Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
539/22.7T8STS.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ÓNUS DE CONCLUIR
IRREGULARIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – A repetição no âmbito das conclusões de recurso do teor das respectivas alegações não corresponde, em termos técnico-jurídicos, à ausência de apresentação de conclusões que motiva, por si só, a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
II - As conclusões das alegações de recurso não se encontram neste caso omissas; estão de facto presentes, mas extrapolam a expressão que deveriam assumir enquanto resultado do exercício da síntese conclusiva que é exigido pelo artigo 639º do Código de Processo Civil, enquanto ónus imposto ao recorrente.
III – Trata-se, portanto e diferentemente, de uma situação de conclusões complexas ou excessivas, por contraposição ao respectivo corpo de alegações, a que é aplicável o disposto no artigo 639º, nº 3, do Código de Processo Civil.
IV – Assim sendo, deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte, no prazo a fixar, a superação desta irregularidade de cariz meramente formal.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 539/22.7T8STS.P1.S1

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
Por decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância foi rejeitado liminarmente o pedido de declaração de insolvência deduzido pelo ora Recorrente AA.
Desta decisão liminar de recusa da petição apresentada pelo dito Recorrente veio o mesmo interpor recurso, que foi admitido para o Tribunal da Relação do Porto.
Recebidos os autos, o juiz desembargador relator proferiu o despacho a que alude o artigo 655º, n.º 1, do CPC.
 O Recorrente veio pronunciar-se reconhecendo a reprodução (ainda que meramente parcial) das alegações do recurso, mas pugnando, de todo o modo, pela sua não rejeição ou, no mínimo, pela prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento ou correcção das conclusões por si formuladas, invocando em sustento da sua posição vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, formulou, ainda, novas conclusões do recurso (mais reduzidas), que requereu fossem admitidas.
Foi, de seguida, proferida pelo juiz desembargador relator decisão singular, datada de 2 de Julho de 2022, que rejeitou o recurso por ausência de conclusões.
Inconformado com esta decisão singular, veio o Recorrente reclamar para a conferência.
Foi proferido acórdão em Conferência, datado de 12 de Setembro de 2022, que negou provimento à reclamação, mantendo a decisão de rejeição do recurso.
Veio o A. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1. O acórdão aqui objeto de impugnação considerou que as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente correspondiam, ainda que com meras alterações pontuais, à reprodução integral das alegações de recurso, que tal equivaleria à falta de junção de conclusões, nos termos do art. 641º nº 2 alínea b) do CPC, e, consequentemente, rejeitou o recurso;
2.Esta decisão está em oposição com vários acórdãos, proferidos por este mesmo tribunal, proferidos no âmbito da mesma legislação, que sob a mesma questão fundamental de direito decidiram deforma diametralmenteoposta,considerando queo tribunaldeveria ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar as conclusões, ao abrigo do art. 639º nº 3 do CPC (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/07/2018, proferido no âmbito do processo 131/16.5T8MAI-A.P1.S1, do qual foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/11/2019, proferido no âmbito do processo 3113/17.6T8VCT.G1.S1, do qual foi relatora a Veneranda Juíza Conselheira Maria de Graça Trigo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/02/2021, proferido no âmbito do processo 18625/18.6T8PRT.P1.S1, do qual foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt), pelo que o presente recurso é admissível, nos termos do art. 14º nº 1 do CIRE;
3. As conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente não eram a reprodução ipsis verbis das alegações de recurso;
4. O facto de as conclusões reproduzirem grande parte das alegações não significa, de per si, que as mesmas não correspondam a uma síntese, devendo, nesse caso, concluir-se que as conclusões se apresentam como “complexas” ou “prolixas”;
5. A falta de conclusões que poderá servir de fundamento à rejeição de recurso, nos termos do disposto no art. 641º nº 2 alínea b) do CPC, corresponde apenas às situações de ausência total e absoluta de conclusões;
6. A decisão aqui proferida não encontra qualquer suporte na letra da lei, da qual não resulta, de forma alguma, que a apresentação de umas conclusões que não cumpram com o dever de síntese exigido pelo art. 639º nº 1 do CPC corresponda à ausência de conclusões;
7. Mesmo em casos em que as conclusões são uma mera cópia das alegações, caso o tribunal que aprecia o recurso logre destrinçar, de forma clara, quais os fundamentos do recurso e as questões que o recorrente pretende ver apreciadas, dando primazia aos valores da justiça, celeridade e eficácia, nem sequer deverá convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, mas sim conhecer de imediato do recurso;
8. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá entender que, caso o tribunal opte por não conhecer de imediato do recurso, não pode, pura e simplesmente rejeitá-lo, devendo, ao invés, convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, usando para o efeito da faculdade prevista no art. 639º nº 3 do CPC;
9. Na nossa modesta opinião e com o devido respeito, entendemos a interpretação sufragada pelo tribunal a quo, a respeito do art. 641º nº 2 alínea b) do CPC, no sentido de que a apresentação de conclusões que consistam na mera reprodução das alegações ou que não cumpra integralmente com o propósito de síntese para que as mesmas foram previstasdeverá acarretar, sem prévio convitedo recorrente ao aperfeiçoamento dessas mesmas conclusões, a imediata rejeição do recurso, afigura-se inconstitucional por violação dos princípios antiformalistas "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae", constantes do art. 20º da CRP, os quais impõem que, na interpretação das normas legais e na aplicação do direito, se procure o sentido que se apresente como o mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, e do princípio das proporcionalidade, constante do art. 18º nº 2 da CRP;
10. Em suma, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18º nº 2 e 20º da CRP e os artigos 639º nº 1 e 3 e 641º nº 2 alínea b) do CPC, as quais deveriam ser interpretadas no sentido de que o Recorrente pugnou ao longo do presente recurso, ou seja, caso o tribunal a quo conseguisse destrinçar as questões objeto de recurso nas conclusões apresentadas, conhecer imediatamente do recurso ou, caso não o lograsse, convidar o recorrente a aperfeiçoar essas mesmas conclusões;
11. Por tudo quanto foi supra exposto, entendemos que V.Exªs. farão inteira e sã justiça revogando o acórdão proferido pelo tribunal a quo e, consequentemente, caso considerem que as conclusões originalmente apresentadas se mostram suficientes, ordene que o tribunal a quo conheça imediatamente do recurso,
12. ou, caso entenda que as conclusões originalmente apresentadas não se mostram suficientes, ordene que o tribunal a quo notifique o recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões, sem prejuízo de poder julgar que as conclusões aperfeiçoadas que foram apresentadas no requerimento do Recorrente de 27/06/2022, já se mostram aptas a ser apreciadas;
 
II – FACTOS PROVADOS.  
Os indicados no RELATÓRIO supra.


III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
Conclusões similares ao corpo das alegações de recurso, sem cumprimento do dever processual de síntese (artigo 639º do Código de Processo Civil). Qualificação da sua natureza. Convite ao aperfeiçoamento, em prazo a fixar, da peça processual em causa no sentido da sanação da falha processual cometida.
Passemos à sua análise:
A repetição no âmbito das conclusões de recurso do teor das respectivas alegações não corresponde, em termos técnico-jurídicos, à ausência de apresentação de conclusões que motiva, por si só, a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
As conclusões das alegações de recurso não se encontram neste caso omissas; estão de facto presentes, mas extrapolam a expressão que deveriam assumir enquanto resultado do exercício da síntese conclusiva que é exigido pelo artigo 639º do Código de Processo Civil, enquanto ónus imposto ao recorrente.
Trata-se, portanto e diferentemente, de uma situação de conclusões complexas ou excessivas, por contraposição ao respectivo corpo de alegações, a que é aplicável o regime previsto no artigo 639º, nº 3, do Código de Processo Civil.
É o que, de resto, sempre resultaria ainda da aplicação dos princípios gerais pro actione, da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2 e 3, e 20º da Constituição da República Portuguesa), da cooperação e colaboração entre os sujeitos processuais e o tribunal (artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil).
Tal não significa, como se compreende, permitir livremente a apreciação do recurso sem que a parte tenha dado o devido cumprimento ao referido ónus de síntese conclusiva, mas apenas evitar, por desproporcional e não razoável, a cominação da rejeição do recurso com fundamento neste incumprimento de índole meramente formal, permitindo que a parte o passa sanar, no prazo que venha a fixar-se, salvaguardando-se assim a possibilidade do conhecimento do mérito da sua pretensão.
Conforme enfatizam Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, a páginas 190 a 191:
“O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...)
Em qualquer caso, e antecipando considerações que não podem ser dissociadas da ideia de um processo equitativo, os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos do artigos 13º e 18º, nºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (...)
O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sobre a capa de “requisitos processuais” se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancie mais que uma simples denegação de justiça.
O princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais e não significa, mesmo nos litígios que opõem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material, mas no plano do direito processual. Por isso, em rigor, a titularidade do direito de acesso aos tribunais não pressupõe a efectiva titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, lesado ou ameaçado. Aliás, bem vistas as coisas, no âmbito do artigo do artigo 20º, e uma vez que é legítima a interposição por lei de ónus processuais às partes, o tribunal nem sequer está vinculado “a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa” (e ainda que no meio processual utilizado se visa a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) e se faculte, enquanto ela não for proferida, o recurso da mais alta instância dos tribunais judiciais.
Porém, o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia da favor actionis aponta outrossim para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais”.
Tais princípios de natureza constitucional – artigos 18º, nº 2 e 3, e 20º da Constituição da República Portuguesa -, absolutamente estruturantes do sistema judiciário português, consagram e impõem, neste sentido, a superior prevalência dos vectores fundamentais que exigem a salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das pretensões formuladas em juízo, sem a colocação de obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione.
Não se aceita, de todo, a perspectiva puramente rigorista e formalista adoptada no acórdão recorrido que, na sua longa dissertação, parece ter esquecido o essencial: a possibilidade de afirmação em juízo da pretensão material apresentada pela parte (concretamente o direito à impugnação de uma decisão judicial, através da legítima interposição de um recurso onde estão presentes alegações e conclusões) prevalece no sistema processual civil contemporâneo sobre a excessiva e não imperiosa valorização de entraves formalistas e desproporcionais marcados pela injustificada definitividade do efeito cominatório que desse modo produzem.
Na situação sub judice tal obsctáculo consubstancia-se, para além disso, na confusão entre a considerada situação da falta de alegações - quando elas estão fisicamente presentes, embora em demasia - e a efectiva (e não reconhecida) complexidade/excesso de conclusões, conforme se deixou evidenciado supra.
Deverá ter assim lugar despacho de aperfeiçoamento que permita à parte a superação, no prazo a fixar, desta irregularidade de cariz meramente formal.
Trata-se, de resto, de uma questão processual em que se formou jurisprudência absolutamente convergente neste Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbrando qualquer motivo sério e fundado para dela divergir.
Vide neste sentido:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 2817/18.0T8PNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2020 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 4899/16.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 5756/17.9T8CBR.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2021 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 18625/18.6T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 3113/17.8T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2018 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 31/16.5T8MAI-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; 
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt;
 - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2017 (relator Gonçalves da Rocha), proferido no processo nº 297/13.6TTTMR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 818/07.3T8AMD.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2016 (relator Oliveira Vasconcelos), proferido no processo nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2018 (relator Júlio Gomes), proferido no processo nº 28107/15.2T8LSB. L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 0776/15.5T8PRT. P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 (relator Bernardo Domingos), proferido no processo nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
(Sobre esta temática vide Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil” 7ª edição, Almedina 2022, a páginas 186 a 189).
A revista é concedida.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) conceder a revista nos termos supra enunciados.
Custas pelo recorrente, face à ausência de decaimento de qualquer outra parte e à circunstância de haver tirado proveito da interposição da revista (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 9 de Novembro de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Ana Paula Boularot
                                            
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.