Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES ÓNUS DO RECORRENTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO ÓNUS DE CONCLUIR IRREGULARIDADE ALEGAÇÕES DE RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – A repetição no âmbito das conclusões de recurso do teor das respectivas alegações não corresponde, em termos técnico-jurídicos, à ausência de apresentação de conclusões que motiva, por si só, a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. II - As conclusões das alegações de recurso não se encontram neste caso omissas; estão de facto presentes, mas extrapolam a expressão que deveriam assumir enquanto resultado do exercício da síntese conclusiva que é exigido pelo artigo 639º do Código de Processo Civil, enquanto ónus imposto ao recorrente. III – Trata-se, portanto e diferentemente, de uma situação de conclusões complexas ou excessivas, por contraposição ao respectivo corpo de alegações, a que é aplicável o disposto no artigo 639º, nº 3, do Código de Processo Civil. IV – Assim sendo, deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte, no prazo a fixar, a superação desta irregularidade de cariz meramente formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 539/22.7T8STS.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Por decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância foi rejeitado liminarmente o pedido de declaração de insolvência deduzido pelo ora Recorrente AA. Desta decisão liminar de recusa da petição apresentada pelo dito Recorrente veio o mesmo interpor recurso, que foi admitido para o Tribunal da Relação do Porto. Recebidos os autos, o juiz desembargador relator proferiu o despacho a que alude o artigo 655º, n.º 1, do CPC. O Recorrente veio pronunciar-se reconhecendo a reprodução (ainda que meramente parcial) das alegações do recurso, mas pugnando, de todo o modo, pela sua não rejeição ou, no mínimo, pela prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento ou correcção das conclusões por si formuladas, invocando em sustento da sua posição vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, formulou, ainda, novas conclusões do recurso (mais reduzidas), que requereu fossem admitidas. Foi, de seguida, proferida pelo juiz desembargador relator decisão singular, datada de 2 de Julho de 2022, que rejeitou o recurso por ausência de conclusões. Inconformado com esta decisão singular, veio o Recorrente reclamar para a conferência. Foi proferido acórdão em Conferência, datado de 12 de Setembro de 2022, que negou provimento à reclamação, mantendo a decisão de rejeição do recurso. Veio o A. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. O acórdão aqui objeto de impugnação considerou que as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente correspondiam, ainda que com meras alterações pontuais, à reprodução integral das alegações de recurso, que tal equivaleria à falta de junção de conclusões, nos termos do art. 641º nº 2 alínea b) do CPC, e, consequentemente, rejeitou o recurso; 2.Esta decisão está em oposição com vários acórdãos, proferidos por este mesmo tribunal, proferidos no âmbito da mesma legislação, que sob a mesma questão fundamental de direito decidiram deforma diametralmenteoposta,considerando queo tribunaldeveria ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar as conclusões, ao abrigo do art. 639º nº 3 do CPC (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/07/2018, proferido no âmbito do processo 131/16.5T8MAI-A.P1.S1, do qual foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/11/2019, proferido no âmbito do processo 3113/17.6T8VCT.G1.S1, do qual foi relatora a Veneranda Juíza Conselheira Maria de Graça Trigo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/02/2021, proferido no âmbito do processo 18625/18.6T8PRT.P1.S1, do qual foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt), pelo que o presente recurso é admissível, nos termos do art. 14º nº 1 do CIRE; 3. As conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente não eram a reprodução ipsis verbis das alegações de recurso; 4. O facto de as conclusões reproduzirem grande parte das alegações não significa, de per si, que as mesmas não correspondam a uma síntese, devendo, nesse caso, concluir-se que as conclusões se apresentam como “complexas” ou “prolixas”; 5. A falta de conclusões que poderá servir de fundamento à rejeição de recurso, nos termos do disposto no art. 641º nº 2 alínea b) do CPC, corresponde apenas às situações de ausência total e absoluta de conclusões; 6. A decisão aqui proferida não encontra qualquer suporte na letra da lei, da qual não resulta, de forma alguma, que a apresentação de umas conclusões que não cumpram com o dever de síntese exigido pelo art. 639º nº 1 do CPC corresponda à ausência de conclusões; 7. Mesmo em casos em que as conclusões são uma mera cópia das alegações, caso o tribunal que aprecia o recurso logre destrinçar, de forma clara, quais os fundamentos do recurso e as questões que o recorrente pretende ver apreciadas, dando primazia aos valores da justiça, celeridade e eficácia, nem sequer deverá convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, mas sim conhecer de imediato do recurso; 8. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá entender que, caso o tribunal opte por não conhecer de imediato do recurso, não pode, pura e simplesmente rejeitá-lo, devendo, ao invés, convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, usando para o efeito da faculdade prevista no art. 639º nº 3 do CPC; 9. Na nossa modesta opinião e com o devido respeito, entendemos a interpretação sufragada pelo tribunal a quo, a respeito do art. 641º nº 2 alínea b) do CPC, no sentido de que a apresentação de conclusões que consistam na mera reprodução das alegações ou que não cumpra integralmente com o propósito de síntese para que as mesmas foram previstasdeverá acarretar, sem prévio convitedo recorrente ao aperfeiçoamento dessas mesmas conclusões, a imediata rejeição do recurso, afigura-se inconstitucional por violação dos princípios antiformalistas "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae", constantes do art. 20º da CRP, os quais impõem que, na interpretação das normas legais e na aplicação do direito, se procure o sentido que se apresente como o mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, e do princípio das proporcionalidade, constante do art. 18º nº 2 da CRP; 10. Em suma, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18º nº 2 e 20º da CRP e os artigos 639º nº 1 e 3 e 641º nº 2 alínea b) do CPC, as quais deveriam ser interpretadas no sentido de que o Recorrente pugnou ao longo do presente recurso, ou seja, caso o tribunal a quo conseguisse destrinçar as questões objeto de recurso nas conclusões apresentadas, conhecer imediatamente do recurso ou, caso não o lograsse, convidar o recorrente a aperfeiçoar essas mesmas conclusões; 11. Por tudo quanto foi supra exposto, entendemos que V.Exªs. farão inteira e sã justiça revogando o acórdão proferido pelo tribunal a quo e, consequentemente, caso considerem que as conclusões originalmente apresentadas se mostram suficientes, ordene que o tribunal a quo conheça imediatamente do recurso, 12. ou, caso entenda que as conclusões originalmente apresentadas não se mostram suficientes, ordene que o tribunal a quo notifique o recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões, sem prejuízo de poder julgar que as conclusões aperfeiçoadas que foram apresentadas no requerimento do Recorrente de 27/06/2022, já se mostram aptas a ser apreciadas; II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra.
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