Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
364/23.8TXCBR-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PESSOA COLETIVA
REGISTO CRIMINAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência envergando a dimensão de anulação do caso julgado é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.

II - Tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais - a legitimidade do recorrente e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito, o trânsito em julgado de ambas as decisões e a tempestividade - e materiais - a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; a oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; as decisões em oposição serem expressas e a identidade de situações de facto.

III – Não se mostram cabalmente verificados os pressupostos materiais quando, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, não há uma clara oposição de decisões e a suposta oposição não se mostra expressa.

IV – Quando no Acórdão recorrido se limita a negar provimento a um recurso de despacho que indeferiu liminarmente um pedido apresentado por pessoa coletiva que pretendia o cancelamento provisório do registo criminal, e no Acórdão fundamento se decide que o pedido de cancelamento do registo por parte de uma pessoa coletiva que seja arguida e tenha sido condenada no âmbito de um processo penal é a priori possível, e por isso, o Tribunal a quo não poderia, como fez, ter rejeitado liminarmente o pedido da arguida recorrente devendo ter mandado o processo prosseguir a fim de apurar e decidir a final se o pedido em causa é ou não viável em termos legais, é patente que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. O Digno Mº Pº (doravante Recorrente), não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de outubro de 2024, transitado em julgado a 11 de novembro de 20241, Acórdão recorrido, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 1975/20.9TXLSB-A.L1-3, em 8 de setembro de 2021, transitado em julgado em 27 de setembro de 20222, e publicado em www.dgsi.pt.

2. Em suporte desta pretensão o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1 - O Acórdão recorrido decidiu manter a decisão proferida em 1ª instância que recusou determinar o cancelamento provisório do registo criminal de pessoa colectiva, com fundamento na inaplicabilidade do disposto no art. 12º da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015, de 05-5) a entidades dessa natureza.

2 - Mais se verifica ter sido anteriormente decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa exarado no Processo nº 1975/20.9 TXLSB-A.L1-3, datado de 8-9-2021 e já transitado, que o disposto nesse mesmo art. 12º da Lei da Identificação Criminal seria aplicável ao cancelamento provisório do registo criminal da requerente, também ela pessoa colectiva.

3 - As decisões proferidas nestes Acórdãos dizem respeito a situações idênticas, nas quais foi requerido pela pessoa colectiva interessada o cancelamento provisório de decisões constantes do respectivo registo criminal, junto do Tribunal de Execução das Penas competente.

4 - Tendo tais decisões sido proferidas ao abrigo da mesma legislação, desde logo o disposto no citado art. 12º e no art. 10º da Lei da Identificação Criminal, bem como o disposto no art. 229º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro (invocado na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa).

5 - Estamos, assim, perante decisões assentes em soluções opostas para a mesma questão de direito, vindo por isso o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 437º e 438º do Código de Processo Penal.

6 - De modo a que possa ser resolvido o conflito resultante desta oposição de julgados, através de fixação de jurisprudência no sentido considerado justo, na sequência da tramitação processual que deverá vir a ter lugar nesse Supremo Tribunal.

3. Não foi apresentada qualquer resposta.

4. Inicialmente, não foi junta a certidão do Acórdão fundamento, sendo que após promoção do Digno Mº Pº junto deste STJ, acabou por ser apresentada certidão, não do Acórdão, mas da decisão de 1ª Instância que ao mesmo conduzira, o que determinou nova intervenção, tendo sido finalmente junta a certidão em causa – Referência Citius ...857.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer (o que ocorreu antes da junção da certidão do Acórdão fundamento), pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, enuncia:

(…) a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal, e outros de natureza substancial.

Entre os primeiros, a lei enumera:

(i) a interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito cm julgado do acórdão recorrido;

(ii) a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;

(iii) a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; e

(iv) o trânsito em julgado de ambas as decisões.

Entre os segundos, de natureza substancial, contam-se:

(i) a justificação da oposição entre os acórdãos (fundamento e recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; e

(ii) a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

(…) somos de parecer que se encontram preenchidos os requisitos formais:

- o acórdão fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado, respetivamente, 27.09.2022 e em 10.11.2024;

- mostram-se ambos certificados nos autos; e a interposição do recurso verificou-se dentro do prazo legal.

(…) o mesmo acontece (…) quanto aos requisitos substanciais.

(…) a oposição de julgados verifica-se quando:

a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - As decisões em oposição sejam expressas;

c) - As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

No presente caso, a questão de direito enunciada pelo Ministério Público como objeto de decisões de sentido oposto constituí, em ambas, o objeto dos respetivos recursos e veio a ser decidida, no domínio da mesma legislação, de maneira oposta.

Em ambos os casos, uma pessoa coletiva formulou pedido de cancelamento provisório de registo criminal; na 1ª instância, tal pedido foi indeferido; foi interposto recurso para o Tribunal da Relação; a questão a apreciar foi a de saber se, nos termos do artº 12º da Lei nº 37/2015, de 05.05, conjugado com o artigo 229º da Lei nº 115/2009, de 12.10 (Código de Execução de Penas), pode haver lugar ao cancelamento provisório do registo criminal de pessoa coletiva.

No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que, nos termos do artigo 12º da Lei nº 37/2015, de 05.05 (Lei de Identificação Criminal), o cancelamento provisório do registo criminal não se aplica às pessoas coletivas.

Para além do mais, considerou que o artigo 229º da Lei nº 115/2009, de 12.10 (Código de Execução de Penas) não afasta a solução preconizada na medida em que este preceito tem um conteúdo meramente processual destinado a regular o procedimento de autorização do cancelamento.

No acórdão fundamento, por seu turno, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, nos termos do artigo 12º da Lei nº 37/2015, de 05.05 (Lei de Identificação Criminal), o cancelamento provisório do registo criminal aplica-se, também, às pessoas coletivas.

Considerou, para além do mais, que o artigo 12º da LIC não exclui a aplicação do cancelamento provisório do registo criminal às pessoas coletivas decorrendo da conjugação deste preceito com o artigo 229º da Lei nº 115/2009, de 05.05, que o cancelamento provisório do registo criminal se aplica às pessoas coletivas.

(…)

Nestes termos, por se verificarem os requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP, entende-se que o recurso extraordinário interposto deverá prosseguir.

6. Não foi apresentada qualquer resposta ao Parecer do Digno Mº Pº.

7. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.

Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões3, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação4.

Com efeito, (…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito5.

A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º6 e 438º7 do referido compêndio legal.

E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto.

Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos.

*

Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto

O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir – no caso está-se perante quadro de obrigatoriedade por banda do Digno Mº Pº -, tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, estando assim verificada a exigência da legitimidade e interesse em agir.

Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 25 de outubro de 2024, transitou em julgado a 11 de novembro de 20248, tendo sido o presente recurso interposto em 2 de dezembro de 2024.

Por sua vez, o Acórdão fundamento, proferido em 8 de setembro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção, no âmbito do Processo nº 1975/20.9TXLSB-A.L1-3 mostra-se transitado em julgado – 23 de setembro de 2021, e não em 27 de setembro de 2022, como o Digno Mº Pº, certamente por lapso, aponta9 -, pelo que o pressuposto da tempestividade se verifica.

O Recorrente invoca como fundamento o Acórdão prolatado em 8 de setembro de 2021 (apenas um), pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 1975/20.9TXLSB-A.L1-3, tendo sido junta cópia do mesmo com certificação do seu trânsito em julgado – após as várias diligências atrás notadas -, com o que preenchida está a exigência de invocação de um único acórdão fundamento.

Está em causa, no entender do Digno Mº Pº, a contraditoriedade / oposição de dois Acórdãos de Tribunais Superiores – Tribunal da Relação de Coimbra (decisão recorrida) e Tribunal da Relação de Lisboa (decisão fundamento) e, nessa medida, considerando a contextualização apresentada no articulado recursório, em primeira análise, parece operar a condição do trânsito em julgado de dois Acórdão contraditórios.

O Recorrente enuncia que há oposição entre o decidido nos dois Acórdãos, sendo que na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, resume-a considerando que no Acórdão recorrido foi decidido (…) manter a decisão proferida em 1ª instância que recusou determinar o cancelamento provisório do registo criminal de pessoa colectiva, com fundamento na inaplicabilidade do disposto no art. 12º da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015, de 05-5) a entidades dessa natureza. (…), ao passo que no Acórdão fundamento se considerou (…) que o disposto nesse mesmo art. 12º da Lei da Identificação Criminal seria aplicável ao cancelamento provisório do registo criminal da requerente, também ela pessoa colectiva.

Ante este invocativo, e imediatamente o considerando, crê-se que se mostra, pois, verificado o pressuposto da justificação da oposição.

Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ na questão que vem suscitada.

Por força desta enunciação, ao que se crê, estão preenchidas todas as premissas formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência.

Da verificação dos pressupostos materiais / substanciais no caso sub judice

Desde logo, reclama-se, como primeira exigência, a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça.

Olhando à situação que se apresenta, parece cristalino que se está ante dois Acórdãos tirados por Tribunais Superiores – Tribunal da Relação de Coimbra e Tribunal da Relação de Lisboa – o primeiro em 2024 e o segundo em 2021 – sendo que o Recorrente, no seu articulado recursivo, descreveu o que considera como a oposição existente entre os dois decididos e delimitou a visada uniformização.

Como segundo aspeto, impõe-se a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto.

Visitando todo o quadro existente, parece seguro que os Acórdãos em dissídio foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, durante o intervalo de tempo da sua prolação, cerca de três anos, não sobreveio qualquer modificação / alteração legislativa que interferisse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Na verdade, e no que concerne aos normativos em que o Recorrente se posiciona – artigos 10º e 12º da Lei nº 37/2015, de 5/05, alterada em último pela Lei nº 14/2022, de 02/08 (Lei da Identificação Criminal, adiante LIC) – não surgiu qualquer alteração legislativa de substância que influenciasse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida que aqui se enuncia como em discussão.

Importa, então, prosseguir e verificar a existência ou não do terceiro pressuposto adiantado - oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos -, ou seja, se ante todos os elementos fornecidos pelos autos, transluz o desenho de asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos, consagrando soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, as quais ditaram soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas perante factos de contornos idênticos10.

Como se adiantou, o Recorrente circunscreve a essência do presente dissidio, afirmando que o Acórdão recorrido proferido nos autos de que este recurso é apenso e o Acórdão fundamento, se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber se o regime de cancelamento provisório do registo criminal é aplicável às pessoas coletivas, por força do que consagram os normativos combinados dos artigos 10º e 12º da LIC.

Diga-se, ainda, que é entendimento do Recorrente que do confronto do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento se retira que há situações idênticas, em termos de factos, sendo cristalino que se consagram soluções opostas.

Um debruce, então sobre ambas as realidades retratadas em cada um dos arestos em enfrentamento que, ao que se pensa, em pronto passo, conduzem a conclusão diversa da pugnada pelo Digno Mº Pº ora requerente.

No Acórdão recorrido, citando-se diversa jurisprudência e, bem assim, avocando o conteúdo das normas que constituem os artigos 10º e 12º da LIC, acaba por se decidir, sem concretizar qualquer entendimento (…) negar provimento ao recurso (…), sendo que o recurso interposto visava atacar uma decisão de 1ª Instância – Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas de ..., Juiz ... – que indeferiu (…) o requerido por falta de fundamento legal de base que assim o sustente (…), ou seja, indeferiu um pedido apresentado por pessoa coletiva que pretendia (…) o cancelamento provisório do registo criminal para efeitos de candidatura ao programa (…).

De seu lado, o Acórdão fundamento, pronunciando-se a respeito de um pedido de cancelamento provisório do registo criminal, relativo a pessoa coletiva, que foi indeferido liminarmente, por decisão de 1ª Instância - Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juízo de Execução de Penas de ..., Juiz ... - aponta em termos decisórios (…) revogar a decisão recorrida a qual deve ser substituída por uma que admita liminarmente o pedido formulado pela recorrente de cancelamento provisório das condenações constantes do seu registo criminal e que determine as diligências necessárias para decidir, a final, sobre esse pedido (…) sendo que, no mesmo aresto se afirma, com efetiva clareza (…) que o pedido de cancelamento do registo por parte de uma pessoa colectiva que seja arguida e tenha sido condenada no âmbito de um processo penal é a priori possível11, e por isso, o Tribunal a quo não poderia, como fez, ter rejeitado liminarmente o pedido da arguida recorrente devendo ter mandado o processo prosseguir a fim de apurar e decidir a final se o pedido em causa é ou não viável em termos legais12.

Em presença de todo este relato, mormente considerando que o Acórdão fundamento, o que efetivamente decide é distinto do que o que se decidiu no Acórdão recorrido e que, naquele, apenas se enuncia que à priori é possível uma pessoa coletiva apresentar13 um pedido de cancelamento provisório do registo criminal, determinando a sua admissão liminar (…) para decidir, a final, sobre esse pedido (…) e não mais do que isso, ao que se pensa, concluir / afirmar / retirar que nos palcos em confronto há identidade de factos, nos termos e modo em que o Recorrente se posiciona -, vista esta não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo14 - entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, sendo evidente que se consagram soluções opostas, não se mostra possível.

Faceando todo este contexto, falhando estes pressupostos em ponderação, resta concluir que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados, o que conduz à rejeição do presente recurso, nos termos do que plasma o artigo 441º, nº1 do CPPenal.

III – Dispositivo

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, em rejeitar o recurso interposto pelo Digno Mº Pº, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1 do CPPenal.

Sem Custas por o Digno Mº Pº delas estar isento.

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Notifique.

D.N.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Lisboa, 19 de março de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

António Augusto Manso (1º Adjunto)

Horácio Correia Pinto (2º Adjunto)

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1. Referência Citius ...57.

2. Data apontada no ponto 2.1 do Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ, sendo que de acordo com a certidão constante dos autos o trânsito operou em 23/09/2021.

3. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 368 – (…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado.

4. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei -, de 30/06/2021, proferido no Processo nº 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 - (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. -, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…), todos disponíveis em www.-dgsi.pt.

Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 410 – (…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…).

5. Acórdão do STJ nº 5/2006 do STJ, de 20/04/2006, publicado no DR nº 109, I-A Série, de 6/06/2006.

6. Artigo 437.º

Fundamento do recurso

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

7. Artigo 438.º

Interposição e efeito

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

8. Cf. Referência Citius ...20, do processo principal.

9. Referência Citius – ...857.

10. Sublinhado nosso.

11. Sublinhado nosso.

12. Sublinhado nosso.

13. Sublinhado nosso.

14. Acórdão do STJ, de 28/11/2024, proferido no Processo nº 976/23.0Y2MTS.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 15/02/2024, proferido no Processo nº 149/22.9YUSTR.L1-B.S1, de 09/02/2022, proferido no Processo nº 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 - (…) Efetivamente, salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.