Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
63/24.3YRCBR.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
REGRA DA METADE
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – A pendência, em Portugal, de acção de divórcio só constitui fundamento de negação da confirmação de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre as partes no caso de ter sido perante o tribunal português que primeiro se propôs a acção de divórcio.

II – Embora a regra de que os cônjuges participam por metade no activo constitua um princípio da ordem pública internacional do Estado Português, em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, não é de negar, ao abrigo da alínea f) do artigo 980.º do CPC, a confirmação da sentença estrangeira que procedeu à partilha dos bens comuns dos cônjuges existentes no estrangeiro, quando, através do exame global da sentença, não resulta manifesto que tal regra foi ofendida.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça


AA, residente em ..., NJ ..., Condado de ... e Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América, propôs a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra BB, residente no Arruamento ..., em ..., pedindo a confirmação da sentença proferida em 15 de Novembro de 2022, pelo Tribunal Superior do Estado de New Jersey, Divisão de Chancelaria, Departamento de Família e Menores do Condado de ..., no processo n.º FM-20-..42-22, que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido e partilhou os bens móveis, imóveis e contas bancárias existentes nos Estados Unidos da América e que estipulou que as contas bancárias e bens existentes em Portugal seriam partilhados em Portugal,

Citado, o requerido opôs-se à confirmação da sentença, alegando em síntese:

• Que o seu reconhecimento conduzia a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português;

• Que não haviam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade;

• Que o tribunal estrangeiro ignorou a existência de uma acção de divórcio a correr termos em Portugal;

• Que existiam fundadas dúvidas sobre o trânsito em julgado da sentença, segundo a lei do país onde foi proferida;

• Que violava o n.º 2 do artigo 983.º do Código Civil.

Após a resposta da autora, o processo foi facultado às partes e ao Ministério Público para alegações. O Ministério Público e o requerido pronunciaram-se contra a confirmação da sentença. A autora sustentou a confirmação.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 18-06-2024, negou a confirmação da sentença.

Revista

A autora não se conformou com a decisão e interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo:

• A anulação da decisão recorrida e a substituição dela por outra que confirmasse a sentença proferida pelo Tribunal Superior do Estado de New Jersey, Divisão de Chancelaria, Departamento de Família e Menores do Condado de ..., sob o n.º FM-20-..42-22, declarando-se a mesma eficaz em Portugal, quer no que respeita ao divórcio decretado quer no que respeita à partilha;

• Caso assim não se entendesse, a confirmação parcial da mesma sentença, declarando-se a mesma eficaz em Portugal no que respeita ao divórcio.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A sentença revidenda decretou o divórcio entre recorrente e recorrido e procedeu à partilha da dos bens comuns existentes no Estados Unidos da América.

2. De acordo com o acórdão proferido “o documento revelador da sentença a rever não oferece dúvidas e a inteligibilidade da decisão é manifesta” e, relativamente aos princípios do contraditório e da igualdade das partes “os elementos trazidos aos autos não permitem considerar que no processo onde foi proferida a sentença não foram assegurados tais princípios.

3. Contudo, o tribunal a quo não confirmou a sentença em causa, quer no que respeita ao divórcio quer no que respeita à partilha dos bens situados nos Estados Unidos da América por considerar que viola a “ordem pública internacional do Estado Português” e que é necessária a consideração global do património, para assegurar a regra da metade.”

4. Considerou ainda o tribunal a quo que “não estando assegurada a contrapartida económica das atribuições estas “poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges (…) violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português” e que “face ao privilégio da nacionalidade não é possível assegurar que não esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao Requerido.

5. No que respeita ao divórcio o acórdão nada refere quanto ao seu não reconhecimento, sendo certo que o divórcio decretado é perfeitamente dissociável da partilha efetuada, inexistindo fundamento para a sua não confirmação.

6. A decisão na parte em que decretou o divórcio não viola a ordem pública internacional do Estado Português, nem qualquer outra norma de direito interno, nomeadamente a regra da metade.

7. Requerente e requerido têm dupla nacionalidade, portuguesa e estadunidense.

8. Os Estados Unidos da América não reconhecem a dupla nacionalidade.

9. A decisão cuja revisão se pretende foi proferida pelo tribunal competente de acordo com a lei do estado de residência das partes.

10. O Tribunal Superior de Nova Jérsia preveniu a respetiva jurisdição, tendo- se julgado competente.

11. A decisão proferida é insuscetível de recurso.

12. Não sendo revista e confirmada a sentença em causa na parte que decretou o divórcio e estando a correr termos ação instaurada posteriormente em Portugal com vista ao decretamento do divórcio, passaremos a ter duas decisões sobre estado das partes, com, caso seja decretado, duas datas diferentes.

13. Aliás, o tribunal português estaria nesse caso a decidir uma questão já decidida por outro tribunal criando um manifesto conflito de jurisdições.

14. Assim a decisão recorrida, na parte em que não confirmou o divórcio violou o disposto nos artigos 980º do CPC sendo ainda nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º ex vi artigo 666º e n.º 2 do artigo 982º, todos do CPC, na medida em que o Tribunal a quo deveria ter-se apreciado a questão do decretamento do divórcio e não o fez, sendo que nada impede que a decisão na parte que decretou o divórcio entre as partes seja revista e confirmada.

15. Acresce que a decisão recorrida, na parte em que não reconheceu o divórcio decretado, traduz-se na violação da proibição de non liquet prevista no n.º 1 do artigo 8º do CC.

16. Além do exposto, acresce ainda que entre Portugal e os Estados Unidos da América inexiste Convenção ou Tratado que assegure a eficácia da sentença de partilha que venha a ser proferida em Portugal.

17. Não sendo revista e confirmada a sentença em causa na parte que procede à partilha dos bens existentes nos EUA e procedendo-se à partilha dos mesmos em Portugal, obter-se-ia uma decisão completamente ineficaz nos Estados Unidos da América, colocando as partes num verdadeiro impasse.

18. O tribunal português estaria nesse caso, igualmente, a decidir uma questão já decidida por outro tribunal criando um manifesto conflito de jurisdições.

19. Por outro lado, a lei não impede que a partilha não seja total e que não respeite a regra da universalidade, desde logo quando admite partilhas adicionais, remessa das partes para os meios comuns relativamente a determinados bens.

20. E o facto de os bens existentes nos EUA se encontrarem partilhados não impede que seja respeitada a regra da metade, tal como as doações, os testamentos e os legados não impedem que seja calculada a legítima e a quota disponível.

21. Pelo que a partilha de bens efetuada deve ser revista e confirmada, na certeza de que, não o sendo, impede as partes de obter uma partilha eficaz relativamente aos bens existentes nos EUA.

22. Aliás, do resultado da sentença proferida, o Tribunal procedeu à partilha da seguinte forma: a propriedade da antiga propriedade conjugal foi atribuída à requerente, o saldo do plano de reforma no montante de 156.888,25 dólares foi distribuído igualmente entre as partes, a conta corrente do ... Bank foi atribuída à requerente, a anuidade Athene no montante de 55.200,19 dólares foi atribuída à requerente, a conta de corretagem no montante de 56.284,56 dólares foi repartida igualmente pelos cônjuges, conta money Market no montante de 75.500,98 dólares foi atribuída à requerente, a conta no ... Bank no montante de 465.643,84 dólares foi atribuída ao requerido, o Honda CRV foi atribuído à requerente, a “Pick up” e o motociclo foram atribuídos ao requerido.

23. A sentença proferida não contém conteúdo cujo reconhecimento seja incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português.

24. Não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.

25. Da partilha efetuada não resulta qualquer ofensa dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, aliás a partilha não ofende a ordem jurídica portuguesa nem os princípios que lhe estão subjacentes nem que esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

26. O que resulta da sentença é que à requerente foi atribuída a propriedade conjugal e valores monetários que ascendem a 237.287,38 dólares e ao requeridos foram atribuídos valores monetários que ascendem a 572.230,24 dólares.

27. Não se podendo daí concluir que tenha havido violação da ordem jurídica portuguesa nem dos princípios que lhe são subjacentes, nem que esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

28. Acresce que os Estados Unidos da América têm uma conexão significativa com os bens que foram partilhados, porquanto, requerente e requerida também têm nacionalidade norte americana, os bens em causa estão nos Estados Unidos da América, aquando da instauração da acção que deu origem à sentença em causa, requerente e requerida residiam nos EUA, local onde ocorreram os factos integradores da causa de pedir, a requerente continua a residir nos Estados Unidos da América, a partilha produziu efeitos nos Estados Unidos da América;

29. Não é verdade que o privilégio da nacionalidade comporta qualquer obstáculo à revisão, aliás os requerentes têm dupla nacionalidade - portuguesa e norte-americana.

30. Da partilha efetuada na sentença o que resulta é que, na partilha efetuada pelo Tribunal Superior, o requerente recebeu mais valores monetários- recebeu a mais 334.942,86 dólares- e a requerente a propriedade conjugal.

31. Não se pode assim concluir que o requerido não tenha obtido uma contrapartida económica pela atribuição da casa à requerente, pois recebeu a mais, em valores monetários, 334.942,86 dólares.

32. Daí não decorrendo que o requerido obteria uma decisão inquestionavelmente mais favorável caso tivesse sido aplicado o direito material português.

33. Verificam-se, assim, todos os requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil Português para a confirmação de sentença estrangeira, não se verificando qualquer fundamento que possa justificar a não confirmação da mesma.

34. A decisão proferida violou assim, e além do já referido, o disposto nos artigos 980º e 983º do CPC.

O requerido respondeu, sustentando a manutenção do acórdão recorrida. Para o efeito alegou em síntese:

1. A sentença recorrida não se encontra ferida de vícios e nulidades.

2. Não se verifica uma situação de non liquet prevista no artigo 8.º do CC.

3. A sentença estrangeira revidenda não preenche os requisitos do artigo 980.º do CC, necessários à sua confirmação, porquanto viola a regra da metade, viola o princípio da imutabilidade dos bens, o privilégio da nacionalidade, viola a ordem pública internacional do Estado Português, não podendo ser confirmada em Portugal.

O ora relator determinou a baixa dos autos ao tribunal da Relação a fim de apreciar, se possível pelos mesmos juízes, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, consistente na não apreciação do pedido de reconhecimento da sentença no segmento em que decretou o divórcio entre a recorrente e o recorrido.

O tribunal da Relação proferiu novo acórdão em 14-01-2025, no qual, suprindo a omissão de pronúncia, decidiu não confirmar a sentença no que respeitava ao divórcio entre a requerente e o requerido.

A autora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de revista, remetendo para as alegações já apresentadas e aditando seguintes conclusões:

1. A decisão estrangeira é cindível;

2. Deve ser acautelada a possível contradição de julgados;

3. O Tribunal estrangeiro preveniu a respetiva jurisdição;

4. A confirmação parcial não retira competência ao Tribunal português;

5. O reconhecimento parcial da decisão estrangeira não limita a ação do tribunal português.

O requerido não respondeu.


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Questões suscitadas pelo recurso

Saber se, ao negarem a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Superior do Estado de New Jersey, Divisão de Chancelaria, Departamento de Família e Menores do Condado de ..., os acórdãos recorridos violaram o disposto nos artigos 980.º e 983.º, ambos do CPC.


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Factos considerados provados:

1. As partes têm nacionalidade portuguesa.

2. A requerente reside nos Estados Unidos da América e o requerido em Portugal.

3. A requerente casou com o requerido em ... de ... de 1982, em Portugal, sem convenção antenupcial.

4. A requerente intentou, em ... de ... de 2021, contra o requerido, ação civil de pedido de divórcio no Tribunal Superior do Estado de New Jersey.

5. O requerido foi nela citado em ... de 2021.

6. O seu advogado não contestou o pedido de divórcio.

7. Dirigindo-se pessoalmente ao tribunal, este não deu deferimento aos seus pedidos.

8. Em ...-...-2021 o requerido intentou em Portugal, no Juízo de Competência Genérica de ..., do tribunal judicial da comarca de Viseu, ação de divórcio que aí corre termos sob o n.º 554/21.8...

9. Nesta, o tribunal português foi tido por competente, considerando-se que a pendência da ação nos E.U.A. não era obstáculo àquela.

10. Em ... de ... de 2022, o Tribunal Superior de New Jersey proferiu sentença que decidiu:

• Decretar o divórcio entre a requerente e o requerido;

• Que a esposa manteria a plena propriedade da antiga propriedade conjugal localizada em ... N.J.

• Que o plano de reforma financeira ..., avaliado em 156 888,25, em ... de ... de 2021, seria distribuído igualmente entre as partes através de um QDRO, cujo custo será igualmente partilhado pelas partes, recebendo a esposa 50% da porção conjugal deste bem:

• Que a conta corrente do ... Bank, que termina em ..19, será propriedade exclusiva da esposa;

• Que a anuidade ..., avaliada em 55 200,19 dólares a ... de ... de 2021, será propriedade exclusiva da esposa;

• Que a conta de corretagem Santander ..., avaliada em 56 284,56 dólares em ... de ... de 2022, será distribuída igualmente entre as partes;

• Que a conta ... no Banco Santander, com um saldo de 75 500,98 dólares a ... de ... de 2020, será propriedade exclusiva da esposa;

• Que a conta do Chase Bank que termina em ..71 do ... Bank, que tinha um saldo de 465 643,84 dólares em Novembro de 202, será propriedade do marido;

• Que a conta conjunta na Caixa geral de Depósitos em Portugal será distribuída em Portugal no processo de divórcio pendente;

• Que todos os bens pessoais e imobiliários detidos pelas partes em conjunto e individualmente serão distribuídos em Portugal no processo de divórcio pendente;

• Que o Honda CRV conduzida pela esposa e registado em nome do esposo será propriedade exclusiva da esposa e o esposo manterá a propriedade da pick up de 2011 e do motociclo.

11. O requerido, em ... de ... de 2023, deu entrada de uma moção para anular o julgamento ocorrido em ... de ... de 2022.

12. Por decisão proferida em ... de ... de 2023, foi negado provimento e mantida a decisão proferida em ... de ... de 2022.


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Resolução das questões

A sentença estrangeira cuja revisão e confirmação foi requerida pela autora - sentença proferida pelo Tribunal Superior do Estado de New Jersey, Divisão de Chancelaria, Departamento de Família e Menores do Condado de ... – compreende duas decisões: a que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido; a que procedeu à partilha dos bens do casal existentes nos Estados Unidos.

Os acórdãos recorridos negaram a confirmação das duas decisões. A recorrente não se conformou com nenhuma delas.

Do ponto de vista lógico-jurídico, cabe conhecer, em primeiro lugar, da revista interposta contra o acórdão que negou a confirmação da sentença, na parte em que ela decretou o divórcio entre a requerente e o requerido. Com efeito, na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, ficará prejudicado o conhecimento da revista do acórdão que negou a confirmação da sentença na parte em que procedeu à partilha dos bens do casal existentes nos Estados Unidos. É que a produção de efeitos em Portugal da decisão que procedeu à partilha dos bens do casal está dependente da produção de efeitos, em Portugal, da sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido.

I)

Apreciemos, pois, o recurso contra a decisão de negar a confirmação da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido.

O acórdão recorrido negou o reconhecimento da decisão com os seguintes fundamentos:

• A decisão estrangeira era unitária e não deveria merecer a cisão que a recorrente pretendia;

• Estava pendente em Portugal uma acção de divórcio proposta pelo ora recorrido contra a ora recorrente;

• O tribunal estrangeiro não preveniu a jurisdição, antes aceitou a jurisdição dos tribunais portugueses, pois até remete para o processo de divórcio que se encontrava pendente em Portugal;

• Se se reconhecesse a sentença na parte em que decretou o divórcio, estar-se-ia a limitar a acção do tribunal português.

A recorrente impugnou esta fundamentação com a seguinte argumentação:

• A decisão estrangeira era cindível;

• Deve ser acautelada a possível contradição de julgados;

• O Tribunal estrangeiro preveniu a respetiva jurisdição;

• A confirmação parcial não retirava competência ao Tribunal português;

O recurso é de julgar procedente.

Em primeiro lugar, a sentença a rever contém duas decisões distintas, passíveis de serem cindíveis para efeitos de confirmação. Referimo-nos à decisão que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido e à que procedeu à partilha dos bens do casal existentes nos Estados Unidos.

Em segundo lugar, assiste razão à recorrente quando alega que o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição. Vejamos.

Considerando que não há tratado ou convenção que disponha sobre a eficácia, em Portugal, da sentença a rever, para que ela seja confirmada e produza efeitos na ordem jurídica portuguesa é necessária a reunião dos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do CPC. É o que decorre do n.º 1 do artigo 978.º do Código de Processo Civil [CPC], ao dispor: sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

Há, no entanto, que estabelecer a seguinte distinção sobre os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do CPC: enquanto os das alíneas a) e f) são condições do reconhecimento, os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento. Assiste, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum dos exigidos nas alíneas b), c), d) e e). É o que resulta do artigo 984.º do CPC.

O acórdão recorrido negou a confirmação da decisão que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido ao abrigo da alínea d) do artigo 980.º do CPC. Nos seus termos, para que a sentença seja confirmada é necessário que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.

Decorre deste preceito que a litispendência ou o caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português só é motivo de negação de reconhecimento da sentença estrangeira quando, como escrevia Luís de Lima Pinheiro, a propósito da alínea d) do artigo 1096.º do CPC de 1961 – cuja redacção é igual á da alínea d) do artigo 980.º do CPC – “... foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir (Direito Internacional Privado, Volume III, 2012, 2.ª Edição Refundida, página 516.)

Este é também o sentido e o alcance dados à alínea d) do artigo 980.º do CPC por autores como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ao escreverem em anotação ao referido preceito: “deve ser negada a confirmação quando perante tribunal português esteja a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela sentença de revisão, salvo se, antes da acção ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro. Nisto consiste o fenómeno da prevenção da jurisdição, o qual pressupõe um caso de competência eletiva, isto é, que para a mesma situação sejam simultaneamente competentes dois tribunais de diferentes Estados, podendo a acção ser proposta em qualquer deles, à escolha do autor” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, página 428).

Segue-se do exposto que a pendência em Portugal da acção de divórcio proposta pelo requerido, ora recorrido, contra a requerente, ora recorrente constituiria obstáculo à confirmação da decisão que decretou o divórcio entre as partes se o tribunal português tivesse prevenido a jurisdição, isto é, se tivesse sido perante ele que primeiro se propôs a acção de divórcio.

Sucede que não foi o que se passou. A acção onde foi proferida a sentença a rever foi proposta em 17 de Novembro de 2021 ao passo que a acção de divórcio que corre termos no tribunal português deu entrada em 30-12-2021. É, assim, de concluir que o tribunal que preveniu a jurisdição foi o tribunal estrangeiro. Assim, à luz da alínea d) do artigo 980.º do CPC, a pendência da acção de divórcio em Portugal não obsta ao reconhecimento da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido.

Ao negar a confirmação da decisão que decretou o divórcio com fundamento na alínea d) do artigo 980.º do CPC, o acórdão recorrido violou esta disposição, pois aplicou-a sem que estivessem reunidos os pressupostos para tanto.

Em consequência, revoga-se o acórdão e substitui-se o mesmo por decisão a confirmar a sentença proferida em ... de ... de 2022, pelo Tribunal Superior do Estado de New Jersey, Divisão de Chancelaria, Departamento de Família e Menores do Condado de ..., no processo n.º FM-20-..42-22, que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido.

II)

Apreciemos, de seguida, a revista contra a decisão de negar a confirmação da sentença estrangeira na parte em que procedeu à partilha dos bens do casal existentes nos Estados Unidos da América.

O acórdão sob recurso recusou a confirmação de tal segmento da decisão com a seguinte justificação:

• Não era possível assegurar o respeito da regra da metade sem uma consideração do conjunto;

• Sem estar assegurada a contrapartida económica das atribuições, em especial da casa, estas poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português;

• Face ao privilégio da nacionalidade, perante aquelas atribuições, não era possível assegurar que não estivesse a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido;

• Apesar de discutível a eficácia da partilha portuguesa sobre os bens sitos nos Estados Unidos, o tribunal português é competente para a consideração do conjunto;

• As partes deverão respeitar uma partilha global, completa, e ajustar as atribuições e tornas em função da regra da metade; as partes podem reformular as transmissões em função dos seus interesses, nomeadamente o da eficácia. Por tudo isto, as atribuições, em divórcio, nos termos apresentados, estariam a limitar a ação (admitida por todos) do tribunal português, sendo certo que a jurisdição deste não foi arredada.

A recorrente insurgiu-se contra o acórdão, alegando em síntese:

• Que a lei não impedia que a partilha não fosse total e que não respeitasse a regra da universalidade;

• Que o facto de os bens existentes nos Estados Unidos terem sido partilhados não impedia o respeito da regra da metade;

• Que não sendo confirmada a sentença, tal impede as partes de obter uma partilha eficaz relativamente aos bens situados nos Estados Unidos;

• Que da partilha efetuada não resulta qualquer ofensa dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, nem que esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido;

Apreciação

O recurso também é de julgar procedente nesta parte, embora não pelas exactas razões alegadas pela recorrente.

A primeira razão que o acórdão indica para negar o reconhecimento da decisão de partilhar os bens situados nos Estados Unidos é a de que, ao ter efectuado uma partilha parcial dos bens do casal, ela não assegurava a regra da metade, pois tal só era possível com a partilha em conjunto de todos os bens do casal.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se fosse requisito de confirmação de sentença estrangeira que procede à partilha, após o divórcio, dos bens comuns dos cônjuges, que estejam situados no estrangeiro, que tal partilha tenha respeitado a regra da metade.

Apesar de o acórdão não indicar a fonte normativa desta regra, não é difícil de perceber que tem em vista o n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, segundo a qual os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário.

Por outro lado, apesar de também não indicar qual é, de entre os requisitos necessários para a confirmação, o que falta por não ser observada a regra da metade, só poderá estar a referir-se ao requisito negativo previsto na alínea f) do artigo 980.º, ou seja, que a sentença a rever não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem público internacional do Estado Português. Na verdade, os restantes requisitos necessários para a confirmação previstos no artigo 980.º do CPC não são susceptíveis de ser relacionados com a inobservância de tal regra na partilha dos bens comuns do casal.

Daí que, em substância, o que o acórdão recorrido entende é que a regra da metade enunciada no n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e que a decisão de partilhar parcialmente os bens não está em condições de respeitar tal regra.

É de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Vejamos.

O Código de Processo Civil não diz o que se deve entender por princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem dá exemplos de tais princípios. Tem cabido à doutrina e á jurisprudência a densificação ou concretização deste conceito.

Socorrendo-nos das palavras de Rui Manuel Moura Ramos sobre o conceito e a noção de ordem pública internacional, trata-se de um “conceito indeterminado” e de “uma noção funcional”. “De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” [Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Março de 2017, no processo n.º 103/13.1YRLSB, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4003, Março-Abril de 2017, páginas 284 a 306].

Nas palavras de Baptista Machado, a ordem pública internacional do Estado Português é constituída “pelos princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica portuguesa (artigo 22.º, do Código Civil)” - (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, páginas 269).

Este é também o sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem dado à cláusula da ordem pública internacional como o atestam as seguintes decisões: o acórdão do STJ proferido em 23 de Fevereiro de 2012, no processo n.º 15/11.3YRCBR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XX Tomo I/2012, páginas 93 a 97; o acórdão do STJ proferido em 26 de Maio de 2009, no processo n.º 43/09, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, páginas 73 a 77; acórdão do STJ, proferido em 24 de Abril de 2018, no processo n.º 137/17.7YRPRT, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVI Tomo I/2018 páginas 138 a 144; o acórdão do STJ proferido em 22-04-2021, no processo n.º 78/19.3YRLSB.S1, o acórdão do STJ proferido em 23-09-2021, no processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

A regra de que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo constitui um princípio fundamental em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, como o atesta a circunstância de a lei vedar estipulação em sentido diverso.

Se é de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, já é de afastar o entendimento de que, no caso, a alínea f) obstava ao reconhecimento da partilha dos bens existentes no estrangeiro. Vejamos.

Na interpretação e aplicação do requisito previsto na citada alínea, importa tomar em consideração o seguinte.

Em primeiro lugar – socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro na obra supracitada, página 520 - “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem púbica internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo”.

Em segundo lugar, continuando a socorrer-nos das palavras do autor citado, “a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Em terceiro lugar – socorrendo-nos agora das palavras de Afonso Patrão – “… a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de uma conexão relevante com o ordenamento jurídico do foro, não podendo ser invocada, em regra em situações incidentalmente julgadas em Portugal, apesar de totalmente constituídas e executadas à luz de um ordenamento jurídico estrangeiro (…). Nestes casos, entende-se não poder a ordem jurídica portuguesa impor, numa situação com que não apresenta contactos relevantes, os seus próprios referentes” [anotação ao acórdão do STJ proferido em 26-09-2017, no processo n.º 1008/14.4YRLSB, publicada em Cadernos de Direito Privado, n.º 62, Abril/Junho 2018, páginas 51 a 67].

No caso, merece especial destaque a consideração de que a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Segue-se daqui que o reconhecimento da decisão sobre a partilha dos bens seria de negar ao abrigo da cláusula de ordem publica internacional se tal reconhecimento conduzisse a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade. E visto que é o requerido que se opõe ao reconhecimento, este conduziria a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade se fosse manifesto que o requerido, ora recorrido, iria receber em tal partilha um valor inferior a metade do valor dos bens partilhados.

E diz-se receber um valor inferior a metade do valor dos bens partilhados, pois, socorrendo-nos das palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na regra da metade “... não se trata de cada cônjuge ter um direito a metade de cada bem concreto do património comum... O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade” (Curso de Direito da Família Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 510).

Sucede que através do exame da sentença não se pode afirmar que o reconhecimento desemboque num resultado manifestamente ofensivo da regra da metade. Para que tal acontecesse seria necessário que estivessem reunidas as seguintes condições: em primeiro lugar, que constasse da sentença o valor de todos os bens partilhados; em segundo lugar, que os bens atribuídos ao requerido tivessem valor inferior ao dos bens atribuídos à requerente.

Falha a 1.ª condição, pois na decisão não é mencionado o valor de alguns dos bens partilhados, como sucede com o imóvel, conta corrente do Investors Bank e os veículos automóveis. Tanto basta para que não se possa concluir que o reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade. Mais: a dúvida sobre o desrespeito desta regra, em prejuízo do requerido, é adensada pela circunstância de, no que diz respeito à partilha dos bens em relação aos quais se conhecem os valores, o requerido ter recebido bens de valor superior à requerente

A segunda razão que o acórdão indica para negar a confirmação é a de que sem estar assegurada a contrapartida económica (por exemplo pelas tornas) das atribuições, em especial da casa, estas atribuições poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se a requerente tivesse recebido bens de valor superior ao que lhe compete na partilha dos bens comuns do casal e lhe fossem devidas tornas, especialmente pela atribuição da casa, mas que tais tornas não tivessem sido asseguradas pela decisão a rever.

Esta razão não colhe porque não tem apoio na matéria de facto provada. Com efeito, como já escrevemos acima, não é possível dizer, com base no exame da sentença a rever que, na partilha efectuada, a requerente recebeu bens de valor superior à quota dela no património comum e que estava, por tal razão, constituída na obrigação de pagar tornas ao requerido, ora recorrido.

A terceira razão que o acórdão indicou para negar o reconhecimento da sentença foi a de que, face ao privilégio da nacionalidade, perante aquelas atribuições, não era possível assegurar que não estivesse a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

Apesar de o acórdão não indicar a fonte normativa da recusa com este fundamento, não é difícil de perceber que teve em vista o n.º 2 do artigo 983.º do CPC, pois a doutrina e a jurisprudência referem-se a este fundamento precisamente como consagrando o “privilégio da nacionalidade”.

Segundo este preceito, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direto material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Como escrevia Luís Lima de Pinheiro, na obra supracitada, página 523 – a propósito do artigo 1100.º, n.º 2, do CPC de 1961, cuja redacção é igual à do n.º 2 do artigo 983.º, n.º 2 – “Este preceito consagra um caso de controlo de mérito...”.

Segundo o mesmo autor, os pressupostos deste fundamento de negação do reconhecimento são os seguintes:

Primeiro, que a sentença tenha sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa;

Segundo, que o Direito material português seja competente perante o Direito de Conflitos Português;

Terceiro, que o resultado da acção fosse mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o Direito material português”.

No caso, concorrem os dois primeiros pressupostos, mas falha o terceiro. Vejamos.

Verifica-se o primeiro porque é isento de dúvida que a sentença foi proferida contra pessoa singular de nacionalidade portuguesa.

Verifica-se o segundo porque à luz das normas de conflitos da lei portuguesa, a partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges em consequência do divórcio devia ser feita segundo o direito material português. Com efeito, segundo a norma de conflitos constante do n.º 1 do artigo 55.º do Código Civil, ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º e de acordo com o n.º 1 deste preceito, salvo o disposto no artigo seguinte – que não tem relevância para o caos - as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum e a lei nacional comum do requerente e do requerido é a lei portuguesa. É, assim certo que, caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa na partilha dos bens comuns do casal, teria de observar a regra do n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, ou seja, a regra de que os cônjuges participavam por metade no valor dos bens

Como se escreveu acima, falha o terceiro pressuposto. E falha porque o não reconhecimento ao abrigo do n.º 2 do artigo 983.º do CPC pressupõe a prova de que, com a aplicação ao caso do direito material português, a solução seria mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa ou seja, no caso, pressupunha a prova de que o requerido teria recebido valor superior àquele que lhe foi atribuído pela sentença a rever, quando, como escrevemos atrás, com base no exame da sentença a rever, não se pode dizer que a regra da metade tenha sido desrespeitada. De resto, o acórdão sob recurso também não afirma que, com a aplicação do direito português, era certo que a partilha seria mais favorável ao requerido. Diz apenas que não é possível assegurar que não esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

Assim, ao negar a confirmação ao abrigo do n.º 2 do artigo 983.º do CPC, o acórdão recorrido violou-o este preceito, pois aplicou-o sem que estivessem verificados os seus pressupostos.

A quarta razão que o acórdão indica para negar o reconhecimento da sentença é a de que a partilha dos bens deve ser global e não parcelar e que por isso as atribuições patrimoniais resultantes da sentença a rever estariam a limitar a acção do tribunal português que teria competência para proceder à partilha de todos os bens comuns do casal, tanto dos situados nos Estados Unidos, como dos situados em Portugal.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se, tendo o tribunal português competência para a partilha de todos os bens, não se poderia reconhecer a partilha parcelar pois tal reconhecimento estaria a limitar a competência do tribunal português para o conjunto dos bens.

Também aqui o acórdão não indicou qual é, de entre os requisitos necessários para a confirmação, o que falta por o tribunal estrangeiro ter procedido à partilha parcial dos bens dos cônjuges.

Pese embora o respeito que nos merece o acórdão recorrido, a negação do reconhecimento com o fundamento exposto não tem apoio na lei. Vejamos.

Laborando no pressuposto em que laborou o acórdão – que os tribunais portugueses tinham competência para proceder à partilha de todos bens comuns do casal, tanto dos existentes no estrangeiro como dos situados Portugal - a circunstância de a partilha dos bens comuns do casal existentes no estrangeiro ter sido efectuada por tribunal estrangeiro só constituiria fundamento de negação da confirmação da decisão de partilha se existisse princípio ou regra na ordem jurídica portuguesa segundo a qual, em caso de divórcio, no estrangeiro, de cidadãos portugueses, a partilha dos seus bens, tanto dos existentes em Portugal como no estrangeiro, caberia exclusivamente aos tribunais portugueses.

Sucede que não existe tal regra ou princípio. A competência exclusiva dos tribunais portugueses está prevista no artigo 65.º do CPC e ela não abrange a matéria da partilha dos bens dos cônjuges situados no estrangeiro.

Assim, ao negar a confirmação da decisão sobre a partilha dos bens com a razão acima apontada, o acórdão incorreu em erro.

Decisão:

Concede-se a revista e, com consequência, revoga-se o acórdão recorrido substituindo-o por decisão a confirmar a sentença proferida quer quanto ao divórcio quer quanto à partilha dos bens.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrido ter ficado vencido no recurso, condena-se o mesmo nas respectivas custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo

2.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento