Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO MASSA INSOLVENTE ATO DE DISPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO ILICITUDE CAPITAL SOCIAL PATRIMÓNIO SOCIAL ANALOGIA CAPACIDADE JURÍDICA LIBERALIDADE NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. A distribuição-atribuição de bens de sociedade, através de actos de disposição assentes em transferências de dinheiro, a favor de sócios enquanto terceiros e terceiros especialmente relacionados com a sociedade (art. 49º, 2, CIRE), uma vez considerada distribuição ilícita por ausência de causa-fundamento jurídico e suporte contabilístico (distribuição oculta), está submetida, com recurso à “analogia legis”, ao regime do art. 34º, 1, 1.ª parte, e 5, do CSC, relativo à obrigação de «restituição de bens indevidamente recebidos» pelos sócios enquanto tais, sendo que, neste caso, a violação do art. 6º, 1, inerente à capacidade jurídica de gozo das sociedades comerciais (“especialidade de fim”), constitui «violação do disposto na lei» para efeitos de aplicação do art. 34º, 1, do CSC. II. Tal obrigação de restituição resulta ainda (em simultâneo) do regime geral da nulidade decorrente da violação da capacidade jurídica de gozo da sociedade comercial, imperativamente imposta pelo art. 6º, 1, do CSC, no que respeita aos montantes atribuídos e não devolvidos à sociedade com “causa donandi” (arts. 280º, 1, 294º, 289º, 1, CCiv.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2065/23.8T8GMR-E.G1.S1 Revista – Relação de Guimarães, 1.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. «Massa Insolvente de Organização 1 – Indústria Têxtil, Lda.», representada pela Administradora da Insolvência da respectiva sociedade declarada insolvente nos autos principais (sentença de 16/5/2023), instaurou, por apenso ao processo de insolvência, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação dos Réus na restituição da quantia de € 91.954,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 10.000,00 e de juros de mora vencidos no valor de € 3.879,72. Alegou, em síntese, que, no período compreendido entre 2022 e 2023, a sociedade insolvente transferiu da sua conta bancária para uma conta titulada pela 1.ª Ré a quantia global de € 148.312,31, apurada através de peritagem à contabilidade, sem que existisse nessa contabilidade da sociedade qualquer suporte documental ou justificação para essas transferências, nem figurasse a 1.ª Ré como credora da sociedade. Desse montante, apenas teria sido restituída à sociedade a quantia de € 56.357,82, permanecendo por restituir € 91.954,49. Os Réus são casados, sendo o 2.º Réu irmão do gerente da insolvente, CC, e a 1.ª Ré funcionária da mesma, existindo uma relação de proximidade que facilitou a descapitalização deliberada da empresa em proveito do casal. A conduta dos Réus causou danos à massa insolvente e aos credores, pelo que os mesmos deverão indemnizar a autora em valor não inferior a € 10 000,00. 2. Os Réus apresentaram Contestação, invocando, além do mais, a “excepção de repetição da causa”, com fundamento em que os gerentes da insolvente tinham sido já sujeitos “afectados” no incidente de qualificação da insolvência como culposa e condenados a indemnizar os credores da devedora insolvente até às forças dos respectivos patrimónios e no montante máximo de € 70.000. Impugnaram ainda parte da factualidade alegada, sustentando que não utilizaram em proveito próprio os valores em causa e que a conta bancária, embora titulada pela 1.ª Ré, era utilizada pelo gerente da insolvente, CC, para suprir carências de tesouraria da sociedade e evitar penhoras sobre as respetivas contas, designadamente para permitir o pagamento de salários. Ademais, os Réus encontram-se separados de pessoas e bens desde 2011, pelo que não haveria comunicabilidade da dívida. Concluíram pela improcedência da acção. A Autora apresentou Resposta à matéria da excepção, defendendo a inexistência de caso de julgado e reafirmando a economia comum do casal. Foi proferido despacho em que a referida excepção foi julgada improcedente. 3. Foi proferido despacho saneador, fixando o valor da causa em € 105.835,21 e julgando improcedente a excepção aludida; mais se fixou o objecto do litígio: “A responsabilidade dos RR. para com a sociedade, por atuações do gerente da insolvente e o dever de indemnização decorrente para com a Massa Insolvente”. 4. Após realização da audiência final de julgamento, o Juiz 2 do Juízo de Comércio de Guimarães proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: “a) Condenam-se os RR., AA e BB, a pagar solidariamente à MASSA INSOLVENTE DE Organização 1, INDÚSTRIA TÊXTIL, LDA. a quantia de 91.954,49 € (noventa e um mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), a título de restituição de valores transferidos da sociedade sem causa jurídica. b) Determina-se que a quantia referida no ponto anterior deve ser considerada para efeitos do cálculo da indemnização total a recuperar pela Massa Insolvente, imputando-se no limite do montante que viesse a ser efetivamente ressarcido no âmbito da condenação proferida no incidente de qualificação da insolvência (Apenso A), de forma a evitar a duplicação de pagamentos pelo mesmo dano. c) Absolvem-se integralmente os Réus do pedido de indemnização adicional (peticionado em valor não inferior a 10.000,00 €). d) Condena os RR. no pagamento de juros de mora, à taxa legal para as dívidas civis, vencido desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento”. 4. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual, identificadas as questões a decidir – ou seja: I – Saber, à luz dos factos provados, se existe, ou não, fundamento legal para que os réus sejam obrigados a restituir à autora a quantia de € 91 954,49. II – Na hipótese afirmativa, saber se a matéria de facto deve ser alterada. III – Proceder à reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto.” –, se julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou as als. a), b) e d) do dispositivo da decisão recorrida e absolveu os réus do pedido de restituição da quantia de € 91.954,94, acrescida de juros, alterando ainda a al. e) relativa às custas da acção. 5. Agora inconformada, a Autora «Massa Insolvente de Organização 1 – Indústria Têxtil, Lda.» interpôs recurso de revista para o STJ, normal à luz do art. 671º, 1, e excepcional, à luz do art. 672º, 1, a) e c), do CPC, finalizando as suas alegações com as seguintes e pertinentes Conclusões: “(…) X. A ora Recorrente é uma Massa Insolvente que, no superior interesse dos seus credores, interpôs os presentes autos contra os ora Recorridos, seus devedores. Que fundamentou que estes se haviam apropriado de montantes da empresa entretanto insolvente, recebendo montantes em conta bancária si titulada, fazendo-os seus e os quais nunca devolveram. XI. Após ser decretada a insolvência, foi pela Sra. Administradora da Insolvência requerida peritagem às contas bancárias da Recorrente, que foi efetuada por Sr. Perito nomeado, o qual apurou que os Recorridos, através de conta bancária na qual a Recorrida é primeira titular, receberam o montante total de 148.312,31€ (cento e quarenta e oito mil trezentos e doze euros e trinta e um cêntimos) e somente devolveram 56.357,82€ (cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), nunca tendo devolvido a quantia de 91.954,49€ (noventa e um mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), apesar de tal devolução ter sido peticionada. XII. Durante a fase de produçãode prova, em julgamento, obteve-se o conhecimento de que a conta bancária pertence aos dois Recorridos, sendo a obrigação de devolução de ambos. Além disso, o Sr. Perito afirmou no seu relatório que “a contabilidade não mostra nenhum crédito sobre a Sra. AA, pois ela não consta em nenhuma das subcontas dos balancetes enviados. O que se detetou é que na conta bancária existiam transferências da sociedade para uma conta bancária titulada pela Sra. AA e vice-versa”. XIII. Pelo descrito, no caso sub judice, estamos perante a responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, conforme preceituado no artigo 483.º n.º 1 do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” XIV. Mesmo não existindo um contrato entre as partes, como no presente caso, a conduta ilícita adotada pelos Recorridos perante a Recorrente, é suscetível de terem de devolver o supra mencionado montante a esta, uma vez que a conduta dos Recorridos lesou, e continua a lesar, os credores da Massa Insolvente. Mostrando-se fundamental a proteção dos credores da Requerente, face a desvios de ativos para contas de terceiros, sendo uma questão de relevância jurídica e social significativa, designadamente no contexto do dever de administração e recuperação do ativo da massa (artigos 55.º e ss. do CIRE). XV. Também a este respeito, mencionamos os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 67/18.5T8GRD.C1, datado de 18/05/2021, e processo 46/15.4T8FCR.C1, datado de 06/12/2016, bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 74/12.1TBVVD.G1 (in XVI. A posição assumida pela Recorrente obteve a total concordância do digníssimo tribunal de primeira instância, conforme consta na douta sentença, na motivação de facto, bem como na fundamentação jurídica, incluindo que “Quanto ao Réu BB, a sua intervenção nas movimentações bancárias e o proveito comum do casal (art. 1691.º do Código Civil) fundamentam a responsabilidade solidária pela restituição do enriquecimento sem causa obtido à custa da sociedade devedora”. XVII. Com esta fundamentação o douto tribunal de primeira instância decidiu condenar os Recorridos, pelo que não se compreende como é que o digno tribunal a quo, perante os mesmos factos que considerou provados, proferiu um acórdão a absolver os Recorridos de devolver o montante do qual se apropriaram, à Recorrente. XVIII. Desconsiderou o tribunal a quo a já mencionada presunção de que a conta bancária ao ser da titularidade dos Recorridos, o valor que lá estiver é pertença destes ou que fizeram dele coisa sua, bem como ignorou a inversão do ónus da prova, violando os artigos 516.º do CPC e 342.º n.º 2 do CC. XIX. Cabia aos Recorridos provar que não fizeram do montante seu, o que não lograram alcançar e a este respeito mencionamos o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 1171/09.6TBPTL-A.G1, datado de 07/04/2016 (in no qual consta que “A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos. A abertura de uma conta solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos activos contidos mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro. Para que tenha aplicação a presunção constante do artº 516º do CC, é necessário que se apure que duas ou mais pessoas são titulares de uma conta.” XX. Nesta senda, referimos o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, processo 4482/20.6T8LSB.L1.S1, datado de 24/05/2022 (in que: “I – Quando estamos perante quantias e valores depositados e associados a contas bancárias, a questão da propriedade de tais valores não se confunde ou reconduz à questão de saber quem são os titulares das contas bancárias em que tais disponibilidades e valores monetários se encontram depositadas, sendo hoje pacífica a distinção entre a titularidade dos depósitos e a propriedade dos fundos depositados. II – Na conta coletiva “solidária”, o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta, direito este, dissociado da propriedade das quantias depositadas, que se deve presumir igual entre todos os titulares da conta.” XXI. Peloquepodemosafirmar queodoutoacórdãodo qualse recorreviolouo artigo 516.º do CPC, conforme supra se mencionou, que estabelece a presunção de compropriedade em partes iguais sobre os fundos depositados em conta coletiva, ignorando que incumbia aos Recorridos, e não à Recorrente, Massa Insolvente, provar que os fundos não lhes pertenciam. XXII. De igual forma, entendemos que o douto acórdão recorrido violou o artigo 342.º n.º 2 do Código Civil, ao inverter o ónus da prova em prejuízo da Recorrente, fazendorecair sobreestaaprovade factosnegativos (a nãoutilização dosfundos pelos titulares da conta). São os Recorridos que têm de provar que os montantes que receberam não lhes pertencem, concretizando essa prova com documentos e não mediante meras declarações. XXIII. Como tal, não se deslinda como admite o douto tribunal a quo a possibilidade de a conta bancária em causa “poder ser utilizada livremente” pelos Recorridos, com prejuízo dos credores, de forma deliberada e sem consequências para aqueles ou sem que tenham de os devolver. Contrariando, o digno tribunal a quo de forma direta a lei e a jurisprudência pacificamente aceite. XXIV. Não relevando para os autos se tais montantes foram utilizados pelos Recorridos. Bem comonunca estes outerceira pessoa veio aosautos concretizar, provar, que o montante não restituído não ficou na posse dos Recorridos ou que estes não fizeram dele coisa sua. Ou que o usaram em proveito da insolvente. XXV. O certo é que a Recorrida era titular da conta e a presunção de que os fundos pertencem aos titulares não foi afastada pela utilização a favor da insolvente ou pela devolução à mesma. Pelo que é inequívoco que cabia aos Recorridos ilidir esta presunção. O que nem mesmo o douto acórdão que ora se recorre conseguiu. (…)” Os Réus não apresentaram contra-alegações. 6. Subidos os autos, foi proferido despacho para exercício de contraditório pelas partes (art. 3º, 3, CPC), a fim de se pronunciarem, querendo, sobre a interpretação e aplicação do art. 34º do CSC e dos arts. 280º, 294º, 286º e 289º, 1, do CCiv., para resolução do litígio e da impugnação em sede de revista, atenta a faculdade que assiste ao julgador quanto à livre indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, à luz do art. 5º, 3, do CPC. Respondeu a Autora e Recorrente, aderindo a tais enquadramentos jurídicos, uma vez considerando que se encontram reportados aos mesmos factos e ao mesmo pedido por si formulado. Responderam os Réus e Recorridos, uma vez percorrida a matéria fatual e sufragados os fundamentos do acórdão recorrido, considerando que nada tinham a opor à aplicação do art. 5º, 3, na decisão da revista. * Colhidos os vistos sob a forma electrónica em cumprimento do art. 657º, 4, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objecto 1. Estão verificados os pressupostos de admissibilidade da revista como espécie (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC). Não pode ser admitida a revista na modalidade excepcional, uma vez não verificada “dupla conformidade decisória”, de acordo com o art. 671º, 3, do CPC. A revista normal obedece à impugnação permitida pelos arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC, que assim se admite para apreciação do objecto do recurso. 1.2. O objecto do recurso, delimitado pelas Conclusões (arts. 635º, 2 a 5, 639º, 1 e 2, CPC), cinge-se à sindicação do pedido de restituição à Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência, de montantes em dinheiro à sociedade declarada insolvente, transferidos para os Réus, em benefício patrimonial da massa e dos credores da insolvência, uma vez distribuídos-atribuídos aos Réus sem causa jurídica. Destarte, incide exclusivamente sobre as als. a) e d) (juros) do dispositivo decisório da sentença, uma vez revogadas estas pelo acórdão recorrido. Uma vez não apresentadas contra-alegações e prescindindo os Réus da faculdade de ampliação do objecto do recurso para o caso de uma decisão desfavorável em revista e prevenindo a necessidade da sua apreciação, uma vez igualmente revogada pelo acórdão recorrido (art. 636º, 1, CPC), não integra o objecto da presente impugnação a al. b) desse dispositivo decisório. 2. Factualidade assente 2.1. Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A firma Organização 1, Indústria Têxtil, Lda. foi declarada insolvente em D.M.2023. 2. À data da insolvência, CC era o gerente da sociedade. 3. A 1ª R., AA, é casada com o 2º R., BB, sendo este irmão do gerente CC. 4. A 1ª R. era funcionária da insolvente. 5. No período de 2022 e 2023, a insolvente transferiu da sua conta bancária (BPI) para uma conta titulada pela 1ª R. a quantia total de 148.312,31€, dividida em 18 movimentos. 6. Do referido montante, foram devolvidos à conta da insolvente, por via da conta da 1ª R., apenas 56.357,82€. 7. A contabilidade da insolvente não apresenta qualquer registo ou subconta em nome da 1ª R. que justifique a natureza de tais transferências (como empréstimos ou créditos). 8. A insolvência da sociedade foi qualificada como culposa no Apenso A, tendo sido apurado que a gerência utilizava a conta da 1ª R. para movimentar fundos à margem de penhoras judiciais. 9. O saldo final não restituído à massa insolvente, relativo a estes movimentos, fixa-se em 91.954,49€. 10. Os RR. coabitam na mesma morada. 11. Em conformidade com o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães no apenso A que reapreciou a prova, consideram-se provados os seguintes factos (com especial incidência na alínea x): “Na conta bancária da sociedade insolvente: no mês de dezembro de 2022 foi feita uma transferência para uma conta titulada por AA de mais de 70.000,00€; no mesmo mês de dezembro de 2022 foi depositado em numerário na conta bancária da insolvente o valor global de 34.410,00€ e foi lançado a crédito o montante de 34.007,82€ por transferência daquela conta da AA; nesse mesmo mês de dezembro foi lançado a crédito o montante de 12.505,06€ por transferência da conta da titularidade do BB. 12. Na conta bancária existiam transferências da sociedade para uma conta bancária titulada pela Sra. AA e vice-versa”. 13. Tal como referido sob 5 verifica-se que esta transferiu para a 1ª R. um total de 148.312,31€ (cento e quarenta e oito mil trezentos e doze euros e trinta e um cêntimos), nas seguintes datas: DATA MONTANTE 08/04/2022 3.205,72 € 16/05/2022 1.000,00 € 03/06/2022 1.885,40 € 16/08/2022 2.189,34 € 23/09/2022 3.500,00 € 04/10/2022 10.000,00 € 04/10/2022 5.400,00 € 09/11/2022 2.971,00 € 09/11/2022 2.000,00 € 25/11/2022 27.000,00 € 25/11/2022 2.000,00 € 25/11/2022 14.000,00 € 13/12/2022 30.000,00 € 19/12/2022 29.790,00 € 19/12/2022 4.280,00 € 21/12/2022 1.100,00 € 27/12/2022 2.690,85 € 11/01/2023 5.300,00 € Total: 148.312,31 € 14. Na oposição ao incidente de qualificação, no Apenso A, apresentada por CC e por DD, em 12/10/2023, estes admitem, no artigo 10º, terem efetuado transferência para a conta bancária da aqui R. – “(…) de ter transferido mais de 70.000,00€ para uma conta da titularidade de AA, esclarece-se que a mesma é cônjuge de um dos sócios da insolvente e que tal conta era utilizada pela afetando CC para suprir carências de tesouraria da insolvente”. 15. Os valores supra mencionados foram apurados, pelo Sr. Perito, somente para o período de 2022 e 2023. 16. No apenso de qualificação de insolvência, os afetados foram condenados precisamente, por terem “desviado” o valor concreto e apurado de 70.000,00€, o qual deve ser o montante máximo da sua responsabilidade pessoal perante credores cujos créditos não hajam sido satisfeitos. 17. A conta sediada no BCP não é da titularidade exclusiva da 1ª ré. 18. No ano de 2022 e nos quais mostram-se assinalados restituições de suprimentos ao sócio BB, pagamentos de salários ao gerente CC e aos aqui réus, e ainda inúmeros depósitos em numerário feitos a crédito na conta da insolvente por contrapartida dos valores lançados a débito, por força das transferências feitas para a conta que a massa insolvente diz estar na titularidade da 1ª ré. 19. Por referência ao relatório elaborado pelo Sr. Perito, verificamos que, no ponto 13., é mencionado que à data da insolvência o afetado DD, pai do CC e do BB, é credor da insolvente em 257.687,74€; 20. No apenso de reclamação de créditos não foi reconhecido o crédito da Organização 2, Lda (a outra sociedade do sócio BB) sobre a insolvente é de 362.085,25€. 21. O Sr. Perito menciona que foram transferidos para a conta da insolvente a quantia de 1.187.261,50€, relativos a pagamentos de clientes e outros movimentos financeiros. 22. Nestes movimentos financeiros estão incluídos 37.338,51€ transferidos pelo sócio BB. 23. Estão incluídos 56.357,82€ pela AA, desde 22.09.2022 até ao final do ano de 2022. 24. A conta bancária da insolvente estava em risco de penhora efetiva de saldos, assim, a partir do 2º semestre de 2022 toda e qualquer entrada na conta bancária da insolvente era logo transferida para a conta dos sócios (CC, BB), para pagamentos relacionados com a “Organização 2” e para a conta de “AA” esposa de BB. Posteriormente e só quando era necessário o dinheiro era “devolvido” à conta da insolvente no montante mais ou menos preciso para os pagamentos que a “Organização 1” teria de efetuar. 25. Foram depositados na mesma conta da insolvente e no mesmo período a quantia de 149.410,00€. 26. Para fazer face ao pagamento de salários, em efetivo, aos trabalhadores, naturalmente que a insolvente teria de, existindo saldo, transferir esse saldo para a conta da titularidade dos sócios, uma vez que não há registo da insolvente proceder ao levantamento de numerário à caixa do banco. Em aplicação do art. 607º, 4, 663º, 2, e 679º, do CPC, uma vez consultados os articulados e o requerimento da Ré de 14/1/2025 (ref.ª CITIUS 14308803), considera-se ainda provado: 27. A conta referida no facto provado 17. é da contitularidade de ambos os Réus. 2.2. Foram considerados não provados os seguintes factos: — A totalidade dos valores transferidos se destinasse exclusivamente ao proveito pessoal dos RR., face à prova de que a conta era usada para o giro comercial irregular da empresa (fuga a penhoras). — Os RR. tenham efetuado restituições adicionais à insolvente que anulem o saldo apurado pelo perito. — O montante de 149.410,00€ depositado em numerário na conta da insolvente tenha origem direta e exclusiva em fundos previamente retirados pelos RR. — Não se provou que os valores que saíram para a conta de AA tivessem como causa exclusiva o posterior retorno à devedora ou o pagamento de salários, por inexistência de suporte documental que estabeleça esse nexo causal (cfr. Ac. da RG proferido no apenso A). 3. Direito aplicável 3.1. Em face do pedido de restituição dos valores mobilizados para a esfera de disponibilidade bancária dos Réus, o acórdão recorrido considerou que a conta bancária para a qual haviam sido transferidos os valores, da contitularidade dos Réus, foi utilizada pela gerência da insolvente para prosseguir a actividade da sociedade e movimentar os respectivos fundos, evitando penhoras judiciais. Entendeu, por isso, não resultar da matéria de facto que os Réus tivessem integrado no seu património, utilizado ou despendido em benefício pessoal os valores depositados naquela conta (apenas resultou da factualidade “permitir que o gerente da insolvente usasse a conta bancária” alheia), nem, consequentemente, que se encontrassem preenchidos, quanto aos Réus, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Considerou igualmente não estarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, por não se encontrar demonstrado que a diferença entre os € 148.312,31 transferidos para a conta e os € 56.357,82 restituídos à insolvente tivesse constituído um enriquecimento da 1.ª Ré, uma vez que não se apurou o concreto destino dado à quantia remanescente de € 91.954,49, nem que esta tivesse permanecido na conta ou sido usada ou gasta pela Ré. Porém, teremos que averiguar previamente se se evidencia, perante os factos definitivamente fixados pelas instâncias, outro fundamento jurídico para legitimar a obrigação de restituição reclamada, em face da decisão absolutória proferida pelo tribunal recorrido quanto ao pedido da Autora Recorrente. 3.2. O facto-base do litígio consiste na transferência de montantes em dinheiro pertencentes ao património da sociedade declarada insolvente para uma conta bancária co-titulada pelos Réus: no período de 2022 e 2023, foi a própria sociedade insolvente que transferiu da sua conta bancária para a conta titulada pela 1.ª Ré a quantia global de € 148.312,31, repartida por dezoito movimentos, tendo regressado à conta da sociedade insolvente, por via daquela conta, € 56.357,82 – cfr. factos provados 5., 6., 13. e 17. Logo, ficou por restituir à conta da sociedade o montante de € 91.954,49 – cfr. facto provado 9. A matéria de facto revela que a utilização da conta da 1.ª Ré se inseria num mecanismo de movimentação de fundos adoptado pela gerência da sociedade perante o risco de penhora judicial das contas desta e para suprimento de “carência de tesouraria”, no âmbito do qual eram efectuadas transferências para aquela e outras contas e, posteriormente, transferidos para a insolvente montantes destinados à realização de pagamentos devidos – cfr. factos provados 11., 14., 16., 18., 21., 22., 23., 24., 25. De entre estes – nessa estratégia de manutenção financeira do “giro” empresarial” – assume particular significado o facto provado 24., que precisa com rigor que, a partir do segundo semestre de 2022, as entradas nessa conta eram transferidas para outras contas, entre as quais a conta de AA, sendo posteriormente os valores “devolvidos” à conta da «Organização 1», na medida necessária à realização dos pagamentos desta. Daqui resulta inequivocamente que as movimentações que ora se discutem se traduziram em actos de disposição-transmissão correspondentes às transferências de dinheiro plasmadas nos factos provados 5. e 13. E, portanto, em actos de distribuição-atribuição de bens da sociedade, referidos a dinheiro depositado em conta da titularidade da sociedade, posteriormente compensado por transferências para a sociedade de sinal contrário, sempre que tal se revelasse necessário para saldar compromissos da sociedade. 3.3. Tal distribuição-atribuição foi feita a terceiros: a cunhada do gerente, 1.ª Ré, e simultaneamente “funcionária” da sociedade, por sua vez casada com o irmão do gerente da sociedade à data da insolvência, 2.º Réu. Daí não resulta, todavia, nem que a totalidade dos valores transferidos tenha sido aplicada em benefício da sociedade, nem, no sentido inverso, que a diferença não documentalmente restituída tenha sido apropriada pelos Réus. O que resulta e releva é: i. a ausência de causa-fundamento jurídico1 para tais actos de disposição2 com a saída de bens da sociedade para a esfera jurídica de terceiros – cfr. facto provado 7.; ii. a restituição apenas parcial à sociedade dos montantes atribuídos aos terceiros Réus – cfr. factos provados 5., 6., 9., 13. e 25. Assim, temos uma atribuição ilícita de bens da sociedade – por falta de direitos dos Réus que justificassem o pagamento ou entrega dessas quantias em dinheiro –, na exacta medida das quantias não devolvidas pelos Réus à sociedade depois insolvente: a saber, € 91 954,49. 3.4. O órgão de administração está legalmente impedido de proceder, em regra, por sua iniciativa ou em execução de deliberação dos sócios que não respeite as exigências legais (em especial as dos arts. 22º, 1, 32º e 33º do CSC), a qualquer distribuição de bens da sociedade aos sócios enquanto tal e nessa qualidade, sob pena de ilicitude: art. 31º, 1 e 2, CSC. A competência expressa para deliberar sobre a atribuição de bens, seja a que título for, cabe, em princípio («salvo os casos de distribuição antecipada de lucros [art. 297º CSC] e outros expressamente previstos na lei»), exclusivamente aos próprios sócios, sem prejuízo de poderem ser decididos e entregues, legitima e validamente pela administração, bens aos sócios, quando estes se apresentem como terceiros titulares de um direito extracorporativo3. Nessa distribuição ingressa todo “o ato social, praticado sob qualquer forma e tendo por objecto prestações de qualquer espécie, que, intencionalmente, diminui o património da sociedade, reduz expectativas de ganho ou aumenta as responsabilidades da sociedade, beneficiando, direta ou indiretamente, um ou mais sócios da sociedade e fundamentando-se na qualidade de sócio do beneficiado”, incluindo naturalmente os “atos de disponibilização definitiva ou temporária de valores monetários” (dinheiro) da sociedade4. O regime visa tutelar o princípio da conservação e intangibilidade do capital social – aspirando, mais amplamente, à efectividade e consistência do património social, susceptível de constituir garantia como “concreta massa de bens” 5– e, com isso, constitui inequivocamente uma disciplina de protecção da sociedade, dos sócios (nomeadamente os minoritários) e (sobretudo) dos credores sociais6. 3.5. A ilicitude da distribuição-atribuição encontra o seu remédio no art. 34º do CSC: «Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32º e 33º, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.» Estamos em face de uma manifestação do instituto da repetição do indevido, valendo para qualquer atribuição patrimonial ilegítima efectuada pela sociedade aos sócios7, depois repartida em repetibilidade ou irrepetibilidade (para lucros ou reservas) em função da boa fé dos beneficiários da atribuição. Sem prejuízo, a lei estende a eficácia deste regime de restituição: i. por um lado, subjectivamente, ao «transmissário do direito do sócio, quando for ela a receber as referidas importâncias» irregularmente recebidas (art. 34º, 3, CSC); ii. por outro lado, objectivamente, a «qualquer facto que faça beneficiar o património das referidas pessoas dos valores indevidamente atribuídos», sócio ou aquele para quem o sócio transmitiu o seu direito ao recebimento dos bens sociais (art. 34º, 5, CSC). 3.6. Cremos que o regime da restituição dos bens sociais objecto de distribuição ilícita aos sócios pode ser aplicado a sócios enquanto terceiros e a terceiros especialmente relacionados com a sociedade, uma vez que as aludidas razões justificativas da disciplina legal do CSC, não estabelecendo um regime verdadeiramente excepcional, para os sócios nessa condição e a terceiros que apresentem uma relação privilegiada com a sociedade também se preenchem quando essa atribuição irregular, por falta de causa-fundamento jurídico para a diminuição do património social, vem a reflectir-se numa vantagem na esfera jurídica desses sócios e desses terceiros. Para essa relação especial dos terceiros, pode e deve considerar-se aqui o art. 49º, 2, do CIRE («pessoas especialmente relacionadas» com o devedor-pessoa colectiva), no que respeita à relação familiar com o gerente da sociedade insolvente, decorrente da conjugação da al. d) com o n.º 1, als. b) («irmãos do devedor») e c) («cônjuges dos irmãos do devedor»); abrangendo assim os familiares, nomeadamente e no período correspondente, do gerente CC, como irmão (2.º Réu)8 e como cunhada (1.ª Ré) – cfr. facto provado 3. (o mesmo sendo para a relação do gerente anterior com familiares abrangidos). São casos que a lei considera, para a qualificação dos “créditos subordinados” na insolvência, em nome do risco de actuação em prejuízo dos restantes credores9. Com efeito. Não vemos que com essa equiparação quanto aos destinatários dos actos de distribuição se subverta o funcionamento da sociedade, desde que nos situemos na esfera de protecção da disciplina legal; ao invés, activamos, de forma mais abrangente, o regime legal ao serviço da intencionalidade de preservação patrimonial que serve de âncora à sustentabilidade da sociedade (já vista na extensão subjectiva feita no n.º 3 do art. 34º). Assim, atenta a lacuna, é de aplicar por analogia legis o art. 34º, 1, 1.ª parte, e 5, do CSC (art. 10º, 1 e 2, CCiv.) a tais atribuições ilícitas, fazendo recair sobre tais sócios e terceiros qualificados o dever de restituição do recebido irregularmente, ainda que estejam de boa fé e desconheçam a irregularidade da distribuição, para todas e quaisquer disposições de bens que façam beneficiar o património de tais pessoas. 3.7. A violação da lei pressuposta no art. 34º, 110, para este caso, resulta da actuação fora do círculo da capacidade jurídica da sociedade à luz da norma imperativa do art. 6º, 1, do CSC11, implicando, se assim for o caso – como foi neste caso –, a falta de poderes da gerência-administração para tal distribuição, ao abrigo da aplicação dos arts. 260º, 1-409º, 1º, do CSC, por isso sobrelevando o círculo dos poderes de vinculação e eficácia12; estamos perante actos nulos, que, por isso, também fazem actuar a consequência restitutiva (e retroactiva) do art. 289º, 1, do CCiv., em conjugação com os arts. 280º, 1 («contrário à lei»), e 294º do CCiv., ex vi art. 2º do CSC. Em suma: a aplicação conjugada dos arts. 6º, 1, CSC + 280º, 1-294º-286º + 289º, 1, CSC, com a aplicação analógica do art. 34º, 1 e 5, do CSC, faz recair a obrigação de restituição sobre tais pessoas beneficiárias, uma vez verificada a seu favor e sem legitimação causal – no caso, demonstrada pela não revelação ou reconhecimento na contabilidade da sociedade: cfr. facto provado 7. –, violadora da capacidade jurídica de gozo da sociedade (actuação necessária ou conveniente à prossecução do seu fim) com uma “distribuição oculta” de bens13. Assim é de entender para a actuação da gerência da sociedade depois insolvente, a cargo de DD (até Outubro de 2022, sendo sócio) e do gerente desde esta data até à data da declaração de insolvência, CC (cfr. certidão permanente da sociedade insolvente), traduzida nos factos provados 2., 5., 11., 12., 13., 14., 15., 16. e 18., para os anos de 2022 e 2023. 3.8. Pode discutir-se se a capacidade jurídica de gozo, delimitada pelo art. 6º, 1, do CSC, estaria observada se e na condição de as transferências indevidas serem motivadas por razões atinentes à manutenção da actividade da sociedade, tendo em conta a necessidade de fazer pagamentos sem o perigo de penhoras judiciais do saldo de conta bancária obstaculizarem esse propósito – cfr. factos provados 8., 14. (“suprir carências de tesouraria”), 24. (“pagamentos que a “Organização 1” teria de efetuar”), 26. (“pagamentos de salários, em efetivos, aos trabalhadores”). Ou seja, se entendermos que tais movimentações para a conta de terceiros – incluindo os aqui Réus – se afiguraram indispensáveis ou úteis para a consecução do fim lucrativo (“especialidade do fim”: art. 160º, 1, CCiv.). A resposta poderá ser positiva apenas e só na condição de tais atribuições serem objecto de devolução ao património social, enquanto tal sujeitas a uma espécie de condição resolutiva por vontade tácita das partes, cessando a sua eficácia logo que o evento condicionante terminasse e o “fim interessado ou interesseiro” da atribuição sem contrapartida deixasse de ocorrer. Para este enquadramento, podemos configurar que esse evento tenha sido a declaração de insolvência da sociedade em D/M/2026 – cfr. facto provado 1. A partir desse momento, não havendo devolução, e nos montantes não restituídos, temos apenas a convolação desses negócios sem causa em negócios com causa donandi, isto é, liberalidades-doações a outrem sem contrapartida e com diminuição-empobrecimento do património do doador-sociedade, revelando o espírito da gratuitidade (art. 940º, 1, CCiv.). Logo, actos – no montante da não restituição, repita-se – incompatíveis, porque contrários e antagónicos, com o fim lucrativo, fora da capacidade societária e não salvaguardadas pelo art. 6º, 2, do CSC (“liberalidades usuais”). Sendo a norma do art. 6º, 1, um preceito imperativo, tutelador dos interesses dos sócios e dos credores sociais, gera a nulidade desses actos sem devolução do indevidamente recebido; será susceptível de ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo ainda ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CCiv.)14 – o que assim se faz, para o montante relativo a € 91.954,49. Em suma: i. a nulidade decorrente do art. 6º, 1, do CSC gera a obrigação de restituição de acordo com o art. 289º do CCiv.; ii. a violação do art. 6º, 1, é «violação do disposto na lei» para efeitos da aplicação analógica do art. 34º, 1, 1.ª parte, e 5, do CSC e consequente (em simultâneo) dever de restituição15. 3.9. Existindo obrigação de restituição por parte da Ré, tal obrigação é de alargar ao Réu, enquanto marido e contitular da conta bancária colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares) – cfr. factos provados 3., 10., 17. e (nesta instância aditado) 27. O contrato de depósito bancário (à ordem ou a prazo), enquanto convenção acessória do contrato de “abertura de conta”, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electrónica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas (arts. 1316º e 796º do CCiv.); (ii) a restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante negócios reais “quoad constitutionem”, que exigem, além do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monetários, e “quoad effectum”, pois implicam a transferência da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior proprietário dos fundos) na titularidade (por conversão do seu direito real) de um direito de crédito à restituição das quantias depositadas.16 Como depósito atípico ou irregular (com aplicação, na medida da compatibilidade, do regime jurídico do mútuo) – arts. 1205º-1206º CCiv. –, aplica-se-lhe os arts. 1144º, 1142º e 1187º, als. a) e c), do CCiv.17. Como contrato conexo com a (abertura de) conta bancária (contrato-matriz), beneficia do regime de movimentação acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solidária (livremente movimentada a débito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares). Este regime de movimentação e funcionamento dos débitos em conta (distinto da “solidariedade das obrigações”) constitui declaração tácita sobre a solidariedade ou conjunção do direito de crédito à restituição perante o banco proprietário dos fundos depositados (arts. 512º, 1, 2ª parte – «cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles»; 513º – resulte «da vontade das partes» – e 217º; do CCiv.)18. Outro ponto, que para aqui interessa, é a atribuição do saldo da conta, que commumente se afigura como referindo-se à “titularidade dos depósitos”. Se estivermos perante uma conta solidária, pode ser estipulado entre os titulares qual a quota-parte ideal que a cada um compita. Nada se dizendo ou sabendo sobre o tema, funciona a presunção do art. 516º do CCiv.: presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo, ou seja, «comparticipam em partes iguais no crédito», «sempre que da relação jurídica existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito», podendo esta presunção ser ilidida nos termos gerais. No caso, não resulta da matéria provada qualquer facto que nos indique o regime de movimentação das contas e, consequentemente, sobre o regime do direito de crédito à restituição, solidário ou conjunto; nem sequer facto que nos indique um regime convencionado desse direito de crédito dos titulares colectivos da conta. Mas, diga-se, o regime de movimentação da conta e de tal direito de crédito nada conta para a aplicação do dever de restituição que incumbe aos contitulares Réus. No que interessa, não resulta ainda qualquer facto sobre a titularidade do saldo da conta (que, como vimos, não se confunde com a “propriedade dos fundos” depositados), que diz respeito à relação interna entre os contitulares de disponibilidade sobre os fundos19. Apenas resulta no caso a existência de uma conta colectiva de acordo com a titularidade. De tal sorte que apenas poderemos fazer aplicar a presunção de igualdade das participações quanto à quota-parte do saldo que cada um dos contitulares detém, de acordo com os arts. 534º (obrigações divisíveis)20, 1403º, 2, e 1404º do CCiv., assim como, em sede de «penhora de depósitos bancários» com pluralidade de titulares, a regra plasmada no art. 780º, 5, do CPC («o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais»), que assim, por ora, se deve determinar para a obrigação de restituição da recepção indevida na conta de montantes em dinheiro não devidos aos Réus pela sociedade depois declarada insolvente. 3.10. Ao administrador da insolvência, enquanto representante da massa insolvente, cabe, durante a pendência do processo de insolvência, a legitimidade exclusiva para propor as «acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência» (arts. 82º, 3, b), 81º, 1 e 4, 85º, 3, 46º, 1, CIRE) – o que se estende ao exercício do pedido de restituição de bens ao património integrante da massa insolvente, uma vez comungando da mesma ratio legis: “acções que o administrador da insolvência pode propor com vista a assegurar direitos dos credores, que são agora somente aquelas que aproveitarem à generalidade deles”21, coerente com a “exclusividade da instância insolvencial para a reclamação dos créditos”22. * Tudo em conjunto, temos o suficiente para consignar o vencimento da pretensão da Autora e Recorrente «Massa Insolvente» neste Caso Organização 1, ficar prejudicada a apreciação da responsabilidade civil extra-contratual dos Réus e da obrigação de restituição com base em enriquecimento sem causa e repristinar a sentença de 1.ª instância, ainda que com fundamentação diversa e determinando a condenação dos Réus à restituição sem solidariedade passiva. III) DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente a revista, repristinando-se a sentença proferida em 1.ª instância, quanto aos segmentos correspondentes às als. a) e d) do dispositivo, condenando os Réus nos pedidos respectivos, ainda que com fundamentação diversa e sem solidariedade passiva. Custas pelos Recorridos (art. 527º, 1 e 2, CPC) STJ/Lisboa, 29/9/2026 Ricardo Costa (Relator) Maria Olinda Garcia Eduarda Branquinho SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) _____________________________________ 1. Sobre esta “causa” como fonte ou fundamento dos efeitos jurídicos do negócio que gera a atribuição patrimonial, sendo aqui considerada, não como função económico-social, mas como a relação jurídica causal ou subjacente do conteúdo negocial, v. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 399, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, II, Conteúdo. Contratos de troca, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 97-98, 103-105, 106, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 319-320, 456-457.↩︎ 2. Actos que afectam a substância dos bens, alteram a forma ou composição do capital ou património, “atingem o fundo, a raiz, o casco dos bens”: CARLOS MOTA PINTO, ob. cit., pág. 408.↩︎ 3. PAULO DE TARSO DOMINGUES, “Artigo 31º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume I (Artigos 1º a 84º), 2.ª ed., IDET – Códigos n.º 1, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 511.↩︎ 4. RODRIGO ROCHA ANDRADE, Distribuição de património social a sócios – Fundamentos, requisitos legais e ilicitude, Almedina, Coimbra, 2026, págs. 133-134, 134 e ss, em esp. 149-156, 193 (conclusivo, com sublinhado nosso), 553.↩︎ 5. V. PAULO DE TARSO DOMINGUES, O financiamento societário pelos sócios (e o seu reverso), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 38 e ss, 71 e ss (em esp., nt. 270).↩︎ 6. RODRIGO ROCHA ANDRADE, ob. cit., págs. 131-133 (enfatizando com acerto a “desvalorização do património social e, consequentemente, não representam um perigo para os interesses referidos”, nomeadamente o de “fazer perigar a garantia patrimonial dos credores e diminuir o shareholders’ equity, i.e., as que determinem ‘uma diminuição do valor do património líquido da sociedade’ ou a não realização de um valor no património da sociedade em benefício de algum ou alguns dos sócios”).↩︎ 7. PAULO CÂMARA, “Artigo 34º”, Código das Sociedades Comerciais anotado e regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (DLA), coord.: António Menezes Cordeiro, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, pág. 228.↩︎ 8. Este Réu BB tinha sido sócio da sociedade até Dezembro de 2009, tal como o último gerente CC, nesta típica sociedade “familiar” – cfr. certidão permanente da sociedade.↩︎ 9. Neste sentido, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 399-401.↩︎ 10. Qualquer violação e não apenas das normas imperativas relativas à tutela do capital-património sociais: favorável, RODRIGO ROCHA ANDRADE, ob. cit., págs. 534-535.↩︎ 11. PAULO DE TARSO DOMINGUES, “Artigo 31º”, ob. cit., nt. 10 – pág. 512, defende justamente que os actos de distribuição ilícita dos gerentes e administradores à luz do imperativamente prescrito no art. 31º do CSC “extravasarão a capacidade jurídica da sociedade e serão, por isso, nulos (cfr. o regime predisposto no art. 6º)”; no seu encalce, RODRIGO ROCHA ANDRADE, ob. cit., págs. 244-245.↩︎ 12. Exemplar para esta distinção: COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Volume II, Das sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 602, 198-199.↩︎ 13. Para a figura da “distribuição oculta de bens a sócios”, sendo nulos os negócios correspondentes por violação do art. 31º do CSC e aplicação do art. 294º do CCiv., com natural aproveitamento para a situação que agora se desenha na relação com terceiros, v. JOSÉ FERREIRA GOMES, Da administração à fiscalização das sociedades, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 379-380.↩︎ 14. COUTINHO DE ABREU, ob. cit., págs. 197, 204.↩︎ 15. V. RODRIGO ROCHA ANDRADE, ob. cit., págs. 500 e ss, que sublinha ser o dever de restituição à sociedade dos bens recebidos uma confirmação do regime civil, enquanto consequência da invalidade dos negócios distributivos ilícitos (sem agora detalhar o fundamento da nulidade).↩︎ 16. V. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 493 e nt. 937, pág. 495; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., 2019, pág. 447.↩︎ 17. CALVÃO DA SILVA, Direito bancário, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 347-349.↩︎ 18. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito bancário, 6.ª ed., com a colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 604 (se conta solidária, “exonerando-se o banqueiro pela entrega da totalidade do saldo a quem o pedir”); Ac. do STJ de 11/7/2023, processo n.º 400/18, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 19. Neste sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito bancário cit., págs. 551, 623; v. Ac. da Relação de Guimarães de 3/2/2022, processo n.º 1293/20, Rel. ELISABETE ALVES, in www.dgsi.pt.↩︎ 20. V. os Acs. do STJ de 18/5/1989, processo n.º 077611, Rel. GOMES DOS SANTOS (“Não tendo sido feita prova (…) da origem e proporção do saldo de uma conta bancária em nome de mais do que um titular e até ao seu apuramento em acção própria, a decisão a proferir assenta na presunção estabelecida no artigo 534º do Código Civil, de acordo com a qual são iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores.”), e 19/5/2009, processo n.º 2434/04, Rel. SALAZAR CASANOVA, ponto 29; in www.dgsi.pt. Na doutrina, sobre esta presunção do art. 534º, v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, II, Direito das obrigações, Tomo I, Introdução. Sistemas e direito europeu das obrigações. Dogmática geral, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 714-715.↩︎ 21. LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, “Artigo 82º”, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 437.↩︎ 22. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 200.↩︎ |