Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA CIBERCRIME MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PENA SUSPENSA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A justa medida da pena única há de ser encontrada tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – art. 40.º do CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão. II - Na prevenção geral, há a ponderar a natureza dos crimes ligados ao cibercrime e todos eles conexionados entre si e de grande abrangência e relevo social atual causadores de sentimento de insegurança, e de elevada danosidade e o modo de atuação integrados não apenas numa rede mas numa associação criminosa a exigir uma maior atenção preventiva como fatores desagregadores da sociedade, reafirmando energicamente a validade das normas jurídicas violadas, fazendo no fundamental de tal atividade um modo de vida, indiferentes ao estado e situação em que ficaram os lesados. III - A reinserção social consiste na observância das regras de convivência social o que os recorrentes não observam, indiferentes ao mal que causam e ao estado em que colocam os lesados pelo que também esta errada percepção, exige um maior cuidado na sua prevenção e por essa razão não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial no que aos factos ilícitos concretos respeita apesar de estarem integrados social, laboral e familiar. IV - Na ponderação da personalidade dos arguidos revelada nos factos há que ponderar que esta se mostra para ambos os arguidos alheios aos valores sociais e defendidos pela ordem jurídica e indiferentes aos efeitos da sua conduta, fazendo prevalecer essa vertente negativa das suas personalidades e apesar do tempo de atuação já se revelava como uma carreira criminosa integrada numa associação da mesma índole. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 670/20.3JGLSB-C.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que, entre muitos outros, são arguidos AA, e BB, foi por acórdão proferido em 18/12/2024 decidido quanto a estes arguidos: “O arguido AA pela prática, em concurso efectivo: a. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299. °, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. b. Em co-autoria com CC, DD, EE, FF, GG, BB, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK, 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão. c. Como cúmplice de CC e DD, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal - factos apurados sob os pontos 4.112, 4.125, 4.126, 4.127, 4.129, 4.132, 4.135, 4.137, 4.138, 4.139, 4.145, 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.160, 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.166, 4.167, 4.168, 4.170, 4.174, 4.175, 4.176, 4.184, 4.188, 4.194, 4.200, 4.210, 4.215, 4.217 [praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] - factos apurados sob os pontos 4.134 e 4.136; [praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] - factos apurados sob os pontos 4.128, 4.142, 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.198, 4.199 e 4.216 [praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida] - factos apurados sob o ponto 4.159 [crimes praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida] -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. d. Em co-autoria com CCC, WW, LLL e BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), do Código Penal; - factos apurados sob os pontos 4.174 e 4.175, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a d. e condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. ABSOLVER o arguido AA da prática, em concurso efectivo e como cúmplice dos arguidos CC e DD, dos demais crimes de branqueamento de capitais e burla qualificada, respectivamente, imputados na forma consumada e tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, n.º 2, 41.º, 47.º, 72.º, 73.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b), 202º, al. a), 368.º-A (em todas as redacções relevantes), do Código Penal e artigos 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09 (em todas as redacções relevantes), do Código Penal – factos apurados sob o ponto 4.190 [praticados alegadamente no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] - factos apurados sob o ponto 4.56 [praticados alegadamente no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida]. O arguido BB pela prática, em concurso efectivo: a. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. b. Em co-autoria com CC, DD, EE, FF, AA, GG, MMM, EEE, PP, SS, TT, NNN, OOO, UU, VV, WW, PPP, XX, YY, ZZ, AAA, QQQ, FFF, RRR, SSS e JJJ, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão. c. Como cúmplice de CC e DD, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4.105, 4.157, 4.158, 4.160, 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.166, 4.167, 4.168, 4.169, 4.170, 4.171, 4.174, 4.175, 4.184, 4.188, 4.192, 4.196 e 4.215; [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] - factos apurados sob os pontos 4.148, 4.149, 4.155, 4.156, 4.187, 4.197, 4.202, 4.203 e 4.216 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida] - factos apurados sob os pontos 4.159 e 4.185; [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida] – na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. d. Em co-autoria com CCC, WW, AA e LLL, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), do Código Penal; - factos apurados sob os pontos 4.174 e 4.175, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. e. Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.ºs 1, al. az), 2, al. l), 3, al. p), 3.º, n.º 4, al. a), 6.º e 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a e. e condenar o arguido BB na pena única de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão. ABSOLVER o arguido BB da prática, em concurso efectivo e como cúmplice dos arguidos CC e DD, dos demais crimes de branqueamento de capitais e burla qualificada, respectivamente, imputados na forma consumada e tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, n.º 2, 41.º, 47.º, 72.º, 73.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b), 202º, al. a), 368.º-A (em todas as redacções relevantes), do Código Penal e artigos 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09 (em todas as redacções relevantes), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4.100, 4.144, 4.186, 4.190, 4.211 [praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] -– factos apurados sob os pontos 4.97, 4.98 e 4.99 [praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado].” Com outros arguidos, os arguidos ora identificados AA e BB, recorrerem para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 18/12/2024 decidiu: “Julgar os recursos interpostos pelos arguidos (…) BB, (…) AA, (…) não providos e confirmar na íntegra o acórdão recorrido no que concerne a estes arguidos.” O acórdão da Relação foi objecto de reclamação, e por acórdão de 17/1/2025 foi proferida a seguinte decisão: “Termos em [que] julgam as nulidades invocadas não provadas e improcedentes” Recorrem aqueles dois arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais no final das respectivas motivações apresentam as seguintes conclusões: Arguido AA: “ I – Tendo o arguido, ora Recorrente, sido condenado a uma pena de prisão superior a 08 (oito) anos, é cabível e totalmente legítima a interposição do Recurso ao STJ, conforme artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP. II – A condenação ocorreu por crimes diversos, situação que reputamos injusta, mas considerando que as penas parcelares foram inferiores a 08 (oito) anos de prisão, ainda assim, é admissível recorrer quanto à operação de determinação da pena única, em cúmulo jurídico, eis que superior a 8 anos. III – Portanto, o objeto do presente Recurso segue devidamente delimitado com indicação expressa das questões a apreciar, especificamente pela questão da medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, a pena única que é superior a 08 (oito) anos. , IV – A condenação a uma pena superior a 08 (oito) anos de prisão se revelou extremamente severa, injusta e desajustada contra a pessoa do Recorrente, razão pela qual justifica-se uma substancial atenuação da pena imposta, observando os critérios do nº 2 do Artigo 71º do Código Penal. V – De acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena única a ser aplicada tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (05 anos) e como limite máximo, o somatório das penas concretamente aplicadas (15 anos). VI – Nesse sentido, a pena única aplicada (08 anos e 04 meses) é desajustada e excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso concreto. VII – Antes de mais, a verdade é que o Recorrente sempre foi vítima de uma evidente desigualdade social, que comprometeu todo o seu percurso de vida. VIII – Desde que foi constituído arguido nos presentes autos, o Recorrente sempre trabalhou dignamente, na sua profissão, como motorista e sempre fez de tudo para estar inserido social, profissional e familiarmente. IX – Durante todo o inquérito e fase de julgamento, o ora Recorrente sempre esteve em liberdade, só tendo sido decretada a sua Prisão Preventiva após a Leitura do Acórdão de Primeira Instância, mas, após a interposição de um Recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi imediatamente libertado. X – O Recorrente sempre contou com uma estruturada rede de apoio familiar, constituída pela sua mãe, sua irmã e companheira, pessoas que prestam um apoio incondicional, pelo que merece ter resguardada a sua integração social. XI – Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, de modo a reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos 40.º e 50.º e seguintes do Código Penal. XII – Em virtude de uma redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos, torna-se viável e pertinente a suspensão da execução da pena de prisão, conforme artigo 50.º do Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de um severo regime de prova. XIII – A suspensão da execução da pena será uma valiosa oportunidade para o Recorrente e propiciará condições de sociabilidade próprias à condução da vida, no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, de modo a evitar os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. XIV – Até porque a prisão efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio, sob pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento de um Plano de Reinserção Social. XV – Portanto, impõe-se a imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente a uma pena única de 08 anos de 04 meses, para promover uma substancial atenuação da condenação, para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua execução, mediante severo regime de prova. TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A REFORMA DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, A UMA PENA ÚNICA DE 08 ANOS E 04 MESES, DEVENDO ESTA DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROMOVA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POR REVELAR-SE EXTREMAMENTE INJUSTA E RIGOROSA, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A SUA REDUÇÃO PARA UMA PENA ÚNICA DE 05 ANOS, A SER SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE UM SEVERO REGIME DE PROVA (…)” Arguido BB: “I – Tendo o arguido, ora Recorrente, sido condenado a uma pena de prisão superior a 08 (oito) anos, é cabível e totalmente legítima a interposição do Recurso ao STJ, conforme artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP. II – A condenação ocorreu por crimes diversos, situação que reputamos injusta, mas considerando que as penas parcelares foram inferiores a 08 (oito) anos de prisão, ainda assim, é admissível recorrer quanto à operação de determinação da pena única, em cúmulo jurídico, eis que superior a 8 anos. III – Portanto, o objeto do presente Recurso segue devidamente delimitado com indicação expressa das questões a apreciar, especificamente pela questão da medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, ser a pena única superior a 08 (oito) anos. IV – A condenação a uma pena superior a 08 (oito) anos de prisão se revelou extremamente severa, injusta e desajustada contra a pessoa do Recorrente, razão pela qual justifica-se uma substancial atenuação da pena imposta, observando os critérios do nº 2 do Artigo 71º do Código Penal. V – O ora Recorrente sempre ostentou um Certificado de Registo Criminal (CRC) limpo, sem qualquer apontamento e não possui processos pendentes. VI – O arguido, ora Recorrente começou a trabalhar ainda muito jovem, quando tinha apenas 13 anos de idade e, durante um determinado período, foi trabalhador e estudante, mas, ainda assim, conseguiu evoluir e obter a sua formação profissional. VII – O arguido trabalhou em diversas empresas em Portugal, já foi operário fábril, já trabalhou como jardineiro, mas centrou sua experiência profissional na área da construção civil. VIII – Em Portugal, já trabalhou em diversas empresas, dentre as quais a D..., a S... e até a A..., onde laborou por cerca de 3 anos. IX – O ora Recorrente também já viveu migrado na Suíça, por cerca de 5 anos, onde sempre trabalhou dignamente. X – Portanto, não pairam quaisquer dúvidas que o Recorrente sempre teve hábitos de trabalho, que sempre laborou licitamente e viveu dignamente, estando sempre inserido social, profissional e familiarmente, conforme evidencia o próprio Relatório Social. XI – Para além disso, o Recorrente sempre contou com uma estruturada rede de apoio familiar incondicional, situação que, actualmente, ainda segue fortalecida pela sua companheira. XII – De acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena única a ser aplicada tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (05 anos). XIII – Nesse sentido, a pena única aplicada (08 anos e 03 meses) é desajustada e excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso concreto. XIV – Durante todo o inquérito e fase de julgamento, o ora Recorrente sempre esteve em liberdade, só tendo sido decretada a sua Prisão Preventiva após a Leitura do Acórdão de Primeira Instância, mas, em virtude da interposição de um Recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi imediatamente libertado. XV – Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, de modo a reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos 40.º e 50.º e seguintes do Código Penal. XVI – Em virtude de uma redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos, torna-se viável e pertinente a suspensão da execução da pena de prisão, conforme artigo 50.º do Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de um severo regime de prova. XVII – A suspensão da execução da pena será uma valiosa oportunidade para o Recorrente e propiciará condições de sociabilidade próprias à condução da vida, no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, de modo a evitar os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. XVIII – Até porque a prisão efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio, sob pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento de um Plano de Reinserção Social. XIX – Portanto, impõe-se a imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente a uma pena única de 08 anos de 02 meses, para promover uma substancial atenuação da condenação, para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua execução, ainda que mediante severo regime de prova. TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A REFORMA DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, A UMA PENA ÚNICA DE 08 ANOS E 02 MESES, DEVENDO ESTA DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROMOVA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POR REVELAR-SE EXTREMAMENTE INJUSTA E RIGOROSA, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A SUA REDUÇÃO PARA UMA PENA ÚNICA DE 05 ANOS, A SER SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE UM SEVERO REGIME DE PROVA,(…)” O Mº Pº respondeu a ambos os recursos pugnando pela sua improcedência Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que os recursos devem improceder. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Colhidos os vistos procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre apreciar. Face à sua enorme extensão dá-se aqui por transcrita a matéria de facto e respectiva motivação, sem prejuízo de, na medida do necessário, se proceder à sua transcrição em face das questões recursivas suscitadas pelos recorrentes, as quais se traduzem: - pena única excessiva e - substituição por pena suspensa + Apreciando: Ambos o recorrentes questionam a pena única em que a final foram condenados, superior a 8 anos de prisão, sendo o arguido AA na pena de 8 anos e 4 meses e o arguido BB na pena de 8 anos e 2 meses, alegando ambos que a mesma é excessiva e deveria ser fixada em 5 anos e substituída por pena suspensa sob um “severo regime de prova” que não é explicitado. No que respeita à pena única, o acórdão da Relação (acórdão recorrido) após exposição sobre o modo de determinação da pena e seus critérios gerais, com os quais estamos de acordo, expressa-se do seguinte modo: “Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa). Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP. Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194). Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes: As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa; A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena; Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada. Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.). É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito. Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência. «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25). A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder. E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas. A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder. E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva). De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. «A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322). Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites” Mais atenta que “O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387 (…) o tribunal recorrido, ponderou, como remédio jurídico do recurso, a apreciação feita pelo tribunal da condenação, que considerou adequada, debruçando-se sobre grau de ilicitude e do modo de execução dos crimes, a gravidade das consequências das condutas, o grau de culpa de cada arguido “mediana a elevada no que tange com os arguidos autores dos crimes de branqueamento – aqui marcadamente distintiva as condutas particularmente personificadas pelos arguidos …, AA, BB – num superior plano – (…)e todos os demais arguidos que, a seu modo, se vislumbram ter assumido actos numa padronização de operações bancárias e cambiais que, a seu modo e de acordo com as verbas movimentadas, merecem censura em justa medida”, os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram, sendo “i) para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, acesso ilegítimo, burla qualificada, falsificação de documentos e branqueamento – sob a forma de uma ganância assaz fora do comum, tendo em vista a obtenção de benefícios económicos em amplo contexto e dinâmica de economia paralela, com marcado desprezo pela organização societária sob a forma do sistema monetário, financeiro e cambial, tudo assim num tempo de marcada situação pandémica Covid-19 que infirmamente justifica a prática subjacente; «iii) para a detenção de arma proibida (levada a efeito pelo arguido BB) em desprezo com o legal procedimento de licenciamento para o efeito.”, e as condições pessoais, sociais e a situação económica dos arguidos que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado individualmente, sendo em relação aos arguidos ora recorrentes: “Arguido AA: os factores de estabilidade pessoal, são diminutos, limitando-se à manutenção do apoio familiar, ao facto de parecer estar mais cauteloso e selectivo face às relações interpessoais que estabelece, nomeadamente em termos profissionais e pelo receio de que o desfecho do processo em causa possa vir a condicionar a manutenção da sua atual organização pessoal e familiar» (página 1013); «Arguido BB: BB, de 31 anos, denota uma trajetória pessoal pautada por hábitos de trabalho, cedo consolidados, apesar de baseada em vínculos laborais precários e informais. Na sua carreira laboral, experienciou múltiplas profissões e funções, acabando por se especializar como pedreiro (oficial) da construção civil. O arguido trabalha como pedreiro oficial da construção civil, perspetivando assinar em breve um contrato de trabalho, com o actual empregador. BB beneficia de apoio familiar, residindo numa habitação pertencente à família (progenitor), o que num plano abstrato se tende a configurar como um fator de estabilidade pessoal. Identifica-se como principal factor de risco na condução de um modo de vida socialmente responsável, a necessidade de obter um emprego com vínculos contratuais menos precários que lhe permitam obter uma estabilidade económica» (página 1013.” a que acresce a ausência de antecedentes criminais do arguido BB enquanto que o arguido AA já respondeu por “crimes de condução sem habilitação legal, falsificação ou contrafacção de documento, violência doméstica, detenção de arma proibida, desobediência, burla simples” destacando de seguida, numa análise critica e justificada as razões de prevenção geral prementes face aos atentados de cibercrime e o seu posicionamento e evolução criminal e sua danosidade, e “o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de actuações directa, umbilical e conexamente decorrente de um apurado estratagema assente numa matriz de organização criminosa com ramificação relevante inter-continental que, enquanto tal, perpassando a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, falsidade informática, falsificação de documento, burla qualificada e acesso ilegítimo, coenvolve um manancial de meios materiais e humanos, em tudo visando o lucro fácil e de elevada monta, afectando a estabilidade e segurança económica social representada pelo sistema bancário e, neste com particular ênfase, no seu alargado tecido de depositantes, facto primordial que, por si só, eleva categoricamente as necessidades preventivas suscitadas pelo caso em apreço” concluindo que “Perante esta análise detalhada, minuciosa e personalizada por referência a todos os critérios exarados no art. 71º do CP e a todos os arguidos em face da gravidade global dos factos, das exigências de prevenção geral e especial e do grau de culpa de cada um deles, assim como das suas condições pessoais resta sublinhar que o texto da decisão evidencia cuidado e o rigor que o Colectivo teve na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa de cada um dos arguidos e sopesou as exigências de prevenção geral e especial na comparação com as condições pessoais e sociais dos arguidos, os seus antecedentes criminais, posicionamento perante os factos.”1. Numa análise global do facto e da personalidade de cada arguido, remata o tribunal recorrido: “Importa ter em consideração que, independentemente das competências do ponto de vista pessoal e social que os arguidos reivindicam como motivos para que as penas que lhes foram impostas sejam reduzidas (…), a sua boa integração e estabilidade social, familiar e laboral, não constituíram em tempo oportuno, suficiente contramotivação para os impedir de praticar crimes tão graves, com tantos prejuízos para tantas pessoas e durante tanto tempo, como o que os factos provados de 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102, 109, 255 a 1918, 1919 a 2005 e os descritos sob o ponto VIII revelam. Sobretudo, se essas invocadas competências não serviram de factor suficientemente dissuasor da prática dos factos objecto deste processo, não poderão agora sobrelevar as numerosíssimas ações criminosas levadas a cabo pelos arguidos, no âmbito da actividade de uma associação criminosa de que eram membros e, portanto, sempre de forma planeada, conjunta e concertada com grande sofisticação e perseverança, a circunstância de mais de duzentas pessoas terem sido lesadas, algumas com os saldos bancários a quase zero, o montante do prejuízo global de quase um milhão e meio de euros, num período que nem chegou a ser de um ano, com o grau de organização eficácia e determinação reiterada e prolongada de todos, incluindo dos recorrentes, o carácter decisivo das suas intervenções na ocultação e dissipação do dinheiro ilegitimamente apropriado, a circunstância de não ter havido qualquer tipo de reparação por parte dos arguidos, adensam a ilicitude das condutas globalmente consideradas, assim como intensificam a culpa, do mesmo modo que são fortíssimas as exigências de prevenção geral em face da multiplicidade de bens jurídicos colocados em crise e da sua natureza, considerando que a actividade de homebanking, é um recurso absolutamente essencial ao quotidiano da generalidade dos cidadãos, onde o índice de credibilidade e confiança é primordial. A autoria de crimes, em série porque reveladora de um dolo muito intenso, de uma vontade criminosa firme e persistente agrava a culpa do agente e também revela dificuldade em manter uma conduta lícita ou mesmo uma impreparação para adoptar de forma consistente e credível, um comportamento socialmente responsável. Acresce que o Tribunal explicou de páginas 1090 a 1096, as razões de facto e de direito pelas quais determinou a suspensão da execução das penas em relação a uns arguidos e não a outros e porque é que nalguns casos, impôs o regime de prova, precisamente, em atenção à necessidade reforçada de fazer interiorizar a ilicitude e a gravidade dos seus comportamentos aos arguidos, através de atitudes proactivas de reparação dos males do crimes e do «reforço da sua consciência cívica e jurídica tendo em vista particularmente a interiorização dos valores fundamentais que protegem o sistema monetário (incluindo as vertentes bancárias e cambiais)» (página 1095), o que faz todo o sentido perante as fortíssimas razões de prevenção geral em atenção à necessidade de garantir a reposição da credibilidade da actividade bancária e de prevenção especial, perante a fraca ou inexistente ressonância crítica e capacidade de autocensura manifestadas pelos arguidos. Nada há, por conseguinte, a alterar, nem às penas parcelares, nem às penas conjuntas impostas aos arguidos … BB, ..., AA (…).” Fala o arguido BB nas razões para a diminuição da pena única, em face do seu percurso de vida (de estudo e trabalho desde tenra idade) a sua inserção, profissional, social e familiar, fortalecido pela sua companheira e por se ter mantido em liberdade; e o arguido AA do mesmo modo, alega a sua inserção profissional como motorista, ter pago os erros do seu passado, gozar do apoio familiar, e o limite máximo da moldura do concurso. Estando em causa a pena única em que cada um dos arguidos recorrentes foi condenado, importa considerar que: Dispõe o art. 77º, n.º 1 do CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, e na determinação dessa pena, há que ter em conta o disposto no art. 77º, n.º 2 do CP, segundo o qual, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, pelo que atentos os crimes em que cada um deles foi condenado ( a que acresce quanto ao arguido BB o crime de detenção de arma) e a situação dos autos, em face do que importa averiguar se a pena única em que cada um dos recorrentes foi condenado é ou não excessiva, ofendendo as regras sobre a sua determinação, regras essas que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, como decorre do artºs 77º 1 e 2 CP partindo da moldura do concurso, tendo presente o limite mínimo (a pena mais grave) e o limite máximo ( a soma de todas as penas com o limite dos 25 anos). No que respeita aos critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”2 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “3, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj4 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt5, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “6, - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/7 “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”. Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 8 a apreciar no momento da decisão. Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes ligados ao cibercrime e todos eles conexionados entre si e de grande abrangência e relevo social atual causadores de sentimento de insegurança, e de elevada danosidade e tendo em conta o modo de atuação integrados não apenas numa rede mas numa associaçao criminosa a exigir uma maior atenção preventiva como fatores desagregadores da sociedade, reafirmando energicamente a validade das normas jurídicas violadas, fazendo no fundamental de tal atividade um modo de vida, indiferentes ao estado e situação em que ficaram os lesados. Se pretendem ver na integração social, laboral e familiar a desnecessidade de reinserção social elaboram em erro, pois aquela consiste na observância das regras de convivência social o que os recorrentes não observam, indiferentes ao mal que causam e ao estado em que colocam os lesados pelo que também esta errada percepção, exige um maior cuidado na sua prevenção e por essa razão não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial no que aos factos ilícitos concretos respeita. Na ponderação da personalidade dos arguidos revelada nos factos há que ponderar que esta se mostra para ambos os arguidos alheia aos valores sociais e defendidos pela ordem jurídica e indiferentes aos efeitos da sua conduta apesar das suas idades, fazendo prevalecer essa vertente negativa das suas personalidades e apesar de tempo de atuação já se revelava como uma carreira criminosa integrada numa associação da mesma índole. A pena única aplicada a cada um dos arguidos, se algum reparo merece não é certamente pela sua excessividade, dado que nenhum deles manifestou por qualquer modo perante a sociedade ou os lesados uma vontade na alteração do seu comportamento futuro, pois o quantum exacto da pena deverá ser determinado também em função das exigências de prevenção especial9sendo que a sua apregoada integração não os conduziu à observância dos valores sociais. Visto o exposto e tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade de cada um dos arguido neles revelada e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa dos arguidos, e sua reinserção social e capacidade de observar as regras sociais, que não quiseram seguir, não se vê como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir a pena única em que cada um dos arguidos foi condenado. No que à pena suspensa como pena de substituição da prisão respeita, mostra-se prejudicada a sua apreciação, face à impossibilidade da sua aplicação por não verificação desde logo do requisito da medida da pena (até 5 anos), mas também a sua inviabilidade por a tal se oporem as exigências de prevenção geral.10 Improcedem assim os recursos. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Julgar improcedente o recurso interposto por cada um dos arguidos recorrentes AA e BB, e mantêm a decisão recorrida. Condena cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça de 7 Uc e solidariamente nas demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30/4/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Antero Luis Jorge Raposo _____________________________________________ 1. Rematando: “na análise que o Tribunal realizou, é notório o rigor e o detalhe com que subsumiu os factos aos critérios normativos que se impõe ponderar, em matérias de escolha e determinação concreta das penas, nos termos previstos nos arts. 40º, 70º, 71º do CP e 18º da CRP, ou seja, a natureza e a gravidade dos crimes, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude e de culpa dos arguidos, assim como as condições pessoais destes, a sua postura perante os factos objecto do processo, tendo sido com base neles que fixou as penas.” 2. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291, 4. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral 5. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Conselheiro Oliveira Mendes 6. Figueiredo Dias, ob. loc. cit. 7. Ac. STJ de 2007-09-12 (Proc. nº 07P2601) Conselheiro Raul Borges 8. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Conselheiro Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ; 9. seguindo Figueiredo Dias ao considerar que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” 10. É necessário que a “pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.” -Ac. STJ de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, in http://www.dgsi.pt |