os comportamentos do lesado, nomeadamente a sua oralidade, o seu manifesto desconforto físico e emocional ao longo das extensas sessões de julgamento, e que não são evidentemente visíveis ou sequer percetíveis de analisar pela transcrição do seu depoimento e no qual se baseou a 2.ª instância. 11ª - Ainda que o tribunal de recurso não tenha alterado os factos assentes / provados que justificam a condenação das RR., o recorrente não se conforma que a 2.ª instância tenha desagravado o acidente, quando para mais manteve como matéria provada que em consequência direta do evento o autor: i) não pode realizar esforços por recomendação médica, designadamente carregar pesos, ii) tem um mal-estar permanente na zona cervical que lhe afeta o poder de concentração e bem-estar psicológico; iii) tem dores na coluna pela trepidação provocada pelo exercício da condução, o que lhe tem limitado as viagens, ou pela marcha em piso irregular; iv) tem dificuldade na execução das tarefas domésticas, como seja, lavar a loiça, aspirar, e fazer a cama; v) sofre de tristeza e abalo pela necessidade de parar para descansar, o que o impede de conviver socialmente, sentindo dificuldades até quando vai ao cinema, ou jantar fora, porque não consegue estar muito tempo na mesma posição; vi) tem dores na coluna se trabalhar ao computador; vii) vii) tem dificuldade em baixar-se, bem como, a fazer as simples tarefas do dia-a-dia, nomeadamente, vestir-se e calçar-se; viii) tem dificuldade em estar na mesma posição, seja de pé ou sentado; ix) tem dificuldade em adormecer por não arranjar uma posição confortável; x) sofre de formigueiros nas mãos e nos pés, que se agravam com esforços; xi) para além dos 14 dias de défice funcional temporário total (entre 18.07.2012 e 31.07.2012), sofreu um défice funcional temporário parcial (evolução das lesões em que passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações) de 494 dias, mais precisamente, entre 01.08.2012 e 07.12.2013; xii) entrou de baixa médica após o evento, como atestam o registo de remunerações do recorrente junto da segurança social, a fls. 538 a 540 e os certificados de incapacidade temporária a fls, 148 a 180. 12ª - Dizer ainda que no caso da culpabilidade do agente para cálculo da medida do quantitativo indemnizatório, até se poderia compreender a redução excessiva de 10.000,00 euros se às RR. fosse completamente desconhecida a necessidade urgente de reparação do elevador e se tivessem sido apanhadas de surpresa com as causas do acidente. 13ª - Todavia passou-se precisamente o contrário, por ter resultado provada a sua culpa por não terem realizado todas as providências e cautelas que lhes eram exigidas pela prevenção de um acidente que era premonitório, tendo a R. Shindler desconsiderado totalmente o Regulamento de Segurança de Elevadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio. 14ª - A estas falhas acresce o facto de o elevador estar em atividade diária há 33 anos e nunca ter sido sujeito a inspeção periódica (que é obrigatória), sendo certo que pelo menos do ano de 1979 até ao ano 2012 deveriam ter sido realizadas 12 inspeções, vide alínea iv) do n.º I e n.º 3 do artigo 8.° do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o que não sucedeu, conforme consta do relatório da Câmara Municipal de Lisboa. 15ª - Por estes motivos, ao invés dos parcos 25.000,00 euros e como se não bastasse, da redução da indemnização, merecia uma condenação de "mão pesada", o facto de ter a R. Shindler, empresa aparentemente de excelência e alvo da confiança dos seus muitos clientes, ter desprezado com conhecimento de causa a necessidade urgente de manutenção e reparação do elevador, quando já havia detetado as anomalias e enviado ao R. Condomínio várias propostas que classificou como sendo de reparação urgente, sabendo os riscos que poderiam resultar para os utilizadores do elevador caso o mesmo não tosse reparado. 16ª - Nos quase 4 anos que mediaram o envio das propostas de reparação e o acidente, só não morreu ninguém por acaso. É que a falta de dispositivo de excesso de carga conjugado com a necessidade de uma intervenção na roda de gomes e afinação do freio para corrigir as paragens da cabine, é considerada uma falha de segurança como muito grave (como bem sustentou a 1.ª instância), assim como o facto de o R. Condomínio não ter dado a mínima importância às propostas de reparação enviadas em 2009, 2010 e 2011, razão pela qual a condenação das RR. deveria ser semelhante à gravidade da sua inércia e omissão, não se concordando porque motivo as RR. acabam por ser desresponsabilizadas e condenadas a pagar somente a quantia de 25.000,00 euros e posteriormente poupadas ao pagamento de 10.000,00 euros, o que não se enquadra no âmbito ressarcitório e compensatório que está consagrado nos artigos 494.° e 496.º n.º 3 do Código Civil. 17ª - Por outro lado, também de discorda da justificação apresentada pelo tribunal de 2.a instância para considerar o valor de 25.000,00 euros exagerado. 18ª - Salvo o devido respeito, o que deverá prevalecer não é o aparato do acidente (há acidentes com grande aparato cujos danos físicos são nenhuns), mas sim as lesões que o lesado sofreu em sua consequência, pois a este respeito, bem esclareceu o senhor perito BB que às vezes basta um mero tropeção num lancil do passeio ou um espirro mais violento, acompanhado de uma má posição da coluna, para provocar lesões como as descritas nos autos. Gravação áudio, duração 57'50 das 16: 10:45 às 17:08:36 (13 :38 às 14: 11). 19ª - Do mesmo modo, não faz qualquer sentido afirmar-se que a falta de gravidade do acidente justifica-se pelo facto de as pessoas que se encontravam no interior do elevador no momento do acidente não terem aparentemente sofrido mazelas. Acaso seguíssemos esta lógica, todas as pessoas que sofram acidentes em conjunto têm de ter o mesmo grau de lesões, pois caso contrário, não tendo a maioria dos sinistrados uma e/ou a mesma lesão, a pessoa que excecionalmente a sofrer ficará forçosamente prejudicada porque se parte do princípio que a sua lesão não pode ser grave. 20ª - Finalmente, o tribunal de 2.ª instância alega que as lesões sofridas pelo autor não são novidade porque já as sofria anteriormente e que as mesmas foram apenas agravadas. 21ª - Ora, conforme consta do relatório da perícia médico-legal não corresponde à verdade que as lesões do autor não são novidade, sendo na realidade novas lesões. 22. As lesões que resultaram do acidente ocorrido em 2010 situam-se no disco CS-6 e as que resultaram do acidente de 2012 situam-se no disco C4-S, ambas na coluna cervical, o que significa que a lesão foi sofrida em discos diferentes. 23ª - Por isso, para além de se tratar de lesões em discos diferentes, o facto de a nova lesão no disco C4-5 ter agravado os sintomas anteriores no disco C5-6, não pode ser razão válida para se considerar como exagerada a quantia indemnizatória de 25.000,00 euros e fundamento para ter-se como adequada ao caso uma redução de 10.000,00 euros. 24ª - A ser assim, todos os acidentes que à partida resultassem agravamentos de sintomas anteriores seriam por si só desvalorizados. 25ª - Também não se pode concordar com o entendimento de que as lesões que o autor sofre por força do acidente de Julho de 2012 possam ser classificadas como tendo "apenas" agravado as lesões anteriores, pois dos factos considerados provados é evidente que as mazelas são graves, permanentes e têm repercussões na sua vida profissional e pessoal, persistindo e se agravando com a idade por serem na cervical. 26ª - Não esquecer que pese embora o acidente de trabalho ocorrido em 2010, o autor levava uma vida pessoal, social e profissional absolutamente dentro dos parâmetros normais, estando inclusivamente dado como curado pelo médico /Dr. CC) que o acompanhou e operou em 2010, conforme bem refere o ponto 3 da página 3 do relatório da perícia médico-legal, sendo a i) nova lesão no disco C4-5 da coluna cervical e ii) o agravamento das lesões no disco C5-6, razões mais do que suficientes para justificar uma indemnização mais elevada que 25.000,00 euros. não sendo 15.000,00 euros uma verba razoável, justa e compensatória. 27ª - Por fim, julgamos pertinente reiterar que o ato de credibilização do tribunal de 1.ª instância terá sido sustentado pelos documentos clínicos, mas sobretudo pela apreciação mediata do estado de saúde do autor, que tendo estado presente em todas as sessões de julgamento e tendo prestado declarações de parte, pôde transmitir ao tribunal o grau das suas lesões sem estar amparado em documentos, até porque não se pode pretender que o estado de saúde físico e emocional de alguém seja única e tão só dependente de documentos e classificações tabelares, conforme fundamentou a 2.ª instância ao referir-se que o quantum doloris do recorrente. 28ª - Por conseguinte, sendo dano a diferença na vida quotidiana do autor no antes e depois do acidente, julgamos por um lado, não estar correto que os danos não patrimoniais sejam quantificados apenas em 25.000,00 euros e por outro, que o tribunal ad quem tenha manifestamente desvalorizado a livre apreciação da prova sustentada pelo tribunal ad quo, e depreciado que ao autor será doravante exigido suportar esforços suplementares para o resto da vida na sua atividade profissional que só por si requer esforços que já não poderá fazer, e que as sequelas provenientes do acidente irão prejudicar de forma permanente o seu dia-a-dia, matéria que ficou provada em sede de julgamento e que acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve. 29ª - Sendo evidente que o autor nunca mais terá a mesma qualidade de vida (basta que nos imaginemos a sentir um mal-estar permanente, diário, do acordar ao deitar, na coluna), para se mostrar profundamente injusta, insuficiente e inadequada a indemnização de 25.000,00 euros e muito menos a de 15.000,00 euros, não sendo de forma alguma suficiente para que possa ser classificada como compensação prevista nos artigos 494.° e n.º 3 do 496.º, ambos do C. Civil que não foram aplicados em conformidade e coerência face ao factos provados. Termos em que, se requer a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça sobre o presente recurso e a sua admissão, dando-lhe provimento e revogando-se o Acórdão Recorrido e substituindo-o por outro que reconheça ser exequível e justa a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 45.000,00 euros, ordenando-se a condenação da Ré a pagar solidariamente com a Ré Condomínio e a Ré Zurich nos termos requeridos na Petição Inicial, assim se fazendo a costumada Justiça!
A ré Schindler contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista do autor.
A ré Schindler interpôs revista excecional – a qual não foi admitida pela Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões recursórias (do autor), enquanto delimitadoras do objeto da revista, a única questão de que cumpre conhecer tem a ver com a fixação do valor da indemnização relativa aos danos não patrimoniais.
É a seguinte a factualidade dada como provada e não provada: Factos provados: 1. A Ré Schindler tem por objeto comercial a montagem de elevadores, reparações, conservação e assistência técnica, competindo-lhe proceder à assistência dos elevadores do Réu Condomínio através de um contrato de manutenção simples. 2. Em 18 de julho de 2012, a Ré Schindler, tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré Zurich, emergente da respetiva atividade, na qualidade de entidade instaladora, conservadora e reparadora de elevadores, por contrato de seguro do ramo "Responsabilidade Civil Empresas", titulado pela Apólice n° ……, tendo sido contratado um capital seguro de €10.000.000,00 (dez milhões de euros). 3. Sendo aplicável uma franquia, a cargo da Ré Schindler no montante de €5.000,00 (cinco mil euros) por sinistro. 4. No âmbito da sua atividade profissional de empreiteiro, o Autor, AA, deslocou-se no dia 18 de Julho de 2012 ao …. andar do Edifício……, em Lisboa, pelas 21:20 horas, e, terminada a reunião com um cliente, entrou dentro de um dos elevadores aí existentes, o n° 1, instalado na morada mencionada e selecionou o piso zero (saída), entrando também, na mesma altura e no mesmo elevador, FF, GG e o marido Sr. HH. 5. O elevador admitia uma lotação máxima de quatro pessoas. 6. O ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gomes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador. 7. A velocidade nominal do elevador não foi ultrapassada, não tendo o paraquedas entrado em funcionamento, e o interior da cabine do elevador não ficou afectada, designadamente o espelho não se partiu. 8. Após o embate, as luzes da cabina do elevador apagaram-se, tendo o Autor e os restantes ocupantes ficado às escuras. 9. O Autor tentou acionar o alarme do elevador, mas a campainha não funcionou, pelo que telefonou ao seu filho que entrou em contacto com os Bombeiros Voluntários de ………… em ……, tendo sido chamada ao local a Polícia de Segurança Pública. 10. Os Bombeiros Voluntários …………… tiveram que abrir a porta do elevador para retirar o Autor e restantes ocupantes que se encontravam na cabine. 11. O elevador foi imobilizado por um funcionário da Ré Schindler no dia do evento, e foi solicitada uma inspeção à Câmara Municipal de …… pela Ré Schindler, tendo o ascensor sido selado pela edilidade que, no dia 25 de julho de 2012, realizou uma inspeção ao ascensor, tendo apurado as seguintes deficiências sintetizadas nas conclusões que se passam a transcrever: Fazendo referência ao caráter não só ressarcitório como também punitivo do ressarcimento dos danos não patrimoniais, a Relação começou por considerar que não se tratou de um evento/acidente grave: “(…) sendo manifesto - em face da factualidade assente/provada - que o autor AA foi vítima de evento que lhe provocou lesões físicas , as quais, após cura clínica, lhe deixaram sequelas permanentes, a verdade é que , felizmente. de evento se tratou que não foi GRAVE, quer em termos de aparato [ o elevador não entrou em queda livre , antes desceu normalmente do …. andar ao …, mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gomes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador ], quer em termos de consequências para as pessoas que no seu interior se encontravam no momento . Na verdade, diz-nos a factualidade assente que a velocidade nominal do elevador não foi ultrapassada \ apesar de descer do …. andar para o …. ], não tendo o paraquedas entrado em funcionamento, e o interior da cabine do elevador não ficou afetada, designadamente o espelho não se partiu.”
Para além de dizer que as rés agiram em franca irresponsabilidade, sendo acentuada a sua culpa, por saberem das anomalias do elevador e da necessidade de o reparar, o recorrente não concorda que o acidente deva ser considerado como não sendo grave. Todavia, a nosso ver sem razão.
Não obstante se ter provado que a instalação do elevador nunca foi objeto de inspeção periódica (nº 11 dos factos provados) - o que não significa só por si que não tenha sido objeto de inspeção não periódica - e se ter provado que a ré Schindler, entre 2009 e 2011 fez diversas propostas de reparação (nº 12), o certo é que foi dado como provado sob o nº 32 que a anomalias referidas no nº 11 (aferidas em inspeção realizada pela Câmara Municipal uma semana depois) “não seriam fundamento para que a Câmara Municipal, no âmbito de uma inspeção periódica regular ordenasse a selagem do ascensor, mas sim para que concedesse um prazo ao réu Condomínio para a sua correção”. Aliás, da análise da factualidade dada como provada nos autos pelas instâncias, focamos sem saber se estava prevista e em que termos a realização das inspeções periódicas e quando é que o elevador foi instalado. Acresce ainda que, estando em causa uma condenação solidária dos réus Condomínio e Schindler e da interveniente seguradora (muito embora na revista já não esteja em causa a questão da responsabilidade civil daqueles) o facto de a ré Schindler ter proposto ao réu Condomínio a realização de reparações entre 2009 e 2011, sem sucesso, sempre terá que ser perspetivado no sentido da menorização da culpa daquela. E quando à gravidade do sinistro, acompanhamos por inteiro o entendimento da Relação no sentido de o mesmo não dever ser qualificado como grave. É o que, para além do que adiante se dirá sobre a gravidade das sequelas físicas, resulta claramente da matéria dada como provada sob os nºs 6 e 7, a saber: “6. O ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gomes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador. 7. A velocidade nominal do elevador não foi ultrapassada, não tendo o paraquedas entrado em funcionamento, e o interior da cabine do elevador não ficou afectada, designadamente o espelho não se partiu.”
Quanto às lesões sofrida pelo autor, ora recorrente, a Relação considerou que as mesmas tinham reduzida gravidade, o que fundamentou nos seguinte termos: “Já relativamente às lesões físicas sofridas pelo autor, sintomático é também, e para atestar a reduzida gravidade das mesmas, o facto de terem as mesmas apenas justificado/obrigado a um dia de internamento [ o Autor deu entrada nas urgências do Hospital de ……….., pelas 22.06 horas, queixando-se de dores na coluna e lombares vindo a ter alta hospitalar no dia seguinte, tendo-lhe sido prescrito Metamizol magnésio, 575 mg, cápsula, que aviou no dia seguinte ], e sendo verdade que a data da consolidação médico-legal das referidas lesões apenas veio a ocorrer a 07.12.2013, no período situado entre a data do evento a da cura clínica apenas esteve com um défice funcional total durante 14 dias [ entre 18.07.2012 e 31.07.2012]. Depois, não olvidando as sequelas físicas das quais ficou a padecer o autor, também o quantum doloris, sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo Autor entre a data do evento e a consolidação das lesões, ficou abaixo do respectivo nível médio e, ademais , igualmente o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica si situou próximo dos limites mínimos. Isto dito, se atentarmos que [ cfr. item 2.25 ] “ As sequelas do Autor são compatíveis com o exercício da sua actividade habituar, ainda que implicando esforços suplementares e que [ cfr. item 2.31 ] todos os sintomas de que ficou o Autor a padecer em razão das lesões sofridas no evento não são “ novidade” para o autor, porque já os sofria anteriormente, tendo os mesmos “apenas” sido agravados, é nossa convicção [ tudo visto e ponderado ] que o montante indemnizatório fixado pela primeira instância a título de ressarcimento da danos morais mostra-se efectivamente exagerado.”
É também contra este entendimento que se manifesta o recorrente. Para além de, na conclusão 11ª, fazer referência a determinadas consequências que diz resultarem dos factos provados (“i) não pode realizar esforços por recomendação médica, designadamente carregar pesos, ii) tem um mal-estar permanente na zona cervical que lhe afeta o poder de concentração e bem-estar psicológico; iii) tem dores na coluna pela trepidação provocada pelo exercício da condução, o que lhe tem limitado as viagens, ou pela marcha em piso irregular; iv) tem dificuldade na execução das tarefas domésticas, como seja, lavar a loiça, aspirar, e fazer a cama; v) sofre de tristeza e abalo pela necessidade de parar para descansar, o que o impede de conviver socialmente, sentindo dificuldades até quando vai ao cinema, ou jantar fora, porque não consegue estar muito tempo na mesma posição; vi) tem dores na coluna se trabalhar ao computador; vii) vii) tem dificuldade em baixar-se, bem como, a fazer as simples tarefas do dia-a-dia, nomeadamente, vestir-se e calçar-se; viii) tem dificuldade em estar na mesma posição, seja de pé ou sentado; ix) tem dificuldade em adormecer por não arranjar uma posição confortável; x) sofre de formigueiros nas mãos e nos pés, que se agravam com esforços; xi) para além dos 14 dias de défice funcional temporário total (entre 18.07.2012 e 31.07.2012), sofreu um défice funcional temporário parcial (evolução das lesões em que passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações) de 494 dias, mais precisamente, entre 01.08.2012 e 07.12.2013; xii) entrou de baixa médica após o evento, como atestam o registo de remunerações do recorrente junto da segurança social, a fls. 538 a 540 e os certificados de incapacidade temporária a fls, 148 a 180.”), o recorrente faz ainda referência às declarações do senhor perito.
Todavia, o certo é que, para os efeitos em questão o que releva é apenas e tão só a factualidade que foi dada como provada nos autos e não o que as testemunhas, peritos ou documentos referem, enquanto meros elementos de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal em ordem a dar como provada ou como não provada a factualidade carreada pelas partes (a menos que se trate de prova tarifada, com valor probatório pleno – o que não está ora em causa) E, com relevo para a questão da gravidade das lesões, o que se provou foi o seguinte (tendo-se em conta que o acidente teve lugar em 18.07.2012): Verifica-se assim, da factualidade provada, que o autor recorrente teve alta hospitalar logo no dia seguinte e apenas teve 14 dias de défice funcional temporário total. Para além disso, numa escala de 0 a 7, o quantum doloris apenas lhe foi fixado em 3 graus e, numa escala de 0 a 100, apenas lhe foi fixado em 3 pontos o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. Acresce que não se provou que o acidente em causa nos autos tenha causado ao autor novas sequelas mas apenas e tão só o agravamento das sequelas referidas em 31) dos factos provados – com as quais o autor já de debatia em resultado de “dano na coluna cervical prévio ao evento em apreço”.
Perante este quadro, e sendo certo que era ao autor que competia provar quais as sequelas exclusivamente resultantes do acidente e/ou o grau do agravamento das sequelas de que já era portador (nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civil) afigura-se-nos que o valor da indemnização fixado pela Relação se mostraria ajustado.
Todavia, também haverá que ter em conta (o que nos parece não ter sido atendido ou devidamente atendido pela Relação) que se provou que o acidente em causa nos autos determinou ao autor: - um défice funcional temporário parcial (ainda que se desconheça o respetivo grau) de 494 dias: -uma incapacidade para a sua profissão de forma total de 185 dias; - e, ainda que com algum grau de autonomia, mas com limitações, por mais 323 dias.
Assim, tendo-se em conta todo este longo tempo de incapacidade, resultante do acidente – e sem esquecer que, conforme resulta dos autos e supra se refere, não foi pedida indemnização relativa a danos referentes à perda da capacidade de ganho), afigura-se-nos que o valor fixado pela 1ª instância (€ 25.000,00 ) se mostra mais ajustado às apuradas circunstâncias do caso concreto.
Isto, sendo certo que o valor pretendido pelo recorrente se afigura de todo exagerado, atentos os elementos supra referenciados. Procedem assim, mas apenas parcialmente, as conclusões recursórias, impondo-se repor o valor fixado na 1ª instância.
Termos em que, concedendo-se parcialmente a revista, se acorda em revogar o acórdão recorrido, na parte em que nele se decidiu fixar em €15.000,00 o valor dos danos não patrimoniais, fixando-se o valor dos mesmos, nos termos decididos na 1ª instância, em € 25.000,00 (vinte e cinco mil escudos).
Custas pelo recorrente autor e pela recorrida ré Schindler, na proporção de vencido.
Lx., 02.12.2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).
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