Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHADOR PRIVILÉGIO CREDITÓRIO BEM IMÓVEL LOCAL DE TRABALHO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / GARANTIAS DE CRÉDITOS DO TRABALHADOR / PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS. | ||
| Doutrina: | - Daniela Dias Romeiro, orientação da Professora Dr.ª Joana Vasconcelos, O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua atividade - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, in https://repositorio-ucp.pre.rcaap.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf; - Joana Vasconcelos, Sobre a Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof Manuel Alonso Olea, p. 321/341 ; Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 705; - Júlio Gomes, Direito do Trabalho p. 899; - Maria do Rosário Palma Ramalho, Os trabalhadores no processo de insolvência, III Congresso de Direito da Insolvência, p. 399; - Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, p. 246; - Miguel Lucas Pires, Garantia dos Créditos Laborais, in Código do Trabalho, A Revisão de 2009, p. 246; - Paula Quintas, Hélder Quintas, Código do Trabalho, Anotado E Comentado, 2012, 3ª edição, p. 928/934; - Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª edição, p. 318/319; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE TRABALHO (CT): - ARTIGO 333.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2016, DE 23-02-2016, PROCESSO N.º 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-09-2012, PROCESSO N.º 168-A, IN WWW.DGSI.PT, - DE 07-02-2013, PROCESSO N.º 148/09.6TBPST-F.L1.S1; - DE 30-05-2017, PROCESSO N.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-07-2017, PROCESSO N.º 1436/14.5T8PDL-D.L1.S1; - DE 11-04-2019, PROCESSO N.º 622/08.1TVPRT.P2. S1. | ||
| Sumário : | I - A da norma do nº1, al. b), do art. 333º do CT, pretendendo atribuir uma especial proteção aos créditos salariais, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Por outras palavras, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre o “imóvel do empregador” no qual o trabalhador preste a sua atividade, está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho. II – Da factualidade dos autos, podemos concluir que os três imóveis em relação aos quais se reconheceu vigorar o privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, não eram, por um lado, destinados à comercialização pela insolvente sociedade de construção civil (ficando, pois, excluídos do âmbito de aplicação do AUJ n.º 8/2016, de 23-2-2016), e, por outro, que se tratando, respetivamente, da sede da entidade patronal, de um armazém de apoio e garagem e, finalmente, de um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, se encontravam afetos à atividade empresarial da insolvente, à qual, os trabalhadores se encontravam funcionalmente ligados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório[1]: No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, corre termos um Processo de Insolvência, no qual a “AA, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 9 de março de 2016, já transitada em julgado, que fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. Nos autos de Reclamação de Créditos, que corre por apenso à referida insolvência, findo o prazo para a apresentação das reclamações, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista retificada de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E. No apenso D) de verificação ulterior de créditos foi reconhecido ao Estado um crédito comum no valor de €2.155,00. “BB, Lda.”, “CC, Lda.”, “DD, Lda.” e EE impugnaram a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no que diz respeito aos seus próprios créditos. Na tentativa de conciliação realizada os créditos reclamados pelos credores atrás referidos foram aprovados nos termos da impugnação por eles deduzida. Assim, e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 136º do CIRE, considerou-se reconhecido o crédito comum de “BB, Lda.” pelo montante de €2.070,00; o crédito comum de “CC, Lda.” pelo montante de €5.716,00; o crédito comum de “DD, Lda.” pelo montante de €8.023,22; e o crédito privilegiado de EE pelo montante global de €14.031,27. Os demais créditos reclamados e constantes da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, foram reconhecidos e não foram impugnados. Nessa medida, e de acordo com o disposto no nº 3 do art. 130º do CIRE, decidiu-se homologar a lista de créditos reconhecidos com as alterações suprarreferidas. Proferiu-se decisão de verificação e graduação de créditos, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e, a final, reconheceram-se e graduaram-se os créditos, nos seguintes moldes: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 615 e seguintes e reconhecer ainda: - O crédito comum do Estado no valor de €2.155,00, conforme resulta do apenso D); - O crédito comum de “BB, Lda.” pelo montante de €2.070,00; - O crédito comum de “CC, Lda.” pelo montante de €5.716,00; - O crédito comum de “DD, Lda.” pelo montante de €8.023,22; - e o crédito privilegiado de EE pelo montante global de €14.031,27. * - Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem: A) Quanto ao produto da venda dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ...na ficha nº... e nº... da freguesia de .... 1º Créditos de AA; GG; HH; II; JJ; EE; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE; FFF, a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberam rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário. 2º - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI, relativamente a cada um dos imóveis. 3º - Os créditos do regime geral da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio. 4º - Os créditos comuns a par e em rateio. 5º - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE. B) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ...na ficha nº... da freguesia de .... 1º Créditos de AA; GG; HH; II; JJ; EE; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE; FFF, a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberam rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário. 2º - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI. 3º - O crédito da “GGG, CRL” até ao limite constante do registo através da Ap. 3 de 2006/05/17. 4º - O crédito da “GGG, CRL” até ao limite constante do registo através da Ap. 468 de 2010/02/09. 5º - O crédito da “GGG, CRL” até ao limite constante do registo através da Ap. 328 de 2012/01/19. 6º - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2423 de 2013/07/24. 7º - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2571 de 2015/04/10. 8º - Os créditos do da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio. 9º - Os créditos comuns a par e em rateio. 10º - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE. C) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ...na ficha nº... da freguesia de .... 1º - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI. 2º - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2423 de 2013/07/24. 3º - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2571 de 2015/04/10. 4º - Os créditos do da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio. 5º - Os créditos comuns a par e em rateio. 6º - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE. D) Quanto ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ...na ficha nº… da freguesia de .... 1º - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI. 2º - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2423 de 2013/07/24. 3º - O crédito da Fazenda Nacional até ao limite constante do registo através da Ap. 2078 de 2014/02/28. 4º - O crédito da Fazenda Nacional até ao limite constante do registo através da Ap. 1467 de 2014/10/14. 5º - O crédito da Fazenda Nacional até ao limite constante do registo através da Ap. 1847 de 2015/04/13. 6º - Os créditos do da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio. 7º - Os créditos comuns a par e em rateio. 8º - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE. E) Quanto aos veículos automóveis. 1º - Crédito do Estado – Fazenda Nacional por IUC relativo a cada um dos veículos. 2º Créditos de AA; GG; HH; II; JJ; EE; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE; FFF, a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberão rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário. 3º - Os créditos do Estado - Fazenda Nacional por IVA, IRA e IRC. 4º - Os créditos da Segurança Social 5º - O crédito da “HHH, Lda.”, requerente da insolvência, nos termos do art. 98º do CIRE. 6º - Os créditos comuns, a par e rateadamente. 7º - Os créditos subordinados de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE Quanto aos demais bens móveis e direitos equiparados. 1º Créditos de AA; GG; HH; II; JJ; EE; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE; FFF, a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberão rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário. 2º - Os créditos do Estado - Fazenda Nacional por IVA, IRA e IRC. 3º - Os créditos da Segurança Social 4º - O crédito da “HHH, Lda.”, requerente da insolvência, nos termos do art. 98º do CIRE. 5º - Os créditos comuns, a par e rateadamente. 6º - Os créditos subordinados de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE Custas pela massa insolvente.”. Inconformada com a mesma, a credora GGG, CRL, interpôs recurso de apelação, no essencial, com a seguinte motivação: “1 - A sentença objecto do presente recurso atribuiu o privilégio imobiliário especial aos créditos laborais sobre as verbas 1, 2 e 3, concluindo que tais imóveis se encontravam afectos à actividade empresarial da insolvente, graduando-os em primeiro lugar, com preferência relativamente aos demais, incluindo o crédito da recorrente com garantia de hipoteca sobre a verba 3. 2 - O privilégio imobiliário especial de que beneficiam os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, como é o caso dos créditos referidos na conclusão anterior, incide sobre os imóveis sobre os quais os trabalhadores prestaram a sua actividade laboral. 8 - Não se encontram preenchidos os requisitos que permitem a atribuição do privilégio imobiliário especial aos créditos laborais sobre as verbas 1, 2 e 3, pelo que não lhes poderá ser reconhecido tal benefício.” O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a decisão recorrida. Novamente inconformada com a decisão proferida, a credora GGG, CRL, veio apresentar revista excecional, apresentando como acórdão fundamento um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-1-214, anterior ao AUJ n.º 8/2016, de 23-2-2016, tendo a revista sido admitida conforme acórdão da Formação de fls. 383 a 384. A recorrente termina as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
II – Factos: As instâncias assentaram a seguinte factualidade: 1. “HHH, Lda.” requereu a declaração de insolvência de “III, Lda.” em 29 de Dezembro de 2015. 2. “III, Lda.” dedicava-se à construção e civil e obras públicas, sobretudo na vertente de construção e remodelação de prédios. 3. “III, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 09 de Março de 2016. 4. Para a massa insolvente foram aprendidos imóveis, vários móveis, entre os quais veículos automóveis, conforme resulta do apenso de apreensão de bens. 5. O imóvel descrito na verba nº1 corresponde ao escritório-sede da empresa; o imóvel descrito na verba nº2 corresponde a um armazém de apoio e garagem; o imóvel descrito na verba nº3 corresponde a um grande armazém construído na zona industrial, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, conforme declaração do Sr. administrador da insolvência de fls. 606.
III - O Direito: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil, anterior à reforma introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de junho, e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº2 e 639º, ex vi art. 679º, todos do Código de Processo Civil. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: *** Com efeito, identificando o acórdão da Formação a questão jurídica relevante e circunscrevendo-a à supramencionada em B), passamos de imediato à sua apreciação, visto que os demais temas suscitados nas alegações revista (cfr. conclusão 3) e que se referiam, essencialmente, à matéria de facto provada e ao cumprimento do respetivo ónus de alegação e à possibilidade do mesmo ser suprido pelo tribunal, foram expressamente afastados pelo acórdão da Formação por não preencherem os elementos a que se refere o art. 672.º, n.º 1, do CPC, pelo que se encontram arredados do objeto da revista[2]. B) Como se referiu no relatório supra, a decisão proferida na 1ª instancia, julgou verificados e graduou em 1.º lugar os créditos laborais reclamados por ex-trabalhadores em relação a três dos bens imóveis apreendidos, decisão que o Tribunal da Relação confirmou. Defende a recorrente – titular de uma hipoteca registada em relação a um desses imóveis – que tais créditos deveriam ter sido graduados como créditos comuns por não corresponderem a imóveis nos quais os trabalhadores prestassem a sua atividade, sendo certo que os reclamantes não alegaram esse facto constitutivo da sua pretensão. A Relação, no seguimento do recurso de apelação da credora em causa, por acórdão proferido sem qualquer voto de vencido, sustentou que, de acordo com a interpretação por si perfilhada do âmbito ou do alcance da norma que consagra o privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, o privilégio em causa incide sobre o produto da venda dos imóveis em causa na medida em que deve ser entendido segundo um critério lato que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à sua atividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respetivo posto de trabalho, como concluiu ser o caso dos imóveis em causa na decisão que graduou os créditos laborais em 1.º lugar. Entendeu que, não obstante os ex-trabalhadores não terem satisfeito as exigências legais de alegação necessárias à qualificação do seu crédito como privilegiada, nada impedia a que o tribunal de 1.ª instância desse como provada a matéria de facto em causa (e não expressamente impugnada), ao abrigo dos princípios da aquisição processual e do inquisitório (previsto no art. 11.º do CIRE), com base em declaração do Administrador de Insolvência, tendo essa omissão sido sanada mediante o reconhecimento do Administrador ao abrigo do art. 129.º do CIRE, chegando o acórdão recorrido, previamente, a considerar que se deverá presumir que todos os imóveis da insolvente integram o processo de produção e que caberia ao credor impugnante demonstrar que assim não é ou que o tribunal tem elementos para disso se convencer. Analisemos: Sobre a interpretação do disposto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho no que se refere ao privilégio imobiliário especial reconhecido aos créditos laborais, o Supremo Tribunal de Justiça teve já oportunidade de, em diversos arestos, se pronunciar, como iremos enunciar ao longo da exposição. A abrangência do privilégio imobiliário especial concedido pelo referido normativo aos credores trabalhadores, tem sido amplamente discutida, perfilhando-se, a este respeito, duas teses: uma que restringe o privilégio imobiliário ao imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua atividade, com exclusão de quaisquer outros de que a entidade patronal seja titular; e outra que estende o privilégio a todos os imóveis de que o empregador seja proprietário e que se encontrem igualmente afetos à sua organização empresarial. Estas duas teses, a primeira restritiva e a segunda ampla, foram tratadas com grande clareza na fundamentação do AUJ n.º 8/2016, de 23-2-2016, em que foi relator o Cons. Pinto de Almeida[3], Proc. 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, em www.dgsi.pt: «Numa interpretação ampla do aludido preceito legal, tem sido defendido que o privilégio imobiliário especial aí consagrado abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Basta, pois, que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de ser naturalística – isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada um deles –, mas meramente funcional. Apesar desta maior amplitude do privilégio, entende-se que continua a existir a conexão que lhe é típica e necessária – a especial relação que intercede entre o crédito e a coisa garante –, ou seja, entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do empregador afectos à actividade económica por este prosseguida. Por outro lado, mesmo com esse âmbito, este privilégio não se identifica com o privilégio imobiliário geral que se pretendeu abolir, ficando excluídos, designadamente, os imóveis utilizados noutra actividade (por ex., arrendados a terceiros) ou destinados à fruição pessoal do empregador (tratando-se de pessoa singular). Numa interpretação literal, mais restritiva, da norma do citado art. 377º, nº 1, al. b), sustenta-se que o privilégio abrange apenas o imóvel concreto em que o trabalhador preste, ou tenha prestado, de facto, a sua actividade. O critério será, assim, naturalístico e não apenas meramente funcional; este não é, por si só, suficiente (como na anterior concepção). Releva a especial ligação entre o imóvel e a actividade do trabalhador, pelo que esse imóvel deve constituir o local onde o trabalhador exerce ou exerceu efectivamente a sua actividade. (…) Na interpretação ampla, todos os trabalhadores podem beneficiar do privilégio sobre todos os imóveis referidos, próprios da empresa. Na interpretação restritiva, não beneficiam de privilégio imobiliário os trabalhadores que exercem a sua actividade nos imóveis arrendados ou fora dos imóveis próprios do empregador; nem dele beneficiam em relação a imóveis próprios do empregador nos quais não tenham exercido, de facto, funções.» Acatando-se nesse acórdão, de forma quase unânime da jurisprudência, que os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afetos à sua atividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções. Importa é que "a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada" Tal unanimidade resulta, aliás, da própria circunstância de subjacentes ao acórdão uniformizador estarem dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça que defendiam uma interpretação ampla do privilégio em causa, apenas divergindo sobre se, no caso das empresas de construção civil, este deveria abranger os imóveis construídos pelas mesmas, acabando o Pleno das Secções Cíveis por se uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do CT de 2003”. Regressando à situação dos autos, no que se refere ao objeto do privilégio imobiliário especial consagrado no nº1, al. b), do art. 333º do CT, vejamos então a sua estatuição: “1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: (…) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. (…)” Tendo em referencia as aludidas teses, o privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do CTrabalho, em sentido lato, irá abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho, o que afasta, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afetos à atividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam arrendados e/ou que tenham sido afetados a quaisquer outros fins diversos da específica atividade económico / empresarial[4]. Numa interpretação restritiva, não beneficiariam daquele privilégio imobiliário os trabalhadores que não exercessem, de forma efetiva, a sua atividade nos imóveis da entidade patronal, mesmo que estes fossem próprios, e assim sendo, nestas precisas circunstâncias, apenas se poderia encontrar abrangida por tal privilégio a sede ou filial da empresa, entendida esta como o seu estabelecimento comercial ou o local onde a mesma centrasse por algum meio a sua atividade económica e em relação à qual os trabalhadores, enquanto funcionários, se mantivessem fisicamente ligados.[5] De acordo com a transcrita norma, os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação gozam de privilégios creditórios mobiliário e imobiliário. E concretamente o nº 1, al. b) deste normativo confere o privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. Este regime de privilégio dos créditos dos trabalhadores é tradicional no nosso sistema jurídico, justificando-se diretamente na função alimentar da retribuição. A alteração introduzida pelo Código do Trabalho de 2003, consagrando um privilégio imobiliário especial, representa um indiscutível reforço da garantia conferida aos trabalhadores, que decorre, desde logo, da extensão do privilégio creditório, não apenas aos créditos salariais, mas também aos créditos decorrentes da violação do contrato ou da sua cessação; por outro lado, passou a ser inquestionável a sua sujeição ao regime do artº 751º do Código Civil, assegurando-se a prevalência do privilégio sobre direitos reais de gozo e de garantia de terceiros, ainda que estes sejam anteriores. Esta proteção tradicionalmente conferida aos créditos dos trabalhadores concretiza, desde logo, uma imposição constitucional – os salários gozam de garantia especial, nos termos da lei (art. 59º, nº 3 da CRP) – traduzindo uma discriminação positiva dos créditos salariais em relação aos demais créditos sobre os empregadores. Consubstancia uma preocupação evidente do legislador em assegurar uma proteção reforçada dos créditos salariais, tendo em conta a sua dimensão social ou alimentar e não puramente retributiva ou patrimonial, sublinhando a inerência do salário à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. No caso em apreço, o recorrente alega que o imóvel hipotecado a seu favor (verba 3) é um lote de terreno para construção de indústria, com um pavilhão em construção não acabado, onde não é sequer possível o exercício legítimo de qualquer tipo de actividade que não a construção do próprio pavilhão, sendo legítima a expectativa da recorrente de que a garantia real de hipoteca registada em seu benefício não poderia ser ultrapassada pela garantia especial dos créditos laborais que eventualmente viessem a ser reconhecidos a trabalhadores da agora insolvente. Ora resulta do probatório que o imóvel descrito na verba nº3, correspondia a um grande armazém construído na zona industrial, onde eram depositadas materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, local onde nem todos os trabalhadores exerceriam a sua atividade funcional. Vejamos então qual o alcance da expressão “no qual o trabalhador presta a sua atividade”, da norma do nº1, al. b) do art. 333º do CT. Mesmo que se entenda que a atual letra da lei está mais próxima da tese mais restrita[6], acompanhamos de perto a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2017, Proc. nº 1436/14.5T8PDL-D.L1.S1 - relator Cons. Júlio Gomes - quando refere que “… sendo os privilégios creditórios o meio escolhido pelo legislador ordinário para tutela do especial estatuto da retribuição[7] seria contraditória com a preocupação do legislador constitucional com a justiça e a proporcionalidade da mesma um sistema de privilégios creditórios que introduzisse diferenças significativas e mesmo arbitrárias entre trabalhadores de um mesmo empregador. Na verdade, a interpretação restritiva implicaria que grupos inteiros de trabalhadores subordinados ficariam excluídos da garantia proporcionada pelos privilégios creditórios – pense-se, por exemplo, nos trabalhadores subordinados no domicílio. Trabalhando no seu próprio domicílio não beneficiariam de qualquer privilégio… Por outro lado, trabalhadores com as mesmas funções e até com trabalho igual ou de igual valor poderiam beneficiar de um privilégio, ou não, consoante, por exemplo trabalhassem na sede da empresa, propriedade do empregador, ou em filial, funcionando esta por hipótese em prédio tomado de arrendamento pelo mesmo empregador…”. Defendendo Maria do Rosário Ramalho, ob. cit. que "na teleologia da norma (mais do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) e num imperativo de igualdade entre trabalhadores”. Entendemos, assim, que a norma em apreço, pretendendo atribuir uma especial proteção aos créditos salariais, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Por outras palavras, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre o “imóvel do empregador” no qual o trabalhador preste a sua atividade, está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho, já que o legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua atividade, independentemente de essa atividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior. Neste sentido, numa situação com grande similitude, o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30-5-2017, Proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, com relato da Exmª Cons. Ana Paula Boularot[8], sumariou: I. O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do CTrabalho, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho. (…). III. Esta interpretação lata do normativo em tela, arreda, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito, e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele crédito. Ora resulta da matéria de facto provada que a insolvente “III, Lda.”, em 29 de dezembro de 2015, dedicava-se à construção e civil e obras públicas, sobretudo na vertente de construção e remodelação de prédios; que imóvel descrito na verba nº1, correspondia ao escritório-sede da empresa; o imóvel descrito na verba nº2, correspondia a um armazém de apoio e garagem; e o imóvel descrito na verba nº3, correspondia a um grande armazém construído na zona industrial, onde eram depositadas materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, conforme declaração do Sr. administrador da insolvência de fls. 606. Face a tal factualidade, podemos concluir que os três imóveis em relação aos quais se reconheceu vigorar o privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, não eram, por um lado, destinados à comercialização pela insolvente sociedade de construção civil (ficando, pois, excluídos do âmbito de aplicação do AUJ), e, por outro, que se tratando, respetivamente, da sede da entidade patronal, de um armazém de apoio e garagem e, finalmente, de um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, se encontravam afetos à atividade empresarial da insolvente, à qual, os trabalhadores se encontravam funcionalmente ligados.[9] Conforme se reconhece no cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2017, Proc. nº 1436/14.5T8PDL-D.L1.S1, tal interpretação (ampla), não obstante contrariar grande parte da doutrina, é a que está mais próxima da letra da lei e será a que melhor se coaduna com a ponderação teleológica dos interesses em confronto e que terá maior sustentação numa interpretação conforme à Constituição. Ensaiando uma solução interpretativa conforme à Constituição, na perspetiva da igualdade entre todos os trabalhadores.[10] Chamamos à colação, nesta sede, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2012 – relatado pelo Cons. Fonseca Ramos, Proc. n.º 168-A, em www.dgsi.pt, que na sua fundamentação, referindo-se à alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho defende: “ … Concluímos, (… ) que os créditos salariais dos recorrentes devem ser graduados, em primeiro lugar, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa falida … Sempre se dirá, no entanto, que a interpretação dos preceitos legais aplicáveis agora acolhida, não viola a Constituição da República, mormente, o princípio da igualdade – art. 13º. Para aferir da necessidade social e moral da protecção que deve ser dispensada pela Sociedade aos mais fracos, aos que dependem da força do seu trabalho como única fonte de rendimento, logo de subsistência digna, poderíamos, citar a doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum (1891), Quadragesimo Anno (1931), Mater et Magistra (1961) e Populorum Progressio (1967). Todas elas procuraram descrever os problemas que os trabalhadores enfrentavam na sua época e apontavam algumas soluções, enfatizando que o direito ao trabalho e ao salário são dos valores caros à dignidade humana, e que constitui “pecado social” não pagar a quem trabalha; quedamo-nos pela Lei Fundamental que, a par da consagração do princípio da igualdade e da confiança, também afirma, insofismavelmente, que “os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei” – art. 59º, nº3. (…) Sob a invocação do princípio constitucional da igualdade – art. 13º da C.R. – não podem desproteger-se os trabalhadores que perdem os seus salários em caso de falência da entidade empregadora, sob pena de se conceder um injustificado “privilégio” a entidades também afetadas pelo colapso da empresa, mas seguramente com perspetivas menos severas, o que afrontaria o princípio da discriminação positiva. Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais sobretudo as vencidas, seria intolerável num Estado de Direito não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.” Por tudo o exposto, a revista da recorrente não poderá proceder.
IV – Decisão: Na improcedência da revista, confirma-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 27-11-2019
Cons. Assunção Raimundo (Relatora)
Cons. Ana Paula Boularot
Cons. Pinto de Almeida
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