Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
283/18.0T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - Só a falta de apreciação das questões (e não das razões ou argumentos) suscitadas pelas partes, integra a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 d) do CPC.

II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pelo Tribunal da Relação, não pode ser objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 283/18.0T8CLD.C1.S1
Origem: Tribunal Relação Coimbra
Recurso revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
                 Conselheiro Júlio Gomes                


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. - AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra
Motalog, S.A. e Generali Seguros, S.A., alegando, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava para a ré empregadora, a qual tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil em que se mostrasse constituída por acidentes de trabalho, sendo que a ocorrência daquele acidente se ficou a dever à violação, pela ré empregadora, de regras sobre segurança no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada da mesma legalmente consagrada.
Terminou, pedindo:
Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo, em consequência, ser as RR., condenadas a pagar ao A.:
a) uma pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização do exame médico de junta médica;
b) uma indemnização a título de danos não patrimoniais numa quantia nunca inferior a 250.000,000 € (duzentos e cinquenta mil euros);
c) pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização do exame médico, agravada nos termos do disposto na al. b) do nº 4 do art. 18º da Lei 100/97 de 13/09.
d) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a quantificar e a liquidar após ser fixada a incapacidade;
e) uma quantia a título de readaptação e/ou aquisição de um veículo automóvel adaptado às suas necessidades;
f) subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação;
g) Providenciar pela manutenção vitalícia, substituições, arranjos, acompanhamento médico e todos os inerentes custos da prótese aplicada ou que venha a ser aplicada ao A.;
h) juros de mora referente aos valores pecuniários supra referidos desde a citação até integral pagamento”.
2. - As rés contestaram: (i) a ré empregadora arguiu a excepção de ilegitimidade passiva, por existir contrato de seguro, e impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo autor; (ii) a ré seguradora impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, terminando pela sua absolvição dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de agravamento da pensão, por não recaírem sobre si tais obrigações.
3. - No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré empregadora e absolvida a ré seguradora do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
4. - A sentença da 1.ª instância decidiu:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência:
1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 75% (50% x 1,5), com incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPP com IPATH), desde 23/7/2019.
2. Condeno a R. “Generali Seguros, S.A." a pagar ao A.:
a) a quantia de € 19.113,29 (dezanove mil, cento e treze Euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias, encontrando-se por liquidar a quantia de € 151,31 (cento e cinquenta e um Euros e trinta e um cêntimos), sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. "Motalog";
b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 6.976,89 (seis mil, novecentos e setenta e seis Euros e oitenta e nove cêntimos), desde 23/7/2019, sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. "Motalog", a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro;
O montante actualizado desta pensão a cargo da R., desde 1/1/2020, é de € 7.025,73 (sete mil, vinte e cinco Euros e sessenta e três cêntimos).
c) o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 5.144,32 (cinco mil, cento e quarenta e quatro Euros e trinta e dois cêntimos);
d) a quantia de € 32,00 (trinta e dois Euros), a título de deslocações;
e) a quantia de € 1.000,00 (mil Euros), a título de reembolso pela aquisição de um veículo automóvel;
f) a quantia de € 72,40 (setenta e dois Euros e quarenta cêntimos), a título de reembolso das despesas com consulta e tratamentos;
g) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento;
h) condeno a R. a fornecer ao A. um acessório para colocar no fogão que segure os tachos e as frigideiras e um acessório para a bancada da cozinha que permita segurar alimentos e objectos.
i) absolvo a R. do mais peticionado pelo A.
3. Condeno a R. "Motalog S.A.” a pagar ao A.:
a) a quantia de € 11.450,01 (onze mil, quatrocentos e cinquenta Euros e um cêntimo), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias;
b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.601,41 (quatro mil, seiscentos e um Euros e quarenta e um cêntimos), desde 23/7/2019, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro;
O montante actualizado desta pensão a cargo da R., desde 1/1/2020, é de € 4.633,62 (quatro mil, seiscentos e trinta e três Euros e sessenta e dois cêntimos);
c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento;
d) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a prolação da presente sentença e até integral pagamento;
e) absolvo a R. do demais peticionado pelo A.”.
5. - A Ré empregadora e o Autor apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido:
“Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar os recursos principal e subordinado improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Cada um dos recorrentes suportará as custas correspondentes ao recurso em que decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor beneficia.”.
6. - A Ré empregadora “interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e a violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual [em particular do art. 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC] e da lei substantiva [em particular do art. 16.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, do art. 14.º n.º 1, alíneas a) e b), e do art. 18.º n.º 1 (e, concomitantemente, do respetivo regime de responsabilidade agravada), ambos da NLAT] pelo douto tribunal a quo.
7. - No acórdão Conferência de 29.04.2022 foi julgada improcedente a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão da Relação de 22.10.2021.
8. - O relator, destes autos, proferiu o seguinte despacho:
1. - A co-ré empregadora, Motalog, S.A., interpôs recurso de revista excecional, com fundamento no artigo 672.º n.º 1 alíneas a) e b) CPC, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22.10.2021, que decidiu “julgar os recursos principal e subordinado improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida”.
O recurso foi admitido pelo Sr. Desembargador relator.
2. - Em síntese, a recorrente (i) arguiu a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia e alegou a violação ou errada interpretação e aplicação (ii) da lei processual (em particular do artigo 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC) e (iii) da lei substantiva (em particular do artigo 16.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, do artigo 14.º n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 18.º n.º 1, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT).
3. - No que concerne ao último fundamento do recurso (erro de julgamento por aplicação incorrecta de lei substantiva), não subsistem dúvidas de que existe a dupla conforme, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
Daí a interposição do recurso de revista excepcional por parte da ré recorrente. 
No entanto, a recorrente não só (i) arguiu a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, como (ii) alegou a violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual, em particular do artigo 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Ora, tais questões não cabem no âmbito da revista excepcional, como decorre do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pelo que só podem ser apreciadas em sede de recurso de revista normal.
Assim, o requerimento de recurso apresentado pela co-ré recorrente, por legal e tempestivo, convola-se para recurso de revista normal para a apreciação das questões (i) da invocada nulidade do Acórdão da Relação e (ii) da alegada violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual.
Após, e na sequência do aí decidido, será avaliada a remessa dos autos à Formação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
9. – A Ré empregadora respondeu, dizendo, além do mais, que “A arguição de nulidades não torna automaticamente o recurso em revista normal; a revista excecional admite perfeitamente, no seu âmbito, o conhecimento de nulidades, mas está o mesmo dependente da verificação prévia dos pressupostos do art. 672.º do CPC pela “Formação””.
10. - O Ministério Público emitiu parecer: “afigurando-se-nos que o Tribunal a quo conheceu do que importava conhecer, não se consubstanciando a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nem tão pouco violação da lei do processo, deve a revista ser julgada improcedente.”.
11. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - A factualidade com interesse para a apreciação do recurso de revista é a que consta no Relatório que antecede.
III. - Fundamentação de direito
1. - Do objecto do recurso de revista normal:

- A nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia;

- A violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual, em particular do artigo 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

2. - Da nulidade do acórdão recorrido.

2.1. - A recorrente alegou, em síntese, nas conclusões do recurso:

“O tribunal a quo não só incorreu em nulidade de omissão de pronúncia, como não deu uso aos seus poderes de sindicância da matéria de facto, violando em consequência, o disposto no art. 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC e o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, (…). Perante isto, restaria sempre à Relação, mesmo oficiosamente: alterar a matéria de facto nos termos do n.º 1 do art. 662.º, suprindo as insuficiências fácticas da 1.ª instância; anular a decisão proferida na 1.ª instância e ampliar a respetiva matéria de facto nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 662.º; determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a sua decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 662.º; ou anular a sentença da 1.ª instância com fundamento em omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, (…), impõe-se a anulação/revogação do Acórdão ora recorrido nos termos do art. 674.º n.º 1, alíneas b) e c), por padecer de nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 615.º n.º 1, alínea d), e por ter violado a lei de processo, em particular as normas do art. 662.º n.º 1 e 2 do CPC e o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo os autos baixar para que seja proferido outro acórdão pelo tribunal a quo onde aprecie verdadeiramente o objeto do recurso de Apelação na sua plenitude

2.2. - No acórdão Conferência de 29.04.2022 foi consignado:

“(A) ré empregadora arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia, com o fundamento de que este tribunal não exerceu, como era seu dever, o poder-dever consignado no art. 662º do CPC, não apreciou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nem ponderou os factos que, no seu entender, se deveriam extrair dessa prova.

Sem bem percebemos a alegação da recorrente, a nulidade por si arguida resulta da circunstância desta Relação não ter sindicado a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, razão pela qual não considerou demonstrados determinados factos que o deveriam ter sido.

Está em causa, assim, o dever de reapreciação da matéria de facto imposto pelo art. 662º/1 do CPC, não estando em equação nenhuma das situações previstas no número 2 do mesmo artigo.

Sendo assim, como é, não pode proceder a arguição da recorrente.

Na verdade, esta Relação identificou, entre as questões integrantes do objecto do recurso, a de saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada.

Por outro lado, na primeira questão que abordou na fundamentação, o acórdão sob censura decidiu responder negativamente à questão referida no antecedente parágrafo.

A significar que esta Relação conheceu e decidiu a questão que a recorrente refere não ter sido conhecida e decidida.

É certo que explicitamente a Relação conheceu dessa questão com uma amplitude mais restrita do que aquela que a recorrente sustenta como sendo a que a Relação lhe deveria ter conferido, de tal sorte que, no entender da recorrente, a Relação deveria ter considerado provados não apenas os factos descritos como provados pela primeira instância, mas também outros que descreveu nas alegações da apelação e que repristina nas alegações da revista.

Simplesmente, se a recorrente sustentava que esses outros factos deveriam ser considerados no âmbito da factualidade provada, deveria tê-los incluído no âmbito fáctico do recurso delimitado nos termos e para os efeitos do art. 640º/1/a do CPC, o que não fez, pois neles apenas integrou o descrito na alínea J) dos factos não provados e no ponto 2º) dos factos provados que foram ponderados no acórdão sob censura.

Por outro lado, se este Tribunal não considerou como provados outros factos para lá dos que a primeira instância descreveu nessa qualidade, fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 662º/1 do CPC, foi porque considerou, implicitamente, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente não impunham decisão fáctica diversa da proferida pelo tribunal da primeira instância.

A significar que este tribunal equacionou e decidiu, implicitamente, a questão de saber se devia alterar oficiosamente, mesmo para lá do âmbito fáctico do recurso delimitado pela apelante, a decisão fáctica da primeira instância.

A recorrente discorda dessa posição da Relação, mas tal discordância não convoca um problema de omissão de pronúncia do tipo do suscitado pela recorrente, mas um problema de erro de julgamento que não integra omissão de pronúncia.

Por outro lado, a questão de saber se esta Relação fundamentou ou não devidamente a sua decisão implícita de não exercer o poder conferido pelo art. 662º/1 do CPC não convoca qualquer problema de omissão de pronúncia, podendo convocar, no limite, um problema de ausência de fundamentação que a recorrente não suscita.

Não ocorre, assim, a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela recorrente.”.

2.3. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o estabelecido no segundo segmento do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

Esta norma sempre suscitou o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” nela empregue. E tem sido resolvido com base no ensinamento do Professor Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil, Anotado, V, pág. 54, que escreve: “… assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.

No âmbito deste raciocínio, a doutrina distingue, por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e conclui que só a falta de apreciação ou a ocupação das primeiras – das “questões” – integram a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera discussão das “razões” ou “argumentos” aduzidos pelo juiz para se pronunciar sobre as questões suscitadas.

[cfr. Alberto dos Reis, ob. e vol. cits, pág. 143].

No caso em apreço, a recorrente, em sede do recurso de apelação apenas impugnou a alínea J) dos factos não provados e o ponto 2º) dos factos provados, como resulta do ponto I. das conclusões do recurso de apelação - “I. Impugna-se a alínea J) dos factos não provados – que deverá integrar o elenco de factos provados – e o n.º 2 dos factos provados – que deverá passar a ter a seguinte formulação: «E auferia a retribuição anual de €12.388,32 [(€557,00 X 14) + (€6,00 x 20 x 11) + (€134,61 x 12) – subsídio de turno) + (€ 1.655,00 – prémio de produtividade)] – B) dos factos assentes»” – e a própria reconhece nas suas alegações do recurso de revista - “Nas suas alegações de recurso de Apelação, apesar de não ter impugnado qualquer dos pontos da matéria de facto provada e não provada da sentença da 1.ª instância [à exceção do n.º 2 dos factos provados e da alínea J) dos factos não provados], (…)”.

Tal impugnação foi apreciada no acórdão recorrido sob a epígrafe “B) De Direito, Primeira questão: se a matéria de facto foi incorrectamente julgada” e decidida no sentido da sua improcedência.

Se bem, se mal, é questão diferente que não cabe no âmbito da nulidade do citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 

Inexiste, pois, a invocada omissão de pronuncia.

3. - Da violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual - artigo 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

A recorrente alegou nas conclusões do recurso de revista que “o tribunal a quo não deu uso aos seus poderes de sindicância da matéria de facto, violando em consequência, o disposto no art. 662.º n.ºs 1 e 2 do CPC e o próprio princípio do duplo grau de jurisdição”.

Como acima referido, da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, a recorrente, em sede do recurso de apelação, apenas impugnou a alínea J) dos factos não provados e o ponto 2º) dos factos provados, impugnação esta que o Tribunal da Relação julgou improcedente.

Para além da regra base processual civil de que o ónus de alegação cabe às partes, como dispõe o artigo 5.º, n.º 1 do CPC, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do mesmo diploma, “Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”.

No entanto, o artigo 674.º, n.º 3, do mesmo diploma, prescreve que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”. (negrito nosso)

Ora, como decorre das conclusões do recurso de revista, a recorrente não invocou nenhuma das excepções previstas no mencionado artigo 674.º, n.º 3 do CPC, pois, limitou-se a alegar que “o Tribunal da Relação de Coimbra, alicerçando-se abusivamente na circunstância de inexistirem concretos pontos de facto impugnados, escusou-se de reapreciar a prova que foi submetida ao seu julgamento pela R. e absteve-se ilicitamente de formar a sua própria convicção, acabando por tomar uma decisão que equivale a nada, limitando-se a remeter para o elenco da matéria de facto da sentença (como se este já estivesse completamente fechado) sem sequer se pronunciar acerca do error in judicando invocado nas alegações do recurso de Apelação.”

Como se pode ler no acórdão do STJ de 03.03.2021, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 (relator Leonor Rodrigues), in www.dgsi.pt, Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”.

Dito de outra forma: error in procedendo é uma expressão jurídica que significa um erro do juiz ao conduzir o andamento do processo, prejudicando, assim, seu curso normal. É, pois, um erro no processar da demanda.

Por lado, error in judicando ou error in iudicando, é, também, um erro praticado pelo juiz, todavia no que diz respeito ao julgamento das questões de direito material, debatidas no processo. Erro no julgar da causa.

Ora, dado que o error in judicando, nos precisos termos alegados pela recorrente, cabe no primeiro segmento do n.º 3 do artigo 674.º do CPC - erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa -, e não no segundo - ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -, está o Supremo Tribunal de Justiça impedido, legalmente, dele conhecer, por irrecorrível.

IV. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar o recurso de revista improcedente e manter o acórdão da Relação. 

Custas a cargo da ré recorrente.

Lisboa 15 de dezembro de 2022

Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes