Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10605/22.3T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECURSO DA REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REEXAME
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
VONTADE REAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

II – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

III – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607º/5, do CPCivil.

IV – O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros.

V – Quando há intuito de enganar e prejudicar, é designada simulação fraudulenta

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, DD

 e, BB pedindo que:

a) Seja declarado o seu direito a preferir ao 2º réu na compra da fração autónoma identificada na petição inicial, sendo reconhecido o seu direito a haver para si tal fração autónoma;

b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição com a ap. ..72, de 6 de Fevereiro de 2018, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a favor do 2º réu, bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente a esta e com esta correspondentes.

Foi proferida sentença em 1ª instância que:

A) Julgou a ação procedente e, em consequência, reconheceu à autora o direito legal de preferência na compra e venda da fração autónoma designada pela letra D, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude, com o número .............-D, formalizada por escritura pública de 5 de Fevereiro de 2018, entre os réus CC e DD e o réu BB, reconhecendo à autora o direito de haver para si tal fracção autónoma;

B) Declarou, em virtude do exercício do referido direito de preferência, a substituição, com efeitos retroativos à data de 5 de Fevereiro de 2018, do réu BB pela autora na titularidade de adquirente no contrato de compra e venda celebrado em tal data, mediante o pagamento do preço de 55.000,00 euros, valor esse depositado nos autos;

C) Determinou o cancelamento do registo da aquisição do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma feito com base na escritura pública de 5 de Fevereiro de 2018 a favor do réu BB (inscrição com a Ap. n.º ..72, de 6 de Fevereiro de 2018 (de quaisquer outros posteriores a esse);

D) Julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus CC e DD e, em consequência, absolveu a autora do pedido.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra:

- Julgando parcialmente procedente a reconvenção, declarando a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda do imóvel – fração autónoma D –, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude, com o número .............-D, formalizada por escritura pública 05/02/2018, entre os réus CC e DD e o réu BB.

- Julgando improcedente o pedido em ação pela A., relativo ao pretenso exercício do direito de preferência, por tal direito pressupor um contrato de compra e venda válido.

- Ordenando o cancelamento da inscrição com a ap. ..72, de 06/02/2018, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a favor do 2.º réu.

Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES:

A. A Recorrente intentou uma ação contra os Recorridos, que o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, julgou procedente e, em consequência: (i) reconheceu à Autora, aqui Recorrente, o direito legal de preferência na compra e venda da fração autónoma designada pela letra D, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude, com o número .............-D, formalizada por escritura pública de 5 de Fevereiro de 2018, entre os Réus CC e DD e o Réu BB, aqui Recorridos, reconhecendo à Autora o direito de haver para si tal fração autónoma; (ii) declarou, em virtude do exercício do referido direito de preferência, a substituição, com efeitos retroativos à data de 5 de Fevereiro de 2018, do Réu BB pela Autora na titularidade de adquirente no contrato de compra e venda celebrado em tal data, mediante o pagamento do preço de 55.000,00 euros, valor esse depositado nos autos; (iii) determinou o cancelamento do registo da aquisição do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma feito com base na escritura pública de 5 de Fevereiro de 2018 a favor do Réu BB (inscrição com a Ap. n.º ..72, de 6 de Fevereiro de 2018 (de quaisquer outros posteriores a esse); e

iv) julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus CC e DD e, em consequência, absolveu a Autora do pedido.

B. Inconformados, os Requeridos CC e DD intentaram um recurso.

C. O Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso apresentado pelos Requeridos, CC e DD, revogando a Sentença da 1ª instância , declarando: (i) “a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda do imóvel – fração autónoma D -, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude, com o número .............-D,

formalizada por escritura pública 05/02/2018, entre os réus CC e DD e o réu BB”; (ii) julgando “improcedente o pedido em ação pela A., relativo ao pretendo exercício do direito de preferência, por tal direito pressupor um contrato de compra e venda válido”; e (iii) “ordenando o cancelamento da inscrição com a ap. ..72, de 06/02/2018, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a favor do 2.º réu”.

D. Discordamos profundamente da decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entendermos não ter qualquer respaldo na prova produzida e por não reproduzir o que resulta, de forma óbvia, das regras da experiência comum.

E. Referir, primeiramente, que como resulta do art. 674º do CPC, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (de ora em diante STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não obstante, esta regra tem como exceção o previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC.

F. Em suma, a única hipótese de o STJ sindicar matéria de facto é através da análise da existência de vícios decisórios, previstos no art. 674.º n.º 3 do CPC, a título excecional, ou seja, quando se tornar imperativo para o conhecimento daquela a alteração da matéria de facto, a correção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, se se vier a concluir que por força da

existência de qualquer dos vícios referidos não pode chegar a uma correta solução de direito.

G. Neste âmbito, resulta claro que se impõe ao Tribunal de Recurso esta revisão da matéria de facto, ainda que a título oficioso, pois consideramos, salvo melhor opinião, que a atual decisão de direito está fundada em premissas claramente contraditórias, percetíveis pela simples leitura do texto da decisão recorrida e em conjugação com as regras da experiência e da lógica.

H. Pelo que se torna importante fazermos uma breve explanação de todo o acervo factual, para que depois se possa analisar a (in)correta aplicação do Direito.

I. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto menciona que o recurso interposto pelos Recorridos CC e DD não cumpre os requisitos constantes no art.º 640.º CPC.

J. Nas conclusões do recurso interposto pelos Recorridos não se vislumbra a concretização de nenhum dos ónus definidos no art.º 640.º do CPC.

K. Aliás, as conclusões constantes nas alegações de recurso interposto pelos Recorridos não são mais do que considerações/reflexões dos Recorridos sobre a sentença proferida no Tribunal de 1.ª instância.

L. Assim sendo, existe uma ausência absoluta das aludidas conclusões.

M. Atendendo à sistemática da lei e ao elemento racional da interpretação conjugada dos artigos 639.º e 640.º do CPC, tanto impõem nas conclusões a especificação dos pontos de facto, como a dos respetivos meios probatórios, que com aqueles devem ser individualmente conexionados.

N. Quando se impugna a matéria de facto, deve igualmente constar das conclusões a especificação sintética dos pontos em crise e os meios probatórios que impunham decisão diferente.

O. Pelo exposto, o recurso interposto pelos Recorridos devia ter sido rejeitado, na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, e não ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto.

P. O Tribunal da Relação do Porto decidiu conhecer a pretendida alteração da matéria de facto, alegando, para o efeito, que a decisão de não apreciação da matéria de facto por inobservância de pressupostos formais leva a que se mantenha no ordenamento jurídico uma sentença contrária aos interesses socialmente relevantes.

Q. A Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda nem aceita.

R. Ao longo das conclusões e do texto das alegações de recurso interposto pelos Recorridos não é possível destrinçar nem localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e o que justifica a alteração pretendida.

S. Aliás, os Recorridos “alegam que discordam da formulação dada a vários pontos da matéria de facto, com influência decisiva na decisão final recorrida”, passando a transcrever todos os factos dados por provados e não provados da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância , opinando-se sobre os mesmos, ou com a expressão “sem reparo“, ou pedindo a sua alteração.

T. Prova disso, é o facto do Tribunal da Relação do Porto tecer considerandos sobre a reapreciação da matéria de facto que não foram alegados pelos Recorridos, nem nas suas conclusões, nem nas suas alegações de recurso, nomeadamente: o valor probatório dos documentos autênticos e o que se deve entender por princípio de prova, que não testemunhal.

U. Pelo supra exposto, o Tribunal da Relação do Porto não poderia, no seu Acórdão, conhecer a alteração da matéria de facto da sentença proferida pela 1ª instância, devendo ter sido rejeitado o recurso interposto pelos Recorridos, CC e DD, quanto à matéria de facto.

V. O Tribunal da Relação do Porto ao apreciar o recurso quanto à matéria de facto

violou a norma do art.º 640.º do CPC.

W. Não existe qualquer erro na valoração da prova produzida, pelo tribunal de 1.º Instância.

X. Estipula o art. 396.º do CC., a força probatória dos depoimentos das testemunhas e das declarações das partes é apreciada livremente pelo Tribunal, sendo que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º, n.º 5, do CPC).

Y. O princípio da livre apreciação da prova é, assim, indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância.

Z. A decisão da matéria de facto por parte do Tribunal de 1ª instância resulta assim da análise combinada dos depoimentos/declarações prestados em audiência e dos documentos juntos aos autos, julgando segundo a sua consciência e segundo a convicção que formou.

AA. Analisada a prova produzida nos autos e o julgamento da matéria de facto, atendendo às regras e princípios probatórios, aos meios de prova em causa, analisados à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, afirmar-se-á liminarmente que não existe qualquer erro na valoração da prova produzida, pelo que nenhuma censura merece a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância aos factos dados como provados.

BB. O Tribunal da Relação do Porto centrou a sua decisão na motivação da discordância quanto à formação da livre convicção do Tribunal da Relação do Porto, apenas: (a) quanto ao facto h) dos factos provados da matéria de facto, e (b) quanto às alíneas q), r) e s) das alegações do recurso dos Recorridos.

CC. O Tribunal da Relação entende que não se poderia considerar provado que a Recorrente só teve conhecimento da realização da escritura pública referida na alínea a) no dia 11 de julho de 2022, altura em que procedeu à consulta do registo predial e diligenciou pela obtenção de certidão dessa escritura pública.

DD. Alega, para isso que o Tribunal de 1ª instância desconsiderou o depoimento da filha dos autores (EE) por causa do parentesco, por outro, não teve em devida conta que a A. é interessada, afirmando o tribunal que o por ela declarado “vai de encontro” ao declarado por FF e das duas testemunhas arroladas pela A. (GG e HH).

EE. A Recorrente discorda totalmente da decisão do Tribunal da Relação do Porto porquanto entende que a decisão proferida no acórdão recorrido, desconsidera totalmente a prova produzida em julgamento, bem como a prova documental existente nos autos.

FF. O Tribunal da 1ª instância através do depoimento da EE em conjugação com a restante prova testemunhal e prova documental ou, melhor, a ausência da mesma, concluiu que a Recorrente apenas teve conhecimento da realização da escritura pública no dia 11 de julho de 2022, conforme a Recorrente alegou.

GG. Os Recorridos não conseguiram fazer prova, como lhes cabia, que a Recorrente tenha efetivamente recebido um email por parte da EE, enviado em dezembro de 2019, na qual a informavam da venda do referido imóvel.

HH. Para além disso, no depoimento prestado pela testemunha EE, a mesma afirmou que, na data que enviou o email à Recorrente com a comunicação a venda do imóvel, também enviou uma carta registada por causa desse assunto. Sucede que, o comprovativo do envio da referida carta registada nunca foi junto aos autos.

II. Assim, tendo em conta a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal constante nos autos conjugada com a ausência de prova documental quanto à alegação dos Recorridos de que a Recorrente teve conhecimento da venda do imóvel em dezembro de 2019 (falta de prova da receção do email enviado pela EE à Recorrente e falta de prova do envio de uma alegada carta registada), o Tribunal de 1.ª Instância considerou como provado o facto provado h) da matéria de facto.

JJ. Pelo supra exposto, não assiste qualquer razão ao Tribunal da Relação do Porto, devendo manter-se o facto h) como facto provado da matéria de facto.

KK. O Tribunal da Relação entende que não tinha de ser considerar provado que os Recorridos celebraram a escritura pública a que se refere a alínea a) com o único propósito de os Recorridos, CC e DD, protegeram o seu património de problemas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), não tendo pretendido efetivamente vender e comprar o imóvel.

LL. Salvo o devido respeito, não se entende os argumentos apresentados pelo Tribunal da Relação do Porto, porquanto a esse propósito apenas refere que a não instrução dos autos com os documentos da Autoridade Tributária levou a que o Tribunal de 1.ª Instância não considerasse provado que tal motivo tenha existido, mas que, o facto dos documentos não estarem juntos aos autos, pode ter outro motivo, “um outro bem prosaico: o de não corresponder à verdade que os tais “problemas” já tenham sido resolvidos…, sendo que, se algum documento tivesse sido juntado, sempre poderia, eventualmente, dar-se o caso de, nos termos do art.º 417.º do C.P.C., o tribunal diligenciar por mais informações junta da Autoridade Tributária…”.

MM O que não corresponde à verdade dos factos.

NN. Essa ilação/suposição/conclusão por parte do Tribunal da Relação do Porto para justificar a não junção aos autos dos documentos da Autoridade Tributária por parte dos Recorridos, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido, porquanto o Tribunal de 1.ª Instância podia sempre, como aliás o próprio Tribunal da Relação no seu acórdão o requer, indignar junto da Autoridade Tributária sobre a situação fiscal dos Recorridos, CC e DD.

OO. Importa referir que, a invocada a simulação do negócio, o ónus da prova da simulação compete a quem a invoca, enquanto facto constitutivo do direito de que se arroga, de acordo com o artigo 342º, n.º 1.º do Código Civil, o direito do terceiro em ver declarada a nulidade do negócio por simulação.

PP. A prova dos requisitos da simulação - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros - cabe aos simuladores, aqui Recorridos.

QQ. In casu, os Recorridos (simuladores) não juntam qualquer comprovativo da alegada motivação atendível para a celebração do negócio impugnado, ou seja, “proteger o património de problemas com as finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira)”.

RR. Assim, analisada toda a prova documental existente nos autos em conjugação com a prova testemunhal terá de se concluir que não existiu um acordo simulatório da aludida escritura pública.

SS. Vejamos, a testemunha EE, no seu depoimento, apesar de referir que o problema das finanças dos seus pais, os Requeridos CC e DD, já se encontra resolvido desde o ano de 2020/2021, não conseguiu explicar ao Tribunal, porque é que o imóvel ainda se encontra registado no nome do

Recorridos BB e não voltou à posse dos primitivos vendedores.

TT. Mais, o Recorrido, BB, comporta-se como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, na medida em que, em dezembro de 2022, enviou, através da EE, para a Recorrente um novo contrato de arrendamento, no qual consta como senhorio.

UU. Ora, se efetivamente a escritura pública de compra e venda do aludido imóvel, outorgada em 05.02.2018, foi apenas “fictícia”, no final do ano de 2022, ou seja, 4 anos após a aludida venda e 2 anos após a resolução do alegado problema das finanças, o recorrido BB não iria um novo contrato de arrendamento à Recorrente, como efetivamente o fez.

VV. Pelo supra exposto, não assiste qualquer razão ao Tribunal da Relação do Porto, devendo considerar-se como não provado que os réus celebraram a escritura pública a que se refere a alínea a) com o único propósito de os 1.º réus protegeram o seu património de problemas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), não tendo pretendido efetivamente vender

e comprar o imóvel., mantendo-se, desta forma, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

WW. O Tribunal da Relação entende que se deve considerar como provado que “Não foi pago pelo 2.º réu aos 1.º réus o preço mencionado na escritura pública ou, pelo menos, os pagamentos que deveriam ser efetuados após a outorga daquela.”

XX. Para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto faz referência ao depoimento prestado pela testemunha II, que é compadre e amigo de família dos 1.º Réus, que interveio como comprador de um imóvel de Coimbra, e que referiu que os 1.º Réus fizeram uma venda fictícia com ele, que não recebeu dinheiro nenhum e que lhe disseram que iriam fazer o mesmo com um imóvel em Gaia.

YY. Ora, salvo o devido respeito, não é possível concluir através do depoimento prestado pela testemunha II que o 2.º réu não pagou o preço mencionado na escritura pública aos 1.º réus;

ZZ. Aliás, essa testemunha demostrou, desconhecer, em concreto, o acordo feito entre os Recorrentes, sendo que o seu depoimento apenas versou sobre o acordo que o próprio fez com os Recorridos, CC e DD.

AAA. Os Recorridos juntaram aos autos um extrato bancário que se inicia a 05.02.2018 para provar que o preço não tinha sido pago, porquanto nenhum dos cheques descritos na escritura pública foram depositados na conta bancária identificada na escritura pública

BBB. Sucede que, na escritura pública consta que os dois primeiros pagamentos ocorreram em data anterior e, para além disso, quanto aos restantes cheques referidos na escritura pública, nada se refere quanto à conta bancária a creditar e o mesmo acontece quanto à transferência bancária dos € 5.000,00, que pode ter sido depositada noutra conta titulada pelos Recorridos CC e DD.

CCC. Assim sendo, os extratos bancários junto aos autos pelos Recorridos não comprovam que o 2.º réu não pagou o preço mencionado na escritura pública aos 1.º réus.

DDD. Pelo supra exposto, não assiste qualquer razão ao Tribunal da Relação do Porto, devendo considerar-se como não provado o facto de que não foi pago pelo 2.º réu aos 1.º réus o preço mencionado na escritura pública ou, pelo menos, os pagamentos que deveriam ser efetuados após a outorga daquela.”, mantendo-se, desta forma, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

EEE. O Tribunal da Relação entende o preço declarado para a venda do imóvel de 55.000,00 € é muito inferior ao seu valor de mercado, por ser facto notório que 55000 Euros é um valor que, ainda quem em 2018, não é compatível com a realidade do preço de mercado do imóvel.

FFF. Antes de mais, a Recorrente não pode deixar de referir que, não é referido pelos Recorridos, ao longo das suas alegações de recurso, que o imóvel se situa perto do El Corte Inglês ou perto da Av. da República, para justificar que o preço de € 55.000,00 é um preço abaixo do mercado. Assim sendo, questiona-se como o Tribunal da Relação conseguiu alcançar essa conclusão?

GGG. Para se poder definir o preço do mercado de venda de um imóvel é preciso averiguar vários fatores: o estado do imóvel, as caraterísticas do imóvel e do prédio onde o mesmo se insere e a sua localização. In casu, não foi avaliados nenhum desses fatores em relação ao imóvel.

HHH. Importa acrescentar que, os valores de mercado dos imóveis no ano de 2018 eram bastante inferiores aos valores de mercado dos imóveis nos dias de hoje. Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), desde o ano de 2020 e até à presente data, o preço dos imóveis valorizou em mais do dobro do preço que se praticava no ano de 2018, com especial relevância nos concelhos do Porto e Lisboa.

III. Pelo exposto, não assiste qualquer razão ao Tribunal da Relação do Porto, devendo considerar-se como não provado o facto que o preço declarado para a venda do imóvel de 55.000,00 € é muito inferior ao seu valor de mercado mantendo-se, desta forma, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

JJJ. Em face do exposto, é forçoso concluir que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto incorreu em erro na aplicação do direito, ao decidir que o contrato de compra e venda outorgado em 05.02.2018 é nulo e, como tal, não produz efeitos, por simulação absoluta do aludido negócio.

KKK. De acordo com art.º 240.º, n.º 1, do Código Civil, para que haja um negócio simulado é necessário a verificação simultânea de três requisitos: (1) A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;(2) Acordo simulatório; (3) Intuito de enganar terceiros.

LLL. In casu, não se provou nenhum dos três requisitos.

MMM. A verificação dos três requisitos deve ser alegada e demonstrada de acordo com o regime geral do ónus da prova (342.º/1), pelos sujeitos que invoquem a simulação do negócio, sob pena de o negócio dito simulado conservar toda a sua validade jurídica

NNN. In casu, os Recorridos, a quem incube o ónus da prova, não juntaram aos autos uma prova documental sobre os alegados “problemas fiscais”, nem conseguiram apresentar indícios claros e inequívocos que efetivamente esse acordo simulatório existiu.

OOO. Não existindo documentos que indiciem uma aparência de prova acerca do intuito simulatório está vedado o recurso à prova testemunhal da simulação, por parte dos simuladores, de acordo com o art.º 394º do CC- Cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.11.2016, Processo n.º 394/11.2TBNZR.C1.

PPP. Pelo exposto, não poderia o Tribunal da Relação do Porto considerar que os Recorridos simularam absolutamente a escritura de compra e venda a fim de prejudicar a Autoridade Tributária e, consequentemente, considerar o negócio nulo, sem haver qualquer prova documental sobre o alegado acordo simulatório.

QQQ. Se assim não se entendesse, o que não se concede e concebe, sempre se dirá, por mero dever de patrocínio, que a decisão da matéria de facto deve resultar da análise combinada dos depoimentos/declarações prestados em audiência e dos documentos juntos aos autos.

RRR. Ora, não resultou da prova produzida, que existiu um acordo simulatório entre os Recorridos na outorga da escritura pública de 05.02.2018, conforme supra se alegou.

SSS. Aliás, os alegados “problemas com as finanças” que os Recorridos supostamente tinham, teve versões diferentes ao longo do processo: (a) Por um lado, temos a testemunha II a referir que essa dívida ficou a dever-se a erros cometidos pela contabilidade dos Recorridos, CC e DD; (b) por outro lado, temos a testemunha EE a aludir a uma multa e uma liquidação de imposto; (c) e, por último, temos os Recorridos a referir-se a uma ação de reversão fiscal operada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

TTT. Pelo exposto, os Recorridos não provaram a simulação, não padecendo, assim, o negócio titulado pela escritura pública de 05.02.2018 de nulidade.

UUU. Pelo supra exposto, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso de revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos1, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se o recurso de apelação interposto pelos recorridos quanto à decisão da matéria de facto deveria ter sido liminarmente rejeitado pelo tribunal a quo.

2.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material.

3.) Saber se estão verificados os requisitos da simulação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

a) No dia 5 de Fevereiro de 2018, por escritura pública, os primeiros réus celebraram um contrato de compra e venda com o segundo réu tendo por objeto, entre outros imóveis, a fração autónoma denominada pela letra “D”, correspondente a uma habitação, no terceiro andar recuado, com lugar de garagem, na cave, do prédio urbano sito na Rua 1 da União de freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, do concelho de Vila Nova de Gaia, pelo preço estipulado de 55.000,00 EUR, declarando os outorgantes que o pagamento do preço é efetuado mediante cheques que identificam o valor em meticais, depositados na conta de vendedora mulher no Banco Único, em Moçambique e 5.000,00 € a pagar por transferência bancária no prazo de 10 dias, nos termos que constam do documento n.º 1 anexo à petição inicial, os quais aqui se dão por reproduzidos;

b) A fração identificada em a) encontra-se descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º .............-D, na freguesia de Mafamude, e inscrita na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo ..41, estando registada a favor do 2.º Réu, pela inscrição com a Ap. n.º ..72, de 06.02.2018;

c) A fração aludida em a) encontra-se arrendada à autora desde 01.01.2013, por contrato de arrendamento celebrado entre os primeiros réus e a autora, com o teor constante do documento n.º 4 anexo à petição inicial, que se tem por reproduzido;

d) A autora sempre efetuou o pagamento da renda através de transferência bancária e para conta bancária indicada pelos primeiros réus;

e) A autora, a partir de, pelo menos, Maio de 2019, por indicação dos primeiros réus, procedeu ao pagamento da renda, no montante de 301,40 euros, através de transferência bancária para a conta bancária titulada pela filha daqueles, JJ, no “Millennium BCP”, com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5;

f) Ao longo dos últimos anos e até, pelo menos, 13 de Dezembro de 2022, todas as comunicações efetuadas à autora no âmbito do referido contrato de arrendamento foram realizadas pelos primeiros réus, ainda que através da sua filha, JJ, a partir de certa altura;

g) Os réus não comunicaram à autora a intenção de vender a fração autónoma, nem as cláusulas do acordo a que se refere a escritura pública de 5 de Fevereiro de 2018, em momento prévio a este ato;

h)2.

i) O segundo réu é pessoa das relações pessoais dos primeiros réus;

j) O IMT e o IS devidos por força do ato referido na alínea a) foram pagos através de conta bancária titulada pelo primeiro réu junto do “Bankinter, S.A.” (conta n.º ..........64);

k) O IMI dos anos de 2019 a 2022, relativo à fração autónoma identificada nas alíneas a) e b), foi pago através de contas bancárias tituladas pela ré ou pela filha dos primeiros réus, EE;

l) Por escritura pública outorgada a 6 de Fevereiro de 2018, os primeiros réus declararam vender a KK e mulher, LL, os quais declarara, aceitar, pelo preço de 100.000,00 euros, já recebido, a fração autónoma designada pela letra A, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, freguesia de Santa Clara, com o número .............-A, nos termos que constam do documento n.º 3 anexo à contestação dos primeiros réus, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

m) Em tal ato declarou-se, ainda, que o preço foi pago através do cheque n.º ........32, sobre o “Banco BPI, S.A.”, emitido naquela data pelo comprador marido a favor da vendedora mulher, exibido no mesmo ato;

n) A aquisição da propriedade da fração autónoma identificada na alínea l) está registada a favor de JJ, desde 12 de Agosto de 2022, por compra a KK e mulher, LL (ap. ..57);

o) Para garantia de empréstimo, capital 120.000,00 euros, juro anual de 2,592%, acrescido de 3% em caso de mora, despesas de 4.800,00 euros, montante máximo assegurado de 144.931,20 euros, foi constituída por JJ a favor do “Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal”, hipoteca voluntária sobre a fração autónoma identificada na alínea l), registada através da inscrição com a ap. ..58, de 12 de Agosto de 2022;

p) A presente ação deu entrada em juízo a 29 de Dezembro de 20223.

r) O segundo R. não pagou aos primeiros o preço declarado na escritura pública de compra e venda da fração D, de 05/02/20184.

s) A fração em questão tem um valor não concretamente apurado, superior aos 55000 Euros declarados como sendo o seu preço no contrato de compra e venda5.

q) Os réus prestaram declarações falsas ao celebraram a escritura pública a que se refere a alínea a), tendo-o feito com o único propósito de os primeiros réus protegerem o seu património de dívidas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), não tendo pretendido efetivamente vender e comprar o imóvel6.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

Não se provaram outros factos, designadamente os demais alegados nos artigos 5º, 6º, 7º, 13º, 14º, segunda parte, 15º, 16º, 17º e 18º [provado apenas o que resulta dos documentos], 19º [valor comercial], 20º, 21º, 22º a 25º [provado apenas o que resulta dos documentos], 26º, 27º, última parte, 28º, 29º, 31º, 32º e 33º da contestação dos primeiros réus e nos artigos 2, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 29º, 30º, 31º, 32º, 35º, 36º, 37º, 38º da contestação do segundo réu e, que a autora teve conhecimento da realização da escritura pública referida na alínea a) no dia 11 de Julho de 2022, altura em que procedeu à consulta do registo predial e diligenciou pela obtenção de certidão dessa escritura pública.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVERIA TER SIDO LIMINARMENTE REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO.

A recorrente alegou que “o recurso interposto pelos Recorridos CC e DD não cumpre os requisitos constantes no art.º 640.º CPC, pelo que, devia ter sido liminarmente rejeitado pelo Tribunal da Relação do Porto”.

Mais alegou que “Os Recorridos nas conclusões das suas alegações de recurso, não deram cumprimento, como lhes competia, ao disposto do art.º 640.º n.º 1

do CPC, discriminando nas conclusões a especificação dos pontos de facto que impugnam, já que nestas apenas se limitam a considerações genéricas e ambíguas, sem elencar os factos que, no seu entender, deveriam constar nos factos considerados como provados e que merecem essa alteração, nem os meios de prova que justificam essa decisão diversa”.

Assim, concluiu que “nas conclusões do recurso interposto pelos Recorridos não se vislumbra a concretização de nenhum dos ónus do art. 640º/1, do CPCivil, obrigatórios e essenciais para que o Tribunal da Relação do Porto pudesse fazer uma reapreciação da matéria de facto”.

O tribunal a quo entendeu que “a impugnação da decisão da matéria de facto pelos recorrentes deveria, e poderia, ser mais clara. Reiteradamente os recorrentes utilizam uma expressão demasiado abrangente ao longo das alegações, a de que se impõe uma alteração de factos provados e não provados… Não consta das conclusões um elenco preciso dos factos a alterar. Nas conclusões deve ser inequívoco quais os factos provados ou não provados cuja alteração se pretende; assim, considera-se não ser a melhor forma a de apresentar os factos que os recorrentes pretendem alterar seguindo a indicação alfabética dos que já foram considerados provados (a) a p), estando em causa os enunciados em q), r) e s)”.

Vejamos a questão.

Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida7.

O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este8.

Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)9.

Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso10.

Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questõessubmetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre11,12,13,14,15,16.

Ora, a questão de que “nas conclusões do recurso interposto pelos Recorridos não se vislumbra a concretização de nenhum dos ónus do art. 640º/1, do CPCivil, obrigatórios e essenciais para que o Tribunal da Relação do Porto pudesse fazer uma reapreciação da matéria de facto”, nunca foi suscitada pela recorrente ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido dela conhecer.

Concluindo, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questõessubmetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se toma conhecimento.

Mas, mesmo que assim não se entendesse, “Constitui entendimento firme e consolidado no STJ o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art.640º do C.P.C. obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto, no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no citado art.640º permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exato sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respetivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos arts.18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo”17.

Assim, seria de admitir, e não de rejeitar - a impugnação em relação à qual é possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelos recorrentes, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões I) a V), do recurso de revista.

2.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL.

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.

A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)18,19, 20,21,22.

O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena23,24,25,26,27,28,29.

Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico30.

Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º31,32,33,34,35,36,37,38.

Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.

Ponto h) dos factos provados

A recorrente alegou que “discorda da decisão ao considerar que o facto provado h) deve considerar-se como não provado, porquanto entende que a decisão proferida no acórdão recorrido, desconsidera totalmente a prova produzida em julgamento, bem como a prova documental existente nos autos”.

Mais alegou que “O Tribunal da 1ª instância , ao contrário do que o Tribunal da Relação alega, não desconsiderou o depoimento da testemunha EE

por causa do parentesco. Aliás, o depoimento da EE em conjugação com a restante prova testemunhal e prova documental ou, melhor, a ausência da mesma, levou o Tribunal de 1ª instância a concluir que a Recorrente apenas teve conhecimento da realização da escritura pública no dia 11 de julho de 2022”.

Assim, concluiu que “deve manter-se o facto h) como facto provado da

matéria de facto”.

Vejamos a questão.

O tribunal a quo deu como não provado que:

– A autora teve conhecimento da realização da escritura pública referida na alínea a) no dia 11 de julho de 2022, altura em que procedeu à consulta do registo predial e diligenciou pela obtenção de certidão dessa escritura pública – facto provado h).

Para tal, ao fundamentar a sua decisão de facto, entendeu que “Apesar de o tribunal a quo ter referido que não fazia muito sentido a explicação dada pela A., de ter tido conhecimento da venda por querer ter uma ideia do preço, valor do imóvel, e, por isso, ter ido pedir a certidão predial, acabou por depois desconsiderar tal, na mesma medida em que não deu a devida importância a que o mencionado e-mail fosse o mesmo que forneceu à Autoridade Tributária. Acresce que, se, por um lado, desconsiderou o depoimento da filha dos autores (EE) por causa do parentesco, por outro, não teve em devida conta que a A. é interessada, afirmando o tribunal que o por ela declarado “vai de encontro” ao declarado por FF – que é namorado daquela ao longo de 12 anos (e que confirmou que a namorada foi pedir a certidão para ter ideia do preço…) e que as duas testemunhas arroladas pela A. (GG e HH) disseram que no final de 2022 a A. (segundo esta disse, curiosamente nesse dia ia pôr as cartas no correio, contou-lhes da venda e que ia exercer o direito de preferência) lhes disse que tinha sabido (então) da venda39.

Ponto q) da matéria de facto provada

A recorrente alegou que “não se entende os argumentos alegados pelo Tribunal da Relação do Porto, para se considerar que os Recorridos celebraram a escritura pública de compra e venda do imóvel em questão com o único propósito de os Recorridos, CC e DD, protegeram o seu património de problemas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) não tendo pretendido efetivamente vender e comprar o imóvel.”.

Assim, concluiu que “deve considerar-se como não provado que os réus

celebraram a escritura pública a que se refere a alínea a) com o único propósito de os 1.º réus protegeram o seu património de problemas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), não tendo pretendido efetivamente vender e comprar o imóvel”.

Vejamos a questão.

O tribunal a quo deu como provado que:

- Os réus prestaram declarações falsas ao celebraram a escritura pública a que se refere a alínea a), tendo-o feito com o único propósito de os primeiros réus protegerem o seu património de dívidas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), não tendo pretendido efetivamente vender e comprar o imóvel – facto provado q).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, “Sendo breves, resulta de tudo que já expusemos, designadamente infere-se do acabado de responder, conjugadamente, às alíneas r) e s); acrescentamos uma última nota: o tribunal a quo constatou que, não obstante as notas de liquidação do I.M.I. virem em nome do segundo R., foram pagas através de conta da R. e do seu marido (ou sejam, os primeiros RR.) e depois da filha40”.

Ponto r) da matéria de facto provada

A recorrente alegou que “não é possível concluir através do depoimento prestado pela testemunha II que o 2.º réu não pagou o preço mencionado na escritura pública aos 1.º réus”.

Assim, concluiu que “deve considerar-se como não provado que não foi pago pelo 2.º réu aos 1.º réus o preço mencionado na escritura pública ou, pelo menos, os pagamentos que deveriam ser efetuados após a outorga daquela”.

Vejamos a questão.

O tribunal a quo deu como provado que:

- O segundo R. não pagou aos primeiros o preço declarado na escritura pública de compra e venda da fração D, de 05/02/2018 – facto provado r).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, que “Sem prejuízo da validade dos argumentos tecidos pela primeira instância a propósito dos cheques (e prova documental inexistente do alegado processo ou problema com as finanças), também é verdade que a prova de um facto negativo (não ter pagado) é difícil, havendo então que atentar no que as testemunhas, devidamente ajuramentadas, depuseram e, uma vez mais, na lógica. A testemunha “comprador” (II, do imóvel em Coimbra), e o segundo R. (este na sua contestação), MM, “comprador” do imóvel em causa e de um escritório em Aveiro, disseram que foram vendas fictícias para ajudarem os autores (seus amigos, sendo II também compadre dos AA.) por causa dos problemas deles com as finanças, ou seja, para protegerem o património de uma possível execução movida pela Autoridade Tributária. Perante a lógica das coisas, e sem prejuízo de por vezes as partes (e testemunhas) enveredarem pela mentira a coberto de “acordos paralelos”, se o negócio fosse válido e tivessem pagado o(s) preço(s) por que iria(m) a tribunal defender os AA., dizendo que não são proprietários dos imóveis? Quanto à não instrução dos autos com os documentos da Autoridade Tributária, afigura-se-nos que a conclusão do tribunal a quo foi no sentido de não se provar que tal motivo tenha existido. Porém, em hipótese, também pode haver um outro bem prosaico: o de não corresponder à verdade que os tais “problemas” já tenham sido resolvidos…, sendo que, se algum documento tivesse sido juntado, sempre poderia, eventualmente, dar-se o caso de, nos termos do art.º 417.º do C.P.C., o tribunal diligenciar por mais informações junto da Autoridade Tributária… Ou seja, se é verdade o que o tribunal a quo refere – ainda que chegue a uma conclusão diferente, a de afastar a simulação –, que o imóvel em questão continua em nome do adquirente, ao passo que o em Coimbra já não, o que é um facto é que não está excluída a possibilidade de ser mentira que “os problemas” dos primeiros RR. com a Autoridade Tributária já estejam resolvidos, explicando-se então, se assim for, que nem este imóvel (e o de Aveiro), nem o em Coimbra, estejam em nome dos primeiros RR.., dado que os primeiros estão em nome do segundo R. e o em Coimbra em nome da filha daqueles”.

Ponto s) da matéria de facto provada

A recorrente alegou que “não se entende os argumentos alegados pelo Tribunal da Relação do Porto, descritos no acórdão que ore se recorre, para se considerar que os Recorridos celebraram a escritura pública de compra e venda do imóvel em questão com o único propósito de os Recorridos, CC e DD, protegeram o seu património de problemas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) não tendo pretendido

efetivamente vender e comprar o imóvel.”.

Assim, concluiu que “deve considerar-se como não provado que o preço declarado para a venda do imóvel de 55.000,00 € é muito inferior ao seu valor de mercado”.

Vejamos a questão.

O tribunal a quo deu como provado que:

- A fração em questão tem um valor não concretamente apurado, superior aos 55000 Euros declarados como sendo o seu preço no contrato de compra e venda – facto provado s).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, “A A. alegou (e está assente) que vive no locado objeto da ação desde 01/01/2013 sendo que do contrato de arrendamento consta o seguinte (…). Ou seja, à data o imóvel estava em bom estado de conservação. Por outro lado, resulta da caderneta predial urbana que o imóvel tem a

seguinte composição, área e valor patrimonial (…). O tribunal a quo desconsiderou, e bem, os documentos n.º 5 e n.º 6 juntos com a contestação dos primeiros RR., mas não atendeu ao depoimento da testemunha NN (que disse investir em imobiliário e que este imóvel valeria perto de 200000 Euros) por ela não conhecer o imóvel. – Mas, perguntamos, seria preciso? Afigura-se-nos ser um facto notório que 55000 Euros é um valor que, ainda que em 2018, não é compatível com a realidade do preço de mercado do

imóvel – o que nada tem a ver com os invocados documentos n.º 5 e n.º 6, juntos com a contestação dos primeiros RR., de preços de anúncio de venda de imóveis com características diferentes (e anos de construção), desde logo as áreas referidas nos mesmos (bem maiores); ou seja, não fornecem um elemento de comparação. É igualmente notório que os valores patrimoniais constantes das cadernetas prediais são muito inferiores aos valores de mercado. O imóvel não foi avaliado, mas tratando-se de um apartamento com 47,5 m.2 na localização em questão (perto do El Corte Inglês, ou seja, da Av. da República, que é a avenida central de Vila Nova de Gaia) não acompanhamos a conclusão da primeira instância, ao dar como não provado que 55000 Euros é um valor (muito) inferior ao real”.

No caso sub judice, o tribunal a quo não fixou os factos materiais dando-os ou não por provados sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (nem a recorrente concretiza as violações de regras de direito probatório material).

Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (nem tal é concretamente indicado pela recorrente).

O que a recorrente pretende é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena.

A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador.

Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.

Ora, na motivação da decisão de facto, a Relação concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto impugnados, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Assim, a fundamentação tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados.

Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões W) a NN), do recurso de revista.

3.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA SIMULAÇÃO.

A recorrente alegou que “não resultou da prova produzida, que existiu um acordo simulatório entre os Recorridos na outorga da escritura pública de 05.02.2018”.

Assim, concluiu que “os Recorridos não provaram a simulação, não

padecendo, assim, de nulidade o negócio titulado pela escritura pública de 05.02.2018”.

Está provado que:

– Os réus prestaram declarações falsas ao celebraram a escritura pública a que se refere a alínea a), tendo-o feito com o único propósito de os primeiros réus protegerem o seu património de dívidas com as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), não tendo pretendido efetivamente vender e comprar o imóvel – facto provado q).

Vejamos a questão.

Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado – art. 240º/1, do CCivil.

São assim requisitos da simulação:
O pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;
A divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídicosimuladamentecelebrado;
O intuito de enganar terceiros41,42,43,44.

Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta45,46.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “os RR. simularam absolutamente um negócio de compra e venda para prejudicarem um terceiro, a Autoridade Tributária, a fim de não terem património eventualmente executável por esta, pelo que o negócio é nulo e, como tal, não produz quaisquer efeitos.

Assim, a propriedade do imóvel em questão mantém-se na esfera jurídica dos primeiros RR. Posto isto, e como é evidente, o exercício dos direitos de preferência legalmente consagrados em casos de contrato de compra e venda pressupõe a validade deste; sendo declarada a nulidade do mesmo, no caso, por simulação absoluta, logicamente não pode haver preferência num negócio que não se concretiza por não corresponder à realidade.

Por fim: ficamos com a sensação que a um comportamento com desvalor ético, confessado pelos RR., ter-se-á juntado um outro, pela A., ao pretender preferir pelo valor declarado apesar de viver no imóvel e (certamente) saber o preço dos imóveis no local – ainda que lá está, não fosse a simulação (e, noutros casos, a evasão fiscal…, declarando-se nas escrituras preços que não correspondem aos reais), os primeiros RR. só de si se poderiam queixar, sibi imputet”.

Concluindo, sendo nulo o negócio simulado (art. 240º/2 do CCivil), é nula a respetiva compra e venda47,48,49.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há

que confirmar o acórdão recorrido

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS50

Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver51), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.

Lisboa, 2025-12-1652

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Isoleta Costa) – 1º adjunto

(Maria Clara Sottomayor) – 2º adjunto

______________________________________________________

1. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

2. Facto dado como não provado pelo Tribunal da Relação.↩︎

3. Facto corrigido pelo Tribunal da Relação, por haver lapso de escrita, pois do mesmo constava, 2012.↩︎

4. Facto aditado pelo Tribunal da Relação.↩︎

5. Facto aditado pelo Tribunal da Relação.↩︎

6. Facto aditado pelo Tribunal da Relação.↩︎

7. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.↩︎

8. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.↩︎

9. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463.↩︎

10. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.↩︎

11. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.↩︎

12. Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-02-14, Relatora: ONDINA ALVES, http://www. dgsi.pt/jtrl.↩︎

15. São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-01-22, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

16. A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-12-05, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

17. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-05-14, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, Processo: 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

18. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎

19. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎

24. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

25. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

28. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎

32. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

39. O que referimos tem a ver com o invocado conhecimento pela A. apenas no momento que alega (para convencer o tribunal que o direito que pretendia exercer não tinha caducado), pois como resulta da troca de e-mails (pelo menos) entre a filha dos AA. e a encarregada do condomínio, os vizinhos do terceiro andar souberam da (pretensa) venda em 2019 – in Acórdão do Tribunal da Relação.↩︎

40. Transcrevemos parte da motivação, a p. 12 da sentença recorrida: “Por sua vez, perante o teor dos documentos ns.º 10 a 12 juntos com a contestação dos primeiro e segundo réus e dos documentos juntos pelos mesmos com o requerimento de 15 de Abril de 2024, fica demonstrado que o IMI dos anos de 2019 a 2022 relativo à fração autónoma em causa nos autos foi pago através de contas bancárias tituladas pela ré DD e pela filha desta e do primeiro réu. Contudo, as notas de cobrança emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, indicando o NIF do terceiro réu como sendo o proprietário, inclui outros imóveis para além dos identificados na escritura pública de 5 de Fevereiro de 2018, circunstância que deixa a dúvida acerca do motivo daquele pagamento” (itálico nosso) – in Acórdão do Tribunal da Relação.↩︎

41. A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros. Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2017, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2012, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. A simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico. A determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto, cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias que podem utilizar prova por presunções, e não do Supremo Tribunal de Justiça, constituindo ónus de prova do demandante – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2011, Relator: FONSECA RAMOS, Processo: 1819/06.4TBMGR.C1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. A simulação exige três requisitos cumulativos: a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado; b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi). A determinação do intuito de enganar terceiros, como matéria de facto que é, é apanágio exclusivo das instâncias, estando, assim, fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2009, Relator: SERRA BAPTISTA, Processo: 4132/06.3TBVCT.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. Quando há intuito de enganar e prejudicar, é designada simulação fraudulenta – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, p. 599.↩︎

46. Se o engano visa não apenas enganar, mas também prejudicar terceiros, caso em que a simulação se diz fraudulenta – MANUEL PITA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 327.↩︎

47. O artigo 240º/2, do Código Civil comina a simulação com a nulidade do negócio simulado – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, p. 608.↩︎

48. O negócio simulado é sempre nulo, nos termos do art. 240º, nº 2 do Cód. Civil, independentemente de se tratar de simulação absoluta ou relativa – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2010, Relator: JOÃO CAMILO, Processo: 4432/03.4TJVNF.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

49. O negócio simulado é nulo – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2022, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, Processo: 1857/11.5TBMAI.P2.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎

51. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

52. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.

↩︎